02018D1939 — PT — 08.11.2022 — 002.001


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DECISÃO (PESC) 2018/1939 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

relativa ao apoio da União à universalização e à aplicação efetiva da Convenção Internacional para a Repressão dos Atos de Terrorismo Nuclear

(JO L 314 de 11.12.2018, p. 41)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (PESC) 2021/919 DO CONSELHO de 7 de junho de 2021

  L 201

27

8.6.2021

►M2

DECISÃO (PESC) 2022/2185 DO CONSELHO de 8 de novembro de 2022

  L 288

80

9.11.2022




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DECISÃO (PESC) 2018/1939 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

relativa ao apoio da União à universalização e à aplicação efetiva da Convenção Internacional para a Repressão dos Atos de Terrorismo Nuclear



Artigo 1.o

1.  
A fim de assegurar a aplicação contínua e prática de alguns dos elementos da Estratégia, a União promove a universalização e a aplicação efetiva da Convenção Internacional para a Repressão dos Atos de Terrorismo Nuclear («ICSANT») apoiando as atividades do UNODC - em especial do seu Serviço de Prevenção do Terrorismo (TPB) -, que apoia, designadamente, os esforços dos Estados para aderir aos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis e para reforçar os seus quadros jurídicos e de justiça penal nacionais e as capacidades institucionais para combater o terrorismo nuclear, e apoiando o programa do UNCCT para a prevenção e resposta ao terrorismo com armas de destruição maciça («ADM»), materiais químicos, biológicos, radiológicos e nucleares («QBRN»), que visa, nomeadamente, prestar apoio aos Estados e às organizações internacionais para impedir que materiais usados no fabrico de ADM e materiais QBRN sejam acessíveis e possam ser utilizados por parte de algum grupo terrorista, e a velar por que estejam mais bem preparados e consigam dar uma resposta eficaz em caso de atentado terrorista que envolva esses materiais.
2.  

Os projetos a financiar pela União visam:

a) 

Aumentar o número de Estados partes na ICSANT;

b) 

Reforçar a sensibilização, relativamente à ICSANT, dos beneficiários - por exemplo, responsáveis políticos e decisores a nível nacional, incluindo os membros do Parlamento, e também a nível das instâncias internacionais;

c) 

Reforçar as legislações nacionais mediante a integração de todos os requisitos da ICSANT;

d) 

Elaborar material de aprendizagem eletrónica e outros materiais de formação pertinentes e integrá-los na prestação de assistência técnico-jurídica, nomeadamente através de estudos de caso;

e) 

Criar e manter um sítio Web de referência com todas as informações relevantes sobre a ICSANT, incluindo boas práticas;

f) 

Reforçar as capacidades dos profissionais do setor da justiça penal e de outras partes interessadas pertinentes a nível nacional para realizar investigações, instaurar ações penais e julgar processos;

g) 

Desenvolver sinergias com outros instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, tais como a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e respetiva alteração, e a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU);

h) 

Reforçar a capacidade dos Estados para detetarem e responderem à ameaça que representa a aquisição de material nuclear ou outros materiais radioativos por parte de terroristas.

O projeto é executado pelo UNODC e pelo UNCCT, em estreita colaboração com os gabinetes locais pertinentes do UNODC e outras instituições e peritos pertinentes, nomeadamente a Agência Internacional da Energia Atómica, o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento, o Grupo de Peritos do Comité do CSNU, criado nos termos da Resolução 1540 (2004) do CSNU, e os centros de excelência para a atenuação dos riscos QBRN da União Europeia.

No âmbito da aplicação dos projetos, é assegurada a visibilidade da União, bem como a boa gestão dos programas.

Todas as componentes dos projetos são apoiadas por atividades proativas e inovadoras de sensibilização do público, sendo os recursos atribuídos em conformidade.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada dos projetos.

Artigo 2.o

1.  
O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») é responsável pela execução da presente decisão.
2.  
A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é levada a cabo pelo UNODC e pelo UNCCT. Estes desempenham essa função sob a responsabilidade do alto-representante. Para o efeito, o alto-representante celebra com o UNODC e o UNCCT os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.  
O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 4 999 986 euros. O orçamento total estimado para a globalidade do projeto é fixado em 5 223 907 euros, a disponibilizar mediante cofinanciamento.
2.  
As despesas financiadas pelo montante de referência financeira fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.
3.  
A Comissão supervisiona a correta gestão do montante de referência financeira a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra acordos de financiamento com o UNODC e o UNCCT. Os acordos de financiamento estipulam que o UNODC e o UNCCT asseguram que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4.  
A Comissão procura celebrar os acordos de financiamento referidos no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração dos acordos de financiamento.

Artigo 4.o

1.  
O alto-representante informa o Conselho duas vezes por ano acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo UNODC e pelo UNCCT. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho.
2.  
A Comissão presta informações duas vezes por ano sobre os aspetos financeiros da execução dos projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2.

▼M1

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

▼M2

A presente decisão caduca em 30 de junho de 2023.

▼B




ANEXO

Projeto 1

:

Promoção da adesão através da realização de um evento de alto nível em Nova Iorque, em estreita cooperação com o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos Jurídicos

Informações sobre o projeto: À margem da Conferência de Análise de 2020 das Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares ou à margem do evento anual do Tratado, e em paralelo com o debate geral da Assembleia Geral, terá lugar um evento de alto nível organizado pelo secretário-geral da ONU. O evento de alto nível poderá ainda ser realizado durante um dos fóruns especiais da ONU sobre tratados específicos destinados a facilitar a participação dos Estados no quadro dos tratados multilaterais.

Entidade responsável pela execução: UNCCT

Projeto 2

:

Promoção da adesão através de seminários regionais e visitas aos países

Informações sobre o projeto: Organização de um máximo de seis seminários regionais, inter-regionais e sub-regionais para responsáveis políticos e decisores de Estados que não são partes na ICSANT ( 1 ) nas seguintes partes do mundo:

— 
África,
— 
Ásia Central e Meridional,
— 
Europa,
— 
Sudeste Asiático e Pacífico.

Nos seminários serão utilizados materiais pertinentes desenvolvidos no âmbito do projeto (isto é, estudos de caso e questionários de autoavaliação). Além de se centrarem na ICSANT, os seminários abordarão as sinergias com a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e a respetiva alteração, bem como a Resolução 1540 (2004) do CSNU.

Entidade responsável pela execução: UNODC

Projeto 3

:

Prestação de assistência legislativa pertinente

Informações sobre o projeto: Prestação de assistência legislativa pertinente aos Estados que o solicitem, através de análises documentais ou seminários de redação legislativa (até 10 Estados).

Entidade responsável pela execução: UNODC

Projeto 4

:

Reforço das capacidades das partes interessadas pertinentes, nomeadamente profissionais do setor da justiça penal que possam vir a realizar investigações, instaurar ações penais e julgar processos que envolvam material nuclear e outros materiais radioativos abrangidos pela ICSANT

Informações sobre o projeto: Serão realizados três seminários regionais para magistrados do ministério público de determinados Estados partes na ICSANT, em África, na Europa e na Ásia.

Entidade responsável pela execução: UNODC

Projeto 5

:

Promoção da adesão em colaboração com a União Interparlamentar

Informações sobre o projeto: Serão realizadas consultas com a União Interparlamentar a fim de organizar eventos de apoio à rápida adesão à ICSANT e lançar apelos conjuntos aos Estados que ainda não são partes na ICSANT.

Entidade responsável pela execução: UNCCT

Projeto 6

:

Estudo dos motivos subjacentes à não adesão dos Estados à ICSANT e dos desafios a que fazem face tais Estados

Informações sobre o projeto: Estudo dos motivos subjacentes à não adesão dos Estados à ICSANT e dos desafios a que fazem face tais Estados. O UNCCT levará a cabo um estudo académico para melhor compreender os motivos subjacentes à não adesão de Estados à ICSANT e os desafios a que fazem face tais Estados, e formulará recomendações sobre a forma de lidar com esses motivos e desafios na perspetiva de assegurar uma maior adesão, e indicará os requisitos e medidas legislativos com vista à aplicação efetiva da ICSANT.

Entidade responsável pela execução: UNCCT

Projeto 7

:

Criação e manutenção de um sítio Web protegido por palavra-passe e atualizado regularmente contendo todos os recursos em matéria de ICSANT, inclusive exemplos de legislação nacional

Informações sobre o projeto: O sítio Web alojará todos os recursos disponíveis em matéria de ICSANT, nomeadamente uma coleção de toda a legislação nacional existente que aplica a ICSANT em todos os Estados partes, uma coleção de boas práticas e de legislação modelo, artigos científicos, informações e um calendário das atividades de sensibilização, um endereço de correio eletrónico específico para fazer perguntas, informações sobre os meios de assistência disponíveis, um questionário com respostas sobre a ICSANT e 12 seminários em linha de uma hora cada relativos a diferentes aspetos da ICSANT (quatro em inglês, quatro em francês e quatro em espanhol).

Entidade responsável pela execução: UNODC

Projeto 8

:

Elaboração e disponibilização de um manual de formação sobre estudos de caso fictivos pertinentes para a ICSANT

Informações sobre o projeto: Será elaborado um manual de formação sobre a ICSANT baseado em estudos de caso fictivos.

Entidade responsável pela execução: UNODC

Projeto 9

:

Desenvolvimento de um módulo de aprendizagem eletrónica sobre a ICSANT

Informações sobre o projeto: O módulo será traduzido para, no mínimo, quatro línguas oficiais da ONU e estará alojado no sítio Web «UNODC Global e-learning» (https://www.unodc.org/elearning).

Entidade responsável pela execução: UNODC

Projeto 10

:

Na medida em que diga respeito ao terrorismo nuclear, reforço das capacidades nos domínios da segurança e da gestão das fronteiras

Informações sobre o projeto: O UNCCT realizará eventos dedicados ao reforço das capacidades nos domínios da segurança e da gestão das fronteiras em seis regiões:

— 
Sael,
— 
Ásia Meridional e Sudeste Asiático,
— 
Corno de África,
— 
Ásia Central e Cáucaso,
— 
Europa Oriental e do Sudeste,
— 
Médio Oriente e Norte de África.

Entidade responsável pela execução: UNCCT

Projeto 11

:

Elaboração de folhetos e de material didático

Informações sobre o projeto: elaboração de folhetos promocionais sobre a ICSANT nas seis línguas oficiais da ONU e de um questionário de autoavaliação para os Estados que ponderam aderir à Convenção

Entidade responsável pela execução: UNODC

Resultados esperados dos projetos acima enunciados:

1. 

Aumento do número de Estados partes na ICSANT;

2. 

Reforço da sensibilização, relativamente à ICSANT, dos beneficiários - por exemplo, responsáveis políticos e decisores a nível nacional, incluindo os membros do Parlamento, e também a nível das instâncias internacionais;

3. 

Reforço das legislações nacionais mediante a integração de todos os requisitos da ICSANT;

4. 

Elaboração e integração de material de aprendizagem eletrónica e outros materiais de formação pertinentes na prestação de assistência técnico-jurídica, nomeadamente através de estudos de caso;

5. 

Criação e manutenção de um sítio Web de referência com todas as informações relevantes sobre a ICSANT, incluindo boas práticas;

6. 

Reforço das capacidades dos profissionais do setor da justiça penal e de outras partes interessadas pertinentes a nível nacional para realizar investigações, instaurar ações penais e julgar processos;

7. 

Desenvolvimento de sinergias com outros instrumentos jurídicos internacionais pertinentes tais como a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e respetiva alteração, e a Resolução 1540 (2004) do CSNU;

8. 

Reforço da capacidade dos Estados para detetarem e responderem à ameaça que representa a aquisição de material nuclear ou outros materiais radioativos por parte de terroristas.



( 1 ) Os convites poderão ser alargados, caso a caso, aos Estados partes na ICSANT se a sua participação representar um valor acrescentado.