02019R1021 — PT — 10.06.2023 — 006.002
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REGULAMENTO (UE) 2019/1021 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/784 DA COMISSÃO de 8 de abril de 2020 |
L 188I |
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15.6.2020 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1203 DA COMISSÃO de 9 de junho de 2020 |
L 270 |
1 |
18.8.2020 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1204 DA COMISSÃO de 9 de junho de 2020 |
L 270 |
4 |
18.8.2020 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/115 DA COMISSÃO de 27 de novembro de 2020 |
L 36 |
7 |
2.2.2021 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/277 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2020 |
L 62 |
1 |
23.2.2021 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2291 DA COMISSÃO de 8 de setembro de 2022 |
L 303 |
19 |
23.11.2022 |
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REGULAMENTO (UE) 2022/2400 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de novembro de 2022 |
L 317 |
24 |
9.12.2022 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2019/1021 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de junho de 2019
relativo a poluentes orgânicos persistentes
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Finalidade e objeto
Tendo em conta, em particular, o princípio da precaução, o presente regulamento visa proteger a saúde humana e o ambiente dos POP, mediante a proibição ou a eliminação gradual, o mais rapidamente possível, ou a restrição do fabrico, da colocação no mercado e da utilização de substâncias cobertas pela Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada «Convenção») ou pelo Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designado «Protocolo»), bem como a minimização, com vista à eliminação, quando exequível, no mais breve trecho, das libertações dessas substâncias e mediante a adoção de disposições em matéria de resíduos que consistam em qualquer dessas substâncias, que as contenham ou que estejam por elas contaminados.
Se adequado, os Estados-Membros podem aplicar requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos no presente regulamento, nos termos do TFUE.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Colocação no mercado», colocação no mercado na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
«Artigo», artigo na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
«Substância», substância na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
«Mistura», mistura na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
«Fabrico», fabrico na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
«Utilização», utilização na aceção do artigo 3.o, ponto 24, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
«Importação», importação na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
«Resíduo», resíduo na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;
«Eliminação», eliminação na aceção do artigo 3.o, ponto 19, da Diretiva 2008/98/CE;
«Recuperação», recuperação na aceção do artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2008/98/CE;
«Substância intermédia em sistema fechado num local determinado», uma substância que é fabricada e consumida ou utilizada num processo químico, tendo em vista a sua transformação noutra substância («síntese»), e cujos fabrico e síntese de outra(s) substância(s) dessa substância intermédia se realizam nas mesmas instalações por uma ou mais entidades jurídicas, em condições estritamente controladas que garantem que está rigorosamente confinada, por meios técnicos, durante a totalidade do seu ciclo de vida;
«Contaminante vestigial não deliberado», o nível de uma substância incidentalmente presente em quantidades mínimas, abaixo das quais a substância não pode ser usada de forma significativa, mas acima do limite de deteção dos métodos de deteção existentes, a fim de possibilitar o controlo e a fiscalização do cumprimento;
«Material acumulado», substâncias, misturas ou artigos acumulados pelo detentor que consistam em qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II, ou que as contenham;
Artigo 3.o
Controlo do fabrico, da colocação no mercado e da utilização, e inclusão de substâncias nas listas
Artigo 4.o
Derrogações às medidas de controlo
O artigo 3.o não é aplicável no caso de:
Uma substância utilizada para investigação à escala laboratorial ou como padrão de referência;
Uma substância presente, como contaminante vestigial não deliberado, tal como especificada nas entradas relevantes do anexo I ou II, em substâncias, misturas ou artigos.
O artigo 3.o não é aplicável a uma substância presente em artigos já em utilização antes ou na data em que o presente regulamento ou o Regulamento (CE) n.o 850/2004 lhe passou a ser aplicável, consoante o que ocorrer primeiro.
Imediatamente após tomar conhecimento dos artigos a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, o Estado-Membro deve informar a Comissão e a Agência em conformidade.
Sempre que seja por esse meio informada ou que tome conhecimento desses artigos por qualquer outra forma, a Comissão deve, se adequado, notificar sem demora o secretariado da Convenção.
Essa notificação só deve ser efetuada se estiverem reunidas as seguintes condições:
Na sequência de um pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, foi incluída uma anotação no anexo relevante, por meio de um ato delegado adotado ao abrigo do quarto parágrafo;
O fabricante demonstra à autoridade competente do Estado-Membro em que o fabricante se encontra estabelecido que o processo de fabrico transformará a substância em uma ou várias outras substâncias que não apresentam características de POP, assegurando que essa substância seja rigorosamente confinada, por meios técnicos, durante a totalidade do seu ciclo de vida;
O fabricante demonstra à autoridade competente do Estado-Membro em que o fabricante se encontra estabelecido que a substância em causa é uma substância intermédia em sistema fechado num local determinado e que não prevê que os seres humanos ou o ambiente sejam expostos a quantidades significativas da substância durante o seu fabrico e a sua utilização;
O fabricante apresenta ao Estado-Membro dados pormenorizados sobre o fabrico e a utilização totais efetivos ou estimados da substância em causa e sobre a natureza do processo em sistema fechado num local determinado, especificando a quantidade de POP utilizados como matéria-prima, não transformados que estejam presentes sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados na substância, mistura ou artigo final.
No prazo de um mês a contar da data da apresentação da notificação ao secretariado da Convenção, o Estado-Membro deve comunicar a notificação aos outros Estados-Membros, à Comissão e à Agência e deve apresentar dados pormenorizados sobre o fabrico e a utilização totais efetivos ou estimados da substância em causa e sobre a natureza do processo em sistema fechado num local determinado, especificando a quantidade de POP utilizados como matéria-prima não transformados que estejam presentes sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados na substância, mistura ou artigo final.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, a fim de alterar os anexos I e II por via de uma anotação que preveja expressamente que podem ser autorizados o fabrico e a utilização de uma substância enumerada na parte A do anexo pertinente como substância intermédia em sistema fechado num local determinado, e de alterar os prazos por via dessa anotação, se, na sequência de uma notificação repetida do Estado-Membro em causa ao secretariado da Convenção, for dado consentimento expresso ou tácito ao abrigo da Convenção para a continuação do fabrico e da utilização da substância durante um outro período.
