02018D0320 — PT — 02.12.2019 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/320 DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2018

relativa a determinadas medidas de proteção da saúde animal para o comércio intra-União de salamandras e a introdução desses animais na União, no que diz respeito ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans

[notificada com o número C(2018) 1208]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 062 de 5.3.2018, p. 18)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1998 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 28 de novembro de 2019

  L 310

35

2.12.2019




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/320 DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2018

relativa a determinadas medidas de proteção da saúde animal para o comércio intra-União de salamandras e a introdução desses animais na União, no que diz respeito ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans

[notificada com o número C(2018) 1208]

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece as medidas de proteção da saúde animal para o comércio intra-União de remessas de salamandras e a introdução dessas remessas na União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) 

«Salamandras», todos os anfíbios da ordem Caudata;

b) 

«Bsal», o fungo Batrachochytrium salamandrivorans (reino Fungi, filo Chytridiomycota, ordem Rhizophydiales);

c) 

«Unidade epidemiológica», um grupo de salamandras com a mesma probabilidade de exposição ao Bsal;

d) 

«Quarentena», a detenção de salamandras em isolamento sem contacto direto ou indireto com salamandras fora da sua unidade epidemiológica, a fim de assegurar que o Bsal não se propaga enquanto os animais em isolamento são sujeitos a observação durante um período específico e são submetidos a testes e, quando necessário, a tratamento;

e) 

«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha salamandras sob a sua responsabilidade, inclusive durante um período limitado, mas excluindo os detentores de animais de companhia;

f) 

«Estabelecimento adequado», as instalações:

i) 

onde as salamandras são mantidas em quarentena antes de serem expedidas para outro Estado-Membro ou após a sua introdução na União, e

ii) 

que são registadas pela autoridade competente antes da data de início da quarentena;

g) 

«Teste de diagnóstico adequado», um teste de reação de polimerização em cadeia quantitativa em tempo real (qPCR) contendo iniciadores STerF e STerR específicos da espécie que amplifica um fragmento do ADN do Bsal com 119 nucleótidos;

h) 

«Documento Veterinário Comum de Entrada» ou «DVCE», o documento de notificação da chegada de animais à União, tal como previsto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 282/2004, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo I desse regulamento e gerido pelo sistema informático veterinário integrado denominado Traces.

i) 

«Caso de Bsal confirmado», a confirmação da presença de Bsal ou do seu material genético nos tecidos de salamandras pelo teste de diagnóstico adequado.

Artigo 3.o

Condições de saúde animal para o comércio de salamandras na União

1.  Os Estados-Membros devem proibir a expedição de remessas de salamandras para outro Estado-Membro, exceto se essas remessas cumprirem as seguintes condições de saúde animal:

a) 

são acompanhadas de um certificado sanitário conforme com o modelo de certificado sanitário constante do anexo I, parte A;

b) 

as salamandras não podem apresentar sinais clínicos de Bsal e, em particular, não podem apresentar lesões e úlceras cutâneas no momento do exame pelo veterinário oficial; esse exame deve ser realizado no período de 24 horas anterior à hora de expedição da remessa para o Estado-Membro de destino;

c) 

as salamandras devem provir de uma população em que não se registaram mortes devido ao Bsal e na qual não foram observados pelo operador quaisquer sinais clínicos de Bsal, em especial lesões e úlceras cutâneas;

d) 

a remessa deve consistir em:

i) 

pelo menos 62 salamandras que foram submetidas a quarentena, como unidade epidemiológica, num estabelecimento adequado que satisfaz as condições mínimas estabelecidas no anexo II, durante um período de pelo menos seis semanas imediatamente anterior à data de emissão do certificado sanitário constante do anexo I, parte A, e as amostras de esfregaço de pele de salamandras da remessa devem ter sido submetidas a um teste de deteção do Bsal, com resultado negativo, durante a quinta semana do período de quarentena, utilizando o teste de diagnóstico adequado, de acordo com a dimensão das amostras indicada no anexo III, ponto 1, alínea a), ou

ii) 

salamandras que tenham sido tratadas contra o Bsal a contento da autoridade competente em conformidade com o disposto no anexo III, ponto 1, alínea b).

