2015R1801 — PT — 26.12.2015 — 001.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1801 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2015

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores

(JO L 263 de 8.10.2015, p. 19)

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►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2404 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2015

  L 333

73

19.12.2015




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1801 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2015

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 ( 1 ), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2014 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

 Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho ( 2 ),

 Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho ( 3 ),

 Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho ( 4 ) e

 Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho ( 5 ).

(2)

As quotas de pesca para 2015 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

 Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho ( 6 ),

 Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho ( 7 ),

 Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho ( 8 ) e

 Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho ( 9 ).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções das quotas de pesca sejam praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números.

(5)

Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2014. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobreexploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

(6)

Em 2012, a Espanha excedeu a respetiva quota para a unidade populacional de lagostim nas subzonas IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (NEP/93411). A dedução de 75,45 toneladas daí resultante aplicava-se em 2013, tendo, a pedido da Espanha, sido repartida por um período de três anos, com início em 2013. A dedução anual restante aplicável à quota espanhola para a unidade populacional NEP/93411 ascende a 19 toneladas em 2015, sem prejuízo de outras eventuais adaptações da quota.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão ( 10 ) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1360/2014 da Comissão ( 11 ) previram deduções das quotas de pesca para 2014 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, no caso de determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar relativamente a certas espécies eram superiores às respetivas quotas disponíveis em 2014, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir, nesses casos, a dedução da quantidade total relativa às unidades populacionais em causa, as quantidades restantes devem ser tidas em conta na fixação das deduções para 2015 e, se for caso disso, para os anos seguintes.

(8)

As deduções das quotas de pesca previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2015 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão ( 12 ) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão ( 13 ).

(9)

Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas ou unidades inteiras, as quantidades inferiores a uma tonelada ou uma unidade não devem ser tidas em conta,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  As quotas de pesca fixadas, para 2015, nos Regulamentos (UE) n.o 1221/2014, (UE) n.o 1367/2014, (UE) 2015/104 e (UE) 2015/106 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.  O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento (UE) n.o 165/2011 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO

DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS



Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2014 (em quilogramas)

Desembarques autorizados em 2014 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1)

Total das capturas em 2014 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3) (4)

Dedução remanescente de 2014 (5) (quantidade em quilogramas)

Saldo (6) (quantidade em quilogramas)

Deduções a efetuar em 2015 (quantidade em toneladas) (7)

Deduções já aplicadas em 2015

(quanti-dade em quilogramas) (8)

Dedução a efetuar em 2016 e no(s) ano(s) seguinte(s) (quantidade em quilogramas)

BE

PLE

7HJK.

Solha

Divisões VIIh, VIIj, VIIk

8 000

1 120

3 701

330,45 %

2 581

/

/

/

/

2 581

2 581

/

BE

SOL

8AB.

Linguado-legítimo

Divisões VIIIa, VIIIb

47 000

327 900

328 823

100,28 %

923

/

C

/

/

1 385

1 385

/

BE

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

72 000

60 000

69 586

115,98 %

9 586

/

/

/

/

9 586

8 489

1 097

BE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

725 000

765 000

770 738

100,75 %

5 738

/

/

/

/

5 738

5 738

/

DK

COD

03AN.

