02017R1004 — PT — 14.07.2021 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2017/1004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de maio de 2017 relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1) |
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REGULAMENTO (UE) 2021/1139 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de julho de 2021 |
L 247 |
1 |
13.7.2021 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de maio de 2017
relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho
(reformulação)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito
Artigo 2.o
Proteção de dados
Se for caso disso, o tratamento, a gestão e a utilização dos dados recolhidos por força do presente regulamento são feitos nos termos da Diretiva 95/46/CE e dos Regulamentos (CE) n.o 45/2001 e (CE) n.o 223/2009, e sem prejuízo desses atos.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:
1) |
«Setor das pescas»:atividades relacionadas com a pesca comercial e recreativa, com a aquicultura e com as empresas de transformação dos produtos da pesca; |
2) |
«Pesca recreativa»,atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, de turismo ou de desporto; |
3) |
«Região marítima»:uma zona geográfica definida no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, uma zona definida pelas organizações regionais de gestão das pescas ou uma zona definida no ato de execução referido no artigo 9.o, n.o 11; |
4) |
«Dados primários»:os dados associados a navios individuais, pessoas singulares ou coletivas ou amostras individuais; |
5) |
«Metadados»:dados que contêm informações qualitativas e quantitativas sobre os dados primários recolhidos; |
6) |
«Dados pormenorizados»:dados baseados em dados primários, apresentados sob uma forma que não permite, nem direta nem indiretamente, a identificação de pessoas singulares ou coletivas; |
7) |
«Dados agregados»:os resultados do resumo dos dados primários ou dos dados pormenorizados para efeitos analíticos específicos; |
8) |
«Observador científico»,uma pessoa encarregada de observar as operações de pesca no contexto da recolha de dados para fins científicos, designada por um organismo responsável pela execução dos planos de trabalho nacionais de recolha de dados; |
9) |
«Dados científicos»,os dados a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, recolhidos, geridos ou utilizados no âmbito do presente regulamento. |
CAPÍTULO II
RECOLHA E GESTÃO DE DADOS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS PLURIANUAIS DA UNIÃO
SECÇÃO 1
Programas plurianuais da União
Artigo 4.o
Criação de um programa plurianual da União
A Comissão aprova a parte do programa plurianual da União que abrange as questões previstas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), através de atos delegados, nos termos do artigo 24.o.
A Comissão aprova a parte do programa plurianual da União que abrange as questões previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), através de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.
Artigo 5.o
Conteúdo e critérios para a criação do programa plurianual da União
O programa plurianual da União estabelece:
Uma lista pormenorizada dos requisitos dos dados necessários para alcançar os objetivos definidos nos artigos 2.o e 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
Uma lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar;
Os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados com base nas suas atividades de pesca e aquicultura, nem a efetuar inquéritos de investigação no mar.
Os dados a que se refere o n.o 1, alínea a), incluem:
Dados biológicos sobre todas as unidades populacionais capturadas intencional ou acessoriamente no quadro da pesca comercial e, se for caso disso, recreativa da União, dentro e fora da águas da União, incluindo a enguia e o salmão nas águas interiores relevantes, bem como outras espécies diádromas de interesse comercial, a fim de permitir uma abordagem ecossistémica da gestão e da conservação das pescas necessária para o funcionamento da política comum das pescas;
Dados para avaliar o impacto da pesca da União no ecossistema marinho, dentro e fora das águas da União, incluindo dados sobre as capturas acessórias de espécies não-alvo, em especial as espécies protegidas pelo direito da União ou pelo direito internacional, dados sobre o impacto da pesca nos habitats marinhos, incluindo as zonas marítimas vulneráveis, e dados sobre o impacto da pesca nas cadeias alimentares;
Dados sobre a atividade dos navios de pesca da União dentro e fora das águas da União, incluindo os níveis de pesca, e sobre o esforço e a capacidade da frota da União;
Dados socioeconómicos sobre a pesca, a fim de permitir a avaliação do desempenho socioeconómico do setor pesqueiro da União;
Dados socioeconómicos e de sustentabilidade sobre a aquicultura marinha, a fim de permitir a avaliação do desempenho socioeconómico e da sustentabilidade do setor da aquicultura da União, incluindo o seu impacto ambiental;
Dados socioeconómicos sobre o setor de transformação do pescado, a fim de permitir a avaliação do seu desempenho socioeconómico.
Para efeitos da criação do programa plurianual da União, a Comissão deve ter em conta:
A necessidade de informações para a gestão e a execução eficaz da política comum das pescas, tendo em vista a consecução dos objetivos enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas informações devem também permitir que as metas exigidas para a execução dos planos plurianuais a que se refere o artigo 9.o desse regulamento sejam determinadas;
A necessidade de dados pertinentes, abrangentes e fiáveis que permitam tomar decisões sobre a gestão das pescas e a proteção dos ecossistemas, incluindo as espécies e os habitats vulneráveis;
A necessidade e a importância de dados para o desenvolvimento sustentável da aquicultura da União, tendo em conta o caráter predominantemente local do seu impacto;
A necessidade de apoiar as avaliações de impacto das medidas estratégicas;
Os custos e os benefícios, tendo em conta as soluções mais rentáveis para atingir o objetivo da recolha de dados;
A necessidade de evitar a interrupção das séries cronológicas existentes;
A necessidade de simplificar e de evitar duplicações na recolha de dados, em consonância com o artigo 1.o;
Se for caso disso, a necessidade de dados que abranjam atividades de pesca insuficientemente documentadas;
As especificidades regionais e os acordos regionais celebrados nos grupos de coordenação regional;
As obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros;
A cobertura geográfica e temporal das atividades de recolha de dados.
A lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar a que se refere o n.o 1, alínea b), é estabelecida tendo em conta os seguintes requisitos:
A necessidade de informações para a gestão da política comum das pescas, tendo em vista a consecução dos objetivos definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
A necessidade de informações decorrente da coordenação e harmonização acordadas a nível internacional;
A necessidade de informações para a avaliação dos planos de gestão;
A necessidade de informações para o acompanhamento das variáveis dos ecossistemas;
A necessidade de informações para uma cobertura adequada das zonas das unidades populacionais;
A necessidade de evitar duplicações entre os inquéritos de investigação no mar; e
A necessidade de evitar a interrupção das séries cronológicas.
SECÇÃO 2
Execução do programa plurianual da União pelos Estados-Membros
Artigo 6.o
Planos de trabalho nacionais
Os planos de trabalho nacionais devem conter uma descrição pormenorizada dos seguintes elementos:
Os dados a recolher em conformidade com o programa plurianual da União;
A distribuição temporal e espacial e a frequência com que os dados serão recolhidos;
A fonte dos dados e os procedimentos e os métodos de acordo com os quais serão recolhidos e tratados para obter os conjuntos de dados que serão fornecidos aos utilizadores finais de dados científicos;
O quadro de garantia e controlo da qualidade para assegurar a qualidade adequada dos dados nos termos do artigo 14.o;
O formato e o momento em que os dados devem ser disponibilizados aos utilizadores finais de dados científicos, tendo em conta as necessidades definidas pelos utilizadores finais de dados científicos, se forem conhecidos;
Os mecanismos de cooperação e coordenação internacional e regional, incluindo os acordos bilaterais e multilaterais celebrados para alcançar os objetivos do presente regulamento; e
O modo como as obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros foram tidas em conta.
Artigo 7.o
Correspondentes nacionais
Além disso, os correspondentes nacionais desempenham, em particular, as seguintes tarefas:
Coordenar a elaboração dos relatórios anuais a que se refere o artigo 11.o;
Assegurar a transmissão de informações no respetivo Estado-Membro; e
Coordenar a presença dos peritos pertinentes nas reuniões dos grupos de peritos organizadas pela Comissão e a participação nos grupos de coordenação regional em causa a que se refere o artigo 9.o.
Artigo 8.o
Cooperação com a União
Os Estados-Membros cooperam entre si e coordenam as suas ações para continuarem a melhorar a qualidade, a tempestividade e a cobertura dos dados, permitindo reforçar a fiabilidade dos métodos de recolha de dados e melhorar assim as suas atividades de recolha de dados.
Artigo 9.o
Coordenação e cooperação regionais
Artigo 10.o
Avaliação dos planos de trabalho pelo CCTEP
O CCTEP avalia os planos de trabalho nacionais e os projetos de planos de trabalho regionais referidos nos artigos 6.o e 9.o. Ao fazê-lo, deve ter em consideração:
A conformidade dos planos de trabalho, e de qualquer alteração dos mesmos, com os artigos 6.o e 9.o; e
A pertinência científica dos dados abrangidos pelos planos de trabalho em relação aos objetivos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, e a qualidade dos métodos e dos procedimentos propostos.
Artigo 11.o
Avaliação e aprovação dos resultados dos planos de trabalho nacionais
Nos termos do artigo 10.o, o CCTEP avalia:
A execução dos planos de trabalho nacionais; e
A qualidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros.
A Comissão avalia a execução dos planos de trabalho nacionais com base:
Na avaliação efetuada pelo CCTEP; e
Na consulta das organizações regionais de gestão das pescas apropriadas, nas quais a União é parte contratante ou observador, e dos organismos científicos internacionais pertinentes.
SECÇÃO 3
Requisitos para o processo de recolha de dados
Artigo 12.o
Acesso aos locais de amostragem
SECÇÃO 4
Processo de gestão dos dados
Artigo 13.o
Armazenamento dos dados
Os Estados-Membros:
Asseguram que os dados primários recolhidos ao abrigo dos planos de trabalho nacionais sejam armazenados de forma segura, em bases de dados informáticas, e tomam todas as medidas necessárias para assegurar que esses dados sejam tratados como dados confidenciais;
Asseguram que os metadados relativos aos dados primários socioeconómicos recolhidos ao abrigo dos planos de trabalho nacionais sejam armazenados de forma segura, em bases de dados informatizadas;
Tomam todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração, ou consulta ou distribuição não autorizadas.
Artigo 14.o
Controlo da qualidade e validação dos dados
Os Estados-Membros asseguram que:
Os dados primários recolhidos ao abrigo dos planos de trabalho nacionais sejam verificados de forma adequada para a deteção de erros, através de procedimentos adequados de controlo da qualidade;
Os dados pormenorizados e agregados, obtidos a partir dos dados primários recolhidos ao abrigo dos planos de trabalho nacionais, sejam validados antes de serem transmitidos aos utilizadores finais de dados científicos;
Os procedimentos de garantia da qualidade aplicados aos dados primários e aos dados pormenorizados e agregados referidos nas alíneas a) e b), sejam elaborados de acordo com os procedimentos adotados pelos organismos científicos internacionais, pelas organizações regionais de gestão das pescas, pelo CCTEP e pelos grupos de coordenação regional.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO DOS DADOS
Artigo 15.o
Acesso aos dados primários e sua transmissão
Artigo 16.o
Tratamento dos dados primários
Os Estados-Membros tratam os dados primários, para a criação de conjuntos de dados pormenorizados ou agregados, de acordo com:
As normas internacionais aplicáveis, se for caso disso;
Os protocolos acordados a nível internacional ou regional, se for caso disso.
Artigo 17.o
Procedimento para garantir a disponibilidade de dados pormenorizados e agregados
Artigo 18.o
Sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados
Artigo 19.o
Análise das situações de recusa do fornecimento de dados
Se um Estado-Membro recusar o fornecimento de dados nos termos do artigo 17.o, n.o 7, o utilizador final de dados científicos pode pedir à Comissão que analise essa recusa. Se a Comissão concluir que a recusa não é devidamente justificada, pode exigir que o Estado-Membro forneça os dados ao utilizador final de dados científicos no prazo de um mês.
Artigo 20.o
Obrigações dos utilizadores finais de dados científicos e de outras partes interessadas
Os utilizadores finais de dados científicos e as outras partes interessadas:
Utilizam os dados exclusivamente para os fins declarados no seu pedido de informações nos termos do artigo 17.o;
Citam devidamente a fonte dos dados;
São responsáveis pela utilização correta e apropriada dos dados, tendo em conta a ética científica;
Informam a Comissão e os Estados-Membros em causa de qualquer suspeita de problemas em relação aos dados;
Fornecem aos Estados-Membros em causa e à Comissão referências relativas aos resultados da utilização dos dados;
Não transmitem os dados solicitados a terceiros sem autorização do Estado-Membro em causa;
Não vendem os dados a terceiros.
CAPÍTULO IV
APOIO AO ACONSELHAMENTO CIENTÍFICO
Artigo 21.o
Participação em reuniões de organismos internacionais
Os Estados-Membros asseguram a participação dos seus peritos nacionais nas reuniões pertinentes das organizações regionais de gestão das pescas em que a União é parte contratante ou observador e dos organismos científicos internacionais.
Artigo 22.o
Coordenação e cooperação internacionais
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.o
Acompanhamento
Artigo 24.o
Exercício da delegação
Artigo 25.o
Procedimento de comité
Artigo 26.o
Revogação e disposições transitórias
Não obstante o disposto no n.o 1:
As disposições revogadas continuam a ser aplicáveis aos programas nacionais aprovados antes de 10 de julho de 2017;
O programa plurianual da União em vigor em 10 de julho de 2017, tal como referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008, continua a ser aplicável durante o seu período de vigência ou até que seja adotado um novo programa plurianual da União nos termos do presente regulamento, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 27.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 199/2008 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
— |
Artigo 1.o, n.o 2 |
— |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o, alíneas a) e c) a h) |
Artigo 3.o, pontos 1 a 7 |
Artigo 2.o, alíneas b), i), j) e k) |
— |
— |
Artigo 3.o, pontos 8 e 9 |
Artigo 3.o |
Artigos 4.o e 5.o |
Artigo 4.o |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o |
Artigos 8.o e 9.o |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 6.o |
Artigo 10.o |
Artigo 7.o |
Artigo 11.o |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 12.o |
Artigo 5.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5 |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
Artigo 15.o |
— |
Artigo 16.o |
Artigo 15.o |
Artigo 17.o |
Artigo 16.o |
Artigos 18.o, 19.o e 20.o |
Artigo 17.o |
Artigo 21.o |
Artigo 19.o |
Artigo 22.o |
Artigo 20.o |
Artigo 23.o |
Artigo 21.o |
Artigo 24.o |
Artigo 22.o |
Artigos 25.o e 27.o |
Artigos 24.o e 25.o |
Artigo 26.o |
Artigo 23.o, n.o 1 |
— |
Artigo 23.o, n.o 2 |
Artigo 28.o |
Artigo 26.o |
Artigo 29.o |
Artigo 27.o |
Anexo |
Anexo |