02019D2108 — PT — 18.11.2022 — 001.001


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DECISÃO (PESC) 2019/2108 DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2019

de apoio ao reforço da segurança e proteção biológicas na América Latina, em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

(JO L 318 de 10.12.2019, p. 123)

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Jornal Oficial

  n.°

página

data

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DECISÃO (PESC) 2022/2270 DO CONSELHO de 18 de novembro de 2022

  L 300

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21.11.2022




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DECISÃO (PESC) 2019/2108 DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2019

de apoio ao reforço da segurança e proteção biológicas na América Latina, em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores



Artigo 1.o

1.  

A fim de promover a paz e a segurança, e um multilateralismo efetivo a nível mundial e regional, a União persegue os seguintes objetivos:

— 
Melhorar a base legislativa e regulamentar da segurança e da proteção biológicas nos países beneficiários, a saber, através da adoção e aplicação de legislação adequada e eficaz que proíba aos intervenientes não estatais o fabrico, aquisição, posse, desenvolvimento, transporte, transferência ou uso de armas biológicas e seus vetores, em especial para fins terroristas;
— 
Melhorar a segurança e a proteção biológicas nos países beneficiários através da sensibilização nos setores pertinentes, nomeadamente, através da execução de medidas nacionais eficazes para prevenir a proliferação de armas biológicas e respetivos vetores.
2.  

A fim de atingir os objetivos referidos no n.o 1, a União empreende os seguintes projetos:

— 
Assistência técnica e legislativa para reforçar os regulamentos relativos à segurança e à proteção biológicas, e assegura a respetiva harmonização desses regulamentos com as normas internacionais, e para promover e reforçar a cooperação regional;
— 
Realização de ações de sensibilização, educação e formação em biossegurança e bioproteção.

Artigo 2.o

1.  
O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (adiante designado por «alto representante») é responsável pela execução da presente decisão.
2.  
Cabe ao Secretariado do OEA/CICTE assegurar a execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2. Desempenha essas funções sob a supervisão do alto representante. Para o efeito, o alto representante celebra com o Secretariado do OEA/CICTE os acordos necessários.
3.  
Uma descrição detalhada dos projetos é apresentada no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

1.  
O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 2 738 708,98 EUR.
2.  
As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3.  
A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra um acordo de financiamento com o Secretariado do OEA/CICTE. O acordo deve estipular que compete ao Secretariado do OEA/CICTE garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua importância dessa contribuição.
4.  
A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades nesse processo e da data de celebração do referido acordo.

Artigo 4.o

O alto representante informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado do OEA/CICTE. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.  
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

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2.  
A presente decisão caduca em 20 de fevereiro de 2024.

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ANEXO

Projetos de apoio ao reforço da segurança e proteção biológicas na América Latina, em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

1.   Introdução e objetivos

1.1.   Introdução

A Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) entrou em vigor em 1975 e foi ratificada por todos os países da América Latina e Caraíbas, exceto um (Haiti). No entanto, depois de mais de quarenta anos, muitos desses mesmos países não dispõem do enquadramento legal e regulamentar nacional necessário para aplicar a CABT na íntegra. A Convenção referida define, nomeadamente, determinadas normas de biossegurança para reduzir as ameaças bacteriológicas e outras ameaças biológicas que possam ter efeitos nocivos na vida da Terra.

Em 2004, com o objetivo de redobrar esforços no combate a essas ameaças, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1540 em 2004 («Resolução 1540 (2004) do CSNU»). Esta resolução obriga todos os Estados a tomarem e aplicarem medidas eficazes a fim de instituírem controlos internos destinados a prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e respetivos vetores. Nos termos da Resolução 1540 (2004) do CSNU, disposição operacional 3, alínea a), essas medidas incluem a instituição de controlos adequados dos materiais conexos e, para esse efeito, o desenvolvimento e a manutenção de medidas adequadas e eficazes para rastrear e garantir a segurança desses materiais na produção, utilização, armazenagem ou transporte.

De cinco em cinco anos, o Comité 1540 procede a uma análise global dos esforços envidados pelos Estados-Membros para cumprirem as obrigações decorrentes da Resolução 1540 (2004) do CSNU. No documento final da análise global de 2016 retiraram-se se algumas conclusões importantes. Em primeiro lugar, o documento observa que, embora os Estados tenham realizado alguns progressos em termos de segurança e proteção de materiais sensíveis, subsistem lacunas nestes domínios. Em segundo lugar, o Comité observou que os esforços para assegurar a rastreabilidade e garantir a segurança dos materiais relacionados com as armas biológicas ficam aquém dos esforços destinados à segurança de materiais relacionados com armas nucleares e químicas. Em terceiro lugar, o Comité observou que, desde 2011, os Estados não progrediram no que respeita à execução das medidas recomendadas na Resolução 1540 (2004) do CSNU. Consequentemente, o Comité concluiu que os Estados devem agir urgentemente para adotarem medidas destinadas a controlar e a garantir a segurança dos materiais relacionados com as armas biológicas.

Um incidente que envolva a introdução e a potencial propagação de um agente biológico patogénico, seja por um interveniente que pretenda causar danos a uma população-alvo, seja por meios naturais, tem potencial para causar danos significativos ao nível das populações, da economia e da política na região da OEA. À luz dessa ameaça potencial, a OEA procurou aumentar a sensibilização e as capacidades em matéria de biossegurança e bioproteção no continente americano. Por exemplo, o Comité Interamericano contra o Terrorismo («OEA/CICTE») levou a cabo desde 2009, através do seu Secretariado (o «Secretariado»), diversos exercícios nacionais de gestão de crises para incidentes biológicos destinados a aumentar a sensibilização para as ameaças de biossegurança e a reunir funcionários e representantes das agências e organizações para aprenderem a coordenar as suas respostas a um bioincidente. Além disso, alguns Estados-Membros da OEA solicitaram especificamente a assistência do Secretariado para elaborar ou atualizar planos nacionais de resposta a bioemergências.

Embora estes e outros esforços com vista a reforçar a preparação para os incidentes biológicos e a respetiva capacidade de resposta tenham permitido obter resultados importantes, em muitos Estados membros da OEA continua a haver falta de compromisso e de investimento em biossegurança e bioproteção. Esta lacuna reflete-se na inexistência de infraestruturas, de capacidades e de quadros jurídicos necessários para detetar e responder eficazmente a incidentes biológicos. O número desproporcionadamente elevado de mortes no continente americano desde o surto mundial de H1N1 de 2009 evidencia as vulnerabilidades acima referidas e sublinha a necessidade de dar maior atenção à biossegurança e à bioproteção. Por exemplo, estima-se que a gripe H1N1 de origem suína de 2009 causou a morte de mais pessoas no continente americano do que no resto do mundo.

A falta de empenho por parte dos governos da região em matéria de biossegurança e de bioproteção decorre de uma combinação de fatores, incluindo a insuficiente consciencialização dos decisores políticos para a ameaça e os potenciais custos de um bioincidente de grande escala; a existência de outras prioridades em matéria de segurança que concorrem pelos escassos recursos disponíveis a nível nacional; e os desafios inerentes ao reforçar da preparação para os incidentes biológicos e da respetiva capacidade de resposta a nível nacional Estes desafios sublinham a necessidade de uma resposta coordenada aos incidentes biológicos na região da OEA. Essa resposta deve envolver múltiplos intervenientes a nível nacional e local, incluindo ministérios governamentais (da saúde, da agricultura, da segurança, da justiça, da defesa, dos serviços de informações, dos transportes, dos negócios estrangeiros, do comércio internacional, da economia, da ciência e tecnologia, etc.), serviços responsáveis pela aplicação da lei e outros elementos de primeira intervenção, entidades do setor privado (em especial a indústria e o meio académico) e sociedade civil.

1.2.   Objetivos

Através deste projeto de três anos, o CICTE tem como objetivo melhorar a biossegurança e bioproteção nos países beneficiários, em conformidade com a Resolução 1540 (2004) do CSNU, nomeadamente mediante o estabelecimento e a aplicação de medidas eficazes para prevenir a proliferação de armas biológicas e respetivos vetores.

A assistência técnica e a cooperação com os Estados membros que apoiam o objetivo global do projeto basear-se-ão nos seguintes objetivos:

— 
Reforço das normas de biossegurança e bioproteção nos países beneficiários.
— 
Reforço e harmonização dos quadros jurídicos e regulamentares nacionais em matéria de biossegurança e bioproteção com as normas internacionais em vigor.
— 
Reforço da colaboração e da cooperação, em especial, através de exercícios de avaliação interpares no quadro da Resolução 1540.
— 
Promoção da formação contínua sobre biossegurança e bioproteção.

2.   Escolha do organismo de execução e coordenação com outras iniciativas de financiamento pertinentes

2.1.   Organismo de execução – Organização dos Estados Americanos (OEA)

A OEA tem estado a apoiar ativamente os esforços dos Estados membros em matéria de não-proliferação desde 2005. Em 2010, foi conferido ao Secretariado do CICTE um mandato específico para desenvolver um programa destinado a apoiar a execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU. Em consequência, estabeleceu-se uma parceria estratégica entre o gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), o grupo de peritos do Comité 1540, e o secretariado do OEA/CICTE para executar um projeto-piloto de assistência técnica e de reforço das capacidades no continente americano, tendo em vista facilitar os esforços dos Estados membros na implementação dos diferentes domínios abrangidos pela Resolução 1540 (2004) do CSNU.

Um dos principais objetivos do CICTE/OEA tem sido o de trabalhar com os países cujos governos estão plenamente empenhados na proteção física e no rastreio dos materiais químicos, biológicos, radiológicos e nucleares («QBRN») como parte dos esforços de não-proliferação desses países. Outro objetivo foi procurar ajudar os Estados beneficiários a implementarem a Resolução 1540 (2004) do CSNU através da identificação das necessidades e dos desafios específicos a fim de adaptar a assistência legislativa e as atividades especializadas para o reforço das capacidades destinadas a fortalecer o regime preventivo dos Estados membros contra a utilização de materiais QBRN por intervenientes não estatais.

O quadro regional proporcionado pela OEA comporta uma vantagem comparativa devido à natureza transnacional das ameaças, que implicam necessariamente a cooperação entre os países vizinhos, a fim de responder a esses desafios. A abordagem regional do CICTE a estas questões assegurará a coerência, de modo a evitar a duplicação de esforços e a maximizar a eficiência. A este respeito, a OEA, enquanto principal organização regional do continente americano encontra-se numa posição única no hemisfério para dar provas de eficácia, graças à sua rede de pontos de contacto nacionais, à sua ampla presença em toda a região e à sua capacidade para trabalhar no terreno com os países beneficiários propostos.

De um modo mais geral, o CICTE/OEA trabalhou em estreita colaboração com os governos de numerosos Estados membros da OEA e obteve resultados importantes no domínio da biossegurança e da bioproteção. Por exemplo, o CICTE/OEA apoiou os Estados membros de várias formas:

— 
na elaboração planos nacionais de ação no âmbito da Resolução 1540,
— 
no reforço dos quadros jurídicos e regulamentares, no reforço das capacidades para a prevenção e combate ao tráfico e ao contrabando de material nuclear, radiológico, químico e biológico,
— 
na promoção do intercâmbio de práticas eficazes através do método de avaliação interpares e
— 
na facilitação da coordenação a nível político, a fim de identificar os domínios de cooperação regional e sub-regional.

2.2.   Coordenação com outras iniciativas de financiamento pertinentes

Como prática geral, o CICTE/OEA coordena as suas atividades com outras agências e organizações que recebem fundos tanto dos mesmos como de diferentes governos e organismos internacionais. No caso das organizações que recebem apoio da União Europeia para o trabalho relacionado com as atividades propostas no âmbito deste projeto, o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), o Comité 1540 e o seu grupo de peritos, bem como a unidade de apoio para a implementação da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT-UAI), são diretamente relevantes para o projeto, e vale a pena assinalar que o CITE/OEA trabalha já em estreita colaboração com as mesmas. A coordenação com estes organismos será levada a cabo por uma equipa de gestão com base na sede da OEA, a fim de assegurar que todos os esforços são complementares e que não são duplicados, e que as atividades do projeto se alinham com as obrigações decorrentes da Resolução 1540 e da CABT.

Neste sentido, o CICTE/OEA considera que o projeto está claramente em conformidade com a decisão do Conselho Europeu de 2019 de apoiar a aplicação da Convenção sobre as Armas Biológicas fora da União Europeia (a «decisão»). O projeto proposto reforçaria a decisão ao contribuir para diminuir a ameaça de proliferação de armas biológicas e toxínicas na região. Ao fazê-lo, o projeto teria em conta os rápidos progressos nas ciências da vida, a fim de assegurar que os quadros jurídicos e regulamentares de que os governos dispõem para combater tais ameaças cumprem as normas internacionais em vigor. Em consequência, o projeto ajudaria a garantir que os Estados membros da OEA estão bem preparados para responder rapidamente a quaisquer ameaças que possam surgir.

No que diz respeito à elaboração de estratégias, o CICTE/OEA continuará a trabalhar neste domínio através das suas reuniões periódicas e da Comissão de Segurança Hemisférica do Conselho Permanente da OEA.

O principal objetivo da presente proposta é melhorar a biossegurança e a bioproteção nos países beneficiários, aumentando a sensibilização e reforçando as capacidades dos setores pertinentes, em conformidade com a Resolução 1540 (2004) do CSNU, incluindo através da aplicação de medidas nacionais eficazes para prevenir a proliferação de armas biológicas e respetivos vetores. Estes esforços destinar-se-ão aos especialistas das ciências da vida no domínio da biossegurança e da bioproteção, nos setores público e privado, assim como aos decisores políticos e legisladores. As atividades incluem cursos de formação para especialistas das ciências da vida em países beneficiários, bem como o desenvolvimento de um curso de formação em linha para chegar a um número ainda maior de beneficiários na região. O CICTE/OEA realizará estas atividades em coordenação com os nossos parceiros estratégicos, tal como indicado na secção «metodologia». Para formações e tarefas altamente especializadas, a OEA pode também contratar, para um apoio de curta duração, peritos, formadores e investigadores, e trabalhará com os seus parceiros nesses domínios (incluindo com a BCABT-UAI, o GNUAD, a OIE e a União Europeia) e com o meio académico, a fim de assegurar que o pessoal cumpre todos os requisitos técnicos, inclusive, sempre que possível, utilizando as listas mantidas por essas organizações.

3.   Descrição do projeto

3.1.   Descrição

A nossa proposta visa melhorar a biossegurança e bioproteção nos países beneficiários, em conformidade com a Resolução 1540 (2004) do CSNU, e reforçar ainda mais a capacidade de os Estados beneficiários anteciparem e responderem eficazmente a um incidente em grande escala que envolva um agente biológico, seja de origem humana ou natural. O projeto servirá igualmente para melhorar a cooperação internacional e a cooperação entre serviços, assim como para partilhar informações entre os Estados Membros da OEA, a fim de estarem preparados para incidentes biológicos e para lhes dar resposta. Além disso, o projeto procura colmatar as lacunas legislativas que existem atualmente em alguns dos países visados e complementar os esforços de aplicação da CABT.

O projeto reunirá até oito autoridades nacionais competentes de Estados membros da OEA, os representantes adequados do setor privado e da sociedade civil e peritos internacionais qualificados, a fim de explorar as medidas que podem ser tomadas para garantir melhores capacidades de biossegurança e bioproteção nesses Estados e, de um modo mais geral, na região da OEA. O projeto terá uma abordagem em duas vertentes, que inclui tanto atividades nacionais como sub-regionais. O projeto procurará aproveitar a experiência anterior do Secretariado sobre estas questões no continente americano, bem como a sua sólida rede de contactos e de parceiros (especialmente no setor público). Os esforços a nível nacional centrar-se-ão no trabalho com os Estados membros da OEA para reforçar as capacidades nacionais, elaborar legislação e regulamentação e desenvolver planos de ação específicos por país para reforçar as capacidades operacionais.

A nível regional, as atividades de reforço das capacidades centrar-se-ão na promoção do intercâmbio de informações e de boas práticas, bem como na definição dos parâmetros estruturais, substantivos e funcionais numa perspetiva regional.

Além disso, o projeto procurará impulsionar o processo de revisão interpares que foi desenvolvido nos últimos anos, nos termos do qual os Estados aceitam trabalhar em conjunto na análise dos seus pontos fortes e fracos no cumprimento das obrigações decorrentes da resolução 1540 e na identificação de práticas eficazes e de áreas para uma cooperação bilateral continuada. Na sequência dos recentes exercícios de avaliação interpares no quadro da Resolução 1540, entre o Chile e a Colômbia (2017), a República Dominicana e o Panamá (2019) e, mais recentemente, o Paraguai e o Uruguai (2019), propomos uma assistência de acompanhamento específica e atividades de cooperação para estes três grupos de países. Ao fazê-lo, pretendemos dar seguimento aos estreitos laços bilaterais estabelecidos entre estes Estados durante o processo de avaliação interpares, e procuramos promover o empenhamento demonstrado por estes países em darem continuidade à cooperação no contexto da Resolução 1540, indo para além dos exercícios iniciais de avaliação interpares. Propomos igualmente a promoção de exercícios suplementares de avaliação interpares na região, com particular incidência na biossegurança e bioproteção, em países que ainda não realizaram tais exercícios, como o México, e, eventualmente, com outros parceiros da região. Por último, procuraremos rever os atuais processos de avaliação interpares de modo a promover e reforçar a cooperação continuada entre os países, promover as boas práticas e o hábito de publicar os documentos técnicos (para além dos relatórios finais apresentados pelos Estados) para dar conta dos progressos realizados nestes fóruns.

3.2.   Metodologia

3.2.1.   Estrutura orgânica

Este projeto será executado pelo CICTE/OEA em coordenação com os Estados membros que beneficiem do apoio da OEA. A equipa de gestão do CICTE/OEA responsável pelo projeto será composta por três membros do pessoal e um assistente administrativo/financeiro de apoio, baseados na sede da OEA em Washington, que trabalharão em coordenação com pessoal externo contratado para atividades específicas que devam ser desenvolvidas, e sob supervisão geral e orientação da secretária executiva do CICTE.

O pessoal externo contratado incluirá um especialista em questões jurídicas que executará a parte do projeto relativa à assistência legislativa. Para formações e tarefas altamente especializadas, a OEA pode também contratar, para um apoio de curta duração, peritos, formadores e investigadores provenientes de peritos de outras organizações parceiras com competências técnicas, como a CABT-UAI, o GNUAD, a OIE e a União Europeia.

Inicialmente, a equipa de gestão do programa do CICTE/OEA trabalhará em coordenação direta com as autoridades nacionais dos Estados membros que tenham anteriormente solicitado apoio no que respeita à Resolução 1540 (2004) do CSNU. Em diversos casos, a OEA dispõe de acordos de cooperação para apoiar os Estados membros nos domínios de execução da Resolução 1540, acordos que serão a base para a assistência técnica.

3.2.2   Abordagem técnica

Os pedidos de assistência legislativa e técnica visando reforçar a regulamentação em matéria de biossegurança e bioproteção exigem uma avaliação e análise iniciais da legislação e regulamentação em vigor, que será realizada por um especialista em questões jurídicas, em coordenação com a equipa de gestão do projeto e as autoridades competentes dos países beneficiários, através de missões de assistência legislativa e técnica, a fim de identificar lacunas específicas e prioridades para cada país. Com base nesta avaliação, as medidas específicas relacionadas com melhoramentos legislativos e regulamentares no domínio da biossegurança e da bioproteção que precisam de ser executadas com caráter prioritário e que serão apoiadas por este projeto, poderão incluir:

— 
Uma análise da legislação e regulamentação em vigor nos países beneficiários, a fim de identificar lacunas específicas;
— 
Criação e adoção de uma lista de controlo das exportações;
— 
Elaboração e adoção de um plano de ação nacional para responder a ameaças biológicas;
— 
Elaboração de orientações nacionais para a proteção contra a disseminação acidental ou deliberada de agentes biológicos e para o armazenamento e o transporte adequados e seguros dos mesmos, inclusive para a sua segurança a nível interno.

As atividades destinadas a promover e a reforçar a cooperação regional incluiriam:

— 
Implementação de um acompanhamento das atividades de reforço das capacidades e de cooperação para os países da região que realizaram exercícios de avaliação interpares relacionados com a execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU;
— 
Exercícios adicionais de avaliação interpares, com uma forte tónica na biossegurança e na bioproteção;
— 
Redação e publicação de documentos técnicos sobre atividades relacionadas com a avaliação interpares.

Para a componente de sensibilização, educação e formação em matéria de biossegurança e bioproteção da presente proposta, a realizar paralelamente à assistência técnica e legislativa e à componente de cooperação regional, será organizado um curso de formação em cada um dos países beneficiários. Estes cursos de formação serão coordenados pela equipa de gestão do programa do CICTE/OEA e ministrados por peritos internacionais. Esses cursos servirão para reforçar as capacidades e criar um grupo de formadores provenientes de diferentes instituições científicas dos países beneficiários, que poderão divulgar conhecimentos sobre os princípios de biossegurança e bioproteção, as melhores práticas laboratoriais, as técnicas e métodos de gestão dos riscos biológicos em laboratórios e institutos de investigação.

O CICTE/OEA irá trabalhar com académicos e investigadores a fim de desenvolver um curso em linha que contribua para melhorar os recursos atuais com vista a uma maior divulgação do conhecimento e da sensibilização para a biossegurança, a bioproteção e a bioética entre académicos, professores, estudantes e investigadores no domínio das ciências da vida e outras partes interessadas.

Além disso, serão realizadas ações de divulgação e sensibilização relativamente à biossegurança, à bioproteção, à Resolução 1540 (2004) do CSNU e à implementação da CABT entre os decisores políticos, os parlamentares e a indústria durante as missões de assistência técnica e legislativa e as atividades regionais e sub-regionais incluídas na proposta.

3.2.3.   Perspetiva de género

Através do programa que desenvolve no quadro da Resolução 1540 (2004) do CSNU, o CICTE/OEA desempenha um papel importante no apoio aos Estados membros no reforço das capacidades para implementar essa resolução e combater a proliferação, bem como para promover a igualdade de género. Todos estes esforços contribuem para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e complementam os esforços dos Estados membros da OEA para implementarem os instrumentos pertinentes no domínio do desarmamento e da não proliferação à escala mundial.

O CICTE/OEA garantirá a equidade de género no processo de recrutamento para apoiar os países beneficiários do projeto e incentivará esses países a associarem efetivamente as mulheres em todas as fases do projeto. Será sempre realizado um esforço especial para integrar a perspetiva de género e pôr as mulheres no centro dos temas em debate.

3.2.4.   Coordenação externa

Para além da coordenação e da colaboração com as autoridades nacionais de toda a região, a OEA coordenará as suas atividades e colaborará com outras instituições e organizações durante a execução do projeto. As entidades a seguir enunciadas poderão estar em condições de prestar apoio em matérias específicas e contribuir para promover a iniciativa na região:

— 
Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (UNODA), incluindo a unidade de apoio para a implementação da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas;
— 
Comité do Conselho de Segurança criado nos termos da Resolução 1540 (2004) do CSNU e respetivo grupo de peritos;
— 
Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);
— 
Organização Mundial da Saúde (OMS), incluindo a Organização Pan-americana de Saúde (OPS);
— 
Organizações da sociedade civil, universidades e organizações do setor privado cujos objetivos estejam em conformidade com os objetivos da presente proposta, incluindo o Laboratório Nacional de Sandia; Subcomisión de Bioscustodia de la Asociación Argentina de Microbiología; James Martin Center CNS; Asociación Latinoamericana de Biocontención y Biocustodia.

3.3.   Objetivos e Atividades do Projeto

Objetivo 1: Reforço das normas de biossegurança e bioproteção nos países beneficiários.

Atividades de apoio

— 
Atividade 1.1: Realizar uma missão de assistência técnica por país com as agências envolvidas no domínio da biossegurança e da bioproteção a fim de avaliar as necessidades e elaborar um relatório de avaliação.
— 
Atividade 1.2: Em função das necessidades e dos recursos, facilitar a formação numa ou em ambas as seguintes áreas: adoção de uma lista de controlo das exportações ou adoção de um plano de ação nacional para responder a ameaças biológicas. Apresentar um relatório de avaliação.
— 
Atividade 1.3: Elaborar orientações nacionais para a proteção contra a disseminação acidental ou deliberada de agentes biológicos, assim como para o armazenamento e o transporte adequados e seguros dos mesmos, inclusive para a sua segurança a nível interno.

Resultados esperados

— 
Elaboração de um relatório de avaliação da missão com recomendações por país e por agência.
— 
Criação de uma lista de controlo das exportações elaborada em função das necessidades dos países.
— 
Apresentação de relatórios de avaliação por país sobre os planos de ação nacionais de resposta e as orientações relativamente a ameaças biológicas, eventos acidentais e armazenamento e transporte seguros.

Objetivo 2: Reforço e harmonização dos quadros jurídicos e regulamentares nacionais em matéria de biossegurança e bioproteção com as normas internacionais em vigor.

Atividades de apoio

— 
Atividade 2.1: Rever os quadros legislativos e regulamentares em vigor em cada país beneficiário para identificar as lacunas e os domínios nos quais é prioritário intervir.
— 
Atividade 2.2: Prestar a assistência legislativa necessária, inclusive elaborando legislação e regulamentação para implementar listas de controlo das exportações e/ou planos de ação nacionais.
— 
Atividade 2.3: Compilar e publicar um documento com orientações sobre as melhores práticas laboratoriais, as técnicas e métodos de gestão dos riscos biológicos em laboratórios e institutos de investigação, e divulgá-lo tendo em vista promover a sensibilização das partes interessadas para as boas práticas.

Resultados esperados

— 
Pelo menos uma assistência legislativa por país para prestar apoio no que respeita à lista de controlo das exportações e/ou nos planos de ação nacionais e/ou no projeto de legislação/regulamentação pertinentes.
— 
Publicação das melhores práticas laboratoriais com diferentes componentes: elementos académicos, técnicos e diversos métodos.

Objetivo 3: Reforço da colaboração e da cooperação, em especial através de exercícios de avaliação interpares no quadro da Resolução 1540 (2004).

Atividades de apoio

— 
Atividade 3.1: Facilitar até três exercícios adicionais de avaliação interpares, com uma forte tónica na biossegurança e na bioproteção.
— 
Atividade 3.2: Realizar três sessões de trabalho bilaterais para dar seguimento aos exercícios de avaliação interpares já realizados na região relacionados com a execução da Resolução 1540.
— 
Atividade 3.3: Redigir e publicar documentos técnicos sobre atividades relacionadas com a avaliação interpares.
— 
Atividade 3.4: Organizar um conferência regional sobre biossegurança e bioproteção para, nomeadamente, melhorar a coordenação e promover a partilha de informações.
— 
Atividade 3.5: Organizar uma conferência regional sobre o estado de execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU no continente americano.

Resultados esperados

— 
Facilitação dos exercícios de avaliação interpares para seis países beneficiários.
— 
Elaboração e publicação de um relatório de acompanhamento sobre a avaliação interpares para Chile/Colômbia, República Dominicana/Panamá e Paraguai/Uruguai.
— 
Reforço da coordenação entre agências dos países beneficiários no domínio da biossegurança e da bioproteção.

Objetivo 4: Promoção da formação contínua sobre biossegurança e bioproteção.

Atividades de apoio

— 
Atividade 4.1: Criar uma rede de formadores em biossegurança e bioproteção em cada país beneficiário.
— 
Atividade 4.2: Conceber e desenvolver um módulo de formação para os especialistas das ciências da vida para reduzir os riscos de uma eventual utilização indevida de materiais e equipamentos durante as suas atividades de investigação.
— 
Atividade 4.3: Garantir a coordenação com os institutos nacionais de formação pertinentes para incentivar a inclusão nos currículos académicos de módulos e/ou conteúdos relacionados com biossegurança, inclusive com a execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU e da CABT.
— 
Atividade 4.4: Organizar e realizar até oito ações de formação em biossegurança e bioproteção (uma por cada país beneficiário).

Resultados esperados

— 
Criação de uma rede de formadores e de especialistas em matéria de bioproteção e biossegurança em cada país.
— 
Criação de cursos em linha abertos e realização de seis cursos.
— 
Formação nos países beneficiários de especialistas das ciências da vida de agências relacionadas com a bioproteção e a biossegurança.

4.   Beneficiários

Os beneficiários diretos dos objetivos 1 a 4 são as instituições nacionais e as autoridades responsáveis pela biossegurança e bioproteção em cada país beneficiário (até oito Estados em função dos fundos recebidos: Argentina, Chile, Colômbia, República Dominicana, México, Panamá, Paraguai e Uruguai). Com a criação do curso em linha e a inclusão destes temas nos programas universitários, chegar-se-á a um conjunto ainda mais vasto de beneficiários.

5.   Visibilidade da União Europeia

O CICTE/OEA assegurará que todas as atividades do projeto reconhecem de diversas formas o apoio financeiro da União. Assim, o apoio da UE será salientado por comunicados de imprensa, redes sociais e entrevistas à comunicação social no âmbito de eventos de elevada visibilidade. Todos os equipamentos, materiais impressos ou software informático doados aos países beneficiários serão identificados como tendo sido financiados pela União. O pessoal que trabalhe no projeto exibirá o logótipo e/ou a bandeira da União em todos os chapéus, fatos-macaco ou uniformes de trabalho, o que representa um método claro de afirmar a marca da União. O apoio da União Europeia será publicado e bem visível nos sítios Web e nas publicações da OEA relacionadas com o projeto e os programas apoiados.

6.   Período de vigência

O calendário previsto para a execução do projeto é de 36 meses.

7.   Estrutura geral

A implementação técnica do projeto será assegurada pelo CICTE/OEA através dos programas que desenvolve no quadro da Resolução 1540 (2004) do CSNU.

8.   Parceiros

O CICTE/OEA implementará o projeto em parceria com as autoridades nacionais dos países beneficiários, em colaboração com parceiros estratégicos.

9.   Apresentação de relatórios

Serão apresentados trimestralmente relatórios descritivos e sobre a situação financeira, a fim de permitir um acompanhamento e avaliações adequados e atempados, e o CICTE/OEA manterá uma estreita comunicação com o doador.