02020R1097 — PT — 10.03.2021 — 001.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1097 DA COMISSÃO de 24 de julho de 2020 relativo à autorização de extrato rico em luteína e extrato de luteína/zeaxantina obtidos de Tagetes erecta como aditivos em alimentos para aves de capoeira (exceto perus) de engorda e de postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e de postura (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 241 de 27.7.2020, p. 23) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/420 DA COMISSÃO de 9 de março de 2021 |
L 83 |
16 |
10.3.2021 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1097 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2020
relativo à autorização de extrato rico em luteína e extrato de luteína/zeaxantina obtidos de Tagetes erecta como aditivos em alimentos para aves de capoeira (exceto perus) de engorda e de postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e de postura
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes: ii) substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
As substâncias autorizadas especificadas no anexo não devem ser utilizadas na água de abeberamento.
Artigo 3.o
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de carotenoides totais/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: corantes ii) substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal |
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2a161b |
Extrato rico em luteína |
Composição do aditivo Extrato rico em luteína de Tagetes erecta Benzeno: ≤ 2 mg/kg |
Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda. |
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80 |
1. Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico. 2. O extrato rico em luteína deve ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação. 3. A mistura do extrato rico em luteína com outros carotenoides e xantofilas autorizados não deve exceder um teor total de carotenoides e xantofilas de 80 mg/kg de alimento completo para animais. 4. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular e de proteção cutânea. |
30.3.2031 |
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Caracterização da substância ativa Luteína obtida de um extrato saponificado de Tagetes erecta (pétalas de flores secas) através de extração e de saponificação: — Carotenoides totais (CT): ≥ 60 g/kg — Luteína: ≥ 75 % dos carotenoides totais (CT) — Zeaxantina: ≥ 4 % dos carotenoides totais (CT) Fórmula química: C40H56O2 Número CAS: 127-40-2 (luteína) Número CAS: 144-68-3 (zeaxantina) Número CdE: 494 Forma líquida |
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Galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de postura. |
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80 |
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Método analítico (1) — Para a determinação da luteína (apenas isómero totalmente trans de luteína), da zeaxantina e dos carotenoides totais e xantofilas no aditivo para alimentação animal: cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) com espetrofotometria — Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, que faz referência à monografia «Luteína obtida de Tagetes erecta», monografia n.o 3 (2006), Compêndio combinado de especificações para aditivos alimentares, da FAO JECFA — Para a determinação da luteína (apenas isómero totalmente trans de luteína) em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução com deteção no visível (HPLC-Vis) — Para a determinação dos carotenoides totais e xantofilas em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida com deteção no visível (LC-Vis) – método oficial 970.64 da AOAC |
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2a161bi |
Extrato de luteína/zeaxantina |
Composição do aditivo Extrato de luteína/zeaxantina de Tagetes erecta. Benzeno: ≤ 2 mg/kg |
Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda. |
— |
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80 |
1. Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico. 2. O extrato de luteína/zeaxantina deve ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação. 3. A mistura do extrato de luteína/zeaxantina com outros carotenoides e xantofilas autorizados não deve exceder um teor total de carotenoides e xantofilas de: a. 80 mg/kg de alimento completo para frangos de engorda, espécies menores de aves de capoeira de engorda e galinhas poedeiras. b. 50 mg/kg de alimento completo para espécies menores de aves de capoeira de postura. 4. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular e de proteção cutânea. |
30.3.2031 |
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Caracterização da substância ativa Extrato saponificado/isomerizado de luteína/zeaxantina obtido de Tagetes erecta (pétalas de flores secas) através de extração, saponificação e isomerização: — Carotenoides totais (CT): ≥ 60 g/kg — Luteína ≥ 37 % dos CT; — Zeaxantina: ≥ 36 % dos CT. Forma líquida Número CAS: 127-40-2 (luteína) Número CAS: 144-68-3 (zeaxantina) Número CdE: 494 Fórmula química: C40H56O2 |
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Galinhas poedeiras |
80 |
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Espécies menores de aves de capoeira de postura. |
50 |
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Método analítico (1) Para a determinação da luteína (apenas isómero totalmente trans de luteína), da zeaxantina e dos carotenoides totais e xantofilas no aditivo para alimentação animal: — cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) com espetrofotometria – Diretiva 2008/128/CE da Comissão, que faz referência à monografia «Luteína obtida de Tagetes erecta», monografia n.o 3 (2006), Compêndio combinado de especificações para aditivos alimentares, da FAO JECFA Para a determinação da luteína (apenas isómero totalmente trans de luteína) em pré-misturas e alimentos para animais: — cromatografia líquida de alta resolução com deteção no visível (HPLC-Vis) Para a determinação dos carotenoides totais e xantofilas em pré-misturas e alimentos para animais: — cromatografia líquida com deteção no visível (LC-Vis) – método oficial 970.64 da AOAC. |
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(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports |
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