02021R0620 — PT — 18.02.2024 — 009.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/620 DA COMISSÃO de 15 de abril de 2021 que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1008 DA COMISSÃO de 21 de junho de 2021 |
L 222 |
12 |
22.6.2021 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1911 DA COMISSÃO de 27 de outubro de 2021 |
L 389 |
2 |
4.11.2021 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/214 DA COMISSÃO de 17 de fevereiro de 2022 |
L 37 |
16 |
18.2.2022 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1218 DA COMISSÃO de 14 de julho de 2022 |
L 188 |
65 |
15.7.2022 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/150 DA COMISSÃO de 20 de janeiro de 2023 |
L 20 |
33 |
23.1.2023 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1071 DA COMISSÃO de 1 de junho de 2023 |
L 143 |
105 |
2.6.2023 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2057 DA COMISSÃO de 26 de setembro de 2023 |
L 238 |
94 |
27.9.2023 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2618 DA COMISSÃO de 23 de novembro de 2023 |
L |
1 |
24.11.2023 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/566 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2024 |
L |
1 |
15.2.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/620 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2021
que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento enumera nos seus anexos:
os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com programas de erradicação obrigatórios aprovados para doenças de categoria B e programas de erradicação facultativos aprovados para doenças de categoria C;
os Estados-Membros ou respetivas zonas com estatuto de indemnidade de doença e estatuto de não vacinação aprovados;
os compartimentos dos Estados-Membros para os quais foi reconhecido o estatuto de indemnidade de doença.
Artigo 2.o
Infeção por Brucella abortus,B. melitensis e B. suis
Artigo 3.o
Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB)
Artigo 4.o
Infeção pelo vírus da raiva (VRAI)
Artigo 5.o
Leucose enzoótica bovina (LEB)
Artigo 6.o
Rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa (RIB/VPI)
Artigo 7.o
Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA)
Artigo 8.o
Diarreia viral bovina (DVB)
Artigo 9.o
Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO)
Artigo 10.o
Infestação por Varroa spp.
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infestação por Varroa spp. são enumerados no anexo IX.
Artigo 11.o
Infeção pelo vírus da doença de Newcastle
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação são enumerados no anexo X.
Artigo 12.o
Infeção pela gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)
Os compartimentos dos Estados-Membros indemnes de GAAP são enumerados no anexo XI.
Artigo 13.o
Septicemia hemorrágica viral (SHV)
São enumerados no anexo XII, parte I:
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de septicemia hemorrágica viral (SHV);
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de SHV; e
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
São enumerados no anexo XII, parte II:
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a SHV;
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a SHV; e
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
Artigo 14.o
Necrose hematopoiética infeciosa (NHI)
São enumerados no anexo XIII, parte I:
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de necrose hematopoiética infeciosa (NHI);
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de NHI; e
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
São enumerados no anexo XIII, parte II:
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a NHI;
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a NHI; e
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
Artigo 15.o
Infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da região altamente polimórfica (VAIS com supressão da HPR)
São enumerados no anexo XIV, parte I:
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da região altamente polimórfica (VAIS com supressão da HPR);
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR; e
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
São enumerados no anexo XIV, parte II:
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR;
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR; e
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro ou com um país terceiro.
Artigo 16.o
Infeção por Marteilia refringens
São enumerados no anexo XV, parte I:
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens;
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens; e
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
São enumerados no anexo XV, parte II:
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens;
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens; e
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
Artigo 17.o
Infeção por Bonamia exitiosa
São enumerados no anexo XVI, parte I:
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa;
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa; e
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
São enumerados no anexo XVI, parte II:
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa;
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa; e
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
Artigo 18.o
Infeção por Bonamia ostreae
São enumerados no anexo XVII, parte I:
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae;
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae; e
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
São enumerados no anexo XVII, parte II:
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae;
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae; e
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
Artigo 19.o
Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB)
São enumerados no anexo XVIII, parte I:
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB);
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB; e
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
São enumerados no anexo XVIII, parte II:
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB;
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB; e
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
Artigo 20.o
Revogação
São revogados os seguintes atos:
Artigo 21.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
INFEÇÃO POR BRUCELLA ABORTUS, B. MELITENSIS E B. SUIS
PARTE I
Estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis
CAPÍTULO 1
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos
Estado-Membro (*1) |
Território |
Bélgica |
Todo o território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Estónia |
Todo o território |
Irlanda |
Todo o território |
Espanha |
Todo o território |
França |
Todo o território |
Croácia |
Todo o território |
Itália |
Regione Abruzzo: Provincia di Pescara, Teramo Regione Basilicata: Provincia di Matera Regione Calabria: Provincia di Vibo Valentia Regione Campania: Provincia di Avellino, Benevento, Napoli Regione Emilia-Romagna Regione Friuli Venezia Giulia Regione Lazio Regione Liguria Regione Lombardia Regione Marche Regione Molise: Provincia di Campobasso Regione Piemonte Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce Regione Sardegna Regione Toscana Regione Trentino — Alto Adige Regione Umbria Regione Valle d’Aosta Regione Veneto |
Chipre |
Todo o território |
Letónia |
Todo o território |
Lituânia |
Todo o território |
Luxemburgo |
Todo o território |
Malta |
Todo o território |
Países Baixos |
Todo o território |
Áustria |
Todo o território |
Polónia |
Todo o território |
Portugal |
Distritos Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda, Leiria, Santarem, Setubal, Viseu Região Autónoma dos Açores: Ilhas de Corvo, Faial, Flores, Graciosa, Pico, São Jorge, Santa Maria, Terceira |
Roménia |
Todo o território |
Eslovénia |
Todo o território |
Eslováquia |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
(*1)
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
CAPÍTULO 2
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de ovinos e caprinos
Estado-Membro (*1) |
Território |
Bélgica |
Todo o território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Estónia |
Todo o território |
Irlanda |
Todo o território |
Espanha |
Todo o território |
França |
Todo o território |
Itália |
