02016R1036 — PT — 11.08.2020 — 003.001


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►B

REGULAMENTO (UE) 2016/1036 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2016

relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia

(codificação)

(JO L 176 de 30.6.2016, p. 21)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2017/2321 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2017

  L 338

1

19.12.2017

►M2

REGULAMENTO (UE) 2018/825 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2018

  L 143

1

7.6.2018

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1173 DA COMISSÃO de 4 de junho de 2020

  L 259

1

10.8.2020




▼B

REGULAMENTO (UE) 2016/1036 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2016

relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia

(codificação)



Artigo 1.o

Princípios

1.  Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito anti-dumping sempre que a sua introdução em livre prática na União causar prejuízo.

2.  Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a União for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

3.  O país de exportação é normalmente o país de origem. Contudo, pode ser um país intermediário, exceto quando, por exemplo, os produtos se limitem a transitar pelo país, o produto considerado não é aí produzido ou não exista nesse país preço comparável para esses produtos.

4.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.

Artigo 2.o

Determinação da existência de dumping

A.   VALOR NORMAL

1.  O valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

Todavia, quando o exportador no país de exportação não produzir ou vender um produto similar, o valor normal pode ser estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores.

Os preços praticados entre partes que pareçam estar associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afetados por essa associação ou acordo.

A fim de determinar se duas partes estão associadas, pode ser tida em conta a definição de partes coligadas do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 1 ).

2.  As vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno são normalmente utilizadas para a determinação do valor normal se representarem pelo menos 5 % do volume de vendas para a União do produto considerado. Contudo, pode ser utilizado um volume de vendas inferior quando, por exemplo, os preços praticados forem considerados representativos do mercado em causa.

3.  Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efetuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos.

Considera-se que existe uma situação especial do mercado relativamente ao produto em causa na aceção do primeiro parágrafo, nomeadamente quando os preços são artificialmente baixos, quando as trocas diretas de bens são significativas ou quando existem regimes de aperfeiçoamento não comerciais.

4.  As vendas de um produto similar no mercado interno do país de exportação, ou as vendas de exportação para um país terceiro, a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, só podem ser consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais em virtude do preço, e só podem não ser tidas em conta na determinação do valor normal, se se determinar que essas vendas ocorreram durante um período prolongado, em quantidades significativas e a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável.

Se os preços inferiores aos custos aquando da venda forem superiores aos custos médios ponderados durante o período de inquérito, considera-se que esses preços permitem cobrir os custos num prazo razoável.

O período prolongado é normalmente de um ano, não podendo ser inferior a seis meses. Considera-se que as vendas a preços inferiores aos custos unitários são efetuadas em quantidades significativas durante esse período se se estabelecer que o preço de venda médio ponderado é inferior aos custos unitários médios ponderados ou que o volume de vendas a preços inferiores aos custos unitários representa no mínimo 20 % das vendas utilizadas na determinação do valor normal.

5.  Os custos são normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado.

Se os custos associados à produção e venda do produto objeto do inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.

São tomados em consideração os elementos de prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, na condição de que este tipo de repartição tenha sido o tradicionalmente utilizado. Na falta de um método mais adequado, é dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. A menos que tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente parágrafo, os custos são devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos extraordinários dos custos que beneficiem a produção futura e/ou atual.

Sempre que os custos relativos a parte do período destinado a cobrir os custos forem afetados pelo recurso a novas instalações de produção que requeiram investimentos adicionais substanciais e por baixas taxas de utilização das capacidades, em resultado de operações de início de exploração ocorridas durante todo ou parte do período de inquérito, os custos médios da fase de arranque são os custos aplicáveis, nos termos das regras de repartição acima referidas, no final dessa fase e são incluídos a esse nível, no que respeita ao período em causa, nos custos médios ponderados referidos no segundo parágrafo do n.o 4. A duração de uma fase de arranque é determinada em função das circunstâncias do produtor ou exportador em causa não devendo, contudo, exceder uma parte inicial adequada do período destinado a cobrir os custos. Para este ajustamento dos custos aplicável durante o período de inquérito, as informações relativas a uma fase de arranque que se prolongue para além desse período são tomadas em consideração caso tenham sido fornecidas antes das visitas de verificação e no prazo de três meses a contar da data de início do inquérito.

6.  Os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, baseiam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Quando não for possível determiná-los nesses termos, os montantes são determinados com base:

a) 

Na média ponderada dos montantes efetivamente determinados em relação a outros exportadores ou produtores objeto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;

b) 

Nos montantes efetivamente aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, do produtor ou exportador em causa no mercado interno do país de origem;

c) 

Em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

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6-A.  

a) 

No caso de se determinar, ao aplicar a presente disposição ou qualquer outra pertinente do presente regulamento, que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, sob reserva das regras seguintes.

As fontes que podem ser utilizadas pela Comissão incluem:

— 
os custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, com um nível de desenvolvimento económico similar ao do país de exportação, desde que os dados pertinentes estejam facilmente disponíveis; havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, sempre que adequado, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental;
— 
se o considerar adequado, preços, custos ou valores de referência internacionais sem distorções; ou
— 
os custos no mercado interno, mas apenas na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados, incluindo no âmbito das disposições da alínea c) relativas às partes interessadas.

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, esta avaliação é efetuada separadamente para cada exportador e produtor.

O valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros.

b) 

Distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

— 
o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;
— 
a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;
— 
políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;
— 
a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;
— 
os custos salariais serem distorcidos;
— 
o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.
c) 

Caso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor. Tais relatórios e os elementos de prova em que estes se fundamentam devem ser inseridos no dossiê de qualquer inquérito relativo a esse país ou setor. As partes interessadas devem dispor de amplas oportunidades para replicar, complementar, apresentar observações ou basear-se no relatório e nos elementos de prova em que este se fundamenta, em cada inquérito em que esse relatório ou esses elementos de prova sejam utilizados. Ao avaliar a existência de distorções importantes, a Comissão deve ter em conta todos os elementos de prova relevantes que constam do dossiê do inquérito.

d) 

Ao apresentar uma denúncia em conformidade com o artigo 5.o ou um pedido de reexame em conformidade com o artigo 11.o, a indústria da União pode basear-se nos elementos de prova constantes do relatório referido na alínea c) do presente número para o cumprimento das exigências em matéria de elementos de prova nos termos do artigo 5.o, n.o 9, a fim de justificar o cálculo do valor normal.

e) 

Caso a Comissão considere que existem elementos de prova suficientes, nos termos do artigo 5.o, n.o 9, de distorções importantes na aceção da alínea b) do presente número, e decida dar início a um inquérito com esta base, o anúncio de início deve especificar esse facto. A Comissão deve recolher os dados necessários para permitir o cálculo do valor normal nos termos da alínea a) do presente número.

As partes no inquérito são informadas, prontamente após o início, das fontes pertinentes que a Comissão tenciona utilizar para efeitos da determinação do valor normal nos termos da alínea a) do presente número, sendo-lhes concedido um prazo de 10 dias para apresentarem as suas observações. Para esse efeito, deve ser dado às partes interessadas acesso ao dossiê, que inclui todos os elementos de prova invocados pela autoridade de inquérito, sem prejuízo do disposto no artigo 19.o. Quaisquer elementos de prova da existência de distorções importantes só podem ser tidos em conta se puderem ser verificados atempadamente no âmbito do inquérito, nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 8.

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7.  No caso de importações provenientes de países que, à data de início do inquérito, não forem membros da OMC e constarem da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país representativo adequado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo a União, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

O país representativo adequado é escolhido em termos razoáveis, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção e, em particular, a cooperação prestada por, pelo menos, um exportador e produtor deste país. Havendo mais de um país nas referidas condições, deve ser dada preferência, sempre que adequado, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental. Os prazos são igualmente tomados em consideração. Sempre que adequado, recorre-se a um país representativo adequado sujeito ao mesmo inquérito.

As partes no inquérito são informadas, prontamente após o início do inquérito, do país que se prevê utilizar, sendo-lhes concedido um prazo de 10 dias para apresentarem as suas observações.

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B.   PREÇO DE EXPORTAÇÃO

8.  O preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a União.

9.  Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou se não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.

Nestes casos, procede-se a um ajustamento em relação a todos os custos, incluindo direitos e impostos, verificados entre a importação e a revenda, bem como em relação aos lucros obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira da União.

Os elementos que requerem ajustamento incluem os normalmente suportados pelo importador, mas pagos por qualquer parte, tanto dentro como fora da União, que se creia estar associada ou ter um acordo de compensação com o importador ou o exportador, incluindo: o transporte habitual, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios; direitos aduaneiros, direitos anti-dumping e outras imposições a pagar no país de importação decorrentes da importação ou da venda das mercadorias; e uma margem razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para lucros.

C.   COMPARAÇÃO

10.  O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, procede-se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. É evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação aos seguintes fatores:

a) 

Características físicas

As diferenças nas características físicas do produto em causa são ajustadas num montante correspondente a uma estimativa razoável do valor comercial da diferença;

b) 

Encargos de importação e impostos indiretos

O valor normal é ajustado num montante correspondente aos encargos de importação ou impostos indiretos que onerem o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados quando o produto em questão se destine a ser consumido no país de exportação e os referidos encargos ou impostos não tenham sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto exportado para a União;

c) 

Descontos, abatimentos e quantidades

As diferenças nos descontos e abatimentos, incluindo os concedidos pelas diferenças nas quantidades, caso estas sejam devidamente quantificadas e diretamente relacionadas com as vendas consideradas, são objeto de ajustamento. Os descontos e abatimentos diferidos podem ser igualmente ajustados se o pedido se basear numa prática constante no decurso de períodos anteriores, incluindo a observância das condições impostas para a obtenção dos referidos descontos ou abatimentos;

d) 

Estádio de comercialização

i) 

As diferenças no estádio de comercialização, incluindo diferenças que resultem de vendas do fabricante do equipamento original (OEM), são ajustadas sempre que, relativamente aos circuitos de distribuição em ambos os mercados, se provar que o preço de exportação, incluindo um preço de exportação calculado, corresponde a um estádio de comercialização diferente daquele do valor normal e a diferença tenha afetado a comparabilidade dos preços, justificada por diferenças (efetivas e) claras nas funções e nos preços do vendedor nos vários estádios de comercialização no mercado interno do país de exportação. O montante do ajustamento baseia-se no valor de mercado da diferença;

ii) 

Todavia, pode ser garantido um ajustamento especial, em circunstâncias diferentes das previstas na subalínea i), quando não puder ser quantificada uma diferença existente no estádio de comercialização em virtude da falta de estádios relevantes no mercado interno dos países de exportação, ou quando se verifique que determinadas funções se relacionam nitidamente com estádios de comercialização diferentes do que é utilizado na comparação;

e) 

Transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios

As diferenças nos custos diretamente relacionados com o transporte do produto em causa das instalações do exportador até ao primeiro comprador independente, sempre que tais custos estiverem incluídos nos preços praticados, são objeto de ajustamento. Estes custos incluem o transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios;

f) 

Embalagem

As diferenças nos custos diretamente relacionados com a embalagem do produto em causa são objeto de ajustamento;

g) 

Crédito

As diferenças no custo de qualquer crédito concedido para as vendas consideradas são objeto de ajustamento, desde que esse fator seja tomado em consideração na determinação dos preços praticados;

h) 

Custos pós-venda

As diferenças nos custos diretos de prestação de cauções, garantias, assistência técnica e serviços, previstos na legislação e/ou no contrato de venda, são objeto de ajustamento;

i) 

Comissões

As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas são objeto de ajustamento;

Entende-se que o termo «comissões» inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão;

j) 

Conversão de divisas

Quando a comparação de preços necessitar de uma conversão de divisas, a conversão é efetuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data de venda, exceto se a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver diretamente ligada à exportação em causa, em cujo caso é utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo. Normalmente, a data da venda é a da fatura, embora possa recorrer-se à data do contrato, da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda se for mais adequada para determinar as condições efetivas de venda. As flutuações da taxa de câmbio não são tomadas em consideração e os exportadores terão 60 dias para repercutirem as movimentações persistentes das taxas de câmbio durante o período de inquérito;

k) 

Outros fatores

Pode igualmente proceder-se a um ajustamento em relação a diferenças noutros fatores não previstos nas alíneas a) a j), se se demonstrar que essas diferenças afetam a comparabilidade dos preços nos termos previstos no presente número e, especialmente, se, em virtude desses fatores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno.

D.   MARGEM DE DUMPING

11.  Sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito é normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a União ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a União, numa base transação a transação. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada pode ser comparado com preços de todas as transações de exportação para a União individualmente consideradas caso exista uma diferença significativa na estrutura dos preços de exportação consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não refletirem a dimensão efetiva do dumping praticado. O presente número não obsta ao recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o.

12.  A margem de dumping corresponde ao montante em que o valor normal excede o preço de exportação. Quando as margens de dumping variarem pode ser estabelecida uma margem de dumping média ponderada.

Artigo 3.o

Determinação da existência de prejuízo

1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «prejuízo», salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.  A determinação da existência de prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo:

a) 

Do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União; e

b) 

Da repercussão dessas importações na indústria da União.

3.  Verifica-se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica-se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

4.  Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se se determinar que:

a) 

A margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, e o volume das importações de cada país não é insignificante; e

b) 

Se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar da União.

5.  O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado; a amplitude da margem de dumping efetiva; a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade e utilização das capacidades; fatores que afetam os preços da União; os efeitos negativos, efetivos e potenciais, sobre o cash-flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

6.  É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.o 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica demonstrar que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 se repercutem na indústria da União conforme disposto no n.o 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

7.  Outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria da União, são igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.o 6. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente: o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping; a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo; as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e da União e a concorrência entre eles; a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações; e a produtividade da indústria da União.

8.  O efeito das importações objeto de dumping é avaliado em relação à produção da indústria da União do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível identificar essa produção separadamente, os efeitos das importações objeto de dumping são avaliados através do exame da produção do menor grupo ou gama de produtos em que se inclua o produto similar, relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias.

9.  A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante baseia-se em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, serão tomados em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

a) 

Uma taxa de crescimento significativa das importações objeto de dumping no mercado da União, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

b) 

Uma disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objeto de dumping para a União tendo em conta a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

c) 

A possibilidade de as importações se efetuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações;

d) 

As existências do produto sujeito a inquérito.

Nenhum destes fatores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir-se da totalidade dos fatores considerados que estão iminentes outras exportações objeto de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.

Artigo 4.o

Definição de indústria da União

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1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indústria da União» o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos. Todavia:

▼B

a) 

Quando produtores estiverem ligados aos exportadores ou importadores, ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente objeto de dumping, entende-se por «indústria da União» os restantes produtores;

b) 

Em circunstâncias excecionais, o território da União pode ser dividido em dois ou mais mercados competitivos no que respeita à produção em causa e os produtores em cada mercado podem ser considerados uma indústria distinta se:

i) 

os produtores de cada mercado venderem a totalidade ou a quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado, e

ii) 

a procura nesse mercado não for satisfeita de forma substancial por produtores do produto em causa estabelecidos noutra parte da União.

Em tais circunstâncias, pode concluir-se existir prejuízo, mesmo que não seja lesada uma parte importante da indústria da União total, desde que as importações objeto de dumping se concentrem num desses mercados isolados e, além disso, causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção nesse mercado.

2.  Para efeitos do n.o 1, considera-se que os produtores apenas estão ligados aos exportadores ou importadores quando:

a) 

Um deles controlar direta ou indiretamente o outro;

b) 

Ambos forem direta ou indiretamente controlados por um terceiro; ou

c) 

Ambos controlarem direta ou indiretamente um terceiro, desde que existam razões para acreditar ou suspeitar que essa relação tem por efeito o produtor em causa comportar-se de modo diferente do dos produtores não ligados.

Para efeitos do presente número, considera-se que uma parte controla outra quando a primeira pode de facto ou de direito exercer autoridade ou orientação sobre a segunda.

3.  Sempre que se entenderem por indústria da União os produtores de uma certa região, os exportadores têm a oportunidade de oferecer compromissos, nos termos do artigo 8.o, no que se refere à região em causa. Nestes casos, ao avaliar o interesse da União na adoção de medidas, tem-se em especial consideração o interesse da região. Caso não seja oferecido um compromisso adequado em tempo útil ou caso sejam aplicáveis as situações previstas no artigo 8.o, n.os 9 e 10, pode ser instituído um direito provisório ou definitivo para toda a União. Nestes casos, os direitos podem ser limitados, se for viável, a produtores ou exportadores específicos.

4.  O disposto no artigo 3.o, n.o 8, é aplicável ao presente artigo.

Artigo 5.o

Início do processo

1.  Salvo o disposto no n.o 6, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping é iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria da União.

▼M2

As denúncias podem também ser apresentadas conjuntamente pela indústria da União, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva ou por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica que atue em nome de qualquer das primeiras, e por sindicatos, ou podem ser apoiadas por sindicatos. Tal não afeta a possibilidade de a indústria da União retirar a sua denúncia.

▼B

A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-Membro que a transmite à Comissão. A Comissão envia aos Estados-Membros cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de receção pela Comissão.

Quando, na ausência de denúncia, um Estado-Membro estiver na posse de elementos de prova suficientes de dumping e do prejuízo daí resultante para a indústria da União, comunica-os imediatamente à Comissão.

▼M2

1-A.  A Comissão facilita o acesso ao instrumento de defesa comercial por setores industriais diversos e fragmentados, em grande parte constituídos por pequenas e médias empresas (PME), através de um Serviço de Apoio dedicado às PME, por exemplo, aumentando a sensibilização, fornecendo informações e explicações gerais sobre os procedimentos e sobre a forma de apresentar uma denúncia, divulgando questionários normalizados em todas as línguas oficiais da União e respondendo a perguntas de caráter geral e não relativas a casos específicos.

O Serviço de Apoio às PME disponibiliza modelos de formulário de estatísticas a apresentar para fins de representatividade e questionários.

▼B

2.  Uma denúncia apresentada nos termos do n.o 1 inclui elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o prejuízo alegado. A denúncia contém as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos seguintes aspetos:

a) 

A identidade do autor da denúncia e descrição do volume e do valor da produção da União do produto similar do autor da denúncia. Quando for apresentada uma denúncia por escrito em nome da indústria da União, o autor da denúncia identifica a indústria da União em nome da qual a denúncia é apresentada através de uma lista de todos os produtores da União conhecidos do produto similar (ou das associações de produtores da União do produto similar) e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção da União do produto similar representada por estes produtores;

b) 

Uma descrição completa do produto alegadamente objeto de dumping, o nome do país ou países de origem ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;

c) 

Os preços a que o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo nos mercados internos do país ou países de origem ou de exportação (ou, eventualmente, os preços a que o produto é vendido do país ou países de origem ou de exportação para um país ou países terceiros ou sobre o valor calculado do produto) e os preços de exportação ou, eventualmente, sobre os preços a que o produto é revendido pela primeira vez a um comprador independente na União;

d) 

As alterações do volume das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado da União e a consequente repercussão das importações na indústria da União, conforme provado por elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria da União, como os enumerados no artigo 3.o, n.os 3 e 5.

3.  A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

4.  Só é iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores da União do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome. Considera-se que a denúncia foi apresentada «pela indústria da União ou em seu nome», se for apoiada por produtores da União cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria da União que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não é iniciado qualquer inquérito se os produtores da União que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da produção total do produto similar produzido pela indústria da União.

5.  As autoridades evitam tornar público o pedido de início de um inquérito, exceto se tiver sido tomada a decisão de lhe dar início. Contudo, após receção de uma denúncia devidamente documentada e antes de iniciar um inquérito, é notificado o governo do país de exportação em causa.

6.  Se, em circunstâncias especiais, a Comissão decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma denúncia por escrito apresentada pela indústria da União, ou em seu nome, tal é feito com base em elementos de prova suficientes de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.o 2, para justificar o início desse inquérito. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal inquérito.

7.  Os elementos de prova de existência de dumping e de prejuízo são examinados simultaneamente para se decidir se se dá ou não início a um inquérito. Uma denúncia é rejeitada sempre que não existam elementos de prova suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem a continuação do processo. Não é iniciado um processo contra países cuja parte de mercado das importações seja inferior a 1 %, salvo se em conjunto esses países representarem pelo menos 3 % do consumo da União.

8.  A denúncia pode ser retirada antes do início do inquérito, considerando-se, neste caso, que não foi apresentada.

9.  Se se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia é disso informado no prazo de 45 dias a contar da data em que é apresentada a denúncia à Comissão. A Comissão informa os Estados-Membros da sua análise da informação, normalmente num prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi apresentada à Comissão.

10.  O anúncio do início de um processo comunica o início de um inquérito, indica o produto e os países em causa, fornece um resumo das informações recebidas e refere que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão.

O anúncio fixa os prazos em que as partes interessadas podem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito. O anúncio fixa igualmente o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5.

11.  A Comissão avisa do início do processo os exportadores, os importadores e as associações representativas de importadores ou de exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação e os autores da denúncia, e, tendo devidamente em conta a proteção das informações confidenciais, fornece aos exportadores conhecidos, bem como às autoridades do país de exportação, o texto integral da denúncia por escrito apresentada nos termos do n.o 1, e faculta-o, mediante pedido, às outras partes interessadas. Sempre que o número de exportadores envolvidos for especialmente elevado, o texto integral da denúncia apresentada por escrito pode apenas ser fornecido às autoridades do país de exportação ou à associação profissional em causa.

12.  Um inquérito anti-dumping não obsta às operações de desalfandegamento.

Artigo 6.o

Inquérito

1.  Após o início do processo, a Comissão dá início ao inquérito a nível da União, em colaboração com os Estados-Membros. Esse inquérito incide sobre dumping e o prejuízo, que são investigados simultaneamente.

Para que a conclusão seja representativa, é definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrange normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo.

As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração.

2.  É concedido às partes um prazo de pelo menos 30 dias para responderem aos questionários utilizados num inquérito anti-dumping. O prazo concedido aos exportadores é contado a partir da data de receção do questionário, o qual, para o efeito, se considera ter sido recebido uma semana após a data em que foi enviado ao exportador ou entregue ao representante diplomático adequado do país de exportação. Pode ser concedida uma prorrogação do prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta o prazo fixado para o inquérito e desde que a parte em causa apresente uma razão válida que se prenda com circunstâncias especiais para essa prorrogação.

3.  A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe forneçam informações e os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão.

Comunicam à Comissão as informações solicitadas, bem como o resultado do conjunto das verificações, controlos ou inquéritos efetuados.

Quando essas informações se revestirem de interesse geral ou a sua transmissão tiver sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão transmite-as aos Estados-Membros, a não ser que tenham caráter confidencial, caso em que é transmitido um resumo não confidencial.

4.  A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias, nomeadamente junto dos importadores, comerciantes e produtores da União, bem como que efetuem inquéritos em países terceiros, desde que as empresas em causa deem o seu acordo e o governo do país em questão, oficialmente notificado, a tal não se oponha.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão.

Os agentes da Comissão podem, a pedido desta ou a pedido de um Estado-Membro, prestar assistência aos agentes dos Estados-Membros no exercício das suas funções.

5.  As partes interessadas, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 10, podem ser ouvidas se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são partes interessadas suscetíveis de serem afetadas pelo resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas.

6.  Os importadores, os exportadores, os representantes do governo do país de exportação e os autores da denúncia, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 10, têm a oportunidade de se encontrarem, a seu pedido, com as partes que tenham interesses contrários, para que possam ser apresentados pontos de vista diferentes e proposta de uma contra-argumentação.

Ao conceder-lhes tal possibilidade, é tida em conta a necessidade de se manter o caráter confidencial das informações e a conveniência das partes.

As partes não têm qualquer obrigação de assistir a uma reunião e a ausência de uma parte não pode prejudicá-la no processo.

As informações fornecidas oralmente, nos termos do presente número, são tomadas em consideração desde que sejam posteriormente confirmadas por escrito.

▼M2

7.  Os produtores da União, os sindicatos, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 10, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros, que sejam relevantes para a defesa dos seus interesses, que não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.o, e que sejam utilizadas no inquérito.

▼B

As referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários são tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.

8.  Exceto nas circunstâncias previstas no artigo 18.o, a exatidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões é analisada na medida do possível.

▼M2

9.  Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, são concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 14 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.o relativamente aos compromissos, ou com as conclusões nos termos do artigo 9.o relativamente a medidas definitivas. Sempre que possível e sobretudo no caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, os períodos de inquérito devem coincidir com o ano financeiro.

▼M2

10.  Os produtores da União do produto similar são solicitados a colaborar com a Comissão nos inquéritos que tenham sido iniciados ao abrigo do artigo 5.o, n.o 6.

11.  A Comissão nomeia o conselheiro auditor, cujos poderes e responsabilidades são definidos num mandato adotado pela Comissão e a quem incumbe salvaguardar o exercício efetivo dos direitos processuais das partes interessadas.

▼B

Artigo 7.o

Medidas provisórias

▼M2

1.  Podem ser aplicados direitos provisórios se:

a) 

Tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.o;

b) 

Tiver sido publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tiverem tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do artigo 5.o, n.o 10;

c) 

Tiver sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria da União; e

d) 

O interesse da União justificar uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo.

Os direitos provisórios não são instituídos antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo e normalmente não passados mais do que sete meses a contar dessa data, mas em caso algum o podem ser depois de decorridos oito meses a contar do início do processo.

Os direitos provisórios não são instituídos durante três semanas a contar do envio da informação às partes interessadas nos termos do artigo 19.o-A (período de divulgação prévia). A disponibilização dessa informação não prejudica uma decisão posterior conexa que possa vir a ser tomada pela Comissão.

A Comissão avalia, até 9 de junho de 2020, se ocorreu um aumento substancial das importações durante o período de divulgação prévia e, em caso afirmativo, se tal aumento causou um prejuízo adicional à indústria da União, apesar das medidas que a Comissão possa ter tomado com base no artigo 14.o, n.o 5-A, e no artigo 9.o, n.o 4. A Comissão deve basear-se, em particular, nos dados recolhidos com base no artigo 14.o, n.o 6, e em todas as informações pertinentes à sua disposição. A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 23.o-A a fim de alterar a duração do período de divulgação prévia para duas semanas, em caso de aumento substancial das importações que tenha causado um prejuízo adicional, e para quatro semanas, quando tal não seja o caso.

A Comissão publica no seu sítio Web a sua intenção de instituir direitos provisórios, incluindo informações sobre as possíveis taxas dos direitos, ao mesmo tempo que disponibiliza às partes interessadas as informações nos termos do artigo 19.o-A.

▼B

2.  O montante do direito anti-dumping provisório não pode exceder a margem de dumping estabelecida a título provisório, devendo ser inferior à margem de dumping caso esse direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

▼M2

2-A.  Ao analisar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, a Comissão leva em conta a eventual existência de distorções ao nível das matérias-primas do produto em causa.

Para efeitos do presente número, as distorções ao nível das matérias-primas consistem nas seguintes medidas: regimes de dupla fixação de preços, taxas de exportação, sobretaxas de exportação, contingente de exportação, proibição de exportação, imposto sobre as exportações, requisitos de licenciamento, preço mínimo de exportação, redução ou retirada do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), restrição do posto de desalfandegamento para os exportadores, lista de exportadores qualificados, obrigação de recorrer ao mercado interno, mineração cativa quando o preço da matéria-prima é significativamente inferior aos preços nos mercados internacionais representativos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o-A a fim de alterar o presente regulamento, acrescentando novas distorções ao nível das matérias-primas à lista referida no segundo parágrafo do presente número, se o Inventário da OCDE sobre as restrições à exportação de matérias-primas industriais ou qualquer outra base de dados da OCDE que o substitua identificar outros tipos de medidas.

O inquérito abrange qualquer distorção ao nível das matérias-primas identificada no segundo parágrafo do presente número relativamente à qual a Comissão disponha de elementos de prova suficientes nos termos do artigo 5.o.

Para efeitos do presente regulamento, uma única matéria-prima, transformada ou não, incluindo a energia, relativamente à qual se verifique uma distorção, deve representar pelo menos 17 % do custo de produção do produto em causa. Para efeitos deste cálculo, usa-se o preço não distorcido da matéria-prima tal como fixado em mercados internacionais representativos.

2-B.  Sempre que a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, puder concluir claramente que é do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios nos termos do n.o 2-A do presente artigo, o n.o 2 do presente artigo não é aplicável. A Comissão procura ativamente obter informações junto das partes interessadas que lhe permitam determinar se é aplicável o n.o 2 ou o n.o 2-A do presente artigo. A este respeito, a Comissão examina todas as informações pertinentes, tais como as capacidades não utilizadas no país exportador, a concorrência pelas matérias-primas e os efeitos sobre as cadeias de abastecimento para as empresas da União. Na ausência de colaboração, a Comissão pode concluir que é do interesse da União aplicar o n.o 2-A do presente artigo. Na realização do teste do interesse da União nos termos do artigo 21.o, deve ser dada especial atenção a esta questão.

2-C.  Caso a margem de prejuízo seja calculada com base num preço indicativo, o lucro-alvo utilizado é estabelecido tendo em conta fatores como o nível de rentabilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rentabilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rentabilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

2-D.  Ao estabelecer o preço indicativo, é devidamente refletido o custo real de produção da indústria da União, decorrente de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) enumeradas no anexo I-A do presente regulamento. Além disso, são tidos em conta os custos futuros que não estejam abrangidos pelo n.o 2-C do presente artigo, decorrentes desses acordos e convenções, e em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2.

▼B

3.  Os direitos provisórios são garantidos por caução, ficando a introdução em livre prática dos produtos em causa na União subordinada à constituição dessa garantia.

4.  A Comissão adota medidas provisórias pelo procedimento referido no artigo 15.o, n.o 4.

5.  Sempre que um Estado-Membro solicitar uma intervenção imediata por parte da Comissão e estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, a Comissão decide, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido, se é criado um direito anti-dumping provisório.

6.  Os direitos provisórios podem ser criados por um período de seis meses e prorrogados por um período de três meses, ou ser criados por um período de nove meses. Contudo, os referidos direitos apenas podem ser prorrogados, ou criados por um período de nove meses, quando os exportadores que representem uma percentagem significativa do comércio em causa o solicitarem ou quando a tal não se opuserem, após notificação do facto pela Comissão.

Artigo 8.o

Compromissos

▼M2

1.  Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2, aceitar ofertas de compromisso voluntárias de exportadores, consideradas satisfatórias de revisão dos seus preços ou de cessação das suas exportações a preços de dumping desde que o efeito prejudicial do dumping fique, assim, eliminado.

Nesse caso, e enquanto tais compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou os direitos definitivos instituídos nos termos do artigo 9.o, n.o 4, consoante o caso, não se aplicam às importações relevantes do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos e nas sucessivas alterações dessa decisão.

Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não podem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping, devendo ser inferiores à margem de dumping se tal aumento for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

Ao analisar se, ao abrigo de tais compromissos, os aumentos de preços inferiores à margem de dumping são suficientes para eliminar o prejuízo, aplica-se em conformidade o artigo 7.o, n.os 2-A, 2-B, 2-C e 2-D.

▼B

2.  A Comissão pode propor compromissos, mas nenhum exportador é obrigado a subscrevê-los. O facto de os exportadores não oferecerem tais compromissos ou não aceitarem a sugestão para o fazer não afeta de forma alguma o exame da questão.

Contudo, pode concluir-se que a concretização de uma ameaça de prejuízo é mais provável se prosseguirem as importações objeto de dumping. Só são pedidos ou aceites compromissos de exportadores se tiver sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo dele resultante.

▼M2

Salvo em circunstâncias excecionais, nenhum compromisso pode ser oferecido depois de cinco dias antes do final do prazo para a apresentação de observações, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, de modo a permitir que outras partes se pronunciem.

3.  Os compromissos oferecidos não têm de ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, seja pelo elevado número de exportadores efetivos ou potenciais seja por outras razões, designadamente de política geral, que incluem, em especial, o respeito dos princípios e obrigações estabelecidos em acordos multilaterais no domínio do ambiente e respetivos protocolos, dos quais a União é parte, e nas convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do presente regulamento. O exportador em causa pode ser informado das razões pelas quais é proposta a rejeição da oferta de um compromisso e pode ser-lhe concedida a oportunidade de apresentar observações a este respeito. As razões da rejeição devem constar da decisão definitiva.

4.  As partes que oferecem um compromisso são obrigadas a fornecer uma versão não confidencial do mesmo que seja substancial nos termos do artigo 19.o, para poder ser facultada às partes interessadas no inquérito, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Além disso, antes de aceitar tal oferta, a indústria da União deve ter a oportunidade de apresentar as suas observações a respeito dos elementos principais do compromisso.

▼B

5.  Se forem aceites compromissos, o inquérito é encerrado. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3.

6.  Se os compromissos forem aceites, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo é concluído normalmente. Neste caso, se se determinar que não existe dumping ou prejuízo, o compromisso caduca automaticamente, salvo nos casos em que tal determinação resulte em grande medida da existência de um compromisso. Nestes casos, pode ser exigido que o compromisso seja mantido durante um período razoável.

Caso se determine existir dumping e prejuízo, o compromisso é mantido em conformidade com os seus termos e com as disposições do presente regulamento.

7.  A Comissão solicita a todos os exportadores, dos quais tenham sido aceites compromissos, que lhe facultem periodicamente informações relevantes para o cumprimento desses compromissos e permitam a verificação dos dados pertinentes. O não cumprimento desta obrigação é considerado uma quebra do compromisso.

8.  Sempre que forem aceites compromissos por parte de determinados exportadores no decurso de um inquérito, considera-se, para efeitos do artigo 11.o, que esses compromissos produzem efeitos a contar da data em que foi concluído o inquérito relativamente ao país de exportação.

9.  Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, a aceitação do compromisso é denunciada por decisão ou regulamento da Comissão, consoante o caso, e o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão nos termos do artigo 7.o, ou o direito definitivo anteriormente instituído nos termos do artigo 9.o, n.o 4, é aplicado automaticamente, desde que o exportador em causa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que esse exportador haja denunciado o compromisso. A Comissão informa os Estados-Membros quando decide denunciar um compromisso.

Uma parte interessada ou um Estado-Membro pode fornecer informações que contenham elementos de prova prima facie da violação de um compromisso. A subsequente avaliação para determinar se houve ou não violação de um compromisso deve estar normalmente concluída no prazo de seis meses, não devendo exceder um prazo de nove meses, a contar da data de apresentação de um pedido fundamentado.

A Comissão pode solicitar a assistência das autoridades competentes dos Estados-Membros para assegurar o controlo dos compromissos.

10.  Pode ser instituído um direito provisório nos termos do artigo 7.o, com base nas melhores informações disponíveis, quando existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia de um compromisso, quando o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.

Artigo 9.o

Encerramento do processo sem adoção de medidas; criação de direitos definitivos

1.  Sempre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

2.  Caso se revele desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3.

▼M2

3.  No que se refere aos processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem um volume inferior ao estabelecido no artigo 5.o, n.o 7. Esses mesmos processos são imediatamente encerrados sempre que se determinar que a margem de dumping é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação.

4.  Quando os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.o, é instituído um direito anti-dumping definitivo pela Comissão, deliberando pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3. Caso estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento o mais tardar um mês antes da data de caducidade desses direitos.

O montante do direito anti-dumping não pode exceder a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. O artigo 7.o, n.os 2-A, 2-B, 2-C e 2-D, é aplicável em conformidade.

Caso a Comissão não tenha registado as importações, mas verifique, com base na análise de todas as informações pertinentes à sua disposição no momento da adoção de medidas definitivas, que um novo aumento substancial das importações objeto de inquérito ocorreu durante o período de divulgação prévia, reflete o prejuízo adicional resultante desse aumento na determinação da margem de prejuízo durante um período não superior ao referido no artigo 11.o, n.o 2.

▼B

5.  É instituído um direito anti-dumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento.

O regulamento que institui medidas anti-dumping precisa o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível, a cada país fornecedor em causa. Os fornecedores juridicamente distintos de outros fornecedores ou juridicamente distintos do Estado podem, no entanto, ser considerados como uma entidade única para efeitos de especificação do direito. Para efeitos da aplicação do presente parágrafo, podem ser tidos em conta fatores como a existência de ligações estruturais ou empresariais entre os fornecedores e o Estado ou entre fornecedores, controlo ou influência importante do Estado em matéria de preços e de produção, ou a estrutura económica do país fornecedor.

6.  Quando a Comissão tiver limitado o seu inquérito nos termos do artigo 17.o, qualquer direito anti-dumping aplicado às importações provenientes de exportadores ou produtores que se deram a conhecer nos termos do artigo 17.o, mas que não foram incluídos no inquérito, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, independentemente de o valor normal para essas partes ser determinado com base no artigo 2.o, n.os 1 a 6, ou no artigo 2.o, n.o 7, alínea a).

Para efeitos do presente número, a Comissão não tem em conta as margens nulas e de minimis nem as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o.

Os direitos individuais são aplicados às importações de qualquer exportador ou produtor a quem tenha sido concedido tratamento individual, como previsto no artigo 17.o.

Artigo 10.o

Retroatividade

1.  As medidas provisórias e os direitos anti-dumping definitivos só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor da medida tomada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 4, consoante o caso, sem prejuízo das exceções previstas no presente regulamento.

2.  Caso tenha sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão decide, independentemente de vir ou não a ser instituído um direito anti-dumping definitivo, qual a percentagem do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada.

Para o efeito, o «prejuízo» não inclui um atraso importante na criação de uma indústria da União nem uma ameaça de prejuízo importante, salvo se se verificar que, na ausência de medidas provisórias, essa ameaça poderia ter dado lugar a um prejuízo importante. Em todos os outros casos que impliquem tal ameaça ou atraso, os montantes provisórios são liberados e só podem ser criados direitos definitivos a partir da data em que tenha sido feita uma determinação final da existência de ameaça de prejuízo ou de atraso importante.

3.  Caso o direito anti-dumping definitivo seja mais elevado do que o direito provisório, a diferença não é cobrada. Caso o direito definitivo seja inferior ao direito provisório, o direito é de novo calculado. Caso uma determinação final seja negativa, o direito provisório não é confirmado.

4.  Pode ser cobrado um direito anti-dumping definitivo sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, mas não antes do início do inquérito, desde que:

a) 

As importações tenham sido registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5;

b) 

A Comissão tenha dado aos importadores em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações;

c) 

Relativamente ao produto em questão, existam no passado práticas de dumping durante um período prolongado, ou o importador tivesse ou devesse ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados; e

d) 

Para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, exista um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume das importações objeto de dumping, bem como outras circunstâncias, seja suscetível de comprometer o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar.

5.  Em caso de quebra ou de denúncia de um compromisso, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos introduzidos no consumo, no máximo até 90 dias antes da data de aplicação de medidas provisórias, desde que as importações tenham sido registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, e essa medida retroativa não seja aplicável às importações introduzidas na União antes da quebra ou denúncia do compromisso.

Artigo 11.o

Duração, reexames e reembolso

1.  As medidas anti-dumping mantêm-se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo.

2.  Uma medida anti-dumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade tem lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da União, ou em seu nome, mantendo-se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados desse reexame.

▼M2

É iniciado um reexame de caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Essa probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo, ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que indicam a probabilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo, ou por elementos de prova da continuação de distorções ao nível das matérias-primas.

▼B

No decurso dos inquéritos nos termos do presente número, os exportadores, os importadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União têm a oportunidade de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de reexame e as conclusões são estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova documental relevantes que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

É publicado um anúncio de caducidade iminente no Jornal Oficial da União Europeia, numa data adequada no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, definido no presente número. Posteriormente, os produtores da União têm o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar um pedido de reexame nos termos do disposto no segundo parágrafo. É igualmente publicado um anúncio de caducidade efetiva das medidas, nos termos do presente número.

3.  A necessidade de manter em vigor as medidas pode igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores da União que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.

É iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.

Nos inquéritos ao abrigo do presente número, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente estabelecido, nos termos do artigo 3.o. A este respeito, são tomados em consideração na determinação final todos os elementos de prova documental pertinentes.

▼M1

Sempre que as medidas anti-dumping em vigor tenham por base um valor normal calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, com a sua redação em 19 de dezembro de 2017, a metodologia estabelecida no artigo 2.o, n.os 1 a 6-A, só substitui a metodologia original utilizada para a determinação do valor normal a partir da data de início do primeiro reexame da caducidade destas medidas, após 19 de dezembro de 2017. Nos termos do disposto no artigo 11.o, n.o 2, estas medidas mantêm-se em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

▼B

4.  Pode igualmente ser efetuado um reexame para se determinarem as margens de dumping individuais para novos exportadores no país de exportação em causa que não tenham exportado o produto durante o período de inquérito na base da criação das medidas.

O reexame é iniciado sempre que um novo exportador ou produtor puder demonstrar que não está ligado a nenhum dos exportadores ou produtores no país de exportação sujeitos às medidas anti-dumping aplicáveis ao produto e sempre que tenha efetivamente exportado para a União após o período de inquérito ou possa demonstrar que contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas para a União.

É iniciado um reexame relativamente a um novo exportador, a efetuar através de um procedimento acelerado, depois de ter sido dada aos produtores da União a oportunidade de apresentar as suas observações. O regulamento da Comissão relativo ao início de um reexame revoga o direito em vigor no que respeita ao novo exportador em causa, mediante alteração do regulamento que institui o direito e sujeitando as importações a registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, por forma a que, caso o reexame tenha como resultado a determinação da existência de dumping relativamente ao referido exportador, os direitos anti-dumping possam ser cobrados a título retroativo a partir da data de início do referido reexame.

O disposto no presente número não é aplicável sempre que tenham sido criados direitos nos termos do artigo 9.o, n.o 6.

▼M1

Sempre que as medidas anti-dumping em vigor tenham por base um valor normal calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, com a sua redação em 19 de dezembro de 2017, a metodologia estabelecida no artigo 2.o, n.os 1 a 6-A, só substitui a metodologia original utilizada para a determinação do valor normal após a data de início do primeiro reexame da caducidade destas medidas, após 20 de dezembro de 2017. Nos termos do disposto no artigo 11.o, n.o 2, estas medidas mantêm-se em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

▼B

5.  São aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições relevantes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos prazos.

Os reexames efetuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 são realizados prontamente e normalmente concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efetuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 são sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar da data do seu início.

Os reexames efetuados nos termos do disposto no n.o 4 são sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início.

Se tiver sido dado início a um reexame nos termos do n.o 2 enquanto está a decorrer um reexame nos termos do n.o 3 no âmbito dos mesmos processos, este último é concluído na data prevista para a conclusão do primeiro.

Se o inquérito não estiver concluído nos prazos fixados no segundo, terceiro e quarto parágrafo:

— 
as medidas abrangidas pelos inquéritos nos termos do n.o 2 caducam,
— 
as medidas objeto dos inquéritos nos termos dos n.os 2 e 3 caducam, quando o inquérito nos termos do n.o 2 tenha sido iniciado enquanto se estava a realizar um reexame nos termos do n.o 3 no âmbito dos mesmos processos ou quando esses reexames tenham sido iniciadas em simultâneo, ou
— 
as medidas objeto dos inquéritos nos termos dos n.os 3 e 4 permanecem inalteradas.

É seguidamente publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de caducidade efetiva ou de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número.

▼M2

Se, na sequência de um inquérito efetuado nos termos do n.o 2, a medida caducar, todos os direitos cobrados sobre mercadorias desalfandegadas a partir da data do início do dito inquérito devem ser reembolsados, desde que tal seja solicitado às autoridades aduaneiras nacionais e concedido por essas autoridades em conformidade com a legislação aduaneira da União aplicável ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos. Esse reembolso não implica qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras nacionais em causa.

▼B

6.  Os reexames nos termos do presente artigo são iniciados pela Comissão. A Comissão decide se inicia ou não os reexames nos termos do n.o 2 do presente artigo pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2. A Comissão também informa os Estados-Membros logo que um operador ou um Estado-Membro tenha apresentado pedido que justifique iniciar o reexame nos termos dos n.os 3.o e 4.o do presente artigo e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo, ou logo que tenha determinado que é necessário reexaminar a necessidade de continua a impor medidas.

Caso os reexames o justifiquem, as medidas são revogadas ou mantidas nos termos do n.o 2 do presente artigo, ou revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos n.os 3.o e 4.o do presente artigo, pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3.

Caso as medidas sejam revogadas em relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuam sujeitos ao processo e podem automaticamente ser objeto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país nos termos do presente artigo.

7.  Sempre que no final do período de aplicação das medidas, definido no n.o 2, estiver em curso um reexame de medidas ao abrigo do n.o 3, esse reexame abrange igualmente as circunstâncias previstas no n.o 2.

8.  Sem prejuízo do n.o 2, um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor.

A fim de solicitar um reembolso de direitos anti-dumping, o importador apresenta um pedido à Comissão. O pedido é apresentado através do Estado-Membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre prática no prazo de seis meses a contar da data em que o montante dos direitos definitivos a cobrar foi devidamente determinado pelas autoridades competentes ou da data em que foi tomada uma decisão definitiva de cobrança dos montantes garantidos através de direitos provisórios. Os Estados-Membros transmitem imediatamente o pedido à Comissão.

Um pedido de reembolso só é considerado devidamente apoiado por elementos de prova quando contiver informações precisas sobre o montante exigido do reembolso dos direitos anti-dumping e toda a documentação aduaneira relativa ao cálculo e ao pagamento desse montante. Inclui igualmente elementos de prova, relativamente a um período representativo, sobre os valores normais e os preços de exportação para a União respeitantes ao exportador ou ao produtor a quem são aplicáveis os direitos. Nos casos em que o importador não está associado ao exportador ou ao produtor em causa e em que tais informações não estão imediatamente disponíveis ou nos casos em que o exportador ou o produtor não está disposto a fornecê-las ao importador, o pedido deve conter uma declaração do exportador ou do produtor indicando que a margem de dumping foi reduzida ou eliminada, tal como previsto no presente artigo, e que são fornecidos elementos de prova de apoio à Comissão. Sempre que os referidos elementos de prova não forem facultados pelo exportador ou produtor num prazo razoável, o pedido é rejeitado.

A Comissão decide se, e em que medida, o pedido deve ser aceite, ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar, sendo as informações e as conclusões resultantes desse reexame, realizado em conformidade com as disposições aplicáveis a esses reexames, utilizadas para determinar se, e em que medida, se justifica o reembolso. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver concluído a sua análise.

Os reembolsos de direitos são normalmente efetuados num prazo de 12 meses, não podendo exceder o prazo de 18 meses, a contar da data em que foi efetuado um pedido de reembolso, devidamente acompanhado por elementos de prova, por um importador do produto sujeito ao direito anti-dumping.

O pagamento de qualquer reembolso autorizado deverá ser normalmente efetuado pelos Estados-Membros no prazo de 90 dias a contar da data da decisão da Comissão.

9.  Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efetuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.o.

▼M1

Em relação às circunstâncias pertinentes para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, devem ser tidos devidamente em conta todos os elementos de prova relevantes, incluindo relatórios pertinentes sobre as circunstâncias prevalecentes no mercado interno dos exportadores e produtores e os elementos de prova em que estes se fundamentam, que foram inseridos no dossiê, e sobre os quais as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações.

▼B

10.  Em qualquer inquérito realizado nos termos do presente artigo, a Comissão examina a fiabilidade dos preços de exportação em conformidade com o artigo 2.o. Contudo, sempre que se decidir calcular o preço de exportação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, este deve ser calculado sem dedução do montante dos direitos anti-dumping pagos, desde que sejam fornecidos elementos de prova suficientes de que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda, bem como nos preços de venda posteriores na União.

Artigo 12.o

Absorção

1.  Caso a indústria da União ou qualquer outra parte interessada forneça, em geral dois anos após a entrada em vigor das medidas, informações suficientes que mostrem que, após o período de inquérito inicial e antes ou na sequência da instituição das medidas, os preços de exportação diminuíram ou que não se verificou nenhuma alteração ou apenas uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores do produto importado na União, a Comissão pode reabrir o inquérito a fim de se examinar se as medidas tiveram efeitos nos preços acima referidos. A Comissão informa os Estados-Membros logo que uma parte interessada tenha apresentado informações suficientes que justifiquem reabrir o inquérito e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo.

O inquérito pode igualmente ser reaberto, nas condições definidas no primeiro parágrafo, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.

2.  No decurso de um novo inquérito realizado nos termos do presente artigo, os exportadores, os importadores e os produtores da União devem ter oportunidade de esclarecer a situação no que respeita aos preços de revenda e aos preços de venda posteriores. Caso se conclua que a medida deveria ter conduzido a alterações desses preços a fim de eliminar o prejuízo previamente estabelecido em conformidade com o artigo 3.o, os preços de exportação são de novo determinados em conformidade com o artigo 2.o e as margens de dumping são recalculadas a fim de ter em conta os preços de exportação resultantes dessa nova determinação. Quando se considerar que se verificam as condições definidas no n.o 1 do artigo 12.o devido a uma diminuição dos preços de exportação ocorrida após o período do inquérito inicial e antes ou na sequência da instituição de medidas, as margens de dumping podem ser recalculadas a fim de ter em conta esses preços de exportação mais baixos.

3.  Caso um novo inquérito efetuado nos termos do presente artigo mostre um aumento do dumping, as medidas em vigor podem ser alteradas pela Comissão, pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3, de acordo com as novas conclusões sobre os preços de exportação. O montante do direito anti-dumping instituído por força do presente artigo não pode exceder o dobro do montante do direito inicialmente instituído.

4.  As disposições pertinentes dos artigos 5.o e 6.o são aplicáveis a qualquer novo inquérito reaberto nos termos do presente artigo, devendo, no entanto, este novo inquérito ser efetuado rapidamente e concluído normalmente no prazo de seis meses a contar da data de início do inquérito reaberto. Em qualquer caso, estes novos inquéritos devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data de reabertura do novo inquérito.

Se o novo inquérito não estiver concluído dentro dos prazos fixados no primeiro parágrafo, as medidas permanecem inalteradas. É publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número.

5.  As alegadas alterações do valor normal apenas são tomadas em consideração nos termos do presente artigo quando forem fornecidas à Comissão informações completas sobre os valores normais revistos, devidamente fundamentadas por elementos de prova, nos prazos estabelecidos no anúncio de início do inquérito. Sempre que um inquérito implicar um reexame dos valores normais, as importações podem ser sujeitas a registo, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, enquanto se aguarda o resultado do novo inquérito.

Artigo 13.o

Evasão

1.  A aplicação dos direitos anti-dumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor.

Os direitos anti-dumping que não excedam o direito anti-dumping residual instituído em conformidade como o artigo 9.o, n.o 5, podem ser tornados extensivos às importações efetuadas por empresas que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor.

Entende-se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União ou entre empresas do país sujeito às medidas e a União, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

Por práticas, processos ou operações referidas no terceiro parágrafo entende-se, designadamente:

a) 

A ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tais modificações não alterem as suas características essenciais;

b) 

A expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros;

c) 

A reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respetivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a União por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes;

d) 

Nas circunstâncias previstas no n.o 2, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na União ou num país terceiro.

2.  Considera-se que uma operação de montagem na União ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que:

a) 

A operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa sejam provenientes do país sujeito às medidas; e

b) 

As partes representam pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado, não podendo, no entanto, em caso algum considerar-se que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25 % do custo de produção; e

c) 

Os efeitos corretores do direito estejam a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar montado e houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos.

▼M2

3.  É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no n.o 1 do presente artigo. O inquérito é iniciado através de um regulamento da Comissão, que deve igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do artigo 14.o, n.o 5, ou para exigirem garantias. A Comissão informa os Estados-Membros logo que uma parte interessada ou um Estado-Membro tenha apresentado um pedido que justifique iniciar um inquérito e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo, ou quando tenha determinado que é necessário iniciar um inquérito.

▼B

O inquérito é efetuado pela Comissão. A Comissão pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras e o inquérito é concluído no prazo de nove meses.

Se os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, a Comissão prorroga-as pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3. A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do artigo 14.o, n.o 5, ou em que foram exigidas garantias. As disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos são aplicáveis no termos do presente artigo.

▼M2

4.  As importações não são sujeitas ao registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, nem são objeto de medidas sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção.

Os pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito.

Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da União, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Sempre que uma prática, processo ou operação de evasão se verificar na União, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar não estarem envolvidos em práticas de evasão, na aceção dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

▼B

Essas isenções são concedidas por decisão da Comissão e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na mesma. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver concluído a sua análise.

Na condição de estarem cumpridos os requisitos definidos no artigo 11.o, n.o 4, podem ser igualmente concedidas isenções após a conclusão do inquérito que levou à extensão das medidas.

Desde que tenha decorrido pelo menos um ano a contar da data da extensão das medidas e o número de partes que solicitam ou possam solicitar uma isenção for significativo, a Comissão pode decidir dar início a um reexame da extensão das medidas. Esse reexame deve ser realizado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 5, tal como aplicável aos reexames por força do artigo 11.o, n.o 3.

5.  Nenhuma disposição do presente artigo obsta à aplicação normal das disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 14.o

Disposições gerais

1.  Os direitos anti-dumping provisórios ou definitivos são criados por regulamento e cobrados pelos Estados-Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria. Esses direitos são também cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos normalmente exigíveis na importação.

Nenhum produto é sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos compensatórios que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação.

2.  Os regulamentos que instituem direitos anti-dumping provisórios ou definitivos, e os regulamentos ou decisões relativos à aceitação de compromissos ou ao encerramento de inquéritos ou processos, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Esses regulamentos ou decisões devem conter, em especial, e tendo devidamente em conta a proteção das informações confidenciais, os nomes dos exportadores, se possível, ou dos países em causa, uma descrição do produto e um resumo dos factos e das considerações importantes para a determinação da existência de dumping e de prejuízo. Em cada caso é enviada às partes interessadas conhecidas uma cópia do regulamento ou da decisão. O disposto no presente número é aplicável mutatis mutandis aos reexames.

▼M2

3.  Podem ser adotadas para efeitos do presente regulamento disposições especiais, nomeadamente no que respeita à definição comum da noção de origem constante do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), e no que respeita à aplicação e à cobrança de um direito antidumping na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).

▼B

4.  No interesse da União, as medidas impostas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2.

As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência de prejuízo e desde tenha sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar observações e que estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2, se a razão da suspensão já não for aplicável.

▼M2

5.  A partir do início do inquérito e depois de ter informado os Estados-Membros em tempo útil, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, de modo a poderem ser posteriormente aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações são sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. As importações podem também ser sujeitas a registo por iniciativa própria da Comissão. O registo é instituído por um regulamento da Comissão. Tal regulamento especifica a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.

▼M2

5-A.  Salvo se dispuser de elementos de prova suficientes na aceção do artigo 5.o de que os requisitos do artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) ou d), não são cumpridos, a Comissão regista as importações por força do artigo 14.o, n.o 5, durante o período de divulgação prévia nos termos do artigo 19.o-A. Aquando da decisão sobre o registo, a Comissão analisa em especial as informações recolhidas com base na criação de códigos da Pauta Integrada da União Europeia (TARIC) para o produto objeto de inquérito nos termos do n.o 6 do presente artigo.

▼M2

6.  Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento. Sempre que inicie um inquérito nos termos do artigo 5.o, a Comissão deve criar códigos TARIC correspondentes para o produto objeto de inquérito. Os Estados-Membros utilizam os códigos TARIC para comunicar os dados relativos às importações do produto objeto de inquérito a partir do início do inquérito. A Comissão pode, ao receber um pedido expresso e fundamentado de uma parte interessada, decidir comunicar-lhe um resumo não confidencial da informação respeitante ao volume e aos valores agregados de importação dos produtos em causa.

▼B

7.  Sem prejuízo do disposto no n.o 6, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, caso a caso, que lhe forneçam as informações necessárias para assegurar um controlo eficaz da execução das medidas. A este respeito, são aplicáveis as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 6.o. Às informações fornecidas nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo 19.o, n.o 6.

▼M2

8.  Sempre que pretenda adotar um documento que formule orientações gerais destinadas a eventuais partes interessadas e respeitantes à aplicação do presente regulamento, a Comissão procede a consultas públicas, em consonância com o artigo 11.o, n.o 3, do TUE. O Parlamento Europeu e o Conselho podem também manifestar os seus pontos de vista.

Artigo 14.o-A

Plataforma continental ou zona económica exclusiva

1.  Pode também ser instituído um direito anti-dumping relativamente a qualquer produto objeto de dumping levado em quantidades significativas para uma ilha artificial, para instalações fixas ou flutuantes ou para quaisquer outras estruturas na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM, se dessa situação resultar um prejuízo para a indústria da União. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as condições para a instituição de tais direitos, bem como os procedimentos relativos à notificação e à declaração desses produtos e ao pagamento de tais direitos, incluindo a recuperação, o reembolso e a dispensa de pagamento (instrumento aduaneiro). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 3.

2.  A Comissão só pode instituir os direitos referidos no n.o 1 a partir da data em que o instrumento aduaneiro a que se refere o n.o 1 estiver operacional. A Comissão informa todos os operadores económicos de que o instrumento aduaneiro se encontra operacional através de publicação separada no Jornal Oficial da União Europeia.

▼B

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 conjugado com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

5.  Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, caso se recorra ao procedimento escrito para adotar medidas definitivas nos termos do n.o 3 do presente artigo ou para decidir iniciar ou não reexames por caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do presente regulamento, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria dos membros do comité definida no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito noutros casos em que tenha sido debatido o projeto de medida no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito noutros casos em que não tenha sido debatido o projeto de medida no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou pelo menos um quarto dos membros do comité assim o requerer.

6.  O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro. Os Estados-Membros podem solicitar informações e trocar pontos de vista no comité ou diretamente com a Comissão.

Artigo 16.o

Visitas de verificação

1.  Sempre que o considere adequado, a Comissão efetua visitas a fim de examinar a escrita dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, de modo a verificar as informações prestadas sobre o dumping e o prejuízo. Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a Comissão pode optar por não realizar uma visita de verificação.

2.  A Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros quando necessário, desde que tenha obtido o acordo das empresas em causa e os representantes do governo do país em questão, depois de notificados, não se tenham oposto ao inquérito. Uma vez obtido o acordo das empresas em causa, a Comissão notificará às autoridades do país de exportação o nome e o endereço das empresas a visitar, bem como as datas acordadas.

3.  As empresas em causa devem ser informadas da natureza das informações que serão verificadas durante as visitas, bem como de quaisquer outras informações a fornecer, o que não obsta, no entanto, a que no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas com base naquelas já obtidas.

4.  Nos inquéritos efetuados nos termos dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão é assistida por agentes dos Estados-Membros que o tenham solicitado.

Artigo 17.o

Amostragem

▼M2

1.  Nos casos em que o número de produtores da União, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção ou no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

2.  A seleção final das partes, tipos de produtos ou transações efetuadas nos termos das presentes disposições sobre amostragem incumbe à Comissão. No entanto, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa, é dada preferência à escolha da amostra através da consulta das partes interessadas, e mediante o seu consentimento, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, no prazo de uma semana a contar do início do inquérito.

▼B

3.  Nos casos em que o inquérito seja limitado em conformidade com o presente artigo, é, no entanto, calculada uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor que não tenha inicialmente sido selecionado e que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos previstos no presente regulamento, exceto se o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

4.  Se tiver sido decidido proceder por amostragem e o facto de algumas ou todas as partes selecionadas não colaborarem de forma satisfatória for suscetível de afetar significativamente os resultados do inquérito, pode ser selecionada uma nova amostra.

No entanto, se continuar a verificar-se um grau significativo de não colaboração ou se não houver tempo suficiente para constituir uma nova amostra, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 18.o.

Artigo 18.o

Não colaboração

1.  Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis.

As partes interessadas devem ser informadas das consequências da não colaboração.

2.  A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário.

3.  Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, não devem ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

4.  Caso os elementos de prova ou as informações não sejam aceites, a parte que as forneceu é imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e tem a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações são divulgadas e constar das conclusões publicadas.

5.  Se as determinações, incluindo as que se referem ao valor normal, se basearem no disposto no n.o 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito.

Quando tal se afigurar adequado, as referidas informações podem incluir dados pertinentes relativos ao mercado mundial ou outros mercados representativos.

6.  Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado da investigação pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.

Artigo 19.o

Confidencialidade

1.  Qualquer informação de caráter confidencial (por exemplo, cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito é, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades.

2.  É exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Estes resumos são suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excecionais, as partes referidas podem indicar que estas informações não são suscetíveis de serem resumidas. Nessas circunstâncias, devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

3.  Se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas. Os pedidos de confidencialidade não são rejeitados arbitrariamente.

4.  O presente artigo não impede a divulgação de informações de caráter geral pelas autoridades da União, nomeadamente dos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades da União se basearam na medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em não revelar os seus segredos de negócios.

5.  A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros não são divulgados, exceto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.

6.  As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

A presente disposição não impede que as informações recebidas no contexto de um inquérito sejam utilizadas para dar início a outros inquéritos respeitantes ao produto em causa no âmbito do mesmo processo.

▼M3

Artigo 19.o-A

Informações na fase provisória

1.  Os produtores da União, importadores e exportadores, bem como as respetivas associações representativas e os representantes do país de exportação, podem requerer informações sobre a instituição prevista dos direitos provisórios. As referidas informações devem ser solicitadas por escrito no prazo fixado no aviso de início. As referidas informações são facultadas a essas partes quatro semanas antes da instituição dos direitos provisórios. Essas informações incluem: um resumo dos direitos propostos, a título meramente informativo, e pormenores sobre o cálculo da margem de dumping e da margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, tendo devidamente em conta a necessidade de serem respeitadas as obrigações de confidencialidade impostas pelo artigo 19.o. As partes dispõem de um prazo de três dias úteis a contar da data do fornecimento dessas informações para apresentar as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.

2.  Nos casos em que não se pretenda instituir direitos provisórios, mas, antes, prosseguir o inquérito, as partes interessadas devem ser informadas da não instituição de direitos quatro semanas antes do termo do prazo referido no artigo 7.o, n.o 1, para a instituição dos direitos provisórios.

▼B

Artigo 20.o

Divulgação

1.  Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efetuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.

2.  As partes referidas no n.o 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

3.  Os pedidos de divulgação final, definidos no n.o 2, são dirigidos por escrito à Comissão e recebidos, nos casos em que tenha sido aplicado um direito provisório, o mais tardar dentro de um mês após a publicação da criação desse direito. Se não tiver sido aplicado um direito provisório, as partes têm a oportunidade de requerer a divulgação final no prazo fixado pela Comissão.

4.  A divulgação final é efetuada por escrito. É realizada, tendo devidamente em conta a proteção de informações confidenciais, tão rápido quanto possível e, normalmente, o mais tardar um mês antes do início dos procedimentos estabelecidos no artigo 9.o. Quando a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.

A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão; no entanto, quando essa decisão se basear em factos e considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.

5.  As observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que é de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão. Pode ser fixado um período mais curto sempre que uma outra divulgação final já tenha sido efetuada.

Artigo 21.o

Interesse da União

1.  A fim de se determinar se o interesse da União requer ou não uma intervenção, tem-se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria da União, dos utilizadores e dos consumidores, só podendo ser efetuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do n.o 2. Nesse exame, é concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da União a aplicação de tais medidas.

▼M2

2.  A fim de que a Comissão disponha de uma base sólida que lhe permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações para decidir se o interesse da União requer ou não a instituição de medidas, os produtores da União, os sindicatos, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, nos prazos previstos no aviso de início do processo anti-dumping, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas, são postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo, que devem ter a possibilidade de apresentar as suas observações.

▼B

3.  As partes que tenham atuado em conformidade com o n.o 2 podem solicitar uma audição. Estes pedidos podem ser aceites se tiverem sido apresentados no prazo fixado no n.o 2 e se especificarem as razões, em termos do interesse da União, pelas quais as partes devem ser ouvidas.

▼M2

4.  As partes que tenham atuado nos termos do n.o 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios. Para serem tomadas em consideração, essas observações devem ser recebidas no prazo de 15 dias a contar da data de aplicação de tais medidas; as observações, ou uma síntese adequada das mesmas, são postas à disposição das outras partes, que têm a possibilidade de responder a essas observações.

▼B

5.  A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité a que se refere o artigo 15.o, como parte de um projeto de medida apresentado nos termos do artigo 9.o. Os pontos de vista expressos no comité são tomados em consideração pela Comissão de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 182/2011.

6.  As partes que tenham atuado nos termos do n.o 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as considerações com base nos quais são suscetíveis de serem tomadas as decisões finais. Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adotada pela Comissão.

7.  As informações só são tomadas em consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

Artigo 22.o

Disposições finais

O presente regulamento não prejudica a aplicação:

a) 

De regras especiais previstas nos acordos concluídos entre a União e países terceiros;

b) 

Dos regulamentos da União no domínio agrícola e dos Regulamentos (CE) n.o 1667/2006 ( 4 ), (CE) n.o 614/2009 ( 5 ) e (CE) n.o 1216/2009 do Conselho ( 6 ). O presente regulamento é aplicado em complemento destes regulamentos e em derrogação a quaisquer das suas disposições que sejam incompatíveis com a aplicação de direitos anti-dumping;

c) 

De medidas especiais, desde que não sejam contrárias às obrigações assumidas no âmbito do GATT de 1994.

▼M1

Artigo 23.o

Relatório e informações

▼M2

1.  Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 19.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação e a execução do presente regulamento.

O referido relatório deve conter informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas, compromissos, novos inquéritos, reexames, distorções importantes e visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da execução do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes. O relatório deve incidir também sobre a utilização de instrumentos de defesa comercial por países terceiros que visem a União e sobre os recursos contra as medidas instituídas. Deve incluir as atividades do conselheiro auditor da Direção-Geral do Comércio da Comissão e as do Serviço de Apoio às PME relativas à aplicação do presente regulamento.

O relatório deve também conter informações sobre o modo como as normas sociais e ambientais foram tidas em consideração nos inquéritos. Essas normas devem abranger as consignadas em acordos multilaterais no domínio do ambiente dos quais a União é parte e nas convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do presente regulamento, bem como na legislação nacional equivalente do país de exportação.

▼M1

2.  O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a execução do presente regulamento. Pode também, nomeadamente com base no relatório referido no n.o 1 e na apresentação e explicações referidas no presente número, comunicar quaisquer considerações e factos pertinentes à Comissão.

3.  A Comissão publica o relatório pelo menos no prazo de seis meses a contar da apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M2

4.  Até 9 de junho de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma análise da aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, do artigo 8.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 4, incluindo uma avaliação da referida aplicação. Essa análise pode, se necessário, ser acompanhada de uma proposta legislativa.

Artigo 23.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de dois anos a contar de 8 de junho de 2018 e só pode ser exercido uma vez.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 2-A, é conferido à Comissão por um prazo de 5 anos a contar de 8 de junho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por um período de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 7 ).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2-A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 24.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS



Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

(JO L 343 de 22.12.2009, p. 51)

 

Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 237 de 3.9.2012, p. 1)

 

Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 344 de 14.12.2012, p. 1)

 

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1)

Apenas o ponto 22 do anexo

▼M2




ANEXO I-A

CONVENÇÕES DA OIT REFERIDAS NO PRESENTE REGULAMENTO

1. 

Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, n.o 29 (1930)

2. 

Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, n.o 87 (1948)

3. 

Convenção sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e negociação coletiva, n.o 98 (1949)

4. 

Convenção relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina em Trabalho de Igual Valor, n.o 100 (1951)

5. 

Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, n.o 105 (1957)

6. 

Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão, n.o 111 (1958)

7. 

Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, n.o 138 (1973)

8. 

Convenção relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à sua Eliminação, n.o 182 (1999)

▼B




ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Presente regulamento

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigo 5.o, n.os 1 a 9

Artigo 5.o, n.os 1 a 9

Artigo 5.o, n.o 10, primeira frase

Artigo 5.o, n.o 10, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 10, segunda e terceira frases

Artigo 5.o, n.o 10, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.os 11 e 12

Artigo 5.o, n.os 11 e 12

Artigo 6.o, n.o 1, primeira e segunda frases

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, quarta frase

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, terceira frase

Artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, terceira frase

Artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, terceira frase

Artigo 6.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 6, quarta frase

Artigo 6.o, n.o 6, quarto parágrafo

Artigo 6.o, n.o 7, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 7, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.os 8 e 9

Artigo 6.o, n.os 8 e 9

Artigo 7.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.os 2 a 5

Artigo 7.o, n.os 2 a 5

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, primeira e segunda frases

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, terceira e quarta frases

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, quinta frase

Artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3, 4 e 5

Artigo 8.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 8.o, n.o 6, primeira e segunda frases

Artigo 8.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 6, terceira frase

Artigo 8.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.os 7 e 8

Artigo 8.o, n.os 7 e 8

Artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo, primeira e segunda frases

Artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo, terceira frase

Artigo 8.o, n.o 9, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 10

Artigo 8.o, n.o 10

Artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 9.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 6, primeira frase

Artigo 9.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 6, segunda frase

Artigo 9.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 6, terceira frase

Artigo 9.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2, segunda e terceira frases

Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4, parte introdutória

Artigo 10.o, n.o 4, parte introdutória e alíneas a) e b)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.os 1 a 4

Artigo 11.o, n.os 1 a 4

Artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segunda e terceira frases

Artigo 11.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, quarta frase

Artigo 11.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5, primeiro parágrafo, quinta frase

Artigo 11.o, n.o 5, quarto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5, quinto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5, sexto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 6, primeiro, segunda e terceira frasea

Artigo 11.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 6, quarta frase

Artigo 11.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 6, quinta frase

Artigo 11.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 8, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 11.o, n.o 8, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 11.o, n.o 8, quarto parágrafo, primeira e segunda frases

Artigo 11.o, n.o 8, quarto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 8, quarto parágrafo, terceira frase

Artigo 11.o, n.o 8, quinto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 8, quarto parágrafo, quarta frase

Artigo 11.o, n.o 8, sexto parágrafo

Artigo 11.o, n.os 9 e 10

Artigo 11.o, n.os 9 e 10

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceira frase

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.os 2 e 3

Artigo 13.o, n.os 2 e 3

Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, terceira frase

Artigo 13.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo, quarta frase

Artigo 13.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, quinto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, sexto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4, sétimo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 14.o, n.o 1, primeira e segunda frases

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, segunda, terceira e quarta frases

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4, primeira e segunda frases

Artigo 14.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 4, terceira e quarta frases

Artigo 14.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.os 5, 6 e 7

Artigo 14.o, n.os 5, 6 e 7

Artigos 15.o e 16.o

Artigos 15.o e 16.o

Artigo 17.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 17.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 17.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 17.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 18.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 18.o, n.os 2 a 6

Artigo 18.o, n.o 2 a 6

Artigo 19.o, n.os 1 a 5

Artigo 19.o, n.os 1 a 5

Artigo 19.o, n.o 6, primeira frase

Artigo 19.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 6, segunda frase

Artigo 19.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 20.o, n.o 4, primeira, segunda e terceira frases

Artigo 20.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 4, quarta frase

Artigo 20.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 20.o, n.o 5

Artigos 21.o e 22.o

Artigos 21.o e 22.o

Artigo 22.o-A

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo II



( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 2 ) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1667/2006 do Conselho, de 7 de novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (JO L 312 de 11.11.2006, p. 1).

( 5 ) Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (JO L 181 de 14.7.2009, p. 8).

( 6 ) Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 328 de 15.12.2009, p. 10).

( 7 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.