02020H0912 — PT — 26.10.2020 — 004.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/912 DO CONSELHO

de 30 de junho de 2020

relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

(JO L 208I de 1.7.2020, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

RECOMENDAÇÃO (EU) 2020/1052 DO CONSELHO de 16 de julho de 2020

  L 230

26

17.7.2020

 M2

RECOMENDAÇÃO (EU) 2020/1144 DO CONSELHO de 30 de julho de 2020

  L 248

26

31.7.2020

 M3

RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/1186 DO CONSELHO de 7 de agosto de 2020

  L 261

83

11.8.2020

►M4

RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/1551 DO CONSELHO de 22 de outubro de 2020

  L 354

19

26.10.2020




▼B

RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/912 DO CONSELHO

de 30 de junho de 2020

relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição



▼M4

1. A partir de 22 de outubro de 2020, os Estados-Membros devem levantar gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I.

▼B

Para determinar os países terceiros relativamente aos quais deve ser levantada a atual restrição das viagens não indispensáveis para a UE, deve aplicar-se a metodologia e os critérios estabelecidos na comunicação da Comissão de 11 de junho de 2020 ( 1 ) relativa à terceira revisão da aplicação das restrições temporárias às viagens não indispensáveis para a UE. Os referidos critérios estão relacionados com a situação epidemiológica e as medidas de contenção, nomeadamente as medidas de distanciamento social, bem como com considerações económicas e sociais, e são aplicáveis cumulativamente.

2. No que diz respeito à situação epidemiológica, os países terceiros enunciados no anexo I devem cumprir nomeadamente os seguintes critérios:

— 
número de novos casos de COVID-19 constatado nos últimos 14 dias e por 100 000 habitantes próximo ou inferior à média da UE registada em 15 de junho de 2020;
— 
tendência de novos casos registada durante o referido período, em comparação com os 14 dias anteriores, estável ou decrescente; e
— 
resposta global à COVID-19, tendo em conta as informações disponíveis em matéria de testes, vigilância, rastreio dos contactos, contenção, tratamento e comunicação de dados, bem como a fiabilidade das informações disponíveis e das fontes dos dados e, se necessário, a pontuação média total em todas as dimensões do Regulamento Sanitário Internacional (RSI). As informações pertinentes prestadas pelas delegações da UE com base na lista de controlo anexa à comunicação de 11 de junho de 2020 deverão também ser tidas em conta.

3. Para decidir em que medida a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE se aplica aos nacionais de determinado país terceiro, o fator determinante deve ser a residência num país terceiro relativamente ao qual tenham sido levantadas as restrições às viagens não indispensáveis (e não a nacionalidade).

4. De duas em duas semanas, a lista de países terceiros referida no anexo I deve ser revista e, consoante o caso, atualizada pelo Conselho após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada na metodologia, nos critérios e nas informações referidos no n.o 2.

As restrições de viagem podem ser total ou parcialmente levantadas ou reimpostas relativamente a um determinado país terceiro já constante da lista do anexo I, consoante se verifiquem alterações em algumas das condições acima enunciadas e, consequentemente, na avaliação da situação epidemiológica. Se a situação se agravar rapidamente em determinado país terceiro, deve ser tomada uma decisão com rapidez.

5. Nos casos em que as restrições temporárias de viagem continuem a aplicar-se a determinado país terceiro, devem ficar isentas de tais restrições as seguintes categorias de pessoas, independentemente do objetivo da viagem:

a) 

Os cidadãos da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, e os nacionais de países terceiros que, ao abrigo de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União, bem como os respetivos familiares ( 2 );

b) 

Os nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva Residentes de Longa Duração ( 3 ) e as pessoas cujo direito de residência decorra de outras diretivas da UE ou do direito nacional ou que sejam titulares de vistos nacionais de longa duração, bem como os respetivos familiares.

Não obstante, os Estados-Membros podem tomar as medidas que forem apropriadas, como exigir que tais pessoas se submetam a autoisolamento ou a medidas semelhantes caso regressem de um país terceiro para o qual se mantenha a restrição temporária das viagens, desde que imponham os mesmos requisitos aos seus próprios nacionais.

Além disso, as deslocações essenciais devem ser autorizadas para as categorias específicas de viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial referidas no anexo II ( 4 ). Os Estados-Membros podem impor medidas de segurança adicionais a esses viajantes, especialmente quando a viagem tiver origem numa região de alto risco.

A lista de categorias específicas de viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial referidas no anexo II pode ser revista pelo Conselho, em estreita consulta com a Comissão, em função de considerações sociais e económicas e da avaliação global sobre a evolução da situação epidemiológica, com base na metodologia, nos critérios e nas informações acima referidos.

6. A fim de levantar a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE relativamente aos países terceiros enunciados no anexo I, a reciprocidade deve também ser tida em conta regularmente e em função de cada caso.

7. Nenhum Estado-Membro deve decidir levantar a restrição das viagens não indispensáveis para a UE relativamente a um determinado país terceiro antes de o levantamento da restrição ter sido coordenado em conformidade com a presente recomendação.

8. Os residentes de Andorra, do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano/Santa Sé devem ser considerados residentes da UE para efeitos da presente recomendação.

9. A presente recomendação deve ser aplicada por todos os Estados-Membros em todas as fronteiras externas.

▼M4




ANEXO I

Países terceiros e Regiões Administrativas Especiais cujos residentes não deverão ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, aplicável nas fronteiras externas:

I. 

ESTADOS

1. 

AUSTRÁLIA

2. 

JAPÃO

3. 

NOVA ZELÂNDIA

4. 

RUANDA

5. 

SINGAPURA

6. 

COREIA DO SUL

7. 

TAILÂNDIA

8. 

URUGUAI

9. 

CHINA ( 5 )

II. 

REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

1. 

Região Administrativa Especial de Hong Kong (5) 

2. 

Região Administrativa Especial de Macau (5) 

▼B




ANEXO II

Categorias específicas de viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial:

i. 

Profissionais da saúde, investigadores no domínio da saúde e profissionais de cuidados a idosos;

ii. 

Trabalhadores fronteiriços;

iii. 

Trabalhadores sazonais no setor da agricultura;

iv. 

Pessoal dos transportes;

v. 

Diplomatas, pessoal de organizações internacionais e convidados de organizações internacionais cuja presença física seja necessária para o bom funcionamento de tais organizações, pessoal militar e trabalhadores da ajuda humanitária e pessoal da proteção civil no exercício das suas funções;

vi. 

Passageiros em trânsito;

vii. 

Passageiros que viajem por motivos familiares imperativos;

viii. 

Marítimos;

ix. 

Pessoas que tenham necessidade de proteção internacional ou apresentem outros motivos humanitários;

x. 

Nacionais de países terceiros que viajem para efeito de estudos;

xi. 

Trabalhadores altamente qualificados de países terceiros, se o seu trabalho for necessário do ponto de vista económico e não puder ser adiado nem executado no estrangeiro.



( 1 ) COM(2020) 399 de 11 de junho de 2020.

( 2 ) Tal como são definidos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

( 3 ) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

( 4 ) [Ver também as comunicações da Comissão de 16 de março (COM (2020) 115) e de 11 de junho de 2020 (COM (2020) 399), bem como as orientações de 30 de março de 2020 (C (2020) 2050 de 30 de março de 2020).]

( 5 ) sob reserva de confirmação da reciprocidade