2.  Caso as remessas de salamandras tenham sido introduzidas na União a partir de um país terceiro e já tiverem sido submetidas a quarentena num estabelecimento de destino adequado em conformidade com o disposto no artigo 6.o, os Estados-Membros só podem autorizar a sua expedição para outro Estado-Membro se essas remessas cumprirem as seguintes condições:

a) 

as condições de saúde animal estabelecidas no n.o 1, alíneas a), b) e c);

b) 

as salamandras foram mantidas em quarentena no estabelecimento adequado que satisfaz as condições mínimas previstas no anexo II, entre o final do período de quarentena após a sua introdução na União e a emissão do certificado sanitário constante do anexo I, parte A.

Artigo 4.o

Condições de saúde animal para a introdução de remessas de salamandras na União

Os Estados-Membros devem proibir a introdução de remessas de salamandras na União a partir de um país terceiro, exceto se essas remessas cumprirem as seguintes condições:

a) 

provêm de países terceiros enumerados num dos seguintes atos:

i) 

anexo I da Decisão 2004/211/CE,

ii) 

anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE,

iii) 

anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008,

iv) 

anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009,

v) 

anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010,

ou

vi) 

anexo I do Regulamento (CE) n.o 605/2010;

b) 

são acompanhadas de um certificado sanitário conforme com o modelo de certificado sanitário constante do anexo I, parte B;

c) 

as salamandras não podem apresentar sinais clínicos de Bsal e, em especial, não podem existir sinais de lesões e úlceras cutâneas no momento do exame pelo veterinário oficial, devendo esse exame ter sido efetuado no período de 24 horas anterior à hora de expedição da remessa para a União;

d) 

antes da emissão do certificado sanitário referido na alínea b), a unidade epidemiológica que contém as salamandras da remessa deve ter sido isolada das outras salamandras o mais tardar no momento da realização do exame para fins de emissão do certificado sanitário e não deve ter estado em contacto com outras salamandras desde esse momento.

Artigo 5.o

Atestado relativo ao estabelecimento de destino adequado

Os Estados-Membros devem assegurar que os postos de inspeção fronteiriços não aceitam a entrada de remessas de salamandras na União exceto se os importadores ou seus representantes fornecerem um atestado escrito, numa língua oficial do Estado-Membro do posto de inspeção fronteiriço de entrada na União, assinado pela pessoa singular ou coletiva responsável pelo estabelecimento de destino adequado, indicando:

a) 

o nome e o endereço do estabelecimento de destino adequado;

b) 

que o estabelecimento de destino adequado satisfaz as condições mínimas previstas no anexo II;

c) 

que a remessa de salamandras será aceite para quarentena.

Artigo 6.o

Regras de quarentena aplicáveis às remessas de salamandras introduzidas na União

Os Estados-Membros devem assegurar o seguinte:

1) 

O veterinário oficial ou aprovado responsável pelo estabelecimento de destino adequado regista a chegada da remessa de salamandras introduzida na União em proveniência de um país terceiro na casa 45 da parte 3 da versão eletrónica do documento veterinário comum de entrada.

2) 

O veterinário oficial ou aprovado assegura que o operador mantém a remessa de salamandras em quarentena, como uma única unidade epidemiológica, no estabelecimento de destino adequado.

3) 

O veterinário oficial ou aprovado inspeciona as condições de quarentena de cada remessa de salamandras, devendo essa inspeção incluir um exame dos registos de mortalidade e uma inspeção clínica das salamandras no estabelecimento de destino adequado, em especial para detetar lesões e úlceras cutâneas.

4) 

Se a remessa for constituída por 62 ou mais salamandras, o veterinário oficial ou aprovado efetua os procedimentos de exame, amostragem, teste e tratamento relativos ao Bsal em conformidade com os procedimentos referidos no anexo III, pontos 1 e 2, após a chegada da remessa de salamandras ao estabelecimento de destino adequado.

5) 

Se a remessa for constituída por menos de 62 salamandras, o veterinário oficial ou aprovado assegura que a remessa é tratada contra o Bsal de forma satisfatória para a autoridade competente em conformidade com o anexo III, ponto 3;

6) 

O veterinário oficial ou aprovado autoriza a saída da remessa de salamandras do estabelecimento de destino adequado, mediante autorização por escrito:

a) 

caso sejam realizados testes, como referido no anexo III, ponto 1, alínea a), desde que tenham decorrido pelo menos seis semanas após o início do período de quarentena e não antes da receção dos resultados negativos desses testes, consoante a data que for posterior; ou

b) 

caso seja efetuado um tratamento, como referido no anexo III, ponto 1, alínea b), só após a conclusão satisfatória do tratamento.

Artigo 7.o

Medidas a tomar se for confirmado um caso de Bsal num estabelecimento de destino adequado

1.  Os Estados-Membros devem garantir que se se confirmar, durante a quarentena, que pelo menos uma salamandra de uma unidade epidemiológica está infetada pelo Bsal, o estabelecimento de destino adequado toma as seguintes medidas:

a) 

todas as salamandras da mesma unidade epidemiológica são:

i) 

tratadas contra o Bsal, a contento da autoridade competente, em conformidade com o anexo III, ponto 3, ou

ii) 

mortas e eliminadas como subprodutos animais em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

b) 

depois de concluídas as medidas referidas na alínea a), a zona do estabelecimento de destino adequado onde a unidade epidemiológica foi mantida é limpa e desinfetada a contento da autoridade competente.

2.  A autoridade competente pode exigir que as salamandras tratadas sejam submetidas a testes para verificar a eficácia do tratamento referido no ponto 1, alínea a), subalínea i), e pode exigir a repetição de tratamentos, conforme adequado, a fim de impedir a propagação do Bsal.

Artigo 8.o

Custos

Os Estados-Membros devem assegurar que todos os custos da quarentena, dos testes e, se necessário, das medidas de redução dos riscos e dos tratamentos são suportados pelo operador ou pelo importador.

Artigo 9.o

Obrigação de apresentação de relatórios anuais

O mais tardar em 30 de junho de cada ano, a partir de 2019, os Estados-Membros que tenham manipulado remessas de salamandras no ano anterior devem apresentar à Comissão as informações seguintes, relativas ao ano anterior, estabelecendo uma distinção entre as informações relativas ao comércio intra-União e as respeitantes à introdução de remessas de salamandras na União:

a) 

o número de unidades epidemiológicas com pelo menos um caso confirmado de Bsal;

b) 

o número de unidades epidemiológicas tratadas sem casos confirmados;

c) 

quaisquer outras informações que considerem pertinentes sobre os testes, o tratamento ou a manipulação das remessas e sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 10.o

Medidas transitórias

1.  Durante um período transitório até 6 de setembro de 2018, os Estados-Membros de destino podem aceitar no seu território remessas de salamandras provenientes de outros Estados-Membros que não cumpram as condições de saúde animal estabelecidas no artigo 3.o, sob condições adequadas de redução dos riscos a determinar pela autoridade competente após consulta dos operadores e, se necessário, do Estado-Membro de origem.

2.  Durante um período transitório até 6 de setembro de 2018, os Estados-Membros de destino podem aceitar no seu território remessas de salamandras introduzidas na União em proveniência de um país terceiro que não cumpram as condições de saúde animal estabelecidas no artigo 4.o, desde que essas remessas sejam manipuladas em conformidade com os artigos 5.o a 7.o.

▼M1

Artigo 11.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 20 de abril de 2021.

▼B

Artigo 12.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.




ANEXO I

PARTE A

CERTIFICADO SANITÁRIO

para o comércio de salamandras na União

image

image

image

PARTE B

CERTIFICADO SANITÁRIO

para a introdução de remessas de salamandras na União Europeia

image

image

image




ANEXO II

CONDIÇÕES MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS ESTABELECIMENTOS DE DESTINO ADEQUADOS

1. O estabelecimento de destino adequado:

a) 

dispõe de um sistema que assegura uma vigilância adequada das salamandras;

b) 

está sob o controlo de um veterinário oficial ou aprovado;

c) 

é limpo e desinfetado em conformidade com as instruções da autoridade competente.

2. O operador do estabelecimento adequado assegura que:

a) 

os tanques, grades ou outros objetos contaminados utilizados para o transporte das salamandras são limpos e desinfetados, a menos que sejam destruídos, de forma a impedir a propagação de Bsal;

b) 

os resíduos e as águas residuais são recolhidos com regularidade, armazenados e posteriormente tratados de modo a impedir a propagação de Bsal;

c) 

os cadáveres das salamandras submetidas a quarentena são examinadas num laboratório indicado pela autoridade competente;

d) 

os testes e tratamentos necessários das salamandras são efetuados em consulta com o veterinário oficial ou aprovado e sob o seu controlo.

3. O operador dos estabelecimentos de destino adequados informa o veterinário oficial ou aprovado das doenças e mortes de salamandras que ocorram durante a quarentena.

4. O operador dos estabelecimentos de destino adequados mantém um registo do seguinte:

a) 

para cada remessa, a data, o número e a espécie de salamandras que entram e saem;

b) 

cópias dos certificados sanitários e dos documentos veterinários comuns de entrada que acompanham a remessa de salamandras;

c) 

casos de doença e número de mortes, por dia;

d) 

datas e resultados dos testes;

e) 

tipos de tratamento, respetivas datas e número de animais tratados.




ANEXO III

PROCEDIMENTOS DE EXAME, AMOSTRAGEM, TESTE E TRATAMENTO RELATIVOS AO BSAL

1. Durante a quarentena, as salamandras são submetidas aos seguintes procedimentos:

a) 

se a unidade epidemiológica for constituída por 62 ou mais salamandras, as amostras de esfregaços de pele das salamandras submetidas a quarentena devem ser examinadas sob o controlo do veterinário oficial ou aprovado, utilizando o teste de diagnóstico adequado, durante a quinta semana a contar da data de entrada no estabelecimento adequado, de acordo com a dimensão das amostras indicada no quadro de referência, a menos que o operador opte por um tratamento em conformidade com a alínea b).



Quadro de referência (1):

Dimensão da unidade epidemiológica

62

186

200

250

300

350

400

450

Dimensão da amostra

62

96

98

102

106

108

110

111

(1)   Pressupondo uma taxa de prevalência do Bsal de 3% na unidade epidemiológica e assegurando a sua deteção com um grau de confiança de 95 %, calculando-se a sensibilidade do teste de diagnóstico adequado para 80 %.

b) 

se o operador optar por um dos tratamentos indicados no ponto 3, ou em todos os casos em que a unidade epidemiológica for constituída por menos de 62 salamandras, o operador deve submeter todas as salamandras da remessa a um tratamento contra o Bsal, sob o controlo do veterinário oficial ou aprovado, a contento da autoridade competente.

c) 

nos casos referidos na alínea b), o veterinário oficial ou aprovado pode exigir que a unidade epidemiológica seja submetida a um teste representativo utilizando o teste de diagnóstico adequado, antes do tratamento, para monitorizar a presença de Bsal, ou após o tratamento, para verificar a ausência de Bsal.

d) 

devem ser examinadas amostras de esfregaços de pele de todas as salamandras mortas ou clinicamente doentes, em especial as que apresentam lesões cutâneas, devendo esse exame ser efetuado sob o controlo do veterinário oficial ou aprovado, utilizando o teste de diagnóstico adequado, no momento em que surgirem lesões ou outros sinais clínicos ou no momento da morte, consoante o que ocorrer primeiro.

e) 

todas as salamandras que morram num estabelecimento adequado devem ser submetidas a um exame post mortem sob o controlo do veterinário oficial ou aprovado, em especial para detetar sinais de Bsal, a fim de confirmar ou excluir o Bsal como causa de morte, na medida do possível.

2. Todos os testes de amostras colhidas e exames post mortem efetuados durante a quarentena devem ser realizados em laboratórios indicados pelo veterinário oficial ou aprovado.

3. Os tratamentos que se seguem são considerados satisfatórios:

a) 

manter as salamandras a uma temperatura de pelo menos 25 °C durante pelo menos 12 dias;

b) 

manter as salamandras a uma temperatura de pelo menos 20 °C durante pelo menos 10 dias em combinação com um tratamento em banhos de imersão com polimixina E (2 000  UI/ml) durante 10 minutos duas vezes por dia, seguidos da aplicação de voriconazol por pulverização (12,5 μg/ml);

c) 

qualquer outro tratamento com resultados comparáveis quanto à eliminação do Bsal, que conste de um artigo revisto pelos pares publicado numa revista científica.