02017R0583 — PT — 05.06.2023 — 003.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/583 DA COMISSÃO de 14 de julho de 2016 que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 087 de 31.3.2017, p. 229) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/529 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2020 |
L 106 |
47 |
26.3.2021 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/629 DA COMISSÃO de 12 de janeiro de 2022 |
L 115I |
1 |
13.4.2022 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/945 DA COMISSÃO de 17 de janeiro de 2023 |
L 131 |
17 |
16.5.2023 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/583 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2016
que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Transação em pacote», uma das seguintes:
Uma transação de um contrato de derivados ou de outro instrumento que esteja condicionada à execução simultânea de uma transação sobre uma quantidade equivalente de um ativo físico subjacente (troca por produtos físicos, ou EFP);
Uma transação que envolva a execução de duas ou mais transações componentes com instrumentos financeiros e:
que é celebrada entre duas ou mais contrapartes,
em que cada componente da transação representa um risco económico ou financeiro significativo relacionado com todas as outras componentes,,
em que a execução de cada componente é simultânea e condicionada à execução de todas as outras componentes;
«Sistema de pedido de ofertas de preços», um sistema de negociação em que estão cumpridas as seguintes condições:
Um membro ou participante apresenta uma oferta ou ofertas de preços em resposta a um pedido de oferta de preços apresentado por um ou vários outros membros ou participantes;
A oferta de preços só pode ser executada pelo membro ou participante que solicitou a oferta;
O membro ou participante no mercado que solicitou a oferta pode concretizar uma transação aceitando a oferta ou ofertas de preços que lhe foram apresentadas em resposta ao pedido.
«Sistema de negociação de viva voz», um sistema de negociação em que as transações entre membros são organizadas através de negociação de viva voz.
CAPÍTULO II
TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO PARA OS MERCADOS REGULAMENTADOS, SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO MULTILATERAL E SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO ORGANIZADOS
Artigo 2.o
Obrigações de transparência pré-negociação
[Artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar públicos o intervalo dos preços de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços, em conformidade com o tipo de sistema de negociação que operam e com os requisitos de informação estabelecidos no anexo I
Artigo 3.o
Ordens de volume elevado
[Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Uma ordem representa um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado sempre que, no ponto de entrada da ordem ou na sequência de qualquer alteração à mesma, for igual ou superior ao volume mínimo das ordens a determinar de acordo com a metodologia definida no artigo 13.o
Artigo 4.o
Tipo e dimensão mínima das ordens detidas num sistema de gestão de ordens
[Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
O tipo de ordens detidas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação pendentes de divulgação e relativamente aos quais as obrigações de transparência pré-negociação podem ser objeto de dispensa é uma ordem que:
Se destina a ser divulgada à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação e depende de condições objetivas previamente definidas pelo protocolo do sistema;
Não interage com outros interesses de negociação antes da divulgação à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação;
Uma vez divulgada à carteira de ordens, interage com outras ordens em conformidade com as regras aplicáveis às ordens desse tipo no momento da divulgação.
O volume mínimo das ordens detidas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação pendentes de divulgação, relativamente às quais as obrigações de transparência pré-negociação podem ser objeto de dispensa, no ponto de entrada e após qualquer alteração, pode ser um dos seguintes:
No caso de uma ordem de reserva, igual ou superior a 10 000 euros;
Para todas as outras ordens, um volume superior ou igual à quantidade mínima negociável previamente fixada pelo operador do sistema no âmbito das suas regras e protocolos.
Artigo 5.o
Volume específico do instrumento financeiro
[Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Os preços indicativos pré-negociação para as manifestações de interesse executáveis superiores ao volume específico do instrumento financeiro determinado nos termos do n.o 1 e inferiores ao volume elevado relevante determinado nos termos do artigo 3.o devem ser considerados próximos do preço dos interesses de negociação se a plataforma de negociação tornar público qualquer dos seguintes elementos:
O melhor preço disponível;
Uma média simples dos preços;
Um preço médio ponderado com base no volume, preço ou no número de indicações de interesse executáveis.
Artigo 6.o
Categorias de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido
[Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Um instrumento financeiro ou uma categoria de instrumentos financeiros devem ser considerados como não tendo um mercado líquido se assim especificado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o
CAPÍTULO III
TRANSPARÊNCIA PÓS-NEGOCIAÇÃO PARA AS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO E AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM FORA DE UMA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO
Artigo 7.o
Obrigações de transparência pós-negociação
[Artigo 10.o, n.o 1, e artigo 21.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Quando uma comunicação de transação previamente publicada for alterada, as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar públicas as seguintes informações:
Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o sinal de cancelamento especificado no quadro 3 do anexo II;
Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original com todos os pormenores necessários corrigidos e o indicador de alteração como especificado no quadro 3 do anexo II.
As informações de pós-negociação serão disponibilizadas de forma tão próxima do tempo real quanto seja tecnicamente possível e, em qualquer caso:
Nos três primeiros anos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, no prazo de 15 minutos após a execução da transação em causa;
Após essa data, no prazo de cinco minutos após a execução da transação em causa.
Artigo 8.o
Publicação diferida das transações
[Artigo 11.o, n.os 1 e 3, e artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Se uma autoridade competente autorizar a publicação diferida das informações pormenorizadas sobre as transações nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as empresas de investimento que operam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar pública cada operação até às 19h00m, hora local, no segundo dia útil após a data da transação, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:
A transação é de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado, tal como especificado no artigo 9.o;
A transação diz respeito a um instrumento financeiro ou uma categoria de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido, tal como especificado em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o;
A transação é realizada entre uma empresa de investimento que negocia por conta própria sem ter por base a sua integração em transações de compra e venda simultâneas de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e outra contraparte e é superior a um determinado volume específico do instrumento tal como especificado no artigo 10.o;
A transação é uma transação em pacote que cumpre um dos seguintes critérios:
uma ou várias das suas componentes são transações de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido,
uma ou várias das suas componentes são transações em instrumentos financeiros de grande volume em comparação com o volume normal no mercado tal como determinado em conformidade com o artigo 9.o,
a transação é realizada entre uma empresa de investimento que negocia por conta própria sem ter por base a sua integração em transações de compra e venda simultâneas de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e uma ou várias das suas componentes são transações em instrumentos financeiros de volume superior ao volume específico do instrumento tal como determinado em conformidade com o artigo 10.o;
Artigo 9.o
Transações de volume elevado
[Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Uma transação é considerada de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado se for igual ou superior ao volume mínimo das transações a calcular em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o.
Artigo 10.o
Volume específico do instrumento financeiro
[Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Uma transação é considerada de volume superior ao volume específico do instrumento financeiro se for igual ou superior ao volume mínimo das transações a calcular em conformidade com a metodologia estabelecida no artigo 13.o.
Artigo 11.o
Requisitos de transparência em conjunto com publicação diferida ao critério das autoridades competentes
[Artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Sempre que as autoridades competentes exerçam as suas competências em conjugação com uma autorização de publicação diferida nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, aplicam-se as seguintes disposições:
Quando for aplicável o artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem exigir a publicação de qualquer das seguintes informações durante todo o período de diferimento, tal como previsto no artigo 8.o:
todos os detalhes de uma transação apresentados nos quadros 1 e 2 do anexo II, com exceção dos dados referentes ao volume,
transações de forma agregada diária para um número mínimo de 5 transações executadas no mesmo dia, a tornar públicas no dia útil seguinte antes das 09h00m, hora local.
Quando for aplicável o artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem autorizar a omissão da publicação do volume de uma dada transação durante um prazo alargado de quatro semanas.
No que diz respeito aos instrumentos não representativos de capital que não sejam instrumentos de dívida soberana e aos quais se aplique o artigo 11.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem permitir, durante um prazo de diferimento alargado de quatro semanas, a publicação da agregação de várias transações executadas no decurso de uma semana de calendário na terça-feira seguinte antes das 09h00m, hora local.
No que diz respeito aos instrumentos de dívida soberana e quando for aplicável o artigo 11.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem permitir, por um prazo indeterminado, a publicação da agregação de várias transações executadas no decurso de uma semana de calendário na terça-feira seguinte antes de 09h00m, hora local.
Se o prazo alargado de diferimento previsto no n.o 1, alínea b), já estiver esgotado, são aplicáveis os seguintes requisitos:
No que diz respeito a todos os instrumentos que não sejam dívida soberana, a publicação das informações completas sobre todas as transações individuais, no dia útil seguinte antes de 09h00m, hora local;
No que diz respeito aos instrumentos de dívida soberana e quando as autoridades competentes decidirem não utilizar as opções previstas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 consecutivamente, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a publicação das informações completas sobre todas as transações individuais no dia útil seguinte antes de 09h00m, hora local;
No que diz respeito aos instrumentos de dívida soberana e quando as autoridades competentes aplicarem as opções previstas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 consecutivamente, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a publicação de várias transações executadas na mesma semana em forma agregada na terça-feira seguinte à expiração do prazo alargado de diferimento de quatro semanas a contar do último dia dessa semana de calendário antes das 09h00m, hora local.
Os dados diários ou semanais agregados a que se referem os n.os 1 e 2 devem incluir as seguintes informações, relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, derivados e licenças de emissão para cada dia ou semana do período de calendário em causa:
O preço médio ponderado;
O volume total negociado tal como referido no quadro 4 do anexo II;
O número total de transações.
Artigo 12.o
Aplicação da transparência pós-negociação a certas transações executadas fora de uma plataforma de negociação
[Artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
A obrigação de tornar público o volume e o preço das transações, bem como a hora a que foram realizadas, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não é aplicável em qualquer das seguintes circunstâncias:
Transações enumeradas no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão ( 2 );
Transações executadas por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), que transfere a propriedade efetiva dos instrumentos financeiros de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação;
Transações de «cessão de transferência» ou de «aceitação de transferência», ou seja, uma transação em que uma empresa de investimento transfere uma transação de um cliente para outra empresa de investimento ou recebe uma transação de um cliente de outra empresa de investimento para efeitos de tratamento pós-negociação;
Transferências de instrumentos financeiros como garantias em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma contraparte central (CCP) ou no âmbito do processo de gestão de incumprimento de uma CCP.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS PARA A TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO E PÓS-NEGOCIAÇÃO
Artigo 13.o
Metodologia para efetuar os cálculos de transparência
[Artigo 9.o, n.os 1 e 2, e artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Para determinar os instrumentos financeiros ou categorias de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido na aceção do artigo 6.o e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), as seguintes metodologias devem ser aplicadas para as diferentes categorias de ativos:
Determinação estática da liquidez para:
a categoria de ativos dos derivados titularizados na aceção do quadro 4.1 do anexo III,
as seguintes subcategorias de ativos dos derivados de capitais próprios, opções sobre índices bolsistas, futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas, opções sobre ações, futuros/operações a prazo sobre ações, opções sobre dividendos de ações, futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações, opções sobre índices de dividendos, futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos, opções sobre índices de volatilidade, futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade, opções sobre ETF, futuros/operações a prazo sobre ETF e outros derivados de capitais próprios na aceção do quadro 6.1 do anexo III,
a categoria de ativos dos derivados cambiais, na aceção do quadro 8.1 do anexo III,
as subcategorias de ativos dos outros derivados de taxas de juros, outros derivados de mercadorias, outros derivados de crédito, outros derivados C10, outros contratos sobre diferenças (CFD), outras licenças de emissão e outros derivados de licenças de emissão na aceção dos quadros 5.1, 7.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1 e 13.1 do anexo III.
Avaliação periódica com base em critérios de liquidez quantitativos e, se for caso disso, qualitativos para:
todos os tipos de obrigações exceto ETC e ETN na aceção do quadro 2.1 do anexo III e como explicitado no artigo 17.o, n.o 1,
tipos de obrigações ETC e ETN na aceção do quadro 2.4 do anexo III,
a categoria de ativos dos derivados de taxas de juro, exceto a subcategoria de ativos dos outros derivados de taxa de juro na aceção do quadro 5.1 do anexo III,
as seguintes subcategorias de ativos dos derivados de capitais próprios, swaps e carteiras de swaps na aceção do quadro 6.1 do anexo III,
a categoria de ativos dos derivados de mercadorias, exceto a subcategoria de ativos de outros derivados de mercadorias na aceção do quadro 7.1 do anexo III,
as seguintes subcategorias de ativos de derivados de crédito: swaps de risco de incumprimento de crédito indexados e swaps de risco de incumprimento com um único titular na aceção do quadro 9.1 do anexo III,
a categoria de ativos dos derivados C10, exceto a subcategoria de ativos dos outros derivados C10 na aceção do quadro 10.1 do anexo III,
as seguintes subcategorias de ativos dos contratos sobre diferenças (CFD): CFD de divisas e CFD de mercadorias na aceção do quadro 11.1 do anexo III,
a categoria de ativos das licenças de emissão, exceto a subcategoria de ativos das outras licenças de emissão na aceção do quadro 12.1 do anexo III,
a categoria de ativos dos derivados de licenças de emissão, exceto a subcategoria de ativos dos outros derivados de licenças de emissão na aceção do quadro 13.1 do anexo III,
Avaliação periódica com base em critérios qualitativos de liquidez para:
as seguintes subcategorias de ativos de derivados de crédito: CDS de crédito indexados e opções sobre CDS com um único titular na aceção do quadro 9.1 do anexo III,
as seguintes subcategorias de ativos dos contratos sobre diferenças (CFD): CFD de capitais próprios, CFD de obrigações, CFD sobre um futuro/operação a prazo sobre capitais próprios e CFD sobre uma opção sobre capitais próprios na aceção do quadro 11.1 do anexo III.
Avaliação periódica com base numa metodologia de dois ensaios para os produtos financeiros estruturados na aceção do quadro 3.1 do anexo III.
Para determinar o volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 5.o e as ordens de volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o, aplicam-se as seguintes metodologias:
O valor do limiar para:
tipos de obrigações ETC e ETN na aceção do quadro 2.5 do anexo III,
a categoria de ativos dos derivados titularizados na aceção do quadro 4.2 do anexo III,
cada subcategoria dos derivados de capitais próprios na aceção dos quadros 6.2 e 6.3 do anexo III,
cada subcategoria de ativos dos derivados cambiais na aceção do quadro 8.2 do anexo III,
cada subcategoria para a qual se considera não haver um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de taxas de juro, derivados de mercadorias, derivados de crédito, derivados C10 e contratos sobre diferenças (CFD) na aceção dos quadros 5.3, 7.3, 9.3, 10.3 e 11.3 do anexo III,
cada subcategoria de ativos para a qual se considera não haver um mercado líquido para as categorias de ativos das licenças de emissão e dos derivados de licenças de emissão na aceção dos quadros 12.3 e 13.3 do anexo III,
cada produto financeiro estruturado que não obteve aprovação no Teste 1 previsto no n.o 1, alínea d), na aceção do quadro 3.2 do anexo III,
cada produto financeiro estruturado para o qual se considera não haver um mercado líquido e que só obteve aprovação no Teste 1 previsto no n.o 1, alínea d), na aceção do quadro 3.3 do anexo III,
O maior dos volumes de negociação abaixo do qual se situa uma percentagem das transações correspondente ao percentil de negociação tal como especificado no artigo 17.o, n.o 3, e o limiar mínimo para:
cada tipo de obrigação, exceto ETC e ETN, na aceção do quadro 2.3 do anexo III,
cada subcategoria para a qual se considera haver um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de taxas de juro, derivados de mercadorias, derivados de crédito, derivados C10 e CFD na aceção dos quadros 5.2, 7.2, 9.2, 10.2 e 11.2 do anexo III,
cada subcategoria de ativos para a qual se considera haver um mercado líquido para as categorias de ativos das licenças de emissão e dos derivados de licenças de emissão na aceção dos quadros 12.2 e 13.2 do anexo III;
cada produto financeiro estruturado para o qual se considera haver um mercado líquido e que obteve aprovação no Teste 1 e no Teste 2 previstos no n.o 1, alínea d), na aceção do quadro 3.3 do anexo III,
Para a determinação do volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e das transações que apresentam um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), são aplicáveis as seguintes metodologias:
O valor do limiar para:
tipos de obrigações ETC e ETN na aceção do quadro 2.5 do anexo III,
a categoria de ativos dos derivados titularizados na aceção do quadro 4.2 do anexo III,
cada subcategoria dos derivados de capitais próprios na aceção dos quadros 6.2 e 6.3 do anexo III,
cada subcategoria de ativos dos derivados cambiais na aceção do quadro 8.2 do anexo III,
cada subcategoria para a qual se considera não haver um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de taxas de juro, derivados de mercadorias, derivados de crédito, derivados C10 e contratos sobre diferenças (CFD) na aceção dos quadros 5.3, 7.3, 9.3, 10.3 e 11.3 do anexo III,
cada subcategoria de ativos para a qual se considera não haver um mercado líquido para as categorias de ativos das licenças de emissão e dos derivados de licenças de emissão na aceção dos quadros 12.3 e 13.3 do anexo III,
cada produto financeiro estruturado que não obteve aprovação no Teste 1 previsto no n.o 1, alínea d), na aceção do quadro 3.2 do anexo III,
cada produto financeiro estruturado para o qual se considera não haver um mercado líquido e que só obteve aprovação no Teste 1 previsto no n.o 1, alínea d), na aceção do quadro 3.3 do anexo III,
O volume de negociação abaixo do qual se situa uma percentagem das operações correspondente ao percentil de negociação para cada tipo de obrigação, exceto ETC e ETN, na aceção do quadro 2.3 do anexo III;
O maior dos volumes de negociação abaixo dos quais se situa uma percentagem das operações correspondente ao percentil de negociação, o volume de negociação abaixo do qual se situa uma percentagem do volume correspondente ao percentil de volume e o limiar mínimo para cada subcategoria considerada como tendo um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de taxas de juro, derivados de mercadorias, derivados de crédito, derivados C10 e CFD na aceção dos quadros 5.2, 7.2, 9.2, 10.2 e 11.2 do anexo III;
O maior dos volumes de negociação abaixo da qual se situa uma percentagem das transações que corresponde ao percentil de negociação e o limiar mínimo para:
cada subcategoria de ativos para a qual se considera haver um mercado líquido para as categorias de ativos das licenças de emissão e dos derivados de licenças de emissão na aceção dos quadros 12.2 e 13.2 do anexo III,
cada produto financeiro estruturado para o qual se considera haver um mercado líquido e que obteve aprovação no Teste 1 e no Teste 2 previstos no ponto 1, alínea d), na aceção do quadro 3.3 do anexo III.
Em conformidade com o Regulamentos Delegados (UE) 2017/590 e (UE) 2017/577, as autoridades competentes recolhem diariamente os dados provenientes das plataformas de negociação, dos APA e dos CTP que são necessários para efetuar os cálculos para determinar:
Os instrumentos financeiros ou categorias de instrumentos financeiros que não têm um mercado líquido na aceção do ponto 1;
Os volumes que são elevados relativamente ao volume normal do mercado e a dimensão específica do instrumento na aceção dos n.os 2 e 3.
Os dados referidos no primeiro parágrafo são recolhidos em conformidade com o anexo V.
Para efeitos das determinações a que se referem os n.o 2 e 3, alíneas b), o n.o 2, alínea b), e o n.o 3, alíneas b), c) e d), não são aplicáveis se o número de transações consideradas para o cálculo for inferior a 1 000 , caso em que devem ser aplicados os seguintes limiares:
100 000 euros para todos os tipos de obrigações exceto ETC e ETN;
Os valores limiares definidos no n.o 2, alínea a), e no n.o 3, alínea a), para todos os instrumentos financeiros não abrangidos pela alínea a) do presente número.
Exceto nos casos em que se referirem a licenças de emissão ou seus derivados, os cálculos a que se refere o n.o 2, alínea b), e o n.o 3, alíneas b), c) e d), devem ser arredondados para o próximo intervalo seguinte de:
100 000 quando o valor do limiar for inferior a 1 milhão;
500 000 quando o valor do limiar for igual ou superior a 1 milhão mas inferior a 10 milhões;
5 milhões quando o valor do limiar for igual ou superior a 10 milhões mas inferior a 100 milhões;
25 milhões quando o valor do limiar for igual ou superior a 100 milhões.
Artigo 14.o
Transações às quais se aplica a isenção prevista no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 600/2014
[Artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Uma transação deve ser considerada como celebrada por um membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no desempenho das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira quando respeitar qualquer um dos seguintes requisitos:
A transação é realizada para efeitos de política monetária, incluindo uma operação realizada em conformidade com os artigos 18.o e 20.o do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu anexo ao Tratado da União Europeia ou uma operação realizada ao abrigo de disposições nacionais equivalentes para os membros do SEBC nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro;
A transação é uma operação cambial, incluindo operações efetuadas para deter e gerir as reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros ou para o serviço de gestão de reservas prestado por um membro do SEBC aos bancos centrais de outros países nos quais a isenção tenha sido prorrogada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
A transação é efetuada para efeitos da política de estabilidade financeira.
Artigo 15.o
Transações às quais não se aplica a isenção prevista no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014
[Artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
O artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não se aplica aos seguintes tipos de transações celebradas por um membro do SEBC para a realização de uma operação de investimento não associada ao desempenho por parte desse membro de uma das tarefas referidas no artigo 14.o:
Transações celebradas para efeitos de gestão dos seus fundos próprios;
Transações celebradas para efeitos administrativos ou em nome do pessoal do membro do SEBC, incluindo transações efetuadas na qualidade de administrador de um regime de pensões para o seu pessoal;
Transações celebradas para efeitos da sua carteira de investimento decorrentes das obrigações previstas na legislação nacional.
Artigo 16.o
Suspensão temporária das obrigações de transparência
[Artigo 9.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Artigo 17.o
Disposições relativas à avaliação da liquidez para as obrigações e à determinação dos limiares pré-negociação de volume específico dos instrumentos com base em percentis de negociação
As obrigações de empresas e as obrigações cobertas que sejam admitidas à negociação ou negociadas numa plataforma de negociação pela primeira vez devem ser consideradas como tendo um mercado líquido até a aplicação dos resultados da primeira determinação trimestral da liquidez conforme previsto no artigo 13.o, n.o 18, quando:
O volume de emissão exceder 1 000 000 000 de euros durante as fases S1 e S2, tal como determinado de acordo com o n.o 6;
O volume de emissão exceder 500 000 000 de euros durante as fases S3 e S4, tal como determinado de acordo com o n.o 6.
Para determinar o volume específico do instrumento financeiro para efeitos do artigo 5.o e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) a iv), a abordagem para o percentil de negociação a aplicar deve ser utilizada aplicando o percentil de negociação correspondente à fase S1 (percentil 30).
A avaliação referida no n.o 4 deve ter em conta:
A evolução dos volumes de negociação em instrumentos não representativos de capital abrangidos pelas obrigações de transparência pré-negociação nos termos dos artigo 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
O impacto sobre os fornecedores de liquidez dos limiares em percentil utilizados para determinar o volume específico do instrumento financeiro; e
Quaisquer outros fatores relevantes.
A ESMA deve, à luz da avaliação realizada em conformidade com os n.os 4 e 5, apresentar à Comissão uma versão alterada da norma técnica de regulamentação que adapta o limiar para o critério de liquidez «Número médio diário de transações» para as obrigações de acordo com a seguinte sequência:
S2 (10 transações por dia) até 30 de julho do ano seguinte à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
S3 (7 transações por dia) até 30 de julho do ano seguinte; e
S4 (2 transações por dia) até 30 de julho do ano seguinte.
A ESMA deve, à luz da avaliação realizada em conformidade com os n.os 4 e 5, apresentar à Comissão uma versão alterada da norma técnica de regulamentação que adapta o limiar para os percentis de negociação de acordo com a seguinte sequência:
S2 (percentil 40) até 30 de julho do ano a seguir à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
S3 (percentil 50) até 30 de julho do ano seguinte; e
S4 (percentil 60) até 30 de julho do ano seguinte.
Artigo 18.o
Disposições transitórias
Para efeitos do n.o 1:
Os cálculos devem basear-se num período de referência de seis meses com início 18 meses antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
Os resultados dos cálculos constantes da primeira publicação devem ser usados até se aplicarem os resultados dos primeiros cálculos regulares previstos no artigo 13.o, n.o 17.
Artigo 19.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018. Contudo, o artigo 18.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Descrição do tipo de sistema e das informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 2.o
Informações a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 2.o
Tipo de sistema |
Descrição do sistema |
Informações a disponibilizar ao público |
Sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens |
Um sistema que, por meio de uma carteira de ordens e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana, permite a correspondência entre as ordens de venda e as ordens de compra, com base no melhor preço disponível, numa base contínua |
Para cada instrumento financeiro, número agregado de ordens e volume que representam relativamente a cada nível de preço, pelo menos para as cinco melhores ofertas de preços de compra e de preços de venda. |
Sistema de negociação baseado em ofertas de preços |
Um sistema em que as transações são concluídas com base em ofertas de preços firmes, continuamente disponibilizadas aos participantes e que requer aos criadores de mercado que mantenham continuamente cotações para lotes com uma dimensão que dê resposta à necessidade dos membros e dos participantes em termos de negociação com uma dimensão comercial, e que tenha também em consideração o risco a que está exposto o criador de mercado. |
Para cada instrumento financeiro, as melhores ofertas de preços de compra e de venda de cada criador de mercado para esse instrumento, juntamente com os volumes associados a esses preços. As ofertas de preços tornadas públicas serão aquelas que representam compromissos firmes de compra e de venda dos instrumentos financeiros e que indicam o preço e o volume de instrumentos financeiros que os criadores de mercado registados estão dispostos a comprar ou vender. No entanto, em condições de mercado excecionais, podem ser permitidos preços indicativos ou unilaterais durante um período limitado. |
Sistema de negociação por leilão periódico |
Um sistema que permite o confronto entre ordens com base num leilão periódico e num algoritmo de negociação operado sem intervenção humana. |
Para cada instrumento financeiro, o preço a que o sistema de negociação por leilão responde da melhor forma ao seu algoritmo de negociação e o volume que será potencialmente executável a esse preço pelos participantes nesse sistema. |
Sistema de negociação por solicitação de ofertas de preços |
Um sistema de negociação no qual uma oferta ou ofertas de preços são apresentadas em resposta a um pedido de oferta de preços apresentado por um ou mais membros ou participantes. A oferta de preços deve ser executada exclusivamente pelo membro requerente ou participante no mercado. O membro ou participante requerente pode celebrar uma transação aceitando a ou as ofertas de preços fornecidas a seu pedido. |
As ofertas de preços e os volumes anexos de qualquer membro ou participante que, caso fossem aceitem, levariam a uma transação de acordo com as regras do sistema. Todas as ofertas de preços apresentadas em resposta a um pedido de ofertas podem ser publicadas ao mesmo tempo, mas o mais tardar no momento em que se tornam executáveis. |
Sistema de negociação de viva voz |
Um sistema em que as transações entre os membros são organizadas através de negociação de viva voz. |
As ofertas de compra e venda e os correspondentes volumes de qualquer membro ou participante que, caso fossem aceites, levariam a uma transação de acordo com as regras do sistema |
Sistema de negociação não coberto pelas cinco primeiras linhas |
Um sistema híbrido abrangido por duas ou mais das cinco primeiras linhas ou um sistema em que o processo de determinação dos preços seja de natureza diferente da do processo aplicável aos tipos de sistemas indicados nas cinco primeiras linhas. |
Informações adequadas relativamente ao nível de ordens ou de ofertas de preços e do interesse de negociação; em especial, os cinco melhores níveis de preços de compra e de venda e/ou ofertas de preços bilaterais de cada criador de mercado no instrumento, caso as características do mecanismo de formação dos preços o permita. |
ANEXO II
Dados das transações a disponibilizar ao público
Quadro 1
Quadro de símbolos para o quadro 2
SÍMBOLO |
TIPO DE DADOS |
DEFINIÇÃO |
{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo para texto livre. |
{CURRENCYCODE_3} |
3 carateres alfanuméricos |
Código de divisa de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217 |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Formato de data e hora da norma ISO 8601 |
Data e hora no seguinte formato: AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ. Em que: — «AAAA» é o ano; — «MM» é o mês; — «DD» é o dia; — «T» — significa que tem de ser utilizada a letra «T» — «hh» é a hora; — «mm» são os minutos; — «ss.dddddd» são os segundos e frações de segundos; — Z é a hora UTC. As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC. |
{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos: — O separador decimal é «.». (ponto); — Os números negativos são antecedidos de «-» (sinal negativo). Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados. |
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166 |
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383 |
Quadro 2
Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação
Pormenores |
Instrumentos financeiros |
Descrição/Elementos a publicar |
Tipo de local de execução/publicação |
Formato a preencher tal como definido no quadro 1 |
Data e hora de negociação |
Para todos os instrumentos financeiros |
Data e hora em que a transação foi executada. Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão (1). No caso das transações não efetuadas numa plataforma de negociação, a data e a hora serão aquelas em que as partes chegaram a acordo sobre o conteúdo dos seguintes campos: quantidade, preço, divisas (dos campos 31, 34 e 40, tal como especificado no quadro 2 do anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, código de identificação dos instrumentos, classificação dos instrumentos e código do instrumento subjacente, quando aplicável. No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo. Quando a operação resultar de uma ordem de execução transmitida por uma empresa em nome de um cliente a uma terceira parte e se não estiverem preenchidas as condições de transmissão estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, deverá ser comunicada a data e hora da transação e não o momento da transmissão da ordem. |
Mercado regulamentado (RM), Sistema de Negociação Multilateral (MTF), Sistema de Negociação Organizado (OTF), Modalidades de Publicação Aprovadas (APA), Prestador de Informações Consolidadas (CTP) |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Tipo de código de identificação do instrumento |
Para todos os instrumentos financeiros |
Tipo de código utilizado para identificar o instrumento financeiro |
RM, MTF, OTF APA CTP |
«ISIN» = código ISIN, quando disponível «OTHR» = outro identificador |
Código de identificação do instrumento |
Para todos os instrumentos financeiros |
Código utilizado para identificar o instrumento financeiro |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{ISIN} Quando o código de identificação do instrumento não for um ISIN, um identificador do instrumento derivado com base nos campos 3 a 5, 7 e 8 e 12 a 42 conforme especificado no anexo IV e nos campos 13 e 24 a 48 tal como especificado no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585, e o agrupamento de instrumentos derivados tal como estabelecido no anexo III. |
Preço |
Para todos os instrumentos financeiros |
O preço negociado da transação, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos. No caso de contratos de opção, deve ser o prémio do contrato de derivados por valor mobiliário subjacente ou ponto índice. No caso de contratos de margens financeiras predefinidas (spread bets), deve ser o preço de referência do instrumento diretamente subjacente. No caso dos swaps de risco de incumprimento, deve ser o cupão em pontos base. Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal. Quando o preço não estiver ainda disponível, o valor a indicar deve ser «PNDG». Quando não for aplicável um preço, o campo não deve ser preenchido. As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com o valor fornecido no campo «Quantidade». |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{DECIMAL-18/13} se o preço for expresso em valor monetário {DECIMAL-11/10} se o preço for expresso em percentagem ou rendimento «PNDG» caso o preço não esteja disponível {DECIMAL-18/17} se o preço for expresso em pontos base |
Local de execução |
Para todos os instrumentos financeiros |
Identificação da plataforma onde a transação foi executada. Para as transações executadas numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC do segmento de mercado (segment MIC) em conformidade com a norma ISO 10383. Se esse código MIC do segmento de mercado não estiver disponível, utilizar o código MIC de exploração (operational MIC). Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC «XOFF» nos casos em que a transação do instrumento financeiro não seja executada numa plataforma de negociação, num internalizador sistemático ou numa plataforma de negociação organizada fora da União. Para os instrumentos financeiros submetidos a negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código SINT nos casos em que a transação do instrumento financeiro seja executada num internalizador sistemático. |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{MIC} — plataformas de negociação «SINT» — internalizador sistemático |
Notação do preço |
Para todos os instrumentos financeiros |
Indicação sobre se o preço é expresso em valor monetário, em percentagem ou em rendimento |
RM, MTF, OTF APA CTP |
«MONE» — Valor monetário «PERC» — Percentagem «YIEL» — Rendimento «BAPO» — Pontos base |
Divisa do preço |
Para todos os instrumentos financeiros |
Divisa em que é expresso o preço (aplicável quando o preço é expresso como um valor monetário). |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{CURRENCYCODE_3} |
Notação da quantidade na unidade de medida |
Para derivados de mercadorias, derivados de licenças de emissão e licenças de emissão, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento. |
Indicação das unidades de medida em que é expressa a quantidade em unidades de medida |
RM, MTF, OTF APA CTP |
«TOCD» — toneladas em equivalente de dióxido de carbono Ou {ALPHANUM-25} nos outros casos |
Quantidade em unidades de medida |
Para derivados de mercadorias, derivados de licenças de emissão e licenças de emissão, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento. |
O montante equivalente de mercadorias ou de licenças de emissão negociado, expresso na unidade de medida |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{DECIMAL-18/17} |
Quantidade |
Para todos os instrumentos financeiros, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento. |
O número de unidades do instrumento financeiro ou o número de contratos derivados na transação. |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{DECIMAL-18/17} |
Montante nocional |
Para todos os instrumentos financeiros, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento. |
Montante nominal ou montante nocional Para as spread bets, o montante nocional é o valor monetário calculado por movimento ponto a ponto no instrumento financeiro subjacente. Para os swaps de risco de incumprimento, deverá ser o montante nocional para o qual a proteção é adquirida ou alienada. As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores fornecidos no campo «Preço». |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{DECIMAL-18/5} |
Divisa nocional |
Para todos os instrumentos financeiros, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do regulamento. |
Divisa em que é expresso o nocional |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{CURRENCYCODE_3} |
Tipo |
Apenas para as licenças de emissão e os derivados de licenças de emissão |
Este campo só se aplica às licenças de emissão e aos derivados sobre licenças de emissão. |
RM, MTF, OTF APA CTP |
«EUAE» — EUA «CERE» — CER «ERUE» — ERU «EUAA» — EUAA «OTHR» — Outros (apenas para derivados) |
Data e hora de publicação |
Para todos os instrumentos financeiros |
Data e hora em que a transação foi publicada por uma plataforma de negociação ou APA. Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574. No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo. |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Local de publicação |
Para todos os instrumentos financeiros |
Código utilizado para identificar a plataforma de negociação e o APA que torna pública a transação. |
CTP |
Plataforma de negociação: {MIC} APA: {MIC} quando disponível. Caso contrário, código de 4 carateres tal como publicado na lista de prestadores de serviços de comunicação de dados no sítio Web da ESMA. |
Código de identificação da transação |
Para todos os instrumentos financeiros |
Código alfanumérico atribuído pelas plataformas de negociação (nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/580 (2) e APA e utilizado em qualquer referência posterior à transação. O código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 e para cada dia de negociação. Se a plataforma de negociação não utilizar códigos de segmento MIC, o código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código de exploração MIC e para cada dia de negociação. Se o APA não utilizar códigos MIC, deve ser único, coerente e constante para cada código de 4 carateres utilizado para identificar o APA e para cada dia de negociação. Os componentes do código de identificação da transação não devem revelar a identidade das contrapartes na transação relativamente à qual o código é mantido. |
RM, MTF, OTF APA CTP |
{ALPHANUMERICAL-52} |
Transação a compensar |
Para os derivados |
Código que identifica se a transação irá ser compensada. |
RM, MTF, OTF APA CTP |
«true» — transação que irá ser compensada «false» — transação que não irá ser compensada |
(1)
Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (ver página 148 do presente Jornal Oficial).
