02019R2238 — PT — 01.01.2020 — 001.001


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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2238 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2019

que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no mar do Norte no período 2020-2021

(JO L 336 de 30.12.2019, p. 34)

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Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1758 DA COMISSÃO de 28 de agosto de 2020

  L 397

1

26.11.2020




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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2238 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2019

que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no mar do Norte no período 2020-2021



Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

Nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona CIEM 4), a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às pescarias demersais sujeitas a limites de captura em conformidade com o presente regulamento no período 2020-2021.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Pano Seltra»: um dispositivo de seletividade:

— 
constituído por um pano superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango), colocado numa secção de quatro panos e montado com uma relação de três malhas de 90 mm para uma malha de 270 mm, ou por um pano superior com uma malhagem mínima de 140 mm (malha quadrada),
— 
com um comprimento mínimo de 3 metros,
— 
colocado a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco,
— 
de largura correspondente à da face superior da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro).
2) 

«Dispositivo de seletividade Netgrid»: um dispositivo de seletividade constituído por uma secção de quatro panos inserida numa rede de arrasto de duas faces com um pano inclinado de malha em losango com uma malhagem mínima de 200 mm, que conduz a uma abertura de escape na parte superior da rede de arrasto.

3) 

«Pano flamengo»: a última secção cónica de uma rede de arrasto de vara:

— 
cuja parte posterior está diretamente ligada ao saco,
— 
cujas secções superior e inferior são constituídas por malhas de pelo menos 120 mm, medidos entre os nós,
— 
com um comprimento estirado de pelo menos 3 m.
4) 

«Pano para libertação de material bentónico»: um pano de malhagem de maior dimensão ou de malhas quadradas montado na face inferior de uma rede de arrasto, geralmente no arrasto de vara, a fim de permitir a saída do material bentónico e dos detritos do fundo marinho antes de estes entrarem no saco.

5) 

«SepNep»: uma rede de arrasto com portas:

— 
com uma malhagem de 80 a 99 +≥ 100 mm,
— 
dotada de múltiplos sacos com uma malhagem mínima de pelo menos 80 a 120 mm, fixados a uma só boca de saco, devendo o saco superior ser constituído por malhas de pelo menos 120 mm, e dotada de um pano de rede seletivo com uma malhagem máxima de 105 mm,
— 
que pode, além disso, ser dotada de uma grelha de seleção facultativa com uma distância mínima entre barras de 17 mm, desde que seja construída de forma a permitir a saída dos lagostins pequenos.

Artigo 3.o

Isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para o lagostim

1.  

A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona CIEM 4) às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas com:

a) 

Nassas (FPO ( 1 ));

b) 

Redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN) com:

1) 

um saco de malhagem superior a 80 mm, ou

2) 

um saco de malhagem mínima de 70 mm, dotado de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm, ou

3) 

um saco de malhagem mínima de 35 mm, dotado de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 19 mm.

2.  
Quando forem devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados inteiros, imediatamente e na zona em que tiverem sido capturados.

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3.  
A isenção referida no n.o 1, alínea b), subalíneas 1 e 3, aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea b), subalíneas 1 e 3. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas.

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Artigo 4.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo

1.  
A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 4c, no interior de seis milhas marítimas da costa, mas fora das zonas de alevinagem identificadas, às capturas de linguado-legítimo (Solea solea) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas com redes de arrasto com portas (OTB) com um saco de malhagem de 80-99 mm.
2.  
A isenção referida no n.o 1 aplica-se unicamente aos navios com um comprimento máximo de 10 metros, cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW, quando pesquem em águas de profundidade máxima de 30 metros e com tempos de arrasto não superiores a noventa minutos.
3.  
Quando forem devolvidas ao mar capturas de linguado-legítimo efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 5.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas acessórias de todas as espécies sujeitas a limites de captura efetuadas com nassas e galrichos

1.  
A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 3a e da subzona CIEM 4 às capturas de todas as espécies sujeitas a limites de captura efetuadas com nassas e galrichos (FPO, FYK).
2.  
Quando forem devolvidas ao mar capturas de peixes efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados imediatamente e abaixo da superfície do mar.

Artigo 6.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas e as capturas acessórias de solha

1.  

A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 3a e da subzona CIEM 4:

a) 

Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas com redes (GNS, GTR, GTN, GEN);

b) 

Às capturas de solha efetuadas com redes de cerco dinamarquesas;

c) 

Às capturas de solha efetuadas com redes de arrasto pelo fundo (OTB, PTB) de malhagem mínima de 120 mm na pesca de peixes chatos ou peixes redondos.

2.  

A isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se:

a) 

Às capturas de solha efetuadas com redes de arrasto (OTB, PTB) de malhagem mínima de 90-99 mm dotadas de pano Seltra para a pesca de peixes chatos ou peixes redondos nas águas da União da divisão CIEM 3a;

b) 

Às capturas de solha efetuadas com redes de arrasto (OTB, PTB) de malhagem mínima de 80-99 mm para a pesca de peixes chatos ou peixes redondos nas águas da União da subzona CIEM 4.

3.  
Quando forem devolvidas ao mar capturas de solha efetuadas em conformidade com os n.os 1 e 2, estes animais devem ser libertados imediatamente.

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4.  
As isenções referidas no n.o 1, alínea c), e no n.o 2 aplicam-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem as isenções estabelecidas no n.o 1, alínea c), e no n.o 2. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas.

▼B

Artigo 7.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação

1.  

A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4 às capturas de solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas com redes de arrasto de vara com uma malhagem de 80-119 mm (BT2), se a solha for capturada:

a) 

Com artes de pesca dotadas de uma corda de saltar por cima ou de um pano de libertação de material bentónico (BRP) por navios com motores de potência superior a 221 kW; ou

b) 

Pelos navios dos Estados-Membros que aplicam o roteiro relativo a pescarias plenamente documentadas.

2.  
A isenção referida no n.o 1 aplica-se igualmente às capturas de peixes chatos efetuadas com artes de arrasto de vara (BT2) por navios com motores de potência não superior a 221 kW ou com menos de 24 m de comprimento de fora a fora, construídos para pescar na zona das doze milhas, se o período médio de arrasto for inferior a noventa minutos.
3.  
Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que corroborem as isenções estabelecidas nos n.os 1 e 2. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar anualmente, até 31 de julho, as informações científicas apresentadas.
4.  
Quando forem devolvidas ao mar capturas de solha efetuadas em conformidade com os n.os 1 e 2, estes animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 8.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o pregado

1.  
A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da subzona CIEM 4 às capturas de pregado (Scophthalmus maximus) efetuadas com redes de arrasto de vara com um saco de malhagem superior a 80 mm (OTB, PTB, BT2).
2.  
A isenção referida no n.o 1 aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas.
3.  
Quando forem devolvidas ao mar capturas de pregado efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 9.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias

1.  
A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona CIEM 4) às capturas de raias efetuadas com qualquer arte de pesca.
2.  
Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar anualmente, até 31 de julho, as informações científicas apresentadas.
3.  
Quando forem devolvidas ao mar capturas de raias efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 10.o

Isenções de minimis

Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a) 

Nas pescarias de linguado-legítimo por navios que utilizem tresmalhos e redes de emalhar (GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF), nas águas da União das divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4:

uma quantidade de linguado-legítimo de tamanho inferior ou superior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3% do total anual das capturas desta espécie;

b) 

Nas pescarias de linguado-legítimo por navios que utilizem redes de arrasto de vara (TBB) de 80-119 mm de malhagem dotadas de um pano flamengo, nas águas da União da subzona CIEM 4:

uma quantidade de linguado-legítimo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 5% do total anual de capturas desta espécie;

c) 

Na pescaria do lagostim por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN) de malhagem igual ou superior a 70 mm dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm, nas águas da União da divisão CIEM 3a:

uma quantidade combinada de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo e pescada de tamanhos inferiores ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 4% do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo e de camarão-ártico, bacalhau, escamudo e pescada;

d) 

Na pescaria do camarão-ártico por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT) de malhagem igual ou superior a 35 mm dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 19 mm, e com uma saída para os peixes não bloqueada, nas águas da União da divisão CIEM 3a:

uma quantidade combinada de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, solha, escamudo, arenque, faneca-da-noruega, argentina-dourada e verdinho abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 5% do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo, solha, camarão-ártico, pescada, faneca-da-noruega, argentina-dourada, arenque e verdinho;

e) 

Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes (OTB, OTT, SDN, SSC) de 70-99 mm de malhagem (TR2), nas águas da União da divisão CIEM 4c:

uma quantidade combinada de badejo e de bacalhau (Gadus morhua) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 5% em 2020 e 2021 do total anual das capturas de badejo e bacalhau. A quantidade máxima de bacalhau que pode ser devolvido ao mar é limitada a 2% do total anual dessas capturas;

f) 

Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes (OTB, OTT, SDN, SSC) de 70-99 mm de malhagem (TR2), nas águas da União das divisões CIEM 4a, 4b:

uma quantidade combinada de badejo e de bacalhau (Gadus morhua) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 6% em 2020 do total anual das capturas de badejo e bacalhau. A quantidade máxima de bacalhau que pode ser devolvido ao mar é limitada a 2% do total anual dessas capturas.

A isenção de minimis estabelecida na presente alínea aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas;

g) 

Nas pescarias por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN, PTB) de 90-119 mm de malhagem dotadas de pano Seltra, ou redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN, PTB) de malhagem igual ou superior a 120 mm, nas águas da União da divisão CIEM 3a:

uma quantidade de badejo de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 2% do total anual das capturas de lagostim, bacalhau, arinca, badejo, escamudo, linguado-legítimo, solha e pescada;

h) 

Na pescaria mista demersal por navios que utilizem redes de arrasto de vara de 80-119 mm de malhagem, nas águas da União da subzona CIEM 4:

uma quantidade de badejo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 2% do total anual das capturas de solha e linguado-legítimo.

A isenção de minimis estabelecida na presente alínea aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas;

i) 

Nas pescarias de lagostim por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo de 80-99 mm de malhagem dotadas de SepNep, nas águas da União da subzona CIEM 4:

uma quantidade de solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3% do total anual das capturas de escamudo, solha, arinca, badejo, bacalhau, camarão-ártico, linguado-legítimo e lagostim;

j) 

Nas pescarias de camarão-negro por navios que utilizem redes de arrasto de vara, nas águas da União das divisões CIEM 4b, 4c:

uma quantidade de todas as espécies sujeitas a limites de captura que não exceda 7%, em 2020, e 6%, em 2021, do total anual das capturas de todas as espécies sujeitas a limites de captura efetuadas nessas pescarias;

k) 

Na pescaria mista demersal com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) de 80-99 mm de malhagem (TR2, BT2) na subzona CIEM 4:

uma quantidade de carapau (Trachurus spp.) que não exceda 7%, em 2020, e 6%, em 2021, do total anual das capturas de carapau efetuadas nessa pescaria.

A isenção de minimis estabelecida na presente alínea aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem essa isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas;

l) 

Na pescaria mista demersal com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) de 80-99 mm de malhagem na subzona CIEM 4:

uma quantidade de sarda (Scomber scombrus) que não exceda 7%, em 2020, e 6%, em 2021, do total anual das capturas de sarda efetuadas nessa pescaria.

A isenção de minimis estabelecida na presente alínea aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas;

m) 

Na pescaria mista demersal com redes de arrasto (OTB, OTM, OTT, PTB, PTM, SDN, SPR, SSC, TB, TBN) de malhagem superior a 80 mm, na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4, e na pescaria do camarão-ártico com artes dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm ou um dispositivo de seletividade equivalente e de um dispositivo de retenção de peixes com malhagem superior a 35 mm na divisão CIEM 3a e a 32 mm na subzona CIEM 4:

uma quantidade combinada de espadilha, galeota, faneca-da-noruega e verdinho que não exceda 1% do total anual das capturas efetuadas na pescaria mista demersal e na pescaria de camarão-ártico.

A isenção de minimis estabelecida na presente alínea aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas;

n) 

Na pescaria demersal de pescada por navios que utilizam palangres (LLS), na subzona CIEM 4:

uma quantidade de maruca (Molva molva) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3% do total anual das capturas desta espécie efetuadas nessa pescaria demersal.

▼M1

A isenção de minimis estabelecida na presente alínea aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar até 31 de julho de 2020 as informações científicas apresentadas;

▼M1

o) 

Nas pescarias demersais por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) de malhagem igual ou superior a 120 mm que capturam maruca nas águas da União da subzona CIEM 4:

uma quantidade de maruca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas desta espécie nessa pescaria.

▼B

Artigo 11.o

Medidas técnicas específicas para o Skagerrak

1.  
No Skagerrak, é proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa, rede de arrasto de vara ou rede rebocada similar de malhagem inferior a 120 mm.
2.  

Em derrogação ao disposto no n.o 1, podem ser utilizadas as seguintes redes de arrasto:

a) 

Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 90 mm, desde que dotadas de um pano Seltra ou de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

b) 

Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 70 mm (malha quadrada), dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

c) 

Redes de arrasto com uma malhagem mínima inferior a 70 mm no caso da pesca de espécies pelágicas ou industriais, desde que mais de 80% das capturas consistam em uma ou mais espécies pelágicas ou industriais;

d) 

Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 35 mm no caso da pesca de camarão-ártico, desde que dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm.

3.  

Na pesca do camarão-ártico em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea d), pode ser utilizado um dispositivo de retenção de peixes, desde que as possibilidades de pesca sejam suficientes para cobrir as capturas acessórias e que o dispositivo de retenção:

a) 

Tenha sido construído com uma face superior de malhagem mínima de 120 mm (malha quadrada);

b) 

Tenha um comprimento mínimo de 3 metros;

c) 

Tenha uma largura correspondente, no mínimo, à da grelha separadora.

Artigo 12.

SepNep

É autorizada a utilização de redes SepNep.

Artigo 13.

Revogação

É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2018/2035.

Artigo 14.

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento são os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Os códigos das artes de pesca dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros utilizados no presente regulamento são os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.