02019R2144 — PT — 07.07.2024 — 003.001
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REGULAMENTO (UE) 2019/2144 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) n.o 2015/166 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 325 de 16.12.2019, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1243 DA COMISSÃO de 19 de abril de 2021 |
L 272 |
11 |
30.7.2021 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1341 DA COMISSÃO de 23 de abril de 2021 |
L 292 |
4 |
16.8.2021 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1958 DA COMISSÃO de 23 de junho de 2021 |
L 409 |
1 |
17.11.2021 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/545 DA COMISSÃO de 26 de janeiro de 2022 |
L 107 |
18 |
6.4.2022 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1398 DA COMISSÃO de 8 de junho de 2022 |
L 213 |
1 |
16.8.2022 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2590 DA COMISSÃO de 13 de julho de 2023 |
L 2590 |
1 |
22.11.2023 |
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Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2019/2144 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2019
relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) n.o 2015/166 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1. ►C1 o ◄
Objeto
O presente regulamento estabelece requisitos:
Para a homologação de veículos e de sistemas, componentes e unidades técnicas concebidos e construídos para veículos, no que respeita às suas características gerais e de segurança e à proteção e segurança dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis;
Para a homologação de veículos, no que respeita aos sistemas de controlo da pressão dos pneus, no que se refere à respetiva segurança, economia de combustível e emissões de CO2; e
Para a homologação de pneus de fabrico recente no que respeita ao respetivo desempenho em termos de segurança e de ambiente.
Artigo 2. ►C1 o ◄
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos veículos das categorias M, N e O, tal como definidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/858, e aos sistemas, componentes e unidades técnicas concebidos e construídos para esses veículos.
Artigo 3. ►C1 o ◄
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/858.
Além disso, entende-se por:
«Utente da estrada vulnerável», os utentes da estrada não motorizados, incluindo, em especial, ciclistas e peões, assim como utilizadores de veículos motorizados de duas rodas;
«Sistema de controlo da pressão dos pneus», um sistema montado num veículo, capaz de avaliar a pressão dos pneus ou a variação da pressão ao longo do tempo e de transmitir a informação correspondente ao utilizador com o veículo em marcha;
«Sistema de adaptação inteligente da velocidade», um sistema para ajudar o condutor a manter a velocidade adequada à situação rodoviária fornecendo-lhe indicações específicas e adequadas;
«Pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool», uma interface normalizada que facilita a instalação de dispositivos de bloqueio da ignição por excesso de álcool em veículos a motor;
«Avisador da sonolência e da atenção do condutor», um sistema que avalia o estado de alerta do condutor através de sistemas de análise do veículo e que, se necessário, alerta o condutor;
«Avisador avançado da distração do condutor», um sistema que ajuda o condutor a manter a atenção na situação do tráfego e que o alerta quando está distraído;
«Sinal de paragem de emergência», uma função de sinalização luminosa para alertar os outros utentes da estrada na retaguarda do veículo que está a ser aplicada ao veículo uma força de desaceleração elevada em relação às condições da estrada;
«Deteção de obstáculos em marcha-atrás», um sistema para alertar o condutor para a presença de pessoas e objetos na retaguarda do veículo, com o principal objetivo de evitar colisões em marcha-atrás;
«Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem», um sistema para avisar o condutor de que o veículo se desviou da sua faixa de rodagem;
«Sistema avançado de travagem de emergência», um sistema que pode detetar automaticamente uma potencial colisão e ativar o sistema de travagem do veículo para o desacelerar, com o objetivo de evitar ou atenuar uma colisão;
«Sistema de apoio à manutenção na faixa de emergência», sistema que ajuda o condutor a manter uma posição de segurança do veículo no que diz respeito ao limite da faixa de rodagem ou da estrada, pelo menos quando a saída da faixa ocorre ou está prestes a ocorrer e pode estar iminente uma colisão;
«Interruptor principal de controlo do veículo», o dispositivo que permite que o sistema eletrónico do veículo seja colocado no modo de funcionamento normal quando está desligado, por exemplo quando se encontra estacionado sem condutor a bordo;
«Aparelho de registo de eventos», um sistema que se destina exclusivamente ao registo e armazenamento de parâmetros e informações críticos relacionados com uma colisão pouco antes, durante e imediatamente após a colisão;
«Sistema de proteção frontal», uma estrutura ou estruturas separadas, como uma barra de proteção frontal ou um para-choques suplementar, que, além do para-choques do equipamento de série, se destina a proteger a superfície exterior do veículo contra danos em caso de colisão com um objeto, com exceção de estruturas com uma massa inferior a 0,5 kg, destinadas a proteger apenas as luzes do veículo;
«Para-choques», quaisquer estruturas frontais, inferiores ou exteriores de um veículo, incluindo os respetivos apêndices, destinadas a proteger um veículo em caso de colisão frontal a baixa velocidade com outro veículo; não inclui, contudo, qualquer sistema de proteção frontal;
«Veículo movido a hidrogénio», qualquer veículo a motor que utilize hidrogénio como combustível de propulsão;
«Sistema de hidrogénio», um conjunto de componentes de hidrogénio e de peças de conexão montado num veículo movido a hidrogénio, excluindo o sistema de propulsão a hidrogénio ou a unidade de potência auxiliar;
«Sistema de propulsão a hidrogénio», o conversor de energia utilizado para a propulsão do veículo;
«Componente de hidrogénio», o reservatório de hidrogénio e todas as outras partes dos veículos movidos a hidrogénio que estão em contacto direto com o hidrogénio ou que fazem parte de um sistema de hidrogénio;
«Reservatório de hidrogénio», o componente do sistema de hidrogénio que armazena a maior parte do volume de combustível de hidrogénio;
«Veículo automatizado», um veículo a motor concebido e construído para se deslocar autonomamente por determinados períodos de tempo sem supervisão contínua de um condutor, mas para o qual a intervenção do condutor é ainda esperada ou necessária;
«Veículo totalmente automatizado», um veículo a motor concebido e construído para se deslocar autonomamente, sem qualquer supervisão de um condutor;
«Sistema de controlo da disponibilidade do condutor», um sistema para avaliar se o condutor está em condições de, se necessário, assumir a condução de um veículo automatizado em situações especificas;
«Comboios de veículos» («vehicle platooning»), a ligação de dois ou mais veículos em comboio com recurso a tecnologia de conectividade e a sistemas de apoio à condução automatizada que permite que os veículos mantenham automaticamente uma distância curta e determinada entre si quando conectados em determinadas partes de um trajeto e se adaptem às mudanças no movimento do veículo que lidera, com pouca ou nenhuma intervenção por parte dos demais condutores;
«Massa máxima», a massa máxima em carga tecnicamente admissível indicada pelo fabricante;
«Montante A», o suporte mais dianteiro e mais exterior do tejadilho, que se estende do quadro até ao tejadilho do veículo.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES
Artigo 4. ►C1 o ◄
Obrigações gerais e requisitos técnicos
Os fabricantes também devem assegurar que os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas cumpram os requisitos aplicáveis enumerados no anexo II, com efeitos a partir das datas especificadas nesse anexo, os requisitos técnicos pormenorizados e os procedimentos de ensaio estabelecidos nos atos delegados e os procedimentos uniformes e as especificações técnicas estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do presente regulamento, incluindo os requisitos relativos a:
Sistemas de retenção, ensaios de colisão, integridade dos sistemas de combustível e segurança elétrica em alta tensão;
Utentes da estrada vulneráveis, visão e visibilidade;
Quadro do veículo, travões, pneus e direção;
Instrumentos de bordo, sistema elétrico, iluminação do veículo e proteção contra a utilização não autorizada, incluindo ataques cibernéticos;
Comportamento do condutor e do sistema; e
Construção e características gerais do veículo.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. Esses atos de execução devem ser publicados pelo menos 15 meses antes das datas aplicáveis indicadas no anexo II.
Artigo 5. ►C1 o ◄
Disposições específicas relativas aos sistemas de controlo da pressão dos pneus e aos pneus
A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições relativas aos procedimentos uniformes e às especificações técnicas para:
A homologação de veículos no que respeita aos respetivos sistemas de controlo da pressão dos pneus;
A homologação de pneus, incluindo as especificações técnicas relativas à sua instalação.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. Esses atos de execução devem ser publicados pelo menos 15 meses antes das datas aplicáveis indicadas no anexo II.
Artigo 6. ►C1 o ◄
Sistemas avançados para veículos para todas as categorias de veículos a motor
Os veículos a motor devem estar equipados com os seguintes sistemas avançados:
Adaptação inteligente da velocidade;
Pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool;
Avisador da sonolência e da atenção do condutor;
Avisador avançado da distração do condutor;
Sinal de travagem de emergência;
Deteção de obstáculos em marcha-atrás; e
Aparelho de registo de eventos.
Os sistemas de adaptação inteligente da velocidade devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:
O condutor deve poder ser alertado, através do comando do acelerador ou de indicações específicas, adequadas e eficazes, para o facto de que o limite de velocidade aplicável foi ultrapassado;
Deve ser possível desligar o sistema; podem continuar a ser fornecidas informações sobre o limite de velocidade e a adaptação inteligente da velocidade deve estar em modo de funcionamento normal aquando de cada ativação do interruptor principal de controlo do veículo;
As indicações específicas e adequadas devem basear-se nas informações sobre os limites de velocidade obtidas através da observação da sinalização rodoviária, com base em sinais da infraestrutura ou em mapas de dados eletrónicos, ou em ambos, disponibilizados no veículo;
Não pode ser afetada a possibilidade de o condutor exceder a velocidade prescrita pelo sistema;
Os seus objetivos de desempenho devem ser estabelecidos de modo a evitar ou minimizar a taxa de erro em condições reais de condução.
Os aparelhos de registo de eventos devem cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos:
Os dados que são capazes de registar e armazenar relativos ao período pouco antes, durante e imediatamente após uma colisão devem incluir a velocidade do veículo, a travagem, a posição e a inclinação do veículo na estrada, o estado e a taxa de ativação de todos os seus sistemas de segurança, o sistema eCall a bordo com base no número 112, a ativação dos travões e os parâmetros de entrada relevantes dos sistemas de segurança ativa e de prevenção de acidentes a bordo; tais dados devem ter um alto nível de exatidão e deve estar assegurada a sua preservação;
Não devem poder ser desativados;
A forma como registam e armazenam dados deve permitir que:
funcionem em circuito fechado,
os dados que recolhem sejam anonimizados e protegidos contra a sua manipulação e utilização indevida, e
os dados que recolhem permitam identificar o tipo, a variante e a versão precisos do veículo e, em especial, os sistemas de segurança ativa e de prevenção de acidentes com que o veículo está equipado; e
Os dados que são capazes de registar podem ser disponibilizados às autoridades nacionais, com base no direito da União ou nacional, apenas para fins de investigação e análise de acidentes, inclusivamente para fins de homologação de sistemas e componentes e no respeito do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, através de uma interface normalizada.
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 12.o para completar o presente regulamento, através do estabelecimento de normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para:
A homologação de veículos no que respeita aos sistemas avançados para veículos enunciados no n.o 1;
A homologação dos sistemas avançados para veículos enumerados no n.o 1, alíneas a), f) e g) enquanto unidades técnicas.
Os referidos atos delegados devem ser publicados pelo menos 15 meses antes das datas aplicáveis indicadas no anexo II.
Artigo 7. ►C1 o ◄
Requisitos específicos aplicáveis a automóveis de passageiros e a veículos comerciais ligeiros
Os veículos das categorias M1 e N1 devem estar equipados com sistemas avançados de travagem de emergência, projetados e montados em duas fases e que permitam:
A deteção de obstáculos e de veículos em movimento à frente do veículo a motor, na primeira fase;
A extensão da capacidade referida na alínea a) para incluir, na segunda fase, a deteção de peões e ciclistas que se encontrem à frente do veículo a motor.
Os sistemas avançados de travagem de emergência e os sistemas de apoio à manutenção na faixa de emergência devem cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos:
Apenas deve ser possível desligar um desses sistemas de cada vez, através de uma sequência de ações a realizar pelo condutor;
Os sistemas devem estar em modo de funcionamento normal após cada ativação do interruptor principal de controlo do veículo;
Deve ser possível suprimir facilmente os alertas sonoros, mas tal ação não pode suprimir, simultaneamente, quaisquer outras funções do sistema;
O condutor deve ter a possibilidade de contravir esses sistemas.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. Esses atos de execução devem ser publicados pelo menos 15 meses antes das datas aplicáveis indicadas no anexo II.
Artigo 8. ►C1 o ◄
Sistemas de proteção frontal para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. Esses atos de execução devem ser publicados pelo menos 15 meses antes das datas aplicáveis indicadas no anexo II.
Artigo 9. ►C1 o ◄
Requisitos específicos aplicáveis a autocarros e camiões
Os sistemas mencionados nos n.os 2 e 3 devem cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos:
Apenas deve ser possível desligar um desses sistemas de cada vez, através de uma sequência de ações a realizar pelo condutor;
Os sistemas devem estar em modo de funcionamento normal após cada ativação do interruptor principal de controlo do veículo;
Deve ser possível suprimir facilmente os alertas sonoros, mas tal ação não pode suprimir, simultaneamente, quaisquer outras funções do sistema;
O condutor deve ter a possibilidade de contravir os sistemas.
A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições relativas aos procedimentos uniformes e às especificações técnicas para:
A homologação de veículos no que respeita aos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo;
A homologação dos sistemas referidos no n.o 3 do presente artigo enquanto unidades técnicas.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.
Caso digam respeito aos requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, esses atos de execução devem ser publicados pelo menos 15 meses antes das datas aplicáveis indicadas no anexo II.
Caso digam respeito aos requisitos estabelecidos no n.o 5 do presente artigo, esses atos de execução devem ser publicados pelo menos 36 meses antes das datas pertinentes aplicáveis no anexo II.
Artigo 10. ►C1 o ◄
Requisitos específicos aplicáveis a veículos movidos a hidrogénio
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. Esses atos de execução devem ser publicados pelo menos 15 meses antes das datas aplicáveis indicadas no anexo II.
Artigo 11. ►C1 o ◄
Requisitos específicos aplicáveis a veículos automatizados e a veículos totalmente automatizados
Para além dos demais requisitos previstos no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo que são aplicáveis aos veículos das respetivas categorias, os veículos automatizados e os veículos totalmente automatizados devem cumprir as especificações técnicas estabelecidas nos atos de execução referidos no n.o 2 relativas a:
Sistemas destinados a substituir o condutor no controlo do veículo, incluindo a sinalização, a direção, a aceleração e a travagem;
Sistemas destinados a fornecer ao veículo informação em tempo real sobre o estado do veículo e a zona circundante;
Sistemas de controlo da disponibilidade do condutor;
Aparelhos de registo de eventos para veículos automatizados;
Formato harmonizado para o intercâmbio de dados destinados, por exemplo, a um comboio de veículos de diferentes marcas;
Sistemas destinados a fornecer informações de segurança aos outros utentes da estrada.
Contudo as referidas especificações técnicas relativas aos sistemas de controlo da disponibilidade do condutor referidos no primeiro parágrafo, alínea c), não se aplicam no caso de veículos totalmente automatizados.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12. ►C1 o ◄
Exercício da delegação
Artigo 13. ►C1 o ◄
Procedimento de comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 14. ►C1 o ◄
Revisão e relatórios
A Comissão deve, em especial, avaliar a fiabilidade e a eficiência dos novos sistemas inteligentes de adaptação da velocidade, bem como a exatidão e a taxa de erro desses sistemas em condições reais de condução. Quando adequado, a Comissão apresenta propostas legislativas nesse contexto.
Artigo 15. ►C1 o ◄
Disposições transitórias
Artigo 16. ►C1 o ◄
Datas de aplicação
No que respeita à homologação de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, as autoridades nacionais devem:
Com efeitos a partir das datas especificadas no anexo II, no que respeita a um determinado requisito enumerado nesse anexo, recusar, com base em motivos relacionados com esse requisito, a homologação UE ou a homologação nacional de novos tipos de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que não cumpram os requisitos previstos no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo;
Com efeitos a partir das datas especificadas no anexo II, no que respeita a um determinado requisito enumerado nesse anexo, considerar, com base em motivos relacionados com esse requisito, que os certificados de conformidade dos novos veículos deixaram de ser válidos para efeitos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858 e proibir a matrícula desses veículos, se estes não cumprirem os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo;
Com efeitos a partir das datas especificadas no anexo II, no que respeita a um determinado requisito enumerado nesse anexo, proibir, com base em motivos relacionados com esse requisito, a colocação no mercado ou a entrada em circulação de componentes e unidades técnicas que não cumpram os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo.
Artigo 17. ►C1 o ◄
Alteração do Regulamento (UE) 2018/858
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/858 é alterado nos termos do anexo III do presente regulamento.
Artigo 18. ►C1 o ◄
Revogação
Artigo 19. ►C1 o ◄
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de julho de 2022.
No entanto, o artigo 4.o, n.os 3, 6 e 7, o artigo 5.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.o 6, o artigo 7.o, n.o 6, o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 7, o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 11.o, n.o 2, e os artigos 12.o e 13.o são aplicáveis a partir de 5 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista dos regulamentos da ONU referida no artigo 4.o, n.o 2
|
N.o do Regulamento da ONU |
Objeto |
Série de alterações publicadas no JO |
Referência do JO |
Âmbito de aplicação abrangido pelo regulamento da ONU |
|
1 |
Faróis que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e que estão equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e/ou HS1 |
Série 02 de alterações |
JO L 177 de 10.7.2010, p. 1 |
M, N () |
|
3 |
Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques |
Série 02 de alterações |
JO L 323 de 6.12.2011, p. 1 |
M, N, O |
|
4 |
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques |
Versão original do regulamento |
JO L 4 de 7.1.2012, p. 17 |
M, N, O |
|
6 |
Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques |
Série 01 de alterações |
JO L 213 de 18.7.2014, p. 1 |
M, N, O |
|
7 |
Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques |
Série 02 de alterações |
JO L 285 de 30.9.2014, p. 1 |
M, N, O |
|
8 |
Faróis de veículos a motor (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11) |
Série 05 de alterações Retificação 1 à revisão 4 |
JO L 177 de 10.7.2010, p. 71 |
M, N () |
|
10 |
Compatibilidade eletromagnética |
Série 05 de alterações |
JO L 41 de 17.2.2017, p. 1 |
M, N, O |
|
11 |
Fechos e componentes de fixação das portas |
Série 04 de alterações |
JO L 218 de 21.8.2019, p. 1 |
M1, N1 |
|
12 |
Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão |
Série 04 de alterações |
JO L 89 de 27.3.2013, p. 1 |
M1, N1 |
|
13 |
Travagem dos veículos e seus reboques |
Série 11 de alterações |
JO L 42 de 18.2.2016, p. 1 |
M2, M3, N, O () |
|
13-H |
Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros |
Versão original do regulamento |
JO L 335 de 22.12.2015, p. 1 |
M1, N1 |
|
14 |
Fixações dos cintos de segurança |
Série 09 de alterações |
JO L 324 de 13.12.2019, p. 14 |
M, N |
|
16 |
Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças |
Série 07 de alterações |
JO L 109 de 27.4.2018, p. 1 |
M, N |
|
17 |
Bancos, suas fixações e apoios de cabeça |
Série 09 de alterações |
JO L 266 de 18.10.2019, p. 1 |
M, N |
|
18 |
Proteção de veículos a motor contra a utilização não autorizada |
Série 03 de alterações |
JO L 120 de 13.5.2010, p. 29 |
M2, M3, N2, N3 |
|
19 |
Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor |
Série 04 de alterações |
JO L 250 de 22.8.2014, p. 1 |
M, N |
|
20 |
Faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico e/ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo da categoria (lâmpadas H4) |
Série 03 de alterações |
JO L 177 de 10.7.2010, p. 170 |
M, N () |
|
21 |
Acessórios interiores |
Série 01 de alterações |
JO L 188 de 16.7.2008, p. 32 |
M1 |
|
23 |
Lâmpadas de marcha-atrás e lâmpadas de manobra para veículos a motor e seus reboques |
Versão original do regulamento |
JO L 237 de 8.8.2014, p. 1 |
M, N, O |
|
25 |
Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos |
Série 04 de alterações Retificação 2 à revisão 1 |
JO L 215 de 14.8.2010, p. 1 |
M1 |
|
26 |
Saliências exteriores |
Série 03 de alterações |
JO L 215 de 14.8.2010, p. 27 |
M1 |
|
28 |
Avisadores sonoros e sinais sonoros |
Versão original do regulamento |
JO L 323 de 6.12.2011, p. 33 |
M, N |
|
29 |
Proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial |
Série 03 de alterações |
JO L 283 de 5.11.2019, p. 72 |
N |
|
30 |
Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1) |
Série 02 de alterações |
JO L 307 de 23.11.2011, p. 1 |
M, N, O |
|
31 |
Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos |
Série 02 de alterações |
JO L 185 de 17.7.2010, p. 15 |
M, N |
|
34 |
Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido) |
Série 03 de alterações |
JO L 231 de 26.8.2016, p. 41 |
M, N, O |
|
37 |
Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques |
Série 03 de alterações |
JO L 213 de 18.7.2014, p. 36 |
M, N, O |
|
38 |
Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques |
Versão original do regulamento |
JO L 4 de 7.1.2012, p. 20 |
M, N, O |
|
39 |
Velocímetro e conta-quilómetros e sua instalação |
Série 01 de alterações |
JO L 302 de 28.11.2018, p. 106 |
M, N |
|
43 |
Vidraças de segurança e a sua instalação em veículos |
Série 01 de alterações |
JO L 42 de 12.2.2014, p. 1 |
M, N, O |
|
44 |
Dispositivos de retenção para crianças ocupantes de veículos a motor («Sistemas de Retenção para Crianças») |
Série 04 de alterações |
JO L 285 de 1.9.2020, p. 1 |
M, N |
|
45 |
Limpa-faróis |
Série 01 de alterações |
JO L 136 de 29.4.2020, p. 1 |
M, N |
|
46 |
Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação |
Série 04 de alterações |
JO L 237 de 8.8.2014, p. 24 |
M, N |
|
48 |
Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor |
Série 07 de alterações |
JO L 347 de 30.9.2021, p. 1 |
M, N, O () |
|
54 |
Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3) |
Versão original do regulamento |
JO L 307 de 23.11.2011, p. 2 |
M, N, O |
|
55 |
Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos |
Série 01 de alterações |
JO L 153 de 15.6.2018, p. 179 |
M, N, O () |
|
58 |
Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP) |
Série 03 de alterações |
JO L 49 de 20.2.2019, p 1 |
M, N, O |
|
61 |
Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina |
Versão original do regulamento |
JO L 164 de 30.6.2010, p. 1 |
N |
|
64 |
Unidade sobressalente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão (e sistema de controlo da pressão dos pneus) |
Série 02 de alterações |
JO L 310 de 26.11.2010, p. 18 |
M1, N1 |
|
66 |
Resistência da superstrutura de veículos de passageiros de grande capacidade |
Série 02 de alterações |
JO L 84 de 30.3.2011, p. 1 |
M2, M3 |
|
67 |
Veículos a motor que utilizam GPL (gás de petróleo liquefeito) |
Série 01 de alterações |
JO L 285 de 20.10.2016, p. 1 |
M, N |
|
73 |
Dispositivos de proteção lateral de veículos de transporte de mercadorias |
Série 01 de alterações |
JO L 122 de 8.5.2012, p. 1 |
N2, N3, O3, O4 |
|
77 |
Luzes de estacionamento dos veículos a motor |
Versão original do regulamento |
JO L 4 de 7.1.2012, p. 21 |
M, N |
|
79 |
Equipamento de direção |
Série 03 de alterações |
JO L 318 de 14.12.2018, p. 1 |
M, N, O |
|
80 |
Bancos de veículos pesados de passageiros |
Série 03 de alterações |
JO L 266 de 18.10.2019, p. 31 |
M2, M3 |
|
87 |
Luzes de circulação diurna nos veículos a motor |
Versão original do regulamento |
JO L 4 de 7.1.2012, p. 24 |
M, N |
|
89 |
Dispositivos de limitação da velocidade e dispositivos de limitação de velocidade reguláveis |
Versão original do regulamento |
JO L 4 de 7.1.2012, p. 25 |
M, N () |
|
90 |
Conjuntos de guarnições de travões de substituição, guarnições de travões de tambor e discos e tambores para veículos a motor e respetivos reboques |
Série 02 de alterações |
JO L 290 de 16.11.2018, p. 54 |
M, N, O (a) i) ii) b) i) ii) c) d)) |
|
91 |
Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques |
Versão original do regulamento |
JO L 4 de 7.1.2012, p. 27 |
M, N, O |
|
93 |
Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP) |
Versão original do regulamento |
JO L 185 de 17.7.2010, p. 56 |
N2, N3 |
|
94 |
Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal |
Série 04 de alterações |
JO L 392 de 5.11.2021, p. 1 |
M1, N1 |
|
95 |
Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral |
Série 05 de alterações |
JO L 392 de 5.11.2021, p. 62 |
M1, N1 |
|
97 |
Sistema de alarme para veículos (SAV) |
Série 01 de alterações |
JO L 122 de 8.5.2012, p. 19 |
M1, N1 () |
|
98 |
Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás |
Série 01 de alterações |
JO 176 de 14.6.2014, p. 64 |
M, N |
|
99 |
Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor |
Versão original do regulamento |
JO L 320 de 17.12.2018, p. 45 |
M, N |
|
100 |
Segurança dos veículos elétricos |
Série 02 de alterações |
JO L 302 de 28.11.2018, p. 114 |
M, N |
|
102 |
Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado |
Versão original do regulamento |
JO L 351 de 30.12.2008, p. 44 |
N2, N3, O3, O4 |
|
104 |
Marcações retrorrefletoras (veículos pesados e longos) |
Versão original do regulamento |
JO L 75 de 14.3.2014, p. 29 |
M2, M3, N, O2, O3, O4 |
|
105 |
Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas |
Série 05 de alterações |
JO L 4 de 7.1.2012, p. 30 |
N,O |
|
107 |
Construções gerais de construção de veículos M2 e M3 |
Série 07 de alterações |
JO L 52 de 23.2.2018, p. 1 |
M2, M3 |
|
108 |
Pneus recauchutados para automóveis de passageiros e seus reboques |
Versão original do regulamento |
JO L 181 de 4.7.2006, p. 1 |
M1, O1, O2 |
|
109 |
Pneus recauchutados para veículos comerciais e seus reboques |
Versão original do regulamento |
JO L 181 de 4.7.2006, p. 1 |
►C1 M2, M3, N, O3, O4 ◄ |
|
110 |
Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC) e LNG |
Série 01 de alterações |
JO L 166 de 30.6.2015, p. 1 |
M, N |
|
112 |
Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED |
Série 01 de alterações |
JO L 250 de 22.8.2014, p. 67 |
M, N |
|
114 |
Sistemas de almofadas de ar de substituição |
Versão original do regulamento |
JO L 373 de 27.12.2006, p. 272 |
M1, N1 |
|
115 |
Sistemas para GPL e GNC a retromontar |
Versão original do regulamento |
JO L 323 de 7.11.2014, p. 91 |
M, N |
|
116 |
Proteção de veículos a motor contra a utilização não autorizada |
Versão original do regulamento |
JO L 45 de 16.2.2012, p. 1 |
M1, N1 () |
|
117 |
Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento, à aderência em pavimento molhado e à resistência ao rolamento (classes C1, C2 e C3) |
Série 02 de alterações |
JO L 218 de 12.8.2016, p. 1 |
M, N, O |
|
118 |
Resistência ao fogo dos materiais interiores em autocarros |
Série 03 de alterações |
JO L 48 de 21.2.2020, p. 26 |
M3 |
|
119 |
Luzes orientáveis |
Série 01 de alterações |
JO L 89 de 25.3.2014, p. 101 |
M, N |
|
121 |
Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores |
Série 01 de alterações |
JO L 5 de 8.1.2016, p. 9 |
M, N |
|
122 |
Sistemas de aquecimento de veículos |
Versão original do regulamento |
JO L 19 de 24.1.2020, p. 42 |
M, N, O |
|
123 |
Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor |
Série 01 de alterações |
JO L 49 de 20.2.2019, p. 24 |
M, N |
|
124 |
Rodas de substituição |
Versão original do regulamento |
JO L 375 de 27.12.2006, p. 568 |
M1, N1, O1, O2 |
|
125 |
Campo de visão para a frente |
Série 01 de alterações |
JO L 20 de 25.1.2018, p. 16 |
M1 |
|
126 |
Sistemas de separação |
Versão original do regulamento |
JO L 35 de 7.2.2020, p. 37 |
M1 |
|
127 |
Segurança dos peões |
Série 02 de alterações |
JO L 154 de 15.5.2020, p. 1 |
M1, N1 |
|
128 |
Fonte luminosa por díodo emissor de luz (LED) |
Versão original do regulamento |
JO L 320 de 17.12.2018, p. 63 |
M, N, O |
|
129 |
Sistemas Reforçados de Retenção para Crianças |
Versão original do regulamento |
JO L 97 de 29.3.2014, p. 21 |
M, N |
|
130 |
Aviso de Afastamento da Faixa de Rodagem |
Versão original do regulamento |
JO L 178 de 18.6.2014, p. 29 |
M2, M3, N2, N3 () |
|
131 |
Sistema Avançado de Travagem de Emergência |
Série 01 de alterações |
JO L 214 de 19.7.2014, p. 47 |
M2, M3, N2, N3 () |
|
134 |
Segurança do hidrogénio |
Versão original do regulamento |
JO L 129 de 17.5.2019, p.43 |
M, N |
|
135 |
Colisão lateral contra um poste |
Série 01 de alterações |
JO L 103 de 3.4.2020, p. 12 |
M1, N1 |
|
137 |
Colisão frontal em toda a largura |
Série 02 de alterações |
JO L 392 de 5.11.2021, p. 130 |
M1, N1 |
|
139 |
Sistemas de Assistência à Travagem |
Versão original do regulamento |
JO L 269 de 26.10.2018, p. 1 |
M1, N1 |
|
140 |
Sistemas de Controlo Eletrónico da Estabilidade |
Versão original do regulamento |
JO L 269 de 26.10.2018, p. 17 |
M1, N1 |
|
141 |
Sistemas de controlo da pressão dos pneus |
Série 01 de alterações |
JO L 323 de 13.9.2021, p. 1 |
M, N, O |
|
142 |
Montagem dos pneus |
Série 01 de alterações |
JO L 293 de 16.8.2021, p. 34 |
M, N, O |
|
145 |
Fixação de dispositivos de retenção para crianças |
Versão original do regulamento |
JO L 324 de 13.12.2019, p. 47 |
M1, N1 |
|
148 |
Dispositivos de sinalização luminosa |
Versão original do regulamento |
JO L 347 de 30.9.2021, p. 123 |
M, N, O |
|
149 |
Dispositivos de iluminação rodoviária |
Versão original do regulamento |
JO L 347 de 30.9.2021, p. 173 |
M, N, O |
|
150 |
Dispositivos retrorrefletores |
Versão original do regulamento |
JO L 347 de 30.9.2021, p. 297 |
M, N, O |
|
151 |
Sistema de informação sobre o ângulo morto para deteção de bicicletas |
Versão original do regulamento |
JO L 360 de 30.10.2020, p. 48 |
M2, M3, N2, N3 |
|
152 |
Sistema avançado de travagem de emergência (AEBS) |
Versão original do regulamento |
JO L 360 de 30.10.2020, p. 66 |
M1, N1 |
|
153 |
Segurança do grupo motopropulsor elétrico em caso de colisão traseira |
Versão original do regulamento |
JO L 82 de 9.3.2021, p. 1 |
M1, N1 |
|
155 |
Cibersegurança e sistema de gestão da cibersegurança |
Versão original do regulamento |
JO L 82 de 9.3.2021, p. 30 |
M, N, O |
|
157 |
Sistemas automatizados de manutenção na via de trânsito (ALKS) |
Versão original do regulamento |
JO L 82 de 9.3.2021, p. 75 |
M1 |
|
158 |
Dispositivos para a visibilidade ou a deteção na zona da retaguarda |
Versão original do regulamento |
JO L 184 de 25.5.2021, p. 20 |
M, N |
|
159 |
Sistemas de informação no arranque |
Versão original do regulamento |
JO L 184 de 25.5.2021, p. 62 |
M2, M3, N2, N3 |
|
160 |
Aparelho de registo de eventos (RDE) |
Série 01 de alterações |
JO L 265 de 26.7.2021, p. 3 |
M1, N1 |
|
161 |
Sistema de bloqueamento |
Versão original do regulamento |
JO L 470 de 30.12.2021, p. 1 |
M1, N1 |
|
162 |
Sistemas de imobilização |
Versão original do regulamento |
JO L 470 de 30.12.2021, p. 23 |
M1, N1 |
|
163 |
Sistema de alarme para veículos |
Versão original do regulamento |
JO L 470 de 30.12.2021, p. 48 |
M1, N1 |
|
(1)
Os Regulamentos n.os 1, 8 e 20 da ONU não são aplicáveis à homologação UE de veículos
(2)
É exigida a instalação obrigatória de uma função de controlo da estabilidade em conformidade com os regulamentos da ONU. No entanto, esta é também obrigatória para os veículos da categoria N1.
(3)
Se o fabricante do veículo declarar que um veículo é adequado para rebocar cargas (ponto 2.11.5 do documento de informação a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858) e uma parte de um dispositivo de engate mecânico, montado ou não no tipo de veículo a motor, puder ocultar (parcialmente) qualquer componente da iluminação e/ou o espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda, aplica-se o seguinte: — as instruções de utilização do veículo a motor (por exemplo, manual do proprietário, manual do veículo) devem especificar claramente que não é permitida a instalação de um dispositivo de engate mecânico que não possa ser facilmente retirado ou reposicionado, — as instruções também devem especificar claramente que, quando instalado, um dispositivo de engate mecânico tem de ser sempre retirado ou reposicionado quando não está em serviço, e — no caso de homologação de um sistema de veículo nos termos do Regulamento n.o 55 da ONU, deve garantir-se que as disposições relativas à retirada, ao reposicionamento e/ou à localização alternativa são também plenamente cumpridas no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e ao espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda.
(4)
Refere-se apenas aos dispositivos de limitação da velocidade (DLV) e à instalação obrigatória de DLV em veículos das categorias M2, M3, N2 e N3.
(5)
Nos veículos das categorias M1 e N1 devem ser instalados dispositivos de proteção contra a utilização não autorizada e nos veículos da categoria M1 devem ser instalados sistemas de imobilização.
(6)
Ver a nota explicativa 4 do quadro constante do anexo II.
(7)
No caso dos veículos das categorias M1 com uma massa máxima ≤ a 3 500 kg e N1 que não tenham um eixo com rodado duplo.
►M5
(8)
O Regulamento n.o 90 da ONU é aplicável para efeitos da disponibilização no mercado ou da entrada em serviço do seguinte: a) novos conjuntos de guarnições de travões de substituição para modelos de veículos das seguintes categorias: i) categorias M1 com uma massa máxima em carga admissível não superior a 3,5 toneladas, M2 com uma massa máxima em carga admissível não superior a 3,5 toneladas, N1, O1 e O2, às quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com os Regulamentos n.o 13 ou n.o 13-H da ONU após 7 de abril de 1998; ii) categorias M1 com uma massa máxima em carga admissível superior a 3,5 toneladas, M2 com uma massa máxima em carga admissível superior a 3,5 toneladas, M3, N2, N3, O3 e O4, às quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com os Regulamentos n.o 13 ou n.o 13-H da ONU após 1 de novembro de 2014; b) novos discos e tambores de travões de substituição para modelos de veículos das seguintes categorias: i) categorias M1 e N1, às quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com os Regulamentos n.o 13 ou n.o 13-H da ONU após 1 de novembro de 2016; ii) categorias O1 e O2, às quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com o Regulamento n.o 13 da ONU após 1 de novembro de 2016; c) novos discos de travões de substituição para modelos de veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4, aos quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com o Regulamento n.o 13 da ONU após 1 de novembro de 2014; d) novos tambores de travões de substituição para modelos de veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4, aos quais tenha sido concedida a homologação de modelo de veículo em conformidade com o Regulamento n.o 13 da ONU após 1 de novembro de 2016. ◄Notas do quadro A série de alterações indicada no quadro reflete a versão que foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e em nada prejudica a série de alterações que deve ser cumprida com base nas disposições transitórias nela previstas. Aceita-se como alternativa a conformidade com uma série de alterações adotada após a série específica indicada no quadro. As datas especificadas nas séries de alterações dos regulamentos da ONU pertinentes que figuram no quadro, no que diz respeito às obrigações das Partes Contratantes no «Acordo de 1958 revisto» ligadas à primeira matrícula, à entrada em circulação, à disponibilização no mercado, à venda, ao reconhecimento das homologações e quaisquer disposições semelhantes, são aplicáveis a título obrigatório para efeitos do disposto nos artigos 48.o e 50.o do Regulamento (UE) 2018/858, exceto se forem especificadas datas alternativas no anexo II do presente regulamento, caso em que são aplicáveis estas últimas. Em certos casos, um regulamento da ONU enumerado no quadro prevê nas suas disposições transitórias que, a partir de uma data especificada, as Partes Contratantes no «Acordo de 1958 revisto» que apliquem uma determinada série de alterações do regulamento da ONU não são obrigadas a aceitar ou podem negar-se a aceitar, para efeitos de homologação nacional ou regional, um modelo homologado em conformidade com uma série anterior de alterações ou uma formulação com uma intenção e significado semelhantes. Deve entender-se que se trata de uma disposição vinculativa para as autoridades nacionais, que devem considerar que os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/858, exceto se forem especificadas datas alternativas no anexo II do presente regulamento, caso em que são aplicáveis estas últimas. ►M5Uma homologação internacional universal de veículos completos emitida para um modelo de veículos da categoria M1 ao abrigo do Regulamento n.o 0 da ONU (JO L 135 de 31.5.2018, p. 1), que inclua a homologação ao abrigo dos regulamentos da ONU pertinentes constantes da lista do presente anexo, deve ser considerada equivalente a uma homologação UE concedida ao abrigo do presente regulamento. ◄ |
||||
ANEXO II
Lista dos requisitos referidos no artigo 4.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 3, ►C1 bem como as datas referidas no artigo 16.o ◄
|
Objeto |
Ato regulamentar |
Disposições técnicas específicas adicionais |
►C1 M1 ◄ |
►C1 M2 ◄ |
►C1 M3 ◄ |
►C1 N1 ◄ |
►C1 N2 ◄ |
►C1 N3 ◄ |
►C1 O1 ◄ |
►C1 O2 ◄ |
►C1 O3 ◄ |
►C1 O4 ◄ |
S T U |
Componente |
|
Requisitos em matéria de A SISTEMAS DE RETENÇÃO, ENSAIOS DE COLISÃO, INTEGRIDADE DO SISTEMA DE COMBUSTÍVEL E SEGURANÇA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO |
||||||||||||||
|
A1 Acessórios interiores |
Regulamento n.o 21 da ONU |
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A2 Bancos e apoios de cabeça |
Regulamento n.o 17 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
A3 Bancos de autocarros |
Regulamento n.o 80 da ONU |
|
|
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
A |
|
A4 Fixações dos cintos de segurança |
Regulamento n.o 14 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
A5 Cintos de segurança e sistemas de retenção |
Regulamento n.o 16 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
A |
A |
|
A6 Avisadores de cinto de segurança |
Regulamento n.o 16 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
A7 Sistemas de separação |
Regulamento n.o 126 da ONU |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B |
|
|
A8 Fixação de dispositivos de retenção para crianças |
Regulamento n.o 145 da ONU (11) |
|
A |
A (1) |
A (1) |
A (1) |
A (1) |
A (1) |
|
|
|
|
|
|
|
A9 Sistemas de retenção para crianças |
Regulamento n.o 44 da ONU |
|
A (1) |
A (1) |
A (1) |
A (1) |
A (1) |
A (1) |
|
|
|
|
B (12) |
B (12) |
|
A10 Sistemas reforçados de retenção para crianças |
Regulamento n.o 129 da ONU |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
B |
B |
|
A11 Proteção à frente contra o encaixe |
Regulamento n.o 93 da ONU |
|
|
|
|
|
A |
A |
|
|
|
|
A |
A |
|
A12 Proteção à retaguarda contra o encaixe |
Regulamento n.o 58 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
A13 Proteção lateral |
Regulamento n.o 73 da ONU |
|
|
|
|
|
A |
A |
|
|
A |
A |
|
|
|
A14 Segurança do reservatório de combustível |
Regulamento n.o 34 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
A15 Segurança do gás de petróleo liquefeito |
Regulamento n.o 67 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
A |
|
A16 Segurança do gás natural comprimido e do gás natural liquefeito |
Regulamento n.o 110 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
A |
|
A17 Segurança do hidrogénio |
Regulamento n.o 134 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
A |
|
A18 Validação do material do sistema para hidrogénio |
Regulamento (UE) 2021/535, Anexo XIV |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
A |
|
A19 Segurança dos veículos elétricos em circulação |
Regulamento n.o 100 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
A20 Colisão frontal |
Regulamento n.o 94 da ONU |
►C1 Aplica-se aos veículos das categorias M1 com uma massa máxima ≤ a 3 500 kg e N1 com uma massa máxima ≤ a ◄ 2 500 kg. No caso dos veículos com uma massa máxima > a 2 500 kg, aplicam-se as datas referidas na nota B. |
A |
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A21 Colisão frontal em toda a largura |
Regulamento n.o 137 da ONU |
A utilização do manequim de colisão do dispositivo de ensaio antropomórfico «Hybrid III» é permitida até que o dispositivo de ensaio para retenção de ocupantes humanos «THOR» esteja disponível na regulamentação da ONU. |
B |
|
|
B |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A22 Proteção do condutor |
Regulamento n.o 12 da ONU |
|
A |
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
A |
|
|
A23 Almofadas de ar de substituição |
Regulamento n.o 114 da ONU |
|
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
B |
|
|
A24 Colisão da cabina |
Regulamento n.o 29 da ONU |
|
|
|
|
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
A25 Colisão lateral |
Regulamento n.o 95 da ONU |
►C1 É aplicável a todos os veículos das categorias M1 e N1, incluindo aqueles ◄ com o ponto R do banco mais baixo a > 700 mm do nível do solo. No caso dos veículos com o ponto R do banco mais baixo a > 700 mm do nível do solo, aplicam-se as datas da nota B. |
A |
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A26 Colisão lateral contra um poste |
Regulamento n.o 135 da ONU |
|
B |
|
|
B |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A27 Colisão traseira |
Regulamento n.o 153 da ONU (13) |
|
B |
|
|
B |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Requisitos em matéria de B UTENTES DA ESTRADA VULNERÁVEIS, VISÃO E VISIBILIDADE |
||||||||||||||
|
B1 Proteção das pernas e da cabeça dos peões |
Regulamento n.o 127 da ONU |
|
A |
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B2 Zona alargada de impacto da cabeça |
Regulamento n.o 127 da ONU |
As zonas de ensaio de cabeça de adulto e de criança são limitadas pela «linha de contorno para adulto» de 2 500 mm ou da «linha posterior de referência do para-brisas», conforme o que se situar mais à frente. Excluiu-se o contacto da cabeça com os montantes A, a zona acima do para-brisas e a carenagem mas devem ser objeto de monitorização. |
C |
|
|
C |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B3 Sistema de proteção frontal |
Regulamento (UE) 2021/535, Anexo XII |
|
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
A |
|
|
B4 Travagem de emergência avançada para peões e ciclistas |
Regulamento n.o 152 da ONU |
|
C |
|
|
C |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B5 Aviso de colisão com ciclistas e peões |
Regulamento n.o 159 da ONU |
|
|
B |
B |
|
B |
B |
|
|
|
|
B |
|
|
B6 Sistema de informação sobre o ângulo morto |
Regulamento n.o 151 da ONU |
|
|
B |
B |
|
B |
B |
|
|
|
|
B |
|
|
B7 Deteção de obstáculos em marcha-atrás |
Regulamento n.o 158 da ONU |
|
B |
B |
B |
B |
B |
B |
|
|
|
|
B |
|
|
B8 Visão para a frente |
Regulamento n.o 125 da ONU |
►C1 Aplica-se aos veículos das categorias M1 e N1 ◄ |
A |
|
|
C |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B9 Visão direta em veículos pesados |
|
|
|
D |
D |
|
D |
D |
|
|
|
|
|
|
|
B10 Vidraças de segurança |
Regulamento n.o 43 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
A |
|
B11 Degelo/desembaciamento |
Regulamento (UE) 2021/535, Anexo VI |
|
A |
A (2) |
A (2) |
A (2) |
A (2) |
A (2) |
|
|
|
|
|
|
|
B12 Lavagem/limpeza dos vidros |
Regulamento (UE) 2021/535, Anexo IV |
|
A |
A (3) |
A (3) |
A (3) |
A (3) |
A (3) |
|
|
|
|
A |
|
|
B13 Dispositivos para visão indireta |
Regulamento n.o 46 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
A |
|
Requisitos em matéria de C CHASSIS, TRAVAGEM, PNEUS E DIREÇÃO DE VEÍCULOS |
||||||||||||||
|
C1 Equipamento de direção |
Regulamento n.o 79 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
C2 Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem |
Regulamento n.o 130 da ONU |
|
|
A (4) |
A (4) |
|
A (4) |
A (4) |
|
|
|
|
|
|
|
C3 Sistema de emergência de manutenção na via de trânsito |
Regulamento (UE) 2021/646 |
|
B (6) |
|
|
B (6) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C4 Travagem |
Regulamento n.o 13 da ONU Regulamento n.o 13-H da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
C5 Substituição de peças de travagem |
Regulamento n.o 90 da ONU |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
A |
|
|
C6 Assistência à travagem |
Regulamento n.o 139 da ONU (14) |
|
A |
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C7 Controlo da estabilidade |
Regulamento n.o 13 da ONU Regulamento n.o 140 da ONU (15) |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
C8 Travagem de emergência avançada em veículos pesados |
Regulamento n.o 131 da ONU |
|
|
A (4) |
A (4) |
|
A (4) |
A (4) |
|
|
|
|
|
|
|
C9 Travagem de emergência avançada em veículos ligeiros |
Regulamento n.o 152 da ONU |
|
B |
|
|
B |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C10 Segurança e desempenho ambiental dos pneus |
Regulamento n.o 30 da ONU Regulamento n.o 54 da ONU Regulamento n.o 117 da ONU |
Deve também ser assegurado um procedimento de ensaio para pneus usados; aplicam-se as datas constantes da nota C. |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
A |
|
C11 Rodas sobressalentes e sistemas de rodagem sem pressão |
Regulamento n.o 64 da ONU |
|
A (1) |
|
|
A (1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C12 Pneus recauchutados |
Regulamento n.o 108 da ONU Regulamento n.o 109 da ONU |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
A |
|
C13 Controlo da pressão dos pneus para veículos ligeiros |
Regulamento n.o 141 da ONU (16) |
Aplica-se aos veículos das categorias M1 com uma massa máxima ≤ 3 500 kg e N1. |
A |
|
|
B |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C14 Controlo da pressão dos pneus para veículos pesados |
Regulamento n.o 141 da ONU |
|
|
B |
B |
|
B |
B |
|
|
B |
B |
|
|
|
C15 Montagem de pneus |
Regulamento n.o 142 da ONU |
É aplicável a todas as categorias de veículos. |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
C16 Rodas de substituição |
Regulamento n.o 124 da ONU |
|
X |
|
|
X |
|
|
X |
X |
|
|
|
B |
|
Requisitos em matéria de D PAINEL DE INSTRUMENTOS, SISTEMA ELÉTRICO, ILUMINAÇÃO DO VEÍCULO E PROTEÇÃO CONTRA A UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA, INCLUINDO ATAQUES CIBERNÉTICOS |
||||||||||||||
|
D1 Aviso sonoro |
Regulamento n.o 28 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
A |
|
D2 Interferência rádio (compatibilidade eletromagnética) |
Regulamento n.o 10 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
D3 Proteção contra a utilização não autorizada, sistemas de imobilização e de alarme |
Regulamento n.o 18 da ONU Regulamento n.o 97 da ONU Regulamento n.o 116 da ONU Regulamento n.o 161 da ONU Regulamento n.o 162 da ONU Regulamento n.o 163 da ONU |
|
A |
A (1) |
A (1) |
A |
A (1) |
A (1) |
|
|
|
|
A |
A |
|
D4 Proteção do veículo contra ciberataques |
Regulamento n.o 155 da ONU |
|
B |
B |
B |
B |
B |
B |
|
|
|
|
B |
B |
|
D5 Indicador de velocidade |
Regulamento n.o 39 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
D6 Conta-quilómetros |
Regulamento n.o 39 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
D7 Dispositivos de limitação da velocidade |
Regulamento n.o 89 da ONU |
|
|
A |
A |
|
A |
A |
|
|
|
|
|
A |
|
D8 Adaptação inteligente da velocidade |
Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 da Comissão (9) |
|
B |
B |
B |
B |
B |
B |
|
|
|
|
B |
|
|
D9 Identificação dos comandos, avisadores e indicadores |
Regulamento n.o 121 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
D10 Sistemas de aquecimento |
Regulamento n.o 122 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
A |
|
D11 Dispositivos de sinalização luminosa |
Regulamento n.o 4 da ONU Regulamento n.o 6 da ONU Regulamento n.o 7 da ONU Regulamento n.o 19 da ONU Regulamento n.o 23 da ONU Regulamento n.o 38 da ONU Regulamento n.o 77 da ONU Regulamento n.o 87 da ONU Regulamento n.o 91 da ONU Regulamento n.o 148 da ONU |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
A |
|
D12 Dispositivos de iluminação rodoviária |
Regulamento n.o 31 da ONU Regulamento n.o 98 da ONU Regulamento n.o 112 da ONU Regulamento n.o 119 da ONU Regulamento n.o 123 da ONU Regulamento n.o 149 da ONU |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
A |
|
D13 Dispositivos retrorrefletores |
Regulamento n.o 3 da ONU Regulamento n.o 104 da ONU Regulamento n.o 150 da ONU |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
A |
|
D14 Fontes luminosas |
Regulamento n.o 37 da ONU Regulamento n.o 99 da ONU Regulamento n.o 128 da ONU |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
A |
|
D15 Instalação de sinalização luminosa, iluminação rodoviária e dispositivos retrorrefletores |
Regulamento n.o 48 da ONU |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
D16 Sinal de travagem de emergência |
Regulamento n.o 48 da ONU |
|
B |
B |
B |
B |
B |
B |
|
|
|
|
|
|
|
D17 Lava-faróis |
Regulamento n.o 45 da ONU |
|
A (1) |
A (1) |
A (1) |
A (1) |
A (1) |
A (1) |
|
|
|
|
|
A |
|
D18 Indicador de mudança de velocidades |
Regulamento (UE) 2021/535, Anexo IX |
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Requisitos em matéria de E COMPORTAMENTO DO CONDUTOR E DO SISTEMA |
||||||||||||||
|
E1 Pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool |
Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão (7) |
|
B |
B |
B |
B |
B |
B |
|
|
|
|
|
|
|
E2 Avisador da sonolência e da atenção do condutor |
Regulamento Delegado (UE) 2021/1341 da Comissão (8) |
|
B |
B |
B |
B |
B |
B |
|
|
|
|
|
|
|
E3 Avisador avançado da distração do condutor |
Regulamento Delegado (UE) 2023/2590 da Comissão (17) |
Evitar a distração por meios técnicos também pode ser uma alternativa |
C |
C |
C |
C |
C |
C |
|
|
|
|
|
|
|
E4 Sistema de controlo da disponibilidade do condutor |
Regulamento n.o 157 da ONU |
|
B (5) |
B (5) |
B (5) |
B (5) |
B (5) |
B (5) |
|
|
|
|
|
|
|
E5 Aparelho de registo de eventos |
Regulamento Delegado (UE) 2022/545 (10) Regulamento n.o 160 da ONU |
|
B |
D |
D |
B |
D |
D |
|
|
|
|
B |
|
|
E6 Sistemas que se substituem ao condutor no controlo do veículo |
Regulamento n.o 157 da ONU |
|
B (5) |
B (5) |
B (5) |
B (5) |
B (5) |
B (5) |
|
|
|
|
|
|
|
E7 Sistemas que fornecem ao veículo informações sobre o estado do veículo e a zona circundante |
Regulamento n.o 157 da ONU |
|
B (5) |
B (5) |
B (5) |
B (5) |
B (5) |
B (5) |
|
|
|
|
|
|
|
E8 Comboios de veículos |
|
|
|
B (1) |
B (1) |
|
B (1) |
B (1) |
|
|
|
|
|
|
|
E9 Sistemas para fornecer informações de segurança para outros utentes da estrada |
|
|
B (5) |
B (5) |
B (5) |
B (5) |
B (5) |
B (5) |
|
|
|
|
|
|
|
Requisitos em matéria de F CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO E DO VEÍCULO |
||||||||||||||
|
F1 Espaço para as chapas de matrícula |
Regulamento (UE) 2021/535, Anexo III |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
F2 Marcha-atrás |
Regulamento (UE) 2021/535, Anexo XI |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
F3 Fechos e dobradiças de portas |
Regulamento n.o 11 da ONU |
|
A |
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F4 Degraus de acesso, pegas e estribos |
Regulamento (UE) 2021/535, Anexo X |
|
A |
|
|
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
F5 Saliências exteriores |
Regulamento n.o 26 da ONU |
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F6 Saliências exteriores das cabinas de veículos comerciais |
Regulamento n.o 61 da ONU |
|
|
|
|
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
F7 Chapa regulamentar e número de identificação do veículo |
Regulamento (UE) 2021/535, Anexo II |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
F8 Dispositivos de reboque |
Regulamento (UE) 2021/535, Anexo VII |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
F9 Recobrimento das rodas |
Regulamento (UE) 2021/535, Anexo V |
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F10 Sistemas antiprojeção |
Regulamento (UE) 2021/535, Anexo VIII |
|
|
|
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
F11 Massas e dimensões |
Regulamento (UE) 2021/535, Anexo XIII |
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
F12 Engates mecânicos |
Regulamento n.o 55 da ONU Regulamento n.o 102 da ONU |
|
A (1) |
A (1) |
A (1) |
A (1) |
A (1) |
A (1) |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
F13 Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas |
Regulamento n.o 105 da ONU |
|
|
|
|
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
|
|
|
F14 Construção geral de autocarros |
Regulamento n.o 107 da ONU |
|
|
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F15 Resistência da superestrutura em autocarros |
Regulamento n.o 66 da ONU |
|
|
A |
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F16 Inflamabilidade em autocarros |
Regulamento n.o 118 da ONU |
|
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
A |
|
(1)
A conformidade é exigida se existirem.
(2)
Os veículos desta categoria devem ser equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do para-brisas.
(3)
Os veículos desta categoria devem ser equipados com dispositivos adequados de lavagem e limpeza do para-brisas.
►C1
(4)
Estão isentos os seguintes veículos: — veículos de tração de semirreboques da categoria N2 com uma massa superior a 3,5 toneladas mas não superior a 8 toneladas, — veículos das categorias M2 e M3 das classes A, I e II, tal como definidas no ponto 2.1 do Regulamento n.o 107 da ONU, — autocarros articulados da categoria M3 das classes A, I e II, tal como definidas no ponto 2.1 do Regulamento n.o 107 da ONU, — veículos todo-o-terreno das categorias M2, M3, N2 e N3, — veículos para fins especiais das categorias M2, M3, N2 e N3, e — veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 com mais de três eixos.
(5)
A conformidade é exigida em caso de veículos automatizados.
(6)
No caso dos veículos a motor equipados com sistemas hidráulicos de direção assistida, aplicam-se as datas da nota C. Contudo, esses veículos devem ser alternativamente equipados com um sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem.
(7)
Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão, de 19 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras pormenorizadas relativas à pré-instalação de dispositivos de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool e alterando o anexo II do mesmo regulamento (JO L 272 de …, p. 11).
(8)
Regulamento Delegado (UE) 2021/1341 da Comissão, de 23 de abril de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho ao estabelecer normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos aplicáveis à homologação de veículos a motor no que respeita aos seus sistemas avisadores da sonolência e da atenção do condutor e altera o anexo II desse regulamento (JO L 292 de 16.8.2021, p. 4).
(9)
Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 da Comissão de 23 de junho de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos seus sistemas de adaptação inteligente da velocidade e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas e que altera o anexo II desse regulamento (JO L 409 de 17.11.2021, p. 1).
(10)
Regulamento Delegado (UE) 2022/545 da Comissão, de 26 de janeiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo normas de execução pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita ao seu aparelho de registo de eventos e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas e que altera o anexo II desse regulamento (JO L 107 de 5.4.2022, p. 18).
►M5
(11)
As homologações concedidas em conformidade com a série 07 de alterações do Regulamento n.o 14 da ONU e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 145 da ONU (versão original).
(12)
Os sistemas de retenção para crianças não incorporados em veículos a motor, homologados em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 44 da ONU e colocados no mercado da União antes de 1 de setembro de 2023, podem continuar a ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço até 1 de setembro de 2024.
(13)
As homologações concedidas em conformidade com a série 03 de alterações do Regulamento n.o 34 da ONU e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 153 da ONU (versão original).
(14)
As homologações concedidas em conformidade com o Regulamento n.o 13-H da ONU (versão original) e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 139 da ONU (versão original).
(15)
As homologações concedidas em conformidade com o Regulamento n.o 13-H da ONU (versão original) e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 140 da ONU (versão original).
(16)
As homologações concedidas em conformidade com a série 02 de alterações do Regulamento n.o 64 da ONU e respetivas extensões devem ser consideradas equivalentes a uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 141 da ONU (versão original). ◄
(17)
Regulamento Delegado (UE) 2023/2590 da Comissão, de 13 de julho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio e requisitos técnicos específicos aplicáveis à homologação de certos veículos a motor no que respeita aos seus sistemas avisadores avançados da distração do condutor, e altera esse regulamento (JO L, 2023/2590, 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2590/oj Notas do quadro A: Data de proibição do registo de veículos, bem como da colocação no mercado e da entrada em circulação de componentes e unidades técnicas: 6 de julho de 2022 B: Data de recusa da concessão de homologação UE: 6 de julho de 2022 Data de proibição da matrícula de veículos, bem como da colocação no mercado e da entrada em circulação de componentes e unidades técnicas: 7 de julho de 2024 C: Data de recusa da concessão de homologação UE: 7 de julho de 2024 Data de proibição da matrícula de veículos, bem como da colocação no mercado e da entrada em circulação de componentes e unidades técnicas: 7 de julho de 2026 D: Data de recusa da concessão de homologação UE: 7 de janeiro de 2026 Data de proibição do registo de veículos, bem como da colocação no mercado e da entrada em circulação de componentes e unidades técnicas: 7 de janeiro de 2029 X: O componente ou unidade técnica em questão é aplicável às categorias de veículos indicadas. |
||||||||||||||
ANEXO III
Alteração do anexo II do Regulamento (UE) 2018/858
O anexo II do Regulamento (UE) 2018/858 é alterado do seguinte modo:
As referências ao «Regulamento (CE) n.o 661/2009» são alteradas do seguinte modo:
Na parte I, quadro, entrada relativa ao elemento 3A, a referência na terceira coluna ao «Regulamento (CE) n.o 661/2009» passa a ter a seguinte redação:
«Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 )
Todas as referências posteriores ao «Regulamento (CE) n.o 661/2009» ao longo do anexo II são substituídas por uma referência ao «Regulamento (UE) 2019/2144»;
A Parte I é alterada do seguinte modo:
O quadro é alterado do seguinte modo:
é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao elemento 54-A:
|
«55A |
Colisão lateral contra um poste |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 135 da ONU |
X |
|
|
X»; |
|
|
|
|
|
|
|
a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:
|
«58 |
Proteção dos peões |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 127 da ONU |
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
X»; |
as entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:
|
«62 |
Sistema para hidrogénio |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 134 da ONU |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
X |
|
63 |
Segurança geral |
Regulamento (UE) 2019/2144 |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15)»; |
as entradas relativas aos elementos 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:
|
«65 |
Sistema avançado de travagem de emergência |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 131 da ONU |
|
X |
X |
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
66 |
Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 130 da ONU |
|
X |
X |
|
X |
X»; |
|
|
|
|
|
As notas explicativas são alteradas do seguinte modo:
as notas explicativas 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
A instalação da função de estabilidade do veículo é exigida nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2144.
A instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade é exigida nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2144.».
a nota explicativa 9A passa a ter a seguinte redação:
A instalação de um sistema de controlo da pressão dos pneus é exigida nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2144.»;
a nota explicativa 15 passa a ter a seguinte redação:
A conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2144 é obrigatória. No entanto, a homologação nos termos do presente elemento específico não está prevista, uma vez que representa apenas a recolha de elementos isolados mencionados noutra parte do quadro e que fazem referência ao Regulamento (UE) 2019/2144.»;
No apêndice 1, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:
a entrada relativa ao elemento 46A passa a ter a seguinte redação:
|
«46A |
Montagem dos pneus |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 142 da ONU |
|
B»; |
a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:
|
«58 |
Proteção dos peões |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 127 da ONU |
|
C Data de recusa da concessão de homologação UE: 7 de janeiro de 2026 Data de proibição da matrícula de veículos: 7 de julho de 2034»; |
as entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:
|
«62 |
Sistema para hidrogénio |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 134 da ONU |
|
X |
|
63 |
Segurança geral |
Regulamento (UE) 2019/2144 |
|
A conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2144 é obrigatória. No entanto, a homologação nos termos do presente elemento específico não está prevista, uma vez que representa apenas a recolha de elementos isolados mencionados noutra parte do quadro e que fazem referência ao Regulamento (UE) 2019/2144.»; |
A nota explicativa N/A do quadro 1 do apêndice 1 passa a ter a seguinte redação:
«N/A
O ato regulamentar não é aplicável. O cumprimento de um ou mais aspetos específicos incluídos no ato regulamentar pode, no entanto, ser exigido.»;
No apêndice 1, o quadro 2 é alterado do seguinte modo:
a entrada relativa ao elemento 46A passa a ter a seguinte redação:
|
«46A |
Montagem dos pneus |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 142 da ONU |
|
B»; |
a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:
|
«58 |
Proteção dos peões |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 127 da ONU |
|
C Data de recusa da concessão de homologação UE: 7 de janeiro de 2026 Data de proibição da matrícula de veículos: 7 de julho de 2034»; |
as entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:
|
«62 |
Sistema para hidrogénio |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 134 da ONU |
|
X |
|
63 |
Segurança geral |
Regulamento (UE) 2019/2144 |
|
A conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2144 é obrigatória. No entanto, a homologação nos termos do presente elemento específico não está prevista, uma vez que representa apenas a recolha de elementos isolados mencionados noutra parte do quadro e que fazem referência ao Regulamento (UE) 2019/2144.»; |
No apêndice 2, o ponto 4 é alterado do seguinte modo:
o quadro «Parte I: Veículos pertencentes à categoria M1» é alterado do seguinte modo:
|
«58 |
Regulamento n.o 127 da ONU Regulamento (UE) 2019/2144 (Proteção dos peões) |
Os veículos devem estar equipados com um sistema eletrónico de travagem antibloqueio que atue sobre todas as rodas. São aplicáveis os requisitos do Regulamento n.o 127 da ONU. O sistema de proteção frontal deve ser parte integrante do veículo e, por conseguinte, deve cumprir os requisitos do Regulamento n.o 127 da ONU ou ser homologado enquanto unidade técnica»; |
|
«62 |
Regulamento n.o 134 da ONU Regulamento (UE) 2019/2144 (Sistema para hidrogénio) |
São aplicáveis os requisitos do Regulamento n.o 134 da ONU. Em alternativa, deve demonstrar-se que o veículo cumpre: — Requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.o 79/2009 na sua versão aplicável em 5 de julho de 2022; — Anexo 100 – normas técnicas relativas aos sistemas de alimentação de veículos movidos a hidrogénio comprimido (Attachment 100 – Technical Standard For Fuel Systems Of Motor Vehicle Fueled By Compressed Hydrogen Gas) (Japão); — GB/T 24549-2009 Veículos elétricos com pilha de combustivel – Requisitos de segurança (Fuel cell electric vehicles – safety requirements) (China); — Norma internacional ISO 23273:2013, Parte 1: Segurança funcional do veículo e Parte 2: Proteção contra os perigos do hidrogénio para veículos movidos a hidrogénio comprimido; ou — SAE J2578 – Segurança geral em veículos com pilha de combustível»; |
o quadro «Parte II Veículos pertencentes à categoria N1» é alterado do seguinte modo:
|
«58 |
Regulamento n.o 127 da ONU Regulamento (UE) 2019/2144 (Proteção dos peões) |
Os veículos devem estar equipados com um sistema eletrónico de travagem antibloqueio que atue sobre todas as rodas. São aplicáveis os requisitos do Regulamento n.o 127 da ONU. O sistema de proteção frontal deve ser parte integrante do veículo e, por conseguinte, deve cumprir os requisitos do Regulamento n.o 127 da ONU ou ser homologado enquanto unidade técnica»; |
|
«62 |
Regulamento n.o 134 da ONU Regulamento (UE) 2019/2144 (Sistema para hidrogénio) |
São aplicáveis os requisitos do Regulamento n.o 134 da ONU. Em alternativa, deve demonstrar-se que o veículo cumpre: — Requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.o 79/2009 na sua versão aplicável em 5 de julho de 2022; — Anexo 100 – normas técnicas relativas aos sistemas de alimentação de veículos movidos a hidrogénio comprimido (Attachment 100 – Technical Standard For Fuel Systems Of Motor Vehicle Fueled By Compressed Hydrogen Gas) (Japão); — GB/T 24549-2009 Veículos elétricos com pilha de combustível – Requisitos de segurança (Fuel cell electric vehicles – safety requirements) (China); — Norma internacional ISO 23273:2013, Parte 1: Segurança funcional do veículo e Parte 2: Proteção contra os perigos do hidrogénio para veículos movidos a hidrogénio comprimido; ou — SAE J2578 – Segurança geral em veículos com pilha de combustível»; |
Na parte II, no quadro, são suprimidas as entradas relativas aos elementos 58, 65 e 66;
A parte III é alterada do seguinte modo:
No apêndice 1, o quadro é alterado do seguinte modo:
a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:
|
«58 |
Proteção dos peões |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 127 da ONU |
X |
X»; |
|
|
as entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:
|
«62 |
Sistema para hidrogénio |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 134 da ONU |
X |
X |
X |
X |
|
63 |
Segurança geral |
Regulamento (UE) 2019/2144 |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15)»; |
as entradas relativas aos elementos 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:
|
«65 |
Sistema avançado de travagem de emergência |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 131 da ONU |
|
|
N/A |
N/A |
|
66 |
Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 130 da ONU |
|
|
N/A |
N/A »; |
No apêndice 2, o quadro é alterado do seguinte modo:
é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao elemento 54-A:
|
«55A |
Colisão lateral contra um poste |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 135 da ONU |
N/A |
|
|
N/A »; |
|
|
|
|
|
|
a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:
|
«58 |
Proteção dos peões |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 127 da ONU |
N/A |
|
|
N/A »; |
|
|
|
|
|
|
as entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:
|
«62 |
Sistema para hidrogénio |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 134 da ONU |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
63 |
Segurança geral |
Regulamento (UE) 2019/2144 |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15)»; |
as entradas relativas aos elementos 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:
|
«65 |
Sistema avançado de travagem de emergência |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 131 da ONU |
|
N/A |
N/A |
|
N/A |
N/A |
|
|
|
|
|
66 |
Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 130 da ONU |
|
N/A |
N/A |
|
N/A |
N/A»; |
|
|
|
|
O apêndice 3 é alterado do seguinte modo:
no quadro, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao elemento 54-A:
|
«55A |
Colisão lateral contra um poste |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 135 da ONU |
N/A»; |
no quadro, a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:
|
«58 |
Proteção dos peões |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 127 da ONU |
G»; |
no quadro, as entradas relativas aos elementos 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:
|
«62 |
Sistema para hidrogénio |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 134 da ONU |
X |
|
63 |
Segurança geral |
Regulamento (UE) 2019/2144 |
X(15)»; |
é aditado o seguinte ponto:
Os pontos 1 a 4 são igualmente aplicáveis aos veículos da categoria M1 que não são classificados como veículos para fins especiais, mas que são veículos acessíveis em cadeiras de rodas.»;
No apêndice 4, o quadro é alterado do seguinte modo:
é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao elemento 54-A:
|
«55A |
Colisão lateral contra um poste |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 135 da ONU |
|
|
A»; |
|
|
|
|
|
|
a entrada relativa ao elemento 58 passa a ter a seguinte redação:
|
«58 |
Proteção dos peões |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 127 da ONU |
|
|
A»; |
|
|
|
|
|
|
as entradas relativas aos elementos 62, 63, 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:
|
«62 |
Sistema para hidrogénio |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 134 da ONU |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
63 |
Segurança geral |
Regulamento (UE) 2019/2144 |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
X(15) |
|
65 |
Sistema avançado de travagem de emergência |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 131 da ONU |
N/A |
N/A |
|
N/A |
N/A |
|
|
|
|
|
66 |
Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 130 da ONU |
N/A |
N/A |
|
N/A |
N/A»; |
|
|
|
|
No apêndice 5, no quadro, as entradas relativas aos elementos 62, 63, 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:
|
«62 |
Sistema para hidrogénio |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 134 da ONU |
X |
|
63 |
Segurança geral |
Regulamento (UE) 2019/2144 |
X(15) |
|
65 |
Sistema avançado de travagem de emergência |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 131 da ONU |
N/A |
|
66 |
Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 130 da ONU |
N/A»; |
No apêndice 6, no quadro, as entradas relativas aos elementos 62, 63, 65 e 66 passam a ter a seguinte redação:
|
«62 |
Sistema para hidrogénio |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 134 da ONU |
X |
|
|
63 |
Segurança geral |
Regulamento (UE) 2019/2144 |
X(15) |
X(15) |
|
65 |
Sistema avançado de travagem de emergência |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 131 da ONU |
N/A |
|
|
66 |
Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem |
Regulamento (UE) 2019/2144 Regulamento n.o 130 da ONU |
N/A»; |
|
As notas explicativas são alteradas do seguinte modo:
a nota explicativa relativa a X passa a ter a seguinte redação:
São aplicáveis os requisitos estabelecidos no ato regulamentar aplicável.»;
as notas explicativas 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
A instalação da função de estabilidade do veículo é exigida nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2144.
A instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade é exigida nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2144»;
a nota explicativa 9A passa a ter a seguinte redação:
Aplicável unicamente se os veículos estiverem equipados com equipamento abrangido pelo Regulamento n.o 64 da ONU. No entanto, o sistema de controlo da pressão dos pneus é obrigatório nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2144»;
a nota explicativa 15 passa a ter a seguinte redação:
A conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2144 é obrigatória. No entanto, a homologação nos termos do presente elemento específico não está prevista, uma vez que representa apenas a recolha de elementos isolados mencionados noutra parte do quadro pertinente.»;
as notas explicativas 16 e 17 são suprimidas.
ANEXO IV
Disposições transitórias a que se refere o artigo 15.o, n.o 3
|
Número do regulamento da ONU |
Requisitos específicos |
Data-limite para a matrícula de veículos não conformes, bem como a venda ou a entrada em circulação de componentes não conformes (1) |
|
117 |
Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento, à aderência em pavimento molhado e à resistência ao rolamento |
30 de abril de 2023 |
|
Os pneus da classe C3 devem cumprir os requisitos da fase 2 respeitantes à resistência ao rolamento |
||
( *1 ) Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 (JO L 325 de 16.12.2019, p. 1)»;