02020R0124 — PT — 13.07.2020 — 001.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/124 DA COMISSÃO de 15 de outubro de 2019 (JO L 034I de 6.2.2020, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/989 DA COMISSÃO de 27 de abril de 2020 |
L 221 |
5 |
10.7.2020 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/124 DA COMISSÃO
de 15 de outubro de 2019
que completa o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
Artigo 1.
As disposições das medidas de conservação e de execução da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e dos seus anexos a que se refere o anexo do Regulamento (UE) 2019/833 constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
1. QUADRO 4 DAS MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E DE EXECUÇÃO («MCE») DA NAFO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, PONTO 17, E O ARTIGO 17.o DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Pontos que delimitam a pegada a leste
Coordenada n.o |
Latitude |
Longitude |
Coordenadan.o |
Latitude |
Longitude |
1 |
48° 17’ 39″ N |
Limite da ZEE (1) |
26 |
46° 26’ 32″ N |
46° 58’ 53″ O |
2 |
48° 16’ 51″ N |
47° 25’ 37″ O |
27 |
46° 27’ 40″ N |
47° 12’ 01″ O |
3 |
48° 19’ 15″ N |
46° 53’ 48″ O |
28 |
46° 04’ 15″ N |
47° 09’ 10″ O |
4 |
48° 29’ 21″ N |
46° 21’ 17″ O |
29 |
46° 04’ 53″ N |
47° 31’ 01″ O |
5 |
48° 32’ 43″ N |
46° 08’ 04″ O |
30 |
45° 48’ 17″ N |
47° 37’ 16″ O |
6 |
48° 48’ 10″ N |
45° 37’ 59″ O |
31 |
45° 33’ 14″ N |
47° 52’ 41″ O |
7 |
48° 59’ 54″ N |
45° 17’ 46″ O |
32 |
45° 27’ 14″ N |
48° 10’ 15″ O |
8 |
49° 02’ 20″ N |
44° 53’ 17″ O |
33 |
45° 16’ 17″ N |
48° 26’ 50″ O |
9 |
48° 56’ 46″ N |
44° 33’ 18″ O |
34 |
44° 54’ 01″ N |
48° 43’ 58″ O |
10 |
48° 33’ 53″ N |
44° 10’ 25″ O |
35 |
44° 33’ 10″ N |
48° 50’ 25″ O |
11 |
48° 08’ 29″ N |
43° 57’ 28″ O |
36 |
44° 09’ 57″ N |
48° 48’ 49″ O |
12 |
47° 42’ 00″ N |
43° 36’ 44″ O |
37 |
43° 50’ 44″ N |
48° 52’ 49″ O |
13 |
47° 12’ 44″ N |
43° 28’ 36″ O |
38 |
43° 34’ 34″ N |
48° 50’ 12″ O |
14 |
46° 57’ 14″ N |
43° 26’ 15″ O |
39 |
43° 23’ 13″ N |
49° 03’ 57″ O |
15 |
46° 46’ 02″ N |
43° 45’ 27″ O |
40 |
43° 03’ 48″ N |
48° 55’ 23″ O |
16 |
46° 38’ 10″ N |
44° 03’ 37″ O |
41 |
42° 54’ 42″ N |
49° 14’ 26″ O |
17 |
46° 27’ 43″ N |
44° 20’ 38″ O |
42 |
42° 48’ 18″ N |
49° 32’ 51″ O |
18 |
46° 24’ 41″ N |
44° 36’ 01″ O |
43 |
42° 39’ 49″ N |
49° 58’ 46″ O |
19 |
46° 19’ 28″ N |
45° 16’ 34″ O |
44 |
42° 37’ 54″ N |
50° 28’ 04″ O |
20 |
46° 08’ 16″ N |
45° 33’ 27″ O |
45 |
42° 40’ 57″ N |
50° 53’ 36″ O |
21 |
46° 07’ 13″ N |
45° 57’ 44″ O |
46 |
42° 51’ 48″ N |
51° 10’ 09″ O |
22 |
46° 15’ 06″ N |
46° 14’ 21″ O |
47 |
42° 45’ 59″ N |
51° 31’ 58″ O |
23 |
45° 54’ 33″ N |
46° 24’ 03″ O |
48 |
42° 51’ 06″ N |
51° 41’ 50″ O |
24 |
45° 59’ 36″ N |
46° 45’ 33″ O |
49 |
43° 03’ 56″ N |
51° 48’ 21″ O |
25 |
46° 09’ 58″ N |
46° 58’ 53″ O |
50 |
43° 22’ 12″ N |
Limite da ZEE (2) |
(1) Aproximadamente 47° 47’ 45” O. (2) Aproximadamente 52° 09’ 46” O. |
2. FIGURA 2 DAS MCE A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, PONTO 17, E O ARTIGO 17.o DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Mapa da pegada da Área de Regulamentação da NAFO (sombreado)
Legenda:
[Footprint Statistics:] Estatísticas da pegada:
3. ANEXO I.E, PARTE VI, DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 3.O, PONTO 21, NO ARTIGO 21.O, N.O 2, E NO ARTIGO 27.O, N.O 11, ALÍNEA A), SUBALÍNEA I), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Lista de espécies indicadoras de EMV
Nome comum e CÓDIGO ALFA-3 DA LISTA ASFIS DA FAO |
Taxon |
Família |
CÓDIGO ALFA-3 DA LISTA ASFIS DA FAO |
Esponjas grandes (PFR - Porifera) |
Asconema foliatum |
Rossellidae |
ZBA |
Aphrocallistes beatrix |
Aphrocallistidae |
|
|
Asbestopluma (Asbestopluma) ruetzleri |
Cladorhizidae |
ZAB (Asbestopluma) |
|
Axinella sp. |
Axinellidae |
|
|
Chondrocladia grandis |
Cladorhizidae |
ZHD (Chondrocladia) |
|
Cladorhiza abyssicola |
Cladorhizidae |
ZCH (Cladorhiza) |
|
Cladorhiza kenchingtonae |
Cladorhizidae |
ZCH (Cladorhiza) |
|
Craniella spp. |
Tetillidae |
ZCS (Craniella spp.) |
|
Dictyaulus romani |
Euplectellidae |
ZDY (Dictyaulus) |
|
Esperiopsis villosa |
Esperiopsidae |
ZEW |
|
Forcepia spp. |
Coelosphaeridae |
ZFR |
|
Geodia barrette |
Geodiidae |
|
|
Geodia macandrewii |
Geodiidae |
|
|
Geodia parva |
Geodiidae |
|
|
Geodia phlegraei |
Geodiidae |
|
|
Haliclona sp. |
Chalinidae |
ZHL |
|
Iophon piceum |
Acarnidae |
WJP |
|
Isodictya palmata |
Isodictyidae |
|
|
Lissodendoryx (Lissodendoryx) complicata |
Coelosphaeridae |
ZDD |
|
Mycale (Mycale) lingua |
Mycalidae |
|
|
Mycale (Mycale) loveni |
Mycalidae |
|
|
Phakellia sp. |
Axinellidae |
|
|
Polymastia spp. |
Polymastiidae |
ZPY |
|
Stelletta normani |
Ancorinidae |
WSX (Stelletta) |
|
Stelletta tuberosa |
Ancorinidae |
WSX (Stelletta) |
|
Stryphnus fortis |
Ancorinidae |
WPH |
|
Thenea muricata |
Pachastrellidae |
ZTH (Thenea) |
|
Thenea valdiviae |
Pachastrellidae |
ZTH (Thenea) |
|
Weberella bursa |
Polymastiidae |
|
|
|
|
|
|
Corais escleractíneos (CSS —Scleractinia) |
Enallopsammia rostrata* |
Dendrophylliidae |
FEY |
Lophelia pertusa* |
Caryophylliidae |
LWS |
|
Madrepora oculata* |
Oculinidae |
MVI |
|
Solenosmilia variabilis* |
Caryophylliidae |
RZT |
|
|
|
|
|
Gorgónias pequenas (GGW) |
Acanella arbuscula |
Isididae |
KQL (Acanella) |
Anthothela grandiflora |
Anthothelidae |
WAG |
|
Chrysogorgia sp. |
Chrysogorgiidae |
FHX |
|
Metallogorgia melanotrichos* |
Chrysogorgiidae |
|
|
Narella laxa |
Primnoidae |
|
|
Radicipes gracilis |
Chrysogorgiidae |
CZN |
|
Swiftia sp. |
Plexauridae |
|
|
|
|
|
|
Gorgónias grandes (GGW) |
Acanthogorgia armata |
Acanthogorgiidae |
AZC |
Calyptrophora sp.* |
Primnoidae |
|
|
Corallium bathyrubrum |
Coralliidae |
COR (Corallium) |
|
Corallium bayeri |
Coralliidae |
COR (Corallium) |
|
Iridogorgia sp.* |
Chrysogorgiidae |
|
|
Keratoisis cf. siemensii |
Isididae |
|
|
Keratoisis grayi |
Isididae |
|
|
Lepidisis sp.* |
Isididae |
QFX (Lepidisis) |
|
Paragorgia arborea |
Paragorgiidae |
BFU |
|
Paragorgia johnsoni |
Paragorgiidae |
BFV |
|
Paramuricea grandis |
Plexauridae |
PZL (Paramuricea) |
|
Paramuricea placomus |
Plexauridae |
PZL (Paramuricea) |
|
Paramuricea spp. |
Plexauridae |
PZL (Paramuricea) |
|
Parastenella atlantica |
Primnoidae |
|
|
Placogorgia sp. |
Plexauridae |
|
|
Placogorgia terceira |
Plexauridae |
|
|
Primnoa resedaeformis |
Primnoidae |
QOE |
|
Thouarella (Euthouarella) grasshoffi* |
Primnoidae |
|
|
|
|
|
|
Penas-do-mar (NTW —Pennatulacea) |
Anthoptilum grandiflorum |
Anthoptilidae |
AJG (Anthoptilum) |
Distichoptilum gracile |
Protoptilidae |
WDG |
|
Funiculina quadrangularis |
Funiculinidae |
FQJ |
|
Halipteris cf. christii |
Halipteridae |
ZHX (Halipteris) |
|
Halipteris finmarchica |
Halipteridae |
HFM |
|
Halipteris sp. |
Halipteridae |
ZHX (Halipteris) |
|
Kophobelemnon stelliferum |
Kophobelemnidae |
KVF |
|
Pennatula aculeata |
Pennatulidae |
QAC |
|
Pennatula grandis |
Pennatulidae |
|
|
Pennatula sp. |
Pennatulidae |
|
|
Protoptilum carpenteri |
Protoptilidae |
|
|
Umbellula lindahli |
Umbellulidae |
|
|
Virgularia mirabilis |
Virgulariidae |
|
|
|
|
|
|
Ceriantários |
Pachycerianthus borealis |
Cerianthidae |
WQB |
|
|
|
|
Briozoários eretos (BZN — Bryozoa) |
Eucratea loricata |
Eucrateidae |
WEL |
|
|
|
|
Lírios-do-mar (CWD — Crinoidea) |
Conocrinus lofotensis |
Bourgueticrinidae |
WCF |
Gephyrocrinus grimaldii |
Hyocrinidae |
|
|
Trichometra cubensis |
Antedonidae |
|
|
|
|
|
|
Ascídias (SSX — Ascidiacea) |
Boltenia ovifera |
Pyuridae |
WBO |
Halocynthia aurantium |
Pyuridae |
|
|
|
|
|
|
Reduzida probabilidade de serem observados na pesca do arrasto; unicamente observações in situ: |
|||
Grandes xenofióforos |
Syringammina sp. |
Syringamminidae |
|
4. ANEXO I.E, PARTE VII, DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 3.o, PONTO 29, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Lista de elementos físicos indicadores de EMV
Elementos físicos indicadores de EMV |
|
Montes submarinos |
Montes submarinos do Fogo (div. 3O, 4Vs) Montes submarinos da Terra Nova (div. 3MN) Montes submarinos do Corner Rise (div. 6GH) Montes submarinos da Nova Inglaterra (div. 6EF) |
Canhões submarinos |
Canhão que indenta a plataforma continental; Cauda do Grande Banco (div. 3N) Canhões com cabeceira > 400 m de profundidade; Sul do Flemish Cap e Cauda do Grande Banco (div. 3MN) Canhões com cabeceira > 200 m de profundidade; Cauda do Grande Banco (div. 3O) |
Domos |
Domo Orphan (div. 3K) Domo Beothuk (div. 3LMN) |
Baixios do Sudeste |
Zonas de desova da Cauda do Grande Banco (div. 3N) |
Flancos íngremes > 6,4° |
Sul e sudeste do Flemish Cap (div. 3LM) |
5. FORMATO DETERMINADO NO ANEXO II.C DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 4.O, N.O 2, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Notificação e autorização dos navios
(1) Formato para o registo dos navios
Elemento de dados |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
Início do registo |
SR |
O |
Dado do sistema; indica o início do registo |
Endereço |
AD |
O |
Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO |
Remetente |
FR |
O |
Dado da mensagem; código ISO-3 da parte contratante que transmite os dados |
Número do registo |
RN |
O |
Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso |
Data do registo |
RD |
O |
Dado da mensagem; data da transmissão |
Hora do registo |
RT |
O |
Dado da mensagem; hora da transmissão |
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado da mensagem; tipo de mensagem, «NOT» para a «Notificação de navios que podem exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO» |
Nome do navio |
NA |
O |
Nome do navio |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Estado de pavilhão |
FS |
O |
Estado em que o navio está registado |
Número de referência interno |
IR |
F (1) |
Número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número) |
Número de registo externo |
XR |
O |
Número lateral do navio |
Número OMI do navio |
IM |
O |
Número OMI |
Nome do porto |
PO |
O |
Porto de registo ou porto de armamento |
Proprietário do navio |
VO |
O (2) |
Nome e endereço do proprietário registado |
Afretador do navio |
VC |
O (2) |
Responsável pela utilização do navio |
Tipo de navio |
TP |
O |
Código FAO do navio (anexo II.I) |
Artes de pesca do navio |
GE |
F |
Classificação estatística FAO das artes de pesca (anexo II.J) |
Arqueação do navio método de medição arqueação |
VT |
O |
Capacidade do navio, arqueação; se necessário, por pares «OC» = Convenção de OSLO, de 1947; «LC» = Convenção de Londres, ICTM-69 Capacidade total em toneladas |
Comprimento do navio método de medição comprimento |
VL |
O |
Comprimento em metros; se necessário, por pares «OA» = de fora a fora; comprimento em metros |
Potência do navio método de medição potência |
VP |
O |
Potência motriz, se necessário por pares, em «kW» PE = motor de propulsão AE = motores auxiliares Potência motriz total instalada do navio, medida em «kW» |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado do sistema; indica o fim do registo |
(1) Obrigatório em caso de utilização como identificação única noutras mensagens. (2) Conforme o caso. |
(2) Formato para a retirada de navios do registo
Elemento de dados |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
Início do registo |
SR |
O |
Dado do sistema; indica o início do registo |
Endereço |
AD |
O |
Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO |
Remetente |
FR |
O |
Dado da mensagem; código ISO-3 da parte contratante que transmite os dados |
Número do registo |
RN |
O |
Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso |
Data do registo |
RD |
O |
Dado da mensagem; data da transmissão |
Hora do registo |
RT |
O |
Dado da mensagem; hora da transmissão |
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado da mensagem; tipo de mensagem, «WIT» para a «Retirada de navios notificados» |
Nome do navio |
NA |
O |
Nome do navio |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Número de referência interno |
IR |
F |
Número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número, caso exista) |
Número de registo externo |
XR |
O |
Número lateral do navio |
Número OMI do navio |
IM |
O |
Número OMI |
Data de início |
SD |
O |
Primeira data a partir da qual a retirada produz efeitos |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado do sistema; indica o fim do registo |
(3) Formato da autorização para o exercício de atividades de pesca
Elemento de dados |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
Início do registo |
SR |
O |
Dado do sistema; indica o início do registo |
Endereço |
AD |
O |
Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO |
Remetente |
FR |
O |
Dado da mensagem; código ISO-3 da parte contratante que transmite os dados |
Número do registo |
RN |
O |
Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso |
Data do registo |
RD |
O |
Dado da mensagem; data da transmissão |
Hora do registo |
RT |
O |
Dado da mensagem; hora da transmissão |
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado da mensagem; tipo de mensagem, «AUT» para a «Autorização para que um navio possa exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO» |
Nome do navio |
NA |
O |
Nome do navio |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Número de referência interno |
IR |
F |
Número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número, caso exista) |
Número de registo externo |
XR |
O |
Número lateral do navio |
Número OMI do navio |
IM |
O |
Número OMI |
Data de início |
SD |
O |
Dado da licença; data a partir da qual a autorização produz efeitos |
Data de termo |
ED |
F |
Dado da licença: data em que a autorização termina. A validade máxima é de 12 meses. |
Espécies-alvo e zona |
TA |
O (1) |
Dado da licença; espécies às quais a pesca pode ser dirigida e zonas em que é permitida. Para as espécies regulamentadas do anexo I.A ou I.B, remeter para a especificação da unidade populacional. Para as espécies não regulamentadas, utilizar a subzona, a divisão ou «ANY». Permitir vários pares de campos, por ex.//TA/GHL 3LMNO COD 3M RED 3LN RED 3M HER ANY// |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado do sistema; indica o fim do registo |
(1) Para os navios de transporte, o campo TA é facultativo. |
(4) Formato para a suspensão da autorização para o exercício de atividades de pesca
Elemento de dados |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
Início do registo |
SR |
O |
Dado do sistema; indica o início do registo |
Endereço |
AD |
O |
Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO |
Remetente |
FR |
O |
Dado da mensagem; código ISO-3 da parte contratante que transmite os dados |
Número do registo |
RN |
O |
Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso |
Data do registo |
RD |
O |
Dado da mensagem; data da transmissão |
Hora do registo |
RT |
O |
Dado da mensagem; hora da transmissão |
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado da mensagem; tipo de mensagem, «SUS» para a «Suspensão de navios autorizados» |
Nome do navio |
NA |
O |
Nome do navio |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Número de referência interno |
IR |
F |
Número único do navio da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número, caso exista) |
Número de registo externo |
XR |
O |
Número lateral do navio |
Número OMI do navio |
IM |
O |
Número OMI |
Data de início |
SD |
O |
Dado da licença; data a partir da qual a suspensão produz efeitos |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado do sistema; indica o fim do registo |
6. QUADRO 1 E FIGURA 1, N.o 1, DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 9.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Pontos de delimitação da parte da divisão 3L incluída na divisão 3M para a gestão do camarão
Coordenada n.o |
Latitude |
Longitude |
1 |
47° 20’ 0 N |
46° 40’ 0 O |
2 |
47° 20’ 0 N |
46° 30’ 0 O |
3 |
46° 00’ 0 N |
46° 30’ 0 O |
4 |
46° 00’ 0 N |
46° 40’ 0 O |
Linha da restrição da pesca acima da profundidade de 200 m na zona 3L, parte da zona 3L considerada 3M, zona encerrada na zona 3M
Legenda
7. QUADRO 2 E FIGURA 1, N.o 2, DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 9.o, N.o 4, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Pontos de delimitação da zona de encerramento para o camarão
Coordenada n.o |
Latitude |
Longitude |
1 (igual à 7) |
47° 55’ 0 N |
45° 00’ 0 O |
2 |
47° 30’ 0 N |
44° 15’ 0 O |
3 |
46° 55’ 0 N |
44° 15’ 0 O |
4 |
46° 35’ 0 N |
44° 30’ 0 O |
5 |
46° 35’ 0 N |
45° 40’ 0 O |
6 |
47° 30’ 0 N |
45° 40’ 0 O |
7 (igual à 1) |
47° 55’ 0 N |
45° 00’ 0 O |
Linha da restrição da pesca acima da profundidade de 200 m na zona 3L, parte da zona 3L considerada 3M, zona encerrada na zona 3M
Legenda:
8. QUADRO 3 E FIGURA 1, N.o 3, DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 9.o, N.o 5, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Pontos de delimitação da curva batimétrica dos 200 m
Coordenada n.o |
Latitude |
Longitude |
1 |
46°00'00″ N |
47° 49′ 00″ O |
2 |
46° 25′ 00″ N |
47° 27′ 00″ O |
3 |
46° 42′ 00″ N |
47° 25′ 00″ O |
4 |
46° 48′ 00″ N |
47° 25′ 50″ O |
5 |
47° 16′ 50″ N |
47° 43′ 50″ O |
Linha da restrição da pesca acima da profundidade de 200 m na zona 3L, parte da zona 3L considerada 3M, zona encerrada na zona 3M
Legenda:
9. FORMATO DETERMINADO NO ANEXO IV.C DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 10.o, N.o 1, ALINEA E), ARTIGO 27.o, N.o 3, ALINEA C), E NO ARTIGO 39.o, N.o 16, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Relatório de inspeção de controlo pelo Estado do porto (PSC-3)
(utilizar tinta preta)
A. REFERÊNCIA DA INSPEÇÃO |
Número do relatório de inspeção: |
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Desembarque |
Sim |
Não |
Transbordo |
Sim |
Não |
Outro motivo de entrada no porto |
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Estado de porto |
Porto de desembarque ou transbordo |
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Nome do navio |
Estado de pavilhão |
Número OMI1 |
Indicativo de chamada rádio internacional |
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|
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Data de início do desembarque/transbordo |
Hora de início do desembarque/transbordo (UTC) |
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|
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||||||
Data do fim do desembarque/transbordo |
Hora do fim do desembarque/transbordo (UTC) |
||||||
|
|
||||||
Nome do capitão do navio: |
Nacionalidade do capitão do navio: |
Proprietário/operador do navio: |
Número de identificação do certificado de registo: |
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VMS: |
Porto de registo: |
Nome do mestre de pesca: |
Nacionalidade do mestre de pesca: |
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Proprietário efetivo do navio2: |
Agente do navio: |
Tipo de navio: |
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Último porto de escala: |
|
Data: |
|
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B. DADOS RELATIVOS À INSPEÇÃO |
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Nome do navio dador3 |
Número OMI1 |
Indicativo de chamada rádio |
Estado de pavilhão |
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B1. CAPTURAS REGISTADAS NO DIÁRIO DE BORDO |
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Espécie4 |
Zona de captura |
Peso vivo declarado (kg) |
Fator de conversão utilizado |
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B2. Pescado desembarcado ou transbordado* *Caso um navio tenha participado em diversas operações de transbordo, deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador. |
|||||||||
Espécie4 |
Produto5 |
Zona de captura |
Peso do produto desembarcado (kg) |
Fator de conversão |
Equivalente peso vivo (kg) |
Diferença (kg) entre o peso vivo declarado no diário de bordo e o peso vivo desembarcado |
Diferença (%) entre o peso vivo declarado no diário de bordo e o peso vivo desembarca-do |
Diferença (kg) entre o peso do produto desembarcado e PSC 1/2 |
Diferença (%) entre o peso do produto desembarcado e PSC 1/2 |
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|
Autorização de transbordo pertinente: |
|||||||||
B3. INFORMAÇÕES SOBRE OS DESEMBARQUES AUTORIZADOS SEM CONFIRMAÇÃO DO ESTADO DE PAVILHÃO Ref. NEAFC art. 23.o, n.o 2/NAFO art. 43.o, n.o 7 |
|||||||||
Nome do local de armazenagem: |
|
||||||||
Nome das autoridades competentes: |
|
||||||||
Prazo para a receção da confirmação: |
|
||||||||
B4. PESCADO MANTIDO A BORDO |
|||||||||
Espécie4 |
Produto5 |
Zona de captura |
Peso do produto (kg) |
Fator de conversão |
Peso vivo (kg) |
Diferença (kg) entre o peso do produto a bordo e o PSC 1/2 |
Diferença (%) entre o peso do produto a bordo e o PSC 1/2 |
||
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C. RESULTADOS DA INSPEÇÃO |
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C1. DISPOSIÇÕES GERAIS |
|||||||||
Data de início da inspeção: |
|
Hora de início da inspeção (UTC): |
|
||||||
Data do fim da inspeção: |
|
Hora de fim da inspeção (UTC): |
|
||||||
Estatuto nas zonas de outras ORGP onde foram realizadas atividades de pesca, incluindo a eventual inscrição numa lista de navios INN |
|||||||||
ORGP |
Identificador do navio |
Estatuto do Estado de pavilhão |
Navio na lista dos navios autorizados |
Navio na lista dos navios INN |
|||||
|
|
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Observações: |
C2. INSPEÇÃO DAS ARTES NO PORTO |
|||||||||
A. Dados gerais |
|||||||||
Número de artes inspecionadas |
|
Data da inspeção das artes |
|
||||||
O navio foi objeto de denúncia por infração? |
Sim |
|
Não |
|
Em caso afirmativo, preencher integralmente o formulário «Controlo da inspeção no porto» Em caso negativo, preencher o formulário com exceção dos dados relativos ao selo da NAFO |
||||
B. Dados relativos às redes de arrasto com portas |
|||||||||
Número do selo da NAFO |
|
O selo está intacto? |
Sim |
|
Não |
|
|||
Tipo de arte |
|
||||||||
Dispositivos fixados |
|
||||||||
Distância entre barras (mm) |
|
||||||||
Tipo de malha |
|
||||||||
Malhagem média (mm) |
|||||||||
Parte de arrasto |
|
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Asas |
|
||||||||
Corpo |
|
||||||||
Boca do saco |
|
||||||||
Saco |
|
||||||||
D. OBSERVAÇÕES DO CAPITÃO: |
|||||||||
Eu, …, abaixo assinado, capitão do navio …, confirmo que me foi entregue nesta data uma cópia do presente relatório. A minha assinatura não constitui aceitação de qualquer parte do presente relatório, exceto, se for caso disso, das minhas observações. Assinatura: ______________________________________ Data: ____________ |
|||||||||
E. INFRAÇÕES E SEGUIMENTO DADO |
|||||||||
E.1 NAFO |
|||||||||
E.1 Inspeção no mar |
|||||||||
Infrações detetadas em inspeções na Área de Regulamentação da NAFO |
|||||||||
Parte responsável pela inspeção |
Data da inspeção |
Divisão |
Referência jurídica da infração às MCE da NAFO |
||||||
|
|
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||||||
|
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||||||
|
|
|
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||||||
|
|
|
|
||||||
E.1 Infrações detetadas em inspeções no porto |
|||||||||
(a) — Confirmação das infrações detetadas em inspeções no mar |
|||||||||
Referência jurídica da infração às MCE da NAFO |
Referência jurídica nacional da infração |
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
|
||||||||
(b) — Infrações detetadas em inspeções no mar que não puderam ser confirmadas nas inspeções no porto |
|||||||||
Observações: |
|||||||||
(c) — Infrações suplementares detetadas em inspeções no porto |
|||||||||
Referência jurídica da infração às MCE da NAFO |
Referência jurídica nacional da infração |
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|
|
||||||||
|
|
||||||||
|
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E2. NEAFC — INFRAÇÕES OBSERVADAS |
|||||||||
Artigo |
Indicar as disposições da NEAFC infringidas e resumir os factos pertinentes |
||||||||
|
|
||||||||
Observações dos inspetores: |
|||||||||
Medidas tomadas: |
|||||||||
Autoridade/agência de inspeção: |
|
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Nome dos inspetores |
Assinatura dos inspetores |
Data e local |
|||||||
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|
|||||||
F. DISTRIBUIÇÃO |
|||||||||
Cópia para o Estado de pavilhão |
Cópia para o Secretário da NEAFC |
Cópia para o Secretário Executivo da NAFO |
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1 Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicam o seu número de registo externo. 2 Se for conhecido e se diferente do proprietário do navio. 3 Caso um navio tenha participado em diversas operações de transbordo, deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador. 4 Código FAO da espécie —NEAFC: anexo V — NAFO: anexo I.C. 5 Apresentações do produto —NEAFC: apêndice 1 do anexo IV — NAFO: anexo II.K. |
10. ANEXO III.A DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 13.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Medições e bitolas de malhagem
(1) Descrição das bitolas de malhagem
Para a determinação da malhagem deve ser utilizada uma bitola de 2 mm de espessura, plana, feita de material resistente e indeformável. A bitola deve apresentar quer secções de bordos paralelos que convergem por uma série de biséis com uma relação de 1:8, quer apenas bordos convergentes com a mesma relação. A bitola deve ser munida de um orifício na extremidade mais estreita;
Na face da bitola será inscrita a largura em milímetros, tanto nas eventuais secções de bordos paralelos como na secção oblíqua convergente. A secção oblíqua deve ser graduada de milímetro a milímetro e a largura indicada a intervalos regulares.
(2) Utilização da bitola de malhagem
A rede será mantida esticada para que as malhas sejam estiradas no sentido da grande diagonal;
Na abertura da malha, perpendicularmente ao pano da rede e ao longo do eixo longitudinal desta, é inserida, pela extremidade mais estreita, uma bitola correspondente à descrita no ponto 1;
A bitola é inserida na abertura da malha, quer manualmente quer com o auxílio de um peso, até que a progressão dos seus bordos convergentes seja interrompida pela resistência da malha.
(3) Seleção das malhas a medir
As malhas a medir devem formar uma série de 20 malhas consecutivas, selecionadas ao longo do eixo longitudinal da rede;
As malhas situadas a menos de 50 cm dos porfios, dos cabos ou do estropo do cu do saco não são medidas. Esta distância deve ser medida perpendicularmente aos porfios, aos cabos e ao estropo do cu do saco, com a rede esticada no sentido da medição. Não são medidas as malhas remendadas ou rasgadas ou a que estejam fixados dispositivos da rede;
Em derrogação do ponto 3, alínea a), as malhas a medir podem não ser consecutivas se a aplicação do ponto 3, alínea b), o impedir;
As redes só devem ser medidas quando estão molhadas e não congeladas.
(4) Tamanho das malhas individuais
O tamanho de uma malha corresponde à largura da bitola inscrita no ponto em que a sua progressão é interrompida, quando utilizada de acordo com o ponto 2;
Presume-se que os lados de uma malha têm o mesmo comprimento se, na medição, os dois nós que unem a malha na lateral se apresentarem alinhados pelo centro do dispositivo de medição da malha.
(5) Determinação da malhagem da rede
A malhagem da rede é a média aritmética, em milímetros, das medidas do número total de malhas selecionadas e medidas de acordo com o disposto nos pontos 3 e 4. O valor médio deve ser arredondado ao milímetro superior;
O número total das malhas a medir está especificado no ponto 6.
(6) Processo de medição da malhagem
São medidas exclusivamente malhas com 4 lados de igual comprimento e do mesmo material e 4 junções ou nós permanentes;
A malhagem é calculada estabelecendo o valor médio:
Legenda:
[Example of Large Size Gauge] Exemplo de bitola para grandes malhagens
[Example of Small Size Gauge] Exemplo de bitola para pequenas malhagens
Legenda:
11. ANEXO I.C DAS MCE, A QUE SE REFEREM O ARTIGO 13.O, N.O 2, ALÍNEA D), O ARTIGO 24.O, N.O 1, ALÍNEA B), E O ARTIGO 25.O, N.O 6, SEGUNDO PARÁGRAFO, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Lista de espécies ( 1 )
Nome comum |
Nome científico |
Código alfa-3 |
Peixes de fundo |
||
Bacalhau-do-atlântico |
Gadus morhua |
COD |
Arinca |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Cantarilhos-do-norte |
Sebastes sp. |
RED |
Cantarilho-dourado |
Sebastes marinus |
REG |
Peixe-vermelho-da-fundura |
Sebastes mentella |
REB |
Cantarilho-americano |
Sebastes fasciatus |
REN |
Pescada-prateada |
Merluccius bilinearis |
HKS |
Abrótea-vermelha (*1) |
Urophycis chuss |
HKR |
Escamudo |
Pollachius virens |
POK |
Solha-americana |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solhão |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solha-dos-mares-do-norte |
Limanda ferruginea |
YEL |
Alabote-da-gronelândia |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote-do-atlântico |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Solha-de-inverno |
Pseudopleuronectes americanus |
FLW |
Carta-de-verão |
Paralichthys dentatus |
FLS |
Rodovalho-americano |
Scophthalmus aquosus |
FLD |
Peixes-chatos (não especificados) |
Pleuronectiformes |
FLX |
Tamboril-americano |
Lophius americanus |
ANG |
Ruivos-americanos |
Prionotus sp. |
SRA |
Tomecode |
Microgadus tomcod |
TOM |
Mora-azul |
Antimora rostrata |
ANT |
Verdinho |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Bodião-do-norte |
Tautogolabrus adspersus |
CUN |
Bolota |
Brosme brosme |
USK |
Bacalhau-da-gronelândia |
Gadus ogac |
GRC |
Maruca-azul |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca |
Molva molva |
LIN |
Peixe-lapa |
Cyclopterus lumpus |
LUM |
Cangueira-zorra |
Menticirrhus saxatilis |
KGF |
Peixe-bola-do-norte |
Sphoeroides maculatus |
PUF |
Peixes-carneiro-do-ártico (não especificados) |
Lycodes sp. |
ELZ |
Peixe-carneiro-americano |
Macrozoarces americanus |
OPT |
Bacalhau-polar |
Boreogadus saida |
POC |
Lagartixa-da-rocha |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-cabeça-áspera |
Macrourus berglax |
RHG |
Galeotas (sandilhos) |
Ammodytes sp. |
SAN |
Escorpiões |
Myoxocephalus sp. |
SCU |
Sargo-da-américa-do-norte |
Stenotomus chrysops |
SCP |
Bodião-da-ostra |
Tautoga onitis |
TAU |
Peixe-paleta-camelo |
Lopholatilus chamaeleonticeps |
TIL |
Abrótea-branca (*1) |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea-de-barbatanas-compridas |
Urophycis chesteri |
GPE |
Laibeque-de-três-barbilhos |
Gaidropsarus ensis |
GDE |
Peixes-lobo (não especificados) |
Anarhichas sp. |
CAT |
Peixe-lobo-riscado |
Anarhichas lupus |
CAA |
Peixe-lobo-malhado |
Anarhichas minor |
CAS |
Peixe-lobo-azul |
Anarhichas denticulatus |
CAB |
Peixes de fundo (não especificados) |
|
GRO |
Peixes pelágicos |
||
Arenque |
Clupea harengus |
HER |
Sarda |
Scomber scombrus |
MAC |
Peixe-manteiga-americano |
Peprilus triacanthus |
BUT |
Menhadem |
Brevoortia tyrannus |
MHA |
Agulhão |
Scomberesox saurus |
SAU |
Biqueirão-da-baía |
Anchoa mitchilli |
ANB |
Anchova |
Pomatomus saltatrix |
BLU |
Xaréu-macoa |
Caranx hippos |
CVJ |
Judeu-liso |
Auxis thazard |
FRI |
Serra-real |
Scomberomourus cavalla |
KGM |
Serra-espanhola |
Scomberomourus maculates |
SSM |
Veleiros |
Istiophorus platypterus |
SAI |
Espadim-branco |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim-azul |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadarte |
Xiphias gladius |
SWO |
Atum-voador |
Thunnus alalunga |
ALB |
Sarrajão |
Sarda sarda |
BON |
Merma |
Euthynnus alletteratus |
LTA |
Atum-patudo |
Thunnus obesus |
BET |
Atum-rabilho |
Thunnus thynnus |
BFT |
Gaiado |
Katsuwonus pelamis |
SKJ |
Atum-albacora |
Thunnus albacares |
YFT |
Escombrídeos (não especificados) |
Scombridae |
TUN |
Peixes pelágicos (não especificados) |
|
PEL |
Outros peixes |
||
Alosa-cinzenta |
Alosa pseudoharengus |
ALE |
Charuteiros |
Seriola sp. |
AMX |
Congro-americano |
Conger oceanicus |
COA |
Enguia-americana |
Anguilla rostrata |
ELA |
Enguia-de-casulo |
Myxine glutinosa |
MYG |
Sável-americano |
Alosa sapidissima |
SHA |
Argentinas (não especificadas) |
Argentina sp. |
ARG |
Rabeta-brasileira |
Micropogonias undulatus |
CKA |
Agulheta-verde |
Strongylura marina |
NFA |
Salmão-do-atlântico |
Salmo salar |
SAL |
Peixe-rei-verde |
Menidia menidia |
SSA |
Machete-do-atlântico |
Opisthonema oglinum |
THA |
Celindra |
Alepocephalus bairdii |
ALC |
Corvinão-negro |
Pogonias cromis |
BDM |
Serrano-estriado |
Centropristis striata |
BSB |
Alosa-azul |
Alosa aestivalis |
BBH |
Capelim |
Mallotus villosus |
CAP |
Salvelinos (não especificados) |
Salvelinus sp. |
CHR |
Fogueteiro-galego |
Rachycentron canadum |
CBA |
Sereia-da-florida |
Trachinotus carolinus |
POM |
Sável-de-papo |
Dorosoma cepedianum |
SHG |
Roncadores (não especificados) |
Pomadasyidae |
GRX |
Sável-de-salto |
Alosa mediocris |
SHH |
Peixes-lanterna |
Notoscopelus sp. |
LAX |
Tainhas (não especificadas) |
Mugilidae |
MUL |
Pâmpano-lua |
Peprilus alepidotus (= paru) |
HVF |
Roncador-mexicano |
Orthopristis chrysoptera |
PIG |
Eperlano-arco-íris |
Osmerus mordax |
SMR |
Corvinão-de-pintas |
Sciaenops ocellatus |
RDM |
Pargo |
Pagrus pagrus |
RPG |
Carapau-rugoso |
Trachurus lathami |
RSC |
Serrano-da-areia |
Diplectrum formosum |
PES |
Sargo-choupa |
Archosargus probatocephalus |
SPH |
Roncadeira-de-pinta |
Leiostomus xanthurus |
SPT |
Corvinata-pintada |
Cynoscion nebulosus |
SWF |
Corvinata-real |
Cynoscion regalis |
STG |
Robalo-muge |
Morone saxatilis |
STB |
Esturjões (não especificados) |
Acipenseridae |
STU |
Tarpão-do-atlântico |
Tarpon (= megalops) atlanticus |
TAR |
Trutas (não especificadas) |
Salmo sp. |
TRO |
Robalo-do-norte |
Morone americana |
PEW |
Imperadores (não especificados) |
Beryx sp. |
ALF |
Galhudo-malhado |
Squalus acantias |
DGS |
Esqualídeos (não especificados) |
Squalidae |
DGX |
Tubarão-toiro |
Odontaspis taurus |
CCT |
Tubarão-sardo |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-anequim |
Isurus oxyrinchus |
SMA |
Tubarão-faqueta |
Carcharhinus obscurus |
DUS |
Tintureira |
Prionace glauca |
BSH |
Esqualiformes (não especificados) |
Squaliformes |
SHX |
Tubarão-bicudo |
Rhizoprionodon terraenova |
RHT |
Cação-torto |
Centroscyllium fabricii |
CFB |
Tubarão-da-gronelândia |
Somniosus microcephalus |
GSK |
Tubarão-frade |
Cetorhinus maximus |
BSK |
Raias (não especificadas) |
Raja sp. |
SKA |
Raia-de-verão |
Leucoraja erinacea |
RJD |
Raia-do-ártico |
Amblyraja hyperborea |
RJG |
Raia-grande |
Dipturus laevis |
RJL |
Raia-inverneira |
Leucoraja ocellata |
RJT |
Raia-repregada |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia-lisa |
Malcoraja senta |
RJS |
Raia-da-gronelândia |
Bathyraja spinicauda |
RJQ |
Peixes ósseos (não especificados) |
|
FIN |
Invertebrados |
||
Lula-pálida (Loligo) |
Loligo pealei |
SQL |
Pota-do-norte (Illex) |
Illex illecebrosus |
SQI |
Lulas, potas (não especificadas) |
Loliginidae, Ommastrephidae |
SQU |
Longueirão-da-américa-do-norte |
Ensis directus |
CLR |
Clame |
Mercenaria mercenaria |
CLH |
Clame-islandesa |
Arctica islandica |
CLQ |
Clame-da-areia |
Mya arenaria |
CLS |
Amêijoa-branca-americana |
Spisula solidissima |
CLB |
Amêijoa-de-stimpson |
Spisula polynyma |
CLT |
Amêijoas (não especificadas) |
Prionodesmacea, Teleodesmacea |
CLX |
Vieira-de-baía |
Argopecten irradians |
SCB |
Vieira-percal |
Argopecten gibbus |
SCC |
Leque-islandês |
Chlamys islandica |
ISC |
Vieira-americana |
Placopecten magellanicus |
SCA |
Pectinídeos (não especificados) |
Pectinidae |
SCX |
Ostra-americana |
Crassostrea virginica |
OYA |
Mexilhão-vulgar |
Mytilus edulis |
MUS |
Cornetinhas (não especificadas) |
Busycon sp. |
WHX |
Borrelhos (não especificados) |
Littorina sp. |
PER |
Moluscos marinhos (não especificados) |
Mollusca |
MOL |
Sapateira-da-rocha-do-atlântico |
Cancer irroratus |
CRK |
Navalheira-azul |
Callinectes sapidus |
CRB |
Caranguejo-verde |
Carcinus maenas |
CRG |
Sapateira-boreal |
Cancer borealis |
CRJ |
Caranguejo-das-neves |
Chionoecetes opilio |
CRQ |
Caranguejo-vermelho-da-fundura |
Geryon quinquedens |
CRR |
Caranguejo-real-da-pedra |
Lithodes maia |
KCT |
Caranguejos marinhos (não especificados) |
Reptantia |
CRA |
Lavagante-americano |
Homarus americanus |
LBA |
Camarão-ártico |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão-boreal |
Pandalus montagui |
AES |
Camarões penaeus (não especificados) |
Penaeus sp. |
PEN |
Camarões pandalídeos |
Pandalus sp. |
PAN |
Crustáceos marinhos (não especificados) |
Crustacea |
CRU |
Ouriços-do-mar |
Strongylocentrotus sp. |
URC |
Vermes marinhos (não especificados) |
Polycheata |
WOR |
Límulo |
Limulus polyphemus |
HSC |
Invertebrados marinhos (não especificados) |
Invertebrata |
INV |
(*1) Em conformidade com uma recomendação adotada pelo STACRES na sua reunião anual de 1970 (ICNAF Redbook 1970, parte I, página 67), as abróteas do género Urophycis são designadas, para efeitos de comunicações estatísticas, do seguinte modo: a) abróteas das subzonas 1, 2, e 3 e divisões 4R, S, T e V: abrótea-branca, Urophycis tenuis; b) abróteas capturadas com aparelhos de anzol ou abróteas de comprimento superior a 55 cm, independentemente do modo de captura, das divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea-branca, Urophycis tenuis; c) com exceção dos casos abrangidos pela alínea b), outras abróteas do género Urophycis capturadas nas divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea-vermelha, Urophycis chuss. |
12. ANEXO III.B DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 14.O, N.OS 2 E 3, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Forras superiores e bichanas para as redes de camarão autorizadas
(1) Forra superior do tipo ICNAF
A forra superior do tipo ICNAF é um pano de rede retangular a fixar na face superior do saco da rede de arrasto a fim de reduzir e evitar a sua deterioração, devendo o pano respeitar as seguintes condições:
Ter uma malhagem não inferior à especificada para o saco no artigo 13.o;
Estar ligado ao saco apenas pelos seus bordos anterior e laterais e por nenhum outro ponto e ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), o pano não deve cobrir mais de um terço do comprimento do saco, medido a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco;
Ter uma largura igual a pelo menos uma vez e meia a da parte do saco que é coberta, devendo estas larguras ser medidas perpendicularmente ao eixo longitudinal do saco.
Legenda:
Topside chafing gear (netting only permitted) must be 1 1/2 times width of top of codend = A forra superior (só é autorizado pano de rede) deve ter 1 ½ vez a largura da parte superior do saco
Attached not less than 4 meshes ahead of codline mesh = Fixada a uma distância não inferior a 4 malhas do estropo do cu do saco
Splitting strap = Forca (bossa)
To headline = Para o cabo da pana
May not be attached more than 4 meshes ahead of splitting strap = Não pode ser fixada a mais de 4 malhas à frente da forca (bossa)
Nothing permitted to cover forward part of net = A parte anterior da rede não pode ser coberta
Codline = Estropo do cu do saco
Chafing gear: Any material may be used to protect the bottom of codend = Forra: Para proteger a parte inferior do saco, pode ser utilizado qualquer material
(2) Forra superior múltipla de abas (multiple flap-type topside chaffer)
A forra superior múltipla de abas é constituída por panos de rede com, em todas as suas partes, malhas cujas dimensões são pelo menos iguais às das malhas do saco, devendo:
cada um destes panos deve:
o comprimento total de todos os panos assim ligados não pode ultrapassar dois terços do comprimento do saco.
Legenda:
Mouth of net = Abertura da rede
Flap chafers = Forras de abas
Codend = Saco
Minimum distance between leading edges is 1m = A distância mínima entre bordos anteriores é de 1m
(3) Redes de arrasto para camarão — Forra de reforço do saco, para navios que dirigem a pesca ao camarão na Área de Regulamentação da NAFO
Entende-se por forra de reforço uma cobertura exterior feita de pano de rede que pode ser utilizada numa rede de arrasto para camarões para proteger e reforçar o saco.
Os navios não podem utilizar forras de reforço com malhagem inferior a 130 milímetros;
A forra de reforço não pode estender-se mais para a frente do que as grelhas ou grades separadoras nem obstruí-las de forma alguma;
Uma forra de reforço não pode ser fixada de qualquer forma que restrinja a malhagem autorizada ou obstrua a abertura das malhas;
Os navios não podem utilizar uma forra de reforço em simultâneo com qualquer outra forra superior.
Legenda:
40 mm mesh under 130 mm mesh = Malhagem de 40 mm sob malhagem de 130 mm
130 mm or larger mesh aft of the grate extending to the codline, outside the 40 mm codend = Malhagem de 130 mm ou mais fixada mais atrás do que a grelha, na direção do estropo do cu do saco, por fora do saco de 40 mm
Separator device/grate = Dispositivo/grelha separadora
Codline = Estropo do cu do saco
Bottom chafing mat or chafer attached = Tapete ou forra de fricção fixada
40 mm throughout = 40 mm em todo o pano
130 mm mesh or greater outside 40 mm shrimp mesh aft of grate to codline = Malhagem de 130 mm ou mais por fora da malhagem para camarão de 40 mm, fixada mais atrás do que a grelha, na direção do estropo do cu do saco
Bichanas para os camarões
As bichanas são correntes, cabos, ou uma combinação dos dois, que ligam o arraçal ao cabo de entralhe ou falso arraçal da asa inferior a intervalos variáveis.
Os termos «cabo de entralhe» e «falso arraçal» são equivalentes. Certos navios utilizam apenas um cabo, outros utilizam um cabo de entralhe e um falso arraçal, como indicado na figura que se segue.
O comprimento da bichana deve ser medido do centro da corrente ou cabo que liga o arraçal (centro do arraçal) à parte inferior do cabo de entralhe.
A figura mostra como deve ser medido o comprimento da bichana.
Legenda:
Toggle Chain = Bichana
Netting = Pano de rede
Bolchline = Falso arraçal da asa inferior
Fishing Line = Cabo de entralhe
Footrope = Arraçal
13. ANEXO I.D DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 16.o, N.os 1 E 2, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Tamanho mínimo dos peixes (*1)
Espécie |
Peixes eviscerados, sem guelras, com ou sem pele; frescos ou refrigerados, congelados ou salgados |
|||
Inteiros |
Descabeçados |
Descabeçados e sem barbatana caudal |
Descabeçados e cortados |
|
Bacalhau-do-atlântico |
41 cm |
27 cm |
22 cm |
27/25 cm (*2) |
Alabote-da-gronelândia |
30 cm |
N/A |
N/A |
N/A |
Solha-americana |
25 cm |
19 cm |
15 cm |
N/A |
Solha-dos-mares-do-norte |
25 cm |
19 cm |
15 cm |
N/A |
(*1) O tamanho do bacalhau-do-atlântico é medido até à à furca; no caso das outras espécies, mede-se o comprimento total. (*2) Tamanho inferior para o pescado salgado em verde. |
14. FIGURA 3 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Polígonos que delimitam os montes submarinos que são objeto de encerramentos
Legenda:
15. QUADRO 5 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Pontos de delimitação dos montes submarinos que são objeto de encerramentos na Área de Regulamentação da NAFO
Descrição |
Coordenada n.o |
Latitude |
Longitude |
Montes submarinos do Fogo 1 |
1 |
42° 31’ 33″ N |
53° 23’17″ O |
2 |
42° 31’ 33″ N |
52° 33’ 37″ O |
|
3 |
41° 55’ 48″ N |
53° 23’17″ O |
|
4 |
41° 55’ 48″ N |
52° 33’ 37″ O |
|
Montes submarinos do Fogo 2 |
1 |
41° 07’ 22″ N |
52° 27’ 49″ O |
2 |
41° 07’ 22″ N |
51° 38’ 10″ O |
|
3 |
40° 31’ 37″ N |
52° 27’ 49″ O |
|
4 |
40° 31’ 37″ N |
51° 38’ 10″ O |
|
Domo Orphan |
1 |
50° 00’ 30″ N |
45° 00’ 30″ O |
2 |
51° 00’ 30″ N |
45° 00’ 30″ O |
|
3 |
51° 00’ 30″ N |
47° 00’ 30″ O |
|
4 |
50° 00’ 30″ N |
47° 00’ 30″ O |
|
Montes submarinos do Corner Rise |
1 |
35° 00’ 00″ N |
48° 00’ 00″ O |
2 |
36° 00’ 00″ N |
48° 00’ 00″ O |
|
3 |
36° 00’ 00″ N |
52° 00’ 00″ O |
|
4 |
35° 00’ 00″ N |
52° 00’ 00″ O |
|
Montes submarinos da Terra Nova |
1 |
43° 29’ 00″ N |
43° 20’ 00″ O |
2 |
44° 00’ 00″ N |
43° 20’ 00″ O |
|
3 |
44° 00’ 00″ N |
46° 40’ 00″ O |
|
4 |
43° 29’ 00″ N |
46° 40’ 00″ O |
|
Montes submarinos da Nova Inglaterra (*1) |
1 |
38° 51’ 54,000″ N |
66° 55’ 51,600″ O |
2 |
37° 12’ 0,000″ N |
60° 48’ 0,000″ O |
|
3 |
35° 00’ 0,000″ N |
59° 00’ 0,000″ O |
|
4 |
35° 00’ 0,000″ N |
56° 30’ 0,000″ O |
|
5 |
36° 48’ 0,000″ N |
57° 48’ 0,000″ O |
|
6 |
39° 00’ 0,000″ N |
60° 00’ 0,000″ O |
|
7 |
39° 18’ 0,000″ N |
61° 30’ 0,000″ O |
|
8 |
39° 56’ 20,400″ N |
65° 56’ 34,800″ O |
|
(*1) Do ponto 8 de novo até ao ponto 1, ao longo do limite exterior da ZEE dos EUA. |
16. FIGURA 4 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Polígono que delimita a zona coralífera da divisão 3O que é objeto de encerramento
17. QUADRO 6 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Pontos de delimitação da zona coralífera da divisão 3O que é objeto de encerramento na Área de Regulamentação da NAFO
Coordenada n.o |
Latitude |
Longitude |
1 |
42° 53' 00" N |
51° 00' 00" O |
2 |
42° 52' 04" N |
51° 31' 44" O |
3 |
43° 24' 13" N |
51° 58' 12" O |
4 |
43° 24' 20" N |
51° 58' 18" O |
5 |
43° 39' 38" N |
52° 13' 10" O |
6 |
43° 40' 59" N |
52° 27' 52" O |
7 |
43° 56' 19" N |
52° 39' 48" O |
8 |
44° 04' 53" N |
52° 58' 12" O |
9 |
44° 18' 38" N |
53° 06' 00" O |
10 |
44° 18' 36" N |
53° 24' 07" O |
11 |
44° 49' 59" N |
54° 30' 00" O |
12 |
44° 29' 55" N |
54° 30' 00" O |
13 |
43° 26' 59" N |
52° 55' 59" O |
14 |
42° 48' 00" N |
51° 41' 06" O |
15 |
42° 33' 02" N |
51° 00' 00" O |
18. FIGURA 5 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.OS 3 E 4, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Polígonos que delimitam as zonas de elevadas concentrações de esponjas e corais
Legenda:
19. QUADRO 7 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.OS 3 E 4, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Pontos de delimitação das zonas de elevadas concentrações de esponjas e corais que são objeto de encerramentos na área de regulamentação da NAFO
Zona |
Descrição |
Coordenada n.o |
Latitude |
Longitude |
1 |
Cauda do Banco |
1.1 |
44° 02' 53,88" N |
48° 49' 9,48″ O |
1.2 |
44° 21' 31,32″ N |
48° 46' 48″ O |
||
1.3 |
44° 21' 34,56″ N |
48° 50' 32,64″ O |
||
1.4 |
44° 11' 48,12″ N |
48° 50' 32,64″ O |
||
1.5 |
44° 02' 54,6″ N |
48° 52' 52,32″ O |
||
2 |
Flemish Pass/ Canhão Oriental |
2.1 |
44° 50' 56,4″ N |
48° 43' 45,48″ O |
2.2 |
46° 18' 54,72″ N |
46° 47' 51,72″ O |
||
2.3 |
46° 25' 28,56″ N |
46° 47' 51,72″ O |
||
2.4 |
46° 46' 32,16″ N |
46° 55' 14,52″ O |
||
2.5 |
47° 03' 29,16″ N |
46° 40' 4,44″ O |
||
2.6 |
47° 11' 47,04″ N |
46° 57' 38,16″ O |
||
2.7 |
46° 40' 40,8″ N |
47° 03' 4,68″ O |
||
2.8 |
46° 24' 24,12″ N |
46° 51' 23,04″ O |
||
2.9 |
46° 21' 4,78″ N |
46° 58' 53″ O |
||
2.10 |
46° 26' 32″ N |
46° 58' 53″ O |
||
2.11 |
46° 30' 22,20″ N |
47° 11' 2,93″ O |
||
2.12 |
46° 17' 13,30″ N |
47° 15' 46,64″ O |
||
2.13 |
46o 07' 1,56″ N |
47o 30' 36,36″ O |
||
2.14 |
45o 49' 6,24″ N |
47o 41' 17,88″ O |
||
2.15 |
45o 19' 43,32″ N |
48o 29' 14,28″ O |
||
2.16 |
44o 53' 47,4″ N |
48o 49' 32,52″ O |
||
3 |
Domo Beothuk |
3.1 |
45° 49' 10,2″ N |
46° 06' 2,52″ O |
3.2 |
45° 59' 47,4″ N |
46° 06' 2,52″ O |
||
3.3 |
45° 59' 47,4″ N |
46° 18' 8,28″ O |
||
3.4 |
45° 49' 10,2″ N |
46° 18' 8,28″ O |
||
4 |
Este do Flemish Cap |
4.1 |
46° 44' 34,80″ N |
44° 03' 14,40″ O |
4.2 |
46° 58' 19,20″ N |
43° 34' 16,32″ O |
||
4.3 |
47° 10' 30,00″ N |
43° 34' 16,32″ O |
||
