02015XC0702(01) — PT — 22.11.2018 — 001.001


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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

«Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura»

(JO C 217 de 2.7.2015, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

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data

►M1

Comunicação da Comissão que altera as Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura  2018/C 422/01

  C 422

1

22.11.2018




▼B

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

«Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura»

2015/C 217/01

1.    INTRODUÇÃO

(1) Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «Tratado»), «salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(2) O artigo 107.o, n.o 2, do Tratado enumera os tipos de auxílio que são compatíveis com o mercado interno, incluindo auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários referidos na alínea b) da mesma disposição. O artigo 107.o, n.o 3, do Tratado enumera os tipos de auxílio que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, incluindo os destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum, referidos na alínea c) da mesma disposição.

(3) Por força do artigo 108.o, n.os 1 e 2, do Tratado, a Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros, proceder ao exame permanente dos regimes de auxílio existentes nesses Estados. Por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos projetos relativos à instituição ou alteração de auxílios. As normas de execução relativas aos aspetos processuais do artigo 108.o do Tratado estão definidas no Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho ( 1 ) e no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão ( 2 ).

(4) O artigo 42.o do Tratado estabelece que as disposições do Tratado relativas às regras de concorrência, que incluem as relativas aos auxílios estatais, só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, que englobam os produtos do setor da pesca e da aquicultura, na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) que institui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) determina em que medida as disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais são aplicáveis aos auxílios concedidos ao setor da pesca e da aquicultura.

(5) O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 estabelece que os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros ao setor da pesca e da aquicultura. O artigo 8.o, n.o 2, desse Regulamento prevê uma exceção a esta regra geral e dispõe que os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros ao setor da pesca e aquicultura em aplicação e nos termos desse regulamento. No entanto, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, desse regulamento, se as disposições nacionais previrem, para aquele setor, um financiamento público que vá para além do disposto no mesmo regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais. Nesse caso, as normas relativas aos auxílios estatais aplicam-se ao financiamento público no seu todo.

(6) Alguns pagamentos efetuados pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 não constituem pagamentos ao setor da pesca e da aquicultura e não caem no âmbito desse setor [por exemplo, os pagamentos ao abrigo do título V, capítulo VIII, desse regulamento, relativo às medidas da política marítima integrada (PMI) financiadas em gestão partilhada]. Do mesmo modo, os pagamentos ao abrigo do título V, capítulo III, do mesmo regulamento, relativo ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura, em geral também não caem no âmbito desse setor. Contudo, tais pagamentos cairão no âmbito desse setor se disserem respeito a medidas previstas no título V, capítulos I, II e IV, do mesmo regulamento, como estabelecido no seu artigo 63.o, n.o 2.

(7) Os pagamentos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 que não caiam no âmbito do setor da pesca e da aquicultura estão sujeitos às normas relativas aos auxílios estatais do Tratado. Se constituírem auxílios estatais, devem ser apreciados à luz dos instrumentos de auxílio estatal aplicáveis, não se lhes aplicando as presentes orientações, nem o Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão ( 4 ) nem o Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão ( 5 ).

(8) As presentes orientações estabelecem os princípios a aplicar pela Comissão na apreciação da compatibilidade dos auxílios ao setor da pesca e da aquicultura com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2 ou n.o 3, do Tratado.

(9)  ►M1  Os auxílios estatais no setor da pesca e da aquicultura inserem-se no quadro mais amplo da política comum das pescas (PCP). Assim, o recurso aos auxílios estatais só se justifica se forem coerentes com os objetivos da PCP. Por este motivo, a Comissão interpreta e aplica as presentes orientações à luz das regras da PCP. No âmbito desta política, a União concede apoio financeiro ao setor da pesca e da aquicultura, através do FEAMP. O impacto social e económico do apoio público é o mesmo, quer seja financiado (mesmo parcialmente) pela União, quer por um único Estado-Membro. Por conseguinte, a Comissão considera que é necessário garantir a coerência entre a sua política em matéria de controlo dos auxílios estatais e o apoio concedido no âmbito da PCP. Embora os auxílios estatais não devam, em princípio, ser concedidos para operações que não são elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMP, determinadas medidas de auxílio estatal, devido ao seu contributo positivo para os objetivos da PCP em circunstâncias específicas, podem, no entanto, ser compatíveis com o mercado interno. ◄

(10) A PCP, cujos objetivos estão estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), visa, entre outros, garantir que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, bem como contribuir para o abastecimento de produtos alimentares.

(11) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, são objetivos do FEAMP a promoção de uma pesca e de uma aquicultura competitivas, ambientalmente sustentáveis, economicamente viáveis e socialmente responsáveis, o fomento da execução da PCP, a promoção de um desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca e de aquicultura e o fomento do desenvolvimento e da execução da PMI da União, em complementaridade com a política de coesão e com a PCP. Globalmente, a prossecução destes objetivos não deve resultar no aumento da capacidade de pesca.

(12) O FEAMP concede apoio financeiro a vários temas e domínios específicos, identificados no Regulamento (UE) n.o 508/2014. As medidas apoiadas pelo FEAMP são aplicadas com base em princípios de gestão direta ou partilhada.

(13) Na sua comunicação intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» ( 7 ), de 8 de maio de 2012 (Comunicação sobre a modernização dos auxílios estatais), a Comissão anunciou ter a referida modernização três vastos objetivos: a) Promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo num mercado interno concorrencial; b) Centrar o controlo ex ante da Comissão nos casos com maior impacto no mercado interno, reforçando, simultaneamente, a cooperação com os Estados-Membros na aplicação da legislação no domínio dos auxílios estatais; c) Simplificar as regras e acelerar o processo de tomada de decisões.

(14) A Comissão preconizou, nomeadamente, a adoção de uma abordagem comum na revisão dos diversos enquadramentos e orientações, a fim de reforçar o mercado interno e promover a eficácia das despesas públicas, mediante uma melhor contribuição dos auxílios estatais para a prossecução dos objetivos de interesse comum e uma avaliação mais aprofundada do efeito de incentivo, limitando o auxílio ao mínimo e evitando os potenciais efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais. Os princípios e condições enunciados nas presentes orientações baseiam-se nesses objetivos estabelecidos na Comunicação sobre a modernização dos auxílios estatais.

2.    ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEVER DE NOTIFICAÇÃO E DEFINIÇÕES

2.1.    Âmbito

(15) As presentes orientações aplicam-se a todos os auxílios concedidos ao setor da pesca e da aquicultura, tanto aos regimes de auxílio como aos auxílios individuais.

(16) As presentes orientações aplicam-se a todas as componentes de auxílio regional relacionadas com o setor da pesca e da aquicultura ( 8 ) e também a todos os outros auxílios concedidos ao setor da pesca e da aquicultura no quadro dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus (FEIE), com exceção do FEAMP.

(17) As presentes orientações não se aplicam a auxílios concedidos sob a forma de financiamento suplementar para a execução dos planos de compensação referidos no artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014. Tais auxílios são aprovados no âmbito daqueles planos, em conformidade com o artigo 73.o desse regulamento.

2.2.    Dever de notificação

(18) A Comissão recorda que, por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, os Estados-Membros estão obrigados a notificar todos os projetos de concessão de novos auxílios.

(19) Os Estados-Membros estão dispensados de notificar à Comissão:

a) auxílios conformes com um dos regulamentos de isenções por categoria adotados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho ( 9 ), se forem aplicáveis ao setor da pesca e da aquicultura, em especial:

i. auxílios conformes com o Regulamento (UE) n.o 1388/2014;

ii. auxílios à formação, ao acesso das PME ao financiamento, à investigação e desenvolvimento, à inovação a favor das PME e a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência, conformes com o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão ( 10 );

b) auxílios de minimis conformes com o Regulamento (UE) n.o 717/2014.

(20) A Comissão recorda aos Estados-Membros que devem ser igualmente notificados os sistemas de financiamento que sejam parte integrante da medida de auxílio, nomeadamente as imposições parafiscais ( 11 ).

(21) A Comissão recorda aos Estados-Membros que os auxílios concedidos como financiamento suplementar para a execução dos planos de compensação referidos no artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 devem ser-lhe notificados no âmbito desses planos. Em conformidade com o artigo 73.o do mesmo regulamento, considera-se que a notificação dos auxílios se subsume ao disposto no artigo 108.o, n.o 3, primeiro período, do Tratado.

2.3.    Definições

(22) Para efeitos das presentes orientações, aplicam-se as seguintes definições:

a) «Auxílio»: qualquer medida que satisfaça os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

b) «Regime de auxílio»: qualquer ato com base no qual, sem necessidade de outras medidas de execução, possam ser concedidos auxílios individuais às empresas nele definidas de forma geral e abstrata, e qualquer ato com base no qual possam ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projeto específico, por período indeterminado e/ou com um montante indeterminado;

c) «Auxílio ad hoc»: um auxílio cuja concessão se não baseie num regime;

d) «Auxílios individuais»: os auxílios ad hoc e os auxílios a beneficiários individuais com base num regime de auxílio;

e) «Data da concessão do auxílio»: a data de concessão ao beneficiário do direito legal de receber o auxílio, ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável;

f) «Intensidade do auxílio»: o montante bruto do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis, antes da dedução de impostos ou outros encargos;

g) «Setor da pesca e da aquicultura»: o setor da economia que inclui todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura;

h) «Produtos da pesca e da aquicultura»: os produtos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 );

i) «PME» ou «pequenas e médias empresas»: as empresas que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1388/2014;

j) «Grandes empresas»: as empresas que não satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1388/2014;

k) «Regiões ultraperiféricas»: as regiões a que se refere o artigo 349.o do Tratado. De acordo com a Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu ( 13 ), em 1 de janeiro de 2012, São Bartolomeu deixou de ser uma região ultraperiférica. De acordo com a Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu ( 14 ), a partir de 1 de janeiro de 2014, Maiote passou a ser uma região ultraperiférica;

l) «Auxílio ao funcionamento»: um auxílio que tenha por objetivo ou por efeito aumentar a liquidez das empresas, reduzir os seus custos de produção ou melhorar o seu rendimento, em especial se calculado unicamente em função da quantidade produzida ou comercializada, dos preços dos produtos, das unidades produzidas ou dos meios de produção.

3.    PRINCÍPIOS

3.1.    Princípios comuns de apreciação

(23) Para apreciar a compatibilidade com o mercado interno de uma medida de auxílio que lhe seja notificada, a Comissão verifica se a conceção da medida garante que os seus efeitos positivos na prossecução de um determinado objetivo de interesse comum superam os seus efeitos potencialmente negativos nas trocas comerciais e na concorrência.

(24) A Comunicação sobre a modernização dos auxílios estatais apelou à identificação e à definição de princípios comuns aplicáveis à apreciação, pela Comissão, da compatibilidade de todas as medidas de auxílio. Por conseguinte, a Comissão só considerará compatíveis com o mercado interno medidas de auxílio que respeitem cada um dos princípios a seguir enunciados:

a) contribuição para um objetivo de interesse comum bem definido: uma medida de auxílio estatal deve visar um objetivo de interesse comum, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, do Tratado (secção 3.3);

b) necessidade de intervenção do Estado: uma medida de auxílio estatal deve visar uma situação em que os auxílios são suscetíveis de se traduzirem numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não poderá operar - por exemplo, solucionar uma deficiência de mercado ou eliminar um problema de equidade ou coesão (secção 3.4);

c) adequação da medida de auxílio: a medida de auxílio proposta deve constituir um instrumento de intervenção adequado para atingir o objetivo de interesse comum (secção 3.5);

d) efeito de incentivo: o auxílio deve alterar o comportamento das empresas em causa, de modo que estas desenvolvam atividades, que não desenvolveriam – ou desenvolveriam de uma forma limitada ou diferente – na ausência do auxílio (secção 3.6);

e) proporcionalidade do auxílio (auxílio limitado ao mínimo necessário): o montante de auxílio deve limitar-se ao mínimo necessário para induzir investimentos ou atividades suplementares na zona em causa (secção 3.7);

f) prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros: os efeitos negativos do auxílio devem ser suficientemente limitados para que o equilíbrio global da medida seja positivo (secção 3.8);

g) transparência do auxílio: os Estados-Membros, a Comissão, os operadores económicos e o público devem ter facilmente acesso a todos os atos relevantes e informações pertinentes sobre a concessão do auxílio em causa (secção 3.9).

(25) Determinadas categorias de regimes de auxílio podem ainda estar sujeitas a uma avaliação ex post, conforme descrito nos pontos 118 a 121. A Comissão pode limitar a duração desses regimes (habitualmente a quatro anos ou menos), com possibilidade de prorrogação, a notificar posteriormente.

(26) Se uma medida de auxílio estatal ou as condições da sua concessão, incluindo o modo de financiamento, se indissociável da medida, implicar violação do direito da União, o auxílio é incompatível com o mercado interno ( 15 ).

(27) São incompatíveis com o mercado interno os auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação e ao funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação, assim como os auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

(28) Ao apreciar os auxílios concedidos a uma empresa objeto de uma injunção de recuperação pendente, na sequência de uma decisão anterior sua que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, a Comissão terá em conta o montante de auxílio que esteja ainda por recuperar ( 16 ). Isto não se aplica, contudo, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado.

