02017R0587 — PT — 05.06.2023 — 002.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/587 DA COMISSÃO de 14 de julho de 2016 que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 087 de 31.3.2017, p. 387) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/442 DA COMISSÃO de 12 de dezembro de 2018 |
L 77 |
56 |
20.3.2019 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/944 DA COMISSÃO de 17 de janeiro de 2023 |
L 131 |
1 |
16.5.2023 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/587 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2016
que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Operação de carteira», transações em cinco ou mais instrumentos financeiros diferentes, quando negociadas em simultâneo pelo mesmo cliente e como um lote único, com base num preço de referência específico;
▼M2 —————
«Internalizador sistemático», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
Artigo 2.o
Transações que não contribuem para o processo de determinação dos preços
[Artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Uma transação em ações não contribui para o processo de determinação dos preços quando se verificar uma das seguintes circunstâncias:
A transação é executada com base num preço calculado ao longo de vários momentos no tempo de acordo com um determinado índice de referência, incluindo transações executadas com base num preço médio ponderado pelo volume ou num preço médio ponderado pelo tempo;
A transação faz parte de uma operação de carteira que inclui cinco ou mais ações diferentes;
A transação depende da compra, da venda, da criação ou do reembolso de um contrato de derivados ou de outro instrumento financeiro, quando todos os componentes da transação só puderem ser executados como um lote único;
A transação é executada por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), que transfere a propriedade efetiva das ações de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação;
A transação é uma cessão ou uma aceitação de transferência;
O objetivo da transação é a transferência de ações como garantia em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma contraparte central (CCP) ou no âmbito do processo de gestão do incumprimento de uma CCP;
A transação resulta na entrega de ações no contexto do exercício de obrigações convertíveis, opções, warrants cobertos ou outros derivados semelhantes;
▼M1 —————
A transação é efetuada ao abrigo das regras ou procedimentos de uma plataforma de negociação, de uma CCP ou de uma central de depósito de títulos com vista à conclusão de uma operação de recompra de transações não liquidadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).
CAPÍTULO II
TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO
Secção 1
Transparência pré-negociação das plataformas de negociação
Artigo 3.o
Obrigações de transparência pré-negociação
[Artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Artigo 4.o
Mercado mais relevante em termos de liquidez
[Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
O cálculo a que se refere o n.o 2 deve ter as seguintes características:
Deve incluir, para cada plataforma de negociação, as transações executadas ao abrigo das regras dessa plataforma de negociação, excluindo o preço de referência e as transações negociadas assinaladas conforme indicado no quadro 4 do anexo I e as transações executadas com base em pelo menos uma ordem que tenha beneficiado de uma dispensa por volumes elevados e quando o volume da transação for superior ao limiar de volume elevado aplicável determinado em conformidade com o artigo 7.o;
Deve abranger o ano civil anterior ou, se for caso disso, o período do ano civil anterior durante o qual o instrumento financeiro esteve admitido à negociação ou foi negociado numa plataforma de negociação e cuja negociação não tenha sido suspensa.
Artigo 5.o
Características específicas das transações negociadas
[Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Deve entender-se por uma transação negociada de ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares uma transação negociada em privado mas notificada ao abrigo das regras de uma plataforma de negociação e caso se aplique qualquer uma das seguintes circunstâncias:
Dois membros ou participantes dessa plataforma de negociação estão envolvidos em qualquer uma das seguintes qualidades:
um negoceia por conta própria enquanto o outro atua em nome de um cliente,
ambos negoceiam por conta própria,
ambos atuam em nome de clientes;
Um membro ou participante dessa plataforma de negociação:
atua em nome tanto do comprador como do vendedor,
negoceia por conta própria com base numa ordem de um cliente.
Artigo 6.o
Transações negociadas sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado
[Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Uma transação negociada constituída por ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares deve estar sujeita a condições que não sejam o preço corrente de mercado do instrumento financeiro caso se aplique qualquer uma das seguintes circunstâncias:
A transação é executada com base num preço calculado ao longo de vários momentos no tempo de acordo com um determinado índice de referência, incluindo transações executadas com base num preço médio ponderado pelo volume ou num preço médio ponderado pelo tempo;
A transação faz parte de uma operação de carteira;
A transação depende da compra, da venda, da criação ou do reembolso de um contrato de derivados ou de outro instrumento financeiro, quando todos os componentes da transação estiverem concebidos para ser executados como um lote único;
A transação é executada por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, que transfere a propriedade efetiva dos instrumentos financeiros de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação;
A transação é uma cessão ou uma aceitação de transferência;
A transação tem por objetivo a transferência de instrumentos financeiros como garantia em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma CCP ou no âmbito do processo de gestão de incumprimento de uma CCP;
A transação resulta na entrega de instrumentos financeiros no contexto do exercício de obrigações convertíveis, opções, warrants cobertos ou outros derivados financeiros similares;
▼M1 —————
A transação é efetuada ao abrigo das regras ou procedimentos de uma plataforma de negociação, de uma CCP ou de uma central de depósito de títulos com vista à conclusão de uma operação de recompra de transações não liquidadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014;
Qualquer outra transação equivalente a uma das descritas nas alíneas a) a i), na medida em que depende de características técnicas que não estejam relacionadas com o valor corrente de mercado do instrumento financeiro negociado.
Artigo 7.o
Ordens de volume elevado
[Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
O cálculo a que se refere o n.o 3 deve ter as seguintes características:
Deve incluir as transações executadas na União relativas ao instrumento financeiro, quer tenham sido negociadas numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação;
Deve abranger o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior ou, se for caso disso, a parte do ano civil durante a qual o instrumento financeiro tenha estado admitido à negociação ou tenha sido negociado numa plataforma de negociação e durante a qual a sua negociação não tenha estado suspensa.
Os n.os 3 e 4 não são aplicáveis a ações, certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros similares que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação no máximo quatro semanas antes do final do ano civil anterior.
Artigo 8.o
Tipo e volume mínimo das ordens incluídas num sistema de gestão de ordens
[Artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
O tipo de ordens incluídas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação na pendência de divulgação que podem ser objeto de dispensa das obrigações de transparência pré-negociação são ordens que:
Se destinam a ser divulgadas à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação e dependem de condições objetivas previamente definidas pelo protocolo do sistema;
Não podem interagir com outros interesses de negociação antes da divulgação à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação;
Uma vez divulgadas à carteira de ordens, interagem com outras ordens em conformidade com as regras aplicáveis às ordens desse tipo no momento da divulgação.
As ordens incluídas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação na pendência de divulgação que podem ser objeto de dispensa das obrigações de transparência pré-negociação devem, no momento da introdução e após qualquer alteração, ter um dos seguintes volumes:
No caso de uma ordem de reserva, um volume superior ou igual a 10 000 EUR;
No caso de todas as outras ordens, um volume superior ou igual à quantidade mínima negociável fixada antecipadamente pelo operador do sistema ao abrigo das suas regras e protocolos.
Secção 2
Transparência pré-negociação dos internalizadores sistemáticos e das empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação
Artigo 9.o
Modalidades de publicação de uma oferta de preço firme
[Artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Qualquer modalidade adotada por um internalizador sistemático para cumprir a obrigação de tornar públicas as ofertas de preço firmes deverá preencher as seguintes condições:
Prevê todas as medidas razoáveis necessárias para assegurar que as informações a publicar sejam fiáveis, controladas numa base contínua no que diz respeito a erros e corrigidas logo que estes sejam detetados;
Cumpre disposições técnicas equivalentes às especificadas para os sistemas de publicação autorizados (APA) no artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/571 e que facilitam a consolidação dos dados com dados análogos provenientes de outras fontes;
Permite disponibilizar as informações ao público numa base não discriminatória;
Inclui a publicação da hora em que as ofertas de preços foram apresentadas ou alteradas em conformidade com o artigo 50.o da Diretiva 2014/65/UE, tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão ( 5 ).
Artigo 10.o
Preços que refletem as condições prevalecentes no mercado
[Artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Os preços publicados por um internalizador sistemático devem ser considerados como refletindo as condições prevalecentes no mercado quando estiverem próximos em termos de preço, no momento da publicação, das ofertas de preço de volumes equivalentes para o mesmo instrumento financeiro no mercado mais relevante em termos de liquidez, determinado em conformidade com o artigo 4.o, para esse instrumento financeiro.
No entanto, os preços publicados por um internalizador sistemático no que respeita a ações e certificados de depósito só devem ser considerados como refletindo as condições prevalecentes no mercado quando cumprirem os requisitos estabelecidos no n.o 1 e respeitarem os incrementos mínimos de preços correspondentes às variações das ofertas de preços especificadas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão ( 6 ).
Artigo 11.o
Volume normal do mercado
[Artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
O cálculo a que se refere o n.o 2 deve ter as seguintes características:
Deve ter em conta as transações executadas na União em relação ao instrumento financeiro em questão, quer tenham sido executadas numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação;
Deve abranger o ano civil anterior ou, se for caso disso, o período do ano civil anterior durante o qual o instrumento financeiro esteve admitido à negociação ou foi negociado numa plataforma de negociação e em que a sua negociação não esteve suspensa;
Deve excluir as transações pós-negociação de volume elevado, tal como estabelecido no quadro 4 do anexo I.
Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação no máximo quatro semanas antes do final do ano civil anterior.
CAPÍTULO III
TRANSPARÊNCIA PÓS-NEGOCIAÇÃO PARA AS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO E AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM FORA DE UMA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO
Artigo 12.o
Obrigações de transparência pós-negociação
[Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Quando uma comunicação de transação previamente publicada é alterada, os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação devem tornar públicas as seguintes informações:
Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o sinal de cancelamento especificado no quadro 4 do anexo I;
Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, com todas as informações necessárias corrigidas e o sinal de cancelamento especificado no quadro 4 do anexo I.
Artigo 13.o
Aplicação da transparência pós-negociação a determinados tipos de transações executadas fora de uma plataforma de negociação
[Artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
A obrigação prevista no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não se aplica às seguintes operações:
Transações excluídas enumeradas no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão ( 7 ), se for caso disso;
Transações executadas por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, que transfere a propriedade efetiva dos instrumentos financeiros de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação;
Operações de cessão e aceitação de transferências;
Transferências de instrumentos financeiros como garantia em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma CCP ou no âmbito do processo de gestão de incumprimento de uma CCP.
Artigo 14.o
Publicação em tempo real das transações
[Artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
As informações pós-negociação relativas a transações realizadas numa determinada plataforma de negociação devem ser tornadas públicas nas seguintes circunstâncias:
Quando a transação tiver lugar durante o horário normal de negociação da plataforma de negociação, tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um minuto após a transação relevante;
Quando a transação tiver lugar fora do horário normal de negociação da plataforma de negociação, antes da abertura no dia de negociação seguinte da plataforma de negociação em questão.
As informações pós-negociação relativas a transações realizadas fora de uma plataforma de negociação devem ser tornadas públicas nas seguintes circunstâncias:
Quando a transação tiver lugar durante o horário normal de negociação do mercado mais relevante em termos de liquidez determinado em conformidade com o artigo 4.o para a ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar em causa, ou durante o horário normal de negociação da empresa de investimento, tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um minuto após a transação relevante;
Quando a transação tiver lugar em circunstâncias não abrangidas pela alínea a), imediatamente após o início do horário normal de negociação da empresa de investimento e o mais tardar antes da abertura do dia de negociação seguinte do mercado mais relevante em termos de liquidez determinado em conformidade com o artigo 4.o.
Artigo 15.o
Publicação diferida das transações
[Artigo 7.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Quando uma autoridade competente autoriza a publicação diferida das informações sobre as transações nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação devem tornar públicas todas as transações o mais tardar no final do período relevante indicado nos quadros 4, 5 e 6 do anexo II, desde que estejam preenchidos os seguintes critérios:
A transação é efetuada entre uma empresa de investimento que negocia por conta própria, com exclusão de quaisquer compras e vendas simultâneas por conta própria, e outra contraparte;
O volume da transação é igual ou superior ao volume mínimo relevante elegível especificado nos quadros 4, 5 ou 6 do anexo II, conforme apropriado.
Para as transações relativamente às quais a publicação diferida é permitida até ao final do dia de negociação, tal como especificado nos quadros 4, 5 e 6 do anexo II, as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar públicas as informações sobre essas transações:
Tão próximo do tempo real quanto possível após o final do dia de negociação, que inclui a fixação do preço de fecho, se for caso disso, para transações executadas mais de duas horas antes do final do dia de negociação; ou
O mais tardar até à abertura do próximo dia de negociação no mercado mais relevante em termos de liquidez para operações não abrangidas pela alínea a).
Para as transações que tenham lugar fora de uma plataforma de negociação, as referências aos dias de negociação e à fixação dos preços de fecho devem ser as do mercado mais relevante em termos de liquidez, como determinado nos termos do artigo 4.o.
Artigo 16.o
Referências ao dia de negociação e ao horário normal de negociação
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CÁLCULOS DE TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO E PÓS-NEGOCIAÇÃO
Artigo 17.o
Metodologia, data de publicação e data de aplicação dos cálculos de transparência
[Artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
O mais tardar 14 meses após a data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e, posteriormente, até 1 de março de cada ano, as autoridades competentes devem, em relação a cada instrumento financeiro relativamente ao qual são a autoridade competente, recolher os dados, calcular e assegurar a publicação das seguintes informações:
A plataforma de negociação que é o mercado mais relevante em termos de liquidez, tal como estabelecido no artigo 4.o, n.o 2;
O volume de negócios diário médio para efeitos de identificação do volume das ordens que constitui um volume elevado, tal como estabelecido no artigo 7.o, n.o 3;
O valor médio das transações para efeitos de determinação do volume normal do mercado, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2.
Artigo 18.o
Referência às autoridades competentes
[Artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
A autoridade competente relativamente a um instrumento financeiro específico responsável pela realização dos cálculos e por assegurar a publicação das informações referidas nos artigos 4.o, 7.o, 11.o e 17.o é a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez prevista no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e especificada no artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.
Artigo 19.o
Disposições transitórias
Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, as autoridades competentes devem recolher os dados, calcular e assegurar a respetiva publicação imediatamente após a sua conclusão, em conformidade com o seguinte calendário:
Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data anterior em dez semanas ou mais à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem publicar os resultados dos cálculos o mais tardar quatro semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dez semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior à data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem publicar os resultados dos cálculos o mais tardar na data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014.
Os cálculos a que se refere o n.o 1 devem ser efetuados da seguinte forma:
Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data anterior em 16 semanas ou mais à data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base os dados disponíveis para um período de referência de quarenta semanas com início cinquenta e duas semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dezasseis semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina dez semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base os dados disponíveis para o primeiro período de negociação de quatro semanas desse instrumento financeiro;
Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dez semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior à data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base o histórico de negociação desses instrumentos financeiros ou de outros instrumentos financeiros que se considere terem características similares a esses instrumentos financeiros.
Durante o período referido no n.o 3, as autoridades competentes devem assegurar o seguinte no que diz respeito aos instrumentos financeiros referidos no n.o 2, alíneas b) e c):
Que as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 se mantêm adequadas para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
Que as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 são atualizadas com base num período de negociação mais longo e num histórico de negociação mais abrangente, quando necessário.
Artigo 20.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.
Contudo, o artigo 19.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Informações a disponibilizar ao público
Quadro 1
Descrição do tipo de sistemas de negociação e das informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 3.o
Tipo de sistema de negociação |
Descrição do sistema de negociação |
Informações a disponibilizar ao público |
Sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens |
Um sistema que, por meio de uma carteira de ordens e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana, permite a correspondência entre as ordens de venda e as ordens de compra, com base no melhor preço disponível, numa base contínua |
Número agregado de ordens e as ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares que representam relativamente a cada nível de preço, pelo menos para as cinco melhores ofertas de preços de compra e de preços de venda. |
Sistema de negociação baseado em ofertas de preços |
Um sistema em que as transações são concluídas com base em ofertas de preços firmes, continuamente disponibilizadas aos participantes e que requer aos criadores de mercado que mantenham continuamente cotações para lotes com uma dimensão que dê resposta à necessidade dos membros e dos participantes em termos de negociação com uma dimensão comercial, e que tenha também em consideração o risco a que está exposto o criador de mercado. |
As melhores ofertas de preços de compra e de venda de cada criador de mercado para ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados no sistema de negociação, juntamente com os volumes associados a esses preços. As ofertas de preços tornadas públicas serão aquelas que representam compromissos firmes de compra e de venda dos instrumentos financeiros e que indicam o preço e o volume de instrumentos financeiros que os criadores de mercado registados estão dispostos a comprar ou vender. No entanto, em condições de mercado excecionais, podem ser permitidos preços indicativos ou unilaterais durante um período limitado. |
Sistema de negociação por leilão periódico |
Um sistema que permite o confronto entre ordens com base num leilão periódico e num algoritmo de negociação operado sem intervenção humana. |
O preço a que o sistema de negociação por leilão responde da melhor forma ao seu algoritmo de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados no sistema de negociação e o volume que será potencialmente executável a esse preço pelos participantes nesse sistema. |
Sistema de negociação baseado em pedidos de oferta de preços |
Um sistema de negociação em que uma ou várias ofertas de preços são apresentadas em resposta a um pedido de oferta de preços apresentado por um ou mais membros ou participantes. A oferta de preços só será passível de execução pelo membro ou participante que apresenta o pedido. O membro ou participante requerente pode celebrar uma transação aceitando a ou as ofertas de preços fornecidas a seu pedido. |
As ofertas de preços e os volumes associados apresentados a qualquer membro ou participante e que, a serem aceites, conduziriam a uma transação de acordo com as regras do sistema. Todas as ofertas de preços apresentadas em resposta a um pedido de ofertas podem ser publicadas ao mesmo tempo, mas o mais tardar no momento em que se tornam executáveis. |
Qualquer outro sistema de negociação |
Qualquer outro tipo de sistema de negociação, incluindo um sistema híbrido abrangido por dois ou mais dos tipos de sistemas de negociação a que se refere o presente quadro. |
Informações adequadas quanto ao nível das ordens ou das ofertas de preços e do interesse de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados no sistema de negociação; em particular, as cinco melhores ofertas de preços de compra e de venda e/ou ofertas de preços simultâneas de compra e venda de cada criador de mercado para o instrumento, caso as características do mecanismo de determinação dos preços o permita. |
Quadro 2
Quadro de símbolos do quadro 3
Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo para texto livre. |
{CURRENCYCODE_3} |
3 carateres alfanuméricos |
Código de moeda de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217 |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Formato de data e hora da norma ISO 8601 |
Data e hora no seguinte formato: AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ. — «AAAA» é o ano; — «MM» é o mês; — «DD» é o dia; — «T» — significa que tem de ser utilizada a letra «T» — «hh» é a hora; — «mm» são os minutos; — «ss.dddddd» são os segundos e frações de segundos; — Z é a hora UTC. As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC. |
{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos. — O separador decimal é «.» (ponto); — os números negativos são antecedidos de «–» (sinal negativo); Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados. |
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166 |
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383 |
Quadro 3
Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação
Identificador do campo |
Descrição e elementos a publicar |
Tipo de local de execução ou publicação |
Formato a preencher tal como definido no quadro 2 |
Data e hora de negociação |
Data e hora em que a transação foi executada. Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor devem ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574. No caso das transações não efetuadas numa plataforma de negociação, a data e a hora em que as partes chegaram a acordo sobre o conteúdo dos seguintes campos: quantidade, preço, moeda(s) dos campos 31, 34 e 44, tal como especificado no quadro 2 do anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, código de identificação dos instrumentos, classificação dos instrumentos e código do instrumento subjacente, quando aplicável. No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo. Quando a operação resultar de uma ordem de execução transmitida por uma empresa em nome de um cliente a uma terceira parte e se não estiverem preenchidas as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, deverá ser comunicada a data e hora da transação e não o momento da transmissão da ordem. |
Mercado regulamentado (RM), sistema de negociação multilateral (MTF), sistema de negociação organizado (OTF) Modalidades de publicação aprovadas (APA) Prestador de informações consolidadas (CTP) |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Código de identificação do instrumento |
Código utilizado para identificar o instrumento financeiro |
RM, MTF APA CTP |
{ISIN} |
Preço |
O preço negociado da transação, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos. Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal. Quando o preço não estiver ainda disponível, o valor a indicar deve ser «PNDG» (pendente). Quando não for aplicável um preço, o campo não deve ser preenchido. As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores fornecidos no campo respeitante à quantidade. |
RM, MTF APA CTP |
{DECIMAL-18/13} se o preço for expresso em valor monetário {DECIMAL-11/10} se o preço for expresso em percentagem ou rendimento «PNDG» caso o preço não esteja disponível |
Moeda do preço |
Moeda em que é expresso o preço (aplicável quando o preço é expresso como um valor monetário). |
RM, MTF APA CTP |
{CURRENCYCODE_3} |
Quantidade |
Número de unidades do instrumento financeiro. Valor nominal ou monetário do instrumento financeiro. As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores fornecidos no campo respeitante ao preço. |
RM, MTF APA CTP |
{DECIMAL-18/17} se a quantidade for expressa em número de unidades {DECIMAL-18/5} se a quantidade for expressa em valor monetário ou nominal |
Local de execução |
Identificação da plataforma onde a transação foi executada. Para as transações executadas numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC do segmento de mercado (segment MIC) em conformidade com a norma ISO 10383. Se esse código MIC do segmento de mercado não estiver disponível, utilizar o código MIC de exploração (operational MIC). Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC «XOFF» nos casos em que a transação do instrumento financeiro não seja executada numa plataforma de negociação, num internalizador sistemático ou numa plataforma de negociação organizada fora da União. Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código SINT nos casos em que a transação do instrumento financeiro seja executada num internalizador sistemático. |
RM, MTF APA CTP |
Plataformas de negociação; {MIC} Internalizadores sistemáticos «SINT» |
Data e hora de publicação |
Data e hora em que a transação foi publicada por uma plataforma de negociação ou APA. Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor devem ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574. Para as transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo. |
RM, MTF APA CTP |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Local de publicação |
Código utilizado para identificar a plataforma de negociação ou APA que torna pública a transação. |
CTP |
Plataforma de negociação; {MIC} APA: Código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 (4 carateres), quando disponível. Caso contrário, código de 4 carateres tal como publicado na lista de prestadores de serviços de comunicação de dados no sítio Web da ESMA. |
Código de identificação da transação |
Código alfanumérico atribuído pelas plataformas de negociação (nos termos do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão (1) e APA e utilizado em qualquer referência posterior à transação. O código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 e para cada dia de negociação. Se a plataforma de negociação não utilizar códigos de segmento MIC, o código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC de exploração e para cada dia de negociação. Se o APA não utilizar códigos MIC, deve ser único, coerente e constante para cada código de 4 carateres utilizado para identificar o APA e para cada dia de negociação. Os componentes do código de identificação da transação não devem revelar a identidade das contrapartes na transação relativamente à qual o código é mantido. |
RM, MTF APA CTP |
{ALPHANUM-52} |
(1)
Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (ver página 193 do presente Jornal Oficial). |
Quadro 4
Lista dos sinais (flags) utilizados para efeitos de transparência pós-negociação
Flag |
Designação |
Tipo de local de execução ou publicação |
Descrição |
«BENC» |
Indicador de transação de referência |
RM, MTF APA CTP |
Transação executada por referência a um preço calculado em vários momentos no tempo de acordo com uma determinada referência, como o preço médio ponderado pelo volume ou o preço médio ponderado pelo tempo. |
«ACTX» |
Indicador de transação cruzada entre agentes |
APA CTP |
Transações em que uma empresa de investimento reuniu ordens de clientes seus, conduzindo a compra e a venda como uma única transação pelo mesmo volume e preço. |
«NPFT» |
Indicador de transação que não contribui para a formação do custo |
RM, MTF CTP |
Transações em que a troca de instrumentos financeiros é determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro, como enumeradas no artigo 13.o. |
«TNCP» |
Indicador de transações que não contribuem para o processo de determinação de preços para efeitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 |
RM, MTF APA CTP |
Indicador de transação que não contribui para o processo de determinação dos preços para efeitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da forma definida no artigo 2.o. |
«SDIV» |
Indicador de transação com um dividendo especial |
RM, MTF APA CTP |
Transações que são: executadas durante o período em que não há lugar ao pagamento de dividendos, quando esse dividendo ou outra forma de distribuição reverte a favor do comprador, em lugar do vendedor; ou executadas durante o período em que há lugar ao pagamento de dividendos, quando esse dividendo ou outra forma de distribuição reverte a favor do vendedor, em lugar do comprador. |
«LRGS» |
Indicador de transação de volume elevado pós-negociação |
RM, MTF APA CTP |
Transações que apresentam um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado e cuja publicação diferida é permitida ao abrigo do artigo 15.o. |
«RFPT» |
Indicador de transação pelo preço de referência |
RM, MTF CTP |
Transações executadas no âmbito de sistemas que operam em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
«NLIQ» |
Indicador de transação negociada em instrumentos financeiros líquidos |
RM, MTF CTP |
Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
«OILQ» |
Indicador de transação negociada em instrumentos financeiros não líquidos |
RM, MTF CTP |
Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
«PRIC» |
Indicador de transação negociada em condições que não sejam o preço corrente de mercado |
RM, MTF CTP |
Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da forma definida no artigo 6.o. |
«ALGO» |
Indicador de transação algorítmica |
RM, MTF CTP |
Transações executadas na sequência de negociação algorítmica por uma empresa de investimento, como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, da Diretiva 2014/65/UE. |
«SIZE» |
Indicador de transação superior ao volume habitual do mercado |
APA CTP |
Transações executadas num internalizador sistemático em que a dimensão da ordem recebida é superior ao volume habitual do mercado determinado nos termos do artigo 11.o. |
«ILQD» |
Indicador de transação com instrumento ilíquido |
APA CTP |
Transações em instrumentos ilíquidos, como determinado em conformidade com os artigos 1.o a 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão (1), executadas num internalizador sistemático. |
«RPRI» |
Indicador de transações que beneficiaram de melhorias de preços |
APA CTP |
Transações executadas num internalizador sistemático com melhorias de preços em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
«CANC» |
Indicador de anulação |
RM, MTF APA CTP |
Quando uma transação anteriormente publicada é anulada. |
«AMND» |
Indicador de alteração |
RM, MTF APA CTP |
Quando uma transação anteriormente publicada é alterada. |
«DUPL» |
Indicador de comunicação de transação duplicada |
APA |
Quando uma operação é comunicada a mais do que um APA em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/571 |
(1)
Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições (ver página 90 do presente Jornal Oficial). |
ANEXO II
Ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado, volume habitual dos mercados e publicação diferida e diferimentos
Quadro 1
Ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado para as ações e certificados de depósito
Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR |
ADT < 50 000 |
50 000 ≤ ADT < 100 000 |
100 000 ≤ ADT < 500 000 |
500 000 ≤ ADT < 1 000 000 |
1 000 000 ≤ ADT < 5 000 000 |
5 000 000 ≤ ADT < 25 000 000 |
25 000 000 ≤ ADT < 50 000 000 |
50 000 000 ≤ ADT < 100 000 000 |
ADT ≥ 100 000 000 |
Dimensão mínima das ordens que as classifica como ordens de volume elevado, em comparação com o volume normal do mercado em EUR |
15 000 |
30 000 |
60 000 |
100 000 |
200 000 |
300 000 |
400 000 |
500 000 |
650 000 |
Quadro 2
Ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado para os certificados e outros instrumentos financeiros similares
Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR |
ADT < 50 000 |
ADT ≥ 50 000 |
Dimensão mínima das ordens que as classifica como ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado, em EUR |
15 000 |
30 000 |
Quadro 3
Volumes habituais dos mercados
Valor médio das transações (AVT), em EUR |
AVT < 20 000 |
20 000 ≤ AVT < 40 000 |
40 000 ≤ AVT < 60 000 |
60 000 ≤ AVT < 80 000 |
80 000 ≤ AVT < 100 000 |
100 000 ≤ AVT < 120 000 |
120 000 ≤ AVT < 140 000 |
etc. |
Volume habitual do mercado |
10 000 |
30 000 |
50 000 |
70 000 |
90 000 |
110 000 |
130 000 |
etc. |
Quadro 4
Limiares para a publicação diferida e diferimentos para as ações e certificados de depósito
Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR |
Volume mínimo requerido para que o diferimento seja autorizado, em EUR |
Intervalo entre o momento da transação e a publicação |
> 100 m |
10 000 000 |
60 minutos |
20 000 000 |
120 minutos |
|
35 000 000 |
Final do dia de negociação |
|
50 m – 100 m |
7 000 000 |
60 minutos |
15 000 000 |
120 minutos |
|
25 000 000 |
Final do dia de negociação |
|
25 m – 50 m |
5 000 000 |
60 minutos |
10 000 000 |
120 minutos |
|
12 000 000 |
Final do dia de negociação |
|
5 m – 25 m |
2 500 000 |
60 minutos |
4 000 000 |
120 minutos |
|
5 000 000 |
Final do dia de negociação |
|
1 m – 5 m |
450 000 |
60 minutos |
750 000 |
120 minutos |
|
1 000 000 |
Final do dia de negociação |
|
500 000 – 1m |
75 000 |
60 minutos |
150 000 |
120 minutos |
|
225 000 |
Final do dia de negociação |
|
100 000 – 500 000 |
30 000 |
60 minutos |
80 000 |
120 minutos |
|
120 000 |
Final do dia de negociação |
|
50 000 – 100 000 |
15 000 |
60 minutos |
30 000 |
120 minutos |
|
50 000 |
Final do dia de negociação |
|
< 50 000 |
7 500 |
60 minutos |
15 000 |
120 minutos |
|
25 000 |
Final do dia de negociação seguinte |
Quadro 5
Limiares para a publicação diferida e diferimentos para os ETF
Volume mínimo requerido para que o diferimento seja autorizado, em EUR |
Intervalo entre o momento da transação e a publicação |
15 000 000 |
60 minutos |
50 000 000 |
Final do dia de negociação |
Quadro 6
Limiares para a publicação diferida e diferimentos para os certificados e outros instrumentos financeiros similares
Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR |
Volume mínimo requerido para que o diferimento seja autorizado, em EUR |
Intervalo entre o momento da transação e a publicação |
ADT < 50 000 |
15 000 |
120 minutos |
30 000 |
Final do dia de negociação |
|
ADT ≥ 50 000 |
30 000 |
120 minutos |
60 000 |
Final do dia de negociação |
ANEXO III
Dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência
Quadro 1
Quadro de símbolos
Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo para texto livre. |
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166 |
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383 |
Quadro 2
Pormenores dos dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência
# |
Campo |
Pormenores a comunicar |
Formatos e normas a utilizar nas comunicações |
1 |
Código de identificação do instrumento |
Código utilizado para identificar o instrumento financeiro |
{ISIN} |
2 |
Nome completo do instrumento |
Designação completa do instrumento financeiro |
{ALPHANUM-350} |
3 |
Plataforma de negociação |
Código de segmento de mercado MIC, caso disponível, ou, na sua ausência, código MIC de exploração da plataforma de negociação ou do internalizador sistemático. |
{MIC} |
4 |
Identificador MiFIR |
Identificação dos instrumentos financeiros representativos de capital Ações a que se refere o artigo 4.o, n.o 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/CE; Certificados de depósito na aceção do artigo 4.o, n.o 45, da Diretiva 2014/65/CE; Fundo de índices cotados (ETF) na aceção do artigo 4.o, n.o 46, da Diretiva 2014/65/CE; Certificados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 600/2014; Outros instrumentos financeiros equivalentes a instrumentos de capital são valores mobiliários equivalentes mas diferentes de uma ação, um ETF, um certificado de depósito ou um certificado. |
Instrumentos financeiros representativos de capital: SHRS = ações ETFS = ETF DPRS = certificados de depósito CRFT = certificados OTHR = outros instrumentos financeiros equivalentes a instrumentos de capital |
ANEXO IV
Dados a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do ADT e do AVT
Quadro 1
Quadro de símbolos
Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo de texto livre |
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, tal como definido na norma ISO 6166 |
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador do mercado, tal como definido na norma ISO 10383. |
{DATEFORMAT} |
Formato de data de acordo com a norma ISO 8601 |
As datas devem estar formatadas do seguinte modo: AAAA-MM-DD. |
{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos. O separador decimal é «.» (ponto final); os números negativos são antecedidos de «–» (sinal negativo); os valores são arredondados e não são truncados. |
{INTEGER-n} |
Número inteiro até n dígitos |
Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos. |
Quadro 2
Pormenores a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do TSA e do AVT (com base nas atuais instruções de reporte)
Número do campo |
Identificador do campo |
Descrição e elementos a publicar |
Tipo de plataforma de execução ou publicação |
Formato a preencher tal como definido no quadro 1 |
1 |
Código de identificação do instrumento |
Código utilizado para identificar o instrumento financeiro |
Mercados Regulamentados (RM) Sistema de negociação multilateral (MTF) Modalidades de Publicação Aprovadas (APA) Prestador de Informações Consolidadas (CTP) |
{ISIN} |
2 |
Data de execução |
Data em que as transações são executadas. |
RM, MTF, APA, CTP |
{DATEFORMAT} |
3 |
Plataforma de execução |
Código MIC do segmento de mercado da plataforma de negociação na UE ou do internalizador sistemático, quando disponível, senão código MIC operacional. MIC XOFF caso a transação seja executada por empresas de investimento que não sejam internalizadores sistemáticos e não seja executada numa plataforma de negociação. |
RM, MTF, APA, CTP |
{MIC} – da plataforma de negociação ou do internalizador sistemático ou {MIC} – «XOFF» |
4 |
Marcador de instrumento suspenso |
Marcador para indicar se a negociação do instrumento foi suspensa durante todo o dia de negociação na respetiva TV na data de execução. Em consequência da suspensão de um instrumento durante todo o dia de negociação, os campos 5 a 10 devem ser comunicados com um valor zero. |
RM, MTF, CTP |
«TRUE» – se o instrumento foi suspenso durante todo o dia de negociação ou «FALSE» – se o instrumento não tiver sido suspenso durante todo o dia de negociação |
5 |
Número total de transações |
O número total de transações executadas na data de execução (*2). |
RM, MTF, APA, CTP |
{INTEGER-18} |
6 |
Volume de negócios total |
O volume total de negociação executado na data de execução, expresso em EUR (*1) (*2). |
RM, MTF, APA, CTP |
{DECIMAL-18/5} |
7 |
Transações executadas, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
O número total de transações executadas na data de execução, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 no mesmo dia (*2). |
RM, MTF, CTP |
{INTEGER-18} |
8 |
Volume total de negociação executado, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
O volume total de negociação executado na data de execução, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 no mesmo dia (*1) (*2). |
RM, MTF, CTP |
{DECIMAL-18/5} |
9 |
O número total de transações, excluindo as executadas ao abrigo do diferimento do LIS pós-negociação. |
Número total de transações executadas na data de execução, excluindo as transações executadas ao abrigo de uma isenção devido ao volume elevado (pós-negociação) (*2). No caso das ações e certificados de depósito, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado para a respetiva faixa de volume de negócios diário médio (TSA) constante do quadro 4 do anexo II. No caso dos certificados e outros instrumentos financeiros similares, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 6 do anexo II. No caso dos ETF, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 5 do anexo II. |
RM, MTF, APA, CTP |
{INTEGER-18} |
10 |
O volume total de negociação executado, excluindo as transações executadas ao abrigo do diferimento do LIS pós-negociação. |
Volume total de transações executadas na data de execução, excluindo as transações executadas ao abrigo de uma isenção devido ao volume elevado (pós-negociação) (*1) (*2). No caso das ações e certificados de depósito, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado para a respetiva faixa de volume de negócios diário médio (TSA) constante do quadro 4 do anexo II. No caso dos certificados e outros instrumentos financeiros similares, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 6 do anexo II. No caso dos ETF, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 5 do anexo II. |
RM, MTF, APA, CTP |
{DECIMAL-18/5} |
(*1)
O volume de negócios deve ser calculado como o número de instrumentos trocados entre compradores e vendedores multiplicado pelo preço unitário dos instrumentos trocados nessa transação específica e deve ser expresso em EUR.
(*2)
As transações que tenham sido canceladas devem ser excluídas dos valores comunicados. Em todos os casos, o campo tem de ser preenchido com um valor igual ou superior a zero, com até 18 carateres numéricos incluindo um máximo de 5 casas decimais. |
( 1 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 2 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
( 3 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
( 5 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (ver página 148 do presente Jornal Oficial).
( 6 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos cotados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 411).
( 7 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial).