02016D2008 — PT — 18.05.2018 — 003.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2008 DA COMISSÃO de 15 de novembro de 2016 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2016) 7023] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 310 de 17.11.2016, p. 51) |
Alterada por:
|
|
|
Jornal Oficial |
||
|
n.° |
página |
data |
||
|
L 170 |
98 |
1.7.2017 |
||
|
L 208 |
42 |
11.8.2017 |
||
|
L 123 |
119 |
18.5.2018 |
||
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2008 DA COMISSÃO
de 15 de novembro de 2016
relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2016) 7023]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito
A presente decisão estabelece medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa nos Estados-Membros ou partes destes enumerados no anexo I (Estados-Membros em causa), incluindo os requisitos mínimos para os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para aprovação.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) «Bovinos», animais ungulados das espécies Bos taurus, Bos indicus, Bison bison e Bubalus bubalis;
2) «Ruminantes selvagens em cativeiro», ruminantes selvagens de espécies que se sabe estarem envolvidas na transmissão e propagação da dermatite nodular contagiosa de acordo com os conhecimentos científicos disponíveis mais recentes;
3) «Zona infetada», a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte II do anexo I da presente decisão, que inclui a área onde a presença de dermatite nodular contagiosa foi confirmada e as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 92/119/CEE e onde a vacinação contra a dermatite nodular contagiosa pode ser implementada após a aprovação de programas de vacinação por parte da Comissão;
4) «Zona indemne com vacinação», a parte do território de um Estado-Membro enumerada na parte I do anexo I da presente decisão, que inclui as áreas fora da zona infetada com dermatite nodular contagiosa onde a vacinação contra a dermatite nodular contagiosa é implementada após a aprovação de programas de vacinação por parte da Comissão.
Artigo 3.o
Restrições à expedição de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro e de certos produtos de origem animal a partir das zonas enumeradas no anexo I
Os Estados-Membros em causa devem proibir a expedição de remessas de:
a) Bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro provenientes das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo I;
b) Sémen, óvulos e embriões de bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro provenientes das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo I;
c) Colostro, leite e produtos lácteos de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro destinados à alimentação animal provenientes das zonas enumeradas na parte II do anexo I;
d) Subprodutos animais não transformados de bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro, que não os referidos na alínea e), provenientes das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo I;
e) Couros e peles em bruto não tratados destinados ao consumo humano ou couros e peles não tratados não destinados ao consumo humano de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro, provenientes das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo I.
Artigo 4.o
Derrogação da proibição de expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir das zonas enumeradas na parte I do anexo I
1. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte I do anexo I, desde que esses animais cumpram pelo menos uma das seguintes séries de condições:
a) Os animais são expedidos para zonas enumeradas na parte I ou parte II do anexo I, do mesmo ou de outro Estado-Membro ou para um país terceiro, e cumprem as seguintes condições:
i) os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição e são provenientes de uma exploração de origem onde os animais permaneceram durante um período de pelo menos 28 dias. Nessa exploração de origem, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição,
ii) todos os animais da exploração de origem foram inspecionados clinicamente no dia do carregamento para expedição e não apresentavam quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa,
iii) os animais não estão sujeitos a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE,
iv) a autoridade competente do local de origem aplica um programa de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa que cumpre as condições estabelecidas no anexo II e que foi aprovado pela Comissão, e informou a Comissão e os outros Estados-Membros da data de início do seu programa de vacinação, e
v) foi criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais são transportados de uma forma segura e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro ou país terceiro; ou
b) Os animais são expedidos para qualquer zona do mesmo ou de outro Estado-Membro ou de um país terceiro e cumprem as seguintes condições:
i) os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos três meses antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição,
ii) todos os animais da exploração de origem foram inspecionados clinicamente no dia do carregamento para expedição e não apresentavam quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa,
iii) os animais não estão sujeitos a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE,
iv) os animais permaneceram desde o nascimento, ou durante um período de pelo menos 28 dias antes da data de expedição, numa exploração onde, num raio de, pelo menos, 20 km, não se confirmou a presença de dermatite nodular contagiosa durante os três meses anteriores à data de expedição e, antes disso, qualquer confirmação de infeção com dermatite nodular contagiosa levou ao abate e destruição de todos os animais das espécies sensíveis nas explorações afetadas, situadas numa zona enumerada na parte I do anexo I num Estado-Membro onde todos os animais em todas as suas zonas enumeradas na parte I do anexo I foram vacinados ou revacinados contra a dermatite nodular contagiosa, em conformidade com o anexo II, pelo menos três meses antes da data de expedição e continuam dentro do período de imunidade indicado pelo fabricante nas especificações da vacina;
v) a autoridade competente do local de origem aplicou um programa de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa que cumpria as condições estabelecidas no anexo II e que foi aprovado pela Comissão, e informou a Comissão e os outros Estados-Membros da data de início e da data de conclusão do seu programa de vacinação, e
vi) foi criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais são transportados de uma forma segura e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro ou país terceiro; ou
c) Os animais são expedidos para qualquer zona de um Estado-Membro ou de um país terceiro e cumprem as seguintes condições:
i) os animais cumprem todas as outras garantias de saúde animal adequadas, baseadas num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da dermatite nodular contagiosa, exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pelas autoridades competentes dos países dos locais de trânsito e de destino, antes da data de expedição dos animais,
ii) os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição,
iii) todos os animais da exploração de origem foram inspecionados clinicamente no dia do carregamento para expedição e não apresentavam quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa,
iv) os animais não estão sujeitos a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE,
v) os animais permaneceram desde o nascimento, ou durante um período de pelo menos 28 dias antes da data de expedição, numa exploração onde, num raio de, pelo menos, 20 km, não se confirmou a presença de dermatite nodular contagiosa durante os três meses anteriores à data de expedição e, antes disso, qualquer confirmação de infeção com dermatite nodular contagiosa levou ao abate e destruição de todos os animais de espécies sensíveis nas explorações afetadas,
vi) foi criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, expedidos em conformidade com as garantias de saúde animal previstas na subalínea i), são transportados de uma forma segura e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro ou país terceiro,
vii) a autoridade competente do local de origem aplica um programa de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa que cumpre as condições estabelecidas no anexo II e que foi aprovado pela Comissão, e informou a Comissão e os outros Estados-Membros da data de início do seu programa de vacinação, e
viii) o Estado-Membro do local de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes previstas na subalínea i).
2. No caso de bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro que cumprem os requisitos para a derrogação prevista no n.o 1 do presente artigo, a menção que se segue deve ser aditada aos certificados sanitários correspondentes aplicáveis a esses animais tal como estabelecidos na Diretiva 64/432/CEE ou na Decisão 93/444/CEE:
«…(Animais) conformes com o …(artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou artigo 4.o, n.o 1, alínea b), ou artigo 4.o, n.o 1, alínea c), indicar conforme adequado) da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros».
Artigo 5.o
Derrogação da proibição de expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo I
1. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte II do anexo I para qualquer zona de um Estado-Membro ou de um país terceiro, desde que esses animais cumpram as seguintes condições:
a) Os animais respeitam garantias de saúde animal adequadas, baseadas num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da dermatite nodular contagiosa, exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pelas autoridades competentes dos países dos locais de trânsito e de destino, antes da data de expedição dos animais;
b) os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição;
c) Todos os animais da exploração de origem foram inspecionados clinicamente no dia do carregamento para expedição e não apresentavam quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa;
d) Os animais não estão sujeitos a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE;
e) Os animais permaneceram desde o nascimento, ou durante um período de pelo menos 28 dias antes da data de expedição, numa exploração onde, num raio de, pelo menos, 20 km, não se confirmou a presença de dermatite nodular contagiosa durante os três meses anteriores à data de expedição e, antes disso, qualquer confirmação de infeção com dermatite nodular contagiosa levou ao abate e destruição de todos os animais das espécies sensíveis nas explorações afetadas, situadas numa zona enumerada na parte II do anexo I num Estado-Membro onde todos os animais em todas as suas zonas enumeradas na parte II do anexo I foram vacinados ou revacinados contra a dermatite nodular contagiosa, em conformidade com o anexo II, pelo menos três meses antes da data de expedição e continuam dentro do período de imunidade indicado pelo fabricante nas especificações da vacina;
f) A autoridade competente do local de origem aplica um programa de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa que cumpre as condições estabelecidas no anexo II e que foi aprovado pela Comissão, e informou a Comissão e os outros Estados-Membros da data de início e da data de conclusão do seu programa de vacinação, em conformidade com o anexo II;
g) Foi criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, expedidos em conformidade com as garantias de saúde animal previstas na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro ou país terceiro; e
h) O Estado-Membro do local de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes previstas na alínea a).
2. No caso de bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro que cumprem os requisitos para a derrogação prevista no n.o 1 do presente artigo, a menção que se segue deve ser aditada aos certificados sanitários correspondentes aplicáveis a esses animais tal como estabelecidos na Diretiva 64/432/CEE ou na Decisão 93/444/CEE:
« …(Animais) conformes com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros».
Artigo 6.o
Condições especiais para a expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro no interior das zonas enumeradas na parte II do anexo I do mesmo Estado-Membro
1. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea a), e sob reserva do cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente pode autorizar a expedição de remessas de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir de explorações situadas numa zona enumerada na parte II do anexo I para um destino situado noutra zona enumerada na parte II do anexo I do mesmo Estado-Membro.
2. A derrogação prevista no n.o 1 só é aplicável às remessas de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro se os animais cumprirem pelo menos uma das seguintes condições:
a) Os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição;
b) Os animais, independentemente do seu estatuto individual em termos de vacinação ou da vacinação na exploração de origem contra a dermatite nodular contagiosa, podem circular para abate de emergência para um matadouro, desde que a exploração de origem não esteja sujeita a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa que proíbam essa circulação;
c) Os animais são descendentes não vacinados, com idade inferior a seis meses, de fêmeas vacinadas pelo menos 28 dias antes do parto que permaneciam dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data do parto, e podem circular para outra exploração ou para um matadouro para abate imediato. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição e a exploração não está sujeita a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa que proíbam essa circulação.
Artigo 6.o-A
Condições especiais para a expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro de zonas enumeradas na parte I do anexo I para zonas enumeradas na parte I ou na parte II do anexo I do mesmo Estado-Membro
1. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea a), e sob reserva do cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente pode autorizar a expedição de remessas de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro a partir de explorações situadas numa zona enumerada na parte I do anexo I para um destino situado noutra zona enumerada na parte I ou na parte II do anexo I do mesmo Estado-Membro.
