02019L0997 — PT — 09.12.2025 — 001.001
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DIRETIVA (UE) 2019/997 DO CONSELHO de 18 de junho de 2019 que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (JO L 163 de 20.6.2019, p. 1) |
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DIRETIVA DELEGADA (UE) 2024/1986 DA COMISSÃO de 6 de maio de 2024 |
L 1986 |
1 |
16.7.2024 |
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DIRETIVA (UE) 2019/997 DO CONSELHO
de 18 de junho de 2019
que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC
CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece regras sobre as condições e o procedimento para os cidadãos não representados em países terceiros obterem um título de viagem provisório da UE (a seguir designado «TVP da UE») e cria um modelo uniforme para esses documentos.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
«Cidadão não representado», o cidadão que tem a nacionalidade de um Estado-Membro que não se encontra representado num país terceiro, como previsto no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2015/637;
«Requerente», a pessoa que solicita um TVP da UE;
«Beneficiário», a pessoa a favor de quem é emitido um TVP da UE;
«Estado-Membro que presta assistência», o Estado-Membro que recebe um pedido de TVP da UE;
«Estado-Membro da nacionalidade», o Estado-Membro de que o requerente declara ser nacional;
«Dias úteis», todos os dias, com exceção dos feriados ou fins de semana observados pela autoridade requerida para agir.
CAPÍTULO II
TÍTULO DE VIAGEM PROVISÓRIO DA UE
Artigo 3.o
Título de viagem provisório da UE
Artigo 4.o
Procedimento
O Estado-Membro que presta assistência comunica ao Estado-Membro da nacionalidade todas as informações relevantes, incluindo:
O apelido e o(s) nome(s) próprio(s) do requerente, a nacionalidade, a data de nascimento e o sexo;
A imagem facial do requerente recolhida pelas autoridades do Estado-Membro que presta assistência no momento da apresentação do pedido ou, apenas se tal não for exequível, uma fotografia digitalizada ou digital do requerente, com base nas normas estabelecidas na parte 3 do documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) sobre os documentos de viagem de leitura ótica, (sétima edição, 2015) (a seguir designado «documento 9303 da OACI»);
Uma cópia ou uma digitalização de todos os meios de identificação disponíveis, tais como um bilhete de identidade ou uma carta de condução, e, sendo o caso, o tipo e o número do documento substituído e o número de registo nacional ou da segurança social.
Artigo 5.o
Disposições financeiros
Artigo 6.o
Validade
O TVP da UE é válido pelo período necessário para completar a viagem para que foi emitido. No cálculo desse período devem ser tidos em conta as paragens noturnas e o tempo necessário para as ligações. O prazo de validade deve incluir um período de tolerância adicional de dois dias. Salvo em circunstâncias excecionais, a validade de um TVP da UE não pode exceder 15 dias de calendário.
Artigo 7.o
Emissão facultativa do TVP da UE
Quando o passaporte ou o documento de viagem do requerente tenha sido extraviado, furtado ou destruído, ou não possa ser obtido num prazo razoável, um Estado-Membro pode emitir um TVP da UE em benefício:
Dos seus próprios nacionais;
Dos cidadãos da União não representados no território dos Estados-Membros, incluindo os países e territórios ultramarinos a que se refere o artigo 355.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do TFUE;
Dos cidadãos de outro Estado-Membro que esteja representado no país em que procuram obter o TVP da UE e caso existam acordos para esse efeito entre os Estados-Membros em causa;
Dos membros da família que não sejam cidadãos da União, que acompanhem cidadãos da União não representados num país terceiro ou cidadãos da União referidos nas alíneas a), b) ou c), se esses membros da família forem residentes legais num Estado-Membro, sem prejuízo dos requisitos aplicáveis em matéria de vistos;
De outras pessoas a quem esse Estado-Membro ou outro Estado-Membro esteja obrigado, por força do direito internacional ou nacional, a conceder proteção e que residam legalmente num Estado-Membro.
Se um Estado-Membro emitir um TVP da UE nos termos:
Do n.o 1, alíneas b) ou c), do presente artigo, a consulta prevista no artigo 4.o deve incluir o Estado-Membro da nacionalidade dos cidadãos da União;
Do n.o 1, alínea d), do presente artigo, a consulta prevista no artigo 4.o deve incluir o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da União acompanhado e, se necessário, o Estado-Membro de residência do membro da família. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 6, não é emitido um TVP da UE sem consulta prévia do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da União acompanhado e, se necessário, do Estado-Membro da residência do membro da família;
Do n.o 1, alínea e), do presente artigo, a consulta prevista no artigo 4.o deve incluir o Estado-Membro obrigado, nos termos do direito internacional ou nacional, a conceder proteção ao requerente que deve ser o país de destino indicado no TVP da UE.
CAPÍTULO III
MODELO UNIFORME DE TVP DA UE
Artigo 8.o
Modelo uniforme de TVP da UE
Excecionalmente, por motivos técnicos de força maior, as vinhetas uniformes do TVP da UE podem ser preenchidas manualmente e pode-lhes ser aposta uma fotografia. Em tais casos, a fotografia deve ter uma proteção adicional contra a substituição de fotografia. Não podem ser introduzidas alterações na vinheta uniforme de TVP da UE preenchida à mão.
Artigo 9.o
Especificações técnicas adicionais
A Comissão adota atos de execução com especificações técnicas adicionais para os TVP da UE em relação aos seguintes aspetos:
A forma, o modelo e as cores da vinheta e do formulário uniformes de TVP da UE;
Os requisitos aplicáveis aos materiais e às técnicas de impressão do formulário uniforme do TVP da UE;
Os elementos e requisitos de segurança, incluindo normas reforçadas contra a contrafação e a falsificação;
Outras regras a respeitar no preenchimento e na emissão do TVP da UE.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.
Artigo 10.o
Produção dos TVP da UE
Artigo 11.o
Exercício da delegação
Artigo 12.o
Procedimento de comité
Artigo 13.o
Notificação aos países terceiros
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o, a fim de alterar o primeiro parágrafo do presente número, designando outro Estado-Membro como o Estado responsável pelo fornecimento dos exemplares referidos nesse parágrafo, com base em critérios objetivos, como a presença no seu território do organismo designado por vários ou todos os Estados-Membros para a produção de TVP da UE.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Tratamento mais favorável
Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor disposições nacionais mais favoráveis do que as previstas na presente diretiva, desde que sejam compatíveis com esta última.
Artigo 15.o
Proteção de dados pessoais
Artigo 16.o
Acompanhamento
Os Estados-Membros acompanham regularmente a aplicação da presente diretiva com base nos seguintes indicadores:
Número de TVP da UE emitidos nos termos do artigo 3.o e nacionalidade do beneficiário;
Número de TVP da UE emitidos nos termos do artigo 7.o e nacionalidade do beneficiário; e
Número de casos de fraude e contrafação de TVP da UE.
Artigo 17.o
Avaliação
Artigo 18.o
Revogação
Artigo 19.o
Transposição
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 36 meses após a adoção das especificações técnicas adicionais a que se refere o artigo 9.o.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 21.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
FORMULÁRIO UNIFORME DE TVP DA UE
O formulário uniforme de TVP da UE deve cumprir as seguintes especificações:
1. Modelo e dimensões
O formulário uniforme de TVP da UE tem uma forma tripartida (uma única folha, impressa de ambos os lados e dobrada em três). Quando dobrado, o formulário deve ter uma dimensão conforme com a norma ISO/IEC 7810 ID-3.
2. Página um: página de rosto
A página de rosto do formulário uniforme de TVP da UE deve incluir, pela ordem indicada, as palavras «UNIÃO EUROPEIA» em todas as línguas oficiais da União e a menção «EMERGENCY TRAVEL DOCUMENT» e «TITRE DE VOYAGE PROVISOIRE». Deve igualmente incluir doze estrelas douradas que formem um círculo.
3. Página dois: aposição da vinheta uniforme de TVP da UE
A vinheta uniforme de TVP da UE é aposta de forma segura na segunda página do formulário uniforme de TVP da UE, de forma que impeça a sua remoção fácil. A vinheta uniforme de TVP da UE é alinhada com a margem da página e aposta nesta. A zona de leitura ótica da vinheta uniforme de TVP da UE é alinhada com a margem exterior da página. O carimbo das autoridades emissoras é aposto na vinheta uniforme de TVP da UE de forma a estender-se para a página.
4. Páginas três e quatro: informações
A terceira e a quarta páginas devem incluir uma tradução de «Emergency Travel Document» («Título de Viagem Provisório») e dos títulos da vinheta uniforme de TVP da UE, em todas as línguas oficiais da União com exceção do inglês e do francês. Além disso, deve figurar o seguinte texto:
«This EU Emergency Travel Document is a travel document issued by a Member State of the European Union for a single journey to the holder's Member State of nationality or residence or, exceptionally, to another destination. Authorities of non-EU countries are hereby requested to allow the holder to pass freely without hindrance.
Le présent titre de voyage provisoire de l'UE est un titre de voyage délivré par un État membre de l'Union européenne aux fins d'un trajet unique vers l'État membre de nationalité ou de résidence du détenteur, ou, à titre exceptionnel, vers une autre destination. Les autorités des pays tiers sont priées d'autoriser le détenteur du titre de voyage provisoire à circuler sans entraves.».
5. Páginas cinco e seis: vistos e carimbos de entrada/saída
A quinta e a sexta páginas devem apresentar o cabeçalho «VISA/VISA» e ser deixadas em branco.
Estas páginas são reservadas aos vistos e carimbos de entrada/saída.
6. Número do formulário uniforme de TVP da UE
Um número de sete algarismos é pré-impresso no formulário uniforme de TVP da UE.
ANEXO II
VINHETA UNIFORME DE TVP DA UE
A vinheta uniforme de TVP da UE deve cumprir as seguintes especificações:
Características da vinheta uniforme de TVP da UE
1. A vinheta uniforme de TVP da UE deve conter uma imagem facial do titular, impressa de forma a corresponder a elevados padrões de segurança, exceto se for utilizada uma fotografia nos termos do artigo 8.o, n.o 5. A imagem facial ou a fotografia deve ser a utilizada para efeitos do artigo 4.o, n.o 2.
2. A vinheta uniforme de TVP da UE deve conter elementos de segurança que garantam uma proteção suficiente contra a falsificação, tendo em conta, nomeadamente, os elementos de segurança utilizados no modelo-tipo de visto.
3. Devem ser utilizados os mesmos elementos de segurança para todos os Estados-Membros.
4. Na vinheta uniforme de TVP da UE deve figurar o seguinte:
A abreviatura «EU ETD/TVP UE»;
A expressão «European Union/Union européenne»;
O código de três letras «EUE» em conformidade com o documento 9303 da OACI.
5. A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir o número da vinheta uniforme de TVP da UE, composto por sete algarismos, disposto na horizontal e pré-impresso a preto. Devem ser utilizados carateres tipográficos especiais. Este número deve ser precedido do código de duas letras do Estado-Membro emissor, em conformidade com o documento 9303 da OACI, que pode ser pré-impresso ou acrescentado quando a vinheta uniforme de TVP da UE for preenchida. Para efeitos de segurança, o mesmo número de sete algarismos pode ser pré-impresso várias vezes na vinheta uniforme de TVP da UE.
Secções a preencher
6. A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir secções para as seguintes informações:
País de destino e eventual(ais) país(es) de trânsito para os quais é emitido o TVP da UE;
Estado-Membro emissor e localização da autoridade emissora;
Data de emissão e a data de validade;
Apelido(s) e nome(s) próprio(s), nacionalidade, data de nascimento e sexo do beneficiário do TVP da UE;
Número do formulário uniforme de TVP da UE no qual será aposta a vinheta uniforme de TVP da UE referida no ponto 6 do anexo I.
7. Os títulos das secções a preencher devem figurar em inglês e francês e devem ser numerados.
8. As datas devem ser redigidas do seguinte modo: dois algarismos para indicar o dia, sendo o primeiro um zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades; dois algarismos para indicar o mês, sendo o primeiro um zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades; quatro algarismos para indicar o ano. O dia e o mês são seguidos de um espaço. Por exemplo: 20 01 2018 = 20 de janeiro de 2018.
9. A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir uma secção intitulada «Averbamentos» que deve ser utilizada pela autoridade emissora para indicar quaisquer outras informações necessárias, por exemplo, o tipo e o número do documento substituído.
Informações de leitura ótica
10. A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir as informações de leitura ótica, em conformidade com o documento 9303 da OACI, necessárias para facilitar os controlos nas fronteiras externas. As letras maiúsculas «PU» são utilizadas como os dois primeiros carateres da zona de leitura ótica para designar o documento como título de viagem provisório da UE. Na zona de leitura ótica deve figurar um texto integrado na impressão de fundo visível, com a expressão «União Europeia» em todas as línguas oficiais da União. Este texto não pode afetar as características técnicas da zona de leitura ótica nem a respetiva legibilidade.
11. É reservado um espaço para o eventual aditamento de um código de barras comum bidimensional.