02020R1784 — PT — 02.12.2020 — 000.005
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REGULAMENTO (UE) 2020/1784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2020 relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40) |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2020/1784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2020
relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)
(reformulação)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Estado-Membro do foro», o Estado-Membro onde o processo judicial corre termos;
«Sistema informático descentralizado», uma rede de sistemas informáticos nacionais e de pontos de acesso interoperáveis que operam sob a responsabilidade individual e a gestão de cada Estado-Membro, que permite o intercâmbio transnacional, seguro e fiável de informações entre os sistemas informáticos nacionais.
Artigo 3.o
Entidades de origem e entidades requeridas
Cada Estado-Membro comunica à Comissão as seguintes informações:
Nomes e endereços das entidades requeridas a que se referem os n.os 2 e 3;
Áreas de competência territorial dessas entidades requeridas;
Meios pelos quais essas entidades requeridas podem receber atos nos casos em que se aplica o artigo 5.o, n.o 4; e
Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I.
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer alteração ulterior às informações referidas no primeiro parágrafo.
Artigo 4.o
Entidade central
Cada Estado-Membro designa uma entidade central encarregada de:
Fornecer informações às entidades de origem;
Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir aquando da transmissão de atos para efeitos de citação ou notificação;
Em casos excecionais, remeter um pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente, caso a entidade de origem o solicite.
Os Estados-Membros federais, os Estados-Membros em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados-Membros com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade central.
Artigo 5.o
Meios de comunicação a utilizar pelas entidades de origem, pelas entidades requeridas e pelas entidades centrais
Artigo 6.o
Efeitos jurídicos de atos eletrónicos
Não podem negar-se efeitos jurídicos aos atos transmitidos através do sistema informático descentralizado, nem lhes pode ser negada admissibilidade como meios de prova no processo pelo simples facto de serem apresentados em formato eletrónico.
Artigo 7.o
Prestação de assistência para descobrir um endereço
Quando o endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada de um ato judicial ou extrajudicial noutro Estado-Membro seja desconhecido, esse Estado-Membro deve prestar assistência para determinar o endereço, pelo menos de um dos seguintes modos:
Prever autoridades designadas às quais as entidades de origem possam endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada;
Permitir que pessoas de outros Estados-Membros apresentem um pedido, incluindo um pedido por via eletrónica, de informação quanto ao endereço das pessoas a citar ou a notificar, diretamente junto de registos com informação domiciliária ou de outras bases de dados acessíveis ao público, através de um formulário disponível no Portal Europeu da Justiça; ou
Prever informações pormenorizadas, através do Portal Europeu da Justiça, sobre o modo de encontrar os endereços de pessoas a citar ou notificar.
Cada Estado-Membro comunica à Comissão as seguintes informações, a fim de as disponibilizar através do Portal Europeu da Justiça:
Meios de assistência que disponibilizará no seu território, nos termos do n.o 1;
Quando aplicável, os nomes e dados de contacto das autoridades a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b);
Se as autoridades do Estado-Membro requerido apresentam, por sua própria iniciativa, pedidos para albergar registos ou outras bases de dados relativos a informação sobre os endereços, nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto.
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer alteração ulterior às informações referidas no primeiro parágrafo.
CAPÍTULO II
ATOS JUDICIAIS
SECÇÃO 1
Transmissão e citação ou notificação de atos judiciais
Artigo 8.o
Transmissão de atos
Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão qualquer língua oficial da União que, além da sua ou das suas, possa ser utilizada no preenchimento do formulário.
Artigo 9.o
Tradução de atos
Artigo 10.o
Receção de atos pela entidade requerida
Artigo 11.o
Citação ou notificação de atos
A entidade requerida toma todas as medidas necessárias para efetuar a citação ou notificação do ato logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da receção do ato. Não sendo possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da receção do ato, a entidade requerida deve:
Comunicar o facto imediatamente à entidade de origem, através do Formulário K do anexo I ou, se a entidade de origem tiver solicitado informações por meio do Formulário I do anexo I, através do Formulário J do anexo I; e
Prosseguir com todas as medidas necessárias para proceder à citação ou notificação do ato, caso a citação ou notificação pareça ser exequível num prazo razoável, salvo se a entidade de origem indicar que a citação ou a notificação já não é necessária.
Artigo 12.o
Recusa de receção de um ato
O destinatário pode recusar a receção do ato a citar ou notificar, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução:
Numa língua que o destinatário compreenda; ou
Na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.
A entidade requerida informa o destinatário do direito previsto no n.o 1, se o ato não estiver redigido, ou não for acompanhado de uma tradução, numa das línguas a que se refere a alínea b) desse número, juntando ao ato a ser citado ou notificado o Formulário L do anexo I, que deve ser fornecido:
Na língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro de origem; e
Na língua a que se refere o n.o 1, alínea b).
Se houver uma indicação de que o destinatário compreende uma língua oficial de outro Estado-Membro, o Formulário L do anexo I deve igualmente ser fornecido nessa língua.
Se um Estado-Membro traduzir o Formulário L do anexo I para uma língua de um país terceiro, comunica essa tradução à Comissão, a fim de a disponibilizar ao público no Portal Europeu da Justiça.
Artigo 13.o
Data de citação ou notificação
Artigo 14.o
Certidão e cópia do ato citado ou notificado
Artigo 15.o
Custas da citação ou notificação
Em derrogação do n.o 1, o requerente deve pagar ou reembolsar as custas:
De intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo o direito do Estado-Membro requerido;
De recurso a uma forma específica de citação ou notificação.
Os Estados-Membros devem estabelecer uma taxa fixa única para a intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo o direito do Estado-Membro requerido. Essa taxa deve ser conforme aos princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Os Estados-Membros devem comunicar as referidas taxas fixas à Comissão.
SECÇÃO 2
Outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais
Artigo 16.o
Transmissão por via diplomática ou consular
Em circunstâncias excecionais, cada Estado-Membro pode utilizar a via diplomática ou consular para transmitir atos judiciais, para efeitos de citação ou notificação, às entidades requeridas ou aos organismos centrais de outro Estado-Membro.
Artigo 17.o
Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
Artigo 18.o
Citação ou notificação pelos serviços postais
A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente pelos serviços postais a pessoas que estejam noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção ou equivalente.
Artigo 19.o
Citação ou notificação eletrónica
A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente junto de uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro, por meios eletrónicos disponíveis ao abrigo do direito do Estado-Membro do foro para a citação ou notificação interna de atos, desde que:
Os atos sejam enviados e recebidos por meio de serviços qualificados de envio registado eletrónico, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014, e o destinatário tenha dado consentimento prévio expresso para a utilização de meios eletrónicos para efeitos de citação ou notificação de atos no âmbito de um processo judicial; ou
O destinatário tenha dado consentimento prévio expresso à autoridade ou ao tribunal chamado a pronunciar-se, ou à parte responsável pela citação ou notificação de atos no processo em causa, para que utilize uma mensagem de correio eletrónico enviada para um endereço eletrónico especificado para efeitos de citação ou notificação de atos no âmbito do processo, e o destinatário confirme a receção do ato com um aviso de receção, que inclua a data de receção.
Artigo 20.o
Citação ou notificação direta
CAPÍTULO III
ATOS EXTRAJUDICIAIS
Artigo 21.o
Transmissão e citação ou notificação de atos extrajudiciais
Os atos extrajudiciais podem ser transmitidos e a sua citação ou notificação pode ser feita noutro Estado-Membro nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.o
Não comparência do demandado
Se o ato que dá início à instância ou ato equivalente tiver sido transmitido a outro Estado-Membro para citação ou notificação nos termos do presente regulamento e o demandado não tiver comparecido, o juiz deve sobrestar a decisão enquanto não tiver sido determinado que, quer a citação ou notificação, quer a entrega do ato, foi efetuada em tempo útil para o demandado se poder defender, e que:
O ato foi objeto de citação ou notificação segundo a forma prescrita pelo direito do Estado-Membro requerido para a citação ou notificação de atos emitidos no seu território e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território; ou
O ato foi efetivamente entregue ao demandado ou na residência do demandado, segundo outra forma prevista pelo presente regulamento.
Cada Estado-Membro pode comunicar à Comissão que um tribunal, não obstante o disposto no n.o 1, pode julgar, embora não tenha sido recebida qualquer certidão da citação ou notificação, ou da entrega do ato que dá início à instância ou do ato equivalente, desde que estejam preenchidas todas as condições seguintes:
Ter o ato sido transmitido segundo uma das formas previstas no presente regulamento;
Ter decorrido, desde a data da transmissão do ato, um prazo não inferior a seis meses e que o tribunal considere adequado no caso em apreço;
Não ter sido recebida qualquer certidão, não obstante terem sido feitas todas as diligências razoáveis para a obter junto das autoridades ou entidades competentes do Estado-Membro requerido.
Essas informações são disponibilizadas através do Portal Europeu da Justiça.
Se tiver sido transmitido o ato que dá início à instância ou ato equivalente a outro Estado-Membro para citação ou notificação, em conformidade com o presente regulamento, e tiver sido proferida uma decisão contra um demandado que não tenha comparecido, o juiz pode relevar ao demandado o efeito perentório do prazo para recurso, se estiverem preenchidas as duas seguintes condições:
Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento do dito ato em tempo útil para se defender ou conhecimento da decisão em tempo útil para interpor recurso; e
Não parecer desprovida de fundamento a defesa apresentada pelo demandado quanto ao mérito.
O pedido de tal relevação deve ser formulado dentro de um prazo razoável a contar do momento em que o demandado tenha tido conhecimento da decisão.
Cada Estado-Membro pode comunicar à Comissão o facto de que esse pedido de relevação não será admissível se for formulado após o decurso de um prazo indicado pelo Estado-Membro nessa comunicação. Esse prazo não pode ser inferior a um ano contado da data da decisão. Essas informações são disponibilizadas através do Portal Europeu da Justiça.
Artigo 23.o
Alteração do anexo I
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.o para alterar o anexo I, a fim de atualizar os formulários dele constantes ou de proceder a alterações técnicas dos mesmos.
Artigo 24.o
Exercício da delegação
Artigo 25.o
Adoção de atos de execução pela Comissão
A Comissão adota atos de execução para criar o sistema informático descentralizado, estabelecendo:
As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado;
As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;
Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação para o tratamento e a comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado;
Os objetivos de disponibilidade mínimos e os eventuais requisitos técnicos conexos aplicáveis aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado;
A criação de um comité diretor que inclua representantes dos Estados-Membros para assegurar o funcionamento e a manutenção do sistema informático descentralizado, a fim de alcançar o objetivo do presente regulamento.
Artigo 26.o
Procedimento de comité
Artigo 27.o
Aplicação informática de referência
Artigo 28.o
Custos do sistema informático descentralizado
Artigo 29.o
Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
Os Estados-Membros devem enviar à Comissão:
Cópia de quaisquer acordos ou convénios a que se refere o n.o 2 celebrados entre os Estados-Membros, assim como os projetos dos referidos acordos ou convénios que tencionem celebrar; e
Qualquer denúncia ou alteração relativa aos referidos acordos ou convénios.
Artigo 30.o
Assistência judiciária
O presente regulamento não afeta a aplicação do artigo 24.o da Convenção sobre Processo Civil, celebrada na Haia em 1 de março de 1954, nem do artigo 13.o da Convenção Tendente a Facilitar o Acesso Internacional à Justiça, de 25 de outubro de 1980, nas relações entre os Estados-Membros partes nestas convenções.
Artigo 31.o
Proteção das informações transmitidas
O intercâmbio ou a transmissão de dados pelas autoridades competentes a nível da União deve ser realizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais que não forem pertinentes para o tratamento de um processo específico devem ser imediatamente apagados.
Artigo 32.o
Respeito pelos direitos fundamentais ao abrigo do direito da União
Os direitos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas envolvidas devem ser plenamente observados e respeitados em conformidade com o direito da União, em especial os direitos à igualdade no acesso à justiça, à não discriminação e à proteção dos dados pessoais e da privacidade.
Artigo 33.o
Comunicação, publicação e manual
Os Estados-Membros comunicam à Comissão se o respetivo direito nacional exige que um ato seja citado ou notificado dentro de um determinado prazo, como se refere no artigo 12.o, n.o 5, e no artigo 13.o, n.o 2.
Artigo 34.o
Acompanhamento
Os Estados-Membros facultam à Comissão, caso estejam disponíveis, os seguintes dados necessários para efeitos do acompanhamento:
O número de pedidos de citação ou notificação de atos transmitidos em conformidade com o artigo 8.o;
O número de pedidos de citação ou notificação de atos executados em conformidade com o artigo 11.o;
O número de casos em que o pedido de citação ou notificação de atos foi transmitido por outros meios que não o sistema informático descentralizado nos termos do artigo 5.o, n.o 4;
O número de certidões de não citação/não notificação de atos recebidas;
O número de atos recusados por motivos linguísticos recebidos pelas entidades de origem.
Artigo 35.o
Avaliação
Artigo 36.o
Revogação
Artigo 37.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
FORMULÁRIO A
PEDIDO DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE ATOS [Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1)] |
(1)
JO L 405 de 2.12.2020, p. 40. |
N.o de referência da entidade de origem: ....
1. ENTIDADE DE ORIGEM
Identificação:
Endereço:
Rua + número/caixa postal:
Localidade + código postal:
País:
Telefone:
Fax ( 1 ):
Correio eletrónico (e-mail):
2. ENTIDADE REQUERIDA
Identificação:
Endereço:
Rua + número/caixa postal:
Localidade + código postal:
País:
Telefone:
Fax (1) :
Correio eletrónico (e-mail):
3. REQUERENTE(S) ( 2 )
Identificação:
Endereço:
Rua + número/caixa postal:
Localidade + código postal:
País:
Telefone (1) :
Fax (1) :
Correio eletrónico (e-mail) (1) :
4. DESTINATÁRIO
Identificação:
Data de nascimento, se disponível:
Endereço:
Rua + número/caixa postal:
Localidade + código postal:
País:
Telefone (1) :
Fax (1) :
Correio eletrónico (e-mail) (1) :
Número de identificação pessoal/número de inscrição na segurança social/número da organização/ou equivalente (1) :
Outras informações relativas ao destinatário (1) :
5. FORMA DA CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO
Segundo o direito do Estado-Membro requerido□
Pela forma específica seguinte□
Se esta forma for incompatível com o direito do Estado-Membro requerido, o ato ou atos devem ser citados ou notificados nos termos do direito daquele Estado-Membro:
sim□
não□
6. ATO A CITAR OU NOTIFICAR
Natureza do ato:
Judicial□
Petição inicial□
Decisão/sentença□
Recurso□
Outros (queira especificar):
Extrajudicial□
Data ou prazo após o(a) qual deixa de ser necessária a citação ou notificação (1) :
(dia) (mês) (ano)
Língua do ato:
Original BG □, ES □, CS □, DE □, ET □, EL □, EN □, FR □, GA □, HR □, IT □, LV □, LT □, HU □, MT □, NL □, PL □, PT □, RO □, SK □, SL □, FI □, SV □, outras □ (queira especificar)
Tradução (1) BG □, ES □, CS □, DE □, ET □, EL □, EN □, FR □, GA □, HR □, IT □, LV □, LT □, HU □, MT □, NL □, PL □, PT □, RO □, SK □, SL □, FI □, SV □, outras □ (queira especificar)
Número de documentos anexos:
7. LÍNGUA DA INFORMAÇÃO FACULTADA AO DESTINATÁRIO SOBRE O DIREITO DE RECUSAR O ATO
Para efeitos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, indicar em qual das seguintes línguas, além da língua do Estado-Membro destinatário, devem ser fornecidas as informações:
Língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro origem ( 3 ): BG □, ES □, CZ □, DE □, ET □, EL □, EN □, FR □, GA □, HR □, IT □, LV □, LT □, HU □, MT □, NL □, PL □, PT □, RO □, SK □, SL □, FI □, SV□
Língua oficial de outro Estado-Membro que o destinatário poderá compreender: BG □, ES □, CZ □, DE □, ET □, EL □, EN □, FR □, GA □, HR □, IT □, LV □, LT □, HU □, MT □, NL □, PL □, PT □, RO □, SK □, SL □, FI □, SV□
8. DEVOLUÇÃO DE CÓPIA DO ATO JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO [artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1784]
sim (neste caso, enviar dois exemplares do ato a citar ou notificar)□
não□
9. MOTIVOS PARA A NÃO TRANSMISSÃO ATRAVÉS DO SISTEMA INFORMÁTICO DESCENTRALIZADO [artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1784] ( 4 )
A transmissão eletrónica não foi possível devido a:
uma falha do sistema informático descentralizado
circunstâncias excecionais
1. Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, todas as diligências necessárias à citação ou notificação do ato deverão ser efetuadas logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da receção do ato. Caso não vos seja possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da receção, tal facto deve ser comunicado a esta entidade, mediante a sua indicação no ponto 2 da certidão de citação/notificação ou de não citação/não notificação de um ato. |
2. Caso o pedido de citação ou notificação não possa ser satisfeito com base nas informações ou nos atos transmitidos, o vosso organismo, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, deve entrar em contacto com esta entidade, a fim de obter as informações ou os atos em falta, mediante o preenchimento do Formulário E do anexo I do Regulamento (UE) 2020/1784. |
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO B ( 5 )
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO ENDEREÇO DA PESSOA QUE DEVE SER CITADA OU NOTIFICADA [Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1)] (2) |
(1)
JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.
