02017R0891 — PT — 28.04.2021 — 004.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/891 DA COMISSÃO de 13 de março de 2017 (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1145 DA COMISSÃO de 7 de junho de 2018 |
L 208 |
1 |
17.8.2018 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/743 DA COMISSÃO de 30 de março de 2020 |
L 176 |
1 |
5.6.2020 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/652 DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2021 |
L 135 |
4 |
21.4.2021 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/891 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2017
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas i) e j), do referido regulamento, com a exceção das normas de comercialização, e complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que diz respeito às sanções a aplicar nesses setores.
Todavia, o título II do presente regulamento só é aplicável aos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e a tais produtos destinados à transformação.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES
CAPÍTULO I
Requisitos e reconhecimento
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Produtor» : o agricultor, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) que produza frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou tais produtos destinados exclusivamente a transformação; |
b) |
«Membro produtor» : um produtor ou uma pessoa coletiva constituída por produtores que seja membro de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores; |
c) |
«Filial» : uma empresa na qual uma ou mais organizações de produtores ou associações de organizações de produtores sejam detentoras de uma participação ou de capital e que contribua para os objetivos dessas organizações ou associações; |
d) |
«Organização transnacional de produtores» : qualquer organização em que pelo menos uma exploração de produtores esteja situada num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social dessa organização; |
e) |
«Associação transnacional de organizações de produtores» : qualquer associação de organizações de produtores em que pelo menos uma das associações ou organizações associadas esteja localizada num Estado-Membro que não aquele em que a associação tem a sua sede social; |
f) |
«Medida» :
i)
as ações que visem a planificação da produção, incluindo investimentos em ativos físicos,
ii)
as ações que visem o melhoramento ou a manutenção da qualidade dos produtos, quer no estado fresco quer sob a forma de produtos transformados, incluindo os investimentos em ativos físicos;
iii)
as ações destinadas a valorizar comercialmente os produtos e a melhorar a comercialização, incluindo os investimentos em ativos físicos, bem como promoção dos produtos, quer no estado fresco quer sob a forma de produtos transformados, e as atividades de comunicação, exceto as atividades de promoção e comunicação abrangidas pela subalínea vi),
iv)
as ações de investigação e produção experimental, incluindo os investimentos em ativos físicos,
v)
as ações de formação e de intercâmbio de melhores práticas, com exceção das abrangidas pela subalínea vi), e as ações que visem promover o acesso aos serviços de aconselhamento e de assistência técnica,
vi)
qualquer das ações de prevenção e gestão de crises enumeradas no artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013,
vii)
as ações ambientais a que se refere o artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, incluindo os investimentos em ativos físicos,
viii)
outras ações, incluindo os investimentos em ativos físicos, com exceção das abrangidas pelas subalíneas i) a vii), que concretizem um ou mais dos objetivos referidos ou estabelecidos no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
g) |
«Ação» : uma atividade ou instrumento específico que vise contribuir para um ou mais dos objetivos referidos ou estabelecidos no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
h) |
«Investimento num ativo físico» : a aquisição de ativos corpóreos que vise contribuir para um ou mais dos objetivos referidos ou estabelecidos no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
i) |
«Subproduto» : um produto resultante do acondicionamento de frutas ou produtos hortícolas que tem um valor económico positivo, mas não constitui o produto principal pretendido; |
j) |
«Acondicionamento» : as atividades de preparação, tais como a limpeza, o corte, o descasque, a apara e a secagem das frutas e produtos hortícolas, sem que daí resultem frutas e produtos hortícolas transformados; |
k) |
«Ações de caráter interprofissional» : na aceção do artigo 34.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as atividades que prossigam um ou mais dos objetivos enunciados no artigo 157.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, aprovadas pelos Estados-Membros e geridas conjuntamente por uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores e, pelo menos, outro agente da cadeia de transformação ou distribuição alimentar; |
l) |
«Indicador da situação inicial» : um indicador que reflita uma situação ou tendência existente no início do período de programação, que possa proporcionar informações úteis:
i)
para a análise da situação inicial, com vista ao estabelecimento de uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais ou de um programa operacional,
ii)
como referência para a apreciação dos resultados e do impacto de uma estratégia nacional ou de um programa operacional, ou
iii)
para a interpretação dos resultados e do impacto de uma estratégia nacional ou de um programa operacional; |
m) |
«Custos específicos» : os custos adicionais, correspondentes à diferença entre os custos tradicionais e os custos efetivamente suportados, e as perdas de rendimentos resultantes de uma ação, excluindo o rendimento adicional e a redução de custos. |
Artigo 3.o
Estatuto jurídico das organizações de produtores
Os Estados-Membros devem definir as pessoas coletivas que podem solicitar o reconhecimento nos termos do artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 atendendo às estruturas jurídicas e administrativas nacionais. Se for caso disso, devem também estabelecer disposições sobre as partes claramente definidas de pessoas coletivas que podem solicitar o reconhecimento nos termos do mesmo artigo. Os Estados-Membros podem adotar regras complementares sobre o reconhecimento das organizações de produtores e as pessoas coletivas que podem solicitar o reconhecimento como organizações de produtores.
Artigo 4.o
Produtos abrangidos
Artigo 5.o
Número mínimo de membros
Para efeitos do artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem estabelecer um número mínimo de membros.
Ao determinarem o número mínimo de membros de uma organização de produtores, os Estados-Membros podem prever, caso o requerente do reconhecimento seja constituído, na totalidade ou em parte, por membros que, por sua vez, sejam pessoas coletivas ou partes claramente definidas de pessoas coletivas compostas por produtores, que o número mínimo de produtores possa ser calculado com base no número de produtores associados de cada uma das pessoas coletivas ou partes claramente definidas de pessoas coletivas.
Artigo 6.o
Período mínimo de adesão
Artigo 7.o
Estruturas e atividades das organizações de produtores
Os Estados-Membros devem verificar que as organizações de produtores dispõem do pessoal, infraestruturas e equipamento necessários para satisfazerem os requisitos estabelecidos nos artigos 152.o, 154.o e 160.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e assegurarem as suas funções essenciais, nomeadamente no respeitante:
ao conhecimento da produção dos seus membros;
aos meios técnicos para realizar a recolha, triagem, armazenagem e embalagem da produção dos seus membros;
à comercialização da produção dos seus membros;
à gestão comercial e orçamental; e
a uma contabilidade centralizada baseada nos custos e a um sistema de faturação em conformidade com a legislação nacional.
Artigo 8.o
Valor ou volume de produção comercializável
Artigo 9.o
Valor mínimo da produção comercializada
Para efeitos do artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem estabelecer, para além de um número mínimo de membros, um valor mínimo da produção comercializada das organizações de produtores que executem programas operacionais.
Artigo 10.o
Fornecimento de meios técnicos
Para efeitos do artigo 154.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 7.o, alínea b), do presente regulamento, considera-se que uma organização de produtores reconhecida para um produto que exija o fornecimento de meios técnicos cumpre a sua obrigação de disponibilizar meios técnicos adequados se os fornecer, quer diretamente quer por intermédio dos seus membros, filiais ou uma associação de organizações de produtores da qual seja membro, ou ainda por externalização desse fornecimento.
Artigo 11.o
Atividades principais das organizações de produtores
A colocação no mercado a que se refere o primeiro parágrafo é efetuada pela organização de produtores ou sob o seu controlo, em caso de externalização prevista no artigo 13.o. A colocação no mercado deve incluir, entre outros, a decisão sobre o produto a vender, a forma de venda e, a menos que esta se realize por leilão, a negociação sobre quantidades e preços.
As organizações de produtores devem manter registos, incluindo documentos contabilísticos, durante pelo menos cinco anos, que comprovem que as mesmas concentraram a oferta e colocaram no mercado produtos dos seus membros para os quais são reconhecidas.
Artigo 12.o
Comercialização da produção fora das organizações de produtores
Se os estatutos das organizações de produtores o autorizarem e se for conforme com os termos e condições definidos pelos Estados-Membros e pelas organizações, os respetivos membros podem:
Vender produtos ao consumidor, para utilização pessoal, diretamente ou fora das suas explorações;
Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização de produtores, quantidades de produtos que, em termos de volume ou de valor, sejam marginais em comparação com o volume ou o valor da produção em causa comercializável por esta última organização;
Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização, produtos que, devido às suas características ou à produção limitada em termos de volume ou de valor dos membros produtores, não sejam normalmente abrangidos pelas atividades comerciais da organização de produtores.
Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma percentagem inferior à percentagem estabelecida no primeiro parágrafo para a produção que os produtores membros podem comercializar fora da organização de produtores. Os Estados-Membros podem aumentar essa percentagem até 40 % no caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ( 2 ) ou se os produtores membros comercializarem a sua produção por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização de produtores.
Artigo 13.o
Externalização
Para efeitos do artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o termo «filial» inclui qualquer entidade numa cadeia de filiais. No entanto, os Estados-Membros podem excluir a externalização de atividades a uma entidade dentro de uma cadeia de filiais.
No entanto, considera-se que a atividade é executada pela organização de produtores se for realizada por uma associação de organizações de produtores ou por uma cooperativa cujos membros sejam cooperativas e da qual a organização de produtores seja membro, ou por uma filial ou uma entidade dentro de uma cadeia de filiais que cumpra o requisito dos 90 % a que se refere o artigo 22.o, n.o 8.
O controlo, gestão e supervisão globais referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, deve ser eficaz, requerendo que o contrato, acordo ou protocolo de externalização:
permita que a organização de produtores emita instruções vinculativas e inclua disposições que permitam que aquela cesse o contrato, acordo ou protocolo se o prestador não respeitar os termos e condições nele previstos;
preveja termos e condições pormenorizados, incluindo obrigações e prazos para a comunicação regular de informações, para que as organizações de produtores possam proceder ao controlo efetivo das atividades externalizadas.
Os contratos, acordos ou protocolos de externalização, bem como as comunicações a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, devem ser mantidos pela organização de produtores durante pelo menos cinco anos, para efeitos de controlos ex post; estes documentos devem ser disponibilizados aos membros que os solicitem.
Artigo 14.o
Organizações transnacionais de produtores
Em alternativa, a sede pode estar estabelecida no Estado-Membro em que a maioria dos produtores membros estejam situados, desde que os Estados-Membros em causa concordem.
No entanto, se no final da execução do novo programa operacional a maior parte do valor da produção comercializada for ainda obtida ou a maioria dos membros da organização estiverem ainda situados num Estado-Membro diferente daquele em que está localizada a sede social, a sede deve ser transferida para o outro Estado-Membro, a não ser que os Estados-Membros em questão acordem em que a localização da sede não deve ser alterada.
São da responsabilidade do Estado-Membro em que a organização transnacional de produtores tem a sua sede social:
o reconhecimento da organização transnacional de produtores;
a aprovação do programa operacional da organização transnacional de produtores;
o estabelecimento da necessária colaboração administrativa com os outros Estados-Membros em que estejam situados os membros, no respeitante à observância das condições de reconhecimento e ao regime de controlos e sanções administrativas. Os outros Estados-Membros em causa devem prestar toda a assistência necessária ao Estado-Membro em que está localizada a sede social, na devida altura; e
o fornecimento, a pedido de um Estado-Membro em que os membros estejam situados, de toda a documentação pertinente, incluindo a legislação aplicável disponível, traduzida na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro.
Artigo 15.o
Fusões de organizações de produtores
A organização de produtores resultante da fusão pode prosseguir os programas paralela e separadamente até 1 de janeiro do ano a seguir à fusão, ou proceder à fusão dos programas operacionais a partir do momento da fusão.
O artigo 34.o do presente regulamento é aplicável aos programas operacionais que são objeto de fusão.
Artigo 16.o
Membros não produtores
As pessoas singulares ou coletivas referidas no n.o 1 não podem:
ser consideradas para efeitos dos critérios de reconhecimento;
beneficiar diretamente das medidas financiadas pela União.
Os Estados-Membros podem restringir ou suprimir o direito de voto das pessoas singulares ou coletivas em matéria de decisões relacionadas com os fundos operacionais, no respeito das condições determinadas no n.o 1.
Artigo 17.o
Responsabilização democrática das organizações de produtores
Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem definir uma percentagem máxima mais elevada de participações ou de capital que as pessoas coletivas podem deter nas organizações de produtores, desde que sejam adotadas medidas para evitar, em todos os casos, o abuso de poder por parte dessas pessoas coletivas.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, no caso de organizações de produtores que em 17 de maio de 2014 tenham programas operacionais em execução, a percentagem máxima de participações ou capital fixada pelo Estado-Membro em aplicação do primeiro parágrafo só é aplicável uma vez terminado esse programa operacional.
Artigo 18.o
Regras das organizações de produtores aplicáveis às associações de organizações de produtores
Os artigos 3.o, 6.o, 11.o, n.o 3, 13.o, 15.o e 17.o aplicam-se, mutatis mutandis, às associações de organizações de produtores. Se a associação de organizações de produtores vender os produtos das suas organizações de produtores membros, é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 11.o, n.o 2.
Artigo 19.o
Reconhecimento das associações de organizações de produtores
Artigo 20.o
Membros de associações de organizações de produtores que não são organizações de produtores
Os membros de uma associação reconhecida de organizações de produtores que não sejam organizações de produtores reconhecidas não podem:
ser considerados para efeitos dos critérios de reconhecimento;
beneficiar diretamente das medidas financiadas pela União.
Os Estados-Membros podem permitir, restringir ou suprimir o direito de voto desses membros em matéria de decisões relacionadas com os programas operacionais.
Artigo 21.o
Associações transnacionais de organizações de produtores
Em alternativa, a sede pode estar estabelecida no Estado-Membro em que a maioria das organizações de produtores membros estejam situadas, desde que os Estados-Membros em causa concordem.
No entanto, se no final da execução do novo programa operacional a maior parte do valor da produção comercializada for ainda obtida ou a maioria das organizações de produtores membros estiverem ainda situadas num Estado-Membro diferente daquele em que está localizada a sede social, a sede deve ser transferida para o outro Estado-Membro, a não ser que os Estados-Membros em questão acordem em que a localização da sede não deve ser alterada.
São da responsabilidade do Estado-Membro em que a associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social:
o reconhecimento da associação;
a aprovação, se for caso disso, do programa operacional da associação transnacional;
o estabelecimento da necessária colaboração administrativa com os outros Estados-Membros em que estejam situadas as organizações associadas, no respeitante à observância das condições de reconhecimento, à execução do programa operacional pelas organizações de produtores membros e ao regime de controlos e sanções administrativas. Os outros Estados-Membros em causa devem prestar toda a assistência necessária ao Estado-Membro em que está localizada a sede social; e
o fornecimento, a pedido de um Estado-Membro em que os membros estejam situados, de toda a documentação pertinente, incluindo a legislação aplicável disponível, traduzida na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro.
CAPÍTULO II
Fundos operacionais e programas operacionais
Artigo 22.o
Base de cálculo
O valor da produção comercializada de uma associação de organizações de produtores é calculado em função da produção comercializada pela própria associação de organizações de produtores e pelas suas organizações de produtores membros, e inclui apenas a produção das frutas e produtos hortícolas relativamente aos quais a associação de organizações de produtores é reconhecida. Este cálculo deve ser efetuado de tal modo que não seja efetuada uma dupla contabilização.
No entanto, o valor da produção comercializada das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação que foram transformados num dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados no anexo I, parte X, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou em qualquer outro produto transformado referido no presente artigo e descrito no anexo I do presente regulamento, por uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores ou os seus membros produtores ou por filiais que cumpram o requisito dos 90 % a que se refere o n.o 8 do presente artigo, diretamente ou por externalização, é calculado aplicando ao valor faturado desses produtos transformados uma taxa fixa, em percentagem. A taxa fixa é de:
53 % para os sumos de frutas;
73 % para os sumos concentrados;
77 % para o concentrado de tomate;
62 % para as frutas e produtos hortícolas congelados;
48 % para as frutas e produtos hortícolas em lata;
70 % para os cogumelos em lata Agaricus bisporus e outros cogumelos de cultura conservados em salmoura;
81 % para as frutas conservadas transitoriamente em água salgada;
81 % para as frutas secas;
27 % para as frutas e produtos hortícolas transformados que não os referidos nas alíneas a) a h);
12 % para as ervas aromáticas transformadas;
41 % para o pó de pimentão.
Exceto nos casos em que seja aplicável o n.o 8, a produção comercializada de frutas e produtos hortícolas é faturada no estádio «saída da organização de produtores», como produto enumerado no anexo I, parte IX, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, acondicionado e embalado, com exclusão:
do IVA;
dos custos de transporte interno para a organização de produtores, para uma distância entre os pontos de recolha ou embalagem centralizados da organização de produtores e o ponto de distribuição dessa organização de produtores que exceda 300 km.
O valor da produção comercializada pode também ser calculado no estádio «saída da filial», numa base idêntica à definida no n.o 6, desde que pelo menos 90 % das participações ou do capital dessa entidade seja propriedade:
de uma ou mais organizações de produtores ou associações de organizações de produtores; ou
sob reserva da aprovação do Estado-Membro, de membros produtores das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, se tal contribuir para os objetivos enumerados no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 23.o
Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União
O período de referência de 12 meses é o período contabilístico da organização de produtores em causa.
Durante o programa operacional, a metodologia para a fixação do período de referência apenas pode variar em condições devidamente justificadas.
Se o valor de um produto diminuir de pelo menos 35 % devido a doenças de plantas ou à ocorrência de pragas, alheias à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 85 % do seu valor no período de referência anterior. A organização de produtores deve provar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que tomou as medidas preventivas necessárias para lutar contra a doença das plantas ou a praga em causa.
O presente número é igualmente aplicável para efeitos de determinação da conformidade com o valor mínimo da produção comercializada, previsto no artigo 9.o.
Artigo 24.o
Contabilidade
Os Estados-Membros devem assegurar-se que as organizações de produtores cumprem as normas nacionais da contabilidade baseada nos custos que permitam a auditores independentes identificar, verificar e certificar prontamente as suas despesas e receitas.
Artigo 25.o
Financiamento dos fundos operacionais
Artigo 26.o
Notificação do montante previsional
Os Estados-Membros podem, no entanto, fixar uma data posterior a 15 de setembro.
Artigo 27.o
Estratégia nacional
A estratégia nacional pode ser subdividida em elementos regionais.
Esta análise deve identificar e avaliar as necessidades prioritárias, os objetivos, os resultados previstos e as metas quantitativas em relação à situação inicial.
Deve prever também os instrumentos e ações necessários para alcançar esses objetivos.
A estratégia nacional pode ser alterada antes da apresentação anual dos projetos de programas operacionais.
Artigo 28.o
Quadro nacional para as ações ambientais
Além da transmissão do quadro proposto, referida no artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem notificar igualmente a Comissão das eventuais alterações ao quadro nacional, que ficam também subordinadas ao procedimento previsto nesse parágrafo.
A Comissão coloca o quadro nacional à disposição dos restantes Estados-Membros pelos meios que considerar apropriados.
Artigo 29.o
Regras complementares dos Estados-Membros
Os Estados-Membros podem adotar regras complementares ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ao presente regulamento e ao Regulamento de Execução (UE) 2017/892 no que diz respeito à elegibilidade das medidas, ações ou despesas no âmbito dos programas operacionais.
Artigo 30.o
Relação com o desenvolvimento rural, os auxílios estatais e os programas de promoção
Se um Estado-Membro incluir tais operações no seu programa ou programas de desenvolvimento rural, deve assegurar que a estratégia nacional indica as medidas eficazes, disposições e controlos destinados a evitar o duplo financiamento da mesma ação ou operação.
Artigo 31.o
Elegibilidade das ações ao abrigo dos programas operacionais
No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer taxas fixas normalizadas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos, exceto para despesas relacionadas com medidas de prevenção e gestão de crises.
Além disso, os Estados-Membros podem decidir utilizar taxas fixas normalizadas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos diferenciados para atenderem a especificidades regionais ou locais.
Os Estados-Membros devem assegurar que os métodos de cálculo correspondentes são adequados e exatos e estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável. Para esse efeito, os Estados-Membros devem:
assegurar que um organismo funcionalmente independente das autoridades responsáveis pela execução do programa, dotado de competências adequadas, efetua os cálculos ou confirma a sua adequação e exatidão;
manter todos os elementos de prova documentais respeitantes ao estabelecimento das taxas fixas normalizadas e das tabelas de custos unitários e respetiva revisão.
Os investimentos em ativos físicos implicam os seguintes compromissos:
sem prejuízo do disposto no n.o 4, os ativos físicos adquiridos devem ser utilizados em conformidade com o fim a que se destinam, tal como descrito no programa operacional aprovado;
sem prejuízo do disposto no n.o 6, terceiro e quarto parágrafos, os ativos físicos adquiridos devem permanecer na propriedade e posse do beneficiário até ao final do período de amortização fiscal do ativo físico ou durante 10 anos, consoante o período que for mais curto. O beneficiário deve igualmente garantir a manutenção do ativo físico durante esse período. Todavia, nos casos em que o investimento seja efetuado em terreno arrendado ao abrigo de normas nacionais específicas em matéria de propriedade, o requisito de que seja propriedade do beneficiário pode não se aplicar, desde que o investimento tenha estado na posse do beneficiário pelo período mínimo referido na primeira frase da presente alínea;
se a organização de produtores for a proprietária e o membro da organização de produtores tiver a posse do ativo físico relacionado com o investimento, a organização de produtores deve ter direitos de acesso a esse ativo durante o período de amortização fiscal.
No entanto, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem prever que seja aplicável um período diferente do período de amortização fiscal. Este período deve ser indicado e devidamente justificado na estratégia nacional do Estado-Membro e abranger pelo menos o período a que se refere o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).
Se exceder a duração do programa operacional, o período de amortização fiscal de um investimento pode ser transferido para um programa operacional subsequente.
Se houver substituição de investimentos, o valor residual dos investimentos substituídos deve ser:
adicionado ao fundo operacional da organização de produtores; ou
subtraído dos custos de substituição.
Se o investimento for vendido antes do termo do período referido no n.o 5, mas não for substituído, a ajuda da União ao financiamento do investimento deve ser recuperada e reembolsada ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), em relação ao número de anos completos remanescentes até ao final do período de amortização fiscal a que se refere o n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b).
Caso o produtor membro em causa saia da organização de produtores, os Estados-Membros devem assegurar que o investimento ou o seu valor residual é recuperado pela organização de produtores e, neste último caso, adicionado ao fundo operacional.
Todavia, em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem determinar que não seja exigido à organização de produtores que esta recupere o investimento ou o seu valor residual.
Artigo 32.o
Programas operacionais das associações de organizações de produtores
Artigo 33.o
Decisão
Os Estados-Membros devem:
aprovar os montantes dos fundos operacionais e os programas operacionais que satisfazem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do presente capítulo;
aprovar os programas operacionais, desde que certas alterações sejam aceites pela organização de produtores; ou
rejeitar os programas operacionais, ou parte dos programas.
Até 15 de dezembro os Estados-Membros devem notificar as organizações de produtores dessas decisões.
Todavia, por motivos devidamente justificados, as decisões podem ser tomadas após essa data, o mais tardar no dia 20 de janeiro seguinte à data da apresentação. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação.
Artigo 34.o
Alterações dos programas operacionais
Por motivos devidamente justificados, tais pedidos podem ser aprovados após os prazos fixados pelos Estados-Membros, mas o mais tardar no dia 20 de janeiro a seguir ao ano do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.
As organizações de produtores podem, durante o ano em curso, ser autorizadas pelos Estados-Membros a:
executar apenas parcialmente os respetivos programas operacionais;
alterar o teor dos programas operacionais;
aumentar o montante do fundo operacional em 25 %, no máximo, do montante inicialmente aprovado, e diminuí-lo numa percentagem a fixar pelos Estados-Membros, desde que sejam mantidos os objetivos globais do programa operacional;
acrescentar assistência financeira nacional ao fundo operacional em caso de aplicação do artigo 53.o.
Os Estados-Membros determinam as condições em que os programas operacionais podem ser alterados durante o ano em curso sem aprovação prévia da autoridade competente do Estado-Membro. Estas alterações apenas são elegíveis para ajuda se forem prontamente comunicadas pela organização de produtores à autoridade competente.
Os Estados-Membros podem alterar as percentagens a que se refere o segundo parágrafo, alínea c), em caso de fusão das organizações de produtores, prevista no artigo 15.o, n.o 1.
Artigo 35.o
Adiantamentos
Os Estados-Membros devem estabelecer condições para se assegurarem de que as contribuições financeiras para o fundo operacional foram cobradas em conformidade com os artigos 24.o e 25.o e os adiantamentos anteriores e a contribuição correspondente da organização de produtores foram efetivamente gastos.
As garantias são liberadas na proporção de 80 %, no máximo, dos adiantamentos pagos.
Em caso de inobservância de outras exigências, a garantia é executada proporcionalmente à gravidade da irregularidade constatada.
Artigo 36.o
Cessação de um programa operacional e descontinuidade do reconhecimento
A ajuda recebida por ações elegíveis realizadas antes da cessação do programa operacional não será recuperada, se:
a organização de produtores ou associação de organizações de produtores cumprir os critérios de reconhecimento e se os objetivos das ações previstas no programa operacional tiverem sido alcançados até ao momento da cessação; e
os investimentos financiados com o apoio do fundo operacional se mantenham na posse da organização de produtores, da associação de organizações de produtores ou das suas filiais que cumpram o requisito dos 90 % a que se refere o artigo 22.o, n.o 8, ou pelos seus membros, e sejam utilizados pelas mesmas, pelo menos até ao termo do período de amortização a que se refere o artigo 31.o, n.o 5. Caso contrário, a assistência financeira da União paga para financiar esses investimentos deve ser recuperada e reembolsada ao FEAGA.
CAPÍTULO III
Medidas de prevenção e gestão de crises
Artigo 37.o
Seleção das medidas de prevenção e gestão de crises
Os Estados-Membros podem determinar que uma ou mais das medidas previstas no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não se apliquem no seu território.
Artigo 38.o
Empréstimos para financiamento das medidas de prevenção e gestão de crises
Os empréstimos contraídos para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises nos termos do artigo 33.o, n.o 3, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem, por motivos económicos devidamente justificados, ser transferidos para um programa operacional subsequente, caso o seu período de amortização exceda a duração do programa operacional.
Artigo 39.o
Investimentos relacionados com a gestão dos volumes
Artigo 40.o
Participação nos fundos mutualistas
Artigo 41.o
Replantação de pomares
Artigo 42.o
Âmbito de aplicação
A presente secção estabelece regras respeitantes às retiradas do mercado e à distribuição gratuita referidas, respetivamente, no artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea f), e no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 43.o
Média trienal das retiradas do mercado para distribuição gratuita
Para as organizações de produtores recentemente reconhecidas, tomam-se como dados referentes às campanhas de comercialização anteriores ao reconhecimento:
tratando-se de um anterior agrupamento de produtores, os dados equivalentes do agrupamento de produtores, se for caso disso; ou
o volume aplicável ao pedido de reconhecimento.
Artigo 44.o
Notificação prévia das operações de retirada
Essa notificação especifica, nomeadamente, a lista dos produtos a retirar e as suas principais características em relação às normas de comercialização pertinentes, uma estimativa da quantidade de cada produto em causa, o destino previsto respetivo e o local em que os produtos retirados do mercado podem ser submetidos ao controlo previsto no artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.
A notificação deve incluir uma declaração escrita que certifique a conformidade dos produtos retirados com as normas de comercialização em vigor ou os requisitos mínimos referidos no artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.
Artigo 45.o
Apoio
Em relação aos produtos não incluídos no anexo IV, os Estados-Membros devem fixar montantes máximos de apoio, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores, a um nível não superior a 40 % dos preços médios de mercado nos cinco anos anteriores em caso de distribuição gratuita e a um nível não superior a 30 % da média dos preços de mercado nos cinco anos anteriores para destinos diferentes da distribuição gratuita.
Caso a organização de produtores tenha recebido compensação de terceiros por produtos retirados, o apoio referido no primeiro parágrafo é deduzido de um montante equivalente à compensação recebida. Para serem elegíveis para apoio, os produtos em causa não podem voltar a entrar no mercado comercial das frutas e produtos hortícolas.
A soma dos custos de transporte, triagem e embalagem dos produtos retirados para distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas transformados, referidos nos artigos 16.o e 17.° do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 e nos anexos IV e V do mesmo regulamento, adicionados ao montante máximo do apoio às retiradas do mercado referido no presente número e no n.o 2 do presente artigo, não pode exceder o preço médio de mercado à saída da organização de produtores ou à saída do transformador do produto transformado em causa nos três anos anteriores.
No que respeita à percentagem das retiradas do mercado de um produto determinado de uma organização de produtores realizadas num determinado ano:
a percentagem não deve exceder 10% do volume médio da produção comercializada por essa organização de produtores durante os três anos anteriores;
no total, a soma das percentagens ao longo de três anos consecutivos não deve exceder 15 ao adicionar-se a percentagem calculada em conformidade com a alínea a) para o ano em curso e as percentagens das retiradas do mercado dos dois anos anteriores calculadas com base no respetivo volume da produção comercializada por essa organização de produtores durante esses dois anos anteriores.
Se as informações sobre o volume da produção comercializada de um ou de todos os anos anteriores não estiverem disponíveis, deve ser utilizado o volume da produção comercializada para o qual a organização de produtores foi reconhecida.
No entanto, as quantidades de retiradas que sejam escoadas de uma das formas referidas no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou de qualquer outra forma aprovada pelos Estados-Membros a título do artigo 46.o, n.o 2, do presente regulamento não são tidas em conta nessa percentagem.
Artigo 46.o
Destino dos produtos retirados
Mediante pedido, os Estados-Membros podem autorizar as organizações caritativas e as instituições referidas no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a pedirem uma contribuição aos destinatários finais dos produtos retirados do mercado.
Após obtenção da autorização, as organizações caritativas e as instituições em causa devem, além de cumprirem as obrigações estabelecidas no artigo 47.o, n.o 1, do presente regulamento, manter uma contabilidade financeira para a operação em causa.
O pagamento em espécie pelos beneficiários da distribuição gratuita aos transformadores de frutas e produtos hortícolas pode ser autorizado se cobrir unicamente os custos de transformação e se o Estado-Membro em que é efetuado tiver estabelecido regras que assegurem que os produtos transformados se destinam ao consumo pelos destinatários finais referidos no segundo parágrafo.
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar os contactos e a cooperação entre as organizações de produtores e as organizações caritativas e instituições referidas no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tiverem aprovado.
Artigo 47.o
Condições a que estão sujeitos os destinatários dos produtos retirados
Os destinatários dos produtos retirados referidos no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 comprometem-se a:
obedecer às regras estabelecidas e conformes com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
manter uma contabilidade de existências separada para as operações em causa;
submeter-se às operações de controlo previstas pela legislação da União; e
apresentar documentação comprovativa do destino final de cada um dos produtos em causa, através de um certificado de tomada a cargo (ou documento equivalente), por terceiros, dos produtos retirados, com vista à sua distribuição gratuita.
Os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de manter as contabilidades referidas no primeiro parágrafo, alínea b), os destinatários que recebam quantidades inferiores a um máximo a determinar pelos próprios Estados-Membros com base numa análise de risco documentada.
Os destinatários dos produtos retirados destinados a outros fins comprometem-se a:
obedecer às regras estabelecidas e conformes com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
manter uma contabilidade de existências e uma contabilidade financeira separadas para as operações em causa, se o Estado-Membro o considerar adequado, apesar de o produto ter sido desnaturado antes da entrega;
submeter-se às operações de controlo previstas pela legislação da União; e
não solicitar uma ajuda complementar pelo álcool produzido a partir dos produtos em causa, caso os produtos retirados se destinem a destilação.
Artigo 48.o
Condições a que estão sujeitas a colheita em verde e a não colheita
O primeiro parágrafo não é aplicável quando as plantas produtoras de frutas e produtos hortícolas tiverem um período de colheita superior a um mês. Nesses casos, os montantes referidos no n.o 4 devem apenas compensar a produção a colher nas seis semanas seguintes à operação de colheita em verde e não colheita. As plantas produtoras de frutas e produtos hortícolas não podem ser utilizadas para outros fins de produção no mesmo período vegetativo após realização da operação.
Para efeitos do segundo parágrafo, os Estados-Membros podem proibir a aplicação de medidas de colheita em verde e de não colheita se, no caso da colheita em verde, uma parte significativa da colheita normal tiver sido efetuada e, no caso da não colheita, uma parte significativa da produção comercial já tiver sido retirada. Os Estados-Membros que tencionem aplicar esta disposição devem especificar, nas respetivas estratégias nacionais, qual é a parte que consideram significativa.
A colheita em verde e a não colheita não podem ser aplicadas ao mesmo produto e na mesma superfície no mesmo ano, exceto para efeitos do segundo parágrafo, em que as duas operações podem ser aplicadas simultaneamente.
Artigo 49.o
Obrigações dos Estados-Membros
Os Estados-Membros devem adotar:
regras de execução das medidas de colheita em verde e de não colheita, incluindo no respeitante às notificações prévias da colheita em verde e da não colheita, seu teor e respetivos prazos, ao montante das compensações a pagar, à aplicação das medidas e à lista dos produtos elegíveis a título das mesmas;
disposições para assegurar que a aplicação das medidas não tenha repercussões ambientais e consequências fitossanitárias negativas.
Os Estados-Membros devem controlar que as medidas são corretamente executadas, incluindo quanto às disposições referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b). Os Estados-Membros não devem autorizar a aplicação das medidas se considerarem que as mesmas não foram corretamente executadas.
Artigo 50.o
Objetivo das ações de seguros de colheita
As ações relativas aos seguros de colheita a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem contribuir para a proteção do rendimento dos produtores e para a compensação pelas perdas de mercado sofridas pela organização de produtores ou pelos seus membros afetados por calamidades naturais, acontecimentos climáticos e, se aplicável, pragas ou doenças.
Artigo 51.o
Execução das ações de seguros de colheita
Artigo 51.o-A
Execução de medidas de acompanhamento
Para efeitos do artigo 33.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são elegíveis para apoio as seguintes medidas de acompanhamento:
Intercâmbio de boas práticas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ajudando as organizações de produtores, agrupamentos de produtores ou produtores individuais reconhecidos a tirar proveito da experiência adquirida na execução de medidas de prevenção e gestão de crises;
Promoção da criação de novas organizações de produtores, através da fusão de organizações ou da habilitação de produtores individuais a aderirem a uma organização de produtores existente;
Criação de oportunidades de conexão em rede para as entidades de acompanhamento e seus destinatários, de forma a reforçar, nomeadamente, os canais de comercialização como meio de prevenção e gestão de crises.
Os custos elegíveis relativos ao acompanhamento constam do anexo III do presente regulamento.
Todos os custos indicados no anexo III devem ser pagos à entidade de acompanhamento.
CAPÍTULO IV
Assistência financeira nacional
Artigo 52.o
Condições para a execução da assistência financeira nacional
Para efeitos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é calculado com base no valor das frutas e produtos hortícolas produzidos na região em causa e comercializados por:
Organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas; e
Agrupamentos de produtores reconhecidos em conformidade com o artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou organizações de produtores e agrupamentos de produtores reconhecidos em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Para efeitos do cálculo, o valor estabelecido a que se refere o primeiro parágrafo deve ser dividido pelo valor total das frutas e produtos hortícolas produzidos na região.
Ao cálculo do valor total das frutas e produtos hortícolas produzidos na região aplica-se, mutatis mutandis, a metodologia fixada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).
As regiões definidas por um Estado-Membro não podem ser alteradas durante, pelo menos, cinco anos, salvo se tal alteração for fundamentada com dados objetivos, nomeadamente por razões não relacionadas com o cálculo do grau de organização dos produtores nas regiões em questão.
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer alteração da lista de regiões que cumprem os critérios referidos no artigo 35.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 53.o
Alterações ao programa operacional
As organizações de produtores que pretendam apresentar um pedido de assistência financeira nacional devem, se necessário, alterar o seu programa operacional em conformidade com o artigo 34.o.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 54.o
Notificações dos Estados-Membros relativas às organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as seguintes informações e documentos:
anualmente, até 31 de janeiro, o montante total dos fundos operacionais aprovados nesse ano para todos os programas operacionais. Desta notificação deve constar o montante total dos fundos operacionais e o montante total da assistência financeira da União incluída nesses fundos. Estes valores devem, ainda, ser discriminados por montantes destinados a medidas de prevenção e gestão de crises e montantes destinados a outras medidas;
anualmente, até 15 de novembro, um relatório anual sobre as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores, bem como sobre os agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sobre os fundos operacionais, programas operacionais e planos de reconhecimento em funcionamento durante o ano anterior. Este relatório anual deve incluir as informações indicadas no anexo V do presente regulamento;
anualmente, até 31 de janeiro, os montantes correspondentes a cada subsequente período anual de execução dos planos de reconhecimento de agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, incluindo o ano de execução em curso. Devem ser indicados os montantes aprovados ou estimados. Para cada agrupamento de produtores, a notificação deve incluir as seguintes informações, relativamente a cada agrupamento de produtores e cada subsequente período anual de execução do plano:
o montante total do período anual de execução do plano de reconhecimento, bem como a assistência financeira da União e as contribuições dos Estados-Membros, dos agrupamentos de produtores e dos membros dos agrupamentos de produtores,
a discriminação das ajudas concedidas ao abrigo do artigo 103.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, respetivamente.
Artigo 55.o
Notificações dos Estados-Membros relativas aos preços no produtor das frutas e produtos hortícolas no mercado interno
Para as frutas e produtos hortícolas abrangidos pela norma de comercialização geral especificada no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) n.o 543/2011, só devem ser notificados os preços dos produtos conformes com essa norma; para os produtos abrangidos pelas normas de comercialização específicas estabelecidas na parte B do mesmo anexo, os preços apenas abrangem os produtos da categoria I.
Os Estados-Membros devem notificar uma única média ponderada dos preços, correspondente aos tipos e variedades de produtos, calibres e formas de apresentação especificados no anexo VI do presente regulamento. Quando os preços registados disserem respeito a outros tipos, variedades, calibres ou apresentações que não os especificados no referido anexo, os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos tipos, variedades, calibres ou apresentações dos produtos a que os preços correspondem.
Os preços notificados são os preços à saída do posto de acondicionamento, triados, embalados e, se for caso disso, em paletes, expressos em euros por 100 quilogramas de peso líquido.
Artigo 56.o
Indicadores
Artigo 57.o
Procedimentos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais
O exercício de avaliação deve analisar os progressos realizados relativamente aos objetivos globais do programa, com base nos indicadores enunciados no anexo II, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.
Se for caso disso, o exercício de avaliação inclui uma apreciação qualitativa dos resultados e do impacto das ações ambientais destinadas:
à prevenção da erosão do solo;
à redução da utilização ou à melhor gestão dos produtos fitossanitários;
à proteção dos habitats e da biodiversidade; e
à conservação da paisagem.
Os resultados do exercício são utilizados para:
melhorar a qualidade do programa operacional;
detetar a necessidade eventual de alterações substanciais do programa operacional; e
retirar ensinamentos úteis para melhorar os futuros programas operacionais.
O relatório de avaliação é anexado ao correspondente relatório anual referido no artigo 21.o, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.
Artigo 58.o
Procedimentos de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional
O acompanhamento é contínuo, de forma a determinar os progressos realizados na consecução dos objetivos dos programas operacionais. Para tal, devem ser utilizadas as informações, prestadas nos relatórios anuais transmitidos pelas organizações de produtores e associações de organizações de produtores. O exercício de acompanhamento deve ser efetuado de modo a que os seus resultados:
verifiquem a qualidade da execução dos programas operacionais;
detetem a eventual necessidade de adaptação ou revisão da estratégia nacional, com vista à realização dos objetivos definidos para a mesma ou ao melhoramento da gestão da sua execução, incluindo a gestão financeira dos programas operacionais.
A avaliação visa determinar os progressos realizados relativamente aos objetivos globais da estratégia. Para tal, devem ser utilizados os resultados do acompanhamento e da avaliação dos programas operacionais comunicados no relatório anual e no penúltimo relatório anual transmitidos pelas organizações de produtores. Os resultados dos exercícios de avaliação são utilizados para:
melhorar a qualidade da estratégia;
detetar a necessidade eventual de alterações substanciais da estratégia.
A avaliação deve incluir um exercício de avaliação a realizar em 2020. Os seus resultados devem fazer parte do mesmo relatório anual nacional a que se refere o artigo 54.o, alínea b). Nesse relatório analisam-se o grau de utilização dos recursos financeiros, bem como a eficiência dos programas operacionais executados, e avaliam-se os efeitos e o impacto desses programas relativamente aos objetivos, metas e fins definidos na estratégia e, se aplicável, outros objetivos definidos no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 59.o
Incumprimento dos critérios de reconhecimento
Durante a suspensão do reconhecimento, a organização de produtores pode continuar a exercer a sua atividade, mas o pagamento das ajudas será retido até levantamento da referida suspensão. O montante anual das ajudas será reduzido em 2 % por cada mês civil encetado ou parte de um mês em que o reconhecimento esteja suspenso.
A suspensão será levantada no dia do controlo que confirme o cumprimento dos critérios de reconhecimento em questão.
Todavia, se as organizações de produtores comprovarem ao Estado-Membro que, devido a calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e apesar de adotadas as medidas devidas de prevenção de riscos, não foi possível cumprir os critérios de reconhecimento estabelecidos no artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativamente ao volume ou valor mínimo da produção comercializável estabelecido pelos Estados-Membros, o Estado-Membro pode, para o ano em questão, derrogar o valor ou volume mínimos da produção comercializável para a organização de produtores em questão.
Artigo 60.o
Fraude
Sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis no âmbito das legislações da União e nacional, sempre que se verifique que uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores cometeu uma fraude relativamente às ajudas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem:
retirar o reconhecimento dessa organização ou associação;
excluir as ações em questão do apoio no âmbito do programa operacional em causa e recuperar a ajuda já paga para essas ações; e
excluir essa organização ou associação de reconhecimento durante o ano seguinte.
Artigo 61.o
Sanção por montantes não elegíveis
O Estado-Membro examina o pedido de ajuda e estabelece os montantes elegíveis para o apoio. Deve determinar o montante que:
poderia ser pago ao beneficiário unicamente com base no pedido;
pode ser pago ao beneficiário após um exame da elegibilidade do pedido.
Artigo 62.o
Sanções administrativas decorrentes dos controlos de primeiro nível das operações de retirada
Se, na sequência do controlo referido no artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, forem detetados incumprimentos no tocante às normas de comercialização ou aos requisitos mínimos referidos no artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 que excedam as tolerâncias estabelecidas, a organização de produtores em causa fica obrigada ao pagamento de uma sanção, calculada de acordo com a proporção de produtos retirados não conformes:
sempre que essas quantidades sejam inferiores a 10 % das quantidades efetivamente retiradas em conformidade com o artigo 44.o do presente regulamento, a sanção será igual à assistência financeira da União, calculada com base nas quantidades de produtos retirados não conformes;
sempre que essas quantidades se situem entre 10 % e 25 % das quantidades efetivamente retiradas, a sanção será igual ao dobro da assistência financeira da União, calculada com base nas quantidades de produtos retirados não conformes; ou
sempre que essas quantidades excedam 25 % das quantidades efetivamente retiradas, a sanção será igual ao montante da assistência financeira da União para a totalidade das quantidades notificadas a título do artigo 44.o do presente regulamento.
Artigo 63.o
Sanções administrativas aplicáveis às organizações de produtores no âmbito das operações de retirada
As despesas com as operações de retirada não são consideradas elegíveis se os produtos não tiverem sido escoados conforme disposto pelo Estado-Membro em aplicação do artigo 46.o, n.o 1, ou se a operação tiver tido repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas, sem prejuízo de qualquer sanção aplicada em conformidade com o artigo 61.o.
Artigo 64.o
Sanções administrativas aplicáveis aos destinatários dos produtos retirados do mercado
Se, durante os controlos efetuados em conformidade com os artigos 29.o e 30.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, forem detetadas irregularidades imputáveis aos destinatários dos produtos retirados do mercado, esses destinatários:
são excluídos do direito a receber os produtos retirados do mercado; e
são obrigados a pagar o valor dos produtos recebidos, acrescido dos correspondentes custos de triagem, embalagem e transporte em conformidade com as regras estabelecidas pelos Estados-Membros.
A exclusão prevista no primeiro parágrafo, alínea a), é imediatamente aplicável e tem a duração mínima de um ano, com possibilidade de prorrogação.
Artigo 65.o
Sanções administrativas em relação à colheita em verde e à não colheita
Se não tiver cumprido as suas obrigações no respeitante à colheita em verde, a organização de produtores deve pagar, a título de sanção, o montante da compensação respeitante às superfícies em relação às quais a obrigação não foi cumprida. Considera-se que as obrigações não foram cumpridas quando:
a superfície notificada não é elegível para colheita em verde;
a superfície não foi inteiramente colhida, ou a produção não foi desnaturada;
houve repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas pelas quais a organização de produtores é responsável.
Se não tiver cumprido as suas obrigações no respeitante à não colheita, a organização de produtores deve pagar, a título de sanção, o montante da compensação respeitante às superfícies em relação às quais a obrigação não foi cumprida. Considera-se que as obrigações não foram cumpridas quando:
a superfície notificada não é elegível para não colheita;
se procedeu, apesar de tudo, a uma colheita, ainda que parcial;
houve repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas pelas quais a organização de produtores é responsável.
O primeiro parágrafo, alínea b), do presente número não se aplica sempre que seja aplicável o artigo 48.o, n.o 3, segundo parágrafo.
Artigo 66.o
Impossibilidade de proceder a um controlo in loco
Um pedido de reconhecimento, de aprovação de um programa operacional ou de ajuda será rejeitado, para o elemento ou a parte da despesa em causa, se a organização de produtores, incluindo os seus membros ou representantes pertinentes, impedir a realização de um controlo in loco.
Artigo 67.o
Pagamento de ajudas recuperadas e sanções
Os juros são calculados:
com base no período compreendido entre a receção do pagamento indevido e o reembolso pelo beneficiário;
à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor na data do pagamento indevido e aumentada de três pontos percentuais.
CAPÍTULO VI
Extensão das regras
Artigo 68.o
Condições para a extensão das regras
O artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é aplicável aos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, desde que as regras a que se refere o n.o 4 do mesmo artigo:
estejam em aplicação há, pelo menos, um ano;
não forem tornadas obrigatórias por mais de três anos.
No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação à condição prevista no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, sempre que o objetivo das regras objeto de extensão seja um dos indicados no artigo 164.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), e), f), h), i), j), m) e n), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 69.o
Regras nacionais
Para a determinação da representatividade das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores, na aceção do artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem estabelecer regras que excluam:
os produtores cuja produção se destina essencialmente a vendas diretas ao consumidor na exploração ou na zona de produção;
as vendas diretas referidas na alínea a);
os produtos entregues para transformação no âmbito de contratos assinados antes do início da colheita, a não ser que as regras objeto de extensão cubram expressamente esses produtos;
os produtores ou a produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007.
Artigo 70.o
Notificação da extensão das regras e das circunscrições económicas
Sempre que um Estado-Membro notifique, em conformidade com o artigo 164.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as regras que tenha tornado obrigatórias para um dado produto e circunscrição económica, deve comunicar imediatamente à Comissão:
a circunscrição económica em que estas regras são aplicáveis;
a organização de produtores, a associação de organizações de produtores ou a organização interprofissional que solicitou a extensão de regras e os dados que demonstrem a conformidade com o artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
se a extensão das regras for solicitada por uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores, o número de produtores membros dessa organização ou associação e o número total de produtores da circunscrição económica em causa; estas informações devem ser fornecidas em relação à situação no momento em que o pedido de extensão é apresentado;
se a extensão das regras for solicitada por uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores, o volume total da produção da circunscrição económica e o volume da produção comercializada por essa organização ou associação no último ano em relação ao qual haja dados disponíveis;
a data desde a qual as regras objeto de extensão são aplicadas à organização de produtores, associação de organizações de produtores ou organizações interprofissionais em causa; e
a data de entrada em vigor da extensão e o período de aplicação da mesma.
Artigo 71.o
Revogação da extensão das regras
A Comissão deve adotar a decisão a que se refere o artigo 175.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que dispõe que um Estado-Membro revogue uma extensão das regras por ele decidida nos termos do artigo 164.o, n.o 1, do mesmo regulamento, se constatar que:
a decisão do Estado-Membro exclui a concorrência numa parte substancial do mercado interno, ou que atenta contra o comércio livre ou que põe em perigo os objetivos do artigo 39.o do Tratado;
o artigo 101.o, n.o 1, do tratado é aplicável às regras tornadas extensivas a outros produtores;
as disposições do presente capítulo não foram respeitadas.
A decisão da Comissão sobre essas regras aplica-se a partir da data da notificação da referida constatação ao Estado-Membro em causa.
Artigo 72.o
Compradores de produtos vendidos na árvore
TÍTULO III
COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS — REGIME DE PREÇOS DE ENTRADA
Artigo 73.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) |
«Lote» : a mercadoria apresentada a coberto de uma declaração de introdução em livre prática contemplando unicamente mercadorias de uma mesma origem e um só código NC; e |
b) |
«Importador» : o declarante, na aceção do artigo 5.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ). |
Artigo 74.o
Notificação dos preços e quantidades dos produtos importados
A respeito de cada produto e durante os períodos constantes do anexo VII, parte A, e em relação a cada dia de mercado e a cada origem, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até às 12.00 horas (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte:
os preços representativos médios dos produtos importados de países terceiros e vendidos nos mercados de importação dos Estados-Membros; e
as quantidades totais correspondentes aos preços referidos na alínea a).
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos mercados de importação que considerem representativos, os quais devem incluir Londres, Milão, Perpignan e Rungis.
Se as quantidades totais referidas no primeiro parágrafo, alínea b), forem inferiores a dez toneladas, os preços correspondentes não devem ser notificados à Comissão.
Os preços a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), devem ser registados:
para cada um dos produtos que constam do anexo VII, parte A;
para o conjunto das variedades e dos calibres disponíveis; e
no estádio importador/grossista, ou no estádio grossista/retalhista em caso de indisponibilidade dos preços no estádio importador/grossista.
Aos preços são subtraídos os seguintes montantes:
uma margem de comercialização de 15 % para os centros de comercialização de Londres, Milão e Rungis e de 8 % para os outros centros de comercialização; e
as despesas de transporte e de seguro no território aduaneiro da União.
Os Estados-Membros podem estabelecer montantes forfetários para as despesas de transporte e de seguro a deduzir nos termos do segundo parágrafo. Esses montantes, bem como os respetivos métodos de cálculo, devem ser notificados sem demora à Comissão.
Quando constatados no estádio grossista/retalhista, os preços registados em conformidade com o n.o 2 devem ser diminuídos:
de um montante igual a 9 %, para ter em conta a margem comercial do grossista, e
de um montante igual a 0,7245 EUR por 100 quilogramas, para ter em conta as despesas de movimentação e os encargos e direitos de mercado.
Para os produtos que constam do anexo VII, parte A, abrangidos por uma norma de comercialização específica, são considerados representativos:
os preços dos produtos da categoria I, desde que as quantidades dessa categoria representem pelo menos 50 % das quantidades totais comercializadas;
os preços dos produtos da categoria I e da categoria II, desde que as quantidades dessas categorias representem pelo menos 50 % das quantidades totais comercializadas;
os preços dos produtos da categoria II, em caso de inexistência de produtos da categoria I, a menos que seja decidido afetá-los de um coeficiente de adaptação se esses produtos não forem, pelas suas características qualitativas, normalmente comercializados na categoria I.
O coeficiente de adaptação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), é aplicado aos preços após dedução dos montantes indicados no n.o 2.
Para os produtos que constam do anexo VII, parte A, que não são abrangidos por uma norma de comercialização específica, são considerados representativos os preços dos produtos que respeitam a norma de comercialização geral.
Artigo 75.o
Base dos preços de entrada
O primeiro parágrafo não é aplicável quando o valor forfetário de importação for superior aos preços de entrada enumerados no anexo I, parte III, secção I, anexo 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 10 ) e quando o declarante exigir a contabilização imediata do montante dos direitos a que as mercadorias possam em última instância estar sujeitas em vez de constituir a garantia.
O incumprimento de qualquer dos prazos implica a perda da garantia constituída, sem prejuízo da aplicação do n.o 6.
A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes das condições de escoamento às autoridades aduaneiras. Caso contrário, a garantia é executada, em pagamento dos direitos de importação.
Como forma de comprovação de que o lote foi tratado nas condições definidas no primeiro parágrafo, o importador deve disponibilizar, juntamente com a fatura, todos os documentos necessários para a realização dos controlos aduaneiros pertinentes relativamente à venda e escoamento de todos os produtos do lote em questão, incluindo documentos relacionados com o transporte, o seguro, o manuseamento e o armazenamento do lote.
Sempre que as normas de comercialização referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 exijam a indicação da variedade ou do tipo das frutas e produtos hortícolas na embalagem, a variedade ou o tipo comercial das frutas e produtos hortícolas que fazem parte do lote devem ser indicados nos documentos relativos ao transporte, faturas e nota de entrega.
Se, aquando de uma verificação, as autoridades competentes do Estado-Membro constatarem a inobservância das condições previstas no presente artigo, devem as mesmas proceder à recuperação dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. O montante dos direitos a recuperar ou da parte por recuperar inclui um juro que corre da data de introdução da mercadoria em livre prática até à data da recuperação. A taxa de juro aplicada é a taxa em vigor para as operações de recuperação em direito nacional.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 76.o
Sanções nacionais
Sem prejuízo das sanções definidas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no presente regulamento ou no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, os Estados-Membros devem aplicar sanções a nível nacional, em caso de irregularidades no que respeita aos requisitos estabelecidos nos referidos regulamentos, nomeadamente no que respeita às organizações de produtores que não executem um programa operacional. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, a fim de assegurar uma proteção adequada dos interesses financeiros da União.
Artigo 77.o
Notificações
Os Estados-Membros designam uma única autoridade competente ou organismo competente responsável pelo cumprimento das obrigações de notificação no que respeita a cada um dos seguintes casos:
agrupamentos de produtores, organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais, conforme previsto no artigo 54.o;
preços no produtor das frutas e produtos hortícolas no mercado interno, conforme previsto no artigo 55.o;
preços e quantidades dos produtos importados de países terceiros e vendidos nos mercados de importação representativos, conforme previsto no artigo 74.o;
volumes importados introduzidos em livre prática, conforme previsto no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2017/892.
A lista das autoridades ou organismos designados, incluindo os respetivos nomes e endereços, é colocada à disposição dos Estados-Membros e do público por todos os meios adequados, através dos sistemas de informação criados pela Comissão, incluindo a publicação na Internet.
Artigo 78.o
Notificação de força maior
Para efeitos dos artigos 59.o, n.o 7, e 64.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os casos de força maior devem ser notificados à autoridade competente do Estado-Membro, acompanhados de provas suficientes perante essa autoridade, no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que o caso de força maior tenha ocorrido.
Artigo 79.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:
é suprimido o artigo 2.o;
são suprimidos os artigos 19.o a 35.o;
são suprimidos os artigos 50.o a 148.o;
são suprimidos os anexos VI a XVIII.
Artigo 80.o
Disposições transitórias
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, a pedido de uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores, os programas operacionais aprovados no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 podem:
continuar a funcionar até ao seu termo nas condições aplicáveis a título do Regulamento (UE) n.o 543/2011;
ser modificados a fim de cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892; ou
ser substituídos por um novo programa operacional aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.
▼M3 —————
Artigo 81.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Produtos transformados referidos no artigo 22.o, n.o 2
Categoria |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Sumos (sucos) de frutas |
ex 20 09 |
Sumos (sucos) de frutas, com exclusão dos sumos e mostos de uvas das subposições 2009 61 e 2009 69 , sumos de bananas da subposição ex 2009 80 e sumos concentrados, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. Os sumos (sucos) de frutas concentrados são sumos (sucos) da posição ex 20 09 obtidos por remoção física de, pelo menos, 50 % do teor de água, em embalagens de conteúdo líquido não inferior a 200 kg. |
Concentrado de tomate |
ex 2002 90 31 ex 2002 90 91 |
Concentrado de tomate de teor, em peso, de matéria seca não inferior a 28 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não inferior a 200 kg. |
Frutas e produtos hortícolas congelados |
ex 07 10 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00 , das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição0710 80 59 |
ex 08 11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95 |
|
ex 20 04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 , com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição ex 2004 90 10 , das azeitonas da subposição ex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos da subposição 2004 10 91 . |
|
Frutas e produtos hortícolas em lata |
ex 20 01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de: — frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões da subposição 2001 90 20 — milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2001 90 30 — inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2001 90 40 — palmitos da subposição 2001 90 60 — azeitonas da subposição 2001 90 65 — folhas de videira, rebentos de lúpulo e partes comestíveis semelhantes, de plantas da subposição ex 2001 90 97 |
ex 20 02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, com exclusão do concentrado de tomate das subposições ex 2002 90 31 e ex 2002 90 91 acima descrito. |
|
ex 20 05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 , com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70 , do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00 , dos frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões da subposição 2005 99 10 e batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos da subposição 2005 20 10 |
|
ex 20 08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, com exclusão de: — manteiga de amendoim da subposição 2008 11 10 — outras frutas de casca rija, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições, da subposição ex 2008 19 — palmitos da subposição 2008 91 00 — milho da subposição 2008 99 85 — inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2008 99 91 — folhas de videira, rebentos de lúpulo e partes comestíveis semelhantes, de plantas da subposição ex 2008 99 99 — misturas de bananas preparadas ou conservadas de outro modo das subposições ex 2008 92 59 , ex 2008 92 78 , ex 2008 92 93 e ex 2008 92 98 — bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 99 49 , ex 2008 99 67 e ex 2008 99 99 . |
|
Cogumelos em lata |
2003 10 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
Frutas conservadas transitoriamente em água salgada |
ex 08 12 |
Frutas conservadas transitoriamente em água salgada, mas impróprias para a alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex 0812 90 98 . |
Frutos secos |
ex 08 13 0804 20 90 0806 20 ex 2008 19 |
Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806 . Figos secos. Uvas secas. Outras frutas de casca rija, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições, com exclusão das nozes tropicais e suas misturas. |
Outras frutas e produtos hortícolas transformados |
|
Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados no anexo I, parte X, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, diferentes dos produtos enumerados nas categorias supra. |
Ervas aromáticas transformadas |
ex 09 10 ex 12 11 |
Tomilho seco. Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. |
Pó de pimentão |
ex 09 04 |
Pimenta, do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, com exclusão dos pimentos doces ou pimentões da subposição 0904 20 10 . |
ANEXO II
Lista de ações e despesas não elegíveis no âmbito dos programas operacionais, referida no artigo 31.o, n.o 1
Custos gerais de produção e, em particular, despesas de micélio, sementes e plantas não perenes (mesmo certificados); produtos fitofarmacêuticos (incluindo matérias utilizadas na luta integrada); fertilizantes e outros fatores de produção; despesas de apanha e de transporte (interno ou externo); despesas de armazenagem; despesas de embalagem (incluindo a utilização e gestão de embalagens), mesmo no âmbito de novos processos; despesas de funcionamento (nomeadamente de eletricidade, combustível e manutenção).
Despesas administrativas e de pessoal, com exceção das despesas relativas à execução de fundos operacionais e de programas operacionais.
Suplementos de rendimento ou de preço, exceto no âmbito da gestão ou prevenção de crises.
Custos de seguros, exceto as ações de seguros de colheita referidas no título II, capítulo III, secção 7.
Reembolso de empréstimos contraídos para operações efetuadas antes do início do programa operacional, com exceção dos referidos no artigo 38.o
Aquisição de terras não construídas num valor superior a 10 % de todas as despesas elegíveis na operação em causa.
Despesas com reuniões e programas de formação não relacionados com o programa operacional.
Operações ou despesas relativas às quantidades produzidas pelos membros da organização de produtores fora da União.
Operações suscetíveis de distorcer a concorrência noutras atividades económicas da organização de produtores.
Investimentos em meios de transporte a utilizar pela organização de produtores na comercialização ou distribuição.
Custos de funcionamento de bens alugados.
Custos ligados aos contratos de locação financeira (impostos, juros, custos de seguros, etc.) e custos de funcionamento.
Contratos de subcontratação ou de externalização relativos a operações ou despesas inelegíveis referidas na presente lista.
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com exceção do IVA não recuperável por força da legislação nacional relativa a este imposto.
Quaisquer impostos nacionais ou regionais ou imposições fiscais.
Juros de dívidas, exceto se a contribuição assumir uma forma que não seja uma ajuda direta não reembolsável.
Investimentos em ações ou capital de empresas, se representarem investimentos financeiros.
Custos suportados por partes que não sejam a organização de produtores ou os membros desta e associações de organizações de produtores ou os seus membros produtores ou filiais na situação referida no artigo 22.o, n.o 8.
Investimentos ou ações de tipo semelhante que não sejam efetuados nas explorações e/ou instalações da organização de produtores, da associação de organização de produtores ou dos seus membros produtores ou de filial ou entidade dentro de uma cadeia de filiais na situação referida no artigo 22.o, n.o 8.
Medidas externalizadas para fora da União pela organização de produtores ou pelas associações das organizações, salvo se for realizada fora da União uma ação de promoção nos termos do artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.
Créditos à exportação relacionados com ações e atividades destinadas à diversificação e à consolidação dos mercados das frutas e produtos hortícolas, tanto para efeitos de prevenção como durante um período de crise.
ANEXO III
Lista não exaustiva de ações e despesas elegíveis no âmbito dos programas operacionais, referida no artigo 31.o, n.o 1
Custos específicos:
Entende-se por custos específicos os custos adicionais correspondentes à diferença entre os custos tradicionais e os custos efetivamente suportados, bem como perda de rendimentos resultantes de uma ação, excluindo rendimentos adicionais e redução de custos.
Os Estados-Membros podem fixar, para cada categoria de custos elegíveis mencionada no n.o 1, taxas fixas normalizadas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos, a utilizar no cálculo dos custos adicionais aos custos tradicionais.
Despesas administrativas e de pessoal relativas à execução de fundos operacionais e de programas operacionais, nomeadamente:
despesas gerais especificamente relacionadas com o fundo ou programa operacional, incluindo custos de gestão e de pessoal, relatórios e estudos de avaliação, bem como custos de manutenção e gestão contabilísticas, através do pagamento de uma taxa fixa normalizada até 2 %, no máximo, do fundo operacional aprovado em conformidade com o artigo 33.o, com o limite máximo de 180 000 EUR, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores.
No caso de programas operacionais apresentados por associações de organizações de produtores reconhecidas, as despesas gerais são calculadas pela soma das despesas gerais de cada organização de produtores em conformidade com o primeiro parágrafo, com o limite máximo de 1 250 000 EUR por associação de organizações de produtores.
Os Estados-Membros podem restringir o financiamento aos custos reais; nesse caso, terão de definir os custos elegíveis;
custos de pessoal, incluindo encargos legalmente obrigatórios com vencimentos, se ambos forem suportados diretamente pela organização de produtores, associação de organizações de produtores ou filiais na situação referida no artigo 22.o, n.o 8, sujeitos à aprovação dos Estados-Membros, por cooperativas que sejam membros da organização de produtores, resultantes de medidas:
destinadas a melhorar ou manter um nível elevado de qualidade ou de proteção do ambiente,
destinadas a melhorar a comercialização.
As medidas em causa devem essencialmente ser aplicadas por pessoal qualificado. Se, nesses casos, a organização de produtores recorrer aos seus próprios empregados ou a membros produtores, os tempos de trabalho devem ser documentados.
Se, no respeitante a todos os custos de pessoal acima referidos, um Estado-Membro entender estabelecer uma alternativa à restrição do financiamento aos custos reais, tem de fixar taxas fixas normalizadas ou tabelas de custos unitários, antecipada e justificadamente, até ao máximo de 20 % do fundo operacional aprovado. Em casos devidamente justificados, esta percentagem pode ser aumentada.
Para solicitar essas taxas fixas normalizadas, as organizações de produtores têm de facultar ao Estado-Membro provas suficientes da realização da ação;
despesas jurídicas e administrativas de fusões de organizações de produtores, bem como despesas jurídicas e administrativas relacionadas com a criação de organizações transnacionais de produtores ou associações transnacionais de organizações de produtores; estudos de exequibilidade e propostas patrocinadas neste âmbito pelas organizações de produtores.
Despesas com reuniões e programas de formação, se relacionados com o programa operacional, incluindo ajudas de custo e despesas de transporte e de alojamento.
Promoção:
As denominações geográficas apenas são autorizadas:
se forem denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ); ou
se, em todos os casos em que a alínea a) não seja aplicável, as denominações geográficas em causa forem secundárias em relação à mensagem principal.
O material de promoção para promoção genérica e promoção de rótulos de qualidade deve ostentar o emblema da União Europeia (apenas no caso de meios de comunicação visuais) e incluir a seguinte menção: «Campanha financiada com o apoio da União Europeia.» As organizações de produtores, associações de organizações de produtores e filiais na situação referida no artigo 22.o, n.o 8, não utilizam o emblema da União Europeia na promoção das respetivas marcas/marcas comerciais.
Despesas de transporte, triagem e embalagem relacionadas com a distribuição gratuita, conforme referido nos artigos 16.o e 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.
Aquisição de terrenos não construídos se a mesma for necessária para efetuar um investimento incluído no programa operacional, desde que corresponda a menos de 10 % de todas as despesas elegíveis na operação em causa; em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser fixada uma percentagem mais elevada para operações ligadas à conservação ambiental.
Compra de equipamentos, incluindo equipamentos em segunda mão, desde que não tenham sido adquiridos com apoio da União ou nacional nos sete anos anteriores à aquisição.
Investimentos em meios de transporte, desde que a organização de produtores justifique devidamente ao Estado-Membro em causa que os meios de transporte apenas serão utilizados para transporte interno da organização de produtores; e investimentos em estruturas suplementares instaladas nos veículos para transporte frigorífico ou sob atmosfera controlada.
Locação financeira, incluindo de equipamento em segunda mão que não tenha recebido apoio da União ou nacional nos sete anos anteriores à locação financeira, dentro dos limites do valor líquido de mercado do bem.
Alugueres d equipamento ou de outros artigos, quando economicamente justificados em alternativa à aquisição, mediante aprovação do Estado-Membro.
Investimentos em ações ou capital de empresas se o investimento contribuir diretamente para alcançar os objetivos do programa operacional.
Custos relacionados com o acompanhamento como parte das medidas de prevenção e gestão de crises do programa operacional.
No âmbito desta medida, são elegíveis:
Custos de organização e execução do acompanhamento;
Custos de deslocação, alojamento e ajudas de custos da entidade de acompanhamento.
Custos relacionados com a negociação, a execução e a gestão de protocolos fitossanitários de países terceiros no território da União, se forem suportados pela organização de produtores ou pela associação de organizações de produtores, como parte das medidas de prevenção e gestão de crises a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, exceto no que toca a reembolsos de despesas de países terceiros.
Custos ligados às ações de promoção e comunicação a que se refere o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892. No âmbito destas medidas, são elegíveis custos ligados à organização e à participação em eventos de promoção e de informação, inclusivamente os de trabalhos de relações públicas, campanhas de promoção e de informação, bem como de feiras e exibições de relevância nacional, europeia e internacional. Os custos relacionados com serviços de assessoria técnica são elegíveis se forem necessários para a organização ou participação nos referidos eventos ou campanhas de promoção e de informação.
ANEXO IV
Montantes máximos de apoio às retiradas do mercado a que se refere o artigo 45.o, n.o 1
Produto |
Apoio máximo (EUR/100 kg) |
|
Distribuição gratuita |
Outros destinos |
|
Couves-flor |
21,05 |
15,79 |
Tomates (1 de junho – 31 de outubro) |
7,25 |
7,25 |
Tomates (1 de novembro – 31 de maio) |
33,96 |
25,48 |
Maçãs |
24,16 |
18,11 |
Uvas |
53,52 |
40,14 |
Damascos |
64,18 |
48,14 |
Nectarinas |
37,82 |
28,37 |
Pêssegos |
37,32 |
27,99 |
Peras |
33,96 |
25,47 |
Beringelas |
31,2 |
23,41 |
Melões |
48,1 |
36,07 |
Melancias |
9,76 |
7,31 |
Laranjas |
21,00 |
21,00 |
Tangerinas |
25,82 |
19,50 |
Clementinas |
32,38 |
24,28 |
Satsumas |
25,56 |
19,50 |
Limões |
29,98 |
22,48 |
ANEXO V
Informações a incluir no relatório anual dos Estados-Membros a que se refere o artigo 54.o, alínea b)
Todas as informações devem referir-se ao ano objeto do relatório. O relatório deve conter informações sobre os controlos efetuados e as sanções administrativas atinentes a esse ano. No que diz respeito às informações que variam ao longo do ano, o relatório anual deve espelhar o ponto da situação em 31 de dezembro do ano a que se refere.
PARTE A — INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DO MERCADO
1. Informações administrativas:
Alterações à legislação nacional adotada com vista à aplicação do título I, capítulo II, secção 3, e do título II, capítulo III, secções 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
Alterações relativas à estratégia nacional de programas operacionais sustentáveis aplicável aos programas operacionais.
2. Informações sobre organizações de produtores, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e agrupamentos de produtores:
Número total de organizações de produtores, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e agrupamentos de produtores reconhecidos/suspensos, bem como:
no que respeita às associações de organizações de produtores: número de organizações de produtores membros,
no que respeita às associações transnacionais de organizações de produtores: número de organizações de produtores membros e Estados-Membros em que têm a sua sede social;
Número total de organizações de produtores, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e agrupamentos de produtores cujo reconhecimento foi retirado. No que respeita às associações transnacionais de organizações de produtores: número de organizações membros e Estados-Membros em que têm a sua sede social;
Número total de fusões entre organizações (discriminando o número total, o número de novas organizações e novos números de código);
Número de membros (número total e discriminado por pessoas coletivas, pessoas singulares e produtores de frutas e produtos hortícolas);
Número total de organizações/agrupamentos com um programa operacional ou plano de reconhecimento (discriminando por organizações/agrupamentos reconhecidos, suspensos ou sujeitos a uma fusão);
Parte da produção destinada ao mercado de produtos frescos (com a indicação do respetivo valor e volume);
Parte da produção destinada à transformação (com a indicação do respetivo valor e volume);
Área de produção de frutas e produtos hortícolas.
3. Informações relativas a despesas
Despesas relativas a organizações de produtores, associações de organizações de produtores e associações transnacionais de organizações de produtores (discriminadas por fundo operacional, fundo operacional final e assistência financeira nacional);
Total de despesas efetivas dos programas operacionais das organizações de produtores, associações de organizações de produtores e associações transnacionais de organizações de produtores (discriminadas por ações e medidas ligadas aos seus objetivos);
Total das despesas efetivas dos agrupamentos de produtores;
Produtos retirados, discriminados por categorias de produto (volume, despesa total, montante da assistência financeira da UE e destino - distribuição livre, compostagem, indústria transformadora, outros).
4. Informações relativas ao acompanhamento dos programas operacionais e planos de reconhecimento:
Indicadores atinentes às organizações de produtores, associações de organizações de produtores e associações transnacionais de organizações de produtores (discriminadas por ações e medidas ligadas aos seus objetivos);
Indicadores atinentes aos agrupamentos de produtores.
PARTE B — INFORMAÇÕES SOBRE O APURAMENTO DAS CONTAS
Informações sobre controlos e sanções administrativas:
Controlos efetuados pelos Estados-Membros: elementos sobre os organismos visitados e datas das visitas;
Taxas de controlo;
Resultados dos controlos;
Sanções administrativas aplicadas.
ANEXO VI
Notificações de preços a que se refere o artigo 55.o, n.o 1
Produto |
Tipo/Variedade |
Apresentação/Calibre |
Mercados representativos |
Tomates |
Redondo |
Calibre 47-102 mm, a granel em embalagens de 5 ou 6 kg |
Bélgica Bulgária Alemanha Grécia Espanha França Itália Hungria Países Baixos Polónia Portugal Roménia |
Cachos |
Todos os tipos de cachos, mas apenas se o calibre médio de cada tomate for igual ou superior a 47 mm, em embalagens de 5 ou 6 kg |
||
Especial/cereja |
Tomates a granel ou em cacho, tomates especiais, mas apenas se o calibre médio de cada tomate for inferior a 47 mm (40 mm no caso dos tomates-cereja), em embalagens de cerca de 250-500 g |
||
Damascos |
Todos os tipos e variedades |
Calibre 45-50 mm Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg |
Bulgária Grécia Espanha França Itália Hungria |
Nectarinas |
Polpa branca |
Calibre A/B Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg |
Grécia Espanha França Itália |
Polpa amarela |
Calibre A/B Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg |
||
Pêssegos |
Polpa branca |
Calibre A/B Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg |
Grécia Espanha França Itália Hungria Portugal |
Polpa amarela |
Calibre A/B Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg |
||
Uvas de mesa |
Todos os tipos e variedades com grainhas |
Tabuleiros ou embalagens de 1 kg Tabuleiros ou embalagens de 1 kg |
Grécia Espanha França Itália Hungria Portugal |
Todos os tipos e variedades sem grainhas |
|||
Peras |
Blanquilla |
Calibre 55/60, embalagens de cerca de 5-10 kg |
Bélgica Grécia Espanha França Itália Hungria Países Baixos Polónia Portugal |
Conférence |
Calibre 60/65+, embalagens de cerca de 5-10 kg |
||
Williams |
Calibre 65+/75+, embalagens de cerca de 5-10 kg |
||
Rocha |
|||
Abbé Fétel |
Calibre 70/75, embalagens de cerca de 5-10 kg |
||
Kaiser |
|||
Doyenné du Comice |
Calibre 75/90, embalagens de cerca de 5-10 kg |
||
Maçãs |
Braeburn |
Calibre 65/80, embalagens de cerca de 5-20 kg |
Bélgica Chéquia Alemanha Grécia Espanha França Itália Hungria Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia |
Cox orange Elstar Gala Golden delicious |
|||
Jonagold (ou Jonagored) Idared Fuji |
|||
Shampion |
|||
Granny smith Red delicious e outras vermelhas Boskoop |
|||
Satsumas |
Todas as variedades |
Calibres 1-X-3, embalagens de cerca de 10-20 kg |
Espanha |
Limões |
Todas as variedades |
Calibre 3-4, embalagens de cerca de 10-20 kg |
Grécia Espanha Itália |
Clementinas |
Todas as variedades |
Calibres 1-X-3, embalagens de cerca de 10-20 kg |
Grécia Espanha Itália |
Tangerinas |
Todas as variedades |
Calibre 1-2, embalagens de cerca de 10-20 kg |
Grécia Espanha Itália Portugal |
Laranjas |
Salustiana Navelinas Navelate |
Calibre 3-6, embalagens de cerca de 10-20 kg |
Grécia Espanha Itália Portugal |
Lanelate Valencia late |
|||
Tarocco |
|||
Navel |
|||
Couves-flor |
Todos os tipos e variedades |
Calibre 16-20 cm |
Alemanha Espanha França Itália Polónia |
Beringelas |
Todos os tipos e variedades |
Calibre 40+/70+ |
Espanha Itália Roménia |
Melancias |
Todos os tipos e variedades |
Normas habituais no mercado representativo |
Grécia Espanha Itália Hungria Roménia |
Melões |
Todos os tipos e variedades |
Normas habituais no mercado representativo |
Grécia Espanha França Itália |
ANEXO VII
Lista de produtos para efeitos do regime de preços de entrada estabelecido no Título III
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação das disposições previstas no Título III é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos aquando da adoção do presente regulamento. Nos casos em que um código NC é precedido de «ex», o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelos âmbitos do código NC e da designação das mercadorias em causa e pelo período de aplicação correspondente.
PARTE A
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
ex 0702 00 00 |
Tomates |
de 1 de janeiro a 31 de dezembro |
ex 0707 00 05 |
Pepinos (1) |
de 1 de janeiro a 31 de dezembro |
ex 0709 90 80 |
Alcachofras |
de 1 de novembro a 30 de junho |
0709 90 70 |
Aboborinhas |
de 1 de janeiro a 31 de dezembro |
ex 0805 10 20 |
Laranjas doces, frescas |
de 1 de dezembro a 31 de maio |
ex 0805 20 10 |
Clementinas |
de 1 de novembro ao final de fevereiro |
ex 0805 20 30 ex 0805 20 50 ex 0805 20 70 ex 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas): wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
de 1 de novembro ao final de fevereiro |
ex 0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) |
de 1 de junho a 31 de maio |
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa |
de 21 julho a 20 de novembro |
ex 0808 10 80 |
Maçãs |
de 1 de julho a 30 de junho |
ex 0808 20 50 |
Peras |
de 1 de julho a 30 de abril |
ex 0809 10 00 |
Damascos |
de 1 de junho a 31 de julho |
ex 0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
de 21 de maio a 10 de agosto |
ex 0809 30 10 ex 0809 30 90 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
de 11 de junho a 30 de setembro |
ex 0809 40 05 |
Ameixas |
de 11 de junho a 30 de setembro |
PARTE B
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
ex 0707 00 05 |
Pepinos destinados a transformação |
de 1 de maio a 31 de outubro |
ex 0809 20 05 |
Ginjas (Prunus cerasus) |
de 21 de maio a 10 de agosto |
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
( 6 ) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).
( 8 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
( 9 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
( 10 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
( 11 ) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
( 12 ) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).