02020R0124 — PT — 13.07.2020 — 001.001


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►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/124 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2019

que completa o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

(JO L 034I de 6.2.2020, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/989 DA COMISSÃO de 27 de abril de 2020

  L 221

5

10.7.2020




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/124 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2019

que completa o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico



Artigo 1.

As disposições das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e dos seus anexos a que se refere o anexo do Regulamento (UE) 2019/833 constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

1.   QUADRO 4 DAS MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E DE EXECUÇÃO («MCE») DA NAFO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, PONTO 17, E O ARTIGO 17.o DO REGULAMENTO (UE) 2019/833



Pontos que delimitam a pegada a leste

Coordenada n.o

Latitude

Longitude

Coordenadan.o

Latitude

Longitude

1

48° 17’ 39″ N

Limite da ZEE (1)

26

46° 26’ 32″ N

46° 58’ 53″ O

2

48° 16’ 51″ N

47° 25’ 37″ O

27

46° 27’ 40″ N

47° 12’ 01″ O

3

48° 19’ 15″ N

46° 53’ 48″ O

28

46° 04’ 15″ N

47° 09’ 10″ O

4

48° 29’ 21″ N

46° 21’ 17″ O

29

46° 04’ 53″ N

47° 31’ 01″ O

5

48° 32’ 43″ N

46° 08’ 04″ O

30

45° 48’ 17″ N

47° 37’ 16″ O

6

48° 48’ 10″ N

45° 37’ 59″ O

31

45° 33’ 14″ N

47° 52’ 41″ O

7

48° 59’ 54″ N

45° 17’ 46″ O

32

45° 27’ 14″ N

48° 10’ 15″ O

8

49° 02’ 20″ N

44° 53’ 17″ O

33

45° 16’ 17″ N

48° 26’ 50″ O

9

48° 56’ 46″ N

44° 33’ 18″ O

34

44° 54’ 01″ N

48° 43’ 58″ O

10

48° 33’ 53″ N

44° 10’ 25″ O

35

44° 33’ 10″ N

48° 50’ 25″ O

11

48° 08’ 29″ N

43° 57’ 28″ O

36

44° 09’ 57″ N

48° 48’ 49″ O

12

47° 42’ 00″ N

43° 36’ 44″ O

37

43° 50’ 44″ N

48° 52’ 49″ O

13

47° 12’ 44″ N

43° 28’ 36″ O

38

43° 34’ 34″ N

48° 50’ 12″ O

14

46° 57’ 14″ N

43° 26’ 15″ O

39

43° 23’ 13″ N

49° 03’ 57″ O

15

46° 46’ 02″ N

43° 45’ 27″ O

40

43° 03’ 48″ N

48° 55’ 23″ O

16

46° 38’ 10″ N

44° 03’ 37″ O

41

42° 54’ 42″ N

49° 14’ 26″ O

17

46° 27’ 43″ N

44° 20’ 38″ O

42

42° 48’ 18″ N

49° 32’ 51″ O

18

46° 24’ 41″ N

44° 36’ 01″ O

43

42° 39’ 49″ N

49° 58’ 46″ O

19

46° 19’ 28″ N

45° 16’ 34″ O

44

42° 37’ 54″ N

50° 28’ 04″ O

20

46° 08’ 16″ N

45° 33’ 27″ O

45

42° 40’ 57″ N

50° 53’ 36″ O

21

46° 07’ 13″ N

45° 57’ 44″ O

46

42° 51’ 48″ N

51° 10’ 09″ O

22

46° 15’ 06″ N

46° 14’ 21″ O

47

42° 45’ 59″ N

51° 31’ 58″ O

23

45° 54’ 33″ N

46° 24’ 03″ O

48

42° 51’ 06″ N

51° 41’ 50″ O

24

45° 59’ 36″ N

46° 45’ 33″ O

49

43° 03’ 56″ N

51° 48’ 21″ O

25

46° 09’ 58″ N

46° 58’ 53″ O

50

43° 22’ 12″ N

Limite da ZEE (2)

(1)   Aproximadamente 47° 47’ 45” O.

(2)   Aproximadamente 52° 09’ 46” O.

2.   FIGURA 2 DAS MCE A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, PONTO 17, E O ARTIGO 17.o DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

image

Mapa da pegada da Área de Regulamentação da NAFO (sombreado)

Legenda:

— 
[Footprint Coordinates (1-50 Points)] Coordenadas da pegada (pontos 1 - 50)
— 
[Exclusive Economic Zone (EEZ)] Zona Económica Exclusiva (ZEE)
— 
[Footprint Area] Zona da pegada
— 
[2 000 m Depth Contour (GEBCO)] Curva batimétrica de 2 000 m (GEBCO)

[Footprint Statistics:] Estatísticas da pegada:

— 
[Area (sq km) 120 047 ] Área (em km2) 120 047
— 
[Perimeter (km) 2 384 ] Perímetro (em km) 2 384

▼M1

3.   ANEXO I.E, PARTE VI, DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 3.O, PONTO 21, NO ARTIGO 21.O, N.O 2, E NO ARTIGO 27.O, N.O 11, ALÍNEA A), SUBALÍNEA I), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Lista de espécies indicadoras de EMV



Nome comum e CÓDIGO ALFA-3 DA LISTA ASFIS DA FAO

Taxon

Família

CÓDIGO ALFA-3 DA LISTA ASFIS DA FAO

Esponjas grandes

(PFR - Porifera)

Asconema foliatum

Rossellidae

ZBA

Aphrocallistes beatrix

Aphrocallistidae

 

Asbestopluma (Asbestopluma) ruetzleri

Cladorhizidae

ZAB (Asbestopluma)

Axinella sp.

Axinellidae

 

Chondrocladia grandis

Cladorhizidae

ZHD (Chondrocladia)

Cladorhiza abyssicola

Cladorhizidae

ZCH (Cladorhiza)

Cladorhiza kenchingtonae

Cladorhizidae

ZCH (Cladorhiza)

Craniella spp.

Tetillidae

ZCS (Craniella spp.)

Dictyaulus romani

Euplectellidae

ZDY (Dictyaulus)

Esperiopsis villosa

Esperiopsidae

ZEW

Forcepia spp.

Coelosphaeridae

ZFR

Geodia barrette

Geodiidae

 

Geodia macandrewii

Geodiidae

 

Geodia parva

Geodiidae

 

Geodia phlegraei

Geodiidae

 

Haliclona sp.

Chalinidae

ZHL

Iophon piceum

Acarnidae

WJP

Isodictya palmata

Isodictyidae

 

Lissodendoryx (Lissodendoryx) complicata

Coelosphaeridae

ZDD

Mycale (Mycale) lingua

Mycalidae

 

Mycale (Mycale) loveni

Mycalidae

 

Phakellia sp.

Axinellidae

 

Polymastia spp.

Polymastiidae

ZPY

Stelletta normani

Ancorinidae

WSX (Stelletta)

Stelletta tuberosa

Ancorinidae

WSX (Stelletta)

Stryphnus fortis

Ancorinidae

WPH

Thenea muricata

Pachastrellidae

ZTH (Thenea)

Thenea valdiviae

Pachastrellidae

ZTH (Thenea)

Weberella bursa

Polymastiidae

 

 

 

 

 

Corais escleractíneos (CSS —Scleractinia)

Enallopsammia rostrata*

Dendrophylliidae

FEY

Lophelia pertusa*

Caryophylliidae

LWS

Madrepora oculata*

Oculinidae

MVI

Solenosmilia variabilis*

Caryophylliidae

RZT

 

 

 

 

Gorgónias pequenas

(GGW)

Acanella arbuscula

Isididae

KQL (Acanella)

Anthothela grandiflora

Anthothelidae

WAG

Chrysogorgia sp.

Chrysogorgiidae

FHX

Metallogorgia melanotrichos*

Chrysogorgiidae

 

Narella laxa

Primnoidae

 

Radicipes gracilis

Chrysogorgiidae

CZN

Swiftia sp.

Plexauridae

 

 

 

 

 

Gorgónias grandes

(GGW)

Acanthogorgia armata

Acanthogorgiidae

AZC

Calyptrophora sp.*

Primnoidae

 

Corallium bathyrubrum

Coralliidae

COR (Corallium)

Corallium bayeri

Coralliidae

COR (Corallium)

Iridogorgia sp.*

Chrysogorgiidae

 

Keratoisis cf. siemensii

Isididae

 

Keratoisis grayi

Isididae

 

Lepidisis sp.*

Isididae

QFX (Lepidisis)

Paragorgia arborea

Paragorgiidae

BFU

Paragorgia johnsoni

Paragorgiidae

BFV

Paramuricea grandis

Plexauridae

PZL (Paramuricea)

Paramuricea placomus

Plexauridae

PZL (Paramuricea)

Paramuricea spp.

Plexauridae

PZL (Paramuricea)

Parastenella atlantica

Primnoidae

 

Placogorgia sp.

Plexauridae

 

Placogorgia terceira

Plexauridae

 

Primnoa resedaeformis

Primnoidae

QOE

Thouarella (Euthouarella) grasshoffi*

Primnoidae

 

 

 

 

 

Penas-do-mar (NTW —Pennatulacea)

Anthoptilum grandiflorum

Anthoptilidae

AJG (Anthoptilum)

Distichoptilum gracile

Protoptilidae

WDG

Funiculina quadrangularis

Funiculinidae

FQJ

Halipteris cf. christii

Halipteridae

ZHX (Halipteris)

Halipteris finmarchica

Halipteridae

HFM

Halipteris sp.

Halipteridae

ZHX (Halipteris)

Kophobelemnon stelliferum

Kophobelemnidae

KVF

Pennatula aculeata

Pennatulidae

QAC

Pennatula grandis

Pennatulidae

 

Pennatula sp.

Pennatulidae

 

Protoptilum carpenteri

Protoptilidae

 

Umbellula lindahli

Umbellulidae

 

Virgularia mirabilis

Virgulariidae

 

 

 

 

 

Ceriantários

Pachycerianthus borealis

Cerianthidae

WQB

 

 

 

 

Briozoários eretos (BZN — Bryozoa)

Eucratea loricata

Eucrateidae

WEL

 

 

 

 

Lírios-do-mar (CWD — Crinoidea)

Conocrinus lofotensis

Bourgueticrinidae

WCF

Gephyrocrinus grimaldii

Hyocrinidae

 

Trichometra cubensis

Antedonidae

 

 

 

 

 

Ascídias (SSX — Ascidiacea)

Boltenia ovifera

Pyuridae

WBO

Halocynthia aurantium

Pyuridae

 

 

 

 

 

Reduzida probabilidade de serem observados na pesca do arrasto; unicamente observações in situ:

Grandes xenofióforos

Syringammina sp.

Syringamminidae

 

▼B

4.   ANEXO I.E, PARTE VII, DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 3.o, PONTO 29, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833



Lista de elementos físicos indicadores de EMV

Elementos físicos indicadores de EMV

Montes submarinos

Montes submarinos do Fogo (div. 3O, 4Vs)

Montes submarinos da Terra Nova (div. 3MN)

Montes submarinos do Corner Rise (div. 6GH)

Montes submarinos da Nova Inglaterra (div. 6EF)

Canhões submarinos

Canhão que indenta a plataforma continental; Cauda do Grande Banco (div. 3N)

Canhões com cabeceira > 400 m de profundidade; Sul do Flemish Cap e Cauda do Grande Banco (div. 3MN)

Canhões com cabeceira > 200 m de profundidade; Cauda do Grande Banco (div. 3O)

Domos

Domo Orphan (div. 3K)

Domo Beothuk (div. 3LMN)

Baixios do Sudeste

Zonas de desova da Cauda do Grande Banco (div. 3N)

Flancos íngremes > 6,4°

Sul e sudeste do Flemish Cap (div. 3LM)

▼M1

5.   FORMATO DETERMINADO NO ANEXO II.C DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 4.O, N.O 2, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Notificação e autorização dos navios

(1) Formato para o registo dos navios



Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; código ISO-3 da parte contratante que transmite os dados

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «NOT» para a «Notificação de navios que podem exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO»

Nome do navio

NA

O

Nome do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Estado de pavilhão

FS

O

Estado em que o navio está registado

Número de referência interno

IR

(1)

Número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

Número de registo externo

XR

O

Número lateral do navio

Número OMI do navio

IM

O

Número OMI

Nome do porto

PO

O

Porto de registo ou porto de armamento

Proprietário do navio

VO

(2)

Nome e endereço do proprietário registado

Afretador do navio

VC

(2)

Responsável pela utilização do navio

Tipo de navio

TP

O

Código FAO do navio (anexo II.I)

Artes de pesca do navio

GE

F

Classificação estatística FAO das artes de pesca (anexo II.J)

Arqueação do navio

método de medição

arqueação

VT

O

Capacidade do navio, arqueação; se necessário, por pares

«OC» = Convenção de OSLO, de 1947; «LC» = Convenção de Londres, ICTM-69

Capacidade total em toneladas

Comprimento do navio

método de medição

comprimento

VL

O

Comprimento em metros; se necessário, por pares

«OA» = de fora a fora;

comprimento em metros

Potência do navio

método de medição

potência

VP

O

Potência motriz, se necessário por pares, em «kW»

PE = motor de propulsão

AE = motores auxiliares

Potência motriz total instalada do navio, medida em «kW»

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

(1)   Obrigatório em caso de utilização como identificação única noutras mensagens.

(2)   Conforme o caso.

(2) Formato para a retirada de navios do registo



Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; código ISO-3 da parte contratante que transmite os dados

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «WIT» para a «Retirada de navios notificados»

Nome do navio

NA

O

Nome do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno

IR

F

Número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número, caso exista)

Número de registo externo

XR

O

Número lateral do navio

Número OMI do navio

IM

O

Número OMI

Data de início

SD

O

Primeira data a partir da qual a retirada produz efeitos

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

(3) Formato da autorização para o exercício de atividades de pesca



Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; código ISO-3 da parte contratante que transmite os dados

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «AUT» para a «Autorização para que um navio possa exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO»

Nome do navio

NA

O

Nome do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno

IR

F

Número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número, caso exista)

Número de registo externo

XR

O

Número lateral do navio

Número OMI do navio

IM

O

Número OMI

Data de início

SD

O

Dado da licença; data a partir da qual a autorização produz efeitos

Data de termo

ED

F

Dado da licença: data em que a autorização termina. A validade máxima é de 12 meses.

Espécies-alvo e zona

TA

(1)

Dado da licença; espécies às quais a pesca pode ser dirigida e zonas em que é permitida. Para as espécies regulamentadas do anexo I.A ou I.B, remeter para a especificação da unidade populacional. Para as espécies não regulamentadas, utilizar a subzona, a divisão ou «ANY». Permitir vários pares de campos, por ex.//TA/GHL 3LMNO COD 3M RED 3LN RED 3M HER ANY//

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

(1)   Para os navios de transporte, o campo TA é facultativo.

(4) Formato para a suspensão da autorização para o exercício de atividades de pesca



Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; código ISO-3 da parte contratante que transmite os dados

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «SUS» para a «Suspensão de navios autorizados»

Nome do navio

NA

O

Nome do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno

IR

F

Número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número, caso exista)

Número de registo externo

XR

O

Número lateral do navio

Número OMI do navio

IM

O

Número OMI

Data de início

SD

O

Dado da licença; data a partir da qual a suspensão produz efeitos

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

▼B

6.   QUADRO 1 E FIGURA 1, N.o 1, DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 9.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Pontos de delimitação da parte da divisão 3L incluída na divisão 3M para a gestão do camarão



Coordenada n.o

Latitude

Longitude

1

47° 20’ 0 N

46° 40’ 0 O

2

47° 20’ 0 N

46° 30’ 0 O

3

46° 00’ 0 N

46° 30’ 0 O

4

46° 00’ 0 N

46° 40’ 0 O

Linha da restrição da pesca acima da profundidade de 200 m na zona 3L, parte da zona 3L considerada 3M, zona encerrada na zona 3M

image

Legenda

— 
[200 Nautical Mile limit] Limite das 200 milhas marítimas

7.   QUADRO 2 E FIGURA 1, N.o 2, DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 9.o, N.o 4, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Pontos de delimitação da zona de encerramento para o camarão



Coordenada n.o

Latitude

Longitude

1 (igual à 7)

47° 55’ 0 N

45° 00’ 0 O

2

47° 30’ 0 N

44° 15’ 0 O

3

46° 55’ 0 N

44° 15’ 0 O

4

46° 35’ 0 N

44° 30’ 0 O

5

46° 35’ 0 N

45° 40’ 0 O

6

47° 30’ 0 N

45° 40’ 0 O

7 (igual à 1)

47° 55’ 0 N

45° 00’ 0 O

Linha da restrição da pesca acima da profundidade de 200 m na zona 3L, parte da zona 3L considerada 3M, zona encerrada na zona 3M

image

Legenda:

— 
[200 Nautical Mile limit] Limite das 200 milhas marítimas

8.   QUADRO 3 E FIGURA 1, N.o 3, DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 9.o, N.o 5, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Pontos de delimitação da curva batimétrica dos 200 m



Coordenada n.o

Latitude

Longitude

1

46°00'00″ N

47° 49′ 00″ O

2

46° 25′ 00″ N

47° 27′ 00″ O

3

46° 42′ 00″ N

47° 25′ 00″ O

4

46° 48′ 00″ N

47° 25′ 50″ O

5

47° 16′ 50″ N

47° 43′ 50″ O

Linha da restrição da pesca acima da profundidade de 200 m na zona 3L, parte da zona 3L considerada 3M, zona encerrada na zona 3M

image

Legenda:

— 
[200 Nautical Mile limit] Limite das 200 milhas marítimas

9.   FORMATO DETERMINADO NO ANEXO IV.C DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 10.o, N.o 1, ALINEA E), ARTIGO 27.o, N.o 3, ALINEA C), E NO ARTIGO 39.o, N.o 16, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833



Relatório de inspeção de controlo pelo Estado do porto (PSC-3)

(utilizar tinta preta)

A. REFERÊNCIA DA INSPEÇÃO

Número do relatório de inspeção:

 

Desembarque

Sim

Não

Transbordo

Sim

Não

Outro motivo de entrada no porto

 

 

 

 

 

Estado de porto

Porto de desembarque ou transbordo

 

 

Nome do navio

Estado de pavilhão

Número OMI1

Indicativo de chamada rádio internacional

 

 

 

 

Data de início do desembarque/transbordo

Hora de início do desembarque/transbordo (UTC)

 

 

Data do fim do desembarque/transbordo

Hora do fim do desembarque/transbordo (UTC)

 

 

Nome do capitão do navio:

Nacionalidade do capitão do navio:

Proprietário/operador do navio:

Número de identificação do certificado de registo:

 

 

 

 

VMS:

Porto de registo:

Nome do mestre de pesca:

Nacionalidade do mestre de pesca:

 

 

 

 

Proprietário efetivo do navio2:

Agente do navio:

Tipo de navio:

 

 

 

 

 

Último porto de escala:

 

Data:

 

B. DADOS RELATIVOS À INSPEÇÃO

Nome do navio dador3

Número OMI1

Indicativo de chamada rádio

Estado de pavilhão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B1. CAPTURAS REGISTADAS NO DIÁRIO DE BORDO

Espécie4

Zona de captura

Peso vivo declarado (kg)

Fator de conversão utilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



B2. Pescado desembarcado ou transbordado*

*Caso um navio tenha participado em diversas operações de transbordo, deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador.

Espécie4

Produto5

Zona de captura

Peso do produto desembarcado (kg)

Fator de conversão

Equivalente peso vivo (kg)

Diferença (kg) entre o peso vivo declarado no diário de bordo e o peso vivo desembarcado

Diferença (%) entre o peso vivo declarado no diário de bordo e o peso vivo desembarca-do

Diferença (kg) entre o peso do produto desembarcado e PSC 1/2

Diferença (%) entre o peso do produto desembarcado e PSC 1/2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autorização de transbordo pertinente:

B3. INFORMAÇÕES SOBRE OS DESEMBARQUES AUTORIZADOS SEM CONFIRMAÇÃO DO ESTADO DE PAVILHÃO

Ref. NEAFC art. 23.o, n.o 2/NAFO art. 43.o, n.o 7

Nome do local de armazenagem:

 

Nome das autoridades competentes:

 

Prazo para a receção da confirmação:

 

B4. PESCADO MANTIDO A BORDO

Espécie4

Produto5

Zona de captura

Peso do produto (kg)

Fator de conversão

Peso vivo (kg)

Diferença (kg) entre o peso do produto a bordo e o PSC 1/2

Diferença (%) entre o peso do produto a bordo e o PSC 1/2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C. RESULTADOS DA INSPEÇÃO

C1. DISPOSIÇÕES GERAIS

Data de início da inspeção:

 

Hora de início da inspeção (UTC):

 

Data do fim da inspeção:

 

Hora de fim da inspeção (UTC):

 

Estatuto nas zonas de outras ORGP onde foram realizadas atividades de pesca, incluindo a eventual inscrição numa lista de navios INN

ORGP

Identificador do navio

Estatuto do Estado de pavilhão

Navio na lista dos navios autorizados

Navio na lista dos navios INN

 

 

 

 

 

Observações:



C2. INSPEÇÃO DAS ARTES NO PORTO

A. Dados gerais

Número de artes inspecionadas

 

Data da inspeção das artes

 

O navio foi objeto de denúncia por infração?

Sim

 

Não

 

Em caso afirmativo, preencher integralmente o formulário «Controlo da inspeção no porto»

Em caso negativo, preencher o formulário com exceção dos dados relativos ao selo da NAFO

B. Dados relativos às redes de arrasto com portas

Número do selo da NAFO

 

O selo está intacto?

Sim

 

Não

 

Tipo de arte

 

Dispositivos fixados

 

Distância entre barras (mm)

 

Tipo de malha

 

Malhagem média (mm)

Parte de arrasto

 

Asas

 

Corpo

 

Boca do saco

 

Saco

 

D. OBSERVAÇÕES DO CAPITÃO:

Eu, …, abaixo assinado, capitão do navio …, confirmo que me foi entregue nesta data uma cópia do presente relatório. A minha assinatura não constitui aceitação de qualquer parte do presente relatório, exceto, se for caso disso, das minhas observações.

Assinatura: ______________________________________ Data: ____________

E. INFRAÇÕES E SEGUIMENTO DADO

E.1 NAFO

E.1 Inspeção no mar

Infrações detetadas em inspeções na Área de Regulamentação da NAFO

Parte responsável pela inspeção

Data da inspeção

Divisão

Referência jurídica da infração às MCE da NAFO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E.1 Infrações detetadas em inspeções no porto

(a) — Confirmação das infrações detetadas em inspeções no mar

Referência jurídica da infração às MCE da NAFO

Referência jurídica nacional da infração

 

 

 

 

 

 

 

 

(b) — Infrações detetadas em inspeções no mar que não puderam ser confirmadas nas inspeções no porto

Observações:

(c) — Infrações suplementares detetadas em inspeções no porto

Referência jurídica da infração às MCE da NAFO

Referência jurídica nacional da infração

 

 

 

 

 

 

E2. NEAFC — INFRAÇÕES OBSERVADAS

Artigo

Indicar as disposições da NEAFC infringidas e resumir os factos pertinentes

 

 

Observações dos inspetores:

Medidas tomadas:

Autoridade/agência de inspeção:

 

Nome dos inspetores

Assinatura dos inspetores

Data e local

 

 

 

F. DISTRIBUIÇÃO

Cópia para o Estado de pavilhão

Cópia para o Secretário da NEAFC

Cópia para o Secretário Executivo da NAFO

 

 

 

1  Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicam o seu número de registo externo.

2  Se for conhecido e se diferente do proprietário do navio.

3  Caso um navio tenha participado em diversas operações de transbordo, deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador.

4  Código FAO da espécie —NEAFC: anexo V — NAFO: anexo I.C.

5  Apresentações do produto —NEAFC: apêndice 1 do anexo IV — NAFO: anexo II.K.

10.   ANEXO III.A DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 13.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Medições e bitolas de malhagem

(1)    Descrição das bitolas de malhagem

(a) 

Para a determinação da malhagem deve ser utilizada uma bitola de 2 mm de espessura, plana, feita de material resistente e indeformável. A bitola deve apresentar quer secções de bordos paralelos que convergem por uma série de biséis com uma relação de 1:8, quer apenas bordos convergentes com a mesma relação. A bitola deve ser munida de um orifício na extremidade mais estreita;

(b) 

Na face da bitola será inscrita a largura em milímetros, tanto nas eventuais secções de bordos paralelos como na secção oblíqua convergente. A secção oblíqua deve ser graduada de milímetro a milímetro e a largura indicada a intervalos regulares.

(2)    Utilização da bitola de malhagem

(a) 

A rede será mantida esticada para que as malhas sejam estiradas no sentido da grande diagonal;

(b) 

Na abertura da malha, perpendicularmente ao pano da rede e ao longo do eixo longitudinal desta, é inserida, pela extremidade mais estreita, uma bitola correspondente à descrita no ponto 1;

(c) 

A bitola é inserida na abertura da malha, quer manualmente quer com o auxílio de um peso, até que a progressão dos seus bordos convergentes seja interrompida pela resistência da malha.

(3)    Seleção das malhas a medir

(a) 

As malhas a medir devem formar uma série de 20 malhas consecutivas, selecionadas ao longo do eixo longitudinal da rede;

(b) 

As malhas situadas a menos de 50 cm dos porfios, dos cabos ou do estropo do cu do saco não são medidas. Esta distância deve ser medida perpendicularmente aos porfios, aos cabos e ao estropo do cu do saco, com a rede esticada no sentido da medição. Não são medidas as malhas remendadas ou rasgadas ou a que estejam fixados dispositivos da rede;

(c) 

Em derrogação do ponto 3, alínea a), as malhas a medir podem não ser consecutivas se a aplicação do ponto 3, alínea b), o impedir;

(d) 

As redes só devem ser medidas quando estão molhadas e não congeladas.

(4)    Tamanho das malhas individuais

(a) 

O tamanho de uma malha corresponde à largura da bitola inscrita no ponto em que a sua progressão é interrompida, quando utilizada de acordo com o ponto 2;

(b) 

Presume-se que os lados de uma malha têm o mesmo comprimento se, na medição, os dois nós que unem a malha na lateral se apresentarem alinhados pelo centro do dispositivo de medição da malha.

(5)    Determinação da malhagem da rede

(a) 

A malhagem da rede é a média aritmética, em milímetros, das medidas do número total de malhas selecionadas e medidas de acordo com o disposto nos pontos 3 e 4. O valor médio deve ser arredondado ao milímetro superior;

(b) 

O número total das malhas a medir está especificado no ponto 6.

(6)    Processo de medição da malhagem

(a) 

São medidas exclusivamente malhas com 4 lados de igual comprimento e do mesmo material e 4 junções ou nós permanentes;

(b) 

A malhagem é calculada estabelecendo o valor médio:

das medições, em milímetros, de uma série de 20 malhas consecutivas, tomadas num sentido paralelo ao eixo longitudinal do saco, a começar na extremidade posterior do saco, e a pelo menos 10 malhas dos porfios, no caso do saco da rede, incluindo eventuais bocas, e
das medições, em milímetros, de uma série de 20 malhas consecutivas a pelo menos 10 malhas dos porfios, no caso de qualquer parte da rede.

image

Legenda:

[Example of Large Size Gauge] Exemplo de bitola para grandes malhagens

[Example of Small Size Gauge] Exemplo de bitola para pequenas malhagens

— 
[Radius corners (Typical)] Cantos arredondados (forma típica)
— 
[Cut Out] Orifício
— 
[Manufacturer’s Name Certification Numbers] Nome do fabricante Números de certificação
— 
[Measurement shown thus — near side only] Medição assim indicada — unicamente do lado mais próximo
— 
[Measurement shown thus — far side only] Medição assim indicada — unicamente do lado mais afastado
— 
[12 mm hole] Orifício de 12 mm
— 
[Radius] Raio
— 
[Measures symm. About] Medidas simétricas em relação ao eixo longitudinal

image

Legenda:

— 
[Example of Skate Gauges] Exemplo de bitolas para raias

▼M1

11.   ANEXO I.C DAS MCE, A QUE SE REFEREM O ARTIGO 13.O, N.O 2, ALÍNEA D), O ARTIGO 24.O, N.O 1, ALÍNEA B), E O ARTIGO 25.O, N.O 6, SEGUNDO PARÁGRAFO, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Lista de espécies ( 1 )



Nome comum

Nome científico

Código alfa-3

Peixes de fundo

Bacalhau-do-atlântico

Gadus morhua

COD

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Cantarilhos-do-norte

Sebastes sp.

RED

Cantarilho-dourado

Sebastes marinus

REG

Peixe-vermelho-da-fundura

Sebastes mentella

REB

Cantarilho-americano

Sebastes fasciatus

REN

Pescada-prateada

Merluccius bilinearis

HKS

Abrótea-vermelha (*1)

Urophycis chuss

HKR

Escamudo

Pollachius virens

POK

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

YEL

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Solha-de-inverno

Pseudopleuronectes americanus

FLW

Carta-de-verão

Paralichthys dentatus

FLS

Rodovalho-americano

Scophthalmus aquosus

FLD

Peixes-chatos (não especificados)

Pleuronectiformes

FLX

Tamboril-americano

Lophius americanus

ANG

Ruivos-americanos

Prionotus sp.

SRA

Tomecode

Microgadus tomcod

TOM

Mora-azul

Antimora rostrata

ANT

Verdinho

Micromesistius poutassou

WHB

Bodião-do-norte

Tautogolabrus adspersus

CUN

Bolota

Brosme brosme

USK

Bacalhau-da-gronelândia

Gadus ogac

GRC

Maruca-azul

Molva dypterygia

BLI

Maruca

Molva molva

LIN

Peixe-lapa

Cyclopterus lumpus

LUM

Cangueira-zorra

Menticirrhus saxatilis

KGF

Peixe-bola-do-norte

Sphoeroides maculatus

PUF

Peixes-carneiro-do-ártico (não especificados)

Lycodes sp.

ELZ

Peixe-carneiro-americano

Macrozoarces americanus

OPT

Bacalhau-polar

Boreogadus saida

POC

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-cabeça-áspera

Macrourus berglax

RHG

Galeotas (sandilhos)

Ammodytes sp.

SAN

Escorpiões

Myoxocephalus sp.

SCU

Sargo-da-américa-do-norte

Stenotomus chrysops

SCP

Bodião-da-ostra

Tautoga onitis

TAU

Peixe-paleta-camelo

Lopholatilus chamaeleonticeps

TIL

Abrótea-branca (*1)

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-de-barbatanas-compridas

Urophycis chesteri

GPE

Laibeque-de-três-barbilhos

Gaidropsarus ensis

GDE

Peixes-lobo (não especificados)

Anarhichas sp.

CAT

Peixe-lobo-riscado

Anarhichas lupus

CAA

Peixe-lobo-malhado

Anarhichas minor

CAS

Peixe-lobo-azul

Anarhichas denticulatus

CAB

Peixes de fundo (não especificados)

 

GRO

Peixes pelágicos

Arenque

Clupea harengus

HER

Sarda

Scomber scombrus

MAC

Peixe-manteiga-americano

Peprilus triacanthus

BUT

Menhadem

Brevoortia tyrannus

MHA

Agulhão

Scomberesox saurus

SAU

Biqueirão-da-baía

Anchoa mitchilli

ANB

Anchova

Pomatomus saltatrix

BLU

Xaréu-macoa

Caranx hippos

CVJ

Judeu-liso

Auxis thazard

FRI

Serra-real

Scomberomourus cavalla

KGM

Serra-espanhola

Scomberomourus maculates

SSM

Veleiros

Istiophorus platypterus

SAI

Espadim-branco

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim-azul

Makaira nigricans

BUM

Espadarte

Xiphias gladius

SWO

Atum-voador

Thunnus alalunga

ALB

Sarrajão

Sarda sarda

BON

Merma

Euthynnus alletteratus

LTA

Atum-patudo

Thunnus obesus

BET

Atum-rabilho

Thunnus thynnus

BFT

Gaiado

Katsuwonus pelamis

SKJ

Atum-albacora

Thunnus albacares

YFT

Escombrídeos (não especificados)

Scombridae

TUN

Peixes pelágicos (não especificados)

 

PEL

Outros peixes

Alosa-cinzenta

Alosa pseudoharengus

ALE

Charuteiros

Seriola sp.

AMX

Congro-americano

Conger oceanicus

COA

Enguia-americana

Anguilla rostrata

ELA

Enguia-de-casulo

Myxine glutinosa

MYG

Sável-americano

Alosa sapidissima

SHA

Argentinas (não especificadas)

Argentina sp.

ARG

Rabeta-brasileira

Micropogonias undulatus

CKA

Agulheta-verde

Strongylura marina

NFA

Salmão-do-atlântico

Salmo salar

SAL

Peixe-rei-verde

Menidia menidia

SSA

Machete-do-atlântico

Opisthonema oglinum

THA

Celindra

Alepocephalus bairdii

ALC

Corvinão-negro

Pogonias cromis

BDM

Serrano-estriado

Centropristis striata

BSB

Alosa-azul

Alosa aestivalis

BBH

Capelim

Mallotus villosus

CAP

Salvelinos (não especificados)

Salvelinus sp.

CHR

Fogueteiro-galego

Rachycentron canadum

CBA

Sereia-da-florida

Trachinotus carolinus

POM

Sável-de-papo

Dorosoma cepedianum

SHG

Roncadores (não especificados)

Pomadasyidae

GRX

Sável-de-salto

Alosa mediocris

SHH

Peixes-lanterna

Notoscopelus sp.

LAX

Tainhas (não especificadas)

Mugilidae

MUL

Pâmpano-lua

Peprilus alepidotus (= paru)

HVF

Roncador-mexicano

Orthopristis chrysoptera

PIG

Eperlano-arco-íris

Osmerus mordax

SMR

Corvinão-de-pintas

Sciaenops ocellatus

RDM

Pargo

Pagrus pagrus

RPG

Carapau-rugoso

Trachurus lathami

RSC

Serrano-da-areia

Diplectrum formosum

PES

Sargo-choupa

Archosargus probatocephalus

SPH

Roncadeira-de-pinta

Leiostomus xanthurus

SPT

Corvinata-pintada

Cynoscion nebulosus

SWF

Corvinata-real

Cynoscion regalis

STG

Robalo-muge

Morone saxatilis

STB

Esturjões (não especificados)

Acipenseridae

STU

Tarpão-do-atlântico

Tarpon (= megalops) atlanticus

TAR

Trutas (não especificadas)

Salmo sp.

TRO

Robalo-do-norte

Morone americana

PEW

Imperadores (não especificados)

Beryx sp.

ALF

Galhudo-malhado

Squalus acantias

DGS

Esqualídeos (não especificados)

Squalidae

DGX

Tubarão-toiro

Odontaspis taurus

CCT

Tubarão-sardo

Lamna nasus

POR

Tubarão-anequim

Isurus oxyrinchus

SMA

Tubarão-faqueta

Carcharhinus obscurus

DUS

Tintureira

Prionace glauca

BSH

Esqualiformes (não especificados)

Squaliformes

SHX

Tubarão-bicudo

Rhizoprionodon terraenova

RHT

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

CFB

Tubarão-da-gronelândia

Somniosus microcephalus

GSK

Tubarão-frade

Cetorhinus maximus

BSK

Raias (não especificadas)

Raja sp.

SKA

Raia-de-verão

Leucoraja erinacea

RJD

Raia-do-ártico

Amblyraja hyperborea

RJG

Raia-grande

Dipturus laevis

RJL

Raia-inverneira

Leucoraja ocellata

RJT

Raia-repregada

Amblyraja radiata

RJR

Raia-lisa

Malcoraja senta

RJS

Raia-da-gronelândia

Bathyraja spinicauda

RJQ

Peixes ósseos (não especificados)

 

FIN

Invertebrados

Lula-pálida (Loligo)

Loligo pealei

SQL

Pota-do-norte (Illex)

Illex illecebrosus

SQI

Lulas, potas (não especificadas)

Loliginidae, Ommastrephidae

SQU

Longueirão-da-américa-do-norte

Ensis directus

CLR

Clame

Mercenaria mercenaria

CLH

Clame-islandesa

Arctica islandica

CLQ

Clame-da-areia

Mya arenaria

CLS

Amêijoa-branca-americana

Spisula solidissima

CLB

Amêijoa-de-stimpson

Spisula polynyma

CLT

Amêijoas (não especificadas)

Prionodesmacea, Teleodesmacea

CLX

Vieira-de-baía

Argopecten irradians

SCB

Vieira-percal

Argopecten gibbus

SCC

Leque-islandês

Chlamys islandica

ISC

Vieira-americana

Placopecten magellanicus

SCA

Pectinídeos (não especificados)

Pectinidae

SCX

Ostra-americana

Crassostrea virginica

OYA

Mexilhão-vulgar

Mytilus edulis

MUS

Cornetinhas (não especificadas)

Busycon sp.

WHX

Borrelhos (não especificados)

Littorina sp.

PER

Moluscos marinhos (não especificados)

Mollusca

MOL

Sapateira-da-rocha-do-atlântico

Cancer irroratus

CRK

Navalheira-azul

Callinectes sapidus

CRB

Caranguejo-verde

Carcinus maenas

CRG

Sapateira-boreal

Cancer borealis

CRJ

Caranguejo-das-neves

Chionoecetes opilio

CRQ

Caranguejo-vermelho-da-fundura

Geryon quinquedens

CRR

Caranguejo-real-da-pedra

Lithodes maia

KCT

Caranguejos marinhos (não especificados)

Reptantia

CRA

Lavagante-americano

Homarus americanus

LBA

Camarão-ártico

Pandalus borealis

PRA

Camarão-boreal

Pandalus montagui

AES

Camarões penaeus (não especificados)

Penaeus sp.

PEN

Camarões pandalídeos

Pandalus sp.

PAN

Crustáceos marinhos (não especificados)

Crustacea

CRU

Ouriços-do-mar

Strongylocentrotus sp.

URC

Vermes marinhos (não especificados)

Polycheata

WOR

Límulo

Limulus polyphemus

HSC

Invertebrados marinhos (não especificados)

Invertebrata

INV

(*1)   Em conformidade com uma recomendação adotada pelo STACRES na sua reunião anual de 1970 (ICNAF Redbook 1970, parte I, página 67), as abróteas do género Urophycis são designadas, para efeitos de comunicações estatísticas, do seguinte modo: a) abróteas das subzonas 1, 2, e 3 e divisões 4R, S, T e V: abrótea-branca, Urophycis tenuis; b) abróteas capturadas com aparelhos de anzol ou abróteas de comprimento superior a 55 cm, independentemente do modo de captura, das divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea-branca, Urophycis tenuis; c) com exceção dos casos abrangidos pela alínea b), outras abróteas do género Urophycis capturadas nas divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea-vermelha, Urophycis chuss.

12.   ANEXO III.B DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 14.O, N.OS 2 E 3, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Forras superiores e bichanas para as redes de camarão autorizadas

(1)   Forra superior do tipo ICNAF

A forra superior do tipo ICNAF é um pano de rede retangular a fixar na face superior do saco da rede de arrasto a fim de reduzir e evitar a sua deterioração, devendo o pano respeitar as seguintes condições:

a) 

Ter uma malhagem não inferior à especificada para o saco no artigo 13.o;

b) 

Estar ligado ao saco apenas pelos seus bordos anterior e laterais e por nenhum outro ponto e ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), o pano não deve cobrir mais de um terço do comprimento do saco, medido a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco;

c) 

Ter uma largura igual a pelo menos uma vez e meia a da parte do saco que é coberta, devendo estas larguras ser medidas perpendicularmente ao eixo longitudinal do saco.

image Legenda:
Topside chafing gear (netting only permitted) must be 1 1/2 times width of top of codend = A forra superior (só é autorizado pano de rede) deve ter 1 ½ vez a largura da parte superior do saco
Attached not less than 4 meshes ahead of codline mesh = Fixada a uma distância não inferior a 4 malhas do estropo do cu do saco
Splitting strap = Forca (bossa)
To headline = Para o cabo da pana
May not be attached more than 4 meshes ahead of splitting strap = Não pode ser fixada a mais de 4 malhas à frente da forca (bossa)
Nothing permitted to cover forward part of net = A parte anterior da rede não pode ser coberta
Codline = Estropo do cu do saco
Chafing gear: Any material may be used to protect the bottom of codend = Forra: Para proteger a parte inferior do saco, pode ser utilizado qualquer material

(2)   Forra superior múltipla de abas (multiple flap-type topside chaffer)

A forra superior múltipla de abas é constituída por panos de rede com, em todas as suas partes, malhas cujas dimensões são pelo menos iguais às das malhas do saco, devendo:

a) 

cada um destes panos deve:

estar ligado ao saco, a pelo menos 1 metro do pano seguinte, pelo seu bordo anterior, perpendicularmente ao eixo longitudinal do saco,
não se sobrepor ao bordo anterior do pano seguinte (ver a ilustração que se segue a esta disposição),
ter uma largura pelo menos igual à do saco (sendo esta largura medida perpendicularmente ao eixo longitudinal do saco, no ponto de ligação),
ser construído com um fio simples de matéria flutuante;
b) 

o comprimento total de todos os panos assim ligados não pode ultrapassar dois terços do comprimento do saco.

image Legenda:
Mouth of net = Abertura da rede
Flap chafers = Forras de abas
Codend = Saco
Minimum distance between leading edges is 1m = A distância mínima entre bordos anteriores é de 1m

(3)   Redes de arrasto para camarão — Forra de reforço do saco, para navios que dirigem a pesca ao camarão na Área de Regulamentação da NAFO

Entende-se por forra de reforço uma cobertura exterior feita de pano de rede que pode ser utilizada numa rede de arrasto para camarões para proteger e reforçar o saco.

a) 

Os navios não podem utilizar forras de reforço com malhagem inferior a 130 milímetros;

b) 

A forra de reforço não pode estender-se mais para a frente do que as grelhas ou grades separadoras nem obstruí-las de forma alguma;

c) 

Uma forra de reforço não pode ser fixada de qualquer forma que restrinja a malhagem autorizada ou obstrua a abertura das malhas;

d) 

Os navios não podem utilizar uma forra de reforço em simultâneo com qualquer outra forra superior.

image Legenda:
40 mm mesh under 130 mm mesh = Malhagem de 40 mm sob malhagem de 130 mm
130 mm or larger mesh aft of the grate extending to the codline, outside the 40 mm codend = Malhagem de 130 mm ou mais fixada mais atrás do que a grelha, na direção do estropo do cu do saco, por fora do saco de 40 mm
Separator device/grate = Dispositivo/grelha separadora
Codline = Estropo do cu do saco
Bottom chafing mat or chafer attached = Tapete ou forra de fricção fixada
40 mm throughout = 40 mm em todo o pano
130 mm mesh or greater outside 40 mm shrimp mesh aft of grate to codline = Malhagem de 130 mm ou mais por fora da malhagem para camarão de 40 mm, fixada mais atrás do que a grelha, na direção do estropo do cu do saco

Bichanas para os camarões

As bichanas são correntes, cabos, ou uma combinação dos dois, que ligam o arraçal ao cabo de entralhe ou falso arraçal da asa inferior a intervalos variáveis.

Os termos «cabo de entralhe» e «falso arraçal» são equivalentes. Certos navios utilizam apenas um cabo, outros utilizam um cabo de entralhe e um falso arraçal, como indicado na figura que se segue.

O comprimento da bichana deve ser medido do centro da corrente ou cabo que liga o arraçal (centro do arraçal) à parte inferior do cabo de entralhe.

A figura mostra como deve ser medido o comprimento da bichana.

image Legenda:
Toggle Chain = Bichana
Netting = Pano de rede
Bolchline = Falso arraçal da asa inferior
Fishing Line = Cabo de entralhe
Footrope = Arraçal

▼B

13.   ANEXO I.D DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 16.o, N.os 1 E 2, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833



Tamanho mínimo dos peixes (*1)

Espécie

Peixes eviscerados, sem guelras, com ou sem pele;

frescos ou refrigerados, congelados ou salgados

Inteiros

Descabeçados

Descabeçados e sem barbatana caudal

Descabeçados e cortados

Bacalhau-do-atlântico

41 cm

27 cm

22 cm

27/25 cm (*2)

Alabote-da-gronelândia

30 cm

N/A

N/A

N/A

Solha-americana

25 cm

19 cm

15 cm

N/A

Solha-dos-mares-do-norte

25 cm

19 cm

15 cm

N/A

(*1)   O tamanho do bacalhau-do-atlântico é medido até à à furca; no caso das outras espécies, mede-se o comprimento total.

(*2)   Tamanho inferior para o pescado salgado em verde.

14.   FIGURA 3 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

image

Polígonos que delimitam os montes submarinos que são objeto de encerramentos

Legenda:

— 
[Orphan Knoll] Domo Orphan
— 
[Newfoundland Seamounts] Montes submarinos da Terra Nova
— 
[Fogo Seamounts] Montes submarinos do Fogo
— 
[New England Seamounts] Montes submarinos da Nova Inglaterra
— 
[Corner Rise Seamounts] Montes submarinos do Corner Rise

15.   QUADRO 5 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Pontos de delimitação dos montes submarinos que são objeto de encerramentos na Área de Regulamentação da NAFO



Descrição

Coordenada n.o

Latitude

Longitude

Montes submarinos do Fogo 1

1

42° 31’ 33″ N

53° 23’17″ O

2

42° 31’ 33″ N

52° 33’ 37″ O

3

41° 55’ 48″ N

53° 23’17″ O

4

41° 55’ 48″ N

52° 33’ 37″ O

Montes submarinos do Fogo 2

1

41° 07’ 22″ N

52° 27’ 49″ O

2

41° 07’ 22″ N

51° 38’ 10″ O

3

40° 31’ 37″ N

52° 27’ 49″ O

4

40° 31’ 37″ N

51° 38’ 10″ O

Domo Orphan

1

50° 00’ 30″ N

45° 00’ 30″ O

2

51° 00’ 30″ N

45° 00’ 30″ O

3

51° 00’ 30″ N

47° 00’ 30″ O

4

50° 00’ 30″ N

47° 00’ 30″ O

Montes submarinos do Corner Rise

1

35° 00’ 00″ N

48° 00’ 00″ O

2

36° 00’ 00″ N

48° 00’ 00″ O

3

36° 00’ 00″ N

52° 00’ 00″ O

4

35° 00’ 00″ N

52° 00’ 00″ O

Montes submarinos da Terra Nova

1

43° 29’ 00″ N

43° 20’ 00″ O

2

44° 00’ 00″ N

43° 20’ 00″ O

3

44° 00’ 00″ N

46° 40’ 00″ O

4

43° 29’ 00″ N

46° 40’ 00″ O

Montes submarinos da Nova Inglaterra (*1)

1

38° 51’ 54,000″ N

66° 55’ 51,600″ O

2

37° 12’ 0,000″ N

60° 48’ 0,000″ O

3

35° 00’ 0,000″ N

59° 00’ 0,000″ O

4

35° 00’ 0,000″ N

56° 30’ 0,000″ O

5

36° 48’ 0,000″ N

57° 48’ 0,000″ O

6

39° 00’ 0,000″ N

60° 00’ 0,000″ O

7

39° 18’ 0,000″ N

61° 30’ 0,000″ O

8

39° 56’ 20,400″ N

65° 56’ 34,800″ O

(*1)   Do ponto 8 de novo até ao ponto 1, ao longo do limite exterior da ZEE dos EUA.

16.   FIGURA 4 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Polígono que delimita a zona coralífera da divisão 3O que é objeto de encerramento

image

17.   QUADRO 6 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Pontos de delimitação da zona coralífera da divisão 3O que é objeto de encerramento na Área de Regulamentação da NAFO



Coordenada n.o

Latitude

Longitude

1

42° 53' 00" N

51° 00' 00" O

2

42° 52' 04" N

51° 31' 44" O

3

43° 24' 13" N

51° 58' 12" O

4

43° 24' 20" N

51° 58' 18" O

5

43° 39' 38" N

52° 13' 10" O

6

43° 40' 59" N

52° 27' 52" O

7

43° 56' 19" N

52° 39' 48" O

8

44° 04' 53" N

52° 58' 12" O

9

44° 18' 38" N

53° 06' 00" O

10

44° 18' 36" N

53° 24' 07" O

11

44° 49' 59" N

54° 30' 00" O

12

44° 29' 55" N

54° 30' 00" O

13

43° 26' 59" N

52° 55' 59" O

14

42° 48' 00" N

51° 41' 06" O

15

42° 33' 02" N

51° 00' 00" O

18.   FIGURA 5 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.OS 3 E 4, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Polígonos que delimitam as zonas de elevadas concentrações de esponjas e corais

image

Legenda:

— 
[Coral, Sponge and Seapen Protection Areas] Zonas de proteção dos corais, esponjas e penas-do-mar
— 
[NAFO Divisions] Divisões NAFO
— 
[EEZ Boundary] Limite da ZEE
— 
[Depth Contour] Curva batimétrica

19.   QUADRO 7 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.OS 3 E 4, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Pontos de delimitação das zonas de elevadas concentrações de esponjas e corais que são objeto de encerramentos na área de regulamentação da NAFO



