02017R1185 — PT — 01.01.2021 — 001.001


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1185 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 171 de 4.7.2017, p. 113)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1746 DA COMISSÃO de 1 de outubro de 2019

  L 268

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22.10.2019




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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1185 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS E REQUISITOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO

Artigo 1.o

Sistema de informação e método de notificação da Comissão

1.  A notificação de informações e documentos no cumprimento dos deveres de notificação estabelecidos pelos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013, assim como pelos atos adotados com base nesses regulamentos, deve ser efetuada através do sistema assente em tecnologias da informação disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros.

As informações e os documentos devem ser elaborados e notificados de acordo com:

a) 

Os procedimentos estabelecidos para o sistema de informação;

b) 

Os direitos de acesso concedidos pelo organismo de ligação único a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183;

c) 

Os formulários à disposição dos utilizadores no sistema de informação.

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No caso das notificações ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos atos adotados com base nesse regulamento, o sistema assente em tecnologias da informação a que se refere o primeiro parágrafo deve também ser disponibilizado, se pertinente, aos operadores e países terceiros.

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2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem enviar à Comissão as informações requeridas por correio normal, telecópia, correio eletrónico ou entrega em mão:

a) 

Se a Comissão não tiver disponibilizado as tecnologias de informação necessárias para cumprimento de um dever de notificação específico;

b) 

Em casos de força maior ou circunstâncias excecionais que impossibilitem o Estado-Membro de utilizar o sistema de informação a que se refere o n.o 1.

Artigo 2.o

Integridade e legibilidade ao longo do tempo

O sistema de informação disponibilizado pela Comissão deve ser concebido para proteger a integridade dos documentos notificados e conservados. Deve, em particular:

a) 

Permitir que cada utilizador seja identificado inequivocamente e incorporar medidas eficazes de controlo dos direitos de acesso, a fim de proteger as informações, ficheiros e metadados contra o acesso, a supressão, a alteração ou a circulação ilegais, mal-intencionados ou não autorizados;

b) 

Estar equipado com sistemas de proteção física contra intrusões e incidentes ambientais, e com suporte lógico de proteção contra ciberataques;

c) 

Impedir qualquer alteração não autorizada e incorporar mecanismos de integridade que permitam verificar se um documento foi alterado ao longo do tempo;

d) 

Manter uma pista de auditoria para cada fase essencial do procedimento;

e) 

Salvaguardar os dados armazenados num ambiente seguro, em termos quer físicos quer de suporte lógico, em conformidade com a alínea b);

f) 

Apresentar procedimentos fiáveis de conversão de formatos e de migração, que garantam a legibilidade e a acessibilidade dos documentos ao longo de todo o período de armazenamento obrigatório;

g) 

Conter documentação funcional e técnica suficientemente pormenorizada e atualizada sobre o funcionamento e as características do sistema. Essa documentação deve ser acessível a todo o tempo pelas entidades organizacionais responsáveis pelas especificações funcionais e/ou técnicas.

Artigo 3.o

Autenticidade dos documentos

Será reconhecida a autenticidade de um documento notificado ou conservado por meio de um sistema de informação conforme com o presente regulamento se a pessoa que o enviou estiver devidamente identificada e se o documento tiver sido elaborado e notificado nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.o

Proteção dos dados pessoais

1.  As disposições do presente regulamento não prejudicam o disposto na Diretiva 95/46/CE, nos Regulamentos (CE) n.o 45/2001 e (CE) n.o 1049/2001, e na Diretiva 2002/58/CE, nem as disposições adotadas nos seus termos.

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger a confidencialidade dos dados recebidos dos operadores económicos.

3.  Se as informações notificadas à Comissão forem obtidas de menos de 3 operadores, ou se as informações de um único operador representarem mais de 70 % do total das informações notificadas, o Estado-Membro em causa deve assinalar esse facto à Comissão no ato da sua notificação.

4.  A Comissão não publica informações que permitam a identificação de um operador individual. Existindo tal risco, a Comissão só pode publicar essas informações de forma agregada.

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Artigo 5.o

Notificação por defeito

Salvo disposição em contrário de ato a que se refira o artigo 1.o, se um Estado-Membro, país terceiro ou operador não tiver notificado à Comissão as informações ou os documentos devidos dentro do prazo («omissão de notificação»), considerar-se-á que esse Estado-Membro notificou à Comissão:

a) 

O valor zero, tratando-se de informações quantitativas;

b) 

A situação «nada a assinalar», tratando-se de informações qualitativas.

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CAPÍTULO II

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NOTIFICAÇÕES E COORDENAÇÃO RELATIVAS A PREÇOS, PRODUÇÃO, INFORMAÇÕES SOBRE MERCADOS E INFORMAÇÕES DEVIDAS POR FORÇA DE ACORDOS INTERNACIONAIS

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SECÇÃO 1

Notificação de informações sobre preços, produção e mercados

Artigo 6.o

Notificação sobre a situação dos preços, produção e mercados

A notificação de informações sobre preços, por força do dever de notificação estabelecido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183, deve ser efetuada em conformidade com os anexos I e II.

