02020D1465 — PT — 01.10.2021 — 001.001


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DECISÃO (PESC) 2020/1465 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2020

relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen

(JO L 335 de 13.10.2020, p. 13)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

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DECISÃO (PESC) 2021/1991 DO CONSELHO de 15 de novembro de 2021

  L 405

12

16.11.2021




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DECISÃO (PESC) 2020/1465 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2020

relativa a uma ação da União Europeia de apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas no Iémen



Artigo 1.o

1.  
A União reitera o apoio ao UNVIM para a execução do seu mandato nos termos das resoluções aplicáveis do CSNU, em especial as Resoluções 2216 (2015) e 2451 (2018). Esse apoio tem o objetivo global de contribuir para o restabelecimento do livre fluxo de bens comerciais destinados ao Iémen, por meio da disponibilização de um processo transparente e eficaz de autorização das remessas comerciais destinadas aos portos iemenitas que não estão sob o controlo do Governo do Iémen e de reforçar o papel desempenhado pelo UNVIM na execução das disposições do Acordo de Estocolmo.
2.  

Os objetivos específicos do projeto são:

— 
Aumentar o fluxo de carga comercial para o Iémen, acelerando ainda mais o processo de autorização das remessas comerciais e promovendo a confiança das companhias de navegação no que se refere à acessibilidade dos portos de Hodeida, Salif e Ras Issa à navegação comercial;
— 
Reforçar a capacidade do UNVIM para desenvolver a sua atividade nos portos de Hodeida, Salif e Ras Issa nos termos do Acordo de Estocolmo e das resoluções aplicáveis do CSNU.

▼M1

3.  
Pela presente decisão, a União apoia o Gabinete do enviado especial do secretário-geral da ONU para o Iémen e a UNMHA no que respeita ao destacamento do UNVIM para os portos de Hodeida, Salif e Ras Issa, bem como para outros locais situados em países vizinhos do Iémen, conforme necessário para a execução do UNVIM. A União contribui para os custos associados ao reforço do UNVIM, ajudando deste modo a suprir as necessidades da população iemenita como parte de uma estratégia humanitária mais ampla

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Artigo 2.o

1.  
O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») é responsável pela execução da presente decisão.
2.  
A execução técnica das atividades a que se refere o artigo 1.o é confiada ao UNOPS, que desempenha esta função sob a responsabilidade do alto representante. Para o efeito, o alto representante celebra com o UNOPS os acordos necessários.

Artigo 3.o

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1.  
O montante de referência financeira para a execução do projeto a que se refere o artigo 1.o é de 2 059 838 euros para o período compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 28 de fevereiro de 2022 e de 2 200 000 euros para o período compreendido entre 1 de março de 2022 e 30 de setembro de 2022. O Conselho irá rever este montante de referência até 1 de março de 2022 com base, entre outras coisas, na taxa de absorção e numa avaliação das necessidades a realizar pela Comissão.

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2.  
As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas segundo os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.
3.  
A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas financiadas pela verba fixada no n.o 1. Para o efeito, celebra um acordo de contribuição com o UNOPS. O acordo de contribuição deve estipular que compete ao UNOPS garantir a visibilidade da contribuição da União.
4.  
A Comissão deve procurar celebrar o acordo de contribuição a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a adoção da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de contribuição.

Artigo 4.o

1.  
O alto representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base em relatórios periódicos elaborados pelo UNVIM, inclusive relatórios sobre as reuniões mensais do Comité Diretor do UNVIM. Esses relatórios constituem a base para a avaliação a efetuar pelo Conselho.
2.  
A Comissão presta ao Conselho informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2020.

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A presente decisão caduca em 30 de setembro de 2022.

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