02017R0587 — PT — 05.06.2023 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/587 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 087 de 31.3.2017, p. 387)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/442 DA COMISSÃO de 12 de dezembro de 2018

  L 77

56

20.3.2019

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/944 DA COMISSÃO de 17 de janeiro de 2023

  L 131

1

16.5.2023




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/587 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Operação de carteira», transações em cinco ou mais instrumentos financeiros diferentes, quando negociadas em simultâneo pelo mesmo cliente e como um lote único, com base num preço de referência específico;

▼M2 —————

▼B

4) 

«Internalizador sistemático», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

Artigo 2.o

Transações que não contribuem para o processo de determinação dos preços

[Artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Uma transação em ações não contribui para o processo de determinação dos preços quando se verificar uma das seguintes circunstâncias:

a) 

A transação é executada com base num preço calculado ao longo de vários momentos no tempo de acordo com um determinado índice de referência, incluindo transações executadas com base num preço médio ponderado pelo volume ou num preço médio ponderado pelo tempo;

▼M1

b) 

A transação faz parte de uma operação de carteira que inclui cinco ou mais ações diferentes;

▼B

c) 

A transação depende da compra, da venda, da criação ou do reembolso de um contrato de derivados ou de outro instrumento financeiro, quando todos os componentes da transação só puderem ser executados como um lote único;

d) 

A transação é executada por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), que transfere a propriedade efetiva das ações de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação;

e) 

A transação é uma cessão ou uma aceitação de transferência;

f) 

O objetivo da transação é a transferência de ações como garantia em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma contraparte central (CCP) ou no âmbito do processo de gestão do incumprimento de uma CCP;

g) 

A transação resulta na entrega de ações no contexto do exercício de obrigações convertíveis, opções, warrants cobertos ou outros derivados semelhantes;

▼M1 —————

▼B

i) 

A transação é efetuada ao abrigo das regras ou procedimentos de uma plataforma de negociação, de uma CCP ou de uma central de depósito de títulos com vista à conclusão de uma operação de recompra de transações não liquidadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).



CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO



Secção 1

Transparência pré-negociação das plataformas de negociação

Artigo 3.o

Obrigações de transparência pré-negociação

[Artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar público o intervalo dos preços de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços. As informações devem ser tornadas públicas em conformidade com o tipo de sistemas de negociação que operam, tal como estabelecido no quadro 1 do anexo I.

▼M1

2.  
Os requisitos de transparência referidos no n.o 1 aplicam-se igualmente a qualquer «indicação de interesse executável» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 33, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e nos termos do artigo 3.o do mesmo regulamento.

▼B

Artigo 4.o

Mercado mais relevante em termos de liquidez

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.  
Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o mercado mais relevante em termos de liquidez para uma ação, um certificado de depósito, um ETF, um certificado ou outro instrumento financeiro similar deve ser a plataforma de negociação com o maior volume de negócios no território da União relativamente a esse instrumento financeiro.
2.  
Para efeitos de determinação dos mercados mais relevantes em termos de liquidez em conformidade com o n.o 1, as autoridades competentes devem calcular o volume de negócios em conformidade com a metodologia prevista no artigo 17.o, n.o 4, para cada instrumento financeiro relativamente ao qual são a autoridade competente e para cada plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro é negociado.
3.  

O cálculo a que se refere o n.o 2 deve ter as seguintes características:

a) 

Deve incluir, para cada plataforma de negociação, as transações executadas ao abrigo das regras dessa plataforma de negociação, excluindo o preço de referência e as transações negociadas assinaladas conforme indicado no quadro 4 do anexo I e as transações executadas com base em pelo menos uma ordem que tenha beneficiado de uma dispensa por volumes elevados e quando o volume da transação for superior ao limiar de volume elevado aplicável determinado em conformidade com o artigo 7.o;

b) 

Deve abranger o ano civil anterior ou, se for caso disso, o período do ano civil anterior durante o qual o instrumento financeiro esteve admitido à negociação ou foi negociado numa plataforma de negociação e cuja negociação não tenha sido suspensa.

4.  
Até que seja determinado o mercado mais relevante em termos de liquidez para um determinado instrumento financeiro em conformidade com o procedimento descrito nos n.os 1 a 3, o mercado mais relevante em termos de liquidez deve ser a plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro for admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez.
5.  
Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação no máximo quatro semanas antes do final do ano civil anterior.

Artigo 5.o

Características específicas das transações negociadas

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Deve entender-se por uma transação negociada de ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares uma transação negociada em privado mas notificada ao abrigo das regras de uma plataforma de negociação e caso se aplique qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) 

Dois membros ou participantes dessa plataforma de negociação estão envolvidos em qualquer uma das seguintes qualidades:

i) 

um negoceia por conta própria enquanto o outro atua em nome de um cliente,

ii) 

ambos negoceiam por conta própria,

iii) 

ambos atuam em nome de clientes;

b) 

Um membro ou participante dessa plataforma de negociação:

i) 

atua em nome tanto do comprador como do vendedor,

ii) 

negoceia por conta própria com base numa ordem de um cliente.

Artigo 6.o

Transações negociadas sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Uma transação negociada constituída por ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares deve estar sujeita a condições que não sejam o preço corrente de mercado do instrumento financeiro caso se aplique qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) 

A transação é executada com base num preço calculado ao longo de vários momentos no tempo de acordo com um determinado índice de referência, incluindo transações executadas com base num preço médio ponderado pelo volume ou num preço médio ponderado pelo tempo;

b) 

A transação faz parte de uma operação de carteira;

c) 

A transação depende da compra, da venda, da criação ou do reembolso de um contrato de derivados ou de outro instrumento financeiro, quando todos os componentes da transação estiverem concebidos para ser executados como um lote único;

d) 

A transação é executada por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, que transfere a propriedade efetiva dos instrumentos financeiros de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação;

e) 

A transação é uma cessão ou uma aceitação de transferência;

f) 

A transação tem por objetivo a transferência de instrumentos financeiros como garantia em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma CCP ou no âmbito do processo de gestão de incumprimento de uma CCP;

g) 

A transação resulta na entrega de instrumentos financeiros no contexto do exercício de obrigações convertíveis, opções, warrants cobertos ou outros derivados financeiros similares;

▼M1 —————

▼B

i) 

A transação é efetuada ao abrigo das regras ou procedimentos de uma plataforma de negociação, de uma CCP ou de uma central de depósito de títulos com vista à conclusão de uma operação de recompra de transações não liquidadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014;

j) 

Qualquer outra transação equivalente a uma das descritas nas alíneas a) a i), na medida em que depende de características técnicas que não estejam relacionadas com o valor corrente de mercado do instrumento financeiro negociado.

Artigo 7.o

Ordens de volume elevado

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.  
Deve considerar-se que uma ordem relativa a uma ação, um certificado de depósito, um certificado ou outro instrumento financeiro similar tem um volume elevado se a ordem for igual ou superior ao volume mínimo das ordens indicado nos quadros 1 e 2 do anexo II.

▼M2

2.  
Deve considerar-se que uma ordem relativa a um ETF tem um volume elevado se a ordem for igual ou superior a 3 000 000  EUR.

▼B

3.  
Para efeitos de determinação das ordens de volume elevado, as autoridades competentes devem calcular, em conformidade com o n.o 4, o volume de negócios diário médio relativo às ações, certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação.
4.  

O cálculo a que se refere o n.o 3 deve ter as seguintes características:

a) 

Deve incluir as transações executadas na União relativas ao instrumento financeiro, quer tenham sido negociadas numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação;

b) 

Deve abranger o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior ou, se for caso disso, a parte do ano civil durante a qual o instrumento financeiro tenha estado admitido à negociação ou tenha sido negociado numa plataforma de negociação e durante a qual a sua negociação não tenha estado suspensa.

Os n.os 3 e 4 não são aplicáveis a ações, certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros similares que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação no máximo quatro semanas antes do final do ano civil anterior.

5.  
A menos que o preço ou outras condições relevantes para a execução de uma ordem sejam alterados, a dispensa referida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve continuar a aplicar-se às ordens de volume elevado aquando da sua inscrição numa carteira de ordens, mas que, após execução parcial, passem a ser inferiores ao limiar aplicável para esse instrumento financeiro, como determinado em conformidade com os n.os 1 e 2.
6.  
Antes de uma ação, certificado de depósito, certificado ou outro instrumento financeiro similar ser negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação na União, a autoridade competente deve estimar o volume de negócios diário médio relativo a esse instrumento financeiro, tendo em conta todo o histórico de negociação desse instrumento financeiro e de outros instrumentos financeiros que se considere que têm características semelhantes, e deve assegurar a publicação dessa estimativa.
7.  
A estimativa do volume de negócios diário médio referida no n.o 6 deve ser utilizada para o cálculo das ordens de volume elevado durante um período de seis semanas a contar da data em que a ação, o certificado de depósito, o certificado ou outro instrumento financeiro similar foi admitido à negociação ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação.
8.  
A autoridade competente deve calcular e assegurar a publicação do volume de negócios diário médio com base nas primeiras quatro semanas de negociação antes do final do período de seis semanas a que se refere o n.o 7.
9.  
O volume de negócios diário médio referido no n.o 8 deve ser utilizado para o cálculo das ordens de volume elevado até que seja aplicável um volume de negócios diário médio calculado em conformidade com o n.o 3.
10.  
Para efeitos do presente artigo, o volume de negócios diário médio deve ser calculado dividindo o volume de negócios total de um instrumento financeiro específico, tal como especificado no artigo 17.o, n.o 4, pelo número de dias de negociação durante o período em questão. O número de dias de negociação durante o período em questão é o número de dias de negociação no mercado mais relevante em termos de liquidez para esse instrumento financeiro, como determinado em conformidade com o artigo 4.o.

Artigo 8.o

Tipo e volume mínimo das ordens incluídas num sistema de gestão de ordens

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.  

O tipo de ordens incluídas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação na pendência de divulgação que podem ser objeto de dispensa das obrigações de transparência pré-negociação são ordens que:

a) 

Se destinam a ser divulgadas à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação e dependem de condições objetivas previamente definidas pelo protocolo do sistema;

b) 

Não podem interagir com outros interesses de negociação antes da divulgação à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação;

c) 

Uma vez divulgadas à carteira de ordens, interagem com outras ordens em conformidade com as regras aplicáveis às ordens desse tipo no momento da divulgação.

2.  

As ordens incluídas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação na pendência de divulgação que podem ser objeto de dispensa das obrigações de transparência pré-negociação devem, no momento da introdução e após qualquer alteração, ter um dos seguintes volumes:

a) 

No caso de uma ordem de reserva, um volume superior ou igual a 10 000  EUR;

b) 

No caso de todas as outras ordens, um volume superior ou igual à quantidade mínima negociável fixada antecipadamente pelo operador do sistema ao abrigo das suas regras e protocolos.

3.  
Uma ordem de reserva referida no n.o 2, alínea a), deve ser considerada uma ordem com limites constituída por uma ordem divulgada relativa a uma parte de uma quantidade e por uma ordem não divulgada relativa à parte restante dessa quantidade quando a quantidade não divulgada só puder ser executada após a respetiva inscrição na carteira de ordens como uma nova ordem divulgada.



Secção 2

Transparência pré-negociação dos internalizadores sistemáticos e das empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação

Artigo 9.o

Modalidades de publicação de uma oferta de preço firme

[Artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Qualquer modalidade adotada por um internalizador sistemático para cumprir a obrigação de tornar públicas as ofertas de preço firmes deverá preencher as seguintes condições:

a) 

Prevê todas as medidas razoáveis necessárias para assegurar que as informações a publicar sejam fiáveis, controladas numa base contínua no que diz respeito a erros e corrigidas logo que estes sejam detetados;

▼M2

b) 

Cumpre disposições técnicas equivalentes às especificadas para os sistemas de publicação autorizados (APA) no artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/571 e que facilitam a consolidação dos dados com dados análogos provenientes de outras fontes;

▼B

c) 

Permite disponibilizar as informações ao público numa base não discriminatória;

d) 

Inclui a publicação da hora em que as ofertas de preços foram apresentadas ou alteradas em conformidade com o artigo 50.o da Diretiva 2014/65/UE, tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão ( 5 ).

▼M1

Artigo 10.o

Preços que refletem as condições prevalecentes no mercado

[Artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Os preços publicados por um internalizador sistemático devem ser considerados como refletindo as condições prevalecentes no mercado quando estiverem próximos em termos de preço, no momento da publicação, das ofertas de preço de volumes equivalentes para o mesmo instrumento financeiro no mercado mais relevante em termos de liquidez, determinado em conformidade com o artigo 4.o, para esse instrumento financeiro.

No entanto, os preços publicados por um internalizador sistemático no que respeita a ações e certificados de depósito só devem ser considerados como refletindo as condições prevalecentes no mercado quando cumprirem os requisitos estabelecidos no n.o 1 e respeitarem os incrementos mínimos de preços correspondentes às variações das ofertas de preços especificadas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão ( 6 ).

▼B

Artigo 11.o

Volume normal do mercado

[Artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.  
O volume normal do mercado das ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares para os quais existe um mercado líquido deve ser determinado com base no valor médio das transações de cada instrumento financeiro calculado em conformidade com os n.os 2 e 3 e com o quadro 3 do anexo II.
2.  
Para efeitos da determinação do volume normal do mercado que é aplicável a um determinado instrumento financeiro, tal como estabelecido no n.o 1, as autoridades competentes devem calcular o valor médio das transações relativamente a todas as ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação para os quais exista um mercado líquido e relativamente aos quais sejam a autoridade competente.
3.  

O cálculo a que se refere o n.o 2 deve ter as seguintes características:

a) 

Deve ter em conta as transações executadas na União em relação ao instrumento financeiro em questão, quer tenham sido executadas numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação;

b) 

Deve abranger o ano civil anterior ou, se for caso disso, o período do ano civil anterior durante o qual o instrumento financeiro esteve admitido à negociação ou foi negociado numa plataforma de negociação e em que a sua negociação não esteve suspensa;

c) 

Deve excluir as transações pós-negociação de volume elevado, tal como estabelecido no quadro 4 do anexo I.

Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação no máximo quatro semanas antes do final do ano civil anterior.

▼M1

4.  
Antes de uma ação, um certificado de depósito, um ETF, um certificado ou outro instrumento financeiro similar ser negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação na União, a autoridade competente deve estimar o valor médio das transações desse instrumento financeiro, tendo em conta todo o histórico de negociação desse instrumento financeiro e de outros instrumentos financeiros que se considere que têm características semelhantes, e deve assegurar a publicação dessa estimativa.
5.  
O valor médio estimado das transações previsto no n.o 4 deve ser utilizado para determinar o volume normal de mercado de uma ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar durante um período de seis semanas a contar da data em que essa ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar tenha sido admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação.

▼B

6.  
A autoridade competente deve calcular e assegurar a publicação do valor médio das transações com base nas primeiras quatro semanas de negociação antes do final do período de seis semanas a que se refere o n.o 5.
7.  
O valor médio das transações referido no n.o 6 aplica-se imediatamente após a sua publicação e até que seja aplicável um novo valor médio das transações calculado em conformidade com os n.os 2 e 3.
8.  
Para efeitos do presente artigo, o valor médio das transações deve ser calculado dividindo o volume de negócios total relativo a um instrumento financeiro específico, tal como especificado no artigo 17.o, n.o 4, pelo número total de transações executadas nesse instrumento financeiro durante o período em questão.



CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA PÓS-NEGOCIAÇÃO PARA AS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO E AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM FORA DE UMA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 12.o

Obrigações de transparência pós-negociação

[Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresas de investimento que negoceiam à margem das regras de uma plataforma de negociação devem tornar públicas as informações relativas a cada transação aplicando os quadros de referência 2, 3 e 4 do anexo I.
2.  
Quando uma comunicação de transação previamente publicada é cancelada, as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar pública uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o sinal de cancelamento especificado no quadro 4 do anexo I.
3.  

Quando uma comunicação de transação previamente publicada é alterada, os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação devem tornar públicas as seguintes informações:

a) 

Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o sinal de cancelamento especificado no quadro 4 do anexo I;

b) 

Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, com todas as informações necessárias corrigidas e o sinal de cancelamento especificado no quadro 4 do anexo I.

4.  
Quando uma transação entre duas empresas de investimento é concluída à margem das regras de uma plataforma de negociação, por conta própria ou em nome de clientes, apenas a empresa de investimento que vende o instrumento financeiro em questão deve tornar pública a transação através de um APA.
5.  
Em derrogação do n.o 4, se só uma das empresas de investimento que são parte na transação for um internalizador sistemático para o instrumento financeiro em questão e essa empresa for a empresa compradora, só ela deverá tornar pública a transação através de um APA, informando desse facto o vendedor.
6.  
As empresas de investimento devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que a transação seja tornada pública como uma única operação. Para o efeito, duas transações que se compensem entre si, concluídas em simultâneo e ao mesmo preço com uma única parte interposta devem ser consideradas uma única operação.

Artigo 13.o

Aplicação da transparência pós-negociação a determinados tipos de transações executadas fora de uma plataforma de negociação

[Artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

A obrigação prevista no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não se aplica às seguintes operações:

a) 

Transações excluídas enumeradas no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão ( 7 ), se for caso disso;

b) 

Transações executadas por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, que transfere a propriedade efetiva dos instrumentos financeiros de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação;

c) 

Operações de cessão e aceitação de transferências;

d) 

Transferências de instrumentos financeiros como garantia em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma CCP ou no âmbito do processo de gestão de incumprimento de uma CCP.

Artigo 14.o

Publicação em tempo real das transações

[Artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.  

As informações pós-negociação relativas a transações realizadas numa determinada plataforma de negociação devem ser tornadas públicas nas seguintes circunstâncias:

a) 

Quando a transação tiver lugar durante o horário normal de negociação da plataforma de negociação, tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um minuto após a transação relevante;

b) 

Quando a transação tiver lugar fora do horário normal de negociação da plataforma de negociação, antes da abertura no dia de negociação seguinte da plataforma de negociação em questão.

2.  

As informações pós-negociação relativas a transações realizadas fora de uma plataforma de negociação devem ser tornadas públicas nas seguintes circunstâncias:

a) 

Quando a transação tiver lugar durante o horário normal de negociação do mercado mais relevante em termos de liquidez determinado em conformidade com o artigo 4.o para a ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar em causa, ou durante o horário normal de negociação da empresa de investimento, tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um minuto após a transação relevante;

b) 

Quando a transação tiver lugar em circunstâncias não abrangidas pela alínea a), imediatamente após o início do horário normal de negociação da empresa de investimento e o mais tardar antes da abertura do dia de negociação seguinte do mercado mais relevante em termos de liquidez determinado em conformidade com o artigo 4.o.

3.  
As informações relativas a uma operação de carteira devem ser tornadas públicas de forma tão próxima do tempo real quanto seja tecnicamente possível, relativamente a cada uma das transações que a compõem, tendo em conta a necessidade de atribuir preços a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares específicos. Cada uma dessas transações deve ser avaliada separadamente para determinar se será aplicável a sua publicação diferida nos termos do artigo 15.o.

Artigo 15.o

Publicação diferida das transações

[Artigo 7.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.  

Quando uma autoridade competente autoriza a publicação diferida das informações sobre as transações nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação devem tornar públicas todas as transações o mais tardar no final do período relevante indicado nos quadros 4, 5 e 6 do anexo II, desde que estejam preenchidos os seguintes critérios:

a) 

A transação é efetuada entre uma empresa de investimento que negocia por conta própria, com exclusão de quaisquer compras e vendas simultâneas por conta própria, e outra contraparte;

b) 

O volume da transação é igual ou superior ao volume mínimo relevante elegível especificado nos quadros 4, 5 ou 6 do anexo II, conforme apropriado.

2.  
O volume mínimo relevante elegível para efeitos do n.o 1, alínea b), deve ser determinado em conformidade com o volume de negócios diário médio calculado nos termos do artigo 7.o.
3.  

Para as transações relativamente às quais a publicação diferida é permitida até ao final do dia de negociação, tal como especificado nos quadros 4, 5 e 6 do anexo II, as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar públicas as informações sobre essas transações:

a) 

Tão próximo do tempo real quanto possível após o final do dia de negociação, que inclui a fixação do preço de fecho, se for caso disso, para transações executadas mais de duas horas antes do final do dia de negociação; ou

▼M2

b) 

O mais tardar até à abertura do próximo dia de negociação no mercado mais relevante em termos de liquidez para operações não abrangidas pela alínea a).

▼B

Para as transações que tenham lugar fora de uma plataforma de negociação, as referências aos dias de negociação e à fixação dos preços de fecho devem ser as do mercado mais relevante em termos de liquidez, como determinado nos termos do artigo 4.o.

4.  
Quando uma transação entre duas empresas de investimento é executada à margem das regras de uma plataforma de negociação, a autoridade competente para efeitos de determinação do regime de diferimento aplicável deve ser a autoridade competente da empresa de investimento responsável por tornar a transação pública através de um APA em conformidade com o artigo 12.o, n.os 5 e 6.

Artigo 16.o

Referências ao dia de negociação e ao horário normal de negociação

1.  
Deve entender-se por dia de negociação em relação a uma plataforma de negociação qualquer dia em que essa plataforma de negociação esteja aberta para negociação.
2.  
Deve entender-se por horário normal de negociação de uma plataforma de negociação ou de uma empresa de investimento o horário que essa plataforma de negociação ou empresa de investimento estabelece antecipadamente e que torna público como o seu horário de negociação.
3.  
Deve entender-se por abertura do dia de negociação de uma dada plataforma de negociação o início do horário normal de negociação dessa plataforma de negociação.
4.  
Deve entender-se por fecho do dia de negociação de uma dada plataforma de negociação o fim do horário normal de negociação dessa plataforma de negociação.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CÁLCULOS DE TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO E PÓS-NEGOCIAÇÃO

Artigo 17.o

Metodologia, data de publicação e data de aplicação dos cálculos de transparência

[Artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.  

O mais tardar 14 meses após a data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e, posteriormente, até 1 de março de cada ano, as autoridades competentes devem, em relação a cada instrumento financeiro relativamente ao qual são a autoridade competente, recolher os dados, calcular e assegurar a publicação das seguintes informações:

a) 

A plataforma de negociação que é o mercado mais relevante em termos de liquidez, tal como estabelecido no artigo 4.o, n.o 2;

b) 

O volume de negócios diário médio para efeitos de identificação do volume das ordens que constitui um volume elevado, tal como estabelecido no artigo 7.o, n.o 3;

c) 

O valor médio das transações para efeitos de determinação do volume normal do mercado, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2.

▼M2

2.  
As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, para o período compreendido entre a primeira segunda-feira de abril do ano em que as informações são publicadas e o dia anterior à primeira segunda-feira de abril do ano seguinte.

▼B

3.  
As autoridades competentes devem assegurar que as informações a disponibilizar ao público nos termos do n.o 1 são atualizadas regularmente para efeitos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e que todas as alterações a uma ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar específico que afetem significativamente os cálculos anteriores e as informações publicadas sejam incluídas nessas atualizações.
4.  
Para efeitos dos cálculos referidos no n.o 1, o volume de negócios em relação a um instrumento financeiro deve ser calculado pela soma dos resultados da multiplicação, para cada transação executada durante um período definido, do número de unidades desse instrumento trocadas entre compradores e vendedores pelo preço unitário aplicável a essa transação.
5.  
Após o final do dia de negociação, mas antes do final do dia, as plataformas de negociação devem apresentar às autoridades competentes os dados indicados nos quadros 1 e 2 do anexo III quando o instrumento financeiro for admitido à negociação ou negociado pela primeira vez nessa plataforma de negociação ou sempre que os dados apresentados anteriormente sofram alterações.

▼M2

6.  
Caso a ESMA ou as autoridades competentes exijam informações em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem fornecer essas informações em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
7.  
Quando o volume de negociação determinado para efeitos do artigo 7.o, n.os 1 e 2, do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 1, for expresso em valor monetário e o instrumento financeiro não for denominado em euros, o volume de negociação deve ser convertido para a moeda em que o instrumento financeiro é denominado através da aplicação da taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu em 31 de dezembro do ano anterior.

▼M2

Artigo 18.o

Referência às autoridades competentes

[Artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

A autoridade competente relativamente a um instrumento financeiro específico responsável pela realização dos cálculos e por assegurar a publicação das informações referidas nos artigos 4.o, 7.o, 11.o e 17.o é a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez prevista no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e especificada no artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

▼B

Artigo 19.o

Disposições transitórias

1.  

Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, as autoridades competentes devem recolher os dados, calcular e assegurar a respetiva publicação imediatamente após a sua conclusão, em conformidade com o seguinte calendário:

a) 

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data anterior em dez semanas ou mais à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem publicar os resultados dos cálculos o mais tardar quatro semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b) 

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dez semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior à data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem publicar os resultados dos cálculos o mais tardar na data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

2.  

Os cálculos a que se refere o n.o 1 devem ser efetuados da seguinte forma:

a) 

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data anterior em 16 semanas ou mais à data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base os dados disponíveis para um período de referência de quarenta semanas com início cinquenta e duas semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b) 

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dezasseis semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina dez semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base os dados disponíveis para o primeiro período de negociação de quatro semanas desse instrumento financeiro;

c) 

Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dez semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior à data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base o histórico de negociação desses instrumentos financeiros ou de outros instrumentos financeiros que se considere terem características similares a esses instrumentos financeiros.

3.  
As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, por um período de quinze meses a partir da data de entrada em aplicação desse regulamento.
4.  

Durante o período referido no n.o 3, as autoridades competentes devem assegurar o seguinte no que diz respeito aos instrumentos financeiros referidos no n.o 2, alíneas b) e c):

a) 

Que as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 se mantêm adequadas para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b) 

Que as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 são atualizadas com base num período de negociação mais longo e num histórico de negociação mais abrangente, quando necessário.

Artigo 20.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

Contudo, o artigo 19.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Informações a disponibilizar ao público



Quadro 1

Descrição do tipo de sistemas de negociação e das informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 3.o

Tipo de sistema de negociação

Descrição do sistema de negociação

Informações a disponibilizar ao público

Sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens

Um sistema que, por meio de uma carteira de ordens e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana, permite a correspondência entre as ordens de venda e as ordens de compra, com base no melhor preço disponível, numa base contínua

Número agregado de ordens e as ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares que representam relativamente a cada nível de preço, pelo menos para as cinco melhores ofertas de preços de compra e de preços de venda.

Sistema de negociação baseado em ofertas de preços

Um sistema em que as transações são concluídas com base em ofertas de preços firmes, continuamente disponibilizadas aos participantes e que requer aos criadores de mercado que mantenham continuamente cotações para lotes com uma dimensão que dê resposta à necessidade dos membros e dos participantes em termos de negociação com uma dimensão comercial, e que tenha também em consideração o risco a que está exposto o criador de mercado.

As melhores ofertas de preços de compra e de venda de cada criador de mercado para ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados no sistema de negociação, juntamente com os volumes associados a esses preços.

As ofertas de preços tornadas públicas serão aquelas que representam compromissos firmes de compra e de venda dos instrumentos financeiros e que indicam o preço e o volume de instrumentos financeiros que os criadores de mercado registados estão dispostos a comprar ou vender. No entanto, em condições de mercado excecionais, podem ser permitidos preços indicativos ou unilaterais durante um período limitado.

Sistema de negociação por leilão periódico

Um sistema que permite o confronto entre ordens com base num leilão periódico e num algoritmo de negociação operado sem intervenção humana.

O preço a que o sistema de negociação por leilão responde da melhor forma ao seu algoritmo de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados no sistema de negociação e o volume que será potencialmente executável a esse preço pelos participantes nesse sistema.

Sistema de negociação baseado em pedidos de oferta de preços

Um sistema de negociação em que uma ou várias ofertas de preços são apresentadas em resposta a um pedido de oferta de preços apresentado por um ou mais membros ou participantes. A oferta de preços só será passível de execução pelo membro ou participante que apresenta o pedido. O membro ou participante requerente pode celebrar uma transação aceitando a ou as ofertas de preços fornecidas a seu pedido.

As ofertas de preços e os volumes associados apresentados a qualquer membro ou participante e que, a serem aceites, conduziriam a uma transação de acordo com as regras do sistema. Todas as ofertas de preços apresentadas em resposta a um pedido de ofertas podem ser publicadas ao mesmo tempo, mas o mais tardar no momento em que se tornam executáveis.

Qualquer outro sistema de negociação

Qualquer outro tipo de sistema de negociação, incluindo um sistema híbrido abrangido por dois ou mais dos tipos de sistemas de negociação a que se refere o presente quadro.

Informações adequadas quanto ao nível das ordens ou das ofertas de preços e do interesse de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados no sistema de negociação; em particular, as cinco melhores ofertas de preços de compra e de venda e/ou ofertas de preços simultâneas de compra e venda de cada criador de mercado para o instrumento, caso as características do mecanismo de determinação dos preços o permita.



Quadro 2

Quadro de símbolos do quadro 3

Símbolo

Tipo de dados

Definição

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{CURRENCYCODE_3}

3 carateres alfanuméricos

Código de moeda de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora da norma ISO 8601

Data e hora no seguinte formato:

AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.

— «AAAA» é o ano;

— «MM» é o mês;

— «DD» é o dia;

— «T» — significa que tem de ser utilizada a letra «T»

— «hh» é a hora;

— «mm» são os minutos;

— «ss.dddddd» são os segundos e frações de segundos;

— Z é a hora UTC.

As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos.

— O separador decimal é «.» (ponto);

— os números negativos são antecedidos de «–» (sinal negativo);

Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383



Quadro 3

Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação

Identificador do campo

Descrição e elementos a publicar

Tipo de local de execução ou publicação

Formato a preencher tal como definido no quadro 2

Data e hora de negociação

Data e hora em que a transação foi executada.

Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor devem ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

No caso das transações não efetuadas numa plataforma de negociação, a data e a hora em que as partes chegaram a acordo sobre o conteúdo dos seguintes campos: quantidade, preço, moeda(s) dos campos 31, 34 e 44, tal como especificado no quadro 2 do anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, código de identificação dos instrumentos, classificação dos instrumentos e código do instrumento subjacente, quando aplicável. No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo.

Quando a operação resultar de uma ordem de execução transmitida por uma empresa em nome de um cliente a uma terceira parte e se não estiverem preenchidas as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, deverá ser comunicada a data e hora da transação e não o momento da transmissão da ordem.

Mercado regulamentado (RM), sistema de negociação multilateral (MTF), sistema de negociação organizado (OTF)

Modalidades de publicação aprovadas (APA)

Prestador de informações consolidadas (CTP)

{DATE_TIME_FORMAT}

Código de identificação do instrumento

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro

RM, MTF

APA

CTP

{ISIN}

Preço

O preço negociado da transação, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos.

Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal.

Quando o preço não estiver ainda disponível, o valor a indicar deve ser «PNDG» (pendente).

Quando não for aplicável um preço, o campo não deve ser preenchido.

As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores fornecidos no campo respeitante à quantidade.

RM, MTF

APA

CTP

{DECIMAL-18/13} se o preço for expresso em valor monetário

{DECIMAL-11/10} se o preço for expresso em percentagem ou rendimento

«PNDG» caso o preço não esteja disponível

Moeda do preço

Moeda em que é expresso o preço (aplicável quando o preço é expresso como um valor monetário).

RM, MTF

APA

CTP

{CURRENCYCODE_3}

Quantidade

Número de unidades do instrumento financeiro.

Valor nominal ou monetário do instrumento financeiro.

As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores fornecidos no campo respeitante ao preço.

RM, MTF

APA

CTP

{DECIMAL-18/17} se a quantidade for expressa em número de unidades

{DECIMAL-18/5} se a quantidade for expressa em valor monetário ou nominal

Local de execução

Identificação da plataforma onde a transação foi executada.

Para as transações executadas numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC do segmento de mercado (segment MIC) em conformidade com a norma ISO 10383. Se esse código MIC do segmento de mercado não estiver disponível, utilizar o código MIC de exploração (operational MIC).

Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC «XOFF» nos casos em que a transação do instrumento financeiro não seja executada numa plataforma de negociação, num internalizador sistemático ou numa plataforma de negociação organizada fora da União.

Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código SINT nos casos em que a transação do instrumento financeiro seja executada num internalizador sistemático.

RM, MTF

APA

CTP

Plataformas de negociação; {MIC}

Internalizadores sistemáticos «SINT»

Data e hora de publicação

Data e hora em que a transação foi publicada por uma plataforma de negociação ou APA.

Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor devem ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574.

Para as transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo.

RM, MTF

APA

CTP

{DATE_TIME_FORMAT}

Local de publicação

Código utilizado para identificar a plataforma de negociação ou APA que torna pública a transação.

CTP

Plataforma de negociação; {MIC}

APA: Código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 (4 carateres), quando disponível. Caso contrário, código de 4 carateres tal como publicado na lista de prestadores de serviços de comunicação de dados no sítio Web da ESMA.

Código de identificação da transação

Código alfanumérico atribuído pelas plataformas de negociação (nos termos do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão (1) e APA e utilizado em qualquer referência posterior à transação.

O código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 e para cada dia de negociação. Se a plataforma de negociação não utilizar códigos de segmento MIC, o código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC de exploração e para cada dia de negociação.

Se o APA não utilizar códigos MIC, deve ser único, coerente e constante para cada código de 4 carateres utilizado para identificar o APA e para cada dia de negociação.

Os componentes do código de identificação da transação não devem revelar a identidade das contrapartes na transação relativamente à qual o código é mantido.

RM, MTF

APA

CTP

{ALPHANUM-52}

(1)   

Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (ver página 193 do presente Jornal Oficial).



Quadro 4

Lista dos sinais (flags) utilizados para efeitos de transparência pós-negociação

Flag

Designação

Tipo de local de execução ou publicação

Descrição

«BENC»

Indicador de transação de referência

RM, MTF

APA

CTP

Transação executada por referência a um preço calculado em vários momentos no tempo de acordo com uma determinada referência, como o preço médio ponderado pelo volume ou o preço médio ponderado pelo tempo.

«ACTX»

Indicador de transação cruzada entre agentes

APA

CTP

Transações em que uma empresa de investimento reuniu ordens de clientes seus, conduzindo a compra e a venda como uma única transação pelo mesmo volume e preço.

«NPFT»

Indicador de transação que não contribui para a formação do custo

RM, MTF

CTP

Transações em que a troca de instrumentos financeiros é determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro, como enumeradas no artigo 13.o.

«TNCP»

Indicador de transações que não contribuem para o processo de determinação de preços para efeitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014

RM, MTF

APA

CTP

Indicador de transação que não contribui para o processo de determinação dos preços para efeitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da forma definida no artigo 2.o.

«SDIV»

Indicador de transação com um dividendo especial

RM, MTF

APA

CTP

Transações que são:

executadas durante o período em que não há lugar ao pagamento de dividendos, quando esse dividendo ou outra forma de distribuição reverte a favor do comprador, em lugar do vendedor; ou

executadas durante o período em que há lugar ao pagamento de dividendos, quando esse dividendo ou outra forma de distribuição reverte a favor do vendedor, em lugar do comprador.

«LRGS»

Indicador de transação de volume elevado pós-negociação

RM, MTF

APA

CTP

Transações que apresentam um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado e cuja publicação diferida é permitida ao abrigo do artigo 15.o.

«RFPT»

Indicador de transação pelo preço de referência

RM, MTF

CTP

Transações executadas no âmbito de sistemas que operam em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

«NLIQ»

Indicador de transação negociada em instrumentos financeiros líquidos

RM, MTF

CTP

Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

«OILQ»

Indicador de transação negociada em instrumentos financeiros não líquidos

RM, MTF

CTP

Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

«PRIC»

Indicador de transação negociada em condições que não sejam o preço corrente de mercado

RM, MTF

CTP

Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da forma definida no artigo 6.o.

«ALGO»

Indicador de transação algorítmica

RM, MTF

CTP

Transações executadas na sequência de negociação algorítmica por uma empresa de investimento, como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, da Diretiva 2014/65/UE.

«SIZE»

Indicador de transação superior ao volume habitual do mercado

APA

CTP

Transações executadas num internalizador sistemático em que a dimensão da ordem recebida é superior ao volume habitual do mercado determinado nos termos do artigo 11.o.

«ILQD»

Indicador de transação com instrumento ilíquido

APA

CTP

Transações em instrumentos ilíquidos, como determinado em conformidade com os artigos 1.o a 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão (1), executadas num internalizador sistemático.

«RPRI»

Indicador de transações que beneficiaram de melhorias de preços

APA

CTP

Transações executadas num internalizador sistemático com melhorias de preços em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

«CANC»

Indicador de anulação

RM, MTF

APA

CTP

Quando uma transação anteriormente publicada é anulada.

«AMND»

Indicador de alteração

RM, MTF

APA

CTP

Quando uma transação anteriormente publicada é alterada.

«DUPL»

Indicador de comunicação de transação duplicada

APA

Quando uma operação é comunicada a mais do que um APA em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/571

(1)   

Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições (ver página 90 do presente Jornal Oficial).




ANEXO II

Ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado, volume habitual dos mercados e publicação diferida e diferimentos



Quadro 1

Ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado para as ações e certificados de depósito

Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR

ADT < 50 000

50 000 ≤ ADT < 100 000

100 000 ≤ ADT < 500 000

500 000 ≤ ADT < 1 000 000

1 000 000 ≤ ADT < 5 000 000

5 000 000 ≤ ADT < 25 000 000

25 000 000 ≤ ADT < 50 000 000

50 000 000 ≤ ADT < 100 000 000

ADT ≥ 100 000 000

Dimensão mínima das ordens que as classifica como ordens de volume elevado, em comparação com o volume normal do mercado em EUR

15 000

30 000

60 000

100 000

200 000

300 000

400 000

500 000

650 000



Quadro 2

Ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado para os certificados e outros instrumentos financeiros similares

Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR

ADT < 50 000

ADT ≥ 50 000

Dimensão mínima das ordens que as classifica como ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado, em EUR

15 000

30 000



Quadro 3

Volumes habituais dos mercados

Valor médio das transações (AVT), em EUR

AVT < 20 000

20 000 ≤ AVT < 40 000

40 000 ≤ AVT < 60 000

60 000 ≤ AVT < 80 000

80 000 ≤ AVT < 100 000

100 000 ≤ AVT < 120 000

120 000 ≤ AVT < 140 000

etc.

Volume habitual do mercado

10 000

30 000

50 000

70 000

90 000

110 000

130 000

etc.



Quadro 4

Limiares para a publicação diferida e diferimentos para as ações e certificados de depósito

Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR

Volume mínimo requerido para que o diferimento seja autorizado, em EUR

Intervalo entre o momento da transação e a publicação

> 100 m

10 000 000

60 minutos

20 000 000

120 minutos

35 000 000

Final do dia de negociação

50 m – 100 m

7 000 000

60 minutos

15 000 000

120 minutos

25 000 000

Final do dia de negociação

25 m – 50 m

5 000 000

60 minutos

10 000 000

120 minutos

12 000 000

Final do dia de negociação

5 m – 25 m

2 500 000

60 minutos

4 000 000

120 minutos

5 000 000

Final do dia de negociação

1 m – 5 m

450 000

60 minutos

750 000

120 minutos

1 000 000

Final do dia de negociação

500 000 – 1m

75 000

60 minutos

150 000

120 minutos

225 000

Final do dia de negociação

100 000 – 500 000

30 000

60 minutos

80 000

120 minutos

120 000

Final do dia de negociação

50 000 – 100 000

15 000

60 minutos

30 000

120 minutos

50 000

Final do dia de negociação

< 50 000

7 500

60 minutos

15 000

120 minutos

25 000

Final do dia de negociação seguinte

▼M2



Quadro 5

Limiares para a publicação diferida e diferimentos para os ETF

Volume mínimo requerido para que o diferimento seja autorizado, em EUR

Intervalo entre o momento da transação e a publicação

15 000 000

60 minutos

50 000 000

Final do dia de negociação

▼B



Quadro 6

Limiares para a publicação diferida e diferimentos para os certificados e outros instrumentos financeiros similares

Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR

Volume mínimo requerido para que o diferimento seja autorizado, em EUR

Intervalo entre o momento da transação e a publicação

ADT < 50 000

15 000

120 minutos

30 000

Final do dia de negociação

ADT ≥ 50 000

30 000

120 minutos

60 000

Final do dia de negociação




ANEXO III

Dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência



Quadro 1

Quadro de símbolos

Símbolo

Tipo de dados

Definição

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo para texto livre.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383



Quadro 2

Pormenores dos dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência

#

Campo

Pormenores a comunicar

Formatos e normas a utilizar nas comunicações

1

Código de identificação do instrumento

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro

{ISIN}

2

Nome completo do instrumento

Designação completa do instrumento financeiro

{ALPHANUM-350}

3

Plataforma de negociação

Código de segmento de mercado MIC, caso disponível, ou, na sua ausência, código MIC de exploração da plataforma de negociação ou do internalizador sistemático.

{MIC}

4

Identificador MiFIR

Identificação dos instrumentos financeiros representativos de capital

Ações a que se refere o artigo 4.o, n.o 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/CE;

Certificados de depósito na aceção do artigo 4.o, n.o 45, da Diretiva 2014/65/CE;

Fundo de índices cotados (ETF) na aceção do artigo 4.o, n.o 46, da Diretiva 2014/65/CE;

Certificados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

Outros instrumentos financeiros equivalentes a instrumentos de capital são valores mobiliários equivalentes mas diferentes de uma ação, um ETF, um certificado de depósito ou um certificado.

Instrumentos financeiros representativos de capital:

SHRS = ações

ETFS = ETF

DPRS = certificados de depósito

CRFT = certificados

OTHR = outros instrumentos financeiros equivalentes a instrumentos de capital

▼M2




ANEXO IV

Dados a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do ADT e do AVT



Quadro 1

Quadro de símbolos

Símbolo

Tipo de dados

Definição

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo de texto livre

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, tal como definido na norma ISO 6166

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador do mercado, tal como definido na norma ISO 10383.

{DATEFORMAT}

Formato de data de acordo com a norma ISO 8601

As datas devem estar formatadas do seguinte modo: AAAA-MM-DD.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos.

O separador decimal é «.» (ponto final);

os números negativos são antecedidos de «–» (sinal negativo);

os valores são arredondados e não são truncados.

{INTEGER-n}

Número inteiro até n dígitos

Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos.



Quadro 2

Pormenores a fornecer para efeitos de determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez, do TSA e do AVT (com base nas atuais instruções de reporte)

Número do campo

Identificador do campo

Descrição e elementos a publicar

Tipo de plataforma de execução ou publicação

Formato a preencher tal como definido no quadro 1

1

Código de identificação do instrumento

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro

Mercados Regulamentados (RM)

Sistema de negociação multilateral (MTF)

Modalidades de Publicação Aprovadas (APA)

Prestador de Informações Consolidadas (CTP)

{ISIN}

2

Data de execução

Data em que as transações são executadas.

RM, MTF, APA, CTP

{DATEFORMAT}

3

Plataforma de execução

Código MIC do segmento de mercado da plataforma de negociação na UE ou do internalizador sistemático, quando disponível, senão código MIC operacional.

MIC XOFF caso a transação seja executada por empresas de investimento que não sejam internalizadores sistemáticos e não seja executada numa plataforma de negociação.

RM, MTF, APA, CTP

{MIC} – da plataforma de negociação ou do internalizador sistemático ou {MIC} – «XOFF»

4

Marcador de instrumento suspenso

Marcador para indicar se a negociação do instrumento foi suspensa durante todo o dia de negociação na respetiva TV na data de execução.

Em consequência da suspensão de um instrumento durante todo o dia de negociação, os campos 5 a 10 devem ser comunicados com um valor zero.

RM, MTF, CTP

«TRUE» – se o instrumento foi suspenso durante todo o dia de negociação

ou «FALSE» – se o instrumento não tiver sido suspenso durante todo o dia de negociação

5

Número total de transações

O número total de transações executadas na data de execução (*2).

RM, MTF, APA, CTP

{INTEGER-18}

6

Volume de negócios total

O volume total de negociação executado na data de execução, expresso em EUR (*1) (*2).

RM, MTF, APA, CTP

{DECIMAL-18/5}

7

Transações executadas, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

O número total de transações executadas na data de execução, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 no mesmo dia (*2).

RM, MTF, CTP

{INTEGER-18}

8

Volume total de negociação executado, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

O volume total de negociação executado na data de execução, excluindo todas as transações executadas ao abrigo das derrogações pré-negociação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 no mesmo dia (*1) (*2).

RM, MTF, CTP

{DECIMAL-18/5}

9

O número total de transações, excluindo as executadas ao abrigo do diferimento do LIS pós-negociação.

Número total de transações executadas na data de execução, excluindo as transações executadas ao abrigo de uma isenção devido ao volume elevado (pós-negociação) (*2).

No caso das ações e certificados de depósito, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado para a respetiva faixa de volume de negócios diário médio (TSA) constante do quadro 4 do anexo II.

No caso dos certificados e outros instrumentos financeiros similares, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 6 do anexo II.

No caso dos ETF, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 5 do anexo II.

RM, MTF, APA, CTP

{INTEGER-18}

10

O volume total de negociação executado, excluindo as transações executadas ao abrigo do diferimento do LIS pós-negociação.

Volume total de transações executadas na data de execução, excluindo as transações executadas ao abrigo de uma isenção devido ao volume elevado (pós-negociação) (*1) (*2).

No caso das ações e certificados de depósito, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado para a respetiva faixa de volume de negócios diário médio (TSA) constante do quadro 4 do anexo II.

No caso dos certificados e outros instrumentos financeiros similares, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 6 do anexo II.

No caso dos ETF, apenas deve ser utilizado para identificar essas transações o limiar mais elevado do quadro 5 do anexo II.

RM, MTF, APA, CTP

{DECIMAL-18/5}

(*1)   

O volume de negócios deve ser calculado como o número de instrumentos trocados entre compradores e vendedores multiplicado pelo preço unitário dos instrumentos trocados nessa transação específica e deve ser expresso em EUR.

(*2)   

As transações que tenham sido canceladas devem ser excluídas dos valores comunicados.


Em todos os casos, o campo tem de ser preenchido com um valor igual ou superior a zero, com até 18 carateres numéricos incluindo um máximo de 5 casas decimais.



( 1 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 2 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

( 3 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

( 5 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (ver página 148 do presente Jornal Oficial).

( 6 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos cotados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 411).

( 7 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial).