02018R1542 — PT — 09.07.2019 — 002.001
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REGULAMENTO (UE) 2018/1542 DO CONSELHO de 15 de outubro de 2018 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (JO L 259 de 16.10.2018, p. 12) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/84 DO CONSELHO de 21 de janeiro de 2019 |
L 18I |
1 |
21.1.2019 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019 |
L 182 |
33 |
8.7.2019 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1542 DO CONSELHO
de 15 de outubro de 2018
que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Armas químicas», são armas químicas na aceção do artigo II da Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ);
b) «Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:
i) um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,
ii) um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,
iii) um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,
iv) um pedido reconvencional,
v) um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;
c) «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;
d) «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;
e) «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
f) «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;
g) «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, a operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;
h) «Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
i) numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,
ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,
iii) valores mobiliários ou títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,
iv) juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,
v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,
vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, bem como
vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
i) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu proveito.
3. O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, tenham sido identificados pelo Conselho como:
a) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são responsáveis diretos ou que prestam apoio financeiro, técnico ou material, ou que estão de qualquer outra forma envolvidos:
i) no fabrico, aquisição, posse, desenvolvimento, transporte, armazenamento ou transferência de armas químicas,
ii) na utilização de armas químicas,
iii) na participação em preparações para utilização de armas químicas;
b) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que apoiem, incitem ou induzam qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo a envolver-se em qualquer das atividades referidas na alínea a) do presnte número e, desse modo, causem ou contribuam para o perigo de serem exercidas tais atividades; e
c) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número.
Artigo 3.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;
b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;
d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; bem como
e) Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.
2. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão, no prazo de duas semanas, de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.
Artigo 4.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o, ou são objeto de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;
b) Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;
c) A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e
d) O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.
2. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão, no prazo de duas semanas, de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.
Artigo 5.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado na lista constante do anexo I deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas por tal pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:
a) Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado na lista constante do anexo I; e
b) O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2.
2. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão, no prazo de duas semanas, de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.
Artigo 6.o
1. O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I creditem as contas congeladas, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.
2. O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:
a) Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;
b) Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão, na lista do anexo I, da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou
c) Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro da União, ou executórias no Estado-Membro em causa.
Artigo 7.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:
a) Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros onde residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; bem como
b) Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.
2. As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.
3. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 8.o
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.
Artigo 9.o
1. O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.
2. As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 10.o
1. Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação, cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:
a) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados na lista constante do anexo I;
b) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).
2. Nos procedimentos de execução de pedidos, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.
3. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 à fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.
Artigo 11.o
1. A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:
a) Fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 5.o;
b) Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.
2. Os Estados-Membros comunicam imediatamente aos demais Estados-Membros e à Comissão outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.
Artigo 12.o
1. Caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas a que se refere o artigo 2.o, deve alterar o anexo I em conformidade.
2. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhes a possibilidade de apresentarem as suas observações.
3. Sempre que sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho revê a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.
4. A lista do anexo I é reapreciada periodicamente e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
5. A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros.
Artigo 13.o
1. O anexo I inclui os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.
2. O anexo I indica, sempre que disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, tais informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.
Artigo 14.o
1. Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros comunicam essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.
Artigo 15.o
1. A Comissão procede ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhe incumbem por força do presente regulamento. Essas tarefas incluem, nomeadamente:
a) A introdução do conteúdo do anexo I na «Lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a UE aplicou sanções financeiras», e no «Mapa interativo de Sanções da UE», ambos acessíveis ao público;
b) O tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, como o valor dos fundos congelados, e das informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.
2. Para efeitos do n.o 1, o serviço da Comissão indicado no anexo II é designado «responsável pelo tratamento» para a Comissão, na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a fim de garantir que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do referido regulamento.
Artigo 16.o
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no anexo II.
2. Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.
3. Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.
Artigo 17.o
O presente regulamento aplica-se:
a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;
b) A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;
c) A todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;
d) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
e) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 18.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o
A. PESSOAS SINGULARES
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos para a designação |
Data de inclusão na lista |
1. Tariq YASMINA |
t.c.p.: Tarq Yasmina Género: masculino Posto: Coronel; Nacionalidade: síria |
Tariq Yasmina atua como agente de ligação entre o Centro de Estudos e Investigação Científica sírio [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)] e o Palácio presidencial, e, como tal, está envolvido na utilização e nos preparativos para a utilização de armas químicas pelo regime sírio |
21.1.2019 |
2. Khaled NASRI |
t.c.p.: Mohammed Khaled Nasri; Haled Natsri;
Género: masculino Cargo: Diretor do Instituto 1000 do SSRC; Nacionalidade: síria |
Khaled Nasri é o diretor do Instituto 1000, a divisão do Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)], responsável pelo desenvolvimento e pela produção de sistemas informáticos e eletrónicos para o programa de armas químicas da Síria. |
21.1.2019 |
3. Walid ZUGHAIB |
t.c.p.: Zughib, Zgha'ib, Zughayb; Cargo: Médico, Chefe do Instituto 2000 do SSRC; Género: masculino Nacionalidade: síria |
Walid Zughaib é o diretor do Instituto 2000, a divisão do Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)] responsável pelo desenvolvimento e pela produção de componentes mecânicos para o programa de armas químicas da Síria. |
21.1.2019 |
4. Firas AHMED |
t.c.p.: Ahmad; Posto: Coronel, Chefe do Serviço de Segurança no Instituto 1000 do SSRC; Género: masculino Data de nascimento: 21 de janeiro de 1967. Nacionalidade: síria |
Firas Ahmed é o diretor do Serviço de Segurança do Instituto 1000, a divisão do Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)], responsável pelo desenvolvimento e pela produção de sistemas informáticos e eletrónicos para o programa de armas químicas da Síria. Esteve implicado na transferência e dissimulação de armas químicas e materiais conexos na sequência da adesão da Síria à Convenção sobre as Armas Químicas. |
21.1.2019 |
5. Said SAID |
t.c.p.: Saeed, Sa'id Sa'id, Cargo: Médico, membro do Instituto 3000 (t.c.p. Instituto 6000 t.c.p.Instituto 5000) do SSRC; Género: masculino Data de nascimento: 11 de dezembro de 1955. |
Said Said é uma personalidade importante no Instituto 3000 (t.c.p. Instituto 6000 t.c.p.Instituto 5000) do SSRC, a divisão do Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)] responsável pelo desenvolvimento e pela produção das armas químicas da Síria. |
21.1.2019 |
6. Anatoliy Vladimirovich CHEPIGA |
Анатолий Владимирович ЧЕПИГА, t.c.p.: Ruslan BOSHIROV Género: masculino: Datas de nascimento: 5 de abril de 1979, 12 de abril de 1978; Locais de nascimento: Nikolaevka, Amur Oblast, Rússia; Dushanbe, Tajiquistão |
O agente do GRU Anatoliy Chepiga (t.c.p. Ruslan Boshirov) possuiu, transportou e em seguida, no fim de semana de 4 de março de 2018, utilizou em Salisbury um agente neurotóxico («Novichok»). Em 5 de setembro de 2018, o Crown Prosecution Service do Reino Unido acusou Ruslan Boshirov de conspiração para assassinar Sergei Skripal; de tentativa de assassinato de Sergei Skripal, Yulia Skripal e Nick Bailey; de utilizar e estar na posse de Novichok; e de provocar deliberadamente danos corporais graves a Yulia Skripal e Nick Bailey. |
21.1.2019 |
7. Alexander Yevgeniyevich MISHKIN |
Александр Евгеньевич МИШКИН, t.c.p.: Alexander PETROV Género: masculino; Data de nascimento: 13 de julho de 1979; Locais de nascimento: Loyga, Rússia; Kotlas, Rússia |
O agente do GRU Alexander Mishkin (t.c.p. Alexander Petrov) possuiu, transportou e em seguida, no fim de semana de 4 de março de 2018, utilizou em Salisbury um agente neurotóxico («Novichok»). Em 5 de setembro de 2018, o Crown Prosecution Service do Reino Unido acusou Alexander Petrov de conspiração para assassinar Sergei Skripal; de tentativa de assassinato de Sergei Skripal, Yulia Skripal e Nick Bailey; de utilizar e estar na posse de Novichok; e de provocar deliberadamente danos corporais graves a Yulia Skripal e Nick Bailey. |
21.1.2019 |
8. Vladimir Stepanovich ALEXSEYEV |
Владимир Степанович АЛЕКСЕЕВ Género: masculino; Cargo: Primeiro chefe adjunto do GRU |
Vladimir Stepanovich Alexseyev é o primeiro chefe adjunto do GRU (t.c.p. GU). Dado o seu cargo de alto dirigente no GRU, Alexseyev é responsável pela posse, transporte e utilização em Salisbury, durante o fim de semana de 4 de março de 2018, do agente neurotóxico «Novichok» por agentes do GRU. |
21.1.2019 |
9. Igor Olegovich KOSTYUKOV |
Игорь Олегович КОСТЮКОВ Género: masculino; Cargo: Chefe do GRU |
Dado o seu cargo de alto dirigente no GRU, enquanto primeiro chefe adjunto do GRU (t.c.p. GU), Igor Olegovich Kostyukov, é responsável pela posse, pelo transporte e pela utilização em Salisbury, durante o fim de semana de 4 de março de 2018, do agente neurotóxico «Novichok» por agentes do GRU. |
21.1.2019 |
B. PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos para a designação |
Data de inclusão na lista |
1. Centro de Estudos e Investigação Científica (Scientific Studies and Research Centre (SSRC)) |
t.c.p. Centre d'Études et de Recherches Scientifiques (CERS), Centre de Recherche de Kaboun Endereço: Barzeh Street, Po Box 4470, Damasco |
O Centro de Estudos e Investigação Científica (SSRC) é a entidade principal do regime sírio para o desenvolvimento de armas químicas. O SSRC é responsável pelo desenvolvimento e pela produção de armas químicas, bem como dos respetivos mísseis de lançamento, que operam em diversos locais na Síria. |
21.1.2019 |
ANEXO II
SÍTIOS WEB QUE CONTÊM INFORMAÇÕES SOBRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties
https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/101
REPÚBLICA CHECA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
http://www.mvep.hr/sankcije
ITÁLIA
https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf
MALTA
https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions-Monitoring-Board.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja
PORTUGAL
http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia
Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)
SEAE 07/99
B-1049 Bruxelas, Bélgica
Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu