02017R2394 — PT — 01.01.2022 — 002.001
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REGULAMENTO (UE) 2017/2394 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2017 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1) |
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REGULAMENTO (UE) 2018/302 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 28 de fevereiro de 2018 |
L 60I |
1 |
2.3.2018 |
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DIRETIVA (UE) 2019/770 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2019 |
L 136 |
1 |
22.5.2019 |
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DIRETIVA (UE) 2019/771 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2019 |
L 136 |
28 |
22.5.2019 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2017/2394 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2017
relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades competentes, que tenham sido designadas pelos respetivos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores, cooperam e coordenam entre si e com a Comissão as suas ações, a fim de fazer cumprir essa legislação e de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, e de reforçar a proteção dos interesses económicos dos consumidores.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores», os regulamentos e as diretivas, transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros, enumerados no anexo;
«Infração intra-União», qualquer ação ou omissão, contrária à legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores, que tenha prejudicado, prejudique ou seja suscetível de prejudicar os interesses coletivos dos consumidores residentes num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro no qual:
A ação ou omissão tenha tido origem ou sido cometida;
Se encontre estabelecido o profissional responsável pela ação ou omissão; ou
Sejam encontrados elementos de prova ou bens do profissional pertinentes à ação ou à omissão;
«Infração generalizada»:
Qualquer ação ou omissão, contrária à legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores, que tenha prejudicado, prejudique ou seja suscetível de prejudicar os interesses coletivos dos consumidores residentes em pelo menos dois Estados-Membros que não seja o Estado-Membro no qual:
a ação ou omissão tenha tido origem ou sido cometida,
se encontre estabelecido o profissional responsável pela ação ou omissão, ou
sejam encontrados elementos de prova ou bens do profissional pertinentes à ação ou à omissão; ou
Quaisquer ações ou omissões contrárias à legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores que tenham prejudicado, prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar os interesses coletivos dos consumidores e que tenham características comuns, inclusive a configuração da mesma prática ilegal, o mesmo interesse infringido e que sejam praticadas simultaneamente pelo mesmo profissional em pelo menos três Estados-Membros;
«Infração generalizada ao nível da União», uma infração generalizada que tenha prejudicado, prejudique ou seja suscetível de prejudicar os interesses coletivos dos consumidores em pelo menos dois terços dos Estados-Membros, que, conjuntamente, correspondam a pelo menos dois terços da população da União;
«Infração abrangida pelo presente regulamento», as infrações intra-União, as infrações generalizadas e as infrações generalizadas ao nível da União;
«Autoridade competente», qualquer autoridade pública estabelecida a nível nacional, regional ou local, e designada por um Estado-Membro como responsável pela aplicação da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores;
«Serviço de ligação único», a autoridade pública designada por um Estado-Membro como responsável pela coordenação da aplicação do presente regulamento nesse mesmo Estado-Membro;
«Organismo designado», um organismo com interesse legítimo na cessação ou proibição de infrações à legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores, que seja designado por um Estado-Membro e instruído por uma autoridade competente com o objetivo de recolher as informações necessárias e para tomar as medidas de aplicação necessárias de que esse organismo disponha ao abrigo do direito nacional a fim de fazer cessar ou proibir a infração, e que atue em nome da referida autoridade competente;
«Autoridade requerente», a autoridade competente que apresenta o pedido de assistência mútua;
«Autoridade requerida», a autoridade competente a quem se dirija o pedido de assistência mútua;
«Profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
«Consumidor», qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
«Reclamação do consumidor», uma declaração, fundamentada em elementos de prova razoáveis, de que um profissional cometeu, está a cometer ou é suscetível de cometer uma infração à legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores;
«Prejuízo dos interesses coletivos dos consumidores», prejuízo real ou potencial dos interesses de alguns consumidores afetados por infrações intra-União, por infrações generalizadas ou por infrações generalizadas ao nível da União;
«Interface em linha», qualquer software, nomeadamente um sítio web, parte de um sítio web ou uma aplicação, explorado por um profissional ou em nome de um profissional, que dá aos consumidores acesso aos bens ou serviços do profissional;
«Ação de fiscalização conjunta (sweep)», uma investigação concertada nos mercados de bens de consumo através de ações coordenadas simultâneas de controlo para verificar o cumprimento ou detetar infrações à legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores.
Artigo 4.o
Notificação dos prazos de prescrição
Cada serviço de ligação único notifica à Comissão os prazos de prescrição que estão em vigor no seu próprio Estado-Membro e que se aplicam às medidas de aplicação a que se refere o artigo 9.o, n.o 4. A Comissão sintetiza os prazos de prescrição notificados e disponibiliza essa síntese às autoridades competentes.
CAPÍTULO II
AUTORIDADES COMPETENTES E SEUS PODERES
Artigo 5.o
Autoridades competentes e serviços de ligação únicos
Artigo 6.o
Cooperação para a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros
Artigo 7.o
Função dos organismos designados
A autoridade instrutora continua a estar obrigada a recolher as informações necessárias ou a tomar as medidas de aplicação necessárias se:
O organismo designado não tiver obtido sem demora as informações necessárias ou a cessação ou proibição da infração abrangida pelo presente regulamento; ou
As autoridades competentes às quais uma infração abrangida pelo presente regulamento diga respeito não concordarem com a possibilidade de o organismo designado ser instruído nos termos do n.o 1.
Artigo 8.o
Informação e listas
Os Estados-Membros comunicam sem demora à Comissão as seguintes informações e quaisquer alterações das mesmas:
A identidade e os dados de contacto das autoridades competentes, do serviço de ligação único, dos organismos designados e das entidades que emitam alertas externos nos termos do artigo 27.o, n.o 1; e
Informações sobre a organização, os poderes e as responsabilidades das autoridades competentes;
Artigo 9.o
Poderes mínimos das autoridades competentes
As autoridades competentes dispõem, pelo menos, dos seguintes poderes de investigação:
O poder de aceder a quaisquer documentos, dados ou informações pertinentes relacionados com infrações abrangidas pelo presente regulamento, qualquer que seja a sua forma ou formato e independentemente do seu suporte de armazenagem ou do local onde se encontrem armazenados;
O poder de exigir a qualquer autoridade pública, organismo ou agência no respetivo Estado-Membro e/ou a qualquer pessoa singular ou coletiva a prestação de quaisquer informações, dados ou documentos pertinentes, qualquer que seja a sua forma ou formato e independentemente do seu suporte de armazenagem ou do local onde se encontrem armazenados, para se apurar se foi cometida ou se está a ser cometida uma infração abrangida pelo presente regulamento, e para se apurar as características dessa infração, incluindo o rastreio de fluxos financeiros e de dados, ou a confirmação da identidade de pessoas implicadas em fluxos financeiros e de dados, informações sobre contas bancárias e titularidade de sítios web;
O poder de efetuar as inspeções necessárias no local, incluindo o poder de entrar em quaisquer instalações, terrenos ou meios de transporte que o profissional sujeito a inspeção utilize para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, ou de pedir a outras autoridades públicas que o façam, para examinar, apreender, tirar ou obter cópias de informações, dados ou documentos, qualquer que seja o seu suporte de armazenagem; o poder de apreender quaisquer suportes de informação, dados ou documentos pelo tempo necessário à realização da inspeção; o poder de pedir a qualquer representante ou trabalhador ou colaborador do profissional sujeito a inspeção que forneça explicações relativamente aos factos, informações, dados ou documentos relativos ao assunto da inspeção, e registar as respostas;
O poder de efetuar compras-teste de bens ou serviços, se necessário, sob identidade fictícia, a fim de detetar infrações abrangidas pelo presente regulamento e de obter elementos de prova, incluindo o poder de inspecionar, observar, estudar, desmontar ou testar os bens ou serviços.
As autoridades competentes dispõem, pelo menos, dos seguintes poderes de aplicação da legislação:
O poder de adotar medidas provisórias para evitar o risco de causar um prejuízo grave aos interesses coletivos dos consumidores;
O poder de procurar obter ou aceitar do profissional responsável pela infração abrangida pelo presente regulamento compromissos no sentido de cessar a infração;
O poder de receber do profissional, por iniciativa deste, compromissos de reparação adicionais em benefício dos consumidores que tenham sido afetados pela alegada infração abrangida pelo presente regulamento, ou, se for caso disso, de procurar obter do profissional compromissos para proporcionar medidas de reparação adequadas aos consumidores que tenham sido afetados pela referida infração;
Se for aplicável, o poder de informar, através dos meios adequados, os consumidores que aleguem ter sofrido prejuízos na sequência de uma infração abrangida pelo presente regulamento acerca dos meios de obtenção de indemnização ao abrigo do direito nacional;
O poder de ordenar por escrito a cessação das infrações abrangidas pelo presente regulamento cometidas pelo profissional;
O poder de fazer cessar ou proibir infrações abrangidas pelo presente regulamento;
Caso não estejam disponíveis outros meios eficazes para fazer cessar ou proibir a infração abrangida pelo presente regulamento e a fim de evitar o risco de causar um prejuízo grave aos interesses coletivos dos consumidores:
o poder de retirar conteúdos ou de restringir o acesso a uma interface em linha, ou ordenar que seja explicitamente exibido um alerta destinado aos consumidores quando estes acedem à interface em linha,
o poder de ordenar a um prestador de serviços de alojamento que retire, impossibilite ou restrinja o acesso a uma interface em linha, ou
se for caso disso, o poder de ordenar a registos ou entidades gestoras de nomes de domínio que apaguem um nome de domínio plenamente qualificado e autorizar a autoridade competente em causa a registá-lo,
inclusive solicitando a terceiros ou a outra autoridade pública que aplique as referidas medidas;
O poder de aplicar sanções, como coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, por infrações abrangidas pelo presente regulamento, e pelo incumprimento de qualquer decisão, ordem, medida provisória, compromisso do profissional ou outra medida tomada nos termos do presente regulamento.
As sanções referidas na alínea h) devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com os requisitos da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores. Em particular, devem ser tidas devidamente em conta, se for caso disso, a natureza, a gravidade e a duração da infração em questão.
Artigo 10.o
Exercício dos poderes mínimos
Os poderes definidos no artigo 9.o são exercidos de um dos seguintes modos:
Diretamente pelas autoridades competentes, sob a sua própria autoridade;
Se for caso disso, recorrendo a outras autoridades competentes ou outras autoridades públicas;
Dando instruções a organismos designados, se aplicável; ou
Solicitando aos tribunais competentes que profiram a decisão necessária, inclusivamente, se for caso disso, interpondo recurso, se não tiver sido dado provimento ao pedido de prolação daquela decisão.
CAPÍTULO III
MECANISMO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA
Artigo 11.o
Pedidos de informação
Artigo 12.o
Pedido de medidas de aplicação
A autoridade requerida informa com regularidade a autoridade requerente sobre os passos e as medidas que tenha tomado e que tencione tomar. A autoridade requerida notifica sem demora a autoridade requerente, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão, através da base de dados eletrónica prevista no artigo 35.o, das medidas tomadas e do seu efeito sobre a infração intra-União, incluindo as seguintes informações:
Se foram impostas medidas provisórias;
Se a infração cessou;
Quais as medidas tomadas e se essas medidas foram executadas;
Em que medida foram propostos compromissos de reparação aos consumidores afetados pela alegada infração.
Artigo 13.o
Procedimento dos pedidos de assistência mútua
Artigo 14.o
Recusa de satisfação de um pedido de assistência mútua
A autoridade requerida pode recusar-se a satisfazer um pedido de informação apresentado ao abrigo do artigo 11.o se se verificar uma ou mais das seguintes situações:
Após consulta à autoridade requerente, verifica-se que esta não necessita da informação pedida para apurar se foi cometida ou se está a ser cometida uma infração intra-União, ou para fundamentar uma suspeita razoável de que possa ser cometida uma infração intra-União;
A autoridade requerente considera que a informação não está sujeita às normas de confidencialidade e de sigilo profissional e comercial estabelecidas no artigo 33.o;
Já foram iniciados inquéritos criminais ou intentadas ações judiciais contra o mesmo profissional a respeito da mesma infração intra-União, perante as autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente.
A autoridade requerida pode recusar-se a dar seguimento a um pedido de medidas de aplicação apresentado ao abrigo do artigo 12.o se, após consulta à autoridade requerente, se verificar uma ou mais das seguintes situações:
Já foram iniciados inquéritos criminais ou intentadas ações judiciais, ou foi já proferida uma sentença, uma transação judicial ou uma decisão judicial a respeito da mesma infração intra-União contra o mesmo profissional, perante as autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida;
Começaram já a ser exercidos os necessários poderes de aplicação da legislação, ou foi já adotada uma decisão administrativa a respeito da mesma infração intra-União contra o mesmo profissional, no Estado-Membro da autoridade requerida, a fim de obter a rápida e efetiva cessação ou proibição da infração intra-União;
Após investigação adequada, a autoridade requerida conclui que não foi cometida qualquer infração intra-União;
A autoridade requerida conclui que a autoridade requerente não prestou as informações necessárias nos termos do artigo 13.o, n.o 1;
A autoridade requerida aceitou os compromissos propostos pelo profissional no sentido de cessar a infração intra-União num prazo determinado que se encontra ainda a decorrer.
Todavia, a autoridade requerida dá seguimento ao pedido de medidas de aplicação ao abrigo do artigo 12.o se o profissional não executar compromissos aceites no prazo a que se refere a alínea e) do primeiro parágrafo.
CAPÍTULO IV
MECANISMOS DE INVESTIGAÇÃO COORDENADA E DE APLICAÇÃO RELATIVAMENTE A INFRAÇÕES GENERALIZADAS E A INFRAÇÕES GENERALIZADAS AO NÍVEL DA UNIÃO
Artigo 15.o
Procedimento de tomada de decisão entre Estados-Membros
No âmbito do presente capítulo, as autoridades competentes em causa deliberam por consenso.
Artigo 16.o
Princípios gerais de cooperação
Artigo 17.o
Início de uma ação coordenada e designação do coordenador
Artigo 18.o
Motivos para recusar a participação na ação coordenada
Uma autoridade competente pode recusar-se a participar numa ação coordenada por qualquer dos seguintes motivos:
Se, relativamente ao mesmo profissional, já tiver sido iniciado um inquérito criminal ou intentada ação judicial, proferida uma sentença ou uma transação judicial, pela mesma infração no Estado-Membro dessa autoridade competente;
Se já tiverem começado a ser exercidos os necessários poderes de aplicação da legislação antes da emissão de um alerta a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, ou foi já adotada uma decisão administrativa contra o mesmo profissional a respeito da mesma infração no Estado-Membro dessa autoridade competente, a fim de obter a rápida e efetiva cessação ou proibição da infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União;
Se, após uma investigação adequada, for manifesto que as consequências reais ou potenciais da alegada infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União no Estado-Membro dessa autoridade competente são negligenciáveis, pelo que não são necessárias medidas de aplicação da sua parte;
Se a infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União pertinente não tiver ocorrido no Estado-Membro dessa autoridade competente, pelo que não são necessárias medidas de aplicação da sua parte;
Se a autoridade competente tiver aceitado compromissos propostos pelo profissional responsável pela infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União, no sentido de cessar a referida infração no Estado-Membro dessa autoridade competente e esses compromissos tiverem sido executados, pelo que não são necessárias medidas de aplicação da sua parte.
Artigo 19.o
Medidas de investigação no âmbito de ações coordenadas
Artigo 20.o
Compromissos no âmbito de ações coordenadas
Artigo 21.o
Medidas de aplicação no âmbito de ações coordenadas
Se for caso disso, aplicam sanções, como coimas ou sanções pecuniárias temporárias, ao profissional responsável pela infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União. As autoridades competentes podem receber do profissional, por iniciativa deste, compromissos de reparação adicionais em benefício dos consumidores que tenham sido afetados pela alegada infração generalizada ou alegada infração generalizada ao nível da União, ou, se for caso disso, podem procurar obter do profissional compromissos para proporcionar medidas de reparação adequadas aos consumidores que tenham sido afetados pela infração.
As medidas de aplicação são particularmente adequadas nos casos em que:
Uma ação de aplicação imediata seja necessária para obter a rápida e efetiva cessação ou proibição da infração;
Não seja provável que a infração cesse em resultado dos compromissos propostos pelo profissional responsável pela infração;
O profissional responsável pela infração não tenha proposto compromissos antes do termo de um prazo fixado pelas autoridades competentes em causa;
Os compromissos propostos pelo profissional responsável pela infração sejam insuficientes para assegurar a cessação da infração ou, se for caso disso, para assegurar a reparação a favor dos consumidores prejudicados pela infração; ou
O profissional responsável pela infração não execute os compromissos de fazer cessar a infração ou, se for caso disso, de assegurar a reparação a favor dos consumidores prejudicados pela infração, no prazo a que se refere o artigo 20.o, n.o 3.
Artigo 22.o
Encerramento de ações coordenadas
Artigo 23.o
Função do coordenador
O coordenador nomeado nos termos do artigo 17.o ou do artigo 29.o, em particular:
Assegura que todas as autoridades competentes em causa e a Comissão sejam devidamente informadas em tempo útil, da evolução da investigação ou da ação de aplicação, consoante aplicável, e informadas dos passos seguintes previstos e das medidas a adotar;
Coordena e acompanha as medidas de investigação tomadas pelas autoridades competentes em causa nos termos do presente regulamento;
Coordena a preparação e a partilha de todos os documentos necessários entre as autoridades competentes em causa e a Comissão;
Mantém contacto com o profissional e outras partes abrangidas pelas medidas de investigação ou de aplicação, consoante aplicável, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes em causa e o coordenador;
Se for aplicável, coordena a apreciação, as consultas e o acompanhamento pelas autoridades competentes em causa, bem como outras diligências necessárias ao tratamento e execução dos compromissos propostos pelos profissionais em causa;
Se for aplicável, coordena as medidas de aplicação tomadas pelas autoridades competentes em causa;
Coordena os pedidos de assistência mútua apresentados pelas autoridades competentes em causa, nos termos do capítulo III.
Artigo 24.o
Disposições linguísticas
Artigo 25.o
Disposições linguísticas aplicáveis às comunicações com os profissionais
Para efeitos dos procedimentos previstos no presente capítulo, o profissional tem o direito de comunicar na língua ou numa das línguas oficiais usadas para fins oficiais no Estado-Membro em que estiver estabelecido ou tiver residência.
CAPÍTULO V
ATIVIDADES AO NÍVEL DA UNIÃO
Artigo 26.o
Alertas
Quando notificar, ou seja, quando emitir um alerta, nos termos dos n.os 1 e 2, a autoridade competente ou a Comissão comunica os seguintes elementos sobre a suspeita de infração abrangida pelo presente regulamento, e em particular, se estiverem disponíveis, o seguinte:
Uma descrição do ato ou da omissão constituinte da infração;
A identificação do produto ou serviço a que diz respeito a infração;
Os nomes dos Estados-Membros aos quais diz respeito, real ou eventualmente, a infração;
A identificação do profissional ou profissionais responsáveis ou suspeitos de serem responsáveis pela infração;
A base jurídica de eventuais ações, com indicação das disposições do direito nacional e das correspondentes disposições dos atos jurídicos da União cuja lista consta do anexo;
Uma descrição das ações judiciais, das medidas de aplicação ou de outras medidas tomadas relativamente à infração, bem como as respetivas datas e duração, e a sua fase atual;
A identificação das autoridades competentes para a propositura da ação judicial e para a tomada de outras medidas.
Artigo 27.o
Alertas externos
Artigo 28.o
Intercâmbio de outras informações pertinentes para a deteção de infrações
Na medida do necessário para alcançar o objetivo do presente regulamento, as autoridades competentes notificam sem demora a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, através da base de dados eletrónica referida no artigo 35.o, de qualquer medida que tenham tomado para lidar com uma infração abrangida pelo presente regulamento ocorrida na sua jurisdição, se suspeitarem que a infração em causa pode afetar os interesses dos consumidores de outros Estados-Membros.
Artigo 29.o
Ações de fiscalização conjuntas (sweeps)
Artigo 30.o
Coordenação de outras atividades que contribuem para a investigação e a aplicação da legislação
Na medida do necessário para alcançar o objetivo do presente regulamento, os Estados-Membros informam-se mutuamente e a Comissão das respetivas atividades nos seguintes domínios:
Formação dos seus funcionários ligados à aplicação do presente regulamento;
Recolha, classificação e intercâmbio de dados sobre reclamações dos consumidores;
Criação de redes setoriais de funcionários;
Elaboração de instrumentos de informação e de comunicação; e
Se for aplicável, definição de normas, metodologias e orientações relativas à aplicação do presente regulamento.
Artigo 31.o
Intercâmbio de funcionários entre autoridades competentes
Artigo 32.o
Cooperação internacional
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 33.o
Utilização e divulgação de informações e proteção do sigilo profissional e comercial
No entanto, depois de consultarem a autoridade competente que tiver comunicado as informações, as autoridades competentes podem divulgar as informações que forem necessárias para:
Provar infrações abrangidas pelo presente regulamento; ou
Fazer cessar ou proibir infrações abrangidas pelo presente regulamento.
Artigo 34.o
Utilização de elementos de prova e de conclusões de investigações
As autoridades competentes podem apresentar como elementos de prova quaisquer dados, documentos, conclusões, declarações, cópias autenticadas ou informações que lhes tenham sido comunicados, do mesmo modo que os documentos equivalentes obtidos no seu próprio Estado-Membro, qualquer que seja o seu suporte de armazenagem.
Artigo 35.o
Base de dados eletrónica
Os dados relativos a infrações são armazenados na base de dados eletrónica apenas durante o período necessário para os efeitos para que tenham sido recolhidos e tratados, embora não possam ser armazenados mais de cinco anos a contar do dia em que:
A autoridade requerida notificar a Comissão, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da cessação de uma infração intra-União;
O coordenador notificar do encerramento da ação coordenada nos termos do artigo 22.o, n.o 1; ou
A informação for introduzida na base de dados, nos restantes casos.
Artigo 36.o
Renúncia ao reembolso de despesas
Artigo 37.o
Prioridades da aplicação da legislação
Essas informações incluem:
Informações sobre as tendências de mercado suscetíveis de afetar os interesses dos consumidores no Estado-Membro em causa e noutros Estados-Membros;
Uma panorâmica das ações levadas a cabo no âmbito do presente regulamento, nos últimos dois anos, em especial, as medidas de investigação e de aplicação relacionadas com as infrações generalizadas;
As estatísticas trocadas por meio dos alertas a que se refere o artigo 26.o;
Uma lista indicativa dos domínios prioritários, nos dois anos seguintes, de aplicação da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores no Estado-Membro em causa; e
A proposta de domínios prioritários, nos dois anos seguintes, de aplicação da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores na União.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.o
Comité
Artigo 39.o
Notificações
Os Estados-Membros comunicam sem demora à Comissão o texto de quaisquer disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pelo presente regulamento e o texto de acordos que celebrarem no domínio regulado pelo presente regulamento, exceto os acordos relativos ao tratamento de casos individuais.
Artigo 40.o
Apresentação de relatórios
Artigo 41.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é revogado com efeitos a partir de 17 de janeiro de 2020.
Artigo 42.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Diretivas e regulamentos referidos no artigo 3.o, ponto 1
1. Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
2. Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).
3. Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).
4. Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
5. Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67): artigos 86.o a 100.o.
6. Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37): artigo 13.o.
7. Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).
8. Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).
9. Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
10. Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).
11. Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21): artigo 1.o, artigo 2.o, alínea c), e artigos 4.o a 8.o.
12. Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36): artigo 20.o.
13. Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).
14. Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
15. Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3): artigos 22.o, 23.o e 24.o.
16. Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).
17. Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1): artigos 9.o, 10.o, 11.o e 19.o a 26.o.
18. Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).
19. Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).
20. Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
21. Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63): artigo 13.o.
22. Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1): artigo 14.o.
23. Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34): artigos 10.o, 11.o, 13.o a 18.o e 21.o a 23.o, capítulo 10 e anexos I e II.
24. Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214): artigos 3.o a 18.o e artigo 20.o, n.o 2.
25. Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1).
26. Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (JO L 168 de 30.6.2017, p. 1).
27. Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1), apenas quando o cliente for um consumidor na aceção do artigo 2.o, ponto 12, desse regulamento.
28. Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).
( 1 ) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).