(2)
Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (ver página 193 do presente Jornal Oficial). |
Quadro 3
Lista dos sinais (flags) utilizados para efeitos de transparência pós-negociação
|
Flag |
Nome do sinal indicador |
Tipo de local de execução/publicação |
Descrição |
|
«BENC» |
Indicador de transação de referência |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Todos os tipos de transações realizadas ao preço médio ponderado pelo volume e todas as outras operações em que o preço é calculado ao longo de múltiplos casos temporais, de acordo com um determinado índice de referência. |
|
«ACTX» |
Indicador de transação cruzada entre agentes |
APA CTP |
Transações em que uma empresa de investimento reuniu ordens de dois clientes seus, conduzindo a compra e a venda como uma única transação pelo mesmo volume e preço. |
|
«NPFT» |
Indicador de transação que não contribui para a formação dos preços |
RM, MTF, OTF CTP |
Todos os tipos de transações mencionados no artigo 12.o do presente regulamento e que não contribuam para a formação de preços. |
|
«LRGS» |
Indicador de transação de volume elevado pós-negociação |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações executadas ao abrigo da isenção pós-transação por volume elevado. |
|
«ILQD» |
Indicador de transação com instrumento ilíquido |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações efetuadas ao abrigo do diferimento para instrumentos para os quais não existe um mercado líquido. |
|
«SIZE» |
Indicador de transação ao abrigo do diferimento por volume específico do instrumento |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações executadas ao abrigo do diferimento pós-negociação por volume específico do instrumento. |
|
«TPAC» |
Indicador de transação em pacote |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações em pacote que não sejam trocas por produtos físicos como definidas no artigo 1.o. |
|
«XFPH» |
Indicador de transação de troca por produtos físicos |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Trocas por produtos físicos como definidas no artigo 1.o |
|
«CANC» |
Indicador de anulação |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Quando uma transação anteriormente publicada é anulada. |
|
«AMND» |
Indicador de alteração |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Quando uma transação anteriormente publicada é alterada. |
INDICADORES SUPLEMENTARES DE DIFERIMENTO |
||||
Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). |
«LMTF» |
Indicador de dados limitados |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Primeiro relatório com a publicação dos dados limitados, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). |
«FULF» |
Indicador de dados completos |
Transação para a qual foram previamente publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). |
||
Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii). |
«DATF» |
Indicador de transação agregada diária |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Publicação de transações agregadas diárias em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii). |
«FULA» |
Indicador de dados completos |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações individuais para as quais os dados agregados foram previamente publicados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii). |
|
Artigo 11.o, n.o 1, alínea b) |
«VOLO» |
Indicador de omissão do volume |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transação para a qual são publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b). |
«FULV» |
Indicador de dados completos |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transação para a qual foram previamente publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), |
|
Artigo 11.o, n.o 1, alínea c) |
«FWAF» |
Indicador de agregação de quatro semanas |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Publicação de transações agregadas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea c). |
«FULJ» |
Indicador de dados completos |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações individuais que tenham anteriormente beneficiado de publicação agregada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea c). |
|
Artigo 11.o, n.o 1, alínea d) |
«IDAF» |
Indicador de agregação indefinida |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações para as quais a publicação de várias transações de forma agregada para um período indeterminado tenha sido autorizada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea d). |
Utilização consecutiva do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 11.o, n.o 2, alínea c), para os instrumentos de dívida soberana |
«VOLW» |
Indicador de omissão do volume |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transação para a qual são publicados dados limitados em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e em relação à qual a publicação de várias transações de forma agregada por um período indeterminado será consecutivamente autorizada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea c). |
«COAF» |
Indicador de agregação consecutiva (omissão do volume pós-negociação para os instrumentos de dívida soberana) |
RM, MTF, OTF APA CTP |
Transações para as quais foram previamente publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e em relação às quais a publicação de várias transações de forma agregada por um período indeterminado foi consecutivamente autorizada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea c). |
Quadro 4
Medição do volume
Tipo de instrumento |
Volume |
Todas as obrigações exceto ETC e ETN e produtos financeiros estruturados |
Valor nominal total dos instrumentos de dívida negociados |
Tipos de obrigações ETC e ETN |
Número de unidades negociadas (1) |
Derivados titularizados |
Número de unidades negociadas (1) |
Derivados sobre taxas de juro |
Montante nocional dos contratos negociados |
Derivados cambiais |
Montante nocional dos contratos negociados |
Derivados de capitais próprios |
Montante nocional dos contratos negociados |
Derivados de mercadorias |
Montante nocional dos contratos negociados |
Derivados de crédito |
Montante nocional dos contratos negociados |
Contratos sobre diferenças |
Montante nocional dos contratos negociados |
Derivados C10 |
Montante nocional dos contratos negociados |
Derivados de licenças de emissão |
Toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Licenças de emissão |
Toneladas de equivalente dióxido de carbono |
(1)
Preço por unidade. |
ANEXO III
Avaliação de liquidez, limiares LIS e SSTI para instrumentos financeiros que não sejam de capital
1. Instruções para efeitos do presente anexo
Uma referência a uma «categoria de ativos» representa uma referência às seguintes categorias de instrumentos financeiros: obrigações, produtos financeiros estruturados, derivados titularizados, derivados de taxas de juro, derivados de capitais próprios, derivados de mercadorias, derivados cambiais, derivados de crédito, derivados C10, CFD, licenças de emissão e derivados de licenças de emissão.
Uma referência a uma «subcategoria de ativos» representa uma referência a uma categoria de ativos segmentada a um nível mais pormenorizado em função do tipo de contrato e/ou do tipo de instrumento subjacente.
Uma referência a uma «subcategoria» representa uma referência a uma subcategoria de ativos segmentada a um nível mais pormenorizado em função dos critérios qualitativos adicionais de segmentação fixados nos quadros 2.1 a 13.3 do presente anexo.
«Volume de negócios médio diário (ADT)» representa o volume de negócios total para um instrumento financeiro em particular, determinado de acordo com a medida de volume indicada no quadro 4 do anexo II e executado no período estabelecido no artigo 13.o, n.o 7, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação.
«Montante nocional médio diário (ADNA)» representa o montante nocional total de um instrumento financeiro em particular determinado de acordo com a medida de volume indicada no quadro 4 do anexo II e executado no período estabelecido no artigo 13.o, n.o 18, para todas as obrigações com exceção de ETC e ETN e no artigo 13.o, n.o 7, no que respeita a todos os outros instrumentos financeiros, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação.
«Percentagem de dias de negociação durante o período considerado» representa o número de dias do período estabelecido no artigo 13.o, n.o 18, para todas as obrigações com exceção de ETC e ETN, e no artigo 13.o, n.o 7, para os produtos financeiros estruturados, em que pelo menos uma transação tenha sido executada relativamente a esse instrumento financeiro, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação.
«Número médio diário de transações» representa o número total de transações executadas de um instrumento financeiro em particular no período estabelecido no artigo 13.o, n.o 18, para todas as obrigações com exceção de ETC e ETN, e no artigo 13.o, n.o 7 para todos os outros instrumentos financeiros, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação.
«Futuros» representa um contrato de compra ou venda de uma mercadoria ou um instrumento financeiro numa determinada data futura, a um preço acordado no início do contrato entre o comprador e o vendedor. Todos os contratos de futuros contêm cláusulas-tipo que ditarão a quantidade mínima e a qualidade que podem ser compradas ou vendidas, o montante mais baixo pelo qual o preço pode mudar, os procedimentos de entrega, a data de vencimento e outras características relacionadas com o contrato.
«Opção» representa um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de comprar (opção de compra, ou call) ou vender (opção de venda, ou put) um determinado instrumento financeiro ou mercadoria a um preço predeterminado, o preço de exercício, em ou até uma determinada data futura ou na data de exercício.
«Swap» representa um contrato em que duas partes acordam trocar os fluxos de caixa de um instrumento financeiro pelos fluxos de outro instrumento financeiro numa determinada data futura.
«Carteira de swaps» representa um contrato através do qual os utilizadores finais podem negociar múltiplos swaps.
«A prazo (forward)» ou «Contrato a prazo (forward agreement)» representa um acordo privado entre duas partes para a compra ou venda de uma mercadoria ou instrumento financeiro numa determinada data futura, a um preço acordado no início do contrato entre o comprador e o vendedor.
«Opção sobre swaps» ou «swaption» representa um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura ou na data de exercício.
«Futuro sobre um swap» representa um contrato que confere ao seu titular a obrigação de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura.
«Contrato a prazo sobre um swap» representa um contrato forward que confere ao seu titular a obrigação de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura.
2. Obrigações
Quadro 2.1
Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) — categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos — Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) |
|||||
Cada instrumento financeiro deve ser determinado como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez numa base cumulativa |
|||||
Montante nocional médio diário [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
Percentagem de dias de negociação no período considerado [critério quantitativo de liquidez 3] |
|||
100 000 EUR |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
80 % |
15 |
10 |
7 |
2 |
Quadro 2.2
Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) – categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos – Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) |
|||||
Cada obrigação deve ser determinada como não tendo um mercado líquido nos termos do artigo 13.o, n.o 18, se se caracterizar por uma combinação específica de tipo de obrigação e volume de emissão, tal como especificado em cada linha do quadro. |
|||||
Tipo de obrigações |
|
Dimensão da emissão – RTS23#14 |
|||
Obrigações soberanas RTS2#3 = BOND e RTS2#9 = EUSB |
significa uma obrigação que não é convertível nem uma obrigação coberta e que é emitida por um emitente soberano: (a) a União; (b) um Estado-Membro, incluindo um serviço do Estado, uma agência ou um veículo financeiro com finalidade específica de um Estado-Membro; (c) uma entidade soberana não referida nas alíneas a) e b). |
inferior a (em EUR) |
1 000 000 000 |
||
Outras obrigações emitidas por entidades de direito público RTS2#3 = BOND e RTS2#9 = OEPB |
significa uma obrigação que não é convertível nem uma obrigação coberta e que é emitida por qualquer um dos seguintes emitentes públicos: (a) no caso de um Estado-Membro federal, um membro da federação; (b) um veículo financeiro com finalidade específica para vários Estados-Membros; (c) uma instituição financeira internacional criada por dois ou mais Estados-Membros com o propósito de mobilizar recursos e prestar assistência financeira em benefício dos seus membros que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas financeiros; (d) o Banco Europeu de Investimento; (e) uma entidade pública que não seja um emitente de uma obrigação soberana como especificado na linha anterior. |
inferior a (em EUR) |
500 000 000 |
||
Obrigações convertíveis RTS2#3 = BOND e RTS2#9 = CVTB |
significa um instrumento que consiste numa obrigação ou num instrumento de dívida titularizado com um derivado embutido, tal como uma opção de aquisição do título subjacente |
inferior a (em EUR) |
500 000 000 |
||
Obrigações cobertas RTS2#3 = BOND e RTS2#9 = CVDB |
significa as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE |
durante as fases S1 e S2 |
durante as fases S3 e S4 |
||
inferior a (em EUR) |
1 000 000 000 |
inferior a (em EUR) |
500 000 000 |
||
Obrigação de empresa RTS2#3 = BOND e RTS2#9 = CRPB |
significa uma obrigação que não é convertível nem uma obrigação coberta e que é emitida por uma Societas Europaea estabelecida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho (1) ou um tipo de sociedade enumerado no anexo I ou no anexo II da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o seu equivalente em países terceiros |
durante as fases S1 e S2 |
durante as fases S3 e S4 |
||
inferior a (em EUR) |
1 000 000 000 |
inferior a (em EUR) |
500 000 000 |
||
Tipo de obrigações |
Para efeitos da determinação dos instrumentos financeiros considerados como não tendo um mercado líquido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 18, deve aplicar-se a seguinte metodologia |
||||
Outras obrigações RTS2#3 = BOND e RTS2#9 = OTHR |
Uma obrigação que não pertence a nenhuma das categorias de obrigações acima referidas deve ser considerada como uma obrigação para a qual não existe um mercado líquido |
||||
(1)
Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1).
(2)
Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). |
Quadro 2.3
Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação
Categoria de ativos — Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) |
||||||||||
Tipo de obrigação |
Transações a ter em conta para o cálculo dos limiares por tipo de obrigação |
Percentis a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada tipo de obrigação |
||||||||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Negociação — percentil |
|||||
Obrigações soberanas |
transações executadas sobre obrigações soberanas na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10 |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
300 000 EUR |
70 |
300 000 EUR |
80 |
90 |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||
Outras obrigações emitidas por entidades de direito público |
transações executadas sobre outras obrigações de direito público na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10 |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
300 000 EUR |
70 |
300 000 EUR |
80 |
90 |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||
Obrigações convertíveis |
transações executadas sobre obrigações convertíveis na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10 |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
200 000 EUR |
70 |
200 000 EUR |
80 |
90 |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||
Obrigações cobertas |
transações executadas sobre obrigações cobertas na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10 |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
300 000 EUR |
70 |
300 000 EUR |
80 |
90 |
30 |
40 |
40 |
40 |
|||||||
Obrigação de empresa |
transações executadas sobre obrigações de empresas na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10 |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
200 000 EUR |
70 |
200 000 EUR |
80 |
90 |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||
Outras obrigações |
transações executadas sobre outras obrigações na sequência da exclusão de transações como especificado no artigo 13.o, n.o 10 |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
200 000 EUR |
70 |
200 000 EUR |
80 |
90 |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 2.4
Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN) – categorias para as quais não existe um mercado líquido
Tipo de obrigações |
Cada instrumento financeiro deve ser determinado como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
|
Volume de negócios médio diário (ADT) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
|
Mercadorias negociadas em bolsa (ETCs) - RTS2#3 = ETCS um instrumento de dívida emitido contra um investimento direto pelo emitente em mercadorias ou contratos de derivados de mercadorias. O preço de um ETC está direta ou indiretamente relacionado com o desempenho do subjacente. Um ETC acompanha de forma passiva o desempenho da mercadoria ou dos índices de mercadorias a que se refere. |
500 000 EUR |
10 |
Notas negociadas em bolsa (ETNs) - RTS2#3 = ETNS um instrumento de dívida emitido contra um investimento direto pelo emitente no subjacente ou e, contratos de derivados sobre o subjacente. O preço de um ETN está direta ou indiretamente relacionado com o desempenho do subjacente. Um ETN acompanha de forma passiva o desempenho dos subjacentes a que se refere. |
500 000 EUR |
10 |
Quadro 2.5
Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN) — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação
Categoria de ativos — Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN) |
||||
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada instrumento individual para o qual seja determinado que existe um mercado líquido |
||||
Tipo de obrigações |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
ETC |
1 000 000 EUR |
1 000 000 EUR |
50 000 000 EUR |
50 000 000 EUR |
ETN |
1 000 000 EUR |
1 000 000 EUR |
50 000 000 EUR |
50 000 000 EUR |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada instrumento individual para o qual seja determinado que não existe um mercado líquido |
||||
Tipo de obrigações |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
ETC |
900 000 EUR |
900 000 EUR |
45 000 000 EUR |
45 000 000 EUR |
ETN |
900 000 EUR |
900 000 EUR |
45 000 000 EUR |
45 000 000 EUR |
3. Produtos financeiros estruturados (SFP)
Quadro 3.1
SFP – Categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos – Produtos financeiros estruturados (SFP) |
||
Teste 1 – Avaliação da categoria de ativos SFP |
||
Avaliação da categoria de ativos SFP para fins de determinação dos instrumentos financeiros para os quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) – RTS2#3 = SFPS |
||
Transações a considerar para os cálculos dos valores relativos aos critérios quantitativos de liquidez para fins de avaliação da categoria de ativos SFP |
A categoria de ativos SFP será avaliada por aplicação dos seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
|
Montante nocional diário médio (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
|
Operações executadas em todos os SFP |
300 000 000 EUR |
500 |
Teste 2 – SFP para os quais não existe um mercado líquido |
||
Se ambos os valores relativos aos critérios quantitativos de liquidez estiverem acima dos limiares quantitativos de liquidez para fins da avaliação da categoria de ativos SFP, o teste 1 é considerado cumprido e deve ser efetuado o teste 2. Cada instrumento financeiro deve ser determinado como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
||
Montante nocional diário médio (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
Percentagem de dias de negociação no período considerado [critério quantitativo de liquidez 3] |
100 000 EUR |
2 |
80 % |
Quadro 3.2
SFP — Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação se o teste 1 não for considerado cumprido
Categoria e ativos — Produtos financeiros estruturados (SFP) |
|||
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para todos os SFP se o teste 1 não for considerado cumprido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
100 000 EUR |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Quadro 3.3
SFP — Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação se o teste 1 for considerado cumprido
Categoria e ativos — Produtos financeiros estruturados (SFP) |
|||||||||||
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para os SFP para os quais seja determinado que existe um mercado líquido se o teste 1 for considerado cumprido |
||||||||||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
||||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
||||
Transações executadas em todos os SFP para os quais seja determinado que existe um mercado líquido |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
100 000 EUR |
70 |
250 000 EUR |
80 |
500 000 EUR |
90 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para os SFP para os quais seja determinado que não existe um mercado líquido se o teste 1 for considerado cumprido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
100 000 EUR |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
1 000 000 EUR |
4. Derivados titularizados
Quadro 4.1
Derivados titularizados – categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos – Derivados titularizados |
significa um valor mobiliário como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, diferente dos produtos financeiros estruturados e que deverá incluir pelo menos: |
a.1) warrants cobertos simples (plain vanilla), ou seja, valores mobiliários emitidos por uma instituição financeira que conferem ao seu detentor o direito, mas não a obrigação, de: a) comprar, na data de vencimento ou até essa data, uma quantidade específica do ativo subjacente a um preço de exercício predeterminado ou, caso tenha sido convencionada uma liquidação em numerário, ao pagamento da diferença positiva entre o preço corrente de mercado e o preço de exercício do vendedor; ou b) vender, na data de vencimento ou até essa data, uma quantidade específica do ativo subjacente a um preço de exercício predeterminado ou, caso tenha sido convencionada uma liquidação em numerário, ao pagamento da diferença positiva entre o preço de exercício e o preço corrente de mercado do comprador. a.2) warrants que correspondem a valores mobiliários emitidos pelo mesmo emitente do ativo subjacente e que conferem ao seu detentor o direito, mas não a obrigação, de: a) comprar, na data de vencimento ou até essa data, de uma quantidade específica do ativo subjacente a um preço de exercício predeterminado ou, caso tenha sido convencionada uma liquidação em numerário, ao pagamento da diferença positiva entre o preço corrente de mercado e o preço de exercício do vendedor; ou b) vender, na data de vencimento ou até essa data, uma quantidade específica do ativo subjacente a um preço de exercício predeterminado ou, caso tenha sido convencionada uma liquidação em numerário, ao pagamento da diferença positiva entre o preço de exercício e o preço corrente de mercado do comprador. b) certificados com efeito de alavanca, o que significa certificados que acompanham o desempenho do ativo subjacente com um efeito de alavanca; c) warrants cobertos exóticos, que designa warrants cobertos cuja principal componente é uma combinação de opções; d) direitos negociáveis cujo subjacente seja um instrumento que não constitua capital próprio; e) certificados de investimento, que designa certificados que acompanham o desempenho do ativo subjacente sem efeito de alavanca. |
RTS2#3 = SDRV |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
todos os derivados titularizados são considerados como tendo um mercado líquido |
Quadro 4.2
Derivados titularizados — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação
Categoria de ativos — Derivados titularizados |
|||
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
5. Derivados sobre taxas de juro
Quadro 5.1
Derivados de taxas de juro – categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos – Derivados de taxas de juro |
||||
qualquer contrato, tal como definido no anexo I, secção C(4) da Diretiva 2014/65/UE, cujo subjacente em última análise é uma taxa de juro, uma obrigação, um empréstimo, qualquer cabaz, carteira ou índice, incluindo uma taxa de juro, uma obrigação, um empréstimo ou qualquer outro produto que represente o desempenho de uma taxa de juro, uma obrigação ou um empréstimo. |
||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez. Para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido, aplica-se o critério qualitativo adicional de liquidez, se for caso disso |
||
Montante nocional diário médio (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
Critério qualitativo adicional de liquidez |
||
Futuros/operações a prazo sobre obrigações / Futuro sobre um futuro obrigacionista / Operação a prazo sobre um futuro obrigacionista Futuro sobre uma obrigação RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = FUTR RTS2#16 = BOND ou Operação a prazo sobre uma obrigação RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = FORW RTS2#16 = BOND ou Futuro sobre um futuro obrigacionista RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = FUTR RTS2#16 = BNFD ou Operação a prazo sobre um futuro obrigacionista RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = FORW RTS2#16 = BNFD |
a subcategoria dos futuros/operações a prazo sobre obrigações é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS2#17) – emitente do subjacente Critério de segmentação 2 (RTS2#18) – prazo de vencimento da obrigação subjacente, definido do seguinte modo: A curto prazo: as obrigações subjacentes com um prazo de vencimento até 4 anos são consideradas obrigações a curto prazo A médio prazo: as obrigações subjacentes com um prazo de vencimento entre 4 e 8 anos são consideradas obrigações a médio prazo A longo prazo: as obrigações subjacentes com um prazo de vencimento entre 8 e 15 anos são consideradas obrigações a longo prazo A muito longo prazo: as obrigações subjacentes com um prazo de vencimento superior a 15 anos são consideradas obrigações a muito longo prazo Critério de segmentação 3 – prazo dos escalões de prazos de vencimento do futuro, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
5 000 000 EUR |
10 |
sempre que uma subcategoria é considerada como tendo um mercado líquido relativamente a um prazo específico do escalão de prazos de vencimento e a subcategoria definida pelo próximo prazo do escalão de prazos de vencimento é considerada como não tendo um mercado líquido, o primeiro contrato back month é considerado como tendo um mercado líquido 2 semanas antes do termo do contrato front month |
Opções sobre obrigações / Opção sobre uma opção obrigacionista / Opção sobre uma operação a prazo obrigacionista Opções sobre obrigações Opção sobre uma opção obrigacionista RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = OPTN RTS2#16 = BOND ou Opção sobre uma opção obrigacionista RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = OPTN RTS2#16 = BOND ou Opção sobre uma operação a prazo obrigacionista RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = OPTN RTS2#16 = BNFD |
a subcategoria de opções sobre obrigações é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS2#22) – obrigação subjacente final Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
5 000 000 EUR |
10 |
|
Futuros IR e FRA / Futuro sobre um futuro de taxa de juro / Contrato a prazo de taxa de juro sobre um futuro de taxa de juro Futuro sobre uma taxa de juro RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = FUTR RTS2#16 = INTR ou Contrato a prazo de taxa de juro RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = FRAS RTS2#16 = INTR ou Futuro sobre um futuro de taxa de juro RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = FUTR RTS2#16 = IFUT ou Contrato a prazo de taxa de juro sobre um futuro de taxa de juro RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = FRAS RTS2#16 = IFUT |
a subcategoria de futuros sobre taxas de juro é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS2#24) – taxa de juro subjacente Critério de segmentação 2 (RTS2#25) – prazo da taxa de juro subjacente Critério de segmentação 3 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do futuro definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
500 000 000 EUR |
10 |
sempre que uma subcategoria é considerada como tendo um mercado líquido relativamente a um prazo específico do escalão de prazos de vencimento e a subcategoria definida pelo próximo prazo do escalão de prazos de vencimento é considerada como não tendo um mercado líquido, o primeiro contrato back month é considerado como tendo um mercado líquido 2 semanas antes do termo do contrato front month |
Opções sobre IR /Opção sobre um futuro de taxa de juro/FRA /Opção sobre uma opção de taxa de juro /Opção sobre uma opção sobre um futuro de taxa de juro/FRA Opção sobre um futuro de taxa de juro/FRA//’Opção sobre uma opção de taxa de juro RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = OPTN RTS2#16 = IFUT ou Opção IR //'Opção sobre uma opção sobre um futuro de taxa de juro/FRA RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = OPTN RTS2#16 = INTR |
a subcategoria de opções sobre taxas de juro é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS2#24) – taxa de juro subjacente Critério de segmentação 2 (RTS2#25) – prazo da taxa de juro subjacente Critério de segmentação 3 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
500 000 000 EUR |
10 |
|
Opções sobre swaps RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = SWPT |
a subcategoria de opções sobre swaps é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS2#16) – tipo de swap subjacente, definido do seguinte modo: swap de taxa fixa a taxa fixa numa só divisa, futuros/operações a prazo sobre swaps de taxa fixa a taxa fixa numa só divisa [RTS2#16 = XXSC] Swaps numa só divisa a taxa fixa-taxa variável, futuros/operações a prazo sobre swaps numa só divisa a taxa fixa-taxa variável [RTS2#16 = XFSC] Swaps numa só divisa a taxa variável-taxa variável, futuros/operações a prazo sobre swaps numa só divisa a taxa variável-taxa variável [RTS2#16 = FFSC] Swaps numa só divisa de inflação, futuros/operações a prazo sobre swaps numa só divisa de inflação [RTS2#16 = IFSC] Swaps numa só divisa OIS, futuros/operações a prazo sobre swaps numa só divisa OIS [RTS2#16 = OSSC] Swaps multidivisas a taxa fixa-taxa fixa, futuros/operações a prazo sobre swaps multidivisas a taxa fixa-taxa fixa [RTS2#16 = XXMC] Swaps multidivisas a taxa fixa-taxa variável, futuros/operações a prazo sobre swaps multidivisas a taxa fixa-taxa variável [RTS2#16 = XFMC] Swaps multidivisas a taxa variável-taxa variável, futuros/operações a prazo sobre swaps multidivisas a taxa variável-taxa variável [RTS2#16 = FFMC] Swaps multidivisas de inflação, futuros/operações a prazo sobre swaps multidivisas de inflação [RTS2#16 = IFMC] Swaps multidivisas OIS, futuros/operações a prazo sobre swaps multidivisas OIS [RTS2#16 = OSMC] Critério de segmentação 2 (RTS2#20) – divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional da opção Critério de segmentação 3 (RTS2#22 ou RTS2#23) – índice de inflação se o tipo de swap subjacente for um swap de inflação numa única divisa ou um swap de inflação multidivisas Critério de segmentação 4 (RTS2#21) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos Critério de segmentação 5 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 5 anos Escalão de vencimento 5: 5 anos < prazo até ao vencimento ≤ 10 anos Escalão de vencimento 6: superior a 10 anos |
500 000 000 EUR |
10 |
|
Swaps multidivisas ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável um swap ou um futuro/operação a prazo/opção sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes, sendo que os fluxos de caixa de uma componente são determinados por uma taxa de juro fixa e os da outra componente são determinados por uma taxa de juro variável RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = SWAP ou FONS ou FWOS ou OPTS RTS2#16 = XFMC |
a subcategoria multidivisas a taxa fixa-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13 e RTS23#42) – par de divisas nocional, definido como uma combinação das duas divisas em que são expressas as duas componentes do swap Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo de vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
50 000 000 EUR |
10 |
|
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo/opções sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável um swap ou um futuro/operação a prazo/opção sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro variáveis RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = SWAP ou FONS ou FWOS ou OPTS RTS2#16 = FFMC |
a subcategoria multidivisas a taxa variável-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13 e RTS23#42) – par de divisas nocional, definido como uma combinação das duas divisas em que são expressas as duas componentes do swap Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo de vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
50 000 000 EUR |
10 |
|
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo/opções sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa um swap ou um futuro/operação a prazo/opção sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro fixas RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = SWAP ou FONS ou FWOS ou OPTS RTS2#16 = XXMC |
a subcategoria multidivisas a taxa fixa-taxa fixa é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13 e RTS23#42) – par de divisas nocional, definido como uma combinação das duas divisas em que são expressas as duas componentes do swap Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
50 000 000 EUR |
10 |
|
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo/opções sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) um swap ou um futuro/operação a prazo/opção sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de swap de índice overnight (OIS) RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = SWAP ou FONS ou FWOS ou OPTS RTS2#16 = OSMC |
a subcategoria de swap multidivisas indexado pelo prazo overnight (OIS) é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13 e RTS23#42) – par de divisas nocional, definido como uma combinação das duas divisas em que são expressas as duas componentes do swap Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
50 000 000 EUR |
10 |
|
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação e futuros/operações a prazo/opções sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação um swap ou um futuro/operação a prazo/opção sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos em divisas diferentes e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de inflação RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = SWAP ou FONS ou FWOS ou OPTS RTS2#16 = IFMC |
a subcategoria de inflação multidivisas é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13 e RTS23#42) – par de divisas nocional, definido como uma combinação das duas divisas em que são expressas as duas componentes do swap Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
50 000 000 EUR |
10 |
|
«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo/opções sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável um swap ou um futuro/operação a prazo/opção sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa de uma componente são determinados por uma taxa de juro fixa, enquanto os da outra componente são determinados por uma taxa de juro variável RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = SWAP ou FONS ou FWOS ou OPTS RTS2#16 = XFSC |
a subcategoria numa só divisa a taxa fixa-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13) – divisa nocional em que são expressas as duas componentes do swap Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
50 000 000 EUR |
10 |
|
«Swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo/opções sobre «swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável um swap ou um futuro/operação a prazo/opção sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro variáveis RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = SWAP ou FONS ou FWOS ou OPTS RTS2#16 = FFSC |
a subcategoria numa só divisa a taxa variável-taxa variável é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13) – divisa nocional em que são expressas as duas componentes do swap Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
50 000 000 EUR |
10 |
|
«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo/opções sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa um swap ou um futuro/operação a prazo/opção sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa das duas componentes são determinados por taxas de juro fixas RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = SWAP ou FONS ou FWOS ou OPTS RTS2#16 = XXSC |
a subcategoria numa só divisa a taxa fixa-taxa fixa é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13) – divisa nocional em que são expressas as duas componentes do swap Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
50 000 000 EUR |
10 |
|
«Swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo/opções sobre «swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) um swap ou um futuro/operação a prazo/opção sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de swap de índice overnight (OIS) RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = SWAP ou FONS ou FWOS ou OPTS RTS2#16 = OSSC |
a subcategoria de swap numa só divisa indexado pelo prazo overnight (OIS) é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13) – divisa nocional em que são expressas as duas componentes do swap Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
50 000 000 EUR |
10 |
|
«Swaps numa só divisa» de inflação e futuros/operações a prazo/opções sobre «swaps numa só divisa» de inflação um swap ou um futuro/operação a prazo/opção sobre um swap em que duas partes trocam fluxos de caixa expressos na mesma divisa e os fluxos de caixa de pelo menos uma componente são determinados por uma taxa de inflação RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = SWAP ou FONS ou FWOS ou OPTS RTS2#16 = IFSC |
a subcategoria de inflação numa só divisa é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13) – divisa nocional em que são expressas as duas componentes do swap Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
50 000 000 EUR |
10 |
|
Categoria de ativos – Derivados de taxas de juro |
||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia: |
|||
Outros derivados de taxas de juro um derivado de taxas de juro que não pertence a nenhuma das subcategorias de ativos supra RTS2#3 = DERV RTS2#4 = INTR RTS2#5 = OTHR |
quaisquer outros derivados de taxas de juro são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 5.2
Derivados de taxas de juro — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados sobre taxas de juro |
||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada subcategoria considerada como tendo um mercado líquido |
|||||||||||||
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
||||||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
|||||
Futuros/operações a prazo sobre obrigações |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
20 000 000 EUR |
90 |
70 |
25 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre obrigações |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
20 000 000 EUR |
90 |
70 |
25 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Futuros sobre taxas de juro e acordos de taxa futura (ATF) |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
5 000 000 EUR |
70 |
10 000 000 EUR |
80 |
60 |
20 000 000 EUR |
90 |
70 |
25 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre taxas de juro |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
5 000 000 EUR |
70 |
10 000 000 EUR |
80 |
60 |
20 000 000 EUR |
90 |
70 |
25 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre swaps |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
«Swaps numa só divisa» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» de inflação |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
4 000 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
9 000 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 5.3
Derivados de taxas de juro — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação de subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados sobre taxas de juro |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada subcategoria considerada como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Futuros/operações a prazo sobre obrigações |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Opções sobre obrigações |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Futuros sobre taxas de juro e acordos de taxa futura (ATF) |
5 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Opções sobre taxas de juro |
5 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Opções sobre swaps |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa variável |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa variável-taxa variável |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» a taxa fixa-taxa fixa |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» indexados pelo prazo overnight (OIS) |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps multidivisas» ou «swaps de divisas cruzadas» de inflação |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa variável |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa variável-taxa variável |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» a taxa fixa-taxa fixa |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» indexados pelo prazo overnight (OIS) |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
«Swaps numa só divisa» de inflação e futuros/operações a prazo sobre «swaps numa só divisa» de inflação |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
Outros derivados de taxas de juro |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
9 000 000 EUR |
10 000 000 EUR |
6. Derivados de capitais próprios
Quadro 6.1
Derivados de capitais próprios – categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos – Derivados de capitais próprios |
|||||
qualquer contrato na aceção do anexo I, secção C(4) da Diretiva 2014/65/UE relativo a: a) uma ou mais ações, certificados de depósito, ETF, certificados, outros instrumentos financeiros similares, fluxos de caixa ou outros produtos relacionados com o desempenho de uma ou mais ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares; b) um índice de ações, certificados de depósito, ETF, certificados, outros instrumentos financeiros similares, fluxos de caixa ou outros produtos relacionados com o desempenho de uma ou mais ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares; |
|||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
||||
Opções sobre índices bolsistas uma opção cujo subjacente é um índice composto por ações RTS2#3 = DERV RTS2#4 = EQUI RTS2#5 = OPTN RTS2#27 = STIX RTS23#26 ou, se esse campo não estiver preenchido, RTS23#28 |
todas as opções sobre índices são consideradas como tendo um mercado líquido |
||||
Futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas um futuro/operação a prazo cujo subjacente é um índice composto por ações RTS2#3 = DERV RTS2#4 = EQUI RTS2#5 = FUTR ou FORW RTS2#27 = STIX RTS23#26 ou, se esse campo não estiver preenchido, RTS23#28 |
todos os futuros/operações a prazo sobre índices são considerados como tendo um mercado líquido |
||||
Opções de compra de ações uma opção cujo subjacente é uma ação ou um cabaz de ações resultante de uma operação societária RTS2#3 = DERV RTS2#4 = EQUI RTS2#5 = OPTN RTS2#27 = SHRS RTS23#26 ou, se esse campo não estiver preenchido, RTS23#28 |
todas as opções sobre ações são consideradas como tendo um mercado líquido |
||||
Futuros/operações a prazo sobre ações um futuro/operação a prazo cujo subjacente é uma ação ou um cabaz de ações resultante de uma operação societária RTS2#3 = DERV RTS2#4 = EQUI RTS2#5 = FUTR ou FORW RTS2#27 = SHRS RTS23#26 ou, se esse campo não estiver preenchido, RTS23#28 |
todos os futuros/operações a prazo sobre ações são considerados como tendo um mercado líquido |
||||
Opções sobre dividendos de ações uma opção sobre os dividendos de uma ação específica RTS2#3 = DERV RTS2#4 = EQUI RTS2#5 = OPTN RTS2#27 = DVSE RTS23#26 ou, se esse campo não estiver preenchido, RTS23#28 |
todas as opções sobre dividendos de ações são consideradas como tendo um mercado líquido |
||||
Futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações um futuro/operação a prazo sobre os dividendos de uma ação específica RTS2#3 = DERV RTS2#4 = EQUI RTS2#5 = FUTR ou FORW RTS2#27 = DVSE RTS23#26 ou, se esse campo não estiver preenchido, RTS23#28 |
todos os futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações são considerados como tendo um mercado líquido |
||||
Opções sobre índices de dividendos uma opção sobre um índice composto por dividendos de mais do que uma ação RTS2#3 = DERV RTS2#4 = EQUI RTS2#5 = OPTN RTS2#27 = DIVI RTS23#26 ou, se esse campo não estiver preenchido, RTS23#28 |
todas as opções sobre índices de dividendos são consideradas como tendo um mercado líquido |
||||
Futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos um futuro/operação a prazo sobre um índice composto por dividendos de mais do que uma ação RTS2#3 = DERV RTS2#4 = EQUI RTS2#5 = FUTR ou FORW RTS2#27 = DIVI RTS23#26 ou, se esse campo não estiver preenchido, RTS23#28 |
todos os futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos são considerados como tendo um mercado líquido |
||||
Opções sobre índices de volatilidade uma opção cujo subjacente é um índice de volatilidade definido como um índice relacionado com a volatilidade de um índice subjacente específico de instrumentos de capital próprio RTS2#3 = DERV RTS2#4 = EQUI RTS2#5 = OPTN RTS2#27 = VOLI RTS23#26 ou, se esse campo não estiver preenchido, RTS23#28 |
todas as opções sobre índices de volatilidade são consideradas como tendo um mercado líquido |
||||
Futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade um futuro/operação a prazo cujo subjacente é um índice de volatilidade definido como um índice relacionado com a volatilidade de um índice subjacente específico de instrumentos de capital próprio RTS2#3 = DERV RTS2#4 = EQUI RTS2#5 = FUTR ou FORW RTS2#27 = VOLI RTS23#26 ou, se esse campo não estiver preenchido, RTS23#28 |
todos os futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade são considerados como tendo um mercado líquido |
||||
Opções sobre ETF uma opção cujo subjacente é um ETF RTS2#3 = DERV RTS2#4 = EQUI RTS2#5 = OPTN RTS2#27 = ETFS RTS23#26 ou, se esse campo não estiver preenchido, RTS23#28 |
todas as opções sobre ETF são consideradas como tendo um mercado líquido |
||||
Futuros/operações a prazo sobre ETF um futuro/operação a prazo cujo subjacente é um ETF RTS2#3 = DERV RTS2#4 = EQUI RTS2#5 = FUTR ou FORW RTS2#27 = ETFS RTS23#26 ou, se esse campo não estiver preenchido, RTS23#28 |
todos os futuros/operações a prazo sobre ETF são considerados como tendo um mercado líquido |
||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido |
infra |
|||
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez Montante nocional diário médio (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
||||
Swaps RTS2#3 = DERV RTS2#4 = EQUI RTS2#5 = SWAP |
a subcategoria dos swaps é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS2#27) – tipo subjacente: uninominal, índice, cabaz Critério de segmentação 2 (RTS23#26 ou, se esse campo não estiver preenchido, RTS23#28) – tipo subjacente: uninominal, índice, cabaz Critério de segmentação 3 (RTS2#28) – parâmetro: parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço, parâmetro de retorno na forma de dividendo, parâmetro variação do retorno, parâmetro volatilidade do retorno Critério de segmentação 4 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: |
50 000 000 EUR |
|
||
Parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço |
Parâmetro de variação/volatilidade do retorno |
Parâmetro de retorno na forma de dividendo |
|||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
|||
Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
|||
Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
|||
Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
… |
|||
Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|||
Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
… |
|
|||
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|||
Carteiras de swaps RTS2#3 = DERV RTS2#4 = EQUI RTS2#5 = PSWP |
a subcategoria de carteiras de swaps é definida por uma combinação específica de: Critério de segmentação 1 (RTS2#27) – tipo subjacente: uninominal, índice, cabaz Critério de segmentação 2 (RTS23#26 ou, se esse campo não estiver preenchido, RTS23#28) – tipo subjacente: uninominal, índice, cabaz Critério de segmentação 3 (RTS2#28) – parâmetro: parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço, parâmetro de retorno na forma de dividendo, parâmetro variação do retorno, parâmetro volatilidade do retorno Critério de segmentação 4 (RTS2#8) – período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da carteira de swaps, definido da seguinte forma: Escalão de vencimento 1: 0 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês Escalão de vencimento 2: 1 meses < prazo até ao vencimento ≤ 3 ano Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 ano Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
50 000 000 EUR |
15 |
||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia: |
||||
Outros derivados de crédito um derivado de crédito que não pertence a nenhuma das subcategorias de ativos supra RTS2#3 = DERV RTS2#4 = EQUI RTS2#5 = OTHR |
quaisquer outros derivados sobre capitais próprios são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 6.2
Derivados sobre capitais próprios — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios |
|||||||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação, cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
Valores dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação determinados para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido com base na faixa do montante nocional diário médio (ADNA) a que pertence a subcategoria |
||||||
Montante nocional médio diário (ADNA) |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|||||
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
||||||
Opções sobre índices bolsistas |
a subcategoria de opções sobre índices bolsistas é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — índice bolsista subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 100 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
30 000 000 EUR |
|||||
200 milhões de EUR ≤ ADNA < 600 milhões de EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
50 000 000 EUR |
55 000 000 EUR |
|||||
ADNA ≥ 600 milhões de EUR |
15 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
150 000 000 EUR |
160 000 000 EUR |
|||||
Futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — índice bolsista subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 100 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 1 000 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||
1 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 3 000 milhões de EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
50 000 000 EUR |
55 000 000 EUR |
|||||
3 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 5 000 milhões de EUR |
15 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
150 000 000 EUR |
160 000 000 EUR |
|||||
ADNA ≥ 5 000 milhões de EUR |
25 000 000 EUR |
30 000 000 EUR |
250 000 000 EUR |
260 000 000 EUR |
|||||
Opções sobre ações |
a subcategoria de opções sobre ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — ação subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 5 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 250 000 EUR |
||
5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR |
250 000 EUR |
300 000 EUR |
1 250 000 EUR |
1 500 000 EUR |
|||||
10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
|||||
ADNA > = 20 milhões de EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||
Futuros/operações a prazo sobre ações |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — ação subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 5 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 250 000 EUR |
||
5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR |
250 000 EUR |
300 000 EUR |
1 250 000 EUR |
1 500 000 EUR |
|||||
10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
|||||
ADNA ≥ 20 milhões de EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||
Opções sobre dividendos de ações |
a subcategoria de opções sobre dividendos de ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — ação que confere direito a dividendos subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 5 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
400 000 EUR |
450 000 EUR |
||
5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR |
25 000 EUR |
30 000 EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
|||||
10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR |
50 000 EUR |
100 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
|||||
ADNA ≥ 20 milhões de EUR |
100 000 EUR |
150 000 EUR |
2 000 000 EUR |
2 500 000 EUR |
|||||
Futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — ação que confere direito a dividendos subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 5 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
400 000 EUR |
450 000 EUR |
||
5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR |
25 000 EUR |
30 000 EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
|||||
10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR |
50 000 EUR |
100 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
|||||
ADNA ≥ 20 milhões de EUR |
100 000 EUR |
150 000 EUR |
2 000 000 EUR |
2 500 000 EUR |
|||||
Opções sobre índices de dividendos |
a subcategoria de opções sobre índices de dividendos é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — índice de dividendos subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 100 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
30 000 000 EUR |
|||||
200 milhões de EUR ≤ ADNA < 600 milhões de EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
50 000 000 EUR |
55 000 000 EUR |
|||||
ADNA ≥ 600 milhões de EUR |
15 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
150 000 000 EUR |
160 000 000 EUR |
|||||
Futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — índice de dividendos subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 100 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 1 000 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||
1 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 3 000 milhões de EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
50 000 000 EUR |
55 000 000 EUR |
|||||
3 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 5 000 milhões de EUR |
15 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
150 000 000 EUR |
160 000 000 EUR |
|||||
ADNA ≥ 5 000 milhões de EUR |
25 000 000 EUR |
30 000 000 EUR |
250 000 000 EUR |
260 000 000 EUR |
|||||
Opções sobre índices de volatilidade |
a subcategoria de opções sobre índices de volatilidade é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — índice de volatilidade subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 100 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
30 000 000 EUR |
|||||
200 milhões de EUR ≤ ADNA < 600 milhões de EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
50 000 000 EUR |
55 000 000 EUR |
|||||
ADNA ≥ 600 milhões de EUR |
15 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
150 000 000 EUR |
160 000 000 EUR |
|||||
Futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — índice de volatilidade subjacente |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 100 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 1 000 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||
1 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 3 000 milhões de EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
50 000 000 EUR |
55 000 000 EUR |
|||||
3 000 milhões de EUR ≤ ADNA < 5 000 milhões de EUR |
15 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
150 000 000 EUR |
160 000 000 EUR |
|||||
ADNA ≥ 5 000 milhões de EUR |
25 000 000 EUR |
30 000 000 EUR |
250 000 000 EUR |
260 000 000 EUR |
|||||
Opções sobre ETF |
a subcategoria de opções sobre ETF é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — ETF subjacente: |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 5 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 250 000 EUR |
||
5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR |
250 000 EUR |
300 000 EUR |
1 250 000 EUR |
1 500 000 EUR |
|||||
10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
|||||
ADNA ≥ 20 milhões de EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||
Futuros/operações a prazo sobre ETF |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre ETF é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — ETF subjacente: |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
ADNA < 5 milhões de EUR |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
1 000 000 EUR |
1 250 000 EUR |
||
5 milhões de EUR ≤ ADNA < 10 milhões de EUR |
250 000 EUR |
300 000 EUR |
1 250 000 EUR |
1 500 000 EUR |
|||||
10 milhões de EUR ≤ ADNA < 20 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
|||||
ADNA ≥ 20 milhões de EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||
Swaps |
a subcategoria de swap é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 — tipo do subjacente: único titular, índice, cabaz Critério de segmentação 2 — único titular do subjacente, índice, cabaz Critério de segmentação 3 — parâmetro: parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço, parâmetro de retorno na forma de dividendo, parâmetro variação do retorno, parâmetro volatilidade do retorno Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma: |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
50 m EUR ≤ ADNA < 100 m EUR |
250 000 EUR |
300 000 EUR |
1 250 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
|||||
ADNA ≥ 200 m EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||
Parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço |
Parâmetro de variação/volatilidade do retorno |
Parâmetro retorno na forma de dividendo |
|
|
|
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|
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
|
|
|
|
|
|
|
Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
|
|
|
|
|
|
|
Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
|
|
|
|
|
|
|
Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
… |
|
|
|
|
|
|
|
Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
||||
Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
… |
|
|
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|
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
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|
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
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Carteira de swaps |
a subcategoria de carteira de swaps é definida por uma combinação específica de: Critério de segmentação 1 — tipo do subjacente: único titular, índice, cabaz Critério de segmentação 2 — único titular do subjacente, índice, cabaz Critério de segmentação 3 — parâmetro: parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço, parâmetro de retorno na forma de dividendo, parâmetro variação do retorno, parâmetro volatilidade do retorno Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da carteira de swaps, definido da seguinte forma: |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
50 m EUR ≤ ADNA < 100 m EUR |
250 000 EUR |
300 000 EUR |
1 250 000 EUR |
1 500 000 EUR |
||
100 milhões de EUR ≤ ADNA < 200 milhões de EUR |
500 000 EUR |
550 000 EUR |
2 500 000 EUR |
3 000 000 EUR |
|||||
ADNA ≥ 200 m EUR |
1 000 000 EUR |
1 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
5 500 000 EUR |
|||||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|||
Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
|
|
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|||
Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
|
|
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|||
Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
|
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|||
Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
|
|
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|||
Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
|
|
|
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|||
… |
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|
|
|
|||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|
|
|
|
Quadro 6.3
Derivados sobre capitais próprios — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Swaps |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
100 000 EUR |
150 000 EUR |
Carteira de swaps |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
100 000 EUR |
150 000 EUR |
Outros derivados de capitais próprios |
20 000 EUR |
25 000 EUR |
100 000 EUR |
150 000 EUR |
7. Derivados de mercadorias
Quadro 7.1
Derivados sobre mercadorias – categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos – Derivados sobre mercadorias |
|||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares |
|||
Montante nocional diário médio (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
||||
Futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos RTS2#3 = «DERV» e RTS2#4 = «COMM» e RTS23#35 = «METL» e [RTS2#5 = «FUTR» ou «FORW»] |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#36) – tipo de metal: metais preciosos, metais não preciosos Critério de segmentação 2 (RTS23#37) – metal subjacente Critério de segmentação 3 (RTS2#15) – divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do futuro/operação a prazo Critério de segmentação 4 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do futuro/operação a prazo, definido do seguinte modo: |
10 000 000 EUR |
10 |
||
Metais preciosos |
Metais não preciosos |
||||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
||||
Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
||||
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
||||
Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
… |
||||
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
||||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
||||
Opções sobre produtos metálicos RTS2#3 = «DERV» e RTS2#4 = «COMM» e RTS23#35 = «METL» e RTS2#5 = «OPTN» |
a subcategoria de opções sobre produtos metálicos é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#36) – tipo de metal: metais preciosos, metais não preciosos Critério de segmentação 2 (RTS23#37) – metal subjacente Critério de segmentação 3 (RTS2#15) – divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional da opção Critério de segmentação 4 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido do seguinte modo: |
10 000 000 EUR |
10 |
||
Metais preciosos |
Metais não preciosos |
||||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
||||
Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
||||
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
||||
Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
… |
||||
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
||||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
||||
Swaps de produtos metálicos RTS2#3 = «DERV» e RTS2#4 = «COMM» e RTS23#35 = «METL» e RTS2#5 = «SWAP» |
a subcategoria de swaps sobre produtos metálicos é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#36) – tipo de metal: metais preciosos, metais não preciosos Critério de segmentação 2 (RTS23#37) – metal subjacente Critério de segmentação 3 (RTS2#15) – divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do swap Critério de segmentação 4 (RTS23#34) – tipo de entrega, definido como em numerário, física ou outras Critério de segmentação 5 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: |
10 000 000 EUR |
10 |
||
Metais preciosos |
Metais não preciosos |
||||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
||||
Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
||||
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
||||
Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos |
… |
||||
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
||||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
||||
Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos RTS2#3 = «DERV» e RTS2#4 = «COMM» e RTS23#35 = «NRGY» e [RTS2#5 = «FUTR» ou «FORW»] |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#36) – tipo de energia: petróleo, destilados de petróleo, carvão, produtos finais leves de petróleo, gás natural, eletricidade, inter-energia Critério de segmentação 2 (RTS23#37) – energia subjacente Critério de segmentação 3 (RTS2#15) – divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do futuro/operação a prazo Critério de segmentação 4 – [suprimido] Critério de segmentação 5 (RTS2#14) – local de entrega/de liquidação em numerário aplicável a todos os tipos de energia Critério de segmentação 6 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do futuro/operação a prazo, definido do seguinte modo: |
10 000 000 EUR |
10 |
||
Petróleo/Destilados/Produtos finais leves |
Carvão |
Gás natural/Eletricidade/Inter-energia |
|||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 4 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês |
|||
Escalão de vencimento 2: 4 meses < prazo até ao vencimento ≤ 8 meses |
Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
|||
Escalão de vencimento 3: 8 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
|||
Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
… |
… |
|||
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|||
Opções sobre produtos energéticos RTS2#3 = «DERV» e RTS2#4 = «COMM» e RTS23#35 = «NRGY» e RTS2#5 = «OPTN» |
a subcategoria de opções sobre produtos energéticos é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#36) – tipo de energia: petróleo, destilados, carvão, produtos finais leves, gás natural, eletricidade, inter-energia Critério de segmentação 2 (RTS23#37) – energia subjacente Critério de segmentação 3 (RTS2#15) – divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional da opção Critério de segmentação 4 – [suprimido] Critério de segmentação 5 (RTS2#14) – local de entrega/de liquidação em numerário aplicável a todos os tipos de energia Critério de segmentação 6 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido do seguinte modo: |
10 000 000 EUR |
10 |
||
Petróleo/Destilados/Produtos finais leves |
Carvão |
Gás natural/Eletricidade/Inter-energia |
|||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 4 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês |
|||
Escalão de vencimento 2: 4 meses < prazo até ao vencimento ≤ 8 meses |
Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
|||
Escalão de vencimento 3: 8 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
|||
Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
… |
… |
|||
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|||
Swaps sobre produtos energéticos RTS2#3 = «DERV» e RTS2#4 = «COMM» e RTS23#35 = «NRGY» e RTS2#5 = «SWAP» |
a subcategoria de swaps sobre produtos energéticos é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#36) – tipo de energia: petróleo, destilados, carvão, produtos finais leves, gás natural, eletricidade, inter-energia Critério de segmentação 2 (RTS23#37) – energia subjacente Critério de segmentação 3 (RTS2#15) – divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do swap Critério de segmentação 4 (RTS23#34) – tipo de entrega, definido como em numerário, física ou outras Critério de segmentação 5 – [suprimido] Critério de segmentação 6 (RTS2#14) – local de entrega/de liquidação em numerário aplicável a todos os tipos de energia Critério de segmentação 7 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: |
10 000 000 EUR |
10 |
||
Petróleo/Destilados/Produtos finais leves |
Carvão |
Gás natural/Eletricidade/Inter-energia |
|||
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 4 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses |
Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês |
|||
Escalão de vencimento 2: 4 meses < prazo até ao vencimento ≤ 8 meses |
Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
|||
Escalão de vencimento 3: 8 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano |
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
|||
Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos |
… |
… |
|||
… |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|||
Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
|
|
|||
Futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas RTS2#3 = «DERV» e RTS2#4 = «COMM» e RTS23#35 = «AGRI» e [RTS2#5 = «FUTR» ou «FORW»] |
a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#36 e RTS23#37) – produto agrícola subjacente (subproduto e categorias inferiores) Critério de segmentação 2 (RTS2#15) – divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do futuro/operação a prazo Critério de segmentação 3 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do futuro/operação a prazo, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
10 000 000 EUR |
10 |
||
Opções sobre produtos agrícolas RTS2#3 = «DERV» e RTS2#4 = «COMM» e RTS23#35 = «AGRI» e RTS2#5 = «OPTN» |
a subcategoria de opções sobre produtos agrícolas é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#36 e RTS23#37) – produto agrícola subjacente (subproduto e categorias inferiores) Critério de segmentação 2 (RTS2#15) – divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional da opção Critério de segmentação 3 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
10 000 000 EUR |
10 |
||
Swaps sobre produtos agrícolas RTS2#3 = «DERV» e RTS2#4 = «COMM» e RTS23#35 = «AGRI» e RTS2#5 = «SWAP» |
a subcategoria de swaps sobre produtos agrícolas é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#36 e RTS23#37) – produto agrícola subjacente (subproduto e categorias inferiores) Critério de segmentação 2 (RTS2#15) – divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do swap Critério de segmentação 3 (RTS23#34) – tipo de entrega, definido como em numerário, física ou outras Critério de segmentação 4 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
10 000 000 EUR |
10 |
||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
||||
Outros derivados de mercadorias |
|
||||
um derivado de mercadorias que não pertença a nenhuma das subcategorias de ativos supra |
quaisquer outros derivados sobre mercadorias são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 7.2
Derivados sobre mercadorias — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados sobre mercadorias |
||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido |
|||||||||||||
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
||||||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
|||||
Futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre produtos metálicos |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Swaps de produtos metálicos |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre produtos energéticos |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Swaps sobre produtos energéticos |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre produtos agrícolas |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Swaps sobre produtos agrícolas |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
250 000 EUR |
70 |
500 000 EUR |
80 |
60 |
750 000 EUR |
90 |
70 |
1 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 7.3
Derivados sobre mercadorias — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados sobre mercadorias |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Opções sobre produtos metálicos |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Swaps de produtos metálicos |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Opções sobre produtos energéticos |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Swaps sobre produtos energéticos |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Opções sobre produtos agrícolas |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Swaps sobre produtos agrícolas |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
Outros derivados de mercadorias |
250 000 EUR |
500 000 EUR |
750 000 EUR |
1 000 000 EUR |
8. Derivados cambiais
Quadro 8.1
Derivados cambiais – categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos – Derivados cambiais |
|||
um instrumento financeiro relacionado com divisas tal como definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE |
|||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
|
Montante nocional diário médio (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
||
Operação a prazo sem entrega (non-deliverable), NDF significa uma operação a prazo que, pelos seus próprios termos, é liquidada em numerário entre as respetivas contrapartes, quando o montante de liquidação for determinado pela diferença da taxa de câmbio entre duas divisas entre a data da negociação e a data de avaliação. Na data de liquidação, uma das partes deve pagar à outra parte a diferença líquida entre: i) a taxa de câmbio à data da transação; e ii) a taxa de câmbio à data de avaliação, com base no montante nocional, sendo esse montante líquido pagável na divisa de pagamento prevista no contrato. RTS2#3 = DERV RTS2#4 = CURR RTS2#5 = FORW RTS2#26 = NDLV |
a subcategoria de operações a prazo cambiais sem entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13 e RTS23#47) – par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da operação a prazo, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
As operações a prazo sem entrega (NDF) são consideradas como não tendo um mercado líquido |
|
Operação a prazo com entrega (deliverable), DF significa uma operação a prazo que envolve exclusivamente a troca de duas divisas diferentes numa determinada data de liquidação contratada futura a uma taxa fixa acordada aquando da celebração do contrato de troca. RTS2#3 = DERV RTS2#4 = CURR RTS2#5 = FORW RTS2#26 = DLVB |
a subcategoria de operações a prazo cambiais com entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13 e RTS23#47) – par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da operação a prazo, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
As operações a prazo com entrega (DF) são consideradas como não tendo um mercado líquido |
|
Opções cambiais sem entrega (NDO) significa uma opção que, pelos seus próprios termos, é liquidada em numerário entre as respetivas contrapartes, sendo o montante de liquidação determinado pela diferença da taxa de câmbio entre duas divisas entre a data da negociação e a data de avaliação. Na data de liquidação, uma das partes deve pagar à outra parte a diferença líquida entre: i) a taxa de câmbio à data da transação; e ii) a taxa de câmbio à data de avaliação, com base no montante nocional, sendo esse montante líquido pagável na divisa de pagamento prevista no contrato. RTS2#3 = DERV RTS2#4 = CURR RTS2#5 = OPTN RTS2#26 = NDLV |
a subcategoria de opções cambiais sem entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13 e RTS23#47) – par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
As opções cambiais sem entrega (NDO) são consideradas como não tendo um mercado líquido |
|
Opções cambiais com entrega (DO) significa uma opção que envolve exclusivamente a troca de duas divisas diferentes numa determinada data de liquidação contratada futura a uma taxa fixa acordada aquando da celebração do contrato de troca. RTS2#3 = DERV RTS2#4 = CURR RTS2#5 = OPTN RTS2#26 = DLVB |
a subcategoria de opções cambiais com entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13 e RTS23#47) – par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
As opções cambiais com entrega (DO) são consideradas como não tendo um mercado líquido |
|
Swaps cambiais sem entrega (NDS) significa um swap que, pelos seus próprios termos, é liquidado em numerário entre as respetivas contrapartes, quando o montante de liquidação for determinado pela diferença da taxa de câmbio entre duas divisas entre a data da negociação e a data de avaliação. Na data de liquidação, uma das partes deve pagar à outra parte a diferença líquida entre: i) a taxa de câmbio à data da transação; e ii) a taxa de câmbio à data de avaliação, com base no montante nocional, sendo esse montante líquido pagável na divisa de pagamento prevista no contrato. RTS2#3 = DERV RTS2#4 = CURR RTS2#5 = SWAP RTS2#26 = NDLV |
a subcategoria de swaps cambiais sem entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13 e RTS23#47) – par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
Os swaps cambiais sem entrega (NDS) são considerados como não tendo um mercado líquido |
|
Swaps cambiais com entrega (DS) significa um swap que envolve exclusivamente a troca de duas divisas diferentes numa determinada data de liquidação contratada futura a uma taxa fixa acordada aquando da celebração do contrato de troca. RTS2#3 = DERV RTS2#4 = CURR RTS2#5 = SWAP RTS2#26 = DLVB |
a subcategoria de swaps cambiais com entrega é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13 e RTS23#47) – par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do swap, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
Os swaps cambiais com entrega (DS) são considerados como não tendo um mercado líquido |
|
Futuros cambiais RTS2#3 = DERV RTS2#4 = CURR RTS2#5 = FUTR |
a subcategoria dos futuros cambiais é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#13 e RTS23#47) – par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes ao contrato derivado Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do futuro, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 semana Escalão de vencimento 2: 1 semana < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
Os futuros cambiais são considerados como não tendo um mercado líquido |
|
Categoria de ativos – Derivados cambiais |
|||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
||
Outros derivados cambiais um derivado cambial que não pertença a nenhuma das subcategorias de ativos supra RTS2#3 = DERV RTS2#4 = CURR RTS2#5 = OTHR |
quaisquer outros derivados cambiais são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 8.2
Derivados cambiais — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados cambiais |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Operação a prazo sem entrega (non-deliverable), NDF |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Operação a prazo com entrega (deliverable), DF |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Opções cambiais sem entrega (NDO) |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Opções cambiais com entrega (DO) |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Swaps cambiais sem entrega (NDS) |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Swaps cambiais com entrega (DS) |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Futuros cambiais |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
Outros derivados cambiais |
4 000 000 EUR |
5 000 000 EUR |
20 000 000 EUR |
25 000 000 EUR |
9. Derivados de crédito
Quadro 9.1
Derivados de crédito – categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos – Derivados de crédito |
||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez. Para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido, aplica-se o critério qualitativo adicional de liquidez, se for caso disso |
||
Montante nocional diário médio (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
Estatuto on-the-run do índice [critério qualitativo adicional de liquidez] |
||
Swaps de risco de incumprimento (CDS) de índices, um swap cuja troca de fluxos de caixa está ligada à solvabilidade de vários emitentes de instrumentos financeiros que compõem um índice e à ocorrência de eventos de crédito RTS2#3 = DERV RTS2#4 = CRDT |
a subcategoria de swaps de risco de incumprimento de índices é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS2#34) – índice subjacente Critério de segmentação 2 (RTS2#42) – divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do derivado Critério de segmentação 3 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento do CDS, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
200 000 000 EUR |
10 |
O índice subjacente é considerado como tendo um mercado líquido: (1) durante todo o período em que detiver um «estatuto on-the-run» (2) durante os primeiros 30 dias úteis do seu «estatuto 1x off-the-run» índice «on-the-run» significa a versão (série) mais recente do índice gerada na data em que a composição do índice produz efeitos e que termina um dia antes da data em que a composição da próxima versão (série) do índice produz efeitos. «estatuto 1x off-the-run» significa a versão (série) do índice imediatamente anterior à versão (série) «on-the-run» em vigor num determinado momento. Uma versão (série) deixa de estar «on-the-run» e adquire o estatuto de «1x off-the-run» quando é criada a versão (série) mais recente do índice. |
Swap de risco de incumprimento (CDS) uninominal, um swap cuja troca de fluxos de caixa está ligada à solvabilidade de um emitente de instrumentos financeiros e à ocorrência de eventos de crédito RTS2#3 = DERV RTS2#4 = CRDT |
a subcategoria de swaps de risco de incumprimento uninominais é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS2#41) – entidade de referência subjacente Critério de segmentação 2 (RTS2#39) – tipo de entidade de referência subjacente, definido da seguinte forma: «Emitente do tipo soberano e público» significa uma entidade emitente que pode ser: (a) a União; (b) um Estado-Membro, incluindo um serviço do Estado, uma agência ou um veículo financeiro com finalidade específica de um Estado-Membro; (c) uma entidade soberana não referida nas alíneas a) e b); (d) no caso de um Estado-Membro federal, um membro da federação; (e) um veículo financeiro com finalidade específica para vários Estados-Membros; (f) uma instituição financeira internacional criada por dois ou mais Estados-Membros com o propósito de mobilizar recursos e prestar assistência financeira em benefício dos seus membros que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas financeiros; (g) o Banco Europeu de Investimento; (h) uma entidade pública que não seja um emitente soberano como especificado nas alíneas a) a c). «Emitente de tipo empresarial» significa uma entidade emitente que não é um emitente do tipo soberano e público. Critério de segmentação 3 (RTS2#42) – divisa nocional, definida como a divisa em que está expresso o montante nocional do derivado Critério de segmentação 4 (RTS2#8) – período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do CDS, definido da seguinte forma: Escalão de vencimento 1: 0 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
10 000 000 EUR |
10 |
|
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir os seguintes critérios qualitativos de liquidez |
||
Opções sobre índice de CDS, uma opção cujo subjacente é um índice de CDS RTS2#3 = DERV RTS2#4 = CRDT |
a subcategoria de opções sobre índices de CDS é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#26) – subcategoria de índice de CDS conforme especificado para a subcategoria de ativos de índice de swaps de risco de incumprimento (CDS) Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
uma opção sobre índice de CDS cujo índice de CDS subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento vai de 0 a 6 meses é considerada como tendo um mercado líquido uma opção sobre índice de CDS cujo índice de CDS subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento não vai de 0 a 6 meses não é considerada como tendo um mercado líquido uma opção sobre índice de CDS cujo índice de CDS subjacente é uma subcategoria considerada como não tendo um mercado líquido não é considerada como tendo um mercado líquido em nenhum momento até ao prazo de vencimento |
||
Opções sobre CDS uninominais, uma opção cujo subjacente é um CDS uninominal RTS2#3 = DERV RTS2#4 = CRDT |
a subcategoria de opções sobre CDS uninominais é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS23#26) – subcategoria de CDS uninominais, conforme especificado para a subcategoria de ativos de CDS uninominais Critério de segmentação 2 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 2: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 3: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 4: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
uma opção sobre CDS uninominais cujo CDS uninominal subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento vai de 0 a 6 meses é considerada como tendo um mercado líquido uma opção sobre CDS uninominais cujo CDS uninominal subjacente é uma subcategoria considerada como tendo um mercado líquido e na qual o período até à expiração do escalão de prazos de vencimento não vai de 0 a 6 meses não é considerada como tendo um mercado líquido uma opção sobre CDS uninominais cujo CDS uninominal subjacente é uma subcategoria considerada como não tendo um mercado líquido não é considerada como tendo um mercado líquido em nenhum momento até ao prazo de vencimento |
||
Categoria de ativos – Derivados de crédito |
||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
|||
Outros derivados de crédito, um derivado de crédito que não pertence a nenhuma das subcategorias de ativos supra RTS2#3 = DERV RTS2#4 = CRDT RTS2#5 = OTHR |
quaisquer outros derivados de crédito são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 9.2
Derivados de crédito – limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos – Derivados de crédito |
||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido |
|||||||||||||
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
||||||||||
Negociação – percentil |
Limiar mínimo |
Negociação – percentil |
Limiar mínimo |
Negociação – percentil |
Volume – percentil |
Limiar mínimo |
Negociação – percentil |
Volume – percentil |
Limiar mínimo |
|||||
Swaps de risco de incumprimento (CDS) de índices |
O cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
2 500 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
7 500 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Swaps de risco de incumprimento (CDS) uninominais |
O cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
2 500 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
7 500 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre CDS de índice |
O cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
2 500 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
7 500 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
Opções sobre CDS uninominais |
O cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
2 500 000 EUR |
70 |
5 000 000 EUR |
80 |
60 |
7 500 000 EUR |
90 |
70 |
10 000 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 9.3
Derivados de crédito – limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos – Derivados de crédito |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Swaps de risco de incumprimento (CDS) de índices |
2 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
7 500 000 EUR |
10 000 000 EUR |
Swaps de risco de incumprimento (CDS) uninominais |
2 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
7 500 000 EUR |
10 000 000 EUR |
Opções sobre CDS de índice |
2 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
7 500 000 EUR |
10 000 000 EUR |
Opções sobre CDS uninominais |
2 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
7 500 000 EUR |
10 000 000 EUR |
Outros derivados de crédito |
2 500 000 EUR |
5 000 000 EUR |
7 500 000 EUR |
10 000 000 EUR |
10. Derivados C10
Quadro 10.1
Derivados C10 – categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos – Derivados C10 |
|||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
|
Montante nocional diário médio (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
||
Derivados de tarifas de fretes um instrumento financeiro relacionado com tarifas de fretes conforme definido na secção C(10) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE RTS2#3 = «DERV» e RTS2#4 = «COMM» e RTS23#35 = «FRGT» |
a subcategoria de derivados de tarifas de fretes é definida pelos seguintes critérios de segmentação: Critério de segmentação 1 (RTS2#5) – tipo de contrato: futuros ou opções Critério de segmentação 2 (RTS23#36) – tipo de frete Critério de segmentação 3 (RTS2#37) – subtipo de frete Critério de segmentação 4 (RTS2#12) – especificação da dimensão associada ao subtipo de frete Critério de segmentação 5 (RTS2#13) – rota específica ou tempo médio de afretamento Critério de segmentação 6 (RTS2#8) – período até ao vencimento dos escalões de prazos de vencimento da opção, definido do seguinte modo: Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 9 meses Escalão de vencimento 5: 9 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano Escalão de vencimento 6: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos Escalão de vencimento 7: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos … Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos |
10 000 000 EUR |
10 |
Categoria de ativos – Derivados C10 |
|||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
||
Outros derivados C10 um instrumento financeiro conforme definido na secção C(10) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE que não seja um «derivado sobre tarifas de frete», de qualquer das seguintes subcategorias de derivados de taxas de juro: «Swap de inflação multidivisas ou de divisas cruzadas», um «Futuro/Operação a prazo sobre swaps de inflação multidivisas ou de divisas cruzadas», um «Swap de inflação numa única divisa», um «Futuro/Operação a prazo sobre um swap de inflação numa única divisa» e qualquer das seguintes subcategorias de ativos derivados de capital próprio: uma «Opção de índice de volatilidade», um «Futuro/operação a prazo de índice de volatilidade», um swap com parâmetro de variação do retorno, um swap com parâmetro de volatilidade do retorno, uma carteira de swaps com parâmetro de variação do retorno, uma carteira de swaps com parâmetro de volatilidade do retorno |
quaisquer outros derivados C10 são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 10.2
Derivados C10 — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados C10 |
||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido |
|||||||||||||
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
||||||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
|||||
Derivados sobre tarifas de fretes |
o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
25 000 EUR |
70 |
50 000 EUR |
80 |
60 |
75 000 EUR |
90 |
70 |
100 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 10.3
Derivados C10 — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados C10 |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Derivados sobre tarifas de fretes |
25 000 EUR |
50 000 EUR |
75 000 EUR |
100 000 EUR |
Outros derivados C10 |
25 000 EUR |
50 000 EUR |
75 000 EUR |
100 000 EUR |
11. Contratos financeiros sobre diferenças (CFD)
Quadro 11.1
CFD – categorias para as quais não existe um mercado líquido
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra |
Critério qualitativo de liquidez |
Montante nocional diário médio (ADNA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
CFD de divisas RTS2#3 = DERV RTS2#5 = CFDS RTS2#29 = CURR |
a subcategoria de CFD de divisas é definida pelo par de divisas subjacente, definido como uma combinação das duas divisas subjacentes do contrato de CFD/spread betting RTS2#30 e RTS2#31 |
|
50 000 000 EUR |
100 |
Mercadorias CFD RTS2#3 = DERV RTS2#5 = CFDS RTS2#29 = COMM |
a subcategoria de CFD de mercadorias é definida pela mercadoria subjacente do contrato de CFD/spread betting RTS23#35 e RTS23#36 e RTS23#37 |
|
50 000 000 EUR |
100 |
CFD de capitais próprios RTS2#3 = DERV RTS2#5 = CFDS RTS2#29 = EQUI |
a subcategoria de CFD de capitais próprios é definida pelo título de capital próprio subjacente do contrato de CFD/spread betting RTS23#26 |
a subcategoria de CFD de capitais próprios é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for um título de capital próprio para o qual exista um mercado líquido como determinado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 600/2014 |
|
|
CFD de obrigações RTS2#3 = DERV RTS2#5 = CFDS RTS2#29 = BOND |
a subcategoria de CFD de obrigações é definida pela obrigação ou futuro sobre uma obrigação subjacente do contrato de CFD/spread betting RTS23#26 |
a subcategoria de CFD de obrigações é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for uma obrigação ou um futuro sobre uma obrigação para a qual exista um mercado líquido como determinado nos termos dos artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b). |
|
|
CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios RTS2#3 = DERV RTS2#5 = CFDS RTS2#29 = FTEQ |
a subcategoria de CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios é definida pelo futuro/operação a prazo de capitais próprios do contrato de CFD/spread betting RTS23#26 |
a subcategoria de CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for um futuro/operação a prazo de capitais próprios para o qual exista um mercado líquido como determinado nos termos dos artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b). |
|
|
CFD de opções sobre capitais próprios RTS2#3 = DERV RTS2#5 = CFDS RTS2#29 = OPEQ |
a subcategoria de CFD de opções sobre capitais próprios é definida pela opção sobre capitais próprios subjacente do contrato de CFD/spread betting RTS23#26 |
a subcategoria de CFD de opções sobre capitais próprios é considerada como tendo um mercado líquido se o subjacente for uma opção sobre capitais próprios para a qual exista um mercado líquido como determinado nos termos dos artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b). |
|
|
Categoria de ativos – Contratos financeiros sobre diferenças (CFD) |
||||
Subcategoria de ativos |
Para efeitos da determinação das categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b), deve ser aplicada a seguinte metodologia |
|||
Outros CFD |
|
|||
um contrato de CFD/spread betting que não pertença a nenhuma das subcategorias de ativos supra RTS2#3 = DERV RTS2#5 = CFDS RTS2#29 = OTHR |
quaisquer outros contratos de CFD/spread betting são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 11.2
CFD — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD) |
||||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido |
|||||||||||||
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
||||||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Volume — percentil |
Limiar mínimo |
|||||
CFD de divisas |
transações executadas com CFD de divisas para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
50 000 EUR |
70 |
60 000 EUR |
80 |
60 |
90 000 EUR |
90 |
70 |
100 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
CFD de mercadorias |
transações executadas com CFD de mercadorias para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
50 000 EUR |
70 |
60 000 EUR |
80 |
60 |
90 000 EUR |
90 |
70 |
100 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
CFD de capitais próprios |
transações executadas com CFD de capitais próprios para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
50 000 EUR |
70 |
60 000 EUR |
80 |
60 |
90 000 EUR |
90 |
70 |
100 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
CFD de obrigações |
transações executadas com CFD de obrigações para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
50 000 EUR |
70 |
60 000 EUR |
80 |
60 |
90 000 EUR |
90 |
70 |
100 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios |
transações executadas com CFD de futuros sobre capitais próprios para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
50 000 EUR |
70 |
60 000 EUR |
80 |
60 |
90 000 EUR |
90 |
70 |
100 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||||
CFD de opções sobre capitais próprios |
transações executadas com CFD de opções sobre capitais próprios para as quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
50 000 EUR |
70 |
60 000 EUR |
80 |
60 |
90 000 EUR |
90 |
70 |
100 000 EUR |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 11.3
CFD — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD) |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
CFD de divisas |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
CFD de mercadorias |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
CFD de capitais próprios |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
CFD de obrigações |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
CFD de opções sobre capitais próprios |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
Outros CFD/spread betting |
50 000 EUR |
60 000 EUR |
90 000 EUR |
100 000 EUR |
12. Licenças de emissão
Quadro 12.1
Licenças de emissão – categorias para as quais não existe um mercado líquido
Categoria de ativos – Licenças de emissão |
||
Subcategoria de ativos |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
|
Montante médio diário (ADA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
|
Licenças de emissão da União Europeia (EUA) qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (regime de comércio de licenças de emissão) que represente o direito de emitir o correspondente a uma tonelada de equivalente dióxido de carbono (tCO2e) RTS2#3 = EMAL e RTS2#11 = EUAE |
150 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
5 |
Licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA) qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão) que represente o direito de emitir o correspondente a uma tonelada de equivalente dióxido de carbono (tCO2e) pela aviação RTS2#3 = EMAL e RTS2#11 = EUAA |
150 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
5 |
Reduções certificadas de emissões (CER) qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão) que represente uma redução de emissões correspondente a uma tonelada de equivalente dióxido de carbono (tCO2e) RTS2#3 = EMAL e RTS2#11 = CERE |
150 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
5 |
Unidades de redução de emissões (ERU) qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão) que represente uma redução de emissões correspondente a uma tonelada de equivalente dióxido de carbono (tCO2e) RTS2#3 = EMAL e RTS2#11 = ERUE |
150 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
5 |
Outras licenças de emissão uma licença de emissão que é reconhecida como estando em conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão) e não é uma licença de emissão da União Europeia (EUA), uma licença de emissão da aviação da União Europeia (EUAA), uma redução certificada de emissões (CER) nem uma unidade de redução de emissões (ERU) RTS2#3 = EMAL e RTS2#11 = OTHR |
quaisquer outras licenças de emissão são consideradas como não tendo um mercado líquido |
|
(1)
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32). |
Quadro 12.2
Licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Licenças de emissão |
||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como tendo um mercado líquido |
||||||||||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|||||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
|||||
Licenças de emissão da União Europeia (EUA |
transações executadas sobre todas as licenças de emissão da União Europeia (EUA) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||
Licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA) |
transações executadas sobre todas as licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||
Reduções certificadas de emissões (CER) |
transações executadas sobre todas as reduções certificadas de emissões (CER) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||
Unidades de redução de emissões (ERU) |
transações executadas sobre todas as unidades de redução de emissões (ERU) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 12.3
Licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Licenças de emissão |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Licenças de emissão da União Europeia (EUA |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Licenças de emissão da aviação da União Europeia (EUAA) |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Reduções certificadas de emissões (CER) |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Unidades de redução de emissões (ERU) |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
13. Derivados de licenças de emissão
Quadro 13.1
Derivados de licenças de emissão – categorias para as quais não existe um mercado líquido
|
Categoria de ativos – Derivados de licenças de emissão |
|
Subcategoria de ativos |
Cada subcategoria deve ser considerada como não tendo um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b) se não cumprir um ou todos os seguintes limiares dos critérios quantitativos de liquidez |
|
Montante médio diário (ADA) [critério quantitativo de liquidez 1] |
Número médio diário de transações [critério quantitativo de liquidez 2] |
|
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo «Licenças de Emissão da União Europeia (EUA)» um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo «Licenças de Emissão da União Europeia (EUA)», conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE RTS2#3 = DERV e RTS2#4 = EMAL e RTS2#43 = EUAE |
150 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
5 |
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo «Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA)» um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo «Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA)», conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE RTS2#3 = DERV e RTS2#4 = EMAL e RTS2#43 = EUAA |
150 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
5 |
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER) um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo «Reduções Certificadas de Emissões (CER)», conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE RTS2#3 = DERV e RTS2#4 = EMAL e RTS2#43 = CERE |
150 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
5 |
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo «Unidades de Redução de Emissões (ERU)» um instrumento financeiro relacionado com licenças de emissão do tipo «Unidades de Redução de Emissões (ERU)», conforme definido na secção C(4) do anexo I da Diretiva 2014/65/UE RTS2#3 = DERV e RTS2#4 = EMAL e RTS2#43 = ERUE |
150 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
5 |
Outros derivados de licenças de emissão um derivado de licenças de emissão cujo subjacente são licenças de emissão reconhecidas como estando em conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão) e não é uma licença de emissão da União Europeia (EUA), uma licença de emissão da aviação da União Europeia (EUAA), uma redução certificada de emissões (CER) nem uma unidade de redução de emissões (ERU) RTS2#3 = DERV e RTS2#4 = EMAL e RTS2#43 = OTHR |
quaisquer outros derivados de licenças de emissão são considerados como não tendo um mercado líquido |
Quadro 13.2
Derivados de licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão |
||||||||||||
Subcategoria de ativos |
Transações a considerar para o cálculo dos limiares |
Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como tendo um mercado líquido |
||||||||||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|||||||||
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
Negociação — percentil |
Limiar mínimo |
|||||
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo de Licenças de Emissão da União Europeia (EUA) |
transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da União Europeia (EUA) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA) |
transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER) |
transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
|||||||||
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU) |
transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU) |
S1 |
S2 |
S3 |
S4 |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
70 |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
80 |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
30 |
40 |
50 |
60 |
Quadro 13.3
Derivados de licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como não tendo um mercado líquido
Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão |
||||
Subcategoria de ativos |
Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como não tendo um mercado líquido |
|||
SSTI pré-negociação |
LIS pré-negociação |
SSTI pós-negociação |
LIS pós-negociação |
|
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
Valor do limiar |
|
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo de Licenças de Emissão da União Europeia (EUA) |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
90 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
100 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA) |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER) |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU) |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
Outros derivados de licenças de emissão |
20 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
40 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono |
ANEXO IV
Dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência
Quadro 1
Quadro de símbolos para o quadro 2
SÍMBOLO |
TIPO DE DADOS |
DEFINIÇÃO |
{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo para texto livre. |
{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos: — o separador decimal é «.» (ponto); — o número pode ser precedido do sinal «-» (menos), para indicar que se trata de um número negativo. Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados. |
{COUNTRYCODE_2} |
2 carateres alfanuméricos |
código do país com 2 letras, conforme definido pelo código do país ISO 3166-1 alfa-2 |
{CURRENCYCODE_3} |
3 carateres alfanuméricos |
Código de divisa de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217 |
{DATEFORMAT} |
Formato de data de acordo com a norma ISO 8601 |
As datas devem estar formatadas do seguinte modo: AAAA-MM-DD. |
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166 |
{LEI} |
20 carateres alfanuméricos |
Identificador de entidade jurídica, conforme definido na norma ISO 17442 |
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383 |
{INDEX} |
4 carateres alfabéticos |
«EONA» — EONIA «EONS» — EONIA SWAP «EURI» — EURIBOR «EUUS» — EURODOLLAR «EUCH» — EuroSwiss «GCFR» — GCF REPO «ISDA» — ISDAFIX «LIBI» — LIBID «LIBO» — LIBOR «MAAA» — Muni AAA «PFAN» — Pfandbriefe «TIBO» — TIBOR «STBO» — STIBOR «BBSW» — BBSW «JIBA» — JIBAR «BUBO» — BUBOR «CDOR» — CDOR «CIBO» — CIBOR «MOSP» — MOSPRIM «NIBO» — NIBOR «PRBO» — PRIBOR «TLBO» — TELBOR «WIBO» — WIBOR «TREA» — Tesouro «SWAP» — SWAP «FUSW» — SWAP sobre futuros |
Quadro 2
Pormenores dos dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência
# |
CAMPO |
DADOS A COMUNICAR |
FORMATO PARA COMUNICAÇÃO |
1 |
Código de identificação do instrumento |
Código utilizado para identificar o instrumento financeiro |
{ISIN} |
2 |
Nome completo do instrumento |
Designação completa do instrumento financeiro |
{ALPHANUM-350} |
3 |
Identificador MiFIR |
Identificação dos instrumentos financeiros não representativos de capital Derivados titularizados conforme definido no quadro 4.1 da secção 4 do anexo III Produtos financeiros estruturados (SFP) conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 Obrigações (para todas as obrigações exceto ETC e ETN) conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE ETC conforme definido no artigo 4.o, n.o 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE e especificado no quadro 2.4 da secção 2 do anexo III ETN conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE e especificado no quadro 2.4 da secção 2 do anexo III Licenças de emissão conforme definido no quadro 12.1 da secção 12 do anexo III Derivados conforme definido no anexo I, secção C(4) a (10) da Diretiva 2014/65/UE |
Instrumentos financeiros não representativos de capital: «SDRV» — Derivados titularizados «SFP» — Produtos financeiros estruturados (SFP) «BOND» — Obrigações «ETCS» — ETC «ETNS» — ETN «EMAL» — Licenças de emissão «DERV» — Derivados |
4 |
Categoria de ativos do subjacente |
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado titularizado ou um derivado. |
«INTR» — Taxa de juro «EQUI» — Capitais próprios «COMM» — Mercadorias «CRDT» — Crédito «CURR» — Divisas «EMAL» — Licenças de emissão |
5 |
Tipo de contrato |
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado. |
«OPTN» — Opções «FUTR» — Futuros «FRA» — Contrato a prazo de taxas de juro (FRA) «FORW» — Futuros «SWAP» — Swaps «PSWP» — Carteira de swaps «SWPT» — Opções sobre swaps «FONS» — Futuros sobre um swap «FWOS» — Operações a prazo sobre um swap «FFA» — Contratos a prazo sobre tarifas de fretes (FFA) «SPDB» — Spread betting «CFDS» — CFD «OTHR» — Outros |
6 |
Dia de comunicação das informações |
Dia relativamente ao qual são fornecidos os dados de referência |
{DATEFORMAT} |
7 |
Plataforma de negociação |
Códigos de segmento MIC da plataforma de negociação, quando disponível, caso contrário código operacional MIC. |
{MIC} |
8 |
Prazo de vencimento |
Prazo de vencimento do instrumento financeiro. Campo aplicável para as categorias de ativos obrigações, derivados de taxas de juro, derivados de capitais próprios, derivados de mercadorias, derivados cambiais, derivados de crédito, derivados C10 e derivados de licenças de emissão. |
{DATEFORMAT} |
Campos relacionados com obrigações (todos os tipos de obrigações exceto ETC e ETN) |
|||
9 |
Tipo de obrigações |
Tipo de obrigações, conforme especificado no quadro 2.2 da secção 2 do anexo III. Preencher apenas quando o identificador MiFIR for igual a obrigações. |
«EUSB» — Obrigações soberanas «OEPB» — Outras obrigações emitidas por entidades de direito público «CVTB» — Obrigações convertíveis «CVDB» — Obrigações cobertas «CRPB» — Obrigações de empresas «OTHR» — Outros |
10 |
Data de emissão |
Data em que uma obrigação é emitida e começa a vencer juros. |
{DATEFORMAT} |
Campos relacionados com licenças de emissão |
|||
11 |
Subtipo de licenças de emissão |
Licenças de emissão |
«CERE» — CER «ERUE» — ERU «EUAE» — EUA «EUAA» — EUAA |
Campos relacionados com derivados |
|||
Derivados de mercadorias e derivados C10 |
|||
12 |
Especificação da dimensão ligada ao subtipo de frete |
Campo a preencher quando o produto de base especificado no campo 35 do quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 for igual a frete. |
{ALPHANUM-25} |
13 |
Itinerário específico ou tempo médio de afretamento |
Campo a preencher quando o produto de base especificado no campo 35 do quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 for igual a frete. |
{ALPHANUM-25} |
14 |
Local de entrega/liquidação em numerário |
Campo a preencher quando o produto de base especificado no campo 35 do quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 for igual a energia. |
{ALPHANUM-25} |
15 |
Divisa nocional |
Divisa em que é expresso o nocional. |
{CURRENCYCODE_3} |
Derivados sobre taxas de juro |
|||
16 |
Tipo de subjacente |
Preencher por tipo de contrato diferente de swaps, opções sobre swaps, futuros sobre um swap e operações a prazo sobre um swap com uma das seguintes alternativas Preencher para os tipos de contratos swaps, opções sobre swaps, futuros sobre um swap e operações a prazo sobre um swap em relação ao swap subjacente com uma das seguintes alternativas |
«BOND» — Obrigações «BNDF» — Futuros sobre obrigações «INTR» — Taxa de juro «IFUT» — Futuros sobre taxas de juro (FRA) «FLOAT» — SWAPS MULTIDIVISAS A TAXA VARIÁVEL-TAXA VARIÁVEL «XFMC» — SWAPS MULTIDIVISAS A TAXA FIXA-TAXA VARIÁVEL «XXMC» — SWAPS MULTIDIVISAS A TAXA FIXA-TAXA FIXA «OSMC» — SWAPS MULTIDIVISAS INDEXADOS PELO PRAZO OVERNIGHT (OIS) «IFMC» — SWAPS DE INFLAÇÃO MUITIDIVISAS «FFSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA A TAXA VARIÁVEL-TAXA VARIÁVEL «XFSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA A TAXA FIXA-TAXA VARIÁVEL «XXSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA A TAXA FIXA-TAXA FIXA «OSSC» — SWAPS NUMA SÓ DIVISA INDEXADOS PELO PRAZO OVERNIGHT (OIS) «IFSC» — SWAPS DE INFLAÇÃO NUMA SÓ DIVISA |
17 |
Emitente da obrigação subjacente |
Preencher se o tipo de subjacente for uma obrigação ou um futuro sobre obrigações com o código identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente da obrigação subjacente direta ou final. |
{LEI} |
18 |
Data de vencimento da obrigação subjacente |
Preencher com a data de vencimento da obrigação subjacente. O campo aplica-se a instrumentos de dívida com prazo de vencimento definido. |
{DATEFORMAT} |
19 |
Data de emissão da obrigação subjacente |
Preencher com a data de emissão da obrigação subjacente |
{DATEFORMAT} |
20 |
Divisa nocional da opção sobre um swap |
Preencher para as opções sobre swaps. |
{CURRENCYCODE_3} |
21 |
Data de vencimento do swap subjacente |
Preencher para opções sobre swaps, futuros sobre swaps e operações a prazo apenas sobre um swap. |
{DATEFORMAT} |
22 |
Código ISIN do índice de inflação |
No caso das opções sobre swaps com um dos seguintes tipos de swaps subjacentes: swap de inflação numa só divisa, futuros/operações a prazo sobre swap de inflação numa só divisa, swap de inflação multidivisas, futuros/operações a prazo sobre swaps de inflação multidivisas; sempre que o índice de inflação tiver um código ISIN, o campo deve ser preenchido com o código ISIN desse índice. |
{ISIN} |
23 |
Nome do índice de inflação |
Preencher com o nome-padrão do índice, no caso das opções sobre swaps sobre um dos seguintes tipos de swaps subjacentes: swap de inflação numa só divisa, futuros/operações a prazo sobre swap de inflação numa só divisa, swap de inflação multidivisas, futuros/operações a prazo sobre swaps de inflação multidivisas. |
{ALPHANUM-25} |
24 |
Taxa de referência |
Nome da taxa de referência. |
{INDEX} ou {ALPHANUM-25}- se a taxa de referência não estiver incluída na lista {INDEX} |
25 |
Vigência do contrato de taxa de juro |
Este campo indica a duração do contrato. A vigência deverá ser expressa em dias, semanas, meses ou anos. |
{INTEGER-3}+«DAYS» — dias {INTEGER-3}+«WEEK» — semanas {INTEGER-3}+«MNTH» — meses {INTEGER-3}+«YEAR» — anos |
Derivados cambiais |
|||
26 |
Subtipo de contrato |
Preencher de forma a diferenciar as operações a prazo com e sem entrega, opções e swaps tal como definido no quadro 8.1 da secção 8 do anexo III. |
«DLVB» — Com entrega «NDLV» — Sem entrega |
Derivados de capitais próprios |
|||
27 |
Tipo de subjacente |
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios e a subcategoria de ativos não for nem um swap nem uma carteira de swaps. |
'STIX' — Índice bolsista «SHRS» — Ações «DIVI» — Índice de dividendos «DVSE» — Dividendos de ações «BSKT» — Cabaz de ações resultantes de uma operação societária «ETFS» — ETF «VOLI» — Índice de volatilidade «OTR» — Outros (incluindo certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros equivalentes a capital) |
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios, a subcategoria for de swaps ou de carteiras de swaps e o critério de segmentação 2 definido no quadro 6.1 da secção 6 do anexo III corresponder a um único titular. |
«SHRS» — Ações «DVSE» — Dividendos de ações «ETFS» — ETF «OTR» — Outros (incluindo certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros equivalentes a capital) |
||
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios, a subcategoria for de swaps ou de carteiras de swaps e o critério de segmentação 2 definido no quadro 6.1 da secção 6 do anexo III corresponder a um índice. |
'STIX' — Índice bolsista «DIVI» — Índice de dividendos «VOLI» — Índice de volatilidade «OTHR» — Outros |
||
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos subjacentes for de capitais próprios, a subcategoria for de swaps ou de carteiras de swaps e o critério de segmentação 2 definido no quadro 6.1 da secção 6 do anexo III corresponder a um cabaz. |
«BSKT» — cabaz |
||
28 |
Parâmetro |
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado, a categoria de ativos do subjacente for de capitais próprios e a subcategoria de ativos for uma das seguintes alternativas: swaps, carteira de swaps. |
«PRBP» — Parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço «PRDV» — Parâmetro de retorno na forma de dividendo «PRVA» — Parâmetro de variação do retorno «PRVO» — Parâmetro de volatilidade do retorno |
Contratos sobre diferenças (CFD) |
|||
spread betting |
|||
29 |
Tipo de subjacente |
Preencher quando o identificador MiFIR for um derivado e o tipo de contrato for igual a contrato sobre diferenças ou spread betting. |
«CURR» — Divisas «EQUI» — Capitais próprios «BOND» — Obrigações «FTEQ» — Futuros sobre capital próprio «OPEQ» — Opções sobre capital próprio «COMM» — Mercadorias «EMAL» — Licenças de emissão «OTHR» — Outros |
30 |
Divisa nocional 1 |
Divisa 1 do par de divisas subjacente. Este campo aplica-se quando o tipo de subjacente for divisa. |
{CURRENCYCODE_3} |
31 |
Divisa nocional 2 |
Divisa 2 do par de divisas subjacente. Este campo aplica-se quando o tipo de subjacente for divisa. |
{CURRENCYCODE_3} |
Derivados de crédito |
|||
32 |
Código ISIN do swap de risco de incumprimento subjacente |
Preencher para os instrumentos derivados sobre um swap de risco de incumprimento com o código ISIN do swap subjacente. |
{ISIN} |
33 |
Código do índice subjacente |
Preencher para os derivados sobre um índice de CDS com o código ISIN do índice. |
{ISIN} |
34 |
Nome do índice subjacente |
Preencher para os derivados sobre um índice de CDS com o nome-padrão do índice. |
{ALPHANUM-25} |
35 |
Série |
O número de série da composição do índice, quando aplicável. Preencher para um índice de CDS ou um derivado sobre um índice de CDS com a série do índice de CDS. |
{DECIMAL-18/17} |
36 |
Versão |
Uma nova versão de uma série é emitida se uma das componentes entrar em incumprimento e o índice tiver de ser reponderado a fim de ter em conta o novo número de constituintes totais do índice. Preencher para um índice de CDS, ou para um derivado sobre um índice de CDS com a versão do índice de CDS. |
{DECIMAL-18/17} |
37 |
Meses de rotação |
Todos os meses em que se espera uma rotação de acordo com o estabelecido pelo fornecedor do índice para um determinado ano. O campo deve ser repetido para cada mês em que esteja prevista uma rotação. Preencher para um índice de CDS ou para um derivado sobre um índice de CDS. |
«01», «02», «03», «04», «05», «06», «07», «08», «09», «10», «11», «12» |
38 |
Próxima data de rotação |
Preencher no caso de um índice de CDS ou de um derivado sobre um índice de CDS com a próxima data de rotação do índice tal como estabelecida pelo seu fornecedor. |
{DATEFORMAT} |
39 |
Tipo emitente soberano e público |
Preencher quando a entidade de referência de um CDS com um único titular ou de um derivado sobre um CDS com um único titular for um emitente soberano tal como definido no quadro 9.1 da secção 9 do anexo III. |
«TRUE» — a entidade de referência é do tipo emitente de dívida soberano e público «FALSE» — a entidade de referência não é do tipo emitente de dívida soberana e público |
40 |
Obrigação de referência |
Preencher no caso de um derivado sobre um swap de risco de incumprimento com um único titular com o código ISIN da obrigação de referência. |
{ISIN} |
41 |
Entidade de referência |
Preencher com a entidade de referência de um CDS com um único titular ou de um instrumento derivado sobre um CDS com um único titular. |
{COUNTRYCODE_2} ou Código de país de 2 carateres de acordo com a norma ISO 3166-2 seguido de travessão «-» e do código de subdivisão de país com até 3 carateres alfanuméricos ou {LEI} |
42 |
Divisa nocional |
Divisa em que é expresso o nocional. |
{CURRENCYCODE_3} |
Derivados de licenças de emissão |
|||
43 |
Subtipo de derivados de licenças de emissão |
Preencher quando a variável 3, «Identificador MiFIR», for «DERV» — Derivado e a variável 4, «Categoria de ativos do subjacente» for «EMAL» — Licenças de emissão. |
«CERE» — CER «ERUE» — ERU «EUAE» — EUA «EUAA» — EUAA «OTHR» — Outros |
ANEXO V
Dados quantitativos a fornecer para efeitos dos cálculos relativos à transparência
Quadro 1
Quadro de símbolos para o quadro 2
Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo de texto livre. |
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, tal como definido na norma ISO 6166 |
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador do mercado, tal como definido na norma ISO 10383. |
{DATEFORMAT} |
Formato de data de acordo com a norma ISO 8601 |
As datas devem estar formatadas do seguinte modo: AAAA-MM-DD. |
{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos. O separador decimal é «.» (ponto final); os números negativos são antecedidos de «–» (sinal negativo); os valores são arredondados e não são truncados. |
{INTEGER-n} |
Número inteiro até n dígitos |
Campo numérico para valores inteiros positivos e negativos. |
Quadro 2
Informações pormenorizadas sobre os dados a fornecer para efeitos da determinação de um mercado líquido e dos limiares LIS e SSTI para os instrumentos financeiros não representativos de capital
# |
Campo |
Dados a comunicar |
Tipo de plataforma de execução ou publicação |
Formatos e normas a utilizar nas comunicações |
1 |
Código de identificação do instrumento |
Código utilizado para identificar o instrumento financeiro |
Mercados Regulamentados (RM) Sistema de negociação multilateral (MTF) Sistema de negociação organizado (OTF) Modalidades de Publicação Aprovadas (APA) Prestador de Informações Consolidadas (CTP) |
{ISIN} |
2 |
Data de execução |
Data em que as transações são executadas. |
RM, MTF, OTF, APA, CTP |
{DATEFORMAT} |
3 |
Plataforma de execução |
Código MIC da plataforma de negociação da UE ou do internalizador sistemático, quando disponível, senão código MIC operacional. Código MIC do internalizador sistemático, quando disponível, senão código MIC operacional. Código MIC XOFF para as transações OTC. Para um determinado ISIN e data de execução, os APA devem somar toda a atividade de negociação OTC desse instrumento num único registo (ISIN, XOFF, data de execução). |
RM, MTF, OTF, APA, CTP |
{MIC} da plataforma de negociação ou do internalizador sistemático ou «XOFF» |
4 |
Marcador de instrumento suspenso |
Marcador no sentido de que o instrumento foi suspenso durante todo o dia de negociação na respetiva TV na data de execução. Consequentemente, o campo 5 deve ser comunicado com um valor zero. |
RM, MTF, OTF |
«TRUE» – se o instrumento foi suspenso durante todo o dia de negociação ou «FALSE» – se o instrumento não tiver sido suspenso durante todo o dia de negociação |
5 |
Número total de transações |
O número total de transações executadas na data de execução. As transações que tenham sido canceladas devem ser excluídas dos valores comunicados. As transações que beneficiem de publicação diferida devem ser contabilizadas nos agregados fornecidos pelas entidades que comunicam as informações com base na data de execução. Em todos os casos, o campo tem de ser preenchido com um valor igual ou superior a zero. Para os instrumentos suspensos durante todo o dia, o campo deve ter um valor zero. |
RM, MTF, OTF, APA, CTP |
{INTEGER-18} |
6 |
Volume total |
O volume total executado na data de execução. O volume deve ser medido em conformidade com o quadro 4 do anexo II do presente regulamento. Os montantes monetários devem ser comunicados em euros. As transações que tenham sido canceladas devem ser excluídas dos valores comunicados. As transações que beneficiem de publicação diferida devem ser contabilizadas nos agregados fornecidos pelas entidades que comunicam as informações com base na data de execução. |
RM, MTF, OTF, APA, CTP |
{DECIMAL-18/5} |
7 |
Gama de valores para a «dimensão da transação» |
Este campo deve ser preenchido com os valores indicados nos quadros 3 e 4 do presente anexo. A gama de dimensões dos conjuntos de transações, tal como definida: no quadro 4 do presente anexo, para as licenças de emissão e seus derivados; no quadro 3 do presente anexo, para os outros instrumentos. Para os instrumentos suspensos durante todo o dia, não devem ser comunicados os dados relativos a este campo e aos campos 8 e 9. |
RM, MTF, OTF, APA, CTP |
{ALPHANUM - -140} |
8 |
Número total de transações executadas para esse conjunto |
Número total de transações executadas na data de execução cuja dimensão se situa no intervalo do conjunto. As transações que tenham sido canceladas devem ser excluídas dos valores comunicados. As transações que beneficiem de publicação diferida devem ser contabilizadas nos agregados fornecidos pelas entidades que comunicam as informações com base na data de execução. |
RM, MTF, OTF, APA, CTP |
{INTEGER-18} |
9 |
Volume total negociado para esse conjunto |
Volume total negociado representado por todas as transações executadas no dia de referência da comunicação de informações cujo volume se situa no intervalo do conjunto. O volume deve ser medido em conformidade com o quadro 4 do anexo II do presente regulamento. Os montantes monetários devem ser comunicados em euros. As transações que tenham sido canceladas devem ser excluídas dos valores comunicados. As transações que beneficiem de publicação diferida devem ser contabilizadas nos agregados fornecidos pelas entidades que comunicam as informações com base na data de execução. |
RM, MTF, OTF, APA, CTP |
{DECIMAL-18/5} |
Quadro 3
Gama de dimensões da negociação para SFP, derivados titularizados, derivados de taxa de juro, derivados de capital próprio, derivados cambiais, derivados de crédito, derivados de mercadorias, derivados C10 e CFD
Âmbito de aplicação |
Gama de valores para a «dimensão da transação» |
Definição |
Operações com uma dimensão entre 0 e 1,000,000 (excluídas) |
]0 – 100,000[ |
Transações com um volume de negociação inferior a 100,000 EUR |
[100,000 – 100,000] |
Transações com um volume de negociação igual a 100,000 EUR |
|
]100,000 – 200,000[ |
Transações com um volume de negociação superior a 100,000 EUR e inferior a 200,000 EUR |
|
[200,000 – 300,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 200,000 EUR e inferior a 300,000 EUR |
|
[300,000 – 400,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 300,000 EUR e inferior a 400,000 EUR |
|
[Y – Y + 100,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a Y EUR e inferior a Y EUR + 100,000 EUR (escalões de 100,000 EUR) |
|
[900,000 – 1,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 900,000 EUR e inferior a 1,000,000 EUR |
|
Transações com uma dimensão entre 1,000,000 (incluídas) e 10,000,000 (excluídas) |
[1,000,000 – 1,500,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 1,000,000 EUR e inferior a 1,500,000 EUR |
[1,500,000 – 2,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 1,500,000 EUR e inferior a 2,000,000 EUR |
|
[Z – Z + 500,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a Z EUR e inferior a Z EUR + 500,000 EUR (escalões de 500,000 EUR) |
|
[9,500,000 – 10,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 9,500,000 EUR e inferior a 10,000,000 EUR |
|
Transações com uma dimensão entre 10,000,000 (incluídas) e 100,000,000 (excluídas) |
[10,000,000 – 15,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 10,000,000 EUR e inferior a 15,000,000 EUR |
[15,000,000 – 20,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 15,000,000 EUR e inferior a 20,000,000 EUR |
|
[W – W + 5,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a W EUR e inferior a W EUR + 5,000,000 EUR (escalões de 5,000,000 EUR) |
|
[95,000,000 – 100,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 95,000,000 EUR e inferior a 100,000,000 EUR |
|
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 100,000,000 EUR |
[100,000,000 – 125,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 100,000,000 EUR e inferior a 125,000,000 EUR |
[125,000,000 – 150,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 125,000,000 EUR e inferior a 150,000,000 EUR |
|
[X – X + 25,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a X EUR e inferior a X EUR + 25,000,000 EUR (escalões de 25,000,000 EUR) |
|
… |
… |
… |
Quadro 4
Volume da gama de dimensões das transações para as licenças de emissão e os derivados sobre licenças de emissão
Âmbito de aplicação |
Gama de valores para a «dimensão da transação» |
Definição |
Operações com uma dimensão entre 0 e 1,000,000 (excluídas) |
]0 – 100,000[ |
Transações com um volume de negociação inferior a 100,000 toneladas de equivalente dióxido de carbono (tCO2e) |
[100,000 – 100,000] |
Transações com um volume de negociação igual a 100,000 tCO2e |
|
]100,000 – 200,000[ |
Transações com um volume de negociação superior a 100,000 tCO2e e inferior a 200,000 tCO2e |
|
[200,000 – 300,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 200,000 tCO2e e inferior a 300,000 tCO2e |
|
[300,000 – 400,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 300,000 tCO2e e inferior a 400,000 tCO2e |
|
[Y– Y+ 100,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a Y tCO2e e inferior a Y tCO2e + 100,000 tCO2e (escalões de 100,000 tCO2e) |
|
[900,000 – 1,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 900,000 tCO2e e inferior a 1,000,000 tCO2e |
|
Transações com uma dimensão entre 1,000,000 (incluídas) e 10,000,000 (excluídas) |
[1,000,000 – 1,500,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 1,000,000 tCO2e e inferior a 1,500,000 tCO2e |
[1,500,000 – 2,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 1,500,000 tCO2e e inferior a 2,000,000 tCO2e |
|
[Z– Z+ 500,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a Z tCO2e e inferior a Z tCO2e + 500,000 tCO2e (escalões de 500,000 tCO2e) |
|
[9,500,000 – 10,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 9,500,000 tCO2e e inferior a 10,000,000 tCO2e |
|
Transações com uma dimensão entre 10,000,000 (incluídas) e 100,000,000 (excluídas) |
[10,000,000 – 15,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 10,000,000 tCO2e e inferior a 15,000,000 tCO2e |
[15,000,000 – 20,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 15,000,000 tCO2e e inferior a 20,000,000 tCO2e |
|
[W – W + 5,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a W tCO2e e inferior a W tCO2e + 5,000,000 tCO2e (escalões de 5,000,000 tCO2e) |
|
[95,000,000 – 100,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 95,000,000 tCO2e e inferior a 100,000,000 tCO2e |
|
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 100,000,000 EUR |
[100,000,000 – 125,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 100,000,000 tCO2e e inferior a 125,000,000 tCO2e |
[125,000,000 – 150,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a 125,000,000 tCO2e e inferior a 150,000,000 tCO2e |
|
[X – X + 25,000,000[ |
Transações com um volume de negociação igual ou superior a X tCO2e e inferior a X tCO2e + 25,000,000 tCO2e (escalões de 25,000,000 tCO2e) |
|
… |
… |
… |
( 1 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 2 ) Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/590, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial).
( 3 ) Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
( 4 ) Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).