02017D0784 — PT — 01.07.2020 — 001.001


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►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/784 DO CONSELHO

de 25 de abril de 2017

que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1401

(JO L 118 de 6.5.2017, p. 17)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1105 DO CONSELHO de 24 de julho de 2020

  L 242

4

28.7.2020




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/784 DO CONSELHO

de 25 de abril de 2017

que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 206.o e 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1401



Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 206.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália é autorizada a determinar que o IVA devido sobre as entregas de bens e as prestações de serviços às entidades enumeradas a seguir seja pago pelo destinatário numa conta bancária separada e bloqueada da administração fiscal:

— 
autoridades públicas,
— 
empresas controladas por autoridades públicas, na aceção do artigo 2359.o do Código Civil Italiano (Codice Civile),
— 
empresas cotadas na bolsa que integram o índice FTSE MIB, cuja lista deve ser publicada por Itália no Jornal Oficial Italiano (Gazzetta Ufficiale) após 28 de abril de 2017 e revista anualmente se necessário.

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália é autorizada a solicitar que as faturas emitidas respeitantes às entregas de bens e às prestações de serviços às entidades enumeradas no artigo 1.o incluam uma menção especial em que se indique que o IVA tem de ser pago numa conta bancária separada e bloqueada da administração fiscal.

Artigo 3.o

A Itália deve notificar à Comissão as medidas nacionais a que se referem os artigos 1.o e 2.o.

▼M1

Até 30 de setembro de 2021, a Itália deve apresentar à Comissão um relatório sobre a situação geral dos reembolsos do IVA aos sujeitos passivos abrangidos pelas medidas a que se referem os artigos 1.o e 2.° e, em particular, sobre a duração média do processo de reembolso e a eficácia global desta medida e de quaisquer outras medidas aplicadas pela Itália com o objetivo de reduzir a evasão fiscal nos setores em causa. O relatório deve incluir uma lista das diferentes medidas aplicadas, bem como a data da sua entrada em vigor.

▼B

Artigo 4.o

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2015/1401, com efeitos a partir de 1 de julho de 2017.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável de 1 de julho de 2017 a ►M1  30 de junho de 2023 ◄ .

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.