02017R0852 — PT — 30.07.2024 — 003.001
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REGULAMENTO (UE) 2017/852 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de maio de 2017 relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2526 DA COMISSÃO de 23 de setembro de 2022 |
L 328 |
66 |
22.12.2022 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2049 DA COMISSÃO de 14 de julho de 2023 |
L 236 |
21 |
26.9.2023 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/1849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de junho de 2024 |
L 1849 |
1 |
10.7.2024 |
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REGULAMENTO (UE) 2017/852 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de maio de 2017
relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e objetivos
O presente regulamento estabelece medidas e condições relativas à utilização, à armazenagem e ao comércio de mercúrio, de compostos de mercúrio e de misturas de mercúrio, ao fabrico, à utilização e ao comércio de produtos com mercúrio adicionado, e à gestão dos resíduos de mercúrio, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente contra as emissões e as descargas antropogénicas de mercúrio e de compostos de mercúrio.
Se adequado, os Estados-Membros podem aplicar requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos no presente regulamento, nos termos do TFUE.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Mercúrio», o mercúrio metálico (Hg, n.o CAS 7439-97-6);
«Composto de mercúrio», uma substância constituída por átomos de mercúrio e por um ou mais átomos de outros elementos químicos, que apenas possa ser separada em diferentes componentes por meio de reações químicas;
«Mistura», uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;
«Produto com mercúrio adicionado», um produto ou componente de produto que contenha mercúrio ou um composto de mercúrio adicionado intencionalmente;
«Resíduos de mercúrio», mercúrio metálico que preenche os requisitos para ser considerado resíduo, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;
«Exportação», uma das seguintes operações:
Exportação permanente ou temporária de mercúrio, de compostos de mercúrio, de misturas de mercúrio e de produtos com mercúrio adicionado que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2, do TFEU;
Reexportação de mercúrio, de compostos de mercúrio, de misturas de mercúrio e de produtos com mercúrio adicionado que não satisfaçam as condições estabelecidas artigo 28.o, n.o 2, do TFUE e sejam sujeitos a um procedimento aduaneiro distinto do regime de trânsito externo da União para a circulação de mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da União;
«Importação», a introdução física, no território aduaneiro da União, de mercúrio, de compostos de mercúrio, de misturas de mercúrio e de produtos com mercúrio adicionado sujeitos a um regime aduaneiro distinto do regime de trânsito externo da União para a circulação de mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da União;
«Eliminação», a eliminação na aceção do artigo 3.o, ponto 19, da Diretiva 2008/98/CE;
«Mineração primária de mercúrio», a extração mineira em que o mercúrio constitui o principal material procurado;
«Conversão», a transformação química do estado físico do mercúrio a partir do estado líquido em sulfureto de mercúrio ou um composto químico comparável que seja tão ou mais estável e tão ou menos solúvel na água e que não constitua um perigo para o ambiente ou a saúde maior do que o sulfureto de mercúrio;
«Colocação no mercado», o fornecimento ou a disponibilização a terceiros, mediante pagamento ou gratuitamente. A importação é considerada uma colocação no mercado.
CAPÍTULO II
RESTRIÇÕES AO COMÉRCIO E AO FABRICO DE MERCÚRIO, DE COMPOSTOS DE MERCÚRIO, DE MISTURAS DE MERCÚRIO E DE PRODUTOS COM MERCÚRIO ADICIONADO
Artigo 3.o
Restrições à exportação
Artigo 4.o
Restrições à importação
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, e não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, a importação de mercúrio e de misturas de mercúrio enumeradas no anexo I com vista a uma utilização autorizada num Estado-Membro é permitida se o Estado-Membro de importação tiver dado consentimento por escrito a essa importação em qualquer dos seguintes casos:
O país de exportação é Parte na Convenção e o mercúrio exportado não provém da mineração primária de mercúrio, que é proibida nos termos do artigo 3.o, n.os 3 e 4, da Convenção; ou
O país de exportação não é Parte na Convenção e certificou que o mercúrio não provém da mineração primária de mercúrio.
Sem prejuízo de quaisquer medidas nacionais adotadas nos termos do TFUE, uma utilização autorizada ao abrigo da legislação da União deve ser considerada uma utilização autorizada num Estado-Membro para efeitos do presente número.
Artigo 5.o
Exportação, importação e fabrico de produtos com mercúrio adicionado
A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica aos seguintes produtos com mercúrio adicionado:
Produtos essenciais para fins de proteção civil e utilizações militares;
Produtos para investigação, calibração de instrumentos ou utilização como padrões de referência.
Artigo 6.o
Formulários de importação e exportação
A Comissão adota, por meio de atos de execução, decisões através das quais se especifiquem os formulários a utilizar para efeitos da aplicação dos artigos 3.o e 4.o. Esses atos de execução são adotados pelo processo de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.
CAPÍTULO III
RESTRIÇÕES À UTILIZAÇÃO E À ARMAZENAGEM DE MERCÚRIO, DE COMPOSTOS DE MERCÚRIO E DE MISTURAS DE MERCÚRIO
Artigo 7.o
Atividades industriais
A fim de assegurar a aplicação uniforme da obrigação prevista no primeiro parágrafo do presente número, a Comissão pode adotar atos de execução, tendo em vista o estabelecimento de requisitos técnicos para a armazenagem provisória ambientalmente segura do mercúrio, dos compostos de mercúrio e das misturas de mercúrio, de acordo com as decisões adotadas pela Conferência das Partes na Convenção nos termos do artigo 10.o, n.o 3, e do artigo 27.o da Convenção, desde que a União aprove a decisão em causa através duma decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 8.o
Novos produtos com mercúrio adicionado e novos processos de fabrico
O primeiro parágrafo não é aplicável a:
Equipamentos necessários à defesa dos interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros, nomeadamente as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares;
Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço;
Melhorias técnicas ou a reformulação dos produtos com mercúrio adicionado já fabricados antes de 1 de janeiro de 2018, desde que tais melhorias ou reformulação conduzam a uma menor utilização de mercúrio nesses produtos.
O primeiro parágrafo do presente número não se aplica a processos que produzam ou utilizem produtos com mercúrio adicionado diversos dos sujeitos à proibição estabelecida no n.o 1.
Se um operador económico pretender requerer uma decisão ao abrigo do n.o 6 para fabricar ou colocar no mercado um novo produto com mercúrio adicionado ou para utilizar um novo processo de fabrico que possa proporcionar benefícios significativos para o ambiente ou para a saúde, e que não apresente riscos significativos para o ambiente ou para a saúde humana, e na falta de alternativas sem mercúrio tecnicamente viáveis que proporcionem tais benefícios, esse operador económico notifica as autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Essa notificação inclui os seguintes elementos:
Uma descrição técnica do produto ou processo em causa;
Uma avaliação dos seus benefícios e riscos para o ambiente e para a saúde;
Provas da inexistência de alternativas sem mercúrio tecnicamente viáveis, que proporcionem benefícios significativos para o ambiente ou para a saúde;
Uma explicação detalhada do modo como o processo deve ser aplicado ou o produto fabricado, utilizado e eliminado como resíduo após a utilização, a fim de garantir um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana.
O Estado-Membro em causa informa a Comissão dos casos em que considere que os critérios a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 6 não foram cumpridos.
A Comissão informa os Estados-Membros acerca dos resultados da avaliação.
A Comissão adota, por meio de atos de execução, decisões que especifiquem se os novos produtos com mercúrio adicionado ou os novos processos de fabrico são autorizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo processo de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.