2. A derrogação prevista no n.o 1 só é aplicável às remessas de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro se os animais cumprirem pelo menos uma das seguintes condições:
a) Os animais foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição;
b) Os animais, independentemente do seu estatuto individual em termos de vacinação ou da vacinação na exploração de origem contra a dermatite nodular contagiosa, podem circular para abate de emergência para um matadouro, desde que a exploração de origem não esteja sujeita a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa que proíbam essa circulação;
c) Os animais são descendentes não vacinados, com idade inferior a seis meses, de fêmeas vacinadas pelo menos 28 dias antes do parto que permaneciam dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data do parto, e podem circular para outra exploração ou para um matadouro para abate imediato. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição e a exploração não está sujeita a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa que proíbam essa circulação;
d) Os animais foram introduzidos na exploração há menos de três meses a partir de outro Estado-Membro ou de países terceiros, ou respetivas zonas, não sujeitos a restrições devido a confirmação de dermatite nodular contagiosa ou a vacinação contra a dermatite nodular contagiosa e podem ser transportados para um matadouro para abate imediato. Na exploração de origem desses animais, todos os animais das espécies sensíveis foram vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes da data de expedição e permanecem dentro do período de imunidade, de acordo com o fabricante da vacina, à data de expedição ou permanecem dentro do período de imunidade induzido por uma vacinação anterior ou por imunidade materna à data de expedição e a exploração de origem não está sujeita a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa que proíbam essa circulação;
e) Os animais, independentemente do seu estatuto individual em termos de vacinação ou da vacinação na exploração de origem contra a dermatite nodular contagiosa, são transportados de explorações situadas numa zona enumerada na parte I do anexo I para um destino situado noutra zona enumerada na parte I do anexo I do mesmo Estado-Membro, se:
i) as autoridades competentes do Estado-Membro em causa tiverem implementado um programa anual de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa em todas as zonas desse Estado-Membro enumeradas na parte I do anexo I, que tenha sido concluído pelos menos 28 dias antes da data de expedição, em conformidade com as condições estabelecidas no anexo II, e que tenha sido aprovado pela Comissão, e tiverem informado a Comissão e os restantes Estados-Membros da data de início e da data de término do referido programa de vacinação, e
ii) caso a circulação dos animais ocorra através de uma zona enumerada na parte II do anexo I, tiver sido implementado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos locais de origem, de trânsito e de destino.
Artigo 7.o
Derrogações da proibição de expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo I e condições especiais para a expedição desses produtos no interior das zonas enumeradas nas partes I ou II do mesmo Estado-Membro
1. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de centros de colheita de sémen ou de outros estabelecimentos situados numa zona enumerada na parte I do anexo I para outra zona de outro Estado-Membro enumerada na parte I ou parte II do anexo I, desde que os animais dadores e o sémen, óvulos e embriões cumpram as seguintes condições:
a) os animais dadores foram vacinados e revacinados contra a dermatite nodular contagiosa, em conformidade com as instruções do fabricante da vacina utilizada, tendo a primeira vacina sido administrada pelo menos 60 dias antes da data de colheita do sémen, dos óvulos ou dos embriões; ou os animais dadores foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos específicos contra o vírus da dermatite nodular contagiosa no dia da colheita e pelo menos 28 dias após o período de colheita de sémen ou o dia da colheita de embriões e óvulos, com resultados negativos;
b) os animais dadores permaneceram, durante os 60 dias anteriores à data de colheita do sémen, óvulos e embriões, num centro de inseminação artificial ou outro estabelecimento adequado, onde, num raio de pelo menos 20 km, não se confirmou a presença de dermatite nodular contagiosa durante os três meses anteriores à data de colheita do sémen, óvulos ou embriões e, antes disso, qualquer confirmação de infeção com dermatite nodular contagiosa levou ao abate e destruição de todos os animais de espécies sensíveis nas explorações afetadas;
c) os animais dadores foram inspecionados clinicamente 28 dias antes da data da colheita, bem como durante todo o período de colheita, e não apresentavam quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa;
d) os animais dadores foram submetidos a um teste PCR para deteção do agente da dermatite nodular contagiosa, efetuado em amostras de sangue colhidas no início e, em seguida, pelo menos de 14 em 14 dias, durante o período de colheita de sémen ou no dia da colheita dos embriões e óvulos, com resultados negativos;
e) o sémen foi sujeito a um teste PCR para deteção do agente da dermatite nodular contagiosa, com resultados negativos; e
f) a autoridade competente do local de origem aplica um programa de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa que cumpre as condições estabelecidas no anexo II e que foi aprovado pela Comissão, e informou a Comissão e os outros Estados-Membros da data de início e da data de conclusão do seu programa de vacinação, em conformidade com o anexo II.
2. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de centros de colheita de sémen ou de outros estabelecimentos situados numa zona enumerada:
a) na parte I do anexo I para um destino situado noutra zona do mesmo Estado-Membro enumerada na parte I ou parte II do anexo I;
b) na parte II do anexo I para um destino situado noutra zona do mesmo Estado-Membro enumerada na parte II do anexo I.
A derrogação estabelecida no primeiro parágrafo está sujeita ao cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a), b) e c).
3. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a expedição de sémen, óvulos e embriões de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de centros de colheita de sémen ou outros estabelecimentos situados nas zonas enumeradas na parte I do anexo I para qualquer zona do mesmo ou de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, desde que os animais dadores e o sémen, óvulos e embriões cumpram as seguintes condições:
a) as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) a f);
b) os animais dadores satisfazem todas as outras garantias de saúde animal adequadas, baseadas num resultado positivo de uma avaliação dos riscos do impacto dessa expedição e das medidas contra a propagação da dermatite nodular contagiosa, exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pelas autoridades competentes dos países dos locais de trânsito e de destino, antes da expedição do sémen, óvulos e embriões; e
c) o Estado-Membro do local de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes a que se refere a alínea b).
4. No caso de sémen, embriões e óvulos que cumpram os requisitos do n.o 1 ou do n.o 3 do presente artigo serem expedidos para outro Estado-Membro ou para um país terceiro, a menção que se segue deve ser aditada aos certificados sanitários correspondentes estabelecidos nas Diretivas 88/407/CEE e 89/556/CEE ou na Decisão 93/444/CEE:
«…(sémen, óvulos e/ou embriões, indicar conforme adequado) conformes com o …(artigo 7.o, n.o 1, ou artigo 7.o, n.o 3, indicar conforme adequado) da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros».
Artigo 8.o
Derrogação da proibição de expedição de subprodutos animais não transformados provenientes de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo I
Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea d), a autoridade competente pode autorizar a expedição de subprodutos animais não transformados provenientes de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de:
a) Uma zona enumerada na parte I do anexo I para um destino situado no mesmo Estado-Membro ou numa zona de outro Estado-Membro enumerada na parte I ou parte II do anexo I;
b) Uma zona enumerada na parte II do anexo I para um destino situado no mesmo Estado-Membro ou numa zona de outro Estado-Membro enumerada na parte II do anexo I, desde que:
i) os subprodutos animais não transformados sejam expedidos sob a supervisão oficial das autoridades competentes para transformação ou eliminação numa unidade aprovada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e
ii) se o destino se situar noutro Estado-Membro, seja criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os subprodutos animais não transformados são transportados de uma forma segura para o local de destino e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro ou país terceiro.
Artigo 9.o
Derrogações da proibição de expedição de couros e peles de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo I
1. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea e), a autoridade competente pode autorizar a expedição de couros e peles de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de uma zona enumerada na parte I do anexo I para outra zona do mesmo ou de outro Estado-Membro enumerada na parte I ou parte II do anexo I, desde que:
a) Se trate de couros e peles em bruto não tratados destinados ao consumo humano ou couros e peles não tratados expedidos sob a supervisão oficial das autoridades competentes para transformação ou eliminação numa instalação aprovada;
b) Se o destino se situar noutro Estado-Membro, seja criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os couros e as peles são transportados de uma forma segura para o local de destino e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro ou país terceiro antes de serem transformados pelo menos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea b); e
c) Os couros e as peles sejam provenientes de explorações que não estão sujeitas a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa.
2. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea e), a autoridade competente pode autorizar a expedição de couros e peles de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de uma zona enumerada na parte I ou parte II do anexo I para qualquer zona do mesmo ou de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, desde que:
a) Se trate de couros e peles em bruto não tratados destinados ao consumo humano ou couros e peles não tratados provenientes de explorações que não estão sujeitas a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa;
b) Os couros e as peles tenham sido:
i) tratados em conformidade com o ponto 28, alíneas b) a e), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão ( 1 ), ou
ii) sujeitos a um dos tratamentos previstos no ponto 4, alínea b), subalínea ii), do capítulo I da secção XIV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ); e
c) Os couros e as peles tenham sido objeto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação por agentes patogénicos após o tratamento.
3. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea e), a autoridade competente pode autorizar a expedição de couros e peles de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de uma zona enumerada na parte II do anexo I para outra zona do mesmo ou de outro Estado-Membro enumerada na parte II do anexo I, desde que:
a) Se trate de couros e peles em bruto não tratados destinados ao consumo humano ou couros e peles não tratados expedidos sob a supervisão oficial das autoridades competentes para transformação ou eliminação numa instalação aprovada;
b) Se o destino se situar noutro Estado-Membro, seja criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os couros e as peles são transportados de uma forma segura para o local de destino e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro antes de serem transformados pelo menos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea b); e
c) Os couros e as peles sejam provenientes de explorações que não estão sujeitas a qualquer das restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa.
4. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea e), a autoridade competente pode autorizar a expedição de couros e peles de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro a partir de uma zona enumerada na parte I ou parte II do anexo I para qualquer zona do mesmo ou de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, desde que:
a) Os couros e as peles satisfaçam todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis, baseadas num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da dermatite nodular contagiosa, exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pelas autoridades competentes dos países dos locais de trânsito e de destino, antes da expedição dos couros e das peles;
b) Os couros e as peles sejam provenientes de explorações que não estão sujeitas a quaisquer restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE em relação à dermatite nodular contagiosa;
c) Seja criado um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 12.o, sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os couros e as peles, expedidos em conformidade com os requisitos adicionais em matéria de garantias de saúde animal previstos na alínea a) do presente número, são transportados de uma forma segura para o local de destino e não são subsequentemente expedidos para outro Estado-Membro antes de serem transformados pelo menos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea b); e
d) O Estado-Membro do local de origem informe imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a).
Artigo 10.o
Derrogação da proibição de expedição de colostro, leite e produtos lácteos destinados à alimentação animal a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo I
1. Em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, alínea c), a autoridade competente pode autorizar a expedição de colostro, leite e produtos lácteos destinados à alimentação animal obtidos de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro mantidos em explorações situadas nas zonas enumeradas na parte II do anexo I, desde que o colostro, o leite e os produtos lácteos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure a destruição do vírus da febre aftosa, conforme descrito no anexo IX, parte A, pontos 1.1 a 1.5, da Diretiva 2003/85/CE do Conselho ( 3 ) e a remessa cumpra o disposto no n.o 2 do presente artigo.
2. A autoridade competente apenas deve autorizar a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de colostro, leite e produtos lácteos em conformidade com a derrogação prevista no n.o 1 do presente artigo se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado sanitário oficial, tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão ( 4 ), devendo a parte II desse certificado sanitário ser completada com a seguinte declaração:
«Colostro, leite ou produtos lácteos em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros».
Artigo 11.o
Requisitos aplicáveis à limpeza e desinfeção dos veículos de transporte
1. A autoridade competente deve garantir que, antes de qualquer veículo de transporte que tenha estado em contacto com animais das espécies sensíveis numa zona enumerada na parte II do anexo I deixar essa zona, o operador ou condutor do veículo comprove que, desde o último contacto com os animais, o veículo em causa foi limpo e desinfetado de forma a inativar o vírus da dermatite nodular contagiosa e tratado com inseticidas autorizados eficazes contra os vetores da dermatite nodular contagiosa.
2. A autoridade competente deve especificar a informação a apresentar pelo operador ou condutor do veículo de transporte, tal como previsto no n.o 1, a fim de demonstrar que a limpeza, a desinfeção e a desinsetização exigidas foram levadas a cabo.
Artigo 12.o
Procedimento de encaminhamento
A autoridade competente deve assegurar que o procedimento de encaminhamento para o transporte de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro, subprodutos animais não transformados e couros e peles não tratados, abrangidos pelas derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 9.o, respeita os seguintes requisitos:
a) Cada veículo utilizado para o transporte desses animais vivos, subprodutos animais não transformados ou couros e peles não tratados:
i) foi registado individualmente pela autoridade competente do Estado-Membro do local de expedição, quer para efeitos do transporte de animais vivos, quer para o transporte de subprodutos animais não transformados ou couros e peles não tratados utilizando o procedimento de encaminhamento,
ii) foi selado pelo veterinário oficial após o carregamento para expedição; só um funcionário da autoridade competente do local de destino pode quebrar o selo e substituí-lo por outro; cada carregamento ou substituição dos selos deve ser notificado à autoridade competente do local de destino;
b) O transporte decorre:
i) sob supervisão oficial,
ii) Diretamente, sem paragem, a menos que haja um período de repouso num posto de controlo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho ( 5 ). Quando está previsto um período de repouso de um dia ou mais num posto de controlo no decurso da viagem através de uma zona enumerada na parte II do anexo I, os animais estão protegidos contra ataques por vetores,
iii) seguindo o itinerário que foi autorizado pela autoridade competente no local de origem;
c) A remessa contém apenas animais vivos ou subprodutos animais não transformados ou couros e peles não tratados com o mesmo estatuto sanitário;
d) O veterinário oficial responsável pela exploração do local de destino deve confirmar cada chegada à autoridade competente do local de origem;
e) Após a descarga dos animais vivos ou dos subprodutos animais não transformados ou dos couros e peles não tratados, o veículo e qualquer outro equipamento que tenha sido usado no transporte são integralmente limpos, desinfetados e tratados com inseticidas autorizados eficazes contra os vetores conhecidos da dermatite nodular contagiosa no interior de uma área fechada no local de destino, sob supervisão do veterinário oficial;
f) Antes da primeira expedição a partir de zonas enumeradas na parte I ou parte II do anexo I para a qual existe um procedimento encaminhamento, a autoridade competente do local de origem deve assegurar-se de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades competentes relevantes a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador ou do condutor, e o condutor ou o operador do camião ou de outro veículo deve notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha importante do veículo; e
g) No caso de couros e peles não tratados ou subprodutos animais não transformados, os veículos devem ser completamente estanques de todos os lados, incluindo no que diz respeito ao sistema de fecho das portas.
Artigo 13.o
Programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa
Os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros à Comissão para aprovação devem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos no anexo II.
Artigo 14.o
Revogação
As Decisões de Execução (UE) 2015/1500, (UE) 2015/2055, (UE) 2016/645 e (UE) 2016/1183 são revogadas e as suas medidas substituídas pelas medidas previstas na presente decisão.
Artigo 15.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2019.
Artigo 16.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO I
PARTE I
«Zonas indemnes com vacinação»
1. Croácia
A totalidade do território da Croácia.
2. Bulgária
A. As seguintes províncias na Bulgária:
— Província de Burgas
— Província de Varna
— Província de Dobrich
— Província de Razgrad
— Província de Silistra
— Província de Ruse
— Província de Pleven
B. Os seguintes municípios na Bulgária:
— Os municípios de Opaka, Popovo e Antonovo na província de Targovishte.
— Os municípios de Shumen, Kaspichan, Novi Pazar, Nikola Kozlevo, Kaolinovo, Venets e Hitrino na província de Shumen.
— Os municípios de Svishtov, Polski Trambesh e Strazhitsa na província de Veliko Tarnovo.
3. Grécia
As seguintes regiões da Grécia:
— Região das Ilhas Jónicas, com exceção da unidade regional de Kerkyra
— Região do Egeu do Norte, com exceção da unidade regional de Limnos
— Região do Egeu do Sul
— Região de Creta
PARTE II
«Zonas infetadas»
1. Grécia
A. As seguintes regiões da Grécia:
— Região da Ática
— Região da Grécia Central
— Região da Macedónia Central
— Região da Macedónia Oriental-Trácia
— Região de Epiro
— Região do Peloponeso
— Região de Tessália
— Região da Grécia Ocidental
— Região da Macedónia Ocidental
B. As seguintes unidades regionais na Grécia:
— Unidade regional de Limnos
— Unidade regional de Kerkyra
2. Bulgária
A totalidade do território da Bulgária, excluindo as zonas enumeradas na parte I.