(29) Os princípios comuns de apreciação têm de ser aplicados tendo em conta o contexto específico da PCP. Por conseguinte, aplicam-se a todos os auxílios no âmbito das presentes orientações, sem prejuízo das derrogações previstas nas secções 4 e 5, devidas a considerações específicas no setor da pesca e da aquicultura.

3.2.    Princípios específicos do setor da pesca e da aquicultura

(30) Para além dos princípios enunciados na secção 3.1, a Comissão aplica igualmente os princípios específicos do setor da pesca e da aquicultura enunciados na presente secção.

(31) Cada beneficiário de medidas de auxílio estatal deve cumprir as regras da PCP.

(32) Um pedido de auxílio ou, se não estiverem previstos pedidos, um ato equivalente deve ser considerado inadmissível se a autoridade competente referida no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 tiver apurado que o operador em causa infringiu uma ou mais regras da PCP enunciadas no artigo 10.o, n.o 1, do mesmo regulamento ou cometeu uma fraude, em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo. Aplicam-se os períodos de inadmissibilidade fixados nos atos delegados adotados com base no artigo 10.o, n.o 4, do referido regulamento. Este princípio não se aplica aos auxílios que satisfaçam as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.3 e 5.4 das presentes orientações.

(33) Depois de apresentarem um pedido de auxílio, ou, se não estiverem previstos pedidos, um ato equivalente, as empresas devem continuar a cumprir as regras da PCP no período de execução do projeto e durante cinco anos depois do pagamento final ao beneficiário. As medidas de auxílio devem estipular expressamente a obrigação de os beneficiários cumprirem as regras da PCP durante esses períodos. Se a autoridade competente determinar que um beneficiário cometeu uma ou mais infrações referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 durante esses períodos, daí resultando a inadmissibilidade do seu pedido de auxílio, o auxílio deve ser reembolsado pelo beneficiário.

(34) Uma medida de auxílio da mesma natureza que uma operação elegível para financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 só pode ser considerada compatível com o mercado interno se for conforme com as disposições desse regulamento aplicáveis a esse tipo de operações, em especial as relativas à intensidade da ajuda pública. Se os critérios para concessão do auxílio forem além dos enunciados no citado regulamento, o Estado-Membro deve justificá-los e provar a sua indispensabilidade.

(35)  ►M1  Não podem ser concedidos auxílios para atividades que correspondam a operações não elegíveis nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, salvo especificação em contrário nas presentes orientações. ◄

3.3.    Contribuição para um objetivo comum

(36) As medidas de auxílio devem contribuir para a realização de um ou mais objetivos de interesse comum enunciados no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado.

(37) Além disso, cada medida de auxílio deve identificar os objetivos da PCP para cuja realização contribuem e demonstrar claramente a forma como contribuirá para os alcançar sem afetar negativamente outros objetivos da PCP. Os objetivos da PCP estão estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e incluem, entre outros, o de garantir que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de forma consentânea com os objetivos de gerar benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares.

(38)  ►M1  A Comissão considera que as medidas de auxílio que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A das presentes orientações contribuem para a realização de um objetivo de interesse comum. ◄

3.4.    Necessidade de intervenção estatal

(39) Para apreciar a necessidade do auxílio estatal na perspetiva do objetivo de interesse comum, é necessário, em primeiro lugar, identificar o problema a resolver. Os auxílios estatais devem visar situações em que os auxílios sejam suscetíveis de se traduzir numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não poderá criar. Este princípio é particularmente válido num contexto de escassez de recursos públicos.

(40) As medidas de auxílio estatal podem, em determinadas condições, corrigir deficiências do mercado e, desse modo, contribuir para a eficiência do seu funcionamento e para o fomento da competitividade. Acresce que, quando os mercados são eficientes, mas apresentam resultados considerados insatisfatórios do ponto de vista da equidade e da coesão, os auxílios estatais podem ser utilizados para obter resultados mais desejáveis, equitativos.

(41) Em geral, os auxílios estatais não podem ter efeitos nem objetivos protecionistas, devendo, antes, promover a racionalização e a eficiência do setor da pesca e da aquicultura. Devem visar melhorias permanentes, que permitam ao setor funcionar com base nos fatores de mercado.

(42)  ►M1  Para efeitos das presentes orientações, a Comissão entende que os auxílios que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A das mesmas são necessários, porquanto o mercado não produz os resultados esperados sem a intervenção do Estado. ◄

3.5.    Adequação da medida de auxílio

(43) A medida de auxílio proposta deve constituir um instrumento de intervenção que contribua para a realização dos objetivos pretendidos. Uma medida de auxílio não pode ser considerada compatível com o mercado comum se outros instrumentos de intervenção ou formas de auxílio causarem menores distorções e permitirem a mesma contribuição positiva para os objetivos da PCP.

(44)  ►M1  A Comissão considera instrumentos de intervenção adequados os auxílios que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A das presentes orientações. Em todos os outros casos, o Estado-Membro tem de demonstrar a inexistência de outros instrumentos de intervenção que causem menores distorções. ◄

(45) A Comissão terá em conta, nomeadamente, qualquer avaliação de impacto do regime de auxílio proposto que o Estado-Membro possa disponibilizar. De igual modo, podem ter-se em conta os resultados das avaliações ex post descritas na secção 6 para aferir da inexistência de outros instrumentos de intervenção que causem menores distorções.

(46) Os auxílios podem ser concedidos sob diversas formas. Os Estados-Membros devem garantir que o auxílio é concedido sob a forma suscetível de gerar o mínimo de distorções da concorrência e das trocas comerciais.

(47) Se os auxílios forem concedidos sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios), o Estado-Membro deve indicar a razão pela qual são menos adequadas outras formas de auxílio, como os adiantamentos reembolsáveis ou outras formas baseadas em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis), cujas distorções são potencialmente menores.

(48) Podem ter-se em conta os resultados das avaliações ex post descritas na secção 6 para aferir da inexistência de outros instrumentos de intervenção que causem menores distorções.

3.6.    Efeito de incentivo

(49) Os auxílios só podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se tiverem um efeito de incentivo. Um auxílio terá um efeito de incentivo se alterar o comportamento de uma empresa de um modo que a leve a exercer uma atividade suplementar que não exerceria na ausência do auxílio ou que exerceria de forma limitada ou diferente. Os auxílios não podem subvencionar custos de atividades que as empresas teriam, em todo o caso, suportado, nem compensar o risco comercial normal de uma atividade económica ( 17 ).

(50) Em princípio, os auxílios ao funcionamento e os auxílios para facilitar o cumprimento de normas obrigatórias são incompatíveis com o mercado interno, salvo exceções expressamente previstas na legislação da União ou nas presentes orientações e noutros casos devidamente justificados.

(51) Não se pode considerar que tenham um efeito de incentivo os auxílios concedidos para uma operação que o beneficiário tenha iniciado antes de apresentar o pedido de auxílio às autoridades nacionais.

(52)  ►M1  O requisito do efeito de incentivo não se aplica aos auxílios de natureza compensatória, como os que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.3 e 5.4, os que satisfazem as condições estabelecidas na secção 5.6 e os que satisfazem as condições específicas estabelecidas na secção 5.6-A. ◄

(53) Considera-se que um auxílio sob forma de benefícios fiscais tem um efeito de incentivo se o direito ao mesmo for conferido com base em critérios objetivos, sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário, e se o auxílio tiver sido adotado e se encontrar em vigor antes de iniciados os trabalhos relacionados com o projeto ou a atividade que dele beneficiam. Esta última condição não se aplica às versões posteriores do regime fiscal, se a medida já tiver sido abrangida pelos regimes anteriores sob forma de benefícios fiscais.

3.7.    Proporcionalidade do auxílio (auxílio limitado ao mínimo necessário)

(54) O auxílio deve limitar-se ao mínimo necessário para incitar o beneficiário a desenvolver uma atividade.

(55) Regra geral, considera-se que os auxílios se limitam ao mínimo necessário se o seu montante corresponder aos sobrecustos líquidos decorrentes da realização do investimento na zona em causa, em comparação com a situação contrafactual que se verificaria na ausência do auxílio (abordagem dos sobrecustos líquidos).

(56) O auxílio não pode, pois, ultrapassar o montante mínimo necessário para tornar o projeto rentável. Não pode, por exemplo, resultar no aumento da sua taxa interna de retorno («TIR») ( 18 ) para além das taxas de retorno normais aplicadas pela empresa em causa noutros projetos de investimento semelhantes ou, se essas taxas não estiverem disponíveis, no aumento da TIR para além do custo de capital da empresa no seu conjunto ou das taxas de retorno normalmente observadas no setor em causa.

(57) Sempre que uma medida de auxílio seja da mesma natureza que uma operação elegível para financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014, o princípio da proporcionalidade do auxílio é considerado respeitado se o montante deste não exceder a intensidade máxima de ajuda pública aplicável fixada no artigo 95.o e no anexo I do referido regulamento. Se a intensidade máxima de ajuda pública para uma medida exceder a fixada nessas disposições, o princípio da proporcionalidade do auxílio é considerado respeitado se o Estado-Membro justificar o auxílio e provar que é indispensável.

(58)  ►M1  Consideram-se proporcionais os auxílios de natureza compensatória, como os que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.3 e 5.4, os que satisfazem as condições estabelecidas na secção 5.6 e os que satisfazem as condições específicas estabelecidas na secção 5.6-A. ◄

(59) Os auxílios podem ser concedidos ao abrigo de vários regimes, simultaneamente, ou acumulados com auxílios ad hoc, desde que o montante total do financiamento público para uma atividade não exceda os limites máximos de intensidade de auxílio referidos nas presentes orientações.

3.8.    Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

(60) Para que um auxílio seja compatível com o mercado interno, os efeitos negativos da medida de auxílio, em termos de distorção da concorrência e de impacto nas trocas comerciais entre Estados-Membros, devem ser limitados e compensados pelos efeitos positivos em termos de contribuição para o objetivo de interesse comum.

3.8.1.    Considerações gerais

(61) Em princípio, os auxílios ao setor da pesca e da aquicultura podem provocar distorções dos mercados dos produtos e efeitos inerentes à localização. Podem, portanto, levar a uma afetação ineficiente dos recursos, que compromete o desempenho económico do mercado interno, e a problemas de distribuição da atividade económica entre diferentes zonas geográficas.

(62)  ►M1  Tendo em conta os efeitos positivos desses auxílios no desenvolvimento do setor, a Comissão considera que os seus efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais são limitados ao mínimo sempre que os auxílios satisfaçam as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A. ◄

(63) Em geral, a Comissão considera que os efeitos sobre a concorrência e as trocas comerciais serão tanto mais limitados quanto mais proporcionado for o auxílio (auxílio limitado ao mínimo necessário) e menor o seu montante, comparativamente aos custos elegíveis globais.

3.8.2.    Regimes de auxílio

(64) Os regimes de auxílio não podem conduzir a distorções significativas a nível da concorrência e das trocas comerciais. Em especial, mesmo que, individualmente, as distorções possam ser consideradas limitadas, o nível das distorções cumuladas de um regime de auxílio ao investimento não pode ser elevado.

(65) Por conseguinte, o Estado-Membro deve demonstrar que os efeitos negativos do auxílio serão limitados ao mínimo, tendo em conta, por exemplo, a dimensão dos projetos em causa, os montantes de auxílio individuais e cumulados, os beneficiários previstos, bem como as características do setor visado. A fim de permitir à Comissão apreciar os efeitos do auxílio, o Estado-Membro pode apresentar as avaliações de impacto de que disponha, bem como avaliações ex post realizadas para regimes anteriores semelhantes.

3.8.3.    Auxílios individuais notificados

(66) Ao apreciar os efeitos dos auxílios individuais notificados, a Comissão atribui particular importância aos efeitos negativos associados à prevenção da saída do mercado e ao conceito de poder de mercado substancial. Estes efeitos negativos devem ser contrabalançados pelos efeitos positivos dos auxílios.

(67) A fim de identificar e apreciar as potenciais distorções da concorrência e das trocas comerciais, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão elementos que permitam identificar o mercado do produto em causa, ou seja, os produtos afetados pela alteração no comportamento dos beneficiários do auxílio, o mercado geográfico, os concorrentes e os clientes e consumidores afetados.

(68) A Comissão usará diversos critérios para apreciar as potenciais distorções da concorrência e das trocas comerciais, designadamente a estrutura de mercado do produto em causa, o desempenho do mercado (crescimento ou declínio), o processo de seleção do beneficiário do auxílio e a estratégia de mercado do beneficiário.

3.9.    Transparência

(69) Os Estados-Membros devem publicar, no mínimo, as seguintes informações num sítio web abrangente sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

a) o texto integral do regime de auxílio e respetivas disposições de execução, ou a base jurídica do auxílio individual, ou uma ligação a esse texto;

b) as autoridades que concedem os auxílios;

c) a identidade dos beneficiários individuais, a forma e o montante do auxílio concedido a cada beneficiário, a data de concessão do auxílio, o tipo de empresa (PME/grande empresa), a região (ao nível NUTS 2) em que o beneficiário está localizado e o principal setor económico em que o beneficiário exerce as suas atividades (ao nível do grupo NACE). Este requisito de publicação pode ser suprimido quando se trate da concessão de auxílios individuais cujos montantes não excedam 30 000 euros ( 19 ).

(70) No caso dos regimes de auxílio sob a forma de benefícios fiscais, a informação sobre os montantes de auxílio individuais pode ser facultada com base nos seguintes intervalos (em milhões de euros): 0,03 -0,5 ; mais de 0,5 -1; mais de 1-2; acima de 2.

(71) Essas informações devem ser publicadas uma vez adotada a decisão de concessão do auxílio, conservadas durante dez anos, pelo menos, e disponibilizadas ao público em geral, sem restrições ( 20 ). Os Estados-Membros não são obrigados a publicar as informações antes de 1 de julho de 2017 ( 21 ).

4.    AUXÍLIOS COMPATÍVEIS COM O MERCADO INTERNO

4.1.    Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

(72) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários são compatíveis com o mercado interno se respeitarem os princípios enunciados na secção 3 e satisfizerem as condições específicas estabelecidas na presente secção.

(73) As noções de calamidade natural e de acontecimento extraordinário devem ser interpretadas restritivamente ( 22 ).

(74) Até à data, no domínio dos auxílios estatais no setor da pesca e da aquicultura, a Comissão tem aceitado a possibilidade de equiparar a calamidades naturais tempestades e inundações excecionalmente violentas. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1388/2014 permite isentar também as seguintes categorias de calamidades naturais: terramotos, avalanches, deslizamentos de terras, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios de origem natural.

(75) Constituem exemplos de acontecimentos extraordinários, que têm sido reconhecidos pela Comissão em setores que não o da pesca e da aquicultura, a guerra, perturbações internas, greves — com certas reservas e em função da sua extensão —, acidentes industriais e nucleares importantes e incêndios que causem perdas extensamente generalizadas. Regra geral, a emergência de epizootias ou fitopatologias não constitui um acontecimento extraordinário. No entanto, em casos específicos no setor da pesca e da aquicultura, a Comissão reconheceu como um acontecimento extraordinário a ocorrência extremamente disseminada de uma epizootia nova.

(76) A Comissão continuará a avaliar, caso a caso, as propostas de concessão de auxílios estatais à luz do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, tendo em conta a sua anterior prática neste domínio.

(77) Os auxílios concedidos ao abrigo da presente secção devem satisfazer ainda as seguintes condições:

a) reconhecimento formal, pela autoridade competente do Estado-Membro, do evento como calamidade natural ou acontecimento extraordinário;

b) existência de uma relação direta de causalidade entre a calamidade natural ou o acontecimento extraordinário e os danos sofridos pela empresa.

(78) Os auxílios devem ser pagos diretamente à empresa em causa.

(79) Os regimes de auxílio relacionados com uma calamidade natural ou um acontecimento extraordinário devem ser estabelecidos no prazo de três anos a contar da data de ocorrência do evento. Os auxílios devem ser pagos no prazo de quatro anos após a ocorrência.

(80) A fim de facilitar uma reação rápida, a Comissão autorizará regimes-quadro de auxílios ex ante para compensar danos causados por terramotos, avalanches, deslizamentos de terras, inundações, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios de origem natural, desde que sejam claramente definidas as condições em que o auxílio pode ser concedido. Nesses casos, os Estados-Membros devem cumprir a obrigação de apresentação de relatórios estabelecida no ponto 130.

(81) São elegíveis os custos dos danos sofridos em consequência direta da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio ou ainda por uma empresa de seguros. Nos danos podem incluir-se:

a) os danos materiais provocados nos ativos (tais como edifícios, equipamentos, maquinaria, existências e meios de produção);

b) a perda de rendimentos devido à destruição total ou parcial da produção de produtos da pesca ou da aquicultura ou dos meios dessa produção.

(82) O cálculo dos danos materiais deve basear-se nos custos de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário. Não pode exceder o custo de reparação nem a diminuição do valor de mercado originada pela calamidade natural ou pelo acontecimento extraordinário, ou seja, a diferença entre o valor do ativo imediatamente antes e imediatamente após a calamidade natural ou o acontecimento extraordinário.

(83) A perda de rendimentos deve ser calculada subtraindo:

a) o resultado da multiplicação da quantidade de produtos da pesca e da aquicultura produzidos no ano em que ocorreu a calamidade natural ou o acontecimento extraordinário, ou cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido nesse ano;

b) ao resultado da multiplicação da quantidade anual média de produtos da pesca e da aquicultura produzidos nos três anos anteriores à ocorrência da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário, ou da produção média de três dos cinco anos anteriores a essa ocorrência, excluídos os valores superior e inferior, pelo preço de venda médio obtido.

(84) Os danos devem ser calculados ao nível de cada beneficiário.

(85) Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensação dos danos, incluindo os pagamentos no âmbito de apólices de seguros, devem limitar-se a 100 % dos custos elegíveis.

5.    AUXÍLIOS QUE PODEM SER CONSIDERADOS COMPATÍVEIS COM O MERCADO INTERNO

5.1.    Auxílios para medidas de categorias abrangidas por um regulamento de isenção por categoria

(86) Sempre que um auxílio a PME ou grandes empresas seja da mesma natureza que um auxílio de uma categoria que possa ser considerada compatível com o mercado interno ao abrigo de um dos regulamentos de isenções por categoria referidos no ponto 19, alínea a), a Comissão apreciá-lo-á com base nos princípios estabelecidos na secção 3 das presentes orientações, na presente secção e nos critérios estabelecidos para cada categoria de auxílio mencionada nesses regulamentos.

(87) Se o auxílio não satisfizer todos os critérios referidos no ponto 86, o Estado-Membro deve justificá-lo e provar que é indispensável. A Comissão apreciará tais auxílios caso a caso.

(88) Em derrogação ao ponto 86, os auxílios da mesma natureza que os da categoria de auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais referidos no artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 são compatíveis com o Tratado se satisfizerem as condições específicas estabelecidas na secção 4 das presentes orientações.

5.2.    Auxílios abrangidos por determinadas orientações horizontais

(89) Sempre que o auxílio caia no âmbito de determinadas orientações horizontais ou de outros instrumentos adotados pela Comissão ( 23 ), esta apreciá-lo-á com base nos princípios estabelecidos na secção 3 dessas orientações e nas secções pertinentes dos instrumentos referidos.

5.3.    Auxílios destinados a remediar os danos causados por fenómenos climáticos adversos

(90) Sempre que o auxílio se destine a remediar os danos causados por fenómenos climáticos adversos, a Comissão apreciá-lo-á com base nos princípios estabelecidos na secção 3 das presentes orientações e nas condições específicas estabelecidas na presente secção.

(91) Em derrogação ao ponto 90, a Comissão apreciará os auxílios da mesma natureza que os da categoria de auxílios aos fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos referida no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 à luz da secção 5.1 das presentes orientações.

(92) Até à data, no domínio dos auxílios estatais no setor da pesca e da aquicultura, a Comissão tem aceitado a possibilidade de equiparar a fenómenos climáticos adversos tempestades, rajadas de vento que causem ondas excecionalmente altas, chuvas fortes ou persistentes, inundações e temperaturas excecionalmente elevadas da água durante períodos longos. A Comissão continuará a apreciar, caso a caso, as propostas de concessão de auxílios destinados a remediar os danos causados por fenómenos climáticos adversos, tendo em conta a sua anterior prática neste domínio.

(93) Os auxílios concedidos ao abrigo da presente secção devem satisfazer ainda as seguintes condições:

a) os danos causados pelo fenómeno climático adverso devem corresponder a mais de 30 % do volume médio anual de negócios, calculado com base nos três anos civis anteriores ou na média de três dos cinco anos anteriores à ocorrência desse fenómeno, excluídos os valores superior e inferior;

b) existência de uma relação direta de causalidade entre o fenómeno climático adverso e os danos sofridos pela empresa;

c) justificação, pelo Estado-Membro, da sua intenção de conceder um auxílio em vez de pagar uma compensação financeira através de fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos previstos no artigo 35.o do mesmo regulamento, em caso de perdas causadas por fenómenos climáticos adversos referidos no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(94) A Comissão autorizará regimes-quadro de auxílios ex ante para compensar os danos causados por fenómenos climáticos adversos, desde que sejam claramente definidas as condições em que o auxílio pode ser concedido. Nesses casos, os Estados-Membros devem cumprir a obrigação de apresentação de relatórios estabelecida no ponto 130.

(95) Os auxílios devem ser pagos diretamente à empresa em causa.

(96) Os regimes de auxílio relacionados com fenómenos climáticos adversos devem ser estabelecidos no prazo de três anos a contar da data da ocorrência do evento. Os auxílios devem ser pagos no prazo de quatro anos após a ocorrência.

(97) São elegíveis os custos dos danos sofridos em consequência direta do fenómeno climático adverso, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio ou ainda por uma empresa de seguros. Nos danos podem incluir-se:

a) os danos materiais provocados nos ativos (tais como edifícios, navios, maquinaria, existências e meios de produção);

b) a perda de rendimentos devido à destruição total ou parcial da produção de produtos da pesca ou da aquicultura ou dos meios dessa produção.

(98) No caso de danos materiais provocados nos ativos, a perda de produção causada deve corresponder a mais de 30 % do volume médio anual de negócios, calculado com base nos três anos civis anteriores ou na média de três dos cinco anos anteriores à ocorrência do fenómeno climático adverso, excluídos os valores superior e inferior.

(99) O cálculo dos danos materiais deve basear-se nos custos de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes do fenómeno climático adverso; não pode exceder o custo de reparação nem a diminuição do valor de mercado originada pelo fenómeno climático adverso, ou seja, a diferença entre o valor do ativo imediatamente antes e imediatamente após o fenómeno climático adverso.

(100) A perda de rendimentos deve ser calculada subtraindo:

a) o resultado da multiplicação da quantidade de produtos da pesca e da aquicultura produzidos no ano em que ocorreu o fenómeno climático adverso, ou em cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido nesse ano;

b) ao resultado da multiplicação da quantidade anual média de produtos da pesca e da aquicultura produzidos nos três anos anteriores à ocorrência do fenómeno climático adverso, ou da produção média de três dos cinco anos anteriores a essa ocorrência, excluídos os valores superior e inferior, pelo preço de venda médio obtido.

(101) Os danos devem ser calculados ao nível de cada beneficiário.

(102) Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensação dos danos, incluindo os pagamentos no âmbito de apólices de seguros, devem limitar-se a 100 % dos custos elegíveis.

5.4.    Auxílios aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais na aquicultura

(103) Sempre que o auxílio se destine a atenuar custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais na aquicultura, a Comissão apreciá-lo-á com base nos princípios estabelecidos na secção 3 das presentes orientações e nas condições estabelecidas na presente secção.

(104) Em derrogação ao ponto 103, a Comissão apreciará os auxílios da mesma natureza que os pertencentes à categoria de auxílios para medidas de saúde e bem-estar animal referida no artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 à luz da secção 5.1 das presentes orientações.

(105) Os auxílios ao abrigo da presente secção só podem ser concedidos:

a) relativamente a doenças constantes da lista de doenças dos animais da Organização Mundial da Saúde Animal, no anexo II do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ), ou no anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE do Conselho ( 25 );

b) no âmbito de:

i. programas a nível da União, nacional ou regional de prevenção, controlo ou erradicação de doenças animais,

ii. medidas de emergência instituídas pela autoridade nacional competente.

(106) Os auxílios devem ser pagos diretamente à empresa em causa.

(107) Não podem ser concedidos auxílios se se apurar que o beneficiário causou a doença, deliberadamente ou por negligência.

(108) Os regimes de auxílio devem ser estabelecidos nos três anos seguintes à data da ocorrência da despesa causada pela doença animal. O auxílio deve ser pago nos quatro anos seguintes à ocorrência.

(109) A Comissão autorizará regimes-quadro ex ante, desde que sejam claramente definidas as condições em que o auxílio pode ser concedido. Nesses casos, os Estados-Membros devem cumprir a obrigação de apresentação de relatórios estabelecida no ponto 130.

(110) São elegíveis os custos relacionados com:

a) controlos sanitários, análises, testes e outras medidas de despistagem;

b) compra, armazenamento, administração ou distribuição de vacinas, medicamentos e substâncias para o tratamento de animais;

c) abate, eliminação seletiva e destruição de animais;

d) destruição de produtos de origem animal e de produtos relacionados com os animais;

e) limpeza e desinfeção da exploração e do equipamento;

f) os danos sofridos em consequência do abate, eliminação seletiva e destruição de animais, produtos de origem animal e produtos relacionados com os animais, no limite do valor de mercado desses animais e produtos se não tivessem sido afetados pela doença;

g) perda de rendimentos económicos devida a dificuldades de reconstituição das populações;

h) em casos excecionais e devidamente justificados, outros custos causados por doenças animais na aquicultura.

(111) Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensação dos danos, incluindo os pagamentos no âmbito de apólices de seguros, devem limitar-se a 100 % dos custos elegíveis.

5.5.    Auxílios financiados por imposições parafiscais

(112) Sempre que os regimes de auxílio sejam financiados por encargos especiais, nomeadamente imposições parafiscais, aplicados a certos produtos da pesca e da aquicultura independentemente da sua origem, a Comissão apreciará o regime com base nos princípios estabelecidos na secção 3 das presentes orientações e nas condições estabelecidas na presente secção. Só podem ser considerados compatíveis com o mercado interno os auxílios que beneficiem igualmente os produtos nacionais e os importados.

5.6.    Auxílios ao funcionamento em regiões ultraperiféricas

(113) Sempre que o auxílio constitua um auxílio ao funcionamento em regiões ultraperiféricas, a fim de atenuar os condicionalismos específicos dessas regiões, decorrentes do seu isolamento, insularidade e ultraperifericidade, a Comissão apreciá-lo-á caso a caso, com base nos princípios definidos na secção 3 das presentes orientações, nas condições da presente secção e nas disposições legais aplicáveis a essas regiões. Terá também em conta, se for caso disso, a compatibilidade do auxílio com as medidas no âmbito do FEAMP para a região em causa, bem como os seus efeitos na concorrência, tanto nas regiões em causa como noutras partes da União.

(114) O auxílio não deve exceder o necessário para atenuar os condicionalismos específicos dessas regiões, decorrentes do seu isolamento, insularidade e ultraperifericidade. Para evitar a sobrecompensação, o Estado-Membro deve tomar em consideração outros tipos de intervenção pública, incluindo, se for caso disso, a compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas, ao abrigo dos artigos 70.o a 72.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, e os auxílios para a execução dos planos de compensação, ao abrigo do artigo 73.o do mesmo regulamento.

▼M1

5.6-A.    Auxílios para a renovação das frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas

(114-A) Atento o estatuto especial das regiões ultraperiféricas ao abrigo do artigo 349.o do Tratado e os problemas que se colocam ao seu desenvolvimento socioeconómico devido aos fatores específicos indicados no mesmo artigo, no seguimento da Comunicação da Comissão sobre uma parceria estratégica mais forte e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE, de 24 de outubro de 2017 ( 26 ), que reconhece o papel da pesca sustentável para o desenvolvimento da economia azul daquelas regiões, e o contributo positivo dos auxílios à PCP nessas regiões, em particular no que diz respeito à sustentabilidade das atividades de pesca do ponto de vista ambiental, aos benefícios económicos, sociais e de emprego e ao abastecimento de produtos alimentares, sempre que o auxílio se destine a atenuar custos relacionados com a aquisição de um novo navio de pesca que será registado numa região ultraperiférica, a Comissão apreciá-lo-á com base nos princípios estabelecidos na secção 3 das presentes orientações e nas condições específicas estabelecidas na presente secção.

(114-B) Os auxílios para a aquisição de um novo navio de pesca ao abrigo da presente secção só podem ser concedidos se:

a) O novo navio de pesca estiver em conformidade com as regras nacionais e da União relativas à higiene, saúde, segurança e condições de trabalho a bordo de navios de pesca e às características dos navios de pesca; e

b) À data de apresentação do pedido de auxílio, o principal local de registo do beneficiário estiver situado na região ultraperiférica onde o novo navio será registado.

(114-C) À data de concessão do auxílio, o mais recente relatório elaborado em conformidade com o artigo 22.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 antes dessa data deve demonstrar que existe um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca no segmento da frota da região ultraperiférica a que pertencerá o novo navio. Não é concedido apoio, se a apreciação do equilíbrio respeitante ao segmento da frota a que pertencerá o navio em causa constante desse relatório não tiver sido preparada com base nos indicadores biológicos e económicos e nos indicadores da utilização do navio estabelecidos nas orientações comuns referidas no artigo 22.o, n.o 2, do mesmo regulamento ( 27 ).

(114-D) Os limites máximos da capacidade de pesca de cada Estado-Membro e de cada segmento da frota das regiões ultraperiféricas fixados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta qualquer eventual redução desses limites máximos por força do artigo 22.o, n.o 6 do referido regulamento, não podem ser excedidos em momento algum. A entrada na frota de uma nova capacidade adquirida com auxílios deve ser realizada no pleno respeito desses limites máximos de capacidade e não deve conduzir a uma situação em que esses limites sejam excedidos.

(114-E) O auxílio não pode ser condicionado à aquisição do novo navio num determinado estaleiro.

(114-F) A intensidade máxima da ajuda pública não pode exceder 60 % do montante total dos custos elegíveis para os navios com um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros, nem 50 % do montante total dos custos elegíveis para os navios com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros mas inferior a 24 metros, nem a 25 % do montante total dos custos elegíveis para os navios com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros.

(114-G) O navio adquirido com auxílios deve permanecer registado na região ultraperiférica durante, pelo menos, 15 anos a contar da data de concessão do auxílio e durante esse período deve desembarcar todas as capturas numa região ultraperiférica. Se esta condição não for cumprida, o auxílio deve ser reembolsado proporcionalmente ao período ou ao grau de incumprimento.

▼B

5.7.    Auxílios para outras medidas

(115)  ►M1  Os auxílios que não correspondam a um dos tipos de auxílio referidos nas secções 4 e 5.1 a 5.6-A não são, em princípio, compatíveis com o mercado interno. ◄

(116) No entanto, se conceder ou pretender conceder esse auxílio, o Estado-Membro deve demonstrar claramente que o mesmo é conforme com os princípios estabelecidos na secção 3. Após uma apreciação casuística, a Comissão pode declarar o auxílio compatível com o mercado interno.

6.    QUESTÕES PROCESSUAIS

6.1.    Duração máxima dos regimes de auxílio e avaliação

(117) A Comissão só autorizará regimes de auxílio de duração limitada. Em princípio, o período de aplicação dos regimes de auxílio não pode ser superior a sete anos.

(118) Para continuar a assegurar a limitação das distorções da concorrência e das trocas comerciais, a Comissão pode impor a certos regimes de auxílio uma limitação temporal adicional — normalmente, de quatro anos ou menos — e a sua avaliação ex post como indicado no ponto 25. Serão avaliados ex post os regimes suscetíveis de causar distorções particularmente elevadas da concorrência, ou seja, que apresentem o risco de restrição ou distorção significativa da concorrência caso a sua aplicação não seja examinada em tempo devido.

(119) Atendendo aos objetivos da avaliação ex post, e para não impor encargos desproporcionados aos Estados-Membros relativamente a auxílios de dimensão mais reduzida, o requisito de avaliação ex post só se aplica aos regimes de auxílio com orçamentos importantes e características inéditas, ou quando estiverem previstas alterações significativas em termos de mercado, tecnologia ou regulamentação. A avaliação ex post deve ser realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio, com base numa metodologia comum, e tornada pública. Cada Estado-Membro deve notificar, juntamente com o regime de auxílio, um projeto de plano de avaliação, que será igualmente apreciado pela Comissão, como parte integrante daquele.

(120) No caso de regimes de auxílio excluídos do âmbito de um regulamento de isenção por categoria exclusivamente devido ao seu elevado orçamento, a Comissão apreciará a compatibilidade apenas com base no plano de avaliação.

(121) A avaliação ex post deve ser apresentada à Comissão em devido tempo, a fim de permitir a apreciação da eventual prorrogação do regime de auxílio e, em todo o caso, no termo do regime. Qualquer medida de auxílio posterior, com um objetivo semelhante, deve ter em conta os resultados dessa avaliação ex post.

6.2.    Aplicação das orientações

(122) A Comissão aplicará as presentes orientações na apreciação de todos os auxílios a conceder a partir de 1 de julho de 2015, independentemente da data de notificação.

(123) Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de regimes aprovados e notificados à Comissão por força da obrigação de notificação individual serão apreciados ao abrigo das orientações que se aplicarem ao regime de auxílio aprovado.

(124) Os auxílios concedidos ilegalmente serão apreciados com base nas orientações em vigor no momento da sua concessão.

(125) As Orientações para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura adotadas em 2008 deixarão de se aplicar a partir de 30 de junho de 2015, com exceção dos casos referidos nos pontos 123 e 124.

6.3.    Propostas de medidas adequadas

(126) Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 1, do Tratado, a Comissão propõe que os Estados-Membros alterem os seus regimes de auxílio até 31 de dezembro de 2015, de forma a torná-los conformes com as presentes orientações.

(127) A Comissão convida os Estados-Membros a manifestarem expressamente o seu acordo incondicional às medidas adequadas propostas nas presentes orientações no prazo de dois meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(128) A Comissão presumirá que não concordam com as medidas propostas os Estados-Membros que não manifestarem expressamente o seu acordo incondicional no prazo previsto. Havendo Estados-Membros que não concordem com as medidas propostas, a Comissão procederá em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

6.4.    Relatórios e controlo

(129) A Comissão recorda o dever de os Estados-Membros apresentarem relatórios anuais à Comissão, estabelecido no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

(130) Do relatório anual devem constar informações meteorológicas sobre o tipo de calamidade natural ou fenómeno climático adverso referidos nas secções 4.1 e 5.3, o período em que se verificou, a sua amplitude relativa e a sua localização, bem como sobre os programas de prevenção, controlo e erradicação a que se refere a secção 5.4. A obrigação de apresentação de relatórios refere-se apenas aos regimes-quadro ex ante.

(131) Os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados das suas medidas de auxílio. Os registos devem conter as informações necessárias para verificar se foram respeitadas as condições relativas à elegibilidade e à intensidade de auxílio estabelecidas nas presentes orientações. Os registos devem ser conservados durante 10 anos a contar da data da concessão do auxílio e apresentados à Comissão mediante pedido.

6.5.    Revisão

(132) A Comissão pode decidir rever ou alterar as presentes orientações em qualquer altura, se tal impuserem razões associadas à política de concorrência, a outras políticas da União, a compromissos internacionais ou à evolução dos mercados, ou qualquer outro motivo justificado.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 369 de 24.12.2014, p. 37).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

( 7 ) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de maio de 2012, intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais», COM(2012) 209 final.

( 8 ) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1). Essas orientações não se aplicam aos auxílios concedidos ao setor da pesca e da aquicultura.

( 9 ) Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

( 10 ) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

( 11 ) Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2013, Télévision française 1 (TF1) c. European Commission, T-275/11, ECR, EU:T:2013:535, n.os 41-44.

( 12 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

( 13 ) Decisão do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO L 325 de 9.12.2010, p. 4).

( 14 ) Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).

( 15 ) Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C-156/98, ECLI:EU:C:2000:467, n.o 78, e acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 2008, Régie Networks, C-333/07, ECLI:EU:C:2008:764, n.os 94-116.

( 16 ) Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 1995 nos processos apensos T-244/93 e T-486/93, TWD/Comissão, ECLI:EU:T:1995:160, n.os 53-63.

( 17 ) Acórdão do Tribunal de 13 de junho de 2013 nos processos apensos C-630/11 P to C-633/11 P, HGA Srl e outros c. Comissão, ECLI:EU:C:2013:387, n.os 103-123.

( 18 ) A TIR não se baseia nos ganhos contabilísticos de um determinado ano, mas tem em conta os fluxos de caixa futuros que o investidor espera receber ao longo de todo o ciclo de vida do investimento. Define-se como a taxa de desconto para a qual o valor atual líquido («VAL») dos fluxos de caixa é igual a zero. O VAL do projeto é a diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos ao longo do ciclo de vida do investimento, contabilizados ao seu valor atual (recorrendo, habitualmente, ao custo de capital).

( 19 ) O limiar de 30 000 euros corresponde ao limiar para a publicação das informações fixado no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1388/2014. Convém que as presentes orientações fixem o mesmo limiar que o fixado nesse regulamento, a fim de garantir a coerência entre os diversos instrumentos em matéria de auxílios estatais aplicáveis no setor da pesca e da aquicultura e reduzir os encargos administrativos dos Estados-Membros. Tendo em conta a proteção dos dados pessoais, que poderia ser comprometida, o requisito de publicação sobre os auxílios individuais que excedem o limiar de 30 000 euros é proporcionado ao objetivo legítimo prosseguido, nomeadamente no que se refere à transparência em matéria de utilização dos fundos públicos.

( 20 ) As informações devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar a data da concessão (ou, no tocante aos auxílios sob forma de benefício fiscal, no prazo de um ano a contar da data da declaração fiscal). Em caso de auxílios concedidos ilegalmente, os Estados-Membros devem publicar as informações ex post, no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão. As informações devem estar disponíveis num formato como os CSV ou XML, que permita que a informação seja pesquisada, extraída e facilmente publicada na internet.

( 21 ) Não é obrigatória a publicação dos auxílios concedidos antes de 1 de julho de 2017 nem, no que se refere aos auxílios fiscais, a publicação dos auxílios pedidos ou concedidos antes da mesma data.

( 22 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2006 nos processos apensos C-346/03 e C-529/03, Giuseppe Atzeni and Others, ECLI:EU:C:2006:130, n.o 79.

( 23 ) Entre as orientações horizontais e os outros instrumentos contam-se, entre outros, os Critérios de análise da compatibilidade de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual (JO C 188 de 11.8.2009, p. 1), as Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 19 de 22.1.2014, p. 4), o Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (JO C 198 de 27.6.2014, p. 1), as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1) e as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

( 24 ) Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

( 25 ) Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

( 26 ) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», [COM(2017) 623 final].

( 27 ) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Diretrizes para a análise do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca em virtude do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas», [COM(2014) 545 final].