Bacalhau

Skagerrak

3 177 000

3 299 380

3 408 570

103,31 %

109 190

/

C

/

/

163 785

163 785

/

DK

HER

03 A.

Arenque

Divisão IIIa

19 357 000

15 529 000

15 641 340

100,72 %

112 340

/

/

/

/

112 340

112 340

/

DK

HER

2A47DX

Arenque

Zonas IV, VIId e águas da União da divisão IIa

12 526 000

12 959 000

13 430 160

103,64 %

471 160

/

/

/

/

471 160

471 160

/

DK

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

80 026 000

99 702 000

99 711 800

100,10 %

9 800

/

/

/

/

9 800

9 800

/

DK

PRA

03 A.

Camarão-ártico

Divisão IIIa

2 308 000

2 308 000

2 317 330

100,40 %

9 330

/

/

/

/

9 330

9 330

/

DK

SAN

234_2

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 2

4 717 000

4 868 000

8 381 430

172,17 %

3 513 430

2

/

/

/

7 026 860

7 026 860

/

DK

SPR

2AC4-C

Espadilha e capturas acessórias associadas

Águas da União das zonas IIa, IV

122 383 000

126 007 000

127 165 410

100,92 %

1 158 410

/

/

/

/

1 158 410

1 158 410

/

ES

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

67 000

67 000

79 683

118,93 %

12 683

/

A

3 000

/

22 025

5 866

16 159

ES

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

226 000

312 500

327 697

104,86 %

15 197

/

A

/

/

22 796

22 796

/

ES

BSF

8910-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

12 000

6 130

15 769

257,24 %

9 639

/

A

27 130

/

41 589

11 950

29 639

ES

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

27 200

27 200

124 452

457,54 %

97 252

/

A

27 000

/

172 878

0

172 878

ES

DWS

56789-

Tubarões de profundidade

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

0

0

3 039

N/A

3 039

/

A

/

/

4 559

4 559

/

ES

GFB

567-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

588 000

828 030

842 467

101,74 %

14 437

/

/

/

/

14 437

14 437

/

ES

GFB

89-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX

242 000

216 750

237 282

109,47 %

20 532

/

A

17 750

/

48 548

48 548

/

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

22 685

N/A

22 685

/

/

/

/

22 685

22 685

/

ES

HAD

5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

/

2 840

18 933

666,65 %

16 093

/

A

12 540

/

36 680

36 680

/

ES

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

/

0

3 075

N/A

3 075

/

A

/

/

4 613

4 613

/

ES

NEP

9/3411

Lagostim

Subzonas IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

55 000

33 690

24 403

72,43 %

– 5 918  (9)

/

/

19 000  (10)

/

13 082

13 082  (11)

/

ES

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

26 744

N/A

26 744

/

/

/

/

26 744

26 744

/

ES

POK

56-14

Escamudo

Subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

/

4 810

8 703

180,94 %

3 893

/

/

/

/

3 893

3 893

/

ES

RNG

5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

70 000

111 160

125 401

112,81 %

14 241

/

/

/

/

14 241

14 241

/

ES

SBR

678-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

143 000

133 060

136 418

102,52 %

3 358

/

/

/

/

3 358

3 358

/

ES

SOL

8AB.

Linguado-legítimo

Divisões VIIIa, VIIIb

9 000

8 100

9 894

122,15 %

1 794

/

A+C

2 100

/

4 791

2 032

2 759

ES

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 057 000

857 000

1 089 241

127,10 %

232 241

1,4

/

/

/

325 137

206 515

118 622

ES

USK

567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

26 000

15 770

15 762

99,95 %

– 8

/

/

58 770

/

58 762

0

58 762

ES

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

30 500

25 670

98 039

381,92 %

72 369

/

/

170

/

72 539

0

72 539

FR

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

602 000

627 000

698 414

111,39 %

71 414

/

/

/

/

71 414

71 414

/

FR

SRX

2AC4-C

Raias

Águas da União das zonas IIa, IV

33 000

36 000

48 212

133,92 %

12 212

/

/

/

/

12 212

12 212

/

IE

PLE

7HJK.

Solha

Divisões VIIh, VIIj, VIIk

59 000

61 000

78 270

128,31 %

17 270

/

A

/

/

25 905

25 905

/

IE

SOL

07A.

Linguado-legítimo

Divisão VIIa

41 000

42 000

43 107

102,64 %

1 107

/

/

/

/

1 107

1 107

/

IE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

1 048 000

1 030 000

1 079 446

104,80 %

49 446

/

/

/

/

49 446

49 446

/

LT

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3 LMNO

22 000

0

0

N/A

0

/

/

46 000

/

46 000

46 000

/

LV

HER

03D.RG

Arenque

Subdivisão 28.1

16 534 000

19 334 630

20 084 200

103,88 %

749 570

/

/

/

/

749 570

749 570

/

NL

HKE

3A/BCD

Pescada

Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

/

0

1 655

N/A

1 655

/

C

/

/

2 482

2 482

/

NL

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

2 798

N/A

2 798

/

/

/

/

2 798

2 798

/

PT

ANF

8C3411

Tamboril

Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

436 000

664 000

676 302

101,85 %

12 302

/

/

/

/

12 302

12 302

/

PT

BFT

AE45WM

Atum-rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

235 500

235 500

243 092

103,22 %

7 592

/

C

/

/

11 388

11 388

/

PT

HAD

1N2AB

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

26 816

N/A

26 816

/

/

/

344 950

371 766

371 766

/

PT

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

18 000

11 850

65,83 %

– 6 150

/

/

/

185 000

178 850

33 234

145 616

PT

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 051 000

1 051 000

1 059 237

100,78 %

8 237

/

/

/

/

8 237

8 237

/

SE

COD

03AN.

Bacalhau

Skagerrak

371 000

560 000

562 836

100,51 %

2 836

/

C

/

/

4 254

4 254

/

UK

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

0

1 027

N/A

1 027

/

A

/

/

1 541

1 541

/

UK

GHL

514GRN

Alabote-da-gronelândia

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

189 000

0

0

N/A

0

/

/

1 000

/

1 000

1 000

/

UK

HAD

5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

3 106 000

3 236 600

3 277 296

101,26 %

40 696

/

/

/

/

40 696

40 696

/

UK

MAC

2CX14-

Sarda

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

179 471 000

275 119 000

279 250 206

101,50 %

4 131 206

/

/

/

/

4 131 206

4 131 206

/

UK

NOP

2A3A4.

Faneca-da-noruega

Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

/

0

14 000

N/A

14 000

/

/

/

/

14 000

14 000

/

UK

PLE

7DE.

Solha

Divisões VIId, VIIe

1 548 000

1 500 000

1 606 749

107,12 %

106 749

1,1

/

/

/

117 424

117 424

/

UK

SOL

7FG.

Linguado-legítimo

Divisões VIIf, VIIg

282 000

255 250

252 487

98,92 %

(– 2 763 ) (12)

/

/

1 950

/

1 950

1 950

/

UK

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

120 000

95 000

102 679

108,08 %

7 679

/

/

/

/

7 679

7 679

/

UK

WHB

24-N

Verdinho

Águas norueguesas das subzonas II, IV

0

0

22 204

N/A

22 204

/

/

/

/

22 204

22 204

/

(1)   Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)   Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)   Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(4)   A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2012, 2013 e 2014. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)   Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2014 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 871/2014 por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.

(6)   Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.

(7)   Deduções a efetuar em 2015, conforme estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1801.

(8)   Deduções a efetuar em 2015 que podem efetivamente ser efetuadas tendo em conta a quota disponível na data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 2015/1801.

(9)   Na sequência do pedido de transferência de Espanha feito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 e aplicável em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2015/1170 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2), deixou de estar disponível uma quantidade de 3 369 quilogramas.

(10)   A pedido de Espanha, a restituição devida em 2013 foi repartida por três anos.

(11)   A quantidade de 3 369 kg restante é deduzida até à data de entrada em vigor do presente regulamento.

(12)   Esta quantidade deixou de estar disponível na sequência do pedido de transferência apresentado pelo Reino Unido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 e aplicável em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2015/1170 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2).



( 1 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 313 de 22.11.2013, p. 4).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho, de 10 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 9 de 14.1.2014, p. 4).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).

( 8 ) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).

( 9 ) Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 19 de 24.1.2015, p. 8).

( 10 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 239 de 12.8.2014, p. 14).

( 11 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 1360/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais no ano anterior e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes (JO L 365 de 19.12.2014, p. 106).

( 12 ) Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 11).

( 13 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 62).