02019R0159 — PT — 01.07.2022 — 007.005


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/159 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2019

que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

(JO L 031 de 1.2.2019, p. 27)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1590 DA COMISSÃO de 26 de setembro de 2019

  L 248

28

27.9.2019

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/35 DA COMISSÃO de 15 de janeiro de 2020

  L 12

13

16.1.2020

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/894 DA COMISSÃO de 29 de junho de 2020

  L 206

27

30.6.2020

 M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2037 DA COMISSÃO de 10 de dezembro de 2020

  L 416

32

11.12.2020

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1029 DA COMISSÃO de 24 de junho de 2021

  L 225I

1

25.6.2021

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1091 DA COMISSÃO de 2 de julho de 2021

  L 236

47

5.7.2021

 M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/434 DA COMISSÃO de 15 de março de 2022

  L 88

181

16.3.2022

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/664 DA COMISSÃO de 21 de abril de 2022

  L 121

12

22.4.2022

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/978 DA COMISSÃO de 23 de junho de 2022

  L 167

58

24.6.2022

►M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/104 DA COMISSÃO de 12 de janeiro de 2023

  L 12

7

13.1.2023


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 321, 15.12.2022, p.  72 (2022/978)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/159 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2019

que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço



Artigo 1.o

1.  
Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o e 7.o, é aberto um contingente pautal para as importações na União de cada uma das 26 categorias do produto em causa (definido por referência aos códigos NC correspondentes especificados no anexo I) e cada um dos períodos especificados no anexo IV.1 e no anexo IV.2.

▼M3

2.  
Para cada uma das categorias do produto em causa, com exceção das categorias do produto 8 e 25a, é atribuída uma parte de cada contingente pautal aos países especificados no anexo IV.
3.  
A parte remanescente de cada contingente pautal e o contingente pautal para as categorias do produto 8 e 25 são atribuídos por ordem de chegada, com base num contingente pautal estabelecido de forma igual para cada trimestre do período de aplicação.

▼B

4.  
Os saques efetuados em cada contingente trimestral cessam no vigésimo dia útil da Comissão seguinte ao termo do período trimestral. No termo de cada trimestre, os saldos não utilizados do contingente são transferidos automaticamente para o trimestre seguinte. O saldo não utilizado no termo do último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo não é transferido.

▼M9

5.  
Se o contingente pautal aplicável ao abrigo do n.o 2 se esgotar para um determinado país, as importações de algumas categorias do produto provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal aplicável à mesma categoria do produto. Esta disposição só é aplicável no último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo. No que diz respeito às categorias do produto 5, 9, e 21, não é permitido o acesso ulterior à parte remanescente do contingente pautal. No que diz respeito às categorias do produto 12, 13, 14, 16, 20 e 27, só é autorizado o acesso a um determinado volume no âmbito do volume do contingente pautal inicialmente disponível no último trimestre. No que se refere às categorias do produto 1 e 4B, nenhum país de exportação pode utilizar, por si só, mais de 30 % do volume do contingente pautal residual disponibilizado no início do último trimestre de cada ano de aplicação das medidas. No que diz respeito às categorias do produto 2, 3A, 3B, 4A, 6, 10, 15, 18, 19, 22, 24, 25B, 26 e 28, é autorizado o acesso relativamente ao volume total do contingente pautal inicialmente disponibilizado no último trimestre nas respetivas categorias do produto.

▼B

6.  
Se o contingente pautal aplicável estiver esgotado ou se as importações das categorias do produto não beneficiarem do correspondente contingente pautal, é instituído sobre as categorias do produto especificadas no anexo IV.1 um direito adicional, à taxa de 25 %, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados.

Artigo 2.o

1.  
A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com as disposições em vigor na União em matéria de origem não preferencial.
2.  
Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.

Artigo 3.o

A gestão dos contingentes pautais estabelecidos no artigo 1.o é assegurada pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com as modalidades de gestão previstas nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros e a Comissão devem colaborar estreitamente para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 5.o

1.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as importações das 26 categorias do produto especificadas no anexo IV originárias de um dos países indicados no anexo III não estão sujeitas às medidas previstas no artigo 1.o.
2.  
O anexo III.2 especifica, para cada uma das 26 categorias do produto indicadas no anexo IV, os países de origem aos quais se aplicam as medidas previstas no artigo 1.o.

Artigo 6.o

1.  
Os produtos originários da Noruega, da Islândia e do Listenstaine não são objeto das medidas enunciadas no artigo 1.o.
2.  
►M8  As medidas enunciadas no artigo 1.o também não se aplicam a Moçambique. ◄

Artigo 7.o

São suspensas as medidas de vigilância prévia em vigor, instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/670 da Comissão ( 1 ), de 28 de abril de 2016, para os produtos mencionados no anexo IV durante o período de aplicação das medidas de salvaguarda estabelecidas no artigo 1.o.

Artigo 8.o

Durante o período estabelecido nos anexos IV.1 e IV.2, a Comissão pode reexaminar as medidas caso se verifique uma alteração das circunstâncias.

Artigo 9.o

São definitivamente cobrados os montantes eventualmente pagos a título dos direitos adicionais instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 sobre os produtos especificados no anexo IV do presente regulamento, ao nível fixado no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1013.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M5

O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2024.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Produto em causa



Número do produto

Categoria do produto

Códigos NC

1

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 10 , 7208 52 99 , 7208 53 10 , 7208 53 90 , 7208 54 00 , 7211 13 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7212 60 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

2

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00 , 7209 16 90 , 7209 17 90 , 7209 18 91 , 7209 25 00 , 7209 26 90 , 7209 27 90 , 7209 28 90 , 7209 90 20 , 7209 90 80 , 7211 23 20 , 7211 23 30 , 7211 23 80 , 7211 29 00 , 7211 90 20 , 7211 90 80 , 7225 50 20 , 7225 50 80 , 7226 20 00 , 7226 92 00

3

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 16 10 , 7209 17 10 , 7209 18 10 , 7209 26 10 , 7209 27 10 , 7209 28 10 , 7225 19 90 , 7226 19 80

4

Chapas com revestimento metálico

7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 41 00 , 7210 49 00 , 7210 61 00 , 7210 69 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 30 00 , 7212 50 20 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 61 , 7212 50 69 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7225 92 00 , 7225 99 00 , 7226 99 10 , 7226 99 30 , 7226 99 70

5

Chapas com revestimento orgânico

7210 70 80 , 7212 40 80

6

Produtos estanhados

7209 18 99 , 7210 11 00 , 7210 12 20 , 7210 12 80 , 7210 50 00 , 7210 70 10 , 7210 90 40 , 7212 10 10 , 7212 10 90 , 7212 40 20

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60

8

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 10 , 7219 21 90

11

Chapas magnéticas de grãos orientados

7225 11 00 , 7226 11 00

12

Perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado e de outras ligas de aço

7214 30 00 , 7214 91 10 , 7214 91 90 , 7214 99 31 , 7214 99 39 , 7214 99 50 , 7214 99 71 , 7214 99 79 , 7214 99 95 , 7215 90 00 , 7216 10 00 , 7216 21 00 , 7216 22 00 , 7216 40 10 , 7216 40 90 , 7216 50 10 , 7216 50 91 , 7216 50 99 , 7216 99 00 , 7228 10 20 , 7228 20 10 , 7228 20 91 , 7228 30 20 , 7228 30 41 , 7228 30 49 , 7228 30 61 , 7228 30 69 , 7228 30 70 , 7228 30 89 , 7228 60 20 , 7228 60 80 , 7228 70 10 , 7228 70 90 , 7228 80 00

13

Barras e varões para betão armado

7214 20 00 , 7214 99 10

14

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 11 , 7222 11 19 , 7222 11 81 , 7222 11 89 , 7222 19 10 , 7222 19 90 , 7222 20 11 , 7222 20 19 , 7222 20 21 , 7222 20 29 , 7222 20 31 , 7222 20 39 , 7222 20 81 , 7222 20 89 , 7222 30 51 , 7222 30 91 , 7222 30 97 , 7222 40 10 , 7222 40 50 , 7222 40 90

15

Fio-máquina, de aço inoxidável

7221 00 10 , 7221 00 90

16

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 10 00 , 7213 20 00 , 7213 91 10 , 7213 91 20 , 7213 91 41 , 7213 91 49 , 7213 91 70 , 7213 91 90 , 7213 99 10 , 7213 99 90 , 7227 10 00 , 7227 20 00 , 7227 90 10 , 7227 90 50 , 7227 90 95

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

18

Estacas-pranchas

7301 10 00

19

Elementos de vias-férreas

7302 10 22 , 7302 10 28 , 7302 10 40 , 7302 10 50 , 7302 40 00

20

Condutas de gás

7306 30 41 , 7306 30 49 , 7306 30 72 , 7306 30 77

21

Perfis ocos

7306 61 10 , 7306 61 92 , 7306 61 99

22

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 11 00 , 7304 22 00 , 7304 24 00 , 7304 41 00 , 7304 49 10 , 7304 49 93 , 7304 49 95 , 7304 49 99

23

Tubos para rolamentos

7304 51 12 , 7304 51 18 , 7304 59 32 , 7304 59 38

24

Outros tubos sem costura

7304 19 10 , 7304 19 30 , 7304 19 90 , 7304 23 00 , 7304 29 10 , 7304 29 30 , 7304 29 90 , 7304 31 20 , 7304 31 80 , 7304 39 10 , 7304 39 52 , 7304 39 58 , 7304 39 92 , 7304 39 93 , 7304 39 98 , 7304 51 81 , 7304 51 89 , 7304 59 10 , 7304 59 92 , 7304 59 93 , 7304 59 99 , 7304 90 00

25

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 11 00 , 7305 12 00 , 7305 19 00 , 7305 20 00 , 7305 31 00 , 7305 39 00 , 7305 90 00

26

Outros tubos soldados

7306 11 10 , 7306 11 90 , 7306 19 10 , 7306 19 90 , 7306 21 00 , 7306 29 00 , 7306 30 11 , 7306 30 19 , 7306 30 80 , 7306 40 20 , 7306 40 80 , 7306 50 20 , 7306 50 80 , 7306 69 10 , 7306 69 90 , 7306 90 00

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 10 00 , 7215 50 11 , 7215 50 19 , 7215 50 80 , 7228 10 90 , 7228 20 99 , 7228 50 20 , 7228 50 40 , 7228 50 61 , 7228 50 69 , 7228 50 80

28

Fio de aço não ligado

7217 10 10 , 7217 10 31 , 7217 10 39 , 7217 10 50 , 7217 10 90 , 7217 20 10 , 7217 20 30 , 7217 20 50 , 7217 20 90 , 7217 30 41 , 7217 30 49 , 7217 30 50 , 7217 30 90 , 7217 90 20 , 7217 90 50 , 7217 90 90




ANEXO II

II.1 — Aumento das importações das 26 categorias do produto (em toneladas)



Número do produto

Categoria do produto

2013

2014

2015

2016

2017

PMR

Aumento no PMR em relação a 2013

1

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

4 867 242

5 263 815

7 854 395

8 610 847

7 048 217

7 209 718

48 %

2

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

1 837 875

1 906 067

2 761 337

2 007 299

2 463 937

2 463 941

34 %

3

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

266 355

284 376

279 777

312 647

377 744

433 526

63 %

4

Chapas com revestimento metálico

1 855 325

2 203 135

2 688 830

3 924 906

5 019 132

4 637 052

150 %

5

Chapas com revestimento orgânico

681 646

725 004

622 482

730 619

919 000

937 693

38 %

6

Produtos estanhados

549 941

660 743

634 722

754 638

616 810

735 928

34 %

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

1 439 430

1 968 634

2 573 220

2 834 744

2 549 694

2 374 170

65 %

8

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

157 197

213 885

247 090

326 631

407 886

408 468

160 %

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

645 004

954 179

697 199

753 058

869 091

972 415

51 %

10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

26 799

34 700

31 586

25 995

27 704

28 677

7 %

12

Perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado e de outras ligas de aço

942 999

1 265 397

1 233 328

1 429 511

1 419 973

1 792 392

90 %

13

Barras e varões para betão armado

528 702

972 572

1 430 000

1 292 936

1 191 379

1 755 338

232 %

14

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

114 638

149 670

144 875

149 499

161 973

184 811

61 %

15

Fio-máquina, de aço inoxidável

52 068

71 209

57 542

58 659

63 022

69 786

34 %

16

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

1 107 169

1 267 308

1 694 707

2 001 322

2 093 877

2 354 164

113 %

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

222 797

274 863

267 851

387 353

262 759

373 732

68 %

18

Estacas-pranchas

15 871

16 497

14 051

36 683

84 549

83 502

426 %

19

Elementos de vias-férreas

14 587

25 532

23 202

12 494

18 232

23 013

58 %

20

Condutas de gás

275 378

349 078

314 471

354 261

401 410

445 569

62 %

21

Perfis ocos

485 038

578 426

602 190

757 274

862 889

956 360

97 %

22

Tubos sem costura, de aço inoxidável

42 417

55 590

54 948

51 614

49 593

49 781

17 %

24

Outros tubos sem costura

440 696

509 052

448 761

448 333

410 822

480 600

9 %

25

Tubos soldados de grande diâmetro

295 502

418 808

218 549

171 512

1 053 049

720 886

144 %

26

Outros tubos soldados

462 137

484 915

494 914

526 634

551 764

558 457

21 %

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

446 086

514 066

479 271

454 924

454 921

501 232

12 %

28

Fio de aço não ligado

555 798

700 560

683 041

726 158

714 480

762 600

37 %

II.2 — Aumento das importações das 2 categorias do produto (em toneladas)



Número do produto

Categoria do produto

2013

2014

2015

2016

2017

PMR

Aumento no PMR em relação a 2013

11

Chapas magnéticas de grãos orientados

114 388

112 258

101 737

109 518

99 917

106 570

– 7 %

23

Tubos para rolamentos

7 475

8 998

8 337

7 035

6 137

6 265

– 16 %




ANEXO III

III.1 — Lista de países em desenvolvimento, membros da OMC

Afeganistão, África do Sul, Albânia, Angola, Antígua e Barbuda, antiga República jugoslava da Macedónia, Arábia Saudita, Argentina, Arménia, Bangladeche, Barém, Barbados, Belize, Benim, Bolívia, Botsuana, Brasil, Brunei, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Cazaquistão, Chade, Chile, China, Colômbia, Congo, Costa do Marfim, Costa Rica, Cuba, Domínica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Essuatíni, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Gabão, Gana, Geórgia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Honduras, Hong Kong, Iémen, Ilhas Salomão, Índia, Indonésia, Jamaica, Jibuti, Jordânia, Koweit, Lesoto, Libéria, México, Macau, Madagáscar, Malásia, Maláui, Maldivas, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Mianmar, Moçambique, Moldávia, Mongólia, Montenegro, Níger, Namíbia, Nepal, Nicarágua, Nigéria, Omã, Panamá, Papua-Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Peru, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, República Democrática Popular do Laos, República Dominicana, República Quirguiz, Ruanda, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Samoa, Santa Lúcia, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanca, Suriname, Tailândia, Tajiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trindade e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uganda, Uruguai, Vanuatu, Venezuela, Vietname, Zâmbia, Zimbabué

