02020H1475 — PT — 16.06.2021 — 002.001


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RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/1475 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2020

sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 337 de 14.10.2020, p. 3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/119 DO CONSELHO de 1 de fevereiro de 2021

  L 36I

1

2.2.2021

►M2

RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/961 DO CONSELHO de 14 de junho de 2021

  L 213I

1

16.6.2021




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RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/1475 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2020

sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Princípios gerais

Ao adotarem e aplicarem medidas para proteger a saúde pública em resposta à pandemia de COVID‐19, os Estados‐Membros deverão coordenar as suas ações com base, na medida do possível, nos seguintes princípios:

1. Quaisquer restrições à livre circulação de pessoas na União adotadas com o objetivo de limitar a propagação da COVID‐19 deverão assentar em razões de interesse público, específicas e limitadas, nomeadamente a proteção da saúde pública. Tais restrições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios gerais do direito da União, nomeadamente a proporcionalidade e a não discriminação. As medidas adotadas não deverão, por conseguinte, exceder o estritamente necessário para proteger a saúde pública.

2. As referidas restrições deverão ser levantadas logo que a situação epidemiológica o permita.

3. Não pode haver qualquer discriminação entre Estados‐Membros, por exemplo através da aplicação de regras menos rigorosas para viajar de/para um Estado‐Membro vizinho, comparativamente com outros Estados‐Membros na mesma situação epidemiológica.

4. As restrições não podem basear‐se na nacionalidade da pessoa em causa, devendo antes basear‐se no local ou locais onde essa pessoa tenha estado nos 14 dias anteriores à sua chegada.

5. Os Estados‐Membros deverão sempre admitir os seus próprios nacionais e os cidadãos da União e os membros da sua família que residam no seu território, devendo igualmente facilitar o trânsito rápido no seu território.

6. Os Estados‐Membros deverão prestar uma especial atenção às especificidades das regiões transfronteiras, das regiões ultraperiféricas, dos enclaves e das zonas geograficamente isoladas e à necessidade de cooperação a nível local e regional.

7. Os Estados‐Membros deverão proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre todas as questões abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente recomendação.

Critérios comuns

8. Os Estados‐Membros deverão ter em conta os seguintes critérios fundamentais sempre que considerem a possibilidade de impor restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19:

a) 

A «taxa cumulativa de notificação de casos de COVID‐19 dos últimos 14 dias», ou seja, o número total de novos casos de COVID‐19 notificados por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias a nível regional;

b) 

A «taxa de positividade dos testes de despistagem», ou seja, a percentagem de testes de despistagem positivos no conjunto de todos os testes realizados à infeção por COVID‐19 na última semana;

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c) 

A "taxa de despistagem", ou seja, o número de testes realizados à infeção por COVID-19 por 100 000 habitantes na última semana;

▼M2

d) 

A "taxa de vacinação", tal como comunicada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças ( 1 );

e) 

A prevalência das variantes do SARS-CoV-2 de preocupação ou de interesse, tal como notificadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, tendo em conta o volume de sequenciação e o seu nível de transmissão na zona da UE/EEE.

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Dados sobre os critérios comuns

9. Para garantir a disponibilidade de dados completos e comparáveis, os Estados‐Membros deverão fornecer semanalmente ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças os dados disponíveis sobre os critérios referidos no ponto 8.

Esses dados deverão ser fornecidos igualmente à escala regional, a fim de assegurar que as eventuais medidas podem ser direcionadas para as regiões onde sejam estritamente necessárias.

Os Estados‐Membros deverão trocar informações sobre quaisquer estratégias de despistagem por eles aplicadas.

Mapeamento das zonas de risco

10. Com base nos dados fornecidos pelos Estados‐Membros, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deverá publicar um mapa dos Estados‐Membros da UE, discriminado por regiões, a fim de apoiar os Estados‐Membros na sua tomada de decisões. Esse mapa deverá também incluir dados comunicados pela Islândia, pelo Listenstaine, pela Noruega e, assim que as condições o permitam ( 2 ), pela Confederação Suíça. Nesse mapa, cada uma das zonas deverá ser assinalada com as seguintes cores:

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a) 

Verde, quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID-19 dos últimos 14 dias é inferior a 50 e a taxa de positividade dos testes à infeção por COVID-19 é inferior a 4 %; ou quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID-19 dos últimos 14 dias é inferior a 75 e a taxa de positividade dos testes à infeção por COVID-19 é inferior a 1 %;

b) 

Laranja, quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID-19 dos últimos 14 dias é inferior a 50 e a taxa de positividade dos testes à infeção por COVID-19 é igual ou superior a 4 %; quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID-19 dos últimos 14 dias é igual ou superior a 50, mas inferior a 75, e a taxa de positividade dos testes à infeção por COVID-19 é igual ou superior a 1 %; ou quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID-19 dos últimos 14 dias se situa entre 75 e 200 e a taxa de positividade dos testes à infeção por COVID-19 é inferior a 4 %;

c) 

Vermelho, quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID-19 dos últimos 14 dias se situa entre 75 e 200 e a taxa de positividade dos testes à infeção por COVID-19 é igual ou superior a 4 %, ou quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID-19 dos últimos 14 dias é superior a 200 mas inferior a 500;

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c-A) 

Vermelho-escuro, quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID-19 dos últimos 14 dias é igual ou superior a 500;

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d) 

Cinzento, quando não existam dados suficientes disponíveis para avaliar os critérios enunciados nas alíneas a) a c) ou quando a taxa de despistagem seja igual ou inferior a 300 testes à infeção por COVID‐19 por 100 000 habitantes.

O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deverá também publicar mapas separados para cada indicador‐chave que contribui para o mapa global: a taxa de notificação referente a cada período de 14 dias a nível regional, bem como as taxas de despistagem e de positividade dos testes a nível nacional registadas durante a semana anterior. Uma vez que existam dados disponíveis a nível regional, todos os mapas se deverão basear nesses dados.

11. O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deverá publicar semanalmente versões atualizadas dos mapas e dos dados subjacentes.

Limiares comuns se for considerada a possibilidade de adotar restrições à livre circulação por motivos de saúde pública

12. Os Estados‐Membros não deverão restringir a livre circulação de pessoas que se desloquem de/para zonas de um outro Estado‐Membro classificadas na categoria «verde», na aceção do ponto 10.

13. Se considerarem a possibilidade de aplicar restrições a uma zona classificada numa categoria que não seja «verde», na aceção do ponto 10,

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a) 

Os Estados-Membros deverão respeitar as diferenças, em termos de situação epidemiológica, entre as zonas «laranja», «vermelha» e «vermelha-escura», e agir de forma proporcionada;

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b) 

Os Estados-Membros poderão ter em conta critérios e tendências adicionais, incluindo a taxa de vacinação. Para o efeito, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças fornecerá semanalmente dados sobre a dimensão da população, a taxa de hospitalização, a taxa de admissão nas UCI e a taxa de mortalidade, se disponíveis;

c) 

Os Estados-Membros deverão ter em conta a situação epidemiológica no seu próprio território, incluindo a prevalência de variantes do SARS-CoV-2 de preocupação ou de interesse, a taxa de vacinação, as políticas de despistagem, o número de testes realizados e respetivas taxas de positividade, bem como outros indicadores epidemiológicos;

d) 

Os Estados-Membros deverão ter em conta as estratégias de despistagem e dar especial atenção à situação das zonas com elevadas taxas de despistagem, em especial das zonas com uma taxa de despistagem igual ou superior a 10 000 testes à infeção por COVID-19 por 100 000 habitantes durante a última semana.

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Coordenação entre os Estados‐Membros

14. Os Estados‐Membros que pretendam aplicar restrições a pessoas que se desloquem de/para uma zona classificada numa categoria que não seja «verde», na aceção do ponto 10, com base nos respetivos processos de tomada de decisão, deverão informar primeiro o Estado‐Membro afetado, antes da entrada em vigor dessas restrições. Deverá ser dada especial atenção à cooperação transfronteiras, às regiões ultraperiféricas, aos enclaves e a zonas geograficamente isoladas. Os outros Estados‐Membros e a Comissão deverão igualmente ser informados dessa intenção antes da entrada em vigor dessas restrições. Se possível, as informações deverão ser comunicadas com 48 horas de antecedência.

Para informar os outros Estados‐Membros e a Comissão, os Estados‐Membros deverão utilizar redes de comunicação estabelecidas, nomeadamente a rede do Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR). Os pontos de contacto do IPCR deverão garantir que as informações sejam transmitidas sem demora às respetivas autoridades competentes.

15. Os Estados‐Membros deverão informar imediatamente os outros Estados‐Membros e a Comissão do levantamento ou da flexibilização de quaisquer medidas restritivas anteriormente introduzidas, devendo esse levantamento ou essa flexibilização entrar em vigor o mais rapidamente possível.

As restrições à liberdade de circulação deverão ser levantadas logo que uma zona seja novamente classificada como «verde» na aceção do ponto 10, desde que tenham decorrido pelo menos 14 dias após a introdução dessas restrições.

16. O mais tardar sete dias após a adoção da presente recomendação, os Estados‐Membros deverão eliminar progressivamente as restrições que tenham aplicado nas zonas classificadas na categoria «verde», na aceção do ponto 10, antes da adoção da presente recomendação.

Quadro comum no que respeita a eventuais medidas aplicáveis às pessoas provenientes de zonas de risco mais elevado

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16-A. Os Estados-Membros devem desencorajar fortemente todas as viagens não indispensáveis de e para zonas classificadas como "vermelho-escuras" nos termos do ponto 10.

Os Estados-Membros devem também desencorajar fortemente todas as viagens não indispensáveis de e para zonas com elevada prevalência de variantes do SARS-CoV-2 de preocupação ou de interesse e de e para zonas com uma prevalência desconhecida devido a um volume insuficiente de sequenciação.

Simultaneamente, os Estados-Membros devem procurar evitar perturbações nas viagens indispensáveis, manter os fluxos de transporte em consonância com o sistema dos "corredores verdes", bem como evitar perturbações nas cadeias de abastecimento e na circulação dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria que viajam por motivos profissionais ou de negócios.

17. Os Estados-Membros não devem, em princípio, recusar a entrada de pessoas que viajem de outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros que considerem necessário introduzir restrições à livre circulação por razões de saúde pública, com base nos seus próprios processos de tomada de decisão, podem exigir que as pessoas que viajam a partir de uma zona classificada como "laranja" "vermelha" ou "cinzenta" nos termos do ponto 10 estejam na posse de um certificado de testes emitido em conformidade com o Regulamento relativo ao Certificado Digital COVID da UE indicando um resultado negativo obtido:

— 
no máximo 72 horas antes da chegada, no caso do teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN); ou
— 
no máximo 48 horas antes da chegada, no caso de testes rápidos de deteção de antigénios (TRDA).

As pessoas que viajem a partir de uma zona classificada como "laranja" nos termos do ponto 10 e que não estejam na posse de um tal certificado de testes podem ser obrigadas a sujeitar-se a um teste após a chegada.

As pessoas que viajem a partir de uma zona classificada como "vermelha" ou "cinzenta" nos termos do ponto 10 e que não estejam na posse de um tal certificado de testes podem ser obrigadas a sujeitar-se a quarentena ou autoisolamento até se obter um resultado negativo após a sua chegada, a menos que o viajante desenvolva sintomas de COVID-19.

Os Estados-Membros devem intensificar os esforços de coordenação sobre a duração dos períodos de quarentena/autoisolamento e as possibilidades de substituição. Sempre que possível e em conformidade com as estratégias decididas pelos Estados-Membros, deve ser incentivado o desenvolvimento de testes de despistagem.

O teste de despistagem da infeção pelo SARS-CoV-2 exigido nos termos do presente ponto pode ser um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou um teste rápido de deteção de antigénios enumerado no anexo I da lista comum de testes rápidos de deteção de antigénios da COVID-19 aprovada pelo Comité de Segurança da Saúde ( 3 ), tal como determinado pelo Estado-Membro de destino. Os Estados-Membros devem oferecer amplas possibilidades de despistagem a preços acessíveis, assegurando, ao mesmo tempo, que essa oferta não prejudica a prestação de serviços de saúde pública essenciais, em especial em termos de capacidade laboratorial.

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17-A Os Estados-Membros devem exigir que os viajantes provenientes de uma zona classificada como «vermelho-escura» nos termos do ponto 10, alínea c-A), façam um teste à infeção pela COVID-19 antes da chegada e cumpram um período de quarentena/autoisolamento, tal como recomendado pelo Comité de Segurança da Saúde. Poderão ser aplicadas medidas semelhantes às zonas com elevada prevalência de variantes que suscitam preocupação.

Os Estados-Membros devem adotar, manter ou reforçar as medidas de mitigação comunitária, em especial nas zonas classificadas como «vermelho-escuras», reforçar os esforços em matéria de despistagem e de rastreio de contactos e aumentar o nível de vigilância e de sequenciação de uma amostra representativa de casos de COVID-19 por transmissão comunitária, a fim de controlar a propagação e o impacto das novas variantes de SARS-CoV-2 mais transmissíveis.

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17-AA. Em derrogação dos pontos 17 e 17-A e sem prejuízo do ponto 18-A, os titulares de um certificado de vacinação emitido em conformidade com o Regulamento relativo ao Certificado Digital COVID da UE para uma vacina contra a COVID-19 abrangida pelo artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo, desse regulamento, segundo o qual decorreram pelo menos 14 dias desde a vacinação completa, não devem ser sujeitos a restrições adicionais à livre circulação, tais como testes adicionais de despistagem da infeção por SARS-CoV-2 ou autoisolamento ou quarentena relacionados com viagens. Para efeitos da presente recomendação, entende-se por vacinação completa:

a) ter recebido a segunda dose num esquema de 2 doses;

b) ter recebido uma vacina de dose única;

c) ter recebido uma dose única de uma vacina de 2 doses após ter sido previamente infetado pelo SARS-CoV-2.

Os Estados-Membros poderão também levantar essas restrições adicionais para quem tenha tomado a primeira dose num esquema de duas doses — tendo sempre em conta o impacto que as variantes do SARS-CoV-2 de preocupação ou de interesse têm na eficácia das vacinas após a administração de apenas uma dose —, ou uma das vacinas abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento relativo ao Certificado Digital COVID da UE.

17-AB. Em derrogação dos pontos 17 e 17-A e sem prejuízo do ponto 18-A, os titulares de certificados de recuperação emitidos em conformidade com o Regulamento relativo ao Certificado Digital COVID da UE que indiquem que decorreram menos de 180 dias desde a data do primeiro resultado positivo do teste de despistagem não devem ser sujeitos a restrições adicionais à livre circulação, tais como testes adicionais de despistagem da infeção pelo SARS-CoV-2 ou autoisolamento ou quarentena relacionados com viagens.

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17-B Os Estados-Membros devem oferecer às pessoas que residem no seu território a possibilidade de substituir o teste anterior à chegada referido no ponto 17, alínea b), e no ponto 17-A por um teste à infeção por COVID-19 realizado após a chegada, para além de quaisquer requisitos aplicáveis em matéria de quarentena/autoisolamento.

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Fazer face às variantes de preocupação ou de interesse

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18. Os Estados-Membros devem ter em conta a prevalência das variantes do SARS-CoV-2 de preocupação ou de interesse, especialmente as variantes que aumentam a transmissibilidade ou a gravidade da doença ou afetam a eficácia das vacinas, bem como o volume de sequenciação e o seu nível de transmissão na zona UE/EEE, independentemente da classificação da zona em causa. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar os dados e as avaliações dos riscos publicados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças sobre as variantes de preocupação ou de interesse na UE/EEE. A fim de obter informações oportunas e precisas sobre o surgimento e a circulação de variantes do SARS-CoV-2 de preocupação ou de interesse, os Estados-Membros devem respeitar os volumes de sequenciação, que devem atingir os níveis de, pelo menos, 10 % ou 500 sequências de casos positivos de SARS-CoV-2 sequenciados por semana recomendados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.

Os Estados-Membros devem, semanalmente, fornecer dados sobre os resultados da sequenciação dos casos positivos SARS-CoV-2 e do volume dessa sequenciação, inclusive a nível regional, a fim de assegurar que as eventuais medidas possam ser orientadas para as regiões onde sejam estritamente necessárias.

▼M2

18-A. Sempre que a situação epidemiológica num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro se deteriorar rapidamente, em particular devido a uma elevada prevalência de variantes do SARS-CoV-2 de preocupação ou de interesse:

a) 

que aumentem a transmissibilidade das variantes e a gravidade da infeção, tenham um impacto na imunidade ou afetem a eficácia da vacina, e

b) 

se não existir uma transmissão comunitária relevante comparável na maioria dos outros Estados-Membros,

os Estados-Membros podem acionar o mecanismo de "travão de emergência". Nesta base, os Estados-Membros devem, a título excecional e temporário, exigir que os titulares de certificados de vacinação ou de certificados de recuperação emitidos em conformidade com o Regulamento relativo ao Certificado Digital COVID da UE sejam sujeitos a um teste de despistagem da infeção pelo SARS-CoV-2 e/ou a quarentena/autoisolamento. Sempre que possível, essas medidas devem limitar-se ao nível regional.

Antes de acionarem o "travão de emergência", os Estados-Membros devem, com base nos dados concretos pertinentes fornecidos pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e pelas autoridades nacionais de saúde, prestar especial atenção:

a) 

às variantes de preocupação ou de interesse para as quais haja casos previamente detetados de transmissão comunitária na zona em causa, e

b) 

aos volumes de sequenciação no Estado-Membro em causa, nomeadamente para verificar se estão consideravelmente abaixo ou acima dos níveis recomendados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.

Com base nas informações fornecidas à Comissão e aos Estados-Membros nos termos do artigo 11.o do Regulamento relativo ao Certificado Digital COVID da UE, e em especial no caso de serem impostas restrições devido a novas variantes do SARS-CoV-2 de preocupação ou de interesse, o Conselho deverá, em estreita cooperação com a Comissão e com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, rever a situação de forma coordenada. Nessa ocasião, a Comissão poderá, se necessário e se justificar, apresentar propostas de critérios harmonizados para a cartografia das zonas em que tenham sido comunicadas novas variantes de SARS-CoV-2 de preocupação ou de interesse.

Categorias específicas de viajantes e outras disposições

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19. Os viajantes com uma função ou necessidade essencial não deverão ser sujeitos a quarentena quando se encontrem no exercício dessa função essencial, nomeadamente:

a) 

Os trabalhadores assalariados ou não assalariados que exerçam profissões críticas, nomeadamente os profissionais do setor da saúde, os trabalhadores fronteiriços ou destacados, assim como os trabalhadores sazonais referidos na Comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas ao exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID‐19» ( 4 );

b) 

Os trabalhadores do setor dos transportes ou os prestadores de serviços de transporte, incluindo os condutores de veículos de mercadorias que transportem mercadorias destinadas a serem utilizadas no território, assim como os que se encontrem apenas em trânsito;

c) 

doentes que viajam por razões médicas imperiosas;

d) 

Os alunos, estudantes e estagiários que devam deslocar‐se quotidianamente a outro país;

e) 

As pessoas que se desloquem por motivos familiares ou profissionais imperiosos;

f) 

Os diplomatas, o pessoal das organizações internacionais e os convidados de organizações internacionais cuja presença física seja necessária para o bom funcionamento de tais organizações, o pessoal militar e agentes de polícia, e os trabalhadores da ajuda humanitária, assim como o pessoal da proteção civil no exercício das suas funções;

g) 

Os passageiros em trânsito;

h) 

Os marítimos;

i) 

Os jornalistas, no exercício das respetivas funções.

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19-A. Nos termos do ponto 17-A, e sem prejuízo das isenções previstas nos pontos 17-AA e 17-AB, os viajantes com funções ou necessidades essenciais provenientes de uma zona classificada como "vermelho-escura" devem cumprir os requisitos em matéria de realização de testes de despistagem e ser sujeitos a um período de quarentena/autoisolamento, desde que tal não tenha um impacto desproporcionado no exercício da sua função ou na sua necessidade.

A título de derrogação, os trabalhadores do setor dos transportes e os prestadores de serviços de transporte referidos no ponto 19, alínea b), não devem, no exercício desta função essencial, ser obrigados a realizar um teste de despistagem da infeção por COVID-19 nem a fazer quarentena, em conformidade com o ponto 17 e o ponto 17-A. Sempre que um Estado-Membro acionar o "travão de emergência" nos termos do ponto 18-A e, consequentemente, exigir que os trabalhadores do setor dos transportes e os prestadores de serviços de transporte sejam submetidos a um teste à infeção por COVID-19, devem ser utilizados testes rápidos de deteção de antigénios e não deve haver obrigação de quarentena, o que não deverá dar origem a perturbações nos transportes. Caso ocorram perturbações nos transportes ou nas cadeias de abastecimento, os Estados-Membros devem levantar ou revogar imediatamente tais requisitos de realização de testes de despistagem sistemáticos, a fim de preservar o funcionamento dos "corredores verdes".

19-B. Para além das isenções previstas no ponto 19-A, os Estados-Membros não devem exigir que as pessoas que vivem em regiões fronteiriças e que atravessam as fronteiras diariamente ou com frequência para fins profissionais, de negócios, de educação, familiares, de cuidados de saúde ou de prestação de cuidados sejam submetidas a um teste ou a um período de quarentena/autoisolamento, em especial as pessoas que exercem funções críticas ou são essenciais para infraestruturas críticas. Se for imposta a obrigação de realizar um teste de despistagem no âmbito das viagens transfronteiriças nessas regiões, a frequência e o tipo de testes a essas pessoas devem ser proporcionados e devem permitir as isenções previstas nos pontos 17-AA e 17-AB. Se a situação epidemiológica for comparável em ambos os lados da fronteira, não deve ser imposta a realização de testes a esses viajantes. As pessoas que aleguem que a sua situação é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente ponto poderão ser obrigadas a apresentar um documento comprovativo ou uma declaração para o efeito.

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19-C. Os menores que viajem com um ou ambos os pais, ou com outro acompanhante, não devem ser obrigados a sujeitar-se a quarentena/autoisolamento devido a uma viagem quando tal exigência não seja imposta às pessoas que os acompanhem, por exemplo, por estarem na posse de um certificado de vacinação ou de um certificado de recuperação. Além disso, as crianças com menos de 12 anos devem ser dispensadas da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem da infeção pelo SARS-CoV-2 relacionados com viagens.

▼M2

20. Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de exigir que as pessoas que viajam para o seu território em modos de transporte coletivo com um lugar ou uma cabina previamente atribuídos apresentem formulários de localização do passageiro (PLF) em conformidade com os requisitos em matéria de proteção de dados. Para o efeito, os Estados-Membros são incentivados a utilizar o formulário digital comum de localização do passageiro desenvolvido pela ação comum da UE "Healthy Gateways" ( 5 ). Os Estados-Membros devem também ponderar a possibilidade de aderir à Plataforma de Intercâmbio de PLF a fim de reforçar as suas capacidades de rastreio de contactos transfronteiras em todos os modos de transporte.

▼M1

21. Quaisquer medidas aplicadas a pessoas provenientes de zonas classificadas como «vermelho-escura», «vermelha», «laranja» ou «cinzenta», na aceção do ponto 10, não podem ser discriminatórias, ou seja, deverão ser igualmente aplicadas aos nacionais do Estado-Membro em causa que a ele regressam.

▼B

22. Os Estados‐Membros deverão assegurar que os eventuais requisitos formais impostos aos cidadãos e empresas contribuem com um benefício concreto para os esforços de saúde pública envidados para combater a pandemia, e não criam encargos administrativos indevidos e desnecessários.

▼M2

23. Se uma pessoa desenvolver sintomas à chegada ao destino, a despistagem, o diagnóstico, o isolamento e o rastreio de contactos devem ter lugar de acordo com a prática local e a entrada não deve ser recusada. As informações sobre os casos detetados à chegada devem ser imediatamente partilhadas com as autoridades de saúde pública dos países em que a pessoa em causa residiu nos 14 dias anteriores para efeitos de rastreio de contactos, utilizando, se for caso disso, a Plataforma de Intercâmbio de PLF ou, em alternativa, o Sistema de Alerta Rápido e de Resposta.

▼B

24. As restrições não deverão assumir a forma de proibição de funcionamento de certos serviços de transporte.

Comunicação e informação do público

▼M2

25. Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento relativo ao Certificado Digital COVID da UE, os Estados-Membros devem fornecer às partes interessadas e ao público em geral informações claras, completas e oportunas sobre quaisquer restrições à livre circulação, quaisquer requisitos associados (por exemplo, a obrigação de se submeterem a um teste antes de viajar, ou quais os testes específicos para despistagem da infeção pelo SARS-CoV-2 que podem beneficiar da isenção de restrições ou a necessidade de apresentar formulários de localização dos passageiros), bem como as medidas aplicadas aos viajantes que viajam a partir de zonas de risco, o mais cedo possível antes da entrada em vigor de novas medidas. Regra geral, estas informações devem ser publicadas 24 horas antes da entrada em vigor das medidas, tendo em conta que é necessária alguma flexibilidade para as emergências epidemiológicas. As informações devem também ser publicadas num formato legível por máquina.

Estas informações devem ser atualizadas regularmente pelos Estados-Membros e devem igualmente ser disponibilizadas na plataforma Web "Re-open EU", a qual deve conter o mapa publicado regularmente pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças nos termos dos pontos 10 e 11.

O teor das medidas, o respetivo âmbito geográfico e as categorias de pessoas a quem se aplicam deverão ser claramente descritos.

▼M2

Implantação do Certificado Digital COVID da UE

25-A. A implantação do Certificado Digital COVID da UE deve ter início o mais rapidamente possível, com base nas especificações técnicas desenvolvidas pelos Estados-Membros na rede de saúde em linha ( 6 ).

▼B

Reapreciação

26. A presente recomendação deverá ser reapreciada regularmente pela Comissão, com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. A Comissão deverá informar periodicamente o Conselho a esse respeito.



( 1 ) https://vaccinetracker.ecdc.europa.eu/public/extensions/COVID-19/vaccine-tracker.html

( 2 ) Sob reserva de um acordo celebrado entre a UE e a Confederação Suíça sobre a cooperação em matéria de saúde pública, nomeadamente sobre a participação da Confederação Suíça no Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, nos termos do Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

( 3 ) Disponível no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/health/sites/default/files/preparedness_response/docs/covid-19_rat_common-list_en.pdf

( 4 ) JO C 102 I de 30.3.2020, p. 12.

( 5 ) https://www.euplf.eu/en/home/index.html

( 6 ) Disponível no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/health/ehealth/covid-19_pt