02019R2152 — PT — 01.01.2022 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2019/2152 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019 relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 327 de 17.12.2019, p. 1) |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1704 DA COMISSÃO de 14 de julho de 2021 |
L 339 |
33 |
24.9.2021 |
REGULAMENTO (UE) 2019/2152 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2019
relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece um regime jurídico comum do:
Desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias das empresas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1;
Quadro europeu de ficheiros de empresas para fins estatísticos.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
As estatísticas europeias das empresas abrangem:
A estrutura, as atividades económicas e o desempenho das unidades estatísticas, as suas atividades de I&D e inovação, a respetiva utilização das tecnologias da comunicação e da informação (TIC) e o comércio eletrónico, bem como as cadeias de valor globais. Para efeitos do presente regulamento, as estatísticas europeias das empresas abrangem também as estatísticas da I&D nos setores do ensino superior, da administração pública e das instituições privadas sem fins lucrativos;
A produção de bens industriais e de serviços, bem como o comércio internacional de bens e serviços.
Os ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos referidos no n.o 2 incluem:
Todas as empresas que exerçam uma atividade económica que contribua para o produto interno bruto (PIB) e as respetivas unidades locais;
As unidades jurídicas que compõem essas empresas;
Para as empresas que, pela sua dimensão, têm uma influência significativa e cujas unidades de atividade económica (UAE) têm uma influência significativa nos dados (nacionais) agregados:
as UAE e a dimensão de cada UAE que compõe essas empresas, ou
o código NACE das atividades secundárias dessas empresas, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), e a dimensão de cada uma dessas atividades secundárias;
Os grupos de empresas a que pertencem essas empresas.
O ficheiro EuroGroups inclui as seguintes unidades, instituídas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho ( 2 ):
Todas as empresas que exerçam uma atividade económica que contribua para o PIB e que façam parte de um grupo de empresas multinacional;
As unidades jurídicas que compõem essas empresas;
Os grupos de empresas multinacionais a que pertencem essas empresas.
Para efeitos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, entende-se por atividade económica:
qualquer atividade que consista na oferta de bens e serviços num determinado mercado;
Os serviços não mercantis que contribuam para o PIB;
A detenção direta ou indireta de unidades jurídicas ativas.
A posse de ativos e/ou de passivos também pode ser considerada uma atividade económica.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende‐se por:
«Unidade estatística», as unidades estatísticas na aceção do Regulamento (CEE) n.o 696/93;
«Unidade declarante», a unidade que fornece os dados;
«Domínio», um ou vários conjuntos de dados organizados a fim de cobrir determinados tópicos;
«Tópico», o teor das informações a compilar, abrangendo cada tópico um ou mais tópicos específicos;
«Tópico específico», o teor específico das informações a compilar sobre um tópico, abrangendo cada tópico específico uma ou mais variáveis;
«Variável», uma característica de uma unidade que pode assumir mais do que um conjunto de valores;
«Atividade mercantil» atividade mercantil na aceção do anexo A, capítulo 1, ponto 1.37 do Regulamento (UE) n.o 549/2013;
«Atividade não mercantil», atividade não mercantil na aceção do anexo A, capítulo 1, ponto 1.34 do Regulamento (UE) n.o 549/2013;
«Produtores mercantis» produtores mercantis na aceção do anexo A, capítulo 3, ponto 3.24 do Regulamento (UE) n.o 549/2013;
«Produtores não mercantis», os produtores não mercantis, na aceção do anexo A, capítulo 3, ponto 3.26, do Regulamento (UE) n.o 549/2013;
«Autoridades estatísticas nacionais» ou «AEN» os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, designados por cada Estado-Membro, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009;
«Fonte qualificada», o único prestador de registos de dados que contêm dados do ficheiro nacional de empresas para fins estatísticos e do ficheiro EuroGroups, nos termos das normas de qualidade a que se refere o artigo 17.o;
«Microdados», observações individuais ou medidas das características de unidades declarantes ou unidades estatísticas identificáveis;
«Utilização para fins estatísticos», a utilização para fins estatísticos na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 223/2009;
«Dados confidenciais», os dados confidenciais, na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 223/2009;
«Autoridades fiscais», as autoridades nacionais do Estado‐Membro responsáveis pela aplicação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho ( 3 );
«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
«Grupo de empresas multinacional», um grupo de empresas na aceção do anexo, secção III.C, do Regulamento (CEE) n.o 696/93, que tenha pelo menos duas empresas ou unidades jurídicas, cada uma delas localizadas num país diferente.
Para efeitos dos artigos 11.o a 15.o, entende‐se por:
«Estado‐Membro de exportação», o Estado‐Membro a partir de cujo território estatístico os bens são exportados para o seu destino no Estado‐Membro de importação;
«Estado‐Membro de importação», o Estado‐Membro para cujo território estatístico os bens são importados a partir de um Estado‐Membro de exportação;
«Bens», os bens móveis, incluindo a energia elétrica e o gás natural.
CAPÍTULO II
Fontes de dados
Artigo 4.o
Fontes de dados e métodos
Os Estados‐Membros produzem as estatísticas a que se referem os artigos 6.o e 7.o, bem como os ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos em conformidade com o artigo 9.o, utilizando todas as fontes de dados pertinentes, evitando uma carga excessiva para os respondentes e tendo em devida conta a relação custo‐eficácia para as AEN.
Para a produção das estatísticas e dos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos exigidos por força do presente regulamento e desde que os resultados cumpram os critérios de qualidade a que se refere o artigo 17.o, as AEN podem utilizar as seguintes fontes de dados, incluindo combinações das mesmas:
Inquéritos;
Ficheiros administrativos, incluindo informações provenientes de autoridades fiscais e aduaneiras, tais como demonstrações financeiras anuais;
Intercâmbios de microdados;
Quaisquer outras fontes, métodos ou abordagens inovadoras pertinentes, na medida em que permitam a produção de dados comparáveis e que cumpram os requisitos específicos de qualidade aplicáveis.
No que respeita a inquéritos, como referidos na alínea a) do segundo parágrafo, as unidades declarantes identificadas pelos Estados‐Membros devem fornecer informações atempadas, exatas e completas, necessárias para a produção das estatísticas e dos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos exigidos pelo presente regulamento.
Os métodos e abordagens a que se refere o segundo parágrafo, alínea d), devem ser cientificamente fundamentados e devidamente documentados.
Artigo 5.o
Acesso a ficheiros administrativos e prestação de informações
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o, no que diz respeito a:
Alterar o Anexo V mediante a definição dos tipos de informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais; e
Complementar o presente regulamento mediante uma maior especificação dos pormenores relativos às informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais nos termos do anexo V.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o, no que diz respeito a:
Alterar o Anexo VI mediante a definição dos tipos de informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais; e
Complementar o presente regulamento mediante uma maior especificação dos pormenores relativos às informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais nos termos do anexo VI.
Para outros fluxos comerciais que envolvam as autoridades aduaneiras de mais do que um Estado‐Membro, as AEN procedem ao intercâmbio dos microdados correspondentes relacionados com as exportações ou importações de bens para aumentar a qualidade das estatísticas em causa.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.
CAPÍTULO III
Estatísticas das empresas
Artigo 6.o
Requisitos em matéria de dados
As estatísticas europeias das empresas abrangem os seguintes domínios:
Estatísticas conjunturais das empresas;
Estatísticas das empresas ao nível nacional;
Estatísticas regionais das empresas;
Estatísticas das atividades internacionais.
Os domínios incluem um ou mais dos seguintes tópicos, como especificado no anexo I:
População de empresas;
Cadeias de valor globais;
Utilização das TIC e comércio eletrónico;
Inovação;
Comércio internacional de bens;
Comércio internacional de serviços;
Investimentos;
Mão de obra;
Resultados e desempenhos;
Preços;
Compras;
Bens imóveis;
Contribuição da I&D.
Ao exercer o poder de adotar atos delegados de acordo com o n.o 4, a Comissão garante o cumprimento das seguintes condições:
Os atos delegados visam alcançar a neutralidade ou a redução dos custos e dos encargos, não podendo, em caso algum, impor custos ou carga adicionais significativos aos Estados‐Membros ou aos respondentes;
Num período de cinco anos consecutivos, não são substituídos por outro tópico específico mais do que um máximo de um tópico específico para o domínio estatísticas conjunturais das empresas, três tópicos específicos para o domínio estatísticas das empresas ao nível nacional, dois tópicos específicos para o domínio estatísticas regionais das empresas e dois tópicos específicos para o domínio estatísticas das atividades internacionais, enunciados no anexo I, e não é acrescentado mais do que um máximo de um tópico específico no total para todos os domínios;
Os atos delegados são adotados pelo menos 18 meses antes do final do período de referência dos dados, exceto para os tópicos relativos à inovação e à utilização das TIC e ao comércio eletrónico para os quais os atos delegados são adotados pelo menos seis e quinze meses, respetivamente, antes do final do período de referência dos dados;
Qualquer tópico específico novo é avaliado no que se refere à sua exequibilidade através de estudos‐piloto executados pelos Estados‐Membros nos termos do artigo 20.o.
O n.o 5, alínea b), não se aplica:
Aos tópicos específicos no âmbito dos tópico relativos à inovação, à utilização das TIC e ao comércio eletrónico, e às cadeias de valor globais;
Às alterações que resultem das modificações dos quadros contabilísticos das contas nacionais e regionais, nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 e das estatísticas da balança de pagamentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).
Artigo 7.o
Especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados
Para os tópicos específicos enumerados no anexo I, os Estados‐Membros compilam os dados pertinentes para cada um dos tópicos específicos. A Comissão pode adotar atos de execução, a fim de especificar melhor os seguintes elementos dos dados a transmitir ao abrigo do presente regulamento, as respetivas definições técnicas e simplificações:
Variáveis;
Unidade de medida;
População estatística (incluindo os requisitos em termos de atividades ou produtores mercantis/não mercantis);
Nomenclaturas (incluindo o produto, os países e territórios, bem como as listas da natureza das transações) e desagregações;
Transmissão de registos em matéria de dados individuais numa base voluntária;
Utilização de aproximações e requisitos de qualidade;
Prazo de transmissão dos dados;
Primeiro período de referência;
Ponderação e mudança do ano de base para o domínio estatísticas conjunturais das empresas;
Outras especificações, incluindo o período de referência, relacionadas com o tópico respeitante ao comércio internacional de bens.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.
Quando adotar atos de execução nos termos do n.o 1, alínea a), com exceção dos tópicos enunciados artigo 6.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), a Comissão assegura que o número de variáveis em cada domínio enunciado no artigo 6.o, n.o 1, não excede:
22 variáveis no domínio estatísticas conjunturais das empresas;
93 variáveis no domínio estatísticas das empresas ao nível nacional;
31 variáveis no domínio estatísticas regionais das empresas; e
26 variáveis no domínio estatísticas das atividades internacionais.
Aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 1, alínea a), para os tópicos enunciados no artigo 6.o, n.o 2, alíneas b) a d), a Comissão assegura que o número de variáveis em cada tópico não excede:
20 variáveis no tópico cadeias de valor globais;
73 variáveis no tópico utilização das TIC e comércio eletrónico; e
57 variáveis no tópico inovação.
O primeiro parágrafo do presente número não se aplica às alterações que resultem de modificações das classificações e nomenclaturas ou alterações dos quadros contabilísticos das contas nacionais e regionais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2013 e das estatísticas da balança de pagamentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 184/2005.
CAPÍTULO VI
Ficheiros de empresas
Artigo 8.o
Quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos
Os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos constituem a fonte qualificada para as populações de ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos. O ficheiro EuroGroups constitui a fonte qualificada para o SEE enquanto população de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos que requer a coordenação de informações transfronteiriças relacionadas com os grupos de empresas multinacionais.
Artigo 9.o
Requisitos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos
As unidades estatísticas e jurídicas abrangidas pelo quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, nos termos do artigo 8.o, caracterizam-se pelos elementos, constantes de ambas as seguintes alíneas e são especificados de forma mais pormenorizada no anexo III:
Tópicos específicos e identificador único do ficheiro;
Referência temporal e periodicidade.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.
Artigo 10.o
Troca de dados confidenciais e acesso a esses dados para efeitos do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos
Para esse efeito, o intercâmbio de dados confidenciais de grupos de empresas multinacionais e das unidades pertencentes a esses grupos, incluindo as variáveis enunciadas no anexo IV, efetua-se, exclusivamente para fins estatísticos, entre as AEN de diferentes Estados‐Membros, caso o intercâmbio se destine a assegurar a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União. A troca de dados confidenciais pode igualmente efetuar‐se com o objetivo de reduzir a carga de resposta.
Caso o referido intercâmbio de dados confidenciais se destine a assegurar a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União e seja explicitamente autorizado pela AEN competente que fornece os dados, os bancos centrais nacionais podem ser partes no intercâmbio de dados confidenciais, exclusivamente para fins estatísticos.
Para esse efeito as AEN transmitem os dados dos grupos de empresas multinacionais e das unidades que pertencem a esses grupos, incluindo as variáveis enunciadas no anexo IV, de modo a fornecer informações, exclusivamente para fins estatísticos, sobre grupos de empresas multinacionais na União.
A fim de assegurar um registo coerente dos dados e de os utilizar exclusivamente para fins estatísticos, a Comissão (Eurostat) transmite às AEN competentes de cada Estado‐Membro dados sobre os grupos de empresas multinacionais, incluindo as unidades que pertencem a esses grupos, os quais compreendem as variáveis enunciadas no anexo IV, caso pelo menos uma unidade jurídica do grupo esteja localizada no território do Estado‐Membro em questão.
A fim de assegurar a eficácia e um nível elevado de qualidade na produção do ficheiro EuroGroups, exclusivamente para fins estatísticos, a Comissão (Eurostat) transmite às AEN os dados relativos a todos os grupos de empresas multinacionais registados no ficheiro EuroGroups, incluindo as unidades que pertencem a esses grupos, os quais compreendem as variáveis enunciadas no anexo IV.
Para esse efeito, as AEN transmitem à Comissão (Eurostat) os dados relativos às unidades jurídicas constituídas em sociedades, circunscritos às variáveis de identificação e demográficas e aos parâmetros de estratificação enunciados no anexo IV, exclusivamente para efeitos de identificação única de unidades jurídicas na União.
A fim de assegurar a eficácia e um nível elevado de qualidade na produção do ficheiro EuroGroups, a Comissão (Eurostat) transmite às AEN de cada Estado‐Membro os dados sobre as unidades jurídicas, circunscritos às variáveis de identificação e demográficas e aos parâmetros de estratificação enunciados no anexo IV, exclusivamente para efeitos de identificação de unidades jurídicas na União.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.
A transmissão de dados confidenciais entre as AEN e a Comissão (Eurostat) deve efetuar-se na medida em que seja necessária, exclusivamente para fins estatísticos, para a produção de estatísticas europeias. Qualquer outra transmissão de dados deve ser expressamente autorizada pela autoridade nacional que recolheu os dados.
CAPÍTULO V
Troca de dados confidenciais para efeitos de estatísticas do comércio intra-UE de bens
Artigo 11.o
Troca de dados confidenciais
As especificações técnicas para os requisitos em matéria de dados a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 e 2, aplicam‐se também ao intercâmbio de dados confidenciais nos termos do presente capítulo.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.
Artigo 12.o
Informações estatísticas objeto de intercâmbio
As informações estatísticas a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, consistem no seguinte:
Microdados recolhidos para efeitos de estatísticas do comércio intra-UE de bens;
Dados compilados sobre bens ou movimentos específicos; e
Dados compilados a partir de elementos das declarações aduaneiras.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.o no que diz respeito a alterar o presente regulamento, reduzindo a taxa de cobertura para exportação intra-UE de bens à luz da evolução técnica e económica, mantendo simultaneamente estatísticas que respeitem as normas de qualidade em vigor.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.
