02017R2402 — PT — 09.04.2021 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) 2017/2402 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012

(JO L 347 de 28.12.2017, p. 35)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

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REGULAMENTO (UE) 2021/557 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 31 de março de 2021

  L 116

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6.4.2021




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REGULAMENTO (UE) 2017/2402 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012



CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento estabelece um regime geral para a titularização. Define a titularização e estabelece requisitos de diligência devida, retenção do risco e transparência para as partes envolvidas em titularizações, critérios para a concessão de crédito, requisitos para a venda de titularizações a clientes não profissionais, proíbe a retitularização, estabelece requisitos para as EOET e condições e procedimentos para os repositórios de titularização. Cria também um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada («STS»).
2.  
O presente regulamento é aplicável aos investidores institucionais e aos cedentes, patrocinadores, mutuantes iniciais e entidades com objeto específico de titularização.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Titularização», uma operação ou mecanismo através do qual o risco de crédito associado a uma posição ou a um conjunto de posições em risco é dividido em tranches, e que apresenta todas as seguintes características:

a) 

Os pagamentos relativos à operação ou ao mecanismo dependem dos resultados obtidos pela posição ou pelo conjunto de posições em risco;

b) 

A subordinação das tranches determina a distribuição das perdas durante o período de vigência da operação ou do mecanismo;

c) 

A operação ou mecanismo não cria posições em risco que possuam todas as características enumeradas no artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2) 

«Entidade com objeto específico de titularização» ou «EOET», uma sociedade, trust ou outra entidade, que não seja um cedente nem um patrocinador, criada com o objetivo de realizar uma ou várias operações de titularização, cujas atividades estejam limitadas à realização desse objetivo e cuja estrutura se destine a isolar as obrigações da EOET das do cedente;

3) 

«Cedente», uma entidade que:

a) 

Por si própria ou através de entidades relacionadas, participou direta ou indiretamente no acordo inicial que fixou as obrigações, efetivas ou potenciais, do devedor ou potencial devedor que deram origem às posições em risco objeto de titularização; ou

b) 

Adquire as posições em risco de um terceiro por conta própria e, subsequentemente, procede à sua titularização;

4) 

«Retitularização», a titularização em que pelo menos uma das posições em risco subjacentes é uma posição de titularização;

5) 

«Patrocinador», uma instituição de crédito, localizada ou não na União, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou uma empresa de investimento tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, distinta do cedente, e que:

a) 

Estabelece e gere um programa de papel comercial garantido por ativos ou outra titularização, no âmbito do qual adquire posições em risco a entidades terceiras, ou

b) 

Estabelece um programa de papel comercial garantido por ativos ou outra titularização, no âmbito do qual adquire posições em risco a entidades terceiras e delega a gestão ativa diária da carteira que essa titularização envolve numa entidade autorizada para o desempenho de tal atividade nos termos da Diretiva 2009/65/CE, da Diretiva 2011/61/UE ou da Diretiva 2014/65/UE;

6) 

«Tranche», um segmento do risco de crédito, estabelecido contratualmente, associado a uma posição ou a um conjunto de posições em risco, em que a posição nesse segmento implica um risco de perda de crédito superior ou inferior a uma posição de igual montante noutro segmento, sem considerar qualquer proteção creditícia prestada por terceiros diretamente aos detentores de posições nesse segmento ou noutros segmentos;

7) 

«Programa de papel comercial garantido por ativos» ou «programa ABCP», um programa de titularização cujos valores mobiliários emitidos consistem principalmente em papel comercial garantido por ativos com um prazo de vencimento inicial não superior a um ano;

8) 

«Operação de papel comercial garantido por ativos» ou «operação ABCP», uma titularização inserida num programa ABCP;

9) 

«Titularização tradicional», uma titularização que implica a transferência do interesse económico das posições em risco titularizadas através da transferência da propriedade de tais posições pelo cedente para uma EOET ou através de subparticipações por parte de uma EOET, caso os valores mobiliários emitidos não constituam obrigações de pagamento do cedente;

10) 

«Titularização sintética», uma titularização em que a transferência do risco é obtida pela utilização de derivados de crédito ou garantias e em que as posições em risco objeto de titularização continuam a ser assumidas pelo cedente;

11) 

«Investidor», uma pessoa singular ou coletiva que detém uma posição de titularização;

12) 

«Investidor institucional», um investidor que seja um dos investidores seguintes:

a) 

Uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE;

b) 

Uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE;

c) 

Uma instituição de realização de planos de pensões profissionais abrangida pelo âmbito da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) nos termos do artigo 2.o dessa diretiva, a menos que um Estado-Membro tenha optado pela não aplicação, total ou parcial, da referida diretiva a essa instituição, nos termos do artigo 5.o da mesma; ou uma entidade gestora de investimentos ou entidade autorizada designadas por uma instituição de realização de planos de pensões profissionais nos termos do artigo 32.o da Diretiva (UE) 2016/2341;

d) 

Os gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, que gerem e/ou comercializam fundos de investimento alternativo na União;

e) 

Uma sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores imobiliários (OICVM), na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE;

f) 

Um OICVM gerido internamente, que seja uma sociedade de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2009/65/CE e que não tenha designado uma sociedade gestora autorizada ao abrigo dessa diretiva para a sua gestão;

g) 

Uma instituição de crédito, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos do referido regulamento, ou uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do referido regulamento;

13) 

«Gestor de créditos», uma entidade que gere, numa base diária, um conjunto de montantes a receber adquiridos ou os riscos de crédito subjacentes;

14) 

«Facilidade de liquidez», a posição de titularização decorrente de um acordo contratual de financiamento com o objetivo de assegurar a regularidade dos fluxos de caixa destinados aos investidores;

15) 

«Posição em risco renovável», uma posição na qual são permitidas flutuações dos saldos pendentes dos mutuários, com base nas suas decisões quanto à utilização e reembolso dos empréstimos, até um limite autorizado;

16) 

«Titularização renovável», uma titularização cuja própria estrutura é renovável por aditamentos ou retiradas de posições em risco ao conjunto das posições, independentemente de as posições em risco serem ou não renováveis;

17) 

«Cláusula de amortização antecipada», uma cláusula contratual nas titularizações de posições em risco renováveis ou nas titularizações renováveis que exige, em caso de ocorrência de determinados eventos, que as posições de titularização dos investidores sejam resgatadas antes do prazo de vencimento inicialmente previsto para essas posições;

18) 

«Tranche de primeiras perdas», a tranche mais subordinada numa titularização, que é a primeira a suportar as perdas incorridas nas posições em risco titularizadas e oferece, assim, proteção às tranches de segundas perdas e, se for o caso, às tranches hierarquicamente mais elevadas;

19) 

«Posição de titularização», uma posição em risco sobre uma titularização;

20) 

«Mutuante inicial», a entidade que, por si própria ou através de entidades relacionadas, celebrou direta ou indiretamente o acordo inicial que fixou as obrigações, efetivas ou potenciais, do devedor ou potencial devedor que deram origem às posições em risco objeto de titularização;

21) 

«Programa ABCP inteiramente apoiado», um programa ABCP, apoiado direta e integralmente pelo seu patrocinador, proporcionando às EOET uma ou mais facilidades de liquidez que cubram, pelo menos, todos os seguintes elementos:

a) 

Todos os riscos de liquidez e de crédito do programa ABCP;

b) 

Quaisquer riscos significativos de redução dos montantes a receber das posições em risco objeto de titularização;

c) 

Quaisquer outros custos a nível da operação ABCP e do programa ABCP, se necessários para garantir ao investidor o pagamento integral de qualquer montante nos termos da operação ABCP;

22) 

«Operação ABCP inteiramente apoiada», uma operação ABCP apoiada por uma facilidade de liquidez, a nível da operação ou a nível do programa ABCP, que cubra, pelo menos, todos os seguintes elementos:

a) 

Todos os riscos de liquidez e de crédito da operação ABCP;

b) 

Quaisquer riscos significativos de redução dos montantes a receber das posições em risco objeto de titularização na operação ABCP;

c) 

Quaisquer outros custos a nível da operação ABCP e do programa ABCP se necessários para garantir ao investidor o pagamento integral de qualquer montante nos termos da operação ABCP;

23) 

«Repositório de titularizações», uma pessoa coletiva que recolhe e conserva centralmente os dados respeitantes a titularizações.

Para efeitos do artigo 10.o do presente regulamento, as referências a «repositório de transações» nos artigos 61.o, 64.o, 65.o, 66.o, 73.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem entender-se como referências a «repositório de titularizações»;

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24) 

«Exposição não produtiva» ou «NPE», uma exposição que preencha qualquer uma das condições estabelecidas no artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

25) 

«Titularização de NPE», uma titularização garantida por um conjunto de exposições não produtivas, cujo valor nominal representa não menos de 90% do valor nominal da totalidade do conjunto no momento da originação e em qualquer data ulterior em que ativos sejam acrescentados ou retirados do conjunto subjacente, devido a uma reposição, a uma reestruturação ou a qualquer outro motivo relevante;

26) 

«Acordo de proteção de crédito», um acordo celebrado entre o cedente e o investidor com vista a transferir o risco de crédito de posições em risco titularizadas do cedente para o investidor com recurso a derivados de crédito ou garantias, pelo qual o cedente se compromete a pagar um montante, designado prémio de proteção de crédito, ao investidor e o investidor se compromete a efetuar um pagamento de proteção de crédito ao cedente caso ocorra um dos eventos de crédito definidos contratualmente;

27) 

«Prémio de proteção de crédito», o montante que o cedente se comprometeu a pagar ao investidor, nos termos do acordo de proteção de crédito, pela proteção creditícia prometida pelo investidor;

28) 

«Pagamento de proteção de crédito», o montante que o investidor se comprometeu a pagar ao cedente nos termos do acordo de proteção de crédito, caso ocorra um evento de crédito contratualmente definido no acordo de proteção de crédito;

29) 

«Spread em excesso sintético», o montante que, de acordo com a documentação de uma titularização sintética, é contratualmente designado pelo cedente a fim de cobrir perdas das posições em risco titularizadas que possam ocorrer antes da data do vencimento da operação;

30) 

«Fatores de sustentabilidade», fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) n.o 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

31) 

«Desconto no preço de compra não reembolsável», a diferença entre o saldo pendente das posições em risco no conjunto subjacente e o preço a que essas posições em risco são vendidas pelo cedente à EOET, quando nem o cedente nem o mutuante inicial são reembolsados por essa diferença.

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Artigo 3.o

Venda de titularizações a clientes não profissionais

1.  

O vendedor de uma posição de titularização não pode vender tal posição a um cliente não profissional na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, salvo se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

O vendedor da posição de titularização tiver efetuado uma avaliação da adequação nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE;

b) 

O vendedor da posição de titularização determinar, com base na avaliação referida na alínea a), que a posição de titularização é adequada para esse cliente não profissional;

c) 

O vendedor da posição de titularização comunicar imediatamente num relatório ao cliente não profissional o resultado da avaliação de adequação.

2.  
Se as condições estabelecidas no n.o 1 estiverem preenchidas e a carteira de instrumentos financeiros do cliente não profissional não exceder os 500 000  EUR, o vendedor garante, com base nas informações fornecidas pelo cliente não profissional nos termos do n.o 3, que este não invista um montante agregado superior a 10 % da sua carteira de instrumentos financeiros em posições de titularização, e que o montante mínimo inicial investido numa ou mais posições de titularização seja 10 000  EUR.
3.  
O cliente não profissional fornece ao vendedor informações exatas sobre a sua carteira de instrumentos financeiros, nomeadamente sobre os eventuais investimentos em posições de titularização.
4.  
Para efeitos dos n.os 2 e 3, a carteira de instrumentos financeiros do cliente não profissional inclui depósitos em numerário e instrumentos financeiros, mas exclui quaisquer instrumentos financeiros que tenham sido dados a título de garantia.

Artigo 4.o

Requisitos das EOET

As EOET não devem estar estabelecidas num país terceiro ao qual seja aplicável qualquer das condições seguintes:

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a) 

O país terceiro consta da lista de países terceiros de risco elevado com deficiências estratégicas no seu regime de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

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a-A) 

O país terceiro consta do anexo I ou do anexo II da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;

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b) 

O país terceiro não assinou qualquer acordo com um Estado-Membro para assegurar que tal país terceiro respeita inteiramente as normas estabelecidas no artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre o Rendimento e o Património ou no Modelo de Acordo da OCDE sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, e que garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

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c) 

É aditado o seguinte parágrafo:

No caso de uma EOET estabelecida, após 9 de abril de 2021, numa das jurisdições mencionadas no anexo II devido à aplicação de um regime fiscal prejudicial, o investidor deve notificar o investimento em valores mobiliários emitidos por essa EOET às autoridades fiscais competentes do Estado-Membro em que o investidor tem a sua residência fiscal.

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CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS TITULARIZAÇÕES

Artigo 5.o

Requisitos de diligência devida aplicáveis aos investidores institucionais

1.  

Antes de deterem uma posição de titularização, os investidores institucionais que não o cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial certificam-se de que:

a) 

Caso o cedente ou o mutuante inicial estabelecido na União não seja uma instituição de crédito nem uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o cedente ou mutuante inicial concede todos os créditos que dão origem a posições em risco subjacentes com base em critérios sólidos e bem definidos e em processos de aprovação, alteração, renovação e financiamento desses créditos claramente estabelecidos e dispõe de sistemas eficazes para aplicar esses critérios e processos nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento;

b) 

Caso o cedente ou o mutuante inicial esteja estabelecido num país terceiro, o cedente ou mutuante inicial concede todos os créditos que dão origem a posições em risco subjacentes com base em critérios sólidos e bem definidos e em processos de aprovação, alteração, renovação e financiamento desses créditos claramente estabelecidos e dispõe de sistemas eficazes para aplicar esses critérios e processos a fim de assegurar que a concessão de crédito se baseia numa avaliação rigorosa da qualidade de crédito do devedor;

c) 

Se estabelecido na União, o cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial mantém de forma contínua um interesse económico líquido substancial nos termos do artigo 6.o e divulga a retenção do risco ao investidor institucional nos termos do artigo 7.o;

d) 

Se estabelecido num país terceiro, o cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial mantém de forma contínua um interesse económico líquido substancial que nunca pode ser inferior a 5 %, determinado nos termos do artigo 6.o, e divulga a retenção do risco aos investidores institucionais;

e) 

O cedente, o patrocinador ou a EOET disponibilizou, se aplicável, as informações exigidas pelo artigo 7.o de acordo com a frequência e as modalidades previstas nesse artigo;

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f) 

No caso das exposições não produtivas, são aplicadas normas adequadas na seleção e determinação dos preços das exposições.

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2.  
Em derrogação do n.o 1, no que respeita às operações ABCP inteiramente apoiadas, o requisito especificado no n.o 1, alínea c), é aplicável ao patrocinador. Nesses casos, o patrocinador certifica-se de que o cedente ou mutuante inicial que não seja uma instituição de crédito nem uma empresa de investimento concede todos os créditos que deem origem às posições de risco subjacentes com base em critérios sólidos e bem definidos e em processos de aprovação, alteração, renovação e financiamento desses créditos claramente estabelecidos e dispõe de sistemas eficazes para aplicar esses critérios e processos nos termos do artigo 9.o, n.o 1.
3.  

Antes de deterem uma posição de titularização, os investidores institucionais que não o cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial efetuam uma avaliação da diligência devida que lhes permita avaliar os riscos em causa. Esta avaliação aprecia, pelo menos, todos os seguintes elementos:

a) 

As características de risco de cada posição de titularização e das posições em risco subjacentes;

b) 

Todas as características estruturais da titularização que possam ter um impacto significativo no desempenho da posição de titularização, incluindo as prioridades contratuais de pagamento e a prioridade das condições de desencadeamento conexas, as melhorias do risco de crédito, as facilidades de tesouraria, as condições de desencadeamento associadas ao valor de mercado e as definições de incumprimento específicas da operação;

c) 

No que respeita à titularização notificada como STS nos termos do artigo 27.o, a conformidade de tal titularização com os requisitos estabelecidos nos artigos 19.o a 22.o ou nos artigos 23.o a 26.o e no artigo 27.o. Os investidores institucionais podem depositar a devida confiança na notificação STS efetuada por força do artigo 27.o, n.o 1, e nas informações divulgadas pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET quanto à conformidade com os requisitos STS, mas não devem basear-se exclusiva ou mecanicamente nessa notificação ou nessas informações.

Não obstante o disposto nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, no caso de um programa ABCP inteiramente apoiado, os investidores institucionais apreciam, nos papéis comerciais emitidos por esse programa ABCP, as características do programa ABCP e do apoio integral sob a forma de liquidez.

4.  

Os investidores institucionais que não o cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial, que detenham uma posição de titularização devem, pelo menos:

a) 

Estabelecer procedimentos escritos adequados que sejam proporcionados no que respeita ao perfil de risco da posição de titularização e, se aplicável, à carteira de negociação e à carteira extranegociação dos investidores institucionais, a fim de verificar de forma contínua a conformidade com os n.os 1 e 3 e o desempenho da posição de titularização e das posições em risco subjacentes.

Se tal for relevante no que diz respeito às titularizações e às posições em risco subjacentes, esses procedimentos escritos incluem a verificação do tipo de posição em risco, da percentagem de empréstimos vencidos há mais de 30, 60 e 90 dias, das taxas de incumprimento, das taxas de pagamento antecipado, dos empréstimos em execução, das taxas de recuperação, das recompras, das alterações aos empréstimos, dos períodos de carência, do tipo e da taxa de ocupação das cauções, da distribuição de frequência das classificações de crédito ou outras medidas de aferição da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes, da diversificação setorial e geográfica e da distribuição de frequência dos rácios empréstimo/valor com intervalos que facilitem uma análise de sensibilidade adequada. Caso as posições em risco subjacentes constituam elas próprias posições de titularização, como permitido ao abrigo do artigo 8.o, os investidores institucionais verificam também as posições em risco subjacentes a essas posições;

b) 

No caso de titularizações que não sejam programas ABCP inteiramente apoiados, realizar periodicamente testes de esforço dos fluxos de caixa e dos valores das garantias que apoiam as posições em risco subjacentes, ou, à falta de dados suficientes sobre os fluxos de caixa e os valores das garantias, testes de esforço de pressupostos de perdas, tendo em conta a natureza, escala e complexidade do risco da posição de titularização;

c) 

No caso de programas ABCP inteiramente apoiados, realizar periodicamente testes de esforço da solvência e da liquidez do patrocinador;

d) 

Assegurar o relato interno ao respetivo órgão de administração, para que o órgão de administração tenha conhecimento dos riscos significativos decorrentes da posição de titularização e para que esses riscos sejam devidamente geridos;

e) 

Poder demonstrar às respetivas autoridades competentes, quando tal lhes for solicitado, que têm um conhecimento profundo e exaustivo da posição de titularização e das respetivas posições em risco subjacentes e instituíram políticas e procedimentos escritos para a gestão do risco da posição de titularização e para manter registos das verificações e diligência devida nos termos dos n.os 1 e 2, bem como de quaisquer outras informações pertinentes; e

f) 

No caso das posições em risco sobre um programa ABCP inteiramente apoiado, poder demonstrar às respetivas autoridades competentes, quando tal lhes for solicitado, que têm um conhecimento profundo e exaustivo da qualidade de crédito do patrocinador e dos termos da facilidade de liquidez que é prestada.

5.  
Sem prejuízo dos n.os 1 a 4 do presente artigo, caso um investidor institucional tenha mandatado outro investidor institucional para tomar decisões de gestão de investimentos que possam expô-lo a uma titularização, o investidor institucional pode incumbir essa entidade gestora do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo em relação a qualquer posição em risco sobre uma titularização resultante dessas decisões. Os Estados-Membros asseguram que, no caso de um investidor institucional ser incumbido, nos termos do presente número, do cumprimento das obrigações de outro investidor institucional e se eximir a tal, as sanções previstas nos artigos 32.o e 33.o podem ser aplicadas à entidade gestora e não ao investidor institucional que está exposto à titularização.

Artigo 6.o

Retenção do risco

1.  
O cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial de uma titularização mantém, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial na titularização não inferior a 5 %. Esse interesse é medido na data da originação dos valores mobiliários e determinado pelo valor nocional dos elementos extrapatrimoniais. Caso o cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial não cheguem a acordo quanto a quem deve manter o interesse económico líquido substancial, será o cedente a mantê-lo. Não há lugar a aplicações múltiplas dos requisitos de retenção relativamente a qualquer titularização em concreto. O interesse económico líquido substancial não pode ser repartido por diferentes tipos de responsáveis pela retenção nem pode ser objeto de qualquer redução ou cobertura do risco de crédito.

Para efeitos do presente artigo, uma entidade não é considerada cedente caso tenha sido constituída ou opere com o único propósito de titularizar posições em risco.

▼M1

Ao medir o interesse económico líquido substancial, o responsável pela retenção deve ter em conta quaisquer comissões que possam, na prática, ser utilizadas para reduzir o interesse económico líquido substancial efetivo.

No caso das titularizações de NPE tradicionais, o requisito estabelecido no presente número pode também ser cumprido pelo gestor de créditos, desde que este possa demonstrar que dispõe de competências especializadas na gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas, e que dispõe de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão das referidas exposições.

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2.  
Os cedentes não podem selecionar os ativos a transferir para a EOET com o objetivo de tornar as perdas sobre os ativos transferidos para a EOET, medidas durante o período de vigência da operação, ou num máximo de quatro anos caso o período de vigência da operação seja superior a quatro anos, superiores às perdas ocorridas durante o mesmo período sobre ativos comparáveis detidos no balanço do cedente. Caso encontre indícios de violação dessa proibição, a autoridade competente investiga o desempenho dos ativos transferidos para a EOET e dos ativos comparáveis detidos no balanço do cedente. Se o desempenho dos ativos transferidos for significativamente mais baixo do que o dos ativos comparáveis detidos no balanço do cedente como consequência da intenção deste, a autoridade competente impõe uma sanção nos termos dos artigos 32.o e 33.o.
3.  

Apenas nos seguintes casos se considera existir retenção de um interesse económico líquido substancial não inferior a 5 % na aceção do n.o 1:

a) 

Retenção não inferior a 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores;

b) 

No caso de titularizações renováveis ou de titularizações de posições em risco renováveis, retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal de cada uma das posições em risco titularizadas;

c) 

Retenção de posições em risco aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas, se tais posições em risco não titularizadas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número das posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na data da originação dos valores mobiliários;

d) 

Retenção da tranche de primeiras perdas e, caso essa retenção não atinja 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que, no total, a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas; ou

e) 

Retenção de uma posição em risco de primeiras perdas não inferior a 5 % de cada posição em risco titularizada na titularização.

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3-A.  
No caso das titularizações de NPE, e em derrogação do n.o 3, sempre que tenha sido acordado um desconto no preço de compra não reembolsável, a retenção de um interesse económico líquido substancial para efeitos desse número não pode ser inferior a 5% da soma do valor líquido das exposições titularizadas que sejam consideradas exposições não produtivas e, se for caso disso, do valor nominal de quaisquer exposições produtivas titularizadas.

O valor líquido de uma exposição não produtiva é calculado através da dedução do desconto no preço de compra não reembolsável, acordado, à data da originação, ao nível de cada exposição titularizada ou, se for caso disso, de uma quota correspondente do desconto no preço de compra não reembolsável acordado ao nível do conjunto de posições em risco subjacentes, em relação ao valor nominal da exposição ou, quando aplicável, do seu valor pendente na data da originação. Além disso, para efeitos da determinação do valor líquido das exposições não produtivas titularizadas, o desconto no preço de compra não reembolsável pode incluir a diferença entre o valor nominal das tranches da titularização de NPE subscritas pelo cedente para posterior venda e o preço a que essas tranches são vendidas pela primeira vez a terceiros independentes.

▼B

4.  
Caso uma companhia financeira mista estabelecida na União, na aceção da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), uma instituição-mãe ou uma companhia financeira estabelecida na União, ou uma das suas filiais na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na qualidade de cedente ou patrocinador, titularize posições em risco provenientes de uma ou várias instituições de crédito, empresas de investimento ou outras instituições financeiras incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, os requisitos a que se refere o n.o 1 podem ser satisfeitos com base na situação consolidada da instituição-mãe, da companhia financeira ou da companhia financeira mista a elas associada estabelecida na União.

O primeiro parágrafo só é aplicável se as instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras que tenham criado as posições em risco titularizadas respeitarem os requisitos estabelecidos no artigo 79.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) e prestarem atempadamente ao cedente ou ao patrocinador e à instituição de crédito-mãe da União, à companhia financeira da União ou à companhia financeira mista da União as informações necessárias para satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 5.o do presente regulamento.

5.  

O n.o 1 não é aplicável caso as posições em risco titularizadas consistam em posições em risco sobre as seguintes entidades ou por essas entidades total, incondicional e irrevogavelmente garantidas:

a) 

Governos centrais ou bancos centrais;

b) 

Governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público dos Estados-Membros, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c) 

Instituições a que corresponde uma ponderação de risco igual ou inferior a 50 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d) 

Bancos ou instituições de fomento nacionais na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ); ou

e) 

Bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no artigo 117.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

6.  
O n.o 1 não é aplicável a operações baseadas num índice claro, transparente e acessível, cujas entidades de referência subjacentes sejam idênticas às que compõem um índice de entidades frequentemente negociado, ou constituam outros valores mobiliários negociáveis que não sejam posições de titularização.
7.  

A EBA elabora, em estreita cooperação com a ESMA e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o requisito de retenção do risco, em especial no que se refere:

a) 

Às modalidades da retenção de risco nos termos do n.o 3, incluindo o cumprimento através de uma forma de retenção sintética ou contingente;

b) 

À medição do nível de retenção referido no n.o 1;

c) 

À proibição de cobertura ou venda do interesse mantido;

d) 

Às condições para a retenção em base consolidada nos termos do n.o 4;

e) 

Às condições para isentar as operações baseadas num índice claro, transparente e acessível a que se refere o n.o 6;

▼M1

f) 

As modalidades de retenção de risco nos termos dos n.os 3 e 3-A no caso das titularizações de NPE;

g) 

O impacto das comissões pagas ao responsável pela retenção sobre o interesse económico líquido material efetivo, na aceção do n.o 1.

▼M1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de outubro de 2021.

▼B

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 7.o

Requisitos de transparência aplicáveis a cedentes, patrocinadores e EOET

1.  

O cedente, o patrocinador e a EOET de uma titularização disponibilizam, nos termos do n.o 2 do presente artigo, pelo menos as seguintes informações aos detentores de uma posição de titularização, às autoridades competentes a que se refere o artigo 29.o e, quando tal for solicitado, aos potenciais investidores:

a) 

Informações trimestrais sobre as posições em risco subjacentes ou, no caso do ABCP, informações mensais sobre os montantes a receber ou os créditos sobre terceiros subjacentes;

b) 

Toda a documentação subjacente que seja essencial para o conhecimento da operação, nomeadamente mas não exclusivamente, se aplicável, os seguintes documentos:

i) 

o documento final da oferta ou o prospeto, juntamente com os documentos de encerramento da operação, com exclusão de pareceres jurídicos,

ii) 

no caso da titularização tradicional, o contrato de venda, de afetação, de novação ou de transferência dos ativos e qualquer declaração fiduciária relevante,

iii) 

acordos de derivados e de garantias, bem como todos os documentos relevantes sobre os dispositivos de constituição de garantias caso as posições em risco titularizadas continuem a ser posições em risco do cedente,

iv) 

contratos de gestão, gestão de reserva, administração e gestão de tesouraria,

v) 

o ato constitutivo do trust, o título, o acordo de agência, o acordo de abertura de conta, o contrato de investimento garantido, os estatutos ou o acordo-quadro principal de constituição do trust ou o acordo principal relativo às condições, ou outra documentação jurídica de valor jurídico equivalente;

vi) 

quaisquer acordos relevantes entre os credores, documentação sobre os derivados, acordos de empréstimo subordinados, acordos de empréstimo para a fase de arranque e acordos de facilidade de liquidez.

Tal documentação subjacente deve incluir uma descrição pormenorizada da prioridade dos pagamentos da titularização;

c) 

Caso não tenha sido elaborado um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), um resumo da operação ou uma síntese das principais características da titularização incluindo, se aplicável:

i) 

informações pormenorizadas sobre a estrutura do acordo, incluindo diagramas estruturais com uma panorâmica da operação, dos fluxos de caixa e da estrutura de propriedade,

ii) 

informações pormenorizadas sobre as características da posição em risco, aos fluxos de caixa, a cascata de perdas, os elementos de melhoria do risco de crédito e de apoio à liquidez,

iii) 

informações pormenorizadas sobre os direitos de voto dos detentores de uma posição de titularização e a sua relação com outros credores garantidos, e

iv) 

uma lista de todas as condições de desencadeamento e eventos referidos nos documentos fornecidos nos termos da alínea b) que possam ter um impacto significativo no desempenho da posição de titularização;

d) 

No caso das titularizações STS, a notificação STS a que se refere o artigo 27.o;

e) 

Relatórios trimestrais destinados aos investidores ou, no caso do ABCP, relatórios mensais destinados aos investidores, contendo os seguintes elementos:

i) 

todos os dados substancialmente relevantes para a qualidade de crédito e o desempenho das posições em risco subjacentes,

ii) 

informações sobre eventos que desencadeiam alterações nas prioridades de pagamento ou a substituição de alguma contraparte, e, no caso de uma titularização que não seja uma operação ABCP, dados sobre os fluxos de caixa gerados pelas posições em risco subjacentes e pelos passivos da titularização,

iii) 

informações sobre os riscos retidos, incluindo informações sobre qual das modalidades previstas no artigo 6.o, n.o 3, foi aplicada, nos termos do artigo 6.o;

f) 

Qualquer informação privilegiada relativa à titularização que o cedente, o patrocinador ou a EOET seja obrigado a divulgar nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) em matéria de abuso de informação privilegiada e manipulação do mercado;

g) 

Caso não seja aplicável a alínea f), qualquer evento significativo como:

i) 

uma violação substancial das obrigações previstas nos documentos disponibilizados nos termos da alínea b), incluindo qualquer medida corretiva, dispensa ou consentimento subsequentemente outorgado relativamente a essa violação,

ii) 

uma alteração nas características estruturais que possa ter um impacto significativo no desempenho da titularização,

iii) 

uma alteração das características de risco da titularização ou das posições em risco subjacentes que possa ter um impacto significativo no desempenho da titularização,

iv) 

no caso de titularizações STS, o facto de a titularização ter deixado de cumprir os requisitos STS ou de as autoridades competentes terem tomado medidas corretivas ou administrativas,

v) 

qualquer alteração substancial dos documentos da operação.

As informações descritas nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo são disponibilizadas antes da fixação dos preços.

As informações descritas nas alíneas a) e e) do primeiro parágrafo são disponibilizadas simultaneamente em cada trimestre, o mais tardar um mês após a data em que é devido o pagamento de juros ou, no caso das operações ABCP, o mais tardar um mês após o termo do período coberto pelo relatório.

No caso do ABCP, as informações descritas na alínea a), na alínea c), subalínea ii) do primeiro parágrafo, e na alínea e), subalínea i), são disponibilizadas de forma agregada aos detentores de uma posição de titularização e, quando tal for solicitado, aos potenciais investidores. São disponibilizados ao patrocinador e, quando tal for solicitado, às autoridades competentes dados a nível dos empréstimos.

Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as informações descritas nas alíneas f) e g) do primeiro parágrafo são disponibilizadas sem demora.

Ao darem cumprimento ao presente número, o cedente, o patrocinador e a EOET de uma titularização observam o direito nacional e da União que rege a proteção da confidencialidade das informações e o tratamento dos dados pessoais, de modo a evitar potenciais infrações a esse direito bem como a qualquer obrigação de confidencialidade relativa à informação do cliente, do mutuante inicial ou do devedor, a menos que tais informações confidenciais sejam tornadas anónimas ou agregadas.

No que respeita em especial às informações a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, o cedente, o patrocinador e a EOET podem fornecer uma súmula da documentação em causa.

As autoridades competentes a que se refere o artigo 29.o devem poder solicitar que lhes sejam prestadas tais informações confidenciais para o exercício das atribuições que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.

2.  
O cedente, o patrocinador e a EOET de uma titularização designam entre si uma entidade para o cumprimento dos requisitos de informação por força do n.o 1, alíneas a), b), d), e), f) e g) do primeiro parágrafo.

A entidade designada nos termos do primeiro parágrafo disponibiliza as informações relativas a uma operação de titularização por meio de um repositório de titularizações.

As obrigações a que se referem o segundo e o quarto parágrafos não se aplicam às titularizações em que não tenha de ser elaborado um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE.

Caso não esteja registado nenhum repositório nos termos do artigo 10.o, a entidade designada para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo disponibiliza as informações por meio de um sítio Web que:

a) 

Inclua um sistema eficaz de controlo da qualidade dos dados;

b) 

Esteja sujeito a normas de governação adequadas e à manutenção e funcionamento de uma estrutura organizacional adequada que garanta a continuidade e o bom funcionamento do sítio Web;

c) 

Esteja sujeito a sistemas, controlos e procedimentos adequados que identifiquem todas as fontes de risco operacional relevantes;

d) 

Inclua sistemas que assegurem a proteção e a integridade das informações recebidas e o rápido registo das informações; e

e) 

Permita conservar o registo das informações durante pelo menos cinco anos a contar da data de vencimento da titularização.

A entidade responsável por prestar informações e o repositório de titularizações onde são disponibilizadas as informações são indicados na documentação relativa à titularização.

3.  
A ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA e com a EIOPA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que o cedente, o patrocinador e a EOET devem fornecer a fim de cumprirem as suas obrigações nos termos do n.o 1, alíneas a) e e) do primeiro parágrafo, tendo em conta a utilidade das informações para o detentor da posição de titularização, se a posição de titularização é ou não de curto prazo e, no caso de uma operação ABCP, se esta é ou não inteiramente apoiada por um patrocinador;

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de janeiro de 2019.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  
A fim de garantir condições uniformes para a apresentação da informação a especificar nos termos do n.o 3, a ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA e com a EIOPA, projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o formato de apresentação da informação por meio de modelos padronizados.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de janeiro de 2019.

É conferida à Comissão a competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 8.o

Proibição de retitularização

1.  
As posições em risco subjacentes utilizadas numa titularização não incluem posições de titularização.

A título de derrogação, o primeiro parágrafo não é aplicável:

a) 

Às titularizações cujos valores mobiliários tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2019; nem

b) 

Às titularizações, a utilizar para os fins legítimos previstos no n.o 3, cujos valores mobiliários tenham sido emitidos em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data.

2.  
A autoridade competente designada nos termos do artigo 29.o, n.os 2, 3, ou 4, conforme aplicável, pode autorizar uma entidade sob a sua supervisão para que inclua as posições de titularização como posições em risco subjacentes numa titularização, caso essa autoridade competente considere que a retitularização é utilizada para os fins legítimos previstos no n.o 3 do presente artigo.

Se tal entidade supervisionada for uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a autoridade competente a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, consulta a autoridade de resolução e qualquer outra autoridade relevante para essa entidade, antes de dar autorização para as posições de titularização serem incluídas numa titularização como posições em risco subjacentes. Tal consulta não pode durar mais de 60 dias a contar da data em que a autoridade competente tenha notificado a autoridade de resolução, e qualquer outra autoridade relevante para essa entidade, da necessidade da consulta.

Se da consulta tiver resultado uma decisão no sentido de ser autorizada a utilização de posições de titularização como posições em risco subjacentes numa titularização, a autoridade competente notifica a ESMA dessa decisão.

3.  

Para efeitos do presente artigo, consideram-se fins legítimos os seguintes:

a) 

A facilitação da liquidação de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma instituição financeira;

b) 

Assegurar a viabilidade, numa perspetiva de continuidade, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma instituição financeira, a fim de evitar a sua liquidação; ou

c) 

A preservação dos interesses dos investidores, caso as posições em risco subjacentes estejam em incumprimento.

4.  
Um programa ABCP inteiramente apoiado não é considerado uma retitularização para efeitos do presente artigo, desde que nenhuma das operações ABCP inseridas nesse programa seja uma retitularização e que a melhoria do risco de crédito não estabeleça um segundo nível de divisão em tranches a nível do programa.
5.  
A fim de refletir a evolução do mercado de outras retitularizações efetuadas para fins legítimos, e tendo em conta os objetivos gerais de estabilidade financeira e de preservação dos interesses dos investidores, a ESMA, em estreita cooperação com a EBA, pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para completar a lista de fins legítimos previstos no n.o 3.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares. A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 9.o

Critérios de concessão de crédito

1.  
Os cedentes, patrocinadores e mutuantes iniciais aplicam às posições em risco a titularizar os mesmos critérios sólidos e claramente definidos de concessão de crédito que aplicam às posições em risco não titularizadas. Para esse efeito, são aplicados os mesmos processos claramente estabelecidos de aprovação e, se for caso disso, alteração, renovação e refinanciamento dos créditos. Os cedentes, patrocinadores e mutuantes iniciais devem dispor de sistemas eficazes para aplicar esses critérios e processos a fim de garantirem que a concessão de crédito se baseia numa avaliação rigorosa da qualidade de crédito do devedor, tendo devidamente em conta os fatores relevantes para verificar a probabilidade de o devedor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito.

▼M1

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, no que diz respeito a posições em risco subjacentes que fossem exposições não produtivas à data em que o cedente as adquiriu a uma entidade terceira, são aplicadas normas adequadas na seleção e determinação dos preços das exposições.

▼B

2.  
Caso as posições em risco subjacentes das titularizações sejam empréstimos à habitação feitos após a entrada em vigor da Diretiva 2014/17/UE, o conjunto desses empréstimos não pode incluir nenhum empréstimo que seja comercializado e subscrito com base na premissa de que o candidato ao empréstimo ou, se aplicável, o intermediário, tomou conhecimento de que as informações fornecidas pelo candidato ao empréstimo poderiam não ter sido verificadas pelo mutuante.
3.  
O cedente que adquira por conta própria posições em risco a terceiros e, subsequentemente, proceda à sua titularização, certifica-se de que a entidade que participou, direta ou indiretamente, no acordo inicial que fixou as obrigações, efetivas ou potenciais, a titularizar preenche os requisitos a que se refere o n.o 1.
4.  

O n.o 3 não se aplica se:

a) 

O acordo inicial, que fixou as obrigações, efetivas ou potenciais, do devedor ou potencial devedor foi celebrado antes da entrada em vigor da Diretiva 2014/17/UE; e

b) 

O cedente que adquire por conta própria posições em risco a terceiros e, subsequentemente, procede à sua titularização cumpre as obrigações que as instituições cedentes tinham de cumprir nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 625/14 antes de 1 de janeiro de 2019.



CAPÍTULO 3

CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTO DE UM REPOSITÓRIO DE TITULARIZAÇÕES

Artigo 10.o

Registo de um repositório de titularizações

1.  
Os repositórios de titularizações são registados junto da ESMA para efeitos do artigo 5.o nas condições e segundo o procedimento estabelecidos no presente artigo.
2.  
A fim de serem elegíveis para registo nos termos do presente artigo, os repositórios de titularizações devem ser pessoas coletivas estabelecidas na União, aplicar procedimentos para verificarem se as informações que lhes são disponibilizadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento, são completas e são coerentes, e cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 78.o e 79.o e no artigo 80.o, n.os 1 a 3, 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Para efeitos do presente artigo, as remissões feitas nos artigos 78.o e 80.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para o artigo 9.o desse regulamento devem entender-se como remissões para o artigo 5.o do presente regulamento.
3.  
O registo dos repositórios de titularizações é válido para todo o território da União.
4.  
Os repositórios de titularizações registados devem cumprir a todo o tempo as condições do registo. Os repositórios de titularizações notificam, sem demora injustificada, a ESMA de qualquer alteração substancial das condições subjacentes ao registo.
5.  

Os repositórios de titularizações apresentam à ESMA um dos seguintes elementos:

a) 

Um pedido de registo;

b) 

Um pedido de extensão do registo para efeitos do artigo 7.o do presente regulamento, no caso dos repositórios de transações já registados nos termos do título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ).

6.  
A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo repositório de titularizações.

Tendo verificado que o pedido está completo, a ESMA notifica desse facto o repositório de titularizações.

7.  

A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores de todos os seguintes elementos:

a) 

Os procedimentos, a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a aplicar pelos repositórios de titularizações para verificarem se as informações que lhes são disponibilizadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e são completas e são coerentes;

b) 

Os pedidos de registo a que se refere o n.o 5, alínea a);

c) 

Os pedidos simplificados de extensão do registo a que se refere o n.o 5, alínea b).

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de janeiro de 2019.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

8.  

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o formato dos dois elementos seguintes:

a) 

Os pedidos de registo a que se refere o n.o 5, alínea a);

b) 

Os pedidos de extensão do registo a que se refere o n.o 5, alínea b).

No que se refere à alínea b) do primeiro parágrafo, a ESMA elabora um formato simplificado que evite a duplicação de procedimentos.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 18 de janeiro de 2019.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 11.o

Notificação e consulta das autoridades competentes antes do registo ou da extensão do registo

1.  
Se o repositório de titularizações que apresenta um pedido de registo ou de extensão do registo como repositório de transações for uma entidade autorizada ou registada pela autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida, a ESMA procede, sem demora injustificada, à notificação e consulta dessa autoridade competente antes do registo ou da extensão do registo do repositório de titularizações.
2.  
A ESMA e a autoridade competente relevante trocam todas as informações necessárias para o registo, ou para a extensão do registo, do repositório de titularizações, bem como para a supervisão do cumprimento, por parte da entidade em causa, das condições de registo ou de autorização no Estado-Membro em que está estabelecida.

Artigo 12.o

Análise do pedido

1.  
No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação a que se refere o artigo 10.o, n.o 6, a ESMA analisa o pedido de registo ou de extensão do registo com base no cumprimento pelo repositório de titularizações do disposto no presente capítulo e adota uma decisão de concessão ou de recusa do registo ou de extensão de registo devidamente fundamentada.
2.  
A decisão tomada pela ESMA nos termos do n.o 1 produz efeitos a partir do quinto dia útil a contar da sua adoção.

Artigo 13.o

Notificação das decisões da ESMA em matéria de registo ou de extensão do registo

1.  
Sempre que adotar uma decisão nos termos referidos no artigo 12.o ou cancelar um registo nos termos referidos no artigo 15.o, n.o 1, a ESMA notifica o repositório de titularizações no prazo de cinco dias úteis, fundamentando devidamente a decisão tomada.

A ESMA notifica da sua decisão, sem demora injustificada, a autoridade competente a que se refere o artigo 11.o, n.o 1.

2.  
A ESMA comunica à Comissão, sem demora injustificada, todas as decisões tomadas nos termos do n.o 1.
3.  
A ESMA publica no seu sítio Web uma lista dos repositórios de titularizações registados nos termos do presente regulamento. Essa lista é atualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção de uma decisão nos termos do n.o 1.

Artigo 14.o

Competências da ESMA

1.  
As competências atribuídas à ESMA nos termos dos artigos 61.o a 68.o, 73.o e 74.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em conjugação com os anexos I e II do mesmo, são igualmente exercidas no que respeita ao presente regulamento. As remissões feitas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para o artigo 81.o, n.os 1 e 2, desse regulamento devem entender-se como sendo feitas para o artigo 17.o, n.o 1, do presente regulamento.
2.  
As competências atribuídas à ESMA, aos seus funcionários ou a outras pessoas por si autorizadas nos termos dos artigos 61.o a 63.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 não podem ser exercidas para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade esteja legalmente protegida.

Artigo 15.o

Cancelamento do registo

1.  

Sem prejuízo do artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA cancela o registo de um repositório de titularizações caso este:

a) 

Renuncie expressamente ao registo ou não tenha prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

b) 

Tenha obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular; ou

c) 

Tenha deixado de satisfazer as condições de concessão do registo.

2.  
A ESMA notifica sem demora injustificada a autoridade competente relevante a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, da decisão de cancelar o registo do repositório de titularizações.
3.  
A autoridade competente do Estado-Membro em que um repositório de titularizações presta serviços e exerce atividade que considere verificar-se uma das condições a que se refere o n.o 1, pode solicitar à ESMA que examine se se verificam as condições para o cancelamento do registo do repositório de titularizações em causa. Caso decida não cancelar o registo do repositório de titularizações em causa, a ESMA fundamenta de forma circunstanciada a sua decisão.
4.  
A autoridade competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo é a autoridade designada nos termos do artigo 29.o do presente regulamento.

Artigo 16.o

Taxas de supervisão

1.  
A ESMA cobra taxas aos repositórios de titularizações, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados adotados por força do n.o 2 do presente artigo.

Essas taxas são proporcionadas em relação ao volume de negócios do repositório de titularizações em causa e cobrem na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo e a supervisão dos repositórios de titularizações e com o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer em resultado de uma eventual delegação de competências nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento. Na medida em que o artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento se refere ao artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as remissões para o artigo 72.o, n.o 3, desse regulamento devem entender-se como sendo feitas para o n.o 2 do presente artigo.

Caso o repositório de titularizações já esteja registado nos termos do título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou do capítulo III, do Regulamento (UE) 2015/2365, as taxas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número só são ajustadas para refletir despesas e custos adicionais relacionados com o registo e a supervisão dos repositórios de titularizações por força do presente regulamento.

2.  
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 47.o para completar o presente regulamento especificando mais pormenorizadamente os tipos de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.

Artigo 17.o

Disponibilidade dos dados conservados nos repositórios de titularizações

1.  

Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, os repositórios de titularizações recolhem e conservam os elementos relativos à titularização. Dão gratuitamente acesso direto e imediato a todas as entidades a seguir enumeradas para que possam cumprir as respetivas responsabilidades, mandatos e obrigações:

a) 

À ESMA;

b) 

À EBA;

c) 

À EIOPA;

d) 

Ao ESRB;

e) 

Aos membros relevantes do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), incluindo o Banco Central Europeu (BCE) no exercício das suas atribuições no âmbito de um mecanismo único de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

f) 

Às autoridades relevantes com responsabilidades e mandatos no domínio da supervisão das operações, dos mercados, dos participantes e dos ativos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

g) 

Às autoridades de resolução designadas ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 );

h) 

Ao Conselho Único de Resolução criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 );

i) 

Às autoridades a que se refere o artigo 29.o;

j) 

Aos investidores e potenciais investidores.

2.  

A ESMA, em estreita cooperação com a EBA e a EIOPA e tendo em conta as necessidades das entidades referidas no n.o 1, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a) 

Os elementos da titularização a que se refere o n.o 1 que o cedente, o patrocinador ou a EOET devem apresentar para cumprir as respetivas obrigações nos termos do artigo 7.o, n.o 1;

b) 

As normas operacionais necessárias para permitir, de forma atempada, estruturada e exaustiva:

i) 

a recolha de dados pelos repositórios de titularizações, e

ii) 

a agregação e comparação de dados entre repositórios de titularizações;

c) 

Os elementos de informação a que devem ter acesso as entidades a que se refere o n.o 1, tendo em conta o respetivo mandato e as suas necessidades específicas;

d) 

Os termos e condições em que as entidades a que se refere o n.o 1 devem ter acesso direto e imediato aos dados conservados em repositórios de titularizações.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de janeiro de 2019.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.  
A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do n.o 2, a ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA e com a EIOPA, projetos de normas técnicas de execução que especifiquem os modelos padronizados através dos quais o cedente, o patrocinador ou a EOET fornecem informação ao repositório de titularização, tendo em conta as soluções desenvolvidas pelos responsáveis pela recolha de dados de titularização existentes.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 18 de janeiro de 2019.

É conferida à Comissão a competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



CAPÍTULO 4

TITULARIZAÇÃO SIMPLES, TRANSPARENTE E PADRONIZADA

Artigo 18.o

Utilização da designação «titularização simples, transparente e normalizada»

Os cedentes, patrocinadores e EOET só podem utilizar a designação «STS» ou «simples, transparente e padronizada», ou uma designação que se refira direta ou indiretamente a esses termos, se:

▼M1

a) 

A titularização preencher todos os requisitos estabelecidos na secção 1, na secção 2 ou na secção 2-A do presente capítulo, e se a ESMA tiver sido notificada nos termos do artigo 27.o, n.o 1; e

▼B

b) 

A titularização estiver incluída na lista a que se refere o artigo 27.o, n.o 5.

O cedente, o patrocinador e a EOET que participam numa titularização considerada STS devem estar estabelecidos na União.



SECÇÃO 1

▼M1

Requisitos aplicáveis à titularização tradicional não-ABCP simples, transparente e padronizada

▼B

Artigo 19.o

▼M1

Titularização tradicional não-ABCP simples, transparente e padronizada

1.  
Consideram-se STS as titularizações tradicionais, com exceção dos programas ABCP e das operações ABCP, que preencham os requisitos previstos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o.

▼B

2.  
Até 18 de outubro de 2018, a EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, adota, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, orientações e recomendações sobre a interpretação e aplicação harmonizadas dos requisitos previstos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o.

Artigo 20.o

Requisitos relativos à simplicidade

1.  
O direito às posições em risco subjacentes é adquirido pela EOET por meio de uma venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade, ou transferência com o mesmo efeito jurídico, que seja oponível ao vendedor ou a terceiros. A transferência do direito para a EOET não fica sujeita a cláusulas de restituição (clawback) gravosas em caso de insolvência do vendedor.
2.  

Para efeitos do n.o 1, constituem cláusulas de restituição gravosas qualquer uma das seguintes:

a) 

Cláusulas que permitam a anulação da venda das posições em risco subjacentes pelo liquidatário do vendedor exclusivamente com base no facto de a venda ter sido concluída num determinado período antes da declaração de insolvência do vendedor;

b) 

Cláusulas em que a EOET só possa impedir a anulação a que se refere a alínea a) se puder provar que não tinha conhecimento da insolvência do vendedor no momento da venda.

3.  
Para efeitos do n.o 1, não constituem cláusulas de restituição gravosas as cláusulas de restituição previstas no direito nacional da insolvência que permitam a anulação da venda das posições em risco subjacentes pelo liquidatário ou por um tribunal em caso de transferências fraudulentas, prejuízo injusto para os credores ou transferências destinadas a favorecer indevidamente determinados credores em detrimento de outros.
4.  
Caso o vendedor não seja o mutuante inicial, a venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade ou transferência com o mesmo efeito jurídico das posições em risco subjacentes para esse vendedor deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 3, quer essa venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade ou transferência com o mesmo efeito jurídico seja efetuada diretamente quer numa ou em várias etapas intermédias.
5.  

Caso a transferência das posições em risco subjacentes seja efetuada por cessão e a perfeição ocorra numa fase posterior ao encerramento da operação, as condições de desencadeamento dessa perfeição devem incluir, pelo menos, os seguintes eventos:

a) 

Grave deterioração da qualidade de crédito do vendedor;

b) 

Insolvência do vendedor; e

c) 

Violações não corrigidas das obrigações contratuais por parte do vendedor, incluindo o incumprimento do vendedor.

6.  
O vendedor presta declarações e garantias de que, tanto quanto é do seu conhecimento, as posições em risco subjacentes incluídas na titularização não estão oneradas nem em qualquer outra situação que se preveja poder vir a prejudicar a exequibilidade da venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade ou transferência com o mesmo efeito jurídico.
7.  
As posições em risco subjacentes transferidas do vendedor para a EOET, ou por este cedidas à EOET, preenchem critérios de elegibilidade predeterminados, claros e documentados que não permitem uma gestão ativa da carteira dessas posições numa base discricionária. Para efeitos do presente número, a substituição das posições em risco que violem as declarações e garantias apresentadas não pode ser considerada como gestão ativa da carteira. As posições em risco transferidas para a EOET após o encerramento da operação devem preencher os critérios de elegibilidade aplicados às posições em risco subjacentes iniciais.
8.  
A titularização é garantida por um conjunto de posições em risco subjacentes homogéneas em termos de tipo de ativos, tendo em conta as especificidades respeitantes aos fluxos de caixa do tipo de ativos, incluindo as suas características contratuais, de risco de crédito e de pré-pagamento. Um conjunto de posições em risco subjacentes é constituído por um único tipo de ativos. As posições em risco subjacentes incluem obrigações que são contratualmente vinculativas e exequíveis, passíveis de plena reclamação junto dos devedores e, se aplicável, dos garantes.

As posições em risco subjacentes têm fluxos de pagamentos periódicos definidos, cujas prestações podem diferir nos seus montantes, relativos a rendas, capital, ou pagamento de juros, ou a qualquer outro direito a receber rendimentos provenientes dos ativos que apoiam tais pagamentos. As posições em risco subjacentes podem também gerar receitas provenientes da venda de ativos financiados ou locados.

As posições em risco subjacentes não incluem valores mobiliários, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE, que não sejam obrigações de empresas que não estejam cotados numa plataforma de negociação.

9.  
As posições em risco subjacentes não podem incluir nenhuma posição de titularização.
10.  
As posições em risco subjacentes são originadas no decurso normal da atividade do cedente ou do mutuante inicial, de acordo com critérios de tomada firme que não sejam menos rigorosos do que os aplicados pelo cedente ou pelo mutuante inicial no momento da originação de posições em risco similares não titularizadas. Os critérios de tomada firme de acordo com os quais são originadas as posições em risco subjacentes e quaisquer alterações significativas de anteriores critérios de tomada firme são integralmente divulgados aos potenciais investidores sem demora injustificada.

No caso das titularizações em que as posições em risco subjacentes sejam empréstimos à habitação, o conjunto de empréstimos não pode incluir nenhum empréstimo que tenha sido comercializado e subscrito com base na premissa de que o candidato ao empréstimo ou, se aplicável, o intermediário, tomou conhecimento de que as informações fornecidas poderiam não ser verificadas pelo mutuante.

A avaliação da qualidade de crédito do mutuário deve preencher os requisitos estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2008/48/CE ou no artigo 18.o, n.os 1 a 4, n.o 5, alínea a), e n.o 6, da Diretiva 2014/17/UE ou, se aplicável, os requisitos equivalentes de países terceiros.

O cedente ou o mutuante inicial deve ter competências especializadas na originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas.

11.  

As posições em risco subjacentes são transferidas para a EOET após seleção sem demora injustificada e não podem incluir, no momento da seleção, posições em risco em situação de incumprimento na aceção do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem posições em risco sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto seja do melhor conhecimento do cedente ou do mutuante inicial:

a) 

Tenha sido declarado insolvente ou sido objeto de uma decisão do tribunal, transitada em julgado e irrecorrível, que conceda aos seus credores o direito de execução ou a indemnização por danos materiais em consequência da falta de pagamento nos três anos anteriores à data da originação dos valores mobiliários, ou tenha sido submetido a um processo de reestruturação da dívida no que respeita às suas posições em risco em incumprimento nos três anos anteriores à data da transferência ou cessão das posições em risco subjacentes para a EOET, salvo se:

i) 

uma posição em risco subjacente reestruturada não tiver apresentado novos atrasos de pagamento desde a data da reestruturação, que deve obrigatoriamente ter sido efetuada pelo menos um ano antes da data da transferência ou cessão das posições em risco subjacentes para a EOET, e

ii) 

as informações prestadas pelo cedente, pelo patrocinador ou pela EOET nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e alínea e), subalínea i) do primeiro parágrafo, estabelecerem expressamente a proporção das posições em risco subjacentes reestruturadas, o momento e os termos da reestruturação, bem como o seu desempenho desde a data da reestruturação;

b) 

Constasse, no momento da emissão de valores mobiliários, se aplicável, de um registo de crédito público de pessoas com um historial de crédito negativo ou, na ausência desse registo de crédito público, de outro registo de crédito acessível ao cedente ou ao mutuante inicial; ou

c) 

Tenha uma avaliação de crédito ou uma classificação de crédito que indique que o risco de os pagamentos contratuais acordados não serem efetuados é significativamente mais elevado do que para posições em risco comparáveis detidas pelo cedente que não estejam titularizadas.

12.  
No momento da transferência das posições em risco, os devedores devem ter efetuado pelo menos um pagamento, exceto no caso das titularizações renováveis garantidas por posições em risco a pagar numa prestação única ou que tenham um prazo de vencimento inferior a um ano, incluindo pagamentos mensais de créditos renováveis sem limitação.
13.  
O reembolso dos detentores das posições de titularização não deve ter sido estruturado de forma a depender predominantemente da venda dos ativos que garantem as posições em risco subjacentes. Contudo, esta disposição não impede que tais ativos sejam subsequentemente renovados ou refinanciados.

O reembolso dos detentores das posições de titularização cujas posições em risco subjacentes são garantidas por ativos, cujo valor é garantido ou totalmente reduzido por uma obrigação de recompra pelo vendedor dos ativos garantindo as posições em risco subjacentes ou por outro terceiro, não é considerado como dependente da venda dos ativos que garantem essas posições em risco subjacentes.

14.  
A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente quais as posições em risco subjacentes a que se refere o n.o 8 que são consideradas homogéneas.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de julho de 2018.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 21.o

Requisitos relativos à padronização

1.  
O cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial preenchem o requisito de retenção do risco nos termos do artigo 6.o.
2.  
O risco de taxa de juro e o risco cambial decorrentes da titularização são reduzidos de forma adequada, sendo divulgadas quaisquer medidas tomadas para esse efeito. Exceto para efeitos de cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial, a EOET não pode celebrar contratos de derivados e garante que o conjunto de posições em risco subjacentes não inclui derivados. Esses derivados são subscritos e documentados de acordo com as normas comuns no setor financeiro internacional.
3.  
Os pagamentos de juros indexados ao abrigo dos ativos e passivos da titularização baseiam-se nas taxas de juro de mercado geralmente utilizadas, ou em taxas setoriais geralmente utilizadas que reflitam o custo do financiamento, e não em fórmulas ou derivados complexos.
4.  

Caso tenha sido apresentada uma notificação de execução ou de exigibilidade imediata:

a) 

Não pode ficar retido na EOET nenhum montante em numerário além do necessário para assegurar o funcionamento operacional da EOET ou o reembolso ordenado dos investidores de acordo com os termos contratuais da titularização, a menos que circunstâncias excecionais exijam que um montante fique retido a fim de ser utilizado, no interesse dos investidores, para despesas destinadas a evitar a deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes;

b) 

Os recebimentos de capital provenientes das posições em risco subjacentes são transferidos para os investidores através da amortização sequencial das posições de titularização, consoante determinado pela senioridade da posição de titularização;

c) 

A hierarquia de reembolso das posições de titularização não pode ser revertida no que respeita à sua senioridade; e

d) 

Nenhuma cláusula pode exigir a liquidação automática das posições em risco subjacentes pelo valor de mercado.

5.  
As operações que se caracterizem por uma prioridade não sequencial de pagamentos incluem condições de desencadeamento ligadas ao desempenho das posições em risco subjacentes que resultam na reversão da prioridade dos pagamentos para pagamentos sequenciais efetuados por ordem de senioridade. Essas condições de desencadeamento ligadas ao desempenho incluem pelo menos a deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes abaixo de um limiar predeterminado.
6.  

A documentação da operação prevê as adequadas cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento da cessação do período renovável caso a titularização seja uma titularização renovável, incluindo pelo menos o seguinte:

a) 

Uma deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes até um limiar predeterminado ou abaixo desse limiar;

b) 

A ocorrência de um evento relacionado com a insolvência no que diz respeito ao cedente ou ao gestor de créditos;

c) 

O valor das posições em risco subjacentes detidas pela EOET fica abaixo de um limiar predeterminado (evento de desencadeamento da amortização antecipada); e

d) 

Incapacidade para gerar um número suficiente de novas posições em risco subjacentes que assegurem a qualidade de crédito predeterminada (condição de desencadeamento da cessação do período renovável).

7.  

A documentação da operação especifica claramente:

a) 

As obrigações, os direitos e as responsabilidades contratuais do gestor de créditos e do administrador fiduciário, caso exista, e de outros prestadores de serviços auxiliares;

b) 

Os processos e as responsabilidades necessários para garantir que o incumprimento ou insolvência do gestor de créditos não tenha como consequência a cessação do serviço, tais como uma disposição contratual que permita a substituição do gestor de créditos em tais casos; e

c) 

Disposições que garantam a substituição das contrapartes de derivados, dos prestadores de liquidez e do banco-conta no qual está sediada a conta da transação em caso de incumprimento, insolvência e outros eventos especificados que afetem essas entidades, quando aplicável.

8.  
O gestor de créditos deve ter competências especializadas na gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas e dispor de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão das posições em risco.
9.  
A documentação da operação deve expor em termos claros e coerentes definições, vias de recurso e medidas a aplicar em caso de atrasos de pagamento e incumprimento dos devedores, reestruturação de dívidas, remissão de dívidas, diferimentos, períodos de carência, perdas, cancelamento de dívidas, recuperações e outras correções do desempenho dos ativos. A documentação da operação especifica claramente as prioridades de pagamento, os eventos que desencadeiam alterações nessas prioridades de pagamento, bem como a obrigação de comunicar a ocorrência de tais eventos. É comunicada aos investidores, sem demora injustificada, qualquer alteração das prioridades dos pagamentos que não prejudique significativamente o reembolso da posição de titularização.
10.  
A documentação da operação deve incluir disposições claras que facilitem a resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores, sendo os direitos de voto claramente definidos e atribuídos aos detentores de obrigações e as responsabilidades do administrador fiduciário e de outras entidades com obrigações fiduciárias para com os investidores claramente identificadas.

Artigo 22.o

Requisitos relativos à transparência

1.  
Antes da fixação dos preços, o cedente e o patrocinador disponibilizam aos potenciais investidores dados respeitantes ao desempenho histórico estático e dinâmico em termos de incumprimento e de perdas, tais como dados relativos a atrasos de pagamento e incumprimentos, respeitantes a posições em risco substancialmente similares às titularizadas, bem como as fontes desses dados e a base em que assenta a similitude. Esses dados devem cobrir um período de pelo menos cinco anos.
2.  
Antes da emissão dos valores mobiliários resultantes da titularização, é efetuada por uma entidade adequada e independente a verificação externa de uma amostra das posições em risco subjacentes, que inclua a verificação de que os dados divulgados a respeito das posições em risco subjacentes são exatos.
3.  
Antes da fixação dos preços da titularização, o cedente ou o patrocinador disponibiliza aos potenciais investidores um modelo de fluxo de caixa do passivo que represente de forma precisa a relação contratual entre as posições em risco subjacentes e os pagamentos que circulam entre o cedente, o patrocinador, os investidores, outros terceiros e a EOET e, após a fixação dos preços, disponibiliza esse modelo aos investidores de forma contínua e aos potenciais investidores quando tal lhe for solicitado.
4.  
No caso de uma titularização em que as posições em risco subjacentes sejam empréstimos à habitação, ou empréstimos ou locações automóveis, o cedente e o patrocinador publicam as informações disponíveis sobre o desempenho ambiental dos ativos financiados pelos referidos empréstimos, como parte das informações divulgadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

▼M1

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os cedentes podem, a partir de 1 de junho de 2021, decidir publicar as informações disponíveis sobre os principais impactos negativos dos ativos financiados pelas posições em risco subjacentes nos fatores de sustentabilidade.

▼B

5.  
O cedente e o patrocinador são responsáveis pelo cumprimento do artigo 7.o. As informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), são disponibilizadas aos potenciais investidores antes da fixação dos preços quando estes as solicitarem. As informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) a d), são disponibilizadas antes da fixação dos preços, pelo menos num formato preliminar ou de projeto. A documentação final é disponibilizada aos investidores o mais tardar 15 dias após o encerramento da operação.

▼M1

6.  
Até 10 de julho de 2021, as ESA elaboram, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 sobre o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações a que se refere o n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo, no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos no clima e outros impactos negativos ambientais, sociais e de governação.

Quando pertinente, os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo devem refletir ou ter por base as normas técnicas de regulamentação desenvolvidas nos termos do mandato conferido às ESA no Regulamento (UE) 2019/2088, em particular no artigo 2.o-A e no artigo 4.o, n.os 6 e 7, desse regulamento.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

▼B



SECÇÃO 2

Requisitos aplicáveis à titularização ABCP simples, transparente e padronizada

Artigo 23.o

Titularização ABCP simples, transparente e padronizada

1.  
Consideram-se STS as operações ABCP que cumpram os requisitos relativos à operação estabelecidos no artigo 24.o.
2.  
Consideram-se STS os programas ABCP que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 26.o e cujo patrocinador cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 25.o.

Para efeitos da presente secção, entende-se por «vendedor» o «cedente» ou o «mutuante inicial».

3.  
Até 18 de outubro de 2018, a EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, adota, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, orientações e recomendações sobre a interpretação e aplicação harmonizadas dos requisitos previstos nos artigos 24.o e 26.o do presente regulamento.

Artigo 24.o

Requisitos relativos à operação

1.  
O direito às posições em risco subjacentes é adquirido pela EOET por meio de uma venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade, ou transferência com o mesmo efeito jurídico, que seja oponível ao vendedor ou a terceiros. A transferência do direito para a EOET não fica sujeita a cláusulas de restituição (clawback) gravosas em caso de insolvência do vendedor.
2.  

Para efeitos do n.o 1, constituem cláusulas de restituição gravosas qualquer uma das seguintes:

a) 

Cláusulas que permitam a anulação da venda das posições em risco subjacentes pelo liquidatário do vendedor exclusivamente com base no facto de a venda ter sido concluída num determinado período antes da declaração de insolvência do vendedor;

b) 

Cláusulas em que a EOET só possa impedir a anulação a que se refere a alínea a) se puder provar que não tinha conhecimento da insolvência do vendedor no momento da venda.

3.  
Para efeitos do n.o 1, não constituem cláusulas de restituição gravosas as cláusulas de restituição previstas no direito nacional da insolvência que permitam a anulação da venda das posições em risco subjacentes pelo liquidatário ou por um tribunal em caso de transferências fraudulentas, prejuízo injusto para os credores ou transferências destinadas a favorecer indevidamente determinados credores em detrimento de outros.
4.  
Caso o vendedor não seja o mutuante inicial, a venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade ou transferência com o mesmo efeito jurídico das posições em risco subjacentes para o vendedor deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 3, quer essa venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade ou transferência com o mesmo efeito jurídico seja efetuada diretamente quer numa ou em várias etapas intermédias.
5.  

Caso a transferência das posições em risco subjacentes seja efetuada por cessão e a perfeição ocorra numa fase posterior ao encerramento da operação, as condições de desencadeamento dessa perfeição incluem, pelo menos, os seguintes eventos:

a) 

Grave deterioração da qualidade de crédito do vendedor;

b) 

Insolvência do vendedor; e

c) 

Violações não corrigidas das obrigações contratuais por parte do vendedor, incluindo o incumprimento do vendedor.

6.  
O vendedor apresenta declarações e garantias de que, tanto quanto é do seu conhecimento, as posições em risco subjacentes incluídas na titularização não estão oneradas nem em qualquer outra situação que se preveja poder vir a prejudicar a exequibilidade da venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade ou transferência com o mesmo efeito jurídico.
7.  
As posições em risco subjacentes transferidas do vendedor para a EOET, ou por este cedidas à EOET, preenchem critérios de elegibilidade predeterminados, claros e documentados que não permitam uma gestão ativa da carteira dessas posições numa base discricionária. Para efeitos do presente número, a substituição das posições em risco que violem as declarações e garantias apresentadas não pode ser considerada como gestão ativa da carteira. As posições em risco transferidas para a EOET após o encerramento da operação devem preencher os critérios de elegibilidade aplicados às posições em risco subjacentes iniciais.
8.  
As posições em risco subjacentes não podem incluir nenhuma posição de titularização.
9.  

As posições em risco subjacentes são transferidas para a EOET após seleção sem demora injustificada e não podem incluir, no momento da seleção, posições em risco em situação de incumprimento na aceção do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nem posições em risco sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto seja do conhecimento do cedente ou do mutuante inicial:

a) 

Tenha sido declarado insolvente ou tenha sido objeto de uma decisão do tribunal, transitada em julgado e irrecorrível, que conceda aos seus credores o direito de execução ou a indemnização por danos materiais em consequência da falta de pagamento nos três anos anteriores à data da originação dos valores mobiliários, ou tenha sido submetido a um processo de reestruturação da dívida no que respeita às suas posições em risco em incumprimento nos três anos anteriores à data da transferência ou cessão das posições em risco subjacentes para a EOET, salvo se:

i) 

uma posição em risco subjacente reestruturada não tiver apresentado novos atrasos de pagamento desde a data da reestruturação, que deve obrigatoriamente ter sido efetuada pelo menos um ano antes da data da transferência ou cessão das posições em risco subjacentes para a EOET, e

ii) 

as informações prestadas pelo cedente, pelo patrocinador ou pela EOET nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e alínea e), subalínea i), estabelecerem expressamente a proporção das posições em risco subjacentes reestruturadas, o momento e os termos da reestruturação, bem como o seu desempenho desde a data da reestruturação;

b) 

Constasse, no momento da originação dos valores mobiliários, se aplicável, de um registo de crédito público de pessoas com um historial de crédito negativo ou, na ausência desse registo de crédito público, de outro registo de crédito acessível ao cedente ou ao mutuante inicial; ou

c) 

Tenha uma avaliação de crédito ou uma classificação de crédito que indique que o risco de os pagamentos contratuais acordados não serem efetuados é significativamente mais elevado do que para posições em risco comparáveis detidas pelo cedente que não estejam titularizadas.

10.  
No momento da transferência das posições em risco, os devedores devem ter efetuado pelo menos um pagamento, exceto no caso das titularizações renováveis garantidas por posições em risco a pagar numa prestação única ou que tenham um prazo de vencimento inferior a um ano, incluindo pagamentos mensais de créditos renováveis sem limitação.
11.  
O reembolso dos detentores das posições de titularização não deve ter sido estruturado de forma a depender predominantemente da venda dos ativos que garantem as posições em risco subjacentes. Contudo, esta disposição não impede que tais ativos sejam subsequentemente renovados ou refinanciados.

O reembolso dos detentores das posições de titularização cujas posições em risco subjacentes são garantidas por ativos, cujo valor é garantido ou totalmente reduzido por uma obrigação de recompra pelo vendedor dos ativos que garantem as posições em risco subjacentes ou por outro terceiro não é considerado como dependente da venda dos ativos que garantem essas posições em risco subjacentes.

12.  
O risco de taxa de juro e o risco cambial decorrentes da titularização são reduzidos de forma adequada, sendo divulgadas quaisquer medidas tomadas para esse efeito. Exceto para efeitos de cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial, a EOET não pode celebrar contratos de derivados e garante que o conjunto de posições em risco subjacentes não inclui derivados. Esses derivados são subscritos e documentados de acordo com as normas comuns no setor financeiro internacional.
13.  
A documentação da operação deve expor, em termos claros e coerentes, definições, vias de recurso e ações em caso de atrasos de pagamento e incumprimento dos devedores, reestruturação de dívidas, remissão de dívidas, diferimentos, períodos de carência, perdas, cancelamento de dívidas, recuperações e outras correções do desempenho dos ativos. A documentação da operação especifica claramente as prioridades de pagamento, os eventos que desencadeiam alterações nessas prioridades de pagamento, bem como a obrigação de comunicar a ocorrência de tais eventos. É comunicada aos investidores, sem demora injustificada, qualquer alteração das prioridades dos pagamentos que prejudique significativamente o reembolso da posição de titularização.
14.  
Antes da fixação dos preços, o cedente e o patrocinador disponibilizam aos potenciais investidores dados respeitantes ao desempenho histórico estático e dinâmico em termos de incumprimento e de perdas, tais como dados relativos a atrasos de pagamento e incumprimentos, respeitantes a posições em risco substancialmente similares às titularizadas, bem como as fontes desses dados e a base em que assenta a similitude. Caso o patrocinador não tenha acesso a tais dados, obtém junto do vendedor o acesso aos dados, numa base estática ou dinâmica, respeitantes ao desempenho histórico, tais como dados relativos a atrasos de pagamento e incumprimentos, respeitantes a posições em risco substancialmente similares às titularizadas. Todos esses dados cobrem um período de pelo menos cinco anos, exceto os dados relativos a montantes a receber de dívidas comerciais a curto prazo, em relação aos quais o período histórico não pode ser inferior a três anos.
15.  
As operações ABCP são garantidas por um conjunto de posições em risco subjacentes homogéneas em termos de tipo de ativos, tendo em conta as características relacionadas com os fluxos de caixa de diferentes tipos de ativos incluindo as suas características contratuais, de risco de crédito e de pré-pagamento. Um conjunto de posições em risco subjacentes é constituído por um único tipo de ativos.

O conjunto de posições em risco subjacentes tem uma duração média ponderada residual não superior a um ano, e nenhuma das posições em risco subjacentes tem um prazo de vencimento residual superior a três anos.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, o conjunto de empréstimos automóveis, locações automóveis e operações de locação de equipamento tem uma duração média ponderada residual não superior a três anos e meio, e nenhuma das posições em risco subjacentes tem um prazo de vencimento residual superior a seis anos.

As posições em risco subjacentes não podem incluir empréstimos garantidos por hipotecas residenciais ou comerciais ou por empréstimos à habitação totalmente garantidos, a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As posições em risco subjacentes contêm obrigações contratualmente vinculativas e exequíveis, passíveis de plena reclamação junto dos devedores, com fluxos de pagamentos periódicos definidos relativos a rendas, capital, juros, ou relacionados com qualquer outro direito a receber rendimentos provenientes dos ativos que justificam tais pagamentos. As posições em risco subjacentes podem também gerar receitas provenientes da venda de ativos financiados ou locados. As posições em risco subjacentes não incluem valores mobiliários, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE, que não sejam obrigações de empresas, que não estejam cotados numa plataforma de negociação.

16.  
Os pagamentos de juros indexados ao abrigo dos ativos e passivos da operação ABCP baseiam-se nas taxas de juro de mercado geralmente utilizadas, ou em taxas setoriais geralmente utilizadas que reflitam o custo do financiamento, mas não em fórmulas ou derivados complexos. Os pagamentos de juros indexados ao abrigo dos passivos da operação ABCP podem basear-se em taxas de juro que reflitam o custo de financiamento de um programa ABCP.
17.  

Na sequência de uma situação de incumprimento do vendedor ou de um evento de execução imediata:

a) 

Não pode ficar retido na EOET nenhum montante em numerário além do necessário para assegurar o funcionamento operacional da EOET ou o reembolso ordenado dos investidores de acordo com os termos contratuais da titularização, a menos que circunstâncias excecionais exijam que um montante fique retido a fim de ser utilizado, no interesse dos investidores, para despesas destinadas a evitar a deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes;

b) 

Os recebimentos de capital provenientes das posições em risco subjacentes são transferidos para os investidores que detenham uma posição de titularização através da amortização sequencial das posições de titularização, consoante determinado pela senioridade da posição de titularização; e

c) 

Nenhuma cláusula pode exigir a liquidação automática das posições em risco subjacentes pelo valor de mercado.

18.  
As posições em risco subjacentes são originadas no decurso normal da atividade do vendedor, de acordo com critérios de tomada firme que não sejam menos rigorosos do que os aplicados pelo vendedor aquando da originação de posições em risco similares não titularizadas. Os critérios de tomada firme de acordo com os quais são originadas as posições em risco subjacentes e quaisquer alterações substanciais de anteriores critérios de tomada firme são integralmente divulgados ao patrocinador e a outras partes diretamente expostas à operação ABCP sem demora injustificada. O vendedor deve ter competências especializadas na originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas.
19.  

Caso a operação ABCP seja uma titularização renovável, a documentação da operação inclui condições de desencadeamento da cessação do período renovável, incluindo pelo menos o seguinte:

a) 

Uma deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes até um limiar predeterminado ou abaixo desse limiar; e

b) 

A ocorrência de um evento relacionado com a insolvência no que diz respeito ao vendedor ou ao gestor de créditos.

20.  

A documentação da operação especifica claramente:

a) 

As obrigações, direitos e responsabilidades contratuais do patrocinador, do gestor de créditos e do administrador fiduciário, caso exista, e de outros prestadores de serviços auxiliares;

b) 

Os processos e as responsabilidades necessários para garantir que uma situação de incumprimento ou insolvência do gestor de créditos não tenha como consequência a cessação do serviço;

c) 

Disposições que garantam a substituição das contrapartes de derivados e do banco-conta na sequência de incumprimento, insolvência e outros eventos especificados que afetem essas entidades, quando aplicável; e

d) 

O modo como o patrocinador cumpre os requisitos do artigo 25.o, n.o 3.

21.  
A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem melhor as posições em risco subjacentes a que se refere o n.o 15 que são consideradas homogéneas.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 18 de julho de 2018.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 25.o

Patrocinador de um programa ABCP

1.  
O patrocinador do programa ABCP deve ser uma instituição de crédito supervisionada nos termos da Diretiva 2013/36/UE.
2.  
O patrocinador de um programa ABCP deve ser um prestador de facilidades de liquidez e apoiar todas as posições de titularização ao nível de um programa ABCP mediante a cobertura de todos os riscos de liquidez e de crédito, e de quaisquer riscos significativos de redução dos montantes a receber das posições em risco titularizadas, bem como de quaisquer outros custos da operação e ao nível do programa se necessários para garantir ao investidor o pagamento integral de qualquer montante ao abrigo ABCP com tal apoio. O patrocinador divulga aos investidores uma descrição do apoio prestado ao nível da operação, incluindo uma descrição das facilidades de liquidez disponibilizadas.
3.  
Antes de poder patrocinar um programa ABCP STS, a instituição de crédito demonstra à sua autoridade competente que o seu papel no âmbito do n.o 2 não põe em risco a sua solvência e liquidez, mesmo numa situação extrema de esforço no mercado.

Considera-se que está preenchido o requisito a que se refere o primeiro parágrafo do presente número se a autoridade competente tiver determinado, com base na revisão e avaliação a que se refere o artigo 97.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, que as disposições, as estratégias, os processos e os mecanismos aplicados por essa instituição de crédito, bem como os fundos próprios e a liquidez por si detidos, garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.

4.  
O patrocinador exerce a sua própria diligência devida e certifica-se do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1 e 3, do presente regulamento, consoante aplicável. Certifica-se ainda de que o vendedor dispõe de capacidade de serviço da dívida e de processos de cobrança que preencham os requisitos especificados no artigo 265.o, n.o 2, alíneas h) a p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou requisitos equivalentes de países terceiros.
5.  
O vendedor, a nível da operação, ou o patrocinador, a nível do programa ABCP, preenchem o requisito de retenção do risco a que se refere o artigo 6.o.
6.  

O patrocinador é responsável por cumprir o artigo 7.o a nível do programa ABCP e por disponibilizar aos potenciais investidores, antes da fixação dos preços, quando eles o solicitarem:

a) 

As informações agregadas exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a); e

b) 

As informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) a e), pelo menos num formato preliminar ou de projeto.

7.  
No caso de o patrocinador não renovar o compromisso de financiamento da facilidade de liquidez antes da sua caducidade, a facilidade de liquidez é utilizada e os valores mobiliários cujo vencimento ainda não ocorreu são reembolsados.

Artigo 26.o

Requisitos relativos ao programa

1.  
Todas as operações ABCP inseridas num programa ABCP devem preencher os requisitos do artigo 24.o, n.os 1 a 8 e n.os 12 a 20.

Um máximo de 5 % do montante agregado das posições em risco subjacentes às operações ABCP e financiadas pelo programa ABCP podem temporariamente não estar em conformidade com os requisitos do artigo 24.o, n.os 9, 10 e 11, sem afetar o estatuto STS do programa ABCP.

Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, é regularmente efetuada por uma entidade adequada e independente a verificação externa da conformidade de uma amostra das posições em risco subjacentes.

2.  
A duração média ponderada residual das posições em risco subjacentes de um programa ABCP não pode ser superior a dois anos.
3.  
O programa ABCP é inteiramente apoiado por um patrocinador nos termos do artigo 25.o, n.o 2.
4.  
O programa ABCP não pode conter nenhuma retitularização e a melhoria do risco de crédito não pode estabelecer um segundo nível de divisão em tranches a nível do programa.
5.  
Os valores mobiliários emitidos por um programa ABCP não podem incluir opções de compra, cláusulas de prorrogação ou outras cláusulas que produzam efeitos no seu prazo de vencimento final, caso essas opções ou cláusulas possam ser exercidas de acordo com o critério do cedente, do patrocinador ou da EOET.
6.  
O risco de taxa de juro e o risco cambial que surjam a nível do programa ABCP são reduzidos de forma adequada, sendo divulgadas quaisquer medidas tomadas para esse efeito. Exceto para efeitos de cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial, a EOET não pode celebrar contratos de derivados e garante que o conjunto de posições em risco subjacentes não inclui derivados. Esses derivados são subscritos e documentados de acordo com as normas comuns no setor financeiro internacional.
7.  

A documentação respeitante ao programa ABCP especifica claramente:

a) 

As responsabilidades do administrador fiduciário e de outras entidades com obrigações fiduciárias, caso existam, para com os investidores;

b) 

As obrigações, os direitos e as responsabilidades contratuais do patrocinador, que deve ter experiência na contratação de crédito, do administrador fiduciário, caso exista, e de outros prestadores de serviços auxiliares;

c) 

Os processos e as responsabilidades necessários para garantir que uma situação de incumprimento ou insolvência do gestor de créditos não tenha como consequência a cessação do serviço;

d) 

As disposições que garantam a substituição das contrapartes de derivados e do banco-conta a nível do programa ABCP na sequência de incumprimento, insolvência ou outros eventos especificados que afetem essas entidades, quando a facilidade de liquidez não cubra esses eventos;

e) 

Que, em caso de ocorrência de determinados eventos, de incumprimento ou de insolvência do patrocinador, estão previstas medidas corretivas para obter, consoante adequado, a cobertura do compromisso de financiamento pela garantia ou a substituição do prestador da facilidade de liquidez; e

f) 

Que a facilidade de liquidez é utilizada e os valores mobiliários em fase de vencimento são reembolsados no caso de o patrocinador não renovar o compromisso de financiamento da facilidade de liquidez antes da sua caducidade.

8.  
O gestor de créditos deve ter competências especializadas na gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas e dispor de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco devidamente documentados em matéria de gestão das posições em risco.

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SECÇÃO 2-A

Requisitos aplicáveis às titularizações patrimoniais simples, transparentes e padronizadas

Artigo 26.°-A

Titularizações patrimoniais simples, transparentes e padronizadas

1.  
As titularizações sintéticas que preencham os requisitos previstos nos artigos 26.o-B a 26.o-E são consideradas titularizações patrimoniais STS.
2.  
A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, pode adotar, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, orientações e recomendações sobre a interpretação e aplicação harmonizadas dos requisitos previstos nos artigos 26.o-B a 26.o-E do presente regulamento.

Artigo 26.°-B

Requisitos relativos à simplicidade

1.  
Um cedente é uma entidade autorizada ou licenciada na União.

Um cedente que adquire as posições em risco de um terceiro por conta própria e, subsequentemente, procede à sua titularização, deve aplicar políticas em matéria de crédito, cobrança, recuperação da dívida e gestão aplicadas a essas posições em risco que não sejam menos rigorosas do que as aplicadas pelo cedente a posições em risco comparáveis que não foram adquiridas.

2.  
As posições em risco subjacentes são originadas no âmbito da atividade principal do cedente.
3.  
Aquando do encerramento de uma transação, as posições em risco subjacentes são mantidas no balanço do cedente ou de uma entidade que pertença ao mesmo grupo do cedente.

Para efeitos do presente número, entende-se por grupo qualquer uma das seguintes definições:

a) 

Um grupo de entidades jurídicas sujeitas à obrigação de consolidação prudencial nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

Um grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.

4.  
O cedente não deve cobrir a sua exposição ao risco de crédito das posições em risco subjacentes da titularização para além da proteção obtida através do acordo de proteção de crédito.
5.  
O acordo de proteção de crédito deve cumprir as regras de redução do risco de crédito estabelecidas no artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, sempre que o referido artigo não seja aplicável, requisitos que não sejam menos rigorosos do que os previstos no referido artigo.
6.  

O cedente presta declarações e garantias de que foram cumpridos os seguintes requisitos:

a) 

O cedente ou uma entidade do grupo a que o cedente pertence é titular de um direito pleno e validamente constituído sobre as posições em risco subjacentes e aos direitos acessórios correspondentes;

b) 

Se o cedente for uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou uma empresa de seguros, na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE, o cedente ou uma entidade incluída no âmbito de uma supervisão consolidada mantém o risco de crédito das posições em risco subjacentes no seu balanço;

c) 

Cada posição em risco subjacente satisfaz, à data da sua inclusão na carteira titularizada, os critérios de elegibilidade e todas as condições, com exceção da ocorrência de um evento de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 1, para um pagamento de proteção de crédito, em conformidade com o acordo de proteção do crédito constante da documentação relativa à titularização;

d) 

Tanto quanto é do conhecimento do cedente, o contrato relativo a cada posição em risco subjacente contém uma obrigação legal, válida, vinculativa e oponível de o devedor pagar os montantes especificados nesse contrato;

e) 

As posições em risco subjacentes cumprem os critérios de concessão de créditos ou de tomada firme que não sejam menos rigorosos do que os habitualmente aplicados pelo cedente a posições em risco similares não titularizadas;

f) 

Tanto quanto é do conhecimento do cedente, nenhum dos devedores está em situação de violação substancial ou incumprimento de qualquer das suas obrigações relativamente a uma posição em risco subjacente à data em que esta é incluída na carteira titularizada;

g) 

Tanto quanto é do conhecimento do cedente, a documentação da operação não contém informações falsas sobre os elementos das posições em risco subjacentes;

h) 

No encerramento da operação ou da inclusão da posição em risco subjacente na carteira titularizada, o contrato entre o devedor e o mutuante inicial relativo a essa posição em risco subjacente não foi alterado de tal forma que afete a exequibilidade ou a cobrabilidade da posição em risco subjacente.

7.  
As posições em risco subjacentes preenchem critérios de elegibilidade predeterminados, claros e documentados que não permitem uma gestão ativa da carteira composta por essas posições numa base discricionária.

Para efeitos do presente número, não se considera como gestão ativa da carteira a substituição das posições em risco que violem declarações ou garantias apresentadas ou, se a titularização incluir um período de reposição, a adição de posições em risco que preencham as condições de reposição previstas.

As posições em risco adicionadas após a data de encerramento da operação devem preencher critérios de elegibilidade que não sejam menos rigorosos do que os aplicados à seleção inicial das posições em risco subjacentes.

Uma posição em risco subjacente pode ser removida da operação se:

a) 

Tiver sido reembolsada na íntegra ou se estiver vencida;

b) 

Tiver sido cedida no decurso normal da atividade do cedente, desde que essa cessão não constitua um apoio implícito nos termos do artigo 250.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c) 

For objeto de uma alteração não motivada por questões de crédito, como por exemplo o refinanciamento ou a reestruturação da dívida, que ocorra no decurso normal da gestão dessa posição em risco subjacente; ou

d) 

Não satisfizesse os critérios de elegibilidade à data da sua inclusão na operação.

8.  
A titularização é garantida por um conjunto de posições em risco subjacentes homogéneas em termos de tipo de ativos, tendo em conta as especificidades respeitantes aos fluxos de caixa do tipo de ativos, incluindo as suas características contratuais, de risco de crédito e de pré-pagamento. Um conjunto de posições em risco subjacentes é constituído por um único tipo de ativos.

As posições em risco subjacentes a que se refere o primeiro parágrafo incluem obrigações que são contratualmente vinculativas e oponíveis, passíveis de plena reclamação junto dos devedores e, se aplicável, dos garantes.

As posições em risco subjacentes a que se refere o primeiro parágrafo têm fluxos de pagamentos periódicos definidos, cujas prestações podem diferir nos seus montantes, relativos a rendas, capital, ou pagamento de juros, ou a qualquer outro direito a receber rendimentos provenientes de ativos que apoiam tais pagamentos. As posições em risco subjacentes podem também gerar receitas provenientes da venda de ativos financiados ou locados.

As posições em risco subjacentes a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não podem incluir valores mobiliários, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE, que não sejam obrigações de empresas que não estejam cotadas numa plataforma de negociação.

9.  
As posições em risco subjacentes não podem incluir nenhuma posição de titularização.
10.  
As normas de concessão de créditos ou de tomada firme de acordo com as quais são originadas as posições em risco subjacentes e quaisquer alterações significativas a anteriores normas de concessão de créditos ou de tomada firme são integralmente divulgadas aos potenciais investidores sem demora injustificada. As posições em risco subjacentes são subscritas com direito de plena reclamação junto de um devedor que não seja uma EOET. As decisões de crédito ou de tomada firme relativas às posições em risco subjacentes não envolvem terceiros.

No caso das titularizações em que as posições em risco subjacentes sejam empréstimos à habitação, o conjunto de empréstimos não pode incluir nenhum empréstimo que tenha sido comercializado e subscrito com base na premissa de que o candidato ao empréstimo ou, se aplicável, o intermediário, tomou conhecimento de que as informações fornecidas poderiam não ser verificadas pelo mutuante.

A avaliação da qualidade de crédito do mutuário deve preencher os requisitos estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2008/48/CE ou no artigo 18.o, n.os 1 a 4, artigo 18.o, n.o 5, alínea a), e artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2014/17/UE ou, se aplicável, requisitos equivalentes de países terceiros.

O cedente ou o mutuante inicial deve ter competências especializadas na originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas.

11.  

As posições em risco subjacentes não podem incluir, no momento da seleção, posições em risco em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem posições em risco sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou mutuante inicial:

a) 

Tenha sido declarado insolvente ou tenha sido objeto de uma decisão do tribunal, transitada em julgado e irrecorrível, que conceda aos seus credores o direito de execução ou a indemnização por danos materiais em consequência da falta de pagamento nos três anos anteriores à data da originação, ou tenha sido submetido a um processo de reestruturação da dívida no que respeita às suas posições em risco em incumprimento nos três anos anteriores à data de seleção das posições em risco subjacentes, salvo se:

i) 

uma posição em risco subjacente reestruturada não tiver apresentado novos atrasos de pagamento desde a data da reestruturação, que deve obrigatoriamente ter sido efetuada pelo menos um ano antes da data de seleção das posições em risco subjacentes, e

ii) 

as informações prestadas pelo cedente nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea e), subalínea i), estabelecerem expressamente a proporção das posições em risco subjacentes reestruturadas, o momento e os termos da reestruturação e o seu desempenho desde a data da reestruturação;

b) 

Constasse, no momento da originação da posição em risco subjacente, se aplicável, de um registo de crédito público de pessoas com um historial de crédito negativo ou, na ausência desse registo de crédito público, de outro registo de crédito acessível ao cedente ou ao mutuante inicial; ou

c) 

Tenha uma avaliação de crédito ou uma classificação de crédito que indique que o risco de os pagamentos contratuais acordados não serem efetuados é significativamente mais elevado do que para posições em risco comparáveis detidas pelo cedente que não estejam titularizadas.

12.  

À data de inclusão das posições em risco subjacentes, os devedores devem ter efetuado, pelo menos, um pagamento, salvo se:

a) 

A titularização for uma titularização renovável, garantida por posições em risco a pagar numa prestação única ou que tenham um prazo de vencimento inferior a um ano, incluindo pagamentos mensais de créditos renováveis sem limitação; ou

b) 

A posição em risco representar o refinanciamento de uma posição em risco já incluída na operação.

13.  
A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente quais as posições em risco subjacentes a que se refere o n.o 8 que são consideradas homogéneas.

A EBA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 10 de outubro de 2021.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 26.°-C

Requisitos relativos à padronização

1.  
O cedente ou o mutuante inicial preenchem o requisito de retenção do risco nos termos do artigo 6.o.
2.  
A documentação da operação descreve o risco de taxa de juro e o risco cambial decorrentes de uma titularização, bem como os seus possíveis efeitos sobre os pagamentos ao cedente e aos investidores. Estes riscos são mitigados de forma adequada, sendo divulgadas quaisquer medidas tomadas para esse efeito. Todas as garantias que cobrem as obrigações do investidor, nos termos do acordo de proteção de crédito, são denominadas na mesma moeda que o pagamento de proteção de crédito.

No caso de uma titularização que utilize uma EOET, o montante dos passivos da EOET relativos aos pagamentos de juros aos investidores é, em cada data de pagamento, igual ou inferior ao montante dos rendimentos da EOET provenientes do cedente ou de eventuais acordos de garantia.

Exceto para efeitos de cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial das posições em risco subjacentes, o conjunto de posições em risco subjacentes não pode incluir derivados. Esses derivados são subscritos e documentados de acordo com as normas comuns no setor financeiro internacional.

3.  

Os pagamentos de juros indexados relacionados com a operação baseiam-se em qualquer um dos seguintes parâmetros:

a) 

Taxas de juro de mercado geralmente utilizadas, ou taxas setoriais geralmente utilizadas que reflitam o custo do financiamento, e não referenciem fórmulas ou derivados complexos;

b) 

Rendimentos gerados pelas garantias que cobrem as obrigações do investidor nos termos do acordo de proteção de crédito.

Os pagamentos de juros indexados devidos ao abrigo das posições em risco subjacentes baseiam-se nas taxas de juro de mercado geralmente utilizadas, ou em taxas setoriais geralmente utilizadas que reflitam o custo do financiamento, e não em fórmulas ou derivados complexos.

4.  
Na sequência de um evento que desencadeia a execução no que respeita ao cedente, o investidor fica autorizado a adotar medidas de execução.

No caso de uma titularização que utilize uma EOET, se for entregue um aviso de execução ou de rescisão do acordo de proteção de crédito, não pode ficar retido na EOET nenhum montante em numerário além do necessário para assegurar o funcionamento operacional da EOET, os pagamentos de proteção referentes a posições em risco subjacentes em incumprimento que ainda estão em recuperação à data da rescisão, ou o reembolso ordenado dos investidores de acordo com os termos contratuais da titularização.

5.  
As perdas são repartidas pelos detentores de posições de titularização consoante a ordem de senioridade das tranches, começando pela tranche de grau hierárquico inferior.

Aplica-se a amortização sequencial a todas as tranches a fim de determinar o montante pendente das tranches em cada data de pagamento, começando pela tranche de grau hierárquico superior.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, as operações que se caracterizem por uma prioridade não sequencial de pagamentos incluem condições de desencadeamento ligadas ao desempenho das posições em risco subjacentes em resultado das quais a prioridade dos pagamentos reverte a amortização para pagamentos sequenciais por ordem de senioridade. Essas condições de desencadeamento ligadas ao desempenho incluem, no mínimo:

a) 

O aumento do montante acumulado das posições em risco em situação de incumprimento ou o aumento das perdas acumuladas superior a uma determinada percentagem do montante pendente da carteira subjacente;

b) 

Uma condição de desencadeamento retrospetiva adicional; e

c) 

Uma condição de desencadeamento prospetiva.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação relativas à especificação e, se for caso disso, à calibração das condições de desencadeamento ligadas ao desempenho.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2021.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o quarto parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

À medida que as tranches são amortizadas, é devolvido aos investidores o montante caucionado igual ao montante da amortização das referidas tranches, desde que os investidores tenham garantido essas tranches.

Se ocorrer um evento de crédito a que se refere o artigo 26.o-E relacionado com posições em risco subjacentes e a recuperação da dívida para essas posições ainda não estiver concluída, o montante de proteção de crédito remanescente em qualquer data de pagamento é, pelo menos, equivalente ao montante nominal pendente dessas posições em risco subjacentes, deduzido do montante de eventuais pagamentos provisórios efetuados em relação a essas posições em risco subjacentes.

6.  

A documentação da operação prevê as adequadas cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento da cessação do período renovável caso a titularização seja uma titularização renovável, incluindo pelo menos as seguintes:

a) 

Uma deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes até um limiar predeterminado ou abaixo desse limiar;

b) 

Um aumento das perdas acima de um limiar predeterminado;

c) 

A incapacidade para gerar um número suficiente de novas posições em risco subjacentes que satisfaçam a qualidade de crédito predeterminada durante um período especificado.

7.  

A documentação da operação especifica claramente:

a) 

As obrigações, os direitos e as responsabilidades contratuais do gestor de créditos, do administrador fiduciário e de outros prestadores de serviços auxiliares, consoante aplicável, e do agente terceiro de verificação a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 4;

b) 

As disposições que asseguram a substituição do gestor de créditos, do administrador fiduciário, de outros prestadores de serviços auxiliares ou do agente terceiro de verificação a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 4, na eventualidade de incumprimento ou insolvência de algum desses prestadores de serviços, quando os prestadores de serviços não são o cedente, de uma forma que não conduza à cessação da prestação desses serviços;

c) 

Os procedimentos de gestão aplicáveis às posições em risco subjacentes à data de encerramento da operação e subsequentemente, bem como as circunstâncias em que esses procedimentos podem ser alterados;

d) 

Os requisitos de gestão de posições em risco subjacentes que o gestor de créditos é obrigado a respeitar durante todo o período de vigência da titularização.

8.  
O gestor de créditos deve ter competências especializadas na gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas e dispor de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão das posições em risco.

O gestor de créditos aplica às posições em risco subjacentes procedimentos de gestão, pelo menos, tão rigorosos quanto os aplicados pelo cedente a posições em risco similares não titularizadas.

9.  
O cedente mantém um registo de referência atualizado para identificar em qualquer momento as posições em risco subjacentes. Este registo identifica os devedores de referência, as obrigações de referência que dão origem às posições em risco subjacentes e, para cada posição em risco subjacente, o montante nominal protegido e o montante nominal pendente.
10.  
A documentação da operação inclui disposições claras que facilitem a resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores. No caso de uma titularização que utilize uma EOET, os direitos de voto são claramente definidos e atribuídos aos detentores das obrigações e as responsabilidades do administrador fiduciário e de outras entidades com obrigações fiduciárias para com os investidores são claramente identificadas.

Artigo 26.o-D

Requisitos relativos à transparência

1.  
Antes da determinação dos preços, o cedente disponibiliza aos potenciais investidores dados respeitantes ao desempenho histórico estático e dinâmico em termos de incumprimento e de perdas, tais como dados relativos a atrasos de pagamento e incumprimentos, respeitantes a posições em risco substancialmente similares às que são objeto de titularização, bem como as fontes desses dados e a base em que assenta a similitude. Esses dados devem cobrir um período de pelo menos cinco anos.
2.  
Antes do encerramento da operação, é efetuada por uma entidade adequada e independente a verificação externa de uma amostra das posições em risco subjacentes, incluindo a verificação da elegibilidade das posições em risco subjacentes para proteção creditícia ao abrigo do acordo de proteção de crédito.
3.  
Antes da determinação do preço da titularização, o cedente disponibiliza aos potenciais investidores um modelo de fluxo de caixa do passivo que represente de forma precisa a relação contratual entre as posições em risco subjacentes e os pagamentos que ocorrem entre o cedente, os investidores, outros terceiros e, quando aplicável, a EOET e, após a determinação do preço, disponibiliza esse modelo aos investidores de forma contínua e aos potenciais investidores quando tal lhe for solicitado.
4.  
No caso de uma titularização em que as posições em risco subjacentes sejam empréstimos à habitação, ou empréstimos ou locações automóveis, o cedente publica as informações disponíveis sobre o desempenho ambiental dos ativos financiados pelos referidos empréstimos ou locações, como parte das informações divulgadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, o cedente pode, a partir de 1 de junho de 2021, decidir publicar as informações disponíveis sobre os principais impactos negativos dos ativos financiados pelas posições em risco subjacentes nos fatores de sustentabilidade.

5.  
O cedente é responsável pelo cumprimento do artigo 7.o. As informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), são disponibilizadas aos potenciais investidores antes da determinação dos preços quando estes as solicitarem. As informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) a d), são disponibilizadas antes da determinação dos preços, pelo menos num formato preliminar ou de projeto. A documentação final é disponibilizada aos investidores o mais tardar 15 dias após o encerramento da operação.
6.  
Até 10 de julho de 2021, as ESA elaboram, através do Comité Conjunto das Entidades Europeias de Supervisão, projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 sobre o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações a que se refere o n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo, no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos no clima e outros impactos negativos ambientais, sociais e de governação.

Quando pertinente, os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem refletir ou ter por base as normas técnicas de regulamentação desenvolvidas em conformidade com o mandato conferido às ESA no Regulamento (UE) 2019/2088, em particular como previsto no artigo 2.o-A e no artigo 4.o, n.os 6 e 7, desse regulamento.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 26.o-E

Requisitos relativos ao acordo de proteção de crédito, ao agente terceiro de verificação e ao spread em excesso sintético

1.  

O acordo de proteção de crédito cobre, pelo menos, os seguintes eventos de crédito:

a) 

Nos casos em que a transferência do risco seja obtida por via da utilização de garantias, os eventos de crédito descritos no artigo 215.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

Nos casos em que a transferência do risco seja obtida por via da utilização de derivados de crédito, os eventos de crédito descritos no artigo 216.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Todos os eventos de crédito são documentados.

As medidas de reestruturação na aceção do artigo 47.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicadas às posições em risco subjacentes não impedem o desencadeamento de eventos de crédito elegíveis.

2.  
O pagamento de proteção de crédito decorrente de um evento de crédito é calculado com base na perda efetivamente observada suportada pelo cedente ou pelo mutuante inicial, de acordo com as políticas e os procedimentos de recuperação habituais do cedente ou do mutuante inicial para os tipos de posição em risco em causa e registada nas suas demonstrações financeiras à data em que o pagamento é efetuado. O pagamento de proteção de crédito final é efetuado dentro de um prazo especificado após a recuperação da dívida para a posição em risco subjacente em causa, se a recuperação da dívida for concluída antes do termo de vigência contratualmente previsto ou da rescisão antecipada do acordo de proteção de crédito.

É efetuado um pagamento de proteção de crédito provisório, o mais tardar, seis meses após a ocorrência de um evento de crédito referido no n.o 1, nos casos em que a recuperação das perdas da posição em risco subjacente em causa não tiver sido concluída até ao final desse período de seis meses. O pagamento de proteção de crédito provisório corresponde, no mínimo, ao maior dos seguintes valores:

a) 

O montante das perdas esperadas equivalente à imparidade registada pelo cedente nas suas demonstrações financeiras nos termos das normas contabilísticas aplicáveis à data em que o pagamento provisório é efetuado, com base no pressuposto de que o acordo de proteção de crédito não existe e não cobre quaisquer perdas;

b) 

Quando aplicável, o montante das perdas esperadas determinado nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Se for efetuado um pagamento de proteção de crédito provisório, o pagamento de proteção de crédito final referido no primeiro parágrafo é efetuado de modo a ajustar a liquidação provisória de perdas à perda efetivamente observada.

O método de cálculo dos pagamentos de proteção de crédito provisório e final é especificado no acordo de proteção de crédito.

O pagamento de proteção de crédito é proporcional à parte do montante nominal pendente da respetiva posição em risco subjacente coberta pelo acordo de proteção de crédito.

O direito do cedente de receber o pagamento de proteção de crédito é oponível. Os montantes a pagar pelos investidores no âmbito do acordo de proteção de crédito são claramente definidos no acordo de proteção de crédito e limitados. Estes montantes podem ser calculados em quaisquer circunstâncias. O acordo de proteção de crédito estabelece de forma clara as circunstâncias em que os investidores são obrigados a efetuar pagamentos. O agente terceiro de verificação a que se refere o n.o 4 averigua a ocorrência de tais circunstâncias.

O montante do pagamento de proteção de crédito é calculado ao nível de cada posição em risco subjacente relativamente à qual se verificou um evento de crédito.

3.  
O acordo de proteção de crédito especifica o período máximo de extensão aplicável à recuperação da dívida para as posições em risco subjacentes relativamente às quais tenha ocorrido um evento de crédito referido no n.o 1, se essa recuperação da dívida ainda não tiver sido concluída à data do termo de vigência contratualmente previsto ou da rescisão antecipada do acordo de proteção de crédito. Esse período de extensão não pode ser superior a dois anos. O acordo de proteção de crédito prevê que, no final deste período de extensão, seja efetuado um pagamento de proteção de crédito final com base na estimativa final de perdas do cedente que este deverá ter registado nessa data nas suas demonstrações financeiras, com base no pressuposto de que o acordo de proteção de crédito não existe e não cobre quaisquer perdas.

Em caso de rescisão do acordo de proteção de crédito, a recuperação da dívida prosseguirá no respeitante a quaisquer eventos de crédito em aberto que tenham ocorrido antes dessa rescisão, de modo igual ao descrito no primeiro parágrafo.

Os prémios de proteção de crédito a pagar nos termos do acordo de proteção de crédito são estruturados em função do montante nominal pendente das posições em risco produtivas titularizadas no momento do pagamento e refletem o risco da tranche protegida. Para esse efeito, o acordo de proteção de crédito não pode estipular prémios garantidos, pagamentos antecipados de prémios, mecanismos de reembolso ou outros mecanismos suscetíveis de evitar ou reduzir a alocação efetiva de perdas pelos investidores ou de restituir parte dos prémios pagos ao cedente após o vencimento da operação.

Em derrogação do terceiro parágrafo do presente número, são permitidos pagamentos antecipados de prémios, desde que sejam cumpridas as regras em matéria de auxílios estatais, quando o regime de garantia estiver especificamente previsto na legislação nacional de um Estado-Membro e beneficiar de uma contragarantia por qualquer das entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A documentação da operação descreve de que forma se calcula o montante do prémio de proteção de crédito e, se for caso disso, de eventuais cupões de notes em cada data de pagamento ao longo de todo o período de vigência da titularização.

Os direitos dos investidores de receber os prémios de proteção de crédito são oponíveis.

4.  

O cedente designa um agente terceiro de verificação antes da data do encerramento da operação. Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, o agente terceiro de verificação verifica, no mínimo, todos os seguintes elementos:

a) 

Se o evento de crédito referido no aviso é um evento de crédito especificado nos termos do acordo de proteção de crédito;

b) 

Se a posição em risco subjacente estava incluída na carteira de referência à data em que ocorreu o evento de crédito em causa;

c) 

Se a posição em risco subjacente satisfazia os critérios de elegibilidade à data da sua inclusão na carteira de referência;

d) 

No caso de uma posição em risco subjacente adicionada à titularização em resultado de uma reposição, se essa reposição preenche as condições aplicáveis;

e) 

Se o montante final da perda é coerente com as perdas registadas pelo cedente nas suas demonstrações de resultados;

f) 

Se, à data em que é efetuado o pagamento de proteção de crédito final, as perdas relativas às posições em risco subjacentes foram corretamente alocadas aos investidores.

O agente terceiro de verificação é independente do cedente e dos investidores e, se for caso disso, da EOET, deve aceitar a sua designação como agente terceiro de verificação até à data do encerramento da operação.

O agente terceiro de verificação pode efetuar a verificação com base numa amostra, em vez de verificar cada uma das posições em risco subjacentes em relação às quais é solicitado um pagamento de proteção de crédito. No entanto, os investidores podem solicitar a verificação da elegibilidade de qualquer posição em risco subjacente específica se não estiverem satisfeitos com a verificação por amostragem.

O cedente compromete-se, na documentação da operação, a prestar ao agente terceiro de verificação todas as informações necessárias para verificar os requisitos previstos no primeiro parágrafo.

5.  

O cedente só pode pôr termo a uma operação antes da data de termo da respetiva vigência em resultado de um dos seguintes eventos:

a) 

Insolvência do investidor;

b) 

Falta de pagamento, por parte do investidor, de quaisquer montantes devidos nos termos do acordo de proteção de crédito ou violação, pelo investidor, de qualquer obrigação material prevista na documentação da operação;

c) 

Eventos regulamentares relevantes, incluindo:

i) 

alterações significativas do direito da União ou nacional, alterações significativas introduzidas por autoridades competentes em interpretações publicadas oficialmente desse direito, se for caso disso, ou alterações significativas do tratamento fiscal ou contabilístico da operação que tenham um efeito adverso significativo na eficiência económica de uma operação, comparativamente, em cada caso, ao esperado à data de realização da operação e que não podia ser razoavelmente previsto nessa data,

ii) 

a determinação, por uma autoridade competente, de que o cedente, ou qualquer entidade ligada ao cedente, não está ou deixou de estar autorizado a reconhecer a transferência de um risco de crédito significativo relativamente à titularização nos termos do artigo 245.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d) 

Exercício de uma opção de recompra da operação numa determinada data (opção de «recompra associada à passagem de um determinado período temporal»), quando o período decorrido após a data do encerramento da operação é igual ou superior à duração média ponderada da carteira de referência inicial à data do encerramento da operação;

e) 

Exercício de uma opção de recompra de posições em risco residuais, na aceção do artigo 242.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f) 

No caso da proteção pessoal de crédito, o investidor deixa de ser considerado um prestador de proteção elegível de acordo com os requisitos estabelecidos no n.o 8.

A documentação da operação especifica se esta inclui algum dos direitos de recompra referidos nas alíneas d) e e) e a forma como esses direitos de recompra estão estruturados.

Para efeitos da alínea d), a opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal não pode ser estruturada de modo a evitar a alocação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou outras posições detidas pelos investidores nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito.

Quando se exerce a opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal, os cedentes notificam as autoridades competentes da forma como os requisitos a que se referem os segundo e terceiro parágrafos são cumpridos, nomeadamente mediante uma justificação da utilização da opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal e uma explicação plausível de que o recurso à opção não é motivado por uma deterioração da qualidade dos ativos subjacentes.

No caso da proteção real de crédito, após a rescisão do contrato de proteção de crédito, as cauções são restituídas aos investidores por ordem de senioridade das tranches, sob reserva do disposto na legislação em matéria de insolvência aplicável ao cedente.

6.  
Os investidores não podem pôr termo a uma operação antes da data de vencimento contratualmente prevista por qualquer razão que não seja a falta de pagamento do prémio de proteção de crédito ou qualquer outra violação substancial das obrigações contratuais por parte do cedente.
7.  

O cedente pode comprometer-se com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

O montante do spread em excesso sintético que o cedente se compromete a utilizar como melhoria do risco de crédito em cada período de pagamento é especificado na documentação da operação e expresso como percentagem fixa do valor total pendente da carteira no início do período de pagamento em causa (spread em excesso sintético fixo);

b) 

O spread em excesso sintético não utilizado para cobrir perdas de crédito observadas durante cada período de pagamento é devolvido ao cedente;

c) 

No caso dos cedentes que utilizam o Método IRB a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante total anual com que estes se comprometem não pode ser superior ao resultado do cálculo regulamentar dos montantes das perdas anuais esperadas em todas as posições em risco subjacentes para esse ano, calculado nos termos do artigo 158.o daquele regulamento;

d) 

No caso dos cedentes que não utilizam o Método IRB a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a documentação da operação determina claramente o método de cálculo das perdas anuais esperadas da carteira subjacente;

e) 

A documentação da operação especifica as condições estabelecidas no presente número.

8.  

Um acordo de proteção de crédito assume a forma de:

a) 

Uma garantia que cumpre os requisitos estabelecidos na Parte III, Título II, Capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mediante a qual o risco de crédito é transferido para qualquer uma das entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que seja aplicável um ponderador de risco de 0% às posições em risco para o investidor, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, do mesmo regulamento;

b) 

Uma garantia que cumpre os requisitos estabelecidos na Parte III, Título II, Capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que beneficia de uma contragarantia de qualquer uma das entidades a que se refere a alínea a) acima; ou

c) 

Uma outra forma de proteção de crédito não referida nas alíneas a) e b) acima, sob a forma de uma garantia, de um derivado de crédito ou de um título de dívida indexado a eventos de crédito que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que as obrigações do investidor sejam garantidas por cauções que cumprem os requisitos previstos nos n.os 9 e 10 do presente artigo.

9.  

As outras formas de proteção de crédito a que se refere o n.o 8, alínea c), cumprem os seguintes requisitos:

a) 

O direito do cedente de utilizar as cauções para cumprir obrigações de pagamento de proteção aos investidores é oponível e a exequibilidade desse direito é assegurada por meio de acordos de garantia adequados;

b) 

O direito dos investidores de devolver, após a liquidação da titularização ou à medida que as tranches são amortizadas, quaisquer cauções não utilizadas para cumprir obrigações de pagamento de proteção, é oponível;

c) 

Se as cauções forem investidas em valores mobiliários, a documentação da operação estabelece os critérios de elegibilidade e o acordo de custódia desses valores mobiliários.

A documentação da operação especifica se os investidores permanecem expostos ao risco de crédito do cedente.

O cedente obtém um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirme a exequibilidade da proteção de crédito em todas as jurisdições relevantes.

10.  

Se for prestada outra forma de proteção de crédito nos termos do n.o 8, alínea c), do presente artigo, o cedente e o investidor recorrem a garantias de elevada qualidade, sob uma das seguintes formas:

a) 

Cauções sob a forma de títulos de dívida, referidos na Parte III, Título II, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aos quais é aplicado um ponderador de risco de 0% e que preenchem todas as seguintes condições:

i) 

os títulos de dívida têm um prazo de vencimento máximo remanescente de três meses, o qual não pode exceder o período remanescente até à data de pagamento seguinte,

ii) 

os títulos de dívida podem ser resgatados em numerário num montante igual ao saldo pendente da tranche protegida,

iii) 

os títulos de dívida são detidos por um depositário independente do cedente e dos investidores;

b) 

Cauções sob a forma de numerário mantido numa instituição de crédito terceira com o grau de qualidade de crédito 3 ou superior, em conformidade com o mapeamento estabelecido no artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do presente número, sob reserva do consentimento expresso do investidor na documentação final da operação após ter efetuado a diligência devida nos termos do artigo 5.o do presente regulamento, incluindo uma avaliação de qualquer exposição relevante ao risco de crédito de contraparte, apenas o cedente pode recorrer a cauções de elevada qualidade sob a forma de depósito em numerário junto do cedente, ou de uma qualquer entidade ligada ao cedente, se o cedente ou qualquer entidade ligada ao cedente for elegível, no mínimo, para o grau de qualidade de crédito 2, em conformidade com o mapeamento estabelecido no artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 29.o, n.o 5, podem, após consultar a EBA, autorizar cauções sob a forma de depósito em numerário junto do cedente, ou de uma qualquer entidade ligada ao cedente, se o cedente ou qualquer entidade ligada ao cedente for elegível para o grau de qualidade de crédito 3, desde que possam ser documentadas dificuldades de mercado, impedimentos objetivos relacionados com o grau de qualidade de crédito atribuído ao Estado-Membro da instituição ou potenciais problemas de concentração significativos no Estado-Membro em causa, devido à aplicação do requisito de grau mínimo de qualidade de crédito 2 a que se refere o segundo parágrafo.

Se a instituição de crédito terceira ou o cedente ou qualquer entidade ligada ao cedente deixarem de ser elegíveis para o grau de qualidade de crédito mínimo, as cauções são transferidas no prazo de nove meses para uma instituição de crédito terceira com um grau de qualidade de crédito 3 ou superior ou investidas em valores mobiliários que satisfaçam os critérios estabelecidos na alínea a) do primeiro parágrafo.

No caso de investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pelo cedente nos termos do artigo 218.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, considera-se que os requisitos previstos neste número se encontram devidamente satisfeitos.

A EBA monitoriza a aplicação das práticas de constituição de garantias nos termos do presente artigo, prestando especial atenção ao risco de crédito de contraparte e a outros riscos económicos e financeiros suportados pelos investidores resultantes dessas práticas de constituição de garantias.

A EBA apresenta um relatório sobre as suas conclusões à Comissão até 10 de abril de 2023.

Até 10 de outubro de 2023, a Comissão apresenta, com base nesse relatório da EBA, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente artigo, especialmente no que se refere ao risco de acumulação excessiva de risco de crédito de contraparte no sistema financeiro e, se for caso disso, acompanhado de uma proposta legislativa de alteração do presente artigo.

▼B



SECÇÃO 3

Notificação STS

Artigo 27.o

Requisitos da notificação STS

▼M1

1.  
Os cedentes e os patrocinadores notificam conjuntamente a ESMA, por meio do modelo a que se refere o n.o 7 do presente artigo, caso a titularização preencha os requisitos estabelecidos nos artigos 19.o a 22.o, nos artigos 23.o a 26.o, ou nos artigos 26.o-A a 26.o-E (“notificação STS”). No caso de um programa ABCP, apenas o patrocinador é responsável pela notificação do referido programa e, no âmbito desse programa, das operações ABCP que cumpram o artigo 24.o. No caso de uma titularização sintética, o cedente é o único responsável pela notificação.

A notificação STS deve incluir uma explicação do cedente e do patrocinador sobre a forma como foram cumpridos os critérios STS estabelecidos nos artigos 20.o a 22.o, nos artigos 24.o a 26.o ou nos artigos 26.o-B a 26.o-E.

▼B

A ESMA publica as notificações STS no seu sítio Web oficial por força do n.o 5. Os cedentes e os patrocinadores de uma titularização informam as respetivas autoridades competentes da notificação STS e designam entre si uma entidade que será o primeiro ponto de contacto para os investidores e as autoridades competentes.

2.  
►M1  O cedente, o patrocinador ou a EOET podem utilizar o serviço de um terceiro autorizado nos termos do artigo 28.o para avaliar se uma determinada titularização está em conformidade com os artigos 19.o a 22.o, os artigos 23.o a 26.o ou os artigos 26.o-A a 26.o-E. ◄ No entanto, a utilização desse serviço não pode, em quaisquer circunstâncias, afetar a responsabilidade do cedente, do patrocinador ou da EOET relativamente às suas obrigações legais decorrentes do presente regulamento. A utilização de tal serviço não afeta as obrigações impostas aos investidores institucionais, como previsto no artigo 5.o.

►M1  Caso o cedente, o patrocinador ou a EOET utilizem os serviços de terceiros autorizados nos termos do artigo 28.o para avaliarem se uma titularização está em conformidade com o disposto nos artigos 19.o a 22.o, nos artigos 23.o a 26.o ou nos artigos 26.o-A a 26.o-E, a notificação STS inclui uma declaração que indique que a conformidade com os critérios STS foi confirmada por esses terceiros autorizados. ◄ A notificação inclui o nome do terceiro autorizado, o seu lugar de estabelecimento e o nome da autoridade competente que o autorizou.

3.  

Caso o cedente ou o mutuante inicial não seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelecida na União, a notificação por força do n.o 1 do presente artigo é acompanhada de:

a) 

Uma confirmação do cedente ou do mutuante inicial de que a concessão de crédito é feita com base em critérios sólidos e bem definidos e em processos de aprovação, alteração, renovação e financiamento de créditos claramente estabelecidos e de que o cedente ou mutuante inicial dispõe de sistemas eficazes para aplicar tais processos nos termos do artigo 9.o do presente regulamento; e

b) 

Uma declaração do cedente ou mutuante inicial que indique se a concessão de crédito a que se refere a alínea a) está sujeita a supervisão.

▼M1

4.  
O cedente e, quando aplicável, o patrocinador notificam imediatamente a ESMA e informam a sua autoridade competente quando uma titularização deixar de preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 19.o a 22.o, nos artigos 23.o a 26.o ou nos artigos 26.o-A a 26.o-E.

▼B

5.  
►M1  A ESMA mantém, no seu sítio Web oficial, uma lista de todas as titularizações que lhe foram notificadas pelos cedentes e pelos patrocinadores como preenchendo os requisitos estabelecidos nos artigos 19.o a 22.o, nos artigos 23.o a 26.o ou nos artigos 26.o-A a 26.o-E. ◄ A ESMA adiciona imediatamente cada titularização notificada a essa lista, e atualiza a lista caso as titularizações deixem de ser consideradas STS na sequência de uma decisão das autoridades competentes ou de uma notificação do cedente ou do patrocinador. Caso a autoridade competente tenha aplicado sanções administrativas nos termos do artigo 32.o, notifica imediatamente a ESMA desse facto. De imediato, a ESMA indica na lista que uma autoridade competente aplicou sanções administrativas em relação à titularização em causa.
6.  
A ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA e com a EIOPA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que o cedente, o patrocinador e a EOET devem disponibilizar a fim de cumprirem as obrigações referidas no n.o 1.

▼M1

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 10 de outubro de 2021.

▼B

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.  
A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, a ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA e com a EIOPA, projetos de normas técnicas de execução para estabelecer os modelos a utilizar para a disponibilização de informações a que se refere o n.o 6.

▼M1

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 10 de outubro de 2021.

▼B

É conferida à Comissão a competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 28.o

Verificação da conformidade STS por terceiros

1.  

►M1  Os terceiros a que se refere o artigo 27.o, n.o 2, são autorizados pela autoridade competente a avaliar o cumprimento das titularizações com os critérios STS previstos nos artigos 19.o a 22.o, nos artigos 23.o a 26.o ou nos artigos 26.o-A a 26.o-E. ◄ A autoridade competente concede a autorização se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

O terceiro só cobra aos cedentes, aos patrocinadores ou às EOET que participem nas titularizações por si avaliadas taxas não discriminatórias e baseadas nos custos, sem diferenciar as taxas em função dos resultados da sua avaliação ou em correlação com esses resultados;

b) 

O terceiro não é uma entidade regulada na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2002/87/CE nem uma agência de notação de risco na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, e as outras atividades por si desempenhadas não comprometem a independência nem a integridade da sua avaliação;

c) 

O terceiro não fornece nenhuma forma de consultoria, auditoria ou serviço equivalente aos cedentes, patrocinadores ou EOET que participem nas titularizações por si avaliadas;

d) 

Os membros do órgão de administração do terceiro possuem qualificações profissionais, conhecimentos e experiência suficientes para a tarefa de que o terceiro está incumbido e são pessoas idóneas e íntegras;

e) 

Pelo menos um terço e no mínimo dois dos membros do órgão de administração do terceiro são diretores independentes;

f) 

O terceiro toma todas as medidas necessárias para garantir que a verificação da conformidade STS não seja afetada por quaisquer conflitos de interesses existentes ou potenciais ou por relações de negócio que o envolvam, os seus acionistas ou sócios, gestores, empregados ou qualquer outra pessoa cujos serviços estejam à disposição ou sob o seu controlo. Para tal, o terceiro estabelece, mantém, executa e documenta um sistema de controlo interno eficaz para reger a implementação de políticas e procedimentos destinados a identificar e prevenir potenciais conflitos de interesses. Os conflitos de interesses potenciais ou existentes que tenham sido identificados são eliminados ou mitigados e divulgados sem demora. O terceiro estabelece, mantém, executa e documenta procedimentos e processos adequados para assegurar a independência da avaliação da conformidade STS. O terceiro monitoriza e revê periodicamente essas políticas e procedimentos, a fim de avaliar a sua eficácia e decidir se é necessário atualizá-los; e

g) 

O terceiro pode demonstrar que dispõe de salvaguardas operacionais e processos internos adequados que lhe permitem avaliar a conformidade STS.

A autoridade competente revoga a autorização quando considerar que, substancialmente, o terceiro não cumpre o disposto no primeiro parágrafo.

2.  
Os terceiros autorizados nos termos do n.o 1 notificam sem demora as respetivas autoridades competentes de quaisquer alterações substanciais das informações prestadas nos termos desse número, ou de quaisquer outras alterações que, razoavelmente, se considere poderem afetar a avaliação das respetivas autoridades competentes.
3.  
A autoridade competente pode cobrar ao terceiro a que se refere o n.o 1 taxas baseadas nos custos a fim de cobrir as despesas necessárias relativas à avaliação dos pedidos de autorização e à subsequente verificação do cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1.
4.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de terceiros nos termos do n.o 1.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de julho de 2018.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.



CAPÍTULO 5

SUPERVISÃO

Artigo 29.o

Designação das autoridades competentes

1.  

O cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 5.o do presente regulamento é supervisionado pelas seguintes autoridades competentes, de acordo com os poderes conferidos pelos atos jurídicos aplicáveis:

a) 

No caso das empresas de seguros e resseguros, a autoridade competente designada nos termos do artigo 13.o, ponto 10, da Diretiva 2009/138/CE;

b) 

No caso dos gestores de fundos de investimento alternativos, a autoridade competente responsável designada nos termos do artigo 44.o da Diretiva 2011/61/UE;

c) 

No caso dos OICVM e das sociedades gestoras de OICVM, a autoridade competente designada nos termos do artigo 97.o da Diretiva 2009/65/CE;

d) 

No caso das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a autoridade competente designada nos termos do artigo 6.o, alínea g), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 );

e) 

No caso das instituições de crédito ou empresas de investimento, a autoridade competente designada nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2013/36/UE, incluindo o BCE, no que diz respeito às atribuições específicas que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

2.  
As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos patrocinadores nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2013/36/UE, incluindo o BCE, no que diz respeito às atribuições específicas que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, supervisionam o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o do presente regulamento por parte dos patrocinadores.
3.  
Caso os cedentes, os mutuantes iniciais e as EOET sejam entidades supervisionadas nos termos das Diretivas 2003/41/CE, 2009/138/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE e 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as autoridades competentes relevantes designadas de acordo com esses atos, incluindo o BCE, no que diz respeito às atribuições específicas que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, supervisionam o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o do presente regulamento.
4.  
No caso dos cedentes, dos mutuantes iniciais e das EOET estabelecidos na União e não abrangidos pelos atos legislativos da União referidos no n.o 3, os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades competentes para supervisionar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 6.o, 7.o 8.o e 9.o. Os Estados-Membros informam a Comissão e a ESMA da designação das autoridades competentes por força do presente número até 1 de janeiro de 2019. Essa obrigação não é aplicável no que diz respeito às entidades que apenas vendam posições em risco no âmbito de um programa ABCP ou de outra operação ou mecanismo de titularização, e que não estejam ativamente a originar posições em risco com o objetivo principal de as titularizar numa base regular.
5.  
Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades competentes para supervisionar a conformidade dos cedentes, dos patrocinadores e das EOET com os artigos 18.o a 27.o e a conformidade de terceiros com o artigo 28.o. ►M1  Os Estados-Membros informam a Comissão e a ESMA da designação das autoridades competentes por força do presente número até 10 de outubro de 2021. Até à designação duma autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 26.o-A a 26.o-E, a autoridade competente designada para supervisionar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 18.o a 27.o aplicáveis em 8 de abril de 2021 deve também supervisionar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 26.o-A a 26.o-E. ◄
6.  
O n.o 5 do presente artigo não é aplicável no que diz respeito às entidades que apenas vendam posições em risco no âmbito de um programa ABCP ou de outra operação ou mecanismo de titularização, e que não estejam ativamente a originar posições em risco com o objetivo principal de as titularizar numa base regular. Nesse caso, o cedente ou patrocinador verifica se essas entidades cumprem as obrigações aplicáveis estabelecidas nos artigos 18.o a 27.o.
7.  
A ESMA assegura a coerente aplicação e execução das obrigações estabelecidas nos artigos 18.o a 27.o do presente regulamento, em conformidade com as atribuições e competências estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A ESMA monitoriza o mercado de titularização da União nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ) e aplica, se for caso disso, os seus poderes de intervenção temporária nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o . 600/2014.
8.  
A ESMA publica e mantém atualizada no seu sítio Web uma lista das autoridades competentes a que se refere o presente artigo.

Artigo 30.o

Poderes das autoridades competentes

1.  
Cada Estado-Membro assegura que a autoridade competente, designada nos termos do artigo 29.o, n.os 1 a 5, dispõe dos poderes de supervisão e investigação e dos poderes sancionatórios necessários ao cumprimento dos seus deveres ao abrigo do presente regulamento.
2.  
A autoridade competente revê periodicamente os acordos, processos e mecanismos que os cedentes, patrocinadores, EOET e mutuantes iniciais tenham aplicado para dar cumprimento ao presente regulamento.

A revisão efetuada por força do primeiro parágrafo incide:

▼M1

a) 

Os processos e mecanismos para medir e conservar corretamente e de forma contínua o interesse económico líquido substancial, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e a recolha e divulgação atempada de todas as informações a disponibilizar nos termos do artigo 7.o;

▼M1

a-A) 

Relativamente às posições em risco que não façam parte de uma titularização de NPE:

i) 

os critérios de concessão de crédito aplicados às exposições produtivas nos termos do artigo 9.o;

ii) 

as normas adequadas de seleção e determinação dos preços aplicadas às posições em risco subjacentes que constituem exposições não produtivas a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo;

▼B

b) 

Relativamente às titularizações STS que não constituam titularizações inseridas num programa ABCP, nos processos e mecanismos para garantir a conformidade com o artigo 20.o, n.os 7 a 12, o artigo 21.o, n.o 7, e o artigo 22.o; e

c) 

Relativamente às titularizações STS que constituam titularizações inseridas num programa ABCP, nos processos e mecanismos para garantir, no que respeita às operações ABCP, o cumprimento do disposto no artigo 24.o e, no que respeita aos programas ABCP, o cumprimento do disposto no artigo 26.o, n.os 7 e 8;

▼M1

d) 

Relativamente às titularizações de NPE, os processos e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento do artigo 9.o, n.o 1, e a evitar qualquer utilização abusiva da derrogação prevista no artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo; e

e) 

Relativamente às titularizações patrimoniais STS, os processos e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento dos artigos 26.o-B a 26.o-E.

▼B

3.  
As autoridades competentes devem exigir que os riscos decorrentes das operações de titularização, incluindo os riscos de reputação, sejam avaliados e tratados através de políticas e procedimentos adequados dos cedentes, patrocinadores, EOET e mutuantes iniciais.
4.  

A autoridade competente monitoriza, quando aplicável, os efeitos específicos que a participação no mercado de titularização tem na estabilidade da instituição financeira que opera como mutuante inicial, cedente, patrocinador ou investidor no âmbito da sua supervisão prudencial no domínio da titularização, tendo em conta, sem prejuízo de regulamentação setorial mais restritiva:

a) 

O volume das reservas de fundos próprios;

b) 

O volume das reservas de liquidez; e

c) 

O risco de liquidez para os investidores devido a desfasamentos entre os prazos de vencimento dos seus financiamentos e os investimentos.

Nos casos em que a autoridade competente identifique um risco significativo para a estabilidade financeira de uma instituição financeira ou do sistema financeiro no seu conjunto, independentemente das suas obrigações nos termos do artigo 36.o, toma medidas para reduzir esses riscos e transmite as suas conclusões à autoridade designada competente em matéria de instrumentos macroprudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e ao CERS.

5.  
A autoridade competente monitoriza as eventuais situações de contorno da aplicação das obrigações estabelecidas no artigo 6.o, n.o 2, e assegura que são aplicadas sanções nos termos dos artigos 32.o e 33.o.

▼M1

Artigo 31.o

Supervisão macroprudencial do mercado de titularização

1.  
Dentro dos limites do seu mandato, o ESRB é responsável pela supervisão macroprudencial do mercado de titularização da União.
2.  
A fim de contribuir para a prevenção e redução dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira na União que decorram da evolução do sistema financeiro, e tendo em conta a evolução macroeconómica, de forma a evitar períodos de dificuldades financeiras generalizadas, o ESRB monitoriza continuamente a evolução da situação nos mercados de titularização. Sempre que o ESRB considerar necessário, e pelo menos de três em três anos, o ESRB publica, em cooperação com a EBA, um relatório sobre as implicações do mercado de titularização para a estabilidade financeira, a fim de destacar riscos para a estabilidade financeira.
3.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo e do relatório a que se refere o artigo 44.o, o ESRB publica, até 31 de dezembro de 2022, em estreita cooperação com a ESMA, a EBA e a EIOPA, um relatório em que avalia o impacto da introdução de titularizações patrimoniais STS na estabilidade financeira, bem como os potenciais riscos sistémicos, como os riscos criados pela concentração e interligação entre vendedores de proteção de crédito não públicos.

O relatório do ESRB a que se refere o primeiro parágrafo tem em conta as características específicas da titularização sintética, nomeadamente o seu carácter específico e privado nos mercados financeiros, e analisa se o tratamento das titularizações patrimoniais STS conduz à redução global dos riscos no sistema financeiro e a um melhor financiamento da economia real.

Ao preparar o referido relatório, o ESRB deve recorrer a uma diversidade de fontes para os dados relevantes, tais como:

a) 

Dados recolhidos pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 7.o, n.o 1;

b) 

O resultado das consultas efetuadas pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 30.o, n.o 2; e

c) 

Os dados constantes dos repositórios de titularizações, nos termos do artigo 10.o.

4.  
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, o ESRB emite alertas e, se for caso disso, formula recomendações para a adoção de medidas corretivas em resposta aos riscos a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, nomeadamente sobre a necessidade de alterar os níveis de retenção de risco ou outras medidas macroprudenciais.

No prazo de três meses a contar da data de transmissão da recomendação, o destinatário desta comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, as medidas que adotou em resposta à recomendação e apresentam justificação adequada em caso de inação.

▼B

Artigo 32.o

Sanções administrativas e medidas corretivas

1.  

Sem prejuízo do direito que os Estados-Membros têm de prever e aplicar sanções penais por força do artigo 34.o, os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções administrativas, no caso de negligência ou de infração cometida com dolo, e medidas corretivas adequadas aplicáveis pelo menos às situações em que:

a) 

O cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial não tenha cumprido os deveres previstos no artigo 6.o;

b) 

O cedente, o patrocinador ou a EOET não tenha cumprido os deveres previstos no artigo 7.o;

c) 

O cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial não tenha respeitado os critérios previstos no artigo 9.o;

d) 

O cedente, o patrocinador ou a EOET não tenha cumprido os deveres previstos no artigo 18.o;

▼M1

e) 

A titularização seja designada como STS e o cedente, o patrocinador ou a EOET da referida titularização não tenha cumprido os deveres previstos nos artigos 19.o a 22.o, nos artigos 23.o a 26.o ou nos artigos 26.o-A a 26.o-E;

▼B

f) 

O cedente ou o patrocinador faça, ao dar cumprimento ao artigo 27.o, n.o 1, uma notificação enganosa;

g) 

O cedente ou o patrocinador não tenha cumprido os deveres previstos no artigo 27.o, n.o 4; ou

h) 

Os terceiros autorizados por força do artigo 28.o não tenham notificado alterações substanciais das informações prestadas nos termos do artigo 28.o, n.o 1, nem quaisquer outras alterações que razoavelmente se considere poderem afetar a avaliação das respetivas autoridades competentes.

Os Estados-Membros asseguram também que as sanções administrativas e/ou medidas corretivas sejam efetivamente aplicadas.

Essas sanções e medidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  

Os Estados-Membros conferem às autoridades competentes o poder de aplicarem pelo menos as seguintes sanções e medidas no caso das infrações a que se refere o n.o 1:

a) 

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração nos termos do artigo 37.o;

b) 

Uma ordem que exija à pessoa singular ou coletiva que cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir;

c) 

A proibição temporária do exercício de funções de gestão na sociedade por parte de qualquer membro do órgão de administração do cedente, do patrocinador ou da EOET ou de qualquer outra pessoa singular, a quem sejam imputadas responsabilidades pela infração;

▼M1

d) 

No caso da infração a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e) ou f), do presente artigo, a proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, que uma titularização cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 19.o a 22.o, nos artigos 23.o a 26.o ou nos artigos 26.o-A a 26.o-E;

▼B

e) 

No caso de pessoas singulares, coimas máximas de 5 000 000 de EUR, no mínimo, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 17 de janeiro de 2018;

f) 

No caso de pessoas coletivas, coimas máximas de 5 000 000 de EUR, no mínimo, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 17 de janeiro de 2018 ou até 10 % do total do volume de negócios anual líquido da pessoa coletiva de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas de acordo com o disposto na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), o total do volume de negócios anual líquido aplicável é o total do volume de negócios anual líquido ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos da legislação contabilística relevante, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe;

g) 

Coimas máximas correspondentes, no mínimo, a duas vezes o montante do benefício obtido com a infração, se esse benefício puder ser determinado, mesmo que tal exceda os montantes máximos estabelecidos nas alíneas e) e f);

▼M1

h) 

No caso de infração a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), do presente artigo, a suspensão temporária da autorização a que se refere o artigo 28.o para que o terceiro autorizado avalie o cumprimento de uma titularização com os artigos 19.o a 22.o, com os artigos 23.o a 26.o ou com os artigos 26.o-A a 26.o-E.

▼B

3.  
Quando as disposições a que se refere o primeiro parágrafo sejam aplicáveis às pessoas coletivas, os Estados-Membros conferem às autoridades competentes o poder de aplicarem as sanções administrativas e medidas corretivas estabelecidas no n.o 2, subordinado às condições estabelecidas no direito nacional, aos membros do órgão de administração e a outras pessoas que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.
4.  
Os Estados-Membros asseguram que qualquer decisão relativa à aplicação das sanções administrativas ou medidas corretivas estabelecidas no n.o 2 é devidamente fundamentada e é passível de recurso.

Artigo 33.o

Exercício dos poderes para impor sanções administrativas e medidas corretivas

1.  

As autoridades competentes exercem os poderes para impor as sanções administrativas e medidas corretivas a que se refere o artigo 32.o nos termos dos respetivos regimes jurídicos nacionais, se necessário:

a) 

Diretamente;

b) 

Em colaboração com outras autoridades;

c) 

Sob a sua responsabilidade, por delegação noutras autoridades;

d) 

Mediante requerimento dirigido às autoridades judiciais competentes.

2.  

Ao determinarem o tipo e o nível de uma sanção administrativa ou medida corretiva aplicada nos termos do artigo 32.o, as autoridades competentes têm em conta a medida em que a infração tem caráter doloso ou resulta de negligência, e todas as outras circunstâncias relevantes, incluindo, consoante adequado:

a) 

A dimensão, gravidade e duração da infração;

b) 

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

c) 

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável;

d) 

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

e) 

Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f) 

O grau de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

g) 

Anteriores infrações cometidas pela pessoa singular ou coletiva responsável.

Artigo 34.o

Sanções penais

1.  
Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer um regime de sanções administrativas ou medidas corretivas para infrações que estejam sujeitas a sanções penais nos termos do seu direito nacional.
2.  
Caso os Estados-Membros tenham decidido, nos termos do n.o 1 do presente artigo, estabelecer sanções penais pelas infrações a que se refere ao artigo 32.o, n.o 1, asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para assegurar a ligação com as autoridades judiciais, as autoridades competentes para o exercício da ação penal ou as autoridades de justiça penal na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relacionadas com as investigações ou processos penais instaurados pelas infrações a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, e fornecerem essas mesmas informações a outras autoridades competentes bem como à ESMA, à EBA e à EIOPA em cumprimento da sua obrigação de cooperação para efeitos do presente regulamento.

Artigo 35.o

Deveres de notificação

Os Estados-Membros notificam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que dão execução ao presente capítulo, incluindo quaisquer disposições de direito penal aplicáveis, à Comissão, à ESMA, à EBA e à EIOPA até 18 de janeiro de 2019. Os Estados-Membros notificam à Comissão, à ESMA, à EBA e à EIOPA, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes dessas disposições.

Artigo 36.o

Cooperação entre as autoridades competentes e as ESA

1.  
As autoridades competentes a que se refere o artigo 29.o e a ESMA, a EBA e a EIOPA cooperam estreitamente entre si e trocam informações para o cumprimento dos seus deveres por força dos artigos 30.o a 34.o.
2.  
As autoridades competentes coordenam estreitamente a sua supervisão de modo a identificarem e corrigirem as infrações ao presente regulamento, desenvolverem e promoverem as boas práticas, facilitarem a colaboração, promoverem a coerência da interpretação e facultarem avaliações trans-jurisdicionais em caso de diferendos.
3.  
É criado um comité de titularizações específico no âmbito do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, no seio do qual as autoridades competentes cooperam estreitamente de forma a cumprir os seus deveres por força dos artigos 30.o a 34.o.
4.  
Caso uma autoridade competente conclua ou tenha motivos para considerar ter havido uma infração a um ou vários dos requisitos dos artigos 6.o a 27.o, informa das suas conclusões, de forma suficientemente detalhada, a autoridade competente da entidade ou entidades suspeitas de tal infração. As autoridades competentes em causa coordenam estreitamente a sua supervisão de forma a assegurar decisões coerentes.
5.  
Caso a infração a que se refere o n.o 4 do presente artigo diga respeito, em particular, a uma notificação incorreta ou enganosa nos termos do artigo 27.o, n.o 1, a autoridade competente que verifique tal infração notifica sem demora a autoridade competente da entidade designada como primeiro ponto de contacto nos termos do artigo 27.o, n.o 1, das suas conclusões. A autoridade competente da entidade designada como primeiro ponto de contacto nos termos do artigo 27.o, n.o 1, informa por sua vez a ESMA, a EBA e a EIOPA, e segue o procedimento previsto no n.o 6 do presente artigo.
6.  
Logo que receba as informações a que se refere o n.o 4, a autoridade competente da entidade suspeita da infração toma, no prazo de 15 dias úteis, todas as medidas necessárias para corrigir a infração identificada e notifica as outras autoridades competentes interessadas, em especial as do cedente, do patrocinador e da EOET e as autoridades competentes do detentor de uma posição de titularização, quando conhecidas. Caso uma autoridade competente discorde de outra entidade competente no que diz respeito ao procedimento ou ao teor da sua ação ou inação, notifica sem demora injustificada todas as outras autoridades competentes interessadas sobre o seu diferendo. Se esse diferendo não for resolvido no prazo de três meses a contar da data em que todas as autoridades competentes interessadas são notificadas, a questão é remetida para a ESMA nos termos do artigo 19.o e, se aplicável, do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. O prazo para a conciliação a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 é de um mês.

Se as autoridades competentes em causa não chegarem a acordo durante a fase de conciliação a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA toma no prazo de um mês a decisão a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Durante o procedimento estabelecido no presente artigo, as titularizações que figurem na lista mantida pela ESMA por força do artigo 27.o do presente regulamento continuam a ser consideradas STS por força do capítulo 4 do presente regulamento e são mantidas na referida lista.

No caso de as autoridades competentes em causa concordarem que a infração está relacionada com uma situação de não conformidade de boa-fé com o artigo 18.o, podem decidir conceder ao cedente, ao patrocinador e à EOET um prazo de, no máximo, três meses para corrigirem a infração identificada, a contar da data em que o cedente, o patrocinador e a EOET tenham sido informados da infração pela autoridade competente. Durante esse prazo, as titularizações que figurem na lista mantida pela ESMA por força do artigo 27.o continuam a ser consideradas STS por força do capítulo 4 e são mantidas na referida lista.

No caso de uma ou mais das autoridades competentes interessadas entenderem que a infração não foi corrigida de modo adequado dentro do prazo fixado no terceiro parágrafo, aplica-se o primeiro parágrafo.

7.  
Três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, a ESMA realiza uma avaliação entre pares nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 sobre a aplicação dos critérios previstos nos artigos 19.o a 26.o do presente regulamento.
8.  
A ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA e a EIOPA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a obrigação geral de cooperação e as informações a trocar nos termos do n.o 1, bem como as obrigações de notificação nos termos dos n.os 4 e 5.

Em estreita cooperação com a EBA e a EIOPA, a ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de janeiro de 2019.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 37.o

Publicação de sanções administrativas

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publiquem nos seus sítios Web oficiais, sem demora injustificada, pelo menos qualquer decisão de aplicação de sanções administrativas, não suscetível de recurso, que seja aplicada por infração ao disposto nos artigos 6.o, 7.o, 9.o ou no artigo 27.o, n.o 1, do presente regulamento, após a pessoa a quem foi aplicada a sanção ter sido notificada dessa decisão.
2.  
A publicação a que se refere o n.o 1 inclui pelo menos informações sobre o tipo e a natureza da infração, a identidade das pessoas responsáveis e as sanções aplicadas.
3.  

Se a publicação da identidade, no caso das pessoas coletivas, ou da identidade e dos dados pessoais, no caso das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística, ou se a autoridade competente considerar que a publicação põe em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação penal em curso, ou se a publicação puder causar, tanto quanto pode ser determinado, danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tomem uma das seguintes medidas:

a) 

Diferir a publicação da decisão de aplicação da sanção administrativa até que deixem de existir os motivos para a não publicação,

b) 

Publicar a decisão de aplicação da sanção administrativa em regime de anonimato, nos termos do direito nacional, ou

c) 

Não publicar a decisão de aplicação da sanção administrativa no caso de as opções apresentadas nas alíneas a) e b) serem consideradas insuficientes para garantir:

i) 

que a estabilidade dos mercados financeiros não será posta em causa, ou

ii) 

a proporcionalidade da publicação de tais decisões relativamente a medidas consideradas menos gravosas.

4.  
Caso seja decidida a publicação da sanção em regime de anonimato, pode ser adiada a publicação dos dados relevantes. Caso as autoridades competentes publiquem as decisões de aplicação de sanções administrativas em instância de recurso perante as autoridades judiciais relevantes, publicam também imediatamente no seu sítio Web oficial essa informação e quaisquer informações subsequentes sobre o resultado de tal recurso. É também publicada qualquer decisão judicial que anule uma decisão de aplicação de uma sanção administrativa.
5.  
As autoridades competentes asseguram que qualquer publicação a que se referem os n.os 1 a 4 permanece no seu sítio Web oficial durante pelo menos cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação só são mantidos no sítio Web oficial da autoridade competente durante o período que for necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
6.  
As autoridades competentes informam a ESMA de todas as sanções administrativas aplicadas, inclusive, se for caso disso, de qualquer recurso das mesmas e do seu resultado.
7.  
A ESMA mantém uma base de dados central das sanções administrativas que lhe forem comunicadas. Essa base de dados é acessível apenas à ESMA, à EBA, à EIOPA e às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes nos termos do n.o 6.



CAPÍTULO 6

ALTERAÇÕES

Artigo 38.o

Alteração da Diretiva 2009/65/CE

O artigo 50.o-A da Diretiva 2009/65/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.o-A

Sempre que estiverem expostos a uma titularização que tenha deixado de cumprir os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ), as sociedades gestoras de OICVM ou os OICVM geridos internamente atuam e tomam medidas de correção, se adequado, no interesse dos investidores dos OICVM relevantes.

Artigo 39.o

Alteração da Diretiva 2009/138/CE

A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:

1) 

No artigo 135.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.  
A Comissão adota, nos termos do artigo 301.o-A da presente diretiva, atos delegados que completem a presente diretiva especificando as circunstâncias em que poderá ser imposto um requisito adicional de fundos próprios proporcionado, em caso de incumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.o ou 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ), sem prejuízo do artigo 101.o, n.o 3 da presente diretiva.
3.  
A fim de garantir uma harmonização coerente no que se refere ao n.o 2 do presente artigo, a EIOPA elabora, sob reserva do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os métodos de cálculo do requisito adicional de fundos próprios proporcionado aí referido.

A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

2) 

O artigo 308.o-B, n.o 11, é suprimido.

Artigo 40.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1060/2009

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009é alterado do seguinte modo:

1) 

Nos considerandos 22 e 41, no artigo 8.o-C e no anexo I, secção D, parte II, ponto 1, o termo «instrumento(s) financeiro(s) estruturado(s)» é substituído por «instrumento(s) de titularização».

2) 

Nos considerandos 34 e 40, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 8.o-C, no artigo 10.o, n.o 3, e no artigo 39.o, n.o 4, bem como no anexo I, secção A, ponto 2, quinto parágrafo, no anexo I, secção B, ponto 5, no anexo I, secção D, parte II, título e ponto 2, no anexo III, parte I, pontos 8, 24 e 45, e no anexo III, parte III, ponto 8, o termo «instrumentos financeiros estruturados» é substituído por «instrumentos de titularização».

3) 

No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento estabelece ainda determinadas obrigações para os emitentes e terceiros com eles relacionados estabelecidos na União no que diz respeito aos instrumentos de titularização.»

4) 

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l) 

“Instrumento de titularização”, um instrumento financeiro ou outro ativo resultante de uma operação ou mecanismo de titularização a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402 [Regulamento Titularização];»

5) 

É suprimido o artigo 8.o-B.

6) 

No artigo 4.o, n.o 3, alínea b), no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, e no artigo 25.o-A, é suprimida a remissão para o artigo 8.o-B.

Artigo 41.o

Alteração da Diretiva 2011/61/UE

O artigo 17.o da Diretiva 2011/61/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Sempre que estiverem expostos a uma titularização que tenha deixado de cumprir os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ), os GFIA atuam e tomam medidas de correção, se adequado, no interesse dos investidores dos FIA relevantes.»

Artigo 42.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1) 

São aditados ao artigo 2.o os pontos seguintes:

«30) 

“Obrigação coberta”, uma obrigação que preenche os requisitos do artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

31) 

“Entidade de obrigações cobertas”, o emitente de obrigações cobertas ou da garantia global (cover pool) de obrigações cobertas.».

2) 

São aditados ao artigo 4.o os números seguintes:

«5.  

O n.o 1 do presente artigo não é aplicável no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados por entidades de obrigações cobertas em relação a uma obrigação coberta, ou por uma entidade com objeto específico de titularização em relação a uma titularização, na aceção no Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 ) , desde que:

a) 

No caso das entidades com objeto específico de titularização, a entidade com objeto específico de titularização emita exclusivamente titularizações que preencham os requisitos do artigo 18.o e dos artigos 19.o a 22.o ou dos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (UE) 2017/2402 [Regulamento Titularização];

b) 

O contrato de derivados OTC seja exclusivamente utilizado para cobertura dos desfasamentos de taxas de juro e de divisas no âmbito das obrigações cobertas ou da titularização, e

c) 

Os contratos no âmbito das obrigações cobertas ou da titularização reduzam cabalmente o risco de crédito de contraparte no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados pela entidade de obrigações cobertas ou pela entidade com objeto específico de titularização em relação à obrigação coberta ou à titularização.

6.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, e tendo em conta a necessidade de evitar a arbitragem regulatória, as ESA elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para determinar quais os acordos no âmbito das obrigações cobertas ou titularizações que reduzem cabalmente o risco de crédito de contraparte, na aceção do n.o 5.

As ESA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de julho de 2018.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 ou (UE) n.o 1095/2010.

3) 

No artigo 11.o, o n.o 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.  

A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, as ESA elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação comuns que especifiquem:

a) 

Os procedimentos de gestão do risco, incluindo os níveis e o tipo de garantias e mecanismos de segregação, exigidos para dar cumprimento ao n.o 3;

b) 

Os procedimentos a seguir pelas contrapartes e pelas autoridades competentes relevantes na aplicação das isenções previstas nos n.os 6 a 10;

c) 

Os critérios aplicáveis a que se referem os n.os 5 a 10, incluindo, em particular, o que há que considerar um impedimento de direito ou de facto à transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre as contrapartes.

O nível e o tipo de garantias exigidas no que diz respeito a contratos de derivados OTC celebrados por entidades de obrigações cobertas em relação a uma obrigação coberta, ou por uma entidade com objeto específico de titularização em relação a uma titularização, na aceção do presente regulamento e que preenchem as condições do artigo 4.o, n.o 5, do presente regulamento e os requisitos estabelecidos no artigo 18.o, e nos artigos 19.o a 22.o ou nos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (UE) 2017/2402 [Regulamento Titularização] são determinados tendo em conta quaisquer obstáculos enfrentados na troca de garantias no que diz respeito a acordos de garantia existentes no âmbito da obrigação coberta ou da titularização.

As ESA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de julho de 2018.

Em função da natureza jurídica da contraparte, é delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

Artigo 43.o

Disposições transitórias

1.  
O presente regulamento é aplicável às titularizações cujos valores mobiliários sejam emitidos em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data, sob reserva do disposto nos n.os 7 e 8.
2.  
No que respeita às titularizações cujos valores mobiliários sejam emitidos antes de 1 de janeiro de 2019, os cedentes, os patrocinadores e as EOET só podem utilizar a designação «STS» ou «simples, transparente e padronizada «ou uma designação que se refira direta ou indiretamente a esses termos se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 18.o e forem cumpridas as condições estabelecidas no n.o 3 do presente artigo.
3.  

As titularizações cujos valores mobiliários sejam emitidos antes de 1 de janeiro de 2019, que não sejam posições de titularização relativas a uma operação ABCP ou a um programa ABCP, são consideradas «STS» desde que:

a) 

Cumpram, no momento da emissão desses valores mobiliários, os requisitos previstos no artigo 20.o, n.os 1 a 5, 7 a 9 e 11 a 13, e no artigo 21.o, n.os 1 e 3; e

b) 

Cumpram, no momento da notificação por força do artigo 27.o, n.o 1, os requisitos previstos no artigo 20.o, n.os 6 e 10, no artigo 21.o, n.o 2, e n.os 4 a 10, e no artigo 22.o, n.os 1 a 5.

4.  

Para efeitos do n.o 3, alínea b), é aplicável o seguinte:

a) 

No artigo 22.o, n.o 2, por «antes da emissão» deve entender-se «antes da notificação por força do artigo 27.o, n.o 1»;

b) 

No artigo 22.o, n.o 3, por «antes da fixação dos preços da titularização» deve entender-se «antes da notificação por força do artigo 27.o, n.o 1»;

c) 

No artigo 22.o, n.o 5:

i) 

no segundo período, por «antes da fixação de preços» deve entender-se «antes da notificação por força do artigo 27.o, n.o 1»,

ii) 

por «antes da fixação de preços, pelo menos num formato preliminar ou de projeto» deve entender-se «antes da notificação por força do artigo 27.o, n.o 1»,

iii) 

não é aplicável o requisito previsto no quarto período,

iv) 

as referências ao cumprimento do artigo 7.o devem ser interpretadas como se o artigo 7.o fosse aplicado a essas titularizações, não obstante o artigo 43.o, n.o 1.

5.  
No que respeita às titularizações cujos valores mobiliários tenham sido emitidos em 1 de janeiro de 2011 ou após essa data, mas antes de 1 de janeiro de 2019, e no que respeita às titularizações cujos valores mobiliários tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2011, caso tenham sido substituídas ou adicionadas novas posições em risco subjacentes após 31 de dezembro de 2014, continuam a ser aplicáveis os requisitos de diligência devida previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013, respetivamente, na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018.
6.  
No que respeita às titularizações cujos valores mobiliários tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2019, as instituições de crédito ou as empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as empresas de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE e os gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, continuam a aplicar o artigo 405.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os capítulos I, II e III e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014, os artigos 254.o e 255.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e o artigo 51.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013, respetivamente, na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018.
7.  
Até serem aplicáveis as normas técnicas de regulamentação a adotar pela Comissão por força do artigo 6.o, n.o 7, do presente regulamento, os cedentes, os patrocinadores ou o mutuante inicial aplicam, para efeito das obrigações previstas no artigo 6.o do presente regulamento, os capítulos I, II e III e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 às titularizações cujos valores mobiliários sejam emitidos em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data.
8.  
Até serem aplicáveis as normas técnicas de regulamentação a adotar pela Comissão por força do artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento, os cedentes, os patrocinadores e as EOET disponibilizam, para efeito das obrigações previstas no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e e), do presente regulamento, as informações a que se referem os anexos I a VIII do Regulamento Delegado (UE) 2015/3 nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.
9.  
Para efeitos do presente artigo, no caso das titularizações que não envolvam a emissão de valores mobiliários, qualquer referência a «titularizações cujos valores mobiliários tenham sido emitidos» deve entender-se como «titularizações cujas posições iniciais de titularização tenham sido criadas», desde que o presente regulamento se aplique a todas as titularizações que criem novas posições em ou após 1 de janeiro de 2019.

▼M1

Artigo 43.o-A

Disposições transitórias aplicáveis às titularizações patrimoniais STS

1.  
No que respeita às titularizações sintéticas abrangidas por um acordo de proteção de crédito que tenha produzido efeitos antes de 9 de abril de 2021, os cedentes e as EOET só podem utilizar a designação «STS» ou «simples, transparente e padronizada» ou uma designação que se refira direta ou indiretamente a esses termos se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 18.o e forem cumpridas as condições estabelecidas no n.o 3 do presente artigo à data da notificação a que se refere o artigo 27.o, n.o 1.
2.  
Até à data de aplicação das normas técnicas de regulamentação referidas no artigo 27.o, n.o 6, os cedentes disponibilizam à ESMA, por escrito, todas as informações necessárias para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no artigo 27.o, n.o 1.»;
3.  

As titularizações cujas posições de titularização iniciais foram criadas antes de 9 de abril de 2021 são consideradas STS desde que:

a) 

No momento da criação das posições de titularização iniciais, cumprissem os requisitos estabelecidos no artigo 26.o-B, n.os 1 a 5, 7 a 9 e 11 e 12, no artigo 26.o-C, n.os 1 e 3, no artigo 26.o-E, n.o 1, no artigo 26.o-E, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 26.o-E, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, e no artigo 26.o-E, n.os 6 a 9; e

b) 

No momento da notificação nos termos do artigo 27.o, n.o 1, cumpram os requisitos previstos no artigo 26.o-B, n.os 6 e 10, no artigo 26.o-C, n.o 2 e n.os 4 a 10, no artigo 26.o-D, n.os 1 a 5, e no artigo 26.o-E, n.o 2, segundo a sétimo parágrafos, no artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro, segundo e quinto parágrafos, e no artigo 26.o-E, n.os 4 e 5.

4.  

Para efeitos do n.o 3, alínea b), do presente artigo, é aplicável o seguinte:

a) 

No artigo 26.o-D, n.o 2, por «antes do encerramento da operação» deve entender-se «antes da notificação nos termos do artigo 27.o, n.o 1»;

b) 

No artigo 26.o-D, n.o 3, por «antes da determinação dos preços da titularização» deve entender-se «antes da notificação nos termos do artigo 27.o, n.o 1»;

c) 

No artigo 26.o-D, n.o 5:

i) 

na segunda frase, por «antes da determinação dos preços» deve entender-se «antes da notificação nos termos do artigo 27.o, n.o 1»;

ii) 

na terceira frase, por «antes da determinação dos preços, pelo menos num formato preliminar ou de projeto» deve entender-se «antes da notificação nos termos do artigo 27.o, n.o 1»;

iii) 

não é aplicável o requisito previsto na quarta frase;

iv) 

as referências ao cumprimento do artigo 7.o devem ser interpretadas como se o artigo 7.o fosse aplicado a essas titularizações, não obstante o artigo 43.o, n.o 1.

▼B

Artigo 44.o

Relatórios

Até 1 de janeiro de 2021 e, posteriormente, de três em três anos, o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão publica um relatório sobre:

a) 

A aplicação dos requisitos STS previstos nos artigos 18.o a 27.o;

b) 

Uma avaliação das medidas tomadas pelas autoridades competentes, sobre os riscos significativos e sobre novas vulnerabilidades que se possam ter materializado, bem como sobre as ações dos participantes no mercado no sentido de uma maior padronização da documentação relativa à titularização;

c) 

O funcionamento dos requisitos de diligência devida previstos no artigo 5.o e dos requisitos de transparência previstos no artigo 7.o, bem como o nível de transparência do mercado de titularização na União, incluindo a questão de saber se os requisitos de transparência previstos no artigo 7.o permitem às autoridades competentes ter uma visão geral do mercado para cumprirem os respetivos mandatos;

d) 

Os requisitos previstos no artigo 6.o, incluindo o cumprimento desses requisitos por parte dos participantes no mercado e as modalidades de retenção do risco nos termos do artigo 6.o, n.o 3;

▼M1

e) 

A localização geográfica das EOET

Com base nas informações fornecidas que lhe forem fornecidas de três em três anos, nos termos da alínea e), a Comissão apresenta uma avaliação das razões subjacentes à escolha da localização, incluindo, sob reserva da disponibilidade e acessibilidade das informações, em que medida a existência de um regime fiscal e regulamentar favorável desempenha um papel crítico.

▼M1 —————

▼M1

Artigo 45.o-A

Desenvolvimento de um regime para a titularização sustentável

1.  

Até 1 de novembro de 2021, a EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, publica um relatório sobre o desenvolvimento de um regime específico para a titularização sustentável, para efeitos da integração dos requisitos de transparência relacionados com a sustentabilidade no presente regulamento. Esse relatório avalia devidamente, em particular:

a) 

A aplicação de requisitos proporcionados em matéria de divulgação e diligência devida relativamente aos potenciais impactos positivos e negativos que os ativos financiados pelas posições em risco subjacentes têm nos fatores de sustentabilidade;

b) 

O conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações no que diz respeito aos fatores de sustentabilidade relativamente aos impactos positivos e negativos em questões ambientais, sociais e de governação;

c) 

Como estabelecer um regime específico para a titularização sustentável que reflita ou tenha por base os produtos financeiros abrangidos pelos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) 2019/2088 e tenha em conta, se for caso disso, o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 );

d) 

Eventuais efeitos de um regime para a titularização sustentável sobre a estabilidade financeira, a expansão do mercado de titularização da União e a capacidade de concessão de empréstimos dos bancos.

2.  
Ao elaborar o relatório a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a EBA deve, se aplicável, fazer refletir ou ter por base os requisitos de transparência previstos nos artigos 3.o, 4.o, 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento (UE) 2019/2088, bem como solicitar o contributo da Agência Europeia do Ambiente e do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia.
3.  
Em conjugação com o relatório de revisão previsto no artigo 46.o e com base no relatório da EBA referido no n.o 1 do presente artigo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a criação de um regime específico para a titularização sustentável. O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼B

Artigo 46.o

Revisão

Até 1 de janeiro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Esse relatório terá especialmente em conta as conclusões dos relatórios a que se refere o artigo 44.o e deve avaliar:

a) 

O impacto do presente regulamento, incluindo a introdução da designação de titularizações STS, sobre o funcionamento do mercado de titularizações na União, o contributo da titularização para a economia real, em especial para o acesso das PME ao crédito e os investimentos, e a interligação entre as instituições financeiras e a estabilidade do setor financeiro;

b) 

As diferenças na utilização das modalidades a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, com base na informação comunicada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea iii). Se os resultados revelarem um amento dos riscos prudenciais provocado pela utilização das modalidades a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alíneas a), b), c) e e), devem ser ponderadas as medidas corretivas adequadas;

c) 

Se houve um aumento desproporcionado do número de operações a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, desde a aplicação do presente regulamento, e se os participantes no mercado estruturaram as operações de forma a contornar a obrigação, prevista no artigo 7.o, de disponibilizar informações através de repositórios de titularizações;

d) 

Se há necessidade de alargar os requisitos relativos à divulgação previstos no artigo 7.o de forma a abranger as operações a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e as posições dos investidores;

e) 

Se, no domínio das titularizações STS, pode ser introduzido um regime de equivalência para cedentes, patrocinadores e EOET de países terceiros, tendo em conta a evolução internacional no domínio da titularização, em especial as iniciativas sobre as titularizações simples, transparentes e comparáveis;

▼M1

f) 

A aplicação dos requisitos previstos no artigo 22.o, n.o 4, e no artigo 26.o-D, n.o 4, e se estes podem ser alargados à titularização quando as posições em risco subjacentes não sejam empréstimos à habitação ou empréstimos ou locações automóveis, com vista à integração transversal da divulgação de informações em matéria ambiental, social e de governação;

▼B

g) 

A adequação do regime de verificação por terceiros previsto nos artigos 27.o e 28.o, e se o regime de autorização de terceiros previsto no artigo 28.o promove uma concorrência suficiente entre terceiros, e analisa se é necessário introduzir alterações no regime de supervisão a fim de garantir a estabilidade financeira; e

h) 

A necessidade de complementar o regime de titularização estabelecido no presente regulamento criando um sistema de bancos com licenças limitadas, que desempenhem as funções das EOET e que detenham o direito exclusivo de adquirir posições em risco às entidades cedentes e de vender aos investidores créditos garantidos pelas posições em risco adquiridas; e

▼M1

i) 

A possibilidade de aumento da padronização e de requisitos de divulgação, atendendo à evolução das práticas de mercado, nomeadamente através da utilização de formatos uniformes, tanto para as titularizações tradicionais como para as titularizações sintéticas, incluindo para as titularizações privadas customizadas em que não tem de ser elaborado um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ).

▼B

Artigo 47.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 17 de janeiro de 2018.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o, n.o 2.o, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 48.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

( 2 ) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

( 3 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

( 4 ) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

( 5 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 6 ) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

( 8 ) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

( 9 ) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

( 10 ) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

( 11 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

( 12 ) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

( 13 ) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

( 14 ) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

( 15 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( *1 ) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).»

( *2 ) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).»

( *3 ) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).»

( *4 ) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).»

( 16 ) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

( 17 ) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).