02016R1239 — PT — 29.10.2017 — 001.001


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1239 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2016

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 206 de 30.7.2016, p. 44)

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Jornal Oficial

  n.°

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data

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1964 DA COMISSÃO de 17 de agosto de 2017

  L 279

34

28.10.2017




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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1239 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2016

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições de «declarante», estabelecidas no artigo 5.o, n.o 15, e de «gestão dos riscos», estabelecidas no artigo 5.o, n.o 25, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e de «exportador» estabelecida no artigo 1.o, n.o 19, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão ( 2 ). Além disso, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237.

Artigo 2.o

Pedido e emissão de certificados

1.  Os certificados são pedidos e emitidos através de uma aplicação informática no respeito das normas de integridade e de qualidade, estabelecidas no anexo I, Secção 3 — B, do Regulamento (UE) n.o 907/2014 ( 3 ).

Se essas aplicações informáticas não estiverem disponíveis ou não forem eficazes e, em alternativa, no caso de avaria dessas aplicações informáticas, os certificados podem igualmente ser solicitados e emitidos, utilizando uma versão impressa do modelo constante do anexo I do presente regulamento, tendo em conta as instruções enunciadas no referido anexo.

2.  Os nomes e endereços das autoridades competentes para receber o pedido e emitir o certificado são publicados no sítio web oficial dessas autoridades, ou no sítio web oficial do comércio agrícola de cada Estado-Membro.

3.  Os pedidos e os certificados são preenchidos e emitidos por escrito numa das línguas oficiais da União, tal como indicado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de emissão.

4.  Sempre que necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir a tradução de textos não harmonizados que constam dos pedidos de certificados ou nos documentos que os acompanham, a expensas do requerente, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em causa.

5.  O pedido de certificado deve ser preenchido em conformidade com o objetivo do certificado e tal como definido na nota relativa aos certificados de importação e de exportação dos produtos agrícolas ( 4 ).

6.  A autoridade emissora do certificado não deve aceitar pedidos que não estejam em conformidade com as regras da União aplicáveis. Deve emitir o certificado sem demora, utilizando as informações aceites, tal como preenchidas pelo requerente, e completando as informações, tal como definido na nota relativa a certificados de importação e de exportação dos produtos agrícolas. No tocante aos exemplares em papel, as autoridades emissoras do certificado devem validar a sua emissão mediante uma assinatura e um carimbo ou um selo branco. Os exemplares eletrónicos devem ser validados em conformidade com as normas referidas no ponto 1.

Artigo 3.o

Prazos

1.  Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho ( 5 ), o dia de apresentação de um pedido de certificado será o dia útil em que é recebido pela autoridade emissora do certificado, desde que tenha sido recebido até às 13:00 horas, hora de Bruxelas.

Os pedidos recebidos após as 13:00 horas, hora de Bruxelas, de um dia útil, serão considerados como apresentados no primeiro dia útil seguinte ao dia em que foram efetivamente recebidos.

2.  Um pedido de anulação de um pedido de certificado só pode ser apresentado por escrito ou por via eletrónica, e deve ser recebido pela autoridade emissora dos certificados até às 13:00 horas, hora de Bruxelas, do dia em que o pedido for recebido.

▼M1

3.  Sempre que no presente regulamento seja estabelecido um prazo para os procedimentos, que tenha início ou termine num sábado, domingo ou feriado, tal como definido no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71:

a) a data de início aplicável será o dia útil seguinte e começa às 00:00 horas, tendo em conta o horário oficial de funcionamento do serviço;

b) em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), e n.o 4, do mesmo regulamento, a data de encerramento será o dia útil seguinte e termina às 13:00 horas, hora de Bruxelas.

▼M1

4.  Em derrogação do n.o 3, sempre que, para efeitos do presente regulamento, seja aplicável um prazo para notificação das quantidades de produtos objeto de pedidos de certificados ao abrigo de um contingente pautal ou das quantidades não utilizadas no âmbito de um contingente pautal, o prazo terminará na última hora do último dia, independentemente de se tratar de um sábado, domingo ou feriado.

▼B

Artigo 4.o

Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos

1.  O número de registo e identificação dos operadores económicos («número EORI») atribuído ao requerente, titular do certificado ou cessionário, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, deve ser inscrito na casa 4 ou, se for caso disso, na casa 6 do pedido de certificado e do certificado.

Os requerentes ou autoridades emissoras do certificado podem, com base nas instruções nacionais, indicar o número EORI do requerente, titular ou cessionário na casa 20, desde que o nome ou número de identificação na casa 4 ou 6 remeta para o número EORI mencionado na casa 20.

2.  Quando os produtos são declarados para efeitos de introdução em livre prática ou de exportação por um representante aduaneiro, tal como referido no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o número EORI do titular do certificado ou do cessionário deve ser mencionado no elemento de dados adequado da declaração aduaneira eletrónica.

Artigo 5.o

Montante da garantia

1.  Quando é exigida uma garantia em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, o montante da garantia será igual ao fixado no anexo II do presente regulamento.

2.  Quando os montantes resultantes da conversão em moeda nacional de somas expressas em euros que devem ser inscritos nos certificados contêm números decimais, o montante da garantia deve ser arredondado para o montante imediatamente inferior em unidades de moeda nacional.

Artigo 6.o

Extratos

1.  Quando a quantidade indicada num certificado tiver de ser dividida por razões processuais ou de logística, ou se o titular ou cessionário necessitar de utilizar um certificado emitido num Estado-Membro em formato eletrónico, noutro Estado-Membro que não está ligado às aplicações informáticas do Estado-Membro emissor, a autoridade emissora do certificado pode, a pedido do titular ou do cessionário, emitir extratos de certificados, a seguir denominados («extratos»).

2.  Os extratos têm os mesmos efeitos jurídicos que os certificados a partir dos quais foram estabelecidos, até ao limite da quantidade para a qual esses extratos tiverem sido emitidos.

3.  Os procedimentos relativos ao pedido de certificados e respetiva emissão e devolução são igualmente aplicáveis aos extratos. A autoridade emissora do certificado pode prever procedimentos de aplicação simplificados.

4.  A autoridade emissora do certificado deve deduzir a quantidade indicada no extrato da quantidade do certificado original, se for caso disso acrescida da tolerância, e a menção «extrato» deve ser inscrita no certificado original para além desta quantidade deduzida.

5.  Serão emitidos extratos, sem demoras e sem despesas suplementares, quer em formato eletrónico quer em formato impresso, de acordo com o modelo constante do anexo I.

6.  Nenhum extrato pode ser emitido a partir de um extrato.

7.  O titular do certificado deve devolver à autoridade emissora do certificado o exemplar do extrato que foi utilizado ou que expirou, juntamente com o exemplar do titular do certificado original.

Artigo 7.o

Prazo de validade

1.  Para os produtos constantes do anexo II, o prazo de validade dos certificados é o fixado no mesmo anexo.

2.  O certificado é válido desde a data da sua emissão efetiva, tal como indicado na casa 25 do certificado de importação ou na casa 23 do certificado de exportação, tal como validado pelo código ou carimbo da autoridade emissora do certificado. O dia da emissão efetiva é incluído no cálculo do prazo de validade do certificado.

Se, nos termos da legislação específica, for aplicável outra data de início do prazo de validade, a autoridade emissora do certificado deve, além disso, indicar essa data, precedida da menção «válido a partir de», nas casas dos certificados referidos no primeiro parágrafo.

Artigo 8.o

Tolerância e arredondamento

1.  A tolerância positiva ou negativa referida no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 não será superior a 5 %.

2.  Para efeitos do cálculo das quantidades, são aplicáveis as seguintes regras de arredondamento:

a) Se a primeira casa decimal for igual ou superior a cinco, a quantidade deve ser arredondada para a primeira unidade superior de medida referida na casa 17 do certificado. Se a primeira casa decimal for inferior a cinco, a parte decimal deve ser suprimida;

b) Quanto às quantidades por cabeça, as quantidades devem ser arredondadas para o número inteiro de cabeças imediatamente superior.

Artigo 9.o

Declaração aduaneira

1.  A declaração aduaneira deve remeter para o certificado ou extrato, utilizando um código específico e o número de emissão indicado na sua casa 25 do certificado de importação ou na casa 23 do certificado de exportação, conforme definido no título II do anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 6 ) ou, se for caso disso, em conformidade com o anexo I, ponto 4, na casa 2.

2.  As aplicações informáticas da autoridade emissora do certificado podem facultar à estância aduaneira acesso direto ao certificado eletrónico ou ao extrato. Se o acesso direto não estiver disponível, o declarante ou a autoridade emissora do certificado deve enviar o certificado ou o extrato à estância aduaneira em formato eletrónico.

Se as aplicações informáticas da autoridade emissora do certificado ou da estância aduaneira não forem adequadas para aplicar o disposto no primeiro parágrafo, os certificados ou extratos podem ser enviados em papel.