Artigo 13.o
Elementos de dados estatísticos
Os microdados a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), devem conter os seguintes elementos de dados estatísticos:
Número individual de identificação atribuído ao operador parceiro no Estado‐Membro de importação, nos termos do artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE;
Período de referência;
Fluxo comercial;
Mercadoria;
Estado‐Membro parceiro;
País de origem;
Valor dos bens;
Quantidade de bens;
Natureza da transação.
Os microdados a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), podem conter o modo de transporte e as condições de entrega, desde que o Estado‐Membro de exportação recolha esses elementos de dados estatísticos.
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os elementos de dados estatísticos a que se referem as alíneas a) a i) do primeiro parágrafo deste número, e para especificar a lista de elementos de dados estatísticos aplicáveis referentes a bens ou movimentos específicos e os dados compilados a partir de elementos das declarações aduaneiras a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c).
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.
Em casos específicos, os Estados‐Membros podem recolher um conjunto reduzido de elementos de dados estatísticos a que se refere o n.o 1 ou recolher as informações relacionadas com alguns destes elementos de dados estatísticos a um nível menos pormenorizado.
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as disposições pormenorizadas da simplificação a que se refere o primeiro parágrafo e o valor máximo das exportações intra-UE que beneficiam de tal simplificação.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.
Artigo 14.o
Proteção dos dados confidenciais objeto de intercâmbio
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.
Artigo 15.o
Acesso a dados confidenciais objeto de intercâmbio para fins científicos
O acesso aos dados confidenciais objeto de intercâmbio pode ser concedido a investigadores que realizem análises estatísticas para fins científicos, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, estando sujeito à aprovação das AEN competentes do Estado‐Membro de exportação que forneceu os dados.
CAPÍTULO VI
Troca de dados confidenciais para efeitos de estatísticas europeias das empresas e das contas nacionais
Artigo 16.o
Troca de dados confidenciais – cláusula de habilitação
CAPÍTULO VII
Qualidade, transmissão e divulgação
Artigo 17.o
Qualidade
Para o efeito do número 3, os Estados‐Membros transmitem anualmente à Comissão (Eurostat):
Relatórios sobre a qualidade e os metadados relativamente aos dados transmitidos por força do presente regulamento;
Relatórios sobre a qualidade e os metadados relativamente aos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos.
No caso de estatísticas plurianuais, a periodicidade dos relatórios sobre a qualidade e os metadados a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo deve coincidir com a periocidade das estatísticas em causa.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2. Esses atos não impõem carga ou custos adicionais significativos aos Estados‐Membros ou aos respondentes.
O teor dos relatórios deve cingir-se aos aspetos mais importantes e essenciais da qualidade.
Artigo 18.o
Transmissão de dados e metadados
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam tais normas, bem como o procedimento para a transmissão de dados e metadados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.
A Comissão (Eurostat) pode adotar atos de execução que especifiquem o formato e o procedimento para a transmissão dos resultados dessas análises estatísticas.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.
A Comissão (Eurostat) assegura que esses atos de execução não impõem carga ou custos adicionais significativos aos Estados‐Membros ou aos respondentes.
Artigo 19.o
Confidencialidade em relação à divulgação de dados estatísticos sobre o comércio internacional de bens
A AEN, unicamente a pedido de um importador ou de um exportador de bens, decide se divulga os resultados estatísticos relacionados com as respetivas importações ou exportações sem qualquer alteração ou, na sequência de um pedido fundamentado do dito importador ou exportador, se altera os resultados estatísticos por forma a impossibilitar a identificação desse importador ou exportador, a fim de respeitar o princípio do segredo estatístico, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
CAPÍTULO VIII
Estudos‐piloto e financiamento
Artigo 20.o
Estudos‐piloto
Se necessário, e tendo em conta a avaliação dos resultados a que refere o n.o 2, a Comissão faz acompanhar esses relatórios de propostas de introdução de novos requisitos em matéria de dados.
Artigo 21.o
Financiamento
Tendo em vista a aplicação do presente regulamento, a União pode conceder apoio financeiro aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais a que se refere a lista estabelecida nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, para cobrir os custos de:
Desenvolvimento ou aplicação de requisitos em matéria de dados e de tratamento de dados no domínio das estatísticas das empresas;
Desenvolvimento de metodologias destinadas a melhorar a qualidade ou a reduzir os custos e carga administrativa associados à recolha e à produção de estatísticas das empresas e a melhorar o quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos;
Desenvolvimento de metodologias destinadas a reduzir a carga administrativa e financeira resultante da prestação das informações exigidas pelas unidades declarantes, em especial as PME;
Participação nos estudos‐piloto a que se refere o artigo 20.o;
Desenvolvimento ou melhoria de processos, sistemas informáticos e funções de apoio similares com o objetivo de produzir estatísticas de melhor qualidade ou reduzir a carga administrativa e financeira.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 22.o
Exercício da delegação
Artigo 23.o
Comité
Artigo 24.o
Derrogações
O Estado‐Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado para tal derrogação no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do ato em causa.
O impacto de tais derrogações na comparabilidade dos dados dos Estados‐Membros ou no cálculo dos agregados europeus atuais e representativos que são exigidos é mantido num nível mínimo. A carga sobre os respondentes é tida em conta quando é concedida a derrogação.
O Estado‐Membro em causa apresenta à Comissão um pedido, expondo os motivos e os fundamentos pormenorizados que justificam tal prorrogação, no máximo seis meses antes do final do prazo previsto para a derrogação, nos termos do n.o 1.
Artigo 25.o
Revogação
Artigo 26.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.
ANEXO I
TÓPICOS A ABRANGER
Domínio 1. Estatísticas conjunturais das empresas
Tópicos |
Tópicos específicos |
População de empresas |
Eventos demográficos das empresas |
Contribuição do fator trabalho |
Emprego |
Horas trabalhadas |
|
Custos da mão de obra |
|
Preços |
Preços na importação |
Preços no produtor |
|
Resultados e desempenho |
Produção |
Volume de vendas |
|
Volume de negócios líquido |
|
Bens imóveis |
Bens imóveis |
Domínio 2. Estatísticas das empresas ao nível nacional
Tópicos |
Tópicos específicos |
População de empresas |
População de empresas ativas |
Eventos demográficos das empresas (nascimentos, mortes, sobrevivência) |
|
Empresas sob controlo estrangeiro |
|
Empresas que controlam empresas estrangeiras e filiais nacionais |
|
População de empresas envolvidas no comércio internacional |
|
Contribuição do fator trabalho |
Emprego |
Emprego ligado aos eventos demográficos das empresas (nascimentos, mortes, sobrevivência) |
|
Emprego nas empresas sob controlo estrangeiro |
|
Emprego nas empresas que controlam empresas no estrangeiro e nas filiais nacionais |
|
Horas trabalhadas |
|
Custos da mão de obra |
|
Custos da mão de obra em empresas sob controlo estrangeiro |
|
Contribuição da I&D |
Despesas de I&D |
Emprego em I&D |
|
Despesas de I&D em empresas sob controlo estrangeiro |
|
Emprego em I&D em empresas sob controlo estrangeiro |
|
I&D financiada por fundos públicos |
|
Compras |
Compras de bens e serviços |
Variação das existências de bens |
|
Compras de bens e serviços das empresas sob controlo estrangeiro |
|
Importações das empresas |
|
Resultados e desempenho |
Volume de negócios líquido |
Margem bruta sobre bens para revenda |
|
Valor da produção |
|
Valor acrescentado |
|
Excedente bruto de exploração |
|
Volume de negócios líquido das empresas sob controlo estrangeiro |
|
Valor da produção das empresas sob controlo estrangeiro |
|
Valor acrescentado das empresas sob controlo estrangeiro |
|
Volume de negócios líquido das empresas que controlam empresas no estrangeiro e das filiais nacionais |
|
Produção industrial |
|
Exportações das empresas |
|
Investimentos |
Investimento bruto |
Investimento bruto por empresas sob controlo estrangeiro |
|
Inovação |
Inovação |
Utilização das TIC e comércio eletrónico |
Utilização das TIC e comércio eletrónico |
Domínio 3. Estatísticas regionais das empresas
Tópicos |
Tópicos específicos |
População de empresas |
População por região |
Eventos demográficos das empresas por região (nascimentos, mortes, sobrevivência) |
|
Contribuição do fator trabalho |
Emprego por região |
Emprego ligado aos eventos demográficos das empresas (nascimentos, mortes, sobrevivência) por região |
|
Custos da mão de obra por região |
|
Contribuição da I&D |
Despesas de I&D por região |
Emprego em I&D por região |
Domínio 4. Estatísticas das atividades internacionais
Tópicos |
Tópicos específicos |
População de empresas |
População de empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante |
Contribuição do fator trabalho |
Emprego nas empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante |
Custos da mão de obra nas empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante |
|
Investimentos |
Investimento bruto pelas empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante |
Resultados e desempenho |
Volume de negócios líquido das empresas no estrangeiro controladas por unidades institucionais residentes do país declarante |
Comércio internacional de bens |
Comércio Intra-UE de bens |
Comércio Extra-UE de bens |
|
Comércio internacional de serviços |
Importação de serviços |
Exportação de serviços |
|
Valor líquido dos serviços |
|
Cadeias de valor globais |
Cadeias de valor globais |
ANEXO II
PERIODICIDADE, PERÍODO DE REFERÊNCIA E UNIDADE ESTATÍSTICA DOS TÓPICOS
Domínio 1. Estatísticas conjunturais das empresas
Tópicos |
Periodicidade |
Período de referência |
Unidade estatística |
População de empresas |
trimestral |
trimestre |
unidade jurídica |
Contribuição do fator trabalho |
trimestral (mensal facultativa) |
trimestre (mês facultativo) |
UAE |
Preços |
mensal com as seguintes exceções – preços no produtor dos serviços e preços no produtor para os novos edifícios residenciais: trimestral |
mês com as seguintes exceções – preços no produtor dos serviços e preços no produtor para os novos edifícios residenciais: trimestre (mês facultativo) |
UAE com a seguinte exceção – preços de importação: não aplicável |
Resultados e desempenho |
mensal com a seguinte exceção – pequenos países para a secção F da NACE: trimestral (mensal facultativa) |
mês com a seguinte exceção – pequenos países para a secção F da NACE: trimestre (mês facultativo) |
UAE |
|
mensal; trimestral para os pequenos* países para a secção F da NACE *Tal como especificado nos atos de execução a que se refere o artigo 7.o, n.o 1. |
|
|
Bens imóveis |
trimestral (mensal facultativa) |
trimestre (mensal facultativa) |
não aplicável |
Domínio 2. Estatísticas das empresas ao nível nacional
Tópicos |
Periodicidade |
Período de referência |
Unidade estatística |
População de empresas |
anual |
ano civil |
empresa |
Contribuição do fator trabalho |
anual |
ano civil |
empresa |
Contribuição da I&D |
bienal com as seguintes exceções –desagregação por setor institucional das despesas em I&D intra‐muros, do pessoal de I&D e do número de investigadores, bem como para as dotações orçamentais em matéria de I&D (GBARD, na sigla inglesa) e o financiamento público nacional de atividades de I&D coordenadas à escala transnacional: anual |
ano civil |
empresa para o setor de atividade lucrativa unidade institucional para os outros setores |
Compras |
anual com a seguinte exceção – pagamentos a subcontratantes: trienal |
ano civil |
empresa |
Resultados e desempenho |
anual com as seguintes exceções – volume de negócios por produto e por local de residência do cliente, para os grupos 69.1, 69.2, 70.2, 71.1, 71.2 e 73.2 da NACE: bienal – volume de negócios líquido da agricultura, silvicultura, pesca e atividades industriais; volume de negócios líquido das atividades industriais; volume de negócios líquido das atividades industriais com exclusão da construção; volume de negócios líquido da construção; volume de negócios líquido das atividades de serviços; volume de negócios líquido de atividades comerciais de compra e revenda e de intermediação; volume de negócios líquido da construção e volume de negócios líquidos da engenharia civil: quinquenal –rendimentos provenientes da subcontratação: trienal |
ano civil |
empresa com as seguintes exceções – produção vendida, produção objeto de operações subcontratadas e produção real: UAE |
Investimentos |
anual com a seguinte exceção – investimento em ativos intangíveis: trienal |
ano civil |
empresa |
Inovação |
bienal |
o período de referência é de três anos antes do final de cada ano civil |
empresa |
Utilização das TIC e comércio eletrónico |
anual |
ano civil da adoção do ato de execução que estabelece as variáveis; ano civil subsequente ao ano de adoção do ato de execução que estabelece as variáveis para as outras variáveis |
empresa |
Domínio 3. Estatísticas regionais das empresas
Tópicos |
Periodicidade |
Período de referência |
Unidade estatística |
População de empresas |
anual |
ano civil |
empresa com a seguinte exceção – número de unidades locais (facultativo para a secção K da NACE): unidade local |
Contribuição do fator trabalho |
anual |
ano civil |
empresa com as seguintes exceções – número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em unidades locais, ordenados e salários nas unidades locais: unidade local |
Contribuição da I&D |
bienal |
ano civil |
empresa para o setor de atividade lucrativa; unidade institucional para os outros setores |
Domínio 4. Estatísticas das atividades internacionais
Tópicos |
Periodicidade |
Período de referência |
Unidade estatística |
População de empresas |
anual |
ano civil |
empresa |
Contribuição do fator trabalho |
anual |
ano civil |
empresa |
Investimentos |
anual |
ano civil |
empresa |
Resultados e desempenho |
anual |
ano civil |
empresa |
Comércio internacional de bens |
mensal com a seguinte exceção – bienal para a desagregação combinada, por produto e por moeda de faturação, das exportações e das importações Extra‐UE de bens |
a especificar nos atos de execução nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea j) |
não aplicável |
Comércio internacional de serviços |
anual com a seguinte exceção – desagregação dos serviços do primeiro nível: trimestral |
ano civil com a seguinte exceção – desagregação dos serviços do primeiro nível: trimestre |
não aplicável |
Cadeias de valor mundiais |
trienal |
três anos civis; ano de referência t e período de referência t‐2 a t |
empresa |
ANEXO III
ELEMENTOS DO QUADRO EUROPEU DOS FICHEIROS DE EMPRESAS UTILIZADOS PARA FINS ESTATÍSTICOS
Parte A: Tópicos específicos do ficheiro e identificador único
1. As unidades inventariadas nos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e no ficheiro EuroGroups, referidas no artigo 2.o do presente regulamento, devem ser caracterizadas por um número de identificação e pelos tópicos específicos do ficheiro detalhados na parte C.
2. As unidades inventariadas nos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e no ficheiro EuroGroups devem ser inequivocamente identificadas por um número de identificação para facilitar o papel de infraestrutura do quadro europeu dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos. Esses números de identificação serão fornecidos pelas AEN. Os números de identificação das unidades jurídicas e dos grupos de empresas multinacionais relevantes para o ficheiro EuroGroups serão fornecidos pela Comissão (Eurostat). Para fins nacionais, as AEN podem manter um número de identificação adicional nos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos.
Parte B: Referência temporal e periodicidade
3. Nos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e no ficheiro EuroGroups, as entradas e as supressões devem ser atualizadas pelo menos anualmente.
4. A frequência da atualização depende do tipo de unidade, da variável considerada, da dimensão da unidade e da fonte geralmente usada para a atualização.
5. Os Estados‐Membros devem efetuar anualmente uma cópia que reflita o estado dos ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos no final do ano e conservá‐la durante pelo menos 30 anos, para efeitos de análise. A Comissão (Eurostat) deve efetuar anualmente uma cópia que reflita o estado do ficheiro EuroGroups no final do ano e conservá‐la durante pelo menos 30 anos, para efeitos de análise.
Parte C: Tópicos específicos para os ficheiros de empresas
Para as respetivas unidades definidas no artigo 2.o do presente regulamento, os ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos e o ficheiro EuroGroups devem conter os seguintes tópicos específicos por unidade.
UNIDADES |
TÓPICOS ESPECÍFICOS |
1. UNIDADES JURÍDICAS |
Identificação |
Eventos demográficos |
|
Parâmetros de estratificação |
|
Ligações com a empresa |
|
Ligações com outros ficheiros |
|
Ligação com o grupo de empresas |
|
Controlo das unidades |
|
Propriedade das unidades |
|
2. GRUPO DE EMPRESAS |
Identificação |
Eventos demográficos |
|
Parâmetros de estratificação e variáveis económicas |
|
3. EMPRESA |
Identificação |
Ligação a outras unidades |
|
Eventos demográficos |
|
Parâmetros de estratificação e variáveis económicas |
|
4. UNIDADE LOCAL |
Identificação |
Eventos demográficos |
|
Parâmetros de estratificação e variáveis económicas |
|
Ligações a outros registos e unidades |
|
5. UNIDADE DE ATIVIDADE ECONÓMICA se abrangida enquanto unidade estatística, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea c) |
Identificação |
Eventos demográficos |
|
Parâmetros de estratificação e variáveis económicas |
|
Ligações a outros registos e unidades |
ANEXO IV
TÓPICOS ESPECÍFICOS E VARIÁVEIS PARA O INTERCÂMBIO DE DADOS CONFIDENCIAIS PARA EFEITOS DO QUADRO EUROPEU DOS FICHEIROS DE EMPRESAS UTILIZADOS PARA FINS ESTATÍSTICOS
As rubricas com a indicação "condicional" são obrigatórias se disponíveis nos Estados‐Membros e as rubricas com a indicação "facultativo" são recomendadas.
1. Dados a transmitir pelas AEN competentes à Comissão (Eurostat) e que podem ser objeto de intercâmbio entre essas autoridades estatísticas (artigo 10.o, n.os 1 e 2)
Unidades |
Tópicos específicos |
Variáveis |
Unidade jurídica |
Identificação |
Variáveis de identificação |
|
Eventos demográficos |
Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares Data de cessação da unidade jurídica |
|
Parâmetros de estratificação |
Forma jurídica Estatuto jurídico da atividade Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (condicional) Indicação para as entidades de finalidade especial na aceção do anexo A, capítulo 2, pontos 2.17 a 2.20, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (facultativo) |
|
Controlo das unidades |
Variáveis de identificação da unidade jurídica que é controlada ou que controla |
|
Propriedade das unidades |
Variáveis de identificação da unidade que é detida ou que detém Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detidas pela unidade jurídica (condicional) Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detentora(s) da unidade jurídica (condicional) Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detidas pela unidade jurídica (condicional) Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detentora(s) da unidade jurídica (condicional) Data de início e de fim das participações (condicional) |
Grupo de empresas |
Identificação |
Variáveis de identificação |
|
Parâmetros de estratificação e variáveis económicas |
Código da atividade principal do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE Atividades secundárias do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE (facultativo) Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria (condicional) Volume de negócios líquido (condicional) Ativos totais do grupo de empresas (condicional) Países onde estão situadas as empresas não residentes ou as unidades locais (facultativo) |
Empresa |
Identificação |
Variáveis de identificação |
|
Ligação a outras unidades |
Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que compõe(m) a empresa Número de identificação do grupo de empresas a que a empresa pertence |
|
Eventos demográficos |
Data de início das atividades Data de cessação definitiva das atividades |
|
Parâmetros de estratificação e variáveis económicas |
Código da atividade principal da empresa ao nível de 4 dígitos da NACE Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria Número de pessoas ao serviço remuneradas Volume de negócios líquido Setor e subsetor institucionais nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 |
2. Dados a transmitir pela Comissão (Eurostat) às AEN competentes e que podem ser objeto de intercâmbio entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais competentes em caso de autorização (artigo 10.o, n.os 2 e 4)
Unidades |
Tópicos específicos |
Variáveis |
Unidade jurídica |
Identificação |
Variáveis de identificação |
|
Eventos demográficos |
Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares Data de cessação da unidade jurídica |
|
Parâmetros de estratificação |
Forma jurídica Estatuto jurídico da atividade Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12 do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (condicional) Indicação para as entidades de finalidade especial na aceção do anexo A, capítulo 2, pontos 2.17 a 2.20, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (facultativo) |
|
Ligações com a empresa |
Variáveis de identificação da(s) empresa(s) a que pertence a unidade Data de associação à(s) empresa(s) (condicional) Data de separação da(s) empresa(s) (condicional) |
|
Ligações com outros ficheiros |
Ligações com outros ficheiros |
|
Ligação com o grupo de empresas |
Variáveis de identificação do grupo de empresas a que pertence a unidade Data de associação do grupo de empresas Data de separação do grupo de empresas |
|
Controlo das unidades |
Variáveis de identificação da unidade jurídica que é controlada ou que controla |
|
Propriedade das unidades |
Variáveis de identificação da unidade que é detida ou que detém Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detidas pela unidade jurídica (condicional) Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detentora(s) da unidade jurídica (condicional) Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detidas pela unidade jurídica (condicional) Participações (%) da(s) unidade(s) jurídica(s) não residente(s) detentora(s) da unidade jurídica (condicional) Data de início e de fim das participações (condicional) |
Grupo de empresas |
Identificação |
Variáveis de identificação |
|
Eventos demográficos |
Data de início do grupo de empresas Data de cessação do grupo de empresas |
|
Parâmetros de estratificação e variáveis económicas |
Código da atividade principal do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE Atividades secundárias do grupo de empresas ao nível de 2 dígitos da NACE (facultativo) Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria (condicional) Volume de negócios líquido (condicional) Ativos totais do grupo de empresas (condicional) Países onde estão situadas as empresas não residentes ou as unidades locais (facultativo) |
Empresa |
Identificação |
Variáveis de identificação |
|
Ligação a outras unidades |
Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que compõe(m) a empresa Número de identificação da multinacional ou do grupo de empresas nacionais a que a empresa pertence |
|
Eventos demográficos |
Data de início das atividades Data de cessação definitiva das atividades |
|
Parâmetros de estratificação e variáveis económicas |
Código da atividade principal do grupo de empresas ao nível de 4 dígitos da NACE Atividades secundárias do grupo de empresas ao nível de 4 dígitos da NACE (condicional) Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria Número de pessoas ao serviço remuneradas Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo (facultativo) Volume de negócios líquido Setor e subsetor institucionais na aceção do Regulamento (UE) n.o 549/2013 |
3. Intercâmbios de dados sobre as unidades jurídicas constituídas em sociedades para efeitos de identificação (artigo 10.o, n.o 3)
3.1. Dados a transmitir pelas AEN competentes à Comissão (Eurostat) sobre as unidades jurídicas constituídas em sociedades
Unidades |
Tópicos específicos |
Variáveis |
Unidade jurídica |
Identificação |
Variáveis de identificação |
|
Eventos demográficos |
Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares Data de cessação da unidade jurídica |
|
Parâmetros de estratificação |
Forma jurídica Estatuto jurídico da atividade Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12 do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (condicional) |
3.2. Dados a transmitir pelas AEN competentes à Comissão (Eurostat) sobre as unidades jurídicas estrangeiras constituídas em sociedades
Unidades |
Tópicos específicos |
Variáveis |
Unidade jurídica |
Identificação |
Variáveis de identificação |
|
Eventos demográficos |
Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares Data de cessação da unidade jurídica |
|
Parâmetros de estratificação |
Forma jurídica Estatuto jurídico da atividade Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (condicional) |
3.3. Dados a transmitir pela Comissão (Eurostat) às AEN competentes sobre as unidades jurídicas constituídas em sociedades
Unidades |
Tópicos específicos |
Variáveis |
Unidade jurídica |
Identificação |
Variáveis de identificação |
|
Eventos demográficos |
Data de constituição, no caso das pessoas coletivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares Data de cessação da unidade jurídica |
|
Parâmetros de estratificação |
Forma jurídica Estatuto jurídico da atividade Indicação para as sucursais/ramos na aceção do anexo A, capítulo 18, ponto 18.12, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (condicional) |
ANEXO V
Informações a prestar pelas autoridades fiscais responsáveis em cada Estado-Membro à AEN a que se refere o artigo 5.o, n.o 2:
informações provenientes das declarações de IVA sobre os sujeitos passivos ou as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos que tenham declarado, em relação ao período em questão, transmissões intra-UE de bens nos termos do artigo 251.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE ou aquisições intra-UE de bens nos termos do artigo 251.o, alínea c), dessa diretiva;
informações provenientes dos mapas recapitulativos das transmissões intra-UE recolhidas dos mapas recapitulativos do IVA nos termos dos artigos 264.o e 265.o da Diretiva 2006/112/CE;
informações sobre as aquisições intra-UE comunicadas por todos os outros Estados-Membros nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho ( 7 );
informações provenientes das declarações de IVA sobre os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo que utilizem o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE, que tenham declarado, para o período em questão, transmissões de bens ao abrigo desse regime em conformidade com o artigo 369.o-G da referida diretiva;
informações sobre transmissões de bens relacionadas com o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, comunicadas por todos os outros Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010.
ANEXO VI
Informações a prestar pelas autoridades aduaneiras responsáveis em cada Estado-Membro à AEN a que se refere o artigo 5.o, n.o 3:
informações que identifiquem a pessoa que efetua exportações intra-UE e importações intra-UE de bens abrangidos pelo regime aduaneiro de aperfeiçoamento ativo;
os dados de identificação e registo dos operadores económicos previstos pelas disposições aduaneiras da União Europeia disponíveis no sistema eletrónico relativos ao número EORI, a que se refere o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 8 );
os registos das importações e exportações com base nas declarações aduaneiras que foram aceites ou objeto de decisões por parte das autoridades aduaneiras nacionais e:
que lhes foram apresentadas, ou
para as quais a declaração complementar fica, nos termos do artigo 225.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, disponível através de um acesso eletrónico direto no sistema do titular da autorização, ou
que por elas foram recebidas em aplicação do artigo 179.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
informações sobre os procedimentos aplicados, simplificações ou autorizações concedidas a operadores comerciais e informações que identifiquem esses operadores.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
( 2 ) Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1).
( 3 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
( 7 ) Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).
( 8 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).