02020R1998 — PT — 13.04.2022 — 005.001


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►B

▼C1

REGULAMENTO (UE) 2020/1998 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

▼B

(JO L 410I de 7.12.2020, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/371 DO CONSELHO de 2 de março de 2021

  L 71I

1

2.3.2021

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/478 DO CONSELHO de 22 de março de 2021

  L 99I

1

22.3.2021

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2151 DO CONSELHO de 6 de dezembro de 2021

  L 436

1

7.12.2021

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2195 DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2021

  L 445I

10

13.12.2021

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022

  L 114

60

12.4.2022


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 094, 18.3.2021, p.  9 (2020/1998)

►C2

Rectificação, JO L 035, 17.2.2022, p.  22 (2021/2151)




▼B

▼C1

REGULAMENTO (UE) 2020/1998 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2020

que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

▼B



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução desse contrato ou dessa transação, nomeadamente:

i) 

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii) 

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma obrigação, de uma garantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii) 

um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,

iv) 

um pedido reconvencional,

v) 

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

b) 

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para esse efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

c) 

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

d) 

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

e) 

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f) 

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g) 

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i) 

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii) 

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii) 

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv) 

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v) 

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi) 

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

vii) 

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h) 

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado da União Europeia (TUE), nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.  

O presente regulamento é aplicável:

a) 

Ao genocídio;

b) 

Aos crimes contra a humanidade;

c) 

Às seguintes violações ou atropelos graves dos direitos humanos:

i) 

tortura e outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes,

ii) 

escravatura,

iii) 

execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias,

iv) 

desaparecimento forçado de pessoas,

v) 

prisões ou detenções arbitrárias;

d) 

A outras violações ou atropelos dos direitos humanos, nomeadamente, mas não só, as seguintes, na medida em que tais violações ou atropelos sejam generalizados, sistemáticos ou suscitem preocupações graves no que respeita aos objetivos da política externa e de segurança comum prevista no artigo 21.o do TEU:

i) 

tráfico de seres humanos, bem como atropelos aos direitos humanos por parte de passadores de migrantes tal como referido no presente artigo,

ii) 

violência sexual e baseada no género,

iii) 

violações ou atropelos da liberdade de reunião pacífica e de associação,

iv) 

violações ou atropelos da liberdade de opinião e de expressão,

v) 

violações ou atropelos da liberdade de religião ou de convicção.

2.  

Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, são tidos em conta o direito internacional consuetudinário e os instrumentos de direito internacional amplamente aceites, tais como:

a) 

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

b) 

O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

c) 

A Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

d) 

A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio;

e) 

A Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;

f) 

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

g) 

A Convenção sobre os Direitos da Criança;

h) 

A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;

i) 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

j) 

O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças;

k) 

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;

l) 

A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

3.  

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos podem incluir:

a) 

Intervenientes estatais;

b) 

Outros agentes que exercem um controlo efetivo ou autoridade sobre um território;

c) 

Outros intervenientes não estatais, sob observância das condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (PESC) 2020/1999.

Artigo 3.o

1.  
São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I.
2.  
É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3.  

O anexo I inclui, tal como identificado pelo Conselho em conformidade com o artigo 3.o da Decisão (PESC) 2020/1999:

a) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis pelos atos previstos no artigo 2.o, n.o 1;

b) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio financeiro, técnico ou material, ou estejam de qualquer outro modo envolvidos nos atos previstos no artigo 2.o, n.o 1, incluindo o planeamento, a direção, a contratação, a prestação de assistência, a preparação, a facilitação ou a promoção desses atos;

c) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumerados nas alíneas a) e b).

Artigo 4.o

1.  

Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a) 

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d) 

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização; ou

e) 

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 5.o

1.  
Em derrogação do disposto no artigo 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, depois de terem determinado que a provisão de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência relacionada ou para operações de evacuação.
2.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 6.o

1.  

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 3.o foi incluído na lista do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b) 

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) 

A decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d) 

O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 7.o

1.  

Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a) 

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I; e

b) 

O pagamento não é contrário ao artigo 3.o, n.o 2.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 8.o

1.  
O artigo 3.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.
2.  

O disposto no artigo 3.o, n.o 2, não é aplicável à creditação em contas congeladas de:

a) 

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b) 

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 3.o; ou

c) 

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 9.o

1.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

a) 

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b) 

Colaborar com as autoridades competentes na verificação das informações a que se refere a alínea a).

2.  
As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.
3.  
As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 10.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas referidas no artigo 3.o.

Artigo 11.o

1.  
O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.
2.  
As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 12.o

1.  

Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos ao abrigo de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I;

b) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.  
Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.
3.  
O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 13.o

1.  

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas ao seguinte:

a) 

Fundos congelados ao abrigo do artigo 3.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 4.o, 5.°, 6.° e 7.°;

b) 

Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação, bem como sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.  
Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação eficaz do presente regulamento.

Artigo 14.o

1.  
Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 3.o a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, altera o anexo I em conformidade.
2.  
O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.
3.  
Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.
4.  
A lista constante do anexo I é revista a intervalos regulares e pelo menos de 12 em 12 meses.
5.  
A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações transmitidas pelos Estados-Membros.

Artigo 15.o

1.  
O anexo I indica os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.
2.  
O anexo I contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; sexo; endereço, se conhecido; e funções ou profissão. Relativamente às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem referir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 16.o

1.  
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.
2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o regime a que se refere o n.o 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 17.o

1.  

O Conselho, a Comissão e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem, nomeadamente:

a) 

No que respeita ao Conselho, a preparação e introdução de alterações no anexo I;

b) 

No que respeita ao alto-representante, a preparação de alterações ao anexo I;

c) 

No que respeita à Comissão:

i) 

a inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

ii) 

o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.  
O Conselho, a Comissão e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo I.
3.  
Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo II do presente regulamento e o alto-representante são designados como «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 18.o

1.  
Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios Web incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no anexo II.
2.  
Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.
3.  
Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 19.o

O presente regulamento aplica-se:

a) 

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) 

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) 

A todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) 

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) 

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 3.o

A. 

Pessoas singulares

▼M1



 

►M2  Nomes (Transliteração para o alfabeto latino) ◄

►M2  Nomes ◄

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

Data de inclusão na lista

1.

Alexander (Alexandr) Petrovich KALASHNIKOV

Aлександр Петрович КАЛАШНИКОВ

Função: diretor do Serviço Penitenciário Federal russo (FSIN)

Data de nascimento: 27.1.1964

Local de nascimento: Tatarsk, região/Oblast de Novosibirsk, República Socialista Federativa Soviética da Rússia (atualmente Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Alexander Kalashnikov é diretor do Serviço Penitenciário Federal russo (FSIN) desde 8 de outubro de 2019. No cargo que ocupa, supervisiona todas as atividades do FSIN. Na qualidade de diretor, é responsável por graves violações dos direitos humanos na Rússia, nomeadamente por prisões e detenções arbitrárias.

No caso de Alexei Navalny, enquanto este se encontrava em convalescença na Alemanha (setembro de 2020-janeiro de 2021), depois de ter sido envenenado por uma substância neurotóxica do grupo Novichok, o FSIN exigiu em 28 de dezembro de 2020 que Alexei Navalny se apresentasse de imediato a um agente de vigilância ou ser-lhe-ia aplicada a pena de prisão por violação da pena suspensa que lhe fora imposta por fraude. Em 2018, essa condenação por fraude tinha sido considerada arbitrária e injusta pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Em 17 de janeiro de 2021, por ordem de Alexander Kalashnikov, os agentes do FSIN detiveram Alexei Navalny à chegada ao aeroporto de Moscovo. A detenção de Alexei Navalny tem como fundamento uma decisão do tribunal da cidade de Khimki, por sua vez proferida a pedido do FSIN. Em finais de dezembro de 2020, o FSIN já requerera que um tribunal ordenasse a substituição da pena suspensa por prisão efetiva. Em 17 de fevereiro de 2021, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ordenou ao Governo da Rússia que libertasse Alexei Navalny.

2 de março de 2021

2.

Alexander (Alexandr) Ivanovich BASTRYKIN

Алексaндр Ивaнович БАСТРЫКИН

Função: presidente da Comissão de Investigação da Federação da Rússia

Data de nascimento: 27.8.1953

Local de nascimento: Pskov, República Socialista Federativa Soviética da Rússia (atualmente Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Alexander Bastrykin exerce as funções de presidente da Comissão de Investigação da Federação da Rússia («Comissão») desde janeiro de 2011 (e de presidente em exercício de outubro a dezembro de 2010). No cargo que ocupa, supervisiona todas as atividades da Comissão. Oficialmente, a Comissão é chefiada pelo presidente da Rússia. Na sua qualidade de presidente da Comissão, Alexander Bastrykin é responsável por graves violações dos direitos humanos na Rússia, nomeadamente por prisões e detenções arbitrárias.

Alexander Bastrykin é responsável pelas campanhas generalizadas e sistemáticas de repressão orquestradas pela Comissão contra a oposição russa com o objetivo de investigar os seus membros. Em 29 de dezembro de 2020, a Comissão lançou uma investigação sobre o dirigente da oposição Alexei Navalny, acusando-o de fraude em larga escala. Alexei Navalny e outros publicaram artigos sobre a empresa imobiliária checa LAW Bohemia, de que Alexander Bastrykin foi proprietário nos anos 2000.

2 de março de 2021

3.

Igor Viktorovich KRASNOV

Игорь Викторович КРАСНОВ

Função: procurador-geral da Federação da Rússia

Data de nascimento: 24.12.1975

Local de nascimento: Arkhangelsk, República Socialista Federativa Soviética da Rússia (atualmente Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Igor Krasnov é procurador-geral da Federação da Rússia desde 22 de janeiro de 2020 e é o antigo vice-presidente da Comissão de Investigação da Federação da Rússia. Enquanto procurador-geral, supervisiona as Procuradorias na Federação da Rússia, as Procuradorias Especiais e a Procuradoria Militar. Na sua qualidade de procurador-geral, é responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente por detenções arbitrárias de manifestantes, bem como pela repressão generalizada e sistemática da liberdade de reunião pacífica e de associação e da liberdade de opinião e expressão.

Antes das manifestações de 23 de janeiro de 2021, a Procuradoria-Geral anunciara que os participantes teriam de prestar contas. Além disso, exigira que o Serviço Federal de Supervisão na Esfera das Comunicações, Tecnologias da Informação e Comunicação Social (Roskomnadzor) restringisse o acesso aos sítios Web da oposição e às suas contas nas redes sociais que contivessem informações sobre planos de concentração de apoiantes de Alexei Navalny. Em 29 de janeiro de 2021, a Procuradoria-Geral exigiu novamente que o Roskomnadzor restringisse o acesso aos sítios Web da oposição e às suas contas nas redes sociais, desta vez antes das manifestações pró-Navalny de 30 e 31 de janeiro de 2021. Foram enviadas advertências às empresas de Internet (Facebook, TikTok, Twitter, Google, Mail.ru Group). A Procuradoria-Geral anunciou também que seriam movidos processos penais contra as pessoas que participassem nas manifestações.

A Procuradoria-Geral apoiou o pedido do Serviço Penitenciário Federal russo (FSIN) no sentido de converter em prisão efetiva a pena suspensa aplicada a Alexei Navalny num processo por alegada fraude. Embora a sua condenação nesse processo tenha sido considerada arbitrária e injusta pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em 2018, Alexei Navalny foi detido aquando da sua chegada ao aeroporto de Moscovo, a 17 de janeiro de 2021.

2 de março de 2021

▼M3

4.

Viktor Vasilievich (Vasilyevich) ZOLOTOV

Виктор Васильевич ЗОЛОТОВ

Função(ões): diretor do Serviço Federal da Guarda Nacional da Federação da Rússia (Rosgvardia)

Data de nascimento: 27.1.1954

Local de nascimento: Sasovo, República Socialista Federativa Soviética da Rússia (atualmente Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Viktor Zolotov é diretor do Serviço Federal da Guarda Nacional da Federação da Rússia (Rosgvardia) desde 5 de abril de 2016 e, nessa qualidade, comandante-chefe da Guarda Nacional da Federação da Rússia e comandante da OMON — Unidade Móvel para Fins Especiais, integrada na Rosgvardia. No cargo que ocupa, supervisiona todas as atividades da Rosgvardia e das tropas da OMON. Na qualidade de diretor da Rosgvardia é responsável por graves violações dos direitos humanos na Rússia, nomeadamente por prisões e detenções arbitrárias e por violações sistemáticas e generalizadas da liberdade de reunião pacífica e de associação, em particular pela repressão violenta de protestos e manifestações.

2.3.2021

 

 

 

 

A Rosgvardia foi usada para reprimir os protestos pró-Navalny de 23 de janeiro e de 21 de abril de 2021, tendo sido relatados muitos casos de recurso à brutalidade e à violência contra os manifestantes por parte de agentes da OMON e da Guarda Nacional. Dezenas de jornalistas foram vítimas de agressões praticadas pelas forças de segurança, entre os quais Kristina Safronova, correspondente do Meduza, agredida por um agente da OMON, e Yelizaveta Kirpanova, jornalista da Novaya Gazeta, atingida na cabeça por um cassetete que a deixou a sangrar. Durante os protestos de 23 de janeiro de 2021, as forças de segurança detiveram arbitrariamente mais de 300 menores.

 

5.

ZHU Hailun

朱海仑 (grafia chinesa)

Função(ões): membro da 13.a Assembleia Popular Nacional da República Popular da China (mandato de 2018 a 2023) em representação da Região Autónoma Uigure do Sinquião. Membro do Comité de Supervisão e Assuntos Judiciais da Assembleia Popular Nacional desde 19 de março de 2018.

Antigo secretário da Comissão dos Assuntos Políticos e Jurídicos da Região Autónoma Uigure do Sinquião e antigo secretário adjunto do Comité do Partido da Região Autónoma Uigure do Sinquião (de 2016 a 2019). Antigo chefe adjunto da Comissão Permanente da 13.a Assembleia Popular da Região Autónoma Uigure do Sinquião, um órgão legislativo regional (de 2019 a 5 de fevereiro de 2021, mas ativo pelo menos até março de 2021). Membro da 13.a Assembleia Popular Nacional da República Popular da China em representação da Região Autónoma Uigure do Sinquião (mandato de 2018 a 2023). Membro do Comité de Supervisão e Assuntos Judiciais da Assembleia Popular Nacional desde 19 de março de 2018.

22.3.2021

 

 

 

Data de nascimento: janeiro de 1958

Local de nascimento: Lianshui, Jiangsu (China)

Nationalidade: chinesa

Sexo: masculino

Na qualidade de secretário da Comissão dos Assuntos Políticos e Jurídicos da Região Autónoma Uigure do Sinquião (de 2016 a 2019), Zhu Hailun foi responsável pela manutenção da segurança interna e pela aplicação da lei na região. Como tal, ocupou um cargo político fundamental na supervisão e execução de um programa de vigilância, detenção e doutrinação em grande escala contra uigures e pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas. Zhu Hailun é considerado o «arquiteto» desse programa. Por conseguinte, é responsável por violações graves dos direitos humanos na China, em especial detenções arbitrárias em grande escala de uigures e de pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas.

Na qualidade de chefe adjunto da Comissão Permanente da 13.a Assembleia Popular da Região Autónoma Uigure do Sinquião (de 2019 a 5 de fevereiro de 2021), Zhu Hailun continuou a exercer uma influência decisiva na referida região, onde o programa de vigilância, detenção e doutrinação em grande escala contra uigures e pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas prossegue.

 

▼M2

6.

WANG Junzheng

王君正 (grafia chinesa)

Função(ões): Secretário do partido junto do Corpo de Produção e Construção do Sinquião (XPCC) e secretário adjunto do Comité do Partido da Região Autónoma Uigure do Sinquião; Comissário político do XPCC e presidente executivo do Grupo China Xinjian

Data de nascimento: maio de 1963

Local de nascimento: Linyi, Shandong (China)

Nacionalidade: chinesa

Sexo: masculino

Secretário do partido junto do Corpo de Produção e Construção do Sinquião (XPCC) e secretário adjunto do Comité do Partido da Região Autónoma Uigure do Sinquião desde abril de 2020, e comissário político do XPCC desde maio de 2020.

Antigo secretário da Comissão dos Assuntos Políticos e Jurídicos da Região Autónoma Uigure do Sinquião (de fevereiro de 2019 a setembro de 2020). Wang Junzheng ocupa também outros altos cargos no XPCC.

22.3.2021

 

 

 

 

O XPCC é uma organização económica e paramilitar estatal na Região Autónoma Uigure do Sinquião, que exerce poderes de autoridade administrativa e controla as atividades económicas em Sinquião. Enquanto secretário do partido e comissário político do XPCC desde 2020, Wang Junzheng participa na supervisão de todas as políticas executadas pelo XPCC. Nesta função, é responsável por graves violações dos direitos humanos na China, em especial detenções arbitrárias em grande escala e tratamentos degradantes infligidos a uigures e a pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas, bem como por violações sistemáticas da liberdade de religião ou convicção, relacionadas, nomeadamente, com a execução, pelo XPCC, de um programa de vigilância, detenção e doutrinação de grande escala contra uigures e pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas.

 

 

 

 

 

É também responsável pela utilização sistemática de uigures e de pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas como mão de obra forçada pelo XPCC, em especial nos campos de algodão.

Enquanto secretário adjunto do Comité do Partido da Região Autónoma Uigure do Sinquião desde 2020, Wang Junzheng participa na supervisão de todas as políticas de segurança aplicadas em Sinquião, inclusive o programa acima referido contra uigures e pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas. Na qualidade de secretário da Comissão dos Assuntos Políticos e Jurídicos da Região Autónoma Uigure do Sinquião (de fevereiro de 2019 a setembro de 2020), Wang Junzheng foi responsável pela manutenção da segurança interna e pela aplicação da lei na região. Como tal, ocupou um cargo político fundamental na supervisão e execução do referido programa.

 

7.

WANG Mingshan

王明山 (grafia chinesa)

Função(ões): Membro da Comissão Permanente do Comité do Partido da Região Autónoma Uigure do Sinquião e secretário da Comissão dos Assuntos Políticos e Jurídicos da Região Autónoma Uigure do Sinquião

Data de nascimento: janeiro de 1964

Local de nascimento: Wuwei, Gansu (China)

Nacionalidade: chinesa

Sexo: masculino

Membro da Comissão Permanente do Comité do Partido da Região Autónoma Uigure do Sinquião e secretário da Comissão dos Assuntos Políticos e Jurídicos da Região Autónoma Uigure do Sinquião desde setembro de 2020. Antigo diretor e secretário adjunto do partido responsável pelo Gabinete de Segurança Pública do Sinquião (XPSB) entre 2017 e janeiro de 2021.

22.3.2021

 

 

 

 

Na qualidade de secretário da Comissão dos Assuntos Políticos e Jurídicos da Região Autónoma Uigure do Sinquião, desde setembro de 2020, Wang Mingshan é responsável pela manutenção da segurança interna e pela aplicação da lei na região. Como tal, ocupa um cargo político fundamental na supervisão e execução de um programa de vigilância, detenção e doutrinação em grande escala contra uigures e pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas.

 

 

 

 

 

Enquanto antigo diretor e secretário adjunto do partido responsável pelo XPSB (de 2017 a janeiro de 2021), ocupou um cargo fundamental no aparelho de segurança do Sinquião e foi diretamente responsável pela execução do referido programa. Em especial, o XPSB utilizou a «Plataforma Integrada de Operações Conjuntas» (IJOP), um programa de megadados utilizado para localizar milhões de uigures na região do Sinquião e assinalar os que são considerados «potencialmente ameaçadores», para serem enviados para campos de detenção.

No atual cargo, e devido às anteriores funções, Wang Mingshan é responsável por graves violações dos direitos humanos na China, em especial detenções arbitrárias em grande escala e tratamentos degradantes infligidos a uigures e a pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas, bem como por violações sistemáticas da liberdade de religião ou convicção.

 

8.

CHEN Mingguo

陈明国

(grafia chinesa)

Função(ões): Diretor do Gabinete de Segurança Pública do Sinquião (XPSB) e vice-presidente do Governo Popular da Região Autónoma Uigure do Sinquião (RAUX)

Data de nascimento: outubro de 1966

Local de nascimento: Yilong, Sichuan (China)

Nacionalidade: chinesa

Sexo: masculino

Diretor do Gabinete de Segurança Pública do Sinquião (XPSB) desde janeiro de 2021 e vice-presidente do Governo Popular da Região Autónoma Uigure do Sinquião.

22.3.2021

 

 

 

 

Enquanto diretor do XPSB, Chen Mingguo ocupa um cargo fundamental no aparelho de segurança do Sinquião e participa diretamente na execução do programa de vigilância, detenção e doutrinação em grande escala contra uigures e pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas. Em especial, o XPSB utilizou a «Plataforma Integrada de Operações Conjuntas» (IJOP), um programa de megadados utilizado para localizar milhões de uigures na região do Sinquião e assinalar os que são considerados «potencialmente ameaçadores», para serem enviados para campos de detenção. Como tal, Chen Mingguo é responsável por graves violações dos direitos humanos na China, em especial detenções arbitrárias e tratamentos degradantes infligidos a uigures e a pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas, bem como por violações sistemáticas da liberdade de religião ou convicção.

 

▼M3

9.

JONG Kyong-thaek (também conhecido por CHO’NG Kyo’ng-t’aek)

정경택 (grafia coreana)

Função(ões): ministro da Segurança do Estado da República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

Data de nascimento: entre 1.1.1961 e 31.12.1963

Nacionalidade: República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

Sexo: masculino

Jong Kyong-thaek é ministro da Segurança do Estado da República Popular Democrática da Coreia desde 2017. O Ministério da Segurança do Estado da República Popular Democrática da Coreia é uma das principais instituições encarregadas de executar as políticas de segurança repressivas do país, com particular ênfase na identificação e repressão de dissidentes políticos, do afluxo de informações «subversivas» do estrangeiro e de qualquer outra conduta considerada uma ameaça política grave ao sistema político e à sua liderança.

Enquanto chefe do Ministério da Segurança do Estado, Jong Kyong-thaek é responsável por violações graves dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, em especial por tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, pelo desaparecimento forçado de pessoas e por detenções arbitrárias, bem como por trabalhos forçados generalizados e por violência sexual contra as mulheres.

22.3.2021

10.

RI Yong Gil (também conhecido por RI Yong Gi, RI Yo’ng-kil, YI Yo’ng-kil)

리영길 (grafia coreana)

Função(ões): ministro da Defesa Nacional da República Popular Democrática da Coreia (RDPC)

Data de nascimento: 1955

Nacionalidade: República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

Sexo: masculino

Ri Yong Gil é o ministro da Defesa Nacional da República Popular Democrática da Coreia (RPDC). Foi ministro da Segurança Social desde janeiro de 2021 até junho ou julho de 2021. Foi chefe do Estado Maior do Exército do Povo Coreano entre 2018 e janeiro de 2021.

Na qualidade de ministro da Defesa Nacional, Ri Yong Gil é responsável por graves violações dos direitos humanos na RPDC, nomeadamente por parte dos membros do Comando de Segurança Militar e de outras unidades do Exército do Povo Coreano.

O Ministério da Segurança Social da República Popular Democrática da Coreia (anteriormente conhecido por Ministério da Segurança do Povo ou Ministério da Segurança Pública) e o Comando de Segurança Militar são instituições-chave encarregadas de executar as políticas de segurança repressivas do país, competindo-lhes interrogar e punir pessoas que fogem «ilegalmente» da República Popular Democrática da Coreia. Em particular, o Ministério da Segurança Social, através do seu Gabinete Correcional, é responsável pela gestão dos campos de prisioneiros e dos centros de detenção e trabalhos forçados de curta duração, onde os prisioneiros/detidos são sujeitos a fome deliberada e a outros tratamentos desumanos.

22.3.2021

 

 

 

 

Na qualidade de antigo chefe do Ministério da Segurança Social, Ri Yong Gil é responsável por violações graves dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia, em especial por tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, pelo desaparecimento forçado de pessoas e por prisões ou detenções arbitrárias, bem como por trabalhos forçados generalizados e por violência sexual contras as mulheres.

Enquanto antigo chefe do Estado-Maior do KPA, Ri Yong Gil é também responsável pelas violações graves e generalizadas dos direitos humanos cometidas pelo KPA.

 

▼M3 —————

▼M3

12.

Abderrahim AL-KANI (também conhecido por Abdul-Rahim AL-KANI, Abd-al-Rahim AL-KANI)

►C2  عبد الرحيم الكاني (grafia árabe) ◄

Função(ões): membro da milícia Kaniyat

Data de nascimento: 7.9.1997

Nacionalidade: líbia

Passaporte n.o: PH3854LY

Número de identificação: 119970331820

Sexo: masculino

Abderrahim Al-Kani é um membro fundamental da milícia Kaniyat e irmão do chefe da milícia, Mohammed Khalifa Al-Khani (falecido em julho de 2021). A milícia Kaniyat exerceu controlo sobre a cidade líbia de Taruna entre 2015 e junho de 2020.

Abderrahim Al-Kani é responsável pela segurança interna da milícia Kaniyat. Nessa qualidade, é responsável por graves atropelos dos direitos humanos na Líbia, em especial por execuções extrajudiciais e pelo desaparecimento forçado de pessoas que ocorreram entre 2015 e junho de 2020 em Taruna.

Abderrahim Al-Kani e a milícia Kaniyat fugiram de Taruna para o leste da Líbia no início de junho de 2020. Depois disso foram descobertas em Taruna diversas valas comuns atribuídas à milícia Kaniyat.

22.3.2021

13.

Aiub Vakhaevich KATAEV (também conhecido por Ayubkhan Vakhaevich KATAEV)

Аюб Вахаевич КАТАЕВ (também conhecido por Аюбхан Вахаевич КАТАЕВ) (grafia russa)

Função(ões): antigo chefe do departamento do Ministério dos Assuntos Internos da Federação da Rússia em Argun, cidade da República da Chechénia.

Data de nascimento: 1.12.1980 ou 1.12.1984

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Chefe do departamento do Ministério dos Assuntos Internos da Federação da Rússia em Argun, cidade da República da Chechénia até 2018.

Na qualidade de chefe do departamento do Ministério dos Assuntos Internos da Federação da Rússia em Argun, Aiub Kataev supervisionou as atividades dos órgãos locais de segurança e da polícia do Estado. Nesta função, supervisionou pessoalmente as perseguições generalizadas e sistemáticas na Chechénia, iniciadas em 2017. A repressão tem por alvo pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI), pessoas que se presume fazerem parte de grupos LGBTI e outras pessoas suspeitas de se oporem ao chefe da República da Chechénia, Ramzan Kadyrov. Aiub Kataev e as forças anteriormente sob o seu comando são responsáveis por violações graves dos direitos humanos na Rússia, em especial por tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como por detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais ou arbitrárias.

Segundo numerosas testemunhas, Aiub Kataev supervisionou e participou pessoalmente na tortura de detidos.

22.3.2021

14.

Abuzaid (Abuzayed) Dzhandarovich VISMURADOV

Абузайд Джандарович ВИСМУРАДОВ (grafia russa)

Função(ões): Antigo comandante da equipa «Terek» da Unidade Especial de Resposta Rápida, vice-primeiro-ministro da República da Chechénia, guarda-costas não oficial do chefe da República da Chechénia, Ramzan Kadyrov.

Data de nascimento: 24.12.1975

Antigo comandante da equipa «Terek» da Unidade Especial de Resposta Rápida. Desde 23 de março de 2020, vice-primeiro-ministro da República da Chechénia. Guarda-costas não oficial do chefe da República da Chechénia, Ramzan Kadyrov.

Abuzaid Vismuradov foi o comandante do destacamento «Terek» da Unidade Especial de Resposta Rápida entre março de 2012 e março de 2020. Nesta função, supervisionou pessoalmente as perseguições generalizadas e sistemáticas na Chechénia, iniciadas em 2017. A repressão tem por alvo pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI), pessoas que se presume fazerem parte de grupos LGBTI e outras pessoas suspeitas de se oporem ao chefe da República da Chechénia, Ramzan Kadyrov.

22.3.2021

 

 

 

Local de nascimento: Akhmat-Yurt/Khosi-Yurt, na antiga República Socialista Soviética Autónoma da Chechénia-Ingúchia, hoje República da Chechénia (Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Abuzaid Vismuradov e a equipa «Terek», anteriormente sob o seu comando, são responsáveis por violações graves dos direitos humanos na Rússia, em especial por tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como por detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais e arbitrárias.

Segundo numerosas testemunhas, Abuzaid Vismuradov supervisionou e participou pessoalmente na tortura de detidos. Abuzaid Vismuradov é muito próximo de Ramzan Kadyrov, chefe da República da Chechénia, que leva a cabo há muitos anos uma campanha repressiva contra os seus adversários políticos.

 

▼M2

15.

Gabriel Moses LOKUJO

-

Função(ões): Major-general das Forças de Defesa Popular do Sudão do Sul

Nacionalidade: sul-sudanês

Sexo: masculino

Major-general das Forças de Defesa Popular do Sudão do Sul.

Gabriel Moses Lokujo é responsável por violações graves dos direitos humanos no Sudão do Sul, em especial por execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias.

Em maio 2020, três oficiais do Exército de Libertação do Povo do Sudão na Oposição (SPLM-IO) foram raptados e executados sob as ordens do major-general Lokujo.

22.3.2021

 

 

 

 

Em setembro de 2020, o major-general Gabriel Moses Lokujo abandonou o SPLM-IO para se juntar às Forças de Defesa Popular do Sudão do Sul e é responsável pelos conflitos no Centro de Instrução de Moroto e nas suas imediações, no sul da Equatória Central. Em consequência desses conflitos, registaram-se vários mortos e feridos de ambas as partes durante o último trimestre de 2020, tendo-se verificado ainda o deslocamento de civis, em especial na zona de Kajo-Keji do Estado da Equatória Central. As forças do major-general Gabriel Moses Lokujo permaneceram na região onde se registaram mais alguns conflitos, continuando a pôr em risco a segurança e proteção das comunidades civis.

 

▼M4

16.

Dimitriy (Dimitry, Dmitri, Dmitry) Valerievich UTKIN

Дмитрий Валерьевич Уткин

(em russo)

Função(ões): Fundador e comandante do Grupo Wagner

Patente: Tenente-coronel (reserva)

Indicativo de chamada: Vagner, Wagner

Identificação do Grupo Wagner: M-0209

Data de nascimento: 1.6.1970 ou 11.6.1970

Local de nascimento: Asbest, província de Sverdlovsk, República Socialista Federativa Soviética da Rússia (atualmente Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Endereço: Pskov, Federação da Rússia

Sexo: masculino

Dimitriy Utkin, antigo agente do serviço russo de informações militares, é o fundador do Grupo Wagner e responsável pela coordenação e planeamento das operações de destacamento de mercenários do Grupo Wagner em vários países.

Na sua posição de comando no Grupo Wagner, é responsável por atropelos graves dos direitos humanos cometidos pelo grupo, que incluem tortura e execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias.

Isto inclui a tortura até à morte de um desertor sírio por quatro membros do Grupo Wagner, em junho de 2017, na província de Homs, na Síria. Segundo um antigo membro do Grupo Wagner, Dimitriy Utkin ordenou pessoalmente a tortura até à morte do desertor, bem como a filmagem do ato.

13.12.2021

17.

Stanislav Evgenievitch DYCHKO

Станислав Евгеньевич Дычко

(em russo)

Função(ões): Mercenário do Grupo Wagner

Data de nascimento: 1990

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Stanislav Dychko, antigo funcionário da polícia de Stavropol, é mercenário do Grupo Wagner.

Juntamente com três outros mercenários do Grupo Wagner, participou na tortura até à morte de um desertor sírio em junho de 2017 na província de Homs, na Síria.

Por conseguinte, é responsável por atropelos graves dos direitos humanos na Síria.

13.12.2021

18.

Valery (Valeriy) Nikolaevich ZAKHAROV

Валерий Николаевич Захаров

(em russo)

Função(ões): Conselheiro de segurança do Presidente da República Centro-Africana

Identificação do Grupo Wagner: M-5658

Data de nascimento: 12.1. 1970.

Local de nascimento: Leninegrado, República Socialista Federativa Soviética da Rússia (atualmente Federação da Rússia)

Nacionalidade: russa

Sexo: masculino

Valery Zakharov, antigo membro dos serviços de segurança do Estado russo, é conselheiro de segurança do Presidente da República Centro-Africana. É uma figura importante da estrutura de comando do Grupo Wagner e mantém relações estreitas com as autoridades russas.

Em virtude da sua posição influente na República Centro-Africana e do seu papel de liderança no Grupo Wagner, é responsável por atropelos graves dos direitos humanos cometidos pelo grupo na República Centro-Africana, que incluem execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias.

Isto inclui o assassinato de três jornalistas russos em 2018, cuja segurança estava a cargo de Valery Zakharov.

13.12.2021

▼B

B. 

Pessoas coletivas, entidades e organismos

▼M2



 

Nomes (Transliteração para o alfabeto latino)

Nomes

Elementos de identificação

Motivos para a inclusão na lista

Data de inclusão na lista

1.