(2)
O presente formulário só é aplicável aos Estados-Membros que prestam assistência em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784. |
N.o de referência da entidade de origem:
1. ENTIDADE DE ORIGEM
Identificação:
Endereço:
Rua + número/caixa postal:
Localidade + código postal:
País:
Telefone ( 6 ):
Fax (6) :
Correio eletrónico (e-mail):
2. AUTORIDADE REQUERIDA
Identificação:
Endereço:
Rua + número/caixa postal:
Localidade + código postal:
País:
Telefone (6) :
Fax (6) :
Correio eletrónico (e-mail):
3. DESTINATÁRIO
Identificação:
Último endereço conhecido:
Rua + número/caixa postal:
Localidade + código postal:
País:
Dados pessoais do destinatário conhecidos (no caso de pessoas singulares), se disponíveis:
Apelido de nascimento:
Outro(s) apelido(s) conhecido(s):
Data e local de nascimento:
Número de identificação pessoal/número de inscrição na segurança social/ou equivalente:
Apelido de nascimento da mãe ou do pai:
Outras informações:
Dados do destinatário conhecidos (no caso de pessoas coletivas), se disponíveis:
Número de registo ou equivalente:
Apelido(s) do(s) membro(s) do conselho de administração/representante(s):
Telefone (6) :
Fax (6) :
Correio eletrónico (e-mail) (6) :
Outras informações, se disponíveis:
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo/ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO C ( 7 )
RESPOSTA AO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO ENDEREÇO DA PESSOA QUE DEVE SER CITADA OU NOTIFICADA [Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1) ] (2) |
(1)
JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.
(2)
O presente formulário só é aplicável ao Estado-Membro que presta assistência em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784. |
N.o de referência da entidade de origem:
N.o de referência da autoridade requerida.
1. DESTINATÁRIO
Identificação:
Endereço conhecido:
Rua + número/caixa postal:
Localidade + código postal:
País:
Endereço desconhecido□
Outras informações:
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo/ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO D
AVISO DE RECEÇÃO DO ATO [Artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1)] |
(1)
JO L 405 de 2.12.2020, p. 40. |
Este aviso de receção deverá ser enviado através do sistema informático descentralizado ou de outra forma […] logo que possível após a receção do ato e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção (1). |
(1)
A obrigação de envio do aviso de receção através do sistema informático descentralizado só é aplicável a partir da data de aplicação do sistema informático descentralizado, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784. |
N.o de referência da entidade de origem:
N.o de referência da entidade requerida:
Destinatário:
1. DATA DE RECEÇÃO:
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO E
PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA A CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE ATOS [Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação, nos Estados-Membros, de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (citação ou notificação de atos) (1)] |
(1)
JO L 405 de 2.12.2020, p. 40. |
N.o de referência da entidade de origem:
N.o de referência da entidade requerida:
Destinatário:
O pedido não poderá ser executado sem as seguintes informações complementares:
Identificação do destinatário ( 8 ):
Data de nascimento (8) :
Número de identificação pessoal/número de inscrição na segurança social/número da organização/ou equivalente (8) :
Outras (queira especificar):
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo/ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO F
AVISO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO E DO ATO [Artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1)] |
(1)
JO L 405 de 2.12.2020, p. 40. |
O pedido e o ato devem ser devolvidos imediatamente após a receção. |
N.o de referência da entidade de origem:
N.o de referência da entidade requerida:
Destinatário:
1. MOTIVO DA DEVOLUÇÃO:
O pedido não é manifestamente abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento:
Endereço desconhecido□
O assunto não é civil nem comercial□
A citação ou notificação não é de Estado-Membro para Estado-Membro□
Outros (queira especificar):
O incumprimento das formalidades exigidas torna impossível proceder à citação ou notificação:□
O ato não é facilmente legível□
A língua utilizada no preenchimento do formulário é incorreta□
Outros (queira especificar):
A forma da citação ou notificação é incompatível com o direito do Estado-Membro requerido [artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1784]□
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO G
AVISO DE RETRANSMISSÃO DO PEDIDO E DO ATO À ENTIDADE REQUERIDA COMPETENTE [Artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1)] |
(1)
JO L 405 de 2.12.2020, p. 40. |
O pedido e o ato foram transmitidos à entidade requerida seguinte, territorialmente competente para proceder à sua citação ou notificação: |
N.o de referência da entidade de origem:
N.o de referência da entidade requerida:
Destinatário:
1. ENTIDADE REQUERIDA COMPETENTE
Identificação:
Endereço:
Rua + número/caixa postal:
Localidade + código postal:
País:
Telefone:
Fax ( 9 ):
Correio eletrónico (e-mail):
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO H
AVISO DE RECEÇÃO ENVIADO PELA ENTIDADE REQUERIDA TERRITORIALMENTE COMPETENTE À ENTIDADE DE ORIGEM [Artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1)] |
(1)
JO L 405 de 2.12.2020, p. 40. |
Este aviso de receção deverá ser enviado através do sistema informático descentralizado ou de outra forma logo que possível após a receção do ato e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção (1). |
(1)
A obrigação de envio do aviso de receção através do sistema informático descentralizado só é aplicável a partir da data de aplicação do sistema informático descentralizado, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784. |
N.o de referência da entidade de origem:
N.o de referência da entidade requerida:
Destinatário:
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO I ( 10 )
PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU A NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS [Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1)] |
(1)
JO L 405 de 2.12.2020, p. 40. |
A citação ou notificação deve ser efetuada logo que possível. Não sendo possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da receção, a entidade requerida deve comunicar o facto à entidade de origem. |
N.o de referência da entidade de origem:
N.o de referência da entidade requerida (se disponível):
1. O PEDIDO FOI ENVIADO MAS NÃO FOI RECEBIDA QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU A NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO
O pedido foi enviado□
data: …
O aviso de receção foi recebido□
data: …
Foram recebidas outras informações□
2. ENTIDADE DE ORIGEM
Identificação:
Os elementos 2.2 a 2.6 são facultativos caso figure em anexo uma cópia do pedido de citação ou notificação de atos:
Endereço:
Rua + número/caixa postal:
Localidade + código postal:
País:
Telefone:
Fax ( 11 ):
Correio eletrónico (e-mail):
3. ENTIDADE REQUERIDA
Identificação:
Estes elementos são facultativos caso figure em anexo uma cópia do pedido de citação ou notificação de atos:
Endereço:
Rua + número/caixa postal:
Localidade + código postal:
País:
Telefone:
Fax (11) :
Correio eletrónico (e-mail):
4. DESTINATÁRIO
Identificação:
Data de nascimento, se disponível:
Estes elementos são facultativos caso figure em anexo uma cópia do pedido de citação ou notificação de atos:
Endereço:
Rua + número/caixa postal:
Localidade + código postal:
País:
Telefone (11) :
Fax (11) :
Correio eletrónico (e-mail) (11) :
Número de identificação pessoal/número de inscrição na segurança social/número da organização/ou equivalente (11) :
Outras informações relativas ao destinatário (11) :
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo/ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO J ( 12 )
RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU A NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS [Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1)] |
(1)
JO L 405 de 2.12.2020, p. 40. |
N.o de referência da entidade de origem:
N.o de referência da entidade requerida:
Destinatário:
1. INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO DA CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE UM ATO
O pedido não foi recebido□
Não é possível executar o pedido no prazo de um mês a contar da sua receção pelas seguintes razões:
A determinação do endereço atual do destinatário está em curso□
A citação ou notificação está em curso — os atos foram enviados ao destinatário, mas a sua entrega ainda não foi confirmada□
A citação ou notificação está em curso — os atos foram enviados ao destinatário, mas o prazo para recusa ainda não terminou□
Ainda não foram esgotadas todas as opções de citação ou notificação□
A citação ou notificação já foi executada, ver cópia da certidão em anexo□
A resposta ao pedido foi recebida em (data). Resposta em anexo□
O pedido de informações ou documentos adicionais está pendente□
Outras□
Prevê-se que o pedido seja executado por
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo/ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO K
CERTIDÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU DE NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS [Artigos 11.o, n.o 2, 12.o, n.o 4, e 14.o do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1)] |
(1)
JO L 405 de 2.12.2020, p. 40. |
A citação ou notificação deve ser efetuada logo que possível. Se não for possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da receção do ato, a entidade requerida deve comunicar o facto à entidade de origem [artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784]. |
N.o de referência da entidade de origem:
N.o de referência da entidade requerida:
Destinatário:
1. EXECUÇÃO DA CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO (artigo 14.o)
Data e endereço da citação ou notificação:
O ato foi:
Citado ou notificado de acordo com o direito do Estado-Membro requerido, nomeadamente:
Entregue□
Pessoalmente ao destinatário□
A outra pessoa□
Nome:
Endereço:
Rua + número/caixa postal:
Localidade + código postal:
País:
Natureza do vínculo com o destinatário
Familiar□ Empregado□ Outros□
No domicílio do destinatário□
Noutro endereço (queira especificar) ( 13 )□
Citado/notificado pelos serviços postais□
Sem aviso de receção□
Com aviso de receção em anexo□
Pelo destinatário□
Por outra pessoa□
Nome:
Endereço:
Rua + número/caixa postal:
Localidade + código postal:
País:
Natureza do vínculo com o destinatário:
Familiar□ Empregado□ Outros□
Citado ou notificado eletronicamente (queira especificar):□
Citado ou notificado por outro meio (queira especificar):□
Citado ou notificado pelo seguinte meio (queira especificar):□
O destinatário do ato foi avisado nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, por escrito, de que pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.
2. INFORMAÇÃO COMUNICADA NOS TERMOS DO Artigo 11.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) 2020/1784
Não foi possível proceder à citação/notificação no prazo de um mês a contar da receção do ato□
3. RECUSA DE RECEÇÃO DO ATO [artigo 12.o, n.o 4 do Regulamento (UE) 2020/1784]
O destinatário recusou a receção do ato em virtude da língua utilizada□
Data da tentativa de citação ou notificação:
Data de recusa, se disponível:
O ato encontra-se apenso à presente certidão.
Sim□
Não□
4. MOTIVO DA NÃO CITAÇÃO OU NÃO NOTIFICAÇÃO DO ATO
Endereço desconhecido
Foram tomadas medidas para determinar o endereço ( 14 ) sim□ não□
Impossibilidade de encontrar o destinatário□
Ato não citado ou notificado antes da data ou do prazo indicado no ponto 6.2. do pedido de citação ou notificação de atos (Formulário A)□
Outros (queira especificar):□
O ato encontra-se apenso à presente certidão sim□ não□
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO L
INFORMAÇÃO AO DESTINATÁRIO SOBRE O DIREITO DE RECUSAR A RECEÇÃO DO ATO [Artigo 12.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1)] |
(1)
JO L 405 de 2.12.2020, p. 40. |
Destinatário:
I. INFORMAÇÃO FACULTADA AO DESTINATÁRIO
O ato em anexo é citado ou notificado nos termos do Regulamento (UE) 2020/1784.
Tem a possibilidade de recusar a receção do ato em anexo se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.
Se desejar exercer esse direito, deve recusar a receção do ato no momento da citação ou notificação, diretamente junto da pessoa que a ela procede, ou no prazo de duas semanas a contar da citação ou notificação, devolvendo ao endereço indicado abaixo o presente formulário por si preenchido, ou qualquer declaração escrita que indique que recusa a receção do ato em anexo devido à língua em que foi emitido.
Importa assinalar que, se recusar a receção do ato em anexo e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial em cujo âmbito a citação ou notificação foi requerida posteriormente decidir que a recusa é improcedente, essa autoridade ou tribunal pode aplicar as consequências jurídicas previstas no direito do Estado-Membro de foro por recusas injustificadas, como, por exemplo, considerar a citação ou notificação válida.
II. ENDEREÇO PARA O QUAL DEVERÁ SER ENVIADO O FORMULÁRIO ( 15 ):
Identificação:
Endereço:
Rua + número/caixa postal:
Localidade + código postal:
País:
N.o de referência:
Telefone:
Fax ( 16 ):
Correio eletrónico (e-mail):
III. DECLARAÇÃO DO DESTINATÁRIO ( 17 ):
Eu, abaixo assinado(a), recuso aceitar o ato porque o mesmo não está redigido, nem acompanhado de uma tradução, numa língua que eu compreenda ou na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do local de citação ou notificação.
Compreendo a(s) seguinte(s) língua(s):
Búlgaro |
□ |
Lituano |
□ |
Espanhol |
□ |
Húngaro |
□ |
Checo |
□ |
Maltês |
□ |
Alemão |
□ |
Neerlandês |
□ |
Estónio |
□ |
Polaco |
□ |
Grego |
□ |
Português |
□ |
Inglês |
□ |
Romeno |
□ |
Francês |
□ |
Eslovaco |
□ |
Irlandês |
□ |
Esloveno |
□ |
Croata |
□ |
Finlandês |
□ |
Italiano |
□ |
Sueco |
□ |
Letão |
□ |
Outras□ (queira especificar):
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
ANEXO II
Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas
Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79). |
|
Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1). |
Apenas alterações aos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 |
ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 1393/2007 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
— |
— |
Artigo 1.o, n.o 3 |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4 |
— |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 5 |
Artigo 8.o, n.o 4 |
Artigo 5.o |
Artigo 9.o |
Artigo 6.o |
Artigo 10.o |
Artigo 7.o |
Artigo 11.o |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 5 |
Artigo 8.o, n.o 4 |
Artigo 12.o, n.o 6 |
Artigo 8.o, n.o 5 |
Artigo 12.o, n.o 7 |
Artigo 9.o |
Artigo 13.o |
Artigo 10.o |
Artigo 14.o |
Artigo 11.o |
Artigo 15.o |
Artigo 12.o |
Artigo 16.o |
Artigo 13.o |
Artigo 17.o |
Artigo 14.o |
Artigo 18.o |
— |
Artigo 19.o |
Artigo 15.o |
Artigo 20.o, n.o 1 |
— |
Artigo 20.o, n.o 2 |
Artigo 16.o |
Artigo 21.o |
Artigo 17.o |
Artigo 23.o |
— |
Artigo 24.o |
— |
Artigo 25.o |
Artigo 18.o |
Artigo 26.o |
— |
Artigo 27.o |
— |
Artigo 28.o |
Artigo 19.o |
Artigo 22.o |
Artigo 20.o |
Artigo 29.o |
Artigo 21.o |
Artigo 30.o |
— |
Artigo 31.o, n.o 1 |
— |
Artigo 31.o, n.o 2 |
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigo 31.o, n.o 3 |
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigo 31.o, n.o 4 |
Artigo 22.o, n.o 3 |
Artigo 31.o, n.o 5 |
Artigo 22.o, n.o 4 |
Artigo 31.o, n.o 6 |
— |
Artigo 32.o |
Artigo 23.o, n.o 1 |
Artigo 33.o, n.o 1 |
— |
Artigo 33.o, n.o 2 |
Artigo 23.o, n.o 2 |
Artigo 33.o, n.o 3 |
Artigo 23.o, n.o 3 |
Artigo 33.o, n.o 4 |
— |
Artigo 34.o |
Artigo 24.o |
Artigo 35.o, n.o 1 |
— |
Artigo 35.o, n.o 2 |
Artigo 25.o |
Artigo 36.o |
Artigo 26.o |
Artigo 37.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo I |
— |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
( 1 ) Esta informação é facultativa.
( 2 ) Se houver mais do que um requerente, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 3.1. a 3.5.
( 3 ) Este ponto só é aplicável aos Estados-Membros com várias línguas oficiais.
( 4 ) Este ponto só é aplicável a partir da data de aplicação do sistema informático descentralizado, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784.
( 5 ) O uso deste formulário é facultativo.
( 6 ) Esta informação é facultativa.
( 7 ) O uso deste formulário é facultativo.
( 8 ) Esta informação é facultativa.
( 9 ) Esta informação é facultativa.
( 10 ) A utilização deste formulário é facultativa.
( 11 ) Esta informação é facultativa.
( 12 ) A utilização deste formulário é facultativa.
( 13 ) Endereço estabelecido pela entidade requerida nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/1784.
( 14 ) Este ponto só é aplicável ao Estado-Membro que presta a assistência em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/1784.
( 15 ) A preencher pela autoridade que executa a citação ou notificação.
( 16 ) Esta informação é facultativa.
( 17 ) A preencher e assinar pelo destinatário.