02020R1429 — PT — 01.01.2022 — 003.001


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►B

REGULAMENTO (UE) 2020/1429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2020

que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 333 de 12.10.2020, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2180 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2020

  L 433

37

22.12.2020

 M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1061 DA COMISSÃO de 28 de junho de 2021

  L 229

1

29.6.2021

►M3

REGULAMENTO (UE) 2022/312 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de fevereiro de 2022

  L 55

1

28.2.2022




▼B

REGULAMENTO (UE) 2020/1429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2020

que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)



▼M3

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária constantes do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE. O presente regulamento aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais abrangidos por aquela diretiva, durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 30 de junho de 2022 (a seguir designado «período de referência»).

▼B

Artigo 2.o

Redução, isenção ou diferimento do pagamento das taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e das taxas de reserva de capacidade

1.  
Não obstante o disposto nos artigos 27.o e 31.°, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE, e sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem autorizar os gestores de infraestrutura a reduzir, isentar ou diferir, de uma forma transparente, objetiva e não discriminatória, o pagamento das taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e do acesso às infraestruturas que ligam instalações de serviço, consoante for apropriado em função dos segmentos de mercado identificados nas especificações da rede, caso tal pagamento seja ou venha a ser devido durante o período de referência.
2.  
Não obstante o disposto no artigo 27.o da Diretiva 2012/34/UE, e sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem autorizar os gestores de infraestrutura a reavaliar a capacidade dos segmentos de mercado para suportar sobretaxas adicionais na aceção do artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, para efeitos de uma possível redução dos montantes devidos durante o período de referência.
3.  
Não obstante o disposto no artigo 27.o e na terceira frase do artigo 36.o da Diretiva 2012/34/UE, e sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem autorizar os gestores de infraestrutura a não aplicar taxas de reserva de capacidade aos candidatos, inclusive empresas ferroviárias, relativamente a uma capacidade atribuída mas não utilizada durante o período de referência. Ao fazê-lo, os Estados-Membros e os gestores de infraestrutura devem agir de forma transparente, objetiva e não discriminatória.
4.  
Não obstante o disposto no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE, e sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem compensar os gestores de infraestrutura pela perda financeira específica sofrida em resultado da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo até 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que a perda foi sofrida. Essa compensação não prejudica a obrigação que incumbe aos Estados-Membros por força do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE de assegurar que, ao longo de um período razoável, que não pode exceder cinco anos, as demonstrações de resultados e balanços do gestor de infraestrutura apresentem um equilíbrio.
5.  
No prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo, bem como de quaisquer alterações às mesmas. A Comissão torna pública essa informação.

Artigo 3.o

Ajustes das condições de utilização da infraestrutura ferroviária

Os gestores de infraestrutura devem alterar, consoante for apropriado e sem demora, as especificações da rede a que se refere o artigo 27.o da Diretiva 2012/34/UE a fim de incluir as condições que aplicam tendo em conta as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entidade reguladora

O artigo 56.o da Diretiva 2012/34/UE aplica-se à redução, à isenção e ao diferimento das taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e das taxas de reserva de capacidade a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento e aos ajustes das condições de utilização da infraestrutura ferroviária a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento no respeito dos critérios previstos nos artigos 2.o e 3.° do presente regulamento, aplicáveis aos gestores de infraestrutura.

Artigo 5.o

Prorrogação do período de referência

1.  
Até 1 de novembro de 2020, os gestores de infraestrutura devem fornecer à Comissão dados sobre a utilização das suas redes categorizados por segmentos de mercado, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, relativos aos períodos compreendidos entre 1 de março de 2019 e 30 de setembro de 2019 e 1 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020.

Caso o período de referência seja prorrogado, após ter decorrido metade dessa prorrogação, os gestores de infraestruturas devem transmitir novas informações à Comissão, de modo a que esta possa avaliar a evolução da situação durante a prorrogação do período de referência.

▼M3

2.  
Caso a Comissão verifique, com base nos dados referidos no n.o 1, que a redução do nível do tráfego ferroviário em comparação com o nível registado no correspondente período dos anos anteriores persiste e é suscetível de persistir, e se também verificar, com base nos melhores dados científicos disponíveis, que esta situação resulta do impacto da pandemia de COVID-19, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 6.o a fim de alterar, em conformidade, o período de referência especificado no artigo 1.o. As alterações ao período de referência não podem ser superiores a seis meses e o período de referência deve cessar até 31 de dezembro de 2023.

▼B

3.  
Se, em caso de impacto prolongado do surto de COVID-19 no setor do transporte ferroviário na União, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 7.o.

Artigo 6.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

▼M3

2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2023.

▼B

3.  
A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 7.o

Procedimento de urgência

1.  
Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem ser expostos os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2.  
O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 6.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.