02017R0565 — PT — 02.08.2022 — 005.001


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►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/565 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2016

que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 087 de 31.3.2017, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2294 DA COMISSÃO de 28 de agosto de 2017

  L 329

4

13.12.2017

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1011 DA COMISSÃO de 13 de dezembro de 2018

  L 165

1

21.6.2019

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/527 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2020

  L 106

30

26.3.2021

►M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1253 DA COMISSÃO de 21 de abril de 2021

  L 277

1

2.8.2021

►M5

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1254 DA COMISSÃO de 21 de abril de 2021

  L 277

6

2.8.2021




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/565 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2016

que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

▼M5

1.  
O capítulo II e o capítulo III, secções 1 a 4, artigo 64.o, n.o 4, e artigo 65.o, e secções 6 a 8, e, na medida em que se relacionarem com estas disposições, os capítulos I e VIII do presente regulamento são aplicáveis às sociedades gestoras sempre que prestem serviços em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE e com o artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

▼B

2.  
As referências a empresas de investimento devem incluir as instituições de crédito e as referências a instrumentos financeiros devem abranger os depósitos estruturados em relação a todos os requisitos a que se refere o artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/65/UE e às suas disposições de execução previstas no presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Pessoa relevante», relativamente a uma empresa de investimento, qualquer uma das seguintes pessoas:

a) 

Um administrador, parceiro ou equivalente, um gestor ou um agente vinculado da empresa;

b) 

Um administrador, parceiro ou equivalente ou um gestor de qualquer agente vinculado da empresa;

c) 

Um empregado da empresa ou de um agente vinculado da empresa, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam prestados e estejam sob o controlo da empresa ou de um agente vinculado da empresa, envolvido na empresa na prestação de serviços e no exercício de atividades de investimento;

d) 

Uma pessoa singular diretamente envolvida na prestação de serviços à empresa de investimento ou a um seu agente vinculado, ao abrigo de um acordo de subcontratação, concluído com vista à prestação de serviços e ao exercício de atividades de investimento por parte da empresa;

2) 

«Analista financeiro», uma pessoa relevante que elabora o conteúdo dos estudos de investimento;

3) 

«Subcontratação», qualquer acordo, independentemente da sua forma, celebrado entre uma empresa de investimento e um prestador de serviços, ao abrigo do qual este realiza um processo, presta um serviço ou desenvolve uma atividade que, de outro modo, seriam realizados pela própria empresa de investimento;

3-A) 

«Pessoa com a qual uma pessoa relevante tem uma relação familiar», qualquer uma das seguintes pessoas:

a) 

O cônjuge da pessoa relevante ou qualquer parceiro dessa pessoa considerada pelo direito nacional como equivalente a um cônjuge;

b) 

Um filho ou enteado a cargo da pessoa relevante;

c) 

Qualquer outro parente da pessoa relevante que tenha partilhado o mesmo lar que essa pessoa durante, pelo menos, um ano à data da transação pessoal em causa;

4) 

«Operação de financiamento através de valores mobiliários», uma operação de financiamento através de valores mobiliários tal como definida no artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

5) 

«Remuneração», todas as formas de pagamentos ou benefícios financeiros ou não financeiros concedidos, direta ou indiretamente, por empresas a pessoas relevantes na prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares a clientes;

6) 

«Mercadoria», quaisquer bens de natureza fungível suscetíveis de ser entregues, incluindo metais e seus minérios e ligas, produtos agrícolas e produtos energéticos, tais como a eletricidade;

▼M4

7) 

«Preferências em matéria de sustentabilidade», a escolha feita por um cliente ou potencial cliente de integrar ou não um ou diversos dos seguintes instrumentos financeiros na sua estratégia de investimento e, em caso afirmativo, em que medida:

a) 

um instrumento financeiro relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

b) 

um instrumento financeiro relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

c) 

um instrumento financeiro que considera os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, sendo os elementos qualitativos ou quantitativos que demonstram essa consideração determinados pelo cliente ou potencial cliente;

8) 

«Fatores de sustentabilidade», fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088;

9) 

«Riscos de sustentabilidade», riscos em matéria de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/2088.

▼B

Artigo 3.o

Condições aplicáveis à prestação de informações

1.  

Sempre que, para efeitos do presente regulamento, as informações devam ser prestadas num suporte duradouro, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 62, da Diretiva 2014/65/UE, as empresas de investimento devem ter o direito de prestar essas informações num suporte duradouro que não o papel apenas se:

a) 

A prestação dessas informações nesse suporte for adequada no contexto em que decorrem, ou irão decorrer, as relações entre a empresa e o cliente; e

b) 

A pessoa a quem as informações devem ser prestadas, após ter-lhe sido proposta a opção entre a apresentação das informações em papel ou nesse outro suporte duradouro, escolher especificamente a prestação das informações nesse outro suporte.

2.  

Sempre que, nos termos dos artigos 46.o, 47.o, 48.o, 49.o ou 50.o ou do artigo 66.o, n.o 3, do presente regulamento, uma empresa de investimento prestar informações a um cliente através de um sítio Web e essas informações não forem pessoalmente dirigidas ao cliente, as empresas de investimento devem assegurar que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) 

A prestação dessas informações nesse suporte é adequada no contexto em que decorrem, ou irão decorrer, as relações entre a empresa e o cliente;

b) 

O cliente deve consentir especificamente na prestação dessas informações nessa forma;

c) 

O cliente deve ser notificado eletronicamente do endereço do sítio Web e do local nesse sítio onde pode ter acesso às informações;

d) 

As informações devem estar atualizadas;

e) 

As informações devem estar continuamente acessíveis através desse sítio, por um período razoável, para que o cliente as possa consultar.

3.  
Para efeitos do presente artigo, a prestação de informações através de comunicação eletrónica deve ser tratada como sendo adequada ao contexto em que a relação entre a empresa e o cliente decorre ou irá decorrer, caso exista prova de que o cliente tem regularmente acesso à Internet. É considerada prova desse acesso a indicação pelo cliente de um endereço de correio eletrónico para a realização de contactos no âmbito dessa relação comercial.

Artigo 4.o

Prestação do serviço de investimento de forma esporádica

(Artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

Para efeitos da isenção prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, considera-se que um serviço de investimento é prestado de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional se forem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Existe uma relação estreita e factual entre a atividade profissional e a prestação do serviço de investimento ao mesmo cliente, de modo que o serviço de investimento pode ser considerado acessório à atividade profissional principal;

b) 

A prestação de serviços de investimento aos clientes da atividade profissional principal não tem por objetivo facultar uma fonte sistemática de rendimentos à pessoa que exerce a atividade profissional; e

c) 

A pessoa que exerce a atividade profissional não comercializa nem promove de outro modo a sua capacidade para prestar serviços de investimento, exceto se estes forem divulgados aos clientes como sendo acessórios à atividade profissional principal.

Artigo 5.o

Produtos energéticos grossistas que devem ser objeto de liquidação física

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, um produto energético grossista deve ser objeto de liquidação física se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

Contém disposições que asseguram que as partes no contrato dispõem de mecanismos proporcionados para poderem entregar ou receber a mercadoria subjacente; um acordo de compensação com o operador da rede de transporte no setor da eletricidade e do gás é considerado um mecanismo proporcionado quando as partes no acordo têm o dever de assegurar a entrega física de eletricidade ou de gás;

b) 

Estabelece as obrigações incondicionais, ilimitadas e vinculativas de as partes no contrato entregarem e receberem a mercadoria subjacente;

c) 

Não permite a qualquer das partes substituir a entrega física por liquidação em dinheiro;

d) 

As obrigações decorrentes do contrato não podem ser compensadas por obrigações de outros contratos entre as partes em causa, sem prejuízo dos direitos das partes no contrato a compensarem as suas obrigações de pagamento em dinheiro.

Para efeitos da alínea d), a compensação operacional nos mercados da eletricidade e do gás não deve ser considerada a compensação de obrigações decorrentes de um contrato por obrigações decorrentes de outros contratos.

2.  
Deve entender-se por compensação operacional qualquer nomeação de quantidades de eletricidade e gás a serem introduzidas numa rede quando tal for exigido pela regulamentação ou pedido de um operador da rede de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) para uma entidade que desempenhe uma função equivalente à de um operador da rede de transporte a nível nacional. A nomeação de quantidades com base na compensação operacional não deve ficar ao critério das partes no contrato.
3.  
Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, força maior inclui qualquer acontecimento excecional ou um conjunto de circunstâncias que estejam fora do controlo das partes no contrato, que as partes no contrato não poderiam ter razoavelmente previsto ou evitado apesar do exercício da devida diligência razoável e adequada e que impeçam uma ou ambas as partes no contrato de cumprir as suas obrigações contratuais.
4.  
Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, incapacidade de execução de boa-fé inclui qualquer acontecimento ou conjunto de circunstâncias que não sejam considerados um caso de força maior, tal como referido no n.o 3, e que estejam objetiva e expressamente definidos nas cláusulas contratuais, e que impeçam uma ou ambas as partes no contrato, atuando de boa-fé, de cumprir as suas obrigações contratuais.
5.  
A existência de disposições em matéria de força maior ou incapacidade de execução de boa-fé não impede que um contrato seja considerado «objeto de liquidação física» para efeitos do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE.
6.  
A existência de cláusulas de incumprimento que prevejam que uma das partes tem direito a uma compensação financeira em caso de não execução ou de execução defeituosa do contrato não impede que o contrato seja considerado «objeto de liquidação física» na aceção do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE.
7.  

Os métodos de entrega para que os contratos sejam considerados «objeto de liquidação física» na aceção do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE devem incluir, pelo menos:

a) 

A entrega física das mercadorias relevantes;

b) 

A entrega de um documento que confira direitos de propriedade sobre as mercadorias relevantes ou a quantidade relevante das mercadorias em causa;

c) 

Outros métodos de transferência dos direitos de propriedade tendo em conta a quantidade relevante de mercadorias, sem proceder à sua entrega física, incluindo a notificação, a programação ou a designação ao operador de uma rede de abastecimento de energia, que conceda ao destinatário o direito a receber a quantidade relevante de mercadorias.

Artigo 6.o

Contratos de derivados de energia relacionados com petróleo e carvão e produtos energéticos grossistas

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, os contratos de derivados de energia relacionados com petróleo são contratos que têm como elemento subjacente petróleo de qualquer espécie e gases de petróleo, quer em forma líquida ou gasosa, incluindo produtos, componentes e derivados de petróleo e combustíveis petrolíferos para transportes, incluindo com biocombustíveis incorporados.
2.  
Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, os contratos de derivados de energia relacionados com carvão são contratos que têm como elemento subjacente o carvão, definido como uma substância mineral combustível de cor negra ou castanho-escura constituída por matéria vegetal carbonizada e utilizada como combustível.
3.  
Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, os contratos de derivados que tenham as características de produtos energéticos grossistas, definidos no artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, são derivados que têm como elemento subjacente eletricidade ou gás natural, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 4, alíneas b) e d), do mesmo regulamento.

Artigo 7.o

Outros instrumentos financeiros derivados

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE, um contrato que não seja um contrato à vista em conformidade com o n.o 2 e que não tenha fins comerciais, tal como previsto no n.o 4, é considerado como tendo as características de outros instrumentos financeiros derivados se satisfizer as seguintes condições:

a) 

O contrato respeita um dos seguintes critérios:

i) 

é negociado numa plataforma de negociação de um país terceiro que desempenha uma função semelhante a um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF,

ii) 

está expressamente previsto que seja negociado ou esteja sujeito às regras de um mercado regulamentado, de um MTF, de um OTF ou de uma tal plataforma de negociação de um país terceiro,

iii) 

é equivalente a um contrato negociado num mercado regulamentado, num MTF, num OTF ou numa tal plataforma de negociação de um país terceiro no que diz respeito ao preço, ao lote, à data de entrega e a outras condições contratuais;

b) 

Trata-se de um contrato normalizado em que o preço, o lote, a data de entrega e outras condições são determinados principalmente por referência a preços publicados regularmente, a lotes harmonizados ou a datas de entrega normalizadas.

2.  

Por contrato à vista, para efeitos do n.o 1, entende-se um contrato relativo à venda de uma mercadoria, ativo ou direito, de acordo com o qual a entrega é prevista para o mais longo dos seguintes períodos:

a) 

Dois dias de negociação;

b) 

O período geralmente aceite no mercado para essa mercadoria, ativo ou direito a título de período de entrega normalizado.

Um contrato não deve ser considerado um contrato à vista se, independentemente das suas condições expressas, se verificar um entendimento entre as partes no sentido de a entrega do instrumento subjacente dever ser adiada e não ser realizada no período mencionado no n.o 2.

3.  

Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 10, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), um contrato sobre instrumentos derivados que tenha um instrumento subjacente referido nessa secção ou no artigo 8.o do presente regulamento deve ser considerado como tendo as características de outros instrumentos financeiros derivados, se estiver satisfeita uma das seguintes condições:

a) 

O contrato é liquidado em numerário ou pode ser liquidado em numerário por opção de uma ou mais das partes, por uma razão diferente da insolvência ou de outro acontecimento que determina a rescisão;

b) 

O contrato é negociado num mercado regulamentado, num MTF, num OTF ou numa plataforma de negociação de um país terceiro que desempenha uma função semelhante a um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF;

c) 

As condições previstas no n.o 1 estão satisfeitas relativamente a esse contrato.

4.  

Deve ser considerado que um contrato tem um objetivo comercial, para efeitos do anexo I, secção C, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE, e não tem as características de outros instrumentos financeiros derivados, para efeitos da secção C, pontos 7 e 10, do referido anexo, se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

a) 

O contrato é concluído com ou por um operador ou administrador de uma rede de transporte de energia, um mecanismo de ajustamento dos fluxos de energia ou uma rede de oleodutos;

b) 

É necessário manter o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia num determinado momento, incluindo quando a capacidade de reserva contratada por um operador da rede de transporte de eletricidade como definido no artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/72/CE é transferida de um prestador de serviços de ajustamento dos fluxos pré-qualificado para outro prestador de serviços de ajustamento dos fluxos pré-qualificado, com o consentimento do operador da rede de transporte relevante.

Artigo 8.o

Instrumentos derivados no âmbito do anexo I, secção C, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE)

Para além dos contratos de derivados expressamente mencionados no anexo I, secção C, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE, um contrato de derivados deve ser sujeito ao disposto na referida secção, caso satisfaça os critérios previstos nessa secção e no artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento, e caso diga respeito a qualquer um dos elementos seguintes:

a) 

Largura de banda das telecomunicações;

b) 

Capacidade de armazenamento de mercadorias;

c) 

Capacidade de transmissão ou transporte de mercadorias, inclusive por cabo, oleoduto ou outro meio, com exceção de direitos de transporte relacionados com a capacidade de transmissão de eletricidade intrazonal quando são, no mercado primário, concluídos com ou por um operador de rede de transporte ou quaisquer outras pessoas que atuem como prestadores de serviços em seu nome e a fim de afetar capacidade de transporte;

d) 

Uma atribuição, crédito, autorização, direito ou ativo análogo diretamente relacionado com o fornecimento, a distribuição ou o consumo de energia com origem em fontes renováveis, exceto se o contrato já for abrangido pelo âmbito de aplicação do anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE;

e) 

Uma variável geológica, ambiental ou uma outra variável física, exceto se o contrato disser respeito a quaisquer unidades reconhecidas para efeitos de cumprimento dos requisitos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );

f) 

Qualquer outro ativo ou direito de natureza fungível, que não um direito a receber um serviço suscetível de ser transferido;

g) 

Um índice ou medida relacionada com o preço, o valor ou o volume das transações com qualquer ativo, direito, serviço ou obrigação;

h) 

Um índice ou medida com base em estatísticas atuariais.

Artigo 9.o

Consultoria para investimento

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE)

Para efeitos da definição de «consultoria para investimento» prevista no artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE, entende-se por aconselhamento personalizado uma recomendação feita a uma pessoa na sua qualidade de investidor efetivo ou potencial ou na sua qualidade de agente de investidor efetivo ou potencial.

Essa recomendação deve ser apresentada como sendo adequada para essa pessoa ou basear-se na ponderação das circunstâncias relativas a essa pessoa, devendo constituir uma recomendação feita com vista à tomada de um dos seguintes conjuntos de medidas:

a) 

Comprar, vender, subscrever, trocar, resgatar, deter ou tomar firme um instrumento financeiro específico;

b) 

Exercer ou não qualquer direito conferido por um instrumento financeiro específico no sentido de comprar, vender, subscrever, trocar ou resgatar um instrumento financeiro.

Uma recomendação não constitui um aconselhamento personalizado caso seja emitida exclusivamente ao público.

Artigo 10.o

Características de outros contratos de derivados relativos a divisas

1.  

Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE, outros contratos de derivados relativos a divisas não constituem instrumentos financeiros quando o contrato é um dos seguintes:

a) 

Um contrato à vista na aceção do n.o 2 do presente artigo;

b) 

Um meio de pagamento que:

i) 

deve ser liquidado mediante entrega física por uma razão diferente da insolvência ou de outro acontecimento que determina a rescisão,

ii) 

é celebrado por, pelo menos, uma pessoa que não seja uma contraparte financeira na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ),

iii) 

é celebrado a fim de facilitar o pagamento de bens, serviços ou investimentos diretos identificáveis, e

iv) 

não é negociado numa plataforma de negociação.

2.  

Por contrato à vista, para efeitos do n.o 1, entende-se um contrato relativo ao câmbio de uma moeda por outra, nos termos do qual a entrega é prevista para o mais longo dos seguintes períodos:

a) 

Dois dias de negociação relativamente a qualquer par das grandes moedas indicadas no n.o 3;

b) 

Para um dado par de moedas em que pelo menos uma delas não é uma das grandes moedas, o período mais longo de entre dois dias de negociação ou o período geralmente aceite no mercado para esse par de moedas a título de período de entrega normal;

c) 

Caso o contrato cambial dessas moedas seja utilizado com o objetivo principal de compra ou venda de um valor mobiliário ou de uma unidade de participação em organismos de investimento coletivo, o período geralmente aceite no mercado para a liquidação do valor mobiliário ou de uma unidade de participação em organismos de investimento coletivo a título de período de entrega normal ou cinco dias de negociação, prevalecendo o que for mais curto.

Um contrato não deve ser considerado um contrato à vista se, independentemente das suas condições expressas, se verificar um entendimento entre as partes no sentido de a entrega da moeda dever ser adiada e não ser realizada no prazo estabelecido no primeiro parágrafo.

3.  
As grandes moedas para efeitos do n.o 2 apenas incluem o dólar dos Estados Unidos, o euro, o iene japonês, a libra esterlina, o dólar australiano, o franco suíço, o dólar canadiano, o dólar de Hong Kong, a coroa sueca, o dólar neozelandês, o dólar singapurense, a coroa norueguesa, o peso mexicano, a kuna croata, o lev búlgaro, a coroa checa, a coroa dinamarquesa, o forint húngaro, o zlóti polaco e o leu romeno.
4.  

Para efeitos do n.o 2, por um dia de negociação entende-se qualquer dia de negociação normal na jurisdição de ambas as moedas trocadas nos termos do contrato cambial e na jurisdição de uma terceira moeda se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a) 

O câmbio dessas moedas implica a sua conversão através dessa terceira moeda para efeitos de liquidez;

b) 

O período de entrega normal para o câmbio dessas moedas referencia a jurisdição dessa terceira moeda.

Artigo 11.o

Instrumentos do mercado monetário

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, da Diretiva 2014/65/UE)

Os instrumentos do mercado monetário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, da Diretiva 2014/65/UE, incluem bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel comercial e outros instrumentos com características substancialmente equivalentes que tenham as seguintes características:

a) 

Têm um valor que pode ser determinado em qualquer momento;

b) 

Não são instrumentos derivados;

c) 

Têm um vencimento aquando da emissão igual ou inferior a 397 dias.

Artigo 12.o

Internalizadores sistemáticos relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE)

Uma empresa de investimento deve ser considerada um internalizador sistemático nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE relativamente a cada ação, certificado de depósito, fundo de índices cotados (ETF), certificados e outros instrumentos financeiros similares quando internaliza de acordo com os seguintes critérios:

a) 

De um modo frequente e sistemático no instrumento financeiro para o qual exista um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores:

i) 

o número de transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiver sido igual ou superior a 0,4 % do número total de transações no instrumento financeiro em causa executadas na União em qualquer plataforma de negociação ou no mercado de balcão durante o mesmo período,

ii) 

as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes no instrumento financeiro em causa tiverem ocorrido, em média, numa base diária;

b) 

De um modo frequente e sistemático no instrumento financeiro para o qual não exista um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores, as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiverem ocorrido, em média, numa base diária;

c) 

De forma substancial no instrumento financeiro se o volume da negociação OTC por esta realizada por conta própria aquando da execução de ordens de clientes, durante os seis meses anteriores, tiver sido igual ou superior a:

i) 

15 % do volume de negócios total nesse instrumento financeiro executadas pela empresa de investimento por conta própria ou em nome de clientes e executadas numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão,

ii) 

0,4 % do volume de negócios total nesse instrumento financeiro executadas na União numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão.

Artigo 13.o

Internalizadores sistemáticos relativamente a obrigações

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE)

Uma empresa de investimento deve ser considerada um internalizador sistemático nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE relativamente a todas as obrigações pertencentes a uma categoria de obrigações emitidas pela mesma entidade ou por qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo quando, no que diz respeito a essa obrigação, internaliza de acordo com os seguintes critérios:

a) 

De um modo frequente e sistemático numa obrigação para a qual existe um mercado líquido, definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores:

i) 

o número de transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiver sido igual ou superior a 2,5 % do número total de transações na obrigação em causa executadas na União em qualquer plataforma de negociação ou no mercado de balcão durante o mesmo período,

ii) 

as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes no instrumento financeiro em causa tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

b) 

De um modo frequente e sistemático na obrigação para a qual não exista um mercado líquido, definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores, as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

c) 

De forma substancial numa obrigação em que o volume da negociação OTC por esta realizada por conta própria aquando da execução de ordens de clientes, durante os seis meses anteriores, tiver sido igual ou superior a um dos seguintes:

i) 

25 % do volume de negócios total relativamente a essa obrigação, executado pela empresa de investimento por conta própria ou em nome de clientes e executado numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão,

ii) 

1 % do volume de negócios total relativamente a essa obrigação, executado na União numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão.

Artigo 14.o

Internalizadores sistemáticos relativamente a produtos financeiros estruturados

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE)

Uma empresa de investimento deve ser considerada um internalizador sistemático nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE relativamente a todos os produtos financeiros estruturados pertencentes a uma categoria de produtos financeiros estruturados emitidos pela mesma entidade ou por qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo quando, no que diz respeito a esse produto financeiro estruturado, internaliza de acordo com os seguintes critérios:

a) 

De um modo frequente e sistemático num produto financeiro estruturado para o qual existe um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores:

i) 

o número de transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiver sido igual ou superior a 4 % do número total de transações no produto financeiro estruturado em causa executadas na União em qualquer plataforma de negociação ou no mercado de balcão durante o mesmo período,

ii) 

as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes no instrumento financeiro em causa tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

b) 

De um modo frequente e sistemático num produto financeiro estruturado para o qual não exista um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores, as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

c) 

De forma substancial num produto financeiro estruturado se o número de transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes, durante os seis meses anteriores, tiver sido igual ou superior a:

i) 

30 % do valor nominal total negociado relativamente a esse produto financeiro estruturado, executadas pela empresa de investimento por conta própria ou em nome de clientes e executadas numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão,

ii) 

2,25 % do valor nominal total negociado relativamente a esse produto financeiro estruturado, executadas na União numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão.

Artigo 15.o

Internalizadores sistemáticos relativamente a instrumentos derivados

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE)

Uma empresa de investimento deve ser considerada um internalizador sistemático nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE relativamente a todos os instrumentos derivados pertencentes a uma categoria de instrumentos derivados quando, no que diz respeito a esse instrumento derivado, internaliza de acordo com os seguintes critérios:

a) 

De um modo frequente e sistemático num instrumento derivado para o qual existe um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores:

i) 

o número de transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiver sido igual ou superior a 2,5 % do número total de transações na categoria em causa de instrumentos derivados executadas na União em qualquer plataforma de negociação ou no mercado de balcão durante o mesmo período,

ii) 

as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes nesta categoria de instrumentos derivados tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

b) 

De um modo frequente e sistemático num instrumento derivado para o qual não exista um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores, as transações OTC por esta realizadas por conta própria na categoria em causa de instrumentos derivados aquando da execução de ordens de clientes tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

c) 

De forma substancial num instrumento derivado em que o número de transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes, durante os seis meses anteriores, tiver sido igual ou superior a:

i) 

25 % do valor nominal total negociado relativamente a essa categoria de instrumentos derivados, executadas pela empresa de investimento por conta própria ou em nome de clientes e executadas numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão, ou

ii) 

1 % do volume de negócios total relativamente a essa categoria de instrumentos derivados, executado na União numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão.

