02017R1153 — PT — 01.01.2020 — 005.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1153 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2017

que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 175 de 7.7.2017, p. 679)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1231 DA COMISSÃO de 6 de junho de 2017

  L 177

11

8.7.2017

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1002 DA COMISSÃO de 16 de julho de 2018

  L 180

10

17.7.2018

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2043 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2018

  L 327

58

21.12.2018

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1840 DA COMISSÃO de 31 de outubro de 2019

  L 282

9

4.11.2019




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1153 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2017

que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento prevê:

a) 

Uma metodologia de correlação das emissões de CO2 medidas de acordo com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151 com as determinadas de acordo com o anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008;

b) 

Um procedimento de aplicação da metodologia referida na alínea a) na determinação das emissões médias específicas de CO2 de cada fabricante;

c) 

As alterações ao Regulamento (UE) n.o 1014/2010 necessárias para adaptar a vigilância dos dados de emissões de CO2 a fim de refletir a mudança nos valores de emissão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Valores de CO2 NEDC», as emissões de CO2 determinadas de acordo com o anexo I e inscritas nos certificados de conformidade;

2) 

«Valores de CO2 NEDC medidos», as emissões de CO2 (por fases e combinadas) determinadas de acordo com o anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 por meio de ensaios em veículos físicos;

3) 

«Valores de CO2 WLTP», as emissões de CO2 (combinadas) determinadas de acordo com o procedimento de ensaio estabelecido no anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151;

4) 

«Família de interpolação WLTP», a família de interpolação determinada de acordo com o anexo XXI, ponto 5.6, do Regulamento (UE) 2017/1151;

5) 

«Ferramenta de correlação», o modelo de simulação referido no anexo I, ponto 2.

Artigo 3.o

Determinação das emissões médias específicas de CO2 para fins de cumprimento de objetivos no período compreendido entre 2017 e 2020

1.  Para os anos civis de 2017 a 2020, inclusive, as emissões médias específicas por fabricante devem ser determinadas utilizando os valores das emissões mássicas (combinadas) de CO2 que se seguem:

a) 

no caso dos automóveis de passageiros da categoria M1 homologados de acordo com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151, os valores de CO2 NEDC;

b) 

no caso dos modelos existentes de automóveis de passageiros da categoria M1 homologados de acordo com o anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008, os valores de CO2 NEDC medidos para o ano civil de 2017 até 31 de agosto de 2018 e os valores de CO2 NEDC de 1 de setembro de 2018 até 31 de dezembro de 2020;

c) 

no caso dos veículos de fim de série referidos no artigo 27.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), os valores de CO2 NEDC medidos.

2.  Os fabricantes responsáveis por mais de 1 000 , mas menos de 10 000 automóveis de passageiros novos matriculados na União em cada um dos anos civis de 2017 a 2020, inclusive, podem utilizar os valores de CO2 NEDC ou os valores de CO2 NEDC medidos.

Artigo 4.o

Determinação de emissões médias específicas com base em valores de CO2 WLTP

1.  As emissões (combinadas) de CO2 WLTP ou, quando aplicável, as emissões (ponderadas, combinadas) especificadas na entrada 49.4 do certificado de conformidade devem ser vigiadas em relação a todos os veículos novos matriculados a partir de 1 de janeiro de 2018.

2.  A partir de 1 de janeiro de 2018, devem ser determinadas para cada fabricante emissões médias específicas baseadas em valores de CO2 WLTP.

A partir de 1 de janeiro de 2021, essas emissões médias específicas devem ser utilizadas para determinar se o fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas.

Artigo 5.o

Aplicação do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 443/2009 — supercréditos

Caso o valor de CO2 NEDC de um automóvel de passageiros novo seja inferior a 50 g CO2/km, o fabricante deve, para efeitos da aplicação do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 443/2009, registar esse valor no certificado de conformidade dos veículos em causa até 31 de dezembro de 2022.

A partir de 1 de janeiro de 2021:

a) 

as emissões específicas desses veículos devem ser calculadas de acordo com o artigo 5.o-A do referido regulamento, utilizando os valores de CO2 WLTP desses veículos;

b) 

o limite máximo de 7,5 g CO2/km previsto no artigo 5.o-A do referido regulamento deve ser tido em conta do seguinte modo:

image

image

Em que:

Capn,r

corresponde à percentagem do limite máximo restante no NEDC em 2020;

SCn2020

corresponde às reduções de supercréditos no NEDC em 2020;

SCw2020

corresponde às reduções de supercréditos no WLTP em 2020;

Capw

corresponde ao limite máximo das reduções de supercréditos restante a ser tido em conta no cálculo das emissões médias específicas em 2021 e 2022.

Artigo 6.o

Aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 — ecoinovação

1.  A partir de 1 de janeiro de 2021, apenas as reduções de CO2 obtidas através de ecoinovações, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, que não se encontrem abrangidas pelo procedimento de ensaio estabelecido no anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/... devem ser tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas por fabricante.

2.  As reduções totais de emissões de CO2 obtidas por um fabricante através de ecoinovações nos seguintes anos civis são adaptadas do seguinte modo:

a)

em 2021 :

image

b)

em 2022 :

image

c)

em 2023 :

image

Em que:

image

corresponde às reduções obtidas através de ecoinovações no ano em causa a serem tidas em conta no cálculo das emissões médias específicas;

image

corresponde às reduções obtidas através de ecoinovações no ano em causa determinadas no quadro do WLTP e inscritas no certificado de conformidade.

A partir do ano civil de 2024, as reduções obtidas através de ecoinovações devem ser tidas em conta sem adaptação no cálculo das emissões médias específicas.

Artigo 7.o

Determinação e correção dos valores de CO2 NEDC para cálculo das emissões médias específicas

1.  A partir do ano civil de 2017 e até 2020, inclusive, as emissões médias específicas de CO2 por fabricante devem ser calculadas utilizando os valores de CO2 NEDC determinados de acordo com procedimento estabelecido no anexo I, ponto 4, salvo se for aplicável o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) ou c), ou o artigo 3.o, n.o 2.

2.  Nos casos em que, para uma família de interpolação WLTP, o fator de desvio, De, determinado de acordo com o anexo I, ponto 3.2.8, exceda o valor 0,04, ou na presença de um fator de verificação «1» determinado de acordo com o referido ponto, as emissões médias específicas de CO2, obtidas pelo método NEDC, do fabricante responsável pela família de interpolação em causa são multiplicadas pelo seguinte fator de correção:

image

Em que:

Dei

corresponde ao valor determinado de acordo com o anexo I, ponto 3.2.8;

ri

corresponde ao número de matrículas anuais de veículos pertencentes à família de interpolação i WLTP em causa;

δз,i

é igual a 0 se Dei estiver omisso; caso contrário, é igual a 1;

N

corresponde ao número de famílias de interpolação WLTP pelo qual o fabricante é responsável.

▼M3

Artigo 7.o-A

Comunicação dos resultados das medições WLTP

1.   ►M4  Os fabricantes devem calcular as emissões combinadas de CO2 ou, quando pertinente, as emissões ponderadas combinadas de CO2, designadas por MCO2, medida, de cada automóvel novo de passageiros matriculado em 2020 por recurso às seguintes fórmulas:

a) 

Para os veículos equipados com motor de combustão interna puros:

a equação utilizada para calcular o valor de MCO2-ind, estabelecida no anexo XXI, subanexo 7, ponto 3.2.3.2.4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1151, cujos termos MCO2-H e MCO2-L, para a família de interpolação em causa, devem ser substituídos pelos valores de MCO2,C,5 (combinados) obtidos das entradas 2.5.1.1.3 (veículo H) e 2.5.1.2.3 (veículo L) do certificado de homologação CE, conforme indicado no modelo constante do anexo I, apêndice 4, do Regulamento (UE) 2017/1151;

b) 

Para os veículos híbridos elétricos sem carregamento do exterior (NOVC-HEV):

a equação: MCO2-medida = MCO2-L,C,5 + Kind x (MCO2-H,C,5 – MCO2-L,C,5)

em que:

MCO2-L,C,5

é o valor de MCO2,C,5(combinado) para a família de interpolação em causa, obtido da entrada 2.5.1.2.3 do certificado de homologação CE indicado no modelo constante do anexo I, apêndice 4, do Regulamento (UE) 2017/1151;

Kind

é o coeficiente de interpolação para o veículo individual sujeito ao ciclo de ensaios WLTP aplicável, conforme especificado no anexo XXI, subanexo 8, ponto 4.5.3, do Regulamento (UE) 2017/1151;

MCO2-H,C,5

é o valor de MCO2,C,5 (combinado) para a família de interpolação em causa, obtido da entrada 2.5.1.1.3 do certificado de homologação CE indicado no modelo constante do anexo I, apêndice 4, do Regulamento (UE) 2017/1151.

c) 

Para os veículos híbridos elétricos com carregamento do exterior (OVC-HEV))

:a equação: MCO2-medida = MCO2-L,C,5 + Kind x (MCO2-H,C,5 – MCO2-L,C,5

em que:

MCO2-L,C,5, MCO2-H,C,5

são determinados, para a família de interpolação em causa, utilizando a fórmula constante do anexo XXI, subanexo 8, ponto 4.1.3.1, do Regulamento (UE) 2017/1151, cujo termo Mi,CDj deve ser substituído pelo valor de MCO2,CD (combinado) obtido da entrada 2.5.3.2 para veículos H e L, conforme pertinente, do certificado de homologação CE, e cujo termo Mi,CS deve ser substituído pelo valor de MCO2,C,5 (combinado) obtido da entrada 2.5.3.1 do certificado de homologação CE para veículos H, L ou M, conforme pertinente;

Kind

é o coeficiente de interpolação para o veículo individual sujeito ao ciclo de ensaios WLTP aplicável, conforme especificado no anexo XXI, subanexo 8, ponto 4.5.3, do Regulamento (UE) 2017/1151. ◄

Se as emissões combinadas de CO2 de um veículo forem determinadas apenas por referência ao veículo H, os fabricantes devem fornecer o valor MCO2,C,5 obtido da entrada 2.5.1.1.3 (veículo H) do certificado de homologação CE.

Os fabricantes devem apresentar à Comissão os valores de emissão de CO2, juntamente com os valores MCO2,C,5 utilizados para o cálculo, o mais tardar três meses após a receção da notificação, pela Comissão, dos dados provisórios para 2020, carregando esses dados na conta do fabricante no Repositório de Dados Comerciais da Agência Europeia do Ambiente.

▼M4

1-A.  Se as entradas 2.5.1.1.3, 2.5.1.2.3, 2.5.3.1 ou 2.5.3.2 de um certificado de homologação CE indicarem mais do que um valor de medição, os valores de MCO2,C,5 ou MCO2,CD referidos no n.o 1 devem ser determinados, para efeitos desta disposição, do seguinte modo:

a) 

No caso de uma medição: valor combinado registado para o ensaio 1;

b) 

No caso de duas medições: média dos dois valores combinados registados para os ensaios 1 e 2;

c) 

No caso de três medições: média dos três valores combinados registados para os ensaios 1, 2 e 3.

▼M3

2.  Se os dados referidos no n.o 1 não forem apresentados no prazo estabelecido, a Comissão considera que o valor indicado na entrada 2.5.1.2.3 do certificado de homologação CE representa as emissões combinadas de CO2 para efeitos do n.o 1, no respeitante a todos os automóveis novos matriculados da família de interpolação para os quais foi emitido o certificado de homologação e, se for caso disso, o valor indicado na entrada 2.5.1.1.3 para as famílias em que apenas se dispõe de medições do veículo H.

3.  A Comissão deve monitorizar o número de famílias de interpolação para as quais as emissões de CO2 são determinadas por referência apenas ao veículo H para cada fabricante; em caso de aumento do número de famílias relativamente a 2018, deve avaliar o impacto desse aumento no cálculo referido no n.o 1 e, se for caso disso, excluir as famílias em causa do cálculo.

▼B

Artigo 8.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1014/2010

O Regulamento (UE) n.o 1014/2010 é alterado do seguinte modo:

1) 

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a) 

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) 

para cada veículo, o fator de desvio (De) e o fator de verificação determinados de acordo com o anexo I, ponto 3.2.8, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão ( *1 );

b) 

é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redação:

«Não obstante os parâmetros de dados pormenorizados referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 443/2009, cada Estado-Membro deve, no que diz respeito aos dados vigiados até 31 de dezembro de 2017, comunicar, além dos parâmetros já exigidos, apenas o fator de desvio, “De”, e o fator de verificação. A partir de 1 de janeiro de 2018, todos os dados de vigilância pormenorizados especificados no anexo II devem ser vigiados e comunicados.»

2) 

O artigo 6.o é suprimido.

3) 

É aditado um artigo 9.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 9.o-A

Preparação do conjunto de dados provisório

1.  O conjunto de dados provisório a notificar a cada fabricante nos termos do artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 deve incluir os registos que, com base no nome do fabricante e, a partir de 1 de janeiro de 2018, no número de identificação do veículo possam ser atribuídos ao fabricante.

O registo central referido no artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 não pode incluir quaisquer dados relativos a números de identificação de veículo.

2.  O tratamento dos números de identificação de veículo não pode incluir o tratamento de quaisquer dados pessoais que possam estar associados a esses números nem de quaisquer outros dados que permitam a associar dados pessoais a números de identificação de veículo.»

4) 

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

1.   INTRODUÇÃO

O presente anexo estabelece a metodologia para determinar o valor de CO2 NEDC de veículos da categoria M1.

2.   DETERMINAÇÃO DO VALOR DE CO2 NEDC PARA FAMÍLIAS DE INTERPOLAÇÃO WLTP

2.1.    Ferramenta de correlação

A autoridade homologadora assegura que os valores de CO2 NEDC a utilizar como referência para efeitos do ponto 3 são determinados através de simulações em conformidade com as disposições do presente anexo.

A Comissão fornece uma ferramenta de simulação para o efeito (adiante designada por «ferramenta de correlação») na forma de um software descarregável e executável. ►M4  No que se refere aos veículos híbridos elétricos sem carregamento do exterior (NOVC-HEV) e aos veículos híbridos elétricos com carregamento do exterior (OVC-HEV), os valores de CO2 NEDC a utilizar como referência para efeitos do ponto 3 são determinados por meio de ensaios físicos, em vez de simulações com a ferramenta de correlação. As medições físicas são efetuadas em conformidade com as disposições pertinentes referentes aos ensaios físicos constantes do presente anexo. Os dados de entrada para os ensaios físicos são determinados e apresentados à entidade homologadora ou, se pertinente, ao serviço técnico, em conformidade com o ponto 2.4. ◄

2.1.1.    Acesso à ferramenta de correlação

A ferramenta de correlação destina-se a ser instalada num computador da autoridade homologadora ou, quando aplicável, do serviço técnico, seguindo as instruções fornecidas no seguinte sítio web:

[http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/vehicles/cars/documentation_en.htm]

A autoridade homologadora assegura que a ferramenta de correlação funciona em conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento e as instruções estabelecidas no manual do utilizador ( 2 ).

Mediante solicitação, a Comissão presta apoio às autoridades homologadoras e aos serviços técnicos que utilizem a ferramenta de correlação para as finalidades do presente regulamento. Os pedidos de apoio devem ser dirigidos à seguinte caixa de correio funcional:

co2mpas@jrc.ec.europa.eu ( 3 )

A ferramenta de correlação está acessível a outros utilizadores, mas só lhes será prestado apoio em função dos recursos disponíveis.

▼M1

2.1.2.    Indicação dos utilizadores da ferramenta de correlação

Incumbe aos Estados-Membros informar a Comissão dos pontos de contacto respetivos, na autoridade homologadora e, quando aplicável, nos serviços técnicos, responsáveis pela aplicação prática da ferramenta de correlação. De cada autoridade ou serviço só deve ser indicado um ponto de contacto. As informações fornecidas à Comissão devem contemplar o nome da organização, o nome da pessoa responsável, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone e ser enviadas para a seguinte caixa de correio funcional ( 4 ):

EC-CO2-LDV-IMPLEMENTATION@ec.europa.eu

Só se o ponto de contacto o solicitar devem ser fornecidas chaves de assinatura eletrónica para execução da ferramenta de correlação ( 5 ). A Comissão publicará orientações relativas ao procedimento a seguir nesses pedidos.

▼B

2.1.3.    Atualização anual da ferramenta de correlação

O desempenho da ferramenta de correlação deve ser continuamente supervisionado, tendo em conta as informações fornecidas, nomeadamente, pelas pessoas de contacto referidas no ponto 2.1.2. Sempre que for apropriado, a Comissão prepara uma nova versão da ferramenta, a ser divulgada anualmente a 1 de setembro. A nova versão não afeta a validade dos resultados fornecidos por versões anteriores.

Uma nova versão pode ser aplicada para efeitos do procedimento estabelecido no ponto 3 a partir da data da sua divulgação. Com o consentimento da autoridade homologadora ou do serviço técnico, a versão anterior da ferramenta de correlação poderá, porém, continuar a ser utilizada por um período máximo de dois meses após a divulgação da nova versão.

A versão utilizada, bem como o sistema operativo do computador no qual a ferramenta de correlação foi executada pela autoridade homologadora ou pelo serviço técnico, devem ser indicados no relatório dos resultados da ferramenta de correlação assinado eletronicamente.

Nos casos em que a aplicabilidade da nova versão exija a adaptação de quaisquer disposições do presente regulamento, a divulgação da nova versão só deve ocorrer depois de o regulamento ter sido alterado em conformidade.

2.1.4.    Adaptações ad hoc da ferramenta de correlação

Não obstante o disposto no ponto 2.1.3, no caso de uma anomalia grave da ferramenta de correlação para efeitos do procedimento estabelecido no ponto 3, deve preparar-se e divulgar-se uma nova versão da ferramenta o mais rapidamente possível após a deteção da anomalia. A nova versão é aplicável a partir da data da sua divulgação, não afetando a validade dos resultados fornecidos por versões anteriores.

Nos casos em que a aplicabilidade da nova versão exija a adaptação de quaisquer disposições do presente regulamento, a divulgação da nova versão só deve ocorrer depois de o regulamento ter sido alterado em conformidade.

2.2.    Identificação dos resultados do ensaio WLTP a serem utilizados para efeitos da definição dos dados de entrada do modelo de simulação

Os dados de entrada para as simulações com a ferramenta de correlação devem ser extraídos dos resultados relevantes do ensaio WLTP do veículo H e, quando pertinente, do veículo L, conforme definido no anexo XXI, subanexo 4, ponto 4.2.1, do Regulamento (UE) 2017/1151. Nos casos em que seja realizado mais do que um ensaio de homologação WLTP do veículo H ou L de acordo com o quadro A6/2 do anexo XXI do referido regulamento, devem ser utilizados os resultados do ensaio que se seguem para determinar os dados de entrada:

▼M1

a) 

No caso de serem realizados dois ensaios de homologação, os resultados do ensaio com as emissões de CO2 combinadas mais elevadas;

b) 

No caso de serem realizados três ensaios de homologação, os resultados do ensaio correspondente à mediana das emissões de CO2 combinadas.

▼M3

2.2-A.   Condições de ensaio WLTP

Para que o ensaio WLTP seja considerado pertinente em conformidade com o ponto 2.2, e para efeitos da determinação dos dados de entrada referidos no ponto 2.4, aplicam-se as condições de ensaio estabelecidas no anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151, com as seguintes precisões:

▼M4

a) 

A correção dos resultados de ensaio WLTP para emissões mássicas de CO2 em conformidade com o anexo XXI, subanexo 6, apêndice 2, e o anexo XXI, subanexo 8, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151 aplica-se a todos os resultados de ensaios, sem prejuízo do disposto no anexo XXI, subanexo 6, apêndice 2, ponto 3.4.4, alínea a), e subanexo 8, apêndice 2, ponto 1.1.4, alínea a), do mesmo regulamento;

▼M3

b) 

Sem prejuízo dos requisitos do Regulamento (UE) 2017/1151, se o veículo de ensaio estiver equipado com tecnologias que influenciam o seu desempenho em matéria de emissões de CO2, incluindo, mas não exclusivamente, as referidas nas entradas 42 a 50 da matriz de dados de entrada definida no ponto 2.4, que se destinem a funcionar durante o ensaio, essas tecnologias devem funcionar durante o ensaio do veículo, independentemente do procedimento de ensaio aplicado — NEDC ou WLTP;

c) 

Se o veículo de ensaio estiver equipado com transmissões automáticas, deve utilizar-se o mesmo modo selecionável pelo condutor, independentemente do procedimento de ensaio aplicado. No caso de se utilizarem os modos mais e menos favoráveis para os ensaios WLTP, em conformidade com o anexo XXI, subanexo 8, apêndice 6, ponto 1.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1151, deve utilizar-se o modo menos favorável como entrada para a ferramenta de correlação, bem como para os ensaios físicos NEDC;

d) 

Se o veículo de ensaio estiver equipado com transmissões manuais, o termo nmin_drive_set deve ser o definido pela fórmula estabelecida no anexo XXI, subanexo 2, ponto 2, alínea k) (3), do Regulamento (UE) 2017/1151.

Com a aprovação da autoridade homologadora ou, se for o caso, do serviço técnico, o fabricante pode calcular de outra forma os pontos de mudança de velocidades, desde que tal se justifique atendendo à dirigibilidade do veículo e que o coeficiente de segurança adicional aplicado em conformidade com o anexo XXI, subanexo 2, ponto 3.4, do Regulamento (UE) 2017/1151 não exceda 20 %.

As condições especificadas nas alíneas a) a d) aplicam-se para efeitos da correlação realizada nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2017/1151 e das homologações concedidas em conformidade com o mesmo regulamento.

2.2-B.   Aplicabilidade das condições de ensaio WLTP

As especificações que constam do ponto 2.2-A, alíneas a) a d), são aplicáveis do seguinte modo:

a) 

No caso dos novos modelos de veículos, a partir da entrada em vigor do presente regulamento;

b) 

No caso dos modelos de veículos existentes, os fabricantes devem, no respeitante aos modelos que abrangem veículos colocados no mercado em 2020, fornecer à autoridade homologadora elementos de prova com base nos quais esta confirmará se foram cumpridas nos ensaios de homologação WLTP as condições de ensaio referidas no ponto 2.2-A, alíneas a) a d).

A confirmação deve incluir o identificador da família de interpolação, bem como a confirmação respeitante a cada uma das condições de ensaio referidas nas alíneas a) a d). A autoridade homologadora deve emitir a confirmação ao fabricante e assegurar que a mesma é registada e pode ser disponibilizada de imediato a pedido da Comissão.

Se a autoridade homologadora não puder confirmar que uma ou mais das condições de ensaio em causa foram cumpridas, o fabricante deve assegurar a realização de um novo ensaio WLTP ou, se for caso disso, de uma nova série de ensaios, em conformidade com o anexo XXI, subanexo 6, do Regulamento (UE) 2017/1151, sob a supervisão de uma autoridade homologadora ou, se for caso disso, de um serviço técnico, aplicando as condições de ensaio estabelecidas no ponto 2.2-A, alíneas a) a d), para a família de interpolação em causa, incluindo uma nova correlação em conformidade com o presente regulamento.

Se não for cumprida apenas a condição de ensaio referida no ponto 2.2-A, alínea a), o fabricante pode corrigir esse valor na matriz de entrada sem necessidade de um novo ensaio WLTP.

A autoridade homologadora ou, se for caso disso, o serviço técnico designado devem registar os resultados da repetição dos ensaios ou da correção, bem como a correlação em conformidade com o anexo I, ponto 5, devendo o ficheiro de correlação completo com base nos dados de entrada obtidos a partir dos novos ensaios efetuados ser transmitido à Comissão, em conformidade com o ponto 3.1.1.2, o mais tardar em 30 de abril de 2021.

▼B

2.3.    Determinação dos dados de entrada e das condições para aplicação da ferramenta de correlação

As condições de ensaio referidas no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 devem ser tidas em conta nas simulações com a ferramenta de correlação, nomeadamente o especificado nos pontos 2.3.1 a 2.3.7 do presente anexo.

As medições no veículo físico referidas no ponto 3 são realizadas em conformidade com as condições indicadas no referido regulamento, de acordo com o especificado no presente anexo, e, quando aplicável, com os dados de entrada definidos no ponto 2.4.

▼M1

2.3.1.    Determinação da inércia do veículo NEDC

Determina-se a massa de referência NEDC do veículo H e, quando aplicável, dos veículos L e R do seguinte modo:

RMn,L = (MROL – 75 + 100) [kg]
RMn,H = (MROH – 75 + 100) [kg]
RMn,R = (MROR – 75 + 100) [kg]

Em que:

O veículo R corresponde ao veículo representativo da família de matrizes de resistência ao avanço em estrada definida no anexo XXI, subanexo 4, ponto 5.1, do Regulamento (UE) 2017/1151 ( 6 );

▼M2

MRO corresponde à massa em ordem de marcha, definida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 443/2009, dos veículos H, L e R.

▼M1

A massa de referência a utilizar como entrada nas simulações e, quando aplicável, no ensaio de um veículo físico é o valor de inércia estabelecido no quadro 3 do anexo 4a do Regulamento UNECE n.o 83, equivalente à massa de referência, RM, determinada de acordo com este ponto e referida como TMn,L, TMn,H e TMn,R.

▼B

2.3.2.    Determinação do efeito de precondicionamento

Na preparação do banco dinamométrico para o ensaio de homologação, o veículo é precondicionado a fim de atingir condições similares às utilizadas no ensaio de desaceleração livre. O procedimento de precondicionamento utilizado no ensaio WLTP é diferente do utilizado para efeitos do NEDC, de modo que, com resistências ao avanço em estrada iguais, o veículo é considerado sujeito a forças superiores no WLTP. Esta diferença é fixada em 6 N, sendo este valor utilizado no cálculo das resistências ao avanço em estrada NEDC de acordo com o ponto 2.3.8.

2.3.3.    Condições ambientes referidas no ponto 3.1.1 do Regulamento UNECE n.o 83

Para efeitos da ferramenta de correlação, a temperatura da câmara de ensaio deve ser regulada a 25 °C.

Também no caso de uma medição num veículo físico de acordo com o ponto 3, a temperatura da câmara de ensaio deve ser regulada a 25 °C. Contudo, a pedido do fabricante, a temperatura da câmara de ensaio pode ser regulada num valor compreendido entre 20 °C e 25 °C para a medição física.

2.3.4.    Determinação do estado inicial de carga da bateria

Para efeitos do ensaio com a ferramenta de correlação, o estado inicial de carga da bateria deve ser, pelo menos, de 99%. O mesmo se aplica no caso de ensaio num veículo físico.

▼M1

2.3.5.    Determinação da diferença nas prescrições da pressão dos pneus

Segundo o anexo I, apêndice 3, ponto 6.6.3, do Regulamento (UE) 2017/1151, a pressão dos pneus a utilizar na desaceleração livre para determinação da resistência ao avanço em estrada deve ser a pressão mais baixa recomendada para a massa de ensaio do veículo; no NEDC, a mesma não é especificada. A pressão dos pneus a ter em conta no cálculo da resistência ao avanço em estrada NEDC de acordo com o ponto 2.3.8 deve corresponder à média entre os dois eixos da média entre a pressão dos pneus mínima e máxima permitida para os pneus selecionados em cada eixo para a massa de referência NEDC do veículo. O cálculo é realizado para o veículo H e, quando aplicável, para os veículos L e R de acordo com as seguintes fórmulas:

Veículo H:

image

Veículo L:

image

Veículo R:

image

Em que:

Pmax,

corresponde à média das pressões dos pneus máximas dos pneus selecionados para os dois eixos;

Pmin,

corresponde à média das pressões dos pneus mínimas dos pneus selecionados para os dois eixos.

Calcula-se o efeito correspondente, em termos de resistência aplicada ao veículo, utilizando as seguintes fórmulas para o veículo H, o veículo L e o veículo R:

Veículo H:

image

Veículo L:

image

Veículo R:

image

2.3.6.    Determinação da profundidade do piso dos pneus (TTD)

Segundo o anexo XXI, subanexo 4, ponto 4.2.2.2, do Regulamento (UE) 2017/1151, a profundidade mínima do piso dos pneus é de 80 % para o ensaio WLTP, ao passo que, de acordo com o anexo 4a, apêndice 7, ponto 4.2, do Regulamento UNECE n.o 83, a profundidade mínima do piso dos pneus permitida para o ensaio NEDC é 50 % do valor nominal. Tal resulta numa diferença média de 2 mm na profundidade do piso entre os dois procedimentos. O efeito correspondente, em termos de resistência aplicada ao veículo, é determinado, para efeitos do cálculo da resistência ao avanço em estrada NEDC no ponto 2.3.8, de acordo com as seguintes fórmulas para o veículo H, o veículo L e o veículo R:

Veículo H:

image

Veículo L:

image

Veículo R:

image

Em que:

RMn,H, RMn,L, e RMn,R correspondem às massas de referência do veículo H, do veículo L e do veículo R determinadas de acordo com o ponto 2.3.1.

▼B

2.3.7.    Determinação da inércia dos elementos em rotação

Para efeitos da ferramenta de correlação:

Durante a simulação do ensaio WLTP, consideram-se quatro rodas em rotação, ao passo que nos ensaios NEDC apenas são consideradas duas rodas em rotação. O efeito que isto tem nas forças aplicadas ao veículo é tido em conta de acordo com as fórmulas definidas no ponto 2.3.8.1.1, alínea a), subponto 3.

Para a simulação do ensaio NEDC, as forças de aceleração e desaceleração a utilizar na ferramenta de correlação são calculadas tendo em conta a inércia apenas de duas rodas em rotação.

Para efeitos do ensaio físico:

Na regulação da desaceleração livre WLTP, os tempos de desaceleração livre são convertidos em forças, e vice-versa, tendo em conta a massa de ensaio aplicável e o efeito da massa em rotação (3% da soma da MRO e 25 kg). Na regulação da desaceleração livre NEDC, os tempos de desaceleração livre são convertidos em forças, e vice-versa, ignorando o efeito da massa em rotação (apenas é utilizada a inércia do veículo NEDC calculada no ponto 2.3.1)

2.3.8.    Determinação das resistências ao avanço em estrada NEDC

▼M2

2.3.8.1.   Resistências ao avanço em estrada WLTP determinadas de acordo com o anexo XXI, subanexo 4, pontos 1 a 4 e 6, do Regulamento (UE) 2017/1151

Calculam-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC de acordo com as fórmulas especificadas no ponto 2.3.8.1.1 (veículo H) e no ponto 2.3.8.1.2 (veículo L) e de acordo com as alíneas a) e b) abaixo.

Salvo indicação em contrário, as fórmulas indicadas aplicam-se tanto no caso de simulações como de ensaios de veículos físicos.

A entidade homologadora, ou, quando aplicável, o serviço técnico, verifica se a instalação do túnel aerodinâmico referida no anexo XXI, subanexo 7, ponto 3.2.3.2.2.3, do Regulamento (UE) 2017/1151 satisfaz os requisitos necessários para determinar com exatidão o valor do parâmetro Δ (Cd × Af). Se a instalação do túnel aerodinâmico não satisfizer esses requisitos, aplica-se o valor de resistência aerodinâmica mais elevado a todos os veículos da família.

a) 

Os coeficientes de resistência ao avanço em estrada e os valores de massa de ensaio WLTP referidos nas fórmulas estabelecidas nos pontos 2.3.8.1.1 e 2.3.8.1.2 são os resultantes do veículo H e do veículo L determinados para a família de interpolação em causa em conformidade com o anexo XXI, subanexo 7, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/1151.

b) 

Sem prejuízo do disposto na alínea a), se a procura de energia durante o ciclo dos veículos H e/ou L WLTP não corresponder à procura de energia durante o ciclo, respetivamente, mais elevada ou mais baixa dos veículos H e/ou L NEDC, determinam-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC de acordo com um dos seguintes métodos:

i) 

com base no veículo da família de interpolação cuja procura de energia durante o ciclo NEDC seja, respetivamente, mais elevada ou mais baixa,

ii) 

com base na combinação dos valores, respetivamente, mais elevados ou mais baixos de cada uma das características de resistência ao avanço em estrada pertinentes, ou seja, resistência aerodinâmica, resistência ao rolamento e massa, referentes a qualquer veículo da família de interpolação.

A escolha entre os procedimentos previstos nas subalíneas i) e ii) é da responsabilidade do fabricante.

A alínea b) é aplicável a novas homologações no que respeita às emissões concedidas a partir de 1 de janeiro de 2019, ou, a pedido do fabricante, concedidas a partir de uma data anterior.

▼B

2.3.8.1.1.   Determinação dos coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC do veículo H

▼M2

Se este método de cálculo for utilizado para um veículo de acordo com o ponto 4.2.1.4.2, utilizam-se as resistências ao avanço em estrada e a massa de ensaio WLTP correspondentes ao veículo NEDC excluído o efeito do equipamento opcional.

▼B

a) 

Determina-se o coeficiente de resistência ao avanço em estrada F0,n, expresso em newtons (N), do veículo H do seguinte modo:

1) 

Efeito de inércia diferente:

image

Os fatores da fórmula são definidos no ponto 2.3.1, exceto os seguintes:

F 0w,H corresponde ao coeficiente de resistência ao avanço em estrada F0 determinado para o ensaio WLTP do veículo H; TMw,H corresponde à massa de ensaio utilizada no ensaio WLTP do veículo H.

2) 

Efeito de pressão dos pneus diferente:

image

Os fatores da fórmula são definidos no ponto 2.3.5.

3) 

Efeito da inércia dos elementos em rotação:

image

No caso de ensaio ao veículo físico, aplica-se a seguinte fórmula:

image

4) 

Efeito de profundidade do piso dos pneus diferente:

image

Os fatores da fórmula são definidos no ponto 2.3.6.

5) 

Efeito do precondicionamento:

image

No caso de ensaio ao veículo físico, não é aplicada a correção para o efeito de precondicionamento.

b) 

Determina-se o coeficiente de resistência ao avanço em estrada F1n do veículo H do seguinte modo:

Efeito da inércia dos elementos em rotação:

image

No caso de ensaio ao veículo físico, aplica-se a seguinte fórmula:

image

c) 

Determina-se o coeficiente de resistência ao avanço em estrada F2n do veículo H do seguinte modo:

Efeito da inércia dos elementos em rotação:

image

No caso de ensaio ao veículo físico, aplica-se a seguinte fórmula:

image

▼M2

O fator
image corresponde ao coeficiente de resistência ao avanço em estrada F2 determinado para o ensaio WLTP do veículo H, excluído o efeito de todo o equipamento opcional.

▼B

2.3.8.1.2.   Determinação dos coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC do veículo L

a) 

Determina-se o coeficiente de resistência ao avanço em estrada F0,n do veículo L do seguinte modo:

1) 

Efeito de inércia diferente:

image

Os fatores da fórmula são definidos no ponto 2.3.1, com exceção do F 0w,L , que é o coeficiente de resistência ao avanço em estrada F0 determinado para o ensaio WLTP do veículo L, e do TMw,L, que é a massa de ensaio utilizada no ensaio WLTP do veículo L.

2) 

Efeito de pressão dos pneus diferente:

image

Os fatores da fórmula são definidos no ponto 2.3.5.

3) 

Efeito da inércia dos elementos em rotação:

image

No caso de ensaio ao veículo físico, aplica-se a seguinte fórmula:

image

4) 

Efeito de profundidade do piso dos pneus diferente:

image

Os fatores da fórmula são definidos no ponto 2.3.6.

5) 

Efeito do precondicionamento:

image

No caso de ensaio ao veículo físico, não é aplicada a correção para o efeito de precondicionamento.

b) 

Determina-se o coeficiente de resistência ao avanço em estrada F1n do veículo L do seguinte modo:

Efeito da inércia dos elementos em rotação:

image

No caso de ensaio ao veículo físico, aplica-se a seguinte fórmula:

image

Em que o fator F1w,L é o coeficiente de resistência ao avanço em estrada F1 determinado para o ensaio WLTP do veículo L.

c) 

Determina-se o coeficiente de resistência ao avanço em estrada F2n do veículo L do seguinte modo:

Efeito da inércia dos elementos em rotação:

image

No caso de ensaio ao veículo físico, aplica-se a seguinte fórmula:

image

▼M2

O fator
image corresponde ao coeficiente de resistência ao avanço em estrada F2 determinado para o ensaio WLTP do veículo L, excluído o efeito de todo o equipamento opcional.

▼M1

2.3.8.2.

Determinação das resistências ao avanço em estrada quando, para efeitos do ensaio WLTP, as resistências ao avanço em estrada foram determinadas de acordo com o anexo XXI, subanexo 4, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/1151

2.3.8.2.1.   Família de matrizes de resistência ao avanço em estrada de acordo com o anexo XXI, subanexo 4, ponto 5.1, do Regulamento (UE) 2017/1151

No caso de a resistência ao avanço em estrada do veículo ter sido calculada de acordo com o anexo XXI, subanexo 4, ponto 5.1, do Regulamento (UE) 2017/1151, a resistência ao avanço em estrada NEDC a utilizar como entrada nas simulações com a ferramenta de correlação é determinada do seguinte modo:

a) 

Valores tabelados de resistência ao avanço em estrada NEDC de acordo com o quadro 3 do anexo 4a do Regulamento UNECE n.o 83

Veículo H:

F 0 n , H = T 0 n,H + ( F 0 w,H Aw,H )
F 1 n , H = F 1 w,H Bw,H
F 2 n , H = T 2 n,H + ( F 2 w,H Cw,H )

Veículo L:

F 0 n , L = T 0 n,L + ( F 0 w,L Aw,L )
F 1 n , L = F 1 w,L – Bw,L
F 2 n , L = T 2 n,L + ( F 2 w,L Cw,L )

Em que:

F 0 n , i , F 1 n , i , F 2 n , i , com i = H, L,

são os coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC do veículo H ou L;

T 0 n,i , T 2 n,i , com i = H, L,

são os coeficientes do banco dinamométrico NEDC do veículo H ou L, determinados de acordo com o quadro 3 do anexo 4a do Regulamento UNECE n.o 83;

AW,H/L , BW,H/L , CW,H/L

são os coeficientes do banco dinamométrico do veículo utilizados na preparação do banco dinamométrico de acordo com o anexo XXI, subanexo 4, pontos 7 e 8, do Regulamento (UE) 2017/1151;

▼M2

b) 

Coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC sem recurso a valores tabelados NEDC

No caso dos veículos cuja massa máxima em carga tecnicamente admissível seja igual ou superior a 3 000  kg, os coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC podem, a pedido do fabricante, ser determinados de acordo com o ponto 2.3.8.1.

▼M1

2.3.8.2.2.   Resistências ao avanço em estrada por defeito de acordo com o anexo XXI, subanexo 4, ponto 5.2, do Regulamento (UE) 2017/1151

No caso de terem sido calculadas resistências ao avanço em estrada por defeito de acordo com o anexo XXI, subanexo 4, ponto 5.2, do Regulamento (UE) 2017/1151, as resistências ao avanço em estrada NEDC são calculadas de acordo com o ponto 2.3.8.2.1, alínea a), do presente anexo.

No caso de ensaio ao veículo físico, este efetua-se com os coeficientes do banco dinamométrico NEDC do veículo H ou L, determinados de acordo com o quadro 3 do anexo 4a do Regulamento UNECE n.o 83.

▼M2

2.3.8.3.

Extensões de homologações no que respeita às emissões concedidas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151

Se uma homologação no que respeita às emissões concedida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151 for estendida devido à adição à família de interpolação de CO2 de novos veículos que apresentem valores de emissões de CO2 NEDC superiores aos do veículo H ou inferiores aos do veículo L, são aplicáveis as seguintes condições para efeitos de correlação:

a) 

Se a diferença entre o veículo H e o veículo L NEDC da família de interpolação em causa for igual ou superior a 5 g CO2/km, a linha de interpolação NEDC determinada para essa família pode ser estendida, desde que os valores de emissão de CO2 NEDC determinados de acordo com o ponto 3 do presente anexo com base em dados de entrada extraídos do ensaio WLTP a que se refere o anexo I, ponto 3.1.1, do Regulamento (UE) 2017/1151 sejam iguais ou inferiores aos valores de emissão de CO2 determinados com base na linha de interpolação NEDC;

b) 

Se a diferença entre o veículo H e o veículo L NEDC for inferior a 5 g CO2/km, a linha de interpolação não pode ser estendida.

No caso da alínea a), determinam-se os valores de emissões de CO2 de referência sem a seleção a que se referem os pontos 3.1.1.2 e 3.2.6 do presente anexo.

No caso da alínea b), ou no caso de os valores de emissões de CO2 de referência a que se refere a alínea a) serem mais elevados do que os da linha de interpolação existente, determinam-se o veículo H e o veículo L NEDC de acordo com os pontos 2 e 3 do presente anexo.

A alínea a) é aplicável a extensões a novos modelos concedidas a partir de 1 de janeiro de 2019, ou, a pedido do fabricante, concedidas a partir de uma data anterior.

▼B

2.4.    Matriz de dados de entrada

O fabricante determina os dados de entrada para cada veículo H e veículo L de acordo com o ponto 2.2, completa a matriz definida no quadro 1 e envia-a à autoridade homologadora ou, quando aplicável, ao serviço técnico designado para realizar o ensaio, excetuando as entradas 31, 32 e 33 (as resistências ao avanço em estrada NEDC), que são calculadas pela autoridade homologadora ou pelo serviço técnico de acordo com as fórmulas especificadas no ponto 2.3.8. ►M3  A matriz de dados de entrada deve ser preenchida para cada ensaio WLTP executado. ◄

A autoridade homologadora ou o serviço técnico verifica e confirma de forma independente a correção dos dados de entrada fornecidos pelo fabricante. Em caso de dúvida, a autoridade homologadora ou o serviço técnico determina os dados de entrada em causa independentemente das informações prestadas pelo fabricante ou, quando apropriado, age em conformidade com os pontos 3.2.7 e 3.2.8.



Quadro 1

Matriz de dados de entrada para a ferramenta de correlação

N.o

Parâmetros de entrada para a ferramenta de correlação

Unidade

Fonte

Observações

1

Tipo de combustível

Anexo I, apêndice 3, ponto 3.2.2.1, do Regulamento (UE) 2017/1151

Gasóleo/gasolina/GPL/GN ou biometano/etanol(E85)/biodiesel

2

Poder calorífico inferior do combustível

kJ/kg

Declaração do fabricante e/ou do serviço técnico

 

3

Teor de carbono do combustível

%

Idem

Percentagem ponderal de carbono do combustível (por exemplo 85,5%)

4

Tipo de motor

 

Anexo I, apêndice 3, ponto 3.2.1.1, do Regulamento (UE) 2017/1151

Ignição comandada ou ignição por compressão

5

Cilindrada

cc

Anexo I, apêndice 3, ponto 3.2.1.3, do Regulamento (UE) 2017/1151

 

6

Curso do motor

mm

Anexo I, apêndice 3, ponto 3.2.1.2.2, do Regulamento (UE) 2017/1151

 

7

Potência nominal do motor

kW…min–1

Anexo I, apêndice 3, ponto 3.2.1.8, do Regulamento (UE) 2017/1151

 

8

Velocidade do motor à potência nominal

min–1

Anexo I, apêndice 3, ponto 3.2.1.8, do Regulamento (UE) 2017/1151

Velocidade do motor à potência útil máxima

9

Velocidade elevada em marcha lenta sem carga (*1)

min–1

Anexo I, apêndice 3, ponto 3.2.1.6.1, do Regulamento (UE) 2017/1151

 

10

Binário útil máximo (*1)

Nm a … min–1

Anexo I, apêndice 3, ponto 3.2.1.10, do Regulamento (UE) 2017/1151

 

11

Velocidade do mapa T1 (*1)

rpm

Anexo XXI, subanexo 2, do Regulamento (UE) 2017/1151

Matriz

12

Binário do mapa T1 (*1)

Nm

Anexo XXI, subanexo 2, do Regulamento (UE) 2017/1151

Matriz

13

Potência do mapa T1 (*1)

kW

Anexo XXI, subanexo 2, do Regulamento (UE) 2017/1151

Matriz

14

Velocidade do motor em marcha lenta sem carga

rpm

Anexo XXI, subanexo 2, do Regulamento (UE) 2017/1151

Marcha lenta sem carga a quente

15

Consumo de combustível com o motor em marcha lenta sem carga

g/s

Declaração do fabricante

Consumo de combustível em marcha lenta sem carga a quente

16

Relações no diferencial

Anexo I, apêndice 3, ponto 4.6, do Regulamento (UE) 2017/1151

Relação no diferencial

17

Código dos pneus (*2)

Anexo I, apêndice 3, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/1151

Código de pneu (por exemplo P195/55R1685H) dos pneus utilizados no ensaio WLTP

18

Tipo de caixa de velocidades

Anexo I, apêndice 3, ponto 4.5, do Regulamento (UE) 2017/1151

automática/manual/CVT

19

Conversor de binário

Declaração do fabricante

0 = Não, 1 = Sim. O veículo utiliza conversor de binário?

20

Relação de transmissão para economia de combustível na transmissão automática

Declaração do fabricante

0 = Não, 1 = Sim.

A fixação deste valor em 1 permitirá que se utilize na ferramenta de correlação uma relação de transmissão mais alta a velocidade de condução constante do que no caso de condições variáveis.

21

Modo de tração

Anexo XXI, subanexo 5, ponto 2.3.1, do Regulamento (UE) 2017/1151

Tração a duas rodas, tração a quatro rodas.

22

Tempo de ativação arranque-paragem

s

Declaração do fabricante

Tempo de ativação arranque-paragem decorrido desde o início do ensaio

23

Tensão nominal do alternador

V

Anexo I, apêndice 3, ponto 3.4.4.5, do Regulamento (UE) 2017/1151

 

24

►M4  Capacidade da bateria de serviço ◄

Ah

Anexo I, apêndice 3, ponto 3.4.4.5, do Regulamento (UE) 2017/1151

 

25

Temperatura ambiente inicial no WLTP

°C

 

Valor predefinido = 23 °C.

Medição do ensaio WLTP.

26

Potência máxima do alternador

kW

Declaração do fabricante

 

27

Eficiência do alternador

Declaração do fabricante

Valor predefinido = 0,67

28

Relações de transmissão

Anexo I, apêndice 3, ponto 4.6, do Regulamento (UE) 2017/1151

Matriz: relação de transmissão 1, relação de transmissão 2, etc.

29

Relação entre a velocidade do veículo e a velocidade do motor (*2)

(km/h)/rpm

Declaração do fabricante

Matriz: [relação de transmissão homocinética 1, relação de transmissão homocinética 2, ...]. Alternativa às relações de transmissão.

30

Inércia do veículo NEDC

kg

►M1  Quadro 3 do anexo 4a do Regulamento UNECE n.o 83. A preencher pela autoridade homologadora ou pelo serviço técnico.  ◄

A calcular de acordo com o ponto 2.3.1 do presente anexo.

31

F0 NEDC

N

Ponto 2.3.8 do presente anexo. A preencher pela autoridade homologadora ou pelo serviço técnico.

Coeficiente de resistência ao avanço em estrada F0

32

F1 NEDC

N/(km/h)

Idem

Coeficiente da resistência ao avanço em estrada F1

33

F2 NEDC

N/(km/h)2

Idem

Coeficiente de resistência ao avanço em estrada F2

▼M1

34

Regulação da inércia WLTP

kg

Anexo XXI, subanexo 4, ponto 2.5.3, do Regulamento (UE) 2017/1151

Inércia do banco dinamométrico aplicada no ensaio WLTP

▼B

35

F0 WLTP

N

Ponto 2.4.8 do apêndice à ficha de informações do anexo I, apêndice 3, do Regulamento (UE) […/…] [WLTP]

Coeficiente de resistência ao avanço em estrada F0

36

F1 WLTP

N/(km/h)

Idem

Coeficiente de resistência ao avanço em estrada F1

37

F2 WLTP

N/(km/h)2

Idem

Coeficiente de resistência ao avanço em estrada F2

▼M4

38

Valor de CO2 WLTP, fase 1 (valor em modo de conservação de carga no caso dos NOVC-HEV e OVC-HEV)

g CO2/km

ponto 2.1.1.2.1,

Anexo I, apêndice 8-A, ponto 2.1.1.2.1, do Regulamento (UE) 2017/1151

Valor de MCO2,p,1 medido na fase baixa, não corrigido

39

Valor de CO2 WLTP, fase 2 (valor em modo de conservação de carga no caso dos NOVC-HEV e OVC-HEV)

g CO2/km

Idem

Valor de MCO2,p,1 medido na fase média, não corrigido

40

Valor de CO2 WLTP, fase 3 (valor em modo de conservação de carga no caso dos NOVC-HEV e OVC-HEV)

g CO2/km

Idem

Valor de MCO2,p,1 medido na fase alta, não corrigido

41

Valor de CO2 WLTP, fase 4 (valor em modo de conservação de carga no caso dos NOVC-HEV e OVC-HEV)

g CO2/km

Idem

Valor de MCO2,p,1 medido na fase extra-alta, não corrigido

▼B

42

Turbocompressor ou compressor de sobrealimentação

Declaração do fabricante

0 = Não, 1 = Sim. O motor está equipado com algum tipo de dispositivo de sobrealimentação?

43

Sistema de arranque-paragem

Declaração do fabricante

0 = Não, 1 = Sim. O veículo dispõe de um sistema de arranque-paragem?

44

Recuperação da energia de travagem

Declaração do fabricante

0 = Não, 1 = Sim. O veículo dispõe de tecnologias de recuperação de energia?

45

Atuação variável das válvulas

Declaração do fabricante

0 = Não, 1 = Sim. O motor dispõe de atuação variável das válvulas?

46

Gestão térmica

Declaração do fabricante

0 = Não, 1 = Sim. O veículo dispõe de tecnologias de gestão ativa da temperatura da caixa de velocidades?

47

Injeção direta (DI)/Porta de injeção de combustível (PFI)

Declaração do fabricante

0 = PFI | 1 = DI

48

Mistura pobre

Declaração do fabricante

0 = Não, 1 = Sim. O motor utiliza mistura pobre?

49

Desativação dos cilindros

Declaração do fabricante

0 = Não, 1 = Sim. O motor utiliza um sistema de desativação dos cilindros?

50

Recirculação dos gases de escape

Declaração do fabricante

0 = Não, 1 = Sim. O veículo dispõe de um sistema externo de recirculação dos gases de escape?

51

Filtro de partículas

Declaração do fabricante

0 = Não, 1 = Sim. O veículo dispõe de filtro de partículas?

52

Redução catalítica seletiva

Declaração do fabricante

0 = Não, 1 = Sim. O veículo dispõe de sistema de redução catalítica seletiva?

53

Catalisador de armazenamento de NOx

Declaração do fabricante

0 = Não, 1 = Sim. O veículo dispõe de catalisador de armazenamento de NOx?

54

Tempo WLTP

s

Medição do ensaio WLTP (identificado de acordo com o ponto 2.2 do presente anexo)

Matriz: Dados relativos ao sistema OBD e ao banco dinamométrico, 1 Hz.

55

Velocidade WLTP (teórica)

km/h

Conforme definido no anexo XXI, subanexo 1, do Regulamento (UE) 2017/1151

Matriz: 1 Hz, resolução de 0,1 km/h. Na falta desta, aplica-se o perfil de velocidade definido no anexo XXI, subanexo 1, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/1151, nomeadamente nos quadros A1/7-A1/9, A1/11 e A1/12.

56

Velocidade WLTP (real)

km/h

Medição do ensaio WLTP (identificada de acordo com o ponto 2.2 do presente anexo)

►M3  Matriz: Dados do sistema OBD e do banco dinamométrico, 1 Hz para o sistema OBD e 10 Hz para o banco dinamométrico, resolução de 0,1 km/h. ◄

57

Transmissão WLTP (teórica)

Conforme definido no anexo XXI, subanexo 2, do Regulamento (UE) 2017/1151

►M3  Matriz: 1 Hz. Mudança de velocidades calculada teórica a apresentar para o veículo H e o veículo L (se aplicável). ◄

58

Velocidade do motor WLTP

rpm

Medição do ensaio WLTP (identificada de acordo com o ponto 2.2 do presente anexo)

Matriz: 1 Hz, resolução de 10 rpm, do sistema OBD.

59

Temperatura do fluido de arrefecimento do motor WLTP

°C

Idem

►M1  Matriz: Dados OBD, 1 Hz, resolução de 1 °C. ◄

60

►M4  Corrente de alternador WLTP (conversor CC/CC — lado da baixa tensão — no caso dos NOVC-HEV e OVC-HEV) ◄

A

Conforme definido, para corrente de bateria de baixa tensão, no anexo XXI, subanexo 6, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151

Matriz: 1 Hz, resolução de 0,1 A, dispositivo de medição externo sincronizado com o banco dinamométrico.

61

►M4  Corrente da bateria de serviço ◄

A

Conforme definido no anexo XXI, subanexo 6, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151

►M3  Matriz: 1 Hz (frequência de amostragem do instrumento: 20 Hz), resolução de 0,1 A, dispositivo de medição externo sincronizado com o banco dinamométrico. ◄

62

Carga calculada WLTP

Conforme definido no anexo 11 do Regulamento UNECE n.o 83

Matriz: Dados OBD, pelo menos 1 Hz (admitem-se frequências mais altas, 1% resolução), medição do ensaio WLTP.

▼M1

63

Emissões de CO2 combinadas NEDC declaradas para o veículo H e o veículo L

g CO2/km

 

Valor declarado para o ensaio NEDC. No caso dos veículos equipados com sistemas de regeneração periódica, o valor deve ser corrigido pelo fator Ki.

64

Velocidade NEDC (teórica)

km/h

Conforme definido no anexo 4, ponto 6, do Regulamento UNECE n.o 83

Matriz: 1 Hz, resolução de 0,1 km/h. Na falta desta, aplica-se o perfil de velocidade definido no anexo 4, ponto 6, do Regulamento UNECE n.o 83.

65

Transmissão NEDC (teórica)

Idem

Matriz: 1 Hz. Na falta desta, aplica-se o perfil de velocidade definido no anexo 4, ponto 6, do Regulamento UNECE n.o 83.

66

►M2  Número de identificação da família de interpolação ◄

Anexo XXI, ponto 5.0, do Regulamento (UE) 2017/1151

 

▼M3

67

Fator de regeneração Ki multiplicativo/aditivo Para os veículos H e L

Anexo XXI, subanexo 6, apêndice 1, do Regulamento (EU) 2017/1151

No caso dos veículos sem sistema de regeneração periódica, este valor é igual a 1.

▼M2

68

Número de cilindros

Declaração do fabricante

Número (a fornecer o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2019)

▼M3

69

Poder calorífico do combustível

kWh/l

Anexo XXI, subanexo 6, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151

Valor de acordo com o quadro A6.Ap2/1 do Regulamento (UE) 2017/1151.

70

Consumo de combustível do ensaio WLTP para os veículos H e L

l/100 km

Anexo XXI, subanexo 7, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/1151

Consumo de combustível não compensado do ensaio do tipo 1.

71

Tensão nominal do REESS

V

De acordo com a norma DIN EN 60050-482

No caso das baterias de baixa tensão descritas no anexo XXI, subanexo 6, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151.

72

Fator de correção da família ATCT

Anexo XXI, subanexo 6a, do Regulamento (UE) 2017/1151

Fator de correção da família ATCT (correção a 14 °C).

73

Correção da velocidade e da distância no ensaio WLTP

Regulamento (UE) 2017/1151

Correção efetuada?

0 = não | 1 = sim.

74

Correção RCB do ensaio WLTP

Anexo XXI, subanexo 6, apêndice 2, do Regulamento (UE) 2017/1151

Correção efetuada?

0 = não | 1 = sim.

▼M4 —————

▼M3

76

Valor WLTP declarado de CO2 para os veículos H e/ou L

g/km

Declaração do fabricante

Valor WLTP declarado para os veículos H e L. Deve incluir todas as correções (se pertinente).

▼M4

77

Valor de CO2 WLTP medido, corrigido (valor em modo de conservação de carga no caso dos NOVC-HEV e OVC-HEV) para os veículos H e/ou L

g/km

Anexo I, apêndice 8-A, ponto 2.1.1.2.1, do Regulamento (UE) 2017/1151

Emissões combinadas de CO2 medidas para os veículos H e L, após todas as correções aplicáveis, MCO2,C,5. No caso da realização de 2 e 3 ensaios WLTP, devem apresentar-se todos os resultados medidos (exceto no respeitante aos NOVC-HEV e OVC-HEV, para os quais só deve ser fornecido o valor de homologação final)

▼M3

78

Ensaio WLTP repetido

Anexo I, ponto 2.2-B, alínea b)

Indicar as condições de ensaio referidas no anexo I, ponto 2.2-A, alíneas a) a d), que foram sujeitas a novos ensaios.

▼M4

79

Resultados a nível de emissões de CO2 em ensaio WLTP em modo de perda de carga (combinadas)

g CO2/km

Anexo I, apêndice 4, ponto 2.5.3.2, do Regulamento (UE) 2017/1151

Emissões mássicas combinadas de CO2 em perda de carga, MCO2,CD (valores médios no caso da realização de 2 e 3 ensaios), para o ensaio de tipo I; calculadas em conformidade com o anexo XXI, subanexo 8, ponto 4.1.2, do Regulamento (UE) 2017/1151 (apenas para OVC-HEV)

80

Emissões combinadas de CO2 em ensaio WLTP, ponderadas pela taxa de utilização (medidas)

g CO2/km

Calculadas em conformidade com o anexo XXI, subanexo 8, ponto 4.1.3.1, do Regulamento (UE) 2017/1151

Resultados combinados ponderados, calculados (medidos) conforme descrito no artigo 7.o-A, n.o 1, alínea c), do presente regulamento (apenas para OVC-HEV)

81

Emissões combinadas de CO2 em ensaio WLTP, ponderadas pela taxa de utilização (declaradas)

g CO2/km

Entrada 2.5.3.3 do certificado de homologação CE

Resultados combinados ponderados, calculados (declarados) conforme obtidos da entrada 2.5.3.3 do certificado de homologação CE (apenas para OVC-HEV)

82

Autonomia equivalente em modo elétrico total (EAER) do ensaio WLTP, combinada

km

Entrada 2.5.3.7.2 (EAER) do certificado de homologação CE

Autonomia equivalente em modo elétrico total (EAER) combinada (apenas para OVC-HEV)

83

Número de índice do ciclo de transição

Anexo I, apêndice 8-A, ponto 2.1.1.4.1.4, do Regulamento (UE) 2017/1151

No caso dos OVC-HEV, indicar o número de índice do ciclo de transição

84

Variação da energia elétrica relativa, REECi, de cada ensaio em perda de carga

Calculada em conformidade com o anexo XXI, subanexo 8, ponto 3.2.4.5.2, do Regulamento (UE) 2017/1151

Indicar a REECi de cada ensaio em perda de carga (CD)

85

Emissões de CO2 NEDC em modo de conservação de carga (declaradas, condição B)

g CO2/km

Ficha de informações [anexo I, apêndice 3, do Regulamento (UE) 2017/1151:

para NOVC-HEV, entrada 3.5.7.2.1; para OVC-HEV, entrada 3.5.7.2.2)

Declaração OEM (equipamento de origem)

para NOVC-HEV: Valor combinado de CO2 declarado do ensaio NEDC; para OVC-HEV: Emissão mássica combinada de CO2 em modo de conservação de carga, declarada (NEDC, condição B)

86

Emissões declaradas de CO2 NEDC em modo de perda de carga (condição A)

g CO2/km

Ficha de informações [anexo I, apêndice 3, ponto 3.5.7.2.3, do Regulamento (UE) 2017/1151]

Emissões combinadas de CO2, declaração OEM (apenas para OVC-HEV)

87

Emissões combinadas de CO2 NEDC, ponderadas (declaradas)

g CO2/km

Declaração OEM

Declaração OEM (apenas para OVC-HEV)

88

Autonomia em modo elétrico em ensaio NEDC, para OVC-HEV (declarada)

km

Declaração OEM

Declaração OEM (apenas para OVC-HEV)

89

Fator KCO2 para a correção do modo de conservação de carga

(g/km)/(h/km)

Anexo XXI, subanexo 8, apêndice 2, ponto 2.3.2, do Regulamento (UE) 2017/1151

Coeficiente de correção RCB da emissão mássica de CO2, para NOVC-HEV e OVC-HEV

90

Configuração de veículo híbrido (P0, P1, P2, P2 planetária, P3, ou P4) (*3)

 

O veículo incorpora uma máquina elétrica utilizada para a propulsão de veículos e a produção de energia elétrica na posição P0, P1, P2, P2 planetária, P3 ou P4, ou numa combinação das mesmas?

Declaração OEM

91

Potência de saída máxima de cada máquina elétrica (P0, P1, P2, P2 planetária, P3, ou P4) (*3)

kW

Anexo I, apêndice 3, ponto 3.3.1.1.1, do Regulamento (UE) 2017/1151

Declaração OEM

92

Binário de saída máximo de cada máquina elétrica (P0, P1, P2, P2 planetária, P3, ou P4) (*3)

Nm

 

Declaração OEM

93

Para cada máquina elétrica, a relação entre a velocidade de rotação da máquina elétrica e a velocidade de rotação de referência (P0, P1, P2, P2 planetária, P3, ou P4) (*3)

 

Declaração OEM

94

Capacidade do sistema recarregável de armazenamento de energia elétrica (SRAEE) de tração

Ah

Anexo I, apêndice 3, ponto 3.3.2.3, do Regulamento (UE) 2017/1151

Declaração OEM

95

Corrente do SRAEE de tração

A

Anexo XXI, subanexo 8, apêndice 3, do Regulamento (UE) 2017/1151

A frequência das séries cronológicas utilizadas para o(s) ensaio(s) é alterada de 20 Hz para 1 Hz

96

Tipo de tecnologia do SRAEE de tração

Anexo I, apêndice 8-A, ponto 1.1.10, do Regulamento (UE) 2017/1151

Declaração OEM

97

Estado inicial de carga do SRAEE de tração

%

 

Declaração OEM

98

Número de células do SRAEE

 

Anexo I, apêndice 3, ponto 3.3.2.1, do Regulamento (UE) 2017/1151

Declaração OEM

99

Tensão nominal/temporal do SRAEE de tração

V

Anexo XXI, subanexo 8, apêndice 3, do Regulamento (UE) 2017/1151

Valores nominais ou temporais utilizados para o ensaio (no mínimo, 20 Hz)

100

Função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga

S/N

O veículo tem a função de movimento por inércia em marcha lenta sem carga, que permite que o motor fique inativo durante o movimento por inércia do veículo, a fim de poupar combustível?

101

Função de movimento por inércia com motor desligado

S/N

O veículo tem a função de movimento por inércia com motor desligado, que permite que o motor se desligue durante o movimento por inércia do veículo, a fim de poupar combustível?

▼B

(*1)   São necessários ou a velocidade normal em marcha lenta sem carga, a velocidade elevada em marcha lenta sem carga e o binário útil máximo ou a velocidade, o binário e a potência do mapa T1 (para mudança de velocidade).

(*2)   São necessárias as dimensões dos pneus ou a relação entre a velocidade do veículo e a velocidade do motor (para mudança de velocidade).

(*3)   P0: a máquina elétrica está ligada à correia de transmissão do motor, pelo que a velocidade do motor é a velocidade de referência;

3.   DETERMINAÇÃO DOS VALORES NEDC DE EMISSÕES DE CO2 E DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL DO VEÍCULO H E DO VEÍCULO L

3.1.    Determinação dos valores de CO2 NEDC de referência, dos valores NEDC específicos por fase e dos valores NEDC de consumo de combustível do veículo H e do veículo L

A autoridade homologadora assegura que o valor de CO2 NEDC de referência do veículo H e, quando aplicável, do veículo L de uma família de interpolação WLTP, bem como os valores específicos por fase e o consumo de combustível, são determinados de acordo com os pontos 3.1.2 e 3.1.3.

▼M1

Caso a diferença entre o veículo H e o veículo L se deva apenas a diferenças no equipamento opcional (ou seja, a massa em ordem de marcha, a forma da carroçaria e os coeficientes de resistência ao avanço em estrada são idênticos), determina-se o valor de CO2 NEDC de referência apenas para o veículo H.

3.1.1.    Dados de entrada e de saída da ferramenta de correlação

3.1.1.1.   Relatório original dos resultados da correlação

A autoridade homologadora ou o serviço técnico designado asseguram que o ficheiro de dados de entrada para a ferramenta de correlação está completo. Após um ensaio realizado com a ferramenta de correlação, é gerado um relatório original dos resultados da correlação e é-lhe atribuído um código de resumo (hash). Este relatório compreende os seguintes subficheiros:

▼M3 —————

▼M1

b) 

Os dados de saída resultantes da simulação;

c) 

O ficheiro de síntese, com os seguintes elementos:

▼M2

i) 

Número de identificação da família de interpolação;

▼M1

ii) 

Desvio entre o valor de CO2 declarado pelo fabricante e o valor resultante da aplicação da ferramenta de correlação (emissões de CO2 combinadas);

▼M3

iii) 

Os dados de entrada especificados no ponto 2.4.

▼M3

O ficheiro de síntese referido na alínea c) deve ser encriptado para garantir a confidencialidade.

▼M3

3.1.1.2.   Ficheiro de correlação completo

Se o relatório original dos resultados da correlação tiver sido elaborado em conformidade com o ponto 3.1.1.1, a autoridade homologadora, ou, se for caso disso, o serviço técnico designado, carregará o ficheiro de síntese a que se refere o ponto 3.1.1.1, alínea c), num servidor da Comissão, a partir do qual é enviada uma resposta ao remetente (com os serviços pertinentes da Comissão em cópia), constituída por um número inteiro compreendido entre 0 e 99 gerado aleatoriamente, um código de resumo (hash code) do ficheiro de síntese que associa inequivocamente esse número ao relatório original, assinado digitalmente pelo servidor da Comissão.

Deve ser criado um ficheiro de correlação completo pela autoridade homologadora ou, se for caso disso, pelo serviço técnico designado, que deve incluir o relatório original dos resultados da correlação referido no ponto 3.1.1.1 e a resposta do servidor da Comissão. A autoridade homologadora conserva este ficheiro como relatório de ensaio, em conformidade com o anexo VIII da Diretiva 2007/46/CE.

▼M1

3.1.2.    Valor de CO2 NEDC de referência do veículo H

Recorre-se à ferramenta de correlação para realizar o ensaio NEDC simulado do veículo H utilizando os dados de entrada pertinentes referidos no ponto 2.4.

Determina-se o valor de CO2 NEDC de referência do veículo H do seguinte modo:

CO 2,H = NEDC CO2,C,H · Ki,H

Em que:

CO 2,H

corresponde ao valor de CO2 NEDC de referência do veículo H;

NEDC CO2,C,H

corresponde ao resultado de emissões de CO2 combinadas NEDC do veículo H obtido por simulação com a ferramenta de correlação;

Ki , H

corresponde ao valor determinado para o veículo H de acordo com o anexo XXI, subanexo 6, apêndice 1, do Regulamento (UE) 2017/1151.

Além do valor de CO2 NEDC de referência, a ferramenta de correlação fornece igualmente os valores de CO2 específicos por fase do veículo H.

3.1.3.    Valor de CO2 NEDC de referência do veículo L

Quando aplicável, realiza-se o ensaio NEDC simulado do veículo L recorrendo à ferramenta de correlação e aos dados de entrada pertinentes referidos no ponto 2.4.

Determina-se o valor de CO2 NEDC de referência do veículo L do seguinte modo:

CO2, L = NEDC CO2,C,L · Ki,L

Em que:

CO2, L

corresponde ao valor de CO2 NEDC de referência do veículo L;

NEDC CO2,C,L

corresponde ao resultado de emissões de CO2 combinadas NEDC do veículo L obtido por simulação com a ferramenta de correlação;

Ki,L

corresponde ao valor determinado para o veículo L de acordo com o anexo XXI, subanexo 6, apêndice 1, do Regulamento (UE) 2017/1151.

Além do valor de CO2 NEDC de referência, a ferramenta de correlação fornece igualmente os valores de CO2 específicos por fase do veículo L.

▼B

3.2.    Interpretação dos valores de CO2 NEDC de referência determinados para o veículo H e o veículo L

Para cada família de interpolação WLTP, o fabricante deve declarar à autoridade homologadora o valor combinado de emissões mássicas de CO2 NEDC do veículo H e, quando aplicável, do veículo L. A autoridade homologadora assegura que os valores de CO2 NEDC de referência do veículo H e, quando aplicável, do veículo L são determinados de acordo com os pontos 3.1.2 e 3.1.3 e que os valores de referência de cada um destes veículos são interpretados de acordo com os pontos 3.2.1 a 3.2.5.

3.2.1.

O valor de CO2 NEDC do veículo de ensaio H ou L a utilizar nos cálculos definidos no ponto 4 é o valor declarado pelo fabricante, se o valor de CO2 NEDC de referência não exceder esse valor em mais de 4%. O valor de referência pode ser inferior, sem qualquer limitação.

3.2.2.

Se o valor de CO2 NEDC de referência exceder o valor declarado pelo fabricante em mais de 4%, pode utilizar-se o valor de referência nos cálculos definidos no ponto 4 para o veículo de ensaio H ou L, ou o fabricante pode pedir que seja realizada uma medição física sob a responsabilidade da autoridade homologadora de acordo com o procedimento referido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008, tendo em conta o especificado no ponto 2 do presente anexo.

3.2.3.

Se a medição física referida no ponto 3.2.2, amplificada pelo fator Ki, não exceder o valor declarado pelo fabricante em mais de 4%, utiliza-se o valor declarado nos cálculos definidos no ponto 4.

3.2.4.

Se a medição física, amplificada pelo fator Ki, exceder o valor declarado pelo fabricante em mais de 4%, deve realizar-se outra medição física do mesmo veículo e amplificam-se os resultados pelo fator Ki. Se a média dessas duas medições não exceder o valor declarado em mais de 4%, utiliza-se o valor declarado nos cálculos definidos no ponto 4.

3.2.5.

Se a média das duas medições referidas no ponto 3.2.4 exceder o valor declarado pelo fabricante em mais de 4%, deve realizar-se uma terceira medição e amplificam-se os resultados pelo fator Ki. Utiliza-se a média das três medições nos cálculos definidos no ponto 4.

▼M1

3.2.6.

Se o número gerado aleatoriamente referido no ponto 3.1.1.2 estiver compreendido entre 90 e 99, ambos inclusive, seleciona-se o veículo para uma medição física de acordo com o procedimento referido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008, tendo em conta o especificado no ponto 2 do presente anexo. Os resultados do ensaio devem ser documentados de acordo com o anexo VIII da Diretiva 2007/46/CE.

Se o valor de CO2 NEDC do veículo H e do veículo L for determinado de acordo com o ponto 3.2.1, a configuração de veículo selecionada para medição física deve ser o veículo L, se o número aleatório estiver compreendido entre 90 e 94, e o veículo H, se o número aleatório estiver compreendido entre 95 e 99.

Se o valor de CO2 NEDC for determinado de acordo com o ponto 3.2.1 unicamente para o veículo H ou para o veículo L da família de interpolação, seleciona-se o veículo em causa para medição física se o número aleatório estiver compreendido entre 90 e 99.

Se os valores de CO2 NEDC não forem determinados de acordo com o ponto 3.2.1, mas se ensaiarem fisicamente os veículos H e L, não se considera o número aleatório.

▼B

3.2.7.

Não obstante o ponto 3.2.6, a autoridade homologadora deve, quando aplicável com base numa proposta de um serviço técnico, nos casos em que o valor de CO2 NEDC seja determinado de acordo com o ponto 3.2.1, pedir que o veículo seja submetido a uma medição física quando, com base na sua experiência independente, existirem razões justificadas para considerar que o valor de CO2 NEDC declarado é demasiado baixo em relação ao valor de CO2 NEDC medido. Os resultados do ensaio devem ser documentados de acordo com o anexo VIII da Diretiva 2007/46/CE.

3.2.8.

Nos casos em que seja realizado um ensaio físico de acordo com o ponto 3.2.6 ou o ponto 3.2.7, a autoridade homologadora deve, para cada família de interpolação WLTP, registar o desvio relativo (De) entre o valor medido e o valor declarado pelo fabricante, determinado do seguinte modo:

image

Em que:

RTr

corresponde ao resultado do ensaio aleatório, amplificado pelo fator Ki;

DV

corresponde ao valor declarado pelo fabricante.

▼M1

O fator De deve ser calculado com três casas decimais e ser inscrito no certificado de homologação e no certificado de conformidade.

▼B

Se a autoridade homologadora verificar que os resultados do ensaio físico não confirmam os dados de entrada fornecidos pelo fabricante, nomeadamente os dados referidos nos pontos 20, 22 e 44 do quadro 1 do ponto 2.4, deve ser fixado e inscrito no certificado de homologação e no certificado de conformidade um fator de verificação 1. Se os dados de entrada se confirmarem ou se o erro nos dados de entrada não beneficiar o fabricante, o fator de verificação é fixado em 0.

3.3.    Cálculo dos valores de CO2 NEDC específicos por fase e dos valores NEDC de consumo de combustível do veículo H e do veículo L

A autoridade homologadora ou, quando aplicável, o serviço técnico determina os valores NEDC específicos por fase e os valores NEDC de consumo de combustível do veículo H e do veículo L de acordo com os pontos 3.3.1 a 3.3.4.

▼M1

3.3.1.    Cálculo dos valores de CO2 NEDC específicos por fase do veículo H

Calculam-se os valores NEDC específicos por fase do veículo H do seguinte modo:

NEDC CO 2, p,H = NEDC CO 2, p,H ,c · CO 2, AF,H

Em que:

p

corresponde à fase NEDC «UDC» ou «EUDC»;

NEDC CO2,p,H,c

corresponde ao valor de CO2 NEDC obtido por simulação com a ferramenta de correlação para a fase p, referido no ponto 3.1.2, ou, quando aplicável, ao resultado da medição física referido no ponto 3.2.2;

NEDC CO2,p,H

corresponde ao valor NEDC específico por fase do veículo H para a fase p aplicável, em g CO2/km;

CO2,AF,H

corresponde ao fator de ajustamento do veículo H, calculado pela razão entre o valor de CO2 NEDC determinado de acordo com o ponto 3.2 e o resultado do ensaio NEDC obtido por simulação com a ferramenta de correlação, referido no ponto 3.1.2, ou, quando aplicável, o resultado da medição física.

3.3.2.    Cálculo dos valores de CO2 NEDC específicos por fase do veículo L

Calculam-se os valores NEDC específicos por fase do veículo L do seguinte modo:

NEDC CO 2, p,L = NEDC CO 2, p,L , c · CO 2, AF,L

Em que:

p

corresponde à fase NEDC «UDC» ou «EUDC»;

NEDC CO2,p,L,c

corresponde ao valor de CO2 NEDC obtido por simulação com a ferramenta de correlação para a fase p, referido no ponto 3.1.2, ou, quando aplicável, ao resultado da medição física referido no ponto 3.2.2;

NEDC CO2,p,L

corresponde ao valor NEDC específico por fase do veículo L para a fase p aplicável, em g CO2/km;

CO2,AF,L

corresponde ao fator de ajustamento do veículo L, calculado pela razão entre o valor de CO2 NEDC determinado de acordo com o ponto 3.2 e o resultado do ensaio NEDC obtido por simulação com a ferramenta de correlação, referido no ponto 3.1.2, ou, quando aplicável, o resultado da medição física.

3.3.3.    Cálculo do consumo de combustível NEDC do veículo H e do veículo L

3.3.3.1.   Cálculo do consumo de combustível NEDC (combinado)

Calcula-se o consumo de combustível NEDC (combinado) dos veículos H e L utilizando as emissões de CO2 combinadas NEDC, determinadas de acordo com o ponto 3.2 e com base no disposto no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008. Consideram-se iguais a 0 (zero) g/km as emissões dos outros poluentes relevantes para o cálculo do consumo de combustível (hidrocarbonetos, monóxido de carbono).

3.3.3.2.   Cálculo do consumo de combustível NEDC específico por fase

Calcula-se o consumo de combustível NEDC específico por fase dos veículos H e L utilizando as emissões de CO2 NEDC específicas por fase, determinadas de acordo com o ponto 3.3 e com base no disposto no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008. Consideram-se iguais a 0 (zero) g/km as emissões dos outros poluentes relevantes para o cálculo do consumo de combustível (hidrocarbonetos, monóxido de carbono).

▼M2 —————

▼B

4.   CÁLCULO DOS VALORES DE CO2 NEDC E DOS VALORES DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL NEDC A ATRIBUIR A VEÍCULOS DA CATEGORIA M1

O fabricante deve calcular os valores (específicos por fase e combinados) de CO2 NEDC e os valores de consumo de combustível NEDC a atribuir a automóveis de passageiros de acordo com os pontos 4.1 e 4.2 e inscrever esses valores nos certificados de conformidade.

São aplicáveis as disposições relativas ao arredondamento estabelecidas no anexo XXI, subanexo 7, ponto 1.3, do Regulamento (UE) 2017/1151.

4.1.    Determinação dos valores de CO2 NEDC no caso de famílias de interpolação WLTP com base no veículo H

Se as emissões de CO2 da família de interpolação WLTP forem determinadas apenas com base no veículo H de acordo com o anexo XXI, subanexo 6, ponto 1.2.3.1, do Regulamento (UE) 2017/1151, o valor de CO2 NEDC a inscrever nos certificados de conformidade dos veículos pertencentes à família em causa deve ser o das emissões de CO2 NEDC determinado de acordo com o ponto 3.2 do presente anexo, inscrito no certificado de homologação do veículo H em questão.

4.2.    Determinação do valor de CO2 NEDC no caso de famílias de interpolação WLTP com base no veículo L e no veículo H

4.2.1.    Cálculo da resistência ao avanço em estrada de um veículo

4.2.1.1.   Massa do veículo

Determina-se a massa de referência NEDC do veículo (RMn,ind) do seguinte modo:

image

Em que MRO ind corresponde à massa em ordem de marcha, definida no artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 443/2009, do veículo.

A massa a utilizar no cálculo dos valores de CO2 NEDC do veículo é o valor de inércia estabelecido no quadro 3 do anexo 4a do Regulamento UNECE n.o 83, equivalente à massa de referência determinada de acordo com este ponto e referida como TMn,ind.

4.2.1.2.   Resistência ao rolamento do veículo

Para obter por interpolação o valor de CO2 NEDC do veículo, utilizam-se os valores da resistência ao rolamento dos pneus determinados de acordo com anexo XXI, subanexo 7, ponto 3.2.3.2.2.2, do Regulamento (UE) 2017/1151.

4.2.1.3.   Resistência aerodinâmica ao avanço do veículo

Calcula-se a resistência aerodinâmica ao avanço do veículo considerando a diferença de resistência aerodinâmica entre o veículo em causa e o veículo L devida à diferença na forma da carroçaria (m2):

image

Em que:

Cd

corresponde ao coeficiente de resistência aerodinâmica ao avanço;

Af

corresponde à parte anterior do veículo, em m2.

A autoridade homologadora ou, quando aplicável, o serviço técnico verifica se o túnel aerodinâmico referido no anexo XXI, subanexo 7, ponto 3.2.3.2.2.3, do Regulamento (UE) 2017/1151 satisfaz os requisitos necessários para determinar com exatidão o parâmetro Δ(Cd×Af) para formas da carroçaria que difiram do veículo L para o veículo H. Se o túnel aerodinâmico não satisfazer esses requisitos, aplica-se ao veículo em causa o parâmetro
image do veículo H.

Se os veículos L e H tiverem a mesma forma de carroçaria, o valor de

image

para o método de interpolação é fixado em zero.

▼M2

4.2.1.4.   Cálculo da resistência ao avanço em estrada de um veículo de uma família de interpolação WLTP

4.2.1.4.1.   Coeficientes de resistência ao avanço em estrada calculados a partir dos veículos H e L NEDC

Os coeficientes de resistência ao avanço em estrada F0,n, F1,n e F2,n dos veículos H e L determinados de acordo com o ponto 2.3.8 designam-se, respetivamente, por F0n,H, F1n,H e F2n,H e F0n,L, F1n,L e F2n,L.

Calculam-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada f0n,ind, f1n,ind e f2n,ind do veículo em causa de acordo com as seguintes fórmulas:

Fórmula 1a)

image

No caso de novas homologações no que respeita às emissões concedidas a partir de 1 de janeiro de 2019, ou, a pedido do fabricante, antes dessa data calculam-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada de acordo com a seguinte fórmula:

Fórmula 1b)

image

Se (TMn,H · RRn,H – TMn,L · RRn,L ) = 0 ou (RMn,H · RRn,H – RMn,L · RRn,L ) = 0, consoante o caso, aplica-se a fórmula 2:

Fórmula 2

f0n,ind = F0n,H – ΔF0n

f1n,ind = F1n,H

image

Se Δ[Cd × Af]LH,n = 0, aplica-se a fórmula 3:

Fórmula 3

f2n,ind = F2n,H – ΔF2n

em que:

ΔF0,n = F0n,H – F0n,L

ΔF2,n = F2n,H – F2n,L

4.2.1.4.2.   Coeficientes de resistência ao avanço em estrada calculados a partir dos coeficientes de resistência ao avanço em estrada WLTP dos veículos

A partir de 1 de janeiro de 2019, no caso das novas homologações, e a partir de 1 de janeiro de 2020, no caso dos veículos novos que entrem em serviço, ou, a pedido do fabricante, antes dessas datas, calculam-se as resistências ao avanço em estrada NEDC de um veículo a partir dos coeficientes de resistência ao avanço em estrada WLTP do veículo em causa em qualquer dos seguintes casos:

a) 

Se o valor de emissões de CO2, a procura de energia durante o ciclo ou qualquer dos coeficientes de resistência ao avanço em estrada f0, f1 ou f2 calculados de acordo com o ponto 4.2.1.4.1, for extrapolado a partir do veículo H ou L NEDC;

b) 

Se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada do veículo H ou L NEDC forem calculados a partir de famílias de resistência ao avanço em estrada diferentes;

c) 

Se o veículo pertencer a uma família de resistência ao avanço em estrada diferente da família de resistência ao avanço em estrada do(s) veículo(s) H e/ou L NEDC;

d) 

Se o veículo pertencer a uma família de matrizes de resistência ao avanço em estrada.

No caso das alíneas a) a d), calculam-se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada NEDC segundo as fórmulas estabelecidas no ponto 2.3.8.1.1, sendo as referências ao veículo H entendidas como referências ao veículo em causa. ►M4  No caso da alínea d), se os coeficientes de resistência ao avanço em estrada, para a família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, tiverem sido determinados em conformidade com o ponto 2.3.8.2.1, alínea a), os coeficientes de resistência ao avanço em estrada para cada veículo podem ser determinados em conformidade com as fórmulas estabelecidas no ponto 4.2.1.5, segundo parágrafo. ◄

No caso da alínea a), a extrapolação de CO2 só pode ser realizada se a diferença entre o veículo H e o veículo L NEDC for igual ou superior a 5 g CO2/km. A linha de interpolação pode, nesse caso, ser extrapolada até ao máximo de 3 g CO2/km acima do valor de emissões de CO2 do veículo H ou abaixo do valor de emissões de CO2 do veículo L. Se a extrapolação exceder 3 g CO2/km ou se a diferença entre o veículo H e o veículo L NEDC for inferior a 5 g CO2/km, cabe ao fabricante determinar uma nova linha de interpolação para a família de interpolação em causa, de acordo com os pontos 2 e 3 do presente anexo.

▼M2 —————

▼B

4.2.1.5.   Cálculo do consumo de energia do ciclo

Calculam-se o consumo de energia do ciclo NEDC, Ek,n , e o consumo de energia de todas as fases de ciclo, Ek,p,n, aplicáveis a veículos da família de interpolação WLTP de acordo com o procedimento definido no anexo XXI, subanexo 7, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/1151, para os seguintes conjuntos k de coeficientes de resistência ao avanço em estrada e de massas:

k = 1

:

image

(veículo de ensaio L)

k = 2

:

image

(veículo de ensaio H)

k = 3

:

image

(veículo da família de interpolação WLTP)

Caso se apliquem os coeficientes do banco dinamométrico especificados no quadro 3 do anexo 4a do Regulamento UNECE n.o 83, utilizam-se as seguintes fórmulas:

image

image

image

4.2.1.6.   Cálculo do valor de CO2 NEDC de um veículo pelo método de interpolação de CO2

A contribuição de cada fase p do ciclo NEDC aplicável a um veículo da família de interpolação WLTP para a massa total de emissões de CO2 do veículo em causa calcula-se do seguinte modo:

image

A massa das emissões de CO2, em g/km, atribuída a um veículo da família de interpolação WLTP,
image , calcula-se do seguinte modo:

image

Os termos E1,p,n, E2,p,n, E3,p,n e E1,n, E2,n, E3,n são definidos no ponto 4.2.1.5.

4.2.1.7.   Cálculo do valor NEDC de consumo de combustível de um veículo pelo método de interpolação

O consumo de combustível, em l/100 km, correspondente a cada fase p do ciclo NEDC aplicável a um veículo da família de interpolação WLTP calcula-se do seguinte modo:

image

O consumo de combustível, em l/100 km, correspondente ao ciclo completo de um veículo da família de interpolação WLTP calcula-se do seguinte modo:

image

Os termos E1,p,n, E2,p,n, E3,p,n e E1,n, E2,n, E3,n são definidos no ponto 4.2.1.5.

5.   REGISTO DOS DADOS

A autoridade homologadora ou o serviço técnico designado asseguram que as informações que se seguem são registadas:

a) 

o ►M1  ficheiro de correlação completo ◄ referido no ponto 3.1.1, incluindo o valor de CO2 NEDC de referência referido nos pontos 3.1.2 e 3.1.3 e o valor declarado pelo fabricante, sob a forma de um relatório de ensaio de acordo com o anexo VIII da Diretiva 2007/46/CE;

b) 

os valores de CO2 NEDC resultantes das medições físicas referidas no ponto 3.2 do presente anexo, no certificado de homologação e como especificado no apêndice da adenda ao certificado de homologação estabelecido no anexo I, apêndice 4, do Regulamento (UE) 2017/1151;

c) 

O fator de desvio (De) e o fator de verificação determinados de acordo com o ponto 3.2.8 do presente anexo (se for o caso), no certificado de homologação e como especificado no apêndice da adenda ao certificado de homologação estabelecido no anexo I, apêndice 4, do Regulamento (UE) 2017/1151 e na entrada 49.1 do certificado de conformidade especificado no anexo IX da Diretiva 2007/46/CE;

d) 

os valores NEDC específicos por fase e os valores NEDC de consumo de combustível específicos por fase e combinados determinados de acordo com o ponto 3.3, no certificado de homologação e como especificado no apêndice da adenda ao certificado de homologação estabelecido no anexo I, apêndice 4, do Regulamento (UE) 2017/1151;

e) 

os valores de CO2 NEDC (todas as fases e combinados) e de consumo de combustível NEDC (todas as fases e combinados) determinados de acordo com o ponto 4.2 do presente anexo, na entrada 49.1 do certificado de conformidade especificado no anexo IX da Diretiva 2007/46/CE.




ANEXO II




«ANEXO I



Fontes de dados

Parâmetro

Certificado de conformidade (parte 1, modelo B, no anexo IX da Diretiva 2007/46/CE)

Documentação de homologação (Diretiva 2007/46/CE)

Fabricante

Ponto 0.5

Anexo III, parte I, ponto 0.5

Número de homologação e extensão deste

Ponto 0.10

Certificado de homologação, especificado no anexo VI

Modelo (tipo)

Ponto 0.2

Anexo III, parte I, ponto 0.2 (se aplicável)

Variante

Ponto 0.2

Anexo VIII, ponto 3 (se aplicável)

Versão

Ponto 0.2

Anexo VIII, ponto 3 (se aplicável)

Marca

Ponto 0.1

Anexo III, parte I, ponto 0.1

Designação comercial

Ponto 0.2.1

Anexo III, parte I, ponto 0.2.1

Categoria do veículo homologado

Ponto 0.4

Anexo III, parte I, ponto 0.4

Categoria do veículo matriculado

sem objeto

sem objeto

Massa em ordem de marcha (kg)

Ponto 13

Anexo III, parte I, ponto 2.6 (1)

Superfície de apoio das rodas – distância entre eixos (mm)

Ponto 4

Anexo III, parte I, ponto 2.1 (2)

Superfície de apoio das rodas – largura de via (mm)

Ponto 30

Anexo III, parte I, pontos 2.3.1 e 2.3.2 (3)

Emissões específicas de CO2 NEDC (g/km) (4)

Ponto 49.1

Anexo VIII, ponto 3

Emissões específicas de CO2 WLTP (g/km) (4)

Ponto 49.4

sem objeto

Tipo de combustível

Ponto 26

Anexo III, parte I, ponto 3.2.2.1

Modo do combustível

Ponto 26.1

Anexo III, parte I, ponto 3.2.2.4

Cilindrada (cm3)

Ponto 25

Anexo III, parte I, ponto 3.2.1.3

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

Ponto 49.2

Anexo VIII, ponto 3

Código da(s) ecoinovação(ões)

Ponto 49.3.1

Anexo VIII, ponto 4

Redução total das emissões de CO2 NEDC devido à(s) ecoinovação(ões)

Ponto 49.3.2.1

Anexo VIII, ponto 4

Redução total das emissões de CO2 WLTP devido à(s) ecoinovação(ões)

Ponto 49.3.2.2

 

Número de identificação do veículo

Ponto 0.10

Anexo III, parte I, ponto 9.17

Massa de ensaio [WLTP]

Ponto 47.1.1

sem objeto

Fator de desvio, De

Ponto 49.1

Apêndice da adenda ao certificado de homologação estabelecido no anexo I, apêndice 4, do Regulamento (UE) 2017/1151

Fator de verificação («1» ou «0»)

Ponto 49.1

Apêndice da adenda ao certificado de homologação estabelecido no anexo I, apêndice 4, do Regulamento (UE) 2017/1151

(1)   Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente regulamento.

(2)   Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente regulamento.

(3)   Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 7 e 8, do presente regulamento.

(4)   Em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1152.»



( 1 ) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

( *1 ) Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (OJ L de 175, 7 de junho de 2017, p. 679).»;

( 2 ) https://co2mpas.io/

( 3 ) A partir de 1 de agosto de 2017: jrc-co2mpas@ec.europa.eu

( 4 ) As eventuais atualizações do endereço da caixa de correio eletrónica serão divulgadas através do sítio web.

( 5 ) Estas chaves de assinatura eletrónica são fornecidas pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

( 6 ) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).