Artigo 5.o
Material acumulado
O detentor deve gerir o material acumulado de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente, nos termos dos limiares e dos requisitos estabelecidos na Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e adotando todas as medidas adequadas para assegurar que o material acumulado seja gerido de modo a proteger a saúde humana e o ambiente.
Artigo 6.o
Redução, minimização e eliminação das libertações
Esses planos de ação devem incluir medidas de promoção do desenvolvimento e, se for adequado, devem impor a utilização de substâncias, misturas, artigos e processos alternativos para evitar a formação e libertação de substâncias enumeradas no anexo III.
Artigo 7.o
Gestão de resíduos
Aquando de uma eliminação ou valorização deste tipo, todas as substâncias enumeradas no anexo IV podem ser separadas dos resíduos, desde que sejam posteriormente eliminadas nos termos do primeiro parágrafo.
Não obstante o disposto no n.o 2:
Os resíduos que contenham qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV, ou que estejam por elas contaminados, podem ser eliminados ou valorizados de outra forma, de acordo com a legislação aplicável da União, desde que o teor nos resíduos das substâncias enumeradas seja inferior aos limites de concentração fixados no anexo IV;
Os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas podem, em casos excecionais, permitir que resíduos enumerados no anexo V, parte 2, que contenham uma substância enumerada no anexo IV, ou que estejam por ela contaminados, até aos limites de concentração especificados no anexo V, parte 2, sejam tratados de outra forma, segundo um método estabelecido no anexo V, parte 2, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
o detentor das substâncias em questão tenha demonstrado à autoridade competente do Estado-Membro em questão a inviabilidade da descontaminação dos resíduos relativamente às substâncias enumeradas no anexo IV, e que a destruição ou transformação irreversível dos POP neles contidos, realizada de acordo com as melhores práticas ambientais ou as melhores técnicas disponíveis, não representa a opção ambientalmente preferível e que a autoridade competente tenha autorizado subsequentemente a operação alternativa,
o detentor em causa tenha fornecido à autoridade competente informação sobre o teor de POP presentes nos resíduos,
a operação cumpra o disposto na legislação aplicável da União e preencha as condições estabelecidas nas medidas adicionais relevantes a que se refere o n.o 5,
o Estado-Membro em questão tenha informado os outros Estados-Membros, a Agência e a Comissão da autorização concedida e da sua justificação.
Artigo 8.o
Atribuições da Agência e Fórum
Além das atribuições que lhe são conferidas por força dos artigos 9.o, 10.o, 11.o, 13.o e 17.o, a Agência deve:
Prestar, com o acordo da Comissão, assistência e orientação técnica e científica às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros e aos membros do Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento criado pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (a seguir designado «Fórum»), assim como às partes interessadas, consoante o caso, de forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento;
A pedido da Comissão, apresentar-lhe dados técnicos e científicos e assisti-la, de forma a garantir a aplicação eficaz do presente regulamento;
Fornecer à Comissão assistência e dados técnicos e científicos no que respeita a substâncias que possam satisfazer os critérios para inclusão nas listas da Convenção ou do Protocolo, tendo em conta, consoante o caso, os resultados dos sistemas de avaliação existentes a que se refere o artigo 3.o, n.o 3;
Anunciar no seu sítio Internet que a Comissão elaborará uma proposta com vista à inclusão de uma substância nas listas, convidar todas as partes interessadas a formular observações no prazo de oito semanas e publicar essas observações no seu sítio Internet;
Prestar à Comissão e aos Estados-Membros assistência técnica e científica na preparação e revisão do perfil de risco e na avaliação da gestão dos riscos de uma substância abrangida pela Convenção, convidar todas as partes interessadas a apresentarem observações, informações adicionais, ou ambas, no prazo de oito semanas e a publicar essas observações no seu sítio Internet;
A pedido da Comissão, prestar-lhe assistência técnica e científica na aplicação e no desenvolvimento futuro da Convenção, designadamente no que diz respeito ao Comité de Revisão dos POP;
Recolher, registar, tratar e disponibilizar à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros todas as informações recebidas ou disponibilizadas nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), subalínea iv), do artigo 9.o, n.o 2, e do artigo 13.o, n.o 1. Caso tais informações não sejam confidenciais, a Agência deve disponibilizá-las ao público e facilitar o intercâmbio dessas informações com as plataformas de informação relevantes, como as referidas no artigo 13.o, n.o 2;
Criar e manter secções no seu sítio Internet dedicadas às questões relativas à aplicação do presente regulamento.
Os membros do Fórum nomeados por um Estado-Membro asseguram a coordenação adequada entre as atribuições do Fórum e a atividade da autoridade competente do respetivo Estado-Membro.
O Fórum deve envolver as autoridades de execução dos Estados-Membros responsáveis pelos resíduos sempre que trate de questões relacionadas com os resíduos.
Artigo 9.o
Planos de implementação
Artigo 10.o
Monitorização
Artigo 11.o
Troca de informações
A Comissão, a Agência e os Estados-Membros devem, conforme adequado, promover e facilitar, no âmbito dos POP:
Programas de sensibilização, nomeadamente sobre as consequências para a saúde e o ambiente, as alternativas e a redução ou a eliminação do seu fabrico, da sua utilização e da sua libertação, destinados a:
responsáveis políticos e instâncias de decisão,
grupos particularmente vulneráveis;
A informação do público;
A formação, nomeadamente dos trabalhadores, cientistas, educadores, pessoal técnico e de direção.
