02020D0491 — PT — 27.07.2020 — 001.001


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DECISÃO (UE) 2020/491 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2020

relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020

[notificada com o número C(2020) 2146]

(JO L 103I de 3.4.2020, p. 1)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (EU) 2020/1101 DA COMISSÃO de 23 de julho de 2020

  L 241

36

27.7.2020




▼B

DECISÃO (UE) 2020/491 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2020

relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020

[notificada com o número C(2020) 2146]



Artigo 1.o

1.  Os bens devem ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a importação definitiva de certos bens, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os bens destinam-se a uma das seguintes utilizações:

i) 

distribuição gratuita pelos organismos e organizações referidos na alínea c) às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19;

ii) 

disponibilização gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c);

b) 

Os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e pelos artigos 52.o, 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE;

c) 

Os bens são importados para introdução em livre prática por organizações públicas ou por conta dessas organizações, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou por conta dessas organizações.

2.  Devem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de IVA sobre a importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, os bens importados para introdução em livre prática pelas agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19.

Artigo 2.o

▼M1

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de dezembro de 2020, as seguintes informações:

▼B

a) 

Uma lista das organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c);

b) 

Informações sobre a natureza e as quantidades dos vários bens admitidos com franquia aduaneira e com isenção de IVA em conformidade com o disposto no artigo 1.o;

c) 

As medidas tomadas para garantir o cumprimento dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e dos artigos 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito aos bens abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

▼M1

Artigo 3.o

O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.

▼B

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.