Regione Abruzzo Regione Calabria: Province di Catanzaro, Cosenza Regione Campania: Provincia di Benevento, Napoli, Salerno Regione Emilia-Romagna Regione Friuli Venezia Giulia Regione Lazio Regione Liguria Regione Lombardia Regione Marche Regione Molise Regione Piemonte Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce, Taranto Regione Sardegna Regione Toscana Regione Trentino — Alto Adige Regione Umbria Regione Valle d’Aosta Regione Veneto |
Chipre |
Todo o território |
Letónia |
Todo o território |
Lituânia |
Todo o território |
Luxemburgo |
Todo o território |
Hungria |
Todo o território |
Países Baixos |
Todo o território |
Áustria |
Todo o território |
Polónia |
Todo o território |
Portugal |
Região Autónoma dos Açores |
Roménia |
Todo o território |
Eslovénia |
Todo o território |
Eslováquia |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
(*1)
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para Brucella abortus, B. melitensis e B. suis
CAPÍTULO 1
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos
Estado-Membro |
Território |
Bulgária |
Todo o território |
Grécia |
Todo o território |
Hungria |
Todo o território |
Itália |
Regione Abruzzo: Provincia dell’Aquila, di Chieti Regione Basilicata: Provincia di Potenza Regione Calabria: Provincia di Catanzaro, Cosenza, Crotone, Reggio Calabria Regione Campania: Provincia di Caserta, Salerno Regione Molise: Provincia di Isernia Regione Puglia: Provincia di Foggia, Taranto Regione Sicilia |
Portugal |
Distritos Beja, Braga, Braganca, Evora, Lisboa, Portalegre, Porto, Viana do Castelo, Vila Real Região Autónoma da Madeira Região Autónoma dos Açores: Ilha de São Miguel |
CAPÍTULO 2
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de ovinos e caprinos
Estado-Membro |
Território |
Bulgária |
Todo o território |
Croácia |
Todo o território |
Grécia |
Todo o território |
Itália |
Regione Basilicata Regione Calabria: Provincia di Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia Regione Campania: Provincia di Caserta, Avellino Regione Puglia: Provincia di Foggia Regione Sicilia |
Portugal |
Região da Madeira Distritos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu |
ANEXO II
INFEÇÃO PELO COMPLEXO MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS (M. BOVIS, M. CAPRAE E M. TUBERCULOSIS) (CMTB)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB
Estado-Membro |
Território |
Bélgica |
Todo o território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Estónia |
Todo o território |
Espanha |
Comunidad Autónoma de Canarias Comunidad Autónoma de Castilla y León: Province of Burgos, León, Valladolid Comunidad Autónoma de Cataluña Comunidad Autónoma de Galicia Comunidad Autónoma de Islas Baleares Comunidad Autónoma de Murcia Comunidad Autónoma del País Vasco Comunidad Autónoma del Principado de Asturias |
França |
Todo o território |
Itália |
Regione Abruzzo Regione Basilicata: Provincia di Matera Regione Calabria: Provincia di Catanzaro Regione Campania: Provincia di Napoli Regione Emilia-Romagna Regione Friuli Venezia Giulia Regione Lazio: Provincia di Frosinone, Latina, Rieti, Viterbo Regione Liguria Regione Lombardia Regione Marche: Provincia di Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino Regione Molise Regione Piemonte Regione Puglia: Provincia di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce, Taranto Regione Sardegna: Città metropolitana di Cagliari, Provincia di Medio Campidano, Nord Est Sardegna, Nuoro, Ogliastra, Oristano, Sulcis Iglesiente Regione Toscana Regione Trentino — Alto Adige Regione Umbria Regione Valle d’Aosta Regione Veneto |
Letónia |
Todo o território |
Lituânia |
Todo o território |
Luxemburgo |
Todo o território |
Hungria |
Todo o território |
Países Baixos |
Todo o território |
Áustria |
Todo o território |
Polónia |
Todo o território |
Portugal |
Região do Algarve: todos os distritos Região Autónoma dos Açores exceto Ilha de São Miguel |
Eslovénia |
Todo o território |
Eslováquia |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo CMTB
Estado-Membro (*1) |
Território |
Bulgária |
Todo o território |
Croácia |
Todo o território |
Chipre |
Todo o território |
Grécia |
Todo o território |
Irlanda |
Todo o território |
Itália |
Regione Basilicata: Provincia di Potenza Regione Calabria: Provincia di Cosenza, Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia Regione Campania: Provincia d’Avellino, Caserta, Benevento, Salerno Regione Lazio: Provincia di Roma Regione Marche: Provincia di Macerata Regione Puglia: Provincia di Foggia Regione Sardegna: Città metropolitana di Sassari Regione Sicilia |
Malta |
Todo o território |
Portugal |
Região Autónoma dos Açores: Ilha de São Miguel Região Autónoma da Madeira Distritos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu |
Roménia |
Todo o território |
Espanha |
Comunidad Autónoma de Andalucía Comunidad Autónoma de Aragón Comunidad Autónoma de Cantabria Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha Comunidad Autónoma de Castilla y León: Province of Ávila, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Zamora Comunidad Autónoma de Extremadura Comunidad Autónoma de La Rioja Comunidad Autónoma de Madrid Comunidad Autónoma de Navarra Comunidad Autónoma de Valencia |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte. |
(*1)
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte |
ANEXO III
INFEÇÃO PELO VÍRUS DA RAIVA (VRAI)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VRAI
Estado-Membro (*1) |
Território |
Bélgica |
Todo o território |
Bulgária |
Todo o território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Estónia |
Todo o território |
Irlanda |
Todo o território |
Grécia |
Todo o território |
Espanha |
Todo o território |
França |
Todo o território |
Croácia |
Todo o território |
Itália |
Todo o território |
Chipre |
Todo o território |
Letónia |
Todo o território |
Lituânia |
Todo o território |
Luxemburgo |
Todo o território |
Hungria |
Todo o território, exceto o Szabolcs-Szatmár-Bereg megye |
Malta |
Todo o território |
Países Baixos |
Todo o território |
Áustria |
Todo o território |
Polónia |
Voivodato Dolnośląskie: todos os powiaty Voivodato Kujawsko-pomorskie: todos os powiaty Voivodato Lubelskie, os seguintes powiaty: m. Lublin, Łęczyński, Parczewski, Radzyński, Świdnicki Voivodato Lubuskie: todos os powiaty Voivodato Łódzkie, os seguintes powiaty Bełchatowski, Brzeziński, Kutnowski, Łaski, Łęczycki, Łowicki, Łódzki Wschodni, m. Łódź, Pabianicki, Pajęczański, Piotrkowski, m. Piotrków Trybunalski, Poddębicki, Radomszczański, Rawski, Sieradzki, Skierniewicki, m. Skierniewice, Tomaszowski, Wieluński, Wieruszowski, Zduńskowolski, Zgierski Voivodato Małopolskie: todos os powiaty Voivodato Mazowieckie, os seguintes powiaty: Ciechanowski, Gostyniński, Makowski, Mławski, Ostrołęcki, m. Ostrołęka, Płocki, m. Płock, Przasnyski, Sierpecki, Żuromiński Voivodato Opolskie: todos os powiaty Voivodato Podlaskie: todos os powiaty Voivodato Pomorskie: todos os powiaty Voivodato Śląskie: todos os powiaty Voivodato Świętokrzyskie, os seguintes powiaty: Buski, Kazimierski, Pińczowski, Włoszczowski Voivodato Warmińsko-mazurskie: todos os powiaty Voivodato Wielkopolskie: todos os powiaty Voivodato Zachodniopomorskie: todos os powiaty |
Portugal |
Todo o território |
Eslovénia |
Todo o território |
Eslováquia |
Todo o território, exceto as seguintes regiões: Humenné, Medzilaborce, Snina, Stropkov, Svidnik, Vranov nad Topl’ou in kraj Prešovský Michalovce, Sobrance, Trebišov in kraj Košický |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
(*1)
*Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VRAI
Estado-Membro |
Território |
Hungria |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye |
Polónia |
Voivodato Lubelskie, os seguintes powiaty: Bialski, m. Biała Podlaska, Biłgorajski, Chełmski, m. Chełm, Hrubieszowski, Janowski, Krasnostawski, Kraśnicki, Lubartowski, Lubelski, Łukowski, Opolski, Puławski, Rycki, Tomaszowski, Włodawski, Zamojski, m. Zamość Voivodato Łódzkie, os seguintes powiaty Opoczyński Voivodato Mazowieckie, os seguintes powiaty: Białobrzeski, Garwoliński, Grodziski, Grójecki, Kozienicki, Legionowski, Lipski, Łosicki, Miński, Nowodworski, Ostrowski, Otwocki, Piaseczyński, Płoński, Pruszkowski, Przysuski, Pułtuski, Radomski, m. Radom, Siedlecki, m. Siedlce, Sochaczewski, Sokołowski, Szydłowiecki, m.st. Warszawa, Warszawski Zachodni, Węgrowski, Wołomiński, Wyszkowski, Zwoleński, Żyrardowski Voivodato Podkarpackie Voivodato Świętokrzyskie, os seguintes powiaty: Jędrzejowski, Kielecki, m. Kielce, Konecki, Opatowski, Ostrowiecki, Sandomierski, Skarżyski, Starachowicki, Staszowski |
