02020R1097 — PT — 10.03.2021 — 001.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1097 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2020

relativo à autorização de extrato rico em luteína e extrato de luteína/zeaxantina obtidos de Tagetes erecta como aditivos em alimentos para aves de capoeira (exceto perus) de engorda e de postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e de postura

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 241 de 27.7.2020, p. 23)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/420 DA COMISSÃO de 9 de março de 2021

  L 83

16

10.3.2021




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1097 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2020

relativo à autorização de extrato rico em luteína e extrato de luteína/zeaxantina obtidos de Tagetes erecta como aditivos em alimentos para aves de capoeira (exceto perus) de engorda e de postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e de postura

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes: ii) substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

As substâncias autorizadas especificadas no anexo não devem ser utilizadas na água de abeberamento.

Artigo 3.o

1.  
As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 16 de fevereiro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 16 de agosto de 2020 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2.  
Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo que tenham sido produzidos e rotulados antes de 16 de agosto de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 16 de agosto de 2020 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO



Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de carotenoides totais/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: corantes ii) substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal

2a161b

Extrato rico em luteína

Composição do aditivo

Extrato rico em luteína de Tagetes erecta

Benzeno: ≤ 2 mg/kg

Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda.

80

1.  Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.  O extrato rico em luteína deve ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

3.  A mistura do extrato rico em luteína com outros carotenoides e xantofilas autorizados não deve exceder um teor total de carotenoides e xantofilas de 80 mg/kg de alimento completo para animais.

4.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular e de proteção cutânea.

30.3.2031

Caracterização da substância ativa

Luteína obtida de um extrato saponificado de Tagetes erecta (pétalas de flores secas) através de extração e de saponificação:

— Carotenoides totais (CT): ≥ 60 g/kg

— Luteína: ≥ 75 % dos carotenoides totais (CT)

— Zeaxantina: ≥ 4 % dos carotenoides totais (CT)

Fórmula química: C40H56O2

Número CAS: 127-40-2 (luteína)

Número CAS: 144-68-3 (zeaxantina)

Número CdE: 494

Forma líquida

Galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de postura.

80

Método analítico (1)

— Para a determinação da luteína (apenas isómero totalmente trans de luteína), da zeaxantina e dos carotenoides totais e xantofilas no aditivo para alimentação animal: cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) com espetrofotometria — Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, que faz referência à monografia «Luteína obtida de Tagetes erecta», monografia n.o 3 (2006), Compêndio combinado de especificações para aditivos alimentares, da FAO JECFA

— Para a determinação da luteína (apenas isómero totalmente trans de luteína) em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução com deteção no visível (HPLC-Vis)

— Para a determinação dos carotenoides totais e xantofilas em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida com deteção no visível (LC-Vis) – método oficial 970.64 da AOAC

2a161bi

Extrato de luteína/zeaxantina

Composição do aditivo

Extrato de luteína/zeaxantina de Tagetes erecta.

Benzeno: ≤ 2 mg/kg

Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda.

80

1.  Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.  O extrato de luteína/zeaxantina deve ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

3.  A mistura do extrato de luteína/zeaxantina com outros carotenoides e xantofilas autorizados não deve exceder um teor total de carotenoides e xantofilas de:

a.  80 mg/kg de alimento completo para frangos de engorda, espécies menores de aves de capoeira de engorda e galinhas poedeiras.

b.  50 mg/kg de alimento completo para espécies menores de aves de capoeira de postura.

4.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular e de proteção cutânea.

30.3.2031

Caracterização da substância ativa

Extrato saponificado/isomerizado de luteína/zeaxantina obtido de Tagetes erecta (pétalas de flores secas) através de extração, saponificação e isomerização:

— Carotenoides totais (CT): ≥ 60 g/kg

— Luteína ≥ 37 % dos CT;

— Zeaxantina: ≥ 36 % dos CT.

Forma líquida

Número CAS: 127-40-2 (luteína)

Número CAS: 144-68-3 (zeaxantina)

Número CdE: 494

Fórmula química: C40H56O2

Galinhas poedeiras

80

Espécies menores de aves de capoeira de postura.

50

Método analítico (1)

Para a determinação da luteína (apenas isómero totalmente trans de luteína), da zeaxantina e dos carotenoides totais e xantofilas no aditivo para alimentação animal:

— cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) com espetrofotometria – Diretiva 2008/128/CE da Comissão, que faz referência à monografia «Luteína obtida de Tagetes erecta», monografia n.o 3 (2006), Compêndio combinado de especificações para aditivos alimentares, da FAO JECFA

Para a determinação da luteína (apenas isómero totalmente trans de luteína) em pré-misturas e alimentos para animais:

— cromatografia líquida de alta resolução com deteção no visível (HPLC-Vis)

Para a determinação dos carotenoides totais e xantofilas em pré-misturas e alimentos para animais:

— cromatografia líquida com deteção no visível (LC-Vis) – método oficial 970.64 da AOAC.

 

 

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports