2015R1801 — PT — 26.12.2015 — 001.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1801 DA COMISSÃO de 7 de outubro de 2015 (JO L 263 de 8.10.2015, p. 19) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2404 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2015 |
L 333 |
73 |
19.12.2015 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1801 DA COMISSÃO
de 7 de outubro de 2015
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 ( 1 ), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quotas de pesca para 2014 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos: — Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho ( 2 ), — Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho ( 3 ), — Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho ( 4 ) e — Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho ( 5 ). |
(2) |
As quotas de pesca para 2015 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos: — Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho ( 6 ), — Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho ( 7 ), — Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho ( 8 ) e — Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho ( 9 ). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
(4) |
O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções das quotas de pesca sejam praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números. |
(5) |
Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2014. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobreexploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes. |
(6) |
Em 2012, a Espanha excedeu a respetiva quota para a unidade populacional de lagostim nas subzonas IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (NEP/93411). A dedução de 75,45 toneladas daí resultante aplicava-se em 2013, tendo, a pedido da Espanha, sido repartida por um período de três anos, com início em 2013. A dedução anual restante aplicável à quota espanhola para a unidade populacional NEP/93411 ascende a 19 toneladas em 2015, sem prejuízo de outras eventuais adaptações da quota. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão ( 10 ) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1360/2014 da Comissão ( 11 ) previram deduções das quotas de pesca para 2014 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, no caso de determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar relativamente a certas espécies eram superiores às respetivas quotas disponíveis em 2014, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir, nesses casos, a dedução da quantidade total relativa às unidades populacionais em causa, as quantidades restantes devem ser tidas em conta na fixação das deduções para 2015 e, se for caso disso, para os anos seguintes. |
(8) |
As deduções das quotas de pesca previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2015 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão ( 12 ) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão ( 13 ). |
(9) |
Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas ou unidades inteiras, as quantidades inferiores a uma tonelada ou uma unidade não devem ser tidas em conta, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quotas de pesca fixadas, para 2015, nos Regulamentos (UE) n.o 1221/2014, (UE) n.o 1367/2014, (UE) 2015/104 e (UE) 2015/106 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
2. O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento (UE) n.o 165/2011 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2014 (em quilogramas) |
Desembarques autorizados em 2014 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1) |
Total das capturas em 2014 (quantidade em quilogramas) |
Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas) |
Fator de multiplicação (2) |
Dedução remanescente de 2014 (5) (quantidade em quilogramas) |
Saldo (6) (quantidade em quilogramas) |
Deduções a efetuar em 2015 (quantidade em toneladas) (7) |
Deduções já aplicadas em 2015 (quanti-dade em quilogramas) (8) |
Dedução a efetuar em 2016 e no(s) ano(s) seguinte(s) (quantidade em quilogramas) |
|
BE |
PLE |
7HJK. |
Solha |
Divisões VIIh, VIIj, VIIk |
8 000 |
1 120 |
3 701 |
330,45 % |
2 581 |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 581 |
2 581 |
/ |
BE |
SOL |
8AB. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIIa, VIIIb |
47 000 |
327 900 |
328 823 |
100,28 % |
923 |
/ |
C |
/ |
/ |
1 385 |
1 385 |
/ |
BE |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
72 000 |
60 000 |
69 586 |
115,98 % |
9 586 |
/ |
/ |
/ |
/ |
9 586 |
8 489 |
1 097 |
BE |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
725 000 |
765 000 |
770 738 |
100,75 % |
5 738 |
/ |
/ |
/ |
/ |
5 738 |
5 738 |
/ |
DK |
COD |
03AN. |
Bacalhau |
Skagerrak |
3 177 000 |
3 299 380 |
3 408 570 |
103,31 % |
109 190 |
/ |
C |
/ |
/ |
163 785 |
163 785 |
/ |
DK |
HER |
03 A. |
Arenque |
Divisão IIIa |
19 357 000 |
15 529 000 |
15 641 340 |
100,72 % |
112 340 |
/ |
/ |
/ |
/ |
112 340 |
112 340 |
/ |
DK |
HER |
2A47DX |
Arenque |
Zonas IV, VIId e águas da União da divisão IIa |
12 526 000 |
12 959 000 |
13 430 160 |
103,64 % |
471 160 |
/ |
/ |
/ |
/ |
471 160 |
471 160 |
/ |
DK |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N |
80 026 000 |
99 702 000 |
99 711 800 |
100,10 % |
9 800 |
/ |
/ |
/ |
/ |
9 800 |
9 800 |
/ |
DK |
PRA |
03 A. |
Camarão-ártico |
Divisão IIIa |
2 308 000 |
2 308 000 |
2 317 330 |
100,40 % |
9 330 |
/ |
/ |
/ |
/ |
9 330 |
9 330 |
/ |
DK |
SAN |
234_2 |
Galeota |
Águas da União da zona de gestão da galeota 2 |
4 717 000 |
4 868 000 |
8 381 430 |
172,17 % |
3 513 430 |
2 |
/ |
/ |
/ |
7 026 860 |
7 026 860 |
/ |
DK |
SPR |
2AC4-C |
Espadilha e capturas acessórias associadas |
Águas da União das zonas IIa, IV |
122 383 000 |
126 007 000 |
127 165 410 |
100,92 % |
1 158 410 |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 158 410 |
1 158 410 |
/ |
ES |
ALF |
3X14- |
Imperadores |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
67 000 |
67 000 |
79 683 |
118,93 % |
12 683 |
/ |
A |
3 000 |
/ |
22 025 |
5 866 |
16 159 |
ES |
BSF |
56712- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII |
226 000 |
312 500 |
327 697 |
104,86 % |
15 197 |
/ |
A |
/ |
/ |
22 796 |
22 796 |
/ |
ES |
BSF |
8910- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
12 000 |
6 130 |
15 769 |
257,24 % |
9 639 |
/ |
A |
27 130 |
/ |
41 589 |
11 950 |
29 639 |
ES |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
27 200 |
27 200 |
124 452 |
457,54 % |
97 252 |
/ |
A |
27 000 |
/ |
172 878 |
0 |
172 878 |
ES |
DWS |
56789- |
Tubarões de profundidade |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX |
0 |
0 |
3 039 |
N/A |
3 039 |
/ |
A |
/ |
/ |
4 559 |
4 559 |
/ |
ES |
GFB |
567- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
588 000 |
828 030 |
842 467 |
101,74 % |
14 437 |
/ |
/ |
/ |
/ |
14 437 |
14 437 |
/ |
ES |
GFB |
89- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX |
242 000 |
216 750 |
237 282 |
109,47 % |
20 532 |
/ |
A |
17 750 |
/ |
48 548 |
48 548 |
/ |
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
22 685 |
N/A |
22 685 |
/ |
/ |
/ |
/ |
22 685 |
22 685 |
/ |
ES |
HAD |
5BC6A. |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
/ |
2 840 |
18 933 |
666,65 % |
16 093 |
/ |
A |
12 540 |
/ |
36 680 |
36 680 |
/ |
ES |
HAD |
7X7A34 |
Arinca |
Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
/ |
0 |
3 075 |
N/A |
3 075 |
/ |
A |
/ |
/ |
4 613 |
4 613 |
/ |
ES |
NEP |
9/3411 |
Lagostim |
Subzonas IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
55 000 |
33 690 |
24 403 |
72,43 % |
– 5 918 (9) |
/ |
/ |
19 000 (10) |
/ |
13 082 |
13 082 (11) |
/ |
ES |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
26 744 |
N/A |
26 744 |
/ |
/ |
/ |
/ |
26 744 |
26 744 |
/ |
ES |
POK |
56-14 |
Escamudo |
Subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
/ |
4 810 |
8 703 |
180,94 % |
3 893 |
/ |
/ |
/ |
/ |
3 893 |
3 893 |
/ |
ES |
RNG |
5B67- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
70 000 |
111 160 |
125 401 |
112,81 % |
14 241 |
/ |
/ |
/ |
/ |
14 241 |
14 241 |
/ |
ES |
SBR |
678- |
Goraz |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII |
143 000 |
133 060 |
136 418 |
102,52 % |
3 358 |
/ |
/ |
/ |
/ |
3 358 |
3 358 |
/ |
ES |
SOL |
8AB. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIIa, VIIIb |
9 000 |
8 100 |
9 894 |
122,15 % |
1 794 |
/ |
A+C |
2 100 |
/ |
4 791 |
2 032 |
2 759 |
ES |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 057 000 |
857 000 |
1 089 241 |
127,10 % |
232 241 |
1,4 |
/ |
/ |
/ |
325 137 |
206 515 |
118 622 |
ES |
USK |
567EI. |
Bolota |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
26 000 |
15 770 |
15 762 |
99,95 % |
– 8 |
/ |
/ |
58 770 |
/ |
58 762 |
0 |
58 762 |
ES |
WHM |
ATLANT |
Espadim-branco-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
30 500 |
25 670 |
98 039 |
381,92 % |
72 369 |
/ |
/ |
170 |
/ |
72 539 |
0 |
72 539 |
FR |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
602 000 |
627 000 |
698 414 |
111,39 % |
71 414 |
/ |
/ |
/ |
/ |
71 414 |
71 414 |
/ |
FR |
SRX |
2AC4-C |
Raias |
Águas da União das zonas IIa, IV |
33 000 |
36 000 |
48 212 |
133,92 % |
12 212 |
/ |
/ |
/ |
/ |
12 212 |
12 212 |
/ |
IE |
PLE |
7HJK. |
Solha |
Divisões VIIh, VIIj, VIIk |
59 000 |
61 000 |
78 270 |
128,31 % |
17 270 |
/ |
A |
/ |
/ |
25 905 |
25 905 |
/ |
IE |
SOL |
07A. |
Linguado-legítimo |
Divisão VIIa |
41 000 |
42 000 |
43 107 |
102,64 % |
1 107 |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 107 |
1 107 |
/ |
IE |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
1 048 000 |
1 030 000 |
1 079 446 |
104,80 % |
49 446 |
/ |
/ |
/ |
/ |
49 446 |
49 446 |
/ |
LT |
GHL |
N3LMNO |
Alabote-da-gronelândia |
NAFO 3 LMNO |
22 000 |
0 |
0 |
N/A |
0 |
/ |
/ |
46 000 |
/ |
46 000 |
46 000 |
/ |
LV |
HER |
03D.RG |
Arenque |
Subdivisão 28.1 |
16 534 000 |
19 334 630 |
20 084 200 |
103,88 % |
749 570 |
/ |
/ |
/ |
/ |
749 570 |
749 570 |
/ |
NL |
HKE |
3A/BCD |
Pescada |
Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
/ |
0 |
1 655 |
N/A |
1 655 |
/ |
C |
/ |
/ |
2 482 |
2 482 |
/ |
NL |
RED |
1N2AB. |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
2 798 |
N/A |
2 798 |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 798 |
2 798 |
/ |
PT |
ANF |
8C3411 |
Tamboril |
Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
436 000 |
664 000 |
676 302 |
101,85 % |
12 302 |
/ |
/ |
/ |
/ |
12 302 |
12 302 |
/ |
PT |
BFT |
AE45WM |
Atum-rabilho |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo |
235 500 |
235 500 |
243 092 |
103,22 % |
7 592 |
/ |
C |
/ |
/ |
11 388 |
11 388 |
/ |
PT |
HAD |
1N2AB |
Arinca |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
26 816 |
N/A |
26 816 |
/ |
/ |
/ |
344 950 |
371 766 |
371 766 |
/ |
PT |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
18 000 |
11 850 |
65,83 % |
– 6 150 |
/ |
/ |
/ |
185 000 |
178 850 |
33 234 |
145 616 |
PT |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 051 000 |
1 051 000 |
1 059 237 |
100,78 % |
8 237 |
/ |
/ |
/ |
/ |
8 237 |
8 237 |
/ |
SE |
COD |
03AN. |
Bacalhau |
Skagerrak |
371 000 |
560 000 |
562 836 |
100,51 % |
2 836 |
/ |
C |
/ |
/ |
4 254 |
4 254 |
/ |
UK |
DGS |
15X14 |
Galhudo-malhado |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
0 |
0 |
1 027 |
N/A |
1 027 |
/ |
A |
/ |
/ |
1 541 |
1 541 |
/ |
UK |
GHL |
514GRN |
Alabote-da-gronelândia |
Águas gronelandesas das subzonas V, XIV |
189 000 |
0 |
0 |
N/A |
0 |
/ |
/ |
1 000 |
/ |
1 000 |
1 000 |
/ |
UK |
HAD |
5BC6A. |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
3 106 000 |
3 236 600 |
3 277 296 |
101,26 % |
40 696 |
/ |
/ |
/ |
/ |
40 696 |
40 696 |
/ |
UK |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
179 471 000 |
275 119 000 |
279 250 206 |
101,50 % |
4 131 206 |
/ |
/ |
/ |
/ |
4 131 206 |
4 131 206 |
/ |
UK |
NOP |
2A3A4. |
Faneca-da-noruega |
Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV |
/ |
0 |
14 000 |
N/A |
14 000 |
/ |
/ |
/ |
/ |
14 000 |
14 000 |
/ |
UK |
PLE |
7DE. |
Solha |
Divisões VIId, VIIe |
1 548 000 |
1 500 000 |
1 606 749 |
107,12 % |
106 749 |
1,1 |
/ |
/ |
/ |
117 424 |
117 424 |
/ |
UK |
SOL |
7FG. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIf, VIIg |
282 000 |
255 250 |
252 487 |
98,92 % |
(– 2 763 ) (12) |
/ |
/ |
1 950 |
/ |
1 950 |
1 950 |
/ |
UK |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
120 000 |
95 000 |
102 679 |
108,08 % |
7 679 |
/ |
/ |
/ |
/ |
7 679 |
7 679 |
/ |
UK |
WHB |
24-N |
Verdinho |
Águas norueguesas das subzonas II, IV |
0 |
0 |
22 204 |
N/A |
22 204 |
/ |
/ |
/ |
/ |
22 204 |
22 204 |
/ |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. (2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00. (3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. (4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2012, 2013 e 2014. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual. (5) Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2014 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 871/2014 por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente. (6) Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional. (7) Deduções a efetuar em 2015, conforme estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1801. (8) Deduções a efetuar em 2015 que podem efetivamente ser efetuadas tendo em conta a quota disponível na data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 2015/1801. (9) Na sequência do pedido de transferência de Espanha feito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 e aplicável em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2015/1170 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2), deixou de estar disponível uma quantidade de 3 369 quilogramas. (10) A pedido de Espanha, a restituição devida em 2013 foi repartida por três anos. (11) A quantidade de 3 369 kg restante é deduzida até à data de entrada em vigor do presente regulamento. (12) Esta quantidade deixou de estar disponível na sequência do pedido de transferência apresentado pelo Reino Unido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 e aplicável em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2015/1170 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2). |
( 1 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 313 de 22.11.2013, p. 4).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho, de 10 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 9 de 14.1.2014, p. 4).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16).
( 7 ) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
( 8 ) Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).
( 9 ) Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 19 de 24.1.2015, p. 8).
( 10 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 239 de 12.8.2014, p. 14).
( 11 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 1360/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais no ano anterior e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes (JO L 365 de 19.12.2014, p. 106).
( 12 ) Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 11).
( 13 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 62).