Artigo 12.o
Assistência técnica
Nos termos dos artigos 12.o e 13.o da Convenção, a Comissão e os Estados-Membros devem cooperar na prestação de assistência técnica e financeira atempada e adequada, incluindo a países em desenvolvimento e com economias em transição, a fim de os assistirem, a seu pedido, de acordo com os recursos disponíveis e tendo em conta as suas necessidades particulares, no desenvolvimento e reforço da sua capacidade de pleno cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção. Esse apoio também pode ser canalizado através dos centros regionais identificados na Convenção e de organizações não governamentais ou da Agência.
Artigo 13.o
Acompanhamento da aplicação
Sem prejuízo das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE, os Estados-Membros devem elaborar, e publicar um relatório com:
Informações sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo informações sobre as atividades de controlo do cumprimento, as infrações e as sanções;
Informações compiladas a partir das notificações recebidas nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), subalínea iv);
Informações compiladas a partir dos inventários de libertações elaborados nos termos do artigo 6.o, n.o 1;
Informações sobre a execução em conformidade com os planos de implementação nacionais elaborados nos termos do artigo 9.o, n.o 2;
Informações sobre a presença no ambiente das substâncias enumeradas no anexo III, parte A, compiladas nos termos do artigo 10.o;
Dados estatísticos e de monitorização anuais sobre o fabrico e a colocação no mercado, efetivos ou estimados, das substâncias enumeradas nos anexos I ou II, incluindo indicadores, mapas de síntese e relatórios relevantes.
Os Estados-Membros devem atualizar o relatório anualmente, na medida em que haja novos dados ou novas informações disponíveis e, caso contrário. pelo menos, de três em três anos.
Os Estados-Membros devem fornecer o acesso às informações contidas nos relatórios à Comissão e à Agência.
Se o relatório de um Estado-Membro enviado à Agência incluir as informações referidas no n.o 1, alínea e), a Agência deve utilizar a Plataforma de Informação para a Monitorização Química para compilar, armazenar e partilhar essas informações.
Artigo 14.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Caso os Estados-Membros não o tenham feito antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem notificar a Comissão dessas regras e medidas até 16 de julho de 2020 e sem demora quanto a quaisquer alterações subsequentes a esse respeito.
Artigo 15.o
Alteração dos anexos
Sempre que a Comissão proceder à alteração dos anexos I, II ou III do presente regulamento, deve adotar um ato delegado independente relativo a cada uma das substâncias.
Artigo 16.o
Orçamento da Agência
Para efeitos do presente regulamento, as receitas da Agência consistem:
Numa subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União (secção «Comissão»);
Em quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros.
Artigo 17.o
Formatos e aplicações informáticas para a publicação ou notificação de informações
A Agência, em cooperação com os Estados-Membros, especifica os formatos e as aplicações informáticas a utilizar pelos Estados-Membros para a publicação ou a notificação de dados nos termos do presente regulamento, e disponibiliza-os gratuitamente no seu sítio Web. Em relação aos conjuntos e aos serviços de dados geográficos, os Estados-Membros e a Agência concebem os formatos de acordo com o prescrito na Diretiva 2007/2/CE. Os Estados-Membros e as outras partes abrangidas pelo presente regulamento utilizam esses formatos e essas aplicações informáticas na gestão de dados ou no intercâmbio destes com a Agência.
Artigo 18.o
Exercício da delegação
Artigo 19.o
Autoridades competentes
Cada Estado-Membro designa a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelas funções administrativas e de controlo do cumprimento impostas pelo presente regulamento. Cada Estado-Membro informa a Comissão dessa designação até três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo se já a tiver informado antes dessa data, e informa-a igualmente de qualquer mudança da autoridade competente designada.
Artigo 20.o
Procedimento de comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 21.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 850/2004 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.
Artigo 21.o-A
Disposição transitória
Artigo 22.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Parte A
Substâncias inscritas na Convenção e no Protocolo e substâncias inscritas apenas na Convenção
Substância |
N.o CAS |
N.o CE |
Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação |
Éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O |
40088-47-9 e outros |
254-787-2 e outros |
1. Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter tetrabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias. |
Éter pentabromodifenílico C12H5Br5O |
32534-81-9 e outros |
251-084-2 e outros |
1. Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter pentabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias. |
Éter hexabromodifenílico C12H4Br6O |
36483-60-0 e outros |
253-058-6 e outros |
1. Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter hexabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias. |
Éter heptabromodifenílico C12H3Br7O |
68928-80-3 e outros |
273-031-2 e outros |
1. Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter heptabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias. |
Éter bis(pentabromofenílico) (éter decabromodifenílico; deca-BDE) |
1163-19-5 |
214-604-9 |
1. Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de deca-BDE iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias. |
Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) C8F17SO2X (X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros) |
1763-23-1 2795-39-3 29457-72-5 29081-56-9 70225-14-8 56773-42-3 251099-16-8 4151-50-2 31506-32-8 1691-99-2 24448-09-7 307-35-7 e outros |
217-179-8 220-527-1 249-644-6 249-415-0 274-460-8 260-375-3 223-980-3 250-665-8 216-887-4 246-262-1 206-200-6 e outros |
1. Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de PFOS iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias ou em misturas. 2. Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de PFOS em produtos ou artigos semiacabados, ou partes dos mesmos, se a concentração ponderal de PFOS, calculada em relação à massa dos componentes estruturais ou microestruturais distintos que contêm PFOS, for inferior a 0,1 %, ou, no caso de têxteis ou outros materiais revestidos, se a quantidade de PFOS for inferior a 1 μg/m2 do material revestido. 3. É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de agosto de 2010 que contenham PFOS. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos. 4. Se a quantidade libertada para o ambiente for reduzida ao mínimo, são autorizados até 7 de setembro de 2025 o fabrico e a colocação no mercado para utilização como eliminadores de névoa em cromagem (VI) rígida não decorativa em sistemas fechados. Sob a condição de os Estados-Membros nos quais é utilizado PFOS transmitirem à Comissão, até 7 de setembro de 2024, um relatório dos progressos realizados na eliminação de PFOS e fundamentarem a necessidade de aquela utilização se manter, a Comissão examinará, até 7 de setembro de 2025, a necessidade de prorrogar a derrogação concedida a esta utilização de PFOS durante um período não superior a cinco anos. Caso tal derrogação diga respeito à produção ou utilização numa instalação abrangida pelo âmbito da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve recorrer-se às melhores técnicas disponíveis relevantes para a prevenção e a minimização das emissões de PFOS descritas nas informações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/1/CE. ►M2 Assim que forem disponibilizadas novas informações pormenorizadas sobre utilizações e substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras, a Comissão deve rever a derrogação prevista no segundo parágrafo, de forma a que: a) As utilizações de PFOS sejam eliminadas logo que o recurso a alternativas mais seguras seja economicamente viável; 5. Quando o Comité Europeu de Normalização (CEN) adotar métodos analíticos normalizados, estes devem ser utilizados para demonstrar a conformidade das substâncias, misturas e artigos com os pontos 1 e 2. Em alternativa às normas CEN, pode ser utilizado qualquer outro método cujo desempenho o utilizador comprove ser equivalente ao dessas normas. |
DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano) |
50-29-3 |
200-024-3 |
— |
Clordano |
57-74-9 |
200-349-0 |
— |
Hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano |
58-89-9 |
200-401-2 |
— |
319-84-6 |
206-270-8 |
||
319-85-7 |
206-271-3 |
||
608-73-1 |
210-168-9 |
||
Dieldrina |
60-57-1 |
200-484-5 |
— |
Endrina |
72-20-8 |
200-775-7 |
— |
Heptacloro |
76-44-8 |
200-962-3 |
— |
Endossulfão |
115-29-7 959-98-8 33213-65-9 |
204-079-4 |
1. São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso antes ou em 10 de julho de 2012 que contenham endossulfão. 2. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no ponto 1. |
Hexaclorobenzeno |
118-74-1 |
204-273-9 |
►M6 Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de hexaclorobenzeno iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) quando presente em substâncias, misturas ou artigos. ◄ |
Clordecona |
143-50-0 |
205-601-3 |
— |
Aldrina |
309-00-2 |
206-215-8 |
— |
Pentaclorobenzeno |
608-93-5 |
210-172-0 |
— |
Bifenilos policlorados (PCB) |
1336-36-3 e outros |
215-648-1 e outros |
Sem prejuízo da Diretiva 96/59/CE, é autorizada a utilização dos artigos já em uso à data de entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros devem identificar e retirar da circulação equipamentos (por exemplo, transformadores, condensadores ou outros recetáculos com líquidos) que contenham PCB em concentrações superiores a 0,005 % e em volumes superiores a 0,05 dm3, tão depressa quanto possível e o mais tardar em 31 de dezembro de 2025. |
Mirex |
2385-85-5 |
219-196-6 |
— |
Toxafeno |
8001-35-2 |
232-283-3 |
— |
Hexabromobifenilo |
36355-01-8 |
252-994-2 |
— |
►C1 Hexabromociclododecano ◄ «Hexabromociclododecano» significa: hexabromociclododecano, 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e principais diestereoisómeros: Alfa-hexabromociclododecano; Beta-hexabromociclododecano; e Gama-hexabromociclododecano; |
25637-99-4, 3194-55-6, 134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8 |
247-148-4, 221-695-9 |
1. Para efeitos da presente entrada, aplica-se o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), a concentrações de hexabromociclododecano iguais ou inferiores a 100 mg/kg (0,01 % em massa) quando presentes em substâncias, misturas, artigos ou como componentes ignífugas de artigos, sob condição de revisão pela Comissão até 22 de março de 2019. 2. Os artigos de poliestireno expandido que contenham hexabromociclododecano já em utilização nos edifícios antes de 21 de fevereiro de 2018, nos termos do Regulamento (UE) 2016/293 (5) da Comissão e da Decisão de Execução n.o 2016/C 12/06 (6) da Comissão, e os artigos de poliestireno extrudido que contenham hexabromociclododecano já em utilização nos edifícios antes de 23 de junho de 2016 podem continuar a ser utilizados. É aplicável a estes artigos o disposto no artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos. 3. Sem prejuízo da aplicação de outras disposições da União sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, o poliestireno expandido, introduzido no mercado após 23 de março de 2016, no qual se utilizou hexabromociclododecano deve ser identificável ao longo do seu ciclo de vida mediante rotulagem ou por outros meios. |
Hexaclorobutadieno |
87-68-3 |
201-765-5 |
1. São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham hexaclorobutadieno. 2. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no ponto 1. |
Pentaclorofenol e seus sais e ésteres |
87-86-5 e outros |
201-778-6 e outros |
►M5 Para efeitos da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), aplica-se a concentrações de pentaclorofenol e seus sais e ésteres iguais ou inferiores a 5 mg/kg (0,0005 % em massa), quando presentes em substâncias, misturas ou artigos. ◄ |
Naftalenos policlorados (7) |