▼M9

III.2 —    Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas



Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas

País / Grupo de produtos

1

2

3A

3B

4A

4B

5

6

7

8

9

10

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

24

25A

25B

26

27

28

Brasil

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

China

 

X

X

X

X

X

 

X

 

X

X

X

X

 

X

X

 

 

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

Egito

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Índia

X

X

 

 

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

X

X

 

 

 

 

X

 

X

X

 

 

X

 

 

Indonésia

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Cazaquistão

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Moldávia

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Macedónia do Norte

 

 

 

 

X

 

 

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

 

 

África do Sul

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Tunísia

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Turquia

X

X

 

 

X

X

X

X

 

X

X

 

X

X

 

 

X

X

 

X

X

X

 

X

 

X

X

X

X

Ucrânia

X

X

 

 

X

X

 

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

X

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

Vietname

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Todos os outros países em desenvolvimento

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 




ANEXO IV

IV.1 —    Volumes dos contingentes pautais



Número do produto

Categoria do produto

Códigos NC

Atribuição por país (se aplicável)

Ano 5

Ano 6

Taxa do direito adicional

Números de ordem

De 1.7.2022 a 30.9.2022

De 1.10.2022 a 31.12.2022

De 1.1.2023 a 31.3.2023

De 1.4.2023 a 30.6.2023

De 1.7.2023 a 30.9.2023

De 1.10.2023 a 31.12.2023

De 1.1.2024 a 31.3.2024

De 1.4.2024 a 30.6.2024

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

1

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 10 , 7208 52 99 , 7208 53 10 , 7208 53 90 , 7208 54 00 , 7211 13 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7212 60 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8966

Turquia

452 373,88

452 373,88

442 539,66

447 456,77

469 183,40

469 183,40

464 083,58

464 083,58

25 %

09.8967

Índia

287 227,31

287 227,31

280 983,24

284 105,28

297 900,24

297 900,24

294 662,20

294 662,20

25 %

09.8968

Coreia, República da

179 365,46

179 365,46

175 466,21

177 415,83

186 030,40

186 030,40

184 008,33

184 008,33

25 %

09.8969

Reino Unido

150 045,49

150 045,49

146 783,63

148 414,56

155 620,95

155 620,95

153 929,42

153 929,42

25 %

09.8976

Sérvia

159 231,56

159 231,56

155 770,01

157 500,79

165 148,37

165 148,37

163 353,27

163 353,27

25 %

09.8970

Outros países

900 290,25

900 290,25

880 718,72

890 504,48

933 743,65

933 743,65

923 594,27

923 594,27

25 %

 (1)

2

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00 , 7209 16 90 , 7209 17 90 , 7209 18 91 , 7209 25 00 , 7209 26 90 , 7209 27 90 , 7209 28 90 , 7209 90 20 , 7209 90 80 , 7211 23 20 , 7211 23 30 , 7211 23 80 , 7211 29 00 , 7211 90 20 , 7211 90 80 , 7225 50 20 , 7225 50 80 , 7226 20 00 , 7226 92 00

Índia

156 974,80

156 974,80

153 562,31

155 268,55

162 807,74

162 807,74

161 038,10

161 038,10

25 %

09.8801

Coreia, República da

91 042,24

91 042,24

89 063,06

90 052,65

94 425,23

94 425,23

93 398,87

93 398,87

25 %

09.8802

Reino Unido

84 142,99

84 142,99

82 313,80

83 228,39

87 269,62

87 269,62

86 321,03

86 321,03

25 %

09.8977

Ucrânia

69 898,31

69 898,31

68 378,78

69 138,54

72 495,62

72 495,62

71 707,62

71 707,62

25 %

09.8803

Sérvia

39 631,71

39 631,71

38 770,15

39 200,93

41 104,37

41 104,37

40 657,58

40 657,58

25 %

09.8805

Outros países

321 824,43

321 824,43

314 828,25

318 326,34

333 782,94

333 782,94

330 154,85

330 154,85

25 %

 (2)

3.A

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 16 10 , 7209 17 10 , 7209 18 10 , 7209 26 10 , 7209 27 10 , 7209 28 10

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8808

Reino Unido

532,59

532,59

521,01

526,80

552,38

552,38

546,38

546,38

25 %

09.8978

Irão, República Islâmica do

159,72

159,72

156,25

157,98

165,65

165,65

163,85

163,85

25 %

09.8809

Coreia, República da

244,60

244,60

239,29

241,94

253,69

253,69

250,93

250,93

25 %

09.8806

Outros países

817,65

817,65

799,87

808,76

848,03

848,03

838,81

838,81

25 %

 (3)

3.B

7225 19 90 , 7226 19 80

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8811

Coreia, República da

33 860,21

33 860,21

33 124,12

33 492,16

35 118,40

35 118,40

34 736,68

34 736,68

25 %

09.8812

China

29 777,29

29 777,29

29 129,96

29 453,62

30 883,77

30 883,77

30 548,08

30 548,08

25 %

09.8813

Taiwan

23 288,87

23 288,87

22 782,59

23 035,73

24 154,25

24 154,25

23 891,70

23 891,70

25 %

09.8814

Outros países

8 303,99

8 303,99

8 123,47

8 213,73

8 612,56

8 612,56

8 518,94

8 518,94

25 %

 (4)

4.A

Chapas com revestimento metálico

Códigos TARIC: 7210410020 , 7210410030 , 7210490020 , 7210490030 , 7210610020 , 7210610030 , 7210690020 , 7210690030 , 7212300020 , 7212300030 , 7212 50 20 , 7212506120 , 7212506130 , 7212506920 , 7212506930 , 7225920020 , 7225920030 , 7225990011 , 7225990022 , 7225990023 , 7225990041 , 7225990045 , 7225990091 , 7225990092 , 7225990093 , 7226993010 , 7226993030 , 7226997011 , 7226997013 , 7226997091 , 7226997093 , 7226997094

Coreia (República da)

36 115,37

36 115,37

35 330,25

35 722,81

37 457,36

37 457,36

37 050,22

37 050,22

25 %

09.8816

Índia

51 623,89

51 623,89

50 501,64

51 062,77

53 542,16

53 542,16

52 960,18

52 960,18

25 %

09.8817

Reino Unido

34 028,35

34 028,35

33 288,60

33 658,47

35 292,79

35 292,79

34 909,17

34 909,17

25 %

09.8979

Outros países

454 338,51

454 338,51

444 461,58

449 400,05

471 221,03

471 221,03

466 099,06

466 099,06

25 %

 (5)

4.B

Códigos NC: 7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7226 99 10 Códigos TARIC: 7210410080 , 7210490080 , 7210610080 , 7210690080 , 7212300080 , 7212506180 , 7212506980 , 7225920080 , 7225990025 , 7225990095 , 7226993090 , 7226997019 , 7226997096

China

123 409,30

123 409,30

120 726,49

122 067,90

127 995,00

127 995,00

126 603,75

126 603,75

25 %

09.8821

Coreia (República da)

160 163,83

160 163,83

156 682,01

158 422,92

166 115,27

166 115,27

164 309,67

164 309,67

25 %

09.8822

Índia

73 708,96

73 708,96

72 106,59

72 907,78

76 447,88

76 447,88

75 616,92

75 616,92

25 %

09.8823

Reino Unido

34 028,35

34 028,35

33 288,60

33 658,47

35 292,79

35 292,79

34 909,17

34 909,17

25 %

09.8980

Outros países

100 848,08

100 848,08

98 655,73

99 751,91

104 595,44

104 595,44

103 458,53

103 458,53

25 %

 (6)

5

Chapas com revestimento orgânico

7210 70 80 , 7212 40 80

Índia

75 642,86

75 642,86

73 998,45

74 820,66

78 453,64

78 453,64

77 600,88

77 600,88

25 %

09.8826

Coreia, República da

68 363,40

68 363,40

66 877,24

67 620,32

70 903,68

70 903,68

70 132,99

70 132,99

25 %

09.8827

Reino Unido

33 563,94

33 563,94

32 834,29

33 199,12

34 811,13

34 811,13

34 432,75

34 432,75

25 %

09.8981

Taiwan

21 910,16

21 910,16

21 433,85

21 672,00

22 724,31

22 724,31

22 477,30

22 477,30

25 %

09.8828

Turquia

15 126,78

15 126,78

14 797,94

14 962,36

15 688,87

15 688,87

15 518,34

15 518,34

25 %

09.8829

Outros países

41 252,54

41 252,54

40 355,75

40 804,14

42 785,42

42 785,42

42 320,36

42 320,36

25 %

 (7)

6

Produtos estanhados

7209 18 99 , 7210 11 00 , 7210 12 20 , 7210 12 80 , 7210 50 00 , 7210 70 10 , 7210 90 40 , 7212 10 10 , 7212 10 90 , 7212 40 20

China

106 758,00

106 758,00

104 437,17

105 597,58

110 724,96

110 724,96

109 521,43

109 521,43

25 %

09.8831

Reino Unido

38 940,37

38 940,37

38 093,84

38 517,11

40 387,34

40 387,34

39 948,34

39 948,34

25 %

09.8982

Sérvia

21 429,38

21 429,38

20 963,53

21 196,46

22 225,67

22 225,67

21 984,08

21 984,08

25 %

09.8832

Coreia, República da

15 501,05

15 501,05

15 164,07

15 332,56

16 077,04

16 077,04

15 902,29

15 902,29

25 %

09.8833

Taiwan

12 887,99

12 887,99

12 607,82

12 747,90

13 366,89

13 366,89

13 221,60

13 221,60

25 %

09.8834

Outros países

35 715,05

35 715,05

34 938,63

35 326,84

37 042,16

37 042,16

36 639,53

36 639,53

25 %

 (8)

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60 , 7225 99 00

Ucrânia

270 017,57

270 017,57

264 147,62

267 082,59

280 051,01

280 051,01

277 006,97

277 006,97

25 %

09.8836

Outros países

554 571,27

554 571,27

542 515,37

548 543,32

575 178,29

575 178,29

568 926,35

568 926,35

25 %

 (9)

8

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00

Outros países

105 581,29

105 581,29

103 286,04

104 433,67

109 504,53

109 504,53

108 314,26

108 314,26

25 %

 (10)

▼C1

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

República da Coreia

47 773,95

47 773,95

46 735,39

47 254,67

49 549,16

49 549,16

49 010,58

49 010,58

25%

09.8846

Taiwan

44 302,39

44 302,39

43 339,29

43 820,84

45 948,59

45 948,59

45 449,15

45 449,15

25%

09.8847

Índia

29 610,23

29 610,23

28 966,53

29 288,38

30 710,50

30 710,50

30 376,69

30 376,69

25%

09.8848

África do Sul

25 765,68

25 765,68

25 205,56

25 485,62

26 723,10

26 723,10

26 432,63

26 432,63

25%

09.8853

Estados Unidos

24 090,93

24 090,93

23 567,21

23 829,07

24 986,11

24 986,11

24 714,52

24 714,52

25%

09.8849

Turquia

20 046,66

20 046,66

19 610,86

19 828,76

20 791,56

20 791,56

20 565,57

20 565,57

25%

09.8850

Outros países

63 645,29

63 645,29

62 261,69

62 953,49

66 010,25

66 010,25

65 292,75

65 292,75

25%

 (11)

▼M9

10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 10 , 7219 21 90

China

4 731,30

4 731,30

4 628,44

4 679,87

4 907,10

4 907,10

4 853,77

4 853,77

25 %

09.8856

Índia

2 007,05

2 007,05

1 963,42

1 985,24

2 081,63

2 081,63

2 059,01

2 059,01

25 %

09.8857

África do Sul

1 374,32

1 374,32

1 344,44

1 359,38

1 425,39

1 425,39

1 409,89

1 409,89

25 %

09.8859

Reino Unido

827,96

827,96

809,96

818,96

858,73

858,73

849,39

849,39

25 %

09.8984

Taiwan

764,41

764,41

747,79

756,10

792,81

792,81

784,19

784,19

25 %

09.8858

Outros países

1 002,95

1 002,95

981,14

992,04

1 040,21

1 040,21

1 028,91

1 028,91

25 %

 (12)

12

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 30 00 , 7214 91 10 , 7214 91 90 , 7214 99 31 , 7214 99 39 , 7214 99 50 , 7214 99 71 , 7214 99 79 , 7214 99 95 , 7215 90 00 , 7216 10 00 , 7216 21 00 , 7216 22 00 , 7216 40 10 , 7216 40 90 , 7216 50 10 , 7216 50 91 , 7216 50 99 , 7216 99 00 , 7228 10 20 , 7228 20 10 , 7228 20 91 , 7228 30 20 , 7228 30 41 , 7228 30 49 , 7228 30 61 , 7228 30 69 , 7228 30 70 , 7228 30 89 , 7228 60 20 , 7228 60 80 , 7228 70 10 , 7228 70 90 , 7228 80 00

China

135 003,41

135 003,41

132 068,55

133 535,98

140 019,93

140 019,93

138 497,97

138 497,97

25 %

09.8861

Reino Unido

112 785,82

112 785,82

110 333,95

111 559,89

116 976,77

116 976,77

115 705,28

115 705,28

25 %

09.8985

Turquia

101 999,52

101 999,52

99 782,14

100 890,83

105 789,67

105 789,67

104 639,78

104 639,78

25 %

09.8862

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8863

Suíça

65 555,05

65 555,05

64 129,94

64 842,50

67 990,98

67 990,98

67 251,94

67 251,94

25 %

09.8864

Bielorrússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8865

Outros países

58 414,15

58 414,15

57 144,27

57 779,21

60 584,73

60 584,73

59 926,20

59 926,20

25 %

 (13)

13

Barras e varões para betão armado

7214 20 00 , 7214 99 10

Turquia

90 856,92

90 856,92

88 881,77

89 869,35

94 233,03

94 233,03

93 208,76

93 208,76

25 %

09.8866

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8867

Ucrânia

42 298,50

42 298,50

41 378,96

41 838,73

43 870,24

43 870,24

43 393,39

43 393,39

25 %

09.8868

Bósnia-Herzegovina

32 685,87

32 685,87

31 975,31

32 330,59

33 900,43

33 900,43

33 531,95

33 531,95

25 %

09.8869

Moldávia, República da

27 318,01

27 318,01

26 724,14

27 021,07

28 333,10

28 333,10

28 025,13

28 025,13

25 %

09.8870

Outros países

132 668,90

132 668,90

129 784,79

131 226,85

137 598,67

137 598,67

136 103,03

136 103,03

25 %

 (14)

14

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 11 , 7222 11 19 , 7222 11 81 , 7222 11 89 , 7222 19 10 , 7222 19 90 , 7222 20 11 , 7222 20 19 , 7222 20 21 , 7222 20 29 , 7222 20 31 , 7222 20 39 , 7222 20 81 , 7222 20 89 , 7222 30 51 , 7222 30 91 , 7222 30 97 , 7222 40 10 , 7222 40 50 , 7222 40 90

Índia

30 542,92

30 542,92

29 878,94

30 210,93

31 677,84

31 677,84

31 333,52

31 333,52

25 %

09.8871

Reino Unido

4 463,47

4 463,47

4 366,44

4 414,96

4 629,33

4 629,33

4 579,01

4 579,01

25 %

09.8986

Suíça

4 393,46

4 393,46

4 297,95

4 345,71

4 556,72

4 556,72

4 507,19

4 507,19

25 %

09.8872

Ucrânia

3 393,31

3 393,31

3 319,54

3 356,42

3 519,40

3 519,40

3 481,14

3 481,14

25 %

09.8873

Outros países

4 956,51

4 956,51

4 848,76

4 902,63

5 140,68

5 140,68

5 084,81

5 084,81

25 %

 (15)

15

Fio-máquina de aço inoxidável

7221 00 10 , 7221 00 90

Índia

7 103,74

7 103,74

6 949,31

7 026,53

7 367,70

7 367,70

7 287,62

7 287,62

25 %

09.8876

Taiwan

4 580,21

4 580,21

4 480,64

4 530,43

4 750,40

4 750,40

4 698,77

4 698,77

25 %

09.8877

Reino Unido

3 679,69

3 679,69

3 599,69

3 639,69

3 816,42

3 816,42

3 774,93

3 774,93

25 %

09.8987

Coreia, República da

2 286,74

2 286,74

2 237,03

2 261,88

2 371,71

2 371,71

2 345,93

2 345,93

25 %

09.8878

China

1 548,74

1 548,74

1 515,07

1 531,90

1 606,28

1 606,28

1 588,83

1 588,83

25 %

09.8879

Japão

1 536,99

1 536,99

1 503,57

1 520,28

1 594,10

1 594,10

1 576,77

1 576,77

25 %

09.8880

Outros países

773,87

773,87

757,04

765,46

802,62

802,62

793,90

793,90

25 %

 (16)

16

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 10 00 , 7213 20 00 , 7213 91 10 , 7213 91 20 , 7213 91 41 , 7213 91 49 , 7213 91 70 , 7213 91 90 , 7213 99 10 , 7213 99 90 , 7227 10 00 , 7227 20 00 , 7227 90 10 , 7227 90 50 , 7227 90 95

Reino Unido

176 384,36

176 384,36

172 549,92

174 467,14

182 938,53

182 938,53

180 950,07

180 950,07

25 %

09.8988

Ucrânia

118 599,40

118 599,40

116 021,16

117 310,28

123 006,38

123 006,38

121 669,35

121 669,35

25 %

09.8881

Suíça

130 373,45

130 373,45

127 539,25

128 956,35

135 217,93

135 217,93

133 748,17

133 748,17

25 %

09.8882

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8883

Turquia

113 300,38

113 300,38

110 837,33

112 068,85

117 510,45

117 510,45

116 233,16

116 233,16

25 %

09.8884

Bielorrússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8885

Moldávia, República da

66 581,74

66 581,74

65 134,31

65 858,02

69 055,81

69 055,81

68 305,20

68 305,20

25 %

09.8886

Outros países

116 864,97

116 864,97

114 324,43

115 594,70

121 207,50

121 207,50

119 890,02

119 890,02

25 %

 (17)

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

Ucrânia

30 113,25

30 113,25

29 458,61

29 785,93

31 232,21

31 232,21

30 892,73

30 892,73

25 %

09.8891

Outros países

64 947,85

64 947,85

63 535,94

64 241,90

67 361,21

67 361,21

66 629,03

66 629,03

25 %

 (18)

18

Estacas-pranchas

7301 10 00

China

6 736,44

6 736,44

6 590,00

6 663,22

6 986,76

6 986,76

6 910,82

6 910,82

25 %

09.8901

Emirados Árabes Unidos

3 333,90

3 333,90

3 261,43

3 297,67

3 457,79

3 457,79

3 420,20

3 420,20

25 %

09.8902

Reino Unido

864,55

864,55

845,76

855,16

896,68

896,68

886,93

886,93

25 %

09.8990

Outros países

274,44

274,44

268,47

271,45

284,63

284,63

281,54

281,54

25 %

 (19)

19

Elementos de vias-férreas

7302 10 22 , 7302 10 28 , 7302 10 40 , 7302 10 50 , 7302 40 00

Reino Unido

4 916,90

4 916,90

4 810,01

4 863,46

5 099,61

5 099,61

5 044,18

5 044,18

25 %

09.8991

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8906

Turquia

1 498,14

1 498,14

1 465,57

1 481,86

1 553,81

1 553,81

1 536,92

1 536,92

25 %

09.8908

China

1 449,19

1 449,19

1 417,68

1 433,44

1 503,04

1 503,04

1 486,70

1 486,70

25 %

09.8907

Outros países

759,42

759,42

742,91

751,17

787,64

787,64

779,08

779,08

25 %

 (20)

20

Condutas de gás

7306 30 41 , 7306 30 49 , 7306 30 72 , 7306 30 77

Turquia

47 578,14

47 578,14

46 543,83

47 060,99

49 346,07

49 346,07

48 809,70

48 809,70

25 %

09.8911

Índia

18 309,56

18 309,56

17 911,53

18 110,55

18 989,92

18 989,92

18 783,51

18 783,51

25 %

09.8912

Macedónia do Norte

6 762,54

6 762,54

6 615,53

6 689,04

7 013,83

7 013,83

6 937,59

6 937,59

25 %

09.8913

Reino Unido

6 432,95

6 432,95

6 293,10

6 363,03

6 671,99

6 671,99

6 599,47

6 599,47

25 %

09.8992

Outros países

10 690,62

10 690,62

10 458,21

10 574,41

11 087,86

11 087,86

10 967,34

10 967,34

25 %

 (21)

21

Perfis ocos

7306 61 10 , 7306 61 92 , 7306 61 99

Turquia

94 689,32

94 689,32

92 630,86

93 660,09

98 207,83

98 207,83

97 140,35

97 140,35

25 %

09.8916

Reino Unido

50 502,05

50 502,05

49 404,18

49 953,11

52 378,63

52 378,63

51 809,29

51 809,29

25 %

09.8993

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8917

Macedónia do Norte

27 955,71

27 955,71

27 347,98

27 651,85

28 994,51

28 994,51

28 679,35

28 679,35

25 %

09.8918

Ucrânia

20 676,33

20 676,33

20 226,85

20 451,59

21 444,63

21 444,63

21 211,54

21 211,54

25 %

09.8919

Suíça

15 453,34

15 453,34

15 117,40

15 285,37

16 027,57

16 027,57

15 853,35

15 853,35

25 %

09.8920

Bielorrússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8921

Outros países

19 871,64

19 871,64

19 439,65

19 655,65

20 610,04

20 610,04

20 386,02

20 386,02

25 %

 (22)

22

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 11 00 , 7304 22 00 , 7304 24 00 , 7304 41 00 , 7304 49 83 , 7304 49 85 , 7304 49 89

Índia

5 659,79

5 659,79

5 536,75

5 598,27

5 870,10

5 870,10

5 806,30

5 806,30

25 %

09.8926

Ucrânia

3 543,95

3 543,95

3 466,91

3 505,43

3 675,64

3 675,64

3 635,69

3 635,69

25 %

09.8927

Reino Unido

1 798,90

1 798,90

1 759,80

1 779,35

1 865,75

1 865,75

1 845,47

1 845,47

25 %

09.8994

Coreia, República da

1 114,07

1 114,07

1 089,85

1 101,96

1 155,47

1 155,47

1 142,91

1 142,91

25 %

09.8928

Japão

1 036,03

1 036,03

1 013,51

1 024,77

1 074,53

1 074,53

1 062,85

1 062,85

25 %

09.8929

China

888,89

888,89

869,57

879,23

921,92

921,92

911,90

911,90

25 %

09.8931

Outros países

2 586,28

2 586,28

2 530,05

2 558,16

2 682,38

2 682,38

2 653,22

2 653,22

25 %

 (23)

24

Outros tubos sem costura

7304 19 10 , 7304 19 30 , 7304 19 90 , 7304 23 00 , 7304 29 10 , 7304 29 30 , 7304 29 90 , 7304 31 20 , 7304 31 80 , 7304 39 50 , 7304 39 82 , 7304 39 83 , 7304 39 88 , 7304 51 81 , 7304 51 89 , 7304 59 82 , 7304 59 83 , 7304 59 89 , 7304 90 00

China

36 946,09

36 946,09

36 142,92

36 544,50

38 318,95

38 318,95

37 902,44

37 902,44

25 %

09.8936

Ucrânia

30 880,76

30 880,76

30 209,44

30 545,10

32 028,25

32 028,25

31 680,11

31 680,11

25 %

09.8937

Bielorrússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8938

Reino Unido

11 268,07

11 268,07

11 023,11

11 145,59

11 686,77

11 686,77

11 559,74

11 559,74

25 %

09.8995

Estados Unidos

8 110,65

8 110,65

7 934,33

8 022,49

8 412,03

8 412,03

8 320,60

8 320,60

25 %

09.8940

Outros países

43 742,37

43 742,37

42 791,45

43 266,91

45 367,77

45 367,77

44 874,64

44 874,64

25 %

 (24)

25.A

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 11 00 , 7305 12 00

Outros países

115 747,59

115 747,59

113 231,34

114 489,47

120 048,60

120 048,60

118 743,72

118 743,72

25 %

 (25)

25.B

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 19 00 , 7305 20 00 , 7305 31 00 , 7305 39 00 , 7305 90 00

Turquia

14 371,47

14 371,47

14 059,05

14 215,26

14 905,49

14 905,49

14 743,48

14 743,48

25 %

09.8971

China

8 134,62

8 134,62

7 957,78

8 046,20

8 436,89

8 436,89

8 345,18

8 345,18

25 %

09.8972

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8973

Reino Unido

5 903,81

5 903,81

5 775,46

5 839,64

6 123,18

6 123,18

6 056,63

6 056,63

25 %

09.8996

Coreia, República da

2 781,17

2 781,17

2 720,71

2 750,94

2 884,52

2 884,52

2 853,16

2 853,16

25 %

09.8974

Outros países

6 251,05

6 251,05

6 115,16

6 183,11

6 483,33

6 483,33

6 412,86

6 412,86

25 %

 (26)

26

Outros tubos soldados

7306 11 00 , 7306 19 00 , 7306 21 00 , 7306 29 00 , 7306 30 12 , 7306 30 18 , 7306 30 80 , 7306 40 20 , 7306 40 80 , 7306 50 21 , 7306 50 29 , 7306 50 80 , 7306 69 10 , 7306 69 90 , 7306 90 00

Suíça

46 275,35

46 275,35

45 269,36

45 772,35

47 994,87

47 994,87

47 473,18

47 473,18

25 %

09.8946

Turquia

36 650,08

36 650,08

35 853,34

36 251,71

38 011,94

38 011,94

37 598,77

37 598,77

25 %

09.8947

Reino Unido

11 192,00

11 192,00

10 948,70

11 070,35

11 607,88

11 607,88

11 481,71

11 481,71

25 %

09.8997

Taiwan

8 671,66

8 671,66

8 483,14

8 577,40

8 993,88

8 993,88

8 896,12

8 896,12

25 %

09.8950

China

7 769,95

7 769,95

7 601,04

7 685,50

8 058,67

8 058,67

7 971,08

7 971,08

25 %

09.8949

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8952

Outros países

19 298,91

19 298,91

18 879,37

19 089,14

20 016,03

20 016,03

19 798,47

19 798,47

25 %

 (27)

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 10 00 , 7215 50 11 , 7215 50 19 , 7215 50 80 , 7228 10 90 , 7228 20 99 , 7228 50 20 , 7228 50 40 , 7228 50 61 , 7228 50 69 , 7228 50 80

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8956

Suíça

40 584,14

40 584,14

39 701,88

40 143,01

42 092,18

42 092,18

41 634,66

41 634,66

25 %

09.8957

Reino Unido

24 483,32

24 483,32

23 951,08

24 217,20

25 393,08

25 393,08

25 117,07

25 117,07

25 %

09.8998

China

25 900,31

25 900,31

25 337,26

25 618,79

26 862,73

26 862,73

26 570,74

26 570,74

25 %

09.8958

Ucrânia

29 232,30

29 232,30

28 596,82

28 914,56

30 318,53

30 318,53

29 988,98

29 988,98

25 %

09.8959

Outros países

30 366,43

30 366,43

29 706,29

30 036,36

31 494,80

31 494,80

31 152,46

31 152,46

25 %

 (28)

28

Fio de aço não ligado

7217 10 10 , 7217 10 31 , 7217 10 39 , 7217 10 50 , 7217 10 90 , 7217 20 10 , 7217 20 30 , 7217 20 50 , 7217 20 90 , 7217 30 41 , 7217 30 49 , 7217 30 50 , 7217 30 90 , 7217 90 20 , 7217 90 50 , 7217 90 90

Bielorrússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8961

China

75 996,55

75 996,55

74 344,45

75 170,50

78 820,47

78 820,47

77 963,72

77 963,72

25 %

09.8962

Federação da Rússia

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8963

Turquia

49 453,52

49 453,52

48 378,45

48 915,98

51 291,14

51 291,14

50 733,63

50 733,63

25 %

09.8964

Ucrânia

37 294,60

37 294,60

36 483,85

36 889,22

38 680,41

38 680,41

38 259,97

38 259,97

25 %

09.8965

Outros países

47 545,89

47 545,89

46 512,29

47 029,09

49 312,63

49 312,63

48 776,62

48 776,62

25 %

 (29)

(1)   

De 1.7 a 31.3: 09.8601


De 1.4. a 30.6: 09.8602


De 1.4. a 30.6: para a Turquia*: 09.8572, para a Índia*: 09.8573, para a Coreia (República da)*: 09.8574, para a Sérvia*: 09.8575 e para o Reino Unido*: 09.8599 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o


artigo 1.o, n.o 5.

(2)   

De 1.7 a 31.3: 09.8603


De 1.4. a 30.6: 09.8604


De 1.4. a 30.6: para a Índia*, a Coreia (República da)*, a Ucrânia*, o Brasil*, a Sérvia* e o Reino Unido*: 09.8567 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(3)   

De 1.7 a 31.3: 09.8605


De 1.4. a 30.6: 09.8606


De 1.4. a 30.6: para a Coreia (República da)*, o Irão (República Islâmica do)* e o Reino Unido*: 09.8568 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(4)   

De 1.7 a 31.3: 09.8607


De 1.4. a 30.6: 09.8608


09.8816 De 1.4 a 30.6: para a Coreia (República da)*, a China* e Taiwan*: 09.8569 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(5)   

De 1.7 a 31.3: 09.8609


De 1.4. a 30.6: 09.8610


De 1.4. a 30.6: para a Índia*, a Coreia (República da)* e o Reino Unido*: 09.8570 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(6)   

De 1.7 a 31.3: 09.8611


De 1.4. a 30.6: 09.8612


De 1.4. a 30.6: para a China*: 09.8581, para a Coreia (República da)*: 09.8582, para a Índia*: 09.8583, para o Reino Unido*: 09.8584 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(7)   

De 1.7 a 31.3: 09.8613


De 1.4. a 30.6: 09.8614

(8)   

De 1.7 a 31.3: 09.8615


De 1.4. a 30.6: 09.8616


De 1.4. a 30.6: para a China*, a Coreia (República da)*, Taiwan*, a Sérvia* e o Reino Unido*: 09.8576 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(9)   

De 1.7 a 31.3: 09.8617


De 1.4. a 30.6: 09.8618

(10)   

De 1.7 a 31.3: 09.8619


De 1.4. a 30.6: 09.8620

(11)   

De 1.7 a 31.3: 09.8621


De 1.4. a 30.6: 09.8622


De 1.4. a 30.6: para a Coreia (República da)*, Taiwan*, a Índia*, a África do Sul, os Estados Unidos da América*, a Turquia*, e a Malásia*: 09.8578 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(12)   

De 1.7 a 31.3: 09.8623


De 1.4. a 30.6: 09.8624


De 1.4. a 30.6: para a China*, a Índia*, a África do Sul*, Taiwan* e o Reino Unido*: 09.8591 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(13)   

De 1.7 a 31.3: 09.8625


De 1.4. a 30.6: 09.8626


De 1.4. a 30.6: para a China*, a Turquia*, a Suiça* e o Reino Unido*: 09.8592 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(14)   

De 1.7 a 31.3: 09.8627


De 1.4. a 30.6: 09.8628


De 1.4. a 30.6: para a Turquia*, a Ucrânia*, a Bósnia-Herzegovina* e a Moldávia*: 09.8593 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(15)   

De 1.7 a 31.3: 09.8629


De 1.4. a 30.6: 09.8630


De 1.4. a 30.6: para a Índia*, a Suíça*, a Ucrânia* e o Reino Unido*: 09.8594 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(16)   

De 1.7 a 31.3: 09.8631 09.8907


De 1.4. a 30.6: 09.8632


De 1.4. a 30.6: para a Índia*, Taiwan*, a Coreia (República da)*, a China*, o Japão* e o Reino Unido*: 09.8595 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(17)   

De 1.7 a 31.3: 09.8633


De 1.4. a 30.6: 09.8634


De 1.4. a 30.6: para a Ucrânia*, a Suíça*, a Turquia*, a Moldávia* e o Reino Unido*: 09.8558 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(18)   

De 1.7 a 31.3: 09.8635


De 1.4. a 30.6: 09.8636

(19)   

De 1.7 a 31.3: 09.8637


De 1.4. a 30.6: 09.8638


De 1.4. a 30.6: para a China*, os Emirados Árabes Unidos* e o Reino Unido*: 09.8580 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(20)   

De 1.7 a 31.3: 09.8639


De 1.4. a 30.6: 09.8640


De 1.4. a 30.6: para a China*, a Turquia* e o Reino Unido*: 09.8585 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(21)   

De 1.7 a 31.3: 09.8641


De 1.4. a 30.6: 09.8642

(22)   

De 1.7 a 31.3: 09.8643


De 1.4. a 30.6: 09.8644

(23)   

De 1.7 a 31.3: 09.8645


De 1.4. a 30.6: 09.8646


De 1.4. a 30.6: para a Índia*, a Ucrânia*, a Coreia (República da)*, o Japão*, a China* e o Reino Unido*: 09.8597 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(24)   

De 1.7 a 31.3: 09.8647


De 1.4. a 30.6: 09.8648


De 1.4. a 30.6: para a China*, a Ucrânia*, os Estados Unidos da América* e o Reino Unido*: 09.8586 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(25)   

De 1.7 a 31.3: 09.8657


De 1.4. a 30.6: 09.8658

(26)   

De 1.7 a 31.3: 09.8659


De 1.4. a 30.6: 09.8660


De 1.4. a 30.6: para a Turquia*, a China*, a Coreia (República da)* e o Reino Unido*: 09.8587 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(27)   

De 1.7 a 31.3: 09.8651


De 1.4. a 30.6: 09.8652


De 1.4. a 30.6: para a Suíça*, a Turquia*, Taiwan*, a China* e o Reino Unido*: 09.8588 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(28)   

De 1.7 a 31.3: 09.8653


De 1.4. a 30.6: 09.8654


De 1.4. a 30.6: para a Suíça*, a China*, a Ucrânia* e o Reino Unido*: 09.8539 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(29)   

De 1.7 a 31.3: 09.8655


De 1.4. a 30.6: 09.8656


De 1.4. a 30.6: para a Turquia*, a Ucrânia* e a China*: 09.8598 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

IV.2    — Volumes dos contingentes pautais globais e residuais por trimestre



Número do produto

Atribuição por país (se aplicável)

Ano 2

Ano 3

De 1.7.2022 a 30.9.2022

De 1.10.2022 a 31.12.2022

De 1.1.2023 a 31.3.2023

De 1.4.2023 a 30.6.2023

De 1.7.2023 a 30.9.2023

De 1.10.2023 a 31.12.2023

De 1.1.2024 a 31.3.2024

De 1.4.2024 a 30.6.2024

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

1

Outros países

900 290,25

900 290,25

880 718,72

890 504,48

933 743,65

933 743,65

923 594,27

923 594,27

2

Outros países

321 824,43

321 824,43

314 828,25

318 326,34

333 782,94

333 782,94

330 154,85

330 154,85

3A

Outros países

817,65

817,65

799,87

808,76

848,03

848,03

838,81

838,81

3B

Outros países

8 303,99

8 303,99

8 123,47

8 213,73

8 612,56

8 612,56

8 518,94

8 518,94

4A

Outros países

454 338,51

454 338,51

444 461,58

449 400,05

471 221,03

471 221,03

466 099,06

466 099,06

4B

Outros países

100 848,08

100 848,08

98 655,73

99 751,91

104 595,44

104 595,44

103 458,53

103 458,53

5

Outros países

41 252,54

41 252,54

40 355,75

40 804,14

42 785,42

42 785,42

42 320,36

42 320,36

6

Outros países

35 715,05

35 715,05

34 938,63

35 326,84

37 042,16

37 042,16

36 639,53

36 639,53

7

Outros países

554 571,27

554 571,27

542 515,37

548 543,32

575 178,29

575 178,29

568 926,35

568 926,35

8

Outros países

105 581,29

105 581,29

103 286,04

104 433,67

109 504,53

109 504,53

108 314,26

108 314,26

▼C1

9

Outros países

63 645,29

63 645,29

62 261,69

62 953,49

66 010,25

66 010,25

65 292,75

65 292,75

▼M9

10

Outros países

1 002,95

1 002,95

981,14

992,04

1 040,21

1 040,21

1 028,91

1 028,91

12

Outros países

58 414,15

58 414,15

57 144,27

57 779,21

60 584,73

60 584,73

59 926,20

59 926,20

13

Outros países

132 668,90

132 668,90

129 784,79

131 226,85

137 598,67

137 598,67

136 103,03

136 103,03

14

Outros países

4 956,51

4 956,51

4 848,76

4 902,63

5 140,68

5 140,68

5 084,81

5 084,81

15

Outros países

773,87

773,87

757,04

765,46

802,62

802,62

793,90

793,90

16

Outros países

116 864,97

116 864,97

114 324,43

115 594,70

121 207,50

121 207,50

119 890,02

119 890,02

17

Outros países

64 947,85

64 947,85

63 535,94

64 241,90

67 361,21

67 361,21

66 629,03

66 629,03

18

Outros países

274,44

274,44

268,47

271,45

284,63

284,63

281,54

281,54

19

Outros países

759,42

759,42

742,91

751,17

787,64

787,64

779,08

779,08

20

Outros países

10 690,62

10 690,62

10 458,21

10 574,41

11 087,86

11 087,86

10 967,34

10 967,34

21

Outros países

19 871,64

19 871,64

19 439,65

19 655,65

20 610,04

20 610,04

20 386,02

20 386,02

22

Outros países

2 586,28

2 586,28

2 530,05

2 558,16

2 682,38

2 682,38

2 653,22

2 653,22

24

Outros países

43 742,37

43 742,37

42 791,45

43 266,91

45 367,77

45 367,77

44 874,64

44 874,64

25A

Outros países

115 747,59

115 747,59

113 231,34

114 489,47

120 048,60

120 048,60

118 743,72

118 743,72

25B

Outros países

6 251,05

6 251,05

6 115,16

6 183,11

6 483,33

6 483,33

6 412,86

6 412,86

26

Outros países

19 298,91

19 298,91

18 879,37

19 089,14

20 016,03

20 016,03

19 798,47

19 798,47

27

Outros países

30 366,43

30 366,43

29 706,29

30 036,36

31 494,80

31 494,80

31 152,46

31 152,46

28

Outros países

47 545,89

47 545,89

46 512,29

47 029,09

49 312,63

49 312,63

48 776,62

48 776,62

IV.3    — Volume máximo do contingente residual acessível nos últimos trimestres aos países que dispõem de contingentes específicos por país



Categoria do produto

Novo contingente atribuído, em toneladas

De 1.4.2023 a 30.6.2023

De 1.4.2024 a 30.6.2024

1

Regime especial

Regime especial

2

318 326,34

330 154,85

3.A

808,76

838,81

3.B

8 213,73

8 518,94

4.A

449 400,05

466 099,06

4.B

Regime especial

Regime especial

5

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

6

35 326,84

36 639,53

7

Não aplicável

Não aplicável

8

Não aplicável

Não aplicável

9

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

10

992,04

1 028,91

12

22 671,97

23 514,42

13

53 215,94

55 193,36

14

3 652,73

3 788,46

15

765,46

793,90

16

18 138,68

18 812,69

17

Não aplicável

Não aplicável

18

271,45

281,54

19

751,17

779,08

20

960,89

996,60

21

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

22

2 558,16

2 653,22

24

43 266,91

44 874,64

25.A

Não aplicável

Não aplicável

25.B

6 183,11

6 412,86

26

19 089,14

19 798,47

27

4 699,24

4 873,85

28

47 029,09

48 776,62

▼M10




ANEXO V

Atratividade do mercado da União

(1) Na sua determinação inicial, a Comissão explicou que o mercado do aço da União era atrativo para as importações em termos de dimensão e preços ( 2 ). A este respeito, de acordo com os dados da OCDE ( 3 ), nos anos anteriores ao início do inquérito que conduziu à instituição de medidas de salvaguarda, o mercado da União era o maior território importador em termos de volumes, representando entre 13,8 % e 18,4 % do volume mundial de importações nesse período.

(2) Além dos volumes, o mercado da União também era muito atrativo em termos de preços. Com efeito, a análise dos dados pertinentes ( 4 ) revelou que os principais países exportadores de aço para a União conseguiram, para grande parte das suas exportações (entre 46 % e 78 % dos códigos NC em causa), preços mais elevados no mercado da União, comparando com os preços de exportação obtidos noutros mercados terceiros para os mesmos códigos NC. Para esses países, o mercado da União representou também uma parte importante das suas exportações, constituindo o principal ou um dos principais destinos de exportação, em alguns casos atingindo mais de 25 % das exportações, ou mesmo, 32 % em determinado ano ( 5 ).

(3) A atratividade do mercado da União confirmou-se igualmente pelo facto de os principais países exportadores de aço terem reduzido as suas exportações para os países terceiros ( 6 ) ao mesmo tempo que aumentaram em ritmo acelerado as suas exportações para a União. Em especial, as exportações destes países para os outros países terceiros diminuíram mais de 11 milhões de toneladas (–8 %) em 2018 ( 7 ), comparando com 2017 ( 8 ). Em contrapartida, no mesmo período, as importações na União provenientes desses países aumentaram mais de três milhões de toneladas (+14 %) ( 9 ). Estas tendências opostas revelaram que, apesar de as importações noutros países terceiros terem diminuído de um modo geral, num contexto de crescente sobrecapacidade e de maiores restrições no acesso aos mercados a nível mundial (ver secções 1.1.1 e 1.1.2 abaixo), e na ausência de qualquer evolução positiva significativa no seu consumo interno, os produtores-exportadores aproveitaram a oportunidade para escoar volumes cada vez maiores no mercado da União.

(4) Por conseguinte, o conjunto de dados referidos acima mostra, inequivocamente, que o mercado da União era atrativo para os produtores-exportadores tanto em termos de volumes como de preços.

1.    ANÁLISE

1.1.    Aumento das importações devido a circunstâncias imprevistas

(5) As subsecções que se seguem fornecem portanto informações adicionais e uma explicação mais pormenorizada da relação entre cada uma das circunstâncias imprevistas identificadas e o aumento das importações verificado, completando assim as conclusões iniciais.

1.1.1.    Aumento das importações na União devido à sobrecapacidade mundial no setor do aço

(6) Na determinação inicial, a Comissão concluiu que existia sobrecapacidade no setor do aço e que, não obstante os esforços para a reduzir, essa sobrecapacidade aumentou no período de inquérito ( 10 ).

(7) Várias fontes confirmaram sistematicamente a relação direta entre a sobrecapacidade no setor do aço e os seus efeitos nas exportações. Por exemplo, a OCDE observou que «a existência de níveis excessivos de capacidade de produção de aço tem implicações importantes para a indústria do aço, muitas vezes associadas a uma oferta excedentária, a preços baixos e a uma fraca rendibilidade» ( 11 ). Observou igualmente que, «a nível mundial, os efeitos da sobrecapacidade são transmitidos por via do comércio; a capacidade excessiva pode resultar num aumento súbito das exportações, provocando quedas dos preços e perdas de quotas de mercado para os produtores internos concorrentes das importações» ( 12 ).

(8) Existem outros estudos que apontam na mesma direção. Segundo um documento de 2014 do Economic Policy Institute ( 13 ), «[a] capacidade excedentária significa que as instalações de produção de aço têm capacidade para produzir muito mais aço do que a procura do mercado. Os elevados custos fixos, a intensidade do capital e a produção de aço em grande escala incentivam a exportação dos excedentes a preços inferiores aos praticados no mercado». O mesmo estudo refere ainda que «a capacidade excedentária conduz a uma sobreprodução e ao aumento das exportações» e que «a elevada intensidade de capital da indústria leva os produtores a maximizarem a produção para cobrir os custos fixos, o que, por sua vez, faz com que procedam ao dumping da produção excedentária nos mercados estrangeiros — em especial no mercado atrativo norte-americano — quando a procura interna é fraca. Tal provocou aumentos súbitos repetidos no comércio desleal do aço ao longo dos anos».

(9) No mesmo sentido, a Comissão Europeia, numa comunicação de 2016, afirmou igualmente que «[a] produção excedentária de aço conduziu recentemente a um acentuado aumento das exportações, desestabilizando os mercados siderúrgicos mundiais e depreciando os preços do aço a nível mundial» ( 14 ).

(10) Por conseguinte, existe uma lógica económica geralmente aceite na ação dos produtores-exportadores que consiste em escoarem a sua capacidade excedentária nos mercados de países terceiros (normalmente a preços mais baixos), a fim de, pelo menos, contribuírem para cobrir parte dos seus custos.

(11) Em seguida, a Comissão avaliou mais pormenorizadamente a relação direta entre a sobrecapacidade confirmada existente (e crescente) no setor do aço e o aumento das importações na União.

(12) Numa situação de sobrecapacidade, e tendo um incentivo para escoarem a sua capacidade excedentária, os produtores-exportadores procurariam os mercados que lhes permitissem vender, em princípio, volumes mais elevados a preços idealmente melhores (em comparação com outros mercados terceiros). A este respeito, a Comissão explicou nos considerandos 1 a 4 que a União era um mercado atrativo para os produtores-exportadores, tanto em termos de dimensão como em termos de níveis de preços. Os dados disponíveis sobre as importações mostravam ainda que as importações na União aumentaram rapidamente e em grandes volumes no período em que a sobrecapacidade também estava a aumentar ( 15 ) e que tal aconteceu a um ritmo muito mais rápido do que o do consumo da União ( 16 ), tendo mostrado igualmente que as importações na União continuaram a aumentar, ao passo que as exportações para outros países terceiros apresentavam uma tendência inversa. Além disso, os dados constantes do regulamento provisório revelaram que os produtores-exportadores subcotavam sistematicamente os preços dos produtores da União (em alguns casos de forma significativa), o que revela a sua determinação em continuar a beneficiar das condições atrativas do mercado da União ( 17 ). À partida, a magnitude e o ritmo das importações na União a preços persistentemente mais baixos do que os da indústria da União, num contexto de crescimento do consumo muito mais lento, dificilmente poderiam ter uma explicação razoável que não fosse o contexto de crescente sobrecapacidade, que estava no cerne do comportamento dos produtores-exportadores.

(13) Por conseguinte, a Comissão concluiu que as importações na União aumentaram devido à sobrecapacidade no setor do aço no período de inquérito inicial.

1.1.2.    Aumento das medidas de defesa comercial e das medidas restritivas ao comércio em países terceiros

(14) Nos considerandos 33 e 34 do regulamento provisório, a Comissão explicou que se verificara um aumento significativo da utilização de medidas de defesa comercial no setor do aço, em especial nos anos anteriores ao início do inquérito de salvaguarda da UE. O regulamento provisório referia que «se no período de 2011-2013 foram iniciados, em média, cerca de 77 inquéritos por ano relacionados com o aço, no período de 2015-2016 essa média subiu para 117». Além disso, em 2017 os países terceiros continuaram a impor medidas restritivas ao comércio ( 18 ).

(15) Em termos globais, baseando-se nos dados ( 19 ) que analisou, a Comissão referiu que tinham sido instituídas mais de 300 medidas de defesa comercial sobre os produtos de aço ( 20 ) no período de 2013-2017.

(16) A desagregação destes valores revelou que estas medidas foram instituídas por um grande número de países (pelo menos, 24 jurisdições) e, entre eles, todos os principais países importadores de aço ( 21 ). Estes países instituíram 157 medidas no período de 2013-2017, ou seja, mais de 52 % do total.

(17) Ao mesmo tempo, neste período, os principais países exportadores para a União foram sujeitos a um grande número de medidas em várias jurisdições. Tomando como exemplo os sete principais exportadores para a União ( 22 ), a Comissão observou que foram sujeitos a cerca de 200 medidas, ou seja, aproximadamente 66 % do total das medidas em vigor em, pelo menos, 24 países terceiros diferentes.

(18) Por conseguinte, a Comissão confirmou que a magnitude das medidas de defesa comercial, em termos do número de medidas individuais e dos países afetados (os que instituíram e os que foram sujeitos às medidas), era muito significativa. A Comissão observou ainda que os dados constantes do processo inicial sugeriam que estes valores poderiam mesmo ser bastante conservadores ( 23 ). Além disso, os direitos instituídos ao abrigo dessas medidas pareciam ser suficientemente elevados para afetar o nível das importações que entravam nesses mercados em comparação com o período anterior à entrada em vigor das medidas. Tal traduziu-se numa diminuição global das exportações dos países objeto de medidas defesa comercial para mercados terceiros (ver considerando 19), não obstante o facto de as condições globais do mercado não se terem alterado significativamente ( 24 ), não se justificando, portanto, em princípio, uma redução com tal magnitude dos volumes exportados a não ser pelos efeitos do nível das medidas.

(19) Nesta matéria, a Comissão confirmou, com base nos dados analisados, que um dos efeitos comuns da instituição de medidas de defesa comercial foi a redução (em muitos casos significativa) das importações nos países sujeitos às medidas no período que se seguiu à instituição. A este respeito, a Comissão observou que, segundo os seus próprios inquéritos sobre as medidas de defesa comercial relativas a produtos de aço ( 25 ), as importações diminuíram até 82 %, em média, em comparação com o nível das importações no período de inquérito que conduziu à instituição das medidas. Nesses casos, os volumes das importações afetadas foram significativos ( 26 ). A Comissão confirmou igualmente que as medidas de defesa comercial relativas ao aço tiveram um efeito semelhante quando foram instituídas por países terceiros. Numa amostra de 26 casos analisados ( 27 ), a Comissão confirmou que a redução das importações foi de 73 %, em média, e que os volumes afetados também eram relevantes ( 28 ). Por conseguinte, a instituição de medidas de defesa comercial por países terceiros reduziu o volume das exportações para esses países, que foram, pelo menos em parte, orientadas para o mercado da União.

(20) Além disso, um outro conjunto de dados que mostra a relação evidente entre o número crescente de medidas de defesa comercial nos países terceiros e o aumento das importações no mercado da União é o conjunto de tendências opostas das exportações dos principais países exportadores de aço para a União explicadas no considerando 3 ( 29 ). Atendendo ao elevado número de medidas de defesa comercial instituídas pelos países terceiros e aos seus efeitos nos volumes de importações nos países que instituem as medidas (tal como descrito nos considerandos 18 e 19), esta tendência confirma que a sua capacidade de exportação para países terceiros foi significativamente restringida. Por conseguinte, esses países procuraram escoar os volumes adicionais (também afetados pela sobrecapacidade) para o mercado atrativo da União, que, consequentemente, registou um aumento constante das importações no mesmo período, a um ritmo substancialmente mais elevado do que o da evolução do consumo.

(21) O quadro a seguir ( 30 ) ilustra essas tendências.

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(22) A Comissão observou igualmente que o consumo global de aço não registou uma redução significativa nesse período que explicasse tal diminuição das exportações para países terceiros. Por este motivo, apenas o efeito limitativo do vasto leque de medidas de defesa comercial ou outras medidas restritivas do comércio instituídas por um grande número de jurisdições poderia explicar a redução das exportações para outros países terceiros.

(23) Por conseguinte, a Comissão concluiu que o aumento das medidas de defesa comercial e de outras medidas restritivas do comércio nos países terceiros resultara num aumento das importações na União durante o período considerado.

1.1.3.    Medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232

(24) Nos considerandos 58 a 61 do regulamento definitivo, a Comissão explicou a relação entre as medidas dos EUA, ao abrigo da secção 232, e o aumento das importações na União. Além disso, nos considerandos 101 a 110 do regulamento definitivo, a Comissão avaliou igualmente a evolução das importações nos mercados da União e dos EUA ( 31 ).

(25) Uma vez que só incluíam dados até ao final de junho de 2018 (final do período mais recente ou «PMR»), os dados avaliados para determinar o aumento das importações abrangeram as tendências das importações na União e nos EUA durante um período relativamente curto após a entrada em vigor da secção 232 dos EUA. No entanto, como explicado no considerando 58 do regulamento definitivo, o inquérito que conduziu à adoção das medidas dos EUA já se iniciara em abril de 2017 e o relatório que estabelecia a base para a posterior adoção das medidas foi publicado em janeiro de 2018, pelo que os primeiros sinais de desvio dos fluxos comerciais já tinham sido identificados.

(26) Os dados mostraram que, embora durante o primeiro semestre de 2018 as importações nos EUA tenham diminuído quase um milhão de toneladas (–7 %) em comparação com o mesmo período de 2017, as importações na União seguiram uma tendência oposta quase idêntica, com um aumento das importações de 1,2 milhões de toneladas (+7 %).

(27) Esta tendência explica-se pelo facto de os principais países exportadores de aço para a União também terem exportado volumes relevantes para o mercado dos EUA. Embora os volumes de exportação para os EUA estivessem a diminuir (em resultado dos efeitos do direito de 25 % instituído ao abrigo da secção 232 dos EUA), o volume das exportações de alguns destes países para a União aumentou paralelamente. Além disso, como explicado no considerando 3 acima, as exportações provenientes destes países para outros mercados terceiros diminuíram de forma geral.

(28) Por conseguinte, a impossibilidade de exportar os mesmos volumes para os EUA após a entrada em vigor das medidas adotadas por este país ao abrigo da secção 232 conduziu os países exportadores a uma situação que os forçou a procurar outros mercados para o seu aço. Neste caso, uma vez que era muito atrativo em termos de dimensão e de preços em comparação com outros mercados terceiros, o mercado da União era um alvo natural para os países exportadores, levando a um aumento das importações, sobretudo dos países que perderam volumes de exportação para os EUA. É possível observar estas tendências nos gráficos que se seguem ( 32 ).

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(29) Tendo em conta estes factos, a Comissão confirmou que o aumento das importações na União que ocorreu no período de inquérito se deveu (juntamente com as demais circunstâncias imprevistas determinadas) às medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232.

Avaliação cumulativa

(30) A Comissão concluiu igualmente que o aumento das importações se deveu à combinação de todas as circunstâncias imprevistas identificadas (a sobrecapacidade mundial, o aumento das medidas de defesa comercial e de medidas restritivas do comércio em países terceiros, bem como as medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232). A existência de várias circunstâncias imprevistas ao mesmo tempo reforça a conclusão de relação lógica entre o aumento das importações na União, que era um mercado atrativo e importante para as exportações de aço, e as circunstâncias imprevistas identificadas.

1.2.    Ameaça de prejuízo grave

(31) A determinação inicial estabeleceu que, se a União não instituísse medidas de salvaguarda, existia uma ameaça de prejuízo grave para os produtores internos, uma vez que se previa que as importações continuassem a aumentar, nomeadamente (mas não exclusivamente) devido ao desvio dos fluxos comerciais decorrentes das medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232, aumentando assim a pressão das importações em termos de preços e volumes ( 33 ). A presente secção do regulamento explicará mais pormenorizadamente por que razão existia uma ameaça de prejuízo grave e porque estava bem fundamentada à luz dos elementos disponíveis no momento da instituição das medidas definitivas. Para o efeito, esta secção facultará explicações e esclarecimentos adicionais sobre os seguintes aspetos que levaram à conclusão da existência de ameaça de prejuízo grave: i) a situação da indústria da União e as razões que explicam a sua recuperação parcial em 2017, ii) o papel das medidas de defesa comercial da UE na situação da indústria da União, iii) o impacto das medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232, incluindo a recente evolução das importações na União, iv) a evolução mais recente dos preços do aço e das matérias-primas, v) a situação atual das medidas de defesa comercial nos países terceiros e da sobrecapacidade, vi) as perspetivas e previsões do mercado.

Continuação da atratividade do mercado da União

(32) Nos considerandos 1 a 4 acima, a Comissão explicou a atratividade do mercado da União em termos de dimensão e preços e como essas características contribuíram para um aumento das importações no mercado da União no período de inquérito.

(33) A Comissão considerou que essas características não se alteraram no final do inquérito que conduziu à instituição das medidas de salvaguarda definitivas, confirmando que, em 2018, o mercado da União continuava a ser um mercado atrativo em termos de dimensão ( 34 ) e preços. Os principais países exportadores de aço para a União obtiveram um preço mais elevado no mercado da União em comparação com os preços de exportação obtidos noutros mercados terceiros para 48 % a 81 % dos códigos NC em causa ( 35 ), confirmando assim a continuação da atratividade em termos de preços. No que diz respeito à dimensão, a União continuou a ser um mercado de exportação relevante, representando para alguns países exportadores quase 40 % e para outros cerca de 25 % do total das suas exportações, dependendo do país exportador ( 36 ).

(34) Além disso, a Comissão concluiu que não existiam elementos entre os dados avaliados, incluindo as observações das partes interessadas, que sugerissem que o mercado da União se tornaria menos atrativo num futuro próximo. Com efeito, como indicado no presente anexo (ver, a título de exemplo, as subsecções 1.2.3 e 1.2.5 abaixo), havia uma crescente falta de mercados alternativos onde os produtores-exportadores conseguissem alcançar níveis de exportação iguais ou similares aos níveis alcançados no passado, pelo que a pressão das importações no atrativo mercado da União aumentaria mais ainda.

1.2.1.    Situação da indústria da União e fatores que explicam a sua recuperação parcial em 2017

(35) A secção VI.1 do regulamento provisório e as secções 5.1 a 5.3 do regulamento definitivo explicaram a situação da indústria da União no final do período analisado e a evolução dos indicadores do prejuízo desde 2013, concluindo que a indústria da União se encontrava numa posição frágil e vulnerável.

(36) A conclusão de vulnerabilidade, não obstante uma melhoria parcial em 2017, foi explicada por vários fatores que permitiram à indústria da União atingir, apenas em 2017, níveis de rendibilidade globalmente mais favoráveis do que nos anos anteriores, apesar do aumento contínuo das importações ( 37 ).

(37) Em primeiro lugar, a rendibilidade da indústria da União no decurso do período analisado teve um desempenho geralmente fraco, registando perdas (2013) ou um nível de lucros muito baixo (2014-2016). Embora a indústria tenha alcançado, em 2017, pela primeira vez num período de cinco anos, um nível de rendibilidade mais saudável, a sua magnitude não foi suficiente para compensar os resultados anteriores ao longo de quatro anos. Mesmo nesse ano, a rendibilidade manteve-se baixa para um grande número de categorias do produto. Três categorias do produto continuaram a registar perdas e outras 13 mantiveram-se perto do limiar de rendibilidade. Apenas sete categorias do produto conseguiram recuperar para um nível de lucro superior a 6 % em 2017 ( 38 ). A este respeito, um fator-chave diferente em 2017 foi o nível e evolução dos preços de venda unitários e a diferença no custo de produção, comparando com os anos anteriores. Por sua vez, os preços em 2017 aumentaram cerca de 18 % em relação ao ano anterior (aumento de 106 EUR/tonelada). Ao mesmo tempo, embora o custo de produção também tenha aumentado nesse ano (82 EUR/tonelada em comparação com o ano anterior) ( 39 ), a indústria da União conseguiu obter a maior margem (positiva) entre os dois no período analisado (36 EUR/tonelada), o que resultou numa rendibilidade mais elevada ( 40 ). Todavia, de acordo com os mais recentes desenvolvimentos analisados no inquérito, não se previa que esta situação excecional ( 41 ) tivesse um caráter duradouro e tendências claras mostravam que já estava a inverter-se (ver secção 1.2.4).

(38) Em segundo lugar, embora tenha conseguido aumentar em 7 % o seu volume de vendas em termos globais em 2017, comparando com 2013 ( 42 ), o que contribuiu para melhorar parcialmente o seu desempenho nesse ano, a indústria da União foi claramente incapaz de tirar pleno partido de um aumento muito mais elevado do consumo no mesmo período (+14 %) ( 43 ) no mercado da União, embora tenha continuado a dispor de capacidade suficiente em 2017 (76 % da utilização da capacidade em 2017, em comparação com 75 % em 2016) ( 44 ) para aumentar ainda mais as suas vendas no mercado interno. É de realçar que a indústria da União pouco melhorou a utilização da sua capacidade em 2017 face ao ano anterior. O fraco desempenho pode ser explicado pelo aumento significativo da pressão das importações (em termos de volumes e preços) que afetou a indústria da União no período analisado. Com efeito, as importações beneficiaram muito mais do aumento do consumo do que os produtores da União. Enquanto os produtores da União perderam constantemente quota de mercado em termos homólogos (de 87,2 % para 81,9 %) ( 45 ), as importações registaram um aumento drástico (+71 %) ( 46 ), representando um aumento da sua quota de mercado de 12,7 % em 2013 para 18,8 % em 2017 ( 47 ). A quota de mercado das importações no PMR foi de 18,8 %, ou seja, foi ainda maior do que em 2017 (18,1 %). Estas tendências podem ser explicadas pela constante subcotação das importações ( 48 ), que impediu a indústria da União de realizar todo o potencial (ou, pelo menos, um maior potencial) da evolução do mercado.

(39) Em terceiro lugar, embora as condições do mercado tenham melhorado de um modo geral (com o aumento do consumo, das vendas no mercado interno e dos níveis de preços), a indústria da União não conseguiu traduzir esta situação num aumento do emprego, que sofrera a perda de quase 10 000  trabalhadores na União no período de 2013-2017 ( 49 ). Em 2017, o nível de emprego diminuiu até ligeiramente em comparação com 2016. Por último, as existências aumentaram 19 % durante o período de inquérito e mantiveram-se elevadas em 2017 ( 50 ).

(40) Por conseguinte, a indústria da União melhorou parcialmente o seu desempenho em 2017 devido a uma combinação de fatores, nomeadamente o aumento do consumo e das vendas no mercado interno e uma maior diferença entre os preços do aço e das matérias-primas ( 51 ), mas essa melhoria foi limitada pela pressão das importações sentida nesse ano, que impediu a indústria da União de tirar maior partido desses fatores. A contínua perda de quota de mercado e a constante subcotação dos preços em todas as categorias do produto, bem como os postos de trabalho que não conseguiu recuperar, eram sinais claros de que a indústria não recuperara totalmente dos efeitos de anteriores desempenhos negativos nos anos precedentes e de que a pressão das importações era um elemento essencial no impedimento dessa recuperação.

(41) Uma vez que alguns dos fatores que evoluíram positivamente em 2017 se estavam a inverter em 2018 (ver abaixo a evolução mais recente e o desempenho previsto dos preços do aço e das matérias-primas, bem como as tendências previstas do consumo), num contexto em que se esperava uma maior pressão das importações em termos de volumes e de preços, previa-se um impacto negativo na situação financeira da indústria da União.

(42) Ou seja, embora a indústria da União tivesse conseguido recuperar parcialmente com a acumulação de desenvolvimentos positivos em vários fatores-chave no mercado e abrandar o aumento das importações em 2017 em comparação com os anos anteriores ( 52 ), a inversão negativa da maior parte destes fatores no final de 2018 resultaria necessariamente num agravamento da situação da indústria da União face a uma maior pressão das importações, que desta vez a indústria da União não seria capaz de suportar, pela sua magnitude e tendo em conta o contexto previsto do mercado. Em resultado, no final do período de inquérito, a indústria da União encontrava-se numa situação de vulnerabilidade face a um novo aumento súbito das importações.

1.2.2.    Efeito das medidas de defesa comercial da UE na situação da indústria da União em 2017

(43) Na presente secção, a Comissão fornece explicações adicionais e os dados comprovativos necessários sobre o efeito das medidas de defesa comercial na recuperação parcial da indústria da União em 2017.

(44) Em primeiro lugar, para realizar este exercício, a Comissão selecionou as medidas instituídas em 2015 e 2016, uma vez que considerou que essas seriam as medidas a cujos efeitos se poderia atribuir parcialmente o desempenho da indústria da União em 2017 ( 53 ). Por conseguinte, segundo estes parâmetros, antes de 2017, a Comissão instituíra seis medidas de defesa comercial sobre importações de categorias do produto que foram subsequentemente sujeitas a medidas de salvaguarda ( 54 ).

(45) As medidas foram as seguintes ( 55 ): Regulamento de Execução (UE) 2015/501 da Comissão ( 56 ), Regulamento de Execução (UE) 2016/181 da Comissão ( 57 ), Regulamento de Execução (UE) 2016/1778 da Comissão ( 58 ), Regulamento de Execução (UE) 2016/113 da Comissão ( 59 ), Regulamento de Execução (UE) 2016/1777 da Comissão ( 60 ) e Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão ( 61 ).

(46) A Comissão observou que a rendibilidade dos produtores da União nestas categorias do produto melhorou sistematicamente no ano seguinte à instituição das medidas. Em especial, a Comissão constatou que, em 2017, a rendibilidade melhorou de um modo geral ( 62 ), embora tenha permanecido baixa para um grande número de categorias do produto, em particular para as categorias do produto sujeitas às recentes medidas de defesa comercial, e que, em 2017, os preços de importação a partir de países terceiros (para além dos sujeitos às referidas medidas) aumentaram temporariamente, de modo geral, na sequência da instituição das medidas ( 63 ).

(47) Além disso, os volumes afetados pelas recentes medidas de defesa comercial representaram cerca de 40 % do total das importações das categorias do produto sujeitas às medidas no período considerado ( 64 ), tendo os respetivos volumes no mercado da União diminuído mais de 90 % ( 65 ) nos anos que se seguiram à instituição das medidas. Por conseguinte, a redução substancial das importações comercializadas de forma desleal que resultou da instituição das medidas permitiu, de um modo geral, aos produtores da União e a outros países exportadores aumentarem os seus preços de venda em 2017.

(48) Além disso, todas as categorias do produto sujeitas às recentes medidas de defesa comercial registaram uma melhoria significativa da rendibilidade ( 66 ), tendo várias delas excedido 6 % em 2017 ( 67 ). Quanto às demais categorias, a situação foi mais diversificada: um pequeno número de categorias excedeu ou atingiu uma rendibilidade próxima de 6 % ( 68 ), outras categorias melhoraram, mas ainda com níveis de rendibilidade fracos ou baixos ( 69 ), e outras categorias registaram perdas ou uma rendibilidade de cerca de 1 % ( 70 ), independentemente das tendências recentes. Tal mostra, por conseguinte, que a situação em termos de evolução da rendibilidade não era homogénea entre as categorias e que, em termos globais, em 2017, a maior parte das categorias ( 71 ) registava perdas ou níveis de rendibilidade pouco saudáveis, mesmo que a sua situação tenha melhorado em alguns casos em comparação com o ano anterior. Confirma-se assim a fragilidade da situação global da indústria da União, apesar de a situação ter sido melhor do que no ano anterior.

(49) No entanto, tal como explicado abaixo, a tendência de aumento dos preços em 2017 foi temporária e começou a inverter-se em 2018, quando a União foi confrontada com um aumento de importações provenientes sobretudo de países terceiros não sujeitos a medidas de defesa comercial e com o desvio dos fluxos comerciais provocado pelas medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232. Tal é visível no volume das importações no PMR, que atingiu um valor recorde de 31 314  toneladas, não obstante a recente instituição de medidas de defesa comercial sobre algumas categorias do produto. Essa evolução mostrou que, embora tenham contribuído para a melhoria parcial e temporária da indústria da União, as recentes medidas de defesa comercial também beneficiaram os países exportadores não sujeitos às medidas, que também começaram a aumentar significativamente a sua presença no mercado da União ( 72 ).

(50) Por conseguinte, a Comissão confirmou que a instituição de medidas de defesa comercial contribuiu para o desempenho global dos produtores da União nestas categorias ( 73 ).

(51) Além disso, a fundamentação apresentada nas secções 1.2.1 e 1.2.2 mostrou claramente que alguns fatores que explicam a recuperação parcial da União (por exemplo, o consumo) não afetaram nem beneficiaram os produtores da União e os países exportadores de forma igual ou similar, uma vez que estes últimos conseguiram aumentar consideravelmente a sua presença no mercado da União (+71 % em termos de volume) em detrimento dos produtores da União, que perderam quota de mercado e apenas registaram um aumento relativamente modesto dos volumes de vendas globais (+7 %) comparando com o crescimento contínuo das importações.

1.2.3.    Impacto das medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232

(52) No regulamento definitivo ( 74 ), a Comissão chegou à conclusão de que a secção 232 dos EUA poderia implicar um desvio significativo dos fluxos comerciais para o mercado da União.

(53) A este respeito, a Comissão procedeu a uma análise mais pormenorizada dos padrões de importação na União e nos EUA, tanto globalmente como examinando o comportamento de certos países exportadores. A análise da comparação das importações nos EUA e na União entre o primeiro semestre de 2018 e o primeiro semestre de 2017 revelou que as importações nos EUA diminuíram quase um milhão de toneladas (–7 %) face ao mesmo período em 2017, e que as importações na União seguiram uma tendência oposta quase idêntica, registando um aumento das importações de 1,2 milhões de toneladas (+7 %) (ver considerando 26 acima). Ao comparar a evolução entre o segundo semestre de 2018 e o mesmo período de 2017, essas tendências opostas tornam-se mais acentuadas. Com efeito, as importações nos EUA diminuíram 2,4 milhões de toneladas (–19 %), ao passo que as importações na União aumentaram mais de dois milhões de toneladas (+15 %) ( 75 ).

(54) Tal resultou numa redução anual global das importações nos EUA de 3,3 milhões de toneladas (–13 %) e num aumento das importações na União de 3,2 milhões de toneladas (+11 %), tendo 72 % da redução dos volumes totais das importações nos EUA e 63 % do aumento das importações na União ocorrido no segundo semestre de 2018 ( 76 ).

(55) Por conseguinte, a magnitude e o ritmo de aceleração destas tendências das importações no segundo semestre de 2018 mostravam que as medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232 estavam a ter um impacto cada vez maior, uma vez que já estavam em vigor há alguns meses, e que os países exportadores se estavam a adaptar rapidamente à nova situação do mercado ( 77 ).

(56) A Comissão confirmou esta tendência examinando mais aprofundadamente o comportamento dos países exportadores para os mercados dos EUA e da UE. Por exemplo, países como a Turquia, a Rússia, a Coreia do Sul e Taiwan ( 78 ), que representavam volumes significativos das exportações para os EUA e para a União, registaram as seguintes tendências em 2018, em comparação com 2017: as exportações da Turquia para os EUA diminuíram cerca de 850 000  toneladas (–45 %) e as suas exportações para a União aumentaram 2,6 milhões de toneladas (+56 %). De igual modo, as exportações da Rússia para os EUA diminuíram mais de 250 000  toneladas (–36 %) e as destinadas à União aumentaram 870 000  toneladas (+23 %), as exportações da Coreia do Sul para os EUA diminuíram mais de 880 000  toneladas (–27 %), ao passo que as destinadas à União aumentaram cerca de 250 000  toneladas (+8 %) e, por último, as exportações de Taiwan para os EUA diminuíram cerca de 160 000  toneladas (–14 %), tendo as exportações para a União aumentado mais de 500 000  toneladas (+40 %) ( 79 ).

(57) Por conseguinte, estes valores mostravam que, de um modo geral, os produtores-exportadores conseguiram enviar pelo menos uma parte dos volumes perdidos nos EUA para o mercado da União e, em alguns casos, aumentar a sua presença no mercado da União muito acima dos volumes perdidos nos EUA. Dada a dimensão do mercado dos EUA ( 80 ), o facto de as medidas adotadas por este país ao abrigo da secção 232 ainda se encontrarem nos seus primeiros meses de aplicação e portanto o facto de não terem ainda atingido todos os efeitos pretendidos ( 81 ), era razoável prever que as exportações para os EUA continuassem a diminuir em volumes significativos e que os produtores-exportadores se conseguissem adaptar a estas circunstâncias e aumentar mais ainda a sua presença no mercado da União.

(58) Por conseguinte, a Comissão confirmou que as medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232 eram suscetíveis de causar um desvio ainda maior dos fluxos comerciais de exportação para o mercado da União num futuro próximo.

1.2.4.    Evolução mais recente dos preços do aço e das matérias-primas

(59) No regulamento definitivo, a Comissão observou que «os preços do aço na União começaram a seguir uma tendência de declínio desde o terceiro trimestre de 2018» ( 82 ).

(60) A este respeito, a Comissão referiu, na secção 1.2.1 acima, que um dos fatores que explicavam uma melhoria parcial do desempenho da indústria da União em 2017 era o facto de a diferença entre o preço do aço e o custo das matérias-primas ter sido mais elevada do que nos anos anteriores do período analisado. No entanto, uma análise mais pormenorizada da evolução mais recente antes da instituição das medidas definitivas mostrou que essa tendência se estava a inverter e que a diferença positiva entre os dois estava a diminuir progressivamente, o que teria um impacto negativo no desempenho económico da indústria da União.

(61) Como se pode ver no gráfico 4 abaixo ( 83 ), os preços do aço na União registaram uma descida constante no segundo semestre de 2018. Era de prever que essa tendência se mantivesse, atendendo à incerteza das perspetivas de mercado (ver secção 1.2.6) e à pressão contínua e crescente das importações em termos de volumes e preços, o que, face ao agravamento ou à incerteza das condições de mercado, teria provavelmente um efeito de redução dos preços, não permitindo à indústria da União adaptá-los ao aumento dos custos. No gráfico 5 ( 84 ) pode-se ver como os preços de algumas das principais matérias-primas siderúrgicas aumentaram constantemente durante o mesmo período.

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(62) Por conseguinte, a combinação de tais tendências, para as quais não havia sinais de inversão num futuro próximo, colocaria a indústria da União numa situação financeira ainda mais tensa.

(63) Além disso, a Comissão considerou que, face a um provável cenário de maior pressão das importações e num mercado que não registaria nenhum crescimento significativo, era previsível um agravamento das tendências de subcotação dos preços no mercado interno identificadas no inquérito inicial. Esse agravamento criaria dificuldades adicionais para os produtores da União, que teriam de decidir entre concorrer por uma quota de mercado, em detrimento de preços mais sustentáveis, ou manter um nível mais elevado de preços em detrimento de uma perda contínua da quota de mercado. Em ambos os cenários, o seu desempenho financeiro seria afetado negativamente.

(64) Além disso, a Comissão observou que esta evolução dos preços coincidiu com o período em que já estavam em vigor medidas de salvaguarda provisórias (desde meados de julho de 2018), mostrando que os países exportadores tinham um comportamento de importação ainda mais agressivo durante a vigência das medidas e estavam interessados em entrar no mercado da União com volumes elevados apesar da aplicação de medidas de salvaguarda provisórias.

1.2.5.    Situação das medidas de defesa comercial nos países terceiros e da sobrecapacidade

(65) Nas secções 1.1.1 e 1.1.2, a Comissão explicou a evolução e a situação mais recente da sobrecapacidade e das medidas de defesa comercial nos países terceiros. Tendo em conta essas informações, a Comissão considerou que era altamente improvável que a situação existente se invertesse num futuro próximo. Por exemplo, as medidas de defesa comercial são geralmente instituídas por um período de cinco anos e podem ser prorrogadas. Em especial, uma vez que muitas das medidas foram instituídas nos anos imediatamente anteriores à adoção das medidas de salvaguarda da UE no setor do aço ( 85 ), era de prever que essas medidas continuassem em vigor, pelo menos, num futuro imediato. No que diz respeito à sobrecapacidade, os relatórios referidos pela Comissão não apontavam para uma redução significativa da sobrecapacidade, sugerindo mesmo que a situação da sobrecapacidade mundial no setor se poderia deteriorar mais ainda ( 86 ). Com efeito, o Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária foi também muito claro ao concluir que a sobrecapacidade continuava a ser um problema persistente no final de 2018. O Fórum referiu que «a capacidade excedentária de produção de aço — um desafio global que continua a afetar o setor — cria dificuldades significativas para os produtores de aço das economias avançadas, emergentes e em desenvolvimento» ( 87 ).

(66) Os efeitos comprovados destes fatores no mercado da União sob a forma de aumento substancial das importações estão descritos em pormenor na secção 1.1 acima, bem como no regulamento definitivo. Uma vez que esses fatores deveriam manter-se num futuro próximo, era de esperar que os efeitos fossem da mesma natureza e que, portanto, em conjunto com as medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232, gerassem um novo aumento das importações na União, com consequências negativas na indústria da União, caso não fosse instituída nenhuma medida de salvaguarda.

(67) Por conseguinte, a Comissão concluiu que estes elementos continuariam a desempenhar um papel importante no mercado do aço da União num futuro próximo, pelo que eram pertinentes para a análise de ameaça de prejuízo grave.

1.2.6.    Perspetivas e previsões do mercado

(68) No decurso do período analisado, o consumo de aço no mercado da União aumentou em termos homólogos ( 88 ). Esta tendência permitiu à indústria da União, de um modo geral, aumentar também o seu volume de vendas, o que, por sua vez, lhe permitiu atenuar, em certa medida, os efeitos da pressão das importações a que estava sujeita e se evidenciava pela persistente subcotação e pela perda constante de quota de mercado. Como explicado na secção 1.2.1, em 2017, esse aumento das vendas num contexto de recuperação dos preços (tanto em termos globais como em comparação com a evolução dos custos) permitiu à indústria da União recuperar parcialmente de um desempenho financeiro negativo constante nos anos anteriores. Na secção 1.2.4, a Comissão referiu a existência de uma tendência decrescente dos preços do aço na União, paralelamente a um aumento dos preços das matérias-primas.

(69) Em seguida, a Comissão analisou as perspetivas e previsões económicas para o período que se seguiria à conclusão do inquérito, a fim de determinar a existência de ameaça de prejuízo grave, analisando várias fontes especializadas do mercado.

(70) A este respeito, as fontes apontavam sistematicamente para um cenário de incerteza e arrefecimento da procura mundial de aço num futuro próximo. A Worldsteel Association referiu que a «desaceleração da procura de aço prosseguirá em 2019. Um Brexit sem acordo e uma guerra comercial apresentam riscos» ( 89 ). Recordou igualmente que, «[e]mbora o vigor da recuperação da procura de aço observada em 2017 tenha transitado para 2018, os riscos aumentaram. O aumento das tensões comerciais e a volatilidade das flutuações cambiais estão a aumentar a incerteza» ( 90 ).

(71) A OCDE referiu que «a recuperação (das condições do mercado do aço) afigura-se frágil devido à persistência de desequilíbrios estruturais» ( 91 ). Outras fontes do mercado, como a S&P Global Platts, refletiram este sentimento de incerteza no seu documento intitulado Global Market Outlook (Perspetivas do Mercado Mundial), de dezembro de 2018.

(72) Além disso, em setembro de 2018, o Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária concluiu que, «[e]mbora as condições do mercado do aço tenham mostrado uma certa recuperação cíclica em 2017, a tendência subjacente da procura mundial de aço mantém-se fraca e a capacidade excedentária continua a ser significativa» ( 92 ).

(73) No mesmo sentido, a EUROFER (uma associação do setor do aço da UE) observou que «[…] as fricções comerciais atuais com os EUA e o abrandamento da procura mundial sugerem que os riscos externos poderão continuar a aumentar, o que, por sua vez, aumentaria a incerteza e conduziria a uma deterioração das perspetivas para os utilizadores de aço da UE» ( 93 ).

(74) Por conseguinte, os dados analisados provenientes de várias fontes mostravam coerentemente que, na melhor das hipóteses, se previa um ligeiro aumento do consumo de aço, embora nem tal fosse dado como adquirido, uma vez que as perspetivas se deterioravam num contexto de incerteza crescente. Consequentemente, a estagnação da procura mundial de aço aumentaria mais ainda a probabilidade de os exportadores de aço venderem no atrativo mercado da União.

Conclusão quanto à ameaça de prejuízo grave

(75) Os dados analisados na presente secção confirmaram a elevada probabilidade de as importações aumentarem em volumes relevantes e, portanto, uma continuação da pressão das importações, tanto em termos de volumes como de preços, devido à persistente sobrecapacidade e ao crescente número de medidas de defesa comercial nos países terceiros, e seus efeitos sobre as exportações. Além disso, os efeitos da secção 232 dos EUA tenderiam a agravar-se ao longo dos meses, aumentando assim a pressão sobre o mercado da União devido a um maior risco de desvio dos fluxos comerciais, cujos primeiros sinais já se verificavam.

(76) Neste contexto, a Comissão confirmou igualmente as tendências opostas dos preços do aço e das matérias-primas no segundo semestre de 2018 e a incerteza das perspetivas de mercado num futuro próximo.

(77) Por conseguinte, tendo em conta os elementos analisados no presente anexo, juntamente com as conclusões da determinação inicial, a Comissão confirmou que existia uma ameaça de prejuízo grave e que esse prejuízo grave se teria concretizado se a Comissão não tivesse instituído medidas de salvaguarda definitivas.

1.3.    Obrigações cujo efeito resultou no aumento das importações

(78) A parte relevante do artigo XIX, n.o 1, alínea a), do GATT de 1994 dispõe o seguinte: «[s]e, […] por efeito dos compromissos, incluindo as concessões pautais, que [um Membro] assumiu em virtude deste acordo, um produto é importado no território [deste Membro] em quantidades de tal modo acrescidas […]».

(79) O produto em questão abrange várias posições pautais ( 94 ).

(80) Em todas estas posições pautais, a União Europeia assumiu, na sequência de concessões pautais efetuadas em anteriores rondas de negociações comerciais multilaterais, compromissos pautais de ( 95 ):

— 
0 % ad valorem

(81) No momento da determinação das salvaguardas, estas concessões estavam inscritas na parte I, secção II, da lista de concessões e compromissos da União Europeia, certificada como Schedule EU CLXXIIIEuropean Union (Lista UE CLXXIII — União Europeia), em 1 de dezembro de 2016 ( 96 ), como alterada. A coluna «outros direitos e imposições» constante dessa lista no que diz respeito às posições pautais referidas acima não continha nenhuma menção.

(82) Em resultado destas concessões inscritas na lista de concessões e compromissos da União Europeia, anexada ao GATT e incorporada nos termos do artigo II, n.o 7, do GATT de 1994, a União Europeia tinha, no momento da determinação das salvaguardas, obrigações decorrentes do GATT de 1994, nomeadamente: o artigo XI, n.o 1, que proíbe restrições não pautais à importação dos produtos enumerados acima, assim como, sobretudo, o artigo II, n.o 1, alínea a), e o artigo II, n.o 1, alínea b), primeira e segunda frases, do GATT de 1994. Nos termos do artigo II, n.o 1, alínea b), primeira frase, a UE não pode, na ausência de uma exceção aplicável, instituir direitos aduaneiros ordinários sobre o produto em causa superiores aos estabelecidos e previstos na parte pertinente da lista de concessões e compromissos da UE, ou seja, as taxas máximas acima referidas para cada uma das posições pautais abrangidas. No momento da determinação inicial da salvaguarda, bem como da instituição das medidas de salvaguarda definitivas, os direitos de importação aplicados pela UE ao produto abrangido pela salvaguarda eram de 0 %. Por outras palavras, para os direitos aduaneiros normais, estas tarifas aplicadas já eram o valor máximo permitido nos termos do artigo II, n.o 1, alínea a), e do artigo II, n.o 1, alínea b), primeira frase, do GATT de 1994. Quanto a outros direitos ou imposições, não era concedida flexibilidade ao abrigo do artigo II, n.o 1, alínea b), segunda frase, para a introdução de direitos ou imposições adicionais para além dos direitos aduaneiros comuns.

(83) O produto objeto da salvaguarda foi importado em quantidades acrescidas (como determinado na salvaguarda definitiva) em resultado das obrigações acima referidas decorrentes do GATT de 1994 (artigo XI, n.o 1, artigo II, n.o 1, alínea a), e artigo II, n.o 1, alínea b), primeira e segunda frases, do GATT de 1994), uma vez que essas obrigações, conjugadas com as concessões pautais que a União Europeia efetuou nas sucessivas rondas de negociações comerciais multilaterais, reforçaram e garantiram as condições de acesso ao mercado às importações do produto objeto da salvaguarda no mercado da União Europeia. Os compromissos pautais da União Europeia referidos acima resultaram, portanto, num aumento das importações e não deixaram nenhuma margem de manobra à UE para aumentar os direitos aduaneiros comuns em vez de introduzir medidas de salvaguarda. Tal explica, simultaneamente, como as obrigações em causa resultaram num aumento das importações que ameaçavam causar um prejuízo grave.

(84) As obrigações do GATT especificadas impediam simultaneamente a UE de aumentar os direitos de importação aplicados ao produto em causa. Tratava-se, assim, nas palavras do painel, de «obrigações [da União Europeia] decorrentes do GATT de 1994 que [limitavam] a sua capacidade de prevenir ou reparar o prejuízo resultante de um aumento das importações». Concomitantemente, a União Europeia «[suspendeu] essas obrigações em consequência» das suas medidas de salvaguarda.



( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/670 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros (JO L 115 de 29.4.2016, p. 37).

( 2 ) Ver considerando 35 do regulamento provisório e secção 4 do regulamento definitivo.

( 3 ) Ver OCDE, Recent Developments in Steel Trade and Trade Policy Measures (não traduzido para português), DSTI/SC(2018)3, p. 9, quadro 3.

( 4 ) Fonte: cálculos da DG Comércio com base em dados do Global Trade Atlas (https://ihsmarkit.com/index.html), dados brutos acessíveis mediante assinatura. Período analisado: 2014-2017. Para mais pormenores, ver nota apensa ao dossiê de 30 de novembro de 2022, quadro 1.

( 5 Ibidem.

( 6 ) Esses países foram os seguintes: China, Índia, Rússia, Coreia do Sul, Taiwan, Turquia e Ucrânia, que representaram cerca de 75 % do total das importações na União em 2018.

( 7 ) Os dados relativos a todo o ano de 2018 foram extrapolados com base nos dados disponíveis relativos ao período de janeiro a novembro de 2018.

( 8 ) Fonte: Global Trade Atlas (https://ihsmarkit.com/index.html), acessível mediante assinatura.

( 9 ) Ver considerando 32 do regulamento provisório.

( 10 ) Ver considerandos 31 e 32 do regulamento provisório e considerandos 51 a 54 do regulamento definitivo.

( 11 ) Ver OCDE, Excess Capacity in the Global Steel Industry: The Current Situation and Ways Forward (não traduzido para português), 2015, p. 3.

( 12 ) Ver OCDE, Evaluating the Financial Health of the Steel Industry (não traduzido para português), DSTI/SU/SC(2015)12/FINAL, 9 de junho de 2017, p. 25.

( 13 ) Disponível em: https://www.epi.org/publication/surging-steel-imports

( 14 ) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento intitulada «Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa», COM(2016) 155 final de 16.3.2016.

( 15 ) Ver OCDE, Excess Capacity in the Global Steel Industry: The Current Situation and Ways Forward (não traduzido para português), 2015, quadro na p. 2.

( 16 ) No decurso do período de inquérito, as importações aumentaram 71 %, ao passo que o consumo aumentou 14 %.

( 17 ) Apurou-se, especificamente, a existência de subcotação dos preços em 17 categorias do produto, variando entre 1,2 % e 23 %.

( 18 ) Ver considerando 33 do regulamento provisório.

( 19 ) Fonte: OMC, Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP), extração efetuada em 28.11.2018, às 10h58.

( 20 ) Compreendendo os produtos de aço abrangidos pelas medidas de salvaguarda e excluindo as medidas instituídas pela União Europeia, bem como as medidas instituídas contra as importações dos produtores-exportadores da UE. Para uma panorâmica das medidas de defesa comercial instituídas pela União Europeia sobre categorias do produto igualmente sujeitas às medidas de salvaguarda, ver anexo 1.B do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda (JO L 227 de 3.9.2019, p. 1).

( 21 ) Para consulta dos principais países importadores de aço no período de inquérito, ver OCDE, Recent developments in steel trade and trade policy measuresA closer look at non-tariff trade measures (não traduzido para português), DSTI/SC(2018)3, de 26 de janeiro de 2018, página 9, quadro 3. Disponível na seguinte ligação (https://one.oecd.org/document/DSTI/SC(20183/en/pdf).

( 22 ) Esses países foram (por ordem alfabética): China (10 %), Coreia (10 %), Índia (9 %), Rússia (14 %), Taiwan (5 %), Turquia (22 %) e Ucrânia (7 %). No período de 2013-2017, representavam, em média, cerca de 75 % das importações do produto em causa na União.

( 23 ) Ver considerando 76 das observações da EUROFER, de 16 de abril de 2018, no inquérito inicial, relacionadas com informações mais pormenorizadas sobre cada uma das medidas consideradas, fornecidas no anexo A07 D.1. Fonte dos dados: SBB Platts.

( 24 ) Ver os dados da CRU: o consumo nos anos de 2017 e 2018 foi bastante estável (apenas um aumento de cerca de 2 %).

( 25 ) Observou-se uma tendência semelhante ao analisar o impacto das medidas de defesa comercial sobre outros produtos que não o aço.

( 26 ) Estas medidas afetaram cerca de 15 milhões de toneladas de importações combinadas, dos quais apenas um pouco mais de dois milhões de toneladas continuaram a entrar no mercado após a instituição das medidas. Para mais pormenores, ver a nota apensa ao dossiê, quadro 2.

( 27 ) Ver a nota apensa ao dossiê de 30 de novembro de 2022, quadro 3.

( 28 ) A fim de impor uma medida de defesa comercial, os volumes em causa em cada inquérito devem ser superiores ao nível de minimis. Acresce que o aço é geralmente comercializado em volumes bastante elevados, como se pode ver nos exemplos da prática da UE em matéria de instrumentos de defesa comercial e dos casos incluídos na amostra de medidas de defesa comercial noutros países terceiros.

( 29 ) Estes países representaram sistematicamente cerca de 75 % do total das importações na União durante o período de inquérito.

( 30 ) Fonte: para as importações na União: Eurostat; para as medidas de defesa comercial: OMC, Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP).

( 31 ) Para explicar a relação entre a secção 232 dos EUA e o aumento das importações, a Comissão remete, nesses considerandos, apenas para os dados até junho de 2018 inclusive. Tal deve-se ao facto de o aumento das importações avaliado no regulamento definitivo abranger o período até esse mês.

( 32 ) Fonte: GTA, exportações acumuladas provenientes da Turquia, da Coreia, da Rússia e de Taiwan para os Estados Unidos (gráfico 2); e exportações acumuladas provenientes dos mesmos países para os EUA e a União (gráfico 3).

( 33 ) Ver considerandos 90 e 110 do regulamento definitivo.

( 34 ) Ver Comité do Aço da OCDE, Recent developments in steel trade and trade policy measures (não traduzido para português), 17 e 18 de setembro de 2018, p. 8, quadro 2 (que mostra que, em 2018, a União consolidou ainda mais a sua posição como principal importador de aço a nível mundial).

( 35 ) Fonte: cálculos da DG Comércio com base em dados do Global Trade Atlas (https://ihsmarkit.com/index.html), dados brutos acessíveis mediante assinatura. Para mais pormenores, ver a nota apensa ao dossiê de 30 de novembro de 2022, quadro 1.

( 36 Ibidem.

( 37 ) A instituição de medidas de defesa comercial sobre certas categorias do produto também contribuiu para esta melhoria, mas o efeito específico destas medidas é analisado na secção 1.2.2.

( 38 ) Considerando 53 do regulamento provisório.

( 39 ) Ver quadro 15 do regulamento definitivo.

( 40 ) Estas tendências foram avaliadas para o produto em causa e não para cada categoria do produto.

( 41 ) Com base numa comparação de todos os anos do período analisado.

( 42 ) Ver quadro 4 do regulamento definitivo.

( 43 Ibidem.

( 44 ) Ver quadro 5 do regulamento definitivo.

( 45 ) Ver quadro 4 do regulamento definitivo.

( 46 ) Ver quadro 2 do regulamento definitivo.

( 47 Ibidem.

( 48 ) Ver anexo III do regulamento provisório.

( 49 ) Ver quadro 7 do regulamento definitivo.

( 50 ) Ver quadro 5 do regulamento definitivo.

( 51 ) Ver secção 1.2.2 sobre o efeito das recentes medidas de defesa comercial no desempenho da indústria da União em 2017.

( 52 ) O total das importações aumentou cerca de um milhão de toneladas e a sua quota de mercado cresceu de 17,9 % para 18,1 % entre 2016 e 2017, o que é inferior aos anteriores aumentos em termos homólogos, tanto em valores absolutos como relativos.

( 53 ) A este respeito, a Comissão considerou, nomeadamente, que qualquer medida de defesa comercial instituída em 2013 teria ocorrido há demasiado tempo para estar relacionada com a melhoria do desempenho da União em 2017 e que, por conseguinte, as medidas selecionadas proporcionavam uma base mais precisa e adequada para a análise.

( 54 ) Em alguns casos, o âmbito de uma medida de defesa comercial sobre um determinado produto, em termos de códigos NC abrangidos, pode não corresponder integralmente à definição da categoria do produto correspondente abrangida pela medida de salvaguarda, pelo que a avaliação constitui uma aproximação.

( 55 ) As referências a estes regulamentos dizem respeito aos regulamentos que instituem medidas provisórias, uma vez que, em termos práticos, desde que estivesse em vigor um direito (provisório ou definitivo), se pressupunha que aquelas tivessem um impacto semelhante nos volumes transacionados. Em todos estes casos, o inquérito resultou na instituição de medidas definitivas.

( 56 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/501 da Comissão, de 24 de março de 2015, que institui um direito anti-dumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 79 de 25.3.2015, p. 23).

( 57 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/181 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 37 de 12.2.2016, p. 1).

( 58 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/1778 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 272 de 7.10.2016, p. 33).

( 59 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/113 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China (JO L 23 de 29.1.2016, p. 16).

( 60 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/1777 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China (JO L 272 de 7.10.2016, p. 5).

( 61 ) Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

( 62 ) Fonte: Análise da DG Comércio dos indicadores de prejuízo publicados nas medidas pertinentes e análise das respostas ao questionário fornecidas pela indústria da União por categoria do produto no âmbito do inquérito de salvaguarda inicial. Para mais pormenores, ver a nota apensa ao dossiê de 30 de novembro de 2022, quadro 4.

( 63 ) Fonte: Eurostat.

( 64 ) A soma das importações sujeitas a medidas de defesa comercial por estes inquéritos (embora digam respeito a diferentes períodos de inquérito e anos diferentes, por exemplo, de 2013 a 2015) foi ligeiramente superior a cinco milhões de toneladas.

( 65 ) Fonte: análise da DG Comércio dos seus próprios inquéritos de defesa comercial, no que diz respeito ao volume das importações no período de inquérito em causa, e do Eurostat, no que diz respeito aos valores das importações após o período de inquérito de cada um dos inquéritos para esta aplicação.

( 66 ) Categorias 1, 2, 7, 9, 12 e 13.

( 67 ) Categorias 1, 2 e 9.

( 68 ) Ver categorias 4, 8 e 14.

( 69 ) Ver categorias 5, 6, 15, 16 e 26.

( 70 ) Ver categorias 3, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25 e 28.

( 71 ) Pelo menos 15 categorias, de um total de 23 sujeitas a medidas provisórias (para as quais foi apresentada uma desagregação no anexo III do regulamento provisório).

( 72 ) Por exemplo, a Turquia aumentou a sua presença no mercado da União na categoria 1 (em que a China foi sujeita a medidas de defesa comercial em outubro de 2016), passando de 1 062 247 toneladas em 2016 para 2 milhões de toneladas em 2017 (e quase 3 milhões de toneladas em 2018). No mesmo sentido, a Índia aumentou de 443 551  toneladas para 1 121 334 toneladas em 2017, e o Egito de 47 400  toneladas em 2016 para 409 432  toneladas em 2017.

( 73 ) A secção 1.2.1 explicou as razões da melhoria global da indústria da União no que diz respeito ao produto em causa.

( 74 ) Ver considerandos 57 a 62 e quadro 12 do regulamento definitivo.

( 75 ) Para contextualizar este volume, um simples cálculo baseado no preço médio do aço na União em 2017 mostra que a indústria da UE poderia perder cerca de 1,4 mil milhões de EUR de vendas no mercado interno em resultado dessas importações adicionais. O potencial impacto das referidas vendas adicionais era, portanto, relevante.

( 76 ) O aumento das importações na União entre 2016 e 2017 foi muito inferior, cerca de um milhão de toneladas.

( 77 ) Ver Comité do Aço da OCDE, Recent developments in steel trade and trade policy measures (não traduzido para português), 17 e 18 de setembro de 2018, p. 8, quadro 2.

( 78 ) No momento da adoção das medidas de salvaguarda definitivas, só estavam em vigor as seguintes quatro medidas de defesa comercial, que afetavam as importações na União (três contra a Rússia e uma contra Taiwan): Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24); Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 210 de 4.8.2016, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2018/1469 da Comissão, de 1 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 246 de 2.10.2018, p. 20); Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10).

( 79 ) Fonte: para as importações dos EUA, GTA; para as importações da UE, Eurostat.

( 80 ) O mercado do aço dos EUA era um dos principais destinos de importação em termos de dimensão – ver OCDE, Recent Developments in Steel Trade and Trade Policy Measures (não traduzido para português), DSTI/SC(2018)3, p. 9, quadro 3.

( 81 ) Ver considerando 35 do regulamento provisório: «No entender dos EUA, a imposição de uma única tarifa horizontal para todos os produtos ao abrigo da Secção 232, sem excluir quase nenhum país, permitirá diminuir as importações em cerca de 13 milhões de toneladas, o que corresponde a 7 % do consumo da UE.»

( 82 ) Ver considerando 89 do regulamento definitivo.

( 83 ) Fonte: Eurostat, para os preços de importação, e S&P Global Commodity Insights, para os preços de aço galvanizado a quente e rolos laminados a quente.

( 84 ) Fonte: S&P Global Commodity Insights.

( 85 ) Aproximadamente 140 dos inquéritos que conduziram à adoção de medidas foram iniciados em 2015 ou mais tarde, pelo que se previa que, em princípio, durassem pelo menos até 2021 (ou seja, pelo menos, dois anos após a conclusão do inquérito de salvaguarda da UE). Fonte: OMC, Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP).

( 86 ) Ver OCDE, Recent Developments in Steelmaking Capacity (não traduzido para português), DSTI/SC(2018)2/FINAL: «as informações atualizadas sobre os projetos de investimento anunciados sugerem que está em curso um aumento da capacidade bruta de cerca de 52 milhões de toneladas e que esse aumento poderá tornar-se efetivo no período de três anos de 2018-2020. Um aumento adicional da capacidade de 39 milhões de toneladas encontra-se atualmente em planeamento e deverá arrancar no mesmo período».

( 87 ) Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária, relatório ministerial, 20 de setembro de 2018, n.o 2.

( 88 ) Regulamento definitivo, quadro 4.

( 89 ) Ver Worldsteel Association, Global Steel Market Outlook (não traduzido para português), reunião do Comité do Aço da OCDE, 17 de setembro de 2018.

( 90 ) Ver Worldsteel Association, Worldsteel Short Range Outlook (não traduzido para português), outubro de 2018, comunicado de imprensa.

( 91 ) Ver OCDE, Steel Market Developments (não traduzido para português), 85.a sessão do Comité do Aço, setembro de 2018. Ver igualmente as páginas 7 e 8 do documento OECD Global Economic Outlook (não traduzido para português), de 17 de setembro de 2018, que apontam para uma revisão em baixa das expectativas de crescimento (inclusivamente na União), sugerindo que «o comércio mundial abrandou num contexto de crescentes incertezas em matéria de política comercial».

( 92 ) Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária, relatório ministerial, 20 de setembro de 2018, n.o 2.

( 93 ) Ver EUROFER, Economic and Steel Market Outlook 2018-2019 (não traduzido para português), 25 de outubro de 2018.

( 94 ) Ver anexo I do regulamento definitivo.

( 95 ) Para mais pormenores, ver a nota apensa ao dossiê de 30 de novembro de 2022, quadro 5.

( 96 ) Documento da OMC, WT/Let/1220.