A notificação de informações sobre produção e mercados, por força do dever de notificação estabelecido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183, deve ser efetuada em conformidade com o anexo III.

Artigo 7.o

Integridade da informação

1.  Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar o rigor e a integralidade das informações notificadas, assim como a sua pertinência ao mercado em causa. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os dados quantitativos notificados constituem uma série estatística coerente. Se tiver motivos para crer que as informações comunicadas podem não ser pertinentes, rigorosas ou completas, o Estado-Membro em causa deve assinalar esse facto à Comissão no ato da sua notificação.

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2.  Os Estados-Membros e, se pertinente, os países terceiros e os operadores devem notificar a Comissão de qualquer informação nova, importante, que possa alterar substancialmente informações já notificadas.

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3.  Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para se assegurarem de que os operadores económicos interessados lhes comunicam as informações necessárias nos prazos adequados. Os operadores económicos devem comunicar aos Estados-Membros as informações necessárias para o cumprimento dos requisitos em matéria de informação estabelecidos pelo presente regulamento.

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Artigo 8.o

Informações complementares

Se as considerarem relevantes, os Estados-Membros e, se pertinente, os países terceiros e operadores podem notificar à Comissão, através do sistema de informação a que se refere o artigo 1.o, outras informações além daquelas a que se referem os anexos I, II e III. Essas notificações devem ser efetuadas com recurso ao formulário disponibilizado pela Comissão no sistema de informação.

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Artigo 9.o

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Definição de preços e quantidades

1.  Relativamente a cada notificação de preços e quantidades efetuada por força do disposto na presente secção, os Estados-Membros devem indicar a fonte e a metodologia seguida para determinar as informações comunicadas. Essas notificações devem conter informações sobre os mercados representativos determinados pelos Estados-Membros e os coeficientes de ponderação associados.

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1-A.  Relativamente a cada notificação de preços e quantidades efetuada por força do disposto na presente secção, os Estados-Membros podem delegar nos operadores a transmissão direta dos preços e das quantidades ao sistema de informação da Comissão a que se refere o artigo 1.o. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da identidade dos operadores nos quais delegam essa transmissão.

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2.  Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer alteração das informações comunicadas nos termos do n.o 1.

3.  Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, os Estados-Membros devem certificar-se de que a Comissão tem o direito de publicar os dados que lhe notificam.

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Artigo 10.o

Comunicação dos preços em moeda oficial

Salvo disposição em contrário dos anexos I, II e III, os Estados-Membros e, se pertinente, os operadores devem notificar as informações sobre os preços na sua moeda oficial, excluído o IVA.

Artigo 11.o

Notificação semanal dos preços

Salvo disposição em contrário do anexo I, os Estados-Membros e, se pertinente, os operadores devem notificar à Comissão as informações semanais sobre os preços a que se refere esse anexo até às 12:00 horas de Bruxelas de quarta-feira, relativamente à semana anterior.

Artigo 12.o

Notificação não semanal de informações sobre preços, produção e mercado

Os Estados-Membros e, se pertinente, os operadores devem notificar à Comissão, nos prazos fixados, o seguinte:

a) 

As informações não semanais sobre preços a que se refere o anexo II;

b) 

As informações sobre produção e mercado a que se refere o anexo III.

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SECÇÃO 2

Notificações por força de acordos internacionais

Artigo 13.o

Dados a notificar à OMC relativos ao apoio interno

1.  Os Estados-Membros devem notificar à Comissão anualmente, até 31 de outubro, dados sobre as despesas orçamentais nacionais, incluindo as receitas não recebidas, referentes a medidas de apoio interno a favor dos produtores agrícolas do anterior exercício financeiro da União. A notificação deve conter dados sobre as medidas cofinanciadas pelo orçamento da União e abranger as componentes nacional e da União do financiamento. A notificação não pode referir-se a medidas financiadas totalmente pelo orçamento da União.

2.  Os dados a que se refere o n.o 1 são os indicados no documento G/AG/2 da OMC sobre o apoio interno, devendo a notificação ser efetuada no formato indicado nesse documento.

Artigo 14.o

Dados a notificar à OMC relativos à concorrência na exportação

1.  Os Estados-Membros devem notificar à Comissão anualmente, até 28 de fevereiro, os dados do ano civil anterior sobre as seguintes medidas em matéria de concorrência na exportação que tiverem aplicado:

a) 

Apoio financeiro à exportação (créditos à exportação, garantias de crédito à exportação ou programas de seguro);

b) 

Ajuda alimentar internacional;

c) 

Empresas comerciais estatais exportadoras do setor agrícola.

2.  Os dados a que se refere o n.o 1 são os referidos no anexo da Decisão Ministerial da OMC de 19 de dezembro de 2015 sobre a concorrência na exportação, devendo a notificação ser efetuada no formato indicado nesse anexo.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Alterações de vários regulamentos e disposições transitórias

1.  É suprimido o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 315/2002.

2.  São suprimidos com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017, os artigos 12.o, 13.o, 14.o, 14.o-A, 15.o-A, 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006. Estas disposições continuarão a aplicar-se às notificações residuais relativas ao sistema de quotas de açúcar.

3.  É suprimido o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 589/2008.

4.  É suprimido o ponto A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 826/2008.

5.  São suprimidos o artigo 16.o, n.o 8, o artigo 17.o, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 27.o, n.os 1 e 2, o artigo 34.o, n.o 2, e o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1249/2008.

6.  É suprimido o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 436/2009, à exceção do n.o 1, alínea b), subalínea iii), e do n.o 2, que continuarão a aplicar-se até 31 de Julho de 2017.

7.  São suprimidos os n.os 3 e 4 do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

8.  São suprimidos os artigos 1.o-A, 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 479/2010.

9.  É suprimido o artigo 98.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

10.  É suprimido o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1333/2011.

11.  São suprimidos os n.os 2 e 3 do artigo 4.o e o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 807/2013.

Artigo 16.o

Revogação

São revogados os seguintes regulamentos:

— 
Regulamento (CE) n.o 546/2003;
— 
Regulamento (CE) n.o 1709/2003;
— 
Regulamento (CE) n.o 2336/2003;
— 
Regulamento (CE) n.o 2095/2005;
— 
Regulamento (CE) n.o 1557/2006;
— 
Regulamento de Execução (UE) n.o 1288/2011.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do anexo II e o ponto 2 do anexo III aplicam-se a partir de 1 de outubro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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ANEXO I

Requisitos aplicáveis às notificações semanais de preços a que se refere o artigo 11.o

Salvo especificação em contrário, os Estados-Membros abrangidos são os que produzem ou utilizam mais de 2% da produção ou utilização correspondentes da União.

1.    Cereais

Teor da notificação: preços de mercado representativos de cada cereal e qualidades dos cereais considerados pertinentes ao mercado da União, expressos em tonelada de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros

Outros: quando pertinente, os preços devem ser acompanhados de referências às propriedades qualitativas, ao lugar da cotação e à fase de comercialização de cada produto.

2.    Arroz

Teor da notificação: preços de mercado representativos de cada variedade de arroz considerada pertinente ao mercado da União, expressos em tonelada de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros produtores de arroz e Estados-Membros com indústria de moagem.

Outros: quando pertinente, os preços devem ser acompanhados de referências à fase de transformação, ao lugar da cotação e à fase de comercialização de cada produto.

3.    Oleaginosas

Teor da notificação: preços representativos para a colza, o girassol, a soja, a farinha de colza, a farinha de girassol, a farinha de soja, o óleo de colza em bruto, o óleo de girassol em bruto e o óleo de soja em bruto.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma superfície plantada de, pelo menos, 10 000 hectares por ano. No que respeita às notificações dos preços de farinhas e óleos, os Estados-Membros que transformem mais de 200 000 toneladas de produtos das respetivas culturas.

4.    Azeite

Teor da notificação: preços médios registados nos principais mercados representativos e preços médios nacionais ponderados das categorias de azeites enunciadas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros que produzam mais de 20 000  t de azeite no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro.

Outros: os preços devem corresponder ao azeite a granel, à saída do lagar, tratando-se de azeite virgem, e à saída da fábrica, tratando-se de outras categorias. Os mercados representativos devem corresponder a 70%, pelo menos, da produção nacional do produto em causa.

Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista para as categorias «azeite virgem» e «azeite virgem extra» referidas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto.

Outros: os preços representativos devem corresponder a azeite virgem acondicionado e a azeite virgem extra em contentores prontos para serem oferecidos aos consumidores finais e cobrir, pelo menos, um terço das aquisições nacionais do produto em causa.

5.    Frutos e produtos hortícolas; bananas

a)    Preços dos produtos destinados ao mercado dos produtos frescos

Teor da notificação: preços representativos dos tipos e variedades de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina constantes do anexo VI do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/891 ( 1 ), expressos por 100 kg de peso líquido de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros enumerados no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.

Outros: os preços devem ser os preços dos produtos à saída do posto de acondicionamento, triados, embalados e, se for caso disso, em paletes.

b)    Preços das bananas

Teor da notificação: preços de venda por grosso de banana amarela do código NC 0803 90 10 , expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que comercializem mais de 50 000 toneladas de banana amarela por ano civil.

Outros: os preços devem ser notificados por grupo de países de origem.

c)    Preços no produtor

Teor da notificação: preços representativos de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina e banana destinados ao mercado dos produtos frescos. Todos os preços devem ser expressos por 100 kg de produto.

Outros: os preços referem-se a produtos colhidos, no produtor.

d)    Preços de compra

Teor da notificação: preços representativos no retalhista de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina, expressos por 100 kg de produto.

6.    Carne

Teor da notificação: preços das carcaças e cortes de bovinos, suínos e ovinos e determinados bovinos vivos, vitelos e leitões, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e das carcaças, de acordo com a classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: no respeitante a carcaças e animais vivos, todos os Estados-Membros. No respeitante a cortes, Estados-Membros cuja produção nacional corresponda a 2% ou mais da produção da União;

Outros: se, no entender da autoridade competente de um dado Estado-Membro, for insuficiente o número de carcaças ou de animais vivos a notificar, pode esse Estado-Membro decidir suspender pelo período em causa o registo de preços dessas carcaças ou desses animais vivos, devendo informar a Comissão do fundamento da sua decisão. No que se refere aos cortes, os Estados-Membros devem comunicar os preços para a carne de bovino, quarto dianteiro, carne picada de bovino, lombo, carne de suíno, pá de carne de suíno, pá de suíno, pá de suíno, carne de suíno picada e fiambre de carne de suíno.

Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para a carne picada de suíno e de bovino, expressos por 100 kg de produto.

7.    Leite e produtos lácteos

Teor da notificação: preços do soro de leite em pó, do leite em pó desnatado, do leite em pó gordo, da manteiga, das natas, do leite de consumo e dos queijos industriais, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros cuja produção nacional corresponda a 2% ou mais da produção da União; Estados-Membros cuja produção de queijos industriais (tratando-se deste produto) corresponda a 4% ou mais da produção de queijo nacional total.

Outros: devem ser notificados os preços de produtos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.

Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para a manteiga e os queijos industriais, por 100 kg de produto.

8.    Ovos

Teor da notificação: preço de venda por grosso de ovos da classe A por método de criação (média das categorias L e M), expresso por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: devem ser notificados os preços dos produtos nos centros de embalagem.

9.    Carne de aves de capoeira

Teor da notificação: preço médio de venda por grosso de frangos inteiros da classe A («frangos 65%») e de pedaços de frangos (carne de peito, pernas), expresso por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: devem ser notificados os preços dos produtos nos centros de abate ou registados em mercados representativos.

Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para frangos inteiros da classe A e carne de peito de frango, expressos por 100 kg de produto.

10.    Outros

Teor da notificação: preço do leite em pó com gordura vegetal, expresso por 100 kg de produto.

Outros: devem ser notificados os preços de produtos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.




ANEXO II

Requisitos aplicáveis às notificações não semanais de preços a que se refere o artigo 12.o, alínea a)

Salvo indicação em contrário, os Estados-Membros abrangidos são os que produzam ou utilizem 2% ou mais da produção ou utilização total da União dos produtos em causa, exceto no respeitante aos produtos biológicos, para os quais o limiar é de 4% da produção.

1.    Cereais

a)    Preços dos cereais biológicos

Teor da notificação: preços de mercado representativos do trigo-mole, do trigo-duro e do centeio, expressos por tonelada de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

b)    Preços da farinha de trigo

Teor da notificação: preços de venda representativos da indústria de moagem para a farinha de trigo, expressos por tonelada de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

c)    Preços de compra da farinha de trigo

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista, e noutros operadores do setor alimentar, para a farinha de trigo, expressos por tonelada de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

2.    Oleaginosas e proteaginosas

Teor da notificação: preços de mercado representativos de cada uma das proteaginosas consideradas relevantes para o mercado da União, assim como de soja biológica, farinha de soja biológica e farinha de soja não GM, expressos por tonelada de produto.

Estados-Membros abrangidos: Os Estados-Membros com uma superfície plantada de proteaginosas de, pelo menos, 10 000 hectares por ano.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

3.    Açúcar

Teor da notificação:

a) 

As médias ponderadas dos preços de açúcar seguintes, expressas por tonelada de açúcar, assim como as quantidades totais correspondentes e os desvios-padrão ponderados:

i) 

relativamente ao mês anterior, o preço de venda;

ii) 

relativamente ao mês anterior, o preço de venda nas faturas correspondentes aos contratos a curto prazo. Estes preços devem ser publicados pela Comissão, no mínimo, dois meses após o termo do prazo de notificação a seguir estabelecido.

b) 

O preço médio ponderado da beterraba sacarina na campanha de comercialização anterior, expresso por tonelada de beterraba, assim como as quantidades totais correspondentes.

Estados-Membros abrangidos:

a) 

Todos os Estados-Membros em que sejam produzidas mais de 10 000 toneladas de açúcar de beterraba sacarina ou de açúcar bruto, tratando-se de preços de açúcar;

b) 

Todos os Estados-Membros com uma superfície plantada com beterraba sacarina superior a 1 000  ha, na campanha de comercialização em causa.

Prazo de notificação:

a) 

Até ao dia 25 de cada mês, tratando-se de preços de açúcar;

b) 

Até 30 de junho de cada ano, tratando-se de preços de beterraba sacarina.

Outros: os preços devem ser estabelecidos segundo a metodologia publicada pela Comissão e devem relacionar-se com:

a) 

Os preços do açúcar branco, a granel, à porta da fábrica, da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, recolhido de empresas açucareiras e refinarias;

b) 

Preço da beterraba açucareira de qualidade-tipo com teor de açúcar de 16%, pago pelas empresas açucareiras aos produtores. A beterraba deve referir-se à mesma campanha de comercialização que o açúcar dela extraído.

Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos a retalho e nos setores alimentar e não alimentar (exceto o setor dos biocombustíveis) de açúcar e melaços, expressos por tonelada de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês.

Outros: os preços representativos devem ser estabelecidos de acordo com a metodologia publicada pela Comissão:

4.    Fibras de cânhamo

Teor da notificação: preços médios das fibras longas de linho, à saída da fábrica, do mês anterior, registados nos principais mercados representativos, expressos por tonelada de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros em que são produzidas fibras longas de linho a partir de uma superfície plantada superior a 1 000  ha de linho têxtil.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

5.    Azeite e azeitona de mesa

Teor da notificação:

— 
preços de mercado representativos do azeite biológico das categorias «azeite virgem» e «azeite virgem extra» referidas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto;
— 
preços representativos das azeitonas de mesa, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos:

— 
Estados-Membros que produzam mais de 5 000 toneladas de azeite biológico (categorias virgem e virgem extra) no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro;
— 
Estados-Membros que produzam mais de 5 000 toneladas de azeitonas de mesa no período anual de 1 de outubro a 31 de setembro.

Prazo de notificação:

— 
para o azeite biológico, até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior;
— 
para as azeitonas de mesa, até 15 de janeiro de cada ano, em relação à colheita do ano civil anterior (1 de setembro – 31 de dezembro).

Outros: relativamente ao azeite, os preços devem corresponder ao azeite a granel, à saída do lagar, tratando-se de azeite virgem, e à saída da fábrica, tratando-se de outras categorias. Relativamente às azeitonas para a produção de azeitonas de mesa, os preços devem corresponder a azeitonas entregues pelos produtores nos polos de receção da indústria transformadora.

6.    Vinho

Teor da notificação: relativamente aos vinhos referidos no anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, alternativamente:

a) 

Resumo dos preços do mês anterior, expressos por hectolitro de vinho, tomando por referência os volumes em causa; ou

b) 

Fontes de informações públicas que considerem fiáveis para o registo dos preços.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros cuja produção de vinho tenha excedido, nos cinco anos anteriores, em média, 5% da produção vitivinícola total da União.

Prazo de notificação: até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Outros: os preços devem referir-se ao produto não embalado, à saída das instalações do produtor. Relativamente às informações referidas nas alíneas a) e b), os Estados-Membros em causa devem proceder a uma seleção dos oito mercados mais representativos a acompanhar, que devem incluir, pelo menos, dois mercados de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

7.    Leite e produtos lácteos

a)    Leite

Teor da notificação: preço do leite cru e do leite biológico cru, e o preço estimado das entregas de leite cru no mês em curso, expresso por 100 kg de produto com teor real de matérias gordas e proteínas.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Outros: o preço deve ser o preço pago pelos primeiros compradores estabelecidos no território do Estado-Membro.

b)    Produtos lácteos

Teor da notificação: preços dos queijos, excetuados os queijos industriais a que se refere o anexo I, ponto 7, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros, tratando-se de tipos de queijo relevantes para o mercado nacional.

Prazo de notificação: até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Outros: os preços devem referir-se aos queijos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.

8.    Frutos e produtos hortícolas; banana

a)    Preços dos frutos e produtos hortícolas biológicos frescos

Teor da notificação: preços de venda representativos de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina biológicos, expressos em 100 kg de peso líquido do produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês civil anterior.

b)    Preços da banana verde

Teor da notificação:

a) 

Os preços médios de venda, nos mercados locais, de banana verde comercializada na região de produção, expressos por 100 kg de produto e quantidades conexas;

b) 

Os preços médios de venda da banana verde comercializada fora da região de produção, expressos por 100 kg de produto e quantidades conexas;

Prazo de notificação:

— 
até 15 de junho de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de janeiro a 30 de abril;
— 
até 15 de outubro de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de maio a 31 de agosto;
— 
até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de setembro a 31 de dezembro.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma região de produção, nomeadamente:

a) 

Ilhas Canárias;

b) 

Guadalupe;

c) 

Martinica;

d) 

Madeira e Açores;

e) 

Creta e Lacónia;

f) 

Chipre.

Outros: os preços da banana verde comercializada na União, fora da sua região de produção, devem referir-se ao primeiro porto de desembarque (mercadoria não descarregada).

c)    Preços no produtor

Teor da notificação: preços de compra representativos de tomate, maçã e laranja destinados a transformação. Todos os preços devem ser expressos por 100 kg de produto.

Prazo de notificação:

a) 

para o tomate, até 31 de janeiro do ano seguinte;

b) 

para a maçã e a laranja, até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês civil anterior.

Outros: os preços devem referir-se a produtos colhidos, no produtor.

9.    Carnes

Teor da notificação: preços de venda representativos da carcaça de carne de bovino biológica, de acordo com a respetiva classificação, como no caso da notificação prevista no anexo I, ponto 6, alínea a), expressos por 100 kg de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

10.    Aves de capoeira

Teor da notificação: preços de venda representativos de frango biológico inteiro da classe A («frango 65%»), expressos por 100 kg de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês civil anterior.




ANEXO III

Requisitos aplicáveis às notificações de informações sobre a produção e o mercado, a que se refere o artigo 12.o, alínea b)

1.    Arroz

Teor da notificação: relativamente aos tipos de arroz referidos no anexo II, parte I, pontos 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

a) 

Superfície plantada, rendimento agronómico, produção de arroz com casca (arroz paddy) no ano de colheita e rendimento na transformação;

b) 

Consumo interno de arroz (inclusive pela indústria de transformação), expresso em equivalente branqueado;

c) 

Existências de arroz (expressas em equivalente arroz branqueado) detidas pelos produtores e pelas fábricas de descasque em 31 de agosto de cada ano, discriminadas por arroz produzido na União e arroz importado.

Prazo de notificação: até 15 de janeiro de cada ano, em relação ao ano anterior.

Estados-Membros abrangidos:

a) 

Todos os Estados-Membros produtores de arroz paddy;

b) 

Consumo interno: todos os Estados-Membros;

c) 

Todos os Estados-Membros produtores de arroz e Estados-Membros com fábricas de descasque de arroz, tratando-se de existências de arroz.

2.    Açúcar

A.    Superfícies de beterraba

Teor da notificação: superfície de beterraba sacarina na campanha de comercialização em curso e estimativa para a campanha de comercialização seguinte.

Prazo de notificação: até 31 de maio de cada ano.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros com uma superfície plantada de beterraba sacarina superior a 1 000  ha na campanha em causa.

Outros: estes valores devem ser expressos em hectares e repartidos por superfícies destinadas à produção de açúcar e superfícies destinadas à produção de bioetanol.

B.    Produção e consumo de açúcar e bioetanol

Teor da notificação:

a) 

Produção: produção de açúcar e melaço e produção de bioetanol de cada empresa na campanha de comercialização anterior; e uma estimativa da produção de açúcar de cada Estado-Membro e de cada empresa, na campanha de comercialização em curso;

b) 

Consumo: açúcar vendido pelas empresas e pelos refinadores na campanha de comercialização anterior, discriminado por destino.

Prazo de notificação: até 30 de novembro de cada ano, no que se refere à produção e ao consumo na campanha de comercialização anterior, bem como à produção total estimada de açúcar da campanha de comercialização em curso; até 31 de março de cada ano (30 de junho para os departamentos franceses de Guadalupe e da Martinica), no que se refere à produção da campanha de comercialização em curso.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que produzam mais de 1 000 toneladas de açúcar.

Outros:

a) 

Entende-se por «produção de açúcar» a quantidade total, expressa em toneladas de açúcar branco, de:

i) 

açúcar branco, independentemente das diferenças de qualidade,

ii) 

açúcar bruto, com base no rendimento determinado de acordo com o anexo III, ponto B.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013,

iii) 

açúcar invertido, em peso,

iv) 

sacarose ou xaropes de açúcar invertido, com uma pureza mínima de 70%, produzidos a partir de beterraba sacarina, com base no teor de açúcar extraível ou no rendimento real,

v) 

sacarose ou xaropes de açúcar invertido, com uma pureza mínima de 75%, produzidos a partir de cana-de-açúcar, com base teor de açúcar;

b) 

A produção de açúcar não pode compreender o açúcar branco obtido a partir de um dos produtos referidos na alínea a) nem o produzido sob o regime de aperfeiçoamento ativo;

c) 

O açúcar extraído da beterraba semeada numa dada campanha de comercialização deve ser atribuído à campanha de comercialização seguinte. Todavia, o açúcar extraído de beterrabas semeadas no outono de uma determinada campanha de comercialização deve ser atribuído à mesma campanha de comercialização nos Estados-Membros que assim o tiverem decidido e notificado a sua decisão à Comissão até 1 de outubro de 2017;

d) 

As quantidades de açúcar devem ser discriminadas por mês e, no respeitante à campanha de comercialização em curso, devem corresponder aos valores provisórios até ao mês de fevereiro; relativamente aos restantes meses da campanha de comercialização, devem corresponder a estimativas;

e) 

A produção de bioetanol deve compreender apenas o bioetanol obtido a partir de um dos produtos referidos na alínea a) e ser expressa em hectolitros;

f) 

Entende-se por «consumo de açúcar» as quantidades totais, expressas em toneladas, de equivalente de açúcar branco vendidas pelas empresas açucareiras e pelos refinadores aos retalhistas e aos utilizadores de açúcar, durante a campanha de comercialização. Essas quantidades devem ser repartidas por quantidades vendidas para venda a retalho, à indústria alimentar e a outras indústrias, excluindo o bioetanol.

C.    Produção de isoglicose

Teor da notificação:

a) 

As quantidades de produção própria de isoglicose entregues por cada produtor na campanha de comercialização anterior;

b) 

As quantidades de produção própria de isoglicose expedidas por cada produtor no mês anterior.

Prazo de notificação: até 30 de novembro de cada ano, no respeitante à campanha de comercialização anterior, e até ao dia 25 de cada mês, no respeitante ao mês anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que produzam isoglicose.

Outros: entende-se por «produção de isoglicose» a quantidade total de produto obtida a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor mínimo em peso, no estado seco, de 41% de frutose real, expressa em toneladas de matéria seca, independentemente do teor de frutose que exceda o limiar de 41%. Os valores da produção anual devem ser discriminados por mês.

D.    Existências de açúcar e de isoglicose

Teor da notificação:

a) 

Quantidades da produção de açúcar armazenadas no fim de cada mês pelas empresas açucareiras e refinarias;

b) 

Quantidades da produção de isoglicose armazenadas pelos produtores de isoglicose no termo da campanha de comercialização anterior.

Prazo de notificação: até ao fim de cada mês, relativamente ao mês anterior em questão, tratando-se de açúcar, e até 30 de novembro, tratando-se de isoglicose.

Estados-Membros abrangidos:

a) 

Todos os Estados-Membros em que estejam implantadas empresas açucareiras ou refinarias e cuja produção de açúcar seja superior a 1 000 toneladas;

b) 

Todos os Estados-Membros que produzam isoglicose.

Outros: os valores devem referir-se aos produtos armazenados em livre prática no território da União, assim como à produção de açúcar e à produção de isoglicose, definidos nos pontos B e C.

No que diz respeito ao açúcar:

— 
Os valores devem referir-se às quantidades detidas pela empresa ou pelo refinador, ou cobertas por uma garantia;
— 
Relativamente às quantidades armazenadas no fim dos meses de julho, agosto e setembro, deve especificar-se a parte correspondente à produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte;
— 
Se o armazém se situar num Estado-Membro diferente daquele que notifica a Comissão, deve este último informar o Estado-Membro abrangido, até ao fim do mês seguinte, das quantidades armazenadas no seu território e dos locais de armazenagem.

As quantidades de isoglicose devem corresponder às detidas pelo produtor.

E.    Acordos interprofissionais

Teor da notificação: teor dos acordos no âmbito do comércio entre produtores e empresas, assim como das cláusulas coletivas de partilha de valor. Os elementos a notificar devem ser estabelecidos em conformidade com a metodologia publicada pela Comissão.

Prazo de notificação: no final de cada campanha de comercialização, em relação a essa campanha.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros em que estejam implantadas empresas açucareiras e cuja produção de açúcar seja superior a 1 000 toneladas.

3.    Plantas têxteis

Teor da notificação:

a) 

Superfície de fibras de linho na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressas em hectares;

b) 

Produção de fibras longas de linho na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressas em toneladas;

c) 

Superfície plantada com algodão no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressas em hectares;

d) 

Produção de algodão não descaroçado no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressa em toneladas;

e) 

Preço médio de algodão não descaroçado pago aos produtores de algodão no ano de colheita anterior, expresso por tonelada de produto.

Prazo de notificação:

a) 

Até 31 de julho de cada ano, para a superfície de fibra de linho;

b) 

Até 31 de outubro de cada ano, para a produção de fibras longas de linho;

c) 

Até 15 de outubro de cada ano, para o algodão.

Estados-Membros abrangidos:

a) 

Todos os Estados-Membros em que sejam produzidas fibras longas de linho a partir de uma superfície plantada superior a 1 000  ha de linho têxtil, tratando-se de linho;

b) 

Todos os Estados-Membros em que estejam semeados, pelo menos, 1 000  ha, tratando-se de algodão.

4.    Lúpulo

Teor da notificação: informações sobre a produção que seguidamente se especificam, indicando os totais correspondentes, e as informações a que se referem as alíneas b), c) e d), discriminadas pelas variedades amargas e aromáticas do lúpulo:

a) 

Número de agricultores que produzem lúpulo;

b) 

Superfície plantada com lúpulo, expressa em hectares;

c) 

Quantidade, em toneladas, e preço médio, à saída da exploração, do lúpulo vendido, expresso por kg, nos termos de um contrato com prestação diferida e sem um contrato deste tipo;

d) 

Produção de ácido alfa, em toneladas, e teor médio de ácido alfa (em percentagem).

Prazo de notificação: até 30 de abril do ano seguinte ao da colheita do lúpulo.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros com uma superfície plantada de lúpulo superior a 200 ha no ano anterior.

5.    Azeite

Teor da notificação:

a) 

Dados sobre a produção final (incluindo a produção biológica), o consumo interno total (incluindo o da indústria de transformação) e as existências no fim do período anual anterior, de 1 de outubro a 30 de setembro;

b) 

Estimativa da produção mensal; estimativa das existências mensais detidas pelos produtores e pela indústria e estimativas da produção total, do consumo interno total (inclusivamente o da indústria de transformação) e das existências no termo do período anual em curso, de 1 de outubro a 30 de setembro.

Prazo de notificação:

a) 

Até 31 de outubro de cada ano, no respeitante os dados relativos ao período anual anterior;

b) 

Até 31 de outubro de cada ano e até ao dia 15 de cada mês de novembro a junho, no respeitante os dados relativos ao período anual em curso.

Estados-Membros abrangidos: no respeitante à notificação das existências mensais, os Estados-Membros que produzam mais de 20 000 toneladas de azeite no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro. No respeitante aos outros dados, todos os Estados-Membros produtores de azeite.

6.    Tabaco

Teor da notificação: relativamente a cada grupo de variedades de tabaco em rama:

a) 

Número de agricultores;

b) 

Superfície, em hectares;

c) 

Quantidade entregue, em toneladas;

d) 

Preço médio pago aos agricultores, excluídos os impostos e outras imposições, expresso por kg de produto.

Prazo de notificação: até 31 de julho do ano seguinte ao da colheita.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma superfície plantada de tabaco superior a 3 000  ha na colheita anterior.

Outros: Grupos de variedades de tabaco em rama:

Grupo I 

Seco ao ar quente: tabaco curado em estufas ou câmaras com controlo da circulação de ar, da temperatura e da humidade; em particular, Virginia;

Grupo II 

Claro seco ao ar: tabaco curado ao ar num local abrigado, que não é deixado fermentar, designadamente Burley e Maryland;

Grupo III 

Dark air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado, que é deixado fermentar naturalmente antes de ser comercializado, designadamente Badischer Geudertheimer, Fermented Burley, Havana, Mocny Skroniowski, Nostrano del Brenta e Pulawski;

Grupo IV 

Fire-cured: tabaco curado ao fogo, designadamente Kentucky e Salento;

Grupo V 

Seco ao sol: tabaco curado ao sol, também designado por «variedades orientais»; em particular, Basmas, Katerini e Kaba-Koulak.

7.    Produtos do setor vitivinícola

Teor da notificação:

a) 

Estimativas da produção vitivinícola (incluindo mosto de uva vinificado e não vinificado) no território do Estado-Membro em causa na campanha vitivinícola em curso;

b) 

Resultado definitivo das declarações de produção referidas no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/273, assim como uma estimativa da produção não abrangida por essas declarações;

c) 

Resumo das declarações de existências referidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2018/273, detidas em 31 de julho da campanha vitivinícola anterior;

d) 

Balanço definitivo da campanha vitivinícola anterior, incluindo informações completas sobre disponibilidades (existências iniciais, produção, importações), utilizações (consumo humano e industrial, transformação, exportações e perdas) e existências em fim de campanha.

Prazo de notificação:

a) 

Até 30 de setembro de cada ano, para as estimativas de produção;

b) 

Até 15 de março de cada ano, para o resultado definitivo das declarações de produção;

c) 

Até 31 de outubro de cada ano, para o resumo das declarações de existências;

d) 

Até 15 de janeiro de cada ano, para o balanço definitivo.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros que mantenham um cadastro vitícola atualizado, em conformidade com o artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

8.    Leite

Teor da notificação:

— 
Quantidade total de leite de vaca cru, expressa em quilogramas, com o teor real de matérias gordas;
— 
Quantidade total de leite de vaca biológico cru, expressa em quilogramas, com o teor real de matérias gordas;
— 
Teor de matéria gorda e teor de proteínas do leite de vaca cru, expressos em percentagem do peso do produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: as quantidades devem referir-se ao leite entregue, no mês anterior, aos primeiros compradores estabelecidos no território do Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que todos os primeiros compradores estabelecidos nos seus territórios declaram, atempada e rigorosamente, à autoridade nacional competente a quantidade de leite de vaca cru que lhes foi entregue em cada mês, para que se cumpra este requisito.

9.    Ovos

Teor da notificação:

— 
número de locais de produção de ovos, com discriminação por métodos de produção referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 589/2008, e de locais de produção de ovos biológicos de acordo com o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, incluindo a capacidade máxima dos estabelecimentos, expressa em número de galinhas poedeiras presentes num determinado momento;
— 
volume de produção de ovos inteiros, incluindo ovos biológicos, por método de produção, expresso em toneladas de peso líquido.

Prazo de notificação:

— 
até 1 de abril, anualmente, no que respeita ao número de unidades de produção;
— 
até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior, no que respeita aos volumes de produção mensais.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

10.    Álcool etílico

Teor da notificação: relativamente ao álcool de origem agrícola, expresso em hectolitros de álcool puro:

a) 

Produção por fermentação e destilação, discriminada por matéria-prima agrícola a partir da qual o álcool é produzido;

b) 

Volumes transferidos dos produtores ou importadores de álcool para transformação e embalagem, discriminados por categoria de utilização (alimentação e bebidas, combustíveis, setor industrial e outros).

Prazo de notificação: até 1 de março de cada ano, em relação ao ano civil anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

11.    Carnes

Teor da notificação:

a) 

Carne de bovino — número e peso das carcaças, classificadas por categoria e por classes de conformação e de estado de gordura;

b) 

Carne de suíno — número e peso das carcaças, classificadas por classes de teor de carne magra;

c) 

Carne de bovino — número e peso das carcaças biológicas, classificadas por categoria e por classes de conformação e de estado de gordura.

Prazo de notificação: semanalmente, para as alíneas a) e b), juntamente com a notificação de preços prevista no anexo I, n.o 6, alínea a); mensalmente, para a alínea c), juntamente com a notificação de preços prevista no anexo II, n.o 9.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

12.    Outros

Teor da notificação: quantidade total de leite em pó com gordura vegetal, expressa em toneladas.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: as quantidades devem referir-se ao leite em pó com gordura vegetal produzido no mês anterior pelos transformadores de produtos lácteos estabelecidos no território do Estado-Membro.



( 1 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).