3.  O declarante deve apresentar o exemplar em papel do titular do certificado ou do extrato à estância aduaneira, ou mantê-lo à disposição das autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Artigo 10.o

Imputações e validações

1.  As regras aplicáveis ao procedimento para a emissão de certificados eletrónicos designam a autoridade que indica no certificado a quantidade introduzida em livre prática ou exportada e especificam a forma como o declarante e a autoridade emissora do certificado têm acesso a essas informações.

2.  Num certificado em papel, a estância aduaneira indica e valida a quantidade introduzida em livre prática ou exportada, ou se as regras administrativas nacionais assim o determinam, valida a quantidade indicada pelo declarante, nas casas 29 e 30 do exemplar do titular, aprova-o e devolve-o ao declarante, ou, se legislação específica o exigir, devolve esse exemplar à autoridade emissora do certificado.

3.  Se a quantidade introduzida em livre prática ou exportada não corresponder à quantidade indicada no certificado, os serviços aduaneiros devem corrigir a menção no certificado, indicando a quantidade real, dentro dos limites da quantidade disponível no certificado.

4.  Se o espaço previsto para as imputações nos certificados ou extratos em papel não for suficiente, as autoridades podem anexar folhas suplementares, validadas por um carimbo.

5.  A data de imputação será a data de aceitação da declaração de introdução em livre prática ou de exportação.

6.  Os Estados-Membros devem decidir qual a autoridade que desempenha as funções referidas no presente artigo para as licenças eletrónicas e publicarão essa informação no seu sítio web público.

Artigo 11.o

Transferência

No caso de um pedido de transferência pelo titular, os dados relativos ao cessionário e a data da respetiva menção devem ser inscritos no certificado em conformidade com a nota relativa aos certificados de importação e de exportação para os produtos agrícolas. A transferência deve ser validada pela autoridade emissora do certificado.

Em caso de retrocessão para o titular, a autoridade emissora do certificado deve validar a retrocessão e a sua data no certificado em conformidade com a nota relativa aos certificados de importação e exportação para os produtos agrícolas.

A transferência ou a retrocessão têm efeito a partir da data de validação pela autoridade emissora do certificado.

Artigo 12.o

Depósito

1.  Os Estados-Membros podem autorizar que os certificados sejam conservados em depósito pela autoridade emissora do certificado, o organismo pagador ou as autoridades aduaneiras ou que estejam disponíveis nas aplicações informáticas.

2.  A autoridade emissora do certificado deve determinar os casos em que é possível o depósito de um certificado pelas autoridades envolvidas no procedimento para introdução em livre prática ou para exportação, bem como as condições a cumprir pelo titular do certificado ou pelo cessionário.

3.  Os Estados-Membros devem designar a autoridade responsável pelo sistema de depósito que deve desempenhar as funções a que se refere o artigo 10.o, e publicarão essa informação no seu sítio web público.

4.  Na casa 44 da declaração aduaneira em papel ou no elemento de dados da declaração aduaneira adequado, o declarante deve aditar a expressão «em depósito» ao número de emissão do certificado. No caso dos certificados eletrónicos, os Estados-Membros podem renunciar a esta obrigação ou aplicar um código especial para o efeito.

Artigo 13.o

Integridade e controlo do certificado, assistência mútua

1.  As menções inscritas nos certificados e nos extratos não podem ser modificadas após a sua emissão.

2.  Se a autoridade aduaneira competente tiver dúvidas sobre a exatidão das menções que figuram no certificado ou no extrato, devolverá o certificado ou extrato à autoridade emissora. Se uma autoridade emissora tiver dúvidas sobre a exatidão das menções que figuram no certificado ou no extrato, devolverá o certificado ou extrato à autoridade aduaneira competente.

O primeiro parágrafo não é aplicável quando se trata de erros menores ou manifestos que a autoridade emissora do certificado ou a autoridade aduaneira competente pode sanar aplicando a legislação corretamente.

3.  Se a autoridade emissora do certificado considerar necessária uma correção, procede à retirada do certificado ou do extrato e emitirá sem demora um certificado ou extrato devidamente corrigido.

4.  No caso dos certificados ou extratos eletrónicos, a autoridade emissora do certificado deve validar a versão retificada, que substituirá a versão original. Nos certificados ou extratos em papel, a autoridade emissora do certificado deve incluir a menção «certificado corrigido em…» ou «extrato corrigido em…». As menções anteriores serão reproduzidas em cada exemplar.

5.  Sempre que a autoridade emissora do certificado não considerar a correção necessária, deve confirmá-lo nas aplicações informáticas. Nos certificados e extratos em papel, a autoridade emissora deve confirmar a exatidão do certificado ou do extrato com a menção «verificado em…» e apor o seu carimbo, rubrica e data, ou aplicar um método equivalente.

6.  A pedido da autoridade emissora do certificado, o titular ou cessionário deve devolver o certificado ou extrato.

Sempre que, com base na gestão do risco, seja necessário verificar a autenticidade de um certificado ou extrato em papel ou das menções e vistos que deles constem, ou surjam dúvidas a este respeito, a autoridade competente devolverá o certificado ou extrato ou uma fotocópia desse documento às autoridades competentes responsáveis pelo controlo.

O pedido de verificação e os resultados devem ser transmitidos por via eletrónica em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho ( 7 ), utilizando para o efeito o formulário normalizado constante da nota relativa aos certificados de importação e exportação para os produtos agrícolas. As autoridades podem chegar a acordo sobre uma maior simplificação, incluindo consultas diretas utilizando a Lista de Estâncias Aduaneiras (LEA) publicada no sítio web oficial da Comissão ( 8 ).

A autoridade requerida garante que será enviada uma resposta à autoridade requerente no prazo de 20 dias de calendário quando as autoridades estiverem estabelecidas no mesmo Estado-Membro. Nos casos em que estão envolvidos diferentes Estados-Membros, a resposta deve ser enviada no prazo de 60 dias de calendário.

7.  Sempre que um certificado ou extrato é devolvido, a autoridade competente faculta à parte interessada, mediante pedido, um recibo, ou anota e carimba a data de receção numa fotocópia apresentada pela parte em causa.

Artigo 14.o

Cumprimento da obrigação e prova

1.  A garantia de um certificado só será liberada se as obrigações referidas no artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 e no presente artigo forem respeitadas.

2.  Considera-se exercido o direito de introduzir os produtos em livre prática ou de exportar e considera-se cumprida a correspondente obrigação, no dia da aceitação da declaração aduaneira pertinente durante o prazo de validade do certificado e desde que:

a) Em caso de introdução em livre prática, os produtos sejam efetivamente introduzidos em livre prática;

b) Em caso de exportação, os produtos tenham deixado o território aduaneiro da União no prazo de 150 dias de calendário a contar do dia de aceitação da declaração aduaneira.

3.  A prova do cumprimento da obrigação de ter introduzido os produtos em livre prática é constituída pelo exemplar do certificado ou do extrato do titular ou do cessionário, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras, ou o seu equivalente eletrónico.

4.  A prova do cumprimento da obrigação de exportar deve ser:

a) O exemplar do certificado ou do extrato do titular ou cessionário, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras, ou o seu equivalente eletrónico, e

b) A certificação da saída pela estância aduaneira de exportação destinada ao exportador ou ao declarante a que se refere o artigo 334.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

5.  A prova a que se refere o n.o 4, alínea b), deve ser fornecida e verificada do seguinte modo:

a) O exportador ou o declarante a que se refere o n.o 4, alínea b), transfere a certificação de saída ao titular que deve apresentar a prova em formato eletrónico à autoridade emissora do certificado. Se a certificação de saída for anulada devido a correções pela estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de exportação informa deste facto o exportador ou o seu representante aduaneiro, e o exportador ou o seu representante aduaneiro devem informar o titular, o qual deve informar a autoridade emissora do certificado em conformidade;

b) O procedimento previsto na alínea a) deve incluir a apresentação, à autoridade emissora do certificado, do Número de Referência Principal (NRM) em causa, tal como definido no artigo 1.o, n.o 22, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446:

 se mais de um Estado-Membro participa no procedimento de exportação ou

 se a estância aduaneira de exportação se encontra noutro Estado-Membro que não o da autoridade emissora do certificado, ou

 se o NRM é utilizado no procedimento de exportação efetuado no Estado-Membro em que a declaração de exportação foi apresentada;

c) A autoridade emissora do certificado deve verificar as informações recebidas, incluindo a exatidão da data de saída do território aduaneiro da União, com base na gestão do risco. Se o NRM e as bases de dados NRM ( 9 ) não permitirem o controlo adequado, as autoridades aduaneiras devem, a pedido da autoridade emissora do certificado e com base no NRM em causa, confirmar ou corrigir a data de saída.

Se a estância aduaneira de exportação está estabelecida noutro Estado-Membro que não o da autoridade emissora do certificado, aplicam-se mutatis mutandis os procedimentos previstos no artigo 13.o, n.o 6, segundo parágrafo.

As autoridades podem decidir que os procedimentos previstos no primeiro parágrafo são efetuados diretamente entre as autoridades em causa. As autoridades emissoras do certificado podem organizar procedimentos simplificados para efeitos da alínea a).

6.  A prova de ter introduzido os produtos em livre prática deve ser recebida pela autoridade emissora do certificado no prazo de 60 dias de calendário a contar do termo do prazo de validade do certificado.

A prova de exportação e de saída do território aduaneiro da União deve ser recebida pela autoridade emissora do certificado no prazo de 180 dias de calendário a contar do termo de validade do certificado.

Se os prazos previstos no primeiro e segundo parágrafos não puderem ser respeitados devido a problemas técnicos, a autoridade emissora do certificado pode, mediante pedido e apresentação de prova pelo titular, prorrogar esses prazos, se necessário, ex post, até um máximo de 730 dias de calendário, tendo em conta o disposto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.

7.  Quando já estiverem na posse das informações necessárias, as autoridades emissoras dos certificados podem dispensar da obrigação de apresentar as provas referidas nos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 15.o

Substituição e duplicação de certificados ou extratos

1.  Quando um certificado ou extrato em papel para os produtos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 [Certificados] for parcial ou totalmente destruído, ou se extraviar, o titular ou o cessionário pode solicitar à autoridade emissora do certificado a emissão de um certificado ou extrato de substituição. O certificado ou o extrato de substituição substitui o certificado ou o extrato original, incluindo todos os direitos e obrigações em causa.

Em relação aos certificados de substituição nos termos do presente número, será constituída uma garantia, como previsto no artigo 5.o.

Se o certificado original extraviado ou parcialmente destruído for encontrado, o titular deve devolver o certificado original à autoridade emissora do certificado, que liberará sem demora a garantia restante para o certificado original.

2.  Um certificado ou extrato de substituição só pode ser emitido uma vez e para o prazo de validade e o saldo da quantidade restante disponível para o certificado ou extrato original.

O certificado ou o extrato de substituição não deve ser emitido se a emissão de certificados ou extratos estiver suspensa para o produto em causa ou quando diga respeito a um contingente pautal de importação ou de exportação.

3.  A garantia relativa ao certificado de substituição, juntamente com a garantia do certificado original se não tiver sido encontrado, será liberada em conformidade com o disposto no artigo 14.o.

4.  Quando o pedido diz respeito a um certificado ou extrato parcial ou totalmente destruído emitido para produtos que não os referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, são aplicáveis as seguintes condições:

a) O titular ou cessionário deve comprovar a destruição total ou parcial, a contento da autoridade emissora do certificado;

b) O certificado ou o extrato de substituição não deve ser emitido se o titular ou o cessionário não tiver demonstrado que tomou as precauções razoáveis para evitar a destruição do certificado ou do extrato, ou se as provas apresentadas pelo titular forem insatisfatórias;

c) O montante da garantia a constituir para o certificado ou o extrato de substituição será de 150 % da garantia respeitante ao certificado original, com um mínimo de 3 EUR por 100 quilogramas ou por hectolitro ou por cabeça, tendo em conta o saldo da quantidade remanescente disponível no momento da destruição e a tolerância positiva, se for caso disso. O saldo da garantia disponível para o certificado original pode ser utilizado para a constituição da garantia do certificado de substituição. O eventual excedente da garantia respeitante ao certificado original em comparação com a garantia do certificado de substituição, tendo em conta a restante quantidade disponível, será imediatamente liberado.

5.  Quando são emitidos certificados ou extratos de substituição, a autoridade emissora do certificado deve comunicar imediatamente à Comissão:

a) O número de emissão dos certificados ou extratos de substituição emitidos e o número de emissão dos certificados ou extratos de substituição;

b) Os produtos em causa com o seu código na nomenclatura combinada («códigos NC») e a sua quantidade.

A Comissão informará do facto os Estados-Membros.

6.  Quando um certificado ou extrato em papel se extravia ou é destruído, e o documento tenha sido utilizado, total ou parcialmente, apenas para liberar a garantia ainda pendente referente à introdução em livre prática ou exportação de produtos que já se encontravam registados no certificado original, são aplicáveis as seguintes condições:

a) O titular ou cessionário pode solicitar à autoridade emissora do certificado a emissão de um duplicado do certificado ou do extrato a ser elaborado e visado da mesma forma que o documento original. Um duplicado de um certificado ou extrato só pode ser emitido uma vez;

b) A autoridade emissora do certificado deve fornecer ao titular ou ao cessionário um duplicado do certificado ou do extrato, que deve ostentar claramente a menção «duplicado» em todos os exemplares;

c) O duplicado do certificado ou do extrato deve ser apresentado à autoridade aduaneira competente para a declaração de introdução em livre prática ou de exportação, se essa declaração foi aceite ao abrigo do certificado ou extrato extraviado. A referida autoridade aduaneira deve introduzir menções no duplicado e aprová-lo no que respeita à introdução em livre prática ou exportação realizada ao abrigo do certificado ou extrato original.

Artigo 16.o

Força maior

1.  A autoridade competente do Estado-Membro que emitiu o certificado ou o extrato pode reconhecer um caso de força maior, tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão ( 10 ) e decidir:

a) Anular a obrigação de proceder à introdução em livre prática ou exportação dos produtos e quantidades indicados no certificado durante o prazo de validade do mesmo, como referido no artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento, e liberar a garantia, ou prorrogar o prazo de validade do certificado por um período máximo de 180 dias a contar do termo do prazo inicial de validade do certificado, tendo em conta as circunstâncias do caso; ou

b) Prorrogar o prazo para a apresentação da prova da introdução em livre prática ou da exportação, tal como referido no artigo 14.o, n.o 6, do presente regulamento, dentro dos limites fixados pela referida disposição, sem execução parcial da garantia.

Uma decisão tomada ao abrigo da alínea a) será limitada à quantidade de produto que não pôde ser introduzida em livre prática ou exportada, por motivos de força maior.

2.  Na sua notificação nos termos do artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, as autoridades competentes devem informar a Comissão dos produtos em causa com o seu código NC e das quantidades em causa e indicar se se trata de introdução em livre prática ou de exportação e se se trata de uma anulação do certificado ou da prorrogação do prazo de validade do certificado ou do período para a apresentação da prova da introdução em livre prática ou da exportação, especificando o novo período. A Comissão informará as restantes autoridades competentes através do seu sítio web específico, acessível às autoridades emissoras emissão de certificados e às autoridades aduaneiras.

3.  Se, enquanto aguarda uma decisão em matéria de força maior, o titular ou cessionário manifestar a necessidade de continuar a utilizar o certificado em relação à quantidade para a qual não foi solicitado o reconhecimento da força maior, a autoridade emissora do certificado deve emitir um extrato para esse saldo, onde figurará a informação constante da nota relativa aos certificados de importação e de exportação para os produtos agrícolas.

Esse extrato não é transferível.

Artigo 17.o

Informações e notificações relativas ao cânhamo

1.  Para efeitos de controlo no que diz respeito às operações a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, no caso de as operações serem realizadas num Estado-Membro diferente daquele em que o importador está autorizado para a importação de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira, a autoridade que concede a autorização deve enviar à autoridade competente do outro Estado-Membro cópias dos documentos relativos às operações realizadas no território deste último e fornecidos pelos importadores autorizados.

Se forem detetadas irregularidades durante os controlos a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, quarto período, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, as autoridades competentes dos Estado-Membro em questão devem informar a autoridade competente para a concessão da autorização no Estado-Membro em que o importador em causa é autorizado.

2.  Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições adotadas para a aplicação do artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3 do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 e do n.o 4, primeiro, segundo e terceiro períodos, do mesmo artigo.

O mais tardar em 31 de janeiro de cada ano, as autoridades competentes notificarão à Comissão as sanções ou as medidas aplicadas na sequência das irregularidades detetadas durante a campanha de comercialização precedente.

As autoridades competentes devem notificar à Comissão os nomes e endereços das autoridades responsáveis pelos controlos referidos no artigo 9.o, n.o 4, quarto período, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237. A Comissão deve transmitir esses nomes e endereços às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 18.o

Notificações relativas ao alho

Os Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades totais objeto de pedidos de certificados «B», até à quarta-feira de cada semana relativamente aos pedidos recebidos na semana anterior.

As quantidades em causa serão discriminadas por dia de apresentação do pedido de certificado de importação, origem e código NC. Para os outros produtos que não o alho tal como figuram nas secções E e F do anexo II, o nome do produto, tal como indicado na casa 14 do pedido de certificado de importação, deve ser também comunicado.

Artigo 19.o

Notificações relativas aos certificados de importação para o álcool etílico de origem agrícola

1.  Os Estados-Membros notificarão à Comissão semanalmente, à quinta-feira ou, se for feriado, no primeiro dia útil seguinte, as informações respeitantes às quantidades dos produtos referidos na secção H da parte I do anexo II para as quais foram emitidos certificados de importação na semana anterior, discriminadas em função dos códigos NC e dos países de origem.

2.  Se um Estado-Membro considerar que as quantidades relativamente às quais são solicitados certificados de importação nesse Estado-Membro constituem um risco de perturbação do mercado, o Estado-Membro informará imediatamente a Comissão do facto, especificando as quantidades em função do tipo de produto em causa. A Comissão analisará a situação e informará os Estados-Membros.

▼M1

Artigo 19.o-A

Notificações relativas ao arroz

Os Estados-Membros devem notificar diariamente à Comissão o seguinte:

a) No respeitante aos certificados de importação que não se destinam à gestão dos contingentes pautais de importação, as quantidades totais abrangidas pelos certificados emitidos, por origem e por código do produto;

b) No respeitante aos certificados de exportação, as quantidades totais abrangidas pelos certificados emitidos e por código de produto.

▼B

Artigo 20.o

Intercâmbio de informações e notificações à Comissão

1.  Na medida necessária à boa aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes comunicam entre si as informações relativas aos certificados e extratos, assim como às respetivas irregularidades e infrações.

2.  As autoridades competentes notificarão à Comissão, logo que de tal tenham conhecimento, as irregularidades e infrações relativas ao presente regulamento.

3.  Os Estados-Membros notificarão à Comissão as informações sobre o localizador uniforme de recursos (Uniform Resource Locator — URL) do endereço do sítio web das autoridades competentes para receber os pedidos e emitir os certificados e extratos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, e mantêm essa informação atualizada, enviando-a de novo quando necessário. A Comissão deve publicar os URL em causa no seu sítio web público.

4.  Os Estados-Membros notificarão igualmente à Comissão as marcas dos carimbos oficiais e, se for caso disso, dos selos brancos das autoridades. A Comissão informará imediatamente os outros Estados-Membros num sítio web seguro, acessível apenas às autoridades dos Estados-Membros.

5.  As notificações à Comissão referidas no presente regulamento são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 11 ).

Artigo 21.o

Disposições transitórias

1.  As autoridades competentes podem continuar a utilizar as versões em papel dos modelos previstos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, tal como estabelecido no anexo I do referido regulamento para os pedidos e emissão de certificados até ao esgotamento das reservas existentes. Em qualquer caso, os pedidos e os certificados elaborados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento noutro Estado-Membro, em conformidade com o modelo constante do anexo I do presente regulamento, devem ser aceites em qualquer fase do processo.

2.  A prova de saída do território aduaneiro da União, prevista no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), e no n.o 5, será aceite em todos os casos em que essa prova devia ter sido apresentada utilizando o exemplar de controlo T5 referido no artigo 912.o-A a 912.o-G do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 12 ).

Artigo 22.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 6 de novembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.O, N.O 1

INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO

1. Os formulários dos certificados apresentar-se-ão sob a forma de conjuntos compostos, por ordem, pelo exemplar n.o 1, pelo exemplar n.o 2 e pelo pedido, bem como pelos eventuais exemplares suplementares do certificado.

No entanto, a autoridade emissora do certificado pode determinar que os requerentes apenas preencham os pedidos em vez dos conjuntos referidos no primeiro parágrafo.

2. No caso de, em consequência de uma medida da União, a quantidade para a qual o certificado é emitido poder ser inferior à quantidade inicialmente pedida, a quantidade pedida e o montante da garantia a ela relativa só devem figurar no pedido de certificado.

3. Os formulários dos extratos de certificado apresentar-se-ão sob a forma de conjuntos compostos, por ordem, pelo exemplar n.o 1 e pelo exemplar n.o 2.

4. Na casa 2, o Estado-Membro que emite o documento deve ser indicado através do correspondente código de país. A autoridade emissora do certificado pode acrescentar os números de identificação do documento.



Estado-Membro

Código do país

Bélgica

BE

Bulgária

BG

República Checa

CZ

Dinamarca

DK

Alemanha

DE

Estónia

EE

Irlanda

IE

Grécia

EL

Espanha

ES

França

FR

Croácia

HR

Itália

IT

Chipre

CY

Letónia

LV

Lituânia

LT

Luxemburgo

LU

Hungria

HU

Malta

MT

Países Baixos

NL

Áustria

AT

Polónia

PL

Portugal

PT

Roménia

RO

Eslovénia

SI

Eslováquia

SK

Finlândia

FI

Suécia

SE

Reino Unido

UK

5. Aquando da sua emissão, os certificados e os extratos podem conter um número de emissão na casa 23 (certificado de exportação) ou na casa 25 (certificado de importação) atribuído pela autoridade emissora do certificado.

6. Os pedidos, certificados e extratos devem ser preenchidos à máquina ou eletronicamente.

7. A autoridade emissora do certificado pode permitir que os requerentes preencham os pedidos à mão, com tinta e em letras maiúsculas.

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ANEXO II

PARTE I

OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS — PARA IMPORTAÇÕES

Lista dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237



A.  Arroz [artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e anexo I, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de validade

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237

30 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237

30 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2

1006 40 00

Trincas de arroz, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237

1 EUR/t

Até ao termo do segundo mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2



B.  Açúcar [artigo 1.o, n.o 2, alínea c), e anexo I, parte III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de validade

1701

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais (1)(2)

20 EUR/t

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2

(1)   A obrigação de apresentação do certificado de importação aplica-se até 30 de setembro de 2017.

(2)   Com exceção das importações de açúcar preferencial do código NC 1701 99 10 originário da Moldávia a que se refere a Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1) e das importações preferenciais de açúcar do código NC 1701 originário da Geórgia a que se refere a Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1).



C.  Sementes [artigo 1.o, n.o 2, alínea e), e anexo I, parte V, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de validade

ex 1207 99 20

Sementes de variedades de cânhamo destinadas a sementeira

 (1)

Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros

(1)   Não é exigida garantia.



D.  Linho e cânhamo [artigo 1.o, n.o 2, alínea h), e anexo I, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de validade

5302 10 00

Cânhamo em bruto ou macerado

 (1)

Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros

(1)   Não é exigida garantia.



E.  Frutas e produtos hortícolas [artigo 1.o, n.o 2, alínea i), e anexo I, parte IX, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de validade

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (1)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2

ex 0703 90 00

Outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (1)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2

(1)   A obrigação de apresentação do certificado de importação aplica-se até 30 de setembro de 2017.



F.  Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [artigo 1.o, n.o 2, alínea j), e anexo I, parte X, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de validade

ex 0710 80 95

Alho (1) e Allium ampeloprasum (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (2)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2

ex 0710 90 00

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (1) e/ou Allium ampeloprasum (não cozidas ou cozidas em água ou vapor), congeladas, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (2)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2

ex 0711 90 80

Alho (1) e Allium ampeloprasum conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2., n. 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (2)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2

ex 0711 90 90

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (1) e/ou e Allium ampeloprasum, conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (2)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2

ex 0712 90 90

Alho seco (1) e Allium ampeloprasum e misturas de produtos hortícolas secos contendo alho (1) e/ou Allium ampeloprasum mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 (2)

50 EUR/t

Três meses a partir da data de emissão, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2

(1)   Inclui também produtos de cuja designação faça parte o termo «alho». Esses termos podem incluir, mas não estão limitados a, alhos «monobolbo», «elefante», «de um único dente» ou «gigante».

(2)   A obrigação de apresentação do certificado de importação aplica-se até 30 de setembro de 2017.



G.  Outros produtos [artigo 1.o, n.o 2, alínea x), e anexo I, parte XXIV, casa 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de validade

1207 99 91

Sementes de cânhamo, exceto as destinadas a sementeira

 (1)

Até ao termo do sexto mês que se segue ao mês da data de emissão, de acordo com o artigo 7 o, n.o 2, exceto quando estabelecido em contrário pelos Estados-Membros

(1)   Não é exigida garantia.



H.  Álcool etílico de origem agrícola [artigo 1.o, n.o 2, alínea u), e anexo I, parte XXI, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de validade

ex 2207 10 00

Álcool etílico não-desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado

1 euro por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2

ex 2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

1 euro por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2

ex 2208 90 91

Álcool etílico não-desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol., obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado

1 euro por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2

ex 2208 90 99

Álcool etílico não-desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol., obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado

1 euro por hectolitro

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2

PARTE II

OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS — EXPORTAÇÕES

Lista dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237



A.  Arroz [artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e anexo I, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de validade

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

3 EUR/t

Até ao termo do quarto mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2



B.  Açúcar [artigo 1.o, n.o 2, alínea c), e anexo I, parte III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de validade

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (1)

11 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o(2)

1702 60 95

1702 90 95

Outros açúcares no estado sólido e xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose (1)

4,2 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o(2)

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina (1)

4,2 EUR/100 kg

Até ao termo do terceiro mês que se segue ao mês da data de emissão do certificado, de acordo com o artigo 7.o, n.o(2)

(1)   A obrigação de apresentação do certificado de importação é aplicável até 30 de setembro de 2017.

(2)   Para quantidades não superiores a 10 t, o interessado não pode utilizar mais do que um desses certificados para a mesma exportação.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

( 2 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

( 3 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

( 4 ) Nota relativa aos certificados de importação e exportação (JO C 278 de 30.7.2016).

( 5 ) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

( 6 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 7 ) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

( 8 ) http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/col/col_home.jsp?Lang=en&Screen=0

( 9 ) http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/ecs/ecs_home.jsp?Lang=en

( 10 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

( 11 ) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

( 12 ) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).