02017D0899 — PT — 25.05.2017 — 000.003


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DECISÃO (UE) 2017/899 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de maio de 2017

relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União

(JO L 138 de 25.5.2017, p. 131)


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 184, 20.7.2018, p.  12 (2017/899)




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DECISÃO (UE) 2017/899 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de maio de 2017

relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União



Artigo 1.o

▼C1

1.  Até 30 de junho de 2020, os Estados-Membros permitem a utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz («700 MHz») pelos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga apenas de acordo com as condições técnicas harmonizadas estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE.

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Os Estados-Membros podem, no entanto, adiar a permissão da utilização da faixa de frequências de 700 MHz durante dois anos, com base em uma ou mais das razões devidamente justificadas estabelecidas no anexo da presente decisão. Em caso de adiamento, o Estado-Membro em causa deve informar do facto os outros Estados-Membros e a Comissão, e incluir essas razões devidamente justificadas no calendário nacional aprovado nos termos do artigo 5.o da presente decisão. Se necessário, os Estados-Membros aplicam o processo de autorização ou alteram os direitos relevantes existentes de utilização do espetro de acordo com Diretiva 2002/20/CE, a fim de permitir essa utilização.

O Estado-Membro que adie a permissão da utilização da faixa de frequências de 700 MHz nos termos do segundo parágrafo e os Estados-Membros afetados por esse adiamento cooperam entre si a fim de coordenar o processo de libertação da faixa de frequências de 700MHz para serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, e incluem informações sobre essa coordenação nos calendários nacionais aprovados nos termos do artigo 5.o.

2.  A fim de permitir a utilização da faixa de frequências de 700 MHz nos termos do n.o 1, os Estados-Membros celebram, até 31 de dezembro de 2017, todos os acordos necessários de coordenação transfronteiriça de frequências na União.

3.  Os Estados-Membros não ficam vinculados às obrigações previstas nos n.os 1 e 2 relativamente às zonas geográficas em que a coordenação de frequências com os países terceiros continue por resolver, desde que façam todos os esforços possíveis para minimizar a duração e o âmbito geográfico dessa falta de coordenação, e comunicam anualmente os resultados à Comissão até as questões de coordenação pendentes estarem resolvidas.

O primeiro parágrafo aplica-se aos problemas de coordenação do espetro na República de Chipre resultantes do facto de o Governo cipriota estar impedido de exercer um controlo efetivo numa parte do seu território.

4.  A presente decisão não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espetro para fins de ordem e segurança públicas e de defesa.

Artigo 2.o

▼C1

Aquando da atribuição dos direitos de utilização da faixa de frequências de 700 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, os Estados-Membros autorizam a transmissão ou a locação desses direitos através de procedimentos abertos e transparentes, nos termos do direito aplicável da União.

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Artigo 3.o

1.  Sempre que os Estados-Membros autorizem a utilização, ou alterem os direitos de utilização existentes, da faixa de frequências de 700 MHz, devem ter devidamente em conta a necessidade de alcançar os objetivos de velocidade e de qualidade previstos no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 243/2012/UE, incluindo a cobertura em áreas prioritárias nacionais previamente definidas, se necessário, tais como ao longo das principais vias de transporte terrestre, a fim de possibilitar que as aplicações sem fios e a liderança europeia nos novos serviços digitais contribuam efetivamente para o crescimento económico da União. Estas medidas podem incluir condições para facilitar ou incentivar a partilha das infraestruturas de rede ou do espetro, de acordo com o direito da União.

2.  Ao aplicarem o n.o 1, os Estados-Membros avaliam a necessidade de impor condições aos direitos de utilização de frequências na faixa de frequências de 700 MHz e, se adequado, consultam as partes interessadas a esse respeito.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros asseguram, pelo menos até 2030, a disponibilização da faixa de frequências 470-694 MHz («sub-700 MHz») para a prestação de serviços terrestres de radiodifusão, incluindo a televisão de acesso livre, e para a RPES áudio sem fios, com base nas necessidades nacionais, tendo em conta o princípio da neutralidade tecnológica. Os Estados-Membros asseguram que qualquer outra utilização da faixa de frequências sub-700 MHz no seu território seja compatível com as necessidades nacionais de radiodifusão no seu Estado-Membro e não provoque interferências prejudiciais na prestação de serviços terrestres de radiodifusão num Estado-Membro fronteiriço nem exija proteção face à prestação desses serviços. Essa utilização não prejudica as obrigações resultantes de acordos internacionais como, por exemplo, acordos de coordenação transfronteiriça de frequências.

Artigo 5.o

1.  O mais cedo possível e, o mais tardar, até 30 de junho de 2018, os Estados-Membros aprovam e publicam os seus planos e os seus calendários nacionais (o «calendário nacional»), os quais devem incluir medidas pormenorizadas para cumprir as suas obrigações nos termos dos artigos 1.o e 4.o. Os Estados-Membros devem elaborar os seus calendários nacionais após terem consultado todas as partes interessadas.

2.  A fim de garantir que a utilização da faixa de frequências de 700 MHz seja conforme com o artigo 1.o, n.o 1, os Estados-Membros devem incluir nos seus calendários nacionais, se necessário, informações sobre as medidas, incluindo medidas de apoio, destinadas a limitar o impacto do futuro processo de transição no público e na utilização da RPES áudio sem fios, e a facilitar a disponibilização atempada de equipamentos para redes de radiodifusão televisiva e de recetores de televisão interoperáveis no mercado interno.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros podem assegurar, se necessário e de acordo com o direito da União, a compensação adequada dos custos diretos da migração ou da reatribuição da utilização do espetro, em particular para os utilizadores finais, de forma célere e transparente, nomeadamente a fim de facilitar a transição para tecnologias mais eficientes quanto à utilização do espetro.

A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão pode fornecer orientações sobre essa compensação a fim de facilitar a transição na utilização do espetro.

Artigo 7.o

A Comissão deve apresentar, em cooperação com os Estados-Membros, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução da utilização da faixa de frequências sub-700 MHz, a fim de garantir uma utilização eficiente do espetro, de acordo com o direito aplicável da União. A Comissão deve ter em conta os aspetos sociais, económicos, culturais e internacionais que afetem a utilização da faixa de frequências sub-700 MHz em conformidade com os artigos 1.o e 4.o, a evolução tecnológica, as alterações no comportamento dos consumidores e os requisitos de conectividade para fomentar o crescimento e a inovação na União.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.




ANEXO

Razões justificadas para o adiamento da permissão da utilização da faixa de frequências de 700 MHz a sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga após 30 de junho de 2020 (artigo 1.o, n.o 1):

1. Questões de coordenação transfronteiriças pendentes que estejam na origem de interferências prejudiciais;

2. A necessidade e a complexidade de assegurar a migração técnica de parte significativa da população para normas avançadas de radiodifusão;

3. Custos financeiros de transição superiores às receitas previstas para os procedimentos de adjudicação;

4. Força maior.