Gabinete de Segurança Pública do Corpo de Produção e Construção do Sinquião

新疆生产建设兵团公安局

(grafia chinesa)

Endereço: 106 Guangming Road, Urumqi, Xinjiang Uyghur Autonomous Region (XUAR) (China)

Telefone: +86 991 598 8114

O Gabinete de Segurança Pública do Corpo de Produção e Construção do Sinquião (XPCC) é responsável pela execução de todas as políticas do XPCC relacionadas com questões de segurança, incluindo a gestão dos centros de detenção. O XPCC é uma organização económica e paramilitar estatal na Região Autónoma Uigure do Sinquião, China, que exerce poderes de autoridade administrativa e controla as atividades económicas em Sinquião.

22.3.2021

 

 

 

 

Uma vez que esta organização é responsável pelas políticas de segurança no seio do XPCC, o Gabinete de Segurança Pública do XPCC é responsável por graves violações dos direitos humanos na China, em especial detenções arbitrárias em grande escala e tratamentos degradantes infligidos a uigures e a pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas, bem como por violações sistemáticas da liberdade de religião ou convicção, relacionadas, nomeadamente, com a execução, pelo XPCC, de um programa de vigilância, detenção e doutrinação de grande escala contra as minorias étnicas muçulmanas.

Como parte do referido programa, o XPCC utiliza uigures e pessoas de outras minorias étnicas muçulmanas como mão de obra forçada, em especial nos campos de algodão. Uma vez que esta organização é responsável pelas políticas de segurança no seio do XPCC, o Gabinete de Segurança Pública do XPCC é responsável pelo recurso sistemático ao trabalho forçado.

 

2.

Gabinete Central do Ministério Público (também conhecido por Gabinete do Ministério Público da República Popular Democrática da Coreia)

조선민주주의인민공화국 중앙검찰소 (grafia coreana)

 

O Gabinete Central do Ministério Público é uma instituição que supervisiona todos os procedimentos penais na República Popular Democrática da Coreia, incluindo os inquéritos, os interrogatórios, as prisões preventivas e os julgamentos.

22.3.2021

 

 

 

 

O Gabinete Central do Ministério Público é utilizado para perseguir judicialmente e punir pessoas por má conduta política em julgamentos fundamentalmente injustos. Tem igualmente responsabilidade institucional por graves violações dos direitos humanos nas prisões comuns e nos centros de detenção para interrogatório por não fazer respeitar os direitos dos detidos em prisão preventiva e dos presos condenados. Em estreita colaboração com os Ministérios da Segurança do Estado e da Segurança Social, é responsável e dá legitimidade a violações graves dos direitos humanos perpetrados pelo aparelho de segurança da República Popular Democrática da Coreia, em especial a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, o desaparecimento forçado de pessoas e detenções arbitrárias.

 

3.

Milícia Kaniyat (anteriormente conhecida por 7.a Brigada, 7.a Brigada Taruna, Brigada Taruna) (também conhecida por 9.a Brigada, Milícia Al-Kani, Al-Kaniyat, Brigada Kani, Kaniat, Kaniyat, Kanyat)

مليشيا كانيات (grafia árabe)

 

A milícia Kaniyat é uma milícia armada líbia que exerceu controlo sobre a cidade líbia de Taruna entre 2015 e junho de 2020. Em junho de 2020, após a fuga da milícia Kaniyat para o leste da Líbia, foram descobertas em Taruna valas comuns atribuídas à milícia. A milícia Kaniyat é responsável por atropelos graves dos direitos humanos, em especial por execuções extrajudiciais e pelo desaparecimento forçado de pessoas.

22.3.2021

4.

Gabinete da Segurança Nacional (também conhecido por Agência de Segurança Nacional) do Governo da Eritreia

-

Chefiado pelo major-general Abraha Kassa

O Gabinete da Segurança Nacional (também conhecido por Agência de Segurança Nacional) do Governo da Eritreia é chefiado pelo major-general Abraha Kassa e é supervisionado pelo Gabinete do Presidente. O Gabinete da Segurança Nacional divide-se em seis gabinetes, cada um deles dividido, respetivamente, em três secções responsáveis, por sua vez, pelas informações, pelas detenções e pelos interrogatórios. O Gabinete da Segurança Nacional é responsável por violações graves dos direitos humanos na Eritreia, em especial por detenções arbitrárias, por execuções extrajudiciais, pelo desaparecimento forçado de pessoas e por atos de tortura cometidos pelos seus agentes (infiltrados).

22.3.2021

▼M4

5.

Wagner Group, também conhecido por Vagner Group

Группа Вагнера

(em russo)

 

O Grupo Wagner é uma entidade militar privada não constituída em sociedade com sede na Rússia, criada em 2014 como sucessora do Corpo Slavonic. É liderado por Dimitriy Utkin e financiado por Yevgeny Prigozhin. O Grupo Wagner financia e executa as suas atividades graças ao envolvimento de entidades locais e ao apoio dos governos locais.

O Grupo Wagner é responsável por atropelos graves dos direitos humanos na Ucrânia, na Síria, na Líbia, na República Centro-Africana, no Sudão e em Moçambique, que incluem tortura e execuções e execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias.

13.12.2021

▼B




ANEXO II

Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

▼M5

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

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