02019D1119 — PT — 25.03.2024 — 003.001


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►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1119 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2019

relativa à aprovação de um sistema eficiente de iluminação exterior com díodos emissores de luz, destinado a veículos equipados com motor de combustão interna e veículos elétricos híbridos sem possibilidade de carregamento externo, como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 176 de 1.7.2019, p. 67)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1714 DA COMISSÃO  de 16 de novembro de 2020

  L 384

9

17.11.2020

 M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/136 DA COMISSÃO  de 4 de fevereiro de 2021

  L 42

13

5.2.2021

►M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/766 DA COMISSÃO  de 1 de março de 2024

  L 766

1

5.3.2024




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1119 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2019

relativa à aprovação de um sistema eficiente de iluminação exterior com díodos emissores de luz, destinado a veículos equipados com motor de combustão interna e veículos elétricos híbridos sem possibilidade de carregamento externo, como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Aprovação

A tecnologia de sistemas eficientes de iluminação por díodos emissores de luz (LED) é aprovada como tecnologia inovadora, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, para utilização na iluminação externa de automóveis de passageiros equipados com motores de combustão interna e de automóveis de passageiros elétricos híbridos sem possibilidade de carregamento externo.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «sistema eficiente de iluminação LED» uma tecnologia que consiste em módulos de iluminação dotados de díodos emissores de luz (fontes LED) utilizados na iluminação exterior de veículos, cujo consumo de energia é inferior ao da iluminação halogénica convencional.

Artigo 3.o

Pedido de certificação da redução das emissões de CO2

1.  

Qualquer fabricante pode requerer a certificação da redução das emissões de CO2 proporcionada por um ou vários sistemas eficientes de iluminação exterior LED utilizados na iluminação externa de veículos da categoria M1 equipados com motor de combustão interna e de veículos elétricos híbridos da categoria M1 sem possibilidade de carregamento externo. O sistema eficiente de iluminação LED integra uma das seguintes luzes LED ou uma combinação das mesmas:

a) 

Faróis de médios (incluindo sistemas de iluminação frontal adaptativos);

b) 

Faróis de máximos;

c) 

Luzes de presença dianteiras;

d) 

Luzes de nevoeiro dianteiras;

e) 

Luzes de nevoeiro traseiras;

f) 

Indicadores dianteiros de mudança de direção;

g) 

Indicadores traseiros de mudança de direção;

h) 

Luz de iluminação da chapa da matrícula;

i) 

Luz de marcha-atrás,

j) 

Luzes orientáveis;

k) 

Luzes estáticas de curva.

A luz LED ou a combinação de luzes LED que constituem o sistema eficiente de iluminação LED deve, no mínimo, proporcionar a redução das emissões de CO2 especificada no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, demonstrada pelo método de ensaio estabelecido no anexo da presente decisão.

2.  
O pedido de certificação da redução das emissões proporcionada por um sistema eficiente de iluminação LED, ou por uma combinação de vários sistemas desses, deve ser acompanhado de um relatório de verificação independente que confirme a observância das condições estabelecidas no n.o 1.
3.  
Sempre que verificar a inobservância das condições estabelecidas no n.o 1, a autoridade homologadora indefere o pedido de certificação.

Artigo 4.o

Certificação da redução das emissões de CO2

1.  
A redução das emissões de CO2 proporcionada por sistemas eficientes de iluminação LED referidos no artigo 3.o, n.o 1, é determinada de acordo com a metodologia descrita no anexo.
2.  
Se um fabricante apresentar, para a mesma versão de veículo, um pedido de certificação da redução das emissões de CO2 proporcionada por mais de um sistema eficiente de iluminação LED referido no artigo 3.o, n.o 1, a entidade homologadora determina qual dos sistemas eficientes de iluminação LED ensaiados proporciona a menor redução de emissões de CO2 e regista o valor mais baixo na documentação de homologação correspondente. Esse valor deve ser indicado no certificado de conformidade referido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

▼M1

2-A.  

Se a tecnologia inovadora for instalada num veículo bicombustível ou multicombustível, a entidade homologadora deve registar a redução das emissões de CO2 do seguinte modo:

a) 

No caso de um veículo bicombustível que utiliza gasolina e combustíveis gasosos, a redução das emissões de CO2 respeitantes ao GPL ou ao GNC;

b) 

No caso de um veículo multicombustível que utiliza gasolina e E85, a redução das emissões de CO2 respeitantes à gasolina.

▼B

3.  
A entidade homologadora regista o relatório de verificação e os resultados dos ensaios que serviram de base ao cálculo da redução das emissões e, caso a Comissão lhas solicite, faculta-lhe essas informações.

▼M1

Artigo 5.o

Período de transição e códigos de ecoinovação

1.  
Até 24 de março de 2021, um fabricante pode solicitar a certificação da redução das emissões de CO2 pela entidade homologadora, nos termos da presente decisão na sua versão de 28 de junho de 2019. Se for esse o caso, o código de ecoinovação n.o 28 deve ser inscrito na documentação de homologação.
2.  
Se o fabricante apresentar um pedido de certificação da redução das emissões de CO2 pela entidade homologadora nos termos da presente decisão, sem fazer referência à sua versão de 28 de junho de 2019, o código de ecoinovação n.o 37 deve ser inscrito na documentação de homologação.
3.  
A partir do ano civil de 2021, a redução das emissões de CO2 registada com o código de ecoinovação n.o 28 ou n.o 37 pode ser tida em conta no cálculo das emissões médias específicas dos fabricantes.

▼B

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




ANEXO

Metodologia para determinar a redução das emissões de CO2 de sistemas eficientes de iluminação LED segundo o procedimento de ensaio de veículos ligeiros harmonizado a nível mundial

1.   INTRODUÇÃO

A fim de determinar a redução das emissões de CO2 atribuíveis a sistemas eficientes de iluminação LED, constituídos por combinações adequadas de luzes LED externas em veículos da categoria M1 equipados com motor de combustão interna e veículos elétricos híbridos da categoria M1 sem possibilidade de carregamento externo, é necessário estabelecer o seguinte:

1) 

As condições de ensaio;

2) 

O equipamento de ensaio;

3) 

O procedimento de cálculo da poupança de energia;

4) 

O procedimento de cálculo da redução das emissões de CO2;

5) 

O procedimento de cálculo da incerteza da redução das emissões de CO2.

2.   SÍMBOLOS, PARÂMETROS E UNIDADES

Símbolos em carateres latinos

SIFA

Sistema de iluminação frontal adaptativo;

B

Referência;

CO2

Dióxido de carbono;

image

Redução das emissões de CO2 [g CO2/km];

C

Número de classes do sistema de iluminação frontal adaptativo;

▼M1

FC

Fator de conversão, definido no quadro 5

▼B

EI

Ecoinovador;

HEV

Veículo elétrico híbrido;

image

Coeficiente de correção das emissões de CO2
image , definido no subanexo 8, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151;

image

Média dos T valores de

image

image

;

m

Número de luzes exteriores eficientes LED que compõem o conjunto;

LM

Limiar mínimo [g CO2/km];

n

Número de medições da amostra;

NOVC

Sem carregamento do exterior;

P

Consumo energético das luzes do veículo [W];

image

Consumo energético da luz «i» correspondente num veículo de referência [W];

image

Consumo energético da amostra «n» correspondente de cada classe de veículos [W];

image

Consumo energético de cada classe de veículo (média das n medições) [W];

image

Consumo energético do SIFA de médios [W];

image

Consumo energético médio das luzes ecoinovadoras correspondentes do veículo [W];

ΔPi

Poupança energética de cada luz exterior eficiente LED [W];

image

Desvio-padrão da redução total de emissões de CO2 ([g CO2/km];

image

Desvio-padrão do

image

image

;

image

Desvio-padrão da média dos T valores do

image

image

;

image

Desvio-padrão da média do consumo energético de cada classe de veículos [W];

image

Desvio-padrão do consumo energético das luzes LED no veículo ecoinovador [W];

image

Desvio-padrão do consumo energético médio das luzes LED no veículo ecoinovador [W];

image

Incerteza ou desvio-padrão da potência média do SIFA de médios [W];

T

Número de medições efetuadas pelo fabricante para a extrapolação do

image

;

t

Duração de condução do ciclo de ensaios de veículos ligeiros harmonizado a nível mundial (WLTC) [s], que é de 1 800  s;

TU

Taxa de utilização das luzes do veículo [–], definida no quadro 6;

v

Velocidade média de condução do ciclo de ensaios de veículos ligeiros harmonizado a nível mundial (WLTC) [km/h];

▼M1

VPe

Consumo de energia ativa, definido no quadro 4

▼B

percentagem c

Percentagem de tempo em cada faixa de velocidade em cada classe de veículos;

image

Sensibilidade da redução calculada das emissões de CO2 ao consumo energético das luzes LED;

image

Sensibilidade da redução calculada das emissões de CO2 ao coeficiente de correção das emissões de CO2;

ηA

Eficiência do alternador [-];

ηCCCC

Eficiência do conversor CC-CC [-].

Índices

O índice (c) refere-se ao número da classe da medição do sistema de iluminação frontal adaptativo da amostra.

O índice (i) refere-se a cada luz do veículo.

O índice (j) refere-se às medições da amostra.

O índice (t) refere-se a cada número de medições T.

3.   CONDIÇÕES DE ENSAIO

As condições de ensaio devem satisfazer os requisitos dos Regulamentos n.os 4 ( 1 ), 6 ( 2 ), 7 ( 3 ), 19 ( 4 ), 23 ( 5 ), 38 ( 6 ), 48 ( 7 ), 100 ( 8 ), 112 ( 9 ), 119 ( 10 ) e 123 ( 11 ) da UNECE. O consumo energético é determinado em conformidade com o ponto 6.1.4 e o anexo 10, pontos 3.2.1 e 3.2.2, do Regulamento n.o 112 da UNECE.

No caso dos sistemas de iluminação frontal adaptativos (SIFA) de médios pertencentes a, pelo menos, duas das classes C, E, V ou W definidas no Regulamento n.o 123 da UNECE, a menos que seja acordado com o serviço técnico que a classe C é a intensidade de LED representativa/média no pedido de aprovação para o veículo em causa, mede-se o consumo de energia à intensidade de LED de cada classe (Pc), como definido no Regulamento n.o 123 da UNECE. Se a classe C for a intensidade de LED representativa/média no pedido, mede-se o consumo de energia da mesma forma que para qualquer outra luz exterior LED incluída na combinação.

Equipamento de ensaio

Utiliza-se o seguinte equipamento, conforme indicado na figura abaixo:

— 
uma unidade de alimentação (de tensão variável);
— 
dois multímetros digitais, um para medir a corrente (contínua) e o outro para medir a tensão em corrente contínua. A figura ilustra uma configuração de ensaio, em que o voltímetro para corrente contínua está integrado na unidade de alimentação.

Configuração de ensaio

image

Medições e cálculo da poupança de energia

Para cada luz exterior eficiente LED incluída na combinação, mede-se a corrente conforme indicado na figura, a uma tensão de 13,2 V. O ou os módulos LED acionados por um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa medem-se nas condições especificadas pelo requerente.

O fabricante pode solicitar que sejam efetuadas mais medições da corrente, a outras tensões. Nesse caso, deve entregar à entidade homologadora documentação comprovativa da necessidade de efetuar essas medições. As medições de corrente a cada uma dessas outras tensões devem ser efetuadas, pelo menos, cinco vezes consecutivas. Registam-se os valores exatos de tensão instalada e corrente medida, arredondados às décimas milésimas.

Calcula-se o consumo energético multiplicando a tensão instalada pela corrente medida. Calcula-se a média do consumo energético (

image

) de cada luz exterior eficiente LED. Os valores são arredondados às décimas milésimas. Se for utilizado um motor de passo ou uma centralina na alimentação elétrica das luzes LED, exclui-se da medição a carga elétrica desse componente.

Medições adicionais a sistemas de iluminação frontal adaptativos (SIFA) de médios



Quadro 1

Classes SIFA de médios

Classe

Ver o ponto 1.3 e a nota de rodapé 2 do Regulamento n.o 123 da UNECE

Percentagem de intensidade do LED

Modo de ativação (*1)

C

Feixe de cruzamento de referência (campo)

100 %

50 km/h < velocidade < 100 km/h

Ou quando não está ativado nenhum modo de outra classe de feixe de cruzamento (V, W, E)

V

Localidades

85 %

Velocidade < 50 km/h

E

Autoestrada

110 %

Velocidade > 100 km/h

W

Condições adversas

90 %

Limpa para-brisas ativo > 2 min

(*1)   

Verificar as velocidades de ativação aplicáveis a cada pedido de aprovação para um veículo em conformidade com a secção 6, capítulo 6.22, pontos 6.22.7.4.1 (classe C), 6.22.7.4.2 (classe V), 6.22.7.4.3 (classe E) e 6.22.7.4.4 (classe W), do Regulamento n.o 48 da UNECE.

Quando for necessário medir o consumo de energia à intensidade de LED de cada classe, depois de efetuadas as medições de cada Pc, calcula-se a potência do SIFA de médios (
image ) como a média ponderada da potência dos LED nas sucessivas faixas de velocidade do WLTC, por aplicação da fórmula 1:

Fórmula 1

image

em que:

image

é o consumo energético (média das n medições) de cada classe;

image

é a percentagem de tempo do WLTC em cada faixa de velocidade em cada classe (duração total do WLTC: 1 800  s):



Quadro 2

Faixa de velocidade

Tempo

percentagemc WLTC (%)

< 50 km/h:

1 058 s

0,588 (58,8 %)

50 - 100 km/h

560 s

0,311 (31,1 %)

> 100 km/h

182 s

0,101 (10,1 %)

Se o SIFA de médios tiver apenas duas classes que não cubram todas as velocidades do WLTC (por exemplo C e V), a ponderação do consumo de energia da classe C deve incluir também o tempo do WLTC não abrangido pela segunda classe (por exemplo, tempo «t» da classe C = 0,588 + 0,101).

Calcula-se a resultante poupança energética (ΔPi) de cada luz exterior eficiente LED por aplicação da fórmula 2:

Fórmula 2

image

em que o consumo energético das luzes correspondentes do veículo de referência figura no quadro 3:



Quadro 3

Consumo energético das diversas luzes do veículo de referência

Luzes do veículo

Potência elétrica total (PB)

[W]

Farol de médios

137

Farol de máximos

150

Luz de presença dianteira

12

Luz da chapa de matrícula

12

Luz de nevoeiro dianteira

124

Luz de nevoeiro traseira

26

Indicador dianteiro de mudança de direção

13

Indicador traseiro de mudança de direção

13

Luz de marcha-atrás

52

Luz orientável

44

Luz estática de curva

44

4.   CÁLCULO DA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 E DA MARGEM DE ERRO ESTATÍSTICA

4.1.    Cálculo da redução das emissões de CO2

A redução total das emissões de CO2 do conjunto de iluminação é calculada em conformidade com o grupo motopropulsor específico do veículo (ou seja, convencional ou NOVC-HEV).

▼M1

4.1.1.    Automóveis de passageiros equipados com motores de combustão interna e NOVC-HEV da categoria M1 para os quais se podem utilizar os valores medidos não corrigidos de consumo de combustível e de emissões de CO2 em conformidade com o anexo XXI, subanexo 8, apêndice 2, ponto 1.1.4, do Regulamento (UE) 2017/1151

▼B

Calcula-se a redução das emissões de CO2 por aplicação da fórmula 3:

Fórmula 3

image

em que:

v é a velocidade média de condução no WLTC [km/h], ou seja, 46,60 km/h;
ηA é a eficiência do alternador (0,67);
VPe é o consumo de energia ativa especificado no quadro 4:

▼M1



Quadro 4

Consumo de energia ativa

Tipo de motor

Consumo de energia ativa (VPe) [l/kWh]

Gasolina/E85

0,264

Gasolina/E85 com turbocompressão

0,280

Gasóleo

0,220

GPL

0,342

GPL com turbocompressão

0,363

 

Consumo de energia ativa (VPe) [m3/kWh]

GNC (G20)

0,259

GNC (G20) com turbocompressão

0,275

FC é o fator de conversão definido no quadro 5.



Quadro 5

Fator de conversão do combustível

Tipo de combustível

Fator de conversão (FC) [g CO2/l]

Gasolina/E85

2 330

Gasóleo

2 640

GPL

1 629

 

Fator de conversão (FC) [g CO2/m3]

GNC (G20)

1 795

▼B

TU i é a taxa de utilização das luzes do veículo [–], definida no quadro 6:



Quadro 6

Taxa de utilização das diversas luzes do veículo

Luzes do veículo

Taxa de utilização (TU)

[–]

Farol de médios

0,33

Farol de máximos

0,03

Luz de presença dianteira

0,36

Luz da chapa de matrícula

0,36

Luz de nevoeiro dianteira

0,01

Luz de nevoeiro traseira

0,01

Indicador dianteiro de mudança de direção

0,15

Indicador traseiro de mudança de direção

0,15

Luz de marcha-atrás

0,01

▼M1

Luz orientável

0,019

Luz estática de curva

0,039

4.1.2.    NOVC-HEV não abrangidos pelo ponto 4.1.1.

▼B

Calcula-se a redução das emissões de CO2 por aplicação da fórmula 4:

Fórmula 4

image

em que:

ηCCCC é a eficiência do conversor CC-CC;

image

é o coeficiente de correção das emissões de CO2

image

definido no anexo XXI, subanexo 8, apêndice 2, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2017/1151.

A eficiência do conversor CC-CC (ηCCCC ) é avaliada em conformidade com a arquitetura do veículo adequada, conforme especificado no quadro 7:



Quadro 7

▼M1

Eficiência do conversor CC-CC para diferentes arquiteturas de luzes do veículo

▼B

N.o

Arquitetura

ηDCDC

1

Luzes ligadas em paralelo à bateria de baixa tensão (luzes alimentadas diretamente pela bateria de alta tensão através do conversor CC-CC)

0,xx

2

Luzes ligadas em série após a bateria de baixa tensão; bateria de baixa tensão ligada em série à bateria de alta tensão

1

3

Baterias de alta e de baixa tensão exatamente à mesma tensão (12 V, 48 V, etc.) que as luzes

1

No caso da arquitetura 1, a eficiência do conversor CC-CC (ηCCCC ) é o valor mais elevado resultante dos ensaios de eficiência realizados na gama de correntes elétricas de funcionamento. O intervalo de medição é igual ou inferior a 10 % dessa gama.

▼M3

Em alternativa, a pedido do fabricante, a redução total das emissões de CO2 do conjunto de iluminação é calculada de acordo com a metodologia estabelecida no ponto 4.1.1, sendo o coeficiente ηΑ fixado em 1.

▼B

4.2.    Cálculo da margem de erro estatística

A margem de erro estatística do conjunto de iluminação é calculada em função do grupo motopropulsor do veículo (ou seja, convencional ou NOVC-HEV).

▼M1

4.2.1.    Automóveis de passageiros equipados com motores de combustão interna e NOVC-HEV da categoria M1 para os quais se podem utilizar os valores medidos não corrigidos de consumo de combustível e de emissões de CO2 em conformidade com o anexo XXI, subanexo 8, apêndice 2, ponto 1.1.4, do Regulamento (UE) 2017/1151

▼B

É necessário quantificar a margem de erro estatística dos resultados da metodologia de ensaio, decorrente das medições. Para cada luz exterior eficiente LED do conjunto de iluminação, calcula-se o desvio-padrão por aplicação da fórmula 5:

Fórmula 5

image

em que:

n é o número de medições da amostra, no mínimo 5.

Se o desvio-padrão do consumo energético de cada luz exterior eficiente LED (
image ) gerar um erro na redução das emissões de CO2 (
image ), calcula-se esse erro por aplicação da fórmula 6:

Fórmula 6

image

▼M1

4.2.2.    NOVC-HEV não abrangidos pelo ponto 4.2.1.

▼B

É necessário quantificar a margem de erro estatística da metodologia de ensaio, decorrente das medições. Para cada luz exterior eficiente LED do conjunto de iluminação, calcula-se o desvio-padrão por aplicação da fórmula 7:

Fórmula 7

image

em que:

n é o número de medições da amostra, no mínimo 5.

O coeficiente de correção das emissões de CO2,
image , é determinado a partir de um conjunto de T medições realizadas pelo fabricante, em conformidade com o anexo XXI, subanexo 8, apêndice 2, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2017/1151. Para cada medição, registam-se o saldo elétrico durante o ensaio e as emissões de CO2 medidas.

A fim de avaliar o erro estatístico do

image

, utilizam-se todas as T combinações, sem repetições, de T-1 medições para extrapolar T valores diferentes de

image

(

image

). A extrapolação é efetuada segundo o método definido no anexo XXI, subanexo 8, apêndice 2, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2017/1151.Calcula-se o desvio-padrão de

image

image

por aplicação da fórmula 8:

Fórmula 8

image

em que:

T é o número de medições efetuadas pelo fabricante para extrapolação do

image

, como definido no anexo XXI, subanexo 8, apêndice 2, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2017/1151;

image

é a média dos T valores de

image

.

Se o desvio-padrão do consumo de energia de cada luz exterior eficiente LED (
image ) e o desvio-padrão do
image
image gerarem um erro na redução das emissões de CO2 (
image ), calcula-se esse erro por aplicação da fórmula 9:

Fórmula 9

image

▼M3

Se for aplicada a metodologia referida no ponto 4.1.2, último parágrafo, a margem de erro estatística do conjunto de iluminação é calculada de acordo com o ponto 4.2.1, sendo o coeficiente ηΑ fixado em 1.

▼B

4.3.    Margem de erro estatística do SIFA de médios

Sempre que estiver presente um SIFA de médios, a fórmula 9 deve ser adaptada tendo em conta as medições adicionais necessárias.

O valor da incerteza (

image

) a utilizar para o SIFA de médios é calculado por aplicação das fórmulas 10 e 11:

Fórmula 10

image

Fórmula 11

image

em que:

n é o número de medições da amostra, no mínimo 5;

image

é a média dos n valores de Pc.

5.   ARREDONDAMENTOS

O valor calculado da redução das emissões de CO2 (
image ) e a margem de erro estatística dessa redução (
image ) são arredondados, no máximo, às centésimas.

Cada valor utilizado no cálculo da redução das emissões de CO2 pode aplicar-se sem arredondamento ou arredondado ao número mínimo de casas decimais que permita que o impacto combinado de todos os valores arredondados no valor daquela redução seja inferior a 0,25 g CO2/km.

6.   SIGNIFICÂNCIA ESTATÍSTICA

É necessário demonstrar, para cada modelo, variante e versão de veículo equipado com luzes eficientes LED, que a incerteza da redução de emissões de CO2, calculada por aplicação da fórmula 6 ou da fórmula 9, não excede a diferença entre a redução total de emissões de CO2 e o limiar de redução mínimo especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 (fórmula 12).

Fórmula 12

image

em que:

LM

:

é o limiar mínimo [g CO2/km];

image

:

é a redução total das emissões de CO2 [g CO2/km];

image

:

é o desvio-padrão da redução total das emissões de CO2 [g CO2/km].

Se a redução total das emissões de CO2 proporcionada pelo sistema eficiente de iluminação LED, determinada segundo a metodologia de ensaio estabelecida no presente anexo, for inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, aplica-se o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento.



( 1 )  JO L 4 de 7.1.2012, p. 17.

( 2 )  JO L 213 de 18.7.2014, p. 1.

( 3 )  JO L 285 de 30.9.2014, p. 1.

( 4 )  JO L 250 de 22.8.2014, p. 1.

( 5 )  JO L 237 de 8.8.2014, p. 1.

( 6 )  JO L 148 de 12.6.2010, p. 55.

( 7 )  JO L 323 de 6.12.2011, p. 46.

( 8 )  JO L 302 de 28.11.2018, p. 114.

( 9 )  JO L 250 de 22.8.2014, p. 67.

( 10 )  JO L 89 de 25.3.2014, p. 101.

( 11 )  JO L 222 de 24.8.2010, p. 1.