02020D1351 — PT — 22.11.2022 — 002.001


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►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1351 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República da Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

(JO L 314 de 29.9.2020, p. 38)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/677 DO CONSELHO de 23 de abril de 2021

  L 144

7

27.4.2021

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2283 DO CONSELHO de 21 de novembro de 2022

  L 301

119

22.11.2022




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1351 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República da Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19



Artigo 1.o

A Letónia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

▼M2

1.  
A União concede à Letónia um empréstimo no montante máximo de 472 807 000  euros. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.
2.  
O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

▼B

3.  
A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Letónia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de maturidade máximo a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

▼M2

4.  
O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. Quaisquer parcelas adicionais serão disponibilizadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficam sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado celebrado entre a Letónia e a Comissão em substituição do acordo de empréstimo inicial.

▼B

5.  
A Letónia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.
6.  
A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

▼M2

Artigo 3.o

A Letónia pode financiar as seguintes medidas:

a) 

o regime de compensação do tempo de inatividade dos trabalhadores, tal como previsto na “Resolução do Conselho de Ministros n.o 179 (adotada em 31 de março de 2020), «Regulamentos relativos à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores independentes afetados pela propagação da COVID-19» e na “Resolução do Conselho de Ministros n.o 165 (adotada em 26 de março de 2020), «Regulamentos relativos aos empregadores afetados pela crise causada pela COVID-19 que são elegíveis para os apoios por tempo de inatividade e para o pagamento em prestações dos impostos em atraso ou para o adiamento desse pagamento por um período de até três anos», tal como prorrogada e alterada pelas alterações ao «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 709, “Regulamentos relativos à compensação pelo tempo de inatividade dos contribuintes e pela continuação das suas atividades nas circunstâncias da crise da COVID-19” em 19 de janeiro de 2021, 4 de fevereiro de 2021 e 26 de fevereiro de 2021»;

b) 

o regime de prestações por inatividade, tal como previsto com base no «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 236 (adotado em 23 de abril de 2020), “Regulamentos relativos à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores independentes afetados pela propagação da COVID-19”»;

c) 

os bónus para os trabalhadores com crianças, tal como previstos na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 178, de 16 de abril de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”», que foi prorrogada;

d) 

o regime de subvenções salariais para os setores do turismo e de exportação, tal como previsto no «Relatório de informação sobre as medidas destinadas a superar a crise da COVID-19 e a recuperação económica», tal como prorrogado e alterado pelas alterações ao «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 675, “Regulamentos relativos à concessão de auxílios aos contribuintes para a continuação da sua atividade nas circunstâncias da crise da COVID-19”», em 1 de abril de 2021, 26 de outubro de 2021, 9 de novembro de 2021, 30 de novembro de 2021, 7 de dezembro de 2021, 23 de dezembro de 2021 e 11 de janeiro de 2022;

e) 

os pagamentos de apoio aos salários dos profissionais de saúde e dos trabalhadores do setor cultural, previstos na «Lei relativa às medidas de prevenção e supressão da ameaça para o Estado e das suas consequências devido à propagação da COVID-19», na «Lei para a supressão das consequências da propagação da COVID-19» e na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 303, de 3 de junho de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”», respetivamente;

f) 

a despesa sanitária no que se refere a equipamentos de proteção individual, conforme previsto nas «Resoluções do Conselho de Ministros n.o 79, de 3 de março de 2020, n.o 118, de 20 de março de 2020 e n.o 220, de 27 de abril de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”», e pelo «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 380, de 9 de junho de 2020, “Regulamentos sobre os recursos a afetar para assegurar a necessária segurança epidemiológica para as instituições incluídas na lista das instituições e necessidades prioritárias”»;

g) 

as prestações por doença relacionadas com a COVID-19, tal como previstas na alteração da «Lei relativa ao seguro de maternidade e de doença» (adotada em 20 de março de 2020), prorrogada e alterada pela última vez pelas alterações à «Lei relativa ao seguro de maternidade e de doença», em 4 de novembro de 2021 e 13 de janeiro de 2022;

h) 

as prestações por doença para os pais e os prestadores de cuidados, como previstas na alteração da «Lei relativa ao seguro de maternidade e de doença» (secções 48 e 49 das disposições transitórias), adotada em 26 de novembro de 2020, na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 707, de 1 de dezembro de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”» e na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 13, de 11 de janeiro de 2021, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”»;

i) 

os subsídios para os médicos e outros trabalhadores envolvidos na luta contra a pandemia de COVID-19, como previstos na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 136, adotada em 27 de março de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”», na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 656, adotada em 6 de novembro de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”», na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 743, de 8 de dezembro de 2020, “Alterações à Resolução do Conselho de Ministros n.o 655, de 6 de novembro de 2020, que declara o estado de emergência”», e na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 37, adotada em 21 de janeiro de 2021, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”».

▼M1

Artigo 4.o

1.  
A Letónia deve informar a Comissão, até 30 de março de 2021 e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.
2.  
Quando as medidas referidas no artigo 3.o tiverem sido baseadas na despesa pública prevista e sejam objeto de uma decisão de execução que altere a Decisão de Execução (UE) 2020/1351, a Letónia deve informar a Comissão, no prazo de seis meses após a data de adoção daquela decisão de execução alterada e, posteriormente, a cada seis meses, sobre a execução dessa mesma dívida pública prevista, até que esteja plenamente executada.

▼B

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.