02017R0892 — PT — 01.01.2023 — 004.004


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/892 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2017

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

(JO L 138 de 25.5.2017, p. 57)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1146 DA COMISSÃO  de 7 de junho de 2018

  L 208

9

17.8.2018

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1863 DA COMISSÃO  de 5 de outubro de 2022

  L 259

187

6.10.2022

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2091 DA COMISSÃO  de 25 de agosto de 2022

  L 281

16

31.10.2022

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2532 DA COMISSÃO  de 1 de dezembro de 2022

  L 328

80

22.12.2022


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L , 30.11.2023, p.  1 ((UE) 2018/1146)




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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/892 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2017

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados



CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

SECÇÃO 1

Disposições preliminares

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.
2.  
Os títulos I a V só são aplicáveis aos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e a tais produtos destinados exclusivamente a transformação.

SECÇÃO 2

Programas operacionais

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SECÇÃO 3

Ajuda

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CAPÍTULO II

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE CRISES

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CAPÍTULO IV

INFORMAÇÕES, RELATÓRIOS E CONTROLOS

SECÇÃO 1

Informações e relatórios

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SECÇÃO 2

Controlos

Artigo 22.o

Sistema de identificação único

Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um sistema de identificação único às organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no que se refere aos seus pedidos de ajuda. Este sistema de identificação deve ser compatível com o sistema de identificação dos beneficiários referido no artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 23.o

Procedimentos de apresentação de pedidos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.o, 24.o e 25.o, os Estados-Membros devem prever procedimentos para a apresentação de pedidos de ajuda, de pedidos de reconhecimento ou de aprovação de programas operacionais e de pedidos de pagamento.

Artigo 24.o

Concessão do reconhecimento

1.  
Antes de concederam o reconhecimento a uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores nos termos do artigo 154.o, n.o 4, alínea a), ou do artigo 156.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem efetuar controlos administrativos e in loco na organização de produtores ou associação de organizações de produtores, a fim de verificar o cumprimento dos critérios de reconhecimento.
2.  
Os Estados-Membros devem realizar controlos administrativos e in loco no que respeita aos critérios de reconhecimento, aplicáveis a todas as organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas, pelo menos uma vez de cinco em cinco anos, mesmo que as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores não executem um programa operacional.

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CAPÍTULO V

EXTENSÃO DAS REGRAS

Artigo 36.o

Contribuições financeiras

Sempre que, em conformidade com o artigo 165.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, um Estado-Membro decidir que os operadores que não pertençam a organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais, mas em relação aos quais as regras sejam tornadas obrigatórias, devem pagar uma contribuição financeira, tal Estado-Membro deve comunicar à Comissão todas as informações necessárias para que se possa apreciar o cumprimento das condições previstas no referido artigo. Essas informações devem incluir a base de cálculo da contribuição, o montante unitário, as atividades abrangidas e os custos conexos.

Artigo 37.o

Extensões superiores a um ano

1.  
Sempre que for decidido aplicar uma extensão para um período que exceda um ano, os Estados-Membros devem verificar, em relação a cada ano, que as condições de representatividade previstas no artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a ser observadas durante todo o período de aplicação da referida extensão.
2.  
Se verificarem que as referidas condições deixaram de ser preenchidas, os Estados-Membros devem revogar a extensão, com efeitos a partir do início do ano seguinte.
3.  
Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora, de qualquer revogação efetuada. A Comissão divulga publicamente essas informações de uma forma adequada.

CAPÍTULO VI

REGIME DE PREÇOS DE ENTRADA E DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 38.o

Valores forfetários de importação

1.  
Em relação a cada produto e durante os períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, a Comissão fixa, em cada dia útil e para cada origem, um valor forfetário de importação, igual à média ponderada dos preços representativos referidos no artigo 74.o do mesmo regulamento, diminuídos de um montante fixo de 5 EUR por 100 quilogramas e dos direitos aduaneiros ad valorem.
2.  
Na medida em que, para os produtos e durante os períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, seja fixado em conformidade com os artigos 74.o e 75.o do mesmo regulamento e com o presente artigo, um valor forfetário de importação, não é aplicável o preço unitário referido no artigo 142.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 1 ). Este é substituído pelo valor forfetário de importação referido no n.o 1.
3.  
Sempre que, em relação a um produto de uma dada origem, não se encontre em vigor nenhum valor forfetário de importação, aplica-se a média ponderada dos valores forfetários de importação em vigor para esse produto.
4.  
Durante os períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os valores forfetários de importação continuam a ser aplicáveis até serem alterados. Deixam, todavia, de se aplicar sempre que, durante duas semanas consecutivas, não seja notificado à Comissão qualquer preço médio representativo.

Sempre que, em aplicação do primeiro parágrafo, não se aplicar a um valor forfetário de importação para um dado produto, o valor forfetário de importação aplicável a esse produto é igual à última média dos valores forfetários de importação.

5.  
Em derrogação ao n.o 1, com efeito a partir do primeiro dia dos períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, não é aplicável nenhum valor forfetário de importação quando não tiver sido possível calcular tal valor.
6.  
A taxa de câmbio aplicável ao valor forfetário de importação é a última taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu antes do último dia do período a título do qual os preços são transmitidos.
7.  
Os valores forfetários de importação, expressos em EUR, são publicados pela Comissão através da TARIC ( 2 ).

CAPÍTULO VII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS

Artigo 39.o

Imposição de um direito de importação adicional

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1.  
Os direitos de importação adicionais referidos no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos constantes do anexo VII do presente regulamento. Este direito de importação adicional é aplicável se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação indicados nesse anexo exceder o volume de desencadeamento para esse produto, salvo se for improvável que essas importações venham a perturbar o mercado da União, ou se os efeitos do direito de importação adicional forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.

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2.  
Em relação a cada um dos produtos referidos no anexo VII e durante os períodos nele indicados, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão dados pormenorizados sobre os volumes introduzidos em livre prática, pelo método previsto no artigo 55.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 para a vigilância das importações preferenciais.
3.  

O direito adicional de importação é imposto às quantidades introduzidas em livre prática após a data da aplicação do referido direito, desde que:

a) 

O seu valor aduaneiro, determinado em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, implique a aplicação dos direitos específicos de importação mais elevados aplicáveis às importações da origem em causa; e

b) 

A importação seja realizada durante o período de aplicação do direito de importação adicional.

Artigo 40.o

Montante do direito de importação adicional

O direito de importação adicional aplicado em conformidade com o artigo 39.o deve ser equivalente a um terço do direito aduaneiro previsto na pauta aduaneira comum para o produto em causa.

Todavia, no caso de produtos que beneficiam de uma preferência pautal relativa ao direito ad valorem, o direito de importação adicional é igual a um terço do direito específico aplicável ao produto em causa, sempre que se aplique o artigo 39.o, n.o 2.

Artigo 41.o

Isenções do direito de importação adicional

1.  

Estão isentas da aplicação do direito adicional de importação as seguintes mercadorias:

a) 

Mercadorias importadas ao abrigo de contingentes pautais;

b) 

Mercadorias que tenham deixado o país de origem antes da decisão de aplicação do direito de importação adicional, e que sejam transportadas, desde o local de carregamento no país de origem até ao local de descarregamento na União, ao abrigo de um documento de transporte válido emitido antes da aplicação do direito de importação adicional.

2.  
Os interessados devem fornecer prova suficiente perante as autoridades aduaneiras de que estão preenchidas as condições previstas no n.o 1, alínea b).

As autoridades aduaneiras podem considerar que as mercadorias deixaram o país de origem antes da data de aplicação do direito de importação adicional se for fornecido um dos seguintes documentos:

a) 

Em caso de transporte marítimo, o conhecimento de embarque, segundo o qual o carregamento foi efetuado antes daquela data;

b) 

Em caso de transporte ferroviário, a guia de expedição aceite pelos serviços de caminho de ferro do país de origem antes daquela data;

c) 

Em caso de transporte rodoviário, o contrato de mercadorias por estrada (CME) ou outro documento de trânsito emitido no país de origem antes daquela data, desde que sejam respeitadas as condições determinadas pelos convénios bilaterais ou multilaterais acordados no âmbito do trânsito da União ou do trânsito comum;

d) 

Em caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo, segundo a qual a companhia aérea aceitou as mercadorias antes daquela data.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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ANEXO VII

Produtos e períodos para a aplicação dos direitos de importação adicionais referidos no artigo 39.o

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos aquando da adoção do presente regulamento.



N.o de ordem

Código NC

Descrição dos produtos

Período de aplicação

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de outubro a 31 de maio

78.0020

De 1 de junho a 30 de setembro

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de maio a 31 de outubro

78.0075

De 1 de novembro a 30 de abril

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

De 1 de novembro a 30 de junho

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

de 1 de janeiro a 31 de dezembro

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de dezembro a 31 de maio

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de novembro ao final de fevereiro

78.0130

0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90

Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas) wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de novembro ao final de fevereiro

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de junho a 31 de dezembro

78.0160

De 1 de janeiro a 31 de maio

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

de 16 julho a 16 de novembro

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de janeiro a 31 de agosto

78.0180

De 1 de setembro a 31 de dezembro

78.0220

0808 30 90

Peras

De 1 de janeiro a 30 de abril

78.0235

De 1 de julho a 31 de dezembro

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de junho a 31 de julho

78.0265

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 16 de maio a 15 de agosto

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 16 de junho a 30 de setembro

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 16 de junho a 30 de setembro



( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 2 ) http://ec.europa.eu/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/customs_tariff/index_en.htm