02021D0710 — PT — 25.09.2023 — 002.002


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►B

DECISÃO (PESC) 2021/710 DO CONSELHO

de 29 de abril de 2021

que nomeia o representante especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente

(JO L 147 de 30.4.2021, p. 12)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (PESC) 2023/258 DO CONSELHO  de 6 de fevereiro de 2023

  L 35

21

7.2.2023

 M2

DECISÃO (PESC) 2023/2065 DO CONSELHO  de 25 de setembro de 2023

  L 238

140

27.9.2023


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L , 12.10.2023, p.  1 ((PESC) 2023/2065)




▼B

DECISÃO (PESC) 2021/710 DO CONSELHO

de 29 de abril de 2021

que nomeia o representante especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente



▼M1

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

O mandato de Sven KOOPMANS como representante especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente é prorrogado até 28 de fevereiro de 2025. O Conselho pode decidir que o mandato da REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

▼B

Artigo 2.o

Objetivos estratégicos

O mandato do REUE baseia-se nos seguintes objetivos estratégicos no que respeita ao Processo de Paz no Médio Oriente:

a) 

O objetivo geral visado é uma paz justa, duradoura e global que deverá ser alcançada através de uma solução assente na coexistência de dois Estados, com Israel e um Estado palestiniano democrático, contíguo, viável, pacífico e soberano vivendo lado a lado no interior de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais com os seus vizinhos, de acordo com as Resoluções 242 (1967) e 338 (1973) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e tendo em mente outras resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente a Resolução 2334 (2016) do CSNU, os princípios de Madrid, incluindo o princípio da terra pela paz, o Roteiro, os acordos anteriormente alcançados pelas partes, a Iniciativa Árabe de Paz e as recomendações do Quarteto para o Médio Oriente («Quarteto») de 1 de julho de 2016. Tendo em conta as diferentes vertentes das relações israelo-árabes, a dimensão regional constitui uma componente essencial para uma paz global;

b) 

Para alcançar este objetivo, as prioridades estratégicas consistem em preservar a solução assente na coexistência de dois Estados e em relançar e apoiar o processo de paz. A existência de parâmetros claros que definam a base das negociações é determinante para que se obtenham resultados positivos, e a União definiu a sua posição relativamente a tais parâmetros nas Conclusões do Conselho de dezembro de 2009, de dezembro de 2010 e de julho de 2014, que continuará a promover ativamente;

c) 

A União está empenhada em trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional, nomeadamente através da participação no Quarteto e da prossecução ativa de iniciativas internacionais adequadas à criação de uma nova dinâmica para as negociações.

Artigo 3.o

Mandato

1.  

Para alcançar os objetivos estratégicos, o REUE tem por mandato:

a) 

Dar um contributo ativo e eficaz da União para as ações e iniciativas destinadas a obter uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano, assente na solução de coexistência de dois Estados, em conformidade com os parâmetros da União e as resoluções pertinentes do CSNU, incluindo a Resolução 2334 (2016) do CSNU, e apresentar propostas de ação da União a este respeito;

b) 

Promover e manter contactos estreitos com todas as partes no Processo de Paz, com os intervenientes políticos relevantes, outros países da região, os membros do Quarteto e outros países interessados, bem como com as Nações Unidas e outras organizações internacionais competentes, tais como a Liga dos Estados Árabes, a fim de colaborar com estes no reforço do processo de paz;

c) 

Tirar partido da evolução do panorama regional no Médio Oriente e, em particular, da normalização das relações entre Israel e vários países árabes, a fim de fazer avançar o processo de paz, contribuindo desse modo para a estabilidade regional;

d) 

Prestar especial atenção aos fatores que afetam a dimensão regional do Processo de Paz, ao diálogo com os parceiros árabes e à aplicação da Iniciativa Árabe de Paz;

e) 

Trabalhar, conforme adequado, para promover e contribuir para um eventual novo quadro de negociações, em consulta com todas as principais partes interessadas e os Estados-Membros;

f) 

Apoiar ativamente e contribuir para as negociações de paz entre as partes, nomeadamente através da apresentação de propostas em nome da União e em linha com a sua política consolidada de longa data no contexto das referidas negociações;

g) 

Assegurar a continuação da presença da União nas instâncias internacionais competentes;

h) 

Contribuir para a gestão e prevenção de crises, inclusive no que diz respeito a Gaza;

i) 

Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a aplicação dos acordos internacionais celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento desses acordos;

j) 

Contribuir para os esforços políticos tendo em vista criar uma mudança fundamental conducente a uma solução duradoura para a Faixa de Gaza, que é parte integrante de um futuro Estado palestiniano, e que deverá ser tida em conta no quadro das negociações;

k) 

Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do processo de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, nomeadamente o respeito pelo direito internacional humanitário, os direitos humanos e o Estado de direito;

l) 

Apresentar propostas de intervenção da União no processo de paz e sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União e os esforços envidados atualmente no contexto do Processo de Paz, tais como o contributo da União para as reformas palestinianas, nomeadamente os aspetos políticos dos projetos de desenvolvimento pertinentes da União;

m) 

Obter o compromisso das partes de que se abstêm de ações unilaterais que ameacem a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados, em especial em Jerusalém e na Zona C da Cisjordânia ocupada;

n) 

Prestar periodicamente informações, na qualidade de Enviado junto do Quarteto, sobre os progressos e a evolução das negociações, bem como sobre as atividades do Quarteto, e contribuir para a preparação das reuniões dos Enviados do Quarteto com base nas posições da União e em coordenação com os outros membros do Quarteto;

o) 

Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as diretrizes da União sobre os direitos humanos, em especial as diretrizes da União sobre as crianças e os conflitos armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do CSNU sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, nomeadamente acompanhando evolução da situação, dando informações e formulando recomendações a este respeito;

p) 

Contribuir para uma melhor compreensão e visibilidade do papel da União entre os líderes de opinião da região;

q) 

Dialogar, na medida do necessário, com os representantes da sociedade civil, nomeadamente mulheres e jovens, bem como com as partes envolvidas em medidas destinadas a gerar confiança entre as partes.

2.  
O REUE apoia o trabalho do AR, mantendo simultaneamente uma panorâmica de todas as atividades da União na região relativas ao Processo de Paz no Médio Oriente.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.  
O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.
2.  
O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.
3.  
O REUE assegura a coordenação e cooperação claras e sistemáticas com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.
4.  
O REUE faz visitas periódicas à região e assegura a estreita coordenação com as delegações da União pertinentes em toda a região, incluindo o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, a delegação da União em Telavive e, por essa via, com representações diplomáticas dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Financiamento

▼C1

1.  
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2023 e 28 de fevereiro de 2025 é de 2 789 113,31  EUR.

▼B

2.  
As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3.  
A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.  
Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2.  
Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3.  
Todo o pessoal destacado se mantém sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União ou do SEAE, desempenhando as suas funções e atuando no interesse do mandato do REUE.
4.  
O pessoal do REUE fica instalado no serviço pertinente do SEAE, na delegação da União em Telavive e no Gabinete da Representação da União em Jerusalém, a fim de assegurar a coerência e a compatibilidade das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 1 ).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.  
Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.
2.  
As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a) 

Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação da missão;

b) 

Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c) 

Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d) 

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também outros grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. O REUE pode participar na prestação de informações ao Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.  
O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso. As atividades do REUE são coordenadas com as dos serviços da Comissão. O REUE informa periodicamente as delegações da União e as missões dos Estados-Membros, nomeadamente o Gabinete da Representação da União em Jerusalém e a delegação da União em Telavive.
2.  
É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros, os chefes das delegações da União e os chefes das missões da política comum de segurança e defesa pertinentes. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União em Telavive e o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, faculta orientações políticas, a nível local, aos chefes da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) e da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa). O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Assistência em relação a reclamações

O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para o Processo de Paz no Médio Oriente e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. ►M1  O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2024. ◄

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.



( 1 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).