2015R1803 — PT — 14.02.2016 — 001.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1803 DA COMISSÃO de 7 de outubro de 2015 (JO L 263 de 8.10.2015, p. 31) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/190 DA COMISSÃO de 12 de fevereiro de 2016 |
L 38 |
3 |
13.2.2016 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1803 DA COMISSÃO
de 7 de outubro de 2015
que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 1 ),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar ( 2 ), nomeadamente, o artigo 7.o-E, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:|
(1) |
Em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar produzido durante uma campanha de comercialização além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento só pode ser exportado dentro do limite quantitativo a fixar pela Comissão. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1164 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2015/2016 ( 3 ), fixa aquele limite quantitativo. |
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(3) |
As quantidades de açúcar que são objeto dos pedidos de certificados de exportação excederam o limite quantitativo fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1164. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades objeto de pedidos apresentadas de 1 a 2 de outubro de 2015. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados após 2 de outubro de 2015 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados de 1 a 2 de outubro de 2015 devem ser emitidos para as quantidades pedidas, afetadas de uma percentagem de aceitação de 32,928064 %.
2. Os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 5, 6, 7, 8 e 9 de outubro de 2015 são rejeitados.
▼M1 —————
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
( 2 ) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
( 3 ) JO L 188 de 16.7.2015, p. 28.