02015R1518 — PT — 14.08.2018 — 003.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1518 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2015

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

(JO L 239 de 15.9.2015, p. 69)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/676 DA COMISSÃO de 29 de abril de 2016

  L 116

31

30.4.2016

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1598 DA COMISSÃO de 22 de setembro de 2017

  L 245

1

23.9.2017

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1121 DA COMISSÃO de 10 de agosto de 2018

  L 204

33

13.8.2018




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1518 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2015

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho



Artigo 1.o

1.  É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209829 ), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009129 ), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009929 ), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194329 ), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194629 ), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194729 ), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201129 ), ex 2710 20 15 (código TARIC 2710201529 ), ex 2710 20 17 (código TARIC 2710201729 ), ex 3824 90 92 (código TARIC 3824909212 ), ex 3826 00 10 (códigos TARIC 3826001029 , 3826001039 , 3826001049 , 3826001099 ), e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009019 ).

2.  As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são os montantes fixos seguintes:



Empresa

Taxa do direito AD em EUR por tonelada líquida

Código adicional TARIC

Archer Daniels Midland Company, Decatur

68,6

A933

Cargill Inc., Wayzata

0

A934

Green Earth Fuels of Houston LLC, Houston

70,6

A935

Imperium Renewables Inc., Seattle

76,5

A936

Peter Cremer North America LP, Cincinnati

198,0

A937

World Energy Alternatives LLC, Boston

82,7

A939

Empresas enumeradas no anexo I

115,6

Ver anexo I

Todas as outras empresas

172,2

A999

O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

3.  No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser ajustado pelo vendedor a favor do comprador, se se verificarem as condições previstas no artigo 145.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 1 ), o montante do direito anti-dumping fixado no n.o 2 é reduzido numa percentagem correspondente à repartição proporcional do ajustamento do preço efetivamente pago ou a pagar.

4.  A aplicação da taxa do direito individual especificada para as empresas enumeradas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

5.  Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

▼M2

6.  Se uma parte dos Estados Unidos da América fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a) não exportou as mercadorias descritas no n.o 1, originárias dos Estados Unidos da América durante o período de inquérito (1 de abril de 2007-31 de março de 2008);

b) não está coligada com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; assim como

c) após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União,

a Comissão pode alterar o anexo I, a fim de atribuir à referida parte o direito aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra, ou seja, 115,6 EUR por tonelada.

▼B

Artigo 2.o

▼M1

1.  O direito anti-dumping definitivo aplicável a «Todas as outras empresas», tal como indicado no artigo 1.o, n.o 2, é tornado extensivo às importações, na União, de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedidos do Canadá, quer sejam ou não declarados originários do Canadá, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (TARIC code 1516209821 ), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009121 ), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009921 ), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194321 ), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194621 ), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194721 ), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201121 ), ex 2710 20 15 (código TARIC 2710201521 ), ex 2710 20 17 (código TARIC 2710201721 ), ex 3824 90 92 (código TARIC 3824909210 ), ex 3826 00 10 (códigos TARIC 3826001020 , 3826001030 , 3826001040 , 3826001089 ) e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009011 ), com exceção dos produzidos pelas empresas abaixo enumeradas:



País

Empresa

Código adicional TARIC

Canadá

BIOX Corporation, Oakville, Ontário, Canadá

B107

DSM Nutritional Products Canada Inc, Dartmouth, Nova Escócia, Canadá

C114

Rothsay Biodiesel, Guelph, Ontário, Canadá

B108

O direito a tornar extensivo é o estabelecido para «Todas as outras empresas» no artigo 1.o, n.o 2, ou seja, corresponde a uma taxa do direito anti-dumping definitivo de 172,2 EUR por tonelada líquida.

O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável proporcionalmente, na mistura, em peso, ao teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

▼B

2.  No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser ajustado pelo vendedor a favor do comprador, se se verificarem as condições previstas no artigo 145.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o montante do direito anti-dumping fixado no artigo 1.o, n.o 2, é reduzido numa percentagem correspondente à repartição proporcional do ajustamento do preço efetivamente pago ou a pagar.

3.  A aplicação das isenções concedidas às empresas enumeradas no n.o 1 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito instituída pelo artigo 1.o, n.o 1, aplicável a «todas as outras empresas».

4.  Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

1.  O direito anti-dumping definitivo, tal como indicado no artigo 1.o, n.o 2, é tornado extensivo às importações, na União, de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209830 ), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009130 ), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009930 ), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194330 ), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194630 ), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194730 ), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201130 ), ex 2710 20 15 (código TARIC 2710201530 ), ex 2710 20 17 (código TARIC 2710201730 ), ex 3824 90 92 (código TARIC 3824909220 ), e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009030 ).

O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

2.  No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser ajustado pelo vendedor a favor do comprador, se se verificarem as condições previstas no artigo 145.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o montante do direito anti-dumping fixado no artigo 1.o, n.o 2, é reduzido numa percentagem correspondente à repartição proporcional do ajustamento do preço efetivamente pago ou a pagar.

3.  A aplicação da taxa do direito individual especificada para as empresas enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo III. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.  Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 4.o

1.  Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 1, devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Rue de la Loi 170, CHAR 04/034

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico: TRADE-TDI-INFORMATION@ec.europa.eu

2.  Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 do direito tornado extensivo pelo artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.




ANEXO I



Nome da empresa

Cidade

Código adicional TARIC

American Made Fuels, Inc.

Canton

A940

AG Processing Inc.

Omaha

A942

Alabama Clean Fuels Coalition Inc.

Birmingham

A940

Arkansas SoyEnergy Group

DeWitt

A940

Arlington Energy, LLC

Mansfield

A940

Athens Biodiesel, LLC

Athens

A940

Beacon Energy

Cleburne

A940

Biodiesel of Texas, Inc.

Denton

A940

BioDiesel One Ltd

Southington

A940

Buffalo Biodiesel, Inc

Tonawanda

A940

BullDog BioDiesel

Ellenwood

A940

Carbon Neutral Solutions, LLC

Mauldin

A940

Central Iowa Energy, LLC

Newton

A940

Chesapeake Custom Chemical Corp.

Ridgeway

A940

Community Fuels

Stockton

A940

Delta BioFuels, Inc.

Natchez

A940

Diamond Biofuels

Mazon

A940

Direct Fuels

Euless

A940

Eagle Creek Fuel Services, LLC

Baltimore

A940

Earl Fisher Bio Fuels

Chester

A940

East Fork Biodiesel, LLC

Algona

A940

ECO Solutions, LLC

Chatsworth

A940

Ecogy Biofuels, LLC

Tulsa

A940

ED & F Man Biofuels Inc.

New Orleans

A940

Freedom Biofuels, Inc.

Madison

A940

Fuel & Lube, LLC

Richmond

A940

Fuel Bio

Elizabeth

A940

FUMPA Bio Fuels

Redwood Falls

A940

Galveston Bay Biodiesel, LP (BioSelect Fuels)

Houston

A940

Geo Green Fuels, LLC

Houston

A940

Georgia Biofuels Corp.

Loganville

A940

Green River Biodiesel, Inc.

Moundville

A940

Griffin Industries, Inc.

Cold Spring

A940

High Plains Bioenergy

Guymon

A940

Huish Detergents, Inc.

Salt Lake City

A940

Incobrasa Industries, Ltd.

Gilman

A940

Independence Renewable Energy Corp.

Perdue Hill

A940

Indiana Flex Fuels

LaPorte

A940

Innovation Fuels, Inc.

Newark

A940

Iowa Renewable Energy, LLC

Washington

A940

Johann Haltermann Ltd.

Houston

A940

Lake Erie Biofuels, LLC

Erie

A940

Leland Organic Corporation

Leland

A940

Louis Dreyfus Agricultural Industries, LLC

Wilton

A940

Louis Dreyfus Claypool Holdings LLC

Claypool

A940

Memphis Biofuels, LLC

Memphis

A942

Middle Georgia Biofuels

East Dublin

A940

Middletown Biofuels, LLC

Blairsville

A940

Musket Corporation

Oklahoma City

A940

New Fuel Company

Dallas

A940

North Mississippi Biodiesel

New Albany

A940

Northern Biodiesel, Inc.

Ontario

A940

Northwest Missouri Biofuels, LLC

St. Joseph

A940

Nova Biofuels Clinton County, LLC

Clinton

A940

Nova Biosource

Senaca

A940

Organic Fuels, Ltd

Houston

A940

▼M3

Organic Technologies

Coshocton (Ohio)

C482

▼B

Owensboro Grain Company LLC

Owensboro

A940

Paseo Cargill Energy, LLC

Kansas City

A940

Peach State Labs, Inc.

Rome

A940

Perihelion Global, Inc.

Opp

A940

Philadelphia Fry-O-Diesel Inc.

Philadelphia

A940

Pinnacle Biofuels, Inc.

Crossett

A940

PK Biodiesel

Woodstock

A940

Pleasant Valley Biofuels, LLC

American Falls

A940

RBF Port Neches LLC

Houston

A940

Red Birch Energy, Inc.

Bassett

A940

Red River Biodiesel Ltd.

New Boston

A940

REG Ralston, LLC

Ralston

A940

Renewable Energy Products, LLC

Santa Fe Springs

A940

Riksch BioFuels LLC

Crawfordsville

A940

Safe Renewable Corp.

Conroe

A940

Sanimax Energy Inc.

DeForest

A940

Scott Petroleum

Itta Bena

A942

Seminole Biodiesel

Bainbridge

A940

Soy Solutions

Milford

A940

SoyMor Biodiesel, LLC

Albert Lea

A940

Sunshine BioFuels, LLC

Camilla

A940

TPA Inc.

Warren

A940

Trafigura AG

Stamford

A940

U.S. Biofuels, Inc.

Rome

A940

United Oil Company

Pittsbourgh

A940

Valco Bioenergy

Harlingen

A940

Vanguard Synfuels, LLC

Pollock

A940

Vinmar Overseas, Ltd

Houston

A938

Vitol Inc.

Houston

A940

Walsh Bio Diesel, LLC

Mauston

A940

Western Dubque Biodiesel, LLC

Farley

A940

Western Iowa Energy, LLC

Wall Lake

A940

Western Petroleum Company

Eden Prairie

A940




ANEXO II

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 4, e no artigo 2.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

 Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

 A seguinte declaração:

 
«Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) dos ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como “biodiesel”, em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por [nome e endereço da empresa] [código adicional TARIC] em [país ou países em causa]. Declaro que as informações constantes da presente fatura são completas e exatas».




ANEXO III

A fatura comercial válida referida no artigo 3.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

 Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

 A seguinte declaração:

 
«Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) dos ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como “biodiesel”, em estado puro ou em mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por [nome e endereço da empresa] [código adicional TARIC] nos Estados Unidos da América. Declaro que as informações constantes da presente fatura são completas e exatas».



( 1 ) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).