02017R0892 — PT — 01.01.2023 — 004.004
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/892 DA COMISSÃO de 13 de março de 2017 (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1146 DA COMISSÃO de 7 de junho de 2018 |
L 208 |
9 |
17.8.2018 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1863 DA COMISSÃO de 5 de outubro de 2022 |
L 259 |
187 |
6.10.2022 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2091 DA COMISSÃO de 25 de agosto de 2022 |
L 281 |
16 |
31.10.2022 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2532 DA COMISSÃO de 1 de dezembro de 2022 |
L 328 |
80 |
22.12.2022 |
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Retificado por:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/892 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2017
que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES
SECÇÃO 1
Disposições preliminares
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
▼M1 —————
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÕES, RELATÓRIOS E CONTROLOS
SECÇÃO 2
Controlos
Artigo 22.o
Sistema de identificação único
Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um sistema de identificação único às organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no que se refere aos seus pedidos de ajuda. Este sistema de identificação deve ser compatível com o sistema de identificação dos beneficiários referido no artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 23.o
Procedimentos de apresentação de pedidos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.o, 24.o e 25.o, os Estados-Membros devem prever procedimentos para a apresentação de pedidos de ajuda, de pedidos de reconhecimento ou de aprovação de programas operacionais e de pedidos de pagamento.
Artigo 24.o
Concessão do reconhecimento
▼M4 —————
CAPÍTULO V
EXTENSÃO DAS REGRAS
Artigo 36.o
Contribuições financeiras
Sempre que, em conformidade com o artigo 165.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, um Estado-Membro decidir que os operadores que não pertençam a organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais, mas em relação aos quais as regras sejam tornadas obrigatórias, devem pagar uma contribuição financeira, tal Estado-Membro deve comunicar à Comissão todas as informações necessárias para que se possa apreciar o cumprimento das condições previstas no referido artigo. Essas informações devem incluir a base de cálculo da contribuição, o montante unitário, as atividades abrangidas e os custos conexos.
Artigo 37.o
Extensões superiores a um ano
CAPÍTULO VI
REGIME DE PREÇOS DE ENTRADA E DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
Artigo 38.o
Valores forfetários de importação
Sempre que, em aplicação do primeiro parágrafo, não se aplicar a um valor forfetário de importação para um dado produto, o valor forfetário de importação aplicável a esse produto é igual à última média dos valores forfetários de importação.
CAPÍTULO VII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS
Artigo 39.o
Imposição de um direito de importação adicional
O direito adicional de importação é imposto às quantidades introduzidas em livre prática após a data da aplicação do referido direito, desde que:
O seu valor aduaneiro, determinado em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, implique a aplicação dos direitos específicos de importação mais elevados aplicáveis às importações da origem em causa; e
A importação seja realizada durante o período de aplicação do direito de importação adicional.
Artigo 40.o
Montante do direito de importação adicional
O direito de importação adicional aplicado em conformidade com o artigo 39.o deve ser equivalente a um terço do direito aduaneiro previsto na pauta aduaneira comum para o produto em causa.
Todavia, no caso de produtos que beneficiam de uma preferência pautal relativa ao direito ad valorem, o direito de importação adicional é igual a um terço do direito específico aplicável ao produto em causa, sempre que se aplique o artigo 39.o, n.o 2.
Artigo 41.o
Isenções do direito de importação adicional
Estão isentas da aplicação do direito adicional de importação as seguintes mercadorias:
Mercadorias importadas ao abrigo de contingentes pautais;
Mercadorias que tenham deixado o país de origem antes da decisão de aplicação do direito de importação adicional, e que sejam transportadas, desde o local de carregamento no país de origem até ao local de descarregamento na União, ao abrigo de um documento de transporte válido emitido antes da aplicação do direito de importação adicional.
As autoridades aduaneiras podem considerar que as mercadorias deixaram o país de origem antes da data de aplicação do direito de importação adicional se for fornecido um dos seguintes documentos:
Em caso de transporte marítimo, o conhecimento de embarque, segundo o qual o carregamento foi efetuado antes daquela data;
Em caso de transporte ferroviário, a guia de expedição aceite pelos serviços de caminho de ferro do país de origem antes daquela data;
Em caso de transporte rodoviário, o contrato de mercadorias por estrada (CME) ou outro documento de trânsito emitido no país de origem antes daquela data, desde que sejam respeitadas as condições determinadas pelos convénios bilaterais ou multilaterais acordados no âmbito do trânsito da União ou do trânsito comum;
Em caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo, segundo a qual a companhia aérea aceitou as mercadorias antes daquela data.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
▼M4 —————
ANEXO VII
Produtos e períodos para a aplicação dos direitos de importação adicionais referidos no artigo 39.o
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos aquando da adoção do presente regulamento.
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N.o de ordem |
Código NC |
Descrição dos produtos |
Período de aplicação |
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78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de outubro a 31 de maio |
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78.0020 |
De 1 de junho a 30 de setembro |
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78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de maio a 31 de outubro |
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78.0075 |
De 1 de novembro a 30 de abril |
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78.0085 |
0709 91 00 |
Alcachofras |
De 1 de novembro a 30 de junho |
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78.0100 |
0709 93 10 |
Aboborinhas |
de 1 de janeiro a 31 de dezembro |
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78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de dezembro a 31 de maio |
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78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de novembro ao final de fevereiro |
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78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas) wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de novembro ao final de fevereiro |
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78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de junho a 31 de dezembro |
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78.0160 |
De 1 de janeiro a 31 de maio |
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78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
de 16 julho a 16 de novembro |
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78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de janeiro a 31 de agosto |
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78.0180 |
De 1 de setembro a 31 de dezembro |
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78.0220 |
0808 30 90 |
Peras |
De 1 de janeiro a 30 de abril |
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78.0235 |
De 1 de julho a 31 de dezembro |
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|
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de junho a 31 de julho |
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78.0265 |
0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 16 de maio a 15 de agosto |
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78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 16 de junho a 30 de setembro |
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78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 16 de junho a 30 de setembro |
( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
( 2 ) http://ec.europa.eu/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/customs_tariff/index_en.htm