02020D1351 — PT — 22.11.2022 — 002.001
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1351 DO CONSELHO de 25 de setembro de 2020 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 38) |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/677 DO CONSELHO de 23 de abril de 2021 |
L 144 |
7 |
27.4.2021 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2283 DO CONSELHO de 21 de novembro de 2022 |
L 301 |
119 |
22.11.2022 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1351 DO CONSELHO
de 25 de setembro de 2020
que concede um apoio temporário à República da Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
Artigo 1.o
A Letónia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.
Artigo 2.o
Artigo 3.o
A Letónia pode financiar as seguintes medidas:
o regime de compensação do tempo de inatividade dos trabalhadores, tal como previsto na “Resolução do Conselho de Ministros n.o 179 (adotada em 31 de março de 2020), «Regulamentos relativos à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores independentes afetados pela propagação da COVID-19» e na “Resolução do Conselho de Ministros n.o 165 (adotada em 26 de março de 2020), «Regulamentos relativos aos empregadores afetados pela crise causada pela COVID-19 que são elegíveis para os apoios por tempo de inatividade e para o pagamento em prestações dos impostos em atraso ou para o adiamento desse pagamento por um período de até três anos», tal como prorrogada e alterada pelas alterações ao «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 709, “Regulamentos relativos à compensação pelo tempo de inatividade dos contribuintes e pela continuação das suas atividades nas circunstâncias da crise da COVID-19” em 19 de janeiro de 2021, 4 de fevereiro de 2021 e 26 de fevereiro de 2021»;
o regime de prestações por inatividade, tal como previsto com base no «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 236 (adotado em 23 de abril de 2020), “Regulamentos relativos à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores independentes afetados pela propagação da COVID-19”»;
os bónus para os trabalhadores com crianças, tal como previstos na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 178, de 16 de abril de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”», que foi prorrogada;
o regime de subvenções salariais para os setores do turismo e de exportação, tal como previsto no «Relatório de informação sobre as medidas destinadas a superar a crise da COVID-19 e a recuperação económica», tal como prorrogado e alterado pelas alterações ao «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 675, “Regulamentos relativos à concessão de auxílios aos contribuintes para a continuação da sua atividade nas circunstâncias da crise da COVID-19”», em 1 de abril de 2021, 26 de outubro de 2021, 9 de novembro de 2021, 30 de novembro de 2021, 7 de dezembro de 2021, 23 de dezembro de 2021 e 11 de janeiro de 2022;
os pagamentos de apoio aos salários dos profissionais de saúde e dos trabalhadores do setor cultural, previstos na «Lei relativa às medidas de prevenção e supressão da ameaça para o Estado e das suas consequências devido à propagação da COVID-19», na «Lei para a supressão das consequências da propagação da COVID-19» e na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 303, de 3 de junho de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”», respetivamente;
a despesa sanitária no que se refere a equipamentos de proteção individual, conforme previsto nas «Resoluções do Conselho de Ministros n.o 79, de 3 de março de 2020, n.o 118, de 20 de março de 2020 e n.o 220, de 27 de abril de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”», e pelo «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 380, de 9 de junho de 2020, “Regulamentos sobre os recursos a afetar para assegurar a necessária segurança epidemiológica para as instituições incluídas na lista das instituições e necessidades prioritárias”»;
as prestações por doença relacionadas com a COVID-19, tal como previstas na alteração da «Lei relativa ao seguro de maternidade e de doença» (adotada em 20 de março de 2020), prorrogada e alterada pela última vez pelas alterações à «Lei relativa ao seguro de maternidade e de doença», em 4 de novembro de 2021 e 13 de janeiro de 2022;
as prestações por doença para os pais e os prestadores de cuidados, como previstas na alteração da «Lei relativa ao seguro de maternidade e de doença» (secções 48 e 49 das disposições transitórias), adotada em 26 de novembro de 2020, na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 707, de 1 de dezembro de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”» e na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 13, de 11 de janeiro de 2021, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”»;
os subsídios para os médicos e outros trabalhadores envolvidos na luta contra a pandemia de COVID-19, como previstos na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 136, adotada em 27 de março de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”», na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 656, adotada em 6 de novembro de 2020, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”», na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 743, de 8 de dezembro de 2020, “Alterações à Resolução do Conselho de Ministros n.o 655, de 6 de novembro de 2020, que declara o estado de emergência”», e na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 37, adotada em 21 de janeiro de 2021, ‘Afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado “Fundos para acontecimentos imprevistos”».
Artigo 4.o
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.
Artigo 6.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.