Artigo 9.o
Mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala
Artigo 10.o
Amálgama dentária
Respeitando plenamente a competência dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos e em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, nos Estados-Membros em que a amálgama dentária seja o único material comparticipado pelo Estado a uma taxa de, pelo menos, 90 % ao abrigo do direito nacional para os doentes não elegíveis para outros materiais de restauração dentária comparticipados e as pessoas com rendimentos baixos sejam afetadas de forma desproporcionada em termos socioeconómicos pela data de eliminação gradual de 1 de janeiro de 2025, a amálgama dentária pode ser utilizada para tratamento dentário até 30 de junho de 2026. Os Estados-Membros prestam, e disponibilizam ao público, explicações fundamentadas para o recurso à derrogação, incluindo as medidas adequadas a aplicar até 30 de junho de 2026, e notificam-nas à Comissão até 31 de agosto de 2024.
Os Estados-Membros disponibilizam ao público na Internet os seus planos nacionais e transmitem-nos à Comissão no prazo de um mês após a sua adoção.
Tais profissionais de saúde asseguram que:
Os separadores de amálgama colocados em serviço a partir de 1 de janeiro de 2018 proporcionam um nível de retenção de, pelo menos, 95 % das partículas de amálgama;
A partir de 1 de janeiro de 2021, todos os separadores de amálgama utilizados proporcionam o nível de retenção especificado na alínea a).
Os separadores de amálgama são alvo de manutenção, de acordo com as instruções do fabricante, para assegurar o nível mais elevado possível de retenção.
Os médicos dentistas não podem, em caso algum, libertar direta ou indiretamente tais resíduos de amálgama para o ambiente.
A partir de 1 de julho de 2026, a importação e o fabrico de amálgama dentária são proibidos.
Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do presente número, a importação e o fabrico de amálgama dentária são permitidos para necessidades médicas específicas a que se refere o n.o 2-A, primeiro parágrafo.
CAPÍTULO IV
ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS E DE RESÍDUOS DE MERCÚRIO
Artigo 11.o
Resíduos
Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 5, do presente regulamento, o mercúrio e os compostos de mercúrio, sob a forma pura ou de misturas e provenientes de qualquer das seguintes fontes importantes, são considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE e eliminados de acordo com o disposto nessa diretiva, sem pôr em perigo a saúde humana ou o ambiente:
A produção de cloro-álcalis;
A depuração de gás natural;
A mineração e fundição de metais não ferrosos;
A extração de minério de cinábrio, na União.
Essa eliminação não conduz a qualquer forma de recuperação de mercúrio.
Artigo 12.o
Prestação de informações sobre fontes importantes
Os operadores económicos dos setores referidos no artigo 11.o, alíneas a), b) e c), enviam anualmente, até 31 de maio, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa o seguinte:
Dados relativos à quantidade total dos resíduos de mercúrio armazenados em cada uma das suas instalações;
Dados relativos à quantidade total de resíduos de mercúrio enviados para instalações específicas que procedem à armazenagem temporária, à conversão e, se for caso disso, à solidificação de resíduos de mercúrio ou à armazenagem permanente de resíduos de mercúrio que tenham sido objeto de conversão e, se for caso disso, de solidificação;
A localização e os dados de contacto de cada instalação a que se refere a alínea b);
Uma cópia do certificado fornecido pelo operador da instalação que procede à armazenagem temporária dos resíduos de mercúrio, nos termos do artigo 14.o, n.o 1;
Uma cópia do certificado fornecido pelo operador da instalação que procede à conversão e, se for caso disso, à solidificação dos resíduos de mercúrio, nos termos do artigo 14.o, n.o 2;
Uma cópia do certificado fornecido pelo operador da instalação que procede à armazenagem permanente dos resíduos de mercúrio submetidos à conversão e, se for caso disso, à solidificação, nos termos do artigo 14.o, n.o 3.
Artigo 13.o
Armazenagem de resíduos de mercúrio
A exceção prevista no primeiro parágrafo deixa de ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.
Os resíduos de mercúrio que tenham sido objeto de conversão e, se for caso disso, de solidificação, só podem ser eliminados permanentemente nas seguintes instalações de armazenagem permanente com autorização de eliminação de resíduos perigosos:
Minas de sal adaptadas para a armazenagem permanente de resíduos de mercúrio que foram objeto de conversão, ou formações subterrâneas profundas de rocha dura que proporcionem um nível de segurança e confinamento equivalente ou superior ao das minas de sal; ou
Instalações à superfície concebidas e equipadas para a armazenagem permanente de resíduos de mercúrio que foram objeto de conversão e de solidificação e que proporcionem um nível de segurança e confinamento equivalente ou superior ao das instalações referidas na alínea a).
Os operadores de instalações de armazenagem permanente asseguram que os resíduos de mercúrio que foram objeto de conversão e, se for caso disso, de solidificação são armazenados separadamente dos outros resíduos em lotes de eliminação e numa câmara de armazenagem selada. Os referidos operadores asseguram ainda que são cumpridos os requisitos relativos às instalações de armazenagem permanente previstos na Diretiva 1999/31/CE, incluindo os requisitos específicos de armazenagem temporária de resíduos de mercúrio estabelecidos no anexo I, secção 8, terceiro e quinto travessões, e no anexo II da referida diretiva.
Artigo 14.o
Rastreabilidade
Os operadores das instalações que procedem à armazenagem temporária de resíduos de mercúrio criam um registo que inclua as seguintes informações:
Para cada transferência de resíduos de mercúrio recebida:
a origem e a quantidade desses resíduos,
o nome e os dados de contacto do fornecedor e do proprietário desses resíduos;
Para cada transferência dos resíduos de mercúrio que saem da instalação:
a quantidade desses resíduos e o seu teor de mercúrio,
o destino e a operação de eliminação prevista desses resíduos,
uma cópia do certificado fornecido pelo operador da instalação que procede à conversão e, se for caso disso, à solidificação desses resíduos, tal como referido no n.o 2,
uma cópia do certificado fornecido pelo operador da instalação que procede à armazenagem permanente dos resíduos de mercúrio submetidos à conversão e, se for caso disso, à solidificação, tal como referido no n.o 3;
A quantidade de resíduos de mercúrio armazenados na instalação no final de cada mês.
Os operadores das instalações que procedem à armazenagem temporária dos resíduos de mercúrio emitem — assim que esses resíduos saírem da armazenagem temporária — um certificado comprovativo de que os resíduos de mercúrio foram enviados para instalações que procedem às operações de eliminação abrangidas pelo presente artigo.
Logo que seja emitido o certificado referido no segundo parágrafo do presente número, uma cópia do mesmo é transmitida sem demora aos operadores económicos em causa referidos no artigo 12.o.
Os operadores das instalações que procedem à conversão e, se for caso disso, à solidificação de resíduos de mercúrio criam um registo que inclua as seguintes informações:
Para cada transferência de resíduos de mercúrio recebida:
a origem e a quantidade desses resíduos,
o nome e os dados de contacto do fornecedor e do proprietário desses resíduos;
Para cada transferência dos resíduos de mercúrio objeto de conversão e, se for caso disso, de solidificação que saem da instalação:
a quantidade de resíduos e o seu teor de mercúrio,
o destino e as operações de eliminação previstas para esses resíduos,
uma cópia do certificado fornecido pelo operador da instalação que procede à armazenagem permanente desses resíduos, tal como referido no n.o 3;
A quantidade de resíduos de mercúrio armazenados na instalação no final de cada mês.
Os operadores das instalações que procedem à conversão e, se for caso disso, à solidificação de resíduos de mercúrio emitem — assim que a operação de conversão e, se for caso disso, de solidificação da totalidade da transferência tiver terminado — um certificado comprovativo de que a totalidade da transferência de resíduos de mercúrio foi convertida e, se for caso disso, solidificada.
Logo que seja emitido o certificado referido no segundo parágrafo do presente número, uma cópia do mesmo é transmitida sem demora aos operadores das instalações referidas no n.o 1 do presente artigo e aos operadores económicos em causa referidos no artigo 12.o.
Logo que seja emitido o certificado referido no primeiro parágrafo do presente número, uma cópia do mesmo é transmitida sem demora aos operadores das instalações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo e aos operadores económicos em causa referidos no artigo 12.o.
Artigo 15.o
Locais contaminados
CAPÍTULO V
SANÇÕES, AUTORIDADES COMPETENTES E RELATÓRIOS
Artigo 16.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e adotam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Até às respetivas datas de aplicação das disposições do presente regulamento, os Estados-Membros notificam a Comissão dessas regras e medidas, devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente das mesmas.
Artigo 17.o
Autoridades competentes
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.
Artigo 18.o
Relatório
Até 1 de janeiro de 2020 e, posteriormente, a intervalos adequados, os Estados-Membros elaboram, apresentam à Comissão e disponibilizam ao público na Internet um relatório com o seguinte conteúdo:
Informações relativas à aplicação do presente regulamento;
Informações necessárias ao cumprimento pela União da obrigação de prestação de informações prevista no artigo 21.o da Convenção;
Um resumo das informações coligidas nos termos do artigo 12.o do presente regulamento;
Informações relativas ao mercúrio localizado nos seus territórios:
uma lista dos locais onde há existências de mais de 50 toneladas métricas de mercúrio, exceto resíduos de mercúrio, bem como a quantidade de mercúrio em cada local,
uma lista dos locais onde estão acumuladas mais de 50 toneladas métricas de resíduos de mercúrio, bem como a quantidade de resíduos de mercúrio em cada local; e
Uma lista das fontes de aprovisionamento que fornecem mais de 10 toneladas métricas de mercúrio por ano, caso os Estados-Membros tenham conhecimento dessas fontes;
Um resumo das informações recolhidas nos termos do n.o 1-A do presente artigo, bem como informações sobre as quantidades de mercúrio utilizadas para satisfazer necessidades médicas específicas a que se refere o artigo 10.o, n.o 2-A; e
Informações sobre as medidas aplicadas com base nas orientações da Comissão sobre a tecnologia de redução das emissões de mercúrio e de compostos de mercúrio provenientes de crematórios a que se refere o artigo 19.o, n.o 2-A, alínea a).
Os Estados-Membros podem decidir não disponibilizar ao público qualquer das informações a que se refere o primeiro parágrafo por qualquer dos motivos referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, dessa diretiva.
A Comissão adota atos de execução para estabelecer questionários adequados com o objetivo de especificar o teor, as informações e os principais indicadores de desempenho, necessários para satisfazer os requisitos previstos no n.o 1, bem como o modelo e a periodicidade do relatório a que se refere o n.o 1. Esses questionários não podem duplicar as obrigações de comunicação de informações das Partes na Convenção. Os atos de execução a que se refere o presente número são adotados pelo processo de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 2.
Artigo 19.o
Revisão
Até 30 de junho de 2020, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o resultado da sua avaliação no que diz respeito:
À necessidade de a União regular as emissões de mercúrio e de compostos de mercúrio provenientes de crematórios;
À viabilidade duma eliminação gradual da utilização de amálgama dentária a longo prazo, e de preferência até 2030, tendo em conta os planos nacionais referidos no artigo 10.o, n.o 3, e respeitando plenamente a competência dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos; e
Aos benefícios ambientais e à viabilidade dum maior alinhamento do anexo II com a legislação pertinente da União que regula a colocação no mercado dos produtos com mercúrio adicionado.
Até 31 de dezembro de 2029, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:
A aplicação e o impacto das orientações, elaboradas pela Comissão até 31 de dezembro de 2025 sobre as tecnologias de redução das emissões de mercúrio e de compostos de mercúrio provenientes de crematórios aplicadas nos Estados-Membros;
A necessidade de manter a isenção relativa à proibição da utilização de amálgama dentária a que se refere o artigo 10.o, n.o 2-A, primeiro parágrafo, tendo em conta o impacto na saúde dos doentes em geral e dos doentes dependentes de restaurações com amálgama dentária, e a necessidade de manter a derrogação relativa à importação e ao fabrico de amálgama dentária a que se refere o artigo 10.o, n.o 7, terceiro parágrafo;
A evolução no âmbito da Convenção no que respeita à eliminação gradual da utilização ilegal de mercúrio em cosméticos, tendo em conta as informações prestadas pelas Partes na Convenção em conformidade com a Decisão MC-5/5 da Conferência das Partes relativa à elaboração de um relatório sobre os cosméticos;
A necessidade de eliminar gradualmente as restantes utilizações de mercúrio;
A necessidade de alargar a lista de fontes de resíduos de mercúrio definida no artigo 11.o;
A necessidade de alargar a lista de compostos de mercúrio constantes do anexo I, ao aditar, por exemplo, o amidocloreto de mercúrio (HgNH2Cl).
CAPÍTULO VI
PODERES DELEGADOS E DE EXECUÇÃO
Artigo 20.o
Alteração dos anexos
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 21.o do presente regulamento, a fim de alterar os respetivos anexos I, II, III e IV, tendo em vista alinhá-los com as decisões adotadas pela Conferência das Partes na Convenção nos termos do artigo 27.o da Convenção, desde que a União aprove a decisão em causa através duma decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 218.o, n.o 9, do TFUE.
Artigo 21.o
Exercício da delegação
Artigo 22.o
Procedimento de comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 1102/2008 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.
Artigo 24.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
No entanto, o anexo III, parte I, alínea d), é aplicável a partir de 11 de dezembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Compostos de mercúrio abrangidos pelo artigo 3.o, n.os 2 e 3, e pelo artigo 7.o, n.o 3, e misturas de mercúrio abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, pelo artigo 4.o, n.o 1, e pelo artigo 7.o, n.o 3
Compostos de mercúrio cuja exportação é proibida a partir de 1 de janeiro de 2018:
Compostos de mercúrio cuja exportação é proibida a partir de 1 de janeiro de 2020:
Misturas de mercúrio cuja exportação e importação são proibidas a partir de 1 de janeiro de 2018:
ANEXO II
Produtos com mercúrio adicionado referidos no artigo 5.o
Parte A — Produtos com mercúrio adicionado
|
Produtos com mercúrio adicionado |
Data a partir da qual a exportação, a importação e o fabrico de produtos com mercúrio adicionado são proibidos |
|
1. Pilhas ou acumuladores que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005 %. |
31.12.2020 |
|
2. Comutadores e relés, com exceção das pontes de medição de alta precisão de capacidades e perdas e dos comutadores e relés RF de alta frequência em instrumentos de monitorização e controlo, com teor máximo de mercúrio de 20 mg por ponte, comutador ou relé. |
31.12.2020 |
|
3. Lâmpadas fluorescentes compactas (CFL) para iluminação geral: a) CFL-i, com potência ≤ 30 watts e teor de mercúrio superior a 2,5 mg por lâmpada; b) CFL-i, com potência ≤ 30 watts e teor de mercúrio superior a 3,5 mg por lâmpada. |
31.12.2018 |
|
3-A. Lâmpadas fluorescentes compactas com balastro integrado (CFL.i) para iluminação geral com potência ≤ 30 watts e teor de mercúrio não superior a 2,5 mg por lâmpada. |
31.12.2025 |
|
3-B. Todas as outras lâmpadas fluorescentes compactas (CFL) para iluminação geral não incluídas nas entradas 3 e 3-A. |
31.12.2025 |
|
4. As seguintes lâmpadas fluorescentes lineares para iluminação geral: a) Tribanda, com potência < 60 watts e teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada; b) De halofosfatos, com potência ≤ 40 watts e teor de mercúrio superior a 10 mg por lâmpada. |
31.12.2018 |
|
4-A. Lâmpadas de fósforo tribanda para iluminação geral não incluídas na entrada 4, alínea a). |
31.12.2026 |
|
4-B. Lâmpadas de halofosfatos para iluminação geral não incluídas na entrada 4, alínea b). |
31.12.2025 |
|
4-C. Lâmpadas não lineares de fósforo tribanda. |
31.12.2026 |
|
4-D. Lâmpadas não lineares de halofosfatos. |
31.12.2025 |
|
5. Lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão para iluminação geral. |
31.12.2018 |
|
5-A. Lâmpadas (de vapor) de sódio de alta pressão (HPS) para iluminação geral com: a) P ≤ 105 W superior a 16 mg Hg; b) 105 W < P ≤ 155 W superior a 20 mg Hg; c) P > 155 W superior a 25 mg Hg. |
31.12.2025 |
|
6. As seguintes lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo, com mercúrio adicionado, para ecrãs eletrónicos, de: a) Comprimento reduzido (≤ 500 mm), com teor de mercúrio superior a 3,5 mg por lâmpada; b) Comprimento médio (> 500 mm e ≤ 1 500 mm), com teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada; c) Comprimento longo (> 1 500 mm), com teor de mercúrio superior a 13 mg por lâmpada. |
31.12.2018 |
|
6-A. Lâmpadas fluorescentes de cátodo frio (CCFL) e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (EEFL) de todos os comprimentos para ecrãs eletrónicos não incluídas na entrada 6. |
31.12.2025 |
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7. Produtos cosméticos com mercúrio e com compostos de mercúrio, com exceção dos casos especiais incluídos no anexo V, pontos 16 e 17, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
31.12.2020 |
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8. Pesticidas, biocidas e antisséticos tópicos. |
31.12.2020 |
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9. Dispositivos de medição não eletrónicos abaixo mencionados: a) Barómetros; b) Higrómetros; c) Manómetros; d) Termómetros e outras aplicações termométricas não elétricas; e) Esfigmomanómetros; f) Extensómetros a utilizar com pletismógrafos; g) Picnómetros de mercúrio; h) Dispositivos de medição com mercúrio para determinação do ponto de amolecimento. A presente rubrica não abrange os seguintes aparelhos de medição: — Instrumentos de medição não eletrónicos instalados em equipamentos de grandes dimensões ou utilizados para medições de alta precisão, se não existirem alternativas sem mercúrio; — Instrumentos de medição com mais de 50 anos em 3 de outubro de 2007; — Instrumentos de medição destinados a serem mostrados em exposições públicas para fins culturais e históricos. |
31.12.2020 |
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10. Os seguintes dispositivos de medição elétricos e eletrónicos, exceto se instalados em equipamentos de grandes dimensões ou utilizados para medições de alta precisão, se não existirem alternativas sem mercúrio; a) Transdutores de pressão de fusão; b) Transmissores de pressão de fusão; c) Sensores de pressão de fusão. |
31.12.2025 |
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11. Outros produtos com mercúrio adicionado: a) Bombas de vácuo com mercúrio; b) Equilibradores de pneus e pesos de rodas; c) Película e papel fotográficos; d) Propulsor para satélites e veículos espaciais. |
31.12.2025 |
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(1)
Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59). |
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Parte B — Outros produtos excluídos da lista constante da parte A do presente anexo
Interruptores e comutadores, lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo para ecrãs eletrónicos e dispositivos de medição, quando sejam utilizadas para substituir um componente de um equipamento de maiores dimensões e se não existirem, para o componente em causa, alternativas viáveis sem mercúrio, nos termos da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) e da Diretiva 2011/65/UE.
ANEXO III
Requisitos relacionados com o mercúrio aplicáveis aos processos de fabrico referidos no artigo 7.o, n.os 1 e 2
Parte I: Proibição da utilização de mercúrio e de compostos de mercúrio, sob a forma pura ou de misturas, nos processos de fabrico
A partir de 1 de janeiro de 2018: nos processos de fabrico em que o mercúrio ou os compostos de mercúrio são utilizados como catalisadores;
Não obstante o disposto na alínea a), a produção de monómero de cloreto de vinilo é proibida a partir de 1 de janeiro de 2022;
A partir de 1 de janeiro de 2022: nos processos de fabrico em que o mercúrio é usado como elétrodo;
Não obstante o disposto na alínea c), a partir de 11 de dezembro de 2017: na produção de cloro-álcalis em que o mercúrio seja utilizado como elétrodo;
Não obstante o disposto na alínea c), a produção de metóxido ou etóxido de sódio ou de potássio é proibida a partir de 1 de janeiro de 2028;
A partir de 1 de janeiro de 2018: a produção de poliuretano, na medida em que ainda não for restringida ou proibida nos termos do ponto 62 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
Parte II: Processos de fabrico sujeitos a restrições de utilização e libertação de mercúrio e compostos de mercúrio
Produção de metóxido ou etóxido de sódio ou de potássio
A produção de metóxido ou etóxido de sódio ou de potássio devem ser efetuadas nos termos da parte I, alínea e), e nas seguintes condições:
Proibição do uso de mercúrio de mineração primária de mercúrio;
Redução de 50 %, até 2020, da libertação direta e indireta de mercúrio e de compostos de mercúrio para a atmosfera, a água e o solo por unidade de produção, em comparação com 2010;
Apoio à investigação e desenvolvimento no domínio dos processos de fabrico sem mercúrio; e
A partir de 13 de junho de 2017, a capacidade das instalações que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio para a produção de metóxido ou etóxido de sódio ou de potássio que se encontravam em funcionamento antes dessa data não deve ser aumentada nem devem ser autorizadas novas instalações.
ANEXO IV
Teor do plano nacional sobre mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala referido no artigo 9.o
O plano nacional deve incluir as seguintes informações:
Objetivos nacionais, nomeadamente de redução, com vista a eliminar a utilização de mercúrio e de compostos de mercúrio;
Ações para eliminar:
a amalgamação total de minérios,
a queima em espaços abertos de amálgamas ou amálgamas transformadas,
a queima de amálgamas em zonas residenciais, e
a lixiviação de cianetos em sedimentos, minérios ou rejeitados aos quais tenha sido adicionado mercúrio, sem remoção prévia deste;
Iniciativas para facilitar a formalização ou a regulação do setor da mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala;
Estimativas de base das quantidades de mercúrio e das práticas utilizadas na mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala no seu território;
Estratégias para promover a redução das emissões e descargas de mercúrio, bem como da exposição ao mercúrio na mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala, incluindo métodos que não utilizem mercúrio;
Estratégias de gestão do comércio e de prevenção do desvio de mercúrio e compostos de mercúrio de fontes exteriores e internas para utilização em mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala;
Estratégias de participação das partes interessadas na execução e no desenvolvimento permanente do plano nacional;
Uma estratégia de saúde pública sobre a exposição ao mercúrio dos mineiros que trabalham na mineração aurífera artesanal e em pequena escala e das respetivas comunidades. Esta estratégia deve abranger, nomeadamente, a recolha de dados no domínio da saúde, a formação dos profissionais de saúde e ações de sensibilização através dos serviços de saúde;
Estratégias destinadas a prevenir a exposição das populações vulneráveis, nomeadamente as crianças e as mulheres em idade fértil em especial, as grávidas ao mercúrio utilizado na mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala;
Estratégias para a informação dos mineiros que trabalham na mineração aurífera artesanal e em pequena escala, bem como das comunidades afetadas; e
Um calendário para a execução do plano nacional.
ANEXO V
Tabela de correspondência
|
Regulamento (CE) n.o 1102/2008 |
Presente regulamento |
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
|
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
|
Artigo 2.o |
Artigo 11.o |
|
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 13.o, n.o 3, alínea a) |
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Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 13.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo e artigo 13.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
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Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) |
— |
|
Artigo 6.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 6.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c) |
|
Artigo 6.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 6.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c) |
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
|
Artigo 6.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 7.o |
Artigo 16.o |
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 8.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 8.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 8.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 9.o |
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( 1 ) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
( 2 ) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).
( 4 ) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
( 5 ) Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).