4.4 |
47° 10' 30,00″ N |
43° 20' 51,72″ O |
||
4.5 |
46° 48' 35,28″ N |
43° 20' 51,72″ O |
||
4.6 |
46° 39' 36,00″ N |
43° 58' 8,40″ O |
||
5 |
Nordeste do Flemish Cap |
5.1 |
47° 47' 46,00″ N |
43° 29' 07,00″ O |
5.2 |
47° 40' 54,47″ N |
43° 27' 06,71″ O |
||
5.3 |
47° 35' 57,48″ N |
43° 43' 9,12″ O |
||
5.4 |
47° 51' 14,4″ N |
43° 48' 35,64″ O |
||
5.5 |
48° 27' 19,44″ N |
44° 21' 7,92″ O |
||
5.6 |
48° 41' 37,32″ N |
43° 45' 08,08″ O |
||
5.7 |
48° 37' 13,00″ N |
43° 41' 24,00″ O |
||
5.8 |
48° 30' 15,00″ N |
43° 41' 32,00″ O |
||
5.9 |
48° 25' 08,00″ N |
43° 45' 20,00″ O |
||
5.10 |
48° 24' 29,00″ N |
43° 50' 50,00″ O |
||
5.11 |
48° 14' 20,00″ N |
43° 48' 19,00″ O |
||
5.12 |
48° 09' 53,00″ N |
43° 49' 24,00″ O |
||
6 |
Esporão submarino Sackville |
6.1 |
48° 18' 51.12″ N |
46° 37' 13.44″ O |
6.2 |
48° 28' 51.24″ N |
46° 08' 33.72″ O |
||
6.3 |
48° 49' 37.2″ N |
45° 27' 20.52″ O |
||
6.4 |
48° 56' 30.12″ N |
45° 08' 59.99″ O |
||
6.5 |
49° 00' 9.72″ N |
45° 12' 44.64″ O |
||
6.6 |
48° 21' 12.24″ N |
46° 39' 11.16″ O |
||
7 |
Norte do Flemish Cap |
7.1 |
48° 25' 02.28″ N |
45° 17' 16.44″ O |
7.2 |
48° 25' 02.28″ N |
44° 54' 38.16″ O |
||
7.3 |
48° 19' 08.76″ N |
44° 54' 38.16″ O |
||
7.4 |
48° 19' 08.76″ N |
45° 01' 58.56″ O |
||
7.5 |
48o 20' 29.76″ N |
45o 01' 58.56″ O |
||
7.6 |
48o 20' 29.76″N |
45o17' 16.44″ O |
||
8 |
Norte do Flemish Cap |
8.1 |
48° 38' 07.95″ N |
45° 19' 31.92″ O |
8.2 |
48° 38' 07.95″ N |
45° 11' 44.36″ O |
||
8.3 |
48° 40' 9.84″ N |
45° 11' 44.88″ O |
||
8.4 |
48° 40' 9.84″ N |
45° 05' 35.52″ O |
||
8.5 |
48o 35' 56.4″ N |
45o 05' 35.52″ O |
||
8.6 |
48° 35' 56.4″ N |
45o 19' 31.92″ O |
||
9 |
Norte do Flemish Cap |
9.1 |
48° 34' 23.52″ N |
45° 26' 18.96″ O |
9.2 |
48° 36' 55.08″ N |
45° 31' 15.96″ O |
||
9.3 |
48° 30' 18.36″ N |
45° 39' 42.48″ O |
||
9.4 |
48° 27' 30.6″ N |
45° 34' 40.44″ O |
||
10 |
Noroeste do Flemish Cap |
10.1 |
47° 49' 41.51″ N |
46° 22' 48.18″ O |
10.2 |
47° 47' 17.14″ N |
46° 17' 27.91″ O |
||
10.3 |
47° 58' 42.28″ N |
46° 6' 43.74″ O |
||
10.4 |
47° 59' 15.77″ N |
46° 7' 57.76″ O |
||
10.5 |
48o 7' 48.97″ N |
45o 59' 58.46″ O |
||
10.6 |
48o 9' 34.66″ N |
46o 4' 8.54″ O |
||
11 |
Noroeste do Flemish Cap |
11.1 |
47° 25' 48″ N |
46° 21' 23.76″ O |
11.2 |
47° 30' 1.44″ N |
46° 21' 23.76″ O |
||
11.3 |
47° 30' 1.44″ N |
46° 27' 33.12″ O |
||
11.4 |
47° 25' 48″ N |
46° 27' 33.12″ O |
||
12 |
Noroeste do Flemish Cap |
12.1 |
48o 12' 6.60″ N |
45o 54' 12.94″ O |
12.2 |
48o 17' 11.82″ N |
45o 47' 25.36″ O |
||
12.3 |
48o 16' 7.06″ N |
45o 45' 48.19″ O |
||
12.4 |
48o 11' 3.32″ N |
45o 52' 40.63″ O |
||
13 |
Domo Beothuk |
13.1 |
46° 13' 58.80″ N |
45° 41' 13.20″ O |
13.2 |
46° 13' 58.80″ N |
46° 02' 24.00″ O |
||
13.3 |
46° 21' 50.40″ N |
46° 02' 24.00″ O |
||
13.4 |
46° 21' 50.40″ N |
45° 56' 48.12″ O |
||
13.5 |
46° 20' 14.32″ N |
45° 55' 43.93″ O |
||
13.6 |
46° 20' 14.32″ N |
45° 41' 13.20″ O |
20. PROTOCOLO PARA A PESCA EXPLORATORIA CONSTANTE DO ANEXO I.E DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 19.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Modelos para o exercício de atividades de pesca exploratória de fundo
Protocolo para a pesca exploratória em novas zonas de pesca
O protocolo para a pesca exploratória deve ser constituído por:
21. DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO DE REALIZAR ATIVIDADES DE PESCA EXPLORATORIA DE FUNDO CONSTANTE DO ANEXO I.E DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 19.o, N.o 2, ALINEA A), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Declaração de intenção de realizar atividades de pesca exploratória
PLANO DE COLHEITA |
|
PLANO DE ATENUAÇÃO |
|
PLANO DE MONITORIZAÇÃO DAS CAPTURAS |
|
PLANO DE RECOLHA DE DADOS |
Espécies-alvo
Datas da pesca
Descrição da zona onde se irá desenrolar a pesca
Esforço previsto
Tipos de arte de pesca de fundo utilizados
Número OMI
|
|
Medidas destinadas a evitar efeitos adversos significativos em EMV
|
|
Identificação e registo de todas as espécies trazidas para bordo, ao nível taxonómico mais baixo possível
Cobertura de satélite a 100 %
Cobertura por observadores a 100 %
|
|
Recolha e comunicação dos dados num formato normalizado
|
22. RELATORIO DA VIAGEM DE PESCA EXPLORATORIA DE FUNDO CONSTANTE DO ANEXO I.E DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 19.o, N.o 2, ALINEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Relatório da viagem de pesca exploratória de fundo
Notificação prévia da intenção de proceder a uma pesca exploratória ( 2 )
Nome do navio:
Estado de pavilhão do navio:
Locais previstos para as atividades de pesca exploratória (incluir a latitude e a longitude):
Datas previstas para as atividades de pesca exploratória:
Já se realizou anteriormente alguma atividade de pesca nas zonas adjacentes (em caso afirmativo, identificar a fonte dessa informação)?
Profundidades que se espera venham a ser encontradas durante as atividades de pesca exploratória:
Existem cartas dos habitats da zona (em caso afirmativo, identificar as fontes)?
Existem chaves taxonómicas que permitam identificar as espécies potencialmente vulneráveis presentes (em caso afirmativo, identificar as fontes)?
Ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) ( 3 ) conhecidos nos locais onde se irá desenrolar a pesca:
Medidas de atenuação destinadas a evitar efeitos adversos significativos em EMV, caso sejam encontrados:
Existem cartas batimétricas da zona a explorar (em caso afirmativo, identificar as fontes)?
Existe alguma informação científica sobre a pesca na zona a explorar (em caso afirmativo, identificar as fontes)?
Espécies-alvo procuradas:
Que tipos de artes de pesca se prevê venham a ser utilizadas (identificar) e em que zonas (incluir a latitude e a longitude)?
23. ELEMENTOS PARA A APRECIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESCA EXPLORATÓRIA DE FUNDO PROPOSTAS CONSTANTES DO ANEXO I.E DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 20.o, N.o 2, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Apreciação das atividades de pesca de fundo
Nas apreciações devem ser tidas em conta as informações científicas e técnicas mais fiáveis disponíveis sobre o estado atual dos recursos haliêuticos.
As apreciações devem incidir, entre outros:
Nos tipos de pesca exercidos ou previstos, incluindo os navios e os tipos de artes de pesca, as zonas de pesca, as espécies-alvo e as capturas acessórias potenciais, os níveis de esforço de pesca e a duração da pesca (plano de colheita);
Nas informações de base existentes sobre os ecossistemas, habitats e comunidades na zona de pesca, que possam ser utilizadas como referência para avaliar a respetiva evolução futura;
Na identificação, descrição e cartografia dos EMV conhecidos ou cuja existência seja provável na zona de pesca;
Na identificação, descrição e avaliação da ocorrência, escala e duração dos efeitos prováveis, incluindo os efeitos cumulativos das atividades abrangidas pela apreciação nos EMV;
Na consideração dos elementos de EMV cuja presença na zona de pesca em causa tenha sido assinalada;
Nos dados e métodos utilizados para identificar, descrever e apreciar os efeitos da atividade, na identificação das lacunas nos conhecimentos e numa avaliação das incertezas quanto às informações apresentadas na apreciação;
Na avaliação de risco dos prováveis efeitos das operações de pesca, a fim de determinar os impactos nos EMV que provavelmente constituirão efeitos adversos significativos;
Nas medidas de atenuação e gestão propostas para impedir efeitos adversos significativos nos EMV e nas medidas a aplicar para o acompanhamento dos efeitos das operações de pesca.
24. FORMULARIO DE RECOLHA DE DADOS SOBRE A PESCA EXPLORATORIA CONSTANTE DO ANEXO I.E DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 21.o, N.o 4, ALINEA A), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Formulário de recolha de dados sobre a pesca exploratória |
|||||||||||
A. Informações sobre a viagem de pesca |
|||||||||||
Estado de pavilhão |
|
Nome do navio |
|
Indicativo de chamada |
|
Data da descoberta (ddmmaaaa) |
|
||||
B. Informações relativas às artes e à pesca (utilizar um formulário distinto para cada arte) |
|||||||||||
Artes de pesca (por ex.: arrasto, rede de emalhar, linhas e anzóis, etc.) |
|
Dados sobre as artes |
Tipo de arte (por ex.: arrasto de fundo, redes de emalhar fundeadas, etc.) |
|
|||||||
Dimensão da arte (comprimento da tralha de chumbos, comprimento dos panos de rede, etc.) |
|
||||||||||
Outros pormenores (malhagem do saco, número de anzóis, etc.) |
|
||||||||||
|
|||||||||||
|
|
hora |
Min |
|
graus |
minutos |
|
metros |
|||
Início do arrasto/lanço: |
Hora (TMG): |
|
|
Latitude |
N |
|
|
metros |
|
||
Longitude |
O |
|
|
||||||||
Fim do arrasto/lanço: |
Hora (TMG): |
|
|
Latitude |
N |
|
|
Profundidade |
|
||
Longitude |
O |
|
|
||||||||
C. Informações sobre as capturas |
|||||||||||
Peso total de corais vivos no lanço (kg) (*1) |
|
Peso total de esponjas vivas no lanço (kg) (*1) |
|
||||||||
|
|||||||||||
Organismos identificados ao nível taxonómico mais baixo possível (*2) |
Foram recolhidas amostras biológicas? |
Foram recolhidas amostras biológicas de espécies indicadoras de vulnerabilidade? |
Peso total (kg) nas capturas |
O peso é estimado ou real? Escolher uma das opções |
|||||||
Incluir peixes e invertebrados |
sim |
não |
sim |
não |
real |
est. |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
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|
|
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|
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|
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|
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|
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|
|
|
|
|
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D. Observações |
|||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
(*1) Não deixar em branco. Se necessário, indicar que não foram efetuadas (*2) Consultar o anexo I das Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar |
25. FORMATO PARA A LISTA DOS NAVIOS DETERMINADO NO ANEXO II.C1 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 22.o, N.o 1, ALINEA A), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Formato para o registo dos navios
Elemento de dados |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
Início do registo |
SR |
O |
Dado do sistema; indica o início do registo |
Endereço |
AD |
O |
Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO |
Remetente |
FR |
O |
Dado da mensagem; código ISO-3 do Estado-Membro que transmite os dados |
Número do registo |
RN |
O |
Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso |
Data do registo |
RD |
O |
Dado da mensagem; data da transmissão |
Hora do registo |
RT |
O |
Dado da mensagem; hora da transmissão |
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado da mensagem; tipo de mensagem, «NOT» para a «Notificação de navios que podem exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO» |
Nome do navio |
NA |
O |
Nome do navio |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Estado de pavilhão |
FS |
O |
Estado em que o navio está registado |
Número de referência interno |
IR |
F (1) |
Número único do navio do Estado-Membro (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número) |
Número de registo externo |
XR |
O |
Número lateral do navio |
Número OMI do navio |
IM |
O |
Número OMI |
Nome do porto |
PO |
O |
Porto de registo ou porto de armamento |
Proprietário do navio |
VO |
O (2) |
Nome e endereço do proprietário registado |
Afretador do navio |
VC |
O (2) |
Responsável pela utilização do navio |
Tipo de navio |
TP |
O |
Código FAO do navio (anexo II.I) |
Artes de pesca do navio |
GE |
F |
Classificação estatística FAO das artes de pesca (anexo II.J) |
Arqueação do navio método de medição arqueação |
VT |
O |
Capacidade do navio, arqueação; se necessário, por pares «OC» = Convenção de OSLO, de 1947; «LC» = Convenção de Londres, ICTM-69 Capacidade total em toneladas |
Comprimento do navio método de medição comprimento |
VL |
O |
Comprimento em metros; se necessário, por pares «OA» = de fora a fora; Comprimento em metros |
Potência do navio método de medição potência |
VP |
O |
Potência motriz, se necessário por pares, em «kW» PE = motor de propulsão AE = motores auxiliares Potência motriz total instalada do navio, medida em «kW» |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado do sistema; indica o fim do registo |
(1) Obrigatório em caso de utilização como identificação única noutras mensagens. (2) Conforme o caso. |
26. FORMATO PARA A EXCLUSÃO DA LISTA DOS NAVIOS DETERMINADO NO ANEXO II.C2 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 22.o, N.o 1, ALINEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Formato para a retirada de navios do registo
Elemento de dados |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
Dados |
|
|
|
Início do registo |
SR |
O |
Dado do sistema; indica o início do registo |
Endereço |
AD |
O |
Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO |
Remetente |
FR |
O |
Dado da mensagem; código ISO-3 do Estado-Membro que transmite os dados |
Número do registo |
RN |
O |
Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso |
Data do registo |
RD |
O |
Dado da mensagem; data da transmissão |
Hora do registo |
RT |
O |
Dado da mensagem; hora da transmissão |
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado da mensagem; tipo de mensagem, «WIT» para a «Retirada de navios notificados» |
Nome do navio |
NA |
O |
Nome do navio |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Número de referência interno |
IR |
F |
Número único do navio do Estado-Membro (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número, caso exista) |
Número de registo externo |
XR |
O |
Número lateral do navio |
Número OMI do navio |
IM |
O |
Número OMI |
Data de início |
SD |
O |
Primeira data a partir da qual a retirada produz efeitos |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado do sistema; indica o fim do registo |
27. FORMATO PARA A AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA NAVIO ESPECIFICADO NO ANEXO II.C3 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 22.o, N.o 5, ALINEA A), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Formato da autorização para o exercício de atividades de pesca
Elemento de dados |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
Início do registo |
SR |
O |
Dado do sistema; indica o início do registo |
Endereço |
AD |
O |
Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO |
Remetente |
FR |
O |
Dado da mensagem; código ISO-3 do Estado-Membro que transmite os dados |
Número do registo |
RN |
O |
Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso |
Data do registo |
RD |
O |
Dado da mensagem; data da transmissão |
Hora do registo |
RT |
O |
Dado da mensagem; hora da transmissão |
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado da mensagem; tipo de mensagem, «AUT» para a «Autorização a navios de exercício de atividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO» |
Nome do navio |
NA |
O |
Nome do navio |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Número de referência interno |
IR |
F |
Número único do navio do Estado-Membro (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número, caso exista) |
Número de registo externo |
XR |
O |
Número lateral do navio |
Número OMI do navio |
IM |
O |
Número OMI |
Data de início |
SD |
O |
Dado da licença; data a partir da qual a autorização produz efeitos |
Data de termo |
ED |
F |
Dado da licença: data em que a autorização termina. A validade máxima é de 12 meses. |
Espécies-alvo e zona |
TA |
O (1) |
Dado da licença; espécies às quais a pesca pode ser dirigida e zonas em que é permitida. Para as espécies regulamentadas do anexo I.A ou I.B das MCE, remeter para a especificação da unidade populacional. Para as espécies não regulamentadas, utilizar a subzona, a divisão ou «ANY». Permitir vários pares de campos, por ex. //TA/GHL 3LMNO COD 3M RED 3LN RED 3M HER ANY// |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado do sistema; indica o fim do registo |
(1) Para os navios de transporte, o campo TA é facultativo. |
28. FORMATO PARA A SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DETERMINADO NO ANEXO II.C4 DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 22.o, N.o 5, ALINEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Formato para a suspensão da autorização para o exercício de atividades de pesca
Elemento de dados |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
Início do registo |
SR |
O |
Dado do sistema; indica o início do registo |
Endereço |
AD |
O |
Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para o secretariado da NAFO |
Remetente |
FR |
O |
Dado da mensagem; código ISO-3 do Estado-Membro que transmite os dados |
Número do registo |
RN |
O |
Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso |
Data do registo |
RD |
O |
Dado da mensagem; data da transmissão |
Hora do registo |
RT |
O |
Dado da mensagem; hora da transmissão |
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado da mensagem; tipo de mensagem, «SUS» para a «Suspensão de navios autorizados» |
Nome do navio |
NA |
O |
Nome do navio |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Número de referência interno |
IR |
F |
Número único do navio do Estado-Membro (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número, caso exista) |
Número de registo externo |
XR |
O |
Número lateral do navio |
Número OMI do navio |
IM |
O |
Número OMI |
Data de início |
SD |
O |
Dado da licença; data a partir da qual a suspensão produz efeitos |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado do sistema; indica o fim do registo |
29. LISTA DE CODIGOS DE APRESENTAÇÃO DO PRODUTO CONSTANTE DO ANEXO II.K DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 24.o, N.o 1, ALINEA E), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Códigos alfa-3 de apresentação do produto
Código alfa-3 |
Apresentação |
Descrição |
CBF |
Bacalhau escalado |
HEA, com pele, com espinha e com cauda |
CLA |
Pinças |
Unicamente pinças |
DWT |
Código CICTA |
Sem guelras, eviscerado, sem parte da cabeça, sem barbatanas |
FIL |
Em filetes |
HEA + GUT + TLD + sem espinhas. Cada peixe dá origem a dois filetes totalmente separados |
FIS |
Filetes e filetes sem pele |
FIL + SKI. Cada peixe dá origem a dois filetes totalmente separados |
FSB |
Filetes com pele e espinhas |
Em filetes, com pele e espinhas |
FSP |
Filetes sem pele e com espinha fina |
Em filetes, sem pele e com espinhas finas |
GHT |
Eviscerado, descabeçado e sem cauda |
GUH + TLD |
GUG |
Eviscerado e sem guelras |
Sem vísceras e sem guelras |
GUH |
Eviscerado e descabeçado |
Sem vísceras e sem cabeça |
GUL |
Eviscerado, com fígado |
GUT sem remover o fígado |
GUS |
Eviscerado, descabeçado e sem pele |
GUH + SKI |
GUT |
Eviscerado |
Sem vísceras |
HEA |
Descabeçado |
Sem cabeça |
HET |
Descabeçado e sem cauda |
Sem cabeça e sem cauda |
JAP |
Corte japonês |
Corte transversal que remove todas as partes, desde a cabeça à barriga |
JAT |
Sem cauda, corte japonês |
Corte japonês sem com a cauda removida |
LAP |
Lappen |
Filete duplo, HEA, com pele + com caudas + com barbatanas |
LVR |
Fígado |
Unicamente fígado |
OTH |
Outra |
Qualquer outra apresentação |
ROE |
Ova(s) |
Unicamente ova(s) |
SAD |
Salgado seco |
Sem cabeça, com pele, com espinha, com cauda e salgado seco |
SAL |
Salgado semi-seco |
CBF + salgado |
SGH |
Salgado, eviscerado e descabeçado |
GUH + salgado |
SGT |
Eviscerado e salgado |
GUT + salgado |
SKI |
Sem pele |
Pele removida |
SUR |
Surimi |
Surimi |
TAL |
Cauda |
Unicamente caudas |
TLD |
Sem cauda |
Cauda removida |
TNG |
Língua |
Unicamente língua |
TUB |
Unicamente tubo |
Unicamente tubo (lula) |
WHL |
Inteiro |
Sem transformação |
WNG |
Asas |
Unicamente asas |
30. MODELO PARA O DIARIO DE PESCA CONSTANTE DO ANEXO II.A DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 25.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Registo das capturas (registos do diário de pesca)
REGISTOS DO DIÁRIO DE PESCA
Elemento de informação
Nome do navio
Nacionalidade do navio
Número de registo do navio
Número OMI
Porto de registo
Tipo de arte utilizada (*1) (*2)
Data da atividade de pesca (dia/mês/ano: dd-mm-aaaa)
Hora de início do arrasto/lanço (UTC)
Posição no início de cada arrasto/lanço:
Latitude
Longitude
Divisão
Profundidade da água
Posição no fim de cada arrasto/lanço:
Latitude
Longitude
Divisão
Profundidade da água
Hora de conclusão de cada arrasto/lanço (UTC)
Nomes das espécies capturadas em cada arrasto/lanço (anexo I.C)
Destino dado às capturas de cada arrasto/lanço: (*3) (*4)
Capturas totais de cada espécie (em quilogramas de peso vivo)
Devoluções de cada espécie (em quilogramas de peso vivo)
Foram excedidos os limites para as capturas acessórias especificados no artigo 6.o, n.o 6, das MCE? (S/N)
Foi efetuado um lanço experimental em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, alínea iii), das MCE? (S/N)
Desembarques ou transbordos de capturas efetuadas na Área de Regulamentação
Quantidade de cada espécie desembarcada ou transbordada
Locais de desembarque ou transbordo
Datas de desembarque ou transbordo (dia/mês/ano): (dd-mm-aaaa)
Assinatura do capitão
Instruções:
(*1) Sempre que, durante um mesmo período de 24 horas, forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, devem ser efetuados registos distintos para cada tipo de arte.
(*2) As artes e os dispositivos a elas fixados devem ser identificados pelos códigos constantes do anexo II.J das MCE.
(*3) As quantidades devem ser indicadas em quilogramas de peso vivo.
(*4) As espécies devem ser identificadas pelos códigos constantes do anexo I.C das MCE.
31. FORMATO PARA A DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS CONSTANTE DO ANEXO II.D DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 25.O, N.OS 6 E 8, E NO ARTIGO 26.O, N.O 9, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Formato e protocolos de troca de dados
A. Formato da transmissão de dados
As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:
Carateres de dados em conformidade com a norma ISO 8859.1
As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:
B. Protocolos de troca de dados
Os protocolos de troca de dados autorizados para a transmissão eletrónica de comunicações e mensagens entre as partes contratantes e o Secretário devem estar em conformidade com o anexo II.B, sobre as regras em matéria de confidencialidade.
C. Formato para a troca eletrónica de informações relativas à monitorização da pesca
(Formato para o Atlântico norte)
Categoria |
Elemento de dados |
Código do campo |
Tipo |
Conteúdo |
Definições |
Sistema |
Início do registo |
SR |
|
|
Indica o início do registo |
Dados |
Fim do registo |
ER |
|
|
Indica o fim do registo |
Estatuto da receção |
RS |
Car*3 |
Códigos |
ACK/NAK = Reconhecida/Não reconhecida. |
|
Notificação de um código de erro |
RE |
Num*3 |
001 – 999 |
Códigos de erro recebidos no centro das operações [ver anexo II.D.D(2)] |
|
Mensagem |
Endereço do destinatário |
AD |
Car*3 |
Endereço ISO-3166 |
Endereço do destinatário da mensagem, «XNW» para a NAFO |
Dados |
Remetente |
FR |
Car*3 |
Endereço ISO-3166 |
Endereço da parte que transmite a mensagem (parte contratante) |
Tipo de Mensagem |
TM |
Car*3 |
Código |
Código para o tipo de mensagem |
|
Número sequencial |
SQ |
Num*6 |
NNNNNN |
Número sequencial das mensagens enviadas por um navio para o destinatário final (XNW). Trata-se de um número único por navio e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1 para cada navio, aumentando com cada mensagem enviada |
|
Número do registo |
RN |
Num*6 |
NNNNNN |
Número sequencial dos registos enviados pelo CVP ao XNW. Trata-se de um número único por CVP e por ano civil. No início de cada ano, a numeração recomeça em 1, aumentando com cada registo enviado |
|
Data do registo |
RD |
Num*8 |
AAAAMMDD |
Ano, mês e dia UTC do CVP |
|
Hora do registo |
RT |
Num*4 |
HHMM |
Horas e minutos UTC do CVP |
|
Data |
DA |
Num*8 |
AAAAMMDD |
Ano, mês e dia UTC da primeira transmissão. No caso das mensagens RET, a primeira transmissão provém do CVP, em todos os outros casos a primeira transmissão provém do navio |
|
Hora |
TI |
Num*4 |
HHMM |
Horas e minutos UTC da primeira transmissão. No caso das mensagens RET, a primeira transmissão provém do CVP, em todos os outros casos a primeira transmissão provém do navio |
|
Registo anulado |
CR |
Num*6 |
NNNNNN |
Número do registo a anular |
|
Ano do registo anulado |
YR |
Num*4 |
NNNN |
Ano UTC do registo a anular |
|
Navio |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
Car*7 |
Código IRCS |
Indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Registo |
Nome do navio |
NA |
Car*30 |
|
Nome do navio |
Dados |
Registo externo |
XR |
Car*14 |
|
Número lateral do navio |
Estado de pavilhão |
FS |
Car*3 |
ISO-3166 |
Estado em que o navio está registado |
|
Número de referência interno da parte contratante |
IR |
Car*3 Num*9 |
ISO-3166 +máx. 9N |
Número único do navio atribuído pelo Estado de pavilhão em conformidade com o registo |
|
Nome do porto |
PO |
Car*20 |
|
Porto de registo do navio/porto de armamento |
|
Proprietário do navio |
VO |
Car*60 |
|
Nome e endereço do proprietário do navio |
|
Afretador do navio |
VC |
Car*60 |
|
Nome e endereço do afretador do navio |
|
Número OMI do navio |
Número OMI |
IM |
Num*7 |
NNNNNNN |
Número OMI de identificação do navio |
Dados relativos às características do navio |
Unidades de arqueação do navio |
VT |
Car*2 Num*4 |
Arqueação «OC»/«LC» |
Em conformidade com: «OC» (Convenção de Oslo de 1947)/«LC» (Convenção ICTM de Londres, 1969) |
Potência do motor do navio |
VP |
Car*2 Num*5 |
0-99999 |
Potência total dos motores principais em «kW» |
|
Comprimento do navio |
VL |
Car*2 Num*3 |
«OA» Comprimento em metros |
Unidade «OA», comprimento de fora a fora. Comprimento total do navio em metros, arredondado ao metro mais próximo |
|
Tipo de navio |
TP |
Car*3 |
Código |
Conforme indicado na lista do anexo II.I |
|
Arte de pesca |
GE |
Car*3 |
Código FAO |
Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca em conformidade com o anexo II.J |
|
Dados relativos à autorização |
Data de início |
SD |
Num*8 |
AAAAMMDD |
Dado da licença; data em que tem início a autorização |
Data de termo |
ED |
Num*8 |
AAAAMMDD |
Dado da licença; data em que termina a autorização |
|
Espécies-alvo e zona |
TA |
Car*3 Car*10 |
Especificação da unidade populacional, Código FAO da espécie e código da zona da NAFO ou «ANY» |
Espécies às quais a pesca pode ser dirigida e zonas em que é permitida. Para as espécies regulamentadas do anexo I.A ou I.B, remeter para a especificação da unidade populacional. Para as espécies não regulamentadas, utilizar a subzona, a divisão ou «ANY». Permitir vários pares de campos, por ex.//TA/GHL 3LMNO COD 3M RED 3LN RED 3M HER ANY// |
|
Dados relativos à atividade |
Latitude |
LA |
Car*5 |
NGGMM (WGS-84) |
Por exemplo,//LA/N6235 = Latitude 62° 35′ Norte |
Longitude |
LO |
Car*6 |
E/WGGGMM (WGS-84) |
Por exemplo,//LO/W02134 = Longitude 21° 34′ Oeste |
|
Latitude (decimal) |
LT |
Car*7 |
+/-GG.ddd |
Valor negativo se a latitude corresponder ao hemisfério sul (1) (WGS84) |
|
Longitude (decimal) |
LG |
Car*8 |
+/-GGG.ddd |
Valor negativo se a longitude corresponder ao hemisfério ocidental (1) (WGS84) |
|
Número da viagem |
TN |
Num*3 |
001-999 |
Número da viagem de pesca no ano em curso |
|
Capturas Espécie Quantidade |
CA |
Car*3 Num*7 |
Código FAO da espécie 0-9999999 |
Capturas diárias, por espécie e por divisão, mantidas a bordo, em quilogramas de peso vivo |
|
Quantidade a bordo Espécie Quantidade |
OB |
Car*3 Num*7 |
Código FAO da espécie 0-9999999 |
Quantidade total, por espécie, a bordo do navio quando do envio da mensagem em causa, em quilogramas de peso vivo |
|
Devoluções Espécie Quantidade |
RJ |
Car*3 Num*7 |
Código FAO da espécie 0 - 9999999 |
Capturas devolvidas, por espécie e por divisão, em quilogramas de peso vivo |
|
Espécies de tamanho inferior ao regulamentar Espécie Quantidade |
US |
Car*3 Num*7 |
Código FAO da espécie 0 - 9999999 |
Capturas de tamanho inferior ao regulamentar, por espécie e por divisão, em quilogramas de peso vivo |
|
Espécies transferidas Espécie Quantidade |
KG |
Car*3 Num*7 |
Código FAO da espécie 0-9999999 |
Dados relativos às quantidades transferidas entre navios, por espécie, em quilogramas de peso vivo arredondados aos 100 kg mais próximos, durante as operações na Área de Regulamentação |
|
Zona em causa |
RA |
Car*6 |
Códigos CIEM/NAFO |
Código para a zona de pesca em causa |
|
Espécies-alvo |
DS |
Car*3 |
Códigos FAO da espécie |
Código das espécies a que o navio dirige a pesca em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2 Permitir várias espécies, separadas por um espaço. Por ex.://DS/espécie espécie espécie// |
|
Observador a bordo |
OO |
Car*1 |
«Y» (sim) ou «N» (não) |
Presença a bordo de um observador do cumprimento |
|
Transbordo de |
TF |
Car*7 |
Código IRCS |
Indicativo de chamada rádio internacional do navio dador |
|
Transbordo para |
TT |
Car*7 |
Código IRCS |
Indicativo de chamada rádio internacional do navio recetor |
|
Nome do capitão |
MA |
Car*30 |
|
Nome do capitão do navio |
|
Estado costeiro |
CS |
Car*3 |
ISO-3166 Código alfa-3 |
Estado costeiro do porto de desembarque |
|
Data prevista |
PD |
Num*8 |
AAAAMMDD |
Estimativa da data UTC em que o capitão pretende estar no porto |
|
Hora prevista |
PT |
Num*4 |
HHMM |
Estimativa da hora UTC em que o capitão pretende estar no porto |
|
Nome do porto |
PO |
Car*20 |
|
Nome do porto de desembarque efetivo |
|
Velocidade |
SP |
Num*3 |
Nós*10 |
Por ex.://SP/105 = 10,5 nós |
|
Rumo |
CO |
Num*3 |
Escala de 360 graus |
Por ex.://CO/270 = 270 |
|
Capturas do pavilhão afretador |
CH |
Car*3 |
ISO-3166 |
Pavilhão da parte contratante afretadora |
|
Zona de entrada |
AE |
Car*6 |
Códigos CIEM/NAFO |
Divisão NAFO de entrada |
|
Dias de pesca |
DF |
Num*3 |
1-365 |
Número de dias passados pelo navio na zona de pesca durante a viagem de pesca |
|
Presumível infração |
AF |
Car*1 |
«Y» (sim) ou «N» (não) |
Para comunicação das observações do observador a bordo |
|
Malhagem |
ME |
Num*3 |
0 – 999 |
Malhagem média em milímetros |
|
Produção |
PR |
Car*3 |
Código |
Código da produção constante do anexo II.K |
|
Diário de bordo |
LB |
Car*1 |
«Y» (sim) ou «N» (não) |
Para confirmação, pelo observador a bordo, dos registos constantes do diário de bordo do navio |
|
Comunicações por rádio |
HA |
Car*1 |
«Y» (sim) ou «N» (não) |
Para confirmação, pelo observador a bordo, das comunicações rádio enviadas pelo navio |
|
Nome do observador |
ON |
Car*30 |
Texto |
Nome do observador a bordo |
|
Texto livre |
MS |
Car*255 |
Texto |
Dado da atividade; para outros comentários do observador |
|
(1) O sinal mais (+) não tem de ser transmitido; os zeros à esquerda podem ser omitidos. |
D. 1) Estrutura das comunicações e mensagens a que se referem os anexos II.E e II.F transmitidas pelas partes contratantes ao Secretário
Se for caso disso, cada parte contratante retransmite ao Secretário as comunicações e mensagens recebidas dos seus navios em conformidade com os artigos 28.o e 29.°, depois de introduzidas as seguintes alterações:
substituição do endereço (AD) pelo endereço do Secretário (XNW)
inserção dos dados «data do registo» (RD), «hora do registo» (RT), «número do registo» (RN) e «remetente» (FR).
D. 2) Avisos de receção
Se uma parte contratante o solicitar, o Secretário envia um aviso de receção sempre que receba uma comunicação ou mensagem transmitidos eletronicamente.
A) Formato dos avisos de receção:
Elemento de dados |
Código do campo |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
Início do registo |
SR |
O |
Dado do sistema; indica o início do registo |
Endereço |
AD |
O |
Dado da mensagem; destinatário, parte contratante que envia a comunicação |
Remetente |
FR |
O |
Dado da mensagem; XNW para a NAFO (que emite o aviso de receção) |
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado da mensagem; tipo de mensagem, RET para «Aviso de receção» |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
F |
Dado relativo à comunicação; indicativo de chamada rádio internacional do navio, copiado da comunicação recebida |
Número sequencial |
SQ |
F |
Dado relativo à comunicação; número sequencial da comunicação do navio para o ano em causa, copiado da comunicação recebida |
Estatuto da receção |
RS |
O |
Dado relativo à comunicação; código que indica se a mensagem foi reconhecida ou não (ACK ou NAK) |
Notificação de um código de erro |
RE |
F |
Dado relativo à comunicação; número que indica o tipo de erro. Ver quadro B) para os códigos de erros |
Número do registo |
RN |
O |
Dado relativo à comunicação; número de registo da mensagem recebida |
Data |
DA |
O |
Dado da mensagem; data da transmissão |
Hora |
TI |
O |
Dado da mensagem; hora da transmissão |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado do sistema; indica o fim do registo |
B) Notificação de códigos de erro
Assunto/artigo |
Códigos dos erros |
Causa do erro |
||
Recusada (NAK) Ação de seguimento exigida |
Aceite e armazenada (ACK) Ação de seguimento exigida |
Aceite e armazenada (ACK) com aviso |
||
Comunicação |
101 |
|
|
Mensagem ilegível |
|
102 |
|
|
Valor ou dimensão dos dados não respeita a série definida |
|
104 |
|
|
Dados obrigatórios omitidos |
|
105 |
|
|
Esta comunicação é uma repetição; tentativa de reenviar uma comunicação anteriormente recusada |
|
106 |
|
|
Fonte de dados não autorizada |
|
|
|
150 |
Erro de sequência |
|
|
|
151 |
Data/hora no futuro |
|
|
|
155 |
Esta comunicação é uma repetição; tentativa de reenviar uma comunicação anteriormente aceite |
Artigo 25.o |
|
|
250 |
Tentativa de nova notificação a um navio |
|
|
251 |
|
Navio não notificado |
|
|
252 |
|
Espécie não AUT ou SUS |
|
|
|
|
|
Artigo 28.o |
|
301 |
|
Capturas anteriores às Capturas à Entrada |
|
|
302 |
|
Transbordo anterior às Capturas à Entrada |
|
|
303 |
|
Capturas à Saída anteriores às Capturas à Entrada |
|
|
304 |
|
Posição não recebida (CAT, TRA, COX) |
|
|
|
350 |
Posição sem Capturas à Entrada |
E. Tipos de comunicações e mensagens
Anexo |
Disposições |
Código |
Mensagem/Comunicação |
Observações |
II.C |
Artigo 25.o, n.o 1, alínea a) |
NOT |
Notificação |
Notificação dos navios de pesca |
II.C |
Artigo 25.o, n.o 1, alínea b) |
WIT |
Retirada |
Notificação da retirada de um navio registado |
II.C |
Artigo 25.o, n.o 5, alínea a) |
AUT |
Autorização |
Notificação de navios autorizados a exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação |
II.C |
Artigo 25.o, n.o 5, alínea b) |
SUS |
Suspensão |
Notificação da suspensão de uma autorização para exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação dentro do período inicial de validade |
II.E |
Artigo 29.o, n.o 2 |
ENT POS EXI |
Entrada Posição Saída |
Mensagens VMS |
Artigo 29.o, n.o 8 |
MAN |
Posição estabelecida manualmente |
Comunicações à parte contratante transmitidas por navios de pesca cujo sistema de localização por satélite esteja avariado |
|
II.F |
Artigo 28.o, n.o 6, alínea a) |
COE |
Capturas à Entrada |
Comunicação transmitida pelos navios de pesca, antes da entrada na Área de Regulamentação |
Artigo 28.o, n.o 6, alínea c) |
CAT |
Capturas |
Declaração diária das capturas, para todas as espécies e por divisão |
|
Artigo 28.o, n.o 6, alínea d) |
COB |
Passagem pela linha de delimitação de uma zona |
Declaração das capturas antes de atravessar os limites da divisão 3L |
|
Artigo 28.o, n.o 6, alínea e) |
TRA |
Transbordo |
Comunicação das quantidades carregadas ou descarregadas na Área de Regulamentação |
|
Artigo 28.o, n.o 6, alínea f) |
POR |
Porto de desembarque |
Comunicação das capturas a bordo e do peso a desembarcar |
|
Artigo 28.o, n.o 6, alínea b) |
COX |
Capturas à Saída |
Comunicação transmitida pelos navios de pesca, antes da saída da Área de Regulamentação |
|
Artigo 28.o, n.o 6 |
CAN |
Anulação |
Comunicação de anulação de uma comunicação, prevista no artigo 28.o, n.o 6 |
|
II.D.D |
Artigo 29.o, n.o 10, alínea a) Artigo 28.o, n.o 9, alínea c) |
RET |
Aviso de receção |
Mensagem eletrónica automática em conformidade com a receção dos registos |
II.G. |
Artigo 30.o, n.o 14, alínea e) |
OBR |
Observador |
Relatório diário do observador |
32. FORMATO PARA A ANULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS CONSTANTE DO ANEXO II.F DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 25.O, N.OS 6 E 7, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Comunicação de «ANULAÇÃO»
Especificações do formato para o envio de comunicações do CVP para a NAFO (XNW); ver também o anexo II.D.A, II.D.B, II.D.C e II.D.D.1
Elemento de dados |
Código do campo |
Obrigatório/Facultativo |
Requisitos aplicáveis ao campo |
Início do registo |
SR |
O |
Dado do sistema; indica o início do registo |
Remetente |
FR |
O |
Dado da mensagem; endereço da parte que transmite a mensagem (ISO-3) |
Endereço |
AD |
O |
Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para a NAFO |
Número do registo |
RN |
O |
Dado da mensagem; número sequencial único, a começar por 1 todos os anos, dos registos enviados pelo CVP ao (XNW) (ver também anexo II.D.C) |
Data do registo |
RD |
O |
Dado da mensagem; ano, mês e dia UTC da transmissão do registo pelo CVP |
Hora do registo |
RT |
O |
Dado da mensagem; horas e minutos UTC da transmissão do registo pelo CVP |
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado da mensagem; tipo de mensagem, «CAN (1)» para a «Comunicação de anulação» |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Registo anulado |
CR |
O |
Dado da mensagem; número de registo da comunicação a anular |
Ano do registo anulado |
YR |
O |
Dado da mensagem; ano da comunicação a anular |
Data |
DA |
O |
Dado da mensagem; data UTC de transmissão desta comunicação pelo navio (2) |
Hora |
TI |
O |
Dado da mensagem; hora UTC de transmissão desta comunicação pelo navio (2) |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado do sistema; indica o fim do registo |
(1) Uma comunicação de anulação não pode ser utilizada para anular outra comunicação de anulação. (2) Se a comunicação não for enviada por um navio, a hora será a de transmissão do CVP e corresponderá à da RD, RT. |
33. ANEXO II.N DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 25.o, N.o 9, ALINEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Informação do diário de pesca por lanço
Estado de pavilhão |
Indicativo de chamada rádio do navio |
Lanço # |
Tipo de arte |
Div. NAFO |
Ano do início do lanço (AAAA) |
Mês do início (MM) |
Dia do início (DD) |
Latitude no início (graus decimais) |
Longitude no início (graus decimais) |
Profundidade inicial (m) |
Hora do início, UTC (HHMM) |
Ano do fim (AAAA) |
Mês do fim (MM) |
Dia do fim (DD) |
Latitude no fim (graus decimais) |
Longitude no fim (graus decimais) |
Profundidade no fim (m) |
Hora do fim, UTC (HHMM) |
Espécie (código FAO alfa-3 da espécie) |
Retidas (kg peso vivo) |
Devolvidas (kg peso vivo) |
Observações |
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34. FORMATO PARA O INTERCAMBIO DE DADOS CONSTANTE DO ANEXO II.E DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 26.o, N.o 9, ALINEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Formato dos dados VMS
Mensagens de «Entrada», «Posição» e «Saída»
Especificações do formato para o envio de comunicações do CVP para a NAFO (XNW); ver também anexos II.D.A, II.D.B, II.D.C e II.D.D.1 das MCE
Elemento de dados |
Código do campo |
Obrigatório/ Facultativo |
Observações |
Início do registo |
SR |
O |
Dado do sistema; indica o início do registo |
Endereço |
AD |
O |
Dado da mensagem; destinatário; «XNW» para a NAFO |
Remetente |
FR |
O |
Dado da mensagem; nome da parte que transmite a mensagem (ISO-3) |
Número do registo |
RN |
O |
Dado da mensagem; número sequencial único, a começar por 1 todos os anos, dos registos enviados pelo CVP ao (XNW) (ver também anexo II.D.C) |
Data do registo |
RD |
O |
Dado da mensagem; ano, mês e dia UTC da transmissão do registo pelo CVP |
Hora do registo |
RT |
O |
Dado da mensagem; horas e minutos UTC da transmissão do registo pelo CVP |
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado da mensagem; tipos de mensagem, ENT, POS ou EXI i. «ENT», para a primeira posição VMS transmitida por cada navio aquando da entrada na Área de Regulamentação detetada pelo CVP da parte contratante; ii. «POS», para cada posição VMS seguinte transmitida por cada navio do interior da Área de Regulamentação; iii. «EXI», para a primeira posição VMS transmitida por cada navio aquando da saída da Área de Regulamentação detetada pelo CVP da parte contratante |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Número sequencial |
SQ |
F |
Dado da mensagem; número sequencial único, a começar por 1 todos os anos, das mensagens enviadas pelo navio ao destinatário final (XNW) (ver também anexo II.D.C) |
Número da viagem |
TN |
F |
Dado da atividade; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso |
Nome do navio |
NA |
F |
Dado relativo ao registo do navio; nome do navio |
Número de referência interno da parte contratante |
IR |
F |
Dado relativo ao registo do navio. Número único do navio do Estado-Membro (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número) |
Número de registo externo |
XR |
F |
Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio |
Latitude (decimal) |
LT |
O (1) |
Dado da atividade; latitude aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio |
Longitude (decimal) |
LG |
O (1) |
Dado da atividade; longitude aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio |
Velocidade |
SP |
O |
Dado da atividade; velocidade aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio |
Rumo |
CO |
O |
Dado da atividade; rumo aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio |
Data |
DA |
O |
Dado da mensagem; data UTC da fixação da posição transmitida a partir do navio |
Hora |
TI |
O |
Dado da mensagem; hora UTC da fixação da posição transmitida a partir do navio |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado do sistema; indica o fim do registo |
(1) Facultativo para mensagens «EXI». |
Comunicação de posição estabelecida manualmente
Especificações do formato para o envio de comunicações do CVP para a NAFO (XNW); ver também anexos II.D.A, II.D.B, II.D.C e II.D.D.1
Elemento de dados |
Código do campo |
Obrigatório/ Facultativo |
Observações |
Início do registo |
SR |
O |
Dado do sistema; indica o início do registo |
Endereço |
AD |
O |
Dado da mensagem; destinatário; «XNW» para a NAFO |
Remetente |
FR |
O |
Dado da mensagem; nome da parte que transmite a mensagem (ISO-3) |
Número do registo |
RN |
O |
Dado da mensagem; número sequencial único, a começar por 1 todos os anos, dos registos enviados pelo CVP ao (XNW) (ver também anexo II.D.C) |
Data do registo |
RD |
O |
Dado da mensagem; ano, mês e dia UTC da transmissão do registo pelo CVP |
Hora do registo |
RT |
O |
Dado da mensagem; horas e minutos UTC da transmissão do registo pelo CVP |
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado da mensagem; tipo de mensagem; «MAN» para as comunicações por navios cujo sistema de localização por satélite esteja avariado, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 8, das MCE |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Número sequencial |
SQ |
F |
Dado da mensagem; número sequencial único, a começar por 1 todos os anos, das mensagens enviadas pelo navio ao destinatário final (XNW) (ver também anexo II.D.C) |
Número da viagem |
TN |
F |
Dado da atividade; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso |
Nome do navio |
NA |
F |
Dado relativo ao registo do navio; nome do navio |
Número de referência interno da parte contratante |
IR |
F |
Dado relativo ao registo do navio. Número único do navio do Estado-Membro (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número) |
Número de registo externo |
XR |
F |
Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio |
Latitude |
LA |
O |
Dado da atividade; latitude aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio |
Longitude |
LO |
O |
Dado da atividade; longitude aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio |
Velocidade |
SP |
O |
Dado da atividade; velocidade aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio |
Rumo |
CO |
O |
Dado da atividade; rumo aquando da fixação da posição transmitida a partir do navio |
Data |
DA |
O |
Dado da mensagem; data UTC da fixação da posição transmitida a partir do navio |
Hora |
TI |
O |
Dado da mensagem; hora UTC da fixação da posição transmitida a partir do navio |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado do sistema; indica o fim do registo |
35. RELATÓRIO DO OBSERVADOR CONSTANTE DO ANEXO II.M DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 27.O, N.O 11, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Modelo normalizado de relatório do observador
Parte 1. A — Navio de pesca — Informações sobre a viagem de pesca e sobre o observador
Informações sobre o navio de pesca |
|
Nome do navio |
|
Indicativo de chamada rádio do navio |
|
Estado de pavilhão |
|
Número de registo externo |
|
Número OMI do navio |
|
Comprimento do navio (m) |
|
Arqueação bruta do navio |
|
Potência motriz (indicar HP ou kW) |
|
Tipo de navio |
|
Capacidade total dos porões de congelação (m3) |
|
Capacidade do porão — farinha de peixe (m3) |
|
Capacidade do porão — outros (m3) |
|
Informações sobre a viagem de pesca |
|
Nome do mestre de pesca |
|
Número da viagem |
|
Número de tripulantes |
|
Espécies-alvo |
|
Data de entrada na Área de Regulamentação da NAFO (ENT) |
|
Data de saída da Área de Regulamentação da NAFO (EXI) |
|
Divisões NAFO visitadas |
|
Outras zonas visitadas |
|
Transbordo |
|
Porto de desembarque |
|
Informações sobre o observador |
|
Nome do observador |
|
Data do início da observação |
|
Data do fim da observação |
|
Data do relatório |
|
Observações |
|
Parte 1.B — Informações sobre as artes de pesca
Artes de arrasto |
||||||||||||||||||||
Arte |
Tipo de arte |
Marca da arte |
Malhagem (mm) |
Dispositivos fixados |
Distância entre barras |
Cabos (descreva) |
Observações |
|||||||||||||
Asas |
Corpo |
Boca do saco |
Saco |
Medição pelo observador/inspetor/capitão |
Data da medição |
|||||||||||||||
Máxima |
Mínima |
Média |
Máxima |
Mínima |
Média |
Máxima |
Mínima |
Média |
Máxima |
Mínima |
Média |
|
|
|||||||
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Palangre |
|||||||||||
Arte |
Tipo de arte |
Comprimento total |
Anzóis |
|
Bóias |
Âncoras |
Material da madre |
Material dos estralhos com anzóis |
Observações |
||
Número |
Espaçamento médio (m) |
Tipo de anzol |
Tamanho do anzol |
Marcadas sim/não |
Número |
||||||
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
... |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte 2. Informação sobre as capturas e o esforço por arrasto/lanço
Arrasto/lanço |
Tipo de arte |
INÍCIO (*1) |
FIM (*1) |
Duração (*2) |
Espécie (código FAO alfa-3 da espécie (*3)) |
Espécie-alvo (sim ou não) |
Apresentação do produto |
Estimativas dos observadores |
||||||||||||
Divisão NAFO |
Latitude (decimal) |
Longitude (decimal) |
Profundidade (m) |
Hora (UTC) (HHMM) |
Data (AAAAMMDD) |
Divisão NAFO |
Latitude (decimal) |
Longitude (decimal) |
Profundidade (m) |
Hora (UTC) (HHMM) |
Data (AAAAMMDD) |
Fator de conversão utilizado pelo observador |
Retidas (kg peso vivo) |
Devolvidas (kg peso vivo) |
||||||
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
… |
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
(*1) No caso da pesca de arrasto, o início é a hora a que termina o lançamento e o fim é a hora a que começa a recuperação da arte. Em todos os outros casos, o início é a hora a que começa a colocação da arte e o fim a hora que termina a sua recuperação. (*2) Horas decimais. No caso da pesca de arrasto, o período compreendido entre o final do lançamento e o início da recuperação da arte. Em todos os outros casos, o período compreendido entre o início da colocação da arte e o fim da sua recuperação. (*3) Incluindo indicadores de EMV. |
Diário de pesca do navio |
Diário de produção do navio |
Discrepância identificada? (sim/não) |
Dados sobre a discrepância |
Observações |
||
Fator de conversão utilizado pelo navio |
Retidas (kg peso vivo) |
Devolvidas (kg peso vivo) |
Retidas (kg) |
|||
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
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|
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|
|
|
|
|
Parte 3. Informação sobre a conformidade
Inserir observações sobre:
Observações |
Dados |
Qualquer caso de obstrução, intimidação, interferência ou qualquer outra forma de impedir o observador de exercer as suas funções |
|
Discrepâncias entre a estiva e o plano de estiva [em conformidade com o artigo 30.o, n.o 14, alínea b)] |
|
Funcionamento do sistema de localização por satélite (comunicar todas as interrupções, interferências e anomalias) |
|
Transbordos (comunicar todos) |
|
Capturas de peixe de tamanho inferior ao regulamentar |
|
Inspeções no mar (comunicar datas, horas e quaisquer outras informações) |
|
Outras observações |
|
Parte 4. Resumo do esforço e das capturas
4A. Resumo do esforço
Quadro de resumo do esforço |
|||||||||
Divisão NAFO |
Tipo de arte |
Espécie-alvo (*1) |
Data |
Número de arrastos/lanços |
Profundidade (m) |
Horas de pesca (*2) |
Dias de pesca (*3) |
||
Início |
Fim |
Mínima |
Máxima |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
(*1) Conforme indicado no artigo 5.o, n.o 2, das MCE (*2) No caso da pesca de arrasto, o tempo de pesca é o período compreendido entre o fim do lançamento e o início da recuperação da arte. Em todos os outros casos, trata-se do período compreendido entre o início da colocação da arte e o fim da sua recuperação. Duração total de todos os lanços efetuados na divisão indicada na lista, por tipo de arte e espécie-alvo. (*3) Conforme indicado no artigo 1.o, n.o 6, das MCE |