Zona

Descrição

Coordenada n.o

Latitude

Longitude

1

Cauda do Banco

1.1

44° 02' 53,88" N

48° 49' 9,48″ O

1.2

44° 21' 31,32″ N

48° 46' 48″ O

1.3

44° 21' 34,56″ N

48° 50' 32,64″ O

1.4

44° 11' 48,12″ N

48° 50' 32,64″ O

1.5

44° 02' 54,6″ N

48° 52' 52,32″ O

2

Flemish Pass/ Canhão Oriental

2.1

44° 50' 56,4″ N

48° 43' 45,48″ O

2.2

46° 18' 54,72″ N

46° 47' 51,72″ O

2.3

46° 25' 28,56″ N

46° 47' 51,72″ O

2.4

46° 46' 32,16″ N

46° 55' 14,52″ O

2.5

47° 03' 29,16″ N

46° 40' 4,44″ O

2.6

47° 11' 47,04″ N

46° 57' 38,16″ O

2.7

46° 40' 40,8″ N

47° 03' 4,68″ O

2.8

46° 24' 24,12″ N

46° 51' 23,04″ O

2.9

46° 21' 4,78″ N

46° 58' 53″ O

2.10

46° 26' 32″ N

46° 58' 53″ O

2.11

46° 30' 22,20″ N

47° 11' 2,93″ O

2.12

46° 17' 13,30″ N

47° 15' 46,64″ O

2.13

46o 07' 1,56″ N

47o 30' 36,36″ O

2.14

45o 49' 6,24″ N

47o 41' 17,88″ O

2.15

45o 19' 43,32″ N

48o 29' 14,28″ O

2.16

44o 53' 47,4″ N

48o 49' 32,52″ O

3

Domo Beothuk

3.1

45° 49' 10,2″ N

46° 06' 2,52″ O

3.2

45° 59' 47,4″ N

46° 06' 2,52″ O

3.3

45° 59' 47,4″ N

46° 18' 8,28″ O

3.4

45° 49' 10,2″ N

46° 18' 8,28″ O

4

Este do Flemish Cap

4.1

46° 44' 34,80″ N

44° 03' 14,40″ O

4.2

46° 58' 19,20″ N

43° 34' 16,32″ O

4.3

47° 10' 30,00″ N

43° 34' 16,32″ O

4.4

47° 10' 30,00″ N

43° 20' 51,72″ O

4.5

46° 48' 35,28″ N

43° 20' 51,72″ O

4.6

46° 39' 36,00″ N

43° 58' 8,40″ O

5

Nordeste do Flemish Cap

5.1

47° 47' 46,00″ N

43° 29' 07,00″ O

5.2

47° 40' 54,47″ N

43° 27' 06,71″ O

5.3

47° 35' 57,48″ N

43° 43' 9,12″ O

5.4

47° 51' 14,4″ N

43° 48' 35,64″ O

5.5

48° 27' 19,44″ N

44° 21' 7,92″ O

5.6

48° 41' 37,32″ N

43° 45' 08,08″ O

5.7

48° 37' 13,00″ N

43° 41' 24,00″ O

5.8

48° 30' 15,00″ N

43° 41' 32,00″ O

5.9

48° 25' 08,00″ N

43° 45' 20,00″ O

5.10

48° 24' 29,00″ N

43° 50' 50,00″ O

5.11

48° 14' 20,00″ N

43° 48' 19,00″ O

5.12

48° 09' 53,00″ N

43° 49' 24,00″ O

6

Esporão submarino Sackville

6.1

48° 18' 51.12″ N

46° 37' 13.44″ O

6.2

48° 28' 51.24″ N

46° 08' 33.72″ O

6.3

48° 49' 37.2″ N

45° 27' 20.52″ O

6.4

48° 56' 30.12″ N

45° 08' 59.99″ O

6.5

49° 00' 9.72″ N

45° 12' 44.64″ O

6.6

48° 21' 12.24″ N

46° 39' 11.16″ O

7

Norte do Flemish Cap

7.1

48° 25' 02.28″ N

45° 17' 16.44″ O

7.2

48° 25' 02.28″ N

44° 54' 38.16″ O

7.3

48° 19' 08.76″ N

44° 54' 38.16″ O

7.4

48° 19' 08.76″ N

45° 01' 58.56″ O

7.5

48o 20' 29.76″ N

45o 01' 58.56″ O

7.6

48o 20' 29.76″N

45o17' 16.44″ O

8

Norte do Flemish Cap

8.1

48° 38' 07.95″ N

45° 19' 31.92″ O

8.2

48° 38' 07.95″ N

45° 11' 44.36″ O

8.3

48° 40' 9.84″ N

45° 11' 44.88″ O

8.4

48° 40' 9.84″ N

45° 05' 35.52″ O

8.5

48o 35' 56.4″ N

45o 05' 35.52″ O

8.6

48° 35' 56.4″ N

45o 19' 31.92″ O

9

Norte do Flemish Cap

9.1

48° 34' 23.52″ N

45° 26' 18.96″ O

9.2

48° 36' 55.08″ N

45° 31' 15.96″ O

9.3

48° 30' 18.36″ N

45° 39' 42.48″ O

9.4

48° 27' 30.6″ N

45° 34' 40.44″ O

10

Noroeste do Flemish Cap

10.1

47° 49' 41.51″ N

46° 22' 48.18″ O

10.2

47° 47' 17.14″ N

46° 17' 27.91″ O

10.3

47° 58' 42.28″ N

46° 6' 43.74″ O

10.4

47° 59' 15.77″ N

46° 7' 57.76″ O

10.5

48o 7' 48.97″ N

45o 59' 58.46″ O

10.6

48o 9' 34.66″ N

46o 4' 8.54″ O

11

Noroeste do Flemish Cap

11.1

47° 25' 48″ N

46° 21' 23.76″ O

11.2

47° 30' 1.44″ N

46° 21' 23.76″ O

11.3

47° 30' 1.44″ N

46° 27' 33.12″ O

11.4

47° 25' 48″ N

46° 27' 33.12″ O

12

Noroeste do Flemish Cap

12.1

48o 12' 6.60″ N

45o 54' 12.94″ O

12.2

48o 17' 11.82″ N

45o 47' 25.36″ O

12.3

48o 16' 7.06″ N

45o 45' 48.19″ O

12.4

48o 11' 3.32″ N

45o 52' 40.63″ O

13

Domo Beothuk

13.1

46° 13' 58.80″ N

45° 41' 13.20″ O

13.2

46° 13' 58.80″ N

46° 02' 24.00″ O

13.3

46° 21' 50.40″ N

46° 02' 24.00″ O

13.4

46° 21' 50.40″ N

45° 56' 48.12″ O

13.5

46° 20' 14.32″ N

45° 55' 43.93″ O

13.6

46° 20' 14.32″ N

45° 41' 13.20″ O

20.   PROTOCOLO PARA A PESCA EXPLORATORIA CONSTANTE DO ANEXO I.E DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 19.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Modelos para o exercício de atividades de pesca exploratória de fundo

Protocolo para a pesca exploratória em novas zonas de pesca

O protocolo para a pesca exploratória deve ser constituído por:

Um plano de colheita com indicação das espécies-alvo, datas e zonas. Deverá ser considerada a eventualidade de restrições das zonas e do esforço para assegurar que as pescarias se desenvolvam progressivamente numa zona geográfica limitada.
Um plano de atenuação que preveja medidas destinadas a prevenir os efeitos adversos significativos para os ecossistemas marinhos vulneráveis que possam ser descobertos durante a pescaria.
Um plano de monitorização das capturas que inclua o registo e comunicação de todas as espécies capturadas e uma cobertura das atividades a 100 %, tanto em termos de localização por satélite quanto de observadores. O registo/comunicação das capturas deverá ser feito com o detalhe suficiente para permitir uma apreciação da atividade, se tal for solicitado.
Um plano de recolha de dados para facilitar a identificação dos ecossistemas/espécies marinhos vulneráveis na zona de pesca.

21.   DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO DE REALIZAR ATIVIDADES DE PESCA EXPLORATORIA DE FUNDO CONSTANTE DO ANEXO I.E DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 19.o, N.o 2, ALINEA A), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833



Declaração de intenção de realizar atividades de pesca exploratória

PLANO

DE COLHEITA

 

PLANO

DE ATENUAÇÃO

 

PLANO

DE MONITORIZAÇÃO

DAS CAPTURAS

 

PLANO

DE RECOLHA

DE DADOS

Espécies-alvo
Datas da pesca
Descrição da zona onde se irá desenrolar a pesca
Esforço previsto
Tipos de arte de pesca de fundo utilizados
Número OMI

 

Medidas destinadas a evitar efeitos adversos significativos em EMV

 

Identificação e registo de todas as espécies trazidas para bordo, ao nível taxonómico mais baixo possível
Cobertura de satélite a 100 %
Cobertura por observadores a 100 %

 

Recolha e comunicação dos dados num formato normalizado

22.   RELATORIO DA VIAGEM DE PESCA EXPLORATORIA DE FUNDO CONSTANTE DO ANEXO I.E DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 19.o, N.o 2, ALINEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Relatório da viagem de pesca exploratória de fundo

Notificação prévia da intenção de proceder a uma pesca exploratória ( 2 )

Nome do navio:

Estado de pavilhão do navio:

Locais previstos para as atividades de pesca exploratória (incluir a latitude e a longitude):

Datas previstas para as atividades de pesca exploratória:

Já se realizou anteriormente alguma atividade de pesca nas zonas adjacentes (em caso afirmativo, identificar a fonte dessa informação)?

Profundidades que se espera venham a ser encontradas durante as atividades de pesca exploratória:

Existem cartas dos habitats da zona (em caso afirmativo, identificar as fontes)?

Existem chaves taxonómicas que permitam identificar as espécies potencialmente vulneráveis presentes (em caso afirmativo, identificar as fontes)?

Ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) ( 3 ) conhecidos nos locais onde se irá desenrolar a pesca:

Medidas de atenuação destinadas a evitar efeitos adversos significativos em EMV, caso sejam encontrados:

Existem cartas batimétricas da zona a explorar (em caso afirmativo, identificar as fontes)?

Existe alguma informação científica sobre a pesca na zona a explorar (em caso afirmativo, identificar as fontes)?

Espécies-alvo procuradas:

Que tipos de artes de pesca se prevê venham a ser utilizadas (identificar) e em que zonas (incluir a latitude e a longitude)?

23.   ELEMENTOS PARA A APRECIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESCA EXPLORATÓRIA DE FUNDO PROPOSTAS CONSTANTES DO ANEXO I.E DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 20.o, N.o 2, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Apreciação das atividades de pesca de fundo

Nas apreciações devem ser tidas em conta as informações científicas e técnicas mais fiáveis disponíveis sobre o estado atual dos recursos haliêuticos.

As apreciações devem incidir, entre outros:

(1) 

Nos tipos de pesca exercidos ou previstos, incluindo os navios e os tipos de artes de pesca, as zonas de pesca, as espécies-alvo e as capturas acessórias potenciais, os níveis de esforço de pesca e a duração da pesca (plano de colheita);

(2) 

Nas informações de base existentes sobre os ecossistemas, habitats e comunidades na zona de pesca, que possam ser utilizadas como referência para avaliar a respetiva evolução futura;

(3) 

Na identificação, descrição e cartografia dos EMV conhecidos ou cuja existência seja provável na zona de pesca;

(4) 

Na identificação, descrição e avaliação da ocorrência, escala e duração dos efeitos prováveis, incluindo os efeitos cumulativos das atividades abrangidas pela apreciação nos EMV;

(5) 

Na consideração dos elementos de EMV cuja presença na zona de pesca em causa tenha sido assinalada;

(6) 

Nos dados e métodos utilizados para identificar, descrever e apreciar os efeitos da atividade, na identificação das lacunas nos conhecimentos e numa avaliação das incertezas quanto às informações apresentadas na apreciação;

(7) 

Na avaliação de risco dos prováveis efeitos das operações de pesca, a fim de determinar os impactos nos EMV que provavelmente constituirão efeitos adversos significativos;

(8) 

Nas medidas de atenuação e gestão propostas para impedir efeitos adversos significativos nos EMV e nas medidas a aplicar para o acompanhamento dos efeitos das operações de pesca.

24.   FORMULARIO DE RECOLHA DE DADOS SOBRE A PESCA EXPLORATORIA CONSTANTE DO ANEXO I.E DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 21.o, N.o 4, ALINEA A), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833



Formulário de recolha de dados sobre a pesca exploratória

A. Informações sobre a viagem de pesca

Estado de pavilhão

 

Nome do navio

 

Indicativo de chamada

 

Data da descoberta (ddmmaaaa)

 

B. Informações relativas às artes e à pesca (utilizar um formulário distinto para cada arte)

Artes de pesca (por ex.: arrasto, rede de emalhar, linhas e anzóis, etc.)

 

Dados sobre as artes

Tipo de arte (por ex.: arrasto de fundo, redes de emalhar fundeadas, etc.)

 

Dimensão da arte (comprimento da tralha de chumbos, comprimento dos panos de rede, etc.)

 

Outros pormenores (malhagem do saco, número de anzóis, etc.)

 

 

 

 

hora

Min

 

graus

minutos

 

metros

Início do arrasto/lanço:

Hora (TMG):

 

 

Latitude

N

 

 

metros

 

Longitude

O

 

 

Fim do arrasto/lanço:

Hora (TMG):

 

 

Latitude

N

 

 

Profundidade

 

Longitude

O

 

 

C. Informações sobre as capturas

Peso total de corais vivos no lanço (kg) (*1)

 

Peso total de esponjas vivas no lanço (kg) (*1)

 

 

Organismos identificados ao nível taxonómico mais baixo possível (*2)

Foram recolhidas amostras biológicas?

Foram recolhidas amostras biológicas de espécies indicadoras de vulnerabilidade?

Peso total (kg) nas capturas

O peso é estimado ou real? Escolher uma das opções

Incluir peixes e invertebrados

sim

não

sim

não

real

est.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D. Observações

 

 

 

 

 

 

(*1)   Não deixar em branco. Se necessário, indicar que não foram efetuadas

(*2)   Consultar o anexo I das Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar

25.   FORMATO PARA A LISTA DOS NAVIOS DETERMINADO NO ANEXO II.C1 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 22.o, N.o 1, ALINEA A), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833



Formato para o registo dos navios

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; código ISO-3 do Estado-Membro que transmite os dados

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «NOT» para a «Notificação de navios que podem exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO»

Nome do navio

NA

O

Nome do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Estado de pavilhão

FS

O

Estado em que o navio está registado

Número de referência interno

IR

(1)

Número único do navio do Estado-Membro (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

Número de registo externo

XR

O

Número lateral do navio

Número OMI do navio

IM

O

Número OMI

Nome do porto

PO

O

Porto de registo ou porto de armamento

Proprietário do navio

VO

(2)

Nome e endereço do proprietário registado

Afretador do navio

VC

(2)

Responsável pela utilização do navio

Tipo de navio

TP

O

Código FAO do navio (anexo II.I)

Artes de pesca do navio

GE

F

Classificação estatística FAO das artes de pesca (anexo II.J)

Arqueação do navio

método de medição

arqueação

VT

O

Capacidade do navio, arqueação; se necessário, por pares

«OC» = Convenção de OSLO, de 1947; «LC» = Convenção de Londres, ICTM-69

Capacidade total em toneladas

Comprimento do navio

método de medição

comprimento

VL

O

Comprimento em metros; se necessário, por pares

«OA» = de fora a fora;

Comprimento em metros

Potência do navio

método de medição

potência

VP

O

Potência motriz, se necessário por pares, em «kW»

PE = motor de propulsão

AE = motores auxiliares

Potência motriz total instalada do navio, medida em «kW»

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

(1)   Obrigatório em caso de utilização como identificação única noutras mensagens.

(2)   Conforme o caso.

26.   FORMATO PARA A EXCLUSÃO DA LISTA DOS NAVIOS DETERMINADO NO ANEXO II.C2 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 22.o, N.o 1, ALINEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833



Formato para a retirada de navios do registo

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Dados

 

 

 

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; código ISO-3 do Estado-Membro que transmite os dados

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «WIT» para a «Retirada de navios notificados»

Nome do navio

NA

O

Nome do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno

IR

F

Número único do navio do Estado-Membro (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número, caso exista)

Número de registo externo

XR

O

Número lateral do navio

Número OMI do navio

IM

O

Número OMI

Data de início

SD

O

Primeira data a partir da qual a retirada produz efeitos

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

27.   FORMATO PARA A AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA NAVIO ESPECIFICADO NO ANEXO II.C3 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 22.o, N.o 5, ALINEA A), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833



Formato da autorização para o exercício de atividades de pesca

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; código ISO-3 do Estado-Membro que transmite os dados

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «AUT» para a «Autorização a navios de exercício de atividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO»

Nome do navio

NA

O

Nome do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno

IR

F

Número único do navio do Estado-Membro (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número, caso exista)

Número de registo externo

XR

O

Número lateral do navio

Número OMI do navio

IM

O

Número OMI

Data de início

SD

O

Dado da licença; data a partir da qual a autorização produz efeitos

Data de termo

ED

F

Dado da licença: data em que a autorização termina. A validade máxima é de 12 meses.

Espécies-alvo e zona

TA

(1)

Dado da licença; espécies às quais a pesca pode ser dirigida e zonas em que é permitida. Para as espécies regulamentadas do anexo I.A ou I.B das MCE, remeter para a especificação da unidade populacional. Para as espécies não regulamentadas, utilizar a subzona, a divisão ou «ANY». Permitir vários pares de campos, por ex. //TA/GHL 3LMNO COD 3M RED 3LN RED 3M HER ANY//

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

(1)   Para os navios de transporte, o campo TA é facultativo.

28.   FORMATO PARA A SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DETERMINADO NO ANEXO II.C4 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 22.o, N.o 5, ALINEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833



Formato para a suspensão da autorização para o exercício de atividades de pesca

Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; código ISO-3 do Estado-Membro que transmite os dados

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; data da transmissão

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; hora da transmissão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «SUS» para a «Suspensão de navios autorizados»

Nome do navio

NA

O

Nome do navio

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno

IR

F

Número único do navio do Estado-Membro (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número, caso exista)

Número de registo externo

XR

O

Número lateral do navio

Número OMI do navio

IM

O

Número OMI

Data de início

SD

O

Dado da licença; data a partir da qual a suspensão produz efeitos

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

29.   LISTA DE CODIGOS DE APRESENTAÇÃO DO PRODUTO CONSTANTE DO ANEXO II.K DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 24.o, N.o 1, ALINEA E), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833



Códigos alfa-3 de apresentação do produto

Código alfa-3

Apresentação

Descrição

CBF

Bacalhau escalado

HEA, com pele, com espinha e com cauda

CLA

Pinças

Unicamente pinças

DWT

Código CICTA

Sem guelras, eviscerado, sem parte da cabeça, sem barbatanas

FIL

Em filetes

HEA + GUT + TLD + sem espinhas. Cada peixe dá origem a dois filetes totalmente separados

FIS

Filetes e filetes sem pele

FIL + SKI. Cada peixe dá origem a dois filetes totalmente separados

FSB

Filetes com pele e espinhas

Em filetes, com pele e espinhas

FSP

Filetes sem pele e com espinha fina

Em filetes, sem pele e com espinhas finas

GHT

Eviscerado, descabeçado e sem cauda

GUH + TLD

GUG

Eviscerado e sem guelras

Sem vísceras e sem guelras

GUH

Eviscerado e descabeçado

Sem vísceras e sem cabeça

GUL

Eviscerado, com fígado

GUT sem remover o fígado

GUS

Eviscerado, descabeçado e sem pele

GUH + SKI

GUT

Eviscerado

Sem vísceras

HEA

Descabeçado

Sem cabeça

HET

Descabeçado e sem cauda

Sem cabeça e sem cauda

JAP

Corte japonês

Corte transversal que remove todas as partes, desde a cabeça à barriga

JAT

Sem cauda, corte japonês

Corte japonês sem com a cauda removida

LAP

Lappen

Filete duplo, HEA, com pele + com caudas + com barbatanas

LVR

Fígado

Unicamente fígado

OTH

Outra

Qualquer outra apresentação

ROE

Ova(s)

Unicamente ova(s)

SAD

Salgado seco

Sem cabeça, com pele, com espinha, com cauda e salgado seco

SAL

Salgado semi-seco

CBF + salgado

SGH

Salgado, eviscerado e descabeçado

GUH + salgado

SGT

Eviscerado e salgado

GUT + salgado

SKI

Sem pele

Pele removida

SUR

Surimi

Surimi

TAL

Cauda

Unicamente caudas

TLD

Sem cauda

Cauda removida

TNG

Língua

Unicamente língua

TUB

Unicamente tubo

Unicamente tubo (lula)

WHL

Inteiro

Sem transformação

WNG

Asas

Unicamente asas

30.   MODELO PARA O DIARIO DE PESCA CONSTANTE DO ANEXO II.A DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 25.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Registo das capturas (registos do diário de pesca)

REGISTOS DO DIÁRIO DE PESCA

Elemento de informação

(1) 

Nome do navio

(2) 

Nacionalidade do navio

(3) 

Número de registo do navio

(4) 

Número OMI

(5) 

Porto de registo

(6) 

Tipo de arte utilizada (*1) (*2)

(7) 

Data da atividade de pesca (dia/mês/ano: dd-mm-aaaa)

(8) 

Hora de início do arrasto/lanço (UTC)

(9) 

Posição no início de cada arrasto/lanço:

(a) 

Latitude

(b) 

Longitude

(c) 

Divisão

(d) 

Profundidade da água

(10) 

Posição no fim de cada arrasto/lanço:

(a) 

Latitude

(b) 

Longitude

(c) 

Divisão

(d) 

Profundidade da água

(11) 

Hora de conclusão de cada arrasto/lanço (UTC)

(12) 

Nomes das espécies capturadas em cada arrasto/lanço (anexo I.C)

(13) 

Destino dado às capturas de cada arrasto/lanço: (*3) (*4)

(a) 

Capturas totais de cada espécie (em quilogramas de peso vivo)

(b) 

Devoluções de cada espécie (em quilogramas de peso vivo)

(14) 

Foram excedidos os limites para as capturas acessórias especificados no artigo 6.o, n.o 6, das MCE? (S/N)

(15) 

Foi efetuado um lanço experimental em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, alínea iii), das MCE? (S/N)

(16) 

Desembarques ou transbordos de capturas efetuadas na Área de Regulamentação

(a) 

Quantidade de cada espécie desembarcada ou transbordada

(b) 

Locais de desembarque ou transbordo

(c) 

Datas de desembarque ou transbordo (dia/mês/ano): (dd-mm-aaaa)

(17) 

Assinatura do capitão

Instruções:

(*1) Sempre que, durante um mesmo período de 24 horas, forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, devem ser efetuados registos distintos para cada tipo de arte.

(*2) As artes e os dispositivos a elas fixados devem ser identificados pelos códigos constantes do anexo II.J das MCE.

(*3) As quantidades devem ser indicadas em quilogramas de peso vivo.

(*4) As espécies devem ser identificadas pelos códigos constantes do anexo I.C das MCE.

▼M1

31.   FORMATO PARA A DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS CONSTANTE DO ANEXO II.D DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 25.O, N.OS 6 E 8, E NO ARTIGO 26.O, N.O 9, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Formato e protocolos de troca de dados

A.   Formato da transmissão de dados

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

(1) 

Carateres de dados em conformidade com a norma ISO 8859.1

(2) 

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas («//») e os carateres «SR» assinalam o início de uma mensagem;
duas barras oblíquas («//») e um código do campo assinalam o início de um elemento de dados;
uma só barra oblíqua («/») separa o código do campo dos dados;
os pares de dados são separados por um espaço;
os carateres «ER» e duas barras oblíquas («//») no fim assinalam o fim do registo.

B.   Protocolos de troca de dados

Os protocolos de troca de dados autorizados para a transmissão eletrónica de comunicações e mensagens entre as partes contratantes e o Secretário devem estar em conformidade com o anexo II.B, sobre as regras em matéria de confidencialidade.

C.   Formato para a troca eletrónica de informações relativas à monitorização da pesca

(Formato para o Atlântico norte)



Categoria

Elemento de dados

Código do campo

Tipo

Conteúdo

Definições

Sistema

Início do registo

SR

 

 

Indica o início do registo

Dados

Fim do registo

ER

 

 

Indica o fim do registo

Estatuto da receção

RS

Car*3

Códigos

ACK/NAK = Reconhecida/Não reconhecida.

Notificação de um código de erro

RE

Num*3

001 – 999

Códigos de erro recebidos no centro das operações [ver anexo II.D.D(2)]

Mensagem

Endereço do destinatário

AD

Car*3

Endereço ISO-3166

Endereço do destinatário da mensagem, «XNW» para a NAFO

Dados

Remetente

FR

Car*3

Endereço ISO-3166

Endereço da parte que transmite a mensagem (parte contratante)

Tipo de Mensagem

TM

Car*3

Código

Código para o tipo de mensagem

Número sequencial

SQ

Num*6

NNNNNN

Número sequencial das mensagens enviadas por um navio para o destinatário final (XNW). Trata-se de um número único por navio e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1 para cada navio, aumentando com cada mensagem enviada

Número do registo

RN

Num*6

NNNNNN

Número sequencial dos registos enviados pelo CVP ao XNW. Trata-se de um número único por CVP e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1, aumentando com cada registo enviado

Data do registo

RD

Num*8

AAAAMMDD

Ano, mês e dia UTC do CVP

Hora do registo

RT

Num*4

HHMM

Horas e minutos UTC do CVP

Data

DA

Num*8

AAAAMMDD

Ano, mês e dia UTC da primeira transmissão. No caso das mensagens RET, a primeira transmissão provém do CVP, em todos os outros casos a primeira transmissão provém do navio

Hora

TI

Num*4

HHMM

Horas e minutos UTC da primeira transmissão. No caso das mensagens RET, a primeira transmissão provém do CVP, em todos os outros casos a primeira transmissão provém do navio

Registo anulado

CR

Num*6

NNNNNN

Número do registo a anular

Ano do registo anulado

YR

Num*4

NNNN

Ano UTC do registo a anular

Navio

Indicativo de chamada rádio

RC

Car*7

Código IRCS

Indicativo de chamada rádio internacional do navio

Registo

Nome do navio

NA

Car*30

 

Nome do navio

Dados

Registo externo

XR

Car*14

 

Número lateral do navio

Estado de pavilhão

FS

Car*3

ISO-3166

Estado em que o navio está registado

Número de referência interno da parte contratante

IR

Car*3

Num*9

ISO-3166 +máx. 9N

Número único do navio atribuído pelo Estado de pavilhão em conformidade com o registo

Nome do porto

PO

Car*20

 

Porto de registo do navio/porto de armamento

Proprietário do navio

VO

Car*60

 

Nome e endereço do proprietário do navio

Afretador do navio

VC

Car*60

 

Nome e endereço do afretador do navio

Número OMI do navio

Número OMI

IM

Num*7

NNNNNNN

Número OMI de identificação do navio

Dados relativos às características do navio

Unidades de arqueação do navio

VT

Car*2

Num*4

Arqueação

«OC»/«LC»

Em conformidade com: «OC» (Convenção de Oslo de 1947)/«LC» (Convenção ICTM de Londres, 1969)

Potência do motor

do navio

VP

Car*2

Num*5

0-99999

Potência total dos motores principais em «kW»

Comprimento do navio

VL

Car*2

Num*3

«OA»

Comprimento em metros

Unidade «OA», comprimento de fora a fora.

Comprimento total do navio em metros, arredondado ao metro mais próximo

Tipo de navio

TP

Car*3

Código

Conforme indicado na lista do anexo II.I

Arte de pesca

GE

Car*3

Código FAO

Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca em conformidade com o anexo II.J

Dados relativos à autorização

Data de início

SD

Num*8

AAAAMMDD

Dado da licença; data em que tem início a autorização

Data de termo

ED

Num*8

AAAAMMDD

Dado da licença; data em que termina a autorização

Espécies-alvo e zona

TA

Car*3

Car*10

Especificação da unidade populacional,

Código FAO da espécie e código da zona da NAFO ou «ANY»

Espécies às quais a pesca pode ser dirigida e zonas em que é permitida. Para as espécies regulamentadas do anexo I.A ou I.B, remeter para a especificação da unidade populacional. Para as espécies não regulamentadas, utilizar a subzona, a divisão ou «ANY». Permitir vários pares de campos, por ex.//TA/GHL 3LMNO COD 3M RED 3LN RED 3M HER ANY//

Dados relativos à

atividade

Latitude

LA

Car*5

NGGMM (WGS-84)

Por exemplo,//LA/N6235 = Latitude 62° 35′ Norte

Longitude

LO

Car*6

E/WGGGMM (WGS-84)

Por exemplo,//LO/W02134 = Longitude 21° 34′ Oeste

Latitude (decimal)

LT

Car*7

+/-GG.ddd

Valor negativo se a latitude corresponder ao hemisfério sul (1) (WGS84)

Longitude (decimal)

LG

Car*8

+/-GGG.ddd

Valor negativo se a longitude corresponder ao hemisfério ocidental (1) (WGS84)

Número da viagem

TN

Num*3

001-999

Número da viagem de pesca no ano em curso

Capturas

Espécie

Quantidade

CA

Car*3

Num*7

Código FAO da espécie

0-9999999

Capturas diárias, por espécie e por divisão, mantidas a bordo, em quilogramas de peso vivo

Quantidade a bordo

Espécie

Quantidade

OB

Car*3

Num*7

Código FAO da espécie

0-9999999

Quantidade total, por espécie, a bordo do navio quando do envio da mensagem em causa, em quilogramas de peso vivo

Devoluções Espécie

Quantidade

RJ

Car*3

Num*7

Código FAO da espécie

0 - 9999999

Capturas devolvidas, por espécie e por divisão, em quilogramas de peso vivo

Espécies de tamanho inferior ao regulamentar

Espécie

Quantidade

US

Car*3

Num*7

Código FAO da espécie

0 - 9999999

Capturas de tamanho inferior ao regulamentar, por espécie e por divisão, em quilogramas de peso vivo

Espécies transferidas

Espécie

Quantidade

KG

Car*3

Num*7

Código FAO da espécie

0-9999999

Dados relativos às quantidades transferidas entre navios, por espécie, em quilogramas de peso vivo arredondados aos 100 kg mais próximos, durante as operações na Área de Regulamentação

Zona em causa

RA

Car*6

Códigos CIEM/NAFO

Código para a zona de pesca em causa

Espécies-alvo

DS

Car*3

Códigos FAO da espécie

Código das espécies a que o navio dirige a pesca em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2 Permitir várias espécies, separadas por um espaço.

Por ex.://DS/espécie espécie espécie//

Observador a bordo

OO

Car*1

«Y» (sim) ou «N» (não)

Presença a bordo de um observador do cumprimento

Transbordo de

TF

Car*7

Código IRCS

Indicativo de chamada rádio internacional do navio dador

Transbordo para

TT

Car*7

Código IRCS

Indicativo de chamada rádio internacional do navio recetor

Nome do capitão

MA

Car*30

 

Nome do capitão do navio

Estado costeiro

CS

Car*3

ISO-3166

Código alfa-3

Estado costeiro do porto de desembarque

Data prevista

PD

Num*8

AAAAMMDD

Estimativa da data UTC em que o capitão pretende estar no porto

Hora prevista

PT

Num*4

HHMM

Estimativa da hora UTC em que o capitão pretende estar no porto

Nome do porto

PO

Car*20

 

Nome do porto de desembarque efetivo

Velocidade

SP

Num*3

Nós*10

Por ex.://SP/105 = 10,5 nós

Rumo

CO

Num*3

Escala de 360 graus

Por ex.://CO/270 = 270

Capturas do pavilhão afretador

CH

Car*3

ISO-3166

Pavilhão da parte contratante afretadora

Zona de entrada

AE

Car*6

Códigos CIEM/NAFO

Divisão NAFO de entrada

Dias de pesca

DF

Num*3

1-365

Número de dias passados pelo navio na zona de pesca durante a viagem de pesca

Presumível infração

AF

Car*1

«Y» (sim) ou «N» (não)

Para comunicação das observações do observador a bordo

Malhagem

ME

Num*3

0 – 999

Malhagem média em milímetros

Produção

PR

Car*3

Código

Código da produção constante do anexo II.K

Diário de bordo

LB

Car*1

«Y» (sim) ou «N» (não)

Para confirmação, pelo observador a bordo, dos registos constantes do diário de bordo do navio

Comunicações por rádio

HA

Car*1

«Y» (sim) ou «N» (não)

Para confirmação, pelo observador a bordo, das comunicações rádio enviadas pelo navio

Nome do observador

ON

Car*30

Texto

Nome do observador a bordo

Texto livre

MS

Car*255

Texto

Dado da atividade; para outros comentários do observador

(1)   O sinal mais (+) não tem de ser transmitido; os zeros à esquerda podem ser omitidos.

D. 1)   Estrutura das comunicações e mensagens a que se referem os anexos II.E e II.F transmitidas pelas partes contratantes ao Secretário

Se for caso disso, cada parte contratante retransmite ao Secretário as comunicações e mensagens recebidas dos seus navios em conformidade com os artigos 28.o e 29.°, depois de introduzidas as seguintes alterações:

a) 

substituição do endereço (AD) pelo endereço do Secretário (XNW)

b) 

inserção dos dados «data do registo» (RD), «hora do registo» (RT), «número do registo» (RN) e «remetente» (FR).

D. 2)   Avisos de receção

Se uma parte contratante o solicitar, o Secretário envia um aviso de receção sempre que receba uma comunicação ou mensagem transmitidos eletronicamente.

A)   Formato dos avisos de receção:



Elemento de dados

Código do campo

Obrigatório/Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, parte contratante que envia a comunicação

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; XNW para a NAFO (que emite o aviso de receção)

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, RET para «Aviso de receção»

Indicativo de chamada rádio

RC

F

Dado relativo à comunicação; indicativo de chamada rádio internacional do navio, copiado da comunicação recebida

Número sequencial

SQ

F

Dado relativo à comunicação; número sequencial da comunicação do navio para o ano em causa, copiado da comunicação recebida

Estatuto da receção

RS

O

Dado relativo à comunicação; código que indica se a mensagem foi reconhecida ou não (ACK ou NAK)

Notificação de um código de erro

RE

F

Dado relativo à comunicação; número que indica o tipo de erro. Ver quadro B) para os códigos de erros

Número do registo

RN

O

Dado relativo à comunicação; número de registo da mensagem recebida

Data

DA

O

Dado da mensagem; data da transmissão

Hora

TI

O

Dado da mensagem; hora da transmissão

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

B)   Notificação de códigos de erro



Assunto/artigo

Códigos dos erros

Causa do erro

Recusada (NAK)

Ação de seguimento exigida

Aceite e armazenada (ACK)

Ação de seguimento exigida

Aceite e armazenada (ACK)

com aviso

Comunicação

101

 

 

Mensagem ilegível

 

102

 

 

Valor ou dimensão dos dados não respeita a série definida

 

104

 

 

Dados obrigatórios omitidos

 

105

 

 

Esta comunicação é uma repetição; tentativa de reenviar uma comunicação anteriormente recusada

 

106

 

 

Fonte de dados não autorizada

 

 

 

150

Erro de sequência

 

 

 

151

Data/hora no futuro

 

 

 

155

Esta comunicação é uma repetição; tentativa de reenviar uma comunicação anteriormente aceite

Artigo 25.o

 

 

250

Tentativa de nova notificação a um navio

 

 

251

 

Navio não notificado

 

 

252

 

Espécie não AUT ou SUS

 

 

 

 

 

Artigo 28.o

 

301

 

Capturas anteriores às Capturas à Entrada

 

 

302

 

Transbordo anterior às Capturas à Entrada

 

 

303

 

Capturas à Saída anteriores às Capturas à Entrada

 

 

304

 

Posição não recebida (CAT, TRA, COX)

 

 

 

350

Posição sem Capturas à Entrada

E.   Tipos de comunicações e mensagens



Anexo

Disposições

Código

Mensagem/Comunicação

Observações

II.C

Artigo 25.o, n.o 1, alínea a)

NOT

Notificação

Notificação dos navios de pesca

II.C

Artigo 25.o, n.o 1, alínea b)

WIT

Retirada

Notificação da retirada de um navio registado

II.C

Artigo 25.o, n.o 5, alínea a)

AUT

Autorização

Notificação de navios autorizados a exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação

II.C

Artigo 25.o, n.o 5, alínea b)

SUS

Suspensão

Notificação da suspensão de uma autorização para exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação dentro do período inicial de validade

II.E

Artigo 29.o, n.o 2

ENT

POS

EXI

Entrada

Posição

Saída

Mensagens VMS

Artigo 29.o, n.o 8

MAN

Posição estabelecida manualmente

Comunicações à parte contratante transmitidas por navios de pesca cujo sistema de localização por satélite esteja avariado

II.F

Artigo 28.o, n.o 6, alínea a)

COE

Capturas à Entrada

Comunicação transmitida pelos navios de pesca, antes da entrada na Área de Regulamentação

Artigo 28.o, n.o 6, alínea c)

CAT

Capturas

Declaração diária das capturas, para todas as espécies e por divisão

Artigo 28.o, n.o 6, alínea d)

COB

Passagem pela linha de delimitação de uma zona

Declaração das capturas antes de atravessar os limites da divisão 3L

Artigo 28.o, n.o 6, alínea e)

TRA

Transbordo

Comunicação das quantidades carregadas ou descarregadas na Área de Regulamentação

Artigo 28.o, n.o 6, alínea f)

POR

Porto de desembarque

Comunicação das capturas a bordo e do peso a desembarcar

Artigo 28.o, n.o 6, alínea b)

COX

Capturas à Saída

Comunicação transmitida pelos navios de pesca, antes da saída da Área de Regulamentação

Artigo 28.o, n.o 6

CAN

Anulação

Comunicação de anulação de uma comunicação, prevista no artigo 28.o, n.o 6

II.D.D

Artigo 29.o, n.o 10, alínea a)

Artigo 28.o, n.o 9, alínea c)

RET

Aviso de receção

Mensagem eletrónica automática em conformidade com a receção dos registos

II.G.

Artigo 30.o, n.o 14, alínea e)

OBR

Observador

Relatório diário do observador

32.   FORMATO PARA A ANULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS CONSTANTE DO ANEXO II.F DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 25.O, N.OS 6 E 7, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Comunicação de «ANULAÇÃO»

Especificações do formato para o envio de comunicações do CVP para a NAFO (XNW); ver também o anexo II.D.A, II.D.B, II.D.C e II.D.D.1



Elemento de dados

Código do campo

Obrigatório/Facultativo

Requisitos aplicáveis ao campo

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; endereço da parte que transmite a mensagem (ISO-3)

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para a NAFO

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial único, a começar por 1 todos os anos, dos registos enviados pelo CVP ao (XNW) (ver também anexo II.D.C)

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; ano, mês e dia UTC da transmissão do registo pelo CVP

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; horas e minutos UTC da transmissão do registo pelo CVP

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «CAN (1)» para a «Comunicação de anulação»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Registo anulado

CR

O

Dado da mensagem; número de registo da comunicação a anular

Ano do registo anulado

YR

O

Dado da mensagem; ano da comunicação a anular

Data

DA

O

Dado da mensagem; data UTC de transmissão desta comunicação pelo navio (2)

Hora

TI

O

Dado da mensagem; hora UTC de transmissão desta comunicação pelo navio (2)

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

(1)   Uma comunicação de anulação não pode ser utilizada para anular outra comunicação de anulação.

(2)   Se a comunicação não for enviada por um navio, a hora será a de transmissão do CVP e corresponderá à da RD, RT.

▼B

33.   ANEXO II.N DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 25.o, N.o 9, ALINEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833



Informação do diário de pesca por lanço

Estado de pavilhão

Indicativo de chamada rádio do navio

Lanço

#

Tipo de arte

Div. NAFO

Ano do início do lanço

(AAAA)

Mês do início (MM)

Dia do início (DD)

Latitude no início

(graus decimais)

Longitude no início

(graus decimais)

Profundidade inicial

(m)

Hora do início, UTC

(HHMM)

Ano do fim

(AAAA)

Mês do fim

(MM)

Dia do fim

(DD)

Latitude no fim

(graus decimais)

Longitude no fim

(graus decimais)

Profundidade no fim (m)

Hora do fim, UTC (HHMM)

Espécie (código FAO alfa-3 da espécie)

Retidas (kg peso vivo)

Devolvidas (kg peso vivo)

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

34.   FORMATO PARA O INTERCAMBIO DE DADOS CONSTANTE DO ANEXO II.E DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 26.o, N.o 9, ALINEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Formato dos dados VMS

Mensagens de «Entrada», «Posição» e «Saída»

Especificações do formato para o envio de comunicações do CVP para a NAFO (XNW); ver também anexos II.D.A, II.D.B, II.D.C e II.D.D.1 das MCE



Elemento de dados

Código do campo

Obrigatório/

Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário; «XNW» para a NAFO

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; nome da parte que transmite a mensagem (ISO-3)

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial único, a começar por 1 todos os anos, dos registos enviados pelo CVP ao (XNW) (ver também anexo II.D.C)

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; ano, mês e dia UTC da transmissão do registo pelo CVP

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; horas e minutos UTC da transmissão do registo pelo CVP

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipos de mensagem, ENT, POS ou EXI

i.  «ENT», para a primeira posição VMS transmitida por cada navio aquando da entrada na Área de Regulamentação detetada pelo CVP da parte contratante;

ii.  «POS», para cada posição VMS seguinte transmitida por cada navio do interior da Área de Regulamentação;

iii.  «EXI», para a primeira posição VMS transmitida por cada navio aquando da saída da Área de Regulamentação detetada pelo CVP da parte contratante

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número sequencial

SQ

F

Dado da mensagem; número sequencial único, a começar por 1 todos os anos, das mensagens enviadas pelo navio ao destinatário final (XNW) (ver também anexo II.D.C)

Número da viagem

TN

F

Dado da atividade; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso

Nome do navio

NA

F

Dado relativo ao registo do navio; nome do navio

Número de

referência interno

da parte contratante

IR

F

Dado relativo ao registo do navio. Número único do navio do Estado-Membro (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio

Latitude (decimal)

LT

(1)

Dado da atividade; latitude aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio

Longitude (decimal)

LG

(1)

Dado da atividade; longitude aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio

Velocidade

SP

O

Dado da atividade; velocidade aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio

Rumo

CO

O

Dado da atividade; rumo aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio

Data

DA

O

Dado da mensagem; data UTC da fixação da posição transmitida a partir do navio

Hora

TI

O

Dado da mensagem; hora UTC da fixação da posição transmitida a partir do navio

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

(1)   Facultativo para mensagens «EXI».

Comunicação de posição estabelecida manualmente

Especificações do formato para o envio de comunicações do CVP para a NAFO (XNW); ver também anexos II.D.A, II.D.B, II.D.C e II.D.D.1



Elemento de dados

Código do campo

Obrigatório/

Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário; «XNW» para a NAFO

Remetente

FR

O

Dado da mensagem; nome da parte que transmite a mensagem (ISO-3)

Número do registo

RN

O

Dado da mensagem; número sequencial único, a começar por 1 todos os anos, dos registos enviados pelo CVP ao (XNW) (ver também anexo II.D.C)

Data do registo

RD

O

Dado da mensagem; ano, mês e dia UTC da transmissão do registo pelo CVP

Hora do registo

RT

O

Dado da mensagem; horas e minutos UTC da transmissão do registo pelo CVP

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem; «MAN» para as comunicações por navios cujo sistema de localização por satélite esteja avariado, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 8, das MCE

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número sequencial

SQ

F

Dado da mensagem; número sequencial único, a começar por 1 todos os anos, das mensagens enviadas pelo navio ao destinatário final (XNW) (ver também anexo II.D.C)

Número da viagem

TN

F

Dado da atividade; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso

Nome do navio

NA

F

Dado relativo ao registo do navio; nome do navio

Número de

referência interno

da parte contratante

IR

F

Dado relativo ao registo do navio. Número único do navio do Estado-Membro (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio

Latitude

LA

O

Dado da atividade; latitude aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio

Longitude

LO

O

Dado da atividade; longitude aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio

Velocidade

SP

O

Dado da atividade; velocidade aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio

Rumo

CO

O

Dado da atividade; rumo aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio

Data

DA

O

Dado da mensagem; data UTC da fixação da posição transmitida a partir do navio

Hora

TI

O

Dado da mensagem; hora UTC da fixação da posição transmitida a partir do navio

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

▼M1

35.   RELATÓRIO DO OBSERVADOR CONSTANTE DO ANEXO II.M DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 27.O, N.O 11, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Modelo normalizado de relatório do observador

Parte 1. A — Navio de pesca — Informações sobre a viagem de pesca e sobre o observador



Informações sobre o navio de pesca

Nome do navio

 

Indicativo de chamada rádio do navio

 

Estado de pavilhão

 

Número de registo externo

 

Número OMI do navio

 

Comprimento do navio (m)

 

Arqueação bruta do navio

 

Potência motriz (indicar HP ou kW)

 

Tipo de navio

 

Capacidade total dos porões de congelação (m3)

 

Capacidade do porão — farinha de peixe (m3)

 

Capacidade do porão — outros (m3)

 



Informações sobre a viagem de pesca

Nome do mestre de pesca

 

Número da viagem

 

Número de tripulantes

 

Espécies-alvo

 

Data de entrada na Área de Regulamentação da NAFO (ENT)

 

Data de saída da Área de Regulamentação da NAFO (EXI)

 

Divisões NAFO visitadas

 

Outras zonas visitadas

 

Transbordo

 

Porto de desembarque

 



Informações sobre o observador

Nome do observador

 

Data do início da observação

 

Data do fim da observação

 

Data do relatório

 



Observações

 

Parte 1.B — Informações sobre as artes de pesca



Artes de arrasto

Arte

Tipo de arte

Marca da arte

Malhagem (mm)

Dispositivos fixados

Distância entre barras

Cabos (descreva)

Observações

Asas

Corpo

Boca do saco

Saco

Medição pelo observador/inspetor/capitão

Data da medição

Máxima

Mínima

Média

Máxima

Mínima

Média

Máxima

Mínima

Média

Máxima

Mínima

Média

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Palangre

Arte

Tipo de arte

Comprimento total

Anzóis

 

Bóias

Âncoras

Material da madre

Material dos estralhos com anzóis

Observações

Número

Espaçamento médio (m)

Tipo de anzol

Tamanho do anzol

Marcadas sim/não

Número

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte 2. Informação sobre as capturas e o esforço por arrasto/lanço



Arrasto/lanço

Tipo de arte

INÍCIO (*1)

FIM (*1)

Duração (*2)

Espécie (código FAO alfa-3 da espécie (*3))

Espécie-alvo (sim ou não)

Apresentação do produto

Estimativas dos observadores

Divisão

NAFO

Latitude (decimal)

Longitude (decimal)

Profundidade (m)

Hora (UTC) (HHMM)

Data (AAAAMMDD)

Divisão

NAFO

Latitude (decimal)

Longitude (decimal)

Profundidade (m)

Hora (UTC) (HHMM)

Data (AAAAMMDD)

Fator de conversão utilizado pelo observador

Retidas (kg peso vivo)

Devolvidas (kg peso vivo)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*1)   No caso da pesca de arrasto, o início é a hora a que termina o lançamento e o fim é a hora a que começa a recuperação da arte. Em todos os outros casos, o início é a hora a que começa a colocação da arte e o fim a hora que termina a sua recuperação.

(*2)   Horas decimais. No caso da pesca de arrasto, o período compreendido entre o final do lançamento e o início da recuperação da arte. Em todos os outros casos, o período compreendido entre o início da colocação da arte e o fim da sua recuperação.

(*3)   Incluindo indicadores de EMV.



Diário de pesca do navio

Diário de produção do navio

Discrepância identificada? (sim/não)

Dados sobre a discrepância

Observações

Fator de conversão utilizado pelo navio

Retidas (kg peso vivo)

Devolvidas (kg peso vivo)

Retidas (kg)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte 3. Informação sobre a conformidade

Inserir observações sobre:



Observações

Dados

Qualquer caso de obstrução, intimidação, interferência ou qualquer outra forma de impedir o observador de exercer as suas funções

 

Discrepâncias entre a estiva e o plano de estiva [em conformidade com o artigo 30.o, n.o 14, alínea b)]

 

Funcionamento do sistema de localização por satélite (comunicar todas as interrupções, interferências e anomalias)

 

Transbordos (comunicar todos)

 

Capturas de peixe de tamanho inferior ao regulamentar

 

Inspeções no mar (comunicar datas, horas e quaisquer outras informações)

 

Outras observações

 

Parte 4. Resumo do esforço e das capturas

4A.    Resumo do esforço



Quadro de resumo do esforço

Divisão NAFO

Tipo de arte

Espécie-alvo (*1)

Data

Número de arrastos/lanços

Profundidade (m)

Horas de pesca (*2)

Dias de pesca (*3)

Início

Fim

Mínima

Máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*1)   Conforme indicado no artigo 5.o, n.o 2, das MCE

(*2)   No caso da pesca de arrasto, o tempo de pesca é o período compreendido entre o fim do lançamento e o início da recuperação da arte. Em todos os outros casos, trata-se do período compreendido entre o início da colocação da arte e o fim da sua recuperação. Duração total de todos os lanços efetuados na divisão indicada na lista, por tipo de arte e espécie-alvo.

(*3)   Conforme indicado no artigo 1.o, n.o 6, das MCE



Observações

 

1

Sobre a atividade de pesca por divisão

2

Sobre a comunicação de dados

3

Sobre a malhagem

4

Outras questões

4B.    Resumo das capturas



Resumo das capturas da viagem de pesca (capturas por divisão e por espécie)

 

Estimativas do observador

Registadas no diário de pesca

Espécie (código FAO alfa-3 da espécie)

Divisão

Retidas (kg peso vivo)

Devolvidas (kg peso vivo)

Total (kg peso vivo)

Retidas (kg peso vivo)

Devolvidas (kg peso vivo)

Total (kg peso vivo)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 



Observações

 

1

Sobre a composição e tamanho das capturas

2

Sobre as discrepâncias com os registos no diário de pesca

3

Sobre as devoluções

4

Outras questões

Parte 5. Informação sobre as capturas de tubarão-da-gronelândia por lanço



Número de arrastos/lanços

Número total de tubarões

Número do tubarão

Peso estimado (kg peso vivo)

Comprimento

Comprimento medido ou estimado?

Sexo

Destino dado às capturas (vivo, morto, desconhecido)

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte 6. Formulário sobre a frequência dos comprimentos



Nome do observador

 

 

 

 

 

Indicativo de chamada do navio

 

 

 

 

 

Número da viagem

 

 

 

 

 

 

Ano

 

 

 

 

 

Mês

 

 

 

 

 

Dia

 

 

 

 

 

Número da arte

 

 

 

 

 

Número de arrastos/lanços

 

 

 

 

 

Código alfa-3 da espécie

 

 

 

 

 

Peso das capturas (kg peso vivo)

 

 

 

 

 

Tipo de amostra (devolvidas, retidas, mistura)

 

 

 

 

 

 

Peso da amostra em kg peso vivo

 

 

 

 

 

Tam. mín.

 

 

 

 

 

Tam. máx.

 

 

 

 

 

Sexo

 

 

 

 

 

Número total de amostras (n=)

 

 

 

 

 

Convenção de medição (TL, SL, FL, etc.)

 

 

 

 

 

Tipo de medição

 

 

 

 

 

Unidade (mm ou cm)

 

 

 

 

 

Observações

 

 

 

 

 



Tamanho entre

Número

Número

Número

Número

Número

9,5-10,0

 

 

 

 

 

10,0-10,5

 

 

 

 

 

10,5-11,0

 

 

 

 

 

11,0-11,5

 

 

 

 

 

11,5-12,0

 

 

 

 

 

12,0-12,5

 

 

 

 

 

12,5-13,0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

97,0-97,5

 

 

 

 

 

97,5-98,0

 

 

 

 

 

98,0-98,5

 

 

 

 

 

98,5-99,0

 

 

 

 

 

99,0-99,5

 

 

 

 

 

99,5-100,0

 

 

 

 

 

100,0-100,5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

36.   RELATÓRIO TRANSMITIDO DIARIAMENTE PELO OBSERVADOR, CONSTANTE DO ANEXO II.G DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 27.O, N.O 11, ALÍNEA C), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Relatório do observador



Elemento de dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Requisitos aplicáveis ao campo

Início do registo

SR

O

Dado do sistema; indica o início do registo

Endereço

AD

O

Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para a NAFO

Número sequencial

SQ

O

Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem; tipo de mensagem, «OBR» para os «Relatórios dos observadores»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

Arte de pesca

GE

(1)

Dado da atividade; código das artes de pesca da FAO

Espécies-alvo

DS

(1)

Dado da atividade; códigos das espécies da FAO para cada espécie-alvo desde o último relatório OBR

Malhagem

ME

(1)

Dado da atividade; malhagem média em milímetros

Zona em causa

RA

O

Dado da atividade; Divisão NAFO

Capturas diárias

espécie

peso vivo

CA

O

O

Dado da atividade; capturas mantidas a bordo, por espécie e por divisão, desde o último relatório OBR, em quilogramas arredondados aos 100 kg mais próximos. Permitir vários pares de campos, constituídos pela espécie (código FAO alfa-3)+ peso vivo em quilogramas (até 9 dígitos), sendo cada campo separado por um espaço, por ex.

//CA/espécieespaçopesoespaçoespécieespaçopesoespaçoespécieespaçopeso//

Devoluções

espécie

peso vivo

RJ

(1)

Dado da atividade; capturas devolvidas, por espécie e por divisão, desde o último relatório OBR, em quilogramas arredondados aos 100 kg mais próximos. Permitir vários pares de campos, constituídos pela espécie (código FAO alfa-3)+ peso vivo em quilogramas (até 9 dígitos), sendo cada campo separado por um espaço, por ex.

//RJ/espécieespaçopesoespaçoespécieespaçopesoespaçoespécieespaçopeso//

Tamanho inferior ao regulamentar (6)

espécie

peso vivo

US

(1)

Dado da atividade; capturas de tamanho inferior ao regulamentar, por espécie e por divisão, desde o último relatório OBR, em quilogramas arredondados aos 100 kg mais próximos. Permitir vários pares de campos, constituídos pela espécie (código FAO alfa-3)+ peso vivo em quilogramas (até 9 dígitos), sendo cada campo separado por um espaço, por ex.

//US/espécieespaçopesoespaçoespécieespaçopesoespaçoespécieespaçopeso//

Diário de bordo

LB

O

Dado da atividade; «Sim» ou «Não» (2)

 

 

 

 

Comunicações por rádio

HA

O

Dado da atividade; «Sim» ou «Não» (3)

Presumíveis

Infrações

AF

O

Dado da atividade; «Sim» ou «Não» (4)

Nome do observador

ON

O

Dado da mensagem; nome do observador que assina o relatório

Data

DA

O

Dado da mensagem; data da transmissão desta comunicação

Texto livre

MS

(5)

Dado da atividade; para outras observações do observador

Hora

TI

O

Dado da mensagem; hora de transmissão deste relatório

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema; indica o fim do registo

(1)   A comunicar apenas se for pertinente.

(2)   «Sim» se o observador confirmar que os registos do diário de bordo foram feitos em conformidade com as MCE.

(3)   «Sim» se o observador confirmar que as comunicações exigidas pelo artigo 13.o, n.os 11 e 12, e pelo artigo 28.o, n.o 6, foram transmitidas em conformidade com as MCE.

(4)   «Sim» se o observador detetar uma discrepância com as MCE.

(5)   Obrigatório se «LB» = «Não» ou «HA» = «Não» ou «AF» = «Sim».

(6)   As capturas de tamanho inferior ao regulamentar devolvidas indicadas no campo «US» devem também ser incluídas nas quantidades expressas no campo «Devoluções» (RJ).

▼B

37.   REGRAS EM MATERIA DE CONFIDENCIALIDADE CONSTANTES DO ANEXO II.B DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 28.o, N.o 10, E NO ARTIGO 43.o DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Regras em matéria de confidencialidade

DISPOSIÇÕES SOBRE SEGURANÇA E CONFIDENCIALIDADE DO TRATAMENTO DAS COMUNICAÇÕES E MENSAGENS ELETRÓNICAS TRANSMITIDAS EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 28.o E 29.o DAS MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E DE EXECUÇÃO

(1)    Âmbito de aplicação

As disposições que se seguem são aplicáveis ao tratamento de todas as comunicações e mensagens eletrónicas transmitidas e recebidas em conformidade com os artigos 28.o e 29.o das MCE, a seguir designadas por «comunicações e mensagens».

(2)    Disposições gerais

(a) 

O Secretário Executivo e as autoridades competentes das partes contratantes que transmitem e recebem as comunicações e mensagens devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir as disposições de confidencialidade e segurança estabelecidas nas secções 3 e 4;

b) 

O Secretário Executivo deve informar todas as partes contratantes das medidas tomadas no Secretariado para cumprir as referidas disposições de confidencialidade e segurança;

(c) 

O Secretário Executivo deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de todos os requisitos relativos à eliminação das comunicações e mensagens tratadas pelo Secretariado;

(d) 

Os Estados-Membros devem assegurar ao Secretário Executivo o direito de obter, se for caso disso, a retificação ou supressão das comunicações e mensagens eletrónicas que não tenham sido tratadas em conformidade com as disposições das MCE;

(e) 

Não obstante o disposto no artigo 29.o, n.o 10, alíneas b) a d), das MCE, a Comissão da NAFO pode dar instruções ao Secretário Executivo para não transmitir a uma parte contratante as comunicações e mensagens recebidas por força dos artigos 28.o e 29.o das MCE se for determinado que o Estado-Membro em causa não cumpriu as disposições de confidencialidade e segurança.

(3)    Disposições sobre a confidencialidade

(a) 

As comunicações e mensagens só podem ser utilizadas para os fins estipulados nas MCE; as comunicações e mensagens a que se refere a secção 1 não podem ser mantidas numa base de dados informatizada no Secretariado, salvo se tal for explicitamente previsto nas MCE;

(b) 

Os Estados-Membros que conduzam uma inspeção só devem transmitir as comunicações e mensagens eletrónicas aos seus serviços de inspeção aos inspetores afetos ao Programa de Inspeção e Vigilância Internacional Conjunta. As comunicações e mensagens devem ser transmitidas às plataformas de inspeção e aos inspetores não mais de 48 horas antes da entrada na Área de Regulamentação;

(c) 

O Secretário Executivo deve apagar da base de dados do Secretariado todas as comunicações e mensagens a que se refere a secção 1 até ao final do primeiro mês civil seguinte ao ano em que foram geradas. Em seguida, a informação relacionada com as capturas e o movimento dos navios de pesca só pode ser conservada pelo Secretário Executivo depois de tomadas medidas que garantam a impossibilidade de identificar os navios individuais;

(d) 

O Secretário Executivo só pode transmitir comunicações e mensagens às partes explicitamente indicadas no artigo 29.o, n.o 10, alíneas b) a d), das MCE;

(e) 

O Estado-Membro que conduz a inspeção pode conservar e arquivar as comunicações e mensagens eletrónicas transmitidas pelo Secretário durante 24 horas a contar da saída da Área de Regulamentação, sem reentrada, do navio a que os dados dizem respeito. Considera-se que a saída tem lugar seis horas após a comunicação da intenção de sair da Área de Regulamentação.

(4)    Disposições sobre segurança

(a)    Aspetos gerais

O Estado-Membro que conduz a inspeção, a Comissão (ou o organismo por ela designado) e o Secretariado devem garantir a segurança do tratamento das comunicações e mensagens nas respetivas instalações de tratamento de dados eletrónicos, designadamente sempre que o tratamento exija a transmissão através de uma rede. O Estado-Membro, a Comissão (ou o organismo por ela designado) e o Secretariado devem aplicar todas as medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger as comunicações e mensagens contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, divulgação ou consulta não autorizada, assim como contra qualquer forma de tratamento inadequado.

Devem ser contempladas, desde o início, as seguintes questões de segurança:

— 
Controlo do acesso ao sistema:
o sistema deve ser concebido por forma a resistir a qualquer tentativa de intrusão por parte de pessoas não autorizadas;
— 
Controlo da autenticidade e do acesso aos dados:
o sistema deve ser concebido por forma a limitar o acesso das partes autorizadas apenas a um conjunto predefinido de dados;
— 
Segurança das comunicações:
a transmissão das comunicações e mensagens deve ser garantida com toda a segurança;
— 
Segurança dos dados:
deve ser garantido que todas as comunicações e mensagens que entrem no sistema sejam armazenadas com toda a segurança durante o tempo necessário e não possam ser adulteradas;
— 
Procedimentos de segurança:
há que prever procedimentos de segurança para o acesso ao sistema (equipamento e suporte lógico), a gestão e manutenção do sistema, as salvaguardas e a utilização geral do sistema.
Estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos envolvidos no tratamento das comunicações e mensagens.
As medidas de segurança são descritas mais pormenorizadamente infra;

(b)    Controlo do acesso ao sistema

No que respeita aos seus principais sistemas informáticos, o Estado-Membro e o Secretariado devem esforçar-se por satisfazer os critérios de um sistema com nível de segurança garantido C2 [descritos na secção 2.2 do Trusted Computer System Evaluation Criteria (TCSEC) (critérios para a avaliação da segurança dos sistemas informáticos) do Departamento da Defesa dos EUA, DOD 5200.28-STD, de dezembro de 1985].

Um sistema com nível de segurança garantido C2 tem, entre outras, as seguintes características:

— 
Sistema robusto de senhas e autenticação: cada utilizador do sistema recebe uma identificação única e a respetiva senha. Cada vez que se liga ao sistema, o utilizador deve indicar a senha correta. Mesmo após ter obtido a ligação, o utilizador só tem acesso às funções e dados às quais tenha sido autorizado a aceder. Só os utilizadores privilegiados terão acesso a todos os dados;
— 
O acesso físico ao sistema informático é controlado;
— 
Auditoria: registo seletivo dos eventos para efeitos de análise e deteção de falhas de segurança;
— 
Controlo temporal do acesso: o acesso ao sistema pode ser especificado em termos de momentos do dia e dias da semana em que cada utilizador pode estabelecer uma ligação com o sistema;
— 
Controlo do acesso aos terminais: especificação, para cada estação de trabalho, dos utilizadores com autorização de acesso.

(c)    Controlo da autenticidade e do acesso aos dados

Os protocolos de troca de dados para a transmissão eletrónica de comunicações e mensagens entre o Estado-Membro, a Comissão da NAFO e o Secretariado devem ser devidamente testados por este último e aprovados pela comissão da NAFO. A transmissão eletrónica é objeto dos procedimentos de segurança previstos no presente anexo.

(d)    Segurança das comunicações

Para assegurar a confidencialidade e a autenticidade devem ser aplicados protocolos adequados de codificação devidamente testados pelo Secretariado e aprovados pela Comissão da NAFO. Deve ser aplicada uma estratégia de gestão das chaves informáticas para apoiar a utilização de técnicas criptográficas. Será garantida, em particular, a integridade da PKI (infraestrutura de chave pública), assegurando que os certificados digitais identificam e validam corretamente a parte que apresenta a informação.

(e)    Segurança dos dados

A limitação do acesso aos dados deve ser assegurada por um mecanismo flexível de identificação do utilizador e pelo acesso com uma senha. Os utilizadores só devem ter acesso aos dados necessários para o seu trabalho.

(f)    Procedimentos de segurança

Cada Estado-Membro, a Comissão (e o organismo por ela designado) e o Secretário Executivo devem nomear um administrador do sistema de segurança. O administrador do sistema de segurança deve examinar os ficheiros de registo gerados pelos programas informáticos, manter adequadamente a segurança do sistema, restringir o acesso ao mesmo conforme necessário e atuar como elo de ligação com o Secretariado para solucionar problemas de segurança.

38.   FORMULARIO DO RELATORIO DE VIGILANCIA CONSTANTE DO ANEXO IV.A DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 30.o, N.o 1, ALINEA A), E NO ARTIGO 45.o, ALINEA A), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Formulário de relatório de vigilância

1.    AGENTE



Nome

 

Documento de identificação

 

Parte contratante

 

2.    CONTEXTO DO AVISTAMENTO



Avistamentos aéreos

Identificação/sinal de chamada da aeronave de vigilância

 

Patrulha iniciada na Área de Regulamentação da NAFO, na posição

(lat/long)

(data/hora UTC)

Patrulha terminada na Área de Regulamentação da NAFO, na posição

(lat/long)

(data/hora UTC)

Equipamento utilizado para determinar a posição

 

Condições meteorológicas

Direção/velocidade do vento

Estado do mar

Visibilidade



Avistamentos não aéreos

Porto/local da primeira identificação

(lat/long)

Posição aquando da primeira identificação

 

Data/hora UTC da primeira identificação

 

3.    NAVIO AVISTADO



Estado-Membro

 

Nome do navio, indicativo de chamada rádio internacional (IRCS), número lateral, número OMI

 

Outras características de identificação (tipo de navio, cor do casco, superstrutura, etc.)

 

Atividade do navio

 

Artes de pesca utilizadas

 

Rumo e velocidade

 

4.    PORMENORES SOBRE AS IMAGENS REGISTADAS (a sua apresentação deve ser coerente com as MCE)



Número da imagem

Data e hora

Posição

Atividade do navio de pesca

Comentários

1.

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

3.

 

 

 

 

5.    PORMENORES SOBRE AS OBSERVAÇÕES



Razões para presumir uma infração às MCE da NAFO

 

Método utilizado para avaliar o volume das capturas observadas

 

Método utilizado para avaliar a composição das capturas observadas

 

Outro

 

Data

Nome do agente:

Assinatura do agente

39.   IMAGEM DO GALHARDETE DESCRITO NO ANEXO IV.E DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 31.o, ALINEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

image

Galhardetes de inspeção da NAFO

Legenda:

— 
[Not exceeding 1 meter] 1 metro, no máximo

Galhardetes que devem ser ostentados pelos navios de inspeção da NAFO As embarcações de abordagem devem ostentar um galhardete, que pode ter metade do tamanho.

40.   REGRAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA ESCADA DE PORTALO, CONSTANTES DO ANEXO IV.G DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 32.o, ALINEA C), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Construção e utilização de escadas de portaló

(1) 

Será instalada uma escada de portaló com a necessária eficiência para permitir que os inspetores embarquem e desembarquem em segurança no mar. A escada de portaló será mantida limpa e em bom estado.

(2) 

A escada será colocada e fixada de modo a que:

(a) 

Esteja protegida de quaisquer possíveis descargas do navio;

(b) 

Esteja afastada das arestas mais vivas do navio de pesca e, na medida do possível, colocada a meio comprimento do navio;

(c) 

Todos os degraus fiquem firmemente apoiados contra o casco do navio.

(3) 

Os degraus da escada de portaló:

(a) 

Serão de madeira rija, ou outro material com propriedades equivalentes, e feitos de uma só peça isenta de nós; os quatro degraus inferiores podem ser de borracha com resistência e firmeza suficientes ou de outro material adequado com características equivalentes;

(b) 

Terão uma superfície antiderrapante eficiente;

(c) 

Terão pelo menos 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 23 mm de espessura, com exclusão de qualquer dispositivo antiderrapante ou entalhe;

(d) 

Estarão a espaços iguais de, pelo menos, 300 mm e, no máximo, 380 mm;

(e) 

Serão fixados de modo a manterem-se horizontais.

(4) 

Nenhuma escada de portaló terá mais do que dois degraus sobresselentes fixados por um método diferente do usado na construção original da escada e qualquer degrau fixado desse modo será substituído logo que possível por degraus fixados pelo método utilizado na construção original da escada. Sempre que qualquer degrau sobresselente esteja fixado nos cabos laterais da escada por meio de entalhes feitos nas laterais do degrau, os entalhes encontrar-se-ão nos lados maiores do degrau.

(5) 

Os cabos laterais da escada serão constituídos por dois cabos de manila não revestidos ou por cabos equivalentes com, pelo menos, 60 mm de perímetro; os cabos não serão revestidos de qualquer outro material e serão contínuos, sem junções até ao degrau superior. Deverão estar prontos a ser utilizados, em caso de necessidade, dois cabos de portaló devidamente fixados ao navio com, pelo menos, 65 mm de perímetro, assim como um cabo de segurança.

(6) 

Serão colocadas, a intervalos que permitam evitar que a escada de portaló se enrole, réguas de madeira rija ou de outro material com propriedades equivalentes, de uma só peça isenta de nós e com 1,80 a 2 m de comprimento. A régua inferior será colocada no quinto degrau da parte inferior da escada e o intervalo entre as diversas réguas não será superior a 9 degraus.

(7) 

Serão providenciados meios que assegurem aos inspetores que embarquem e desembarquem do navio uma passagem segura e conveniente a partir do cimo da escada de piloto ou de qualquer escada de portaló ou outro dispositivo existente. No caso de essa passagem se efetuar através de uma abertura na balaustrada ou na borda falsa, serão providenciadas pegas adequadas. Quando a passagem se efetuar por uma escada da borda falsa, essa escada será fixada de modo seguro na balaustrada ou na plataforma da borda falsa e serão fixados dois espeques com pegas no ponto de embarque ou de desembarque do navio de pesca com um intervalo de, pelo menos, 0,70 m e, no máximo, 0,80 m. Os espeques serão firmemente fixados à estrutura do navio pela sua base ou na proximidade desta e também num ponto mais alto, não terão menos de 40 mm de diâmetro e prolongar-se-ão por, pelo menos, 1,20 m acima da parte superior da borda falsa.

(8) 

À noite, será providenciada iluminação de modo a que tanto a escada de quebra-costas como também o lugar em que o inspetor embarca no navio sejam adequadamente iluminados. Será mantida à mão, pronta a ser utilizada, uma bóia de salvação, equipada com uma luz de auto-ignição. Além disso, será mantido à mão, pronto a ser utilizado se necessário, um cabo de elevação.

(9) 

Serão providenciados meios para que a escada de portaló possa ser utilizada nos dois bordos do navio. O inspetor pode indicar de que lado gostaria que fosse colocada a escada.

(10) 

O aparelhamento da escada e o embarque e desembarque de um inspetor serão dirigidos por um oficial responsável do navio. O oficial responsável estará em contacto rádio com a ponte.

(11) 

Sempre que, em qualquer navio, características de construção, tais como defensas, possam impedir a execução de qualquer das presentes disposições, serão tomadas providências especiais para assegurar que os inspetores possam embarcar e desembarcar em condições de segurança.

▼M1

41.   FORMULÁRIO DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO CONSTANTE DO ANEXO IV.B DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 33.O, N.O 1, NO ARTIGO 34.O, N.O 2, ALÍNEA A), E NO ARTIGO 45.O, ALÍNEA D), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Relatório de inspeção

ORGANIZAÇÃO DAS PESCARIAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO

_____________________________________________________________________________

(Inspetor: escrever em MAIÚSCULAS, com CANETA DE TINTA PRETA)

(1)   NAVIO DE INSPEÇÃO



1.1 NOME

 

1.2 REGISTO

 

1.3 Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS)

 

1.4 Porto de registo

 

(2)   INSPETORES (indicar se estagiário)



NOME

PARTE CONTRATANTE

 

 

 

 

 

 

 

 

(3)   INFORMAÇÃO RELATIVA AO NAVIO INSPECIONADO



Parte contratante e porto de registo

 

Nome do navio

 

Indicativo de chamada rádio

 

Número externo

 

Número OMI

 

Nome do capitão

 

Endereço do capitão (unicamente em caso de infração)

 

Nome e endereço do proprietário

 

Hora/posição do navio de inspeção

UTC

Lat.

Long.

Divisão

Hora/posição do navio inspecionado

UTC

Lat.

Long.

(4)   DATA DA ÚLTIMA INSPEÇÃO NO MAR



DATA

 

(5)   DATA E HORA DA INSPEÇÃO EM CURSO



DATA

 

HORA DE CHEGADA A BORDO

UTC

(6)   VERIFICAÇÃO



Documentos do navio

Verificados S/N

Planos certificados ou descrição dos porões de pescado e dos porões de congelação conservados a bordo

Verificados S/N

Data de certificação

 

Plano de estiva diário conforme com o artigo 28.o, n.o 5

Verificados S/N

(7)   REGISTO DO ESFORÇO DE PESCA E DAS CAPTURAS



Diário de pesca

Verificado S/N

Eletrónico/Em papel

Diário de produção

Verificado S/N

Eletrónico/Em papel

Os registos são efetuados em conformidade com o artigo 28.o e o anexo II.A?

Verificados S/N

Em caso negativo, indicar as informações inexatas ou inexistentes

(8)   INFORMAÇÃO RELATIVA AO OBSERVADOR



O navio tem a bordo um observador notificado?

S/N

Nome do observador

 

Parte contratante do observador

 

(9)   MEDIÇÃO DA MALHAGEM — EM MILÍMETROS



Tipo de arte

 

Saco da rede (incluindo a boca, caso exista)

Largura média

Tamanho legal

1.a

rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.a

rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Forra — Amostras das malhas

1.a

rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.a

rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resto da rede

1.a

rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.a

rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(10)   SÍNTESE DAS CAPTURAS DA VIAGEM DE PESCA EM CURSO CONSTANTES DOS DIÁRIOS DE BORDO



Dias na Área de Regulamentação da NAFO

 

Data de entrada na Área de Regulamentação/divisão

Divisão

Espécie

(código alfa-3)

Capturas

(toneladas)

Fatores de conversão

Apresentações do produto

Devoluções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(11)   RESULTADOS DA INSPEÇÃO DO PESCADO

11.1.   Capturas observadas NO ÚLTIMO LANÇO(se pertinente)



Duração do lanço

 

Profundidade do lanço

 

Total em toneladas

Todas as espécies capturadas

Percentagem de cada espécie

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.2.   Capturas A BORDO



Estimativa dos inspetores (em toneladas)

 

Observações dos inspetores sobre o modo de cálculo da estimativa:



Rotulagem correta?

Sim/Não

(12)   RESULTADO DA INSPEÇÃO DO PESCADO A BORDO

12.1.   Diferença relativamente aos diários de bordo



Observações: (em caso de diferença entre as estimativas do inspetor relativas às capturas a bordo e as correspondentes sínteses das capturas constantes dos diários de bordo, inscrever essa diferença e indicar a respetiva percentagem)

12.2.   Infrações



REFERÊNCIA DAS MCE

NATUREZA DAS INFRAÇÕES

 

 

Comentários:

Reconheço estar informado das infrações presumidas e, se aplicável, da colocação de selos para proteger os elementos de prova. DATA:

ASSINATURA DO CAPITÃO

(13)   COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES (podem ser acrescentadas páginas consoante necessário)



Documentos inspecionados no quadro de uma infração

Outros comentários, declarações e/ou observações dos inspetores

Declarações das testemunhas do capitão

Declarações do segundo inspetor ou testemunha

(14)   ASSINATURA DO INSPETOR RESPONSÁVEL

(15)   NOME E ASSINATURA DO SEGUNDO INSPETOR OU TESTEMUNHA

(16)   NOME E ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS DO CAPITÃO

(17)   DATAS E HORAS DA CONCLUSÃO DA INSPEÇÃO E DA PARTIDA



CONCLUSÃO DA INSPEÇÃO

DATA

 

HORA

UTC



PARTIDA

DATA

 

HORA

UTC

POSIÇÃO

Lat.

Long.

(18)   TOMADA DE CONHECIMENTO E RECEÇÃO DO RELATÓRIO PELO CAPITÃO (podem ser acrescentadas páginas consoante necessário)



Comentários do capitão do navio

Eu, abaixo assinado, capitão do navio…,confirmo que me foi entregue nesta data uma cópia do presente relatório. A assinatura do abaixo assinado não constitui aceitação de qualquer parte do relatório.

DATA

ASSINATURA

▼B

42.   SELO DE INSPEÇÃO DA NAFO DESCRITO NO ANEXO IV.F DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 34.o, N.o 1, ALINEA D), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

image

Selo de inspeção da NAFO

Legenda:

— 
[NAFO Inspection Seal] Selo de inspeção da NAFO
— 
[Top View] Vista superior
— 
[Side View] Vista lateral

O selo de inspeção da NAFO apresenta-se do seguinte modo:



Nome

SELO DE INSPEÇÃO DA NAFO

Marca…«N.o de inspeção da NAFO, com seis dígitos»

Material… polietileno reciclável

Cor… cor de laranja

Índice de fusão… 6,70 + 0,60 (de acordo com a norma internacional)

Densidade… 953 + 0,003 (de acordo com a norma internacional)

Ponto de rutura (em carga)… mín. 45 kg (temperatura 20 °C)

43.   FORMULARIO DE PEDIDO PREVIO DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO, CONSTANTE DO ANEXO II.L DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 39.o, N.o 8, NO ARTIGO 39.o, N.o 13, ALINEA A), SUBALINEA III), NO ARTIGO 40.o, N.o 2, E NO ARTIGO 41.o, N.OS 1 E 2, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Formulários de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto

A-PSC-1



FORMULÁRIO DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO — PSC 1

PARTE A: a preencher pelo capitão do navio. Utilizar tinta preta

Nome do navio:

Número OMI: (1)

Indicativo de chamada rádio:

Estado de pavilhão:

 

 

 

 

Endereço de correio eletrónico:

Número de telefone:

Número de fax:

Número Inmarsat:

 

 

 

 

Nome do capitão do navio:

Nacionalidade do capitão do navio:

Proprietário do navio:

Número de identificação do certificado de registo:

 

 

 

 

Dimensões do navio

Comprimento (m):

Boca (m):

Calado (m):

 

 

 

 

Estado do porto:

Porto de desembarque ou transbordo:

 

 

Motivo da entrada no porto

Desembarque: (S/N)

 

Transbordo: (S/N)

 

Outro: (S/N)

 

Último porto de escala:

 

Data:

 

Data estimada de chegada:

Hora (UTC) estimada de chegada:

 

 

Unicamente produtos congelados

 

Unicamente produtos frescos

 

Produtos frescos e congelados

 

Capturas totais a bordo — todas as zonas

Capturas a desembarcar (2)

Espécie (3)

Produto (4)

Zona de captura

Fator de conversão

Peso do produto (kg)

Peso do produto (kg)

AC da NEAFC

(subzonas e divisões do CIEM)

AR da NAFO

(subdivisão)

Outras zonas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE B: reservada à administração — a preencher pelo Estado de pavilhão

O Estado de pavilhão deve responder às seguintes perguntas, assinalando com uma cruz a casa «Sim» ou «Não»

AC da NEAFC

AR da NAFO

Sim

Não

Sim

Não

a)  O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha uma quota suficiente para as espécies declaradas

 

 

 

 

b)  As quantidades de pescado a bordo foram devidamente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis

 

 

 

 

c)  O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado estava autorizado a pescar na zona declarada

 

 

 

 

d)  A presença do navio de pesca na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS

 

 

 

 

Confirmação do Estado de pavilhão: Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do nosso conhecimento, completas, verídicas e corretas.

Nome e cargo:

 

Data:

 

Assinatura:

Carimbo oficial:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE C: reservada à administração — a preencher pelo Estado do porto

Nota: autorização do Estado do porto da NAFO para utilizar o porto para fins de desembarque, transbordo ou outros

Estado do porto:

 

Autorização:

Sim:

 

Não:

 

Data:

 

Assinatura:

Carimbo oficial:

 

 

 

 

(1)   Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicam o seu número de registo externo.

(2)   Se necessário, são utilizados um ou mais formulários suplementares.

(3)   Códigos das espécies da FAO — NEAFC: anexo V — NAFO: anexo I.C das MCE.

(4)   Apresentação do produto — NEAFC: apêndice 1 do anexo IV — NAFO: anexo II.K das MCE.

B-PSC-2



FORMULÁRIO DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO – PSC 2

PARTE A: a preencher pelo capitão do navio. Deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador. Utilizar tinta preta

Nome do navio:

Número OMI: (1)

Indicativo de chamada rádio:

Estado de pavilhão:

 

 

 

 

Endereço de correio eletrónico:

Número de telefone:

Número de fax:

Número Inmarsat:

 

 

 

 

Nome do capitão do navio:

Nacionalidade do capitão do navio:

Proprietário do navio:

Número de identificação do certificado de registo:

 

 

 

 

Dimensões do navio:

Comprimento (m):

Boca (m):

Calado (m):

 

 

 

 

Estado do porto:

Porto de desembarque ou transbordo:

 

 

Motivo da entrada no porto

Desembarque: (S/N)

 

Transbordo: (S/N)

 

Outro: (S/N)

 

Último porto de escala:

 

Data:

 

Data e local do transbordo:

Autorização de transbordo, se pertinente:

 

 

Data estimada de chegada:

Hora (UTC) estimada de chegada:

 

 

Unicamente produtos congelados

 

Unicamente produtos frescos

 

Produtos frescos e congelados

 

Informações sobre as capturas dos navios dadores *Deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador*

Nome do navio

Número OMI (1)

Indicativo de chamada rádio

Estado de pavilhão

 

 

 

 

Capturas totais a bordo — todas as zonas

Capturas a desembarcar (2)

Espécie (3)

Produto (4)

Zona de captura

Fator de conversão

Peso do produto (kg)

Peso do produto (kg)

AC da NEAFC

(subzonas e divisões do CIEM)

AR da NAFO

(Subdivisão)

Outras zonas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE B: reservada à administração — a preencher pelo Estado de pavilhão

O Estado de pavilhão deve responder às seguintes perguntas, assinalando com uma cruz a casa

«Sim» ou «Não»

AC da NEAFC

AR da NAFO

Sim

Não

Sim

Não

a)  O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha uma quota suficiente para as espécies declaradas

 

 

 

 

b)  As quantidades de pescado a bordo foram devidamente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis

 

 

 

 

c)  O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado estava autorizado a pescar na zona declarada

 

 

 

 

d)  A presença do navio de pesca na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS

 

 

 

 

Confirmação do Estado de pavilhão: Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do nosso conhecimento, completas, verídicas e corretas.

Nome e cargo:

 

Data:

 

Assinatura:

Carimbo oficial:

 

 

 

 

PARTE C: reservada à administração — a preencher pelo Estado do porto

Nota: autorização do Estado do porto da NAFO para utilizar o porto para fins de desembarque, transbordo ou outros

Estado do porto:

 

Autorização:

Sim:

 

Não:

 

Data:

 

Assinatura:

Carimbo oficial:

 

 

 

 

(1)   Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicam o seu número de registo externo.

(2)   Se necessário, são utilizados um ou mais formulários suplementares.

(3)   Códigos das espécies da FAO — NEAFC: anexo V — NAFO: anexo II das MCE.

(4)   Apresentação do produto — NEAFC: apêndice 1 do anexo IV — NAFO: anexo II.K das MCE.

44.   ANEXO IV.H DAS MCE SOBRE INSPEÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 39.o, N.o 11, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833

Princípios de inspeção

Os inspetores devem:

(a) 

Verificar, na medida do possível, que os documentos de identificação do navio a bordo e as informações relativas ao proprietário do navio são verídicas, completas e corretas, se necessário através do estabelecimento de contactos com o Estado de pavilhão ou da consulta dos registos internacionais de navios;

(b) 

Verificar que o pavilhão e as marcas do navio (por exemplo, nome, número de registo externo, número de identificação da Organização Marítima Internacional (OMI), indicativo de chamada rádio internacional e outras marcas, bem como as suas principais dimensões) correspondem às informações constantes dos documentos;

(c) 

Examinar todos os documentos e registos pertinentes que se encontram a bordo, incluindo os documentos em formato eletrónico e os dados do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) do Estado de pavilhão ou de organizações regionais de gestão das pescas. Esses documentos podem incluir os diários de bordo, documentos de captura, de transbordo ou comerciais, dados recolhidos pelo observador a bordo, o rol da tripulação, os planos de estiva e os planos ou descrições dos porões de pescado e documentos exigidos a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;

(d) 

Verificar, na medida do possível, que as autorizações para as atividades de pesca são verídicas, completas e corretas e coerentes com a informação prestada em conformidade com as disposições das MCE, incluindo, entre outros, os seus artigos 25.o, 44.o, 45.o e 51.o;

(e) 

Determinar, na medida do possível, se os recursos haliêuticos a bordo foram capturados em conformidade com as autorizações aplicáveis para o navio;

(f) 

Examinar os recursos haliêuticos a bordo do navio, incluindo por amostragem, para determinar a sua quantidade e composição. Para o efeito, os inspetores podem abrir as caixas onde os recursos haliêuticos tenham sido pré-acondicionados e deslocar as capturas ou as caixas a fim de verificar a integridade dos porões de pescado. Esse exame pode incluir inspeções dos tipos de produto e a determinação do peso nominal;

(g) 

Examinam, na medida do possível, todas as artes de pesca a bordo, incluindo as que não estejam à vista e os dispositivos conexos, e, na medida do possível, verificam se estão em conformidade com as condições especificadas nas autorizações. As artes de pesca devem também, tanto quanto possível, ser verificadas a fim de controlar se as suas características — nomeadamente malhagem e fio, dispositivos e fixações, dimensões e configuração das redes, nassas, dragas, tamanho e número dos anzóis — cumprem os regulamentos aplicáveis e se as marcas que ostentam correspondem às autorizadas para o navio;

(h) 

Avaliar se existem indícios inequívocos para considerar que um navio de uma parte não contratante exerceu uma pesca INN;

(i) 

Se necessário e possível, tomar providências para que a documentação pertinente seja traduzida.

As inspeções adicionais devem ser realizadas de forma correta, transparente e não discriminatória e não constituir um assédio a qualquer navio. Os inspetores não devem interferir com a capacidade de o capitão comunicar com as autoridades da parte contratante que é o Estado de pavilhão ou o Estado-Membro de pavilhão.



( 1 ) Se for capturada uma espécie que não conste desta lista (anexo I.C), devem ser utilizados os códigos da lista ASFIS de espécies da FAO. A lista ASFIS encontra-se no seguinte endereço: http://www.fao.org/fishery/collection/asfis/en

( 2 ) A pesca exploratória é definida como qualquer atividade de pesca de fundo em novas zonas ou com artes de pesca de fundo não utilizadas anteriormente na zona em causa e não identificadas no artigo 16.o das MCE.

( 3 ) Consultar as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar.