02019R1716 — PT — 10.01.2022 — 003.001


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►B

REGULAMENTO (UE) 2019/1716 do Conselho

de 14 de outubro de 2019

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua

(JO L 262 de 15.10.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/606 DO CONSELHO de 4 de maio de 2020

  L 139I

1

4.5.2020

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1276 DO CONSELHO de 30 de julho de 2021

  L 277I

12

2.8.2021

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/22 DO CONSELHO de 10 de janeiro de 2022

  L 5I

4

10.1.2022




▼B

REGULAMENTO (UE) 2019/1716 do Conselho

de 14 de outubro de 2019

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i) 

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii) 

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii) 

um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,

iv) 

um pedido reconvencional,

v) 

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

b) 

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares que vincule as mesmas partes ou partes diferentes; para esse efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c) 

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Internet indicados no anexo II;

d) 

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

e) 

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f) 

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g) 

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i) 

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii) 

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii) 

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados,

iv) 

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v) 

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi) 

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; e

vii) 

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h) 

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.  
São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I.
2.  
É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I, ou disponibilizá-los em seu proveito.
3.  

O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, nos termos dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2019/1720, tenham sido identificados pelo Conselho como:

a) 

responsáveis por graves violações ou atropelos dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua;

b) 

responsáveis por atos que atentem contra a democracia e o Estado de direito na Nicarágua;

c) 

associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se referem as alíneas a) e b).

Artigo 3.o

1.  

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a) 

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas constantes da lista do anexo I, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b) 

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d) 

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em causa tenha comunicado às autoridades competentes dos demais Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e) 

devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.  
O Estado-Membro em causa informa, no prazo de duas semanas, os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 4.o

1.  

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o na lista do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b) 

os fundos ou recursos económicos serem exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) 

o beneficiário da decisão não ser uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d) 

o reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.  
O Estado-Membro em causa informa, no prazo de duas semanas, os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.  

Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a) 

os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I; e

b) 

o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2.

2.  
O Estado-Membro em causa informa, no prazo de duas semanas, os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 6.o

1.  
Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas no anexo II podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados que sejam propriedade de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I, caso o considerem necessário depois de ter determinado que a provisão de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência relacionada ou para operações de evacuação da Nicarágua. fins humanitários como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da Nicarágua.
2.  
O Estado-Membro em causa informa, no prazo de duas semanas, os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 7.o

1.  
O disposto no artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.
2.  

O disposto no artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) 

juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b) 

pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

c) 

pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa;

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 8.o

1.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos:

a) 

comunicam imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros onde residem ou estão estabelecidos, e transmitem tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b) 

colaboram com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.  
As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão são colocadas à disposição dos Estados-Membros.
3.  
As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 9.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas referidas no artigo 2.o.

Artigo 10.o

1.  
O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.
2.  
As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 11.o

1.  

Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos ao abrigo de garantias, designadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a) 

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, constantes da lista do anexo I;

b) 

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.  
Nos procedimentos de execução de pedidos, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.
3.  
O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.o

1.  

A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas a:

a) 

fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o a 6.o;

b) 

violações do presente regulamento e problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.  
Os Estados-Membros comunicam imediatamente aos demais Estados-Membros e à Comissão outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 13.o

1.  
Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 2.o a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, altera o anexo I em conformidade.
2.  
O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, dando à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.
3.  
Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa do facto a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.

Artigo 14.o

1.  
O anexo I indica os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.
2.  
O anexo I inclui as informações necessárias de que se disponha para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, os nomes e pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, tais informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 15.o

1.  
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  
Os Estados-Membros comunicam essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na sem demora de qualquer alteração posterior.

Artigo 16.o

1.  

O Conselho, a Comissão e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto-representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem, nomeadamente:

a) 

no caso do Conselho, a elaboração e a introdução das alterações no anexo I;

b) 

no que respeita ao alto-representante, a preparação de alterações ao anexo I;

c) 

no caso da Comissão:

i) 

a inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público;

ii) 

o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.  
O Conselho, a Comissão e o alto-representante podem tratar, quando aplicável, os dados pertinentes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares que figuram na lista, bem como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a essas pessoas, unicamente na medida em que tal seja necessário para a elaboração do anexo I.
3.  
Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo II e o alto-representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de garantir que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo deste último regulamento.

Artigo 17.o

1.  
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web indicados no anexo II. Os Estados-Membros notificam a Comissão de eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no anexo II.
2.  
Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos dados de contacto, bem como eventuais alterações subsequentes.
3.  
Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 18.o

O presente regulamento aplica-se:

a) 

no território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) 

a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) 

a todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) 

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) 

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

▼M3

A.   Pessoas singulares a que se refere o artigo 2.o

▼M1



 

Nome

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

Data de inclusão na lista

1.

Ramón Antonio AVELLÁN MEDAL

Data de nascimento: 11 de novembro de 1954

Local de nascimento: Jinotepe, Nicarágua

N.o do passaporte: A0008696

Emitido em 17 de outubro de 2011

Expira em 17 de outubro de 2021

Sexo: masculino

Diretor-geral adjunto da Polícia Nacional da Nicarágua (PNN) e antigo chefe da polícia de Masaya. Responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua, nomeadamente por coordenar a repressão de os manifestantes em Masaya em 2018.

4.5.2020

2.

Sonia CASTRO GONZÁLEZ

Data de nascimento: 29 de setembro de 1967

Local de nascimento: Carazo, Nicarágua

N.o do passaporte: A00001526

Emitido em 19 de novembro de 2019

Expira em 19 de novembro de 2028

N.o de identificação: 0422909670000N

Sexo: feminino

Conselheira especial do presidente da Nicarágua sobre questões de saúde e antiga ministra da Saúde. Responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua, nomeadamente por impedir o acesso de civis feridos em manifestações a assistência médica de emergência e por ordenar ao pessoal dos hospitais a denúncia dos manifestantes hospitalizados pela polícia.

4.5.2020

3.

Francisco Javier DÍAZ MADRIZ

Data de nascimento: 3 de agosto de 1961

Sexo: masculino

Diretor-geral da Polícia Nacional da Nicarágua (PNN) desde 23 de agosto de 2018 e antigo diretor-geral adjunto da PNN. Responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua, nomeadamente por liderar as forças policiais que praticam atos de violência contra civis, incluindo uso excessivo da força, prisões e detenções arbitrárias e tortura.

4.5.2020

4.

Néstor MONCADA LAU

Data de nascimento: 2 de março de 1954

Sexo: masculino

Conselheiro pessoal do presidente da Nicarágua sobre questões de segurança nacional. Nesta qualidade, tem estado diretamente envolvido e é responsável pela tomada de decisões em matéria de segurança nacional e pelo estabelecimento de políticas repressivas por parte do Estado da Nicarágua contra participantes em manifestações, representantes da oposição e jornalistas na Nicarágua a partir de abril de 2018.

4.5.2020

5.

Luís PÉREZ OLIVAS

Data de nascimento: 8 de janeiro de 1956

Sexo: masculino

Comissário-geral e chefe da Direção de Assistência Judicial (DAEJ) no estabelecimento prisional «El Chipote». Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo tortura, recurso a força excessiva, maus-tratos a detidos e outras formas de tratamentos degradantes.

4.5.2020

6.

Justo PASTOR URBINA

Data de nascimento: 29 de janeiro de 1956

Sexo: masculino

Chefe da Divisão de Operações Especiais da Polícia (DOEP). Participou diretamente na aplicação de políticas repressivas contra manifestantes e contra a oposição na Nicarágua, em especial em Manágua. Nesse contexto, é responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua.

4.5.2020

▼M2

7.

Rosario María MURILLO ZAMBRANA

Também conhecida por: Rosario María MURILLO DE ORTEGA

Cargo(s): vice-presidente da República da Nicarágua (desde 2017), esposa do presidente Daniel Ortega

Data de nascimento: 22 de junho de 1951

Local de nascimento: Manágua, Nicarágua

Sexo: feminino

Nacionalidade: nicaraguense

N.o do passaporte: A00000106 (Nicarágua)

Vice-presidente da Nicarágua, primeira dama da Nicarágua e líder da Juventude Sandinista. Segundo o presidente Daniel Ortega, Rosario María Murillo Zambrana partilha paritariamente do poder. Rosario María Murillo Zambrana foi instrumental na incitação e justificação da repressão das manifestações da oposição conduzida pela Polícia Nacional da Nicarágua em 2018. Em junho de 2021, ameaçou publicamente a oposição nicaraguense e desacreditou jornalistas independentes.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos, pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e por comprometer a democracia na Nicarágua.

2.8.2021

8.

Gustavo Eduardo PORRAS CORTÉS

Cargo(s): presidente da Assembleia Nacional da República da Nicarágua (desde janeiro de 2017)

Data de nascimento: 11 de outubro de 1954

Local de nascimento: Manágua, Nicarágua

Sexo: masculino

Nacionalidade: nicaraguense

Presidente da Assembleia Nacional da Nicarágua desde janeiro de 2017 e membro da direção nacional da Frente Sandinista de Libertação Nacional (FSLN) desde 1996. Na sua qualidade de presidente da Assembleia Nacional da Nicarágua, é responsável pela promoção da adoção de vários atos jurídicos repressivos, entre os quais legislação em matéria de amnistia que impede qualquer investigação sobre os autores das violações maciças dos direitos humanos perpetradas em 2018, bem como leis que comprometem a liberdade e o processo democrático na Nicarágua.

Por conseguinte, é responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, bem como por comprometer seriamente a democracia e o Estado de direito na Nicarágua.

2.8.2021

9.

Juan Antonio VALLE VALLE

Cargo(s): dirigente da Polícia Nacional da Nicarágua

Patente: General / comissário principal

Data de nascimento: 4 de maio de 1963

Local de nascimento: Matagalpa, Nicarágua

Sexo: masculino

Nacionalidade: nicaraguense

Enquanto dirigente com a patente de comissário principal (segunda patente mais elevada) da Polícia Nacional da Nicarágua (PNN) e num cargo de direção da polícia de Manágua, Juan Antonio Valle Valle é responsável por atos reiterados de brutalidade policial e pelo uso excessivo da força que causaram a morte de centenas de civis, por detenções e prisões arbitrárias, por violações da liberdade de expressão e por impedir manifestações contra o Governo.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua.

2.8.2021

10.

Ana Julia GUIDO OCHOA

Também conhecida por: Ana Julia GUIDO DE ROMERO

Cargo(s): procuradora-geral da República da Nicarágua

Data de nascimento: 16 de fevereiro de 1959

Local de nascimento: Matagalpa, Nicarágua

Sexo: feminino

Nacionalidade: nicaraguense

Na sua qualidade de procuradora-geral, a mais alta funcionária do Ministério Público, Ana Julia Guido Ochoa, que é leal ao regime de Ortega, é responsável pela perseguição por motivos políticos de numerosos manifestantes e membros da oposição política. Criou uma unidade especializada que fabricou falsas alegações contra manifestantes e apresentou acusações contra eles. Ana Ochoa é, além disso, responsável pela interdição do direito de exercer funções públicas do principal candidato da oposição às eleições gerais.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos, pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e por comprometer a democracia e o Estado de direito na Nicarágua.

2.8.2021

11.

Fidel de Jesús DOMÍNGUEZ ÁLVAREZ

Cargo(s): chefe de polícia em Leon, comissário-geral da Polícia Nacional

Data de nascimento: 21 de março de 1960

Sexo: masculino

Nacionalidade: nicaraguense

Na sua qualidade de chefe da polícia em Leon desde 23 de agosto de 2018, Fidel de Jesús Domínguez Alvarez é responsável por numerosas graves violações dos direitos humanos, em especial por detenções e prisões arbitrárias, incluindo o rapto de familiares de um opositor político, o uso excessivo da força e violações da liberdade de expressão e da liberdade dos meios de comunicação social.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

2.8.2021

12.

Alba Luz RAMOS VANEGAS

Cargo(s): presidente do Supremo Tribunal de Justiça da República da Nicarágua

Data de nascimento: 3 de junho de 1949

Sexo: feminino

Nacionalidade: nicaraguense

N.o do passaporte: A0009864 (Nicarágua)

Na sua qualidade de presidente do Supremo Tribunal de Justiça da Nicarágua, Alba Luz Ramos Vanegas é responsável pela instrumentalização do sistema judicial de modo a favorecer os interesses do regime de Ortega, nomeadamente através da criminalização seletiva das atividades da oposição, perpetuando o padrão das violações do direito a um processo justo, as detenções arbitrárias e a exclusão de partidos políticos e de candidatos da oposição.

Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos, pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e por comprometer gravemente o Estado de direito na Nicarágua.

2.8.2021

13.

Juan Carlos ORTEGA MURILLO

Cargo(s): diretor do Canal 8 e da Difuso Comunicaciones. Líder do Movimento Sandinista de 4 de Maio, filho do presidente e da vice-presidente da República da Nicarágua

Data de nascimento: 17 de outubro de 1982

Nacionalidade: nicaraguense

Filho do presidente Daniel Ortega e da primeira dama e vice-presidente Rosario Murillo. Diretor do Canal 8, uma das principais estações de televisão de propaganda, e líder do Movimento Sandinista de 4 de Maio. Na sua posição, contribuiu para limitar a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social. Ameaçou publicamente os empresários nicaraguenses que se opõem ao regime de Ortega. Por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e pela repressão da sociedade civil na Nicarágua. Por ser filho da vice-presidente Rosario Murillo, está associado a pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil na Nicarágua.

2.8.2021

14.

Bayardo ARCE CASTAÑO

Cargo(s): conselheiro económico do presidente da República da Nicarágua

Data de nascimento: 21 de março de 1950

Sexo: masculino

Nacionalidade: nicaraguense

Na sua qualidade de conselheiro económico do presidente Daniel Ortega, Bayardo Arce Castaño exerce uma influência significativa sobre as políticas do regime de Ortega. Por conseguinte, está associado a pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos na Nicarágua.

Apoiou a criação de legislação que impede os candidatos da oposição de participarem nas eleições. Por conseguinte, é responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua.

2.8.2021

▼M3

15.

Camila Antonia ORTEGA MURILLO

Cargo: filha de Daniel Ortega e Rosario Murillo, conselheira da Presidência, coordenadora da Comissão da Economia Criativa e diretora da estação de televisão Canal 13

Data de nascimento: 4.11.1987

Local de nascimento: Manágua, Nicarágua

Sexo: feminino

Nacionalidade: nicaraguense

N.o do passaporte: A00000114 (Nicarágua)

N.o de identificação: 0010411870001B

Camila Antonia Ortega Murillo está estreitamente implicada em ações de apoio ao casal presidencial Daniel Ortega e Rosario Murillo, na qualidade de conselheira da Presidência, assistente pessoal da vice-presidente e coordenadora da Comissão Nacional da Economia Criativa. É também diretora da Nicaragua Diseña e da rede de televisão Canal 13.

É responsável pela utilização da plataforma Nicaragua Diseña para apoiar as eleições presidenciais e legislativas fraudulentas que tiveram lugar em 7 de novembro de 2021, através da criação de contas falsas em diferentes plataformas de média sociais.

Enquanto diretora do Canal 13, contribuiu para a divulgação do discurso de ódio do regime contra a oposição cívica e, ao mesmo tempo, para a restrição da pluralidade editorial e a perseguição de jornalistas e média independentes na Nicarágua, eliminando a liberdade de expressão e a concorrência eleitoral efetiva. Desempenhou um papel central na supressão do pluralismo político e na desarticulação definitiva da democracia nicaraguense.

Por conseguinte, está associada a pessoas responsáveis por comprometer a democracia e por graves violações dos direitos humanos e está a apoiar tal repressão e tais violações.

10.1.2022

16.

Laureano Facundo ORTEGA MURILLO

Filho de Daniel Ortega e Rosario Murillo, conselheiro da Presidência

Data de nascimento: 20.11.1982

Local de nascimento: Manágua, Nicarágua

Sexo: masculino

Nacionalidade: nicaraguense

N.o do passaporte: A00000684 (Nicarágua)

N.o de identificação: 0012011820046M

Laureano Facundo Ortega Murillo está estreitamente implicado em ações de apoio ao casal presidencial Daniel Ortega e Rosario Murillo, na qualidade de conselheiro da Presidência. Justificou e apoiou a detenção arbitrária e ilegal de líderes da oposição política nicaraguense e de pré-candidatos presidenciais, líderes estudantis e dirigentes rurais ou jornalistas independentes, tendo-se referido a todos eles como "terroristas". Ao contribuir para a eliminação da concorrência eleitoral efetiva, desempenhou um papel central na supressão do pluralismo político e na desarticulação definitiva da democracia nicaraguense.

Desempenhou as funções de conselheiro económico de Daniel Ortega (seu pai) e do regime de Ortega através da agência governamental ProNicaragua. Além disso, é responsável pelo funcionamento da BanCorp, entidade cujo principal objetivo é assistir, patrocinar e apoiar financeiramente as atividades repressivas da sua mãe, a vice-presidente Rosario Murillo.

Por conseguinte, está associado a pessoas responsáveis pela repressão da sociedade civil e por graves violações dos direitos humanos e está a apoiar tal repressão e tais violações.

10.1.2022

17.

Brenda Isabel ROCHA CHACÓN

Presidente do Conselho Supremo Eleitoral

Data de nascimento: 10.2.1967

Local de nascimento: Bonanza, Nicarágua

Sexo: feminino

Nacionalidade: nicaraguense

Brenda Isabel Rocha Chacón é, desde maio de 2021, a presidente do Conselho Supremo Eleitoral (CSE), órgão responsável pela preparação, realização e certificação das eleições gerais de 7 de novembro de 2021, que, pela falta de transparência, de uma verdadeira oposição e de um debate democrático, comprometeram as instituições e processos democráticos. O CSE privou a oposição da oportunidade de concorrer a eleições livres e assegurou a organização das eleições em condições não democráticas.

Por conseguinte, Brenda Isabel Rocha Chacón é responsável pela repressão da oposição democrática e por comprometer a democracia e o Estado de direito na Nicarágua.

10.1.2022

18.

Cairo Melvin AMADOR ARRIETA

Vice-presidente do Conselho Supremo Eleitoral

Data de nascimento: 1952

Sexo: masculino

Nacionalidade: nicaraguense

Cairo Melvin Amador Arrieta é, desde maio de 2021, vice-presidente do Conselho Supremo Eleitoral (CSE), órgão responsável pela preparação, realização e certificação das eleições gerais de 7 de novembro de 2021, que, pela falta de transparência, de uma verdadeira oposição e de um debate democrático, comprometeram as instituições e processos democráticos. O CSE privou a oposição da oportunidade de concorrer a eleições e assegurou a organização das eleições em condições não democráticas.

Por conseguinte, Cairo Melvin Amador Arrieta é responsável pela repressão da oposição democrática e por comprometer a democracia e o Estado de direito na Nicarágua.

10.1.2022

19.

Lumberto Ignacio CAMPBELL HOOKER

Membro do Conselho Supremo Eleitoral, presidente em exercício do Conselho Supremo Eleitoral em 2018

Data de nascimento: 3.12.1949

Local de nascimento: Raas, Nicarágua

Sexo: masculino

Nacionalidade: nicaraguense

N.o do passaporte: A00001109 (Nicarágua)

N.o de identificação: 6010302490003J

Lumberto Ignacio Campbell Hooker é, desde 2014, membro do Conselho Supremo Eleitoral (CSE), órgão responsável pela preparação, realização e certificação das eleições gerais de 7 de novembro de 2021, que, pela falta de transparência, de uma verdadeira oposição e de um debate democrático, comprometeram as instituições e processos democráticos. O CSE privou a oposição da oportunidade de concorrer a eleições livres e assegurou a organização das eleições em condições não democráticas.

Falou aos média durante as eleições de 7 de novembro de 2021, justificando e elogiando a sua organização.

Por conseguinte, é responsável pela repressão da oposição democrática e por comprometer a democracia e o Estado de direito na Nicarágua.

10.1.2022

20.

Nahima Janett DÍAZ FLORES

Diretora do Instituto Nicaraguense de Telecomunicações e Correios, filha de Francisco Javier Díaz Madriz, Diretor-Geral da Polícia Nacional da Nicarágua

Data de nascimento: 28.6.1989

Sexo: feminino

Nacionalidade: nicaraguense

Nahima Janett Díaz Flores é diretora do Instituto Nicaraguense de Telecomunicações e Correios (TELCOR), a entidade reguladora das telecomunicações e dos serviços postais. O TELCOR tem sido usado pelas autoridades nicaraguenses para silenciar os média independentes, incluindo três organizações noticiosas desde 2018. Durante a campanha para as eleições gerais de 2021, o TELCOR estava a executar campanhas de desinformação em grande escala. Enquanto instituição responsável pela aplicação da "lei da cibersegurança", o TELCOR tem vindo a dirigir e a executar ações de vigilância da comunicação relativamente à sociedade civil e à oposição democrática.

Na qualidade de diretora do TELCOR, Nahima Díaz Flores tem agido como apoiante do regime de Ortega e tem dirigido e executado ações de desinformação e de vigilância através do TELCOR. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos, pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e por comprometer a democracia na Nicarágua.

10.1.2022

21.

Luis Ángel MONTENEGRO ESPINOZA

Superintendente da Superintendência dos Bancos e Outras Instituições Financeiras da Nicarágua

Data de nascimento: 1.1.1949

Local de nascimento: Esteli, Nicarágua

Sexo: masculino

Endereço: Planes De Puntaldia Casa #16, Managua, Nicarágua

Nacionalidade: nicaraguense

N.o de identificação: 1610101490000S

Luis Ángel Montenegro Espinoza é superintendente da Superintendência dos Bancos e Outras Instituições Financeiras da Nicarágua (SIBOIF). Nessa qualidade, é responsável pela perseguição de agentes financeiros que resistiram às políticas do regime de Ortega, bem como pela execução do controlo do regime sobre o setor financeiro.

Foi nomeado para esse cargo diretamente por Daniel Ortega, como recompensa pela sua lealdade. No seu anterior cargo de supervisor geral da República, assegurou que as atividades financeiras corruptas de Ortega não fossem auditadas e contribuiu igualmente para o controlo do regime por parte de Ortega.

Por conseguinte, é responsável por comprometer o Estado de direito na Nicarágua, bem como pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

10.1.2022

B.   Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o



 

Nome

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

Data de inclusão na lista

1.

Polícia Nacional da Nicarágua

La Policía Nacional Nicaragüense

Sede: Manágua, Nicarágua

Data de estabelecimento: 22.8.1979

Sítio Web: http://www.policia.gob.ni/

A Polícia Nacional da Nicarágua é responsável pelos tratamentos degradantes, incluindo tortura física e psicológica, dos opositores ao regime de Ortega. É responsável pela detenção ilegal de pré-candidatos presidenciais, líderes da sociedade civil, líderes estudantis e dirigentes rurais ou jornalistas independentes, sem quaisquer garantias legais e democráticas.

A Polícia Nacional foi decisiva para que Ortega não enfrentasse nenhuma verdadeira oposição democrática durante as eleições gerais de 7 de novembro de 2021. Antes dessas eleições, a Polícia Nacional procedeu a uma vigilância e perseguição contínuas dos dirigentes da oposição, a intrusões domiciliares ilegais e a detenções arbitrárias de membros da oposição, e ameaçou sistematicamente funcionários públicos.

Em 2018, a Polícia Nacional esteve envolvida no assassinato de manifestantes pacíficos em todo o país.

Por conseguinte, a Polícia Nacional da Nicarágua é responsável por graves violações dos direitos humanos, pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e por comprometer a democracia e o Estado de direito na Nicarágua.

10.1.2022

2.

Conselho Supremo Eleitoral (CSE)

Consejo Supremo Electoral (CSE)

Endereço: Pista Juan Pablo II, Managua 14005, Nicarágua

Sítio Web: https://www.cse.gob.ni/

Endereço eletrónico: info@cse.gob.ni

O Conselho Supremo Eleitoral (CSE) é o órgão responsável pela preparação, realização e certificação das eleições gerais de 7 de novembro de 2021, que, pela falta de transparência, de uma verdadeira oposição e de um debate democrático, comprometeram as instituições e processos democráticos. O CSE privou a oposição da oportunidade de concorrer a eleições livres e assegurou a organização das eleições em condições não democráticas.

Por conseguinte, o CSE é responsável pela repressão da oposição democrática e por comprometer a democracia e o Estado de direito na Nicarágua.

10.1.2022

3.

Instituto Nicaraguense de Telecomunicações e Correios

Endereço: Avenida Bolívar, Esquina diagonal al edifico de la Cancillería, Aptdo 2664, Managua, 10000, Nicarágua

Data de registo: 12.6.1982

Sítio Web: https://www.telcor.gob.ni

O Instituto Nicaraguense de Telecomunicações e Correios (TELCOR) é a entidade reguladora das telecomunicações e dos serviços postais. O TELCOR tem sido usado pelas autoridades nicaraguenses para silenciar os média independentes, incluindo três organizações noticiosas desde 2018, durante a repressão de 2018 e após as eleições gerais de 2021. Durante a campanha para as eleições gerais, o TELCOR estava a executar campanhas de desinformação em grande escala. Enquanto instituição responsável pela aplicação da "lei da cibersegurança", o TELCOR tem vindo a dirigir e a executar ações de vigilância da comunicação relativamente à oposição civil e à oposição democrática.

Por conseguinte, o TELCOR é responsável por violações graves dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

10.1.2022

▼B




ANEXO II

SÍTIOS WEB QUE CONTÊM INFORMAÇÕES SOBRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/101

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni‐sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign‐policy/global‐issues/international‐sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites‐sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions‐du‐ministere/affaires‐europeennes/mesures‐restrictives.html

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions‐Monitoring‐Board.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale‐sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero‐saber‐mais/sobre‐o‐ministerio/medidas‐restritivas/medidas‐restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

https://www.gov.si/teme/omejevalni‐ukrepi/

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky‐sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/guidance/uk‐sanctions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 07/99

1049 Bruxelles/Brussel,

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: relex‐sanctions@ec.europa.eu