70776-03-3 e outros |
274-864-4 e outros |
1. São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham naftalenos policlorados. 2. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no ponto 1. |
Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP) |
85535-84-8 e outros |
287-476-5 |
1. Por meio de derrogação, são autorizados o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de substâncias ou de misturas que contenham SCCP em concentrações ponderais inferiores a 1 %, e de artigos que contenham SCCP em concentrações ponderais inferiores a 0,15 %. 2. É autorizada a utilização no caso de: a) Cintas transportadoras da indústria mineira e selantes de barragens que contenham SCCP já em uso em 4 de dezembro de 2015 ou anteriormente; e b) Artigos diferentes dos referidos na alínea a) que contenham SCCP já em uso em 10 de julho de 2012 ou anteriormente. 3. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no ponto 2. |
Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido Entende-se por «ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido»: i) o ácido perfluoro-octanoico, incluindo todos os seus isómeros ramificados; ii) Os sais de PFOA; iii) Os compostos afins do PFOA, que, para efeitos da convenção, são quaisquer substâncias que se degradem em PFOA, incluindo qualquer substância (compreendidos sais e polímeros) que tenha um grupo perfluoro-heptílico linear ou ramificado, nela constituindo a parte (C7F15)C um dos elementos estruturais. Os compostos seguintes não estão incluídos nos compostos afins do PFOA: i) C8F17-X, em que X = F, Cl, Br; ii) polímeros fluorados que se incluem em CF3[CF2]n-R’, em que R’ = qualquer grupo e n > 16; iii) ácidos perfluoroalquilcarboxílicos (incluindo sais, ésteres, halogenetos e anidridos destes ácidos) com oito ou mais átomos de carbono perfluorados; iv) ácidos perfluoroalquilsulfónicos e ácidos perfluorofosfónicos (incluindo sais, ésteres, halogenetos e anidridos destes ácidos) com nove ou mais átomos de carbono perfluorados; v) ácido perfluoro-octanossulfónico e derivados (PFOS), enumerados no presente anexo. |
335-67-1 e outros |
206-397-9 e outros |
1. Para efeitos da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), aplica-se a concentrações de PFOA, ou de qualquer dos seus sais, iguais ou inferiores a 0,025 mg/kg (0,0000025 % em massa), quando presentes em substâncias, misturas ou artigos. |
Dicofol |
115-32-2 |
204-082-0 |
Nada |
(1)
Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).
(2)
Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(3)
Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).
(4)
Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24 de 29.1.2008, p. 8).
(5)
Regulamento (UE) 2016/293 da Comissão, de 1 de março de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 55 de 2.3.2016, p. 4).
(6)
JO C 10 de 13.1.2016, p. 3.
(7)
Entende-se por «naftalenos policlorados» os compostos químicos derivados do naftaleno em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema aromático estão substituídos por átomos de cloro. |
Parte B
Substâncias inscritas apenas no Protocolo
Substância |
N.o CAS |
N.o CE |
Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação |
|
|
|
|
ANEXO II
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES
Parte A
Substâncias inscritas na Convenção e no Protocolo
Substância |
N.o CAS |
N.o CE |
Condições de restrição |
|
|
|
|
Parte B
Substâncias inscritas apenas no Protocolo
Substância |
N.o CAS |
N.o CE |
Condições de restrição |
|
|
|
|
ANEXO III
LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES DE REDUÇÃO DAS LIBERTAÇÕES
PARTE A
Substância (n.o CAS)
Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)
Bifenilos policlorados (PCB)
PARTE B
Substância (n.o CAS)
Hexaclorobenzeno (HCB) (n.o CAS: 118-74-1)
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) ( 4 )
Pentaclorobenzeno (N.o CAS 608-93-5)
Hexaclorobutadieno (N.o CAS 87-68-3)
Naftalenos policlorados (N.o CAS 70776-03-3 e outros)
ANEXO IV
Lista das substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos estabelecidas no artigo 7.o
Substância |
N.o CAS |
N.o CE |
Limites de concentração referidos no artigo 7.o, n.o 4, alínea a) |
Endossulfão |
115-29-7 959-98-8 33213-65-9 |
204-079-4 |
50 mg/kg |
Hexaclorobutadieno |
87-68-3 |
201-765-5 |
100 mg/kg |
Naftalenos policlorados (1) |
|
|
10 mg/kg |
Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP) |
85535-84-8 |
287-476-5 |
1 500 mg/kg A Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, adota uma proposta legislativa para reduzir esse valor, o mais tardar até 30 de dezembro de 2027. |
Éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O |
40088-47-9 e outros |
254-787-2 e outros |
Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O, éter pentabromodifenílico C12H5Br5O, éter hexabromodifenílico C12H4Br6O, éter heptabromodifenílico C12H3Br7O e éter decabromodifenílico C12Br10O:
►C3
|
Éter pentabromodifenílico C12H5Br5O |
32534-81-9 e outros |
251-084-2 e outros |
|
Éter hexabromodifenílico C12H4Br6O |
36483-60-0 e outros |
253-058-6 e outros |
|
Éter heptabromodifenílico C12H3Br7O |
68928-80-3 e outros |
273-031-2 e outros |
|
Éter bis(pentabromofenílico) (éter decabromodifenílico; deca-BDE) C12Br10O |
1163-19-5 e outros |
214-604-9 e outros |
|
Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) C8F17SO2X (X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros) |
1763-23-1 2795-39-3 29457-72-5 29081-56-9 70225-14-8 56773-42-3 251099-16-8 4151-50-2 31506-32-8 1691-99-2 24448-09-7 307-35-7 e outros |
217-179-8 220-527-1 249-644-6 249-415-0 274-460-8 260-375-3 223-980-3 250-665-8 216-887-4 246-262-1 206-200-6 e outros |
50 mg/kg |
Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) e bifenilos policlorados sob a forma de dioxina (dl-PCB) |
|
|
5 μg/kg (2) A Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, adota uma proposta legislativa para reduzir esse valor, se tal redução for viável à luz do progresso científico e técnico, o mais tardar até 30 de dezembro de 2027. |
DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano] |
50-29-3 |
200-024-3 |
50 mg/kg |
Clordano |
57-74-9 |
200-349-0 |
50 mg/kg |
Hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano |
58-89-9 319-84-6 319-85-7 608-73-1 |
210-168-9 200-401-2 206-270-8 206-271-3 |
50 mg/kg |
Dieldrina |
60-57-1 |
200-484-5 |
50 mg/kg |
Endrina |
72-20-8 |
200-775-7 |
50 mg/kg |
Heptacloro |
76-44-8 |
200-962-3 |
50 mg/kg |
Hexaclorobenzeno |
118-74-1 |
204-273-9 |
50 mg/kg |
Clordecona |
143-50-0 |
205-601-3 |
50 mg/kg |
Aldrina |
309-00-2 |
206-215-8 |
50 mg/kg |
Pentaclorobenzeno |
608-93-5 |
210-172-0 |
50 mg/kg |
Bifenilos policlorados (PCB) |
1336-36-3 e outros |
215-648-1 |
50 mg/kg (3) |
Mirex |
2385-85-5 |
219-196-6 |
50 mg/kg |
Toxafeno |
8001-35-2 |
232-283-3 |
50 mg/kg |
Hexabromobifenilo |
36355-01-8 |
252-994-2 |
50 mg/kg |
Hexabromociclododecano (4) |
25637-99-4, 3194-55-6, 134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8 |
►C4
|
500 mg/kg A Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, adota, o mais tardar até 30 de dezembro de 2027, uma proposta legislativa para reduzir esse valor para um valor não superior a 200 mg/kg. |
Pentaclorofenol e seus sais e ésteres |
87-86-5 e outros |
201-778-6 e outros |
100 mg/kg |
Dicofol |
115-32-2 |
204-082-0 |
50 mg/kg |
Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido, conforme estabelecido no anexo I |
335-67-1 e outros |
206-397-9 e outros |
1 mg/kg (PFOA e seus sais), 40 mg/kg (soma de compostos afins do PFOA) A Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, adota uma proposta legislativa para reduzir esse valor, caso essa redução seja viável à luz do progresso científico e técnico, o mais tardar até 30 de dezembro de 2027. |
Ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e sais e compostos afins deste ácido |
355-46-4 e outros |
206-587-1 e outros |
1 mg/kg (PFHxS e seus sais), 40 mg/kg (soma de compostos afins do PFHxS) A Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, adota uma proposta legislativa para reduzir esse valor, caso essa redução seja viável à luz do progresso científico e técnico, o mais tardar até 30 de dezembro de 2027. |
(1)
Entende-se por «naftalenos policlorados» os compostos químicos derivados do naftaleno em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema aromático estão substituídos por átomos de cloro.
(2)
O limite é calculado como a soma de PCDD, PCDF e PCB, de acordo com os fatores de equivalência tóxica (TEF) estabelecidos na parte 2, terceiro parágrafo, do quadro do anexo V.
(3)
É aplicável o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.
(4)
«Hexabromociclododecano» refere-se ao hexabromociclododecano, ao 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e aos diastereoisómeros principais: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano. |
ANEXO V
GESTÃO DE RESÍDUOS
Parte 1
Eliminação e valorização, nos termos do artigo 7.o, n.o 2
Para os efeitos previstos no artigo 7.o, n.o 2, são autorizados os seguintes métodos de eliminação e valorização, tal como estabelecem os anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE, se forem aplicados de modo a que o conteúdo do poluente orgânico persistente seja objeto de destruição ou de transformação irreversível:
D9 |
Tratamento físico–químico |
D10 |
Incineração em terra |
R1 |
Utilização como combustível ou outro meio para gerar energia, excluindo resíduos que contenham bifenilos policlorados (PCB). |
R4 |
Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos, nas seguintes condições: as operações em causa restringem-se a resíduos de processos siderúrgicos, tais como poeiras ou lamas do tratamento de gases, raspas de laminagem ou poeiras de filtração contendo zinco provenientes de aciarias, poeiras de sistemas de depuração de gases de fundições de cobre e resíduos semelhantes e resíduos de lixiviação contendo chumbo da produção de metais não ferrosos. São excluídos os resíduos que contenham PCB. As operações restringem-se a processos de valorização de ferro, ligas de ferro (de alto-forno, forno de cuba e forno de soleira) e metais não ferrosos (processo Waelz de forno rotativo, processos de banho de fusão com fornos verticais ou horizontais), na condição de as instalações em causa cumprirem, como requisitos mínimos, os valores-limite de emissão para PCDD e PCDF estabelecidos nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), quer os processos sejam ou não abrangidos por essa diretiva, sem prejuízo das restantes disposições da diretiva. |
(1)
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17). |
Em conformidade com esta parte do presente anexo, pode ser efetuada uma operação de pré-tratamento prévia à destruição ou à transformação irreversível, desde que uma substância inscrita na lista do anexo IV, que seja isolada dos resíduos durante a fase de pré-tratamento, seja posteriormente eliminada, em conformidade com esta parte do presente anexo. Se apenas uma parte de um produto ou resíduo, nomeadamente um resíduo de equipamento, contiver ou estiver contaminada com poluentes orgânicos persistentes, essa parte deve ser separada e, seguidamente, eliminada em conformidade com os requisitos do presente regulamento. Além disso, podem ser efetuadas operações de reacondicionamento e armazenamento temporário, antes da realização do referido pré-tratamento, ou antes da destruição ou transformação irreversível, em conformidade com esta parte do presente anexo.
Parte 2
Resíduos e operações aos quais é aplicável o artigo 7.o, n.o 4, alínea b)
As operações seguintes são autorizadas para fins do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), no que diz respeito aos resíduos especificados, definidos pelo código de seis números, de acordo com a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão ( 5 ).
Podem ser efetuadas operações de pré-tratamento antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo, desde que qualquer substância inscrita na lista do anexo IV que seja isolada dos resíduos durante a fase de pré-tratamento seja posteriormente eliminada em conformidade com a parte 1 do presente anexo. Além disso, podem ser efetuadas operações de reacondicionamento e armazenamento temporário antes do referido pré-tratamento, ou antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo.
Resíduos, segundo a classificação da Decisão 2000/532/CE |
Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV (1) |
Funcionamento |
|
10 |
RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS |
Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP): 10 000 mg/kg; Aldrina: 5 000 mg/kg; Clordano: 5 000 mg/kg; Clordecona: 5 000 mg/kg; DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]: 5 000 mg/kg; Dieldrina: 5 000 mg/kg; Endossulfão: 5 000 mg/kg; Endrina: 5 000 mg/kg; Heptacloro: 5 000 mg/kg; Hexabromobifenilo: 5 000 mg/kg; Hexabromociclododecano (3): 1 000 mg/kg; Hexaclorobenzeno: 5 000 mg/kg; Hexaclorobutadieno: 1 000 mg/kg; Hexaclorociclo-hexanos, incluindo lindano: 5 000 mg/kg; Mirex: 5 000 mg/kg; Pentaclorobenzeno: 5 000 mg/kg; Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) (C8F17SO2X) (X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros) 50 mg/kg; Bifenilos policlorados (PCB) (6): 50 mg/kg;
Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policromados e bifenilos policlorados sob a forma de dioxina (dl-PCB): 5 mg/kg; Naftalenos policlorados (*): 1 000 mg/kg;
Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico (C12H6Br4O), éter pentabromodifenílico (C12H5Br5O), éter hexabromodifenílico (C12H4Br6O), éter heptabromodifenílico (C12H3Br7O) e éter decabromodifenílico (C12Br10O): 10 000 mg/kg; Toxafeno: 5 000 mg/kg;
Pentaclorofenol e seus sais e ésteres: 1 000 mg/kg; Dicofol: 5 000 mg/kg; Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido: 50 mg/kg (PFOA e seus sais), 2 000 mg/kg (compostos afins do PFOA); Ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e sais e compostos afins deste ácido: 50 mg/kg (PFHxS e seus sais), 2 000 mg/kg (compostos afins do PFHxS). |
A armazenagem permanente só será autorizada se forem cumpridas todas as seguintes condições: (1) A armazenagem é efetuada num dos seguintes locais: — maciços rochosos consistentes, subterrâneos, profundos e seguros; — minas de sal, — aterros para resíduos perigosos, na condição de os resíduos serem solidificados ou parcialmente estabilizados, sempre que tecnicamente possível, conforme exigido para a classificação dos resíduos no subcapítulo 19 03 da Decisão 2000/532/CE. (2) Foi cumprido o disposto na Diretiva 1999/31/CE (4) do Conselho e na Decisão 2003/33/CE (5) do Conselho. (3) Foi demonstrado que a operação escolhida é preferível do ponto de vista ambiental. |
10 01 |
Resíduos de centrais elétricas e outras instalações de combustão (exceto 19) |
||
►M7 10 01 03 ◄ |
►M7 Cinzas volantes da combustão de turfa ou de madeira não tratada ◄ |
||
10 01 14* (2) |
Cinzas de fundo, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas |
||
10 01 16* |
Cinzas volantes de coincineração, contendo substâncias perigosas |
||
10 02 |
Resíduos da indústria do ferro e do aço |
||
10 02 07* |
Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
||
10 03 |
Resíduos da pirometalurgia do alumínio |
||
10 03 04* |
Escórias da produção primária |
||
10 03 08* |
Escórias salinas da produção secundária |
||
10 03 09* |
Impurezas negras da produção secundária |
||
10 03 19* |
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
||
10 03 21* |
Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas |
||
10 03 29* |
Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas |
||
10 04 |
Resíduos da pirometalurgia do chumbo |
||
10 04 01* |
Escórias da produção primária e secundária |
||
10 04 02* |
Impurezas e escumas da produção primária e secundária |
||
10 04 04* |
Poeiras de gases de combustão |
||
10 04 05* |
Outras partículas e poeiras |
||
10 04 06* |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
||
10 05 |
Resíduos da pirometalurgia do zinco |
||
10 05 03* |
Poeiras de gases de combustão |
||
10 05 05* |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
||
10 06 |
Resíduos da pirometalurgia do cobre |
||
10 06 03* |
Poeiras de gases de combustão |
||
10 06 06* |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
||
10 08 |
Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos |
||
10 08 08* |
Escórias salinas da produção primária e secundária |
||
10 08 15* |
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
||
10 09 |
Resíduos da fundição de peças ferrosas |
||
10 09 09* |
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
||
16 |
RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS CAPÍTULOS DESTA LISTA |
||
16 11 |
Resíduos de revestimentos de fornos e refratários |
||
16 11 01* |
Revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
||
16 11 03* |
Outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
||
17 |
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS) |
||
17 01 |
Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos |
||
17 01 06* |
Misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas |
||
17 05 |
Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem |
||
17 05 03* |
Solos e rochas, contendo substâncias perigosas |
||
►M7 17 05 04 ◄ |
►M7 Solos e rochas não abrangidos em 17 05 03 ◄ |
||
17 09 |
Outros resíduos de construção e demolição |
||
17 09 02* |
Resíduos de construção e demolição que contenham PCB, exceto equipamento que contenha PCB |
||
17 09 03* |
Outros resíduos de construção e demolição (incluindo mistura de resíduos), contendo substâncias perigosas |
||
19 |
RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS EX SITU E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL |
||
19 01 |
Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos |
||
19 01 07 * |
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
||
19 01 11* |
Cinzas de fundo e escórias, contendo substâncias perigosas |
||
19 01 13* |
Cinzas volantes, contendo substâncias perigosas |
||
19 01 15* |
Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas |
||
19 04 |
Resíduos vitrificados e resíduos de vitrificação |
||
19 04 02* |
Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão |
||
19 04 03* |
Fase sólida não vitrificada |
||
►M7 20 ◄ |
►M7 RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRAÇÕES RECOLHIDAS SELETIVAMENTE ◄ |
||
►M7 20 01 ◄ |
►M7 Frações recolhidas seletivamente (exceto 15 01) ◄ |
||
►M7 20 01 41 ◄ |
►M7 Resíduos da limpeza de chaminés ◄ |
||
(1)
Estes limites são exclusivamente aplicáveis aos aterros para resíduos perigosos e não se aplicam a instalações de armazenagem permanentes subterrâneas para resíduos perigosos, incluindo minas de sal.
(2)
Os resíduos marcados com um asterisco (*) são considerados perigosos, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, ficando sujeitos às suas disposições.
(3)
«Hexabromociclododecano» refere-se ao hexabromociclododecano, ao 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e aos diastereoisómeros principais: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano.
(4)
Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(5)
Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Diretiva 1999/31/CE (JO L 11 de 16.1.2003, p. 27).
(6)
Deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2. |
O limite máximo de concentração de dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD e PCDF) e de bifenilos policlorados sob a forma de dioxina deve ser calculado por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):
Fatores de equivalência de toxicidade (TEF) para PCDD, PCDF e dl-PCB
PCDD |
TEF |
2,3,7,8-TeCDD |
1 |
1,2,3,7,8-PeCDD |
1 |
1,2,3,4,7,8-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,6,7,8-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,7,8,9-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8-HpCDD |
0,01 |
OCDD |
0,0003 |
PCDF |
TEF |
2,3,7,8-TeCDF |
0,1 |
1,2,3,7,8-PeCDF |
0,03 |
2,3,4,7,8-PeCDF |
0,3 |
1,2,3,4,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,7,8,9-HxCDF |
0,1 |
2,3,4,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8-HpCDF |
0,01 |
1,2,3,4,7,8,9-HpCDF |
0,01 |
OCDF |
0,0003 |
dl-PCB |
TEF |
PCB 77 |
0,0001 |
PCB 81 |
0,0003 |
PCB 105 |
0,00003 |
PCB 114 |
0,00003 |
PCB 118 |
0,00003 |
PCB 123 |
0,00003 |
PCB 126 |
0,1 |
PCB 169 |
0,03 |
PCB 156 |
0,00003 |
PCB 157 |
0,00003 |
PCB 167 |
0,00003 |
PCB 189 |
0,00003 |
ANEXO VI
Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas
Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7) |
|
Regulamento (CE) do Conselho n.o 1195/2006 (JO L 217 de 8.8.2006, p. 1) |
|
Regulamento (CE) do Conselho n.o 172/2007 (JO L 55 de 23.2.2007, p. 1) |
|
Regulamento (CE) n.o 323/2007 da Comissão (JO L 85 de 27.3.2007, p. 3) |
|
Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109) |
Apenas o ponto 3.7 do anexo |
Regulamento (CE) n.o 304/2009 da Comissão (JO L 96 de 15.4.2009, p. 33) |
|
Regulamento (UE) n.o 756/2010 da Comissão (JO L 223 de 25.8.2010, p. 20) |
|
Regulamento (UE) n.o 757/2010 da Comissão (JO L 223 de 25.8.2010, p. 29) |
|
Regulamento (UE) n.o 519/2012 da Comissão (JO L 159 de 20.6.2012, p. 1) |
|
Regulamento (UE) n.o 1342/2014 da Comissão (JO L 363 de 18.12.2014, p. 67) |
|
Regulamento (UE) 2015/2030 da Comissão (JO L 298 de 14.11.2015, p. 1) |
|
Regulamento (UE) 2016/293 da Comissão (JO L 55 de 2.3.2016, p. 4) |
|
Regulamento (UE) 2016/460 da Comissão (JO L 80 de 31.3.2016, p. 17) |
|
ANEXO VII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 850/2004 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, parte introdutória |
Artigo 2.o, parte introdutória |
Artigo 2.o, alíneas a) a d) |
Artigo 2.o, pontos 1) a 4) |
— |
Artigo 2.o, pontos 5) a 7) |
Artigo 2.o, alínea e) |
Artigo 2.o, ponto 8) |
Artigo 2.o, alínea f) |
Artigo 2.o, ponto 9) |
Artigo 2.o, alínea g) |
Artigo 2.o, ponto 10) |
— |
Artigo 2.o, pontos 11) a 13) |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o, n.os 1 a 3 |
— |
Artigo 3.o, n.os 4 e 5 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 6 |
Artigo 4.o, n.os 1 a 3 |
Artigo 4.o, n.os 1 a 3 |
— |
Artigo 4.o, n.o 3, alínea d) |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o, n.os 1 a 4 |
Artigo 7.o, n.os 1 a 4 |
Artigo 7.o, n.o 6 |
Artigo 7.o, n.o 5 |
— |
Artigo 7.o, n.o 6 |
Artigo 7.o, n.o 7 |
— |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 12.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 13.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 12.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 13.o, n.o 1, alínea c) |
— |
Artigo 13.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 12.o, n.o 3, alínea c) |
Artigo 13.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 1, alínea f) |
— |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 4 |
— |
Artigo 12.o, n.o 5 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 6 |
— |
— |
Artigo 13.o, n.os 4 e 5 |
Artigo 13.o |
Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n. 5 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
— |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 18.o |
Artigo 15.o |
Artigo 19.o |
Artigos 16.o e 17.o |
Artigo 20.o |
Artigo 18.o |
— |
— |
Artigo 21.o |
Artigo 19.o |
Artigo 22.o |
Anexos I a V |
Anexos I a V |
— |
Anexo VI |
— |
Anexo VII |
( 1 ) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
( 2 ) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
( 3 ) Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243 de 24.9.1996, p. 31).
( 4 ) Para a realização dos inventários das emissões, serão utilizados os seguintes quatro indicadores compostos: benzo(a)pireno, benzo(b) fluoranteno, benzo(k)fluoranteno e indeno(1,2,3–cd) pireno.
( 5 ) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).