Observações |
|
1 |
Sobre a atividade de pesca por divisão |
2 |
Sobre a comunicação de dados |
3 |
Sobre a malhagem |
4 |
Outras questões |
4B. Resumo das capturas
Resumo das capturas da viagem de pesca (capturas por divisão e por espécie) |
|||||||
|
Estimativas do observador |
Registadas no diário de pesca |
|||||
Espécie (código FAO alfa-3 da espécie) |
Divisão |
Retidas (kg peso vivo) |
Devolvidas (kg peso vivo) |
Total (kg peso vivo) |
Retidas (kg peso vivo) |
Devolvidas (kg peso vivo) |
Total (kg peso vivo) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
Observações |
|
1 |
Sobre a composição e tamanho das capturas |
2 |
Sobre as discrepâncias com os registos no diário de pesca |
3 |
Sobre as devoluções |
4 |
Outras questões |
Parte 5. Informação sobre as capturas de tubarão-da-gronelândia por lanço
Número de arrastos/lanços |
Número total de tubarões |
Número do tubarão |
Peso estimado (kg peso vivo) |
Comprimento |
Comprimento medido ou estimado? |
Sexo |
Destino dado às capturas (vivo, morto, desconhecido) |
Observações |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
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|
|
|
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|
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|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte 6. Formulário sobre a frequência dos comprimentos
Nome do observador |
|
|
|
|
|
Indicativo de chamada do navio |
|
|
|
|
|
Número da viagem |
|
|
|
|
|
|
|||||
Ano |
|
|
|
|
|
Mês |
|
|
|
|
|
Dia |
|
|
|
|
|
Número da arte |
|
|
|
|
|
Número de arrastos/lanços |
|
|
|
|
|
Código alfa-3 da espécie |
|
|
|
|
|
Peso das capturas (kg peso vivo) |
|
|
|
|
|
Tipo de amostra (devolvidas, retidas, mistura) |
|
|
|
|
|
|
|||||
Peso da amostra em kg peso vivo |
|
|
|
|
|
Tam. mín. |
|
|
|
|
|
Tam. máx. |
|
|
|
|
|
Sexo |
|
|
|
|
|
Número total de amostras (n=) |
|
|
|
|
|
Convenção de medição (TL, SL, FL, etc.) |
|
|
|
|
|
Tipo de medição |
|
|
|
|
|
Unidade (mm ou cm) |
|
|
|
|
|
Observações |
|
|
|
|
|
Tamanho entre |
Número |
Número |
Número |
Número |
Número |
9,5-10,0 |
|
|
|
|
|
10,0-10,5 |
|
|
|
|
|
10,5-11,0 |
|
|
|
|
|
11,0-11,5 |
|
|
|
|
|
11,5-12,0 |
|
|
|
|
|
12,0-12,5 |
|
|
|
|
|
12,5-13,0 |
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
97,0-97,5 |
|
|
|
|
|
97,5-98,0 |
|
|
|
|
|
98,0-98,5 |
|
|
|
|
|
98,5-99,0 |
|
|
|
|
|
99,0-99,5 |
|
|
|
|
|
99,5-100,0 |
|
|
|
|
|
100,0-100,5 |
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
36. RELATÓRIO TRANSMITIDO DIARIAMENTE PELO OBSERVADOR, CONSTANTE DO ANEXO II.G DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 27.O, N.O 11, ALÍNEA C), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Relatório do observador
Elemento de dados |
Código |
Obrigatório/Facultativo |
Requisitos aplicáveis ao campo |
Início do registo |
SR |
O |
Dado do sistema; indica o início do registo |
Endereço |
AD |
O |
Dado da mensagem; destinatário, «XNW» para a NAFO |
Número sequencial |
SQ |
O |
Dado da mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso |
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado da mensagem; tipo de mensagem, «OBR» para os «Relatórios dos observadores» |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Arte de pesca |
GE |
O (1) |
Dado da atividade; código das artes de pesca da FAO |
Espécies-alvo |
DS |
O (1) |
Dado da atividade; códigos das espécies da FAO para cada espécie-alvo desde o último relatório OBR |
Malhagem |
ME |
O (1) |
Dado da atividade; malhagem média em milímetros |
Zona em causa |
RA |
O |
Dado da atividade; Divisão NAFO |
Capturas diárias espécie peso vivo |
CA |
O O |
Dado da atividade; capturas mantidas a bordo, por espécie e por divisão, desde o último relatório OBR, em quilogramas arredondados aos 100 kg mais próximos. Permitir vários pares de campos, constituídos pela espécie (código FAO alfa-3)+ peso vivo em quilogramas (até 9 dígitos), sendo cada campo separado por um espaço, por ex. //CA/espécieespaçopesoespaçoespécieespaçopesoespaçoespécieespaçopeso// |
Devoluções espécie peso vivo |
RJ |
O (1) |
Dado da atividade; capturas devolvidas, por espécie e por divisão, desde o último relatório OBR, em quilogramas arredondados aos 100 kg mais próximos. Permitir vários pares de campos, constituídos pela espécie (código FAO alfa-3)+ peso vivo em quilogramas (até 9 dígitos), sendo cada campo separado por um espaço, por ex. //RJ/espécieespaçopesoespaçoespécieespaçopesoespaçoespécieespaçopeso// |
Tamanho inferior ao regulamentar (6) espécie peso vivo |
US |
O (1) |
Dado da atividade; capturas de tamanho inferior ao regulamentar, por espécie e por divisão, desde o último relatório OBR, em quilogramas arredondados aos 100 kg mais próximos. Permitir vários pares de campos, constituídos pela espécie (código FAO alfa-3)+ peso vivo em quilogramas (até 9 dígitos), sendo cada campo separado por um espaço, por ex. //US/espécieespaçopesoespaçoespécieespaçopesoespaçoespécieespaçopeso// |
Diário de bordo |
LB |
O |
Dado da atividade; «Sim» ou «Não» (2) |
|
|
|
|
Comunicações por rádio |
HA |
O |
Dado da atividade; «Sim» ou «Não» (3) |
Presumíveis Infrações |
AF |
O |
Dado da atividade; «Sim» ou «Não» (4) |
Nome do observador |
ON |
O |
Dado da mensagem; nome do observador que assina o relatório |
Data |
DA |
O |
Dado da mensagem; data da transmissão desta comunicação |
Texto livre |
MS |
F (5) |
Dado da atividade; para outras observações do observador |
Hora |
TI |
O |
Dado da mensagem; hora de transmissão deste relatório |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado do sistema; indica o fim do registo |
(1) A comunicar apenas se for pertinente. (2) «Sim» se o observador confirmar que os registos do diário de bordo foram feitos em conformidade com as MCE. (3) «Sim» se o observador confirmar que as comunicações exigidas pelo artigo 13.o, n.os 11 e 12, e pelo artigo 28.o, n.o 6, foram transmitidas em conformidade com as MCE. (4) «Sim» se o observador detetar uma discrepância com as MCE. (5) Obrigatório se «LB» = «Não» ou «HA» = «Não» ou «AF» = «Sim». (6) As capturas de tamanho inferior ao regulamentar devolvidas indicadas no campo «US» devem também ser incluídas nas quantidades expressas no campo «Devoluções» (RJ). |
37. REGRAS EM MATERIA DE CONFIDENCIALIDADE CONSTANTES DO ANEXO II.B DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 28.o, N.o 10, E NO ARTIGO 43.o DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Regras em matéria de confidencialidade
DISPOSIÇÕES SOBRE SEGURANÇA E CONFIDENCIALIDADE DO TRATAMENTO DAS COMUNICAÇÕES E MENSAGENS ELETRÓNICAS TRANSMITIDAS EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 28.o E 29.o DAS MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E DE EXECUÇÃO
(1) Âmbito de aplicação
As disposições que se seguem são aplicáveis ao tratamento de todas as comunicações e mensagens eletrónicas transmitidas e recebidas em conformidade com os artigos 28.o e 29.o das MCE, a seguir designadas por «comunicações e mensagens».
(2) Disposições gerais
O Secretário Executivo e as autoridades competentes das partes contratantes que transmitem e recebem as comunicações e mensagens devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir as disposições de confidencialidade e segurança estabelecidas nas secções 3 e 4;
O Secretário Executivo deve informar todas as partes contratantes das medidas tomadas no Secretariado para cumprir as referidas disposições de confidencialidade e segurança;
O Secretário Executivo deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de todos os requisitos relativos à eliminação das comunicações e mensagens tratadas pelo Secretariado;
Os Estados-Membros devem assegurar ao Secretário Executivo o direito de obter, se for caso disso, a retificação ou supressão das comunicações e mensagens eletrónicas que não tenham sido tratadas em conformidade com as disposições das MCE;
Não obstante o disposto no artigo 29.o, n.o 10, alíneas b) a d), das MCE, a Comissão da NAFO pode dar instruções ao Secretário Executivo para não transmitir a uma parte contratante as comunicações e mensagens recebidas por força dos artigos 28.o e 29.o das MCE se for determinado que o Estado-Membro em causa não cumpriu as disposições de confidencialidade e segurança.
(3) Disposições sobre a confidencialidade
As comunicações e mensagens só podem ser utilizadas para os fins estipulados nas MCE; as comunicações e mensagens a que se refere a secção 1 não podem ser mantidas numa base de dados informatizada no Secretariado, salvo se tal for explicitamente previsto nas MCE;
Os Estados-Membros que conduzam uma inspeção só devem transmitir as comunicações e mensagens eletrónicas aos seus serviços de inspeção aos inspetores afetos ao Programa de Inspeção e Vigilância Internacional Conjunta. As comunicações e mensagens devem ser transmitidas às plataformas de inspeção e aos inspetores não mais de 48 horas antes da entrada na Área de Regulamentação;
O Secretário Executivo deve apagar da base de dados do Secretariado todas as comunicações e mensagens a que se refere a secção 1 até ao final do primeiro mês civil seguinte ao ano em que foram geradas. Em seguida, a informação relacionada com as capturas e o movimento dos navios de pesca só pode ser conservada pelo Secretário Executivo depois de tomadas medidas que garantam a impossibilidade de identificar os navios individuais;
O Secretário Executivo só pode transmitir comunicações e mensagens às partes explicitamente indicadas no artigo 29.o, n.o 10, alíneas b) a d), das MCE;
O Estado-Membro que conduz a inspeção pode conservar e arquivar as comunicações e mensagens eletrónicas transmitidas pelo Secretário durante 24 horas a contar da saída da Área de Regulamentação, sem reentrada, do navio a que os dados dizem respeito. Considera-se que a saída tem lugar seis horas após a comunicação da intenção de sair da Área de Regulamentação.
(4) Disposições sobre segurança
(a) Aspetos gerais
O Estado-Membro que conduz a inspeção, a Comissão (ou o organismo por ela designado) e o Secretariado devem garantir a segurança do tratamento das comunicações e mensagens nas respetivas instalações de tratamento de dados eletrónicos, designadamente sempre que o tratamento exija a transmissão através de uma rede. O Estado-Membro, a Comissão (ou o organismo por ela designado) e o Secretariado devem aplicar todas as medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger as comunicações e mensagens contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, divulgação ou consulta não autorizada, assim como contra qualquer forma de tratamento inadequado.
Devem ser contempladas, desde o início, as seguintes questões de segurança:
(b) Controlo do acesso ao sistema
No que respeita aos seus principais sistemas informáticos, o Estado-Membro e o Secretariado devem esforçar-se por satisfazer os critérios de um sistema com nível de segurança garantido C2 [descritos na secção 2.2 do Trusted Computer System Evaluation Criteria (TCSEC) (critérios para a avaliação da segurança dos sistemas informáticos) do Departamento da Defesa dos EUA, DOD 5200.28-STD, de dezembro de 1985].
Um sistema com nível de segurança garantido C2 tem, entre outras, as seguintes características:
(c) Controlo da autenticidade e do acesso aos dados
Os protocolos de troca de dados para a transmissão eletrónica de comunicações e mensagens entre o Estado-Membro, a Comissão da NAFO e o Secretariado devem ser devidamente testados por este último e aprovados pela comissão da NAFO. A transmissão eletrónica é objeto dos procedimentos de segurança previstos no presente anexo.
(d) Segurança das comunicações
Para assegurar a confidencialidade e a autenticidade devem ser aplicados protocolos adequados de codificação devidamente testados pelo Secretariado e aprovados pela Comissão da NAFO. Deve ser aplicada uma estratégia de gestão das chaves informáticas para apoiar a utilização de técnicas criptográficas. Será garantida, em particular, a integridade da PKI (infraestrutura de chave pública), assegurando que os certificados digitais identificam e validam corretamente a parte que apresenta a informação.
(e) Segurança dos dados
A limitação do acesso aos dados deve ser assegurada por um mecanismo flexível de identificação do utilizador e pelo acesso com uma senha. Os utilizadores só devem ter acesso aos dados necessários para o seu trabalho.
(f) Procedimentos de segurança
Cada Estado-Membro, a Comissão (e o organismo por ela designado) e o Secretário Executivo devem nomear um administrador do sistema de segurança. O administrador do sistema de segurança deve examinar os ficheiros de registo gerados pelos programas informáticos, manter adequadamente a segurança do sistema, restringir o acesso ao mesmo conforme necessário e atuar como elo de ligação com o Secretariado para solucionar problemas de segurança.
38. FORMULARIO DO RELATORIO DE VIGILANCIA CONSTANTE DO ANEXO IV.A DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 30.o, N.o 1, ALINEA A), E NO ARTIGO 45.o, ALINEA A), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Formulário de relatório de vigilância
1. AGENTE
Nome |
|
Documento de identificação |
|
Parte contratante |
|
2. CONTEXTO DO AVISTAMENTO
Avistamentos aéreos |
Identificação/sinal de chamada da aeronave de vigilância |
|
Patrulha iniciada na Área de Regulamentação da NAFO, na posição |
(lat/long) |
|
(data/hora UTC) |
||
Patrulha terminada na Área de Regulamentação da NAFO, na posição |
(lat/long) |
|
(data/hora UTC) |
||
Equipamento utilizado para determinar a posição |
|
|
Condições meteorológicas |
Direção/velocidade do vento |
|
Estado do mar |
||
Visibilidade |
Avistamentos não aéreos |
Porto/local da primeira identificação |
(lat/long) |
Posição aquando da primeira identificação |
|
|
Data/hora UTC da primeira identificação |
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3. NAVIO AVISTADO
Estado-Membro |
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Nome do navio, indicativo de chamada rádio internacional (IRCS), número lateral, número OMI |
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Outras características de identificação (tipo de navio, cor do casco, superstrutura, etc.) |
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Atividade do navio |
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Artes de pesca utilizadas |
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Rumo e velocidade |
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4. PORMENORES SOBRE AS IMAGENS REGISTADAS (a sua apresentação deve ser coerente com as MCE)
Número da imagem |
Data e hora |
Posição |
Atividade do navio de pesca |
Comentários |
1. |
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2. |
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3. |
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5. PORMENORES SOBRE AS OBSERVAÇÕES
Razões para presumir uma infração às MCE da NAFO |
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Método utilizado para avaliar o volume das capturas observadas |
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Método utilizado para avaliar a composição das capturas observadas |
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Outro |
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Data
Nome do agente:
Assinatura do agente
39. IMAGEM DO GALHARDETE DESCRITO NO ANEXO IV.E DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 31.o, ALINEA B), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Galhardetes de inspeção da NAFO
Legenda:
Galhardetes que devem ser ostentados pelos navios de inspeção da NAFO As embarcações de abordagem devem ostentar um galhardete, que pode ter metade do tamanho.
40. REGRAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA ESCADA DE PORTALO, CONSTANTES DO ANEXO IV.G DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 32.o, ALINEA C), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Construção e utilização de escadas de portaló
Será instalada uma escada de portaló com a necessária eficiência para permitir que os inspetores embarquem e desembarquem em segurança no mar. A escada de portaló será mantida limpa e em bom estado.
A escada será colocada e fixada de modo a que:
Esteja protegida de quaisquer possíveis descargas do navio;
Esteja afastada das arestas mais vivas do navio de pesca e, na medida do possível, colocada a meio comprimento do navio;
Todos os degraus fiquem firmemente apoiados contra o casco do navio.
Os degraus da escada de portaló:
Serão de madeira rija, ou outro material com propriedades equivalentes, e feitos de uma só peça isenta de nós; os quatro degraus inferiores podem ser de borracha com resistência e firmeza suficientes ou de outro material adequado com características equivalentes;
Terão uma superfície antiderrapante eficiente;
Terão pelo menos 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 23 mm de espessura, com exclusão de qualquer dispositivo antiderrapante ou entalhe;
Estarão a espaços iguais de, pelo menos, 300 mm e, no máximo, 380 mm;
Serão fixados de modo a manterem-se horizontais.
Nenhuma escada de portaló terá mais do que dois degraus sobresselentes fixados por um método diferente do usado na construção original da escada e qualquer degrau fixado desse modo será substituído logo que possível por degraus fixados pelo método utilizado na construção original da escada. Sempre que qualquer degrau sobresselente esteja fixado nos cabos laterais da escada por meio de entalhes feitos nas laterais do degrau, os entalhes encontrar-se-ão nos lados maiores do degrau.
Os cabos laterais da escada serão constituídos por dois cabos de manila não revestidos ou por cabos equivalentes com, pelo menos, 60 mm de perímetro; os cabos não serão revestidos de qualquer outro material e serão contínuos, sem junções até ao degrau superior. Deverão estar prontos a ser utilizados, em caso de necessidade, dois cabos de portaló devidamente fixados ao navio com, pelo menos, 65 mm de perímetro, assim como um cabo de segurança.
Serão colocadas, a intervalos que permitam evitar que a escada de portaló se enrole, réguas de madeira rija ou de outro material com propriedades equivalentes, de uma só peça isenta de nós e com 1,80 a 2 m de comprimento. A régua inferior será colocada no quinto degrau da parte inferior da escada e o intervalo entre as diversas réguas não será superior a 9 degraus.
Serão providenciados meios que assegurem aos inspetores que embarquem e desembarquem do navio uma passagem segura e conveniente a partir do cimo da escada de piloto ou de qualquer escada de portaló ou outro dispositivo existente. No caso de essa passagem se efetuar através de uma abertura na balaustrada ou na borda falsa, serão providenciadas pegas adequadas. Quando a passagem se efetuar por uma escada da borda falsa, essa escada será fixada de modo seguro na balaustrada ou na plataforma da borda falsa e serão fixados dois espeques com pegas no ponto de embarque ou de desembarque do navio de pesca com um intervalo de, pelo menos, 0,70 m e, no máximo, 0,80 m. Os espeques serão firmemente fixados à estrutura do navio pela sua base ou na proximidade desta e também num ponto mais alto, não terão menos de 40 mm de diâmetro e prolongar-se-ão por, pelo menos, 1,20 m acima da parte superior da borda falsa.
À noite, será providenciada iluminação de modo a que tanto a escada de quebra-costas como também o lugar em que o inspetor embarca no navio sejam adequadamente iluminados. Será mantida à mão, pronta a ser utilizada, uma bóia de salvação, equipada com uma luz de auto-ignição. Além disso, será mantido à mão, pronto a ser utilizado se necessário, um cabo de elevação.
Serão providenciados meios para que a escada de portaló possa ser utilizada nos dois bordos do navio. O inspetor pode indicar de que lado gostaria que fosse colocada a escada.
O aparelhamento da escada e o embarque e desembarque de um inspetor serão dirigidos por um oficial responsável do navio. O oficial responsável estará em contacto rádio com a ponte.
Sempre que, em qualquer navio, características de construção, tais como defensas, possam impedir a execução de qualquer das presentes disposições, serão tomadas providências especiais para assegurar que os inspetores possam embarcar e desembarcar em condições de segurança.
41. FORMULÁRIO DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO CONSTANTE DO ANEXO IV.B DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 33.O, N.O 1, NO ARTIGO 34.O, N.O 2, ALÍNEA A), E NO ARTIGO 45.O, ALÍNEA D), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Relatório de inspeção
ORGANIZAÇÃO DAS PESCARIAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO
_____________________________________________________________________________
(Inspetor: escrever em MAIÚSCULAS, com CANETA DE TINTA PRETA)
(1) NAVIO DE INSPEÇÃO
1.1 NOME |
|
1.2 REGISTO |
|
1.3 Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS) |
|
1.4 Porto de registo |
|
(2) INSPETORES (indicar se estagiário)
NOME |
PARTE CONTRATANTE |
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(3) INFORMAÇÃO RELATIVA AO NAVIO INSPECIONADO
Parte contratante e porto de registo |
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Nome do navio |
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Indicativo de chamada rádio |
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Número externo |
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Número OMI |
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Nome do capitão |
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Endereço do capitão (unicamente em caso de infração) |
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Nome e endereço do proprietário |
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Hora/posição do navio de inspeção |
UTC |
Lat. |
Long. |
Divisão |
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Hora/posição do navio inspecionado |
UTC |
Lat. |
Long. |
(4) DATA DA ÚLTIMA INSPEÇÃO NO MAR
DATA |
|
(5) DATA E HORA DA INSPEÇÃO EM CURSO
DATA |
|
HORA DE CHEGADA A BORDO |
UTC |
(6) VERIFICAÇÃO
Documentos do navio |
Verificados S/N |
||
Planos certificados ou descrição dos porões de pescado e dos porões de congelação conservados a bordo |
Verificados S/N |
Data de certificação |
|
Plano de estiva diário conforme com o artigo 28.o, n.o 5 |
Verificados S/N |
(7) REGISTO DO ESFORÇO DE PESCA E DAS CAPTURAS
Diário de pesca |
Verificado S/N |
Eletrónico/Em papel |
Diário de produção |
Verificado S/N |
Eletrónico/Em papel |
Os registos são efetuados em conformidade com o artigo 28.o e o anexo II.A? |
Verificados S/N |
|
Em caso negativo, indicar as informações inexatas ou inexistentes |
(8) INFORMAÇÃO RELATIVA AO OBSERVADOR
O navio tem a bordo um observador notificado? |
S/N |
Nome do observador |
|
Parte contratante do observador |
|
(9) MEDIÇÃO DA MALHAGEM — EM MILÍMETROS
Tipo de arte |
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Saco da rede (incluindo a boca, caso exista) |
Largura média |
Tamanho legal |
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1.a rede |
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2.a rede |
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Forra — Amostras das malhas |
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1.a rede |
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2.a rede |
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Resto da rede |
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1.a rede |
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2.a rede |
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(10) SÍNTESE DAS CAPTURAS DA VIAGEM DE PESCA EM CURSO CONSTANTES DOS DIÁRIOS DE BORDO
Dias na Área de Regulamentação da NAFO |
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Data de entrada na Área de Regulamentação/divisão |
Divisão |
Espécie (código alfa-3) |
Capturas (toneladas) |
Fatores de conversão |
Apresentações do produto |
Devoluções |
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(11) RESULTADOS DA INSPEÇÃO DO PESCADO
11.1. Capturas observadas NO ÚLTIMO LANÇO(se pertinente)
Duração do lanço |
|
Profundidade do lanço |
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Total em toneladas |
Todas as espécies capturadas |
Percentagem de cada espécie |
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11.2. Capturas A BORDO
Estimativa dos inspetores (em toneladas) |
|
Observações dos inspetores sobre o modo de cálculo da estimativa: |
Rotulagem correta? |
Sim/Não |
(12) RESULTADO DA INSPEÇÃO DO PESCADO A BORDO
12.1. Diferença relativamente aos diários de bordo
Observações: (em caso de diferença entre as estimativas do inspetor relativas às capturas a bordo e as correspondentes sínteses das capturas constantes dos diários de bordo, inscrever essa diferença e indicar a respetiva percentagem) |
12.2. Infrações
REFERÊNCIA DAS MCE |
NATUREZA DAS INFRAÇÕES |
|
|
Comentários: |
|
Reconheço estar informado das infrações presumidas e, se aplicável, da colocação de selos para proteger os elementos de prova. DATA: ASSINATURA DO CAPITÃO |
(13) COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES (podem ser acrescentadas páginas consoante necessário)
Documentos inspecionados no quadro de uma infração |
Outros comentários, declarações e/ou observações dos inspetores |
Declarações das testemunhas do capitão |
Declarações do segundo inspetor ou testemunha |
(14) ASSINATURA DO INSPETOR RESPONSÁVEL
(15) NOME E ASSINATURA DO SEGUNDO INSPETOR OU TESTEMUNHA
(16) NOME E ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS DO CAPITÃO
(17) DATAS E HORAS DA CONCLUSÃO DA INSPEÇÃO E DA PARTIDA
CONCLUSÃO DA INSPEÇÃO |
|||
DATA |
|
HORA |
UTC |
PARTIDA |
|||
DATA |
|
HORA |
UTC |
POSIÇÃO |
Lat. |
Long. |
(18) TOMADA DE CONHECIMENTO E RECEÇÃO DO RELATÓRIO PELO CAPITÃO (podem ser acrescentadas páginas consoante necessário)
Comentários do capitão do navio |
|
Eu, abaixo assinado, capitão do navio…,confirmo que me foi entregue nesta data uma cópia do presente relatório. A assinatura do abaixo assinado não constitui aceitação de qualquer parte do relatório. |
|
DATA |
ASSINATURA |
42. SELO DE INSPEÇÃO DA NAFO DESCRITO NO ANEXO IV.F DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 34.o, N.o 1, ALINEA D), DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Selo de inspeção da NAFO
Legenda:
O selo de inspeção da NAFO apresenta-se do seguinte modo:
Nome |
SELO DE INSPEÇÃO DA NAFO |
Marca…«N.o de inspeção da NAFO, com seis dígitos» Material… polietileno reciclável Cor… cor de laranja Índice de fusão… 6,70 + 0,60 (de acordo com a norma internacional) Densidade… 953 + 0,003 (de acordo com a norma internacional) Ponto de rutura (em carga)… mín. 45 kg (temperatura 20 °C) |
43. FORMULARIO DE PEDIDO PREVIO DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO, CONSTANTE DO ANEXO II.L DAS MCE REFERIDAS NO ARTIGO 39.o, N.o 8, NO ARTIGO 39.o, N.o 13, ALINEA A), SUBALINEA III), NO ARTIGO 40.o, N.o 2, E NO ARTIGO 41.o, N.OS 1 E 2, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Formulários de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto
A-PSC-1
FORMULÁRIO DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO — PSC 1 |
|||||||
PARTE A: a preencher pelo capitão do navio. Utilizar tinta preta |
|||||||
Nome do navio: |
Número OMI: (1) |
Indicativo de chamada rádio: |
Estado de pavilhão: |
||||
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|
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|
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Endereço de correio eletrónico: |
Número de telefone: |
Número de fax: |
Número Inmarsat: |
||||
|
|
|
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||||
Nome do capitão do navio: |
Nacionalidade do capitão do navio: |
Proprietário do navio: |
Número de identificação do certificado de registo: |
||||
|
|
|
|
||||
Dimensões do navio |
Comprimento (m): |
Boca (m): |
Calado (m): |
||||
|
|
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|
||||
Estado do porto: |
Porto de desembarque ou transbordo: |
||||||
|
|
||||||
Motivo da entrada no porto |
Desembarque: (S/N) |
|
Transbordo: (S/N) |
|
Outro: (S/N) |
|
|
Último porto de escala: |
|
Data: |
|
||||
Data estimada de chegada: |
Hora (UTC) estimada de chegada: |
||||||
|
|
||||||
Unicamente produtos congelados |
|
Unicamente produtos frescos |
|
Produtos frescos e congelados |
|
||
Capturas totais a bordo — todas as zonas |
Capturas a desembarcar (2) |
||||||
Espécie (3) |
Produto (4) |
Zona de captura |
Fator de conversão |
Peso do produto (kg) |
Peso do produto (kg) |
||
AC da NEAFC (subzonas e divisões do CIEM) |
AR da NAFO (subdivisão) |
Outras zonas |
|||||
|
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|
|
|
|
|
PARTE B: reservada à administração — a preencher pelo Estado de pavilhão |
|||||||
O Estado de pavilhão deve responder às seguintes perguntas, assinalando com uma cruz a casa «Sim» ou «Não» |
AC da NEAFC |
AR da NAFO |
|||||
Sim |
Não |
Sim |
Não |
||||
a) O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha uma quota suficiente para as espécies declaradas |
|
|
|
|
|||
b) As quantidades de pescado a bordo foram devidamente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis |
|
|
|
|
|||
c) O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado estava autorizado a pescar na zona declarada |
|
|
|
|
|||
d) A presença do navio de pesca na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS |
|
|
|
|
|||
Confirmação do Estado de pavilhão: Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do nosso conhecimento, completas, verídicas e corretas. |
|||||||
Nome e cargo: |
|
Data: |
|
||||
Assinatura: |
Carimbo oficial: |
||||||
|
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|
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||||||
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|
||||||
|
|
||||||
PARTE C: reservada à administração — a preencher pelo Estado do porto Nota: autorização do Estado do porto da NAFO para utilizar o porto para fins de desembarque, transbordo ou outros |
|||||||
Estado do porto: |
|
||||||
Autorização: |
Sim: |
|
Não: |
|
Data: |
|
|
Assinatura: |
Carimbo oficial: |
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
(1) Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicam o seu número de registo externo. (2) Se necessário, são utilizados um ou mais formulários suplementares. (3) Códigos das espécies da FAO — NEAFC: anexo V — NAFO: anexo I.C das MCE. (4) Apresentação do produto — NEAFC: apêndice 1 do anexo IV — NAFO: anexo II.K das MCE. |
B-PSC-2
FORMULÁRIO DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO – PSC 2 |
|||||||
PARTE A: a preencher pelo capitão do navio. Deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador. Utilizar tinta preta |
|||||||
Nome do navio: |
Número OMI: (1) |
Indicativo de chamada rádio: |
Estado de pavilhão: |
||||
|
|
|
|
||||
Endereço de correio eletrónico: |
Número de telefone: |
Número de fax: |
Número Inmarsat: |
||||
|
|
|
|
||||
Nome do capitão do navio: |
Nacionalidade do capitão do navio: |
Proprietário do navio: |
Número de identificação do certificado de registo: |
||||
|
|
|
|
||||
Dimensões do navio: |
Comprimento (m): |
Boca (m): |
Calado (m): |
||||
|
|
|
|
||||
Estado do porto: |
Porto de desembarque ou transbordo: |
||||||
|
|
||||||
Motivo da entrada no porto |
Desembarque: (S/N) |
|
Transbordo: (S/N) |
|
Outro: (S/N) |
|
|
Último porto de escala: |
|
Data: |
|
||||
Data e local do transbordo: |
Autorização de transbordo, se pertinente: |
||||||
|
|
||||||
Data estimada de chegada: |
Hora (UTC) estimada de chegada: |
||||||
|
|
||||||
Unicamente produtos congelados |
|
Unicamente produtos frescos |
|
Produtos frescos e congelados |
|
||
Informações sobre as capturas dos navios dadores *Deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador* |
|||||||
Nome do navio |
Número OMI (1) |
Indicativo de chamada rádio |
Estado de pavilhão |
||||
|
|
|
|
||||
Capturas totais a bordo — todas as zonas |
Capturas a desembarcar (2) |
||||||
Espécie (3) |
Produto (4) |
Zona de captura |
Fator de conversão |
Peso do produto (kg) |
Peso do produto (kg) |
||
AC da NEAFC (subzonas e divisões do CIEM) |
AR da NAFO (Subdivisão) |
Outras zonas |
|||||
|
|
|
|
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PARTE B: reservada à administração — a preencher pelo Estado de pavilhão |
|||||||
O Estado de pavilhão deve responder às seguintes perguntas, assinalando com uma cruz a casa «Sim» ou «Não» |
AC da NEAFC |
AR da NAFO |
|||||
Sim |
Não |
Sim |
Não |
||||
a) O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha uma quota suficiente para as espécies declaradas |
|
|
|
|
|||
b) As quantidades de pescado a bordo foram devidamente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis |
|
|
|
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|||
c) O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado estava autorizado a pescar na zona declarada |
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|
|||
d) A presença do navio de pesca na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS |
|
|
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|
|||
Confirmação do Estado de pavilhão: Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do nosso conhecimento, completas, verídicas e corretas. |
|||||||
Nome e cargo: |
|
Data: |
|
||||
Assinatura: |
Carimbo oficial: |
||||||
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|
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||||||
PARTE C: reservada à administração — a preencher pelo Estado do porto Nota: autorização do Estado do porto da NAFO para utilizar o porto para fins de desembarque, transbordo ou outros |
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Estado do porto: |
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Autorização: |
Sim: |
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Não: |
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Data: |
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Assinatura: |
Carimbo oficial: |
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(1) Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicam o seu número de registo externo. (2) Se necessário, são utilizados um ou mais formulários suplementares. (3) Códigos das espécies da FAO — NEAFC: anexo V — NAFO: anexo II das MCE. (4) Apresentação do produto — NEAFC: apêndice 1 do anexo IV — NAFO: anexo II.K das MCE. |
44. ANEXO IV.H DAS MCE SOBRE INSPEÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 39.o, N.o 11, DO REGULAMENTO (UE) 2019/833
Princípios de inspeção
Os inspetores devem:
Verificar, na medida do possível, que os documentos de identificação do navio a bordo e as informações relativas ao proprietário do navio são verídicas, completas e corretas, se necessário através do estabelecimento de contactos com o Estado de pavilhão ou da consulta dos registos internacionais de navios;
Verificar que o pavilhão e as marcas do navio (por exemplo, nome, número de registo externo, número de identificação da Organização Marítima Internacional (OMI), indicativo de chamada rádio internacional e outras marcas, bem como as suas principais dimensões) correspondem às informações constantes dos documentos;
Examinar todos os documentos e registos pertinentes que se encontram a bordo, incluindo os documentos em formato eletrónico e os dados do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) do Estado de pavilhão ou de organizações regionais de gestão das pescas. Esses documentos podem incluir os diários de bordo, documentos de captura, de transbordo ou comerciais, dados recolhidos pelo observador a bordo, o rol da tripulação, os planos de estiva e os planos ou descrições dos porões de pescado e documentos exigidos a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;
Verificar, na medida do possível, que as autorizações para as atividades de pesca são verídicas, completas e corretas e coerentes com a informação prestada em conformidade com as disposições das MCE, incluindo, entre outros, os seus artigos 25.o, 44.o, 45.o e 51.o;
Determinar, na medida do possível, se os recursos haliêuticos a bordo foram capturados em conformidade com as autorizações aplicáveis para o navio;
Examinar os recursos haliêuticos a bordo do navio, incluindo por amostragem, para determinar a sua quantidade e composição. Para o efeito, os inspetores podem abrir as caixas onde os recursos haliêuticos tenham sido pré-acondicionados e deslocar as capturas ou as caixas a fim de verificar a integridade dos porões de pescado. Esse exame pode incluir inspeções dos tipos de produto e a determinação do peso nominal;
Examinam, na medida do possível, todas as artes de pesca a bordo, incluindo as que não estejam à vista e os dispositivos conexos, e, na medida do possível, verificam se estão em conformidade com as condições especificadas nas autorizações. As artes de pesca devem também, tanto quanto possível, ser verificadas a fim de controlar se as suas características — nomeadamente malhagem e fio, dispositivos e fixações, dimensões e configuração das redes, nassas, dragas, tamanho e número dos anzóis — cumprem os regulamentos aplicáveis e se as marcas que ostentam correspondem às autorizadas para o navio;
Avaliar se existem indícios inequívocos para considerar que um navio de uma parte não contratante exerceu uma pesca INN;
Se necessário e possível, tomar providências para que a documentação pertinente seja traduzida.
As inspeções adicionais devem ser realizadas de forma correta, transparente e não discriminatória e não constituir um assédio a qualquer navio. Os inspetores não devem interferir com a capacidade de o capitão comunicar com as autoridades da parte contratante que é o Estado de pavilhão ou o Estado-Membro de pavilhão.
( 1 ) Se for capturada uma espécie que não conste desta lista (anexo I.C), devem ser utilizados os códigos da lista ASFIS de espécies da FAO. A lista ASFIS encontra-se no seguinte endereço: http://www.fao.org/fishery/collection/asfis/en
( 2 ) A pesca exploratória é definida como qualquer atividade de pesca de fundo em novas zonas ou com artes de pesca de fundo não utilizadas anteriormente na zona em causa e não identificadas no artigo 16.o das MCE.
( 3 ) Consultar as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar.