02021R0620 — PT — 18.02.2024 — 009.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/620 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 131 de 16.4.2021, p. 78)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1008 DA COMISSÃO  de 21 de junho de 2021

  L 222

12

22.6.2021

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1911 DA COMISSÃO  de 27 de outubro de 2021

  L 389

2

4.11.2021

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/214 DA COMISSÃO  de 17 de fevereiro de 2022

  L 37

16

18.2.2022

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1218 DA COMISSÃO  de 14 de julho de 2022

  L 188

65

15.7.2022

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/150 DA COMISSÃO  de 20 de janeiro de 2023

  L 20

33

23.1.2023

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1071 DA COMISSÃO  de 1 de junho de 2023

  L 143

105

2.6.2023

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2057 DA COMISSÃO  de 26 de setembro de 2023

  L 238

94

27.9.2023

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2618 DA COMISSÃO  de 23 de novembro de 2023

  L 

1

24.11.2023

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/566 DA COMISSÃO  de 14 de fevereiro de 2024

  L 

1

15.2.2024




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/620 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ( 1 ) ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas.
2.  
Os anexos do presente regulamento contêm as listas dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos cujo estatuto de indemnidade de doença ou cujos programas de erradicação são considerados aprovados, em conformidade com o artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429, bem como aqueles cujo estatuto de indemnidade de doença e cujos programas de erradicação são devidamente aprovados pelo presente regulamento e também devidamente enumerados nos seus anexos.
3.  

O presente regulamento enumera nos seus anexos:

a) 

os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com programas de erradicação obrigatórios aprovados para doenças de categoria B e programas de erradicação facultativos aprovados para doenças de categoria C;

b) 

os Estados-Membros ou respetivas zonas com estatuto de indemnidade de doença e estatuto de não vacinação aprovados;

c) 

os compartimentos dos Estados-Membros para os quais foi reconhecido o estatuto de indemnidade de doença.

Artigo 2.o

Infeção por Brucella abortus,B. melitensis e B. suis

1.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos são enumerados no anexo I, parte I, capítulo 1.
2.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de ovinos e caprinos são enumerados no anexo I, parte I, capítulo 2.

▼M3

3.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação obrigatório aprovado para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos são enumerados no anexo I, parte II, capítulo 1.
4.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação obrigatório aprovado para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de ovinos e caprinos são enumerados no anexo I, parte II, capítulo 2.

▼B

Artigo 3.o

Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB)

1.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (Mycobacterium bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB) são enumerados no anexo II, parte I.
2.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação obrigatório aprovado para a infeção pelo CMTB são enumerados no anexo II, parte II.

Artigo 4.o

Infeção pelo vírus da raiva (VRAI)

1.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da raiva (VRAI) são enumerados no anexo III, parte I.
2.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação obrigatório aprovado para a infeção pelo VRAI são enumerados no anexo III, parte II.

Artigo 5.o

Leucose enzoótica bovina (LEB)

1.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de leucose enzoótica bovina (LEB) são enumerados no anexo IV, parte I.
2.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a LEB são enumerados no anexo IV, parte II.

Artigo 6.o

Rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa (RIB/VPI)

1.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa (RIB/VPI) são enumerados no anexo V, parte I.
2.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a RIB/VPI são enumerados no anexo V, parte II.

Artigo 7.o

Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA)

1.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA) são enumerados no anexo VI, parte I.
2.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a infeção pelo VDA são enumerados no anexo VI, parte II.

Artigo 8.o

Diarreia viral bovina (DVB)

1.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de diarreia viral bovina (DVB) são enumerados no anexo VII, parte I.
2.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a infeção pela DVB são enumerados no anexo VII, parte II.

Artigo 9.o

Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO)

1.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO) são enumerados no anexo VIII, parte I.
2.  
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a infeção pelo VFCO são enumerados no anexo VIII, parte II.

Artigo 10.o

Infestação por Varroa spp.

Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infestação por Varroa spp. são enumerados no anexo IX.

Artigo 11.o

Infeção pelo vírus da doença de Newcastle

Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação são enumerados no anexo X.

Artigo 12.o

Infeção pela gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)

Os compartimentos dos Estados-Membros indemnes de GAAP são enumerados no anexo XI.

Artigo 13.o

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

1.  

São enumerados no anexo XII, parte I:

a) 

os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de septicemia hemorrágica viral (SHV);

b) 

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de SHV; e

c) 

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

2.  

São enumerados no anexo XII, parte II:

a) 

os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a SHV;

b) 

as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a SHV; e

c) 

as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

Artigo 14.o

Necrose hematopoiética infeciosa (NHI)

1.  

São enumerados no anexo XIII, parte I:

a) 

os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de necrose hematopoiética infeciosa (NHI);

b) 

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de NHI; e

c) 

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

2.  

São enumerados no anexo XIII, parte II:

a) 

os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a NHI;

b) 

as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a NHI; e

c) 

as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

Artigo 15.o

Infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da região altamente polimórfica (VAIS com supressão da HPR)

1.  

São enumerados no anexo XIV, parte I:

a) 

os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da região altamente polimórfica (VAIS com supressão da HPR);

b) 

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR; e

c) 

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

2.  

São enumerados no anexo XIV, parte II:

a) 

os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

b) 

as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR; e

c) 

as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro ou com um país terceiro.

Artigo 16.o

Infeção por Marteilia refringens

1.  

São enumerados no anexo XV, parte I:

a) 

os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens;

b) 

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens; e

c) 

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

2.  

São enumerados no anexo XV, parte II:

a) 

os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens;

b) 

as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens; e

c) 

as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

Artigo 17.o

Infeção por Bonamia exitiosa

1.  

São enumerados no anexo XVI, parte I:

a) 

os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa;

b) 

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa; e

c) 

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

2.  

São enumerados no anexo XVI, parte II:

a) 

os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa;

b) 

as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa; e

c) 

as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

Artigo 18.o

Infeção por Bonamia ostreae

1.  

São enumerados no anexo XVII, parte I:

a) 

os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae;

b) 

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae; e

c) 

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

2.  

São enumerados no anexo XVII, parte II:

a) 

os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae;

b) 

as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae; e

c) 

as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

Artigo 19.o

Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB)

1.  

São enumerados no anexo XVIII, parte I:

a) 

os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB);

b) 

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB; e

c) 

as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

2.  

São enumerados no anexo XVIII, parte II:

a) 

os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB;

b) 

as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB; e

c) 

as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

Artigo 20.o

Revogação

São revogados os seguintes atos:

— 
Decisão 93/52/CEE;
— 
Decisão 94/963/CE;
— 
Decisão 95/98/CE;
— 
Decisão 2003/467/CE;
— 
Decisão 2004/558/CE;
— 
Decisão 2008/185/CE;
— 
Decisão 2009/177/CE;
— 
Regulamento (CE) n.o 616/2009;
— 
Decisão de Execução 2013/503/UE.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

INFEÇÃO POR BRUCELLA ABORTUS, B. MELITENSIS E B. SUIS

PARTE I

Estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

CAPÍTULO 1

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos



Estado-Membro (*1)

Território

Bélgica

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

▼M3

Espanha

Todo o território

▼B

França

Todo o território

▼M1

Croácia

Todo o território

▼M6

Itália

Regione Abruzzo: Provincia di Pescara, Teramo

Regione Basilicata: Provincia di Matera

Regione Calabria: Provincia di Vibo Valentia

Regione Campania: Provincia di Avellino, Benevento, Napoli

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche

Regione Molise: Provincia di Campobasso

Regione Piemonte

Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce

Regione Sardegna

Regione Toscana

Regione Trentino — Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto

▼B

Chipre

Todo o território

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Malta

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

▼M6

Portugal

Distritos Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda, Leiria, Santarem, Setubal, Viseu

Região Autónoma dos Açores: Ilhas de Corvo, Faial, Flores, Graciosa, Pico, São Jorge, Santa Maria, Terceira

▼B

Roménia

Todo o território

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

(*1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

▼M4

CAPÍTULO 2

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de ovinos e caprinos



Estado-Membro (*1)

Território

Bélgica

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

Espanha

Todo o território

▼M6

França

Todo o território

Itália

Regione Abruzzo

Regione Calabria: Province di Catanzaro, Cosenza

Regione Campania: Provincia di Benevento, Napoli, Salerno

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce, Taranto

Regione Sardegna

Regione Toscana

Regione Trentino — Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto

▼M4

Chipre

Todo o território

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Hungria

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

Portugal

Região Autónoma dos Açores

Roménia

Todo o território

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

(*1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

▼M3

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para Brucella abortus, B. melitensis e B. suis

CAPÍTULO 1

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos



Estado-Membro

Território

Bulgária

Todo o território

Grécia

Todo o território

Hungria

Todo o território

▼M6

Itália

Regione Abruzzo: Provincia dell’Aquila, di Chieti

Regione Basilicata: Provincia di Potenza

Regione Calabria: Provincia di Catanzaro, Cosenza, Crotone, Reggio Calabria

Regione Campania: Provincia di Caserta, Salerno

Regione Molise: Provincia di Isernia

Regione Puglia: Provincia di Foggia, Taranto

Regione Sicilia

Portugal

Distritos Beja, Braga, Braganca, Evora, Lisboa, Portalegre, Porto, Viana do Castelo, Vila Real

Região Autónoma da Madeira

Região Autónoma dos Açores: Ilha de São Miguel

▼M3

CAPÍTULO 2

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de ovinos e caprinos



Estado-Membro

Território

Bulgária

Todo o território

Croácia

Todo o território

Grécia

Todo o território

▼M6

Itália

Regione Basilicata

Regione Calabria: Provincia di Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia

Regione Campania: Provincia di Caserta, Avellino

Regione Puglia: Provincia di Foggia

Regione Sicilia

▼M3

Portugal

Região da Madeira

Distritos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu

▼B




ANEXO II

INFEÇÃO PELO COMPLEXO MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS (M. BOVIS, M. CAPRAE E M. TUBERCULOSIS) (CMTB)

▼M4

PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB



Estado-Membro

Território

Bélgica

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

▼M6

Espanha

Comunidad Autónoma de Canarias

Comunidad Autónoma de Castilla y León: Province of Burgos, León, Valladolid

Comunidad Autónoma de Cataluña

Comunidad Autónoma de Galicia

Comunidad Autónoma de Islas Baleares

Comunidad Autónoma de Murcia

Comunidad Autónoma del País Vasco

Comunidad Autónoma del Principado de Asturias

▼M4

França

Todo o território

▼M6

Itália

Regione Abruzzo

Regione Basilicata: Provincia di Matera

Regione Calabria: Provincia di Catanzaro

Regione Campania: Provincia di Napoli

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio: Provincia di Frosinone, Latina, Rieti, Viterbo

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche: Provincia di Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Puglia: Provincia di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce, Taranto

Regione Sardegna: Città metropolitana di Cagliari, Provincia di Medio Campidano, Nord Est Sardegna, Nuoro, Ogliastra, Oristano, Sulcis Iglesiente

Regione Toscana

Regione Trentino — Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto

▼M4

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Hungria

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

Portugal

Região do Algarve: todos os distritos

Região Autónoma dos Açores exceto Ilha de São Miguel

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo CMTB



Estado-Membro (*1)

Território

Bulgária

Todo o território

Croácia

Todo o território

Chipre

Todo o território

Grécia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

▼M6

Itália

Regione Basilicata: Provincia di Potenza

Regione Calabria: Provincia di Cosenza, Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia

Regione Campania: Provincia d’Avellino, Caserta, Benevento, Salerno

Regione Lazio: Provincia di Roma

Regione Marche: Provincia di Macerata

Regione Puglia: Provincia di Foggia

Regione Sardegna: Città metropolitana di Sassari

Regione Sicilia

▼M4

Malta

Todo o território

Portugal

Região Autónoma dos Açores: Ilha de São Miguel

Região Autónoma da Madeira

Distritos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu

Roménia

Todo o território

▼M6

Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía

Comunidad Autónoma de Aragón

Comunidad Autónoma de Cantabria

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha

Comunidad Autónoma de Castilla y León: Province of Ávila, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Zamora

Comunidad Autónoma de Extremadura

Comunidad Autónoma de La Rioja

Comunidad Autónoma de Madrid

Comunidad Autónoma de Navarra

Comunidad Autónoma de Valencia

▼M4

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte.

(*1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte

▼B




ANEXO III

INFEÇÃO PELO VÍRUS DA RAIVA (VRAI)

PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VRAI



Estado-Membro (*1)

Território

Bélgica

Todo o território

Bulgária

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

Grécia

Todo o território

▼M3

Espanha

Todo o território

França

Todo o território

▼B

Croácia

Todo o território

Itália

Todo o território

Chipre

Todo o território

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

▼M5

Hungria

Todo o território, exceto o Szabolcs-Szatmár-Bereg megye

▼B

Malta

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

▼M3

Polónia

Voivodato Dolnośląskie: todos os powiaty

Voivodato Kujawsko-pomorskie: todos os powiaty

Voivodato Lubelskie, os seguintes powiaty: m. Lublin, Łęczyński, Parczewski, Radzyński, Świdnicki

Voivodato Lubuskie: todos os powiaty

Voivodato Łódzkie, os seguintes powiaty Bełchatowski, Brzeziński, Kutnowski, Łaski, Łęczycki, Łowicki, Łódzki Wschodni, m. Łódź, Pabianicki, Pajęczański, Piotrkowski, m. Piotrków Trybunalski, Poddębicki, Radomszczański, Rawski, Sieradzki, Skierniewicki, m. Skierniewice, Tomaszowski, Wieluński, Wieruszowski, Zduńskowolski, Zgierski

Voivodato Małopolskie: todos os powiaty

Voivodato Mazowieckie, os seguintes powiaty: Ciechanowski, Gostyniński, Makowski, Mławski, Ostrołęcki, m. Ostrołęka, Płocki, m. Płock, Przasnyski, Sierpecki, Żuromiński

Voivodato Opolskie: todos os powiaty

Voivodato Podlaskie: todos os powiaty

Voivodato Pomorskie: todos os powiaty

Voivodato Śląskie: todos os powiaty

Voivodato Świętokrzyskie, os seguintes powiaty: Buski, Kazimierski, Pińczowski, Włoszczowski

Voivodato Warmińsko-mazurskie: todos os powiaty

Voivodato Wielkopolskie: todos os powiaty

Voivodato Zachodniopomorskie: todos os powiaty

▼B

Portugal

Todo o território

Eslovénia

Todo o território

▼M6

Eslováquia

Todo o território, exceto as seguintes regiões:

Humenné, Medzilaborce, Snina, Stropkov, Svidnik, Vranov nad Topl’ou in kraj Prešovský

Michalovce, Sobrance, Trebišov in kraj Košický

▼B

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

(*1)   

*Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

▼M3

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VRAI



Estado-Membro

Território

▼M5

Hungria

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye

▼M3

Polónia

Voivodato Lubelskie, os seguintes powiaty: Bialski, m. Biała Podlaska, Biłgorajski, Chełmski, m. Chełm, Hrubieszowski, Janowski, Krasnostawski, Kraśnicki, Lubartowski, Lubelski, Łukowski, Opolski, Puławski, Rycki, Tomaszowski, Włodawski, Zamojski, m. Zamość

Voivodato Łódzkie, os seguintes powiaty Opoczyński

Voivodato Mazowieckie, os seguintes powiaty: Białobrzeski, Garwoliński, Grodziski, Grójecki, Kozienicki, Legionowski, Lipski, Łosicki, Miński, Nowodworski, Ostrowski, Otwocki, Piaseczyński, Płoński, Pruszkowski, Przysuski, Pułtuski, Radomski, m. Radom, Siedlecki, m. Siedlce, Sochaczewski, Sokołowski, Szydłowiecki, m.st. Warszawa, Warszawski Zachodni, Węgrowski, Wołomiński, Wyszkowski, Zwoleński, Żyrardowski

Voivodato Podkarpackie

Voivodato Świętokrzyskie, os seguintes powiaty: Jędrzejowski, Kielecki, m. Kielce, Konecki, Opatowski, Ostrowiecki, Sandomierski, Skarżyski, Starachowicki, Staszowski

Roménia

Todo o território

▼M6

Eslováquia

Region Humenné, Medzilaborce, Snina, Stropkov, Svidnik, Vranov nad Topl’ou in kraj Prešovský

Region Michalovce, Sobrance, Trebišov in kraj Košický

▼B




ANEXO IV

LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB)

PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de LEB



Estado-Membro (*1)

Território

Bélgica

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

Espanha

Todo o território

França

Région Auvergne et Rhône-Alpes

Région Bourgogne-Franche-Comté

Région Bretagne

Région Centre-Val de Loire

Région Corse

Région Grande Est

Région Hauts-de-France

Région Ile-de-France

Région Normandie

Région Nouvelle-Aquitaine

Région Occitanie

Région Pays de la Loire

Région Provence-Alpes-Côte d’Azur

Région Guadeloupe

Région Guyane

Région Martinique

Région Mayotte

Itália

Todo o território

Chipre

Todo o território

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

▼M6

Portugal

Todo o território, exceto a Região Autónoma da Madeira

▼B

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

(*1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

▼M4

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a LEB



Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Croácia

Todo o território

18 de julho de 2022

▼B




ANEXO V

RINOTRAQUEÍTE INFECIOSA BOVINA/VULVOVAGINITE PUSTULOSA INFECIOSA (RIB/VPI)

PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de RIB/VPI



Estado-Membro

Território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Itália

Regione Valle d’Aosta

Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Bolzano – Alto Adige

Áustria

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a RIB/VPI



Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Bélgica

Todo o território

21 de abril de 2021

França

Région Auvergne et Rhône-Alpes

Région Bourgogne-Franche-Comté

Région Bretagne

Région Centre-Val de Loire

Région Grande Est

Région Hauts-de-France

Région Ile-de-France

Région Normandie

Région Nouvelle-Aquitaine

Région Occitanie

Région Pays de la Loire

Région Provence-Alpes-Côte d’Azur

21 de abril de 2021

Itália

Region Friuli Venezia Giulia

Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Trento

21 de abril de 2021

Luxemburgo

Todo o território

21 de abril de 2021

▼M6

Eslováquia

Kraj Bratislava

Kraj Košice

Kraj Prešov

Kraj Trnava

Kraj Žilina

5 de junho de 2023

▼B




ANEXO VI

VÍRUS DA DOENÇA DE AUJESZKY (VDA)

PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA



Estado-Membro (*1)

Território

Bélgica

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

França

Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Ille-et-Vilaine, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines

▼M5

Itália

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Trentino – Alto Adige

Regione Veneto

▼B

Chipre

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Hungria

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

▼M6

Polónia

Todo o território

▼M8

Portugal

Região Autónoma dos Açores

▼B

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

(*1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VDA



Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Espanha

Todo o território

21 de abril de 2021

▼M5

Itália

Regione Abruzzo

Regione Apulia

Regione Basilicata

Regione Calabria

Regione Campania

Regione Emilia-Romagna

Regione Lazio

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Sicilia

Regione Toscana

Regione Valle d’Aosta

Regione Umbria

21 de abril de 2021

▼B

Lituânia

Todo o território

21 de abril de 2021

▼M6 —————

▼B

Portugal

Todo o território continental

21 de abril de 2021




ANEXO VII

DIARREIA VIRAL BOVINA (DVB)

▼M4

PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de DVB



Estado-Membro

Território

Áustria

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Finlândia

Todo o território

▼M7

Alemanha

Bundesland Baden-Württemberg

Bundesland Bayern

Bundesland Brandenburg

Bundesland Bremen

Bundesland Hamburg

Bundesland Hessen

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

Bundesland Niedersachsen, exceto Landkreis Cuxhaven, Göttingen, Northeim, Oldenburg, Stade

Bundesland Nordrhein-Westfalen, exceto Kreis Borken, Gütersloh, Höxter, Kleve, Paderborn

Bundesland Schleswig-Holstein, exceto Kreis Rendsburg-Eckernförde

Bundesland Rheinland-Pfalz

Bundesland Saarland

Bundesland Sachsen

Bundesland Sachsen-Anhalt

Bundesland Thüringen

▼M4

Suécia

Todo o território

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a DVB



Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

▼M7

Alemanha

Bundesland Berlin

Bundesland Niedersachsen:

Landkreis Cuxhaven, Göttingen, Northeim, Oldenburg, Stade

Bundesland Nordrhein-Westfalen:

Kreis Borken, Gütersloh, Höxter, Kleve, Paderborn

Bundesland Schleswig-Holstein:

Kreis Rendsburg-Eckernförde

21 de fevereiro de 2022

▼M4

Irlanda

Todo o território

18 de julho de 2022

▼B




ANEXO VIII

INFEÇÃO PELO VÍRUS DA FEBRE CATARRAL OVINA (VFCO)

PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO



Estado-Membro (*1)

Território

▼M8 —————

▼B

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

▼M9

Alemanha

Todo o território, exceto o Bundesland Bremen, o Bundesland Niedersachsen, o Bundesland Nordrhein-Westfalen

▼B

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

▼M9

Espanha

Comunidad Autónoma de Aragón

Comunidad Autónoma de Canarias

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha:

Província de Guadalajara

Comunidad Autónoma de Castilla y León, exceto as seguintes zonas:

Província de Ávila

Província de Salamanca

Cantalejo, Carbonero El Mayor, Santa María la Real de Nieva, Segovia, Villacastín na província de Segovia

Alcañices, Bermillo de Sayago, Puebla de Sanabria, na província de Zamora

Comunidad Autónoma de Cataluña

Comunidad Autónoma de La Rioja

Comunidad Autónoma de las Islas Baleares

Comunidad Autónoma de Navarra

Comunidad Autónoma del País Vasco

Comunidad Autónoma de Valencia

▼M1

Itália

Provincia Autonoma di Bolzano - Alto Adige

Regione Valle d’Aosta

Regione Friuli Venezia Giulia

▼B

Letónia

Todo o território

▼M1

Lituânia

Todo o território

▼M7

Luxemburgo

Todo o território

▼B

Hungria

Todo o território

▼M8 —————

▼B

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

▼M5

Portugal

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

▼B

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

(*1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

▼M9

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO



Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha, exceto a província de Guadalajara

Comunidad Autónoma de Asturias

Comunidad Autónoma de Cantabria

Comunidad Autónoma de Castilla y León:

Província de Ávila

Província de Salamanca

Província de Segovia, os seguintes distritos: Cantalejo, Carbonero El Mayor, Santa María la Real de Nieva, Segovia, Villacastín

Província de Zamora, os seguintes distritos: Alcañices, Bermillo de Sayago, Puebla de Sanabria

Comunidad Autónoma de Extremadura

Comunidad Autónoma de Galicia

Comunidad Autónoma de Madrid

Comunidad Autónoma de Murcia

21 de fevereiro de 2022

▼B




ANEXO IX

INFESTAÇÃO POR VARROA SPP.

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infestação por Varroa spp.



Estado-Membro

Território

Portugal

Ilha do Corvo

Ilha Graciosa

Ilha de São Jorge

Ilha de Santa Maria

Ilha de São Miguel

Ilha Terceira

▼M2

Finlândia

Alanda, exceto o município de Brändö

▼B




ANEXO X

INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação



Estado-Membro

Território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território




ANEXO XI

GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE (GAAP)

Compartimentos indemnes de GAAP



Estado-Membro

Nome

França

Compartimento ISA Bretagne, abrangendo os estabelecimentos com os códigos EDE 22080055, 22277180, 22203429, 22059174 e 22295000.

Compartimento SASSO Sabres, abrangendo o estabelecimento com o código EDE 40246082.

Compartimento SASSO Soulitré, abrangendo o estabelecimento com o código EDE 72341105.

Países Baixos

Verbeek’s poultry international B.V com o número de aprovação 1122.

Institut de selection animale B.V com o número de aprovação 2338.

Cobb Europe B.V. com o número de aprovação 2951.




ANEXO XII

SEPTICEMIA HEMORRÁGICA VIRAL (SHV)

PARTE I

Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de SHV;

zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de SHV; e

zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro



Estado-Membro (*1)

Território

Dinamarca

Todo o território continental

Irlanda

Todo o território

Chipre

Todo o território continental

▼M5

Finlândia

Todo o território

▼B

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

(*1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

PARTE II

Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a SHV;

zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a SHV; e

zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro



Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Estónia

Todo o território

21 de abril de 2021




ANEXO XIII

NECROSE HEMATOPOIÉTICA INFECIOSA (NHI)

PARTE I

Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de NHI;

zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de NHI; e

zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro



Estado-Membro (*1)

Território

▼M3 —————

▼B

Irlanda

Todo o território

Chipre

Todo o território continental

▼M5

Finlândia

Todo o território, exceto no que se refere ao seguinte:

1)  Compartimento costeiro constituído pelas partes dos municípios de Föglö, Lumparland, Lemland e Vårdö situadas num círculo com um raio de 19,331 quilómetros, centrado nas coordenadas WGS84 lat. 59,975253701°, long. 20,454027317°

2)  Compartimento costeiro constituído pelas partes dos municípios de Eckerö e Hammarland, situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas WGS84 lat. 60,207175390°, long. 19,507907780°

▼B

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

(*1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

PARTE II

Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a NHI;

zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a NHI; e

zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro



Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Estónia

Todo o território

21 de abril de 2021




ANEXO XIV

INFEÇÃO PELO VÍRUS DA ANEMIA INFECIOSA DO SALMÃO COM SUPRESSÃO DA REGIÃO ALTAMENTE POLIMÓRFICA (VAIS COM SUPRESSÃO DA HPR)

PARTE I

Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR; e

zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro



Estado-Membro (*1)

Território

Bélgica

Todo o território

Bulgária

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

Grécia

Todo o território

Espanha

Todo o território

França

Todo o território

Croácia

Todo o território

Itália

Todo o território

Chipre

Todo o território

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Hungria

Todo o território

Malta

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

Portugal

Todo o território

Roménia

Todo o território

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

(*1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

PARTE II

Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR;

zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Atualmente, nenhum.




ANEXO XV

INFEÇÃO POR MARTEILIA REFRINGENS

PARTE I

Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens;

zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens; e

zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro



Estado-Membro (*1)

Território

Irlanda

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Toda a costa da Irlanda do Norte, exceto Belfast Lough e Dundrum Bay.

(*1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

PARTE II

Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens;

zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens; e

zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Atualmente, nenhum.




ANEXO XVI

INFEÇÃO POR BONAMIA EXITIOSA

PARTE I

Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa;

zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa; e

zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro



Estado-Membro

Território

Estónia

Todo o território

PARTE II

Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa;

zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa; e

zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Atualmente, nenhum.




ANEXO XVII

INFEÇÃO POR BONAMIA OSTREAE

PARTE I

Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae;

zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae; e

zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro



Estado-Membro (*1)

Território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Toda a costa da Irlanda, exceto: Cork Harbour; Galway Bay; Ballinakill Harbour; Clew Bay; Achill Sound; Loughmore, Blacksod Bay; Lough Foyle; Lough Swilly; e Kilkieran Bay.

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Toda a costa da Irlanda do Norte, exceto: Lough Foyle e Strangford Lough.

(*1)   

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

PARTE II

Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae;

zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae; e

zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.

Atualmente, nenhum.




ANEXO XVIII

INFEÇÃO PELO VÍRUS DA SÍNDROME DA MANCHA BRANCA (VSMB)

PARTE I

Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB;

zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB; e

zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Atualmente, nenhum.

PARTE II

Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB;

zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB; e

zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro

Atualmente, nenhum.



( 1 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.