ANEXO II
REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS PROGRAMAS DE VACINAÇÃO CONTRA A DERMATITE NODULAR CONTAGIOSA (REFERIDOS NO ARTIGO 13.o)
1. REQUISITOS GERAIS
Os programas de vacinação apresentados pelos Estados-Membros devem prever, pelo menos:
a) A vacinação de todos os bovinos e, se for caso disso, de ruminantes selvagens em cativeiro, independentemente do sexo, idade e estádio de gestação ou produção na zona onde a vacinação será aplicada;
b) A vacinação dos descendentes de bovinos vacinados e, se for caso disso, de ruminantes selvagens em cativeiro, em conformidade com as instruções do fabricante da vacina utilizada, com idade não inferior a 4 meses;
c) A revacinação de todos os bovinos e, se for caso disso, ruminantes selvagens em cativeiro, em conformidade com as instruções do fabricante;
d) A adoção das medidas necessárias para evitar a propagação possível do vírus da vacina. As quantidades de vacina não utilizadas devem ser devolvidas ao ponto de distribuição da vacina, acompanhadas de um registo escrito do número de animais vacinados e do número de doses utilizadas, e subsequentemente destruídas em segurança sob supervisão oficial;
e) A realização da vacinação sob a supervisão e o controlo da autoridade competente, por um funcionário da autoridade competente ou veterinário autorizado pela autoridade competente e sob a sua supervisão;
f) O registo dos pormenores relativos a cada bovino vacinado, efetuado pela autoridade competente, na base de dados em linha destinada a esse efeito e ligada à base de dados central criada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ). Os registos devem permitir estabelecer a relação entre as mães vacinadas e as crias;
g) O estabelecimento de uma zona de vigilância aumentada de pelo menos 20 km em redor da zona onde a vacinação é praticada, onde será exercida uma vigilância reforçada e a circulação de bovinos será sujeita a controlos da autoridade competente.
2. INFORMAÇÕES MÍNIMAS A PRESTAR
Os programas de vacinação apresentados pelos Estados-Membros devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a) As zonas exatas onde a vacinação será aplicada;
b) O tipo ou os tipos de vacina a utilizar;
c) O número de explorações e animais, por espécie e categoria, que serão vacinados, por zona;
d) O método e a linha de comando no que se refere à implementação da vacinação (armazenagem, distribuição da vacina, pessoal que executa a vacinação, registo ou identificação especial dos animais vacinados, definição de prioridades em matéria de vacinação por zonas, supervisão oficial da vacinação, vacinação dos vitelos recém-nascidos, revacinação dos animais de acordo com as instruções do fabricante);
e) O calendário do programa de vacinação (início, data prevista de conclusão por zona, data de conclusão em toda a zona onde a vacinação é aplicada);
f) Todas as medidas que acompanham a vacinação, incluindo restrições à circulação de animais e à expedição dos respetivos produtos e subprodutos.
3. REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Os Estados-Membros que apresentaram um programa de vacinação devem comunicar à Comissão, no mínimo, as seguintes informações:
a) A notificação imediata da data exata do lançamento da campanha de vacinação;
b) Relatórios mensais sobre os progressos realizados, indicando a cobertura exata de vacinação obtida em cada zona;
c) A notificação imediata da data exata da conclusão da vacinação em cada zona (cobertura de vacinação de, pelo menos, 95 %, tanto ao nível dos efetivos como ao nível dos animais);
d) Após a conclusão da primeira ronda de vacinação, relatórios mensais apresentados durante a primeira semana de cada mês, indicando os animais que foram vacinados durante o mês anterior e a razão para a vacinação (por exemplo, novos vitelos, revacinação, etc.);
e) A pedido da Comissão, outras informações retiradas da base de dados em linha destinada a esse efeito.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
( 3 ) Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).
( 5 ) Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).