02016R1139 — PT — 14.08.2019 — 003.001


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REGULAMENTO (UE) 2016/1139 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de julho de 2016

que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho

(JO L 191 de 15.7.2016, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2018/976 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2018

  L 179

76

16.7.2018

►M2

REGULAMENTO (UE) 2019/472 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de março de 2019

  L 83

1

25.3.2019

►M3

REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

105

25.7.2019




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REGULAMENTO (UE) 2016/1139 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de julho de 2016

que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho



CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece um plano plurianual («plano») relativo às seguintes unidades populacionais («unidades populacionais em causa») nas águas da União do mar Báltico, e às pescarias que as exploram:

a) Bacalhau (Gadus morhua) das subdivisões CIEM 22-24 (bacalhau do Báltico Ocidental);

b) Bacalhau (Gadus morhua) das subdivisões CIEM 25-32 (bacalhau do Báltico Oriental);

c) Arenque (Clupea harengus) das subdivisões CIEM 25, 26, 27, 28.2, 29 e 32 (arenque do Báltico Central);

d) Arenque (Clupea harengus) da subdivisão CIEM 28.1 (arenque do golfo de Riga);

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e) Arenque (Clupea harengus) das subdivisões CIEM 30-31 (arenque do golfo da Bótnia);

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g) Arenque (Clupea harengus) das subdivisões CIEM 22-24 (bacalhau do Báltico Ocidental);

h) Espadilha (Sprattus sprattus) das subdivisões CIEM 22-32 (espadilha do Báltico).

2.  O presente regulamento aplica-se também às capturas acessórias de solha (Pleuronectes platessa), de solha-das-pedras (Platichthys flesus), de pregado (Scophthalmus maximus) e de rodovalho (Scophthalmus rhombus) das subdivisões CIEM 22-32 capturadas durante a pesca das unidades populacionais em causa.

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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005. Além dessas, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Unidades populacionais pelágicas» : as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) a h), do presente regulamento, ou qualquer combinação das mesmas;

2)

«Intervalo FMSY» : um intervalo de valores indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, no qual todos os níveis de mortalidade por pesca dentro desse intervalo resultam no rendimento máximo sustentável (MSY) a longo prazo, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa. O intervalo é calculado de forma a não permitir uma redução superior a 5 % em termos do rendimento a longo prazo por comparação com o MSY. O intervalo é fixado de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (Blim) não possa exceder 5 %;

3)

«MSY Flower» : o valor mais baixo dentro do intervalo FMSY;

4)

«MSY Fupper» : o valor mais elevado dentro do intervalo FMSY;

5)

«Valor do ponto FMSY» : o valor estimado de mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no MSY a longo prazo;

6)

«Limite inferior do intervalo FMSY» : um intervalo de valores desde o MSY Flower até ao valor do ponto FMSY;

7)

«Limite superior do intervalo FMSY» : um intervalo de valores desde o valor do ponto FMSY até ao MSY FUPPER;

8)

«Blim» : o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida;

9)

«MSY Btrigger» : o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM ou por um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional, abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica e adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, permitam reconstituir as unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir o MSY a longo prazo;

10)

«Estados-Membros em causa» : os Estados-Membros com interesses diretos na gestão, a saber, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia.

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CAPÍTULO II

OBJETIVOS E METAS

Artigo 3.o

Objetivos

1.  O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o MSY.

2.  O plano deve contribuir para a eliminação das devoluções evitando e reduzindo, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, e para a aplicação da obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para as espécies sujeitas a limites de captura a que o presente regulamento se aplica.

3.  O plano aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. O plano deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020, como previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE.

O plano deve procurar, em especial:

a) Garantir que as condições indicadas no descritor 3 constante do anexo I da Diretiva 2008/56/CE sejam respeitadas; e

b) Contribuir para o cumprimento de outros descritores relevantes constantes do anexo I dessa diretiva, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas no seu cumprimento.

4.  As medidas previstas no plano devem ser adotadas em função dos melhores pareceres científicos disponíveis.

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Artigo 4.o

Metas

1.  A taxa-alvo de mortalidade por pesca, de acordo com os intervalos FMSY definidos no artigo 2.o, deve ser alcançada o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, até 2020, para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, devendo em seguida ser mantida dentro dos intervalos FMSY, nos termos do presente artigo.

2.  Os intervalos FMSY baseados no plano devem ser solicitados, nomeadamente ao CIEM ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional.

3.  Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, quando o Conselho fixa as possibilidades de pesca para uma unidade populacional, estabelece-as no limite inferior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional.

4.  Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, as possibilidades de pesca podem ser fixadas a níveis inferiores aos intervalos FMSY.

5.  Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com o limite superior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional, desde que a unidade populacional referida no artigo 1.o, n.o 1, se encontre acima do MSY Btrigger:

a) Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, no caso das pescarias mistas;

b) Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou

c) Para limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 %, no máximo.

6.  As possibilidades de pesca devem, em qualquer caso, ser fixadas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa da unidade populacional reprodutora descer abaixo do Blim.

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Artigo 4.o-A

Pontos de referência de conservação

Os seguintes pontos de referência de conservação destinados a salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem, com base no plano, ser solicitados nomeadamente ao CIEM ou a um organismo científico independente semelhante reconhecido a nível da União ou a nível internacional:

a) MSY Btrigger para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1;

b) Blim para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1.

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CAPÍTULO III

PONTOS DE REFERÊNCIA DE CONSERVAÇÃO

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«Artigo 5.o

Salvaguardas

1.  Quando os pareceres científicos indicarem que, para um dado ano, a biomassa reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, é inferior ao MSY Btrigger, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o MSY. Em especial, não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 3, as possibilidades de pesca devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida abaixo do limite superior do intervalo FMSY, tendo em conta a diminuição da biomassa.

2.  Quando os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, é inferior ao Blim, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o MSY. Em especial, essas medidas corretivas podem incluir, não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 3, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional e a redução adequada das possibilidades de pesca.

3.  As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:

a) Medidas de emergência, nos termos dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b) Medidas nos termos dos artigos 7.o e 8.o do presente regulamento.

4.  A escolha das medidas referidas no presente artigo deve ser feita de acordo com a natureza, gravidade, duração e repetição da situação, quando o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora seja inferior aos níveis referidos no artigo 4.o-A.

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CAPÍTULO IV

MEDIDAS ESPECÍFICAS DE CONSERVAÇÃO PARA A SOLHA, A SOLHA-DAS-PEDRAS, O PREGADO E O RODOVALHO

Artigo 6.o

Medidas para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho pescados como capturas acessórias

1.  Quando os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas corretivas para assegurar que as unidades populacionais de solha, de solha-das-pedras, de pregado e de rodovalho do Báltico, capturadas como capturas acessórias na pesca das unidades populacionais em causa, sejam geridas de acordo com os objetivos do artigo 3.o do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no que respeita ao seguinte:

a) Características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, dimensões dos anzóis, construção das artes de pesca, espessura do fio, dimensão da arte ou utilização de dispositivos de seletividade, para assegurar ou melhorar a seletividade;

b) Utilização das artes de pesca, nomeadamente tempo de imersão e profundidade a que as artes são utilizadas, para assegurar ou melhorar a seletividade;

c) Proibição ou limitação da pesca em zonas específicas, para proteger os reprodutores e os juvenis, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo;

d) Proibição ou limitação da pesca ou utilização de determinados tipos de artes de pesca em períodos específicos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo;

e) Tamanhos mínimos de referência de conservação, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos;

f) Outras características ligadas à seletividade.

2.  As medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos definidos no artigo 3.o.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM A OBRIGAÇÃO DE DESEMBARQUE

Artigo 7.o

Disposições relacionadas com a obrigação de desembarque

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no que respeita às seguintes medidas:

a) Isenções da aplicação da obrigação de desembarque para espécies em relação às quais as provas científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, atendendo às características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema, a fim de facilitar a aplicação da obrigação de desembarque;

b) Isenções de minimis, a fim de facilitar a aplicação da obrigação de desembarque; estas isenções de minimis devem destinar-se aos casos referidos no artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e estar em conformidade com as condições nela estabelecidas;

c) Disposições específicas sobre os documentos das capturas, nomeadamente para efeitos de controlo da aplicação da obrigação de desembarque; e

d) Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação, a fim de assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.

2.  As medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos definidos no artigo 3.o.

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3.  A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é aplicável à pesca recreativa, incluindo nos casos em que o Conselho fixa limites para os que praticam a pesca recreativa.»;

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CAPÍTULO VI

MEDIDAS TÉCNICAS

Artigo 8.o

Medidas técnicas

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1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não se encontrem abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ):

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a) Especificação das características das artes de pesca e das regras da sua utilização, para assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou minimizar o impacto negativo no ecossistema;

b) Especificação de alterações ou de dispositivos adicionais para as artes de pesca, para assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou minimizar o impacto negativo no ecossistema;

c) Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e de atividades de pesca, em certas zonas ou certos períodos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo, ou para minimizar o impacto negativo no ecossistema; e

d) Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.

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2.  As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o e no artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.

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CAPÍTULO VII

COOPERAÇÃO REGIONAL

Artigo 9.o

Cooperação regional

1.  O artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às medidas referidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento.

2.  Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros em causa podem apresentar recomendações conjuntas pela primeira vez até 21 de julho de 2017 e, posteriormente, 12 meses após cada apresentação da avaliação do plano nos termos do artigo 15.o. Os Estados-Membros em causa podem apresentar também essas recomendações quando o considerem necessário, em particular no caso de uma alteração súbita da situação relativamente a uma das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica. As recomendações conjuntas relativas a medidas respeitantes a um determinado ano civil devem ser apresentadas até 1 de julho do ano anterior.

3.  A delegação de poderes prevista nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento não prejudica as competências atribuídas à Comissão ao abrigo de outras disposições do direito da União, incluindo o Regulamento (UE) n.o 1380/2013.



CAPÍTULO VIII

CONTROLO E APLICAÇÃO

Artigo 10.o

Relação com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009

As medidas de controlo previstas no presente capítulo aplicam-se em complemento das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, salvo disposição em contrário do presente capítulo.

Artigo 11.o

Notificações prévias

1.  Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a obrigação de notificação prévia prevista nesse artigo é aplicável aos capitães de navios de pesca da União com comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que mantenham a bordo pelo menos 300 kg de bacalhau ou 2 toneladas de unidades populacionais pelágicas.

2.  Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o prazo de notificação prévia fixado nesse artigo é, no mínimo, de uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto. As autoridades competentes dos Estados-Membros costeiros podem autorizar, numa base casuística, a entrada antecipada no porto.

Artigo 12.o

Diários de pesca

Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os capitães dos navios de pesca da União com comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros utilizados para a pesca do bacalhau mantêm um diário das suas operações de pesca, nos termos do artigo 14.o desse regulamento.

Artigo 13.o

Margem de tolerância no diário de bordo

Em derrogação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, no que se refere às capturas desembarcadas por separar, a margem de tolerância permitida para as estimativas registadas no diário de pesca das quantidades em quilogramas de pescado mantido a bordo é de 10 % da quantidade total mantida a bordo.

Artigo 14.o

Portos designados

O limiar em peso vivo para as espécies sujeitas ao plano, acima do qual os navios de pesca são obrigados a desembarcar as suas capturas num porto designado ou num local designado perto do litoral, como disposto no artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, é de:

a) 750 kg de bacalhau;

b) 5 toneladas de unidades populacionais pelágicas.



CAPITULO IX

ACOMPANHAMENTO

Artigo 15.o

Avaliação do plano

Até 21 de julho de 2019, e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados e sobre o impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram, nomeadamente no que respeita à realização dos objetivos previstos no artigo 3.o. A Comissão pode apresentar esse relatório numa data anterior, se tal for considerado necessário por todos os Estados-Membros em causa ou pela própria Comissão.



CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 6.o, 7.o e 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de julho de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 6.o, 7.o e 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.



CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

As medidas de cessação temporária adotadas para cumprir os objetivos do plano são consideradas uma cessação temporária das atividades de pesca para efeitos do disposto no artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

Artigo 18.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2187/2005

O Regulamento (CE) n.o 2187/2005 é alterado do seguinte modo:

1) É suprimido o artigo 13.o, n.o 3.

2) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Zonas de restrição da pesca

1.  De 1 de maio a 31 de outubro é proibido exercer qualquer atividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

a) Zona 1:

 55° 45′ N, 15° 30′ E

 55° 45′ N, 16° 30′ E

 55° 00′ N, 16° 30′ E

 55° 00′ N, 16° 00′ E

 55° 15′ N, 16° 00′ E

 55° 15′ N, 15° 30′ E

 55° 45′ N, 15° 30′ E;

b) Zona 2:

 55° 00′ N, 19° 14′ E

 54° 48′ N, 19° 20′ E

 54° 45′ N, 19° 19′ E

 54° 45′ N, 18° 55′ E

 55° 00′ N, 19° 14′ E;

c) Zona 3:

 56° 13′ N, 18° 27′ E

 56° 13′ N, 19° 31′ E

 55° 59′ N, 19° 13′ E

 56° 03′ N, 19° 06′ E

 56° 00′ N, 18° 51′ E

 55° 47′ N, 18° 57′ E

 55° 30′ N, 18° 34′ E

 56° 13′ N, 18° 27′ E.

2.  Em derrogação do n.o 1, é permitido pescar com redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos de malhagem igual ou superior a 157 mm, ou com palangres derivantes. Não pode ser mantida a bordo nenhuma outra arte de pesca.».

3) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 28.o-AA

Procedimento aplicável para a adoção de medidas técnicas no contexto dos planos plurianuais

Para efeitos da adoção dos atos referidos no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ), e durante a vigência deste, a Comissão fica habilitada a adotar medidas técnicas. Essas medidas técnicas são adotadas por meio de atos delegados, nos termos do artigo 28.o-B do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e podem prever, se adequado, derrogações da aplicação do seguinte:

a) Especificações de espécies-alvo, de malhagens e de tamanhos mínimos de referência de conservação constantes dos anexos II, III e IV e referidas nos artigos 3.o e 4.o e no artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento;

b) Estruturas, características e regras relativas à utilização de artes ativas, previstas no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 6.o e no anexo II do presente regulamento;

c) Estruturas, características e regras relativas à utilização de artes passivas, previstas no artigo 8.o do presente regulamento;

d) Lista(s) das coordenadas das zonas e dos períodos em que se aplicam as proibições de pesca ou as restrições previstas nos artigos 16.o e 16.o-A do presente regulamento;

e) Espécies a que se aplica o artigo 18.o-A, n.o 1, do presente regulamento e as zonas geográficas e os períodos de aplicação das restrições de pesca de determinadas unidades populacionais previstos nesse número, e os pormenores técnicos da derrogação previstos no artigo 18.o-A, n.o 2, do presente regulamento.

4) No artigo 28.o-B, n.os 2, 3 e 5, os termos «artigos 14.o-A e 28.o-A» são substituídos pelos termos «artigos 14.o-A, 28.o-A e 28.o-AA».

Artigo 19.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1098/2007

O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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( 1 ) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 de Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).

( *1 ) Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).».