Roménia |
Todo o território |
Eslováquia |
Region Humenné, Medzilaborce, Snina, Stropkov, Svidnik, Vranov nad Topl’ou in kraj Prešovský Region Michalovce, Sobrance, Trebišov in kraj Košický |
ANEXO IV
LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de LEB
Estado-Membro (*1) |
Território |
Bélgica |
Todo o território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Estónia |
Todo o território |
Irlanda |
Todo o território |
Espanha |
Todo o território |
França |
Région Auvergne et Rhône-Alpes Région Bourgogne-Franche-Comté Région Bretagne Région Centre-Val de Loire Région Corse Région Grande Est Région Hauts-de-France Région Ile-de-France Région Normandie Région Nouvelle-Aquitaine Région Occitanie Région Pays de la Loire Région Provence-Alpes-Côte d’Azur Région Guadeloupe Région Guyane Région Martinique Région Mayotte |
Itália |
Todo o território |
Chipre |
Todo o território |
Letónia |
Todo o território |
Lituânia |
Todo o território |
Luxemburgo |
Todo o território |
Países Baixos |
Todo o território |
Áustria |
Todo o território |
Polónia |
Todo o território |
Portugal |
Todo o território, exceto a Região Autónoma da Madeira |
Eslovénia |
Todo o território |
Eslováquia |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
(*1)
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a LEB
Estado-Membro |
Território |
Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 |
Croácia |
Todo o território |
18 de julho de 2022 |
ANEXO V
RINOTRAQUEÍTE INFECIOSA BOVINA/VULVOVAGINITE PUSTULOSA INFECIOSA (RIB/VPI)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de RIB/VPI
Estado-Membro |
Território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Itália |
Regione Valle d’Aosta Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Bolzano – Alto Adige |
Áustria |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a RIB/VPI
Estado-Membro |
Território |
Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 |
Bélgica |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
França |
Région Auvergne et Rhône-Alpes Région Bourgogne-Franche-Comté Région Bretagne Région Centre-Val de Loire Région Grande Est Région Hauts-de-France Région Ile-de-France Région Normandie Région Nouvelle-Aquitaine Région Occitanie Région Pays de la Loire Région Provence-Alpes-Côte d’Azur |
21 de abril de 2021 |
Itália |
Region Friuli Venezia Giulia Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Trento |
21 de abril de 2021 |
Luxemburgo |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
Eslováquia |
Kraj Bratislava Kraj Košice Kraj Prešov Kraj Trnava Kraj Žilina |
5 de junho de 2023 |
ANEXO VI
VÍRUS DA DOENÇA DE AUJESZKY (VDA)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA
Estado-Membro (*1) |
Território |
Bélgica |
Todo o território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Estónia |
Todo o território |
Irlanda |
Todo o território |
França |
Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Ille-et-Vilaine, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines |
Itália |
Regione Friuli Venezia Giulia Regione Trentino – Alto Adige Regione Veneto |
Chipre |
Todo o território |
Luxemburgo |
Todo o território |
Hungria |
Todo o território |
Países Baixos |
Todo o território |
Áustria |
Todo o território |
Polónia |
Todo o território |
Portugal |
Região Autónoma dos Açores |
Eslovénia |
Todo o território |
Eslováquia |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
(*1)
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VDA
Estado-Membro |
Território |
Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 |
Espanha |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
Itália |
Regione Abruzzo Regione Apulia Regione Basilicata Regione Calabria Regione Campania Regione Emilia-Romagna Regione Lazio Regione Liguria Regione Lombardia Regione Marche Regione Molise Regione Piemonte Regione Sicilia Regione Toscana Regione Valle d’Aosta Regione Umbria |
21 de abril de 2021 |
Lituânia |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
▼M6 ————— |
||
Portugal |
Todo o território continental |
21 de abril de 2021 |
ANEXO VII
DIARREIA VIRAL BOVINA (DVB)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de DVB
Estado-Membro |
Território |
Áustria |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Alemanha |
Bundesland Baden-Württemberg Bundesland Bayern Bundesland Brandenburg Bundesland Bremen Bundesland Hamburg Bundesland Hessen Bundesland Mecklenburg-Vorpommern Bundesland Niedersachsen, exceto Landkreis Cuxhaven, Göttingen, Northeim, Oldenburg, Stade Bundesland Nordrhein-Westfalen, exceto Kreis Borken, Gütersloh, Höxter, Kleve, Paderborn Bundesland Schleswig-Holstein, exceto Kreis Rendsburg-Eckernförde Bundesland Rheinland-Pfalz Bundesland Saarland Bundesland Sachsen Bundesland Sachsen-Anhalt Bundesland Thüringen |
Suécia |
Todo o território |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a DVB
Estado-Membro |
Território |
Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 |
Alemanha |
Bundesland Berlin Bundesland Niedersachsen: Landkreis Cuxhaven, Göttingen, Northeim, Oldenburg, Stade Bundesland Nordrhein-Westfalen: Kreis Borken, Gütersloh, Höxter, Kleve, Paderborn Bundesland Schleswig-Holstein: Kreis Rendsburg-Eckernförde |
21 de fevereiro de 2022 |
Irlanda |
Todo o território |
18 de julho de 2022 |
ANEXO VIII
INFEÇÃO PELO VÍRUS DA FEBRE CATARRAL OVINA (VFCO)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO
Estado-Membro (*1) |
Território |
▼M8 ————— |
|
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território, exceto o Bundesland Bremen, o Bundesland Niedersachsen, o Bundesland Nordrhein-Westfalen |
Estónia |
Todo o território |
Irlanda |
Todo o território |
Espanha |
Comunidad Autónoma de Aragón Comunidad Autónoma de Canarias Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha: Província de Guadalajara Comunidad Autónoma de Castilla y León, exceto as seguintes zonas: Província de Ávila Província de Salamanca Cantalejo, Carbonero El Mayor, Santa María la Real de Nieva, Segovia, Villacastín na província de Segovia Alcañices, Bermillo de Sayago, Puebla de Sanabria, na província de Zamora Comunidad Autónoma de Cataluña Comunidad Autónoma de La Rioja Comunidad Autónoma de las Islas Baleares Comunidad Autónoma de Navarra Comunidad Autónoma del País Vasco Comunidad Autónoma de Valencia |
Itália |
Provincia Autonoma di Bolzano - Alto Adige Regione Valle d’Aosta Regione Friuli Venezia Giulia |
Letónia |
Todo o território |
Lituânia |
Todo o território |
Luxemburgo |
Todo o território |
Hungria |
Todo o território |
▼M8 ————— |
|
Áustria |
Todo o território |
Polónia |
Todo o território |
Portugal |
Região Autónoma dos Açores Região Autónoma da Madeira |
Eslovénia |
Todo o território |
Eslováquia |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
(*1)
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO
Estado-Membro |
Território |
Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 |
Espanha |
Comunidad Autónoma de Andalucía Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha, exceto a província de Guadalajara Comunidad Autónoma de Asturias Comunidad Autónoma de Cantabria Comunidad Autónoma de Castilla y León: Província de Ávila Província de Salamanca Província de Segovia, os seguintes distritos: Cantalejo, Carbonero El Mayor, Santa María la Real de Nieva, Segovia, Villacastín Província de Zamora, os seguintes distritos: Alcañices, Bermillo de Sayago, Puebla de Sanabria Comunidad Autónoma de Extremadura Comunidad Autónoma de Galicia Comunidad Autónoma de Madrid Comunidad Autónoma de Murcia |
21 de fevereiro de 2022 |
ANEXO IX
INFESTAÇÃO POR VARROA SPP.
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infestação por Varroa spp.
ANEXO X
INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação
Estado-Membro |
Território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
ANEXO XI
GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE (GAAP)
Compartimentos indemnes de GAAP
Estado-Membro |
Nome |
França |
Compartimento ISA Bretagne, abrangendo os estabelecimentos com os códigos EDE 22080055, 22277180, 22203429, 22059174 e 22295000. Compartimento SASSO Sabres, abrangendo o estabelecimento com o código EDE 40246082. Compartimento SASSO Soulitré, abrangendo o estabelecimento com o código EDE 72341105. |
Países Baixos |
Verbeek’s poultry international B.V com o número de aprovação 1122. Institut de selection animale B.V com o número de aprovação 2338. Cobb Europe B.V. com o número de aprovação 2951. |
ANEXO XII
SEPTICEMIA HEMORRÁGICA VIRAL (SHV)
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de SHV;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de SHV; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro (*1) |
Território |
Dinamarca |
Todo o território continental |
Irlanda |
Todo o território |
Chipre |
Todo o território continental |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
(*1)
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a SHV;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a SHV; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro |
Território |
Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 |
Estónia |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
ANEXO XIII
NECROSE HEMATOPOIÉTICA INFECIOSA (NHI)
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de NHI;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de NHI; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro (*1) |
Território |
▼M3 ————— |
|
Irlanda |
Todo o território |
Chipre |
Todo o território continental |
Finlândia |
Todo o território, exceto no que se refere ao seguinte: 1) Compartimento costeiro constituído pelas partes dos municípios de Föglö, Lumparland, Lemland e Vårdö situadas num círculo com um raio de 19,331 quilómetros, centrado nas coordenadas WGS84 lat. 59,975253701°, long. 20,454027317° 2) Compartimento costeiro constituído pelas partes dos municípios de Eckerö e Hammarland, situadas num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado nas coordenadas WGS84 lat. 60,207175390°, long. 19,507907780° |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
(*1)
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a NHI;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a NHI; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro |
Território |
Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 |
Estónia |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
ANEXO XIV
INFEÇÃO PELO VÍRUS DA ANEMIA INFECIOSA DO SALMÃO COM SUPRESSÃO DA REGIÃO ALTAMENTE POLIMÓRFICA (VAIS COM SUPRESSÃO DA HPR)
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro (*1) |
Território |
Bélgica |
Todo o território |
Bulgária |
Todo o território |
Chéquia |
Todo o território |
Dinamarca |
Todo o território |
Alemanha |
Todo o território |
Estónia |
Todo o território |
Irlanda |
Todo o território |
Grécia |
Todo o território |
Espanha |
Todo o território |
França |
Todo o território |
Croácia |
Todo o território |
Itália |
Todo o território |
Chipre |
Todo o território |
Letónia |
Todo o território |
Lituânia |
Todo o território |
Luxemburgo |
Todo o território |
Hungria |
Todo o território |
Malta |
Todo o território |
Países Baixos |
Todo o território |
Áustria |
Todo o território |
Polónia |
Todo o território |
Portugal |
Todo o território |
Roménia |
Todo o território |
Eslovénia |
Todo o território |
Eslováquia |
Todo o território |
Finlândia |
Todo o território |
Suécia |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
(*1)
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR;
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Atualmente, nenhum.
ANEXO XV
INFEÇÃO POR MARTEILIA REFRINGENS
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro (*1) |
Território |
Irlanda |
Todo o território |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Toda a costa da Irlanda do Norte, exceto Belfast Lough e Dundrum Bay. |
(*1)
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Atualmente, nenhum.
ANEXO XVI
INFEÇÃO POR BONAMIA EXITIOSA
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro |
Território |
Estónia |
Todo o território |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Atualmente, nenhum.
ANEXO XVII
INFEÇÃO POR BONAMIA OSTREAE
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Estado-Membro (*1) |
Território |
Estónia |
Todo o território |
Irlanda |
Toda a costa da Irlanda, exceto: Cork Harbour; Galway Bay; Ballinakill Harbour; Clew Bay; Achill Sound; Loughmore, Blacksod Bay; Lough Foyle; Lough Swilly; e Kilkieran Bay. |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Toda a costa da Irlanda do Norte, exceto: Lough Foyle e Strangford Lough. |
(*1)
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
Atualmente, nenhum.
ANEXO XVIII
INFEÇÃO PELO VÍRUS DA SÍNDROME DA MANCHA BRANCA (VSMB)
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Atualmente, nenhum.
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Atualmente, nenhum.
( 1 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.