02020D0040 — PT — 21.12.2022 — 005.001


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►B

DECISÃON.o 2/2019DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 13 de dezembro de 2019

relativa a medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia [2020/40]

(JO L 013 de 17.1.2020, p. 43)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO n.o 1/2020 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA de 19 de junho de 2020

  L 206

65

30.6.2020

►M2

DECISÃO n.o 2/2020 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA de 11 de dezembro de 2020

  L 15

34

18.1.2021

 M3

DECISÃO n.o 1/2021 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA de 30 de junho de 2021

  L 255

7

16.7.2021

 M4

DECISÃO n.o 2/2021 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA de 17 de dezembro de 2021

  L 46

125

25.2.2022

►M5

DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA de 21 de dezembro de 2022

  L 19

144

20.1.2023




▼B

DECISÃON.o 2/2019DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 13 de dezembro de 2019

relativa a medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia [2020/40]





Artigo 1.o

O anexo 1 do Acordo é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.  

O cumprimento dos requisitos aplicáveis à utilização da rede ferroviária suíça por uma empresa ferroviária pode ser estabelecido através de uma combinação de:

— 
um certificado de segurança único emitido pela Agência em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/798, e
— 
de uma decisão da Suíça para verificar o cumprimento das regras nacionais suíças a que se refere o artigo 6.o, n.o 1.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a Suíça reconhece os certificados de segurança únicos emitidos pela Agência em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/798.

A verificação do cumprimento das regras nacionais pelas autoridades nacionais suíças é efetuada nos prazos previstos no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão ( 1 ).

2.  
Com vista à emissão de um certificado de segurança único para a utilização da rede ferroviária da União Europeia, a Agência tem em conta, como prova, a avaliação efetuada pela Suíça, para efeitos de emissão de um certificado de segurança para a rede ferroviária suíça, dos requisitos da legislação suíça correspondentes à legislação pertinente da União Europeia.
3.  
Um requerente pode simultaneamente solicitar um certificado de segurança único e uma decisão para verificar o cumprimento das regras nacionais suíças. Nesse caso, a Agência e a Suíça cooperam para assegurar que as decisões sobre o pedido de certificado de segurança único e sobre o controlo do cumprimento das regras nacionais suíças sejam tomadas nos prazos estabelecidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/763 e em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo.

Artigo 3.o

1.  

O cumprimento dos requisitos relativos às autorizações de utilização de veículos na rede ferroviária suíça pode ser estabelecido através de uma combinação de:

— 
uma autorização de veículo da UE emitida pela Agência em conformidade com o artigo 21.o e artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/797, e
— 
de uma decisão da Suíça para verificar o cumprimento das regras nacionais suíças a que se refere o artigo 6.o, n.o 1.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a Suíça reconhece as autorizações de veículo da UE emitidas pela Agência em conformidade com os artigos 21.o e 24.° da Diretiva (UE) 2016/797.

A verificação do cumprimento das regras nacionais pela Suíça é efetuada nos prazos previstos no artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão ( 2 ).

2.  
Com vista à emissão de uma autorização de veículo da UE para a utilização de um veículo na rede ferroviária da União Europeia, a Agência tem em conta, como prova, a avaliação efetuada pela Suíça, para efeitos de emissão de autorizações de veículo para a rede ferroviária suíça, os requisitos da legislação suíça correspondentes à legislação pertinente da União Europeia.
3.  
Um requerente pode simultaneamente solicitar uma autorização de veículo da UE e uma decisão para verificar o cumprimento das regras nacionais suíças. Neste caso, a Agência e a Suíça cooperam para assegurar que as decisões sobre o pedido de autorização de veículo da UE e sobre a verificação do cumprimento das regras nacionais suíças sejam tomadas nos prazos estabelecidos no artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545, em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo.

Artigo 4.o

1.  

São reconhecidos, numa base de reciprocidade:

a) 

os certificados «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, emitidos por um organismo notificado;

b) 

as declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização a que se referem o artigo 9.o e o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, emitidas pelo fabricante ou pelo seu mandatário;

c) 

os certificados «CE» de verificação referidos no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797 e emitidos por um organismo notificado;

d) 

as declarações «CE» de verificação, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, emitidas pelo requerente;

e) 

a lista dos organismos de avaliação da conformidade da Suíça e da União Europeia prevista no artigo 38.o da Diretiva (UE) 2016/797.

2.  
A Suíça notifica à Comissão Europeia e aos Estados-Membros da União Europeia os organismos de avaliação da conformidade estabelecidos na Suíça em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Os organismos notificados suíços podem exercer as suas atividades nas condições previstas na Diretiva (UE) 2016/797 e desde que cumpram os requisitos da Diretiva (UE) 2016/797.

A Comissão publica a lista dos organismos notificados suíços.

Artigo 5.o

1.  
Os pedidos de decisão que visam verificar o cumprimento das regras nacionais suíças a que se referem o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, são apresentados através do balcão único a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796.
2.  
Os pedidos referidos no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 3.o, n.o 3, são apresentados através do balcão único.
3.  
A Suíça regista uma cópia da decisão que visa verificar o cumprimento das regras nacionais no âmbito do balcão único.
4.  
Para efeitos da presente decisão, a Suíça tem acesso ao balcão único.

▼M2

Artigo 6.

1.  
As regras nacionais e os casos específicos suíços podem complementar ou derrogar aos requisitos da União Europeia, na medida em que essas regras e casos específicos digam respeito aos parâmetros técnicos dos subsistemas, aos aspetos operacionais e aos aspetos relativos ao pessoal que executa as tarefas de segurança enumeradas no anexo 1 do Acordo.
2.  
A Suíça notifica as regras nacionais referidas no n.o 1 à Agência com vista à sua publicação através do sistema informático referido no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2016/796.

▼M5

3.  
O anexo 1 identifica as regras nacionais e os casos específicos aplicáveis que são potencialmente incompatíveis com o direito da União. Se a compatibilidade com o direito da União não tiver sido estabelecida até 31 de dezembro de 2023, estas regras nacionais e estes casos específicos não podem continuar a ser aplicados, salvo decisão em contrário do Comité Misto.

▼B

Artigo 7.o

1.  
A Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto é revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
2.  
O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto continuam a ser aplicáveis até 16 de junho de 2020 no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 ou do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798.

▼M1

2-A  
O artigo 2.o, n.o 1, e/ou o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto continuam a ser aplicáveis até 31 de outubro de 2020 no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/797 ou do artigo 33.o, n.o 2-A, da Diretiva (UE) 2016/798.

▼B

3.  
As declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, os certificados «CE» de verificação e as declarações «CE» de verificação reconhecidas em conformidade com a Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto, continuam a ser reconhecidos em conformidade com as condições em que foram emitidos.
4.  
Os certificados de segurança e as autorizações de entrada em serviço dos subsistemas, dos veículos, bem como por tipo de veículo reconhecidos em conformidade com a Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto continuam a ser reconhecidos em conformidade com as condições em que foram emitidos.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

▼M5

Os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o são aplicáveis até 31 de dezembro de 2023.

▼B

ANEXO




«ANEXO 1

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 6, do presente Acordo, a Suíça aplica as disposições legais equivalentes às disposições a seguir referidas:

Disposições pertinentes da legislação da União Europeia

SECÇÃO 1 — ACESSO À PROFISSÃO

— 
Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (versão codificada) (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82).
— 
Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).
— 
Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo,
a) 

a União Europeia e a Confederação Suíça isentam os cidadãos nacionais da Confederação Suíça, dos Estados-Membros da União Europeia e dos países membros do Espaço Económico Europeu da obrigação de possuírem um certificado de motorista;

b) 

a Confederação Suíça só poderá conceder isenções à obrigação de possuir um certificado de motorista a cidadãos de Estados distintos dos mencionados na alínea a) após consulta e com o acordo da União Europeia;

c) 

as disposições do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (relativas à cabotagem) não são aplicáveis.

— 
Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 (relativas à cabotagem) não são aplicáveis.
— 
Decisão 2009/992/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário (JO L 339 de 22.12.2009, p. 36).
— 
Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (JO L 335 de 18.12.2010, p. 21).
— 
Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos documentos relativos aos transportes internacionais de passageiros em autocarro, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão (JO L 107 de 10.4.2014, p. 39).
— 
Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 74 de 19.3.2016, p. 8).

SECÇÃO 2 — NORMAS SOCIAIS

— 
Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).
— 
Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).
— 
Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
— 
Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016 (JO L 74 de 19.3.2016, p. 8).
— 
Regulamento (UE) n.o 581/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, relativo ao prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes das unidades instaladas nos veículos e dos cartões de condutor (JO L 168 de 2.7.2010, p. 16).
— 
Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
— 
Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor (JO L 15 de 22.1.2016, p. 51), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1503 da Comissão, de 25 de agosto de 2017 (JO L 221 de 26.8.2017, p. 10).
— 
Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/502 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018 (JO L 85 de 28.3.2018, p. 1).
— 
Regulamento de Execução (UE) 2017/548 da Comissão, de 23 de março de 2017, que estabelece um formulário normalizado para a declaração escrita sobre a retirada ou a rutura do selo do tacógrafo (JO L 79 de 24.3.2017, p. 1).
— 
Decisão de Execução (UE) 2017/1013 da Comissão, de 30 de março de 2017, que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 16.6.2017, p. 28).

SECÇÃO 3 — NORMAS TÉCNICAS

Veículos a motor

— 
Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 49).
— 
Diretiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/27/CE da Comissão, de 10 de abril de 2001 (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).
— 
Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva de Execução 2014/37/UE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014 (JO L 59 de 28.2.2014, p. 32).
— 
Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8).
— 
Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).
— 
Regulamento (CE) n.o 2411/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (JO L 299 de 10.11.1998, p. 1).
— 
Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/47/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010 (JO L 173 de 8.7.2010, p. 33).
— 
Diretiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de julho de 2008 (JO L 192 de 19.7.2008, p. 51).
— 
Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 133/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 (JO L 47 de 18.2.2014, p. 1).
— 
Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1004 da Comissão, de 22 de junho de 2016 (JO L 165 de 23.6.2016, p. 1).
— 
Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 627/2014 da Comissão, de 12 de junho de 2014 (JO L 174 de 13.6.2014, p. 28).
— 
Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).
— 
Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1576 da Comissão de 26 de junho de 2017 (JO L 239 de 19.9.2017, p. 3).

Transporte de mercadorias perigosas

— 
Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO L 162 de 21.6.2008, p. 11).
— 
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/1846 da Comissão, de 23 de novembro de 2018 (JO L 299 de 26.11.2018, p. 58).
Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis na Suíça as seguintes derrogações da Diretiva 2008/68/CE:

1.    Transporte rodoviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RO - a - CH - 1

Assunto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 1.1.3.6 e 6.8.

Teor do anexo da diretiva: isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte, regulamentos relativos à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o capítulo 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 podem beneficiar das isenções previstas no ponto 1.1.3.6 do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: pontos 1.1.3.6.3, alínea b), e 6.14, do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - a - CH - 2

Assunto: dispensa da obrigação de levar a bordo um documento de transporte para certas quantidades de mercadorias perigosas definidas em 1.1.3.6.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 1.1.3.6 e 5.4.1.

Teor do anexo da diretiva: obrigação de possuir um documento de transporte.

Teor da legislação nacional: o transporte de contentores vazios, por limpar, pertencentes à categoria de transporte 4 e de garrafas de gás cheias ou vazias para aparelhos respiratórios a utilizar pelos serviços de emergência ou com equipamento de mergulho, em quantidades que não excedam os limites fixados no ponto 1.1.3.6, não carece do documento de transporte a bordo previsto no ponto 5.4.1.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.6.3, alínea c), do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - a - CH - 3

Assunto: transporte de cisternas vazias, por limpar, por empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 6.5, 6.8, 8.2 e 9.

Teor do anexo da diretiva: construção, equipamento e inspeção das cisternas e dos veículos; formação dos motoristas.

Teor da legislação nacional: os veículos e as cisternas/os contentores vazios, por limpar, utilizados pelas empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água para armazenar os líquidos enquanto decorrem as operações de manutenção das cisternas fixas não estão sujeitos às disposições em matéria de construção, equipamento e inspeção nem às disposições em matéria de rotulagem e identificação com painéis laranja estabelecidas pelo ADR. Estão sujeitos a disposições especiais em matéria de rotulagem e identificação e o condutor do veículo não é obrigado a ter a formação descrita no ponto 8.2.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.6.3.10 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

RO - bi - CH - 1

Assunto: transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas para instalações de eliminação de resíduos.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: ponto 2, 4.1.10, 5.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação, embalagem em comum, marcação e etiquetagem, documentação.

Teor da legislação nacional: a regulamentação contém disposições em matéria de classificação simplificada dos resíduos domésticos que contenham matérias perigosas (resíduos domésticos) por um perito reconhecido pela autoridade competente, de utilização de recipientes adequados e de formação dos motoristas. Os resíduos domésticos que não possam ser classificados por um perito podem ser transportados para um centro de tratamento em pequenas quantidades, identificadas por embalagem e por unidade de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.7 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: esta regulamentação só pode ser aplicada ao transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas entre instalações públicas de tratamento e instalações de eliminação de resíduos.

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - bi - CH - 2

Assunto: transporte de retorno de fogos de artifício.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 2.1.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação e documentação.

Teor da legislação nacional: a fim de facilitar o transporte de retorno de fogos de artifício com os n.o s ONU 0335, 0336 e 0337 dos retalhistas para os fornecedores, preveem-se isenções no que respeita à indicação da massa líquida e da classificação do produto no documento de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.8 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: a verificação minuciosa do conteúdo exato de cada artigo de produto não vendido contido em cada embalagem é praticamente impossível para os produtos destinados ao comércio retalhista.

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - bi - CH - 3

Assunto: certificado de formação ADR para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados, efetuadas no contexto de viagens/reparações, ou do exame de veículos-cisterna/cisternas e viagens efetuadas em veículos-cisterna por peritos responsáveis pelo exame do veículo em questão.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: ponto 8.2.1.

Teor do anexo da diretiva: os motoristas devem seguir cursos de formação.

Teor da legislação nacional: a formação e os certificados ADR não são exigidos para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados ou de efetuar ensaios no contexto de reparações, viagens efetuadas em veículos-cisterna com o objetivo de examinar o veículo-cisterna ou a sua cisterna e viagens efetuadas por peritos responsáveis pelo exame de veículos-cisterna.

Referência inicial à legislação nacional: instruções de 30 de setembro de 2008 do Departamento Federal do Ambiente, Transportes, Energia e Comunicações (DETEC) sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Observações: em alguns casos, os veículos avariados ou em reparação e os veículos-cisterna que estão a ser preparados para inspeção técnica ou que são verificados no momento da inspeção ainda contêm mercadorias perigosas.

As prescrições dos pontos 1.3 e 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.

Validade: 1 de janeiro de 2023.

2.    Transporte ferroviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RA - a - CH - 1

Assunto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo II, secção II.1, da referida diretiva: ponto 6.8.

Teor do anexo da diretiva: regulamentação relativa à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o ponto 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 são autorizados.

Referência inicial à legislação nacional: anexo à portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742.401.6) e capítulo 6.14 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RA - a - CH - 2

Assunto: documento de transporte.

Referência ao anexo II, secção II.1, da referida diretiva: ponto 5.4.1.1.1.

Teor do anexo da diretiva: informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

Teor da legislação nacional: pode-se utilizar um termo coletivo no documento de transporte se uma lista em que figuram as informações exigidas em seguida acompanhar o referido documento de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: anexo à portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742.401.6).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

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Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1).

SECÇÃO 4 — DIREITOS DE ACESSO E DE TRÂNSITO FERROVIÁRIO

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Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25).
— 
Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70).
— 
Diretiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infraestrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infraestrutura (JO L 143 de 27.6.1995, p. 75).
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Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/88/UE da Comissão, de 9 de julho de 2014 (JO L 201 de 10.7.2014, p. 9).
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Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2016/882 da Comissão, de 1 de junho de 2016 (JO L 146 de 3.6.2016, p. 22).
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Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos por força da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 14.6.2007, p. 9), alterada pelo Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).
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Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no artigo 14.o, n.o s 4 e 5, das Diretivas 96/48/CE e 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30), alterada pela Decisão 2011/107/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2011 (JO L 43 de 17.2.2011, p. 33).
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Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/38/UE da Comissão, de 10 de março de 2014 (JO L 70 de 11.3.2014, p. 20).
— 
Decisão 2009/965/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, sobre o documento de referência a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 341 de 22.12.2009, p. 1), alterada pela Decisão de Execução (UE) 2015/2299 da Comissão, de 17 de novembro de 2015 (JO L 324 de 10.12.2015, p. 15).
— 
Regulamento (UE) n.o 36/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2009, relativo aos modelos comunitários de carta de maquinista, certificado complementar, cópia autenticada do certificado complementar e formulário de pedido da carta de maquinista, por força da Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 13 de 19.1.2010, p. 1).
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Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas por força da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).
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Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (JO L 326 de 10.12.2010, p. 11).
— 
Regulamento (UE) n.o 1169/2010 da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de uma autorização de segurança ferroviária (JO L 327 de 11.12.2010, p. 13).
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Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão, de 1 de março de 2011, relativo ao modelo de declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário (JO L 57 de 2.3.2011, p. 8.)
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Decisão 2011/275/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 126 de 14.5.2011, p. 53), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).
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Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011, relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 653/2007 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).
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Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/775 da Comissão, de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 103).
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Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).
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Decisão 2011/765/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2011, relativa aos critérios para o reconhecimento dos centros de formação envolvidos na formação de maquinistas de comboios, aos critérios para o reconhecimento dos examinadores de maquinistas de comboios e aos critérios para a organização de exames em conformidade com a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 314 de 29.11.2011, p. 36).
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Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 51 de 23.2.2012, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2015/14 da Comissão, de 5 de janeiro de 2015 (JO L 3 de 7.1.2015, p. 44).
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Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (JO L 345 de 15.12.2012, p. 1), alterada pela Decisão 2013/710/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2013 (JO L 323 de 4.12.2013, p. 35).
São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:
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CH-TSI OPE-001: Processo de operações ferroviárias: (Railway operating procedures:) registo da comunicação oral (ETF-GI) (regra potencialmente não compatível com a Decisão 2012/757/UE, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI OPE-002: Processo de operações ferroviárias: (Railway operating procedures:) método de comunicação (regra potencialmente não compatível com a Decisão 2012/757/UE, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI OPE-003: Processo de operações ferroviárias: (Railway operating procedures:) língua «operacional»(regra potencialmente não compatível com a Decisão 2012/757/UE, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI OPE-004: Processo de operações ferroviárias: (Railway operating procedures:) chamada de emergência (regra potencialmente não compatível com a Decisão 2012/757/UE, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020).
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Regulamento (UE) n.o 1078/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de monitorização a aplicar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas, subsequentemente à obtenção do certificado de segurança ou da autorização de segurança, e pelas entidades responsáveis pela manutenção (JO L 320 de 17.11.2012, p. 8).
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Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante – vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/924 da Comissão de 8 de junho de 2015 (JO L 150 de 17.6.2015, p. 10).
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Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1136 da Comissão, de 13 de julho de 2015 (JO L 185 de 14.7.2015, p. 6).
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Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 489).
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Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 1).
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Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/868 da Comissão, de 13 de junho de 2018 (JO L 149 de 14.6.2018, p. 16).
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Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/868 da Comissão, de 13 de junho de 2018 (JO L 149 de 14.6.2018, p. 16).
São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:
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CH-TSI LOC&PAS-001: Largura da paleta do pantógrafo (Pantograph head width);
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CH-TSI LOC&PAS-002: Diagonal estreita/certificados de condução sobre agulhagens (Narrow switches/Test of passage through switches);
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CH-TSI LOC&PAS-003: Pequenos raios r < 250 m (Tight curves r < 250 m);
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CH-TSI LOC&PAS-004: Força de ripagem (Track displacement force);
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CH-TSI LOC&PAS 005: Insuficiência de escala (Cant deficiency);
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CH-TSI LOC&PAS-006: Homologação de veículos pendulares sucessores da série N (Authorisation of rolling stock with Series N tilting system);
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CH-TSI LOC&PAS-007: Dispositivo de lubrificação de flanges (Flange lubrication);
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CH-TSI LOC&PAS-009: Emissões de gases de escape dos veículos a motor térmico (Exhaust emissions from thermal vehicles) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI LOC&PAS-010: Sinal luminoso de aviso na cabeça dos comboios: 3 x vermelho (Optical warning signal at front of train: 3 x red);
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CH-TSI LOC&PAS-011: Limitação da prestação de tração (Traction limitation);
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CH-TSI LOC&PAS-012: Admitância (Admittance);
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CH-TSI LOC&PAS 013: Interação pantógrafo/linha de contacto (Pantograph/Contact line interaction);
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CH-TSI LOC&PAS-014: Compatibilidade com os equipamentos de controlo do estado livre da via (Compatibility with track-free announcing devices);
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CH-TSI LOC&PAS-017: Gabarito de obstáculos, geral (Infrastructure gauge: general);
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CH-TSI LOC&PAS-018: Raio de curva mínimo (Tight track curves);
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CH-TSI LOC&PAS-019: Sinal «non leading input» para o veículo que lidera (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI LOC&PAS-020: Sinal «sleeping input» em conduta múltipla (with multiple-unit control) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI LOC&PAS-022: Reinicialização da frenagem de emergência (Resetting the emergency brake) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI LOC&PAS-025: Securização do dispositivo de corte do equipamento ETCS de bordo (Inhibited operability to disconnect ETCS on-board unit) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI LOC&PAS-026: Proibição do SIGNUM/ZUB em veículos equipados com o ERTMS/ETCS Baseline 3 (SIGNUM/ZUB not permitted on vehicles with ERTMS/ETCS Baseline 3);
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CH-TSI LOC&PAS-027: Radiocomando manual durante as manobras (modo de operação «shunting») (Manual radio remote control in ‘Shunting’ mode) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI LOC&PAS-028: Gabarito de obstáculos, portas (Gauging, door area);
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CH-TSI LOC&PAS-029: Segurança ao descarrilamento Y/Q (Safety against derailment Y/Q);
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CH-TSI LOC&PAS-030: Utilização de sistemas de frenagem que não atuam sobre a aderência (Use of braking systems without static friction);
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CH-TSI LOC&PAS-031: Corte da tração em toda a segurança (Safe traction cut-off) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI LOC&PAS-035: Potência suficiente da frenagem de emergência (Sufficient braking performance during emergency braking) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI LOC&PAS-037: Freio de serviço (service brake) ETCS (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para a segurança nos túneis ferroviários da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394).
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Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – ruído» e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).
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Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 62/2006 (JO L 356 de 12.12.2014, p. 438), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/778 da Comissão, de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 356).
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Regulamento de Execução (UE) 2015/171 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, relativo a certos aspetos do processo de licenciamento das empresas ferroviárias (JO L 29 de 5.2.2015, p. 3).
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Regulamento de Execução (UE) 2015/909 da Comissão, de 12 de junho de 2015, relativo às modalidades de cálculo dos custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário (JO L 148 de 13.6.2015, p. 17).
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Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44); na Suíça, só são aplicáveis as seguintes disposições: artigo 7.o (n.o s 1 a 3), artigos 8.o a 10.°, artigos 12.o, 15.° e 17.°, artigo 21.o (sem o n.o 7), artigos 22.o a 25.°, artigos 27.o a 42.°, artigos 44.o, 45.° e 49.°, assim como os anexos II, III e IV.
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Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102); na Suíça, só são aplicáveis as seguintes disposições: artigo 9.o, artigo 10.o (sem o n.o 7), artigos 13.o, 14.° e 17.°, assim como o anexo III.
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Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).
São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:
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CH-TSI CCS-003: Ativação/desativação da transmissão do pacote 44 aos sistemas ZUB/SIGNUM (Activation/Deactivation of transfer of Packet 44 to SIGNUM/ZUB);
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CH-TSI CCS-005: Certificado «Quality of Service» para a transmissão de dados GSM-R (Proof of Quality of Service for GSM-R radio transmission) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI CCS-006: Perda do sinal «non leading permitted» em modo de operação «Non Leading»(Loss of «Non leading permitted» in «Non leading» mode) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI CCS-007: Regra relativa às curvas de frenagem para o ERTMS/ETCS Baseline 2 (Braking curve requirement for ERTMS/ETCS Baseline 2);
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CH-TSI CCS-008: Implementação mínima dos «Change Requests»(Minimally implemented change requests) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI CCS-011: Função Euroloop (Euroloop functionality);
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CH-TSI CCS-015: Gestão simultânea de dois canais de dados GSM-R (Simultaneous control of two GSM-R data channels);
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CH-TSI CCS-016: Utilização de parâmetros e funções específicas do país (Application of country-specific parameters and functions) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI CCS-018: Proibição dos Levels STM/NTC para ZUB/SIGNUM (Level STM/NTC prohibited for SIGNUM/ZUB);
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CH-TSI CCS-019: Reposição e visualização automáticas de dados do comboio (Automatic recovery and display of train data) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI CCS-022: Marcha atrás em modo de operação «Unfitted»(Reversing in ‘Unfitted’ mode);
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CH-TSI CCS-023: Visualização das mensagens de texto (Text message display);
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CH-TSI CCS-024: Dados do comboio: (Train data:) NC_TRAIN, M_AXLELOAD, V_MAXTRAIN (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI CCS-026: Monitorização em linha do equipamento de via a partir do veículo (Online on-board monitoring of line equipment);
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CH-TSI CCS-032: Entrada do número de comboio único para os equipamentos ETCS de bordo e o rádio de cabine GSM-R (Unique number for ETCS on-board equipment and GSM-R cab radio) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI CCS-033: Funcionalidades GSM-R Voice (GSM-R Voice Functionalities) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI CCS-034: Modo de operação «Non Leading»;
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CH-TSI CCS-035: Textos a visualizar na DMI (Text to be displayed at the DMI) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-TSI CCS-038: Mensagem que assinala um aumento significativo do intervalo de confiança em odometria (Disclosure of large odometry confidence interval) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);
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CH-CSM-RA-001: Conceito de dossiê de segurança para a obtenção da homologação ETCS na Suíça (Proof of safety concept for acquiring ETCS authorisation in Switzerland);
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CH-CSM-RA-002: Requisitos para velocidades superiores a 200 km/h (Requirements at speeds greater than 200 km/h);
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CH-CSM-RA-003: Qualidade dos dados do comboio (Quality of train data);
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Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).
— 
Regulamento Delegado (UE) 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança para a atividade de supervisão pelas autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 16).
— 
Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 26).
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Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 49).
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Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9).
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Recomendação (UE) 2019/780 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativa às disposições práticas para a emissão de autorizações de segurança aos gestores de infraestrutura (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 390).

SECÇÃO 5 — OUTROS DOMÍNIOS

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Diretiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 19).
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Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39).
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Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59).»



( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão. (JO L 129 de 25.5.2018, p. 49).

( 2 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).