Artigo 16.o

Internalizadores sistemáticos relativamente a licenças de emissão

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE)

Uma empresa de investimento deve ser considerada um internalizador sistemático nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE relativamente a licenças de emissão quando, no que diz respeito a esse instrumento, internaliza de acordo com os seguintes critérios:

a) 

De um modo frequente e sistemático numa licença de emissão para a qual existe um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores:

i) 

o número de transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes tiver sido igual ou superior a 4 % do número total de transações no tipo de licenças de emissão em causa executadas na União em qualquer plataforma de negociação ou no mercado de balcão durante o mesmo período,

ii) 

as transações OTC por esta realizadas por conta própria aquando da execução de ordens de clientes neste tipo de licenças de emissão tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

b) 

De um modo frequente e sistemático numa licença de emissão para a qual não exista um mercado líquido como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, se, durante os seis meses anteriores, as transações OTC por esta realizadas por conta própria no tipo em causa de licenças de emissão aquando da execução de ordens de clientes tiverem ocorrido, em média, uma vez por semana;

c) 

De forma substancial numa licença de emissão em que o volume da negociação OTC por esta realizado por conta própria aquando da execução de ordens de clientes, durante os seis meses anteriores, tiver sido igual ou superior a um dos seguintes:

i) 

30 % do volume de negócios total relativamente a esse tipo de licenças de emissão, executado pela empresa de investimento por conta própria ou em nome de clientes e executado numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão,

ii) 

2,25 % do volume de negócios total relativamente a esse tipo de licenças de emissão, executado na União numa plataforma de negociação ou no mercado de balcão.

▼M1

Artigo 16.o-A

Participação em acordos de correspondência

Uma empresa de investimento não deve ser considerada como estando a negociar por conta própria para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE, quando participa em acordos de correspondência celebrados com entidades exteriores ao seu grupo que visam ou têm como consequência a realização de operações de compra e venda recíproca de posições num determinado instrumento financeiro fora de uma plataforma de negociação, na prática isentas de risco.

▼B

Artigo 17.o

Prazos de avaliação relevantes

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE)

As condições estabelecidas nos artigos 12.o a 16.o devem ser avaliadas trimestralmente, com base nos dados dos 6 meses anteriores. O prazo de avaliação tem início no primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

Os instrumentos recentemente emitidos só podem ser tomados em consideração na avaliação se os dados históricos abrangerem um período de pelo menos três meses no caso das ações, dos certificados de depósito, dos ETF, dos certificados e de outros instrumentos financeiros similares e de seis semanas no caso das obrigações, dos produtos financeiros estruturados e dos instrumentos derivados.

Artigo 18.o

Negociação algorítmica

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, da Diretiva 2014/65/UE)

Para melhor especificar a definição de negociação algorítmica prevista no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, da Diretiva 2014/65/UE, deve considerar-se que um sistema tem pouca ou nenhuma intervenção humana sempre que, para qualquer processo de geração de ordens ou ofertas de preço ou para qualquer processo de otimização da execução de ordens, um sistema automatizado toma decisões em qualquer uma das fases de abertura, geração, encaminhamento ou execução de ordens ou ofertas de preços em conformidade com parâmetros predeterminados.

Artigo 19.o

Técnica de negociação algorítmica de alta frequência

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

As elevadas taxas de mensagens intradiárias nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, da Diretiva 2014/65/UE consistem no envio, em média, de um dos seguintes:

a) 

Pelo menos duas mensagens por segundo no que diz respeito a um único instrumento financeiro negociado numa plataforma de negociação;

b) 

Pelo menos quatro mensagens por segundo no que diz respeito a todos os instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação.

2.  
Para efeitos do n.o 1, as mensagens relativas a instrumentos financeiros para os quais exista um mercado líquido na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem ser incluídas no cálculo. As mensagens criadas para fins de negociação que satisfaçam os critérios do artigo 17.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE devem ser incluídas no cálculo.
3.  
Para efeitos do n.o 1, as mensagens introduzidas para fins de negociação por conta própria devem ser incluídas no cálculo. As mensagens introduzidas através de outras técnicas de negociação que não as baseadas na negociação por conta própria devem ser incluídas no cálculo caso a técnica de execução da empresa esteja estruturada de forma a evitar que a execução se realize por conta própria.
4.  
Para efeitos do n.o 1, para o cálculo de elevadas taxas de mensagens intradiárias em relação aos fornecedores de acesso eletrónico direto, as mensagens apresentados pelos seus clientes com acesso eletrónico direto devem ser excluídas dos cálculos.
5.  
Para efeitos do n.o 1, as plataformas de negociação devem disponibilizar mensalmente às empresas em causa, mediante pedido, estimativas do número médio de mensagens por segundo, duas semanas após o fim de cada mês, tendo assim em conta todas as mensagens enviadas durante os 12 meses anteriores.

Artigo 20.o

Acesso eletrónico direto

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 41, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
Considera-se que uma pessoa não é capaz de transmitir por via eletrónica diretamente a uma plataforma de negociação ordens relativas a um instrumento financeiro em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 41, da Diretiva 2014/65/UE quando essa pessoa não pode exercer um poder discricionário quanto à fração de segundo exata da entrada da ordem e ao tempo de vida da ordem dentro desse período de tempo.
2.  
Uma pessoa é considerada incapaz de transmitir diretamente ordens por via eletrónica quando essa transmissão é realizada através de mecanismos de otimização dos processos de execução de ordens que determinam os parâmetros da ordem e que são diferentes da ou das plataformas através das quais a ordem deve ser enviada, salvo se estes mecanismos estiverem integrados nos sistemas dos clientes e não nos do membro ou participante num mercado regulamentado ou num MTF ou de um cliente de um OTF.



CAPÍTULO II

REQUISITOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO



SECÇÃO 1

Organização

Artigo 21.o

Requisitos gerais em matéria de organização

(Artigo 16.o, n.os 2 a 10, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

As empresas de investimento devem cumprir os seguintes requisitos em matéria de organização:

a) 

Estabelecer, aplicar e manter procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que especifique de modo claro e documentado os canais de comunicação e que assegure a afetação de funções e responsabilidades;

b) 

Assegurar que as suas pessoas relevantes estejam ao corrente dos procedimentos a seguir para a correta execução das suas responsabilidades;

c) 

Estabelecer, aplicar e manter mecanismos de controlo interno adequados, concebidos para garantir o respeito das decisões e procedimentos a todos os níveis da empresa de investimento;

d) 

Contratar quadros com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas;

e) 

Estabelecer, aplicar e prosseguir efetivamente a prestação de informações e comunicação internas a todos os níveis relevantes da empresa de investimento;

f) 

Manter registos adequados e metódicos das suas atividades e organização interna;

g) 

Assegurar que a realização de múltiplas funções pelas suas pessoas relevantes não impedirá essas pessoas de executarem qualquer função específica de modo eficaz, honesto e profissional.

▼M4

As empresas de investimento devem ter em conta os riscos de sustentabilidade quando cumprem os requisitos estabelecidos no presente número.

▼M4

Ao cumprirem os requisitos estabelecidos no presente número, as empresas de investimento devem ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da empresa, bem como a natureza e a gama dos serviços e atividades de investimento realizados no decurso dessas atividades.

▼B

2.  
As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e manter sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade das informações, tendo em conta a natureza das informações em questão.
3.  
As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e prosseguir uma política de continuidade das suas atividades adequada destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução dos serviços e atividades de investimento ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dos seus serviços e atividades de investimento.
4.  
As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e prosseguir políticas e procedimentos de contabilidade que lhes permitam, a pedido da autoridade competente, efetuar a apresentação atempada a essa autoridade de relatórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as normas e regras contabilísticas aplicáveis.
5.  
As empresas de investimento devem acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos seus sistemas e mecanismos e disposições de controlo interno estabelecidos de acordo com os n.os 1 a 4, bem como tomar medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

Artigo 22.o

Cumprimento das obrigações

(Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e prosseguir políticas e procedimentos adequados, concebidos para detetar qualquer risco de incumprimento por parte da empresa relativamente às suas obrigações decorrentes da Diretiva 2014/65/UE, bem como os riscos conexos, e aplicar medidas e procedimentos adequados, concebidos para minimizar esses riscos, que permitam às autoridades competentes exercer com eficácia os poderes que lhes são conferidos pela referida diretiva.

As empresas de investimento devem ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da empresa, bem como a natureza e a gama dos serviços e atividades de investimento realizados no decurso dessas atividades.

2.  

As empresas de investimento devem estabelecer e manter, de forma permanente e eficaz, uma função de verificação do cumprimento que opere com independência e que tenha as seguintes responsabilidades:

a) 

Acompanhamento permanente e avaliação regular do caráter adequado e da eficácia das medidas, políticas e procedimentos aplicados, de acordo com o n.o 1, primeiro parágrafo, e das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências a nível do cumprimento, por parte da empresa, das suas obrigações;

b) 

Consultoria e assistência das pessoas relevantes, responsáveis pela prestação de serviços e exercício de atividades de investimento, com o objetivo de cumprir as obrigações da empresa decorrentes da Diretiva 2014/65/UE;

c) 

Informação do órgão de administração, pelo menos anualmente, sobre a execução e a eficácia do enquadramento geral de controlo dos serviços e atividades de investimento, sobre os riscos que foram identificados e sobre o tratamento das queixas, bem como sobre as medidas de correção tomadas ou a tomar;

d) 

Supervisão do funcionamento do processo de tratamento de queixas e exame das queixas como fonte de informações relevantes no âmbito das suas responsabilidades gerais de supervisão.

A fim de cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do presente número, a função de verificação da conformidade deve proceder a uma avaliação com base na qual deve criar um programa de supervisão baseado nos riscos que tenha em conta todos os domínios dos serviços de investimento, atividades e quaisquer serviços auxiliares relevantes da empresa de investimento, incluindo qualquer informação relevante recolhida no que diz respeito à supervisão do tratamento das queixas. O programa de supervisão deve estabelecer prioridades determinadas pela avaliação do risco de não conformidade, o que assegura uma supervisão atenta do risco de não conformidade.

3.  

A fim de permitir que a função de verificação do cumprimento referida no n.o 2 execute as suas responsabilidades de modo adequado e independente, as empresas de investimento devem assegurar a observância das seguintes condições:

a) 

A função de verificação do cumprimento tem a autoridade, os recursos e a capacidade técnica necessários e dispõe de acesso a todas as informações relevantes;

b) 

É nomeado um responsável para garantir o cumprimento, que é substituído pelo órgão de administração e é responsável pela função de verificação do cumprimento e por qualquer prestação de informações relativamente a essa função que sejam requeridas pela Diretiva 2014/65/UE e pelo artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento;

c) 

A função de verificação do cumprimento apresenta relatórios, numa base ad hoc, diretamente ao órgão de administração sempre que detete um risco significativo de incumprimento, por parte da empresa, das obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2014/65/UE;

d) 

As pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento não estão envolvidas na prestação dos serviços ou no exercício das atividades que supervisionam;

e) 

O método de determinação da remuneração das pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento não compromete a sua objetividade e não é suscetível de o fazer.

4.  
Uma empresa de investimento não deve ser obrigada a cumprir o disposto no n.o 3, alíneas d) ou e), se puder demonstrar que, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades e a natureza e a gama dos serviços e atividades de investimento, os requisitos previstos nessas alíneas não são proporcionais e que a sua função de verificação do cumprimento continua a ser eficaz. Nesse caso, a empresa de investimento deve avaliar se a eficácia da função de verificação do cumprimento é comprometida. A avaliação deve ser revista periodicamente.

Artigo 23.o

Gestão dos riscos

(Artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

As empresas de investimento devem tomar as seguintes medidas relativas à gestão dos riscos:

▼M4

a) 

Estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos adequados em matéria de gestão dos riscos, que identifiquem os riscos relacionados com as atividades, procedimentos e sistemas da empresa e, se for caso disso, que fixem o nível de risco tolerado pela empresa. Ao fazê-lo, as empresas de investimento devem ter em conta os riscos de sustentabilidade;

▼B

b) 

Adotar disposições, processos e mecanismos eficazes para gerir os riscos relacionados com as atividades, procedimentos e sistemas da empresa, à luz desse nível de tolerância face ao risco;

c) 

Acompanhar:

i) 

a adequação e a eficácia das políticas e procedimentos em matéria de gestão de risco da empresa de investimento,

ii) 

o nível de cumprimento, por parte da empresa de investimento e das suas pessoas relevantes, das disposições, processos e mecanismos adotados de acordo com a alínea b),

iii) 

a adequação e a eficácia das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências verificadas nessas políticas, procedimentos, disposições, processos e mecanismos, incluindo quaisquer situações de incumprimento por parte das pessoas relevantes relativamente a essas disposições, processos e mecanismos ou à observância dessas políticas e procedimentos.

2.  

As empresas de investimento devem, sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades e a natureza e a gama dos serviços e atividades de investimento realizados no decurso dessas atividades, estabelecer e manter uma função de gestão dos riscos, que seja operada de modo independente e que assegure as seguintes funções:

a) 

Aplicação da política e procedimentos referidos no n.o 1;

b) 

Apresentação de relatórios e prestação de serviços de consultoria à direção de topo, de acordo com o artigo 25.o, n.o 2.

Sempre que uma empresa de investimento não estabeleça e mantenha uma função de gestão dos riscos em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, essa empresa deve ser capaz de demonstrar, quando solicitado, que as políticas e os procedimentos que adotou de acordo com o n.o 1 satisfazem os requisitos nele definidos.

Artigo 24.o

Auditoria interna

(Artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

As empresas de investimento devem, sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades e a natureza e a gama dos serviços e atividades de investimento realizados no decurso dessas atividades, estabelecer e manter uma função de auditoria interna distinta e independente das outras funções e atividades da empresa de investimento e que tenha as seguintes responsabilidades:

a) 

Estabelecer, aplicar e manter um plano de auditoria destinado a examinar e a avaliar a adequação e a eficácia dos sistemas, mecanismos de controlo interno e dispositivos da empresa de investimento;

b) 

Emitir recomendações baseadas nos resultados dos trabalhos realizados, de acordo com a alínea a), e verificar a observância dessas recomendações;

c) 

Apresentar relatórios relativamente a questões de auditoria interna, de acordo com o artigo 25.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Responsabilidades da direção de topo

(Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento devem, no quadro da atribuição de funções a nível interno, que a direção de topo e, se for caso disso, a função de fiscalização, sejam responsáveis por assegurar que a empresa respeita as obrigações previstas na Diretiva 2014/65/UE. Em especial, deve requerer-se que a direção de topo e, se for caso disso, a função de fiscalização, apreciem e avaliem periodicamente a eficácia das políticas, disposições e procedimentos aplicados para respeitar as obrigações previstas na Diretiva 2014/65/UE e tomem medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

A atribuição de funções significativas entre os membros da direção de topo deve definir claramente quem é responsável pela supervisão e pela manutenção dos requisitos da empresa em matéria de organização. Os registos da atribuição de funções significativas deve estar permanentemente atualizado.

2.  
As empresas de investimento devem assegurar que a direção de topo recebe com frequência e, pelo menos, numa base anual, relatórios escritos sobre as questões abrangidas pelos artigos 22.o, 23.o e 24.o, indicando, em especial, se foram tomadas as medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências.
3.  
As empresas de investimento devem assegurar que a função de fiscalização, caso exista, receba numa base regular relatórios escritos sobre as questões abrangidas pelos artigos 22.o, 23.o e 24.o.
4.  
Para os efeitos do presente artigo, entende-se por «função de fiscalização» a função, no quadro da empresa de investimento, responsável pela fiscalização da sua direção de topo.

Artigo 26.o

Tratamento das queixas

(Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos eficazes e transparentes em matéria de gestão das queixas para o tratamento rápido de queixas recebidas de clientes ou potenciais clientes. As empresas de investimento devem manter um registo das queixas recebidas e das medidas tomadas para lhes dar resposta.

A política de gestão das queixas deve fornecer informações claras, precisas e atualizadas sobre o processo de tratamento das queixas. Esta política deve ser aprovada pelo órgão de administração da empresa.

2.  
As empresas de investimento devem publicar os pormenores do processo a seguir para o tratamento de uma queixa. Estes pormenores devem incluir informações sobre a política de gestão das queixas e os contactos da função de gestão de queixas. As informações devem ser fornecidas aos clientes ou clientes potenciais mediante pedido ou quando for acusada a receção da queixa. As empresas de investimento devem permitir aos clientes e potenciais clientes apresentarem queixas de forma gratuita.
3.  
As empresas de investimento devem criar uma função de gestão de queixas responsável pelo exame das queixas. Esta função pode ser desempenhada pela função de verificação da conformidade.
4.  
Aquando do tratamento de uma queixa, a empresa de investimento deve comunicar com os clientes ou potenciais clientes utilizando uma linguagem clara e simples que seja fácil de compreender e deve responder à queixa sem demora injustificada.
5.  
As empresas de investimento devem comunicar a sua posição sobre a queixa aos clientes ou potenciais clientes e informá-los sobre as opções possíveis, incluindo o facto de poderem encaminhar a queixa para uma entidade de resolução alternativa de litígios, tal como definida no artigo 4.o, alínea h), da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) relativa à resolução alternativa de litígios de consumo, ou a possibilidade de o cliente intentar uma ação civil.
6.  
As empresas de investimento devem prestar informações sobre queixas e tratamento de queixas às autoridades competentes relevantes e, se aplicável nos termos da legislação nacional, a uma entidade de resolução alternativa de litígios.
7.  
A função de verificação do cumprimento das empresas de investimento deve analisar as queixas e os dados do tratamento das queixas para assegurar que identifica e dá resposta a eventuais riscos ou problemas.

Artigo 27.o

Políticas e práticas de remuneração

(Artigos 16, 23.o, e 24.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento devem definir e aplicar políticas e práticas de remuneração no âmbito de procedimentos internos adequados, tendo em conta os interesses de todos os clientes da empresa, com vista a assegurar que os clientes sejam tratados equitativamente e que os seus interesses não sejam prejudicados pelas práticas de remuneração adotadas pela empresa a curto, médio ou longo prazo.

As políticas e práticas de remuneração devem ser concebidas de forma a não criar conflitos de interesses ou incentivos que possam levar as pessoas relevantes a favorecerem os seus próprios interesses ou os interesses da empresa em detrimento de qualquer cliente.

2.  
As empresas de investimento devem assegurar que as políticas e práticas de remuneração se aplicam a todas as pessoas relevantes com impacto, direto ou indireto, nos serviços de investimento e serviços auxiliares prestados pela empresa de investimento ou no seu comportamento empresarial, independentemente do tipo de clientes, na medida em que a remuneração dessas pessoas e outros incentivos semelhantes possam criar um conflito de interesses que as encoraje a agir contra os interesses de qualquer um dos clientes da empresa.
3.  
O órgão de administração de uma empresa de investimento deve aprovar, após consulta da função de verificação da conformidade, a política de remuneração da empresa. A direção de topo da empresa de investimento é responsável pela aplicação quotidiana da política de remuneração e pelo controlo dos riscos de não conformidade relacionados com a política.
4.  
A remuneração e outros incentivos semelhantes não devem basear-se apenas ou predominantemente em critérios comerciais quantitativos, devendo ter plenamente em conta critérios qualitativos adequados que reflitam o cumprimento da regulamentação aplicável, o tratamento equitativo dos clientes e a qualidade dos serviços prestados aos clientes.

Deve ser sempre mantido o equilíbrio entre as componentes fixas e variáveis da remuneração, de modo a que a estrutura de remuneração não favoreça os interesses da empresa de investimento ou as suas pessoas relevantes em detrimento dos interesses de um dado cliente.

Artigo 28.o

Alcance das transações pessoais

(Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

Para efeitos do artigo 29.o e do artigo 37.o, uma transação pessoal é uma transação de um instrumento financeiro efetuada por uma pessoa relevante ou em seu nome, sempre que se encontre satisfeito pelo menos um dos seguintes critérios:

a) 

A pessoa relevante atua fora do âmbito das atividades que realiza a título profissional;

b) 

A transação é realizada por conta de qualquer uma das seguintes pessoas:

i) 

a pessoa relevante,

ii) 

qualquer pessoa com quem tenha uma relação familiar ou uma relação estreita,

iii) 

uma pessoa em relação à qual a pessoa relevante tem um interesse material, direto ou indireto, no resultado da transação, para além de uma remuneração ou uma comissão cobrada pela execução da transação.

Artigo 29.o

Transações pessoais

(Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e manter disposições adequadas destinadas a vedar as atividades referidas nos n.os 2, 3 e 4 a qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, ou a outras informações confidenciais relacionadas com clientes ou com transações realizadas com clientes ou em seu nome, por força das atividades desenvolvidas pela mesma pessoa por conta da empresa.
2.  

As empresas de investimento devem assegurar que as pessoas relevantes não realizam uma transação pessoal que preencha pelo menos um dos seguintes critérios:

a) 

A pessoa em causa está proibida de a realizar por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

b) 

Essa transação implica a utilização ilícita ou a divulgação indevida dessas informações confidenciais;

c) 

Essa transação é incompatível, ou suscetível de o ser, em relação a qualquer obrigação da empresa de investimento decorrente do disposto na Diretiva 2014/65/UE.

3.  
As empresas de investimento devem assegurar que as pessoas relevantes não aconselham ou recomendam, exceto no âmbito normal da sua atividade laboral ou contrato de prestação de serviços, a qualquer outra pessoa para concluir uma transação sobre instrumentos financeiros que, se fosse uma transação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pelo n.o 2, pelo artigo 37.o, n.o 2, alíneas a) ou b), ou pelo artigo 67.o, n.o 3.
4.  

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as empresas de investimento devem assegurar que as pessoas relevantes não divulguem, exceto no âmbito normal da sua atividade laboral ou de um contrato de prestação de serviços, qualquer informação ou opinião a qualquer outra pessoa, caso a pessoa relevante tenha conhecimento, ou devesse razoavelmente ter conhecimento, de que, em resultado dessa divulgação, a outra pessoa irá ou será suscetível de tomar uma das seguintes medidas:

a) 

Conclusão de uma transação em instrumentos financeiros que, se fosse uma transação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pelos n.os 2 ou 3, pelo artigo 37.o, n.o 2, alíneas a) ou b), ou pelo artigo 67.o, n.o 3;

b) 

Aconselhamento ou solicitação a uma outra pessoa para concluir essa transação.

5.  

As disposições requeridas no n.o 1 devem ser concebidas de modo a garantir que:

a) 

Todas as pessoas relevantes abrangidas pelos n.os 1, 2, 3 e 4 estejam ao corrente das restrições impostas às transações pessoais e das medidas estabelecidas pela empresa de investimento relativamente às transações pessoais e à divulgação de informações, em conformidade com os n.os 1, 2, 3 e 4;

b) 

A empresa seja informada rapidamente de todas as transações pessoais concluídas por uma pessoa relevante, por meio da notificação dessas transações ou através de outros procedimentos que permitam à empresa identificar essas transações;

c) 

Seja conservado um registo da transação pessoal notificada à empresa ou por ela identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa transação.

Se for celebrado um acordo de subcontratação, a empresa de investimentos tem de garantir que a empresa a quem a atividade seja subcontratada mantém um registo das transações pessoais concluídas por uma pessoa relevante e presta essa informação à empresa de investimentos prontamente, quando tal lhe seja solicitado.

6.  

Os n.os 1 e 5 não são aplicáveis às seguintes transações pessoais:

a) 

Transações pessoais efetuadas no quadro de um serviço de gestão de carteiras discricionário, em que não há qualquer comunicação prévia relativa à transação entre o gestor de carteira e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a transação é executada;

b) 

Transações pessoais relativas a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (UCITS) ou a FIA sujeitos a supervisão ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que requeira um nível equivalente de diversificação do risco pelos seus ativos, quando a pessoa relevante e qualquer outra pessoa por conta da qual as transações são executadas não estejam envolvidas na gestão desse organismo.



SECÇÃO 2

Subcontratação

Artigo 30.o

Alcance das funções operacionais essenciais e importantes

(Artigo 16.o, n.o 2, e primeiro parágrafo do artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
Para efeitos do artigo 16.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE, uma função operacional deve ser considerada essencial ou importante se uma falha ou o insucesso do seu exercício prejudicar significativamente a prossecução do cumprimento, por parte de uma empresa de investimento, das condições e obrigações da sua autorização ou das outras obrigações previstas na Diretiva 2014/65/UE, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços e atividades de investimento.
2.  

Sem prejuízo do estatuto de qualquer outra função, as seguintes funções não devem ser consideradas essenciais ou importantes para efeitos do n.o 1:

a) 

A prestação à empresa de serviços de consultoria ou de outros serviços, que não façam parte das atividades de investimento da empresa, incluindo a prestação de consultoria jurídica à empresa, a formação do pessoal da empresa, os serviços de faturação e a segurança das instalações e do pessoal da empresa;

b) 

A aquisição de serviços normalizados, nomeadamente serviços de informação sobre mercados e a disponibilização de informações relativas a preços efetivos.

Artigo 31.o

Subcontratação de funções operacionais essenciais ou importantes

(Artigo 16.o, n.o 2, e artigo 16.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

As empresas de investimento que subcontratem funções operacionais essenciais ou importantes devem ser totalmente responsáveis pela execução de todas as suas obrigações decorrentes da Diretiva 2014/65/UE e devem respeitar as seguintes condições:

a) 

A subcontratação não resulta na delegação das suas responsabilidades pela direção de topo;

b) 

A relação e as obrigações da empresa de investimento relativamente aos seus clientes estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE não são alteradas;

c) 

Não são comprometidas as condições que a empresa de investimento deve respeitar, a fim de ser autorizada de acordo com o artigo 5.o da Diretiva 2014/65/EU ou de manter a sua autorização;

d) 

Não é eliminada nem alterada qualquer das outras condições com base nas quais a autorização foi concedida à empresa.

2.  

As empresas de investimento devem atuar com a devida competência, zelo e diligência, aquando da celebração, gestão ou termo de qualquer acordo de subcontratação de funções operacionais essenciais ou importantes a um prestador de serviços e devem tomar as medidas necessárias para assegurar que são preenchidas as seguintes condições:

a) 

O prestador de serviços tem as qualificações, a capacidade, os recursos suficientes e a estrutura organizativa adequada para apoiar a execução das funções objeto de subcontratação, bem como a eventual autorização requerida por lei para realizar de forma fiável e profissional as funções objeto da subcontratação;

b) 

O prestador de serviços presta os serviços objeto de subcontratação eficazmente e em conformidade com a legislação e os requisitos regulamentares aplicáveis e, para o efeito, a empresa estabeleceu métodos e procedimentos de apreciação do nível de desempenho do prestador de serviços e de análise contínua dos serviços prestados pelo prestador de serviços;

c) 

O prestador de serviços controla de modo adequado a realização das funções objeto de subcontratação e gere de modo adequado os riscos associados à subcontratação;

d) 

São tomadas medidas adequadas caso se afigure que o prestador de serviços possa não estar a exercer as funções de modo eficaz ou cumprindo os requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis;

e) 

A empresa de investimento supervisiona eficazmente as funções ou serviços objeto de subcontratação e gere os riscos associados à subcontratação e, para o efeito, possui os conhecimentos e os recursos necessários para supervisionar eficazmente as funções objeto de subcontratação e para gerir esses riscos;

f) 

O prestador de serviços divulgou à empresa de investimento eventuais evoluções suscetíveis de ter um impacto importante sobre a sua capacidade para exercer as funções objeto de subcontratação de modo eficaz e em cumprimento dos requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis;

g) 

A empresa de investimento pode cessar o acordo de subcontratação, sempre que necessário, com efeitos imediatos quando tal for do interesse dos seus clientes, sem que tal se processe em detrimento da continuidade e da qualidade da sua prestação de serviços aos clientes;

h) 

O prestador de serviços coopera com as autoridades competentes da empresa de investimento relativamente às funções objeto de subcontratação;

i) 

A empresa de investimento, os seus auditores e as autoridades competentes relevantes têm efetivamente acesso aos dados relacionados com as funções objeto de subcontratação, bem como às instalações comerciais do prestador de serviços, quando necessário para efeitos de supervisão eficaz nos termos do presente artigo, e as autoridades competentes podem exercer esses direitos de acesso;

j) 

O prestador de serviços protege quaisquer informações confidenciais relativas à empresa de investimento e aos seus clientes;

k) 

A empresa de investimento e o prestador de serviços estabeleceram, aplicaram e mantêm um plano de emergência para recuperação face a catástrofes e ensaios periódicos das respetivas estruturas de salvaguarda, sempre que tal seja necessário tendo em conta as funções, serviços ou atividades objeto de subcontratação;

l) 

A empresa de investimento garante que a continuidade e a qualidade das funções ou serviços subcontratados são mantidas também em caso de cessação da subcontratação, quer transferindo as funções ou serviços subcontratados para um outro terceiro, quer desempenhando-os ela própria.

3.  
Os direitos e obrigações das empresas de investimento e do prestador de serviços devem ser claramente identificados e especificados num acordo escrito. Em especial, a empresa de investimento deve manter os seus direitos de instrução e de rescisão, o seu direito de informação e o seu direito de inspeção e acesso à contabilidade e instalações. O acordo deve garantir que a subcontratação pelo prestador de serviços só tenha lugar com o consentimento, por escrito, da empresa de investimento.
4.  
Quando a empresa de investimento e o prestador de serviços forem membros do mesmo grupo, a empresa de investimento pode, para efeitos do respeito do presente artigo e do artigo 32.o, ter em conta a medida em que a empresa controla o prestador de serviços ou tem capacidade para influenciar os seus atos.
5.  
As empresas de investimento devem disponibilizar, a pedido, à autoridade competente todas as informações necessárias para permitir a essa autoridade supervisionar se o desempenho das funções objeto de subcontratação está de acordo com os requisitos da Diretiva 2014/65/UE e com as respetivas medidas de execução.

Artigo 32.o

Prestadores de serviços localizados em países terceiros

(Artigo 16.o, n.o 2, e artigo 16.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 31.o, sempre que uma empresa de investimento subcontrate funções relacionadas com um serviço de investimento de gestão de carteira prestado a clientes a um prestador de serviços localizado num país terceiro, essa empresa de investimento assegura a observância das seguintes condições:

a) 

O prestador de serviços é autorizado ou registado no seu país de origem para efeitos da prestação desse serviço e é supervisionado de modo eficaz por uma autoridade competente desse país terceiro;

b) 

Existe um acordo de cooperação adequado entre a autoridade competente da empresa de investimento e a autoridade de supervisão do prestador de serviços.

2.  

O acordo de cooperação referido no n.o 1, alínea b), deve assegurar que as autoridades competentes da empresa de investimento podem, pelo menos:

a) 

Obter, mediante pedido, as informações necessárias para o desempenho das suas funções de supervisão decorrentes da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b) 

Obter acesso aos documentos mantidos no país terceiro relevantes para o cumprimento das suas obrigações de supervisão;

c) 

Receber informações da autoridade de supervisão do país terceiro, o mais rapidamente possível para efeitos de investigação de infrações aparentes aos requisitos da Diretiva 2014/65/UE e respetivas medidas de execução e do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

d) 

Cooperar em matéria de execução, em conformidade com o direito nacional e internacional aplicável à autoridade de supervisão do país terceiro e às autoridades competentes da União em caso de violação dos requisitos da Diretiva 2014/65/UE e das suas medidas de execução e da legislação nacional relevante.

3.  
As autoridades competentes devem publicar no seu sítio Web uma lista das autoridades de supervisão dos países terceiros com as quais têm um acordo de cooperação tal como referido no n.o 1, alínea b).

As autoridades competentes devem proceder à atualização dos acordos de cooperação celebrados antes da data de entrada em aplicação do presente regulamento, no prazo de seis meses a contar dessa data.



SECÇÃO 3

Conflitos de interesses

▼M4

Artigo 33.o

Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente

(Artigo 16.o, n.o 3, e artigo 23.o da Diretiva 2014/65/UE)

Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no decurso da prestação de serviços de investimento e serviços auxiliares ou de uma combinação de ambos e cuja existência pode prejudicar os interesses de um cliente, nomeadamente as suas preferências em matéria de sustentabilidade, as empresas de investimento devem ter em conta, com base em critérios mínimos, se a empresa de investimento, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à empresa através de uma relação de controlo se encontra numa das seguintes situações, em resultado da prestação de serviços de investimento ou de serviços auxiliares, de atividades de investimento ou por qualquer outro motivo:

a) 

a empresa ou essa pessoa é suscetível de obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira, em detrimento do cliente;

b) 

a empresa ou essa pessoa tem um interesse nos resultados decorrentes de um serviço prestado ao cliente ou de uma transação realizada em nome do cliente, que não coincide com o interesse do cliente nesses resultados;

c) 

a empresa ou essa pessoa tem um incentivo financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face aos interesses do cliente em causa;

d) 

a empresa ou essa pessoa desenvolve as mesmas atividades que o cliente;

e) 

a empresa ou essa pessoa recebe ou receberá de uma pessoa que não o cliente um incentivo relativo a um serviço prestado ao cliente, sob forma de benefícios monetários ou não monetários ou serviços.

▼B

Artigo 34.o

Política em matéria de conflitos de interesses

(Artigo 16.o, n.o 3, e artigo 23.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e manter uma política em matéria de conflitos de interesses eficaz, especificada por escrito e apropriada à dimensão e organização da empresa e à natureza, dimensão e complexidade das suas atividades.

Sempre que a empresa seja membro de um grupo, a política deve ter igualmente em conta quaisquer circunstâncias, que são ou deveriam ser do conhecimento da empresa e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses, em resultado da estrutura e atividades comerciais de outros membros do grupo.

2.  

A política em matéria de conflitos de interesses estabelecida de acordo com o n.o 1 deve, em especial:

a) 

Identificar, relativamente a serviços e atividades de investimento específicos e a serviços auxiliares prestados por ou em nome da empresa de investimento, as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a conflitos de interesses com risco de prejuízo para os interesses de um ou mais clientes;

b) 

Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a adotar para prevenir ou gerir esses conflitos.

3.  
Os procedimentos e as medidas a que se refere o n.o 2, alínea b), devem ser concebidos de modo a garantir que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades comerciais que impliquem uma situação de conflito de interesses do tipo especificado no n.o 2, alínea a), exerçam essas atividades a um nível de independência adequado à dimensão e às atividades da empresa de investimento e do grupo a que pertencem, e ao risco de prejuízo para os interesses dos clientes.

Para efeitos do n.o 2, alínea b), os procedimentos a seguir e as medidas a adotar devem incluir, pelo menos, os elementos a seguir indicados que sejam necessários para que a empresa assegure o grau de independência requerido:

a) 

Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informações entre pessoas relevantes envolvidas em atividades que impliquem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca de informações possa prejudicar os interesses de um ou mais clientes;

b) 

Uma fiscalização distinta das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a realização de atividades em nome de clientes, ou a prestação de serviços a estes, quando os seus interesses possam estar em conflito ou quando representarem interesses diferentes, nomeadamente os da empresa, suscetíveis de entrar em conflito;

c) 

A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas principalmente numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por pessoas relevantes diferentes, envolvidas principalmente numa outra atividade, em que pode surgir um conflito de interesses em relação a essas atividades;

d) 

A tomada de medidas destinadas a impedir ou limitar o exercício por parte de qualquer pessoa de uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante se encarrega de serviços ou de atividades de investimento ou auxiliares;

e) 

A tomada de medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa relevante em serviços ou atividades distintos de investimento ou auxiliares, em que esse envolvimento possa entravar a gestão adequada dos conflitos de interesses.

4.  
As empresas de investimento devem assegurar que a divulgação a clientes, de acordo com o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, constitui uma medida de último recurso, a utilizar apenas caso os mecanismos organizacionais e administrativos efetivos estabelecidos pela empresa de investimento para prevenir e gerir os conflitos de interesses de acordo com o artigo 23.o da Diretiva 2014/65/UE não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados os riscos de os interesses dos clientes serem prejudicados.

A divulgação deve indicar claramente que os mecanismos organizacionais e administrativos estabelecidos pela empresa de investimento para prevenir ou gerir esse conflito não são suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados os riscos de os interesses dos clientes serem prejudicados. A divulgação deve incluir uma descrição específica dos conflitos de interesses que surgem na prestação de serviços de investimento e/ou serviços auxiliares, tendo em conta a natureza do cliente a quem a divulgação é efetuada. A descrição deve explicar a natureza geral e as origens dos conflitos de interesse, bem como os riscos para o cliente que surgem na sequência dos conflitos de interesses e as medidas tomadas para atenuar esses riscos, com um grau suficiente de pormenor que permita a esse cliente tomar uma decisão informada relativamente ao serviço de investimento ou serviço auxiliar em cujo contexto surgem os conflitos de interesses.

5.  
As empresas de investimento devem avaliar e rever periodicamente, pelo menos anualmente, a política em matéria de conflitos de interesses estabelecida de acordo com os n.os 1 a 4, e devem tomar todas as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências. O recurso excessivo à divulgação de conflitos de interesses deve ser considerado uma deficiência na política em matéria de conflitos de interesses da empresa de investimento.

Artigo 35.o

Registo de serviços ou atividades que originam conflitos de interesses prejudiciais

(Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

As empresas de investimento devem manter e atualizar regularmente registos dos tipos de serviços de investimento ou auxiliares ou atividades de investimento realizados pela empresa ou em seu nome, nos quais teve origem um conflito de interesses que implicou um risco de prejuízo para os interesses de um ou mais clientes ou, no caso de uma atividade ou serviço em curso, em que tal seja suscetível de ocorrer.

A direção de topo deve receber com frequência e pelo menos anualmente relatórios escritos sobre as situações a que se refere o presente artigo.

Artigo 36.o

Estudos de investimento e comunicações comerciais

(Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

Para efeitos do artigo 37.o, entende-se por estudos de investimento os estudos ou outras informações que recomendem ou sugiram, explicita ou implicitamente, uma estratégia de investimento relativa a um ou vários instrumentos financeiros ou aos emitentes dos mesmos, incluindo qualquer parecer quanto ao preço ou ao valor atual ou futuro desses instrumentos, destinados aos canais de distribuição ou ao público, e relativamente aos quais sejam respeitadas as seguintes condições:

a) 

Os estudos ou informações são designados ou descritos como estudos de investimento ou por termos análogos ou são apresentados como uma explicação objetiva ou independente das questões contidas na recomendação;

b) 

Se a recomendação em causa fosse feita por uma empresa de investimento a um cliente, não representaria uma prestação de serviços de consultoria para investimento para efeitos da Diretiva 2014/65/UE.

2.  
Uma recomendação do tipo abrangido pelo artigo 3.o, n.o 1, ponto 35, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 que não preencha as condições previstas no n.o 1 deve ser tratada como uma comunicação comercial para efeitos da Diretiva 2014/65/UE e as empresas de investimento que elaboram ou divulgam essa recomendação devem garantir que seja claramente identificada como tal.

Além disso, as empresas devem assegurar que qualquer recomendação desse tipo contém uma declaração clara e proeminente (ou, no caso de uma recomendação oral, uma declaração para o mesmo efeito) de que não foi elaborada de acordo com os requisitos legais destinados a promover a independência dos estudos de investimento, e que não está sujeita a qualquer proibição que impeça a negociação antes da divulgação dos estudos de investimento.

Artigo 37.o

Requisitos organizativos adicionais relativos a estudos de investimento ou comunicações comerciais

(Artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento que elaboram ou organizam a elaboração de estudos de investimento destinados ou suscetíveis de serem subsequentemente divulgados a clientes da empresa ou ao público, sob a sua própria responsabilidade ou a de um membro do seu grupo, devem assegurar a aplicação de todas as medidas previstas no artigo 34.o, n.o 3, relativamente aos analistas financeiros envolvidos na elaboração dos estudos de investimento e a outras pessoas relevantes, cujas responsabilidades ou interesses comerciais possam entrar em conflito com os interesses das pessoas a quem são divulgados os estudos de investimento.

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo aplicam-se igualmente em relação às recomendações mencionadas no artigo 36.o, n.o 2.

2.  

As empresas de investimento a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, devem dispor de mecanismos concebidos para assegurar a observância das seguintes condições:

a) 

Os analistas financeiros e outras pessoas relevantes não devem realizar, exceto na qualidade de criadores de mercado agindo de boa fé e no decurso da atividade normal de criação de mercado ou no quadro da execução de uma ordem de um cliente não solicitada, transações pessoais ou em nome de qualquer outra pessoa, incluindo a empresa de investimento, sobre instrumentos financeiros com os quais os estudos de investimento se relacionem, ou sobre quaisquer instrumentos financeiros relacionados, com conhecimento da calendarização ou conteúdo prováveis desses estudos de investimento, que não estejam disponíveis publicamente ou à disposição dos clientes nem possam ser rapidamente inferidos a partir da informação que esteja assim disponível, até aos destinatários dos estudos de investimento terem tido uma possibilidade razoável de reagir aos mesmos;

b) 

Em circunstâncias não abrangidas pela alínea a), os analistas financeiros e quaisquer outras pessoas relevantes envolvidas na elaboração de estudos de investimento não devem realizar transações pessoais sobre instrumentos financeiros com que os estudos de investimento se relacionam ou sobre quaisquer instrumentos financeiros relacionados, em infração das atuais recomendações, exceto em circunstâncias excecionais e com a autorização prévia de um membro do serviço jurídico ou da função de verificação de cumprimento da empresa;

c) 

Existe uma separação física entre os analistas financeiros envolvidos na elaboração dos estudos de investimento e outras pessoas relevantes cujas responsabilidades ou interesses comerciais possam entrar em conflito com os interesses de pessoas a quem são divulgados os estudos de investimento ou, quando se considerar que tal não é apropriado à dimensão e à organização da empresa e à natureza, dimensão e complexidade das suas atividades, o estabelecimento e a aplicação de barreiras de informação alternativas adequadas;

d) 

As empresas de investimento, os analistas financeiros e outras pessoas relevantes envolvidas na elaboração de estudos de investimento não devem aceitar incentivos proporcionados por quem tenha um interesse significativo na matéria objeto dos estudos de investimento;

e) 

As empresas de investimento, os analistas financeiros e outras pessoas relevantes envolvidas na elaboração de estudos de investimento não devem prometer aos emitentes um tratamento favorável nos estudos de investimento;

f) 

Antes da divulgação dos estudos de investimento, os emitentes, as pessoas relevantes que não os analistas financeiros e quaisquer outras pessoas não estão autorizados a analisar um projeto de estudo de investimento para efeitos de verificação da exatidão de declarações factuais feitas nesses estudos ou para qualquer outro efeito que não seja a verificação do cumprimento das obrigações legais da empresa, caso o projeto inclua uma recomendação ou um preço-alvo.

Para efeitos do presente número, entende-se por «instrumento financeiro relacionado» um instrumento financeiro cujo preço é estreitamente influenciado por oscilações de preço de um outro instrumento financeiro que é objeto de estudos de investimento, e inclui um instrumento derivado sobre esse outro instrumento financeiro.

3.  

As empresas de investimento que divulgam junto do público ou de clientes estudos de investimento elaborados por uma outra pessoa devem ser dispensadas do cumprimento do disposto no n.o 1 caso estejam preenchidos os seguintes critérios:

a) 

A pessoa que elabora os estudos de investimento não é membro do grupo a que pertence a empresa de investimento;

b) 

A empresa de investimento não altera substancialmente as recomendações no quadro dos estudos de investimento;

c) 

A empresa de investimento não apresenta os estudos de investimento como tendo sido elaborados por si;

d) 

A empresa de investimento verifica que quem elabora os estudos é objeto de requisitos equivalentes aos previstos no presente regulamento relativamente à elaboração desses estudos, ou estabeleceu uma política que prevê esses requisitos.

Artigo 38.o

Requisitos gerais adicionais relativos à tomada firme ou colocação

(Artigo 16.o, n.o 3, artigo 23.o e artigo 24.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

As empresas de investimento que prestam consultoria sobre estratégia financeira para empresas, tal como previsto no anexo I, secção B, ponto 3, e que prestam serviços de tomada firme ou colocação de instrumentos financeiros devem, antes de aceitarem um mandato de gestão, dispor de mecanismos que permitam informar o cliente emitente do seguinte:

a) 

As diferentes alternativas de financiamento disponíveis para a empresa, bem como uma indicação do montante das comissões de transação associadas a cada alternativa;

b) 

O calendário e o processo no que diz respeito à consultoria em matéria de serviços financeiros às empresas relativa ao preço;

c) 

O calendário e o processo no que diz respeito à consultoria em matéria de serviços financeiros às empresas relativa à oferta;

d) 

Informações pormenorizadas sobre os investidores a quem a empresa tenciona propor os instrumentos financeiros;

e) 

Os cargos exercidos e os serviços das pessoas relevantes envolvidas na prestação de consultoria em matéria de serviços financeiros às empresas relativa ao preço e à afetação de instrumentos financeiros; e

f) 

Os mecanismos da empresa para prevenir ou gerir os conflitos de interesses que possam surgir quando a empresa coloca os instrumentos financeiros relevantes junto dos seus clientes de investimento ou na sua própria carteira de negociação.

2.  
As empresas de investimento devem dispor de um processo centralizado para identificar todas as operações de tomada firme e colocação da empresa e registar essas informações, incluindo a data em que a empresa foi informada de eventuais operações de tomada firme e colocação. As empresas devem identificar todos os potenciais conflitos de interesses resultantes de outras atividades da empresa de investimento ou grupo e aplicar procedimentos de gestão adequados. No caso de uma empresa de investimento não poder gerir um conflito de interesses através da aplicação de procedimentos adequados, essa empresa de investimento não deve participar na operação.
3.  
As empresas de investimento que prestam serviços de execução e estudos e que realizam atividades de tomada firme e colocação devem assegurar que existem controlos adequados para gerir potenciais conflitos de interesses que surjam entre estas atividades e entre os seus diferentes clientes que recebem esses serviços.

Artigo 39.o

Requisitos adicionais relativos ao preço das ofertas em relação com a emissão de instrumentos financeiros

(Artigo 16.o, n.o 3, artigo 23.o e artigo 24.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

As empresas de investimento devem dispor de sistemas, controlos e procedimentos para identificar e prevenir ou gerir os conflitos de interesses que possam surgir em relação a uma possível subvalorização ou sobrevalorização de uma emissão ou ao envolvimento das partes relevantes no processo. Em especial, as empresas de investimento devem, como requisito mínimo, estabelecer, aplicar e manter mecanismos internos para assegurar o seguinte:

a) 

Que a fixação de preços da oferta não promove os interesses de outros clientes ou os próprios interesses da empresa de forma suscetível de entrar em conflito com os interesses do cliente emitente; e

b) 

A prevenção ou gestão de uma situação em que as pessoas responsáveis pela prestação de serviços aos clientes de investimento da empresa estão diretamente envolvidas nas decisões sobre a consultoria em matéria de serviços financeiros às empresas relativa à fixação de preços para o cliente emitente.

2.  
As empresas de investimento devem prestar aos clientes informação sobre o modo como a recomendação quanto ao preço da oferta e ao respetivo calendário é determinada. Em especial, a empresa deve informar o cliente emitente sobre qualquer estratégia de cobertura ou estabilização que tencione empreender no que diz respeito à oferta, incluindo o modo como estas estratégias podem afetar os interesses dos clientes emitentes. Durante o processo de oferta, as empresas devem também tomar todas as medidas razoáveis para manter o cliente emitente informado sobre a evolução da situação no que respeita ao preço da emissão.

Artigo 40.o

Requisitos adicionais em relação à colocação

(Artigo 16.o, n.o 3, artigo 23.o e artigo 24.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento que coloquem instrumentos financeiros devem estabelecer, aplicar e manter mecanismos eficazes para evitar que as recomendações sobre colocações sejam indevidamente influenciadas por eventuais relações existentes ou futuras.
2.  
As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e manter mecanismos internos eficazes para prevenir ou gerir os conflitos de interesses que surgem quando as pessoas responsáveis pela prestação de serviços aos clientes de investimento da empresa estão diretamente envolvidas em decisões sobre recomendações ao cliente emitente relativas à afetação.
3.  

As empresas de investimento não devem aceitar quaisquer pagamentos ou prestações de terceiros, a não ser que esses pagamentos ou prestações cumpram os requisitos em matéria de incentivos estabelecidos no artigo 24.o da Diretiva 2014/65/UE. Em especial, as seguintes práticas devem ser consideradas não conformes com esses requisitos, devendo, por conseguinte, ser consideradas inaceitáveis:

a) 

Uma afetação realizada para incentivar o pagamento de remunerações desproporcionalmente elevadas por serviços não relacionados prestados pela empresa de investimento («laddering»), tais como remunerações ou comissões desproporcionalmente elevadas pagas por um cliente de investimento ou volumes de atividade desproporcionalmente elevados com comissões de nível normal prestados pelo cliente de investimento como compensação para receber uma afetação da emissão;

b) 

Uma afetação a um funcionário de alto nível ou um responsável da empresa de um cliente emitente existente ou potencial, como contrapartida pecuniária pela concessão, futura ou passada, de serviços financeiros à empresa («spinning»);

c) 

Uma afetação que depende, expressa ou implicitamente, da receção de ordens futuras ou da aquisição de qualquer outro serviço da empresa de investimento por um cliente de investimento ou qualquer entidade de que o investidor seja funcionário.

4.  
As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e manter uma política de afetação que defina o processo de elaboração de recomendações de afetação. A política de afetação deve ser facultada ao cliente emitente antes de este aceitar realizar quaisquer serviços de colocação. A política deve indicar informações relevantes disponíveis nessa fase sobre a metodologia proposta de afetação da emissão.
5.  
As empresas de investimento devem envolver o cliente emitente nos debates sobre o processo de colocação, para que a empresa possa compreender e ter em conta os interesses e objetivos do cliente. A empresa de investimento deve obter o acordo do cliente emitente na sua proposta de afetação por tipo de cliente em relação à transação em conformidade com a política de afetação.

Artigo 41.o

Requisitos adicionais relativos à consultoria, à distribuição e às auto-colocações

(Artigo 16.o, n.o 3, artigo 23.o e artigo 24.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento devem dispor de sistemas, controlos e procedimentos que lhes permitam identificar e gerir os conflitos de interesses que possam surgir aquando da prestação de serviços de investimento a um cliente de investimento para participar numa nova emissão, sempre que a empresa de investimento recebe comissões, remunerações ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários em relação à organização da emissão. Quaisquer comissões, remunerações ou benefícios monetários ou não monetários devem cumprir os requisitos do artigo 24.o, n.os 7, 8 e 9, da Diretiva 2014/65/UE e devem ser documentados nas políticas da empresa de investimento em matéria de conflitos de interesses e refletidos nos mecanismos de incentivos da empresa.
2.  
As empresas de investimento que efetuam a colocação de instrumentos financeiros emitidos por si próprias ou por entidades do mesmo grupo, junto dos seus clientes, incluindo os seus atuais clientes depositantes no caso das instituições de crédito, ou fundos de investimento geridos por entidades do seu grupo, devem estabelecer, aplicar e manter mecanismos claros e eficazes para a identificação, prevenção e gestão dos conflitos de interesses que possam surgir em relação a este tipo de atividade. Esses mecanismos devem ter em conta a abstenção de exercer a atividade caso os conflitos de interesses não possam ser geridos de forma adequada, de modo a evitar quaisquer efeitos adversos sobre os clientes.
3.  
Quando a divulgação de conflitos de interesses é obrigatória, as empresas de investimento devem cumprir os requisitos do artigo 34.o, n.o 4, incluindo uma explicação da natureza e da origem dos conflitos de interesses inerentes a este tipo de atividade, fornecendo pormenores sobre os riscos específicos associados a estas práticas, a fim de que os clientes possam tomar uma decisão de investimento informada.
4.  
As empresas de investimento que oferecem instrumentos financeiros emitidos por si próprias ou por outras entidades do grupo aos seus clientes, incluídos no cálculo dos requisitos prudenciais especificados no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ) ou na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), devem prestar a esses clientes informações adicionais explicando as diferenças entre o instrumento financeiro e os depósitos bancários em termos de rendimento, risco, liquidez e qualquer proteção concedida em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ).

Artigo 42.o

Requisitos adicionais relativos à concessão de empréstimos ou à disponibilização de crédito no contexto da tomada firme ou da colocação

(Artigo 16.o, n.o 3, artigo 23.o e artigo 24.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
No caso de anteriores empréstimos ou crédito concedido ao cliente emitente por parte de uma empresa de investimento ou de uma entidade do mesmo grupo poderem ser reembolsados com o produto de uma emissão, a empresa de investimento deve dispor de mecanismos para identificar e prevenir ou gerir os conflitos de interesses que possam surgir em consequência.
2.  
Se as medidas adotadas para gerir os conflitos de interesses não forem suficientes para garantir que o risco de prejuízo para o cliente emitente seja evitado, as empresas de investimento devem revelar ao cliente emitente os conflitos de interesses específicos que tenham surgido em relação às suas atividades ou às atividades das entidades do grupo, na qualidade de prestador de crédito, e às suas atividades relacionadas com a oferta de valores mobiliários.
3.  
A política em matéria de conflitos de interesses das empresas de investimento deve exigir a partilha de informações quanto à situação financeira do emitente com as entidades do grupo que atuam na qualidade de prestadores de crédito, desde que tal não constitua uma violação dos limites informativos criados pela empresa para proteger os interesses de um cliente.

Artigo 43.o

Manutenção de registos em relação à tomada firme ou colocação

(Artigo 16.o, n.o 3, artigo 23.o e artigo 24.o da Diretiva 2014/65/UE)

As empresas de investimento devem manter registos do conteúdo e da calendarização das instruções recebidas dos clientes. Deve ser mantido um registo das decisões de afetação tomadas para cada operação para assegurar uma pista de auditoria completa entre os movimentos registados nas contas dos clientes e as instruções recebidas pela empresa de investimento. Em especial, a afetação final a cada cliente de investimento deve ser claramente justificada e registada. A pista de auditoria completa das principais etapas do processo de tomada firme e colocação deve ser disponibilizada às autoridades competentes mediante pedido.



CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO



SECÇÃO 1

Informações a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais

Artigo 44.o

Requisitos de prestação de informações corretas, claras e que não induzam em erro

(Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento devem assegurar que todas as informações, incluindo comunicações comerciais, que transmitem a clientes não profissionais ou profissionais efetivos ou potenciais ou que difundem de tal modo que seja provável que sejam recebidas por eles, satisfaçam as condições previstas nos n.os 2 a 8.
2.  

A empresa de investimento deve assegurar que as informações a que se refere o n.o 1 satisfazem as seguintes condições:

a) 

As informações incluem a designação da empresa de investimento;

b) 

As informações são exatas e dão sempre uma indicação correta e clara de quaisquer riscos relevantes ao referir quaisquer benefícios potenciais de um serviço de investimento ou de um instrumento financeiro;

c) 

As informações utilizam um tamanho de letra na indicação dos riscos relevantes que seja pelo menos igual ao tamanho de letra predominante utilizado nas informações fornecidas, bem como uma composição gráfica que garanta que essa indicação seja bem visível;

d) 

As informações são suficientes e apresentadas de tal modo que sejam suscetíveis de serem compreendidas por um elemento médio do grupo a que se dirigem ou por quem são suscetíveis de serem recebidas;

e) 

As informações não ocultam, subestimam ou encobrem elementos, declarações ou avisos importantes;

f) 

As informações são sempre apresentadas na mesma língua em todas as formas de informação e material comercial que são prestadas a cada cliente, a menos que o cliente tenha aceite receber informações em mais do que uma língua;

g) 

As informações são atualizadas e pertinentes para os meios de comunicação utilizados.

3.  

Sempre que as informações procederem à comparação de serviços de investimento ou auxiliares, instrumentos financeiros ou pessoas que prestam serviços de investimento ou auxiliares, as empresas de investimento devem assegurar que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) 

A comparação é relevante e apresentada de forma imparcial e equilibrada;

b) 

As fontes das informações utilizadas para efeitos de comparação estão especificadas;

c) 

Os factos e pressupostos essenciais utilizados para efetuar a comparação são incluídos.

4.  

Sempre que as informações contiverem uma indicação de resultados registados no passado de um instrumento financeiro, de um índice financeiro ou de um serviço de investimento, as empresas de investimento devem assegurar que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) 

Essa indicação não constitui o aspeto mais proeminente da comunicação;

b) 

As informações devem incluir informações adequadas relativas aos resultados que abranjam os cinco anos anteriores, ou a totalidade do período para o qual o instrumento financeiro foi oferecido, o índice financeiro foi criado ou o serviço de investimento foi prestado, caso seja inferior a cinco anos, ou por um período mais longo que a empresa tenha decidido, devendo essas informações relativas aos resultados, em qualquer caso, basear-se em períodos completos de doze meses;

c) 

O período de referência e a fonte das informações são claramente indicados;

d) 

As informações contêm um aviso proeminente de que os dados se referem ao passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador fiável dos resultados futuros;

e) 

Sempre que essa indicação se basear em dados denominados numa moeda que não a do Estado-Membro em que o cliente não profissional efetivo ou potencial reside, a moeda é claramente indicada e é incluído um aviso de que a rendibilidade pode aumentar ou diminuir como consequência de oscilações cambiais;

f) 

Sempre que as indicações se basearem em resultados brutos, os efeitos das comissões, remunerações ou outros encargos são divulgados.

5.  

Sempre que as informações contiverem ou se referirem a resultados simulados do passado, as empresas de investimento devem assegurar que as informações dizem respeito a um instrumento financeiro ou a um índice financeiro e que são preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os resultados simulados do passado baseiam-se nos resultados efetivos verificados no passado relativamente a um ou mais instrumentos financeiros ou índices financeiros que sejam idênticos ou substancialmente idênticos ou estejam subjacentes ao instrumento financeiro em causa;

b) 

Relativamente aos resultados efetivos verificados no passado, referidos na alínea a), são respeitadas as condições estabelecidas no n.o 4, alíneas a) a c), e) e f);

c) 

As informações contêm um aviso proeminente de que os dados se referem a resultados simulados do passado e de que os resultados registados no passado não constituem um indicador fiável dos resultados futuros.

6.  

Sempre que as informações contiverem indicações de resultados futuros, as empresas de investimento devem assegurar que são respeitadas as seguintes condições:

a) 

As informações não se baseiam ou referem a resultados simulados do passado;

b) 

As informações baseiam-se em pressupostos razoáveis, apoiados por dados objetivos;

c) 

Sempre que as informações se basearem em resultados brutos, os efeitos das comissões, remunerações ou outros encargos são divulgados;

d) 

As informações baseiam-se em cenários de desempenho em diferentes condições de mercado (cenários positivos e negativos), e refletem a natureza e os riscos inerentes aos tipos específicos de instrumentos incluídos na análise;

e) 

As informações contêm um aviso proeminente de que essas previsões não constituem um indicador fiável dos resultados futuros.

7.  
Sempre que as informações se referirem a um tratamento fiscal específico, devem indicar de um modo proeminente que o tratamento fiscal depende das circunstâncias específicas de cada cliente e que pode ser objeto de alterações futuras.
8.  
As informações não devem utilizar a designação de qualquer autoridade competente de um modo que indique ou sugira qualquer apoio ou aprovação por parte dessa autoridade aos produtos ou serviços da empresa de investimento.

Artigo 45.o

Informações relativas à categorização dos clientes

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento devem notificar os novos clientes e os clientes existentes de que a empresa de investimento lhes atribuiu novas categorias, conforme requerido pela Diretiva 2014/65/UE, tendo sido categorizados como clientes não profissionais, clientes profissionais ou contrapartes elegíveis, de acordo com a referida diretiva.
2.  
As empresas de investimento devem informar os clientes, num suporte duradouro, acerca do seu eventual direito de requerer uma categorização diferente e de qualquer limitação a nível do seu grau de proteção que uma categorização diferente implicaria.
3.  

As empresas de investimento podem, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente em causa:

a) 

Tratar como cliente profissional ou não profissional qualquer cliente suscetível de ser classificado, de outro modo, como contraparte elegível, de acordo com o artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE;

b) 

Tratar como cliente não profissional um cliente considerado um cliente profissional de acordo com o anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 46.o

Obrigações gerais de prestação de informações aos clientes

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

As empresas de investimento devem prestar aos clientes efetivos ou potenciais, com suficiente antecedência antes de o cliente efetivo ou potencial se vincular a qualquer acordo para efeitos de prestação de serviços de investimento ou auxiliares ou antes da prestação desses serviços, prevalecendo o que ocorrer mais cedo, as seguintes informações:

a) 

As condições de qualquer acordo desse tipo;

b) 

As informações requeridas no artigo 47.o relacionadas com esse acordo ou com esses serviços de investimento ou auxiliares.

2.  
As empresas de investimento devem prestar aos clientes efetivos ou potenciais, com suficiente antecedência antes da prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares, as informações requeridas nos artigos 47.o a 50.o.
3.  
As informações referidas no n.os 1 e 2 devem ser fornecidas num suporte duradouro ou através de um sítio Web (quando não constitua um suporte duradouro), desde que sejam respeitadas as condições especificadas no artigo 3.o, n.o 2.
4.  
As empresas de investimento devem notificar um cliente com a antecedência suficiente acerca de qualquer alteração significativa com incidência nas informações prestadas ao abrigo dos artigos 47.o a 50.o que seja importante para o serviço que a empresa presta a esse cliente. Essa notificação deve ser efetuada num suporte duradouro, caso as informações com as quais se relaciona sejam apresentadas num suporte desse tipo.
5.  
As empresas de investimento devem assegurar que as informações contidas numa comunicação comercial são coerentes com quaisquer informações que a empresa preste aos clientes no decurso da realização de serviços de investimento e auxiliares.
6.  

As comunicações comerciais que contenham uma proposta ou um convite com a natureza apresentada seguidamente e especifiquem a modalidade da resposta ou incluam um formulário com base no qual pode ser apresentada uma eventual resposta devem incluir as informações referidas nos artigos 47.o a 50.o que sejam relevantes para essa proposta ou convite:

a) 

Uma proposta para concluir um acordo relativamente a um instrumento financeiro ou serviço de investimento ou auxiliar com qualquer pessoa que responda à comunicação;

b) 

Um convite dirigido a qualquer pessoa que responda à comunicação para fazer uma proposta destinada à conclusão de um acordo relativamente a um instrumento financeiro ou a um serviço de investimento ou auxiliar.

No entanto, o primeiro parágrafo não se aplica sempre que, a fim de responder a uma proposta ou a um convite contido na comunicação comercial, o cliente potencial deva referir-se a um outro documento ou documentos, que, isolada ou conjuntamente, contenham essas informações.

Artigo 47.o

Informações sobre a empresa de investimento e sobre os respetivos serviços prestados a clientes efetivos ou potenciais

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

As empresas de investimento devem prestar aos clientes efetivos ou clientes as seguintes informações gerais, se for caso disso:

a) 

A designação e o endereço da empresa de investimento e os contactos necessários para que esses clientes possam comunicar eficazmente com a empresa;

b) 

As línguas em que o cliente pode comunicar com a empresa de investimento, bem como para efeitos de receção de documentos e outras informações da empresa;

c) 

Os métodos de comunicação a utilizar entre a empresa de investimento e o cliente, incluindo, se for caso disso, para efeitos de envio e de receção de ordens;

d) 

Uma declaração que ateste que a empresa de investimento recebeu uma autorização e a designação e o endereço para contacto da autoridade competente que a autorizou;

e) 

Sempre que a empresa de investimento atuar através de um agente vinculado, uma declaração nesse sentido, que especifique o Estado-Membro em que o agente está registado;

f) 

A natureza, frequência e periodicidade dos relatórios sobre o desempenho do serviço a prestar pela empresa de investimento ao cliente, de acordo com o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE;

g) 

Caso a empresa de investimento detenha instrumentos financeiros ou fundos de clientes, uma descrição sintética das medidas que a empresa de investimento toma para assegurar a sua proteção, nomeadamente informações sintéticas sobre qualquer sistema de indemnização dos investidores ou de garantia dos depósitos que sejam aplicáveis à empresa por força das suas atividades num Estado-Membro;

h) 

Uma descrição, que pode ser apresentada sinteticamente, da política em matéria de conflitos de interesses seguida pela empresa, de acordo com o artigo 34.o;

i) 

A pedido do cliente, informações adicionais sobre essa política em matéria de conflitos de interesses num suporte duradouro ou através de um sítio Web (quando este não constituir um suporte duradouro), desde que as condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, estejam preenchidas;

As informações enumeradas nas alíneas a) a i) devem ser apresentadas com suficiente antecedência antes da prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares aos clientes efetivos ou potenciais.

2.  
Aquando da prestação do serviço de gestão de carteiras, as empresas de investimento devem estabelecer um método adequado de avaliação e de comparação, como por exemplo um valor de referência relevante, baseado nos objetivos de investimento do cliente e nos tipos de instrumentos financeiros incluídos na sua carteira, de modo a permitir que o cliente a quem é prestado o serviço aprecie os resultados obtidos pela empresa.
3.  

Sempre que as empresas de investimento se proponham prestar serviços de gestão de carteira a um cliente efetivo ou potencial, devem fornecer ao cliente, para além das informações exigidas no n.o 1, as seguintes informações, na medida em que sejam aplicáveis:

a) 

Informações sobre o método e a frequência de avaliação dos instrumentos financeiros da carteira dos clientes;

b) 

Informações sobre qualquer eventual delegação da gestão discricionária da totalidade ou de uma parte dos instrumentos financeiros ou dos fundos da carteira do cliente;

c) 

A especificação do valor de referência face ao qual serão comparados os resultados da carteira dos clientes;

d) 

Os tipos de instrumentos financeiros suscetíveis de serem incluídos na carteira de clientes e os tipos de transações suscetíveis de serem realizadas sobre esses instrumentos, incluindo eventuais limites aplicáveis;

e) 

Os objetivos de gestão, o nível de risco que deve ser refletido no exercício, pelo dirigente, da sua margem discricionária e quaisquer eventuais limitações específicas a esse exercício.

As informações enumeradas nas alíneas a) a e) devem ser apresentadas com suficiente antecedência antes da prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares aos clientes efetivos ou potenciais.

Artigo 48.o

Informações sobre os instrumentos financeiros

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento devem prestar aos clientes efetivos ou potenciais, com suficiente antecedência antes da prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares, uma descrição geral da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, tendo em conta, em especial, a categorização do cliente como cliente não profissional, cliente profissional ou contraparte elegível. Essa descrição deve explicar a natureza do tipo específico do instrumento em causa, o funcionamento e o desempenho do instrumento financeiro em diferentes condições de mercado, incluindo condições positivas e negativas, e os riscos inerentes a esse tipo específico de instrumento, com um grau suficiente de pormenor que permita ao cliente tomar as suas decisões de investimento com conhecimento de causa.
2.  

A descrição dos riscos a que se refere o n.o 1 deve incluir, sempre que for relevante para o tipo específico de instrumento em causa e para o estatuto e nível de conhecimentos do cliente, os seguintes elementos:

a) 

Os riscos associados a esse tipo de instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento, nomeadamente os riscos associados à insolvência do emitente ou a acontecimentos relacionados, tais como a recapitalização interna;

b) 

A volatilidade do preço desses instrumentos e o caráter eventualmente limitado do mercado em que esses instrumentos são negociados;

c) 

Informações sobre os obstáculos ou restrições de desinvestimento, por exemplo como pode ser o caso de instrumentos financeiros ilíquidos ou de instrumentos financeiros com um prazo fixo de investimento, incluindo uma ilustração dos possíveis métodos de saída e as consequências de qualquer saída, os eventuais condicionalismos e a data prevista para a venda do instrumento financeiro antes de recuperar os custos iniciais da transação nesse tipo de instrumentos financeiros;

d) 

O facto de um investidor poder assumir, em resultado de transações sobre esses instrumentos, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, incluindo responsabilidades contingentes, para além do custo de aquisição dos instrumentos;

e) 

Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas aplicáveis aos instrumentos desse tipo.

3.  
Caso uma empresa de investimento preste a um cliente não profissional, efetivo ou potencial, informações acerca de um instrumento financeiro que seja objeto de uma oferta pública em curso e tenha sido publicado um prospeto no âmbito dessa oferta em conformidade com Diretiva 2003/71/CE, essa empresa deve, com suficiente antecedência antes da prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares aos clientes efetivos ou potenciais, informar o cliente efetivo ou potencial quando o prospeto for colocado à disposição do público.
4.  
Quando um instrumento financeiro é composto por dois ou mais instrumentos ou serviços financeiros diferentes, a empresa de investimento deve fornecer uma descrição adequada da natureza jurídica do instrumento financeiro, das componentes desse instrumento e do modo como a interação entre as componentes afeta os riscos do investimento.
5.  
No caso de instrumentos financeiros que incluem uma garantia ou proteção do capital, a empresa de investimento deve facultar ao cliente efetivo ou potencial informações sobre o âmbito e a natureza dessa garantia ou proteção do capital. Quando a garantia é prestada por um terceiro, as informações sobre a garantia devem incluir informações suficientes sobre o garante e a garantia, a fim de permitir que o cliente efetivo ou potencial faça dela uma avaliação correta.

Artigo 49.o

Informações relativas à proteção dos instrumentos financeiros ou fundos dos clientes

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento que detenham instrumentos financeiros ou fundos que pertençam a clientes devem prestar a esses clientes efetivos ou potenciais as informações especificadas nos n.os 2 a 7, consoante as que forem relevantes.
2.  
A empresa de investimento deve informar o cliente efetivo ou potencial sempre que os instrumentos financeiros ou os fundos desse cliente possam ser detidos por um terceiro, em nome da empresa de investimento, bem como da responsabilidade da empresa de investimento em conformidade com a legislação nacional aplicável por atos ou omissões do terceiro, e sobre as consequências para o cliente da insolvência do terceiro.
3.  
Sempre que os instrumentos financeiros do cliente efetivo ou potencial possam ser detidos por um terceiro numa conta global, caso tal seja permitido pelo direito nacional, a empresa de investimento deve informar o cliente desse facto e apresentar-lhe um aviso proeminente sobre os riscos daí resultantes.
4.  
A empresa de investimento deve informar o cliente efetivo ou potencial sempre que não seja permitido pelo direito nacional identificar separadamente os instrumentos financeiros dos clientes detidos por um terceiro face aos instrumentos financeiros que são propriedade desse terceiro ou da empresa de investimento, apresentando um aviso proeminente dos riscos daí resultantes.
5.  
A empresa de investimento deve informar o cliente efetivo ou potencial sempre que as contas que contenham instrumentos financeiros ou fundos pertencentes a esse cliente efetivo ou potencial estejam ou venham a estar sujeitas à legislação de uma jurisdição que não a do Estado-Membro, indicando o facto de os direitos do cliente efetivo ou potencial relativos a esses instrumentos financeiros ou fundos poderem diferir em consequência.
6.  
A empresa de investimento deve informar o cliente sobre a existência e as condições de quaisquer garantias ou créditos privilegiados que a empresa tenha ou possa vir a ter relativamente aos instrumentos financeiros ou fundos do cliente ou a qualquer direito de compensação que detenha face a esses instrumentos financeiros ou fundos. Se for caso disso, deve informar também o cliente de que um depositário pode ter garantias, créditos privilegiados ou um direito de compensação em relação a esses instrumentos ou fundos.
7.  
Uma empresa de investimento, antes de concluir operações de financiamento através de valores mobiliários relativamente a instrumentos financeiros detidos por si em nome de um cliente, ou antes de utilizar tais instrumentos financeiros por conta própria ou por conta de um outro cliente, deve, com a devida antecedência em relação à utilização desses instrumentos, fornecer ao cliente, em suporte duradouro, informações claras, completas e exatas sobre as obrigações e as responsabilidades da empresa de investimento no que diz respeito à utilização dos instrumentos financeiros, incluindo as condições da sua restituição, bem como os riscos envolvidos.

Artigo 50.o

Informações sobre os custos e encargos associados

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
Para efeitos de prestação de informações a clientes sobre todos os custos e encargos nos termos do artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, as empresas de investimento devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 10.

Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, as empresas de investimento que prestam serviços de investimento a clientes profissionais devem ter o direito de acordar com estes clientes uma aplicação limitada dos requisitos pormenorizados previstos no presente artigo. As empresas de investimento não devem ser autorizadas a aceitar tais restrições quando são prestados serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras ou quando, independentemente de o serviço de investimento prestado, os instrumentos financeiros em causa integrarem um instrumento derivado.

Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, as empresas de investimento que prestam serviços de investimento a contrapartes elegíveis devem ter o direito de acordar uma aplicação limitada dos requisitos pormenorizados previstos no presente artigo, exceto quando, independentemente de o serviço de investimento prestado e os instrumentos financeiros em causa integrarem um instrumento derivado e a contraparte elegível pretender propô-los aos seus clientes.

2.  

Para a divulgação ex ante ou ex post de informações sobre custos e encargos aos clientes, as empresas de investimento devem agregar os seguintes:

a) 

Todos os custos e encargos associados cobrados pela empresa de investimento ou outras partes, sempre que o cliente tenha sido encaminhado para essas outras partes, relativamente ao(s) serviço(s) de investimento e/ou serviços auxiliares prestados ao cliente; e

b) 

Todos os custos e encargos associados relacionados com a produção e a gestão dos instrumentos financeiros.

Os custos referidos nas alíneas a) e b) estão enumerados no anexo II do presente regulamento. Para efeitos da alínea a), os pagamentos recebidos de terceiros pelas empresas de investimento no âmbito do serviço de investimento prestado a um cliente devem ser indicados separadamente e os custos e encargos agregados devem ser somados e expressos tanto sob a forma de um montante em dinheiro como em percentagem.

3.  
Sempre que qualquer parte do total dos custos e encargos deva ser paga em moeda estrangeira ou represente um montante em moeda estrangeira, as empresas de investimento devem fornecer uma indicação da moeda envolvida e das taxas e custos de conversão cambial aplicáveis. As empresas de investimento devem igualmente informar sobre as modalidades de pagamento ou outras eventuais formalidades.
4.  
Em relação à divulgação dos custos e encargos de produtos que não estão incluídos no documento de informações fundamentais destinadas aos investidores sobre UCITS, as empresas de investimento devem calcular e divulgar esses custos, por exemplo através de contactos com as sociedades gestoras de UCITS para obter as informações pertinentes.
5.  

A obrigação de apresentar, em tempo útil, uma divulgação de informações ex ante completa sobre os custos e encargos agregados relacionados com o instrumento financeiro e com o serviço de investimento ou serviço auxiliar prestado é aplicável às empresas de investimento nos seguintes casos:

a) 

Quando a empresa de investimento recomenda ou comercializa instrumentos financeiros a clientes; ou

b) 

Quando a empresa de investimento que presta serviços de investimento é obrigada a fornecer aos clientes um documento de informações fundamentais destinadas aos investidores sobre UCITS ou um documento de informação fundamental sobre PRIIP em relação aos instrumentos financeiros relevantes, em conformidade com a legislação aplicável da União.

6.  
As empresas de investimento que não recomendam ou comercializam instrumentos financeiros a clientes ou que não são obrigadas a fornecer ao cliente um documento de informações fundamentais destinadas aos investidores/documento de informações fundamentais nos termos da legislação pertinente da União devem informar os seus clientes acerca de todos os custos e encargos relativos ao serviço de investimento e/ou auxiliar prestado.
7.  
Se mais do que uma empresa de investimento prestar serviços de investimento ou serviços auxiliares ao cliente, cada empresa de investimento deve facultar informações sobre os custos dos serviços de investimento ou auxiliares prestados. Uma empresa de investimento que recomenda ou comercializa aos seus clientes os serviços prestados por outra empresa deve agregar os custos e os encargos dos seus serviços com os custos e encargos dos serviços prestados pela outra empresa. Uma empresa de investimento deve ter em conta os custos e encargos associados à prestação de outros serviços de investimento ou serviços auxiliares por parte de outras empresas caso tenha encaminhado o cliente para essas outras empresas.
8.  
Ao calcularem os custos e encargos numa base ex ante, as empresas de investimento devem utilizar os custos efetivamente incorridos como indicador para a previsão dos custos e encargos. Se os custos reais não estiverem disponíveis, a empresa de investimento deve fazer estimativas razoáveis desses custos. As empresas de investimento devem proceder a revisões dos pressupostos ex ante com base na experiência ex post e fazer ajustes a esses pressupostos sempre que necessário.
9.  
As empresas de investimento devem fornecer anualmente informações ex post sobre todos os custos e encargos associados ao(s) instrumento(s) financeiro(s) e ao(s) serviço(s) de investimento e auxiliar(es) se tiverem recomendado ou comercializado o(s) instrumento(s) financeiro(s) ou se tiverem fornecido ao cliente o documento de informações fundamentais/documento de informações fundamentais destinadas aos investidores em relação ao(s) instrumento(s) financeiro(s) e tiverem ou tiveram tido uma relação com o cliente durante o ano. Essas informações devem basear-se nos custos incorridos e devem ser fornecidas numa base personalizada.

As empresas de investimento podem optar por fornecer essas informações agregadas sobre os custos e os encargos dos serviços de investimento e dos instrumentos financeiros juntamente com eventuais relatórios periódicos existentes aos clientes.

10.  

As empresas de investimento devem facultar aos seus clientes um exemplo que mostre o efeito cumulativo dos custos sobre a rendibilidade aquando da prestação de serviços de investimento. Esse exemplo deve ser fornecido numa base ex ante e ex post. As empresas de investimento devem assegurar que o exemplo satisfaz os seguintes requisitos:

a) 

Mostra o efeito dos custos e encargos globais sobre a rendibilidade do investimento;

b) 

Mostra quaisquer picos ou oscilações previsíveis dos custos; e

c) 

É acompanhado por uma descrição do exemplo.

Artigo 51.o

Informações prestadas em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE e com o Regulamento (UE) n.o 1286/2014

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

As empresas de investimento que distribuam unidades de participação em organismos de investimento coletivo ou PRIIP devem, adicionalmente, informar os seus clientes acerca de todos os outros custos e encargos associados relacionados com o produto que possam não ter sido incluídos no documento de informações fundamentais sobre UCITS ou PRIIP e sobre os custos e encargos relacionados com a prestação, pela empresa de investimento, de serviços de investimento relacionados com esse instrumento financeiro.



SECÇÃO 2

Consultoria para investimento

Artigo 52.o

Informações acerca de consultoria para investimento

(Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento devem explicar de forma clara e concisa se e por que razão a consultoria para investimento se qualifica como independente ou não independente e o tipo e natureza das restrições aplicáveis, incluindo, quando presta serviços de consultoria para investimento numa base independente, a proibição de receber e manter incentivos.

Sempre que seja oferecida ou prestada consultoria ao mesmo cliente numa base independente e não independente, as empresas de investimento devem explicar o âmbito de ambos os serviços, para permitir que os investidores compreendam as diferenças entre ambos, e não se devem apresentar como consultores para investimento independentes para a atividade global. As empresas não devem dar destaque indevido aos seus serviços de consultoria para investimento numa base independente em relação aos serviços de consultoria para investimento numa base não independente nas suas comunicações com os clientes.

2.  
As empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento, numa base independente ou não independente, devem explicar ao cliente a gama de instrumentos financeiros que podem ser recomendados, incluindo a relação da empresa com os emitentes ou fornecedores desses instrumentos.

▼M4

3.  

As empresas de investimento devem fornecer uma descrição dos seguintes elementos:

a) 

os tipos de instrumentos financeiros em causa;

b) 

a gama de instrumentos financeiros e fornecedores, analisados por cada tipo de instrumento em conformidade com o âmbito do serviço;

c) 

se aplicável, os fatores de sustentabilidade tomados em consideração no processo de seleção dos instrumentos financeiros;

d) 

aquando da prestação de consultoria numa base independente, o modo como o serviço prestado satisfaz as condições exigidas para a prestação de serviços de consultoria para investimento numa base independente e os fatores tomados em consideração no processo de seleção utilizado pela empresa de investimento para recomendar instrumentos financeiros, incluindo os riscos, os custos e a complexidade dos instrumentos financeiros.

▼B

4.  
Quando a gama de instrumentos financeiros avaliados pela empresa de investimento que presta serviços de consultoria para investimento numa base independente inclui os próprios instrumentos financeiros da empresa ou os instrumentos financeiros emitidos ou fornecidos por entidades com relações estreitas ou quaisquer outras relações jurídicas ou económicas estreitas com a empresa de investimento, bem como outros emitentes ou fornecedores que não estão ligados ou relacionados, a empresa de investimento deve fazer a distinção, para cada tipo de instrumento financeiro, da gama de instrumentos financeiros emitidos ou fornecidos por entidades que não tenham qualquer relação com a empresa de investimento.
5.  

As empresas de investimento que facultem uma avaliação periódica da adequação das recomendações nos termos do artigo 54.o, n.o 12, devem divulgar todos os seguintes elementos:

a) 

A frequência e o alcance da avaliação periódica da adequação e, se for caso disso, as condições que desencadeiam esta avaliação;

b) 

Em que medida as informações previamente recolhidas serão objeto de reavaliação; e

c) 

A forma como uma recomendação atualizada será comunicada ao cliente.

Artigo 53.o

Consultoria para investimento numa base independente

(Artigo 24.o, n.os 4 e 7, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

As empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento numa base independente devem definir e aplicar um processo de seleção para avaliar e comparar uma gama suficiente de instrumentos financeiros disponíveis no mercado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE. O processo de seleção deve incluir os seguintes elementos:

a) 

O número e a variedade de instrumentos financeiros em questão são proporcionais ao alcance dos serviços de consultoria para investimento oferecidos pelo consultor para investimento independente;

b) 

O número e a variedade de instrumentos financeiros em questão são devidamente representativos dos instrumentos financeiros disponíveis no mercado;

c) 

A quantidade de instrumentos financeiros emitidos pela própria empresa de investimento ou por entidades intimamente ligadas à empresa de investimento é proporcional ao montante total dos instrumentos financeiros em questão; e

d) 

Os critérios de seleção dos diferentes instrumentos financeiros devem incluir todos os aspetos relevantes, tais como os riscos, os custos e a complexidade, bem como as características dos clientes da empresa de investimento, e assegurar que a seleção dos instrumentos que podem ser recomendados não seja tendenciosa.

Sempre que esta comparação não seja possível devido ao modelo empresarial ou ao âmbito específico do serviço prestado, a empresa de investimento que presta serviços de consultoria para investimento não deve apresentar-se como independente.

2.  

Uma empresa de investimento que preste serviços de consultoria para investimento numa base independente e que se centre em determinadas categorias ou numa gama específica de instrumentos financeiros deve cumprir os seguintes requisitos:

a) 

A empresa deve promover-se de modo que se destine apenas a atrair clientes com preferência por essas categorias ou gama de instrumentos financeiros;

b) 

A empresa deve exigir que os clientes indiquem que apenas estão interessados em investir na categoria ou gama de instrumentos financeiros especificada; e

c) 

Antes da prestação do serviço, a empresa deve assegurar que o serviço é apropriado a cada novo cliente com base no facto de o seu modelo empresarial corresponder às necessidades e objetivos do cliente, e que a gama de instrumentos financeiros é adequada para o cliente. Se tal não for o caso, a empresa não pode fornecer tais serviços ao cliente.

3.  

Uma empresa de investimento que oferece serviços de consultoria para investimento numa base independente e não independente deve cumprir as seguintes obrigações:

a) 

Com suficiente antecedência antes da prestação dos seus serviços, a empresa de investimento informa os seus clientes, num suporte duradouro, se a consultoria será independente ou não independente em conformidade com artigo 24.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE e com as medidas de execução relevantes;

b) 

A empresa de investimento apresenta-se como independente relativamente aos serviços para os quais presta consultoria para investimento numa base independente;

c) 

A empresa de investimento dispõe de requisitos organizativos e controlos adequados para garantir que os dois tipos de serviços de consultoria e os consultores estão claramente separados uns dos outros e que os clientes não são suscetíveis de serem confundidos sobre o tipo de consultoria que recebem, recebendo o tipo de consultoria que é apropriado para si. A empresa de investimento não deve permitir que uma pessoa singular preste consultoria independente e não independente.



SECÇÃO 3

Avaliação da adequação

Artigo 54.o

Avaliação da adequação e relatórios de adequação

(Artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento não devem criar qualquer ambiguidade ou equívoco sobre as suas responsabilidades no processo ao avaliar o caráter adequado dos serviços de investimento ou instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE. Ao avaliar a adequação, a empresa deve informar os clientes efetivos ou potenciais, de forma clara e simples, de que a avaliação da conformidade serve para permitir à empresa agir no melhor interesse do cliente.

Sempre que é prestada consultoria para investimento ou serviços de gestão de carteiras, na totalidade ou em parte, através de um sistema automatizado ou semiautomatizado, a responsabilidade de proceder à avaliação da adequação incumbe à empresa de investimento que presta o serviço e não deve ser reduzida pela utilização de um sistema eletrónico para prestar o aconselhamento personalizado ou tomar a decisão de negociar.

2.  

As empresas de investimento devem determinar o alcance das informações a recolher junto de clientes à luz de todas as características dos serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras prestados a esses clientes. As empresas de investimento devem obter dos clientes efetivos ou potenciais as informações que forem necessárias à empresa para que estas possam compreender os factos essenciais relacionados com o cliente e para que tenham uma base razoável, tendo devidamente em conta a natureza e o âmbito do serviço prestado, para poder considerar que a operação específica a recomendar ou a iniciar no decurso da prestação de um serviço de gestão de carteiras satisfaz os seguintes critérios:

▼M4

a) 

Corresponde aos objetivos de investimento do cliente em questão, incluindo a tolerância do cliente ao risco e as suas eventuais preferências em matéria de sustentabilidade;

▼B

b) 

Permite ao cliente suportar financeiramente quaisquer riscos de investimento conexos, em coerência com os seus objetivos de investimento;

c) 

A sua natureza garante que o cliente dispõe da experiência e dos conhecimentos necessários para compreender os riscos envolvidos na operação ou na gestão da sua carteira.

3.  
Sempre que uma empresa de investimento presta um serviço de investimento a um cliente profissional, essa empresa pode presumir que, em relação aos produtos, transações e serviços para os quais é classificado como tal, esse cliente tem o nível necessário de experiência e de conhecimentos para efeitos do n.o 2, alínea c).

Sempre que um serviço de investimento consiste na prestação de serviços de consultoria para investimento a um cliente profissional abrangido pelo anexo II, secção 1, da Diretiva 2014/65/UE, a empresa de investimento deve poder presumir, para efeitos do n.o 2, alínea b), que o cliente consegue suportar financeiramente quaisquer riscos de investimento conexos, em coerência com os objetivos de investimento do cliente.

4.  
As informações relativas à situação financeira do cliente efetivo ou potencial devem incluir, sempre que tal seja relevante, informações sobre a fonte e a dimensão dos seus rendimentos regulares, os seus ativos, incluindo os ativos líquidos, os seus investimentos e os seus ativos imobiliários, bem como os seus compromissos financeiros periódicos.

▼M4

5.  
As informações relativas aos objetivos de investimento do cliente efetivo ou potencial devem incluir, sempre que for relevante, as informações sobre o período durante o qual o cliente pretende deter o investimento, as suas preferências relativamente à assunção do risco, a sua tolerância ao risco, o objetivo do investimento e, adicionalmente, as suas preferências em matéria de sustentabilidade.

▼B

6.  
Se o cliente for uma pessoa coletiva ou um grupo de duas ou mais pessoas singulares ou se uma ou mais pessoas singulares forem representadas por outra pessoa singular, a empresa de investimento deve estabelecer e aplicar uma política que determine quem deve ser sujeito à avaliação da adequação e o modo como esta avaliação será feita na prática, incluindo de quem serão recolhidas as informações sobre conhecimentos e experiência, situação financeira e objetivos de investimento. A empresa de investimento deve registar esta política.

Se uma pessoa singular for representada por outra pessoa singular ou se uma pessoa coletiva que tenha solicitado tratamento como cliente profissional, de acordo com o anexo II, secção 2, da Diretiva 2014/65/UE, dever ser tida em conta para a avaliação da adequação, a situação financeira e os objetivos de investimento devem ser os da pessoa coletiva ou, no que respeita à pessoa singular, os do cliente subjacente e não do representante. Os conhecimentos e a experiência devem ser os do representante da pessoa singular ou da pessoa autorizada a efetuar as transações em nome do cliente subjacente.

7.  

As empresas de investimento devem tomar medidas razoáveis para assegurar que as informações recolhidas sobre os seus clientes efetivos ou potenciais sejam fiáveis. Estas medidas podem consistir, nomeadamente, em:

a) 

Assegurar que os clientes estão cientes da importância de prestar informações exatas e atualizadas;

b) 

Assegurar que todos os instrumentos, como os instrumentos de avaliação do perfil de risco ou os instrumentos de avaliação dos conhecimentos e da experiência de um cliente, utilizados no processo de avaliação da adequação, são adequados à sua finalidade e foram corretamente concebidos para utilização com os seus clientes, com eventuais limitações identificadas e ativamente atenuadas através do processo de avaliação da adequação;

c) 

Assegurar que as perguntas utilizadas no processo são suscetíveis de serem compreendidas pelos clientes e traduzem com exatidão os objetivos e as necessidades do cliente e as informações necessárias para proceder à avaliação da adequação; e

d) 

Tomar as medidas necessárias para assegurar a coerência das informações prestadas pelo cliente, nomeadamente analisando se existem inexatidões manifestas nas informações prestadas pelos clientes.

Empresas de investimento que têm uma relação em curso com o cliente, nomeadamente a prestação de serviços de consultoria ou de gestão de carteiras, devem ter, e ser capazes de demonstrar que têm, políticas e procedimentos apropriados para manter informações adequadas e atualizadas sobre os clientes na medida do necessário para cumprir os requisitos do n.o 2.

8.  
Sempre que, ao prestar um serviço de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras, uma empresa de investimento não obtém as informações necessárias de acordo com o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, essa empresa não deve recomendar os serviços de investimento ou instrumentos financeiros ao cliente ou potencial cliente.

▼M4

9.  
As empresas de investimento devem ter, e ser capazes de demonstrar que têm, políticas e procedimentos adequados destinados a assegurar que compreendem a natureza, as características, incluindo os custos e os riscos, dos serviços de investimento e instrumentos financeiros selecionados para os seus clientes, incluindo eventuais fatores de sustentabilidade, e que avaliam, tendo simultaneamente em conta os custos e a complexidade, se existem serviços de investimento ou instrumentos financeiros equivalentes capazes de corresponder ao perfil do cliente.
10.  
Ao prestar um serviço de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras, a empresa de investimento não deve recomendar ou decidir negociar quando nenhum dos serviços ou instrumentos é adequado para o cliente.

Uma empresa de investimento não deve recomendar instrumentos financeiros nem decidir negociar tais instrumentos como correspondendo às preferências em matéria de sustentabilidade de um cliente ou potencial cliente quando não for esse o caso. A empresa de investimento deve fornecer ao seu cliente ou potencial cliente uma explicação dos motivos pelos quais não o faz, conservando registo dessa justificação.

Se nenhum instrumento financeiro corresponder às preferências em matéria de sustentabilidade do cliente ou potencial cliente e este decidir adaptar as suas preferências, a empresa de investimento deve conservar registos da decisão do cliente, incluindo a respetiva justificação.

▼B

11.  
Ao prestar serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras que impliquem mudança de investimentos, quer através da venda de um instrumento e compra de outro, quer através do exercício de um direito de efetuar uma mudança em relação a um instrumento existente, as empresas de investimento devem recolher as informações necessárias sobre os investimentos existentes do cliente e os novos investimentos recomendados e proceder a uma análise dos custos e benefícios da mudança, de modo a que possam demonstrar razoavelmente que os benefícios da mudança são superiores aos custos.

▼M4

12.  
Ao prestar consultoria para investimento, as empresas de investimento devem facultar ao cliente não profissional um relatório que inclua um resumo do aconselhamento prestado e explique o modo como a recomendação formulada é adequada ao cliente não profissional, incluindo o modo como essa mesma recomendação corresponde aos objetivos do cliente e às suas circunstâncias pessoais, atendendo ao prazo de investimento pretendido, aos conhecimentos e experiência do cliente, à atitude do cliente em relação ao risco, à sua capacidade para suportar perdas e às suas preferências em matéria de sustentabilidade.

▼B

As empresas de investimento devem chamar a atenção dos clientes e devem incluir no relatório de adequação informações sobre se os serviços ou instrumentos recomendados são suscetíveis de exigir que o cliente não profissional solicite uma revisão periódica dos seus acordos.

Sempre que uma empresa de investimento presta um serviço que envolve avaliações e relatórios periódicos de adequação, os relatórios subsequentes após o estabelecimento do serviço inicial apenas podem abranger as alterações nos serviços ou instrumentos e/ou nas circunstâncias do cliente, e não têm de repetir todos os elementos do primeiro relatório.

13.  
As empresas de investimento que prestam serviços de avaliação periódica da adequação devem rever, a fim de melhorar o serviço, a adequação das recomendações dadas pelo menos uma vez por ano. A frequência desta avaliação deve ser aumentada em função do perfil de risco do cliente e do tipo de instrumentos financeiros recomendados.

▼M4

Os requisitos de correspondência com as preferências em matéria de sustentabilidade dos clientes ou potenciais clientes, quando relevantes, não afetam as condições estabelecidas no primeiro parágrafo.

▼B

Artigo 55.o

Disposições comuns à avaliação da adequação

(Artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

As empresas de investimento devem assegurar que as informações relativas aos conhecimentos e à experiência de um cliente ou de um cliente potencial no domínio dos investimentos incluam os elementos indicados seguidamente, na medida que forem considerados apropriados face à natureza do cliente, à natureza e ao âmbito do serviço a prestar e ao tipo de produto ou de transação previstos, nomeadamente em termos da sua complexidade e dos riscos envolvidos:

a) 

Os tipos de serviços, transações e instrumentos financeiros com que o cliente está familiarizado;

b) 

A natureza, o volume e a frequência das transações do cliente com instrumentos financeiros e o período durante o qual foram realizadas;

c) 

O nível de habilitações, a profissão ou a anterior profissão relevante do cliente ou do potencial cliente.

2.  
Uma empresa de investimento não deve dissuadir um cliente ou cliente potencial de prestar as informações exigidas para efeitos do artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE.
3.  
Uma empresa de investimento deve estar autorizada a basear-se nas informações prestadas pelos seus clientes ou clientes potenciais, salvo se tiver conhecimento, ou devesse ter conhecimento, de que as informações estão manifestamente desatualizadas ou são inexatas ou incompletas.

Artigo 56.o

Avaliação da adequação e obrigações relacionadas em matéria de manutenção de registos

(Artigo 25.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento, ao avaliar se um serviço de investimento a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE é apropriado para um cliente, devem determinar se esse cliente tem a experiência e os conhecimentos necessários para avaliar os riscos envolvidos em relação ao produto ou serviço de investimento oferecido ou procurado.

Uma empresa de investimento pode presumir que um cliente profissional tem a experiência e os conhecimentos necessários para avaliar os riscos envolvidos em relação a esses serviços ou transações de investimento específicos ou a tipos de transações ou produtos relativamente aos quais o cliente está classificado como cliente profissional.

2.  

As empresas de investimento devem manter registos das avaliações da adequação realizadas, que devem incluir os seguintes elementos:

a) 

O resultado da avaliação da adequação;

b) 

Qualquer aviso dado ao cliente, caso o serviço de investimento ou a compra do produto tenham sido avaliados como potencialmente inapropriados para o cliente, se o cliente pediu para avançar com a transação apesar desse aviso e, se for caso disso, se a empresa aceitou o pedido do cliente para avançar com a transação;

c) 

Qualquer aviso dado ao cliente caso o cliente não tenha prestado informações suficientes para permitir à empresa realizar a avaliação da adequação, se o cliente pediu para avançar com a transação apesar desse aviso e, se for caso disso, se a empresa aceitou o pedido do cliente para avançar com a transação.

Artigo 57.o

Prestação de serviços relativamente a instrumentos não complexos

(Artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

Um instrumento financeiro que não seja explicitamente especificado no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE deve ser considerado não complexo para efeitos do artigo 25.o, n.o 4, alínea a), subalínea vi), da Diretiva 2014/65/UE, caso satisfaça os seguintes critérios:

a) 

Não é abrangido pelo artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), ou pelo anexo I, secção C, pontos 4 a 11, da Diretiva 2014/65/UE;

b) 

Verificam-se com frequência oportunidades para alienar, resgatar ou realizar esse instrumento a preços que se encontrem publicamente à disposição dos participantes no mercado, correspondendo a preços de mercado ou a preços disponibilizados, ou validados, por sistemas de avaliação independentes do emitente;

c) 

Não estão envolvidas as responsabilidades efetivas ou potenciais do cliente, que excedam o custo de aquisição do instrumento;

d) 

Não integra uma cláusula, condição ou fator de desencadeamento suscetível de alterar radicalmente a natureza ou o risco do investimento ou perfil de pagamento, tais como investimentos que incorporam o direito de converter o instrumento num investimento diferente;

e) 

Não inclui quaisquer encargos de saída explícitos ou implícitos que tenham por efeito tornar o investimento ilíquido, embora existam oportunidades tecnicamente frequentes para o alienar, resgatar ou realizar;

f) 

Estão publicamente disponíveis informações adequadamente completas sobre as suas características, sendo passíveis de compreensão rápida, de modo a permitir que o cliente não profissional médio possa fazer uma avaliação informada sobre a oportunidade de realizar uma transação sobre esse instrumento.

Artigo 58.o

Acordos com clientes não profissionais e profissionais

(Artigo 24.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2014/65/UE)

As empresas de investimento que prestem qualquer serviço de investimento ou serviço auxiliar referido no anexo I, secção B, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE a um cliente após a data de aplicação do presente regulamento devem celebrar um acordo de base por escrito com o cliente, em papel ou noutro suporte duradouro, que estabeleça os direitos e obrigações essenciais da empresa e do cliente. As empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento devem cumprir esta obrigação apenas quando é realizada uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros ou serviços recomendados.

O acordo escrito deve definir os direitos e obrigações essenciais das partes e deve incluir os seguintes elementos:

a) 

Uma descrição dos serviços e, se for caso disso, a natureza e a extensão da consultoria para investimento a ser prestada;

b) 

No caso de serviços de gestão de carteira, os tipos de instrumentos financeiros que podem ser adquiridos e vendidos e os tipos de operações que podem ser executadas em nome do cliente, bem como quaisquer instrumentos ou transações proibidos; e

c) 

Uma descrição das principais características dos serviços a que se refere o anexo I, secção B, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, incluindo, se for caso disso, o papel da empresa no que diz respeito a ações relativas a instrumentos de clientes e as condições em que as operações de financiamento através de valores mobiliários que envolvam valores mobiliários de clientes irão gerar um retorno para o cliente.



SECÇÃO 4

Informação aos clientes

Artigo 59.o

Obrigações de informação em relação à execução de ordens que não as relativas a gestão de carteiras

(Artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

As empresas de investimento que tenham realizado uma ordem, que não as relativas a gestão de carteiras, em nome de um cliente devem tomar as seguintes medidas relativamente a essa ordem:

a) 

Prestar prontamente ao cliente, num suporte duradouro, as informações essenciais relativas à execução dessa ordem;

b) 

Enviar ao cliente uma comunicação, num suporte duradouro, que confirme a execução da ordem, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida pela empresa de investimento de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à receção da confirmação do terceiro.

A alínea b) não se aplica sempre que a confirmação contiver as mesmas informações que uma confirmação que deva ser prontamente enviada ao cliente por outra pessoa.

As alíneas a) e b) não se aplicam quando as ordens executadas em nome dos clientes estão relacionadas com obrigações utilizadas para o financiamento de acordos de empréstimo hipotecário com os referidos clientes, caso em que a comunicação relativa à transação deve ser efetuada ao mesmo tempo que a comunicação das condições do empréstimo hipotecário, mas o mais tardar um mês após a execução da ordem.

2.  
Para além dos requisitos constantes do n.o 1, as empresas de investimento devem fornecer ao cliente, a seu pedido, informações acerca do estatuto da sua ordem.
3.  
No caso de ordens de clientes relativas a ações ou unidades de participação num organismo de investimento coletivo executadas periodicamente, as empresas de investimento devem tomar as medidas especificadas no n.o 1, alínea b), ou prestar ao cliente, pelo menos uma vez de seis em seis meses, as informações indicadas no n.o 4 no que diz respeito a essas transações.
4.  

A comunicação referida no n.o 1, alínea b), deve incluir as seguintes informações, na medida em que sejam aplicáveis, e, sempre que relevante, em conformidade com as normas técnicas de regulamentação relativas às obrigações em matéria de comunicação adotadas nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014:

a) 

A identificação da empresa que apresenta as informações;

b) 

A denominação ou outros elementos identificadores do cliente;

c) 

O dia de negociação;

d) 

A hora de negociação;

e) 

O tipo de ordem;

f) 

A identificação da plataforma;

g) 

A identificação dos instrumentos;

h) 

O indicador de compra/venda;

i) 

A natureza da ordem, se não se tratar de uma ordem de compra/venda;

j) 

A quantidade;

k) 

O preço unitário;

l) 

A contrapartida pecuniária global;

m) 

O montante total das comissões e despesas faturadas e, se o cliente o requerer, uma repartição por rubrica, incluindo, se for caso disso, o montante de eventuais majorações ou minorações aplicadas se a transação foi executada por uma empresa de investimento por conta própria, e a empresa de investimento estiver sujeita a uma obrigação de execução nas melhores condições para com o cliente;

n) 

A taxa de câmbio obtida nos casos em que a transação implica uma conversão cambial;

o) 

As responsabilidades do cliente relativamente à liquidação da transação, incluindo o prazo de pagamento ou de entrega e as informações adequadas sobre a conta, no caso de essas informações e responsabilidades não terem sido comunicadas previamente ao cliente;

p) 

No caso de a contraparte do cliente ser a própria empresa de investimento, qualquer pessoa do grupo desta empresa ou de outro cliente da empresa de investimento, a menção desse facto, salvo se a ordem tiver sido executada através de um sistema que facilite a negociação anónima.

Para efeitos da alínea k), sempre que a ordem seja executada por parcelas, a empresa de investimento pode prestar informações ao cliente sobre o preço de cada parcela ou o respetivo preço médio. Sempre que seja fornecido o preço médio, a empresa de investimento deve fornecer informações ao cliente sobre o preço de cada parcela, a seu pedido.

5.  
A empresa de investimento pode prestar ao cliente as informações referidas no n.o 4, utilizando códigos harmonizados, se apresentar igualmente uma explicação dos códigos utilizados.

Artigo 60.o

Obrigações de informação relativamente à gestão de carteiras

(Artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento que prestam um serviço de gestão de carteiras a clientes devem apresentar a cada um deles uma declaração periódica num suporte duradouro sobre as atividades de gestão de carteiras realizadas por conta desse cliente, a não ser que essa declaração seja apresentada por outra pessoa.
2.  

A declaração periódica requerida no n.o 1 deve apresentar uma análise imparcial e equilibrada das atividades realizadas e do desempenho da carteira durante o período objeto de apresentação de informações e deve incluir, sempre que for relevante, as seguintes informações:

a) 

A designação da empresa de investimento;

b) 

A designação ou outra identificação da conta do cliente;

c) 

Uma declaração do conteúdo e do valor da carteira, incluindo informações sobre todos os instrumentos financeiros detidos, o respetivo valor de mercado ou o justo valor, caso o valor de mercado não se encontre disponível, o saldo de caixa no início e no final do período objeto da apresentação de informações e os resultados da carteira durante o período objeto de apresentação de informações;

d) 

O montante total das comissões e encargos incorridos durante o período objeto de apresentação de informações, repartindo por rubricas, pelo menos, as comissões totais de gestão e os custos totais associados à execução, incluindo, sempre que relevante, uma declaração de que será submetida uma repartição mais pormenorizada, mediante apresentação de pedido;

e) 

Uma comparação dos resultados registados durante o período coberto pela declaração com o nível de referência dos resultados de investimento (caso exista) acordado entre a empresa de investimento e o cliente;

f) 

O montante total de dividendos, juros e outros pagamentos recebidos durante o período objeto da apresentação de informações relativamente à carteira do cliente;

g) 

Informações sobre outras atividades da empresa que confiram direitos relativamente a instrumentos financeiros detidos na carteira;

h) 

Relativamente a todas as transações executadas durante o período em causa, as informações a que se refere o artigo 59.o, n.o 4, alíneas c) a l), consoante seja relevante, salvo se o cliente optar por receber as informações sobre as transações executadas numa base transação a transação, caso em que será aplicável o n.o 4 do presente artigo.

3.  

A declaração periódica referida no n.o 1 deve ser apresentada de três em três meses, exceto nos seguintes casos:

a) 

Se a empresa de investimento fornecer aos seus clientes acesso a um sistema em linha que possa ser considerado um suporte duradouro, se as avaliações atualizadas da carteira do cliente puderem ser consultadas e se o cliente puder aceder facilmente à informação exigida nos termos do artigo 63.o, n.o 2, e a empresa tiver provas de que o cliente acedeu a uma avaliação da sua carteira pelo menos uma vez durante o trimestre em causa;

b) 

Nos casos em que é aplicável o n.o 4, a declaração periódica deve ser apresentada, pelo menos, anualmente;

c) 

Sempre que um acordo entre uma empresa de investimento e um cliente autorize, no que diz respeito a um serviço de gestão de carteiras, um efeito de alavancagem em relação às carteiras, a declaração periódica deve ser apresentada, pelo menos, com uma periodicidade mensal.

A exceção prevista na alínea b) não deve ser aplicável no caso de transações sobre instrumentos financeiros abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), ou pelo anexo I, secção C, pontos 4 a 11, da Diretiva 2014/65/UE.

4.  
As empresas de investimento, nos casos em que o cliente opta por receber as informações sobre as transações executadas numa base transação a transação, devem prestar rapidamente ao cliente, aquando da execução de uma transação pelo gestor de carteiras, as informações essenciais relativas à transação num suporte duradouro.

A empresa de investimento deve enviar ao cliente uma comunicação que confirme a transação e contenha as informações referidas no artigo 59.o, n.o 4, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida pela empresa de investimento de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à receção da confirmação do terceiro.

O disposto no segundo parágrafo não se aplica sempre que a confirmação contiver as mesmas informações que uma confirmação que deva ser prontamente enviada ao cliente por outra pessoa.

Artigo 61.o

Obrigações de informação relativamente às contrapartes elegíveis

(Artigo 24.o, n.o 4, e artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

Os requisitos aplicáveis aos relatórios para clientes não profissionais e profissionais nos termos dos artigos 49.o e 59.o devem ser aplicáveis, a menos que as empresas de investimento concluam acordos com as contrapartes elegíveis para definir o conteúdo e o calendário de apresentação de relatórios.

Artigo 62.o

Obrigações adicionais de informação relativamente às transações de gestão de carteira ou com passivos contingentes

(Artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras devem informar o cliente se o valor global da carteira, tal como avaliado no início de cada período objeto de apresentação de informações, diminui em 10 % e, seguidamente, em múltiplos de 10 %, o mais tardar até ao final do dia útil em que o limiar foi ultrapassado ou, no caso de o limiar ter sido ultrapassado num dia não útil, até ao final do primeiro dia útil seguinte.
2.  
As empresas de investimento que detenham uma conta de cliente não profissional que inclua posições em instrumentos financeiros alavancados ou transações com passivos contingentes devem informar o cliente sempre que o valor inicial de cada instrumento diminua em 10 % e, seguidamente, em múltiplos de 10 %. As comunicações de informações nos termos do presente número devem ser efetuadas instrumento a instrumento, salvo disposição em contrário acordada com o cliente, e devem ocorrer o mais tardar até ao final do dia útil em que o limiar foi ultrapassado ou, no caso de o limiar ter sido ultrapassado num dia não útil, até ao final do primeiro dia útil seguinte.

Artigo 63.o

Declarações relativas aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes

(Artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento que detêm instrumentos financeiros ou fundos dos clientes devem enviar, pelo menos trimestralmente, a todos os clientes cujos instrumentos financeiros ou fundos sejam por si detidos, uma declaração em suporte duradouro relativa a esses instrumentos financeiros ou fundos, salvo se essa declaração já tiver sido fornecida no quadro de qualquer outra declaração periódica. A pedido do cliente, as empresas devem fornecer a declaração mais frequentemente a um custo comercial.

O primeiro parágrafo não é aplicável a uma instituição de crédito autorizada ao abrigo da Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ) relativamente aos depósitos, na aceção dessa diretiva, que sejam detidos por essa instituição.

2.  

A declaração de ativos dos clientes a que se refere o n.o 1 deve incluir as seguintes informações:

a) 

Informações sobre todos os instrumentos financeiros ou fundos detidos pela empresa de investimento, por conta do cliente, no final do período abrangido pela declaração;

b) 

A medida em que quaisquer instrumentos financeiros ou fundos dos clientes foram objeto de operações de financiamento através de valores mobiliários;

c) 

A quantificação de quaisquer eventuais benefícios que revertam a favor do cliente, por força da participação em quaisquer operações de financiamento através de valores mobiliários, e a base para a determinação do benefício que reverteu para o mesmo;

d) 

Uma indicação clara dos ativos ou dos fundos que estão sujeitos às regras da Diretiva 2014/65/UE e às suas medidas de execução e dos que não o estão, por exemplo os que estão sujeitos a um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade;

e) 

Uma indicação clara de quais os ativos que são afetados por algumas especificidades no seu estatuto de propriedade, por exemplo devido a uma garantia;

f) 

O valor de mercado ou o valor estimado, quando o valor de mercado não estiver disponível, dos instrumentos financeiros incluídos na declaração, com uma indicação clara de que a inexistência de um preço de mercado é suscetível de ser indicativa de falta de liquidez. A avaliação do valor estimado deve ser efetuada pela empresa na base dos melhores esforços.

Nos casos em que a carteira de um cliente inclui as receitas de uma ou mais transações não liquidadas, as informações referidas na alínea a) podem basear-se na data da transação ou na data de liquidação, desde que se aplique coerentemente a mesma base a todas as informações constantes da declaração.

A declaração periódica de ativos de clientes referida no n.o 1 não deve ser fornecida se a empresa de investimento conceder aos seus clientes acesso a um sistema em linha que possa ser considerado um suporte duradouro, se o cliente puder aceder facilmente a declarações atualizadas relativas aos instrumentos financeiros ou fundos do cliente e se empresa tiver provas de que o cliente acedeu a essa declaração pelo menos uma vez durante o trimestre em causa.

3.  
As empresas de investimento que detêm instrumentos financeiros ou fundos e que prestam o serviço de gestão de carteiras a um cliente podem incluir a declaração de ativos de clientes referida no n.o 1 na declaração periódica fornecida a esse cliente, por força do artigo 60.o, n.o 1.



SECÇÃO 5

Execução nas melhores condições

Artigo 64.o

Critérios da execução nas melhores condições

(Artigo 27.o, n.o 1, e artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

Aquando da execução de ordens de clientes, as empresas de investimento devem ter em conta os seguintes critérios para efeitos de determinação da importância relativa dos fatores enunciados no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE:

a) 

As características do cliente, incluindo a sua categorização como cliente não profissional ou profissional;

b) 

As características da ordem do cliente, incluindo nos casos em que a ordem envolve uma operação de financiamento através de valores mobiliários;

c) 

As características dos instrumentos financeiros objeto dessa ordem;

d) 

As características dos espaços ou das organizações de negociação para os quais a ordem pode ser dirigida.

Para efeitos do presente artigo e dos artigos 65.o e 66.o, entende-se por «espaço ou organização de negociação» um mercado regulamentado, um MTF, um OTF, um internalizador sistemático, um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenha num país terceiro funções semelhantes às desempenhadas por qualquer dos elementos precedentes.

2.  
Uma empresa de investimento satisfaz a obrigação prevista no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE de tomar todas as medidas suficientes para obter o melhor resultado possível para o cliente, na medida em que execute uma ordem ou um aspeto específico de uma ordem seguindo as instruções específicas do cliente relativamente à ordem ou ao aspeto específico dessa ordem.
3.  
As empresas de investimento não devem estruturar ou aplicar as suas comissões de um modo que introduza uma discriminação injustificada entre espaços ou organizações de negociação.
4.  
Ao executar ordens ou ao tomar a decisão de negociar em produtos do mercado de balcão, incluindo produtos personalizados, a empresa de investimento deve controlar a equidade do preço proposto ao cliente através da recolha dos dados de mercado utilizados na estimativa do preço desse produto e, se possível, comparando-o com produtos semelhantes ou comparáveis.

Artigo 65.o

Dever, por parte das empresas de investimento que realizam a gestão de carteiras e a receção e transmissão de ordens, de atuar em função do interesse dos clientes

(Artigo 24.o, n.o 1, e artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento, ao prestarem serviços de gestão de carteiras, devem cumprir a obrigação prevista no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE de atuar em função do interesse dos seus clientes aquando da colocação junto de outras entidades de ordens para execução que resultem de decisões por parte da empresa de investimento no sentido de negociar instrumentos financeiros por conta do seu cliente.
2.  
As empresas de investimento, quando prestarem um serviço de receção e transmissão de ordens, devem cumprir a obrigação prevista no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE de atuar em função do interesse dos seus clientes aquando da transmissão de ordens dos seus clientes a outras entidades para execução.
3.  
Em conformidade com o disposto nos n.os 1 ou 2, as empresas de investimento devem cumprir o disposto nos n.os 4 a 7 do presente artigo e no artigo 64.o, n.o 4.
4.  
As empresas de investimentos devem adotar todas as medidas suficientes para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tomando em consideração os fatores referidos no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE. A importância relativa desses fatores deve ser determinada fazendo referência aos critérios definidos no artigo 64.o, n.o 1, e, no que diz respeito aos clientes não profissionais, ao requisito previsto no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE.

Uma empresa de investimento satisfaz as suas obrigações decorrentes dos n.os 1 ou 2, e não lhe será exigido que cumpra as etapas referidas no presente número, na medida em que, no momento em que coloca ou transmite uma ordem a outra entidade para execução, esteja a seguir instruções específicas do seu cliente.

5.  
As empresas de investimento devem estabelecer e aplicar uma política que lhes permita cumprir a obrigação prevista no n.o 4. Essa política deve identificar, em relação a cada categoria de instrumentos, as entidades junto das quais a empresa de investimento coloca ou a quem transmite as ordens para execução. As entidades identificadas devem ter mecanismos de execução de ordens que permitam à empresa de investimento garantir o cumprimento das suas obrigações nos termos do presente artigo no momento em que coloca ou transmite ordens a essa entidade para execução.
6.  
As empresas de investimento devem fornecer aos seus clientes informações sobre a política estabelecida em conformidade com o n.o 5 e com o artigo 66.o, n.os 2 a 9. As empresas de investimento devem prestar aos clientes informações adequadas sobre a empresa e os seus serviços e as entidades escolhidas para execução. Em especial, sempre que a empresa de investimento seleciona outras empresas de prestação de serviços de execução de ordens, deve sintetizar e tornar públicas, numa base anual e para cada categoria de instrumentos financeiros, as cinco principais empresas de investimento em termos de volume de negociação às quais transmitiu ou junto das quais colocou ordens de clientes para execução no ano anterior, bem como informações sobre a qualidade da execução obtida. As informações devem ser coerentes com as informações publicadas em conformidade com as normas técnicas elaboradas nos termos do artigo 27.o, n.o 10, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE.

Mediante pedido razoável de um cliente, as empresas de investimento devem prestar aos seus clientes efetivos ou potenciais informações sobre as entidades às quais as ordens são transmitidas ou junto das quais são colocadas para execução.

7.  
As empresas de investimento devem proceder ao acompanhamento regular da eficácia da política estabelecida em conformidade com o n.o 5 e, em especial, devem controlar a qualidade da execução por parte das entidades identificadas nessa política e, quando necessário, corrigir quaisquer deficiências.

As empresas de investimento devem rever a política e os mecanismos pelo menos uma vez por ano. Essa revisão deve igualmente ser realizada sempre que ocorra qualquer alteração significativa que afete a capacidade da empresa para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os seus clientes.

As empresas de investimento devem avaliar se ocorreu uma alteração significativa e devem ponderar a introdução de alterações aos espaços ou organizações de negociação de que dependem significativamente para o cumprimento do requisito abrangente de execução nas melhores condições.

Uma alteração significativa é um acontecimento importante suscetível de afetar parâmetros de execução nas melhores condições, como os custos, o preço, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem.

8.  
O presente artigo não é aplicável quando a empresa de investimento que presta o serviço de gestão de carteiras e/ou de receção e transmissão de ordens também executa as ordens recebidas ou as decisões de negociação por conta das carteiras dos seus clientes. Nesses casos, o artigo 27.o da Diretiva 2014/65/UE é aplicável.

Artigo 66.o

Política de execução de ordens

(Artigo 27.o, n.os 5 e 7, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento devem analisar, pelo menos anualmente, a política de execução de ordens estabelecida nos termos do artigo 27.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, bem como os seus mecanismos de execução de ordens.

Essa análise deve ser igualmente realizada sempre que ocorra uma alteração significativa na aceção do artigo 65.o, n.o 7, suscetível de afetar a capacidade da empresa para continuar a obter o melhor resultado possível no que diz respeito à execução das ordens dos seus clientes, numa base regular, utilizando os espaços ou as organizações de negociação incluídos na sua política de execução. Uma empresa de investimento deve avaliar se ocorreu uma alteração significativa e deve ponderar a introdução de alterações na importância relativa dos fatores de execução nas melhores condições no que se refere ao cumprimento do requisito abrangente de execução nas melhores condições.

2.  
As informações sobre a política de execução devem ser adaptadas em função da categoria de instrumentos financeiros e do tipo de serviço prestado e devem incluir as informações previstas nos n.os 3 a 9.
3.  

As empresas de investimento devem apresentar aos clientes, relativamente à sua política de execução e com suficiente antecedência em relação à prestação do serviço, as seguintes informações:

a) 

Uma descrição da importância relativa que a empresa de investimento atribui, de acordo com os critérios especificados no artigo 59.o, n.o 1, aos fatores citados no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE ou ao processo com base no qual a empresa determina a importância relativa desses fatores;

b) 

Uma lista dos espaços ou organizações de negociação em que a empresa deposita mais confiança para respeitar a sua obrigação de tomar todas as medidas razoáveis para obter, numa base regular, os melhores resultados possíveis relativamente à execução das ordens dos clientes e especificando quais os espaços ou organizações de negociação que são utilizados para cada categoria de instrumentos financeiros no respeitante às ordens de clientes não profissionais e profissionais e às operações de financiamento através de valores mobiliários;

c) 

Uma lista dos fatores utilizados para selecionar um espaço ou organização de negociação, incluindo fatores qualitativos como regimes de compensação, interruptores (circuit breakers), ações previstas ou qualquer outro aspeto relevante, bem como a importância relativa de cada fator. As informações sobre os fatores utilizados para selecionar um espaço ou organização de negociação devem ser coerentes com os controlos utilizados pela empresa para demonstrar aos clientes que as melhores condições de execução foram alcançadas numa base regular ao rever a adequação das suas políticas e mecanismos;

d) 

O modo como os fatores de execução de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e quaisquer outros fatores relevantes são considerados como parte de todas as medidas suficientes para obter o melhor resultado possível para o cliente;

e) 

Se for caso disso, a informação de que a empresa executa as ordens fora de uma plataforma de negociação, as consequências, por exemplo, o risco de contraparte, da execução fora de uma plataforma de negociação, e, mediante pedido do cliente, informações adicionais sobre as consequências desta modalidade de execução;

f) 

Um aviso claro e proeminente de que quaisquer instruções específicas de um cliente podem impedir a empresa de tomar as medidas que concebeu e aplicou no quadro da sua política de execução de ordens, a fim de obter os melhores resultados possíveis relativamente à execução dessas ordens no que diz respeito aos elementos cobertos por essas instruções;

g) 

Um resumo do processo de seleção de espaços ou organizações de negociação, as estratégias de execução utilizadas, os procedimentos e processos utilizados para a análise da qualidade da execução obtida e o modo como as empresas supervisionam e verificam se foram obtidos os melhores resultados possíveis para os clientes.

Essas informações devem ser prestadas num suporte duradouro ou através de um sítio Web (quando tal não constitua um suporte duradouro), desde que sejam respeitadas as condições especificadas no artigo 3.o, n.o 2.

4.  
No caso de as empresas de investimento aplicarem diferentes comissões em função do espaço ou organização de negociação, devem explicar estas diferenças de forma suficientemente pormenorizada para permitir que o cliente compreenda as vantagens e as desvantagens da escolha de um único espaço ou organização de negociação.
5.  
No caso de as empresas de investimento convidarem os clientes a escolher um espaço ou organização de negociação, devem ser-lhe facultadas informações corretas, claras e que não induzam em erro para impedir o cliente de escolher um espaço ou organização de execução em vez de um outro tendo por base apenas a política de preços aplicada pela empresa.
6.  
As empresas de investimento só devem receber pagamentos de terceiros que sejam conformes com o artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE e devem informar os clientes sobre os incentivos que a empresa pode receber dos espaços ou organizações de negociação. As informações devem especificar as comissões cobradas pela empresa de investimento a todas as contrapartes envolvidas na transação, e se as comissões variarem consoante o cliente, devem ser indicadas as comissões máximas ou o intervalo de comissões que podem ser cobradas.
7.  
Sempre que uma empresa de investimento cobra a mais do que um participante numa transação, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE e respetivas medidas de execução, a empresa deve informar os seus clientes sobre o valor de quaisquer benefícios monetários ou não monetários recebidos pela empresa.
8.  
Sempre que um cliente apresenta a uma empresa de investimento pedidos de informação razoáveis e proporcionados sobre as políticas ou mecanismos e a forma como são revistos, a empresa de investimento deve responder de forma clara e num prazo razoável.
9.  
Sempre que uma empresa de investimento executa ordens de clientes não profissionais, deve fornecer a esses clientes um resumo das políticas relevantes, centrando-se nos custos totais incorridos. Este sumário deve também fornecer uma ligação para os dados mais recentes relativos à qualidade da execução publicados em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE para cada espaço ou organização de negociação enumerado pela empresa de investimento na sua política de execução.



SECÇÃO 6

Tratamento das ordens dos clientes

Artigo 67.o

Princípios gerais

(Artigo 28.o, n.o 1, e artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

As empresas de investimento devem satisfazer as seguintes condições aquando da execução de ordens dos clientes:

a) 

Assegurar que as ordens executadas por conta de clientes sejam registadas e imputadas de forma rápida e rigorosa;

b) 

Executar as ordens de clientes comparáveis de modo sequencial e com celeridade, salvo se as características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a salvaguarda dos interesses do cliente exigir um procedimento alternativo;

c) 

Informar os clientes não profissionais sobre qualquer dificuldade relevante para a execução adequada das ordens, sem demora, assim que fiquem cientes dessa dificuldade.

2.  
Sempre que uma empresa de investimento é responsável pelo acompanhamento ou realização da liquidação de uma ordem já executada, deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que eventuais instrumentos financeiros ou fundos dos clientes recebidos no quadro da liquidação dessa ordem sejam inscritos na conta do cliente adequado, de uma forma célere e correta.
3.  
As empresas de investimento não devem utilizar ilicitamente as informações respeitantes às ordens pendentes de clientes e devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer uma das suas pessoas relevantes.

Artigo 68.o

Agregação e afetação de ordens

(Artigo 28.o, n.o 1, e artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

As empresas de investimento não devem realizar uma ordem de um cliente ou uma transação realizada por conta própria agregada a uma ordem de outro cliente, a menos se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

É pouco provável que a agregação de ordens e de transações redunde, em termos globais, num prejuízo para qualquer cliente cuja ordem deva ser agregada;

b) 

É divulgado a todos os clientes cujas ordens devam ser agregadas que o efeito de agregação poder ser-lhes prejudicial, relativamente a uma ordem específica;

c) 

É estabelecida e efetivamente aplicada uma política de afetação de ordens que proporcione uma afetação correta das ordens e transações agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam as afetações e o tratamento das execuções parciais.

2.  
Sempre que uma empresa de investimento procede à agregação de uma ordem com uma ou mais ordens de outros clientes e essa ordem agregada é executada parcialmente, a empresa deve afetar as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.

Artigo 69.o

Agregação e afetação de transações realizadas por conta própria

(Artigo 28.o, n.o 1, e artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
As empresas de investimento que tenham procedido à agregação de transações realizadas por conta própria com uma ou mais ordens dos clientes não devem afetar as transações correspondentes de um modo que seja prejudicial para um cliente.
2.  
Sempre que uma empresa de investimento procede à agregação da ordem de um cliente com uma transação realizada por conta própria e a ordem agregada é apenas parcialmente executada, a empresa deve afetar prioritariamente as transações correspondentes ao cliente e não à empresa.

Sempre que uma empresa de investimento puder demonstrar com base numa fundamentação razoável que, sem a combinação, não teria podido executar a ordem em condições tão vantajosas ou simplesmente não a teria podido executar, a empresa pode afetar a transação realizada por conta própria de modo proporcional, de acordo com a sua política de afetação de ordens referida no artigo 68.o, n.o 1, alínea c).

3.  
Como parte da política de afetação de ordens referida no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), as empresas de investimento devem instituir procedimentos destinados a evitar uma reafetação, de uma forma que possa vir a ser prejudicial para o cliente, de transações realizadas por conta própria, executadas em combinação com ordens dos clientes.

Artigo 70.o

Execução pronta, equitativa e expedita das ordens dos clientes e publicação de ordens com limites não executadas para ações negociadas numa plataforma de negociação

(Artigo 28.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
Uma ordem com limites dada por um cliente relativa a ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de negociação que não tenham sido executadas de imediato nas condições prevalecentes no mercado conforme referido no artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE deve ser considerada disponível ao público quando a empresa de investimento apresentou a ordem para execução a um mercado regulamentado ou a um MTF ou quando a ordem tiver sido publicada por um prestador de serviços de comunicação de dados situado num Estado-Membro e puder ser facilmente executada logo que as condições do mercado o permitam.
2.  
Os mercados regulamentados e os MTF devem ser classificados por ordem de prioridade, de acordo com a política de execução da empresa, para assegurar a execução logo que as condições do mercado o permitirem.



SECÇÃO 7

Contrapartes elegíveis

Artigo 71.o

Contrapartes elegíveis

(Artigo 30.o da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
Para além das categorias que são expressamente definidas no artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, os Estados-Membros podem reconhecer como contraparte elegível, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, da referida diretiva, uma empresa abrangida pela categoria de clientes que devam ser considerados clientes profissionais, de acordo com o anexo II, secção I, pontos 1, 2 e 3, dessa diretiva.
2.  
Sempre que uma contraparte elegível requeira, de acordo com o artigo 30.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE, ser tratada como um cliente cujas atividades desenvolvidas com a empresa de investimento estejam sujeitas aos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o da referida diretiva, o pedido deve ser feito por escrito e deve indicar se o tratamento como cliente não profissional ou cliente profissional se refere a um ou mais serviços de investimento ou transações, ou a um ou mais tipos de transações ou produtos.
3.  
Sempre que uma contraparte elegível requeira ser tratada como um cliente cujas atividades desenvolvidas com a empresa de investimento estejam sujeitas aos artigos 24.o, 25.o, 27.o e 28.o da Diretiva 2014/65/UE, mas não solicite expressamente um tratamento como cliente não profissional, a empresa deve tratar essa contraparte elegível como um cliente profissional.
4.  
Sempre que essa contraparte elegível solicitar expressamente um tratamento como não profissional, a empresa de investimento deve tratar a contraparte elegível como cliente não profissional, aplicando as disposições relativas a pedidos de tratamento como não profissional especificadas no anexo II, secção I, segundo, terceiro e quarto parágrafos, da Diretiva 2014/65/UE.
5.  

Quando um cliente solicite para ser tratado como contraparte elegível, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE, deve ser adotado o seguinte procedimento:

a) 

A empresa de investimento deve fornecer ao cliente uma advertência clara por escrito relativamente às consequências do pedido para o cliente, incluindo as proteções que pode perder;

b) 

O cliente deve confirmar por escrito o pedido de ser tratado como contraparte elegível, quer de um modo geral quer relativamente a um ou mais serviços de investimento ou uma transação ou tipo de transações ou produtos, e que está ciente das consequências em matéria de proteção que pode sofrer em resultado do pedido.



SECÇÃO 8

Manutenção de registos

Artigo 72.o

Conservação de registos

(Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

Os registos devem ser conservados num suporte que permita o armazenamento de informações de forma acessível para futura referência pela autoridade competente e de tal modo que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) 

A autoridade competente pode aceder rapidamente a esses registos e reconstituir cada uma das fases essenciais do processamento das transações;

b) 

Quaisquer correções ou outras alterações, assim como o conteúdo dos registos antes dessas correções ou alterações, podem ser facilmente verificados;

c) 

Não é possível manipular ou alterar por qualquer forma os registos;

d) 

Os registos permitem uma exploração informatizada ou outra exploração eficiente quando a análise dos dados não puder ser facilmente executada devido ao volume e à natureza dos dados; e

e) 

Os mecanismos da empresa cumprem os requisitos de manutenção de registos, independentemente da tecnologia utilizada.

2.  
As empresas de investimento devem manter, no mínimo, os registos enumerados no anexo I do presente regulamento, em função da natureza das suas atividades.

A obrigação de elaborar a lista de registos prevista no anexo I do presente regulamento é aplicável sem prejuízo de outras obrigações de manutenção de registos decorrentes de outra legislação.

3.  
As empresas de investimento devem igualmente manter registos escritos de todas as políticas e procedimentos que são obrigadas a manter nos termos do Diretiva 2014/65/UE, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, da Diretiva 2014/57/UE e do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e das respetivas medidas de execução.

As autoridades competentes podem exigir às empresas de investimento que mantenham registos suplementares à lista que consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 73.o

Manutenção de registos dos direitos e obrigações da empresa de investimento e do cliente

(Artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE)

Os registos que estabelecem os respetivos direitos e obrigações da empresa de investimento e do cliente decorrentes de um acordo de prestação de serviços, ou as condições com base nas quais a empresa presta serviços ao cliente, devem ser conservados durante, pelo menos, o período da relação com o cliente.

Artigo 74.o

Manutenção de registos de ordens de clientes e decisões de negociação

(Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

Uma empresa de investimento, relativamente a cada ordem inicial recebida de um cliente e a todas as decisões iniciais de negociar tomadas, deve, imediatamente, registar e manter à disposição da autoridade competente, no mínimo, as informações constantes do anexo IV, secção 1, do presente regulamento, na medida em que sejam aplicáveis à ordem ou decisão de negociar em causa.

Sempre que as informações referidas no anexo IV, secção 1, do presente regulamento estejam igualmente previstas nos termos dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, estas informações devem ser mantidas de forma coerente e de acordo com as mesmas normas prescritas nos termos dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 75.o

Manutenção de registos de transações e de tratamento de ordens

(Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE)

As empresas de investimento, imediatamente após a receção da ordem de um cliente ou a uma decisão de negociar, na medida em que sejam aplicáveis à ordem ou decisão de negociar em causa, devem registar e manter à disposição da autoridade competente, no mínimo, as informações estabelecidas no anexo IV, secção 2.

Sempre que as informações referidas no anexo IV, secção 2, estejam igualmente previstas nos termos dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, estas informações devem ser mantidas de forma coerente e de acordo com as mesmas normas prescritas nos termos dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 76.o

Gravação de conversas telefónicas ou de comunicações eletrónicas

(Artigo 16.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

As empresas de investimento devem estabelecer, aplicar e manter uma política eficaz de gravação de conversas telefónicas e comunicações eletrónicas, especificada por escrito e apropriada à dimensão e organização da empresa e à natureza, dimensão e complexidade das suas atividades. A política deve incluir os seguintes elementos:

a) 

A identificação das conversas telefónicas e comunicações eletrónicas, incluindo conversas telefónicas e comunicações eletrónicas internas relevantes, que estão sujeitas aos requisitos em matéria de gravações em conformidade com o artigo 16.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE; e

b) 

A especificação dos procedimentos a seguir e das medidas a adotar para garantir a conformidade da empresa com o artigo 16.o, n.o 7, terceiro e o oitavo parágrafos, da Diretiva 2014/65/UE, no caso de surgirem circunstâncias excecionais e de a empresa ser incapaz de gravar a conversa/comunicação em dispositivos emitidos, aceites ou autorizados pela empresa. Devem ser conservados elementos de prova de tais circunstâncias, que devem estar acessíveis às autoridades competentes.

2.  
As empresas de investimento devem assegurar que o órgão de administração dispõe de supervisão e controlo eficazes sobre as políticas e procedimentos relacionados com a gravação de conversas telefónicas e comunicações eletrónicas da empresa.
3.  
As empresas de investimento devem assegurar que as disposições destinadas ao cumprimento dos requisitos em matéria de registo são neutras do ponto de vista tecnológico. As empresas devem avaliar periodicamente a eficácia das políticas e procedimentos da empresa e adotar as medidas e procedimentos alternativos ou suplementares que se revelarem necessários e adequados. No mínimo, tais medidas alternativas ou adicionais devem ser adotadas quando for aceite ou autorizada a utilização de um novo meio de comunicação pela empresa.
4.  
As empresas de investimento devem manter e atualizar periodicamente um registo dos indivíduos que têm dispositivos da empresa ou privados cuja utilização tenha sido aprovada pela empresa.
5.  
As empresas de investimento devem instruir e formar os empregados nos procedimentos que regem os requisitos do artigo 16.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE.
6.  
Para controlar a conformidade com os registos em matéria de gravação e manutenção de registos nos termos do artigo 16.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE, as empresas de investimento devem supervisionar periodicamente os registos de transações e de ordens sujeitos a esses requisitos, incluindo as conversas pertinentes. Essa supervisão deve basear-se nos riscos e ser proporcionada.
7.  
As empresas de investimento devem demonstrar que foi efetuada a supervisão das políticas, procedimentos e gestão das regras em matéria de gravação às autoridades competentes, mediante pedido.
8.  

Antes de prestarem serviços e atividades de investimento relacionados com a receção, transmissão e execução de ordens a clientes novos e existentes, as empresas de investimento devem informar o cliente sobre o seguinte:

a) 

Que as conversas e comunicações estão a ser gravadas; e

b) 

Que uma cópia da gravação dessas conversas e comunicações com o cliente estará disponível, mediante pedido, por um período de cinco anos e, se solicitado pela autoridade competente, por um período máximo de sete anos.

As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser redigidas na(s) mesma(s) língua(s) utilizada(s) para prestar os serviços de investimento aos clientes.

9.  

As empresas de investimento devem registar num suporte duradouro todas as informações pertinentes relativas a conversas relevantes tidas frente a frente com os clientes. As informações registadas devem incluir, no mínimo, o seguinte:

a) 

A data e a hora das reuniões;

b) 

O local das reuniões;

c) 

A identidade dos participantes;

d) 

O iniciador das reuniões; e

e) 

Informações pertinentes sobre a ordem do cliente, incluindo o preço, o volume, o tipo de ordem e o momento em que deve ser transmitida ou executada.

10.  
Os registos devem ser armazenados num suporte duradouro, que permita que sejam reproduzidos ou copiados, e devem ser conservados num formato que não permita que o registo original seja alterado ou eliminado.

Os registos devem ser armazenados num suporte que permita que sejam facilmente acessíveis e disponibilizados aos clientes, a pedido destes.

As empresas devem assegurar a qualidade, a exatidão e integralidade dos registos de todas as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas.

11.  
O período de tempo para a conservação de um registo tem início na data em que o registo é criado.



SECÇÃO 9

Mercados de pme em crescimento

Artigo 77.o

Qualificação como PME

(Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

Um emitente cujas ações tenham sido admitidas à negociação há menos de três anos deve ser considerado uma PME para efeitos do artigo 33.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE quando a sua capitalização bolsista é inferior a 200 milhões de EUR, com base num dos seguintes elementos:

a) 

A cotação de fecho do primeiro dia de negociação, se as suas ações estiverem admitidas à negociação há menos de um ano;

b) 

A última cotação de fecho do primeiro ano de negociação, se as suas ações tiverem sido admitidas à negociação há mais de um ano, mas há menos de dois anos;

c) 

A média da última cotação de fecho de cada um dos primeiros dois anos de negociação, se as suas ações tiverem sido admitidas à negociação há mais de dois anos, mas há menos de três anos.

▼M2

2.  
Um emitente sem instrumentos de capitais próprios negociados em qualquer plataforma de negociação é considerado uma PME para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, da Diretiva 2014/65/UE se o valor nominal das suas emissões de dívida ao longo do ano civil anterior, em todas as plataformas de negociação da União, não ultrapasse os 50 000 000 de euros.

▼B

Artigo 78.o

Registo como mercado de PME em crescimento

(Artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
Para determinar se pelo menos 50 % dos emitentes admitidos à negociação num MTF são PME para efeitos de registo como um mercado de PME em crescimento em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do operador de um MTF deve calcular o rácio médio das PME em relação ao número total de emitentes cujos instrumentos financeiros sejam admitidos à negociação nesse mercado. O rácio médio é calculado em 31 de dezembro do ano civil anterior como a média dos doze rácios de final de mês desse ano civil.

Sem prejuízo das outras condições para registo especificadas no artigo 33.o, n.o 3, alíneas b) a g), da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente deve registar como um mercado de PME em crescimento um requerente sem história de exploração e, após um período de três anos, deve verificar a sua conformidade com uma proporção mínima de PME, tal como determinado em conformidade com o primeiro parágrafo.

2.  

No que diz respeito aos critérios previstos no artigo 33.o, n.o 3, alíneas b), c), d) e f), da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do operador de um MTF não deve registar o MTF como um mercado de PME em crescimento a menos que tenha a certeza de que o MTF:

a) 

Estabeleceu e aplica as regras que preveem critérios objetivos e transparentes para a admissão inicial e contínua à negociação dos emitentes na respetiva plataforma;

b) 

Dispõe de um modelo operacional adequado para o desempenho das suas funções e assegura a manutenção de uma negociação equitativa e ordenada nos instrumentos financeiros admitidos à negociação na sua plataforma;

c) 

Estabeleceu e aplica regras que exigem que um emitente que solicita a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação no MTF publique, nos casos em que não se aplica a Diretiva 2003/71/CE, um documento de admissão adequado, elaborado sob a responsabilidade do emitente e indicando claramente se foi ou não aprovado ou revisto e por quem;

d) 

Estabeleceu e aplica as regras que definem o conteúdo mínimo da admissão do documento a que se refere a alínea c), de modo a que sejam prestadas informações suficientes aos investidores para lhes permitir efetuar uma avaliação informada da situação financeira e das perspetivas do emitente, bem como dos direitos ligados a esses valores mobiliários;

e) 

Requer que o emitente indique, no documento de admissão referido na alínea c), se, na sua opinião, o seu capital circulante é ou não suficiente para assegurar as suas necessidades atuais ou, se tal não for o caso, a forma como se propõe angariar o capital circulante suplementar de que necessita;

f) 

Adotou as disposições necessárias para que o documento de admissão referido na alínea c) seja sujeito a uma revisão apropriada da sua exaustividade, coerência e clareza;

g) 

Exige que os emitentes cujos valores mobiliários sejam negociados nessa plataforma publiquem relatórios financeiros anuais no prazo de 6 meses a contar do final de cada exercício financeiro e relatórios financeiros semestrais no prazo de 4 meses a contar do termo dos 6 primeiros meses de cada exercício financeiro;

h) 

Assegura a divulgação ao público dos prospetos elaborados em conformidade com a Diretiva 2003/71/CE, dos documentos de admissão referidos na alínea c), dos relatórios financeiros a que se refere a alínea g) e das informações definidas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 publicamente divulgadas pelos emitentes cujos valores mobiliários são negociados na sua plataforma, através da sua publicação no seu sítio Web, ou fornecendo nesse sítio uma ligação direta para a página do sítio Web dos emitentes onde estão publicados esses documentos, relatórios e informações;

i) 

Assegura que a informação regulamentar a que se refere a alínea h) e as ligações diretas continuam disponíveis no seu sítio web durante um período de, pelo menos, cinco anos;

▼M2

j) 

Exige aos emitentes que solicitam a admissão das suas ações à negociação na sua plataforma pela primeira vez a disponibilização de um número mínimo das suas ações emitidas para negociação no MTF, de acordo com um limiar a fixar pelo operador do MTF que será expresso quer em valor absoluto quer em percentagem do capital social emitido total.

O operador de um MTF pode isentar os emitentes sem instrumentos de capitais próprios negociados no MTF do requisito de publicação de relatórios financeiros semestrais a que se refere a alínea g) do primeiro parágrafo do presente número. Caso o operador de um MTF exerça a opção prevista no primeiro período do presente parágrafo, a autoridade competente não pode exigir, para efeitos da alínea g) do primeiro parágrafo, que os emitentes sem instrumentos de capitais próprios negociados no MTF sejam obrigados a publicar relatórios financeiros semestrais.

▼B

Artigo 79.o

Cancelamento do registo como mercado de PME em crescimento

(Artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
No que diz respeito à proporção de PME, e sem prejuízo das outras condições especificadas no artigo 33.o, n.o 3, alíneas b) a g), da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 78.o, n.o 2, do presente regulamento, um mercado de PME em crescimento só deve ser excluído do registo pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem caso a percentagem de PME, determinada em conformidade com o artigo 78.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do presente regulamento, seja inferior a 50 % durante três anos civis consecutivos.
2.  
No que diz respeito às condições referidas no artigo 33.o, n.o 3, alíneas b) a g), da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 78.o, n.o 2, do presente regulamento, o operador de um mercado de PME em crescimento deve ser excluído do registo pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem sempre que essas condições deixarem de ser satisfeitas.



CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS IMPOSTAS ÀS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 80.o

Circunstâncias que constituem prejuízos significativos para os interesses dos investidores e o funcionamento ordenado do mercado

(Artigo 32.o, n.os 1 e 2, e artigo 52.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

Para efeitos do artigo 32.o, n.os 1 e 2, e do artigo 52.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE, a suspensão ou a exclusão da negociação de um instrumento financeiro deve ser considerada suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado pelo menos nas seguintes circunstâncias:

a) 

Quando possa criar um risco sistémico que comprometa a estabilidade financeira, como, por exemplo, o risco de cessação de uma posição dominante no mercado ou no caso de as obrigações de liquidação não ser respeitadas num volume significativo;

b) 

Se a prossecução da negociação no mercado for necessária para desempenhar funções críticas de gestão dos riscos pós-negociação se for necessário liquidar instrumentos financeiros devido ao incumprimento de um membro compensador em conformidade com os procedimentos em caso de incumprimento de uma CCP e se uma CCP ficasse exposta a riscos inaceitáveis como consequência da incapacidade para calcular os requisitos de margens;

c) 

No caso de a viabilidade financeira do emitente ficar ameaçada, nomeadamente quando está envolvida numa transação empresarial ou a mobilização de capitais.

2.  

Para determinar se uma suspensão ou exclusão é suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado dos mercados, a autoridade nacional competente, um operador de mercado que opera um mercado regulamentado ou uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um MTF ou um OTF devem ter em conta todos os fatores relevantes, incluindo:

a) 

A relevância do mercado em termos de liquidez caso as consequências das ações sejam suscetíveis de serem mais significativas se esses mercados forem mais relevantes em termos de liquidez do que outros mercados;

b) 

A natureza da ação prevista no caso de ações com um impacto sustentado ou duradouro sobre a capacidade dos investidores para negociarem um instrumento financeiro numa plataforma de negociação, tais como as exclusões, serem suscetíveis de ter um maior impacto nos investidores do que outras ações;

c) 

As repercussões de uma suspensão ou exclusão de derivados, índices ou índices de referência suficientemente relacionados para os quais o instrumento excluído ou suspenso constitui um instrumento subjacente ou componente;

d) 

Os efeitos de uma suspensão para os interesses de utilizadores finais do mercado que não sejam contrapartes financeiras, como as entidades que negoceiam instrumentos financeiros para efeitos de cobertura de riscos comerciais.

3.  
Os fatores estabelecidos no n.o 2 também devem ser tomados em consideração quando uma autoridade nacional competente, um operador de mercado que opera um mercado regulamentado ou uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um MTF ou um OTF decidem não suspender ou excluir um instrumento financeiro com base em circunstâncias não abrangidas pela lista do n.o 1.

Artigo 81.o

Circunstâncias em que se pode pressupor a existência de infrações significativas às regras de uma plataforma de negociação, condições que perturbam a boa ordem da negociação ou perturbações do sistema relativamente a um instrumento financeiro

(Artigo 31.o, n.o 2, e artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
Ao avaliar se se aplica a obrigação de informar imediatamente as suas autoridades competentes de infrações significativas às regras da sua plataforma de negociação, de condições que perturbam a boa ordem da negociação ou de perturbações do sistema em relação a um instrumento financeiro, os operadores de plataformas de negociação devem ter em conta os sinais enumerados no anexo III, secção A, do presente regulamento.
2.  
As informações só são necessárias no caso de acontecimentos significativos com potencial para prejudicar o papel e a função das plataformas de negociação como parte da infraestrutura do mercado financeiro.

Artigo 82.o

Circunstâncias em que se pode pressupor a existência de uma conduta que indique um comportamento que seja proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014

(Artigo 31.o, n.o 2, e artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
Ao avaliar se se aplica a obrigação de informar imediatamente as suas autoridades competentes de condutas que possam indicar um comportamento que seja proibido por força do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os operadores de plataformas de negociação devem ter em conta os sinais enumerados no anexo III, secção B, do presente regulamento.
2.  

O operador de uma ou mais plataformas de negociação em que um instrumento financeiro e/ou um instrumento financeiro relacionado são negociados deve aplicar uma abordagem proporcionada e exercer o seu juízo relativamente aos sinais desencadeados, incluindo quaisquer sinais relevantes que não estejam especificamente incluídos no anexo III, secção B, do presente regulamento, antes de informar a autoridade nacional competente, tendo em conta o seguinte:

a) 

Os desvios em relação ao padrão habitual de negociação dos instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados na sua plataforma de negociação; e

b) 

As informações disponíveis ou acessíveis ao operador, quer a nível interno como parte das operações da plataforma de negociação, quer disponíveis ao público.

3.  
O operador de uma ou mais plataformas de negociação deve ter em conta comportamentos de antecipação em relação ao mercado («front running»), que consistem em um membro ou participante no mercado negociar, por conta própria, antes do seu cliente, e utilizar para esse efeito os dados da carteira de ordens que têm obrigatoriamente de ser registados pela plataforma de negociação nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, em especial os relativos à forma como o membro ou participante realiza a sua atividade de negociação.



CAPÍTULO V

COMUNICAÇÃO DAS POSIÇÕES EM DERIVADOS DE MERCADORIAS

Artigo 83.o

Comunicação das posições

(Artigo 58.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

Para efeitos dos relatórios semanais referidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, a obrigação de uma plataforma de negociação tornar público esse relatório é aplicável quando são atingidos ambos os seguintes limiares:

a) 

Existem 20 titulares de posições em aberto num dado contrato e numa dada plataforma de negociação; e

▼M3

b) 

O montante absoluto do volume bruto, longo ou curto, do interesse total em aberto, expresso em número de lotes do derivado de mercadorias relevante, é igual ou superior a 10 000 lotes.

A alínea b) não é aplicável às licenças de emissão e aos seus derivados.

▼B

2.  
O limiar previsto no n.o 1, alínea a), é aplicável, de forma agregada, com base no conjunto das categorias de pessoas independentemente do número de detentores de posições em cada categoria de pessoas.

▼M3

3.  
Para os contratos em que existem menos de cinco detentores de posições numa determinada categoria de pessoas, as posições longas e curtas agregadas, as respetivas alterações desde o relatório anterior, a percentagem do total de interesse em aberto nessa categoria e o número de detentores de posições nessa categoria não devem ser publicados.

▼B

4.  
Para os contratos que satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), pela primeira vez, as plataformas de negociação devem publicar o primeiro relatório semanal relativo aos contratos logo que seja viável, e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de 3 semanas a partir da data em que os limiares foram desencadeados pela primeira vez.
5.  
Se as condições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), deixarem de ser satisfeitas, as plataformas de negociação devem continuar a publicar os relatórios semanais por um período de três meses. A obrigação de publicar o relatório semanal deixa de ser aplicável se as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), não tiverem sido preenchidas permanentemente aquando do termo do referido período.



CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES DE FORNECIMENTO DE DADOS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS

Artigo 84.o

Obrigação de fornecer dados de mercado em condições comerciais razoáveis

(Artigo 64.o, n.o 1, e artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
Para efeitos da disponibilização ao público de dados de mercado que contenham as informações previstas nos artigos 6.o, 20.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 em condições comerciais razoáveis, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, e o artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, os sistemas de publicação autorizados (APA) e os prestadores de informações consolidadas (CTP) devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 85.o a 89.o.
2.  
O artigo 85.o, o artigo 86.o, n.o 2, o artigo 87.o, o artigo 88.o, n.o 2, e o artigo 89.o não são aplicáveis aos APA ou CTP que disponibilizam dados de mercado ao público gratuitamente.

Artigo 85.o

Fornecimento de dados de mercado com base em custos

(Artigo 64.o, n.o 1, e artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
O preço dos dados de mercado deve ter por base o custo da produção e da divulgação desses dados e pode incluir uma margem razoável.
2.  
Os custos de produção e divulgação de dados de mercado podem incluir uma percentagem apropriada dos custos comuns de outros serviços prestados pelos APA e CTP.

Artigo 86.o

Obrigação de fornecer dados de mercado numa base não discriminatória

(Artigo 64.o, n.o 1, e artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
Os APA e os CTP devem disponibilizar os dados de mercado ao mesmo preço e nas mesmas condições a todos os clientes pertencentes à mesma categoria, de acordo com critérios objetivos publicados.
2.  

Quaisquer diferenças entre os preços cobrados a diferentes categorias de clientes devem ser proporcionais ao valor que os dados de mercado representam para os clientes em questão, tendo em conta:

a) 

O alcance e a escala dos dados de mercado, incluindo o número de instrumentos financeiros abrangidos e o volume de negociação;

b) 

A utilização, por parte do cliente, dos dados de mercado, nomeadamente se são utilizados para as atividades de negociação do cliente, para revenda ou para a agregação de dados.

3.  
Para efeitos do n.o 1, os APA e os CTP devem dispor de capacidades adaptáveis para garantir que os clientes obtêm acesso em tempo útil aos dados de mercado em qualquer momento e numa base não discriminatória.

Artigo 87.o

Comissões por utilizador

(Artigo 64.o, n.o 1, e artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
Os APA e os CTP devem cobrar pela utilização de dados de mercado com base na utilização que é feita por cada utilizador final dos dados de mercado («por utilizador»). Os APA e os CTP devem dispor de mecanismos para garantir que cada utilização de dados de mercado é cobrada apenas uma vez.
2.  
Em derrogação do n.o 1, os APA e os CTP podem decidir não disponibilizar os dados de mercado por utilizador, caso a cobrança por utilizador seja desproporcionada em relação ao custo da disponibilização dos dados de mercado, tendo em conta a dimensão e o alcance dos dados de mercado.
3.  
Os APA e os CTP devem fundamentar a recusa em disponibilizar os dados de mercado por utilizador e devem publicar essa fundamentação no seu sítio Web.

Artigo 88.o

Separação e desagregação de dados de mercado

(Artigo 64.o, n.o 1, e artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
Os APA e os CTP devem disponibilizar os dados de mercado sem os agregarem a outros serviços.
2.  
Os preços dos dados de mercado devem ser cobrados com base no nível de desagregação dos dados de mercado previsto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e conforme especificado mais pormenorizadamente nos artigos do Regulamento Delegado (UE) 2017/572 da Comissão ( 15 ).

Artigo 89.o

Obrigação de transparência

(Artigo 64.o, n.o 1, e artigo 65.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  
Os APA e os CTP devem divulgar e tornar facilmente acessíveis ao público os preços e outras condições para o fornecimento dos dados do mercado de forma que seja facilmente acessível.
2.  

A divulgação deve incluir o seguinte:

a) 

Listas de preços correntes, incluindo as seguintes informações:

i) 

comissões de utilização da afixação,

ii) 

comissões não relacionadas com a afixação,

iii) 

políticas de desconto,

iv) 

comissões associadas às condições de licenciamento,

v) 

comissões para dados de mercado pré-negociação e pós-negociação,

vi) 

comissões para outros subconjuntos de informações, incluindo os exigidos em conformidade com as normas técnicas de regulamentação previstas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014,

vii) 

outras condições contratuais;

b) 

Divulgação antecipada com um mínimo de 90 dias de antecedência das futuras alterações de preços;

c) 

Informações sobre o conteúdo dos dados de mercado, incluindo:

i) 

o número de instrumentos abrangidos,

ii) 

o volume de negócios total dos instrumentos abrangidos,

iii) 

o rácio de dados de mercado pré-negociação e pós-negociação,

iv) 

informações sobre quaisquer dados apresentados além dos dados de mercado,

v) 

a data da última adaptação da comissão de licenciamento para os dados de mercado fornecidos;

d) 

As receitas obtidas a partir da disponibilização dos dados de mercado e a percentagem dessas receitas em comparação com o total das receitas do APA ou CTP;

e) 

Informações sobre a forma como o preço foi fixado, incluindo os métodos de contabilização dos custos utilizados, e informações sobre os princípios específicos de acordo com os quais os custos conjuntos diretos e variáveis são atribuídos e os custos conjuntos fixos são repartidos entre a produção e a divulgação de dados de mercado e outros serviços prestados pelos APA e pelos CTP.



CAPÍTULO VII

AUTORIDADES COMPETENTES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 90.o

Determinação da importância substancial das operações de uma plataforma de negociação num Estado-Membro de acolhimento

(Artigo 79.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE)

1.  

As operações de um mercado regulamentado num Estado-Membro de acolhimento devem ser consideradas como tendo importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento, sempre que seja satisfeito pelo menos um dos seguintes critérios:

a) 

O Estado-Membro de acolhimento era anteriormente o Estado-Membro de origem do mercado regulamentado em causa;

b) 

O mercado regulamentado em causa adquiriu, através de fusão, aquisição ou qualquer outra forma de cessão, a totalidade ou parte das atividades de um mercado regulamentado que era anteriormente explorado por um operador de mercado com sede social ou administração central no Estado-Membro de acolhimento.

2.  

As operações de um MTF ou OTF num Estado-Membro de acolhimento devem ser consideradas como tendo importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento sempre que seja satisfeito pelo menos um dos critérios previstos no n.o 1 no que diz respeito a esse MTF ou OTF e pelo menos um dos seguintes critérios adicionais:

a) 

Antes de uma das situações referidas no n.o 1 ocorrer em relação ao MTF ou OTF, a plataforma de negociação tinha uma quota de mercado de pelo menos 10 % da negociação em termos de volume de negócios total em termos monetários em negociação na plataforma e negociação por internalizador sistemático no Estado-Membro de acolhimento em, pelo menos, uma categoria de ativos sujeitas às obrigações de transparência do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

b) 

O MTF ou OTF está registado como mercado de PME em crescimento.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 91.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M1

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M5




ANEXO I

Manutenção de registos



Lista mínima de registos a manter pelas empresas de investimento em função da natureza das suas atividades

Natureza da obrigação

Tipo de registo

Resumo do conteúdo

Referência legislativa

Avaliação do cliente

 

Informações prestadas aos clientes

Conteúdo previsto no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE e nos artigos 44.o a 51.° do presente regulamento

Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 44.o a 51.° do presente regulamento

 

Acordos com clientes

Registos previstos no artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 58.o do presente regulamento

 

Avaliação da adequação

Conteúdo previsto no artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE e nos artigos 54.o, 55.° e 60.° do presente regulamento

Artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 54.o, 55.° e 56.° do presente regulamento

Tratamento das ordens

 

Tratamento das ordens dos clientes — Transações agregadas

Registos previstos nos artigos 67.o a 70.° do presente regulamento

Artigo 24.o, n.o 1, e artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 65.o a 70.° do presente regulamento

 

Agregação e afetação de transações realizadas por conta própria

Registos previstos no artigo 69.o do presente regulamento

Artigo 24.o, n.o 1, e artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 69.o do presente regulamento

Ordens de clientes e transações

 

Manutenção dos registos de ordens de clientes ou das decisões de negociar

Registos previstos no artigo 74.o do presente regulamento

Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 74.o do presente regulamento

 

Manutenção dos registos de transações e do tratamento das ordens

Registos previstos no artigo 75.o do presente regulamento

Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 75.o do presente regulamento

Prestação de informações aos clientes

 

Obrigação respeitante aos serviços prestados aos clientes

Conteúdo previsto nos artigos 59.o a 63.° do presente regulamento

Artigo 24.o, n.os 1 e 6, e artigo 25.o, n.os 1 e 6, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 59.o a 63.° do presente regulamento

Proteção dos ativos dos clientes

 

Instrumentos financeiros de clientes detidos por uma empresa de investimento

Registos previstos no artigo 16.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão

Artigo 16.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão

 

Fundos de clientes detidos por uma empresa de investimento

Registos previstos no artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão

Artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão

 

Utilização de instrumentos financeiros dos clientes

Registos previstos no artigo 5.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão

Artigo 16.o, n.os 8, 9 e 10, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 5.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão

Comunicação com os clientes

 

Informações sobre os custos e encargos associados

Conteúdo previsto no artigo 50.o do presente regulamento

Artigo 24.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 50.o do presente regulamento

 

Informações relativas à empresa de investimento e aos seus serviços, aos instrumentos financeiros e à proteção dos ativos dos clientes

Conteúdo previsto nos artigos 47.o, 48.° e 49.° do presente regulamento

Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 47.o, 48.° e 49.° do presente regulamento

 

Informações prestadas aos clientes

Registos das comunicações

Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 46.o do presente regulamento

 

Comunicações comerciais (exceto sob forma oral)

Todas as comunicações comerciais efetuadas pela empresa de investimento (exceto sob forma oral), conforme previsto nos artigos 44.o e 46.° do presente regulamento

Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 44.o e 46.° do presente regulamento

 

Consultoria para investimento a clientes não profissionais

i) O facto, a hora e a data em que o serviço de consultoria para investimento foi prestado, ii) O instrumento financeiro que foi recomendado e iii) O relatório de adequação fornecido ao cliente

Artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 54.o do presente regulamento

 

Estudos de investimento

Todos os estudos de investimento publicados pela empresa de investimento em suporte duradouro

Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 36.o e 37.° do presente regulamento

Requisitos em matéria de organização

 

Organização interna e comercial da empresa

Registos previstos no artigo 21.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento

Artigo 16.o, n.os 2 a 10, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 21.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento

 

Relatórios de conformidade

Todos os relatórios de conformidade dirigidos ao órgão de administração

Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 22.o, n.o 2, alínea c), e artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento

 

Registo de conflitos de interesses

Registos previstos no artigo 35.o do presente regulamento

Artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 35.o do presente regulamento

 

Incentivos

As informações divulgadas aos clientes nos termos do artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 11.o, 12.° e 13.° da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão

 

Relatórios de gestão de riscos

Todos os relatórios de gestão dos riscos dirigidos aos quadros superiores

Artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 23.o, n.o 1, alínea b), e artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento

 

Relatórios de auditoria interna

Todos os relatórios de auditoria interna dirigidos aos quadros superiores

Artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 24.o e artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento

 

Registos de tratamento de queixas

Todas as queixas apresentadas, bem como as medidas de tratamento de queixas adotadas para as resolver

Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 26.o do presente regulamento

 

Registos de transações pessoais

Registos previstos no artigo 29.o, n.o 5, alínea c), do presente regulamento

Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 29.o, n.o 5, alínea c), do presente regulamento

▼B




ANEXO II

Custos e encargos

Custos identificados que devem fazer parte dos custos a divulgar aos clientes ( 16 )



Quadro 1 — Todos os custos e encargos associados cobrados pelo(s) serviço(s) de investimento e/ou serviços auxiliares prestados ao cliente que devem fazer parte do montante a divulgar

Elementos de custos a divulgar

Exemplos:

Encargos pontuais relativos à prestação de um serviço de investimento

Todos os custos e encargos pagos à empresa de investimento no início ou no fim do(s) serviço(s) de investimento prestado(s).

Comissões de depósito, comissões de rescisão e custos de mudança (1).

Encargos correntes relativos à prestação de um serviço de investimento

Todos os custos e encargos correntes pagos às empresas de investimento pelos serviços prestados ao cliente.

Comissões de gestão, comissões de consultoria, comissões de custódia.

Todos os custos relacionados com transações iniciadas no decurso da prestação de um serviço de investimento

Todos os custos e encargos relacionados com transações realizadas pela empresa de investimento ou por outras partes.

Comissões de corretagem (2), encargos de entrada e saída pagos ao gestor do fundo, comissões da plataforma, majorações (incorporadas no preço da transação), imposto de selo, imposto sobre as transações e custos cambiais.

Quaisquer encargos relacionados com serviços auxiliares

Quaisquer custos e encargos relacionados com serviços auxiliares que não estejam incluídos nos custos supramencionados.

Custos de estudos.

Custos de custódia.

Custos esporádicos

 

Comissões de desempenho

(1)   

Os custos de mudança devem ser entendidos como os custos (caso existem) incorridos pelos investidores através da mudança de uma empresa de investimento para uma outra empresa de investimento.

(2)   

As comissões de corretagem devem ser entendidas como os custos cobrados pelas empresas de investimento para a execução de ordens.



Quadro 2 — Todos os custos e encargos associados relacionados com o instrumento financeiro que devem fazer parte do montante a ser divulgado

Elementos de custos a divulgar

Exemplos:

Encargos pontuais

Todos os custos e encargos (incluídos no preço ou acrescidos ao preço do instrumento financeiro) pagos aos fornecedores do produto no início ou no final do investimento no instrumento financeiro.

Comissão de gestão concentrada no início do período, comissão de estruturação (1), comissão de distribuição.

Encargos correntes

Todos os custos e encargos correntes relacionados com a gestão do produto financeiro que são deduzidos do valor do instrumento financeiro durante o investimento no instrumento financeiro.

Comissões de gestão, custos de serviço, comissões de swap, custos e comissões de empréstimo de valores mobiliários, custos de financiamento.

Todos os custos relacionados com as transações

Todos os custos e encargos incorridos em resultado da aquisição e alienação de investimentos.

Comissões de corretagem, encargos de entrada e saída pagos pelo fundo, majorações incorporadas no preço da transação, imposto de selo, imposto sobre as transações e custos cambiais.

Custos esporádicos

 

Comissões de desempenho

(1)   

As comissões de estruturação devem ser entendidas como as comissões cobradas pelos produtores de produtos de investimento estruturados para estruturar os produtos. Podem abranger uma gama mais vasta de serviços prestados pelo produtor.




ANEXO III

Obrigatoriedade de os operadores das plataformas de negociação informarem de imediato a sua autoridade nacional competente

SECÇÃO A

Sinais que podem indicar a existência de violações significativas das regras de uma plataforma de negociação, condições que perturbam a boa ordem da negociação ou perturbações do sistema relativamente a um instrumento financeiro

Violações significativas das regras de uma plataforma de negociação

1. Os participantes no mercado violam as regras da plataforma de negociação que visam proteger a integridade do mercado, o funcionamento ordenado do mercado ou os interesses significativos dos outros participantes no mercado; e

2. Uma plataforma de negociação considera que uma violação é suficientemente grave ou tem um impacto de tal ordem que justifique a ponderação de medidas disciplinares.

Condições que perturbam a boa ordem da negociação

3. O processo de determinação de preços é objeto de interferência durante um período de tempo significativo;

4. As capacidades dos sistemas de negociação são atingidas ou excedidas;

5. Os criadores de mercado/fornecedores de liquidez alegam repetidamente erros nas transações; ou

6. Falha ou avaria dos mecanismos críticos previstos no artigo 48.o da Diretiva 2014/65/UE e das respetivas medidas de execução destinados a proteger a plataforma de negociação contra os riscos da negociação algorítmica.

Perturbações do sistema

7. Qualquer avaria ou falha grave do sistema de acesso ao mercado que resulte na perda de capacidade dos participantes para inscrever, ajustar ou cancelar as suas ordens;

8. Qualquer avaria ou falha grave do sistema de correspondência de transações que resulte na perda de certeza dos participantes relativamente ao estatuto das transações concluídas ou das ordens em curso, bem como na indisponibilidade de informação indispensável para a negociação (por exemplo, divulgação do valor do índice para a negociação de certos instrumentos derivados nesse índice);

9. Qualquer avaria ou falha grave dos sistemas de divulgação de transparência pré e pós-negociação e outros dados relevantes publicados pelas plataformas de negociação em conformidade com as suas obrigações decorrentes da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

10. Qualquer avaria ou falha grave dos sistemas da plataforma de negociação para monitorizar e controlar as atividades de negociação dos participantes no mercado; e qualquer avaria ou falha grave na esfera de outros prestadores de serviços ligados entre si, em especial CCP e CSD, que tenha consequências para o sistema de negociação.

SECÇÃO B

Sinais que podem indicar comportamentos abusivos nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014

Sinais de possível abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado

1. Concentração pouco habitual de transações e/ou ordens de negociação num determinado instrumento financeiro num só membro/participante ou entre certos membros/participantes.

2. Repetição pouco habitual de uma transação entre um pequeno número de membros/participantes durante um determinado período de tempo.

Sinais de possível abuso de informação privilegiada

3. Negociação ou apresentação pouco habituais e significativas de ordens de negociação nos instrumentos financeiros de uma empresa por certos membros/participantes antes do anúncio de eventos importantes da empresa ou de informações sensíveis em matéria de preço relacionadas com a empresa; ordens de negociação/transações que resultem em alterações súbitas e pouco habituais no volume de ordens/transações e/ou preços antes de anúncios públicos relativos ao instrumento financeiro em causa.

4. Se forem dadas ordens de negociação ou forem realizadas transações por um membro/participante no mercado antes ou imediatamente depois de esse membro/participante ou de pessoas publicamente conhecidas como estando associadas a esse membro/participante elaborar(em) ou divulgar(em) estudos ou recomendações de investimento que são disponibilizadas ao público.

Sinais de possível manipulação de mercado

Os sinais descritos nos pontos 18 a 23 são particularmente relevantes no contexto da negociação automatizada.

5. Ordens de negociação ou transações realizadas que representam uma percentagem considerável do volume diário de transações no instrumento financeiro relevante na plataforma de negociação em causa, nomeadamente quando essas atividades dão origem a uma alteração significativa do preço dos instrumentos financeiros.

6. Ordens de negociação ou transações realizadas por um membro/participante com um interesse significativo na compra ou venda de um instrumento financeiro que conduza a alterações significativas no preço do instrumento financeiro numa plataforma de negociação.

7. Ordens de negociação ou transações realizadas que estão concentradas num curto período de tempo da sessão de negociação e dão origem a alterações de preços que são posteriormente invertidas.

8. Ordens de negociação emitidas que alteram a representação dos melhores preços de compra ou de venda de um instrumento financeiro admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação ou, de um modo mais geral, a representação da carteira de ordens à disposição dos participantes no mercado, e que são excluídas antes da sua execução.

9. Transações ou ordens de negociação por um mercado/participante sem outra justificação aparente senão a de aumentar/diminuir o preço ou valor, ou de influenciar significativamente a oferta ou a procura, de um instrumento financeiro, nomeadamente perto do ponto de referência durante o dia de negociação, por exemplo na abertura ou perto do encerramento.

10. Compra ou venda de um instrumento financeiro no momento de referência da sessão de negociação (p. ex., abertura, encerramento, liquidação) num esforço para aumentar, diminuir ou manter o preço de referência (p. ex., preço de abertura, preço de encerramento, preço de liquidação) num nível específico [geralmente designada «marcação do preço de fecho» (marking the close)].

11. Transações ou ordens de negociação que tenham por efeito, ou sejam suscetíveis de ter por efeito, o aumento/diminuição do preço médio ponderado do dia ou de um período durante a sessão.

12. Transações ou ordens de negociação que têm por efeito, ou são suscetíveis de ter por efeito, a fixação de um preço de mercado quando a liquidez do instrumento financeiro ou o volume da carteira de ordens não é suficiente para fixar um preço na sessão.

13. Execução de uma transação que altere os preços de compra e venda quando este diferencial é um fator na determinação do preço de uma outra transação, na mesma plataforma de negociação ou não.

14. Colocação de ordens que representam volumes significativos na carteira de ordens central do sistema de negociação alguns minutos antes da fase de determinação do preço do leilão e cancelamento dessas ordens alguns segundos antes do congelamento da carteira de ordens, para efeitos do cálculo do preço de licitação, para que o preço teórico de abertura possa parecer mais elevado ou baixo do que de outra forma seria possível.

15. Realização de uma transação ou de uma série de transações divulgadas publicamente através de ecrãs para dar a impressão de atividade ou de movimento de preços num instrumento financeiro [prática geralmente designada «pintar a fita» (painting the tape)].

16. Transações efetuadas em resultado da colocação de ordens de compra e venda em simultâneo ou quase em simultâneo, com quantidades e preços muito semelhantes, pelos mesmos membros/participantes no mercado ou por membros/participantes no mercado diferentes mas que agem em conluio [prática geralmente designada «acasalamento de ordens» (improper matched orders)].

17. Transações ou ordens de negociação que têm por efeito, ou são suscetíveis de ter por efeito, o contorno das garantias de negociação do mercado (p. ex., no que se refere a limites de volume, limites de preços, parâmetros de diferenciais de preços de compra/venda, etc.).

18. Colocação de ordens de negociação ou de uma série de ordens de negociação ou execução de transações ou de uma série de transações suscetíveis de iniciar ou exacerbar uma tendência e incentivar outros participantes a acelerar ou alargar a tendência a fim de criar uma oportunidade para encerrar/abrir uma posição a um preço favorável (prática geralmente designada «momentum ignition»).

19. Apresentação de ordens de negociação múltiplas ou de grande dimensão, frequentemente afastadas do toque de um lado da carteira de ordens, a fim de executar uma transação no outro lado da carteira de ordens. Assim que essa transação seja efetuada, as ordens manipulativas são retiradas (prática geralmente designada «layering and spoofing»).

20. Emissão de pequenas ordens de negociação a fim de determinar o nível de ordens ocultas e, especialmente, avaliar o que se encontra numa plataforma opaca (prática geralmente designada «ping order»).

21. Emissão de um grande número de ordens de negociação e/ou cancelamentos e/ou atualizações de ordens de negociação a fim de criar incerteza junto dos outros participantes, abrandando o seu processo, e camuflar a sua própria estratégia (prática geralmente designada «quote stuffing»).

22. Colocação de ordens de negociação para atrair outros membros/participantes no mercado através do recurso a técnicas tradicionais de negociação (slow traders) que são, em seguida, rapidamente revistas com condições menos vantajosas, na esperança de uma execução rentável em relação ao fluxo de entrada de ordens de negociação de slow traders (prática geralmente designada «smoking»).

23. Execução de ordens de negociação ou de uma série de ordens de negociação a fim de descobrir ordens de outros participantes e, em seguida, emitir uma ordem de negociação com o intuito de tirar partido das informações obtidas (prática geralmente designada «phishing»).

24. A medida em que, tanto quanto é do conhecimento do operador de uma plataforma de negociação, as ordens de negociação dadas ou as transações realizadas apresentam sinais de inversões de posição num curto período de tempo e representam uma percentagem significativa do volume diário de transações no instrumento financeiro em causa na plataforma de negociação em causa, podendo ser associadas a alterações significativas do preço de um instrumento financeiro admitido à negociação ou negociado na plataforma de negociação.

Sinais de manipulação de mercado entre produtos, incluindo em diferentes plataformas de negociação

Os sinais descritos a seguir deverão ser especialmente tidos em consideração pelo operador de uma plataforma de negociação em que um instrumento financeiro e instrumentos financeiros relacionados sejam admitidos à negociação ou negociados ou em que os instrumentos acima referidos sejam negociados em várias plataformas de negociação exploradas pelo mesmo operador.

25. Transações ou ordens de negociação que tenham por efeito, ou sejam suscetíveis de ter por efeito, o aumento, a diminuição ou a manutenção do preço de um instrumento financeiro durante os dias anteriores à emissão, ao reembolso facultativo ou ao vencimento de um instrumento derivado conexo ou convertível;

26. Transações ou ordens de negociação que tenham por efeito, ou sejam suscetíveis de ter por efeito, a manutenção do preço do instrumento financeiro subjacente abaixo ou acima do preço de exercício, ou outro elemento utilizado para determinar o pagamento (p. ex., obstáculo) de um instrumento derivado conexo na data de vencimento;

27. Transações que tenham por efeito, ou sejam suscetíveis de ter por efeito, a modificação do preço do instrumento financeiro subjacente de modo que ultrapasse/não alcance o preço de exercício, ou outro elemento utilizado para determinar o pagamento (p. ex., obstáculo) de um instrumento derivado conexo na data de vencimento;

28. Transações que tenham por efeito, ou sejam suscetíveis de ter por efeito, a alteração do preço de liquidação de um instrumento financeiro, quando esse preço é utilizado como referência ou determinante, nomeadamente para o cálculo dos requisitos de margens;

29. Ordens de negociação ou transações realizadas por um membro/participante com um interesse significativo na compra ou venda de um instrumento financeiro que conduza a alterações significativas no preço do instrumento derivado ou ativo subjacente relacionado admitido à negociação numa plataforma de negociação;

30. Negociação ou execução de ordens de negociação numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação (incluindo a apresentação de manifestações de interesse) com vista a influenciar indevidamente o preço de um instrumento financeiro conexo noutra ou na mesma plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação (prática geralmente designada «manipulação entre produtos» — negociação de um instrumento financeiro para posicionar indevidamente o preço de um instrumento financeiro conexo noutra ou na mesma plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação).

31. A criação ou reforço das possibilidades de arbitragem entre um instrumento financeiro e um outro instrumento financeiro relacionado, influenciando os preços de referência de um dos instrumentos financeiros através de diferentes instrumentos financeiros (p. ex. direitos/ações, mercados de caixa/mercados de derivados, warrants/ações, etc.). No contexto das emissões de direitos, tal poderia ser alcançado influenciando o preço de abertura (teórico) ou de fecho (teórico) dos direitos.




ANEXO IV

SECÇÃO 1

Manutenção de registos das ordens de clientes e das decisões de negociação

1. Denominação e elementos identificadores do cliente

2. Denominação e elementos identificadores de qualquer pessoa relevante que atue por conta do cliente

3. Uma designação que identifique o operador (Trader ID) responsável, na empresa de investimento, pela decisão de investimento

4. Uma designação que identifique o algoritmo (Algo ID) responsável, na empresa de investimento, pela decisão de investimento

5. Indicador C/V

6. Identificação dos instrumentos

7. Preço unitário e notação do preço

8. Preço

9. Multiplicador de preço

10. Moeda 1

11. Moeda 2

12. Quantidade inicial e notação da quantidade;

13. Prazo de validade

14. Tipo de ordem

15. Quaisquer outras informações, condições e instruções específicas do cliente

16. A data e a hora exata da receção da ordem ou a data e hora exata de quando foi tomada a decisão de negociar. A hora exata deve ser determinada de acordo com a metodologia prevista nas normas relativas à sincronização dos relógios previstas no artigo 50.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE.

SECÇÃO 2

Manutenção de registos de transações e tratamento de ordens

1. Denominação e elementos identificadores do cliente

2. Denominação e elementos identificadores de qualquer pessoa relevante que atue por conta do cliente

3. Uma designação que identifique o operador (Trader ID) responsável, na empresa de investimento, pela decisão de investimento

4. Uma designação que identifique o algoritmo (Algo ID) responsável, na empresa de investimento, pela decisão de investimento

5. Número de referência da transação

6. Uma designação que identifique a ordem (Order ID)

7. O código de identificação da ordem atribuído pela plataforma de negociação após a receção da ordem

8. Uma identificação única para cada grupo de ordens agregadas de clientes (que poderão ser subsequentemente colocadas como um grupo de ordens numa determinada plataforma de negociação). Esta identificação deve ser indicada como «aggregated_X», sendo que o X representa o número de clientes cujas ordens foram agregadas

9. O código MIC de segmento da plataforma de negociação a que a ordem foi apresentada

10. A denominação e outros elementos identificadores da pessoa a quem a ordem foi transmitida

11. Uma designação que identifique o vendedor e o comprador

12. A capacidade de negociação

13. Uma designação que identifique o operador (Trader ID) responsável pela execução

14. Uma designação que identifique o algoritmo (Algo ID) responsável pela execução

15. Indicador C/V

16. Identificação do instrumento

17. Último elemento subjacente

18. Identificador de opção de compra/venda

19. Preço de exercício

20. Pagamento inicial

21. Tipo de entrega

22. Estilo de opção

23. Data de vencimento

24. Preço unitário e notação do preço

25. Preço

26. Multiplicador de preço

27. Moeda 1

28. Moeda 2

29. Quantidade restante

30. Quantidade modificada

31. Quantidade executada

32. Data e hora exata da apresentação da ordem ou da decisão de negociar. A hora exata deve ser determinada de acordo com a metodologia prevista nas normas relativas à sincronização dos relógios previstas no artigo 50.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE

33. A data e hora exatas de qualquer mensagem que seja transmitida e recebida da plataforma de negociação em relação a quaisquer acontecimentos que afetem uma ordem A hora exata deve ser determinada de acordo com a metodologia prevista no Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão ( 17 )

34. A data e hora exata de qualquer mensagem que seja transmitida e recebida de outra empresa de investimento em relação a quaisquer acontecimentos que afetem uma ordem A hora exata deve ser determinada de acordo com a metodologia prevista nas normas relativas à sincronização dos relógios previstas no artigo 50.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE

35. As mensagens que são transmitidas e recebidas da plataforma de negociação em relação a ordens colocadas pela empresa de investimento

36. Quaisquer outras informações pormenorizadas e condições que tenham sido apresentadas e recebidas de outra empresa de investimento relacionadas com a ordem

37. As sequências de cada ordem colocada, a fim de refletir a cronologia de qualquer acontecimento que a afete, incluindo, entre outros, modificações, cancelamentos e execução

38. Alerta de vendas a descoberto

39. Alerta de isenção do Regulamento Vendas a Descoberto

40. Alerta de renúncia



( 1 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

( 4 ) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

( 5 ) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

( 6 ) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

( 7 ) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

( 9 ) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

( 10 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 11 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 12 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

( 13 ) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

( 14 ) Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1).

( 15 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/572 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar a disponibilização de dados pré e pós-negociação e o nível de desagregação desses dados (ver página 142 do presente Jornal Oficial).

( 16 ) Importa salientar que certos elementos de custos surgem em ambos os quadros, mas não são duplicados, uma vez que se referem, respetivamente, aos custos do produto e aos custos do serviço. São exemplo disso as comissões de gestão (no quadro 1, referem-se a comissões de gestão cobradas por uma empresa de investimento que presta o serviço de gestão de carteiras aos seus clientes, ao passo que, no quadro 2, se referem às comissões de gestão cobradas por um gestor de fundos de investimento ao seu investidor) e as comissões dos corretores (no quadro 1, referem-se às comissões incorridas pela empresa de investimento ao negociar em nome dos seus clientes, ao passo que, no quadro 2, se referem às comissões pagas por fundos de investimento aquando da negociação em nome do fundo).

( 17 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (ver página 148 do presente Jornal Oficial).