02018R1672 — PT — 12.11.2018 — 000.002
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REGULAMENTO (UE) 2018/1672 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2018 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6) |
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REGULAMENTO (UE) 2018/1672 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2018
relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece um sistema de controlos das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União, a fim de completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Dinheiro líquido»,
a moeda;
os meios de pagamento ao portador;
os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez;
os cartões pré-pagos;
«Que entram ou saem da União», provenientes de um território situado fora do território abrangido pelo artigo 355.o do TFUE para o território abrangido por esse artigo, ou a partir do território abrangido por esse artigo;
«Moeda», as notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca ou que tenham estado em circulação como meio de troca e que ainda podem ser trocadas através de instituições financeiras ou bancos centrais por notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca;
«Meios de pagamento ao portador», instrumentos diferentes da moeda que permitam aos seus detentores reclamar um montante financeiro mediante a apresentação dos instrumentos sem terem de provar a sua identidade ou o direito a esse montante. Esses instrumentos são:
cheques de viagem, e
cheques, livranças ou ordens de pagamento quer ao portador, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário, quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega;
«Produtos utilizados como reserva de valor de elevada liquidez», uma mercadoria enumerada no anexo I, ponto 1, que apresenta um elevado rácio entre o seu valor e o seu volume e que pode ser facilmente convertida em moeda através de mercados de negociação acessíveis apenas com custos de transação modestos;
«Cartões pré-pagos», cartões não nominais enumerados no anexo I, ponto 2, que armazenam ou dão acesso a valores monetários ou fundos, que podem ser utilizados para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas e que não estão ligados a uma conta bancária;
«Autoridades competentes», as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e qualquer outra autoridade incumbida pelos Estados-Membros de aplicar o presente regulamento;
«Transportador», uma pessoa singular que entre ou saia da União transportando dinheiro líquido consigo, nas suas bagagens ou no respetivo meio de transporte;
«Dinheiro líquido não acompanhado», dinheiro líquido que constitua parte de uma remessa sem transportador;
«Atividade criminosa»: uma das atividades enumeradas no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849;
«Unidade de informação financeira (UIF)», a entidade estabelecida num Estado-Membro para efeitos da aplicação do artigo 32.o da Diretiva (UE) 2015/849.
Artigo 3.o
Obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado
Da declaração a que se refere o n.o 1 devem constar as seguintes informações:
Nome completo do transportador, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do seu documento de identificação;
O proprietário do dinheiro líquido, incluindo, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação ou, caso o proprietário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, número de registo e, caso esteja disponível, número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
Caso esteja disponível, o destinatário previsto do dinheiro líquido, incluindo, em caso de pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação ou, caso o destinatário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, número de registo e, caso esteja disponível, número de identificação para efeitos do IVA;
A natureza e o montante ou valor da soma de dinheiro líquido;
A proveniência económica da soma de dinheiro líquido;
A utilização prevista da soma de dinheiro líquido;
O itinerário de transporte; e
Os meios de transporte.
Artigo 4.o
Obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado
Da declaração de divulgação devem constar as seguintes informações:
O declarante, incluindo nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação;
Caso o proprietário do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação, ou, caso o proprietário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, número de registo e, caso esteja disponível, número de identificação para efeitos do IVA;
Caso o expedidor do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação, ou, caso o expedidor seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, número de registo e, caso esteja disponível, número de identificação para efeitos do IVA;
Caso o destinatário ou destinatário previsto do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação, ou, caso o destinatário ou destinatário previsto seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, número de registo e, caso esteja disponível, número de identificação para efeitos do IVA;
A natureza e o montante ou valor da soma de dinheiro líquido;
A proveniência económica da soma de dinheiro líquido; e
A utilização prevista da soma de dinheiro líquido.
Artigo 5.o
Competência das autoridades competentes
Artigo 6.o
Montantes inferiores ao valor do limiar suspeitos de estarem relacionados com atividade criminosa
Artigo 7.o
Retenção temporária do dinheiro líquido pelas autoridades competentes
As autoridades competentes podem reter temporariamente dinheiro líquido através de uma decisão administrativa, em conformidade com as condições estabelecidas no direito nacional, caso:
A obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado nos termos do artigo 3.o ou a obrigação de declaração de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.o não seja cumprida; ou
Existam indícios de que o dinheiro líquido, independentemente do valor, está relacionado com atividades criminosas.
A decisão administrativa a que se refere o n.o 1 deve ser passível de recurso efetivo de acordo com os processos previstos no direito nacional. A autoridade competente notifica a fundamentação da decisão administrativa:
À pessoa obrigada a fazer a declaração nos termos do artigo 3.o ou a declaração de divulgação nos termos do artigo 4.o; ou
À pessoa obrigada a apresentar a informação nos termos do artigo 6.o, n.os 1 ou 2.
Se não for determinada a prorrogação do prazo de retenção do dinheiro líquido no prazo fixado ou se se concluir que as circunstâncias do caso em apreço não justificam a prorrogação do prazo de retenção, o dinheiro líquido deve ser imediatamente entregue:
À pessoa a quem foi temporariamente retido o dinheiro líquido, nas situações a que se referem os artigos 3.o ou 4.o; ou
À pessoa a quem foi temporariamente retido o dinheiro líquido, nas situações a que se refere o artigo 6.o, n.os 1 ou 2.
Artigo 8.o
Campanhas de informação
Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que entram ou saem do território da União ou as pessoas que enviam dinheiro líquido não acompanhado para fora da União ou recebem dinheiro líquido não acompanhado na União sejam informadas dos seus direitos e obrigações nos termos do presente regulamento, devendo ainda os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, preparar instrumentos adequados destinados a essas pessoas.
Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização de fundos suficientes para estas campanhas de informação.
Artigo 9.o
Prestação de informações à UIF
Artigo 10.o
Troca de informações entre autoridades competentes e entre estas e a Comissão
A autoridade competente de cada Estado-Membro deve comunicar, por via eletrónica, as seguintes informações às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros:
Declarações oficiosas elaboradas nos termos do artigo 5.o, n.o 3;
Informações obtidas nos termos do artigo 6.o;
Declarações obtidas nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas;
Informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco.
Artigo 11.o
Troca de informações com países terceiros
Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros ou a Comissão podem comunicar no âmbito da assistência administrativa mútua as seguintes informações a um país terceiro, sob reserva de autorização escrita da autoridade competente que inicialmente obteve as informações desde que tal comunicação esteja em conformidade com o direito nacional e da União aplicáveis em matéria de transferência de dados pessoais para países terceiros:
Declarações oficiosas elaboradas nos termos do artigo 5.o, n.o 3;
Informações obtidas nos termos do artigo 6.o;
Declarações obtidas nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.
Artigo 12.o
Sigilo profissional, confidencialidade e segurança dos dados
Artigo 13.o
Proteção dos dados pessoais e prazos de conservação
O prazo de retenção pode ser prorrogado uma vez por um período adicional não superior a três anos, se:
Após a realização de uma avaliação aprofundada da necessidade e da proporcionalidade da retenção prolongada que conclua que esta se justifica tendo em vista o cumprimento das suas funções no domínio da luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, a UIF determinar que é necessária uma prorrogação do prazo de retenção;
Após a realização de uma avaliação aprofundada da necessidade e da proporcionalidade da retenção prolongada que conclua que esta se justifica tendo em vista o cumprimento das suas funções no domínio da realização de controlos eficazes da obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado ou da obrigação de declaração de dinheiro líquido não acompanhado, as autoridades competentes determinarem que é necessária uma prorrogação do prazo de retenção.
Artigo 14.o
Sanções
Cabe a cada Estado-Membro definir as sanções a aplicar nos casos de incumprimento da obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado prevista no artigo 3.o, ou a obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.o. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 15.o
Exercício da delegação
Artigo 16.o
Atos de execução
A Comissão adota, sob a forma de atos de execução, as seguintes medidas destinadas a garantir a aplicação uniforme dos controlos pelas autoridades competentes:
Os modelos do formulário de declaração a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, e do formulário da declaração de divulgação a que se refere o artigo 4.o, n.o 3;
Os critérios do regime comum de gestão dos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, e, mais especificamente, os critérios de risco, normas e domínios de controlo prioritário, com base nas informações trocadas nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), e políticas e práticas de excelência da União e internacionais;
As normas técnicas para a troca eficaz de informações previstas no artigo 9.o, n.os 1 e 3, e no artigo 10.o do presente regulamento, através do Sistema de Informação Aduaneiro (SIA), criado pelo artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 515/97;
O modelo de formulário para a comunicação das informações a que se refere o artigo 10.o, n.o 3; e
As regras e os formulários a utilizar pelos Estados-Membros para fornecer à Comissão informações estatísticas anonimizadas relativas às declarações e infrações nos termos do artigo 18.o.
Artigo 17.o
Procedimento de comité
Artigo 18.o
Comunicação de informações relacionadas com a execução do presente regulamento
Até 4 de dezembro de 2021, os Estados-Membros devem comunicar o seguinte à Comissão:
A lista de autoridades competentes;
As regras detalhadas das sanções introduzidas nos termos do artigo 14.o;
Informações estatísticas anonimizadas sobre declarações, controlos e infrações, utilizando o modelo a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea e).
As informações a que se refere o n.o 1, alínea c), são comunicadas à Comissão pelo menos de seis em seis meses.
Artigo 19.o
Avaliação
O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve avaliar, em especial:
Se devem ser incluídos outros ativos no âmbito de aplicação do presente regulamento;
Se o procedimento de divulgação aplicável às somas de dinheiro líquido não acompanhado é eficaz;
Se o limiar de dinheiro líquido não acompanhado deve ser revisto;
Se os fluxos de informação, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o, e em especial a utilização do SIA, são eficazes ou se existem obstáculos à troca rápida e direta de informações compatíveis e comparáveis entre autoridades competentes e com as UIF; e
Se as sanções definidas pelos Estados-Membros são eficazes, proporcionadas e dissuasivas e conformes com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e se têm um efeito dissuasor equivalente em toda a União no que respeita às infrações ao presente regulamento.
O relatório a que se refere o n.o 1 deve incluir, se tais dados se encontrarem disponíveis:
Uma compilação de informações, recebida dos Estados-Membros, relativamente a somas de dinheiro líquido relacionadas com atividades criminosas suscetíveis de prejudicar os interesses financeiros da União; e
Dados relacionados com a troca de informações com países terceiros.
Artigo 20.o
Revogação do Regulamento (CE) n.o 1889/2005
O Regulamento (CE) n.o 1889/2005 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 21.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de junho de 2021. No entanto, o artigo 16.o é aplicável a partir de 2 de dezembro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez e cartões pré-pagos considerados dinheiro líquido nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e iv)
1. Os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez:
Moedas com um teor de ouro de, pelo menos, 90 %; e
Metais preciosos, tais como barras, pepitas ou agregados com um teor de ouro de, pelo menos, 99,5 %.
2. Cartões pré-pagos: P.M.
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 1889/2005 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 6.o |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 9.o |
Artigo 6.o |
Artigo 10.o |
Artigo 7.o |
Artigo 11.o |
Artigo 8.o |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 13.o |
Artigo 9.o |
Artigo 14.o |
— |
Artigo 15.o |
— |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 18.o |
Artigo 10.o |
Artigo 19.o |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 11.o |
Artigo 21.o |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |