02020H1475 — PT — 02.02.2021 — 001.001
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RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/1475 DO CONSELHO de 13 de outubro de 2020 sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 337 de 14.10.2020, p. 3) |
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RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/119 DO CONSELHO de 1 de fevereiro de 2021 |
L 36I |
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2.2.2021 |
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RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/1475 DO CONSELHO
de 13 de outubro de 2020
sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Princípios gerais
Ao adotarem e aplicarem medidas para proteger a saúde pública em resposta à pandemia de COVID‐19, os Estados‐Membros deverão coordenar as suas ações com base, na medida do possível, nos seguintes princípios:
1. Quaisquer restrições à livre circulação de pessoas na União adotadas com o objetivo de limitar a propagação da COVID‐19 deverão assentar em razões de interesse público, específicas e limitadas, nomeadamente a proteção da saúde pública. Tais restrições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios gerais do direito da União, nomeadamente a proporcionalidade e a não discriminação. As medidas adotadas não deverão, por conseguinte, exceder o estritamente necessário para proteger a saúde pública.
2. As referidas restrições deverão ser levantadas logo que a situação epidemiológica o permita.
3. Não pode haver qualquer discriminação entre Estados‐Membros, por exemplo através da aplicação de regras menos rigorosas para viajar de/para um Estado‐Membro vizinho, comparativamente com outros Estados‐Membros na mesma situação epidemiológica.
4. As restrições não podem basear‐se na nacionalidade da pessoa em causa, devendo antes basear‐se no local ou locais onde essa pessoa tenha estado nos 14 dias anteriores à sua chegada.
5. Os Estados‐Membros deverão sempre admitir os seus próprios nacionais e os cidadãos da União e os membros da sua família que residam no seu território, devendo igualmente facilitar o trânsito rápido no seu território.
6. Os Estados‐Membros deverão prestar uma especial atenção às especificidades das regiões transfronteiras, das regiões ultraperiféricas, dos enclaves e das zonas geograficamente isoladas e à necessidade de cooperação a nível local e regional.
7. Os Estados‐Membros deverão proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre todas as questões abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente recomendação.
Critérios comuns
8. Os Estados‐Membros deverão ter em conta os seguintes critérios fundamentais sempre que considerem a possibilidade de impor restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19:
A «taxa cumulativa de notificação de casos de COVID‐19 dos últimos 14 dias», ou seja, o número total de novos casos de COVID‐19 notificados por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias a nível regional;
A «taxa de positividade dos testes de despistagem», ou seja, a percentagem de testes de despistagem positivos no conjunto de todos os testes realizados à infeção por COVID‐19 na última semana;
A «taxa de despistagem», ou seja, o número de testes realizados à infeção por COVID‐19 por 100 000 habitantes na última semana.
Dados sobre os critérios comuns
9. Para garantir a disponibilidade de dados completos e comparáveis, os Estados‐Membros deverão fornecer semanalmente ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças os dados disponíveis sobre os critérios referidos no ponto 8.
Esses dados deverão ser fornecidos igualmente à escala regional, a fim de assegurar que as eventuais medidas podem ser direcionadas para as regiões onde sejam estritamente necessárias.
Os Estados‐Membros deverão trocar informações sobre quaisquer estratégias de despistagem por eles aplicadas.
Mapeamento das zonas de risco
10. Com base nos dados fornecidos pelos Estados‐Membros, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deverá publicar um mapa dos Estados‐Membros da UE, discriminado por regiões, a fim de apoiar os Estados‐Membros na sua tomada de decisões. Esse mapa deverá também incluir dados comunicados pela Islândia, pelo Listenstaine, pela Noruega e, assim que as condições o permitam ( 1 ), pela Confederação Suíça. Nesse mapa, cada uma das zonas deverá ser assinalada com as seguintes cores:
Verde, quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID‐19 dos últimos 14 dias é inferior a 25 e a taxa de positividade dos testes à infeção por COVID‐19 é inferior a 4 %;
Laranja, quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID‐19 dos últimos 14 dias é inferior a 50 mas a taxa de positividade dos testes à infeção por COVID‐19 é igual ou superior a 4 %, ou quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID‐19 dos últimos 14 dias se situa entre 25 e 150, mas a taxa de positividade dos testes à infeção por COVID‐19 é inferior a 4 %;
Vermelho, quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID-19 dos últimos 14 dias se situa entre 50 e 150 e a taxa de positividade dos testes à infeção por COVID-19 é igual ou superior a 4%, ou quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID-19 dos últimos 14 dias é superior a 150 mas inferior a 500;
Vermelho-escuro, quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID-19 dos últimos 14 dias é igual ou superior a 500;
Cinzento, quando não existam dados suficientes disponíveis para avaliar os critérios enunciados nas alíneas a) a c) ou quando a taxa de despistagem seja igual ou inferior a 300 testes à infeção por COVID‐19 por 100 000 habitantes.
O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deverá também publicar mapas separados para cada indicador‐chave que contribui para o mapa global: a taxa de notificação referente a cada período de 14 dias a nível regional, bem como as taxas de despistagem e de positividade dos testes a nível nacional registadas durante a semana anterior. Uma vez que existam dados disponíveis a nível regional, todos os mapas se deverão basear nesses dados.
11. O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deverá publicar semanalmente versões atualizadas dos mapas e dos dados subjacentes.
Limiares comuns se for considerada a possibilidade de adotar restrições à livre circulação por motivos de saúde pública
12. Os Estados‐Membros não deverão restringir a livre circulação de pessoas que se desloquem de/para zonas de um outro Estado‐Membro classificadas na categoria «verde», na aceção do ponto 10.
13. Se considerarem a possibilidade de aplicar restrições a uma zona classificada numa categoria que não seja «verde», na aceção do ponto 10,
Os Estados-Membros deverão respeitar as diferenças, em termos de situação epidemiológica, entre as zonas «laranja», «vermelha» e «vermelha-escura», e agir de forma proporcionada;
Os Estados‐Membros podem ter em conta critérios e tendências adicionais. Para o efeito, o ECDC fornecerá semanalmente dados sobre a dimensão da população, a taxa de hospitalização, a taxa de admissão em UCI e a taxa de mortalidade, se disponíveis.
Os Estados‐Membros deverão ter igualmente em conta a situação epidemiológica no seu próprio território, nomeadamente as políticas de despistagem, o número de testes realizados e as taxas de positividade dos testes, assim como outros indicadores epidemiológicos;
Os Estados-Membros deverão ter em conta as estratégias de despistagem e dar especial atenção à situação das zonas com elevadas taxas de despistagem;
Os Estados-Membros deverão igualmente ter em conta a prevalência das novas variantes de SARS-CoV-2 que suscitam preocupação, em especial as que aumentam a transmissibilidade e a mortalidade, bem como o nível de sequenciação do genoma realizado, independentemente do modo como a zona em causa é classificada.
Coordenação entre os Estados‐Membros
14. Os Estados‐Membros que pretendam aplicar restrições a pessoas que se desloquem de/para uma zona classificada numa categoria que não seja «verde», na aceção do ponto 10, com base nos respetivos processos de tomada de decisão, deverão informar primeiro o Estado‐Membro afetado, antes da entrada em vigor dessas restrições. Deverá ser dada especial atenção à cooperação transfronteiras, às regiões ultraperiféricas, aos enclaves e a zonas geograficamente isoladas. Os outros Estados‐Membros e a Comissão deverão igualmente ser informados dessa intenção antes da entrada em vigor dessas restrições. Se possível, as informações deverão ser comunicadas com 48 horas de antecedência.
Para informar os outros Estados‐Membros e a Comissão, os Estados‐Membros deverão utilizar redes de comunicação estabelecidas, nomeadamente a rede do Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR). Os pontos de contacto do IPCR deverão garantir que as informações sejam transmitidas sem demora às respetivas autoridades competentes.
15. Os Estados‐Membros deverão informar imediatamente os outros Estados‐Membros e a Comissão do levantamento ou da flexibilização de quaisquer medidas restritivas anteriormente introduzidas, devendo esse levantamento ou essa flexibilização entrar em vigor o mais rapidamente possível.
As restrições à liberdade de circulação deverão ser levantadas logo que uma zona seja novamente classificada como «verde» na aceção do ponto 10, desde que tenham decorrido pelo menos 14 dias após a introdução dessas restrições.
16. O mais tardar sete dias após a adoção da presente recomendação, os Estados‐Membros deverão eliminar progressivamente as restrições que tenham aplicado nas zonas classificadas na categoria «verde», na aceção do ponto 10, antes da adoção da presente recomendação.
Quadro comum no que respeita a eventuais medidas aplicáveis às pessoas provenientes de zonas de risco mais elevado
16-A Os Estados-Membros devem desencorajar fortemente todas as viagens não indispensáveis de e para zonas classificadas como «vermelho-escuras» e desencorajar todas as viagens não indispensáveis de e para zonas classificadas como «vermelhas» nos termos do ponto 10.
Simultaneamente, os Estados-Membros devem procurar evitar perturbações nas viagens indispensáveis, manter os fluxos de transporte em consonância com o sistema dos «corredores verdes», bem como evitar perturbações nas cadeias de abastecimento e na circulação dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria que viajam por motivos profissionais ou de negócios.
17. Os Estados‐Membros não deverão, em princípio, recusar a entrada a pessoas provenientes de outros Estados‐Membros.
Os Estados‐Membros que considerem necessário introduzir restrições à liberdade de circulação, com base nos respetivos processos de tomada de decisão, poderão exigir que as pessoas provenientes de zonas classificadas numa categoria que não seja «verde», na aceção do ponto 10:
Cumpram um período de quarentena/autoisolamento, tal como recomendado pelo Comité de Segurança da Saúde ( 2 ); e/ou
Façam um teste à infeção por COVID-19 antes e/ou depois da sua chegada. Poderá tratar-se de um teste RT-PCR ou de um teste rápido de deteção de antigénios que figure na lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 elaborada com base na Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE ( 3 ), conforme determinado pelas autoridades nacionais de saúde.
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Os Estados‐Membros deverão intensificar os esforços de coordenação sobre a duração da quarentena/do autoisolamento e as possibilidades de substituição. Sempre que possível, e de acordo com as estratégias decididas pelos Estados‐Membros, deverá ser incentivado o desenvolvimento da realização de testes de despistagem.
Os Estados-Membros devem oferecer uma capacidade de despistagem suficiente e aceitar comprovativos de testes sob forma digital, assegurando, ao mesmo tempo, que tal não prejudica a prestação de serviços de saúde pública essenciais, em especial em termos de capacidade laboratorial.
17-A Os Estados-Membros devem exigir que os viajantes provenientes de uma zona classificada como «vermelho-escura» nos termos do ponto 10, alínea c-A), façam um teste à infeção pela COVID-19 antes da chegada e cumpram um período de quarentena/autoisolamento, tal como recomendado pelo Comité de Segurança da Saúde. Poderão ser aplicadas medidas semelhantes às zonas com elevada prevalência de variantes que suscitam preocupação.
Os Estados-Membros devem adotar, manter ou reforçar as medidas de mitigação comunitária, em especial nas zonas classificadas como «vermelho-escuras», reforçar os esforços em matéria de despistagem e de rastreio de contactos e aumentar o nível de vigilância e de sequenciação de uma amostra representativa de casos de COVID-19 por transmissão comunitária, a fim de controlar a propagação e o impacto das novas variantes de SARS-CoV-2 mais transmissíveis.
17-B Os Estados-Membros devem oferecer às pessoas que residem no seu território a possibilidade de substituir o teste anterior à chegada referido no ponto 17, alínea b), e no ponto 17-A por um teste à infeção por COVID-19 realizado após a chegada, para além de quaisquer requisitos aplicáveis em matéria de quarentena/autoisolamento.
18. Os Estados‐Membros deverão reconhecer mutuamente os resultados dos testes realizados à infeção por COVID‐19 nos outros Estados‐Membros pelos organismos de saúde certificados. Os Estados‐Membros deverão reforçar a cooperação sobre diferentes aspetos relacionados com a despistagem, nomeadamente a verificação dos certificados de despistagem, tendo em conta a investigação e o aconselhamento dos peritos em epidemiologia, bem como as melhores práticas.
19. Os viajantes com uma função ou necessidade essencial não deverão ser sujeitos a quarentena quando se encontrem no exercício dessa função essencial, nomeadamente:
Os trabalhadores assalariados ou não assalariados que exerçam profissões críticas, nomeadamente os profissionais do setor da saúde, os trabalhadores fronteiriços ou destacados, assim como os trabalhadores sazonais referidos na Comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas ao exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID‐19» ( 4 );
Os trabalhadores do setor dos transportes ou os prestadores de serviços de transporte, incluindo os condutores de veículos de mercadorias que transportem mercadorias destinadas a serem utilizadas no território, assim como os que se encontrem apenas em trânsito;
doentes que viajam por razões médicas imperiosas;
Os alunos, estudantes e estagiários que devam deslocar‐se quotidianamente a outro país;
As pessoas que se desloquem por motivos familiares ou profissionais imperiosos;
Os diplomatas, o pessoal das organizações internacionais e os convidados de organizações internacionais cuja presença física seja necessária para o bom funcionamento de tais organizações, o pessoal militar e agentes de polícia, e os trabalhadores da ajuda humanitária, assim como o pessoal da proteção civil no exercício das suas funções;
Os passageiros em trânsito;
Os marítimos;
Os jornalistas, no exercício das respetivas funções.
19-A Nos termos do ponto 17-A, os viajantes com funções ou necessidades essenciais provenientes de uma zona classificada como "vermelho-escura" devem cumprir os requisitos em matéria de realização de testes de despistagem e ser submetidos a um período de quarentena/autoisolamento, desde que tal não tenha um impacto desproporcionado no exercício da sua função ou necessidade.
A título de derrogação, os trabalhadores do setor dos transportes e os prestadores de serviços de transporte referidos no ponto 19, alínea b), não devem, em princípio, ser obrigados a realizar um teste à infeção por COVID-19, em conformidade com o ponto 17, alínea b), e o ponto 17-A. Sempre que um Estado-Membro exija que os trabalhadores do setor dos transportes e os prestadores de serviços de transporte sejam submetidos a um teste à infeção por COVID-19, devem ser utilizados testes rápidos de deteção de antigénios, e tal não deve dar origem a perturbações nos transportes. Caso ocorram perturbações nos transportes ou nas cadeias de abastecimento, os Estados-Membros devem levantar ou revogar imediatamente tais requisitos de realização de testes de despistagem sistemáticos, a fim de preservar o funcionamento dos «corredores verdes». Os trabalhadores do setor dos transportes e os prestadores de serviços de transporte não devem ser submetidos a um período de quarentena, em conformidade com o ponto 17, alínea a), e o ponto 17-A, no exercício da sua função essencial.
19-B Para além das isenções previstas no ponto 19-A, os Estados-Membros não devem exigir que as pessoas que vivem em regiões fronteiriças e que atravessam as fronteiras diariamente ou com frequência para fins profissionais, de negócios, de educação, familiares, de cuidados de saúde ou de prestação de cuidados sejam submetidas a um teste ou a um período de quarentena/autoisolamento, em especial as pessoas que exercem funções críticas ou são essenciais para infraestruturas críticas. Se for introduzida a obrigação de realizar um teste de despistagem no âmbito das viagens transfronteiriças nessas regiões, a frequência dos testes a essas pessoas deve ser proporcionada. Se a situação epidemiológica for comparável em ambos os lados da fronteira, não deve ser imposta a realização de testes a esses viajantes. As pessoas que aleguem que a sua situação é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente ponto poderão ser obrigadas a apresentar um justificativo ou uma declaração para o efeito.
20. Os Estados‐Membros podem exigir que as pessoas que entram no seu território preencham um formulário de localização do passageiro em conformidade com os requisitos em matéria de proteção de dados. Deverá ser concebido um formulário comum europeu de localização do passageiro para eventual utilização pelos Estados‐Membros. Sempre que possível, deverão ser utilizados meios digitais para recolher as informações relativas à localização dos passageiros, a fim de simplificar o seu tratamento, garantindo simultaneamente a igualdade de acesso a todos os cidadãos.
21. Quaisquer medidas aplicadas a pessoas provenientes de zonas classificadas como «vermelho-escura», «vermelha», «laranja» ou «cinzenta», na aceção do ponto 10, não podem ser discriminatórias, ou seja, deverão ser igualmente aplicadas aos nacionais do Estado-Membro em causa que a ele regressam.
22. Os Estados‐Membros deverão assegurar que os eventuais requisitos formais impostos aos cidadãos e empresas contribuem com um benefício concreto para os esforços de saúde pública envidados para combater a pandemia, e não criam encargos administrativos indevidos e desnecessários.
23. Se uma pessoa desenvolver sintomas aquando da chegada ao destino, a despistagem, o diagnóstico, as medidas de isolamento e o rastreio dos contactos deverão ser realizados em conformidade com as práticas locais e não lhe deverá ser recusada a entrada. As informações sobre os casos detetados à chegada deverão ser imediatamente partilhadas com as autoridades de saúde pública dos países em que a pessoa tenha estado nos 14 dias anteriores, para efeitos de rastreio dos seus contactos, recorrendo‐se ao Sistema de Alerta Rápido e de Resposta.
24. As restrições não deverão assumir a forma de proibição de funcionamento de certos serviços de transporte.
Comunicação e informação do público
25. Os Estados‐Membros deverão fornecer aos interessados e ao público em geral informações claras, exaustivas e atempadas sobre quaisquer restrições à liberdade de circulação, quaisquer outros requisitos conexos (por exemplo testes negativos à infeção por COVID‐19 ou formulários de localização do passageiro), bem como as medidas aplicadas às pessoas que provenham de zonas de risco, o mais cedo possível antes da entrada em vigor de novas medidas. Por norma, essas informações deverão ser publicadas 24 horas antes da entrada em vigor das medidas, tendo em conta que é necessária alguma flexibilidade para lidar com emergências epidemiológicas.
Tais informações deverão também ser disponibilizadas na plataforma Web «Re‐Open EU», da qual deverá constar uma referência cruzada para o mapa publicado periodicamente pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças nos termos dos pontos 10 e 11.
O teor das medidas, o respetivo âmbito geográfico e as categorias de pessoas a quem se aplicam deverão ser claramente descritos.
Reapreciação
26. A presente recomendação deverá ser reapreciada regularmente pela Comissão, com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. A Comissão deverá informar periodicamente o Conselho a esse respeito.
( 1 ) Sob reserva de um acordo celebrado entre a UE e a Confederação Suíça sobre a cooperação em matéria de saúde pública, nomeadamente sobre a participação da Confederação Suíça no Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, nos termos do Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).
( 2 ) Recomendações para uma abordagem comum da UE em matéria de medidas de isolamento dos doentes com COVID-19 e de quarentena para os contactos e os viajantes, formuladas pelo Comité de Segurança da Saúde em 11 de janeiro de 2021, https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/preparedness_response/docs/hsc_quarantine-isolation_recomm_en.pdf
( 3 ) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-5451-2021-INIT/pt/pdf
( 4 ) JO C 102 I de 30.3.2020, p. 12.