02016L2341 — PT — 09.01.2024 — 001.001
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DIRETIVA (UE) 2016/2341 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2016 relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37) |
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DIRETIVA (UE) 2023/2864 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2023 |
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20.12.2023 |
DIRETIVA (UE) 2016/2341 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2016
relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP)
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece regras relativas ao acesso à atividade das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) e ao seu exercício.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A presente diretiva não é aplicável:
Às instituições que operam em regime de repartição;
Às instituições em que os trabalhadores assalariados dos associados não tenham direitos legais a benefícios e em que os associados possam resgatar os ativos em qualquer momento e não satisfazer necessariamente as suas obrigações de pagamento de benefícios de reforma;
Às empresas que constituem reservas contabilísticas para o pagamento de benefícios de reforma aos seus trabalhadores.
Artigo 3.o
Aplicação às IRPPP que gerem regimes de segurança social
As IRPPP que gerem igualmente planos de pensões obrigatórios associados a um vínculo laboral considerados como parte integrante dos regimes de segurança social abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 são abrangidas pela presente diretiva na parte relativa à gestão dos planos de pensões profissionais não obrigatórios. Nesse caso, as responsabilidades e os ativos correspondentes devem ser autonomizados, e não podem ser transferidos para os planos de pensões obrigatórios considerados como regimes de segurança social, ou vice-versa.
Artigo 4.o
Aplicação facultativa às instituições abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE
Os Estados-Membros de origem podem optar pela aplicação do disposto nos artigos 9.o a 14.o e 19.o a 22.o, no artigo 23.o, n.os 1 e 2, e nos artigos 24.o a 58.o da presente diretiva às atividades de realização de planos de pensões profissionais exercidas por empresas de seguros de vida, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas i) a iii), e alínea b), subalíneas ii) a iv), da Diretiva 2009/138/CE. Nesse caso, os ativos e as responsabilidades correspondentes às atividades de realização de planos de pensões profissionais devem ser autonomizados, geridos e organizados separadamente das restantes atividades das empresas de seguros de vida, sem possibilidade de transferência.
No caso a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo, e apenas em relação às suas atividades de realização de planos de pensões profissionais, as empresas de seguros de vida não ficam sujeitas ao disposto nos artigos 76.o a 86.o e 132.o, no artigo 134.o, n.o 2, no artigo 173.o, no artigo 185.o, n.os 5, 7 e 8, e no artigo 209.o da Diretiva 2009/138/CE.
O Estado-Membro de origem assegura que as autoridades competentes, ou as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas de seguros de vida abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE, verifiquem, como parte das suas funções de supervisão, a estrita separação das atividades de realização de planos de pensões profissionais relevantes.
Artigo 5.o
IRPPP de reduzida dimensão e planos obrigatórios
Com exceção dos artigos 32.o a 35.o, os Estados-Membros podem optar pela não aplicação, total ou parcial, da presente diretiva às IRPPP registadas ou autorizadas no seu território que gerem planos de pensões que contenham, no seu conjunto, um número de participantes inferior a 100. Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 2, essas IRPPP devem, contudo, ter o direito de aplicar a presente diretiva numa base voluntária. Todavia, o artigo 11.o só pode ser aplicado se se aplicarem todas as outras disposições da presente diretiva. Os Estados-Membros devem aplicar o artigo 19.o, n.o 1, e o artigo 21.o, n.os 1 e 2, às IRPPP registadas ou autorizadas no seu território que gerem planos de pensões que contenham, no seu conjunto, mais de 15 participantes.
Os Estados-Membros podem optar pela aplicação dos artigos 1.o a 8.o, 19.o e 32.o a 35.o às instituições em que os planos de pensões profissionais sejam impostos pelo direito nacional e garantidos por uma autoridade pública.
Artigo 6.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
«Instituição de realização de planos de pensões profissionais», ou «IRPPP», uma instituição, independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer associado ou de um ramo de atividade, e que tenha por objeto assegurar benefícios de reforma no contexto de uma atividade profissional, com base num acordo ou num contrato estabelecido:
individual ou coletivamente entre a entidade ou entidades patronais e o trabalhador ou trabalhadores assalariados, ou entre os seus representantes, ou
com trabalhadores por conta própria, individual ou coletivamente, de acordo com o direito dos Estados-Membros de origem e de acolhimento,
e que realize atividades que daí decorram diretamente;
«Plano de pensões», um contrato, um acordo, um contrato fiduciário ou regras que definem os benefícios de reforma concedidos e as respetivas condições de concessão;
«Associado», uma empresa ou um organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou várias pessoas coletivas ou singulares, que atua como entidade patronal, como trabalhador por conta própria ou como uma combinação dos anteriores, e que oferece um plano de pensões ou contribui para uma IRPPP;
«Benefícios de reforma», benefícios pagos tomando como referência o momento em que a reforma é atingida ou se prevê que seja atingida ou, caso sejam complementares desses benefícios e acessórios em relação a eles, sob a forma de pagamentos por morte, invalidez ou cessação de emprego ou sob a forma de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte. A fim de facilitar a segurança financeira durante a reforma, estes benefícios podem assumir a forma do pagamento de uma pensão vitalícia, de pagamentos temporários, de uma prestação única ou de uma combinação das formas anteriores;
«Participante», uma pessoa, que não seja um beneficiário nem um participante potencial, cujas atividades profissionais passadas ou presentes deem ou venham a dar direito a receber benefícios de reforma de acordo com um plano de pensões;
«Beneficiário», uma pessoa que recebe benefícios de reforma;
«Participante potencial», uma pessoa elegível para aderir a um plano de pensões;
«Autoridade competente», uma autoridade nacional designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva;
«Riscos biométricos», riscos associados à morte, à invalidez e à longevidade;
«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a IRPPP foi registada ou autorizada e onde possui a sua administração principal, nos termos do artigo 9.o;
«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro cuja direito social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais é aplicável à relação entre o associado e os participantes ou os beneficiários;
«IRPPP cedente», uma IRPPP que transfere a totalidade ou parte das responsabilidades, provisões técnicas, e outras obrigações e direitos, bem como ativos correspondentes ou o respetivo equivalente de caixa, de um plano de pensões para uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro;
«IRPPP cessionária», uma IRPPP que recebe a totalidade ou parte das responsabilidades, provisões técnicas, e outras obrigações e direitos, bem como ativos correspondentes ou o respetivo equivalente de caixa, de um plano de pensões de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro;
«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;
«Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema de negociação multilateral ou MTF na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;
«Sistema de negociação organizado» ou «OTF», um sistema de negociação organizado ou OTF na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/65/UE;
«Suporte duradouro», um instrumento que permite aos participantes ou aos beneficiários armazenar informações que lhes sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente e durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permite uma reprodução exata das informações armazenadas;
«Função-chave», no âmbito de um sistema de governação, a capacidade de executar tarefas práticas que compreendem a função de gestão de riscos, a função de auditoria interna e a função atuarial;
«Atividade transfronteiriça», a atividade de um plano de pensões em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários em causa é regida pelo direito social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem.
Artigo 7.o
Atividades das IRPPP
Os Estados-Membros exigem que as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território restrinjam as suas atividades às operações relativas a prestações de reforma e às atividades delas decorrentes.
Quando, nos termos do artigo 4.o, uma empresa de seguros de vida gere a sua atividade de realização de planos de pensões profissionais, mantendo autonomizados os seus ativos e as suas responsabilidades, a autonomia dos ativos e das responsabilidades deve restringir-se às operações relacionadas com as prestações de reforma e às atividades que delas decorram diretamente.
Como princípio geral, as IRPPP devem ter em conta o propósito de realizar, se for caso disso, uma distribuição intergeracional equitativa dos riscos e dos benefícios nas suas atividades.
Artigo 8.o
Separação jurídica entre os associados e as IRPPP
Os Estados-Membros asseguram a separação jurídica entre os associados e as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território, a fim de garantir que, em caso de falência do associado, os ativos da IRPPP sejam salvaguardados no interesse dos participantes e dos beneficiários.
Artigo 9.o
Registo ou autorização
A localização da administração principal é o lugar onde são tomadas as principais decisões estratégicas de uma IRPPP.
Artigo 10.o
Condições de exercício da atividade
Em relação a cada IRPPP registada ou autorizada no seu território, os Estados-Membros asseguram que:
A IRPPP aplicou regras devidamente consagradas relativas ao funcionamento dos planos de pensões;
Caso o associado garanta o pagamento dos benefícios de reforma, fica obrigado a assegurar o seu financiamento regular.
Artigo 11.o
Atividades e procedimentos transfronteiriços
As IRPPP devem notificar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem da sua intenção de exercer atividades transfronteiriças. Os Estados-Membros exigem que as IRPPP apresentem as seguintes informações, quando fizerem a notificação:
O nome do(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento, que, se for caso disso, devem ser identificados pelo associado;
A denominação e a localização da administração principal do associado;
As principais características do plano de pensões a gerir em favor do associado.
A decisão fundamentada referida no primeiro parágrafo é emitida no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações previstas no n.o 3.
Artigo 12.o
Transferências transfronteiriças
A transferência está sujeita a aprovação prévia:
Pela maioria dos participantes e pela maioria dos beneficiários envolvidos ou, se for caso disso, pela maioria dos seus representantes. Esta maioria é definida de acordo com o direito nacional. As informações sobre as condições da transferência são prestadas pela IRPPP cedente aos participantes e beneficiários envolvidos e, se for caso disso, aos seus representantes, atempadamente, antes da apresentação do pedido referido no n.o 4; e
Pelo associado, se for caso disso.
O pedido de autorização da transferência a que se refere o n.o 4 deve conter as seguintes informações:
O acordo escrito entre a IRPPP cedente e a IRPPP cessionária no qual são definidas as condições da transferência;
Uma descrição das principais características do plano de pensões;
Uma descrição das responsabilidades ou provisões técnicas a transferir, e outras obrigações e direitos, bem como dos ativos correspondentes ou do respetivo equivalente de caixa;
A denominação e a localização das administrações principais da IRPPP cedente e da IRPPP cessionária e os Estados-Membros onde cada IRPPP está registada ou autorizada;
A localização da administração principal do associado e a sua denominação;
A prova da aprovação prévia nos termos do n.o 3;
Se for caso disso, os nomes dos Estados-Membros cujo direito social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais é aplicável ao plano de pensões em causa.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária avalia apenas se:
Todas as informações referidas no n.o 5 foram apresentadas pela IRPPP cessionária;
A estrutura administrativa, a situação financeira da IRPPP cessionária e a idoneidade ou as qualificações ou experiência profissionais das pessoas que dirigem a IRPPP cessionária são compatíveis com a transferência proposta;
Os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários da IRPPP cessionária e a parte transferida do plano são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;
As provisões técnicas da IRPPP cessionária estão totalmente financiadas à data da transferência, caso a transferência implique uma atividade transfronteiriça; e
Os ativos a transferir são suficientes e adequados para cobrir as responsabilidades, provisões técnicas e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras aplicáveis no Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente avalia apenas se:
Em caso de transferência parcial das responsabilidades, provisões técnicas, e outras obrigações e direitos, bem como dos ativos correspondentes ou do respetivo equivalente de caixa, do plano de pensões, os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários da parte restante do plano são protegidos de forma adequada;
Os direitos individuais dos participantes e dos beneficiários são, no mínimo, os mesmos após a transferência;
Os ativos correspondentes ao plano de pensões a transferir são suficientes e adequados para cobrir as responsabilidades, provisões técnicas e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras aplicáveis no Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.
Caso a transferência implique uma atividade transfronteiriça, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente informa também a autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária das disposições da legislação social e laboral aplicáveis no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo das quais o plano de pensões deve ser gerido e das exigências de informação do Estado-Membro de acolhimento referidas no título IV aplicáveis à atividade transfronteiriça. Essas informações devem ser comunicadas no prazo adicional de quatro semanas.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária comunica essas informações à IRPPP cessionária no prazo de uma semana a contar da sua receção.
TÍTULO II
REQUISITOS QUANTITATIVOS
Artigo 13.o
Provisões técnicas
O cálculo das provisões técnicas é executado e certificado por um atuário ou por outro especialista nesse domínio, incluindo um auditor, caso o direito nacional o permita, com base em métodos atuariais reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com os princípios seguintes:
O montante mínimo das provisões técnicas é calculado segundo um método atuarial suficientemente prudente, que tenha em conta todos os compromissos relativos a benefícios e contribuições de acordo com os planos de pensões da IRPPP. Esse montante deve ser suficiente para prosseguir o pagamento das pensões e dos benefícios já em pagamento aos beneficiários e para refletir os compromissos que derivam dos direitos a pensão acumulados dos participantes. Os pressupostos económicos e atuariais de avaliação das responsabilidades devem ser igualmente escolhidos de modo prudente, tendo em conta, se for caso disso, uma margem razoável para variações desfavoráveis;
As taxas máximas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente e fixadas de acordo com as regras aplicáveis do Estado-Membro de origem. Essas taxas de juro prudentes são fixadas tendo em conta:
o rendimento dos ativos correspondentes detidos pela IRPPP e os rendimentos projetados do investimento futuro,
a rendibilidade de mercado das obrigações de elevada qualidade, das obrigações do Estado, das obrigações do Mecanismo Europeu de Estabilidade, das obrigações do Banco Europeu de Investimento (BEI) ou das obrigações do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, ou
uma combinação das subalíneas i) e ii);
As tabelas biométricas utilizadas para o cálculo das provisões técnicas devem basear-se em princípios prudenciais, tendo em conta as características principais do grupo de participantes e os planos de pensões, em particular, as variações esperadas dos riscos pertinentes;
O método e a base de cálculo das provisões técnicas mantêm-se, geralmente, idênticos de um exercício financeiro para outro. No entanto, pode justificar-se uma eventual descontinuidade, devido a alterações jurídicas, demográficas ou económicas subjacentes aos pressupostos de cálculo.
Artigo 14.o
Financiamento das provisões técnicas
O Estado-Membro de origem pode autorizar uma IRPPP, por um período limitado, a ter ativos insuficientes para cobrir as provisões técnicas. Nesse caso, a autoridade competente deve exigir que a IRPPP em causa adote um plano de recuperação concreto, exequível e calendarizado, a fim de garantir que a obrigação prevista no n.o 1 seja de novo cumprida. O plano está sujeito às seguintes condições:
A IRPPP elabora um plano concreto e exequível para restabelecer o montante de ativos necessário para assegurar atempadamente a plena cobertura das provisões técnicas. Esse plano deve ser disponibilizado aos participantes ou, se for caso disso, aos seus representantes e/ou sujeito à aprovação da autoridade competente do Estado-Membro de origem;
Na elaboração do plano, deve ser tida em conta a situação específica da IRPPP, nomeadamente a estrutura do ativo-passivo, o perfil de risco, o plano de liquidez, o perfil etário dos participantes com direito a benefícios de reforma, os planos em fase inicial e os planos em transição de uma situação de financiamento nulo ou parcial para um financiamento integral;
Em caso de liquidação de um plano de pensões durante o período referido no primeiro período do presente número, a IRPPP deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e estabelecer um procedimento de transferência dos ativos e das responsabilidades correspondentes deste plano de pensões para outra IRPPP, para uma empresa de seguros ou para outro organismo adequado. Esse procedimento deve ser comunicado às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e deve ser facultada uma súmula do procedimento aos participantes ou, se for caso disso, aos seus representantes, de acordo com o princípio da confidencialidade.
Artigo 15.o
Fundos próprios regulamentares
Artigo 16.o
Margem de solvência disponível
A margem de solvência disponível é constituída pelo ativo da IRPPP livre de quaisquer ónus ou encargos, deduzindo os elementos incorpóreos, incluindo:
O capital social realizado ou, no caso das mútuas ou IRPPP sob a forma mútua, o fundo inicial efetivo realizado acrescido das contas dos seus associados que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:
os estatutos estabelecerem que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efetuado se não der origem à descida da margem de solvência disponível abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido pagas,
os estatutos estabelecerem, relativamente aos pagamentos referidos na subalínea i) por razões que não sejam a rescisão individual da filiação, que as autoridades competentes devem ser notificadas no mínimo um mês antes e podem, durante esse prazo, proibir o pagamento, e
as disposições aplicáveis dos estatutos só poderem ser alteradas depois de as autoridades competentes terem declarado não ter objeções à alteração, sem prejuízo dos critérios referidos nas subalíneas i) e ii);
As reservas (legais ou livres) que não correspondam a compromissos;
Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar; e
Na medida em que o direito nacional o autorize, as reservas de resultados que figuram no balanço, caso possam ser utilizadas para cobrir eventuais prejuízos e não tenham sido destinadas a distribuição pelos participantes e pelos beneficiários.
À margem de solvência disponível é deduzido o montante das ações próprias diretamente detidas pela IRPPP.
Os Estados-Membros podem prever que a margem de solvência disponível possa igualmente ser constituída por:
Ações preferenciais cumulativas e empréstimos subordinados até 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, dos quais 25 %, no máximo, devem ser empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que existam acordos vinculativos nos termos dos quais, em caso de insolvência ou liquidação da IRPPP, os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após pagamento de todas as outras dívidas existentes nesse momento;
Valores mobiliários de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as ações preferenciais cumulativas não referidas na alínea a), até 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses valores mobiliários, e os empréstimos subordinados referidos na alínea a), desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
não poderem ser reembolsados por iniciativa do portador ou sem o consentimento prévio da autoridade competente,
o contrato de emissão dar à IRPPP a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo,
os créditos do mutuante sobre a IRPPP terem graduação inferior à de todos os credores não subordinados,
os documentos que regulam a emissão dos valores mobiliários preverem a capacidade de absorção de perdas da dívida e dos juros não pagos, permitindo simultaneamente a continuação da atividade da IRPPP, e
só serem tomados em consideração os fundos integralmente realizados.
Para efeitos da alínea a), os empréstimos subordinados devem igualmente preencher cumulativamente as seguintes condições:
só serem tomados em consideração os fundos integralmente realizados;
para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial ser fixado em pelo menos cinco anos. Até um ano antes do termo do prazo, a IRPPP deve submeter à aprovação das autoridades competentes um plano que indique a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta no nível exigido no termo do prazo, a não ser que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da margem de solvência disponível seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de vencimento. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado destes empréstimos desde que a IRPPP o requeira e que a sua margem de solvência disponível não desça abaixo do nível exigido;
os empréstimos sem prazo fixado apenas serem reembolsados mediante um aviso prévio de cinco anos, a não ser que deixem de ser considerados como uma componente da margem de solvência disponível ou que a autorização prévia das autoridades competentes seja expressamente exigida para o reembolso antecipado. Neste último caso, a IRPPP deve informar as autoridades competentes pelo menos seis meses antes da data prevista para o reembolso, indicando o montante da margem de solvência disponível e da margem de solvência exigida antes e depois do referido reembolso. As autoridades competentes só podem autorizar o reembolso se a margem de solvência disponível da IRPPP não descer abaixo do nível exigido;
o contrato de empréstimo não incluir quaisquer cláusulas que estabeleçam que, em determinadas circunstâncias, exceto no caso de liquidação da IRPPP, a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada; e
o contrato de empréstimo só poder ser alterado depois de as autoridades competentes terem declarado que não se opõem à alteração.
Mediante pedido devidamente justificado da IRPPP à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e com o consentimento desta, a margem de solvência disponível pode igualmente compreender:
Se não for praticada a zillmerização, ou no caso de uma zillmerização inferior à carga de aquisição contida no prémio, a diferença entre a provisão matemática não zillmerizada ou parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada à taxa de zillmerização igual à carga de aquisição contida no prémio;
O total líquido das mais-valias latentes, que não tenham caráter extraordinário, decorrentes da avaliação dos elementos do ativo;
Metade da parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital ou fundo, até 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.
O montante referido na alínea a) não pode exceder 3,5 % da soma das diferenças entre as somas dos capitais relevantes das atividades de seguro de vida e de realização de planos de pensões profissionais e as provisões matemáticas para o conjunto dos contratos onde a zillmerização for possível. A essa diferença deve deduzir-se o montante das despesas de aquisição não amortizadas inscritas no ativo.
Artigo 17.o
Margem de solvência exigida
A margem de solvência exigida é igual à soma dos seguintes resultados:
Primeiro resultado:
o valor correspondente a 4 % das provisões matemáticas relativas às operações diretas e dos resseguros aceites, sem dedução do resseguro cedido, é multiplicado pela razão entre o montante total das provisões matemáticas deduzidas das cessões em resseguro e o montante bruto total das provisões matemáticas, calculada para o último exercício. Esta razão não pode ser inferior a 85 %;
Segundo resultado:
para os contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais segurados pela IRPPP é multiplicado pela razão entre o montante dos capitais em risco que permanecem a cargo da IRPPP após cessão em resseguro e retrocessão e o montante dos capitais em risco sem dedução do resseguro, calculada para o último exercício. Esta razão não pode ser inferior a 50 %.
Para os seguros temporários em caso de morte com uma duração máxima de três anos, a percentagem acima referida é reduzida para 0,1 %. Para os seguros com uma duração superior a três anos mas inferior a cinco, a referida percentagem é reduzida para 0,15 %.
Para os seguros ligados a fundos de investimento cobertos pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2009/138/CE, e para as operações referidas no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), subalíneas iii) a v), da Diretiva 2009/138/CE, a margem de solvência exigida é igual à soma dos seguintes elementos:
Na medida em que a IRPPP assuma um risco de investimento, o valor correspondente a 4 % das provisões técnicas, calculadas nos termos do n.o 2, alínea a);
Na medida em que a IRPPP não assuma um risco de investimento e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos, o valor correspondente a 1 % das provisões técnicas, calculadas nos termos do n.o 2, alínea a);
Na medida em que a IRPPP não assuma um risco de investimento e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos, o montante equivalente a 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício relativas a esses seguros e operações;
Na medida em que a IRPPP cubra um risco de mortalidade, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais sujeitos a risco, calculado nos termos do n.o 2, alínea b).
Artigo 18.o
Margem de solvência exigida para efeitos do artigo 17.o, n.o 3
São adicionados os prémios ou quotizações, incluindo os respetivos adicionais, de seguros diretos do último exercício.
A esta soma adiciona-se o montante dos prémios de resseguro aceites no decurso do último exercício.
Deste montante é deduzido o montante total dos prémios ou quotizações anulados no decurso do último exercício, bem como o montante total dos impostos e taxas referentes aos prémios e quotizações considerados no volume global acima referido.
O montante assim calculado é dividido em duas parcelas, podendo a primeira elevar-se a 50 000 000 EUR e compreendendo a segunda o restante; adicionam-se 18 % da primeira parte e 16 % da segunda.
O montante assim obtido é multiplicado pela relação existente, relativamente à soma dos últimos três exercícios, entre o montante dos sinistros que, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, ficam a cargo da IRPPP e o montante bruto dos sinistros. Esta relação não pode ser inferior a 50 %.
O montante baseado nos sinistros pagos é calculado do seguinte modo:
Artigo 19.o
Regras de investimento
Os Estados-Membros exigem que as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território invistam os seus ativos de acordo com o princípio do «gestor prudente», e em especial de acordo com as seguintes regras:
Os ativos devem ser investidos no melhor interesse a longo prazo do conjunto dos participantes e dos beneficiários. Em caso de potencial conflito de interesses, a IRPPP ou a entidade que gere a carteira garante que o investimento seja efetuado no interesse exclusivo dos participantes e dos beneficiários;
Para efeitos da regra do «gestor prudente», os Estados-Membros devem autorizar as IRPPP a ter em conta o potencial impacto a longo prazo das decisões de investimento nos fatores ambientais, sociais e de governação;
Os ativos devem ser investidos a fim de garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;
Os ativos devem ser predominantemente investidos em mercados regulamentados. O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado regulamentado deve, em qualquer caso, manter-se em níveis prudentes;
Deve ser possível o investimento em instrumentos derivados na medida em que esses instrumentos contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira. Esses produtos devem ser avaliados numa base prudencial, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na avaliação do ativo da IRPPP. As IRPPP devem também evitar uma excessiva exposição ao risco numa única contraparte e noutras operações com derivados;
Os ativos devem ser devidamente diversificados de modo a evitar a dependência excessiva de qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas e a acumulação de riscos na carteira como um todo.
Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não devem expor uma IRPPP a uma concentração excessiva de risco;
Os investimentos efetuados no associado não devem ser superiores a 5 % da carteira no seu todo ou, quando este fizer parte de um grupo, os investimentos nas empresas pertencentes ao mesmo grupo não devem ser superiores a 10 % da carteira.
Caso uma IRPPP receba contribuições de várias empresas, o investimento nesses associados deve ser realizado de forma prudente, atendendo à necessidade de uma diversificação adequada.
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos referidos nas alíneas f) e g) aos investimentos em obrigações do Estado.
No entanto, os Estados-Membros não podem impedir as IRPPP de:
Investir até 70 % dos ativos representativos das provisões técnicas ou da totalidade da carteira, no que se refere aos planos em que o risco de investimento é suportado pelos participantes, em ações, valores mobiliários equiparáveis a ações e obrigações de empresas admitidos à negociação em mercados regulamentados, ou através de MTF ou de OTF, e decidir do peso relativo desses valores mobiliários na sua carteira de investimento. No entanto, desde que se justifique prudencialmente, os Estados-Membros podem aplicar um limite mais baixo, não inferior a 35 %, às IRPPP que explorem planos de pensões com garantia de taxas de juro a longo prazo, que suportem o risco de investimento e que assegurem elas próprias a garantia;
Investir até 30 % dos ativos representativos das provisões técnicas em ativos denominados em moedas não congruentes;
Investir em instrumentos com um horizonte de investimento de longo prazo e que não sejam comercializados em mercados regulamentados, MTF ou OTF;
Investir em instrumentos emitidos ou garantidos pelo BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, em fundos europeus de investimento a longo prazo, em fundos europeus de empreendedorismo social e em fundos europeus de capital de risco.
TÍTULO III
CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
CAPÍTULO 1
Sistema de governação
Artigo 20.o
Responsabilidade do órgão de administração ou de supervisão
Artigo 21.o
Requisitos gerais de governação
Artigo 22.o
Requisitos de qualificação e idoneidade da gestão
Os Estados-Membros exigem que as IRPPP assegurem que as pessoas que dirigem efetivamente a instituição, as pessoas que nela exercem funções-chave e, se for caso disso, as pessoas ou entidades às quais tenham sido subcontratadas funções-chave nos termos do artigo 31.o, preencham os seguintes requisitos no exercício das suas funções:
Requisito de qualificação:
em relação às pessoas que dirigem efetivamente a IRPPP, este requisito significa que essas pessoas devem possuir qualificações, conhecimentos e experiência coletivamente adequados que lhes permitam assegurar uma gestão sã e prudente da IRPPP,
em relação às pessoas que exercem as funções-chave atuarial ou de auditoria interna, este requisito significa que essas pessoas devem possuir qualificações, conhecimentos e experiência profissionais adequados que lhes permitam exercer devidamente as suas funções-chave,
em relação às pessoas que exercem outras funções-chave, este requisito significa que essas pessoas devem possuir qualificações, conhecimentos e experiência adequados que lhes permitam exercer devidamente as suas funções-chave; e
Requisito de idoneidade: devem possuir boa reputação e integridade.
Todavia, nos Estados-Membros de origem em que não estão previstas declarações sob juramento, o nacional em causa de outro Estado-Membro deve ser autorizado a apresentar uma declaração solene feita por si perante uma autoridade judicial ou administrativa competente no Estado-Membro de origem ou no Estado-Membro de que é nacional, ou perante um notário no território de um desses Estados-Membros. A referida autoridade ou notário emite uma certidão atestando a autenticidade do referido juramento ou declaração solene.
Os Estados-Membros informam igualmente os outros Estados-Membros e a Comissão das autoridades e organismos aos quais devem ser apresentados os documentos referidos nos n.os 3, 4 e 5, juntamente com o pedido para exercer, no território desse Estado-Membro, as atividades referidas no artigo 11.o.
Artigo 23.o
Política de remuneração
Aquando do estabelecimento e da aplicação das políticas de remuneração referidas no n.o 1, as IRPPP devem seguir os seguintes princípios:
A política de remuneração é estabelecida, aplicada e mantida em consonância com as atividades, o perfil de risco, os objetivos e os interesses a longo prazo, a estabilidade financeira e o desempenho da IRPPP no seu conjunto, e apoia uma gestão sã, prudente e eficaz das IRPPP;
A política de remuneração está em consonância com os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários dos planos de pensões geridos pela IRPPP;
A política de remuneração prevê medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
A política de remuneração é coerente com uma gestão de riscos sã e eficaz e não incentiva a assunção de riscos que sejam incoerentes com os perfis de risco e as regras da IRPPP;
A política de remuneração aplica-se à IRPPP e aos prestadores de serviços referidos no artigo 31.o, n.o 1, a menos que esses prestadores de serviços estejam abrangidos pelas diretivas referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea b);
A IRPPP estabelece os princípios gerais da política de remuneração, revê-os e atualiza-os pelo menos de três em três anos, e é responsável pela sua aplicação;
A governação deve ser clara, transparente e eficaz no que se refere à remuneração e à sua fiscalização.
Artigo 24.o
Disposições gerais
Sem prejuízo do direito de não se incriminar a si próprio, responsáveis por funções-chave devem informar a autoridade competente da IRPPP se o órgão de direção, de administração ou de supervisão da IRPPP não tomar medidas corretivas adequadas e atempadas nos seguintes casos:
A pessoa ou a unidade organizativa que exerce a função-chave detetou um risco importante de que a IRPPP não cumpra uma obrigação legal substantivamente importante e comunicou-o ao órgão de direção, de administração ou de supervisão da IRPPP, e isso pode afetar de forma importante os interesses dos participantes e dos beneficiários; ou
A pessoa ou a unidade organizativa que exerce uma função-chave observou uma violação substancial importante das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à IRPPP e às suas atividades, no exercício da função-chave dessa pessoa ou dessa unidade organizativa, e comunicou-o ao órgão de direção, de administração ou de supervisão da IRPPP.
Artigo 25.o
Gestão de riscos
Este sistema de gestão de riscos deve ser eficaz e deve estar perfeitamente integrado na estrutura organizativa e nos processos decisórios das IRPPP.
O sistema de gestão de riscos das IRPPP deve abranger, de uma forma proporcionada em relação à sua dimensão e à sua organização interna, e à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, os riscos que podem ocorrer nas IRPPP ou nas empresas às quais tenham sido subcontratadas funções ou atividades de uma IRPPP, pelo menos nos seguintes domínios, se for caso disso:
Subscrição e provisionamento;
Gestão ativo-passivo;
Investimento, em especial em instrumentos derivados, titularizações e compromissos análogos;
Gestão do risco de concentração e de liquidez;
Gestão do risco operacional;
Seguro e outras técnicas de mitigação do risco;
Riscos ambientais, sociais e de governação relacionados com a carteira de investimentos e com a sua gestão.
Artigo 26.o
Função de auditoria interna
Os Estados-Membros exigem que as IRPPP disponham, de uma forma proporcionada em relação à sua dimensão e à sua organização interna, e à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, de uma função de auditoria interna eficaz. A função de auditoria interna deve incluir uma avaliação da adequação e da eficácia do sistema de controlo interno, bem como de outros elementos do sistema de governação, incluindo, se for caso disso, as atividades subcontratadas.
Artigo 27.o
Função atuarial
Caso a própria IRPPP assegure a cobertura de riscos biométricos ou garanta a remuneração do investimento ou um determinado nível de benefícios, os Estados-Membros exigem que a IRPPP disponha de uma função atuarial eficaz que permita:
Coordenar e controlar o cálculo das provisões técnicas;
Avaliar a adequação das metodologias e dos modelos subjacentes utilizados no cálculo das provisões técnicas, e dos pressupostos assumidos para esse efeito;
Avaliar a suficiência e a qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas;
Comparar os pressupostos subjacentes ao cálculo das provisões técnicas com a experiência;
Informar o órgão de direção, de administração ou de supervisão da IRPPP da fiabilidade e adequação do cálculo das provisões técnicas;
Emitir parecer sobre a política global de subscrição, caso a IRPPP disponha de uma política nesse domínio;
Emitir parecer sobre a adequação das modalidades de seguro, caso a IRPPP disponha dessas modalidades; e
Contribuir para a aplicação eficaz do sistema de gestão de riscos.
Artigo 28.o
Autoavaliação do risco
A avaliação do risco é efetuada pelo menos de três em três anos ou de forma imediata após qualquer alteração importante do perfil de risco da IRPPP ou dos planos de pensões geridos pela IRPPP. Caso se verifique uma alteração importante no perfil de risco de um plano de pensões específico, a avaliação do risco pode ser limitada a esse plano de pensões.
Os Estados-Membros asseguram que a avaliação do risco a que se refere o n.o 1, tendo em conta a dimensão e a organização interna da IRPPP, bem como a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, inclua o seguinte:
Uma descrição do modo como a autoavaliação do risco está integrada no processo de gestão e nos processos decisórios da IRPPP;
Uma avaliação da eficácia do sistema de gestão de riscos;
Uma descrição do modo como a IRPPP previne conflitos de interesses com o associado, caso a IRPPP subcontrate funções-chave para o associado nos termos do artigo 24.o, n.o 3;
Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento da IRPPP, incluindo, se for caso disso, uma descrição do plano de recuperação;
Uma avaliação do risco para os participantes e para os beneficiários no que respeita ao pagamento dos seus benefícios de reforma e à eficácia das medidas corretivas, tendo em conta, se for caso disso:
mecanismos de indexação,
mecanismos de redução de benefícios, incluindo em que medida os direitos a pensão acumulados podem ser reduzidos, em que condições e por quem;
Uma avaliação qualitativa dos mecanismos de proteção dos benefícios de reforma, incluindo, consoante o que for aplicável, garantias, convénios ou qualquer outro tipo de apoio financeiro dado pelo associado, seguro ou resseguro dado por uma empresa abrangida pela Diretiva 2009/138/CE, ou cobertura dada por um sistema de proteção de pensões a favor da IRPPP ou dos participantes e beneficiários;
Uma avaliação qualitativa dos riscos operacionais;
Se nas decisões de investimento forem tidos em conta fatores ambientais, sociais e de governação, uma avaliação dos riscos novos ou emergentes, incluindo os riscos relacionados com as alterações climáticas, a utilização dos recursos e o ambiente, os riscos sociais e os riscos relacionados com a desvalorização dos ativos na sequência de uma alteração regulamentar.
Artigo 29.o
Relatórios e contas anuais
Os Estados-Membros exigem que todas as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território elaborem e divulguem publicamente relatórios e contas anuais que tenham em conta todos os planos de pensões por si geridos e, se for caso disso, relatórios e contas anuais para cada plano de pensões. Os relatórios e contas anuais devem dar uma imagem fiel dos ativos, das responsabilidades e da situação financeira das IRPPP e devem incluir a divulgação de elevadas participações sociais para fins de investimento. As contas anuais e a informação contida nos relatórios devem ser coerentes, exaustivas, apresentadas de forma imparcial e devidamente aprovadas por pessoas autorizadas, em conformidade com o direito nacional.
Artigo 30.o
Declaração de princípios da política de investimento
Os Estados-Membros asseguram que todas as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território elaborem e, pelo menos de três em três anos, revejam, uma declaração escrita de princípios da política de investimento. Essa declaração deve ser imediatamente revista na sequência de alterações importantes na política de investimento. Os Estados-Membros asseguram que essa declaração aborde pelo menos matérias como os métodos de avaliação do risco de investimento, os processos de gestão de riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em conta a natureza e a duração das responsabilidades relativas a pensões, e a forma como a política de investimento tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação. Essa declaração deve ser tornada pública.
CAPÍTULO 2
Subcontratação e gestão dos investimentos
Artigo 31.o
Subcontratação
A subcontratação de funções-chave ou de outras atividades não pode ser efetuada caso tal seja suscetível de:
Comprometer a qualidade do sistema de governação da IRPPP em causa;
Aumentar indevidamente o risco operacional;
Comprometer a capacidade das autoridades competentes para verificar se a IRPPP cumpre as suas obrigações;
Prejudicar a prestação contínua e satisfatória de serviços aos participantes e aos beneficiários.
Artigo 32.o
Regras de investimento
Os Estados-Membros não podem restringir o direito que assiste às IRPPP de designarem, para a gestão da sua carteira de investimentos, entidades gestoras de investimentos estabelecidas noutro Estado-Membro e devidamente autorizadas a exercer esta atividade, nos termos das Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE e 2014/65/UE, bem como as entidades autorizadas referidas no artigo 2.o, n.o 1, da presente diretiva.
CAPÍTULO 3
Depositário
Artigo 33.o
Designação de um depositário
Artigo 34.o
Guarda de ativos e responsabilidade do depositário
Para o efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, em conformidade com as regras consignadas na Diretiva 2014/65/UE, abertas em nome da IRPPP, para que possam ser claramente identificadas, a qualquer momento, como pertencentes à IRPPP ou aos participantes e aos beneficiários do plano de pensões.
Caso não seja designado um depositário para a guarda dos ativos, as IRPPP são, pelo menos, obrigadas a:
Garantir que os instrumentos financeiros beneficiem da devida diligência e proteção;
Manter registos que lhes permitam identificar, a qualquer momento e sem demora, todos os ativos;
Tomar as medidas necessárias para evitar conflitos de interesses em relação à guarda de ativos;
Informar as autoridades competentes, mediante pedido, sobre a forma como os ativos são guardados.
Artigo 35.o
Funções de controlo
Além das funções referidas no artigo 34.o, n.os 1 e 2, o depositário designado para desempenhar funções de controlo:
Executa as instruções da IRPPP, salvo se forem contrárias ao direito nacional ou às regras da IRPPP;
Assegura que, nas operações relativas aos ativos de uma IRPPP relacionados com um plano de pensões, a contrapartida seja entregue à IRPPP nos prazos habituais; e
Assegura que o rendimento gerado pelos ativos seja aplicado em conformidade com as regras da IRPPP.
TÍTULO IV
INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS PARTICIPANTES POTENCIAIS, AOS PARTICIPANTES E AOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 36.o
Princípios
Tendo em conta a natureza do plano de pensões instituído, os Estados-Membros asseguram que as IRPPP registadas ou autorizadas no seu território prestem:
Aos participantes potenciais, no mínimo, as informações previstas no artigo 41.o;
Aos participantes, no mínimo, as informações previstas nos artigos 37.o a 40.o, 42.o e 44.o; e
Aos beneficiários, no mínimo, as informações previstas nos artigos 37.o, 43.o e 44.o.
As informações a que se refere o n.o 1 devem:
Ser regularmente atualizadas;
Ser redigidas de forma clara, utilizando uma linguagem clara, sucinta e compreensível, evitando a utilização de gíria e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de utilização corrente;
Ser coerentes em termos de vocabulário e de conteúdo, e não devem induzir em erro;
Ser apresentadas de forma que facilite a leitura;
Estar disponíveis numa língua oficial do Estado-Membro cujo direito social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais seja aplicável ao plano de pensões em causa; e
Ser disponibilizadas gratuitamente aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários através de meios eletrónicos, incluindo um suporte duradouro ou através de um sítio web, ou em papel.
Artigo 37.o
Informações gerais sobre o plano de pensões
Em relação a cada IRPPP registada ou autorizada no seu território, os Estados-Membros asseguram que os participantes e os beneficiários sejam suficientemente informados acerca do respetivo plano de pensões gerido pela IRPPP, nomeadamente no que se refere ao seguinte:
Denominação da IRPPP, o Estado-Membro em que a IRPPP está registada ou autorizada e a denominação da sua autoridade competente;
Direitos e obrigações das partes que participam no plano de pensões;
Informações sobre o perfil de investimento;
A natureza dos riscos financeiros suportados pelos participantes e pelos beneficiários;
As condições relativas às garantias totais ou parciais ao abrigo do plano de pensões ou a um determinado nível de benefícios ou, caso não sejam previstas garantias ao abrigo do plano de pensões, uma declaração nesse sentido;
Os mecanismos de proteção dos direitos acumulados ou os mecanismos de redução de benefícios, se for caso disso;
Sempre que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, informações sobre a rendibilidade histórica dos investimentos relacionados com o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos ou, caso o período de vigência do plano seja inferior a cinco anos, durante todo o período de vigência;
A estrutura dos custos suportados pelos participantes e pelos beneficiários, em relação aos planos de pensões que não oferecem um determinado nível de benefícios;
As opções disponíveis para os participantes e para os beneficiários quanto ao recebimento dos seus benefícios de reforma;
Caso um participante tenha direito a transferir direitos de pensão, informações complementares sobre as formas dessa transferência.
CAPÍTULO 2
Declaração sobre os benefícios de pensão e informações complementares
Artigo 38.o
Disposições gerais
Artigo 39.o
Declaração sobre os benefícios de pensão
A declaração sobre os benefícios de pensão deve incluir, pelo menos, as seguintes informações fundamentais para os participantes:
Os dados pessoais do participante, incluindo uma indicação clara da idade legal de reforma, da idade de reforma prevista no plano de pensões ou estimada pela IRPPP, ou da idade de reforma fixada pelo membro, consoante o que for aplicável;
A denominação da IRPPP e o seu endereço de contacto, e a identificação do plano de pensões do participante;
Se for caso disso, informações relativas a garantias totais ou parciais ao abrigo do plano de pensões e, se pertinente, onde podem ser encontradas informações adicionais;
Informações sobre as projeções relativas aos benefícios com base na idade de reforma, tal como especificado na alínea a), e um aviso segundo o qual essas projeções podem divergir do valor final dos benefícios recebidos. Se as projeções relativas aos benefícios de pensão se basearem em cenários económicos, essas informações devem incluir também o cenário de melhor estimativa e um cenário desfavorável, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões;
Informações sobre os direitos acumulados ou sobre o capital acumulado, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões;
Informações sobre as contribuições do associado e do participante para o plano de pensões, pelo menos durante os últimos doze meses, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões;
A discriminação dos custos deduzidos pela IRPPP, pelo menos durante os últimos doze meses;
Informações sobre o nível de financiamento do plano de pensões no seu conjunto.
Artigo 40.o
Informações complementares
A declaração sobre os benefícios de pensão deve especificar onde e como obter informações complementares, incluindo:
Informações práticas adicionais sobre as opções à disposição do participante ao abrigo do plano de pensões;
As informações referidas nos artigos 29.o e 30.o;
Se for caso disso, informações quanto aos pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma de rendas, nomeadamente no que diz respeito à taxa da renda, ao tipo de prestador e à duração da renda;
Informações sobre o nível dos benefícios em caso de cessação do vínculo laboral.
CAPÍTULO 3
Outras informações e documentos a fornecer
Artigo 41.o
Informações a prestar aos participantes potenciais
Os Estados-Membros exigem que as IRPPP assegurem que os participantes potenciais não automaticamente inscritos num plano de pensões sejam informados, antes de aderirem a esse plano, sobre:
As opções pertinentes à sua disposição, incluindo as opções de investimento;
As características pertinentes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios;
Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento; e
Onde são disponibilizadas informações adicionais.
Os Estados-Membros exigem que as IRPPP assegurem que os participantes potenciais automaticamente inscritos num plano de pensões sejam prontamente informados, após aderirem a esse plano, sobre:
As opções pertinentes à sua disposição, incluindo as opções de investimento;
As características pertinentes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios;
Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento; e
Onde são disponibilizadas informações adicionais.
Artigo 42.o
Informações a prestar aos participantes durante a fase de pré-reforma
Para além da declaração sobre os benefícios de pensão, as IRPPP devem apresentar a cada participante, em tempo útil antes da idade de reforma prevista no artigo 39.o, n.o 1, alínea a), ou a pedido do participante, informações sobre as opções disponíveis para o pagamento dos seus benefícios de reforma.
Artigo 43.o
Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento
Artigo 44.o
Informações complementares a prestar aos participantes e aos beneficiários, a pedido
A pedido de um participante, de um beneficiário ou dos seus representantes, a IRPPP deve prestar as seguintes informações complementares:
O relatório e as contas anuais referidos no artigo 29.o ou, sempre que uma IRPPP seja responsável por mais de um plano, o relatório e as contas referentes ao seu plano de pensões específico;
A declaração de princípios da política de investimento, referida no artigo 30.o;
Informações adicionais quanto aos pressupostos assumidos para elaborar as projeções referidas no artigo 39.o, n.o 1, alínea d).
TÍTULO V
SUPERVISÃO PRUDENCIAL
CAPÍTULO 1
Regras gerais sobre a supervisão prudencial
Artigo 45.o
Objetivo principal da supervisão prudencial
Artigo 46.o
Âmbito da supervisão prudencial
Os Estados-Membros asseguram que as IRPPP estejam sujeitas a supervisão prudencial, incluindo a supervisão dos seguintes aspetos, se for caso disso:
Condições de exercício da atividade;
Provisões técnicas;
Financiamento das provisões técnicas;
Fundos próprios regulamentares;
Margem de solvência disponível;
Margem de solvência exigida;
Regras de investimento;
Gestão dos investimentos;
Sistema de governação; e
Informações a prestar aos participantes e aos beneficiários.
Artigo 47.o
Princípios gerais da supervisão prudencial
Artigo 48.o
Poderes de intervenção e deveres das autoridades competentes
As autoridades competentes podem igualmente restringir ou proibir a livre utilização dos ativos das IRPPP, em especial quando:
A IRPPP não tenha constituído provisões técnicas suficientes em relação ao conjunto das suas atividades ou detenha ativos insuficientes para a cobertura das provisões técnicas;
A IRPPP não detenha os fundos próprios regulamentares.
As autoridades competentes podem proibir ou restringir as atividades de uma IRPPP registada ou autorizada no seu território, nomeadamente se a IRPPP:
Deixar de proteger devidamente os interesses dos participantes e dos beneficiários do plano;
Deixar de satisfazer as condições de exercício da atividade;
Faltar gravemente ao respeito das obrigações decorrentes da regulamentação a que está sujeita;
Em caso de atividades transfronteiriças, não respeitar as disposições da legislação social e laboral do Estado-Membro de acolhimento aplicáveis no domínio dos planos de pensões profissionais.
Artigo 49.o
Processo de revisão pela autoridade de supervisão
Essa revisão deve ter em conta as circunstâncias em que as IRPPP operam e, se for caso disso, as partes que realizam funções-chave subcontratadas ou outras atividades por conta das IRPPP. A revisão deve compreender os seguintes elementos:
Um exame dos requisitos qualitativos respeitantes ao sistema de governação;
Um exame dos riscos enfrentados pela IRPPP;
Um exame da capacidade da IRPPP para avaliar e gerir esses riscos.
Artigo 50.o
Informações a prestar às autoridades competentes
Em relação às IRPPP registadas ou autorizadas no seu território, os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes disponham dos poderes e dos meios necessários para:
Exigir que a IRPPP, o órgão de administração, de gestão ou de supervisão da IRPPP ou as pessoas que dirigem efetivamente a IRPPP ou exercem funções-chave forneçam a qualquer momento informações sobre todas as questões respeitantes às suas atividades ou transmitam todos os documentos correspondentes;
Assegurar a supervisão das relações entre a IRPPP e outras empresas ou entre IRPPP, quando estas subcontratem funções-chave ou outras atividades a essas empresas ou IRPPP, e procedam a resubcontratações ulteriores, que influenciem a situação financeira da IRPPP ou que sejam substantivamente importantes para uma supervisão eficaz;
Obter os seguintes documentos: a autoavaliação do risco, a declaração de princípios da política de investimento, os relatórios e as contas anuais e todos os restantes documentos necessários para efeitos de supervisão;
Definir os documentos que são necessários para efeitos de supervisão, nomeadamente:
relatórios intercalares internos,
avaliações atuariais e pressupostos detalhados,
estudos ativo — passivo,
elementos comprovativos da coerência com os princípios da política de investimento,
elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;
relatórios das pessoas responsáveis pela revisão das contas anuais referidas no artigo 29.o;
Proceder a inspeções nas instalações da IRPPP e, se for caso disso, à inspeção das atividades subcontratadas e de todas as atividades resubcontratadas ulteriormente, para verificar se as atividades são realizadas segundo as regras de supervisão;
Solicitar às IRPPP, a qualquer momento, informações sobre todas as atividades subcontratadas ou objeto de resubcontratação ulterior.
Artigo 51.o
Transparência e responsabilidade
Os Estados-Membros asseguram a divulgação ao público das seguintes informações:
Textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e das orientações gerais no domínio dos planos de pensões profissionais, e informações quanto ao facto de o Estado-Membro optar por aplicar a presente diretiva nos termos dos artigos 4.o e 5.o;
Informações relativas ao processo de revisão pela autoridade de supervisão, tal como definido no artigo 49.o;
Dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do quadro prudencial;
O principal objetivo da supervisão prudencial e informações sobre as principais funções e atividades das autoridades competentes;
Regras sobre as sanções e outras medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva.
CAPÍTULO 2
Sigilo profissional e intercâmbio de informações
Artigo 52.o
Sigilo profissional
Artigo 53.o
Utilização de informações confidenciais
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes que recebem informações confidenciais ao abrigo da presente diretiva só as utilizam no exercício das suas funções e para as seguintes finalidades:
Para verificar se as condições para exercer a atividade de realização de planos de pensões profissionais estão preenchidas pelas IRPPP antes de iniciarem as suas atividades;
Para facilitar o controlo das atividades das IRPPP, incluindo o controlo das provisões técnicas, da solvência, do sistema de governação e das informações prestadas aos participantes e aos beneficiários;
Para impor medidas corretivas, incluindo sanções administrativas;
Caso seja autorizado pelo direito nacional, para publicar indicadores essenciais de desempenho relativamente a todas as IRPPP que possam ajudar os participantes e os beneficiários a tomar decisões financeiras relativamente às suas pensões;
No âmbito dos recursos contra as decisões das autoridades competentes, adotadas em conformidade com as disposições de transposição da presente diretiva;
Em processos judiciais relativos às disposições de transposição da presente diretiva.
Artigo 54.o
Direito de inquérito do Parlamento Europeu
Os artigos 52.o e 53.o aplicam-se sem prejuízo do direito de inquérito conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 55.o
Intercâmbio de informações entre autoridades
Os artigos 52.o e 53.o não prejudicam o seguinte:
O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de um mesmo Estado-Membro no exercício das suas funções de supervisão;
O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros no exercício das suas funções de supervisão;
O intercâmbio de informações, no exercício das suas funções de supervisão, entre as autoridades de supervisão e as seguintes entidades situadas no mesmo Estado-Membro:
as autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e outras instituições financeiras, bem como as autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros,
as autoridades ou organismos responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros mediante o recurso a regras macroprudenciais,
os organismos intervenientes em processos de liquidação de um plano de pensões e noutros processos análogos,
os organismos ou autoridades de reorganização destinados a preservar a estabilidade do sistema financeiro,
as pessoas responsáveis pela revisão oficial das contas das IRPPP, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras;
A transmissão, aos organismos incumbidos da gestão de processos de liquidação de um plano de pensões, das informações necessárias para o exercício das suas funções.
Os artigos 52.o e 53.o não obstam a que os Estados-Membros autorizem intercâmbios de informações entre as autoridades competentes e as seguintes entidades:
Autoridades responsáveis pela fiscalização dos organismos intervenientes em processos de liquidação de planos de pensões e noutros processos análogos;
Autoridades responsáveis pela fiscalização das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das IRPPP, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras;
Atuários independentes das IRPPP que exerçam uma função de supervisão sobre as IRPPP, e os organismos responsáveis pela fiscalização desses atuários.
Artigo 56.o
Transmissão de informações aos bancos centrais, às autoridades monetárias, às Autoridades Europeias de Supervisão e ao Comité Europeu do Risco Sistémico
Os artigos 52.o e 53.o não obstam a que as autoridades competentes transmitam informações destinadas às seguintes entidades, para o exercício das suas funções:
Bancos centrais e outros organismos com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias;
Se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento;
O Comité Europeu do Risco Sistémico, a EIOPA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ).
Artigo 57.o
Divulgação de informações aos órgãos da administração central responsáveis pela legislação financeira
Essa comunicação só é efetuada quando for necessária por motivos de supervisão prudencial, de prevenção ou de resolução de situações de insolvência de IRPPP. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, as pessoas que acedem às informações ficam sujeitas a requisitos de sigilo profissional no mínimo equivalentes aos previstos na presente diretiva. Contudo, os Estados-Membros estabelecem que as informações recebidas ao abrigo do artigo 55.o, bem como as obtidas através das inspeções no local, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que tenham comunicado as informações ou das autoridades competentes do Estado-Membro em que tenha sido efetuada a inspeção no local.
Os Estados-Membros podem autorizar a divulgação de informações confidenciais relacionadas com a supervisão prudencial das IRPPP a comissões parlamentares de inquérito ou aos tribunais de contas no seu Estado-Membro e a outras entidades encarregadas de inquéritos no seu Estado-Membro, desde que sejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
Essas entidades são competentes, ao abrigo do direito nacional, para investigar ou examinar as ações das autoridades responsáveis pela supervisão das IRPPP ou pela legislação relativa a essa supervisão;
As informações são estritamente necessárias para o exercício das competências a que se refere a alínea a);
As pessoas que têm acesso às informações estão sujeitas a regras de sigilo profissional por força do direito nacional no mínimo equivalentes às previstas na presente diretiva;
Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só são divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham divulgado e exclusivamente para os efeitos autorizados por essas autoridades.
Artigo 58.o
Condições para o intercâmbio de informações
Para efeitos do intercâmbio de informações nos termos do artigo 55.o, da transmissão de informações nos termos do artigo 56.o e da divulgação de informações nos termos do artigo 57.o, os Estados-Membros exigem que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:
As informações devem ser trocadas, transmitidas ou divulgadas para efeitos do exercício das funções de fiscalização ou de supervisão;
As informações recebidas devem estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 52.o;
Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes de que provenham e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento.
Os Estados-Membros que apliquem o primeiro parágrafo exigem que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:
As informações devem destinar-se à deteção, à investigação e ao exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, alínea a);
As informações recebidas devem estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 52.o;
Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes de que provenham e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento.
Artigo 59.o
Disposições nacionais de natureza prudencial
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 60.o
Cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e a EIOPA
Artigo 61.o
Tratamento de dados pessoais
No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva, as IRPPP e as autoridades competentes desempenham as suas funções para efeitos da presente diretiva nos termos do Regulamento (UE) 2016/679. No que respeita ao tratamento de dados pessoais pela EIOPA no âmbito da presente diretiva, a EIOPA cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 62.o
Avaliação e revisão
A revisão referida no n.o 1 deve ter, nomeadamente, em consideração:
A adequação da presente diretiva de um ponto de vista prudencial e de governação;
A atividade transfronteiriça;
A experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva e o seu impacto na estabilidade das IRPPP;
A declaração sobre os benefícios de pensão.
Artigo 63.o
Alteração da Diretiva 2009/138/CE
A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:
No artigo 13.o, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
«7) “Resseguro”, uma das seguintes atividades:
A aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de seguros de um país terceiro, por outra empresa de resseguros ou por uma empresa de resseguros de um país terceiro;
No caso da associação de subscritores designada por Lloyd's, a aceitação de riscos, cedidos por qualquer participante da Lloyd's, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd's; ou
A prestação de cobertura, por uma empresa de resseguros, a uma instituição abrangida pelo âmbito da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 );
No artigo 308.o-B, o n.o 15 passa a ter a seguinte redação:
Caso um Estado-Membro de origem continue a aplicar essas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, as empresas de seguros nesse Estado-Membro de origem calculam o seu requisito de capital de solvência como sendo a soma dos seguintes elementos:
Um requisito de capital de solvência nocional relativamente à sua atividade de seguros, calculado com abstração da atividade de realização de planos de pensões profissionais nos termos do artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2341;
A margem de solvência no que diz respeito à atividade de realização de planos de pensões profissionais, calculada em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2002/83/CE.
Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a necessidade de prorrogar o prazo referido no primeiro parágrafo, tendo em conta as alterações do direito nacional ou da União resultantes da presente diretiva.».
Artigo 63.o-A
Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:
Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;
Serem acompanhadas dos seguintes metadados:
todos os nomes da IRPPP à qual as informações dizem respeito,
o identificador de entidade jurídica da IRPPP, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
a dimensão da IRPPP por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,
o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:
Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;
Serem acompanhadas dos seguintes metadados:
todos os nomes da pessoa, à qual foi imposta a sanção ou outra medida administrativa, à qual as informações dizem respeito,
se disponível, o identificador de entidade jurídica da pessoa a quem foi imposta a sanção ou outra medida administrativa, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:
Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;
A estruturação dos dados nas informações;
As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.
Para efeitos da alínea c), a EIOPA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.
A EIOPA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.
Artigo 64.o
Transposição
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as diretivas revogadas pela presente diretiva, se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
Artigo 65.o
Revogação
A Diretiva 2003/41/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas no anexo I, parte A, é revogada com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2019, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo I, parte B.
As remissões para a Diretiva 2003/41/CE revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 66.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 67.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
PARTE A
Diretiva revogada com a lista das sucessivas alterações
(referidas no artigo 65.o)
Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10). |
|
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1). |
Apenas o artigo 303.o |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120). |
Apenas o artigo 4.o |
Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1). |
Apenas o artigo 62.o |
Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2013, p. 1). |
Apenas o artigo 1.o |
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação
(referidos no artigo 65.o)
Diretiva |
Termo do prazo de transposição |
Data de aplicação |
2003/41/CE |
23.9.2005 |
23.9.2005 |
2009/138/CE |
31.3.2015 |
1.1.2016 |
2010/78/UE |
31.12.2011 |
31.12.2011 |
2011/61/UE |
22.7.2013 |
22.7.2013 |
2013/14/UE |
21.12.2014 |
21.12.2014 |
ANEXO II
Tabela de correspondência
Diretiva 2003/41/CE |
Presente diretiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, alínea b) |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, alínea c) |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, alínea d) |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, alínea e) |
Artigo 6.o, n.o 5 |
Artigo 6.o, alínea f) |
Artigo 6.o, n.o 6 Artigo 6.o, n.o 7 |
Artigo 6.o, alínea g) |
Artigo 6.o, n.o 8 |
Artigo 6.o, alínea h) |
Artigo 6.o, n.o 9 |
Artigo 6.o, alínea i) |
Artigo 6.o, n.o 10 |
Artigo 6.o, alínea j) |
Artigo 6.o, n.o 11 Artigo 6.o, n.os 12 a 19 |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 9.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 20.o e artigo.o 9, n.o 5 |
Artigo 11.o Artigo 12.o |
Artigo 15.o, n.os 1 a 5 |
Artigo 13.o, n.os 1 a 5 |
Artigo 15.o, n.o 6 |
|
Artigo 16.o |
Artigo 14.o |
Artigo 17.o |
Artigo 15.o |
Artigo 17.o-A, n.os 1 a 4 |
Artigo 16.o, n.os 1 a 4 |
Artigo 17.o-A, n.o 5 |
|
Artigo 17.o-B |
Artigo 17.o |
Artigo 17.o-C |
|
Artigo 17.o-D |
Artigo 18.o |
Artigo 18.o |
Artigo 19.o Artigo 20.o Artigo 21.o |
Artigo 9.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 22.o, n.o 1 Artigo 22.o, n.os 2 a 7 Artigo 23.o Artigo 24.o Artigo 25.o Artigo 26.o Artigo 27.o Artigo 28.o |
Artigo 10.o |
Artigo 29.o |
Artigo 12.o |
Artigo 30.o |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 31.o, n.o 1 Artigo 31.o, n.os 2 a 7 |
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 32.o |
Artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 33.o, n.o 1 Artigo 33.o, n.o 2 |
Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 33.o, n.o 3 |
Artigo 19.o, n.o 3 |
Artigo 33.o, n.o 4 Artigo 33.o, n.os 5 a 8 Artigo 34.o Artigo 35.o Artigo 36.o |
Artigo 9.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 37.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 4, alínea c) |
Artigo 37.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 37.o, n.o 3 Artigo 37.o, n.o 4 Artigo 38.o Artigo 39.o Artigo 40.o, n.o 1, alíneas a) a c) |
Artigo 11.o, n.o 4, alínea b) |
Artigo 40.o, n.o 1, alínea d) Artigo 40.o, n.o 2 Artigo 41.o Artigo 42.o |
Artigo 11.o, n.o 5 |
Artigo 43.o |
Artigo 11.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 44.o, alínea a) |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 44.o, alínea b) Artigo 44.o, alínea c) Artigo 45.o Artigo 46.o Artigo 47.o |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 48.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 48.o, n.o 2 Artigo 48.o, n.os 3 a 5 |
Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 48.o, n.o 6 |
Artigo 14.o, n.os 3 a 5 |
Artigo 48.o, n.os 7 a 9 Artigo 49.o |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 50.o |
Artigo 13.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 51.o Artigo 52.o Artigo 53.o Artigo 54.o Artigo 55.o Artigo 56.o Artigo 57.o Artigo 58.o |
Artigo 20.o, n.o 11, primeiro parágrafo |
Artigo 59.o, n.o 1 |
Artigo 20.o, n.o 11, segundo parágrafo |
Artigo 59.o, n.o 2 |
Artigo 20.o, n.o 11, terceiro e quarto parágrafos |
|
Artigo 21.o |
Artigo 60.o Artigo 61.o Artigo 62.o Artigo 63.o |
Artigo 22.o |
Artigo 64.o Artigo 65.o Artigo 66.o Artigo 67.o |
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
( 3 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
( 4 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
( 5 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
( 6 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).
( 8 ) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
( 9 ) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
( *1 ) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).».
( 10 ) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).