02021R1755 — PT — 01.03.2023 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2021/1755 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de outubro de 2021 que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2023/435 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de fevereiro de 2023 |
L 63 |
1 |
28.2.2023 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1755 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de outubro de 2021
que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto
Artigo 2.o
Objetivos
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
«Período de referência», o período de referência a que se refere o artigo 63.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro, que decorre de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023;
«Direito aplicável», o direito da União e o direito nacional relativo à sua aplicação;
«Irregularidade», qualquer infração do direito aplicável, resultante de um ato ou omissão de qualquer entidade pública ou privada envolvida na execução da contribuição financeira da Reserva, incluindo autoridades dos Estados-Membros, que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da União;
«Irregularidade sistémica», qualquer irregularidade que possa ser de natureza recorrente, com elevada probabilidade de ocorrência em tipos de medidas semelhantes;
«Total de erros», a soma dos erros aleatórios previstos e, se aplicável, dos erros sistémicos delimitados e dos erros anómalos não corrigidos;
«Taxa de erro total», o total de erros dividido pela população de auditoria;
«Taxa de erro residual», o total de erros menos as correções financeiras aplicadas pelo Estado-Membro para reduzir os riscos identificados pelo organismo de auditoria independente, dividida pelas despesas a declarar no pedido de contribuição financeira da Reserva;
«Relocalização», a transferência da mesma atividade ou de uma atividade similar, ou de parte dela, na aceção do artigo 2.o, ponto 61-A, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão ( 1 );
«Territórios com estatuto especial», no contexto do presente regulamento, sempre que adequado, os territórios britânicos ultramarinos e as dependências da Coroa.
Artigo 4.o
Cobertura geográfica e recursos da Reserva
Os recursos referidos no n.o 2 do presente artigo são provisoriamente afetados, tanto em dotações de autorização como em dotações de pagamento, segundo a metodologia enunciada no anexo I. São disponibilizados do seguinte modo:
É disponibilizado um montante de pré-financiamento de 4 321 749 000 euros a preços correntes, pago em três parcelas de 1 697 933 000 euros em 2021, 1 298 919 000 EU euros em 2022 e 1 324 897 000 euros em 2023, nos termos do artigo 9.o;
É disponibilizado, em 2025, um montante remanescente provisoriamente afetado de 1 148 686 000 euros a preços correntes, em conformidade com o artigo 12.o.
Os montantes referidos no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número são considerados pré-financiamento, na aceção do artigo 115.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Financeiro.
Se a dotação provisória não for inteiramente utilizada, os montantes que devem ser despendidos para o efeito referido no primeiro parágrafo são proporcionalmente reduzidos.
Se o montante necessário que deve ser despendido para apoio às comunidades costeiras locais e regionais não for inteiramente utilizado para esse efeito, 50% do montante não utilizado é deduzido no cálculo do montante total aceite.
O montante das despesas elegíveis aceites, a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), especifica, se aplicável, o montante aceite das despesas para apoio às comunidades costeiras locais e regionais.
O pedido de contribuição financeira a da Reserva deve incluir uma repartição das despesas incorridas e pagas a título de medidas de apoio às comunidades costeiras locais e regionais, nos termos do anexo II.
Artigo 4.o-A
Transferência para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência
CAPÍTULO II
Elegibilidade, assistência técnica e exclusão do apoio
Artigo 5.o
Elegibilidade
A contribuição financeira da Reserva só pode apoiar as medidas especificamente executadas pelos Estados-Membros, incluindo aos níveis regional e local, para contribuir para os objetivos definidos no artigo 2.o, e pode abranger, nomeadamente:
Medidas de apoio às empresas públicas e privadas, em especial às PME, aos trabalhadores por conta própria, às comunidades e organizações locais afetadas negativamente pela saída do Reino Unido da União;
Medidas de apoio aos sectores económicos mais negativamente afetados pela saída do Reino Unido da União;
Medidas de apoio às empresas, às comunidades e organizações locais e regionais, nomeadamente a pequena pesca costeira, dependentes das atividades de pesca nas águas do Reino Unido, nas águas dos territórios com estatuto especial ou nas águas abrangidas por acordos de pesca com Estados costeiros, nas quais as possibilidades de pesca das frotas da União foram reduzidas devido à saída do Reino Unido da União;
Medidas de apoio à criação e à proteção do emprego, nomeadamente de empregos verdes, regimes de tempo de trabalho reduzido, requalificação e formação nos sectores mais negativamente afetados pela saída do Reino Unido da União;
Medidas destinadas a assegurar o funcionamento dos controlos fronteiriços, aduaneiros, sanitários e fitossanitários, da segurança e das pescas, bem como a cobrança de impostos indiretos, incluindo pessoal adicional e respetiva formação, bem como infraestruturas adicionais;
Medidas destinadas a facilitar os regimes de certificação e autorização de produtos, para ajudar a cumprir os requisitos de estabelecimento, a facilitar a rotulagem e a marcação, por exemplo, em matéria de normas de segurança, saúde e ambiente, bem como a facilitar o reconhecimento mútuo;
Medidas de comunicação, informação e sensibilização da opinião pública e das empresas sobre as alterações aos seus direitos e obrigações decorrentes da saída do Reino Unido da União;
Medidas destinadas à reintegração de cidadãos da União, bem como de pessoas com direito de residência no território da União, que deixaram o Reino Unido em resultado da saída do Reino Unido da União;
Os Estados-Membros devem reembolsar a contribuição da Reserva para uma ação que envolva investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos se, no prazo de cinco anos a contar do pagamento final ao beneficiário da contribuição financeira da Reserva ou, se aplicável, no prazo previsto nas regras dos auxílios estatais, essa ação for objeto de:
Cessação de uma atividade produtiva ou transferência de uma atividade produtiva para fora do Estado-Membro em que recebeu contribuição financeira da Reserva;
Mudança de propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma empresa ou a uma entidade pública uma vantagem indevida;
Alteração substancial que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização por forma a comprometer os seus objetivos originais.
Os Estados-Membros podem reduzir para três anos o prazo fixado no primeiro parágrafo, em caso de manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME.
O presente número não se aplica a nenhuma ação sujeita à cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.
Artigo 6.o
Assistência técnica
Artigo 7.o
Exclusão do apoio
A Reserva não apoia o IVA e as despesas de apoio à relocalização definidas no artigo 3.o, ponto 8.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 8.o
Execução e formas de financiamento da União
Artigo 9.o
Pré-financiamento
Em derrogação do disposto no artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as autorizações orçamentais para a primeira parcela devem seguir-se à adoção do ato de execução que constitui o compromisso jurídico da Comissão.
Artigo 10.o
Apresentação dos pedidos para uma contribuição financeira da Reserva
Artigo 11.o
Teor do pedido para uma contribuição financeira da Reserva
O relatório de execução da Reserva deve incluir:
Uma descrição do impacto negativo da saída do Reino Unido da União em termos económicos, sociais, territoriais e, sempre que adequado, ambientais, incluindo uma identificação dos sectores, das regiões, zonas e, se for o caso, das comunidades locais mais negativamente afetados pela saída;
Uma descrição das medidas executadas para combater as consequências adversas da saída do Reino Unido da União, do modo em que essas medidas atenuaram o impacto regional e sectorial a que se refere a alínea a) e da forma como foram executadas;
Uma justificação da elegibilidade das despesas incorridas e pagas e sua relação direta com a saída do Reino Unido da União;
Uma descrição das disposições adotadas para evitar o duplo financiamento e assegurar a complementaridade com outros instrumentos da União e financiamento nacional;
Uma descrição da contribuição das medidas para atenuação e adaptação às alterações climáticas.
Artigo 12.o
Apuramento do pré-financiamento da dotação provisória remanescente e cálculo dos montantes adicionais devidos aos Estados-Membros
Com base na sua avaliação, a Comissão estabelece, por meio de um ato de execução:
O montante da despesa elegível aceite;
O montante da assistência técnica, calculado nos termos do artigo 6.o, n.o 2;
A soma dos montantes referidos nas alíneas a) e b) («montante total aceite»);
Se o montante provisoriamente afetado em conformidade com o ato de execução ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5 («dotação provisória») é devido ao Estado-Membro, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, ou se os montantes devem ser recuperados nos termos do n.o 6 do presente artigo.
Se o montante total aceite for inferior ao pré-financiamento pago ao Estado-Membro em causa, a diferença é recuperada em conformidade com o Regulamento Financeiro. Os montantes recuperados são tratados como receitas afetadas internas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Financeiro.
Caso a soma dos montantes adicionais calculados para todos os Estados-Membros cujo montante total aceite exceda a respetiva dotação provisória seja superior aos recursos disponíveis nos termos do segundo parágrafo, as contribuições financeiras da Reserva para os montantes que excedam as dotações provisórias são reduzidas proporcionalmente.
Se os pagamentos adicionais aos Estados-Membros cujo montante total aceite exceda a respetiva dotação provisória tiverem sido efetuados a uma taxa de 100%, qualquer montante remanescente é devolvido ao orçamento da União.
Artigo 13.o
Uso do euro
Os montantes declarados à Comissão pelos Estados-Membros no pedido de contribuição financeira da Reserva devem ser expressos em euros. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro devem converter em euros os montantes constantes do pedido de contribuição financeira da Reserva utilizando a taxa de câmbio mensal contabilística estabelecida pela Comissão no mês durante o qual as despesas são registadas nos sistemas contabilísticos do organismo ou dos organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva.
CAPÍTULO IV
Sistemas de gestão e de controlo da Reserva
Artigo 14.o
Gestão e controlo
No âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução da Reserva, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, incluindo disposições legislativas, regulamentares e administrativas, para proteger os interesses financeiros da União, a saber:
Designar um organismo ou, se exigido pelo regime constitucional do Estado-Membro, organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva e um organismo de auditoria independente, nos termos do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, e supervisionar esses organismos;
Criar sistemas de gestão e de controlo da Reserva em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e assegurar que esses sistemas funcionam eficazmente;
Elaborar uma descrição dos sistemas de gestão e de controlo da Reserva em conformidade com o modelo constante do anexo III, manter a descrição atualizada e colocá-la à disposição da Comissão a seu pedido;
Notificar à Comissão a identidade do organismo ou organismos designados e do organismo ao qual é pago o pré-financiamento, e confirmar que as descrições dos sistemas de gestão e de controlo da Reserva foram elaboradas até 10 de dezembro de 2021;
Assegurar que as despesas apoiadas ao abrigo de outros fundos e programas da União não são incluídas no apoio da Reserva;
Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes e evitar conflitos de interesses; essas medidas incluem a recolha de informações sobre os beneficiários efetivos dos destinatários do financiamento, nos termos do ponto 4, alínea a), do anexo III; as regras relativas à recolha e ao tratamento de tais dados são conformes com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados;
Cooperar com a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, relativamente aos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada, com a Procuradoria Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939.
A utilização e o acesso aos dados referidos na alínea f) são limitados aos organismos referidos na alínea a), à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, relativamente aos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia.
Os Estados-Membros e a Comissão só podem tratar dados pessoais se tal for necessário para efeitos do cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo do presente regulamento, e tratam dados pessoais em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) ou o Regulamento (UE) 2018/1725, consoante o que for aplicável.
O organismo ou organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva:
Asseguram o funcionamento de um sistema de controlo interno eficaz e eficiente;
Estabelecem critérios e procedimentos para a seleção das medidas a financiar e determinar as condições para uma contribuição financeira da Reserva;
Verificam se as medidas financiadas a partir da Reserva são executadas em conformidade com o direito aplicável e as condições aplicáveis à contribuição financeira da Reserva, e se as despesas se baseiam em documentos comprovativos verificáveis;
Estabelecem medidas eficazes para evitar o duplo financiamento dos mesmos custos pela Reserva e outras fontes de financiamento da União;
Asseguram a publicação ex post, nos termos do artigo 38.o, n.os 2 a 6, do Regulamento Financeiro;
Utilizam um sistema contabilístico para registar e armazenar eletronicamente os dados sobre as despesas incorridas a título da contribuição financeira da Reserva que forneça informações exatas, completas e fiáveis em tempo útil;
Mantêm disponíveis todos os documentos comprovativos das despesas abrangidas pela contribuição financeira da Reserva durante um período de cinco anos após o termo do prazo para a apresentação do pedido de contribuição financeira da Reserva e incluem essa obrigação em acordos com outras entidades envolvidas na execução da Reserva;
Para efeitos do n.o 1, alínea f), recolhem informações num formato eletrónico normalizado para permitir a identificação dos beneficiários de uma contribuição financeira da Reserva e dos seus beneficiários efetivos, em conformidade com o anexo III.
Os trabalhos de auditoria são realizados em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.
As auditorias das medidas financiadas abrangem as despesas com base numa amostra. Essa amostra deve ser representativa e baseada em métodos de amostragem estatística.
Nos casos em que a população seja inferior a 300 unidades de amostragem, pode ser utilizado um método de amostragem não estatística baseado no parecer profissional do organismo de auditoria independente. Nesses casos, a dimensão da amostra deve ser suficiente para permitir ao organismo de auditoria independente formular um parecer da auditoria válido. O método de amostragem não estatística deve abranger, no mínimo, 10% das unidades de amostragem referentes à população no período de referência, selecionadas de forma aleatória.
Artigo 15.o
Correções financeiras
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.o
Informação e comunicação
Os Estados-Membros e as respetivas autoridades regionais e locais, sempre que adequado, são responsáveis por informar e divulgar junto dos cidadãos da União, incluindo os potenciais beneficiários da Reserva, sobre o papel, os resultados e o impacto da contribuição da União proveniente da Reserva através de ações de informação e comunicação e, nesse contexto, por fomentar a notoriedade das alterações resultantes da saída do Reino Unido da União.
Artigo 17.o
Avaliação e elaboração de relatórios
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
METODOLOGIA DE AFETAÇÃO PARA OS RECURSOS DA RESERVA PREVISTOS NO ARTIGO 4.O, N.O 3
Os recursos da Reserva são repartidos entre os Estados-Membros de acordo com o seguinte método:
A parte de cada Estado-Membro dos recursos da Reserva é determinada como a soma de um fator associado ao peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido, de um fator associado ao comércio com o Reino Unido e de um fator associado à população das regiões que têm fronteira marítima com o Reino Unido.
O fator associado ao peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido é utilizado para afetar 656 452 200 euros. O fator associado ao comércio com o Reino Unido é utilizado para afetar 4 540 461 050 euros. O fator associado às regiões que têm fronteira marítima com o Reino Unido é utilizado para afetar 273 521 750 euros. Cada um desses montantes é expresso em preços correntes.
O fator associado ao peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido é obtido com base nos seguintes critérios e aplicando as seguintes etapas:
Parte de cada Estado-Membro no valor total do peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido;
Essas percentagens são aumentadas para os Estados-Membros cujas pescas têm uma dependência acima da média em relação ao peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido e diminuídas para os Estados-Membros que têm uma dependência inferior à média, do seguinte modo:
para cada Estado-Membro, o valor das capturas na zona económica exclusiva do Reino Unido em percentagem do valor total das capturas desse Estado-Membro é expresso como um índice da média da União («índice de dependência»),
a percentagem inicial do valor do peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido é ajustada multiplicando-a pelo índice de dependência do Estado-Membro elevado à potência de 75%,
essas percentagens ajustadas são reescalonadas para garantir que a soma de todos os Estados-Membros é igual a 100%.
O fator associado ao comércio com o Reino Unido obtém-se aplicando as seguintes etapas:
O comércio de cada Estado-Membro com o Reino Unido é expresso em percentagem do comércio da União com o Reino Unido (o comércio é a soma das importações e das exportações de bens e serviços);
Para avaliar a importância relativa dos fluxos comerciais com o Reino Unido para cada Estado-Membro, a soma desses fluxos comerciais é expressa em percentagem do produto interno bruto (PIB) do Estado-Membro e subsequentemente expressa como um índice da média da União («índice de dependência»);
A percentagem inicial do comércio com o Reino Unido é ajustada multiplicando-a pelo índice de dependência do Estado-Membro elevado à potência de 75%;
Estas percentagens ajustadas são reescalonadas para garantir que a soma de todos os Estados-Membros é igual a 100%;
As percentagens assim obtidas são ajustadas dividindo-se as mesmas pelo rendimento nacional bruto (RNB) per capita do Estado-Membro (em paridade de poder de compra) expresso em percentagem do RNB médio per capita da União (média expressa em 100%);
As percentagens resultantes são reescalonadas para garantir que a sua soma é igual a 100%, assegurando assim que nenhum Estado-Membro possa ter uma percentagem superior a 25% do total da União; os recursos deduzidos devido a esse nivelamento são redistribuídos aos outros Estados-Membros proporcionalmente às respetivas percentagens não niveladas;
Se esse cálculo conduzir a uma afetação superior a 0,36% do RNB de um Estado-Membro (medido em euros), a afetação a esse Estado-Membro é nivelada para corresponder a 0,36% do seu RNB; os recursos deduzidos devido a esse nivelamento são redistribuídos aos outros Estados-Membros proporcionalmente às respetivas percentagens não niveladas;
Se o cálculo referido na alínea g) resultar numa intensidade de auxílio superior a 195 EUR/habitante, a afetação a esse Estado-Membro é nivelada para corresponder a uma intensidade de auxílio de 195 EUR/habitante; os recursos deduzidos devido a esse nivelamento são distribuídos pelos Estados-Membros não sujeitos a ele nas alíneas g) ou h), proporcionalmente às respetivas percentagens calculadas na alínea g).
O fator associado às regiões com fronteiras marítimas com o Reino Unido é obtido calculando a percentagem da população total de cada Estado-Membro nas regiões que têm fronteira marítima com o Reino Unido. As regiões que têm fronteira marítima com o Reino Unido são regiões do nível NUTS 3 ao longo de fronteiras costeiras de outras regiões de nível NUTS 3 em que pelo menos metade da população vive a menos de 25 km destas fronteiras costeiras. As fronteiras costeiras são definidas como zonas litorais situadas a 150 km, no máximo, da costa do Reino Unido.
Para efeitos do cálculo da distribuição dos recursos da Reserva:
Para o valor do peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido, o período de referência é o período de 2015 a 2018;
Para o valor do peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido em percentagem do valor total das capturas de um Estado-Membro, o período de referência é o período de 2015 a 2018;
Para o comércio, o período de referência é o período de 2017 a 2019;
Para o RNB, o período de referência é o período de 2017 a 2019;
Para o RNB per capita (em paridade de poder de compra), o período de referência é o período de 2016 a 2018;
Para o PIB e para a população total dos Estados-Membros, o período de referência é o período de 2017 a 2019;
Para a população das regiões de nível NUTS 3, o período de referência é 2017.
ANEXO II
Modelo de pedido de contribuição financeira da Reserva, incluindo elementos relacionados com as contas
1. |
Estado-Membro |
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2. |
Data de aplicação |
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3. |
Data da primeira despesa |
Data de realização |
Data de pagamento |
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4. |
Data da última despesa |
Data de realização |
Data de pagamento |
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5. |
Montante do pré-financiamento recebido (em EUR) |
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6. |
Organismo (1) ou organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva Pessoa responsável e função Dados de contacto |
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7. |
Organismo de auditoria independente Pessoa responsável e função Dados de contacto |
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8. |
Organismo ou organismos aos quais foram delegadas tarefas, se aplicável |
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9. |
Breve descrição das áreas e sectores afetados pela saída do Reino Unido da União e das medidas de resposta adotadas |
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10. |
Breve descrição do diálogo a vários níveis, quando realizado |
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11. |
Total das despesas incorridas e pagas antes das deduções |
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12. |
Montantes deduzidos pelo Estado-Membro e motivos da dedução |
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13. |
Em especial, dos montantes deduzidos ao abrigo do ponto 12., os montantes corrigidos na sequência de auditorias às medidas financiadas |
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14. |
Total das despesas apresentadas para a contribuição financeira da Reserva (EUR) (14 = 11 - 12) |
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15. |
Moeda nacional (se aplicável) |
Para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro: converter todos os montantes em euros às taxas de câmbio mensais contabilísticas estabelecidas pela Comissão, publicadas em: https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/how-eu-funding-works/information-contractors-and-beneficiaries/exchange-rate-inforeuro_pt |
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16. |
Taxas de câmbio mensais contabilísticas estabelecidas pela Comissão |
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17. |
Distribuição territorial da despesa nas regiões de nível NUTS 2, se for o caso |
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18. |
Repartição das despesas apresentadas para a contribuição financeira da Reserva, incluindo o montante dos recursos despendidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4 (fornecer uma lista das ações individuais financiadas ao abrigo de cada medida e das despesas conexas de cada ação) Cada rubrica de despesa deve ser inscrita uma única vez |
EUR |
Moeda nacional (se aplicável) |
Indicadores de realizações (indicar um número) |
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18.1. |
Medidas de apoio às empresas públicas e privadas, em especial às PME, aos trabalhadores por conta própria, às comunidades e às organizações locais afetadas negativamente pela saída do Reino Unido da União |
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|
Empresas (apoiadas) Empresas apoiadas (aconselhadas) População beneficiária |
|
18.2. |
Medidas de apoio aos sectores económicos mais negativamente afetados pela saída do Reino Unido da União |
|
|
Empresas (apoiadas) Empresas apoiadas (aconselhadas) |
|
18.3. |
Medidas de apoio às empresas, às comunidades e organizações regionais e locais, nomeadamente a pequena pesca costeira, dependentes das atividades de pesca nas águas do Reino Unido, nas águas dos territórios com estatuto especial ou nas águas abrangidas por acordos de pesca com Estados costeiros, nas quais as possibilidades de pesca das frotas da União foram reduzidas devido à saída do Reino Unido da União; |
|
|
Empresas (apoiadas) Empresas apoiadas (aconselhadas) População beneficiária |
|
18.4. |
Medidas de apoio à criação e à proteção do emprego, nomeadamente de empregos verdes, através de regimes de tempo de trabalho reduzido, requalificação e formação nos sectores mais negativamente afetados pela saída do Reino Unido da União; |
|
|
Participantes |
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18.5. |
Medidas para assegurar o funcionamento das fronteiras e dos controlos de segurança, incluindo pessoal adicional e respetiva formação, e infraestruturas |
|
|
Pessoal adicional (em ETI) Infraestrutura física adaptada (m2) |
|
18.6. |
Medidas para assegurar o funcionamento das alfândegas e da cobrança de impostos indiretos, incluindo pessoal adicional e respetiva formação, e infraestruturas |
|
|
Pessoal adicional (em ETI) Infraestrutura física adaptada (m2) |
|
18.7. |
Medidas para assegurar o funcionamento dos controlos sanitários, fitossanitários e das pescas, incluindo pessoal adicional e respetiva formação, e infraestruturas |
|
|
Pessoal adicional (em ETI) Infraestrutura física adaptada (m2) |
|
18.8. |
Medidas para facilitar regimes para a certificação e autorização de produtos, para ajudar a cumprir os requisitos dos estabelecimentos, para facilitar a rotulagem e marcação, por exemplo, em matéria de normas de segurança, saúde e ambiente, bem como para facilitar o reconhecimento mútuo |
|
|
Empresas (apoiadas) Empresas apoiadas (aconselhadas) |
|
18.9. |
Medidas de comunicação, informação e sensibilização da opinião pública e das empresas sobre as alterações aos seus direitos e obrigações da saída do Reino Unido da União |
|
|
Empresas apoiadas (aconselhadas) População abrangida |
|
18.10. |
Medidas destinadas à reintegração dos cidadãos da União, bem como das pessoas com direito de residência no território da União que deixaram o Reino Unido, em resultado da saída do Reino Unido da União |
|
|
Pessoas |
|
18.11. |
Outro (especificar) |
|
|
|
|
19. |
Qualquer financiamento complementar da União recebido ou solicitado para despesas não incluídas no presente pedido Curta descrição/montante (por exemplo, uso do financiamento da política de coesão/REACT- EU/FTJ/MRR/outro – especificar) |
|
|||
20. |
Indicar a entidade jurídica e o número de conta bancária completo e o titular em caso de novo pagamento |
□Conta anteriormente utilizada para receber pagamentos da UE □Nova conta |
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(1)
Se aplicável, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), as informações devem ser fornecidas a todos os organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva. |
Modelo da declaração de gestão que deve acompanhar o pedido de contribuição financeira da Reserva
Eu/Nós, abaixo assinado/a(s) [apelido(s), nome(s) próprio(s), título(s) ou função(ões)], responsável(eis) pelo organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva, com base na execução da Reserva durante o período de referência, com base no meu/nosso julgamento e em todas as informações de que disponho/dispomos na data do pedido apresentado à Comissão, incluindo os resultados das verificações realizadas e das auditorias relativas às despesas incluídas no pedido apresentado à Comissão relativamente ao período de referência, e tendo em conta as minhas/nossas obrigações ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), declaro/declaramos que:
As informações constantes do pedido estão apresentadas corretamente, estão completas e são exatas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro;
As despesas inscritas no pedido estão em conformidade com o direito aplicável e foram utilizadas para os fins previstos;
Os sistemas de controlo estabelecidos garantem a legalidade e a regularidade das operações subjacentes.
Confirmo/confirmamos que as irregularidades detetadas nos relatórios finais de auditoria e de controlo em relação ao período de referência foram devidamente tratadas no pedido. Confirmo/confirmamos ainda a fiabilidade dos dados relativos à execução da Reserva. Confirmo/confirmamos igualmente que foram adotadas medidas antifraude eficazes e proporcionadas, e que essas medidas têm em conta os riscos identificados a esse respeito.
Por último, confirmo/confirmamos que não tenho/temos conhecimento de nenhuma informação não divulgada sobre a execução da Reserva que possa ser prejudicial para a reputação da Reserva.
Modelo de parecer de auditoria que deve acompanhar o pedido de contribuição financeira da Reserva
À Comissão Europeia, Direção-Geral de Política Regional e Urbana
1. INTRODUÇÃO
Eu, abaixo assinado/a, em representação do/a [designação do organismo de auditoria independente], auditei
os elementos relacionados com as contas no pedido para o período de referência,
a legalidade e regularidade das despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão, e
o funcionamento do sistema de gestão e de controlo da Reserva e a verificação da declaração de gestão,
a fim de emitir um parecer de auditoria.
2. RESPONSABILIDADES DO ORGANISMO ( 5 ) RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA RESERVA
O/A [designação do organismo] é designado/a como organismo responsável por garantir o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo da Reserva no que diz respeito às funções e tarefas definidas no artigo 14.o.
O/A [designação do organismo] é ainda responsável por garantir e declarar a integralidade, exatidão e veracidade do pedido.
Além disso, é da responsabilidade do organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva confirmar que as despesas inscritas no pedido são legais e regulares e estão em conformidade com o direito aplicável.
3. RESPONSABILIDADES DO ORGANISMO DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Como estabelecido no artigo 63.o do Regulamento Financeiro, é minha responsabilidade emitir um parecer independente sobre a integralidade, veracidade e exatidão dos elementos relacionados com as contas constantes do pedido, sobre a legalidade e regularidade das despesas cujo reembolso foi solicitado à Comissão, bem como sobre o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo da Reserva instituído.
Compete-me, igualmente, indicar no parecer se o trabalho de auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão.
As auditorias relativas à Reserva foram realizadas em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Essas normas exigem que o organismo de auditoria independente cumpra determinadas obrigações éticas e que planeie e execute o trabalho de auditoria com vista a obter uma garantia razoável para efeitos do parecer de auditoria.
Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas suficientes e apropriadas para fundamentar o parecer exposto abaixo. Os procedimentos adotados dependem da opinião profissional do auditor, incluindo a avaliação dos riscos inerentes a um incumprimento significativo, resultante de fraude ou erro. Os procedimentos de auditoria executados são aqueles que considero adequados nas presentes circunstâncias e estão em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro.
Acredito que as provas de auditoria recolhidas são suficientes e apropriadas para sustentar o meu parecer [(caso haja alguma limitação do âmbito:), exceto as mencionadas no ponto 4 «Limitação do âmbito»].
O resumo das conclusões das auditorias sobre a Reserva é apresentado no relatório anexo, nos termos do artigo 63.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Financeiro.
4. LIMITAÇÃO DO ÂMBITO
Consoante o caso
Não houve limitações ao âmbito da auditoria.
Ou
O âmbito da auditoria foi limitado pelos seguintes fatores:
…;
…;
….
[Indique quaisquer limitações do âmbito da auditoria, como, por exemplo, falta de documentos comprovativos e processos objeto de ações judiciais e calcule, no «Parecer com reservas» abaixo, os montantes das despesas e da contribuição da Reserva, bem como o impacto da limitação do âmbito no parecer de auditoria. Devem ser fornecidas explicações adicionais a este respeito no relatório, conforme adequado.]
5. PARECER
Hipóteses possíveis (Parecer sem reservas)
Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:
os elementos relacionados com as contas constantes do pedido são verdadeiros e fiéis,
as despesas inscritas no pedido são legais e regulares, e
o sistema de gestão e de controlo da Reserva funciona corretamente.
O trabalho de auditoria efetuado não põe em dúvida as afirmações constantes da declaração de gestão.
Ou (Parecer com reservas)
Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:
Os elementos relacionados com as contas no pedido
Legalidade e regularidade das despesas incluídas no pedido
Sistema de gestão e de controlo da Reserva em vigor à data de elaboração do presente parecer de auditoria
[Quando o trabalho de auditoria efetuado ponha em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão, o organismo de auditoria independente deve indicar neste parágrafo os aspetos que levaram a esta conclusão.]
Ou (Parecer negativo)
Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:
os elementos relacionados com as contas constantes do pedido são/não são [eliminar consoante o caso] verdadeiros e fiéis; e/ou
as despesas inscritas no pedido cujo reembolso foi solicitado à Comissão são/não são [eliminar consoante o caso] legais e regulares; e/ou
o sistema de gestão e de controlo da Reserva instituído funciona/não funciona [eliminar consoante o caso] corretamente.
Este parecer negativo tem por base os seguintes aspetos:
O trabalho de auditoria efetuado põe em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão, nos seguintes aspetos:
[O organismo de auditoria independente pode também incluir uma observação, que não afete o seu parecer, como estabelecido pelas normas de auditoria internacionalmente aceites. Pode ser emitida uma escusa de parecer em casos excecionais.]
Data:
Assinatura:
ANEXO III
Modelo para a descrição do sistema de gestão e de controlo da Reserva
1. GENERALIDADES
1.1. Informações apresentadas por:
Estado-Membro:
Nome e endereço eletrónico do ponto de contacto principal (organismo responsável pela descrição):
1.2. As informações prestadas descrevem a situação em: (dd/mm/aaaa)
1.3. Estrutura do sistema (informações de carácter geral e fluxograma que dê conta da interação organizacional entre os organismos envolvidos no sistema de gestão e de controlo da Reserva)
Organismo ( 6 ) responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva (nome, endereço e ponto de contacto no organismo):
Se aplicável, o organismo ou os organismos aos quais foram delegadas tarefas (nome, endereço e ponto de contacto do organismo):
O organismo de auditoria independente (nome, endereço e pontos de contacto do organismo):
Indicar a forma como é assegurado o respeito pelo princípio da separação de funções entre os organismos referidos nas alíneas a) e c):
2. ORGANISMO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA RESERVA
2.1. Organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva e suas principais funções
Estatuto do organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva (organismo nacional ou regional) e do organismo de que faz parte:
Quadro destinado a garantir um exercício adequado da gestão dos riscos, se necessário, e, especialmente, no caso de alterações importantes do sistema de gestão e de controlo:
2.2. Descrição da organização e dos procedimentos relativos a cada uma das funções e tarefas do organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva
Descrição das funções e tarefas desempenhadas pelo organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva:
Descrição do modo como o trabalho é organizado e dos procedimentos que serão aplicados, em especial na realização de verificações (administrativas e no local) e para assegurar uma pista de auditoria adequada relativamente a todos os documentos relacionados com as despesas:
Indicação dos recursos previstos a atribuir relativamente às diferentes funções do organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva (incluindo informações sobre qualquer tipo de externalização prevista e o seu âmbito, sempre que adequado):
3. ORGANISMO DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Estatuto e descrição da organização e dos procedimentos relacionados com as funções do organismo de auditoria independente
Estatuto do organismo de auditoria independente (organismo nacional ou regional) e do organismo de que faz parte, se for o caso:
Descrição das funções e tarefas desempenhadas pelo organismo de auditoria independente:
Descrição do modo como o trabalho é organizado (fluxos, processos, repartição de trabalho), quais os procedimentos aplicáveis e quando, como são supervisionados, indicação dos recursos previstos a afetar às diferentes tarefas de auditoria:
4. SISTEMA ELETRÓNICO
Descrição do sistema ou sistemas eletrónicos, incluindo um fluxograma (sistema de rede central ou comum ou sistema descentralizado com ligações entre os sistemas), para:
Registar e armazenar, em formato eletrónico, os dados relativos a cada medida financiada pela Reserva:
Assegurar que os registos contabilísticos de cada medida financiada pela Reserva são registados e armazenados e que permitem fundamentar os dados necessários para a elaboração do pedido de contribuição;
Manter os registos contabilísticos das despesas incorridas e pagas;
Indicar se os sistemas eletrónicos funcionam eficazmente e podem registar com fiabilidade os dados na data indicada no ponto 1.2;
Descrever os procedimentos destinados a garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos sistemas eletrónicos.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
( 3 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
( 4 ) Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1).
( 5 ) Se aplicável, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), as informações devem ser fornecidas relativamente a todos os organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva.
( 6 ) Se aplicável, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), as informações devem ser fornecidas relativamente a todos os organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva.
( 7 ) Informações exigidas apenas no caso de procedimentos de adjudicação de contratos públicos acima dos limiares da União.
( 8 ) Informações exigidas apenas no primeiro nível de subcontratação, só as informações são registadas no respetivo contratante, e exclusivamente para os subcontratos de valor superior a 50 000 euros.
( 9 ) Os Estados-Membros podem cumprir este requisito utilizando os dados armazenados nos registos a que se refere o artigo 30.o da Diretiva (